Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• REGULAMENTO ICMS/REGULAMENTO ICMS.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/REGULAMENTO ICMS.pdf
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ESTADO DO MARANHÃO
DECRETO Nº 19.714, DE 10 DE JULHO DE 2003.
DOE: 04.08.03
Aprova o Regulamento do ICMS e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que com este se pública.
Art. 2º Integram o RICMS os anexos indicados no seu texto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 10 DE JULHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA
REPÚBLICA.
Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - R I C M S
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I-DO IMPOSTO
Capítulo I - Da Incidência
Capítulo II - Da Não Incidência
Capítulo III - Do Fato Gerador
Capítulo IV - Das Isenções, Incentivos e Benefícios fiscais
Arts. 1° a 3° ...............................................................................................................01
Art. 4°.........................................................................................................................03
Art.5° .........................................................................................................................04
Seção I - Das Disposições Preliminares
Arts. 6º e 7° ..............................................................................................................05
Seção II - Da Isenção por Tempo Indeterminado
Art. 8°.........................................................................................................................06
Seção III - Da Isenção por Tempo Determinado
Art. 9°.... ....................................................................................................................06
Capítulo V - Da Suspensão
Capítulo VI - Do Diferimento
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Arts. 10 a 11...............................................................................................................06
Arts.12 a 14................................................................................................................08
Capítulo I - Da Base de Cálculo Seção
I - Da Base de Cálculo Normal
Arts.15 a 21 ...............................................................................................................09
Seção II - Da Base de Cálculo Arbitrada
Arts.22 a 26................................................................................................................14
Seção III - Da Redução Da Base de Cálculo
Art.27.........................................................................................................................15
Capítulo II - Das Alíquotas
Capítulo III - Do Local da Operação e da Prestação
Capítulo IV - Da Apuração e do Pagamento
Arts.28 a 29...............................................................................................................15
Art. 30 ......................................................................................................................18
Seção I - Do Lançamento
Arts. 31 a 33...............................................................................................................20
Seção II - Do Crédito Fiscal
Subseção I - Do Direito ao Crédito
Arts.34 a 38................................................................................................................20
Subseção II - Do Crédito Presumido
Art. 39.........................................................................................................................23
Subseção III - Da Manutenção do Crédito.
Arts. 40 a 43................................................................................................................24
Subseção IV- Da Transferência de Créditos Acumulados
Art. 44.........................................................................................................................24
Subseção V – Do Crédito de Devolução ou Retorno de Mercadorias e Anulação de Valores de
Serviços
Arts.45 a 53.................................................................................................................24
Subseção VI - Da Vedação do Crédito
Arts. 54 a 56A.............................................................................................................26
Subseção VII - Da Anulação do Crédito
Art.57 ..........................................................................................................................28
Seção III - Dos Regimes de Apuração.
Subseção I - Do Regime Normal
Arts.58 a 62 ................................................................................................................29
Subseção II - Do Regime de Antecipação
Arts. 63 a 66................................................................................................................31
Seção IV - Do Local de Pagamento
Arts. 67 a 68...............................................................................................................32
Seção V - Do Prazo de Pagamento
Subseção I - Do Prazo de Pagamento no Regime Normal
Arts. 69 a 71................................................................................................................32
Subseção II - Do Prazo de Pagamento no Regime de Antecipação
Art.72 .........................................................................................................................33
Seção VI - Do Pagamento do Imposto nas Operações Interestaduais com
Mercadorias Destinadas a Contribuintes Não Inscritos no CAD- ICMS
Arts.73 a 74.................................................................................................................34
Capítulo V - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE
Capítulo VI - Do Parcelamento
Capítulo VII - Da Restituição
Art. 75..........................................................................................................................35
Arts. 76 a 85................................................................................................................41
Arts.86 a 88 ................................................................................................................44
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I - Do Sujeito Passivo
Seção I - Do Contribuinte
Art. 89 .........................................................................................................................45
Seção II - Do Responsável
Arts.90 a 93 ..............................................................................................................46
Capítulo II - Do Estabelecimento
Arts. 94 a 96...............................................................................................................49
TÍTULO IV-DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Capítulo I - Do Cadastro
Capítulo II - Dos Livros Fiscais
Arts. 97 a 103.............................................................................................................50
Seção I - Dos Livros em Geral
Art. 104......................................................................................................................52
Seção II - Do Registro de Entradas
Art. 105......................................................................................................................53
Seção III - Do Registro de Saídas
Art.106.......................................................................................................................55
Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art.107.......................................................................................................................56
Seção V - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art.108.......................................................................................................................58
Seção VI - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art.109.......................................................................................................................59
Seção VII - Do Registro do Inventário
Art.110.......................................................................................................................61
Seção VIII - Do Registro de Apuração do ICMS
Art.111.......................................................................................................................62
Seção IX - Da Autenticação de Livros Fiscais
Arts.112 a 113.......................................................................................................... .62
Seção X - Da Escrituração de Livros Fiscais
Arts.114 a 121............................................................................................................63
Capítulo III - Dos Documentos Fiscais
Seção I - Das Disposições Gerais
Arts. 122 a 135...........................................................................................................64
Seção II - Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A
Subseção I - Das Disposições Gerais da Nota Fiscal
Arts.136 a 138............................................................................................................72
Subseção II - Dos Quadros, Campos e Indicações Obrigatórios da Nota Fiscal
Art.139 ... ...................................................................................................................74
Subseção III - Do Momento de Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A
Arts.140 a 142..... ......................................................................................................80
Subseção IV - Do Certificado de Coleta de Óleo Usado
Arts. 143 a 144........................................................................................................ ..81
Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Arts.145 a 147............................................................................................................82
Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A na Entrada de
Mercadorias
Arts. 148 a 151...........................................................................................................85
Seção V - Da Nota fiscal / Conta de Energia Elétrica
Arts. 152 a 155...........................................................................................................87
Subseção II - Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Sujeitas a
Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Arts. 155 - A a 155-E.................................................................................................89
Seção VI - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de
Transporte
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviços de Transporte
Arts. 156 a 161...........................................................................................................91
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Arts. 161 - A a 161-C.................................................................................................94
Subseção II - A Do Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas
Arts. 162 a 167...........................................................................................................95
Subseção II - B Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Arts. 167 - A a 167-G.................................................................................................97
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Arts.168 a 175..........................................................................................................100
Subseção IV - Do Conhecimento Aéreo
Arts.176 a 182..........................................................................................................103
Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Arts.183 a 187..........................................................................................................105
Subseção VI - Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Arts.188 a 191..........................................................................................................107
Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Arts.192 a 195..........................................................................................................108
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Arts. 196 a 199.........................................................................................................109
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Arts.200 a 203 C.......................................................................................................111
Subseção X - Do Despacho de Transporte
Art.204......................................................................................................................113
Subseção XI - Do Resumo do Movimento Diário
Arts.205 a 208..........................................................................................................115
Subseção XII - Da Ordem de Coleta de Carga
Art.209......................................................................................................................116
Subseção XIII - Do Manifesto de Carga
Arts.210 a 211..........................................................................................................118
Subseção XIV - Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Arts. 212 a 219 ........................................................................................................118
Seção VII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de
Comunicação
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Arts.220 a 226..........................................................................................................121
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Arts.227 a 231.........................................................................................................123
Capítulo III - A Dos Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe
Arts. 231-A...............................................................................................................124
Seção I – Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica
Subseção I – Das Disposições Gerais
Arts. 231-B …..........................................................................................................124
Subseção II – Da Autorização de Uso de NF-e
Arts.231-C................................................................................................................126
Subseção III – Do Documento Auxiliar da Nf-e
Arts.231-D................................................................................................................128
Subseção IV – Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário
Arts.231-E a 231-G..................................................................................................129
Subseção V – Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Arts.231-H................................................................................................................133
Subseção VI – Da Obrigatoriedade
Arts.231-I a 231-M...................................................................................................133
Subseção VII – Das Disposições Finais
Arts.231-N................................................................................................................141
Seção I-A –
Subseção I – Da Nota Fiscal Eletrônica Para Consumidor Final – NFC-e
Arts. 231-N-A ..........................................................................................................142
Subseção II – Da Adesão
Arts. 231-N-B ..........................................................................................................143
Subseção III – Da Emissão da NFC-e
Arts. 231-N-C a 231-N-D ........................................................................................143
Subseção IV – Da Consulta à NFC-e
Arts. 231-N-E ..........................................................................................................143
Subseção V – Da Emissão de NFC-e em Contingência
Arts. 231-N-F ..........................................................................................................144
Subseção VI – Da Guarda da NFC-e
Arts. 231-N-G ..........................................................................................................144
Subseção VII – Das Disposições Finais e Transitórias
Arts. 231-N-H ..........................................................................................................144
Seção II – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Arts.231-O a 231-P...................................................................................................145
Subseção II – Da Autorização de Uso de CT-e
Arts.231-Q................................................................................................................146
Subseção III – Do Documento Auxiliar de CTT-e – DACTE
Arts.231-R................................................................................................................149
Subseção IV – Das Disposições Comuns ao Transportador e o Tomador do Serviço
Arts.231-S................................................................................................................149
Subseção V – Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Arts.231-U A 231-V.................................................................................................152
Subseção VI – Da Obrigatoriedade do CT-e
Arts.231-W...............................................................................................................154
Subseção VII – Das Disposições Finais
Arts.231-X................................................................................................................155
Seção III – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e,
modelo 58.
Subseção I – Das Disposições Gerais
Arts.231-Y a 231 Z-A..............................................................................................155
Subseção II – Da Autorização de Uso de MDF-e
Arts.231-Z-B............................................................................................................157
Subseção III – Do Documento Auxiliar de MDF-e - DAMDFE
Arts.231-Z-C a 231-Z-D.........................................................................................158
Subseção IV – Da Obrigatoriedade do MDF-e
Arts.231-Z-E.............................................................................................................160
Seção IV – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Eletrônicos – DF-e
Subseção I – Do Cancelamento de DF-e e da Inutilização de Números de DF-e
Arts.231-Z-F a 231-Z-G..........................................................................................161
Subseção II – Das Disposições Finais
Arts.231-Z-H a 231-Z-J............................................................................................164
Capítulo IV - Dos Demais Documentos Fiscais
Seção I - Da Nota Fiscal Avulsa
Arts.232 a 236..........................................................................................................165
Seção II - Do Passe Fiscal
Arts.237 a 243..........................................................................................................168
Seção III – Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –
CIAP
Arts. 243-A a 243-H.................................................................................................169
Capítulo V - Da Concessão de Regime Especial para Emissão e
Escrituração de Documentos e Livros Fiscais
Seção I - Do Pedido
Art.244......................................................................................................................177
Seção II - Do Exame da Aprovação
Arts.245 a 247..........................................................................................................177
Seção III - Da Averbação e da Autorização
Arts.248 a 250..........................................................................................................178
Seção IV - Da Alteração e da Revogação
Arts.251 a 255..........................................................................................................178
Capítulo VI - Da Emissão de Documentos Fiscais e da
Escrituração de Livros Fiscais por Contribuintes Usuários de
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Seção I - Dos Objetivos e do Pedido de Uso
Subseção I - Dos Objetivos
Art.256......................................................................................................................179
Subseção II - Do Pedido de Uso
Arts.257 a 258..........................................................................................................180
Seção II - Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I - Da Documentação Técnica
Art.259......................................................................................................................180
Subseção II - Das Condições Específicas
Arts.260 a 263..........................................................................................................181
Seção III - Dos Documentos Fiscais
Subseção I - Da Nota Fiscal
Art. 264.....................................................................................................................184
Subseção I - A Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via internet
Arts.264-A a 264-E..................................................................................................184
Subseção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Transporte Aquaviário e
Aéreo
Art.265......................................................................................................................188
Subseção III - Da Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Arts.266 a 268..........................................................................................................188
Subseção IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Arts.269 a 271..........................................................................................................188
Seção IV - Da Escrita Fiscal
Subseção I - Do Registro Fiscal
Arts. 272 a 276.........................................................................................................189
Subseção II - Da Escrituração Fiscal
Arts. 277 a 281.........................................................................................................190
Seção V - Da Fiscalização
Arts.282 a 283 .........................................................................................................191
Seção VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Arts. 284 a 287.........................................................................................................192
Capítulo VII - Da Impressão e da Autenticação de Documentos
Fiscais
Seção I - Do Credenciamento de Estabelecimento Gráficos
Arts. 288 a 293.........................................................................................................192
Seção II - Dos Requisitos do Documento Fiscal
Arts. 294 a 296 ........................................................................................................194
Seção III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Arts. 297 a 302.........................................................................................................196
Capítulo VIII - Das Informações Econômico – Fiscais
Seção I - Da Relação de Saída de Mercadoria
Arts. 303 a 307.........................................................................................................201
Seção II - Da Declaração de Informações Econômico – Fiscais - DIEF
Arts.308 a 309.........................................................................................................203
Subseção I – Da Forma e prazo de entrega
Arts.310 a 312..........................................................................................................204
Subseção II – Do conteúdo do arquivo DIEF
Arts. 313 a 314.........................................................................................................205
Seção III - Do Código de Situação Tributária – C S.T
Art. 315 ...................................................................................................................206
Subseção I – Código de Situação tributária – CST
Art.316......................................................................................................................206
Subseção II - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
Art. 317.....................................................................................................................207
Seção IV - Da Declaração de Informações do Valor Adicionado – DIVA
Arts. 318 a 321.(Revogado).....................................................................................207
Seção V – Escrituração Fiscal Digital
Subseção I - Das Disposições Gerais
Arts. 321-A a 321-B.................................................................................................208
Subseção II - Da Obrigatoriedade
Arts. 321-C a 321-D.................................................................................................209
Subseção III - Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à
Escrituração Fiscal Digital
Arts. 321-E a 321-H.................................................................................................210
Subseção IV - Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Arts. 321-I a 321-O..................................................................................................211
Subseção V - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração
Tributária
Arts. 321-P................................................................................................................215
Subseção VI - Das Disposições Finais
Arts. 321-Q...............................................................................................................215
Seção VI – Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação – DeSTDA.
Subseção I – Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das
Informações
Arts. 321-R a 321-S.................................................................................................216
Subseção II – Da Prestação e da Guarda de Informações
Arts. 321-T a 321-V.................................................................................................217
Subseção III – Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA
Arts. 321-W a 321-AC.............................................................................................218
Subseção IV – Das Disposições Transitórias
Arts. 321-A-D..........................................................................................................220 Subseção V
– Das Disposições Finais
Arts. 321-A-E a 321 – A-F.......................................................................................220
Capítulo IX - Das Operações e Prestações Diversas
Seção I - Das Operações Realizadas com Depósito Fechado
Arts. 322 a 325.........................................................................................................220
Seção II - Das Operações Realizadas com Armazém Geral
Arts. 326 a 333.........................................................................................................222
Seção III - Das Operações e Prestações Realizadas Fora do
Estabelecimento
Art.334 ....................................................................................................................230
Seção IV - Da Remessa de Mercadoria para Zonas Francas
Art. 335.....................................................................................................................230
Seção V - Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura
Arts. 336 a 337.........................................................................................................231
Seção VI - Das Remessas para a Industrialização por Ordem do
Adquirente
Arts. 338 a 339.........................................................................................................232
Seção VII - Do Controle da Circulação de Café Cru no Território
Nacional
Art. 340.....................................................................................................................234
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadora
Aquaviárias
Arts. 341 a 343.........................................................................................................234
Seção IX - Das Operações de Consignação Mercantil
Arts. 344 a 348.........................................................................................................235
Seção X - Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou
Bens em Encomendas Aéreas Internacionais
Arts. 349 a 353 ........................................................................................................237
Capítulo X - Das Obrigações em Geral
Capítulo XI - Do Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Parte 2
Capítulo XII - Da Impressão e Emissão Simultânea de
Documentos Fiscais
Arts. 354 a 361.........................................................................................................238
Art. 362.....................................................................................................................239
Seção I - Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com
dispositivo de segurança para a impressão de documentos fiscais
Arts. 363 a 369-A.....................................................................................................243
Seção II - Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
Arts. 369-B a 369-D.................................................................................................247
Capítulo XIII - Do Exame de Equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal
Arts. 370 a 373.........................................................................................................248
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Capítulo I - Da Estimativa Fiscal
Capítulo II - Da Antecipação Parcial Interestadual
Capítulo III - Das Operações Realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB
Capítulo IV - Procedimentos para Cobrança do ICMS na
Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras no País
Capítulo V - Das Operações por Estabelecimento Gráfico
Capítulo VI - Das Saídas de Mercadorias com Fim Específico
de Exportação
Capítulo VII - Das Prestações de Serviços Públicos de
Telecomunicações
Arts. 374 a 377.........................................................................................................249
Arts.378 a 382..........................................................................................................250
Arts.383 a 394..........................................................................................................252
Arts. 395 a 399-V..........,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.................................................................257
Arts.400 a 402..........................................................................................................268
Arts. 403 a 412-A.....................................................................................................268
Seção I - Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Arts. 413 a 423.........................................................................................................272
Seção II – Concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre
empresas de telecomunicação.
Arts. 423-A a 423-E.................................................................................................281
Capítulo VIII - Das Prestações de Serviço de Transporte
Ferroviário
Capítulo IX - Das Prestações de Serviços de Transporte de
Valores
Capítulo X - Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de
Combustível
Arts. 424 a 431.........................................................................................................283
Arts. 432 a 436.........................................................................................................287
Seção I - Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de Combustível
Arts.437 a 442..........................................................................................................289
Seção II - Do Regime Especial Concedido à Petrobrás para Transporte de
Carga à Granel de Combustíveis
Arts. 443 a 448 ........................................................................................................291
Capítulo XI - Da Circulação de Bens Promovida por Instituições
Financeiras
Capítulo XII - Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de
Cargas
Capítulo XIII -
Das Obrigações
Acessórias
das
Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
Capítulo XIV - Das Operações com Equinos de Raça
Capítulo XV - Das Operações em Leilão em Bolsa de
Mercadorias ou de Cereais
Capítulo XVI - Das Operações com Base no Programa BEFIEX
Capítulo XVII - Das Operações Interestaduais de Bens
Imobilizados ou de Material de Uso ou Consumo
Capítulo XVIII - Das Operações com Equipamentos Industriais e
Implementos Agrícolas
Capítulo XIX – Das Operações com Automóveis de Passageiros
para utilização como Táxi
Capítulo XX – Do Regime Especial nas operações de venda de
mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos
Capítulo XXI - Das Operações Relacionadas ao Programa
Fome Zero
Arts.449 a 452..........................................................................................................292
Arts.453 a 461..........................................................................................................293
Arts. 462 a 467-A ...................................................................................................296
Arts. 468 a 471.........................................................................................................297
Arts. 472 a 478.........................................................................................................299
Art.479 ....................................................................................................................300
Arts. 480 a 481.........................................................................................................301
Arts. 482 a 485.........................................................................................................302
Arts. 486 a 497.........................................................................................................302
Arts. 497-A a 497-H..............................................................................................306
Seção I - Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de
Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela
Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/03.
Arts. 497-I a 497-M..............................................................................................308
Seção II - Do Regime Especial a CONAB
Arts. 497-N...............................................................................................................309
Seção III - Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das
Operações Realizadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra
Local.
Arts.497-O a 497-R.................................................................................................310
TÍTULO VI -
DO
REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Das Normas Comuns do Regime de Substituição
Tributária
Seção I - Das Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária
Art. 498 ....................................................................................................................311
Seção II - Do Contribuinte Substituto
Arts. 499 a 505 ........................................................................................................311
Seção III - Do Contribuinte Substituído
Arts.506 a 509 ........................................................................................................314
Seção IV - Da Base de Cálculo da Substituição Tributária
Arts. 510 a 511 .......................................................................................................315
Capítulo II - Das Normas Gerais nas Operações Interestaduais
Seção I - Dos Responsáveis
Art. 512....................................................................................................................316
Seção II - Do Ressarcimento
Arts. 513 a 514.. ....................................................................................................317
Seção III - Do Recolhimento
Arts. 515 a 516........................................................................................................318
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro do ICMS do Maranhão
Arts. 517 a 518 .......................................................................................................318
Seção V - Da Fiscalização
Art. 519...... .............................................................................................................319
Seção VI - Da Suspensão no Regime
Art. 520....... ............................................................................................................320
Seção VII - Dos Documentos Fiscais
Arts. 521 a 523.........................................................................................................320
Seção VIII - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária- GIA-ST
Art. 524 a 525..........................................................................................................321
Seção IX – Das Disposições Finais
Arts. 526 a 529.........................................................................................................327
Capítulo III - Substituição Tributária nas Operações Internas
Seção I - Das Operações de Entrada no Estado
Arts. 530 a 532.........................................................................................................328
Seção II - Das Operações de Saídas Internas
Arts. 533 a 534.........................................................................................................329
Seção III - Da Inclusão de Mercadoria no Regime de Substituição
Tributária
Art. 535.....................................................................................................................329
Seção IV - Da Perda de Mercadoria com ICMS Antecipado pelo Regime
de Substituição Tributária
Art. 536.....................................................................................................................329
Seção V - Das Disposições Finais
Arts. 537 a 538.........................................................................................................330
Capítulo IV - Da Restituição Preferencial
Arts. 539 a 540.........................................................................................................330
Capítulo V - Do Sistema de Informações Sobre Substituto
Tributário
Capítulo VI - Da Sistemática de Uniformização e Identificação
das Mercadorias e Bens Passíveis de Sujeição aos Regimes de
Art. 541 ....... ............................................................................................................331
Substituição Tributária e de Antecipação de Recolhimento do
ICMS com o Encerramento de Tributação, Relativos às
Operações Subsequentes.
Art. 541-A... ............................................................................................................332
TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Capítulo I - Da Fiscalização
Seção I - Da Competência
Arts. 542 a 546........................................................................................................332
Seção II - Do Levantamento Fiscal
Arts. 547 a 548 .......................................................................................................333
Seção III - Das Mercadorias em Situação Irregular
Arts. 549 a 560 ......................................................................................................334
Capítulo II - Das Penalidades
Seção I - Das Multas
Arts. 561 a 566.........................................................................................................336
Seção II - Da Proibição de Transacionar
Arts. 567 a 570.........................................................................................................345
Seção III - Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Arts. 571 a 573.........................................................................................................346
TÍTULO VIII-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts. 574 a 578 ........................................................................................................346
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° O imposto incide sobre :
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
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comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;
IV - a saída em hasta pública;
V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de
outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização,
por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I – saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo
estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros
adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;
II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do
encerramento de suas atividades;
III – saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de
matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
IV – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria
depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento
diverso daquele que tiver remetido para depósito;
V – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria
depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento
diverso;
VI – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria
depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade
quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
VII
– saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a
mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a
sua propriedade;
VIII
– saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado,
a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com
titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.
Art. 3° Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou
usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível
de avaliação econômica.
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Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os
combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em
lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII
- operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII
- operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas
regiões metropolitanas criadas neste Estado;
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XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão,
geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;
XII
– nas operações com polipropileno e seus derivados.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada
com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
III - uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/75).
(AC – RA 15/22)
§ 2º A equiparação à exportação de que trata o inciso III do §1º (Convênio ICMS
12/75):
I - condiciona-se a que ocorra:
a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo, observado o disposto nos arts. 353-
A e 353-B;
b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto
exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
II - dispensa o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições do inciso I, qualquer que
seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou
passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção.
(§ 2º e incisos – AC pela RA 15/22)
§ 3º O disposto no inciso VI alcança as transferências de mercadorias, neste Estado,
em decorrência de incorporação ou fusão de empresa.
(Renumerado pela RA 15/22)
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
(NR – RA 02/24)
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII
- das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VIII
- do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XII
– da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII
- da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV
- da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;
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XV
- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI
- da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.
§ 1º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que
o constitua.
§ 2° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento
em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado,
salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6° As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou
revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1° São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a concessão de crédito presumido;
III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
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IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
V - a fixação de prazo diferenciado para recolhimento do imposto.
§ 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à
regularidade fiscal.
§ 3° Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não
sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação
ou prestação.
§ 4° A isenção não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado
destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do
imposto.
§ 6° Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida
posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que
ocorrer a operação ou prestação.
Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do
cumprimento de obrigações acessórias.
Seção II
Da Isenção por Tempo Indeterminado
Art. 8° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo 1.1
deste Regulamento.
Seção III
Da Isenção por Tempo Determinado
Art. 9° São isentas do ICMS as operações e prestações arroladas no Anexo 1.2 deste
Regulamento.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 10. Ocorrerão com suspensão do ICMS:
I - a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições
ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da saída (Convênios I-RJ/67, Cuiabá/67, ICMS 30/90 e 151/94);
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II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde
que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério do titular da área de
Fiscalização (Convênios AE-15/74 , ICMS 34/90 e 151/94);
III - o retorno aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os
incisos I e II, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o
caso;
IV - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento do produtor para
estabelecimento de Cooperativa de Produtores, de que faça parte, situada neste Estado;
(Convênio ICM 66/88 )
V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento de Cooperativa de
Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central
ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte; (Convênio ICM
66/88)
VI - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de
serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da saída efetiva; (Convênio ICMS 19/91)
VII
- as saídas com minério de ferro e "pellets", na forma e condições do
Convênio ICMS 75/90 e Lei Complementar 87/96, destinadas a posterior exportação:
I - com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 1° O disposto no inciso II, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de
produtos primários de origem animal, vegetal, ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se
fizerem nos termos de protocolos celebrados entre este e os Estados interessados.
§ 2° Na hipótese do inciso III, quando o estabelecimento fabricante for localizado
neste Estado e o produto resultante do processo de industrialização não se destinar a consumo
final ou à integração do ativo imobilizado da encomendante, a suspensão do imposto se estende,
também ao devido pela industrialização, ficando a incidência restrita ao valor das mercadorias
empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.
§ 3° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos IV e V será recolhido
pela cooperativa destinatária quando da saída subsequente da mercadoria, esteja sujeita ou não ao
pagamento do tributo.
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§ 4° Nos casos previstos neste artigo, não se verificando as condições ou requisitos
que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da
mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Art. 11. Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal onde mencione a circunstância e o dispositivo legal ou
regulamentar respectivo.
§ 1° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento
destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal
correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
§ 2° Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-á as
normas previstas à espécie.
§ 3° Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o
contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e
remetendo a primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;
b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada, no livro
Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de
"Outros Débitos".
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias
poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" daquele
parágrafo, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros
Créditos “.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO
Art. 12. São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e
prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento.
§ 1° À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício
deste artigo, também se aplica o regime de diferimento.
§ 2° Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento
fiscal emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará
ao pagamento do imposto pelo regime aplicável.
§ 3° Para os fins deste artigo, estabelecimento industrial eletrointensivo é aquele
Parte 3
cujo valor da energia elétrica utilizada represente mais de 25% (vinte e cinco por cento) do custo
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da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário
e mão-de-obra.
§ 4° A operacionalidade do regime de diferimento obedecerá à sistema de controle
estabelecido em ato normativo estabelecido pelo titular da Receita Estadual.
Art. 13. Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas
saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto,
decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;
IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.
Art. 14. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao
contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
§ 1° Nas saídas isentas de leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
(Convênios ICM 07/77 e Convênio ICMS 78/91)
§ 2° Nas hipóteses em que o pagamento do imposto seja diferido para quando da
saída do produto resultante da industrialização, se esta saída for isenta ou não tributada, o
estabelecimento industrializador efetuará o pagamento do imposto diferido, no prazo de
recolhimento do regime normal, sem direito a crédito, salvo os casos em que seja assegurada a
sua manutenção.
§ 3° Nas saídas de alumínio e alumina destinados à exportação, fica dispensado o
pagamento do imposto diferido, resultante da energia elétrica, de que trata a alínea “b”, do inciso
XI, do Anexo 1.3.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
11
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I - o valor da operação, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
I - o valor da operação, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
(NR – RA 02/24)
II - o valor da operação, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
III – o valor da operação, na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título
que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
IV - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço, na hipótese do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
V - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
VI - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;
VII
- o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços, quando o serviço estiver compreendido na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual;
VIII
- a soma das seguintes parcelas, na hipótese do desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado
o disposto no art.18;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
X - o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na
aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
XI - o valor da operação de que decorrer a entrada no território deste Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
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XII
- o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
XIII- o valor da arrematação, na saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta
pública;
XIV
- o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de
origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;
XV
– o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final,
acrescido de 20% (vinte por cento);
XVI
– o valor total da operação das mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal idônea, para industrialização ou simples entrega, incluído o preço de despesas
acessórias debitadas ao detentor, ou conforme o caso, da prova de pagamento do imposto;
XVII
- o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de
margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50%
(cinquenta por cento), na hipótese do pagamento antecipado sobre vendas ambulante, quando da
entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3° Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-
se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
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§ 4° No caso dos incisos XII e XIV deste artigo, o imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
(Revogado - RA 02/24)
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-
prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a
recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer
o fato gerador.
§ 8° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço.
§ 9° Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao
controle e desembaraço da mercadoria ou bem.
§ 10. No fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos similares, fica excluída a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente
na operação, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
(AC - RA 69/2013)
§ 11. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes
integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do
exterior realizadas por meio da Declaração Única de Importação, deve-se utilizar os seguintes
critérios de rateio (Ajuste SINIEF 32/21):
(AC - RA 35/22)
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de
importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.
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§ 12. Observados os critérios definidos nos incisos do § 11, o valor dos componentes
integrantes da base de cálculo do ICMS na importação do exterior será calculado pela divisão do
valor total do componente proporcionalmente ao item, tributado ou não (Ajuste SINIEF 32/21).
(AC – RA 35/22)
Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de
energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a
entrega do produto ao consumidor.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do
imposto é:
I - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados
da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal
competente;
II - nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização, o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo
executor da encomenda, se for o caso;
III - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para
comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota
fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento);
(NR - Dec. 20.969/04)
IV - nas operações realizadas no território maranhense, por contribuintes suspensos de
ofício, baixados, os declarados remissos e/ou cancelados do CAD/ICMS, ao valor indicado na
nota fiscal, ou ao valor estimado das operações a serem realizadas quando desacompanhadas de
documento fiscal, fica acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento);
V - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a
contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral, o imposto será cobrado
antecipado, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal.
§ 1º O valor do ICMS antecipado, de que trata o inciso V, será escriturado na coluna
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Antecipação
Total”, no próprio período de apuração.
§ 2º A antecipação de que trata o inciso V exime o contribuinte do pagamento de
qualquer outra antecipação, ressalvado os casos de substituição tributária, que prevalecerá.
§ 3º Nas operações de entradas de mercadorias acobertadas por documentos fiscais,
sem que os mesmos tenham sido escriturados no livro próprio de registro, evidenciados em
levantamentos fiscais, a base de cálculo das saídas, corresponderá ao valor indicado na Nota
Fiscal, acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento).
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Art. 18. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I, II, III e XI do art. 15, a base
de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
§ 3° Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o
estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo
das mercadorias.
§ 4° Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de
base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
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Art. 21. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação
de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
Seção II
Da Base de Cálculo Arbitrada
Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
§ 1° Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis:
I – não exibição do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da
operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II – comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da
operação;
III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente das mercadorias;
IV – transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais.
§ 2° Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos
efetivamente realizados, no período considerado.
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§ 3° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção
monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos
e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.
Art. 23. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos
no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.
Art. 24. Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes elementos:
I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços de vendas das mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de
mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
Art. 25. O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos
tomados por base para a fixação do arbitramento.
Art. 26. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a
recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer
o fato gerador.
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações e prestações arroladas
no anexo 1.4 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 28. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes
destinadas (Resolução n° 95/96, do Senado Federal);
I - de 4% (quatro por cento):
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a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e
mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução n° 95/96, do
Senado Federal);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que,
após o desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2 - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) -
(Resolução nº 13/12, do Senado Federal).
(NR- Resolução Administrativa 02/13)
II - de 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou
serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto.
(NR – Lei 10.419/16)
b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados
a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os
seguintes produtos:
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas,
rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora.
(Revogada – Lei 10.542/16)
e) nas operações internas com os seguintes produtos de informática:
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1. disco rígido ( winchester);
2. dispositivo de armazenamento de dados para microcomputador;
3. dispositivo de leitura ótica;
4. disquetes;
5. impressora para microcomputadores;
6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
7. joystick;
8. microcomputadores;
9. monitores de vídeo;
10. mouse;
11. scaners;
12. teclado;
13. terminais de vídeo;
14. trackball;
15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser ( CD laser ).
(Revogada, tacitamente, pela Lei n° 12.120/23, com efeitos a partir de 21.11.23)
f) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas
diversas de metais comuns;
g) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo; (Convênio ICMS 120/96)
h) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e
mala
postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
(Revogada – Lei 10.419/16)
i) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;
j) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
(AC - Dec.25.369/09)
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k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias.
(AC – Lei 8.107/04)
l) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a
partir de 1º de novembro de 2009.
(Revogada – Lei 10.542/16)
m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento)
de
fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável.
(AC – Lei 11.011/19)
n) nas operações internas com bauxita.
(AC – Lei 11.184/19)
o) nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, com as seguintes
mercadorias:
1 – insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua
produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
2 – luvas médicas (NCM 4015.1);
3 – máscaras médicas (NCM 9020.00);
4 – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11)
(Revogada pela Lei n° 11.251/20)
p) operações internas com caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição
CM/SH 8701.20.00
(AC – MP 332/20)
II - A – de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de
importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel.
(AC – Lei 10.956/18)
(Vide LC 192/22 e Conv. ICMS 199/22)
II-B- de 14% (quatorze por cento), nas operações internas e de importação do exterior
realizadas com gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) e com gás liquefeito derivado de gás
natural (GLGNn e GLGNi) (AC – Lei nº 11.184/19)
(Vide LC 192/22 e Conv. ICMS 199/22)
III - de 17% (dezessete por cento): -
III - de 18% (dezoito por cento):
(NR - Lei nº 10.329/2015).
III - de 20% (vinte por cento):
NR – Lei 11.867/22)
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III - de 22% (vinte e dois por cento):
(NR – Lei 12.120/23, com efeitos a partir de 19.02.24)
III - de 23% (vinte e três por cento):
(NR – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
a) nas operações internas com mercadorias;
b) nas prestações internas de serviços de transporte;
c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos
previstos no incisos II, d, 2 e IV, f deste artigo;
c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as
operações a que se refere a alínea “a” do inciso VI deste artigo;
(NR – Lei 10.542/16)
(Revogado - Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
d) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem
mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
(Revogado – Lei 10.419/16)
e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o
transporte iniciado no exterior.
f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre
(AC – Lei 10.542/16)
g) nas operações internas com refrigerantes.
(AC – Lei 11.224/20)
h) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de
serviços de comunicação.
(AC – Lei 11. 867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
i) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina
termelétrica movida a gás natural.
(AC – Lei 11. 867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:
a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes
produtos:
(NR – Lei 10.419/16)
22
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1 - armas e munições;
(Revogado – Lei 10.956/18)
2 - bebidas alcoólicas;
(Revogado – Lei 10.956/18)
3 - embarcações de esporte e de recreação;
(Revogado – Lei 10.956/18)
4 - fumo e seus derivados;
(Revogado – Lei 10.542/16)
5 - refrigerantes
(AC – Lei 10.956/18)
(Revogado – Lei 11.224/20)
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
(Revogado – Lei 10.542/16)
c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor
final não contribuinte do imposto;
(Revogado – Lei 10.542/16)
d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
(Revogado – Lei 10.542/16)
e) nas operações internas e de importação do exterior com gasolina, álcool anidro e
hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;
e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e
querosene de aviação (QAV);
(NR – Lei 10.542/16)
(Revogado – Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores
residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
(Revogado – Lei 10.542/16)
V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do
exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado;
(AC - Lei Nº 10.542/2016)
V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do
exterior de álcool anidro e hidratado;
(NR – Lei 10.956/18)
(Revogado – Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
VI - de 27% (vinte e sete por cento):
23
23
(Revogado – Lei 12.120/23)
a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores
residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;
(Revogado – Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;
c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de
serviços de comunicação.
(Revogado – Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
VII – de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de
importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
(AC – Lei 10.956/18)
a) armas e munições;
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
b) bebidas alcóolicas, cervejas e chopes;
c) bebidas isotônicas;
d) bebidas energéticas;
e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
f) rodas esportivas para automóveis;
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
h) outras aeronaves de uso civil;
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
i) gasolina;
(Revogado – Lei 11.867/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
(Vide LC 192/22 e Conv. ICMS 15/23)
j) joias de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou
reconstituídas.
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
k) fumo e seus derivados
(AC – Lei 12.120/23)
(Revogada – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
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VIII - de 30,5% (trinta e meio por cento), nas operações internas e de importação do
exterior realizadas com os seguintes produtos:
a) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças
Armadas;
b) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas
fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos
semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou
construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos
de artifício;
c) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
d) perfumes importados;
e) triciclos e quadriciclos automotores;
f) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
h) outras aeronaves de uso civil;
i) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
j) álcool para fins não carburantes;
k) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
(Inciso VIII, AC – Lei 12.426/24, com efeitos a partir de 23.02.25)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do
percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea “m” do
inciso II deste artigo.
(AC – Lei 11.011/19)
§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil
localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna deste
Estado.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso em que a empresa
destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento
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emitido pelo fisco, em duas vias, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá
validade de até 1 (um) ano, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
Parte 4
(Revogado – Vide Art.155, §2°, inciso VII da CF)
§ 3º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I, com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de
23.10.1991, 8.387, de 30.12.1991, 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007;
III - gás natural importado do exterior.
(AC - RA n° 02/13)
Art. 29. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 1º, a alíquota do imposto
será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à
operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou
serviço para a operação ou prestação interestadual.
CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou
quando acompanhado de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os
estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;
d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo
financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XII do art. 15 e
para os efeitos do § 4º do art. 15.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XII do art. 15;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços
prestados ou iniciados no exterior.
§ 1° Para os efeitos da alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2 ° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em
parte igual ao que couber às demais unidades da Federação onde estiverem localizados o
prestador ou o tomador.
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§ 4° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – operação interna:
a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste
Estado;
b) a operação de entrada de mercadoria, bem ou serviço importado do exterior em
domicílio ou em estabelecimento do próprio importador neste Estado;
II – operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria
estejam situados em Estados diferentes;
III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para
destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim
como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.
§ 5° Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se
ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de
contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 7° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da
mercadoria do território maranhense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua
efetiva exportação.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 31. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com
a descrição das operações e das prestações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 32. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a
posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante
declarações de informações econômico- fiscais conforme modelo aprovado pelo órgão da Receita
Estadual.
Seção II
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28
Do Crédito Fiscal
Subseção I
Do Direito ao Crédito
Art. 34. O imposto é não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro
Estado.
Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
NR Dec. 23.320/07
Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
(NR – Dec. 36.035/20)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
(NR Dec.23.320/07)
Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(NR – Dec.36.035/20)
III - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
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29
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2011 nas demais hipóteses.
(NR Dec. 23.320/07)
Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(NR – Dec. 36.035/20)
§ 2º Constitui crédito fiscal do contribuinte, o valor do imposto destacado em Nota
Fiscal, relativa às entradas de:
I - mercadorias destinadas à comercialização, desde que a saída subsequente seja
tributada;
II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de
produto cuja saída seja tributada;
III - material de embalagem ou acondicionamento para utilização em mercadorias ou
produtos tributados na saída;
IV - energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir do dia 1º de
novembro de 1.996;
V - as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas
a partir de 1º de novembro de 1.996;
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a
partir de 1º de janeiro de 2011;
Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas
a partir de 1º de janeiro de 2033;
(NR – Dec. 36.035/20)
VII
– óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte
ferroviário, estritamente necessário à prestação do serviço e utilizado, exclusivamente, em
veículo próprio.
VIII
– óleo diesel S10 adquirido por empresas mineradoras e utilizado,
exclusivamente, no processo de extração da gipsita e em sua transformação em gesso.
(AC pelo Decreto nº 33.756, de 22.01.18)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, são compreendidos entre as matérias-primas e
produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem
consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.
30
30
§ 4º Incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou
que lhe assegurem a resistência.
§ 5º Fica condicionada a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a
não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
(AC Dec. 23.370/07)
I – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação
subsequente for beneficiada com a redução;
II – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução. (Conv. ICMS 107/04)
§ 6º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for
imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de
cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos
neste artigo.(Conv. ICMS 107/04).
(AC Dec. 23.370/07)
Art. 36. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio;
31
31
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 35, no livro próprio,
para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e
VII
– ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem
no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 37. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos
cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 38. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando
contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Subseção II
Do Crédito Presumido
Art. 39. Constitui crédito presumido do imposto as situações arroladas no Anexo 1.5
deste Regulamento.
Parágrafo único. A opção pelo crédito presumido, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema normal de tributação será feita para cada ano civil.
Subseção III
Da Manutenção do Crédito
Art. 40. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que
corresponderem às operações que destinem a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificante,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto 30.924/15)
32
32
Art. 41. Darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias
entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive produto semielaborado, destinado ao exterior.
Art. 42. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a
ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior.
Art. 43. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas, nas
hipótese arroladas no Anexo 1.6 deste Regulamento.
Subseção IV
Da Transferência de Créditos Acumulados
Art. 44. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de
exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas
realizadas pelo estabelecimento, na forma do Anexo 1.7 deste Regulamento.
Subseção V
Do Crédito de Devolução ou Retorno de Mercadorias e Anulação de Valores de Serviços
Art. 45. Poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria o
estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por particular,
produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da
saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
Parágrafo único. Considera-se garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou pelo
fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
Art. 46. O estabelecimento recebedor de mercadoria devolvida deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, data e valor do
documento fiscal original;
II - lançar a Nota Fiscal pela Entrada no Registro de Entrada, consignando os
respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
§ 1° A Nota Fiscal pela entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno
ao estabelecimento de origem.
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33
§ 2° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida por este a Nota Fiscal de
Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento
recebedor emitirá a Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.
Art. 47. As mercadorias devolvidas na forma desta subseção ficarão sujeitas ao
imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Art. 48. Não dará direito ao crédito a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria
que não deva mais ser objeto de saída tributada.
Art. 49. Os estabelecimentos que receberem mercadorias em dação em pagamento
poderão creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor para
pagamento da dívida, ainda que o bem entregue seja de maior valor do que a obrigação objeto da
liquidação.
§ 1° O disposto neste artigo aplicar-se-á tão somente nos casos em que a mercadoria,
entregue em dação em pagamento, tenha sido adquirida no próprio estabelecimento.
§ 2° Nos casos de revenda da mercadoria por preço inferior ao da dação em
pagamento, o ICMS deverá ser estornado proporcionalmente a esse preço.
§ 3° Na hipótese do § 1º, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal pela entrada, com
destaque do valor do crédito ora atribuído, mencionando a circunstância de que a mercadoria foi
dada em pagamento da dívida e as características da Nota Fiscal de venda originária.
Art. 50. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da
mercadoria tenha se dado por meio de documento fiscal que não contenha em destaque o valor do
imposto.
Art. 51. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo
não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto por ocasião da saída deverá:
I - mencionar no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi
entregue a mercadoria, ficando a via da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento recebedor;
II - emitir Nota Fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas,
consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações com
Crédito do Imposto;
III - comprovar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi
recebida.
Art. 52. A anulação de valores oriundos de serviços poderá resultar em direito a
crédito, desde que comprovadamente a prestação não tenha sido executada, observados os
requisitos desta subseção.
Art. 53. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou
bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma
34
34
alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria
ou bem. (Conv. ICMS nº 54/00)
Subseção VI
Da Vedação do Crédito
Art. 54. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento
os veículos de transporte pessoal.
§ 2° Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes:
I - de operação ou prestação beneficiada por isenção ou não - incidência, salvo
determinação em contrário da legislação;
II - de mercadoria ou serviço que vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
III - de entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 2010.
(NR Dec.23.320/07)
Art. 55. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se
tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior;
III – acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o
valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;
IV – acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento
destinatário diferente do recebedor da mercadoria.
§ 1° Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em
desacordo com as normas da legislação aplica-se:
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35
I - somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente;
II - na hipótese do imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do
documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença
mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.
§ 2° Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste
artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja
relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo,
não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto,
com a mesma mercadoria uma vez provado que as mercadorias mencionadas ficaram sujeitas ao
imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, na mesma
proporção das saídas tributadas.
§ 4º Para os efeitos do inciso III, considera-se documento falso:
I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito
comprovado de fraude;
III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
Art. 55-A. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações ou prestações interestaduais de entradas destinadas a
estabelecimento localizado neste Estado, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de
incentivos ou benefícios fiscais destinados ao fomento da atividade comercial e portuária, não
autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado
pela unidade federada de origem.
§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda identificará os
estabelecimentos de outras unidades federadas beneficiários e/ou produtos ou serviços
beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito admitido;
36
36
II - será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por
onde circularem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a
alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a
mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento;
III - a base de cálculo, para fins de cobrança do ICMS complementar, é o valor da
operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na unidade federada de origem da mercadoria;
IV - o recolhimento do ICMS complementar será realizado por meio do Documento
de
Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com a indicação do Código de Receita Estadual 112;
V - o imposto destacado no documento fiscal de origem da mercadoria somente
poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento do ICMS
complementar.
(AC Art. 55-A pelo Dec. 26.094/09)
Art. 56. É vedada a restituição ou transferência do saldo de crédito existente na data
do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 56-A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na
legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa,
exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS
nº 20/08)
(AC Dec. 24.440/08)
Subseção VII
Da Anulação do Crédito
Art. 57. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - ocorrer perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo;
V - a operação ou prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo
hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
37
37
VI – Revogado pelo Dec.26.094/09
VII
- ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância
inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será
obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de
base de cálculo na saída respectiva;
VIII
– forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de
dezembro de 2010;
(NR Dec. 23.320/07)
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2° Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais
recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.
§ 3° O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.
§ 4º No caso do inciso IV, o estorno será efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da ocorrência.
§ 5º Na hipótese do inciso VI, observar-se-á:
I - o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;
II - constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a
efetuar o estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 6º Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às
entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou
suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser
feito, sem direito a aproveitamento do correspondente crédito.
§ 7º Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o
valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume
exportado no período.
§ 8º O disposto no inciso V não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo,
de mercadoria sujeita à alíquota interna de 25%, com a finalidade de uniformização dessa
alíquota em 17% (Convênio ICMS 126/89).
Seção III
Dos Regimes de Apuração
38
38
Subseção I
Do Regime Normal
Art. 58. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos
escriturais referentes ao período de apuração.
§ 1° Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas
cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2° Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os
recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária,
transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor.
§ 3° O período de apuração do regime normal corresponde ao mês calendário.
Art. 59. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de
apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto
neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se
for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
Art. 60. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado.
Parágrafo único. Sujeito passivo á aquele de que trata o artigo 121 do Código
Tributário Nacional.
Art. 61. Os estabelecimentos de contribuintes são obrigados à escrituração fiscal e
apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas, os totais acumulados:
a) do valor contábil das operações e prestações no mês;
Parte 5
b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com débito do imposto e o
valor total do respectivo imposto debitado;
c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;
d) do valor fiscal de outras operações e prestações sem débito do imposto.
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II - no Registro de Entradas, os totais acumulados:
a) do valor contábil das operações e prestações efetuadas no mês;
b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com crédito do imposto e o
valor total do respectivo imposto creditado;
c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;
d) do valor fiscal de outras operações sem crédito do imposto.
III - no Registro de Apuração de ICMS, após os lançamentos dos totais mensais
extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, agrupados segundo código fiscal
de operações e prestações, correspondentes aos serviços tomados e às operações de entradas e
saídas de mercadorias realizadas e serviços prestados no mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às prestações e operações de
saídas;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às prestações e operações de entradas;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado
na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas neste Regulamento;
l) o valor do imposto a recolher; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, que corresponderá à
diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido a alínea "d".
Parágrafo único. As diferenças do imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão
lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro de "Débito do Imposto", item "002 - Outros
Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas".
Art. 62. O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o modelo e a forma de
utilização do documento de arrecadação.
Subseção II
Do Regime de Antecipação
Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no
CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição
esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido sem nenhuma dedução de crédito fiscal.
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Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no
CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição
esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na
nota fiscal.
(NR Lei Nº 10.541/2016)
Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no
CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição
esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado
na nota fiscal.
(NR Lei 10.554/2016)
Art. 64. Incluem-se nas disposições do artigo anterior as operações e prestações
efetuadas por:
I - vendedores ambulantes;
II - estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória;
III – quem realizar arrematações de mercadorias;
IV - O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não
ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e
8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.(Conv. ICMS 86/05)
(NR Dec.21.403/05)
Art. 64-A. Fica antecipado o recolhimento do imposto nas operações de saídas
interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas:
I – gado em pé;
II – couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
III – arroz em casca;
IV - milho em grão, sorgo e milheto;
V – feijão;
VI – soja em grão;
VII – algodão em caroço;
VIII – madeira em tora, serrada ou beneficiada;
IX- castanha de caju;
41
41
X-sucata.
(incisos VIII, IX - AC pelo Dec. 20.222/03; inciso X - AC pelo Dec.20.338/04)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte credenciado, na
forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(AC Dec.22.334/06)
Art. 65. O pagamento do imposto na forma do Regime de Antecipação será efetuado
através de documento de arrecadação específico, antes da saída da mercadoria ou da prestação do
serviço.
§ 1º Nas operações com a mercadoria de que trata o inciso IV do artigo 64, o
destinatário para fazer jus ao crédito de ICMS, deverá possuir o documento de arrecadação do
imposto recolhido nesta ou em outra unidade da Federação.
§ 2º O comprovante de recolhimento, devidamente autenticado, nos termos da
legislação vigente, deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para
fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
§ 3° Excluem-se das hipóteses previstas no inciso IV do art.64, mediante ato
normativo indicativo das empresas abrangidas, as operações efetuadas pelos produtores
primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. (Convênio ICM
30/82)
Art. 66. O Regime de Antecipação não se aplica nas operações de venda a varejo ao
consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal.
Seção IV
Do Local de Pagamento
Art. 67. O imposto será pago no local da operação, ou da prestação, em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de documento de
arrecadação ou guia própria.
Art. 68. Ao titular da Receita Estadual é facultado determinar que o imposto seja
pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à
participação no produto do imposto.
Seção V
Do Prazo de Pagamento
Subseção I
Do Prazo de Pagamento do Regime Normal
42
42
Art. 69. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período,
far-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 1° Na importação do exterior de mercadorias desembaraçadas no território
maranhense, o pagamento do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2° Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas
e destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota,
será no momento da entrada do bem neste Estado, ou da utilização do serviço.
§ 2° Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas
e destinados a uso, consumo ou ativo fixo, o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquota será no momento da entrada do bem neste Estado ou da utilização do serviço:
I - nas operações e prestações destinadas a contribuinte em situação de irregularidade
fiscal ou cadastral;
II - nas operações e prestações destinadas a produtor rural pessoa física não obrigado
à emissão de NF-e e à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos
termos do art. 231-J e do inciso III do §2º do art. 308.
(§ 2° e incisos – NR Dec. 39.141/24)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a destinatário credenciado pela
Receita Estadual.
§3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, considera-se irregular o contribuinte que
figure em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - não inscrito no CAD/ICMS ou em situação cadastral suspensa, cancelada ou
baixada; e,
II - situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, da Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002.
(§ 3° e incisos – NR Dec. 39.141/24)
§ 4° O pagamento do ICMS na hipótese do § 2º será através de documento de
arrecadação específico.
§ 5° Na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de
Substituição Tributária, nas operações internas, será no mesmo prazo deste artigo.
§ 6° O pagamento do ICMS, pelos contribuintes atacadistas credenciados para a
fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 deste Regulamento, far-se-á até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
43
43
§ 7º Tratando-se de contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a
extração de petróleo e gás natural, o pagamento do imposto poderá ser feito até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores (Conv. ICMS 38/88)
(AC – RA nº 19/19)
Art. 70. O recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado,
parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês
anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o
último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. (Convênio ICMS 120/96)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços
efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Art. 71. Quando o prazo de recolhimento tiver vencimento em dia não normal de
expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará este prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. A critério do titular da Receita Estadual ou mediante Regime
Especial concedido pela área de Tributação, em casos excepcionais, os prazos previstos nesta
Seção poderão ser prorrogados.
Subseção II
Do Prazo de Pagamento do Regime de Antecipação
Art. 72. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos ao Regime de
Antecipação (art.63), far-se-á antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 1° Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal
Avulsa, de emissão exclusiva da Receita Estadual, quando não existir rede própria de arrecadação
no Município de localização do contribuinte, o pagamento do imposto far-se-á na primeira
repartição fiscal por onde a mercadoria transitar.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias
fornecidas por qualquer contribuinte, a não contribuinte do imposto, ressalvada a hipótese do §
3º, observado:
§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias
fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou
habitualidade de suas compras, observado:
(NR - Lei Nº 10.541/2016)
§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias
fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou
habitualidade de suas compras, observado:
(NR - Lei Nº 10.554/2016)
44
44
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 30% (trinta por
cento);
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por
cento);
(NR Lei Nº 10.541/2016)
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta
por cento);
(NR Lei Nº 10.554/2016)
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para
as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do
crédito da nota fiscal;
(NR Lei Nº 10.541/2016)
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do
crédito da nota fiscal;
(NR - Lei Nº 10.554/2016)
III - o recolhimento do imposto será em documento de arrecadação específico;
IV - o valor agregado referido no inciso I deste parágrafo constará no campo
”Informações Complementares” da nota fiscal;
(REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016)
V - o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, pelo contribuinte,
permite o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação.
(REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016)
§ 3º Nas vendas destinadas a pessoas naturais identificadas pelo seu nome, endereço e
CPF, não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
(REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016)
Seção VI
Do Pagamento do Imposto nas Operações Interestaduais com Mercadorias Destinadas a
Contribuintes Não Inscritos no CAD - ICMS
45
45
Art. 73. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias neste Estado,
destinadas a contribuintes não inscritos do imposto, será exigido, na primeira unidade da Receita
Estadual por onde circularem, o pagamento do ICMS.
Art. 74. O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a utilizada pelo Estado de origem da mercadoria, na
referida operação.
§ 1º O imposto cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico.
§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias acompanhadas de notas
fiscais cujo imposto já tenha sido cobrado com a alíquota plena no Estado de origem, e quando o
volume não caracterizar intuito comercial.
CAPÍTULO V
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
GNRE
Art. 75. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo
SINIEF 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa
da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: ( Ajuste SINIEF 11/97 )
I – Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”;
II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme
especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV – Campo 3 – CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF
ou CPF/MF, conforme o caso;
V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número
do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da
importação, conforme o caso;
VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no
formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela,
quando se tratar de parcelamento;
VII
- Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do
tributo;
VIII
– Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização
monetária incidente sobre o valor principal;
46
46
IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada
em decorrência da infração;
XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6
a 9;
XII
– Campo 11 – Reservado: para uso das UFs;
XIII
– Campo 12 – Microfilme;
XIV
– Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade
da Federação favorecida;
XV
– Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato
DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI
– Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da
Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e
especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII
– Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a
firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII
– Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará
o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX
– Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e
complemento do endereço do contribuinte;
XX
– Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI
– Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do
contribuinte;
XXII
– Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do
contribuinte;
XXIII
– Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do
contribuinte;
XXIV
– Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras
informações
exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
47
47
XXV
– Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa
do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI
– Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do
Código de Barras.
§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no
verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
01 – 9
Acre
16 – 7 Paraíba
02 – 7
Alagoas
17 – 5 Paraná
03 – 5
Amapá
18 – 3 Pernambuco
04 – 3
Amazonas
19 – 1 Piauí
05 – 1
Bahia
20 – 5 Rio Grande do Norte
06 – 0
Ceará
21 – 3 Rio Grande do Sul
07 – 8
Distrito Federal
22 – 1 Rio de Janeiro
08 – 6
Espirito Santo
23 – 0 Rondônia
10 – 8
Goiás
24 – 8 Roraima
12 – 4
Maranhão
25 – 6 Santa Catarina
13 – 2
Mato Grosso
26 – 4 São Paulo
28 – 0
Mato Grosso do Sul
27 – 2 Sergipe
14 – 0 Minas Gerais
29 – 9 Tocantins
15 – 9 Pará
II - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação
– Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica
– Código 10002-1;
c) ICMS Transporte
– Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária
– Código 10004-8;
e) ICMS Importação
– Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal
– Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento
– Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
– Código 15001-0;
i)
Multa
p/infração
à
obrigação acessória
– Código 50001-1;
j) Taxa
– Código 60001-6.
l)
ICMS recolhimentos especiais
– Código 10008-0
§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
48
48
I
- medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura
de 75 gramas por metro Quadrado;
III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”
serão impressos na cor preta;
§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da
Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do desembaraço
aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da
Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4°Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda,
observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE,
desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o
respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF e atendam
as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF
N.º 11/97.
§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às
especificações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 75-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a
unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
On-Line”;
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de
vencimento da obrigação tributária;
49
49
VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da
obrigação tributária;
VII
- Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à
ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII
- Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor
principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII
- Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da
infração;
XIII
- Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor
Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte.
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário.
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação
tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo.
XVII
- Informações Complementares: outras informações exigidas pela
legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
50
50
XVIII
- Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da
receita pelo agente arrecadador;
XIX
- Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente
arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX
- Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para
impressão do Código de Barras;
XXI
- Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do
Código de Barras e/ou código PIX.
(NR – RA 09/23)
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7
51
51
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5
s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Código 20001-8;
t) Outras Receitas Código 50002-0.
(alíneas “n” a “t” – AC pela RA 09/23)
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no
código de barras:
290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE
AC
291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE
AL
292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE
AP
293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE
AM
294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE
BA
295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE
CE
296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE
ES
297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON – LINE
GO
298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE
DF
299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE
MA
300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE
MT
301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON –
LINE
MS
302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE
MG
303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE
PA
304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE
PB
305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE
PR
306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE
PE
307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE
PI
52
52
308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON –
LINE
RN
310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
RS
311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE
RO
312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE
RR
313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE
SC
314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE
SP
315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE
SE
316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE
TO
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br,
com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF,
exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do
despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da
unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em
que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do
documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
(Revogado - RA 09/23)
§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também,
exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere
o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.
( Art. 75-A – AC Resolução Administrativa 31/13 )
53
53
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser
pago em parcelas mensais e consecutivas.
(NR Dec. 26.298/10)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto
corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.
§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário
e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já
interpostos.
§ 3º Em caso de parcelamento os honorários advocatícios serão recolhidos em
conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo
mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.
(AC Dec. 26.298/10)
§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio eletrônico, no sítio da
Secretaria de Estado da Fazenda, via requerimento próprio no link sefaz.net;
(AC Dec. 27.359/11)
Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser
parcelado nos termos deste Regulamento.
(NR Dec. 30.767/15)
Art.76. O crédito tributário poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento.
(NR Dec. nº 31.510/2016)
Art. 76 O crédito tributário e os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos
termos deste regulamento.
(NR Decreto nº 33.095/2017)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 77. Não será autorizado parcelamento:
I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;
II – de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:
54
54
a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita
bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao
do pedido;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(NR Dec. 26.298/10)
b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com
receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;
(NR – Dec. nº 31.510/2016)
c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(AC Dec. nº 31.510/2016)
III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte
substituído;
IV – de crédito tributário cujo vencimento tenha ocorrido nos últimos 180 (cento e
oitenta dias) do pedido. NR Dec. 26.298/10
(Revogado pelo Decreto nº 27.359/11)
Parágrafo único. Em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de
débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses
em atraso.
(Revogado pelo Dec. 23.239/07, Dec. 23.297/07)
V- de crédito tributário vencido há menos de 60 (sessenta) dias, exceto quando
constituído por meio de auto de infração.
(AC Decreto Nº 32.663/2017)
(REVOGADO pelo Decreto nº 33.095/20170)
Parágrafo único. Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente
serão admitidos dois parcelamentos.
(AC Dec. 27.359/11)
Parte 6
Art. 77. Não será autorizado parcelamento:
I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;
II – de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita
bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao
do pedido;
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b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com
receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte
substituído;
§ 1º Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão
admitidos dois parcelamentos.
§ 2º Na hipótese do inciso III, por solicitação do contribuinte devidamente justificada
e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito, poderá ser
concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Secretaria de
Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Se a garantia prevista no parágrafo anterior for ofertada em forma de seguro
garantia ou fiança bancária, o contribuinte deverá observar os mesmos requisitos para aceitação
estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução fiscal ou futura
execução fiscal da dívida ativa do Estado do Maranhão.
(Art. 77 – NR Dec. 39.062/24)
Art. 78. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao dirigente da Unidade da
Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, contendo:
I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores,
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor
constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do
Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental
de bens desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;
V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso,
anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
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VI – autorização do lançamento do débito em conta corrente bancária.
§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado poderá
condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será
deferido ou negado o pedido de parcelamento.
§ 2º Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá
juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 3º O parcelamento de débito ajuizado será formalizado em termo lavrado e assinado
pelas partes, Fazenda Estadual, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante desta,
para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do CPC.
§ 4º O disposto no § 3º não elide o pagamento das custas e demais encargos legais
incidentes.
Art. 79. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito
de pedido de parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte não poderá ter mais de 03 (três) parcelamentos em
curso.
(AC Decreto nº 33.095/2017)
Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou
deferido o pedido e não pagas duas parcelas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do
crédito tributário remanescente, em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.
Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou
deferido o pedido e ocorrendo a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pelo prazo de
sessenta dias, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente em
dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.
(NR Dec. nº 31.510/2016)
§ 1º É de 10 (dez) dias contados do ciente, o prazo para solvência integral do crédito
tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento.
(Renumerado pelo Decreto Nº 32.663/2017)
Art. 81. O pedido de parcelamento, por escrito ou por autoatendimento, em até 60
(sessenta) parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da
Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal, pelo valor do montante do crédito tributário
consolidado, da seguinte forma:
I – em até 18 (dezoito) parcelas, sem entrada;
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);
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III – em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento); IV – em
até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento); V – em até 60 (sessenta)
parcelas, com entrada de 20% (vinte por cento).
Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário
consolidado, da seguinte forma:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);
III - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, ouvido o Comitê de
Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial do Estado, autorizar parcelamento de
débitos em execução fiscal, desde que não exceda a quantidade de parcelas admitida nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
(NR Dec.23.239/07, Dec. 23.297/07, NR Dec. 26.298/10,Dec.27.204/10)
Parágrafo único. O crédito tributário objeto de parcelamento anterior poderá ser
parcelado desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito
remanescente atualizado.
(NR Dec.27.359/11)
§ 2° Excetuado o disposto no caput deste artigo, o pedido de parcelamento será
considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da
autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias
contados da data da ciência do parcelamento.
(AC Decreto Nº 32.663/2017)
Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário
consolidado em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas.
(NR Dec. 30.767/15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento, desde que haja entrada
mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado.
(NR - Decreto nº 33.095/2017)
§ 2º O número de parcelas para parcelamento de débitos do exercício em curso fica
limitado ao número de meses restantes para o final do exercício.
(AC - Decreto nº 33.095/2017)
Art. 82. Revogado pelo Dec.23.239/07, Dec. 23.297/07
Art. 83. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS,
obedecerá aos seguintes prazos:
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I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da
ciência do Parcelamento;
II – as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;
III – a data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no
autoatendimento;
IV – a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de
paga a primeira parcela.
(NR Dec. 26.298/10)
Art. 84. O crédito tributário parcelado poderá ser garantido por notas promissórias,
emitidas pelo contribuinte a favor da Receita Estadual.
§ 1º As notas promissórias emitidas pelo contribuinte não implicará renúncia, por
parte da Fazenda Estadual, aos privilégios inerentes aos créditos tributários.
§ 2º A critério da autoridade que decidir o parcelamento, as notas promissórias
poderão ser garantidas por aval, nos limites e condições legais.
Art. 85. Somente será autorizado parcelamento de crédito tributário nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 85-A Para as empresas em processo de recuperação judicial, o parcelamento de
débitos do imposto constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa poderá ser concedido
no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.
Art. 85-B O parcelamento, na forma estabelecida no art. 85-A, somente poderá ser
requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será
rescindido, aplicando-se a revogação do parcelamento, conforme disposto no art. 85-D.
Art. 85-C O pedido de parcelamento de empresas em recuperação judicial abrangerá
todos os débitos relativos ao imposto existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
Art. 85-D A decretação da falência implica imediata revogação do parcelamento,
independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.
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Art.85-E Aplicam-se ao parcelamento de débitos de empresas em recuperação
judicial as demais disposições deste Capítulo não conflitantes para a espécie, exceto as
insculpidas no parágrafo único do art. 77 e no parágrafo único do art. 79.
(arts. 85-A a 85-E - AC pela RA nº 15/2017)
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 86. As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser
restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido
recebido de terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto sub
rogasse ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou
responsável.
§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o
encargo relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto
indevidamente pago.
§ 3º Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito
fiscal no estabelecimento destinatário.
§ 4° O requerente deve estar quites com a Receita Estadual.
Art. 87. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:
I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias
indevidamente pagas;
II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha
transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - prova do pagamento indevido.
Art. 88. Deferido o pedido de restituição, o contribuinte procederá ao lançamento do
imposto restituído, no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - " Outros
Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo n.º _________ ".
§ 1º A restituição do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de
mora, da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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§ 2º Quando a parte interessada houver deixado a condição de contribuinte, ou na
impossibilidade do uso do crédito fiscal, a restituição se fará em moeda corrente, observado o
prazo prescricional para pleitear a restituição.
§ 3º A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo será feita na
forma do parágrafo anterior.
TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 89. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
I – importe bem ou mercadoria do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;
V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.
§ 2° Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator,
gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de
comunicação do mesmo contribuinte.
§ 3° Para os efeitos fiscais considera-se:
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I - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que
pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos
casos de prestação de serviços em que o imposto seja devido;
II - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize
operações de que resulte novo produto ou alterações, da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividade em que seja tributável o
fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços, quando o objeto, em que tais atividades
são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se
dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento
elementar;
IV - prestador de serviço, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 90. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem
para o não- cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou
bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem
importado e apreendido;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido
sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário
ou dissolução de sociedades, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto
devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
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qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação
fiscal ou com documentação inidônea ou falsa;
d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não
designado no território deste Estado;
e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;
f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou
acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;
g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação
fiscal;
h) que entregarem mercadoria ou bem importado do exterior, sem prévia
apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do
imposto. (Conv.143/02)
VII
- qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para
comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal
idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;
VIII
- solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha
promovido:
1 – saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
2 – saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a
documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele
que a tiver importado ou arrematado;
3 – reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim
específico de exportação;
IX - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que na condição de consumidor
final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os
efeitos fiscais, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária;
63
63
VII
- seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa
ou cancelada;
VIII
- tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.
§ 2º Considera-se documento falso:
I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito
comprovado de fraude;
III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
Art. 91. O responsável sub-roga-se aos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao
síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
Art. 92. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for
efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser
atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de
participação na respectiva arrecadação.
Art. 93. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a
Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a
destinatária.
§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa
remetente faça parte.
§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela
destinatária quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 94. Estabelecimento é o local, privado ou público, próprio ou de terceiro,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário
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ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, observado, ainda, o
seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada
a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de
transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 95. Para os efeitos deste Regulamento:
I - depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao
armazenamento de suas mercadorias e ou bens;
II - as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular;
III - cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de
recolhimento de imposto relativo às operações nele realizadas.
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição única, com centralização da
escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de
produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.
(Ajuste SINIEF nº 01/06)
(AC Dec. 22.191/06)
Art. 96. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste
Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra
localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da
propriedade.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste
artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou
encontrada a mercadoria.
§ 2° O estabelecimento comercial varejista deverá afixar em local visível ao público,
cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidades ou infrações à
legislação do ICMS.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 97. Os contribuintes definidos neste Regulamento, os armazéns gerais e
estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem
suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
Art. 97-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas
no § 1º deverão inscrever-se nesta unidade federada quando o destinatário da prestação de
serviço estiver aqui localizado, devendo:
I - ser indicado o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - proceder a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no
estabelecimento referido no inciso anterior;
III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se às seguintes modalidades de serviços de
comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII
- Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura
Via Satélite - DTH;
VIII
- Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de
Conexão à Internet - SCI.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação
estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação.
§ 3º A critério do Fisco o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deverá observar
as demais normas da legislação quando a prestação do serviço for destinada a este Estado. AC
Dec. 23.342/07
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Art. 98. A inscrição far-se-á na repartição fiscal, mediante solicitação do contribuinte
ou de seu representante legal, e de ofício.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será realizada de
ofício por ato do gestor chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal, ou, por outro servidor
designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes casos:
(AC – RA 18/15)
I – Quando o agente fiscal da Receita Estadual, no exercício de suas funções,
constatar a existência de entidade não inscrita no CAD/ICMS e não for atendida, pelo
representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias,
ou,
II – No interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.
III - Quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS o produtor rural
pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a
mil hectares, fracionada ou não, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse
ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos magnéticos no formato shapefile da área total do
imóvel e da área cultivada.
(AC Resolução Administrativa nº 08/2016)
(Revogado – Resolução Administrativa nº 15/2016)
IV - Os produtores rurais que nesta data, já possuam inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do inciso III, deverão atualizar as
informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
(Revogado – RA 15/2016)
Art. 98-A O produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título,
imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares, fracionada ou não, quando da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a
posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos eletrônicos da área total do imóvel e da área
cultivada nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com
respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas
2000.
(AC – RA15/2016)
Art. 98-A O produtor rural pessoa física ou jurídica, cujo somatório das áreas dos
imóveis rurais de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário,
meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 há (mil hectares), quando da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a
propriedade do imóvel rural, os arquivos digitais da área total do imóvel e da área cultivada nos
formatos shapefile (geometria do polígono) contendo indicativos de vértices com respectivas
coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000.
(NR – RA 26/23)
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Parágrafo único. Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, e que se enquadram nas exigências do caput, deverão atualizar as informações cadastrais
no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
(AC – RA 15/2016)
(Revogado pela RA 26/23)
§ 1º Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e
enquadrados nas exigências do caput deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na
forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
(AC – RA 26/23)
§ 2º Sempre que houver alterações na área total e/ou de produção, o produtor rural
deverá enviar os arquivos digitais atualizados.
(AC – RA 26/23)
Art. 99. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados
declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ocorrência.
§ 1º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição sempre que se configurar
uma das seguintes condições:
I – falta da apresentação de Declaração de Informação Econômico Fiscal - DIEF, por
90 (noventa) dias consecutivos;
I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;
(NR – RA17/2016)
II – deixar de apresentar a Declaração de Informações do Valor Adicionado –
DIVA, no prazo;
II – no momento que exceder, no ano calendário, em volume de compras, valor
correspondente a:
a. R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de microempresa ou
empresa de pequeno porte enquadrada no SIMPLES Nacional;
b. R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando se tratar de empresário
enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/06).
(NR – RA17/2016)
III – atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias.
III – atraso no pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias.
(NR - RA17/2016)
IV – quando for declarado remisso.
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V - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;
(AC – RA17/2016)
VI - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando
configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;
(AC – RA nº 17/2016)
VII
- devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a
fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal;
(AC – RA nº 17/2016)
VIII
- a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos
obrigatórios.
(AC – RA nº 17/2016)
§ 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior
ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações,
quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.
§ 3o Para efeitos das hipóteses previstas no inciso II, tratando-se de empresa ou
empreendedor em início de atividade, a suspensão da inscrição poderá ser feita quando o volume
de compras apurado ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo
número de meses de funcionamento no período, do limite estabelecido no dispositivo
referenciado.
(AC – RA nº 17/2016)
§ 4o No que tange ao disposto no inciso II do caput e no § 3o, a inscrição poderá ser
Parte 7
restabelecida se, a requerimento do interessado, e sem prejuízo do pagamento do imposto, for
comprovado pelo Fisco que o contribuinte, conforme o caso, obedece às condições para exclusão
do regime de benefício e progressão para o regime normal, ou, mera progressão dentro do próprio
regime de benefício, na forma fixada na Lei Complementar 123/2006 e nas Resoluções do
Comitê Gestor do SIMPLES Nacional.
(AC – RA nº 17/2016)
Art. 100. A inscrição será cancelada de ofício:
I - constatada a cessação da atividade;
II – constatada simulação da existência legal do estabelecimento;
II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a
inscrição;
(NR – RA nº 17/2016)
III – comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;
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III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem
incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da
operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou
requerimento do empresário;
(NR – RA nº 17/2016)
IV – comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em
relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;
(NR – RA nº 17/2016)
V – quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações;
V - não comprovada a integralização do capital social declarado;
(NR – RA nº 17/2016)
VI – quadro societário composto por interpostas pessoas.
VI – quando, dentro das hipóteses do inciso IV, verificado que o volume de compras
do empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI (Lei Complementar
123/06) ultrapassou o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no ano-calendário, ou,
em se tratando de empreendedor em início de atividade, o volume de compras ultrapasse o valor
proporcional calculado na forma do § 3o do art. 99.
(NR – RA nº 17/2016)
Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 99 aplica-se aos contribuintes enquadrados
nas situações previstas neste artigo.
Art. 101. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do
contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura
existentes.
Art. 102. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto.
Art. 103. O titular da Receita Estadual estabelecerá os modelos dos documentos e
formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da
inscrição.
Parágrafo único. Mediante concessão de regime especial, concedido pela área de
Arrecadação – Cadastro, fica permitida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a
órgãos ou entidades públicas previamente credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do
Brasil. (Ajuste SINIEF nº 14/04).
(AC Dec. 21.946/06)
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CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 104. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão
manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com
as operações e prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
VIII
- Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis – DNC; (Ajuste SINIEF 01/92)
XI - Livro de Movimentação de Produtos – LMP. ( Ajuste 04/01)
§ 1° Os livros fiscais previstos nos incisos I a IX obedecerão aos modelos,
instituídos pelo Convênio SINIEF S/N° de 15 de dezembro de 1970.
§ 2° Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua
substituição.
§ 3° Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá
acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos
oficiais.
§ 4° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 5° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 6° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
contribuintes industriais ou a eles equiparados pela legislação tributária federal e pelos atacadistas
em geral, podendo, a critério do titular da Receita Estadual, ser exigido de estabelecimentos de
contribuintes de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.
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§ 7° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 8° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 9° O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que
mantenham mercadorias em estoque.
§ 10. O livro fiscal de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado para registro
diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista
na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo
diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados
pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01)
§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário
pelo Posto Revendedor de Combustíveis.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes dispensados de
escrituração fiscal.
Seção II
Do Livro Registro de Entradas
Art. 105. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 05 e 06,
destina-se à escrituração de movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no
estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de
mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, a cada operação e prestação, em ordem cronológica
das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo
anterior, na data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.
§ 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas
linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações constantes do Anexo SINIEF 07, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no
estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 1º, data de sua aquisição ou
desembaraço aduaneiro;
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II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à operação e à prestação bem como o nome do emitente e seus
números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois
últimos itens;
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o
estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;
V - coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em
seu plano de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo.
VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada no item anterior;
3 - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.
VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e “Operações e Prestações sem Crédito do
Imposto”:
1 - coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento
do imposto.
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
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§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser
totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do
período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.(Ajuste SINIEF nº 01/04)
(NR Dec. 20.918/04)
§ 6° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser
lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto aplicável à espécie.
§ 7° Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por
redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar
os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza
da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de
apuração.
Seção III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 106. O livro de Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos SINIEF 08 e 09,
destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer
título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedades das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data de emissão
dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o
Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo SINIEF 07, permitido o registro
conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I- coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data
do documento fiscal emitido;
II- coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III-
coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em
seu plano de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º, deste artigo.
IV- colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
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1 - coluna "Base de Cálculo" valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada no item anterior;
3 - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado.
V- colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do
Imposto":
1 - coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se
tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não - incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços,
nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto.
VI- coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Seção IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 107. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – Anexo
SINIEF 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do
estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, à produção e ao estoque de mercadorias.
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte
forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo
anterior;
II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia,
etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
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III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota,
previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal
e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do
Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva
codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - coluna "Entradas":
1 – coluna "Produção- No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou terceiros, com mercadorias
anteriormente remetidas para esse fim;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens
anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros,
para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias
originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção,
imunidade ou não- incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às
mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.
VII - coluna "saídas":
1 - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado
para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio
estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização
em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado
deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não
compreendidas nos itens anteriores;
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4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção,
imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna (IPI): valor do imposto, quando devido;
VIII
- coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de
entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada
a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 do inciso VI e na primeira
parte do item 1do inciso VII , ambos do parágrafo anterior.
§ 4° Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem
integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5° O disposto no inciso III do parágrafo 2°, não se aplica aos estabelecimentos
comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° O livro referido neste artigo poderá, a critério da área de Administração
Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no
art. 127.
§ 7° Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre
atualizada, uma ficha- índice.
§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pelo Fisco a
ficha- índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a
ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9° A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se
formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma do artigo 133, e seus
parágrafos, no que couber.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores
constantes das colunas "Entradas e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que
será transportado para o mês seguinte.
Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
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Art. 108. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 – Anexo
SINIEF 11, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos no art. 122,
para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das
saídas dos documentos confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo
próprio estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de
Impressão de Documento Fiscais;
II - coluna "Comprador":
1 - coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;
2 - coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal
confeccionado;
3 - coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte
usuário do documento fiscal confeccionado;
III - coluna "Impressos":
1 - coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
2 - coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos, etc.;
3 - coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
4 - coluna "Número": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - coluna "Entrega":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais
confeccionados ao contribuinte usuário;
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2 - coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 109. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6 – Anexo SINIEF 12, destina-se à escrituração das entradas de documentos
fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da
respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc;
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta,
formulário contínuo, etc.;
IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal:
vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da federação, etc.;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais
confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o
regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII
- coluna "Fornecedor":
1 - coluna “nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
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2 - coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
3 - coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento impressor.
VIII - coluna "Recebimento":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais
confeccionados;
2 - coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
1 - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de
documentos fiscais em formulários contínuos;
2 - supressão de série e subsérie;
3 - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem
inutilizados.
§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão
destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, cujas folhas, devidamente numeradas,
deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas na parte final do livro.
Seção VII
Do Livro Registro de Inventário
Art. 110. O livro Registro de Inventário, modelo 7 - Anexo SINIEF 13, destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do
balanço.
§ 1° Nesse livro serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do
estabelecimento.
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§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela
prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item, em que as mercadorias
estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das
mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia,
etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - coluna "Valor":
1 - coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição
ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da
estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-
primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
2 - coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação
"Quantidade" pelo "Valor Unitário";
3 - coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores "parciais"
constantes da mesma posição, suposição e item, referidos no inciso I do § 3º.
VI - coluna "observações": anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo
mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total do estoque existente.
§ 5° O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos
comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data
do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo
anterior.
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Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 111. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 – Anexo SINIEF 14,
obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas,
relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações, de que trata o Anexo SINIEF 07;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados
relativos aos documentos de arrecadação e às declarações de informação e apuração do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na
apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
Seção IX
Da Autenticação de Livros Fiscais
Art. 112. Os livros fiscais só podem ser usados depois de autenticados pela
repartição fiscal estadual competente.
Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação
do livro anterior a ser encerrado.
Art. 113. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição,
acompanhados do documento de inscrição e de formulário próprio devidamente preenchido,
conforme modelo aprovado pela Receita Estadual.
§ 1° A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2° Após o seu encerramento o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro
de 05 (cinco) dias, a fim de ser visado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação dos livros fiscais de que trata o Art. 313, a partir
do período fiscal de janeiro de 2004.
(AC Dec. 20.921/04)
Seção X
Da Escrituração de Livros Fiscais
82
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Art. 114. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e
exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.
§ 1° Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas
ou espaços em branco.
§ 2° As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra,
número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a
retificação também a vermelho.
§ 3° A escrituração dos livros fiscais não pode ficar atrasada por mais de 05 (cinco)
dias, excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as fichas que o
substituem, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.
§ 4° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia
autorização da área de Administração Tributária.
§ 5° A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item 1,
no inciso VII do § 3º do artigo 105 e no item 1 no inciso V do § 3° artigo 106 deste Regulamento.
Art. 115. Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmos livros.
Art. 116. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo
titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso,
assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de
livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 117. A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá
ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a
substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo,
desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da
substituição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição
competente.
Art. 118. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das
atividades, os livros deverão ser apresentados à repartição fiscal da Receita Estadual em que o
contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita
fiscal.
Parte 8
§ 1º A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte.
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§ 2º Fica dispensada a apresentação dos livros de que trata o art. 313 deste
Regulamento, a partir do período fiscal de janeiro de 2004.
(AC Dec. 20.921/04)
Art. 119. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco,
quando solicitado.
§ 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da
devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 120. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento
escrituração e livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos neste
Regulamento.
Art. 121. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e
devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações e prestações
que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV -
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
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VIII
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV
- Despacho de Transporte, modelo 17;
XV
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI
- Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX
- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XX
- Manifesto de Carga, modelo 25.
XXI
– Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26” (Ajuste
SINIEF Nº 06/03)
(AC Dec. 20.200/03)
XXII
– Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27”. (Ajuste
SINIEF Nº 07/06)
(AC Dec. 22.855/06, Renomeado pela RA 05/12)
XXIII
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05)
XXIV
– Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; (Ajuste
SINIEF 09/07)
XXV
– Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe, modelo 58.
(Ajuste SINIEF 21/10)
(incisos XXIII, XXIV e XXV - AC pela RA 05/12)
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XXVI
- Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65. (Ajuste
SINIEF 07/05)
(AC – RA 18/13)
XXVII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
(AC – RA 10/22)
XXVIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
(AC – RA 16/23)
XXIX - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62
(Ajuste SINIEF Nº 07/22).
(AC – RA 25/24)
§ 1° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de
que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 129. (Ajuste
SINIEF 04/95)
§ 2° A critério do titular da Receita Estadual os documentos fiscais poderão ter sua
utilização condicionada a prévia autenticação.
§ 3° A Receita Estadual poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos
incisos V, VI, VII, VIII e XVII deste artigo, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita
no cadastro de contribuintes deste Estado;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua
estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
III - em outras situações, a critério do titular da Receita Estadual.
§ 4° A emissão de documentos fiscais avulsos será disciplinada por portaria do
titular da Receita Estadual.
§ 5º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes no
Anexo 5.0 deste Regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III, XXIII a XXV, cujos
leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
(AC - RA 05/2012)
Art. 123. Os documentos fiscais mencionados no artigo anterior serão emitidos por
decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchido a máquina ou manuscritos à
tinta ou lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.
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§ 1º Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser
presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida
possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao
Fisco.
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF nº 01/07)
(AC Dec. 23.230/07)
§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação
de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 124. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos
os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pelo titular da Receita Estadual;
VII
- seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada;
VIII
- tenha sido declarado, por ato da área de Arrecadação, desaparecido ou
extraviado.
Art. 125. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:
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I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e
municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo, limitando-se quanto a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A às disposições do parágrafo único deste artigo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a
clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações ou prestações não sujeitas ao
tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que
nada será anotado neste campo; (Ajuste SINIEF 03/94)
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes
prejudiquem a clareza e o objetivo, limitando-se quanto a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A as
disposições do parágrafo único deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/89)
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais
modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da
caixa postal, no quadro “Emitente”;
II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos.
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de
barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo,
quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que
haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco centésimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto descartável para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII
- à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que
não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10%(dez por cento) para as cores escuras;
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b) 20%(vinte por cento) para as cores claras;
c) 30%(trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
Art. 126. Quando a operação estiver beneficiada por isenção e por redução de base de
cálculo ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento
do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal ou regulamentar respectivo. ( art. 11 do Convênio SINIEF S/N°/ 70 )
Art.127. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em
ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no
mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser
confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos
pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Ajuste SINIEF
03/94)
§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada com a mesma
designação de série e subsérie.
§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de
numeração referida neste artigo.
§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum
bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de
numeração inferior.
§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer
outro, terá talonário próprio.
§ 5° Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão
dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado
ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão
usar, formulários contínuos ou em jogos soltos, numeradas tipograficamente. (Ajuste SINIEF
02/88 )
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à
exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua
ordem numérica sequencial.
§ 8° Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o
uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 128.
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§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou
formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem
ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até
200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal
competente.
§ 10. A numeração de Notas Fiscal Modelo 1 ou 1-A de que trata o inciso I do Art.
122, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 129;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Ajuste SINIEF 04/95)
Art. 128. Os documentos fiscais a que alude o art. 122, exceto dos incisos I e III,
serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I -"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou
usuários localizados neste Estado ou no Exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou
usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - nas operações de vendas a consumidor, exclusivamente, quando as
mercadorias sejam retiradas pelo comprador (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2), e
na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1° Os documentos fiscais referidos neste artigo deverão conter, quanto à designação
da:
a) série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série; e
b) subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico
em ordem crescente a partir de 1, indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da
série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".
§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo
de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número de séries e subséries.
§ 3° Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem
realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com
produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
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§ 4° Ao contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, é
permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5° Para efeito de operações com energia elétrica e de prestações de serviços de
transporte e de comunicação, é permitido o uso:
I - de documentos fiscais por série e subsérie, englobando as operações e prestações,
devendo constar a designação “Série Única”;
II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando
operações e prestações para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a
designação “Única”, após a letra indicativa da série.
§ 6° No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a
separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são
exigidas séries distintas.
Art. 129. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A,
observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere
o § 7º do art. 139;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de
entrada das de saída.
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de
séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir
de 1, vedada a utilização de subsérie.
Art. 130. Além das hipóteses com operações previstas neste Capítulo, será emitido
documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do
valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade, quando
efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
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III - para correção do valor do imposto, não pago na época própria ou se este tiver
sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou de classificação fiscal, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também,
emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação específico
com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o
número e a data do documento de arrecadação.
Art. 131. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou
formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e referência se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro
copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 132. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a
quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-
los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 132-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a
remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como
lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou
importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida
Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias
Usadas de Celular”, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no
CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que
atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR
7504, fornecido pela SPVS- Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental,
com porte pago.(Ajuste SINIEF nº 12/04)
§ 1º O envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte expressão: “Procedimento
Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.
§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental -
remeterá à Receita Estadual, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de
materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a
quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes
participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de
telefone celular.
(AC Art. 132 A pelo Dec. 21.974/06)
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Art.133. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos
fiscais previstos nesta Seção, excluídos os nominados nos incisos III, IV e XX, do art. 122, e os
documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário do
domicílio tributário do contribuinte. (Ajuste SINIEF 01/90)
Parágrafo único. Caberá autorização prévia quando a impressão dos documentos
fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Art. 134. A autorização a que alude o artigo anterior somente será concedida
mediante solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver circunscricionado
o estabelecimento usuário, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), conforme Anexo SINIEF 15, nas condições previstas no Art. 297 deste
Regulamento.
Art. 135. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente
impressas nas notas fiscais, poderão estas ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela
repartição fiscal competente.
Seção II
Da Nota Fiscal
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136. Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos
SINIEF 16 e 17, respectivamente:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar
pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, que exija emissão desse documento pela entrada.
Art. 137. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, além das hipóteses previstas no artigo
anterior e no artigo 130, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle
fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos;
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III - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
§ 1° Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo,
sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e a Nota Fiscal especificará o todo, com o
destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2° Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data
em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3° No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle
fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem
pagamento do ICMS; e
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o
pagamento do ICMS.
§ 4° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, somente será
efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 138. A Nota Fiscal terá números de vias e destinação seguintes: (Convênio
ICMS
110/94)
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, 3 (três) vias
que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Ajuste SINIEF 03 /94 )
c) a 3ª via para uso do contribuinte.
II - na saída para outra unidade da Federação, 4 (quatro) vias que terão o seguinte
destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Ajuste SINIEF 03 /94)
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c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade
da Federação do destinatário;
d) a 4ª via para uso do contribuinte.
III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no
inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias, e destinar-se-á a fins de controle na
unidade da Federação do embarque.
Subseção II
Dos Quadros, Campos e Indicações Obrigatórios da Nota Fiscal
Art.139. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a
disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro “Emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa ( para fins de demonstração,
de industrialização, ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “Nota Fiscal” ;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF
09/97);
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data - limite para emissão da nota fiscal;
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s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
v) código de atividade econômica – CAE.
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV - no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária- CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso.
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
96
96
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota.
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m)
a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados.
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso
do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados.
VIII
- no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando
for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da
nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.
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§ 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm
para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal,
observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os
quadros:
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2
cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A.
II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em
qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição
estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos CNPJ/CPF e “Inscrição estadual”, do quadro
“Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas “a” a “h”, “m” , "n", "p" , “q” e "r" do inciso I, devendo as indicações
das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II- do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado
(Ajuste SINIEF 02 /95 ).
§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I são
dispensadas de impressão tipográfica, na Nota Fiscal fornecida e visada pela repartição fiscal,
hipótese em que os dados a estas referentes serão inseridos no quadro “ Emitente “ e a sua
denominação será Nota Fiscal Avulsa, observando ainda:
I - O quadro “Destinatário / Remetente” será desdobrado em quadros “ Remetente”
e“ Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos
Municípios;
II - No quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do
Município do transportador e valor do ICMS incidente sobre o frete. (Ajuste SINIEF 02/97)
(Revogado – RA 14/2016)
§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser
emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do
Parte 9
inciso IX impressas por esse sistema;
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98
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de
impressora matricial.
§ 5° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do
inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
“Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e
"d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal- fatura ou de
fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos
neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a
vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio,
que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos
abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”,
“m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”,
“c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este,
do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna “Código do
Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI-TIPI, no campo
“Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por
meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
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99
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os
dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser sub totalizados por alíquota e/ou situação
tributária.
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”,
conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art.
125.
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes
Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das
alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.
§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em
devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a
data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando
houver, ser indicado no campo "Informações Complementares".
§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria,
deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente o quadro "Dados do Produto", desde
que não prejudique a sua clareza.
§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais
numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro
“Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a
descrição do produto.
§ 20. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do
emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será
reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento
ao disposto no § 17.
§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável,
comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º,
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dado, sem prejuízo do
disposto no § 2º deste, desde que:
100
100
I – as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no
máximo, 17 caracteres por polegada;
II – quando emitida em formulário de segurança, de impressão e emissão simultânea,
não tenha tamanho inferior a 14,85 x 21,00 cm e 21,00 x 14,85cm, para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, para propiciar espaço suficiente para inserção do código de barras.
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e
não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96).
§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às
indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte.. (Ajuste SINIEF nº 06/96).
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista
na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que
a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de
fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste SINIEF nº 07/02).
§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com
os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no
campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e sub totalização dos itens,
por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações
adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF nº 03/03)
I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002
(soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002
(soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e
posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do
art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo."
101
101
(AC Dec.19.889/03-revogado pelo Dec. 20.697/04, AC Dec. 20.238/04)
§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente
à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002,
3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -
NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras
grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do
valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a
consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 07/04)
(AC Dec. 20.420/04, NR Dec. 20.911/04)
Subseção III
Do Momento da Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A
Art. 140. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as
represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto,
em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art.
148.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a
data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em
estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o
importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão
diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 141. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente,
estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou
102
102
imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição
final ambientalmente adequada, deverão:”(Ajuste SINIEF 11/04).
I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o
recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a
seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”;
II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando
no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados
coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”.
(NR Dec. 23.371/07)
(Revogado - RA 17/14)
Art. 142. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a
emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Subseção IV
Do Certificado de Coleta de Óleo Usado
Art. 143. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada
por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP,
com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo
Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme anexo
17-A, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1° O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2° No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão
"Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3° Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao
imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. (Conv.
ICMS 38/00)
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103
Art. 144. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados
de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa
à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS
38/00". (Conv. ICMS 38/00)
Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor
Art. 145. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF nº 10/99 ).
§ 1° O disposto no caput não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito
no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a
Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, mediante requerimento, a emissão dos
documentos previstos no caput;
II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos
sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III – às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço
público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e
distribuição de água;
V – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita
bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), com ou sem estabelecimento fixo, de forma
que a média mensal do faturamento bruto não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive
para os contribuintes em início de atividade (Convênios ECF 01/98 e 01/09);
(NR Dec. 25.634/09, NR Dec. 26.454/10)
VI – Revogado - Decreto nº 25.634/09.
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104
§ 2° As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas
em Convênio específico.
§ 3° Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia
elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir
pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio,
inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência ( RUDFTO ), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4° O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados
deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 5° Poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, a utilização de
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF ) nas vendas a prazo e
para entrega de mercadoria em domicílio, neste Estado, hipótese em que devem ser impressas,
pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – identificação do adquirente, por meio de número de inscrição no cadastro de
contribuintes do Ministério da Fazenda;
II – código e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
(Convênio ICMS nº 85/01)
(Revogado pela RA nº 19/16)
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que
em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a
prazo, as indicações previstas no § 8º do art.139.
(Revogado pela RA Nº 19/16 )
§ 7° Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1
ou 1A;
II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom
Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
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105
II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e
a série do documento;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9° Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos
§§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha (s) específica (s), diferente
(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor
emitidas por ECF.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviço de
transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que
está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus
documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do imposto estadual.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às empresas prestadoras de serviço de
transporte usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de
Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros (Convênio ECF 02/2004).
(AC- RA 13/12)
Art. 145-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os
contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal
ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na
alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.
(AC- RA 01/12)
Art. 146. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02
(duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a última presa ao bloco, para exibição
ao Fisco.
Art. 147. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão;
106
106
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII
- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
da Nota, e data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota
impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos
fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x
10,5 cm em qualquer sentido.
Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na
Entrada de Mercadorias
Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal
sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores
agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais
tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou
adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas em portaria do titular da Receita Estadual.
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das
mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
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1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores
agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso V.
§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão
preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de
mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da
série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte,
exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto
no § 7º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em
relação:(Ajuste SINIEF nº 01/04)
(NR Dec.20.918/04)
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não- incidência, isenta
ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3 - à alíquota aplicada.
§ 5° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4° do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n°
de 15 de dezembro de 1970";
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente
juntamente com os Conhecimentos.
§ 7° Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “Informações
Complementares", ainda, as seguintes indicações:
108
108
1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da
Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias.
§ 8° Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas
vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou
faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 149. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V
do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte das mercadorias será acobertado pelo documento de desembaraço,
quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa,
observado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de
desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a
data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o
ICMS, se devido, foi recolhido;
III - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou
bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso anterior;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o
desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço
das mercadorias, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se
localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 150. Na hipótese do art. 148, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam
transitar pelo estabelecimento do adquirente;
109
109
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu §1º.
Art. 151. Na hipótese do art. 148, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as
demais terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu
transporte, e será arquivada pelo recebedor;
II - a terceira via será entregue ao remetente das mercadorias;
Seção V
Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Título de Subseção I - AC pela Resolução Administrativa 66/13 )
Art. 152. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Anexo 19, será
utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 153. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII
- o valor do consumo/demanda;
VIII
- acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
110
110
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII
- o valor do ICMS.
§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm
x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 154. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente
mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica.
Art. 155. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do
produto em cada mês calendário.
Subseção II
Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Sujeitas a Faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(Conv. ICMS 6/13)
(AC Resolução Administrativa 66/13)
Art. 155-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Subseção, observadas as
demais disposições da legislação aplicável.
Art. 155-B. A empresa distribuidora deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a
consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à
quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
111
111
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao
destinatário,
cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro
título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da
energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque
representa mera indicação para fins de controle.
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer
Parte 10
dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa
distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado,
para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até
o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá
corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no
inciso III.
Art. 155-C. O consumidor que, na condição de micro gerador ou de minigerador,
promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Maranhão e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram
da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações,
emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 155-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de
energia elétrica de que trata o art. 155-C:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando
todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais
operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de
autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo 41 do RICMS/03, obtida
mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando
vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 155-C;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo 41, no qual deverão constar, em
relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
112
112
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa
natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita
Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das
operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados
na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sitio da
SEFAZ/MA;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste
artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED",
disponível no sitio da SEFAZ/MA.
§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados
com uso do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem
disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de
Comunicação e Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão
do Anexo 41 do RICMS/03, em mídia não regravável.
Art. 155-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art.
155C e no inciso I do art. 155-D deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos
termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
Subseção II
(NR – RA 39/21)
Dos procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento
sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482,
de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL.
(Ajuste Sinief 02/15)
Art. 155-A. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para
o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a
113
113
Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os
procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 155-B. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de
microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa
distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste
Estado (CAD/ICMS) e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram
da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações,
emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 155-C. Na hipótese de não concessão de isenção do imposto incidente nas
operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de
faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia
elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador,
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações,
agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à
quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao
destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro
título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da
energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque
representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer
dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa
distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado,
para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até
o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
114
114
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá
corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no
inciso III.
Art. 155-D. Na hipótese de concessão de isenção do imposto incidente nas operações
de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com
destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto
tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o
respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada
pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo
período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo
posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do
inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica
injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição
advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades
consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
115
115
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela
mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que
trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da
energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou
a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante,
observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
116
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Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos
valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes
de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da
operação.
Art. 155-E. Independentemente de haver a concessão de isenção do imposto incidente
nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá, mensalmente,
relativamente às entradas de energia elétrica de que tratam os arts. 155-C e 155-D:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando
todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais
operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação
digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do
algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 155-B, conforme disciplina
específica estabelecida por este Estado;
IV - elaborar relatório conforme disposto por este Estado, no qual deverão constar,
em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa
natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita
Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das
operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados
na NF-e referida no inciso I do caput do art. 155-E;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da unidade
federada;
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117
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art.
155-E mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”,
disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deverão ser
observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 155-F. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art.
155-B e no inciso I do art. 155-E deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos
termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
Seção VI
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 156. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 – Anexo SINIEF 20,
será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem
serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas,
em veículos próprios ou fretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas
condições do art. 215;
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas,
em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajustes SINIEF nº 06/89
e 09/99)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do
que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou
qualquer outra forma.
Art. 157. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
118
118
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ ou CPF;
VII
- o percurso;
VIII
- a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII
- a base de cálculo do ICMS;
XIII
- a alíquota aplicável;
XIV
- o valor do ICMS;
XV
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor da Nota, a data e quantidade de impresso, o número de ordem da primeira e da última
Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais;
XVI
- a data - limite para emissão da NFST.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm
x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo
anterior.
119
119
§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos
II a IV do artigo anterior.
Art. 158. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da
prestação do serviço.
§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem
contratada.
§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de
uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 159 e 160, por veículo,
hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo
anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano
mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até
o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco
estadual.
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do
período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).
(AC - RA 04/12)
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento
do período de apuração.
(NR - RA 31/13)
Art. 159. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses
dos incisos II a IV do art.156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e
permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
120
120
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 160. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de
destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco; IV - a 4ª via para uso do
contribuinte.
Parágrafo único. Relativamente ao documento que trata este artigo, nas hipóteses
dos incisos II a IV, do art. 156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e V;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 161. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Subseção II
(AC pelo Dec. 22.855/06)
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá
ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.”. (Ajustes SINIEF Nºs 07/06 e 03/07)
(NR - Dec. 23.228/07)
Art. 161-B O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes
indicações: (Ajuste SINIEF Nº 07/06).
I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de
operação;
121
121
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição
estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII
– origem e destino;
VIII
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII
- a alíquota aplicável;
XIII
- o valor do ICMS;
XIV
- o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do
impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
XV
- a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior
a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 161-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”.(Ajuste SINIEF Nº 07/06)
I – Subseção II-A
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
122
122
(NR Dec.23.228/07)
Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 – Anexo
SINIEF 21, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem
serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em
veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em
nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 163. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;"
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII
- o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII
- a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
XII
- indicação do frete pago ou a pagar;
XIII
- os valores dos componentes do frete;
XIV
- as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-
impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV
- o valor total da prestação;
123
123
XVI
- a base de cálculo do ICMS;
XVII
- a alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS;
XIX
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
"Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte
subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa n.º ........., UF .......... ."
§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de
um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163,
bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 165 e a via adicional
prevista no art.166, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes
do início da prestação do serviço.
§ 5° Revogado pelo Decreto nº 24.226/08
§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte
indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do
transportador contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de
que trata o § 3º deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02)
Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes
do início da prestação do serviço.
Art. 165. Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para
destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
124
124
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III – 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via para uso do contribuinte;
Art. 166. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III – 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via será retida pelo último Posto Fiscal de divisa interestadual;
V - 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 167. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle
dos demais órgãos fiscalizadores.
II -Subseção II-B (Ajuste SINIEF 06/03).
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
(NR Dec. 23.228/07)
Art. 167-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será
utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte
Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por
intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 167.B. O documento referido no art. 167.A conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II - espaço para código de barras;
125
125
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na
unidade federada e no CNPJ;
VII
- do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII
- dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na
unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade
federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII
- a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de
inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII
- a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de
término e da empresa responsável por cada modal;
XIV
-
a
mercadoria
transportada:
natureza
da
carga,
espécie
ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o
número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV
- a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI
- o valor total da prestação;
XVII
- o valor não tributado;
XVIII
- a base de cálculo do ICMS;
XIX
- a alíquota aplicável;
XX
- o valor do ICMS;
126
126
XXI
- a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação,
quando houver;
XXII
- no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de
interesse do emitente;
XXIII
- no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na
legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV
Parte 11
- a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV
- a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte
Multimodal;
XXVI
- a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do
primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” do art. 167.B serão
impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não
inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão
dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos
mencionadas no inciso III do art. 167.D e a via adicional prevista no art. 167.E, desde que seja
emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata a subseção XIII da Seção VI do Capítulo III
do Título IV deste Regulamento.
Art. 167-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem
prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos
Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 167-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade
federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
127
127
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do
serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega.
Art. 167-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada
diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido
com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do
destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a
ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de
via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 167-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do
Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Art. 167-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de
terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente
ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão
social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea
anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu
destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da
alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador,
o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste
artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de
comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
128
128
Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 – Anexo
SINIEF 22, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 169. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII
- o número da viagem;
VIII
- o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII
- a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
XIII
- a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
XIV
- a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o
código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV
- os valores dos componentes do frete;
XVI
- o valor total da prestação;
129
129
XVII
- a alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS devido;
XIX
- o local e a data do embarque;
XX
- a indicação do frete pago ou a pagar;
XXI
- a assinatura do armador ou agente;
XXII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às
inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.
Art. 170. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do
início da prestação do serviço.
Art. 171. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via para uso do contribuinte.
Art. 172. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido
com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de
destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
130
130
de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 173. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Art. 174. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em
moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 175. A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata
esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.
Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 176. O Conhecimento Aéreo, modelo 10 – Anexo SINIEF 23, será utilizado
pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas.
Art. 177. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VII
- a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII
- o local de origem;
IX - o local de destino;
131
131
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII
- os valores dos componentes do frete;
XIII
- o valor total da prestação;
XIV
- a base de cálculo do ICMS;
XV
- a alíquota aplicável;
XVI
- o valor do ICMS;
XVII
- a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do
último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às
inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.
Art. 178. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Art. 179. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 180. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em
outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que
acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
132
132
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª
via do documento.
Art. 181. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do
Conhecimento Aéreo quantas forem necessária para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 182. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em
língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais.
Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 183. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo SINIEF 11,
será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 184. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação: “ Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e CNPJ;
VII
- a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e CNPJ;
VIII
- a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
133
133
XI - a via de encaminhamento;
XII
- a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII
- o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a
quantidade em quilograma ( Kg ), metro cúbico ( m³ ) ou em litro ( l );
XIV
- os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não
tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV
- o valor total da prestação;
XVI
- a base de cálculo do ICMS;
XVII
- alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS;
XIX
- a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX
- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais .
§ 1° As condições dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 19,0 X 28, 0 cm.
Art. 185. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do
início da prestação do serviço.
Art. 186. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
no mínimo em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
134
134
Art. 187. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no
mínimo, em 5 (cinco ) vias, com a seguinte destinação :
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
II - a 2 ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via será do prestador de serviço;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Subseção VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 188. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 – Anexo SINIEF 24, será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual
e internacional, de passageiros.
Art. 189. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII
- o valor total da prestação;
VIII
- o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo
onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
135
135
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x
7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 190. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da
prestação de serviço.
§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da
prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá
conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como
a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de
demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
(NR RA 04/12)
Parágrafo único. Fica permitida aos contribuintes a utilização de Bilhete de Passagem
Rodoviário confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 06/89, de 21
de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste
SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do
referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/11).
(NR RA 04/12)
136
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Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 192. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 – Anexo SINIEF 25, será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual
e internacional, de passageiros.
Art. 193. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII
- o valor total da prestação;
VIII
- o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: “ o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4
cm, que qualquer sentido.
Art. 194. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de
transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
137
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Art. 195. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 196. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 - Anexo SINIEF
26, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a identificação do voo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando
houver;
VII
- o nome do passageiro;
VIII
- o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de
fiscalização em viagem";
XII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
138
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§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0
cm x 18,5 cm.
Art. 198. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de
transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de
bagagem.
Art. 199. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com
mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 200. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 – Anexo SINIEF 27, será
utilizado pelos transportadores que executarem transportes ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII
- o valor total da prestação;
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139
VIII
- o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4
cm, em qualquer sentido.
Art. 202. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da
prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2ª será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 203. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador
poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período
de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia
autorização do Fisco.
Art. 203-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de
serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo
pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
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140
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de
transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para
efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Ajuste SINIEF Nº 02/08)
(AC Dec. 24.226/08)
Art. 203-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de
erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte,
desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF Nº 02/08) - AC Dec. 24.226/08
Art. 203-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte
de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem
destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro,
os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de
serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de
transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original
emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as
disposições deste artigo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de
transporte
141
141
deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de
Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este
documento está vinculado ao documento fiscal número... e data... em virtude de (especificar o
motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste artigo.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação
da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal
emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º,
inciso I do Convênio SINIEF nº 06/89. (Ajuste SINIEF Nº 02/08)
(AC Dec. 24.226/08)
Subseção X
Do Despacho de Transporte
Art. 204. O Despacho de Transporte, modelo 17 – Anexo SINIEF 28 poderá ser
utilizado por empresa transportadora de carga que contratar transportador autônomo para
complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha
sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII
- o remetente;
VIII
- as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas
desmembradas;
142
142
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número
do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR -
Parte 12
Fonte e valor líquido pago;
XII
- a assinatura do transportador;
XIII
- a assinatura do emitente;
XIV
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e
do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais;
XV
- o valor do ICMS retido.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e
individualizado para cada veículo.
§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4° Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput", em
prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do
início da complementação do serviço.
§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida
em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada
à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Subseção XI
Do Resumo do Movimento Diário
143
143
Art. 205. O Resumo de Movimento Diário", modelo 18 – Anexo SINIEF 29 deve ser
adotado pelos estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no
livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento
emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua
emissão.
§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos
de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente
deverá anotar no RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos,
inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos, pelo estabelecimento localizado
no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro
Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão.
§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da
Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de
venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º
(décimo) dia do mês seguinte.
§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para
elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela
empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 206. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número da ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do
documento;
VII
- o valor contábil;
VIII
- a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
144
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X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII
- campo destinado a "observações";
XIII
- o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x
29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será
substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de
voltas a 0 (zero).
Art. 207. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro
no livro Registro de Saída, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco estadual; II - a
2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 208. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o
Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6.
Subseção XII
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 209. Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 – Anexo SINIEF 30 deve ser emitido
pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do
remetente.
§ 1° O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
145
145
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volume a serem coletados;
VII
- o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou
bem;
VIII
- a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas séries e séries e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm,
em qualquer sentido.
§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e
destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do
endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de
transporte.
§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que
promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente
a cada carga coletada.
§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o
do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga; II -
a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7° A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a Ordem de
Coleta de Carga.
146
146
Subseção XIII
Do Manifesto de Carga
Art. 210. O Manifesto de Carga, modelo 25 – Anexo SINIEF 33, poderá ser utilizado
por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte de carga
fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 211. O Manifesto de Carga, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII
- os números de ordem, as séries e séries dos conhecimentos de transporte;
VIII
- os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1° O Manifesto de Carga deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 2° A emissão do Manifesto de Carga dispensa as indicações do inciso X e do § 3º
do art. 163, e a via adicional prevista no art. 166.
§ 3° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
147
147
Subseção XIV
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 212. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea
anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu
estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da
alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga
redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e
subsérie e da data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o
qual
redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 213. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde
que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo
que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no
inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 214. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros
poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a
serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias,
148
148
dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam
impressos, obedecendo à sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de E C F, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido
contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro
fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual.
(Convênio ICMS 85/01)
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da
passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade,
desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo
os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal
próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 215. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a
empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de
excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último
documento impressos.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos
requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
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149
Art. 216. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 217. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser
dispensada, a critério do titular da Receita Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos
documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art.218. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno
ao remetente desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 219. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de
nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras
pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos
próprios, como definidos neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam
mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Seção VII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – Anexo SINIEF
31, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 221. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
150
150
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual, no CNPJ ou no CPF;
VII
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII
- o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII
- o valor do ICMS;
XIII
- a data ou o período da prestação do serviço;
XIV
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8
cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 222. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 223. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
151
151
Art. 224. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser
exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para um dos
serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um
período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita
a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota
Fiscal/Fatura de Serviço de Comunicação."
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações
Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 - Anexo
SINIEF 32, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de
telecomunicação.
Art. 228. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;"
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII
- o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer
título;
VIII
- o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
152
152
XI - o valor do ICMS;
XII
- a data ou o período da prestação do serviço;
XIII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a
15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-
Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente
mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações.
Art. 230. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço
prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
(Ajuste SINIEF N.º 06/89)
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de
um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses. (Convênio ICMS 87/95)
Art. 231. A critério do titular da Receita Estadual, poderão ser dispensadas a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o
documento de que trata esta seção.
CAPÍTULO III-A
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – DF-e
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(AC Resolução Administrativa 05/12)
Art. 231-A. O contribuinte observará as disposições constantes deste Capítulo para a
emissão dos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
IV – Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e;
(AC pela RA 18/13)
V – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.
(AC - RA nº 14/2016)
VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-eOS.
(AC - RA nº 16/2017)
VII-Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
(AC – RA 10/22)
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
(AC – RA 16/23)
IX - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom.
(AC – RA 25/24)
§ 1º Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste
Regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos
fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital;
§ 2º Aplicam-se aos DF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de
15 de dezembro de 1970;
§ 3o Aplicam-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, as
disposições relativas à Nota Fiscal eletrônica – NF-e, observado o disposto nos artigos 264-A a
264-E deste Regulamento.
(AC - RA nº 14/2016)
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
(Ajustes SINIEF 07/05)
Subseção I
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Das Disposições Gerais
Art. 231-B. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXIII do artigo 122,
instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1A, e a Nota Fiscal do produtor, modelo 4, observados os acordos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas tributárias, e,
especialmente, o disposto nesta Seção.
§1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de
uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte
da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador
(NR – RA 56/22, efeitos a partir de 01.09.22)
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à administração tributária, no caso da Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e,
modelo 55; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
(§ 1º-A - AC pela RA 56/22, efeitos a partir de 01.09.22)
§2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9,
de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantido
pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela
administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso por parte da
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(AC – RA 88/22)
§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos
contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
(NR - RA nº 14/2016)
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§3º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração –
Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II – o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NF-e;
V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
VI - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e
deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da
legislação federal;
b) de comércio exterior.
VII
- As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;
VIII
- O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
IX - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;
X - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso VI, será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI - A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de
Integração – Contribuinte” deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT
e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN,
conforme definidos no Anexo do Ajuste SINIEF 14/10;
156
156
XII
- É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e,
quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de
Item Comercial).
§ 3º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II - o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente,
número e série da NF-e;
V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil, contendo o nº do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá
conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VII- deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e
de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as
mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos
regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
VIII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas
no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
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j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial
contido;
l) quantidade de itens contidos;
IX - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a SEFAZ-MA, por meio da SVRS, as informações de seus produtos
relacionadas no inciso VIII deste parágrafo, necessárias para a alimentação do Cadastro
Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada
no Portal Nacional da NF-e;
X - para o cumprimento do disposto no inciso IX deste parágrafo, os proprietários das
marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e
Parte 13
gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar,
mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XI - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do
destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e,
devendo também constar no DANFE;
XII - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XIII - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;
XIV - o Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
XV – para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;
XVI - deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III
do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
XVII – é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com
as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da
cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e,
podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
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c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e das
alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado.
(§ 3º e incisos – NR /RA 13/22)
XVIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo
o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.
(AC – RA nº 68/22)
XIX - Na hipótese de operação presencial prevista no §18 do art. 231-D, a
informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações
constantes no MOC.
(AC – RA 27/25, com efeitos a partir de 01.11.25)
§ 4º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração
- Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
(NR – RA 13/22)
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§ 5º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 4o, forem diferenciadas somente pelo
ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
§ 7º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao
comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio
do Protocolo ICMS 10/03.
§ 8º Os registros mencionados no § 6o serão disponibilizados para a unidade federada
de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os
requisitarem.
Art. 231-B-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte, para fins do disposto nesta seção, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou
estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde
ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
(AC – RA 56/22)
Subseção II
Da Autorização de Uso de NF-e
231-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração
tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração -
Contribuinte’;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda
através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada,
na condição de contingência prevista no inciso I do Art. 231-F.
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§ 2º Do resultado da análise referida no caput, a administração tributária cientificará o
emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal
do emitente;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério desta unidade federada.
(NR – RA 49/21)
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º A NF-e não poderá se alterada após a concessão de sua Autorização de Uso.
§ 4º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do § 2º.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do § 11,
identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A cientificação de que trata o § 2º será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 8º Nos casos dos incisos I ou II do § 2º, o protocolo de que trata o § 7º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
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§ 9º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do
arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente.
§ 10. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico
no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de
Integração - Contribuinte’.
§ 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária,
disponibilizará consulta relativa à NF-e de emitente domiciliado neste Estado, na internet pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12. Após o prazo previsto no § 11, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 13. A consulta à NF-e, prevista no § 11, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 14. A consulta prevista no § 11 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Subseção III
Do Documento Auxiliar da Nf-e – DANFE
Art. 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da
NF-e – DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/05, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual
de Integração - Contribuinte’.
Art. 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da
NF-e - DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/05, conforme leiaute estabelecido no MOC.
(NR – RA 13/22)
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do § 2º do Art. 231-C, ou na
hipótese prevista no Art. 231-F.
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§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 231-F.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-F.
(NR – RA 13/22)
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no Art.
231-E.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por
NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas
soltas, Formulário de Segurança para Impressão Autônoma FS-IA, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário
contínuo ou formulário pré-impresso. (conforme Convênio ICMS 96/09).
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no
‘Manual de Integração - Contribuinte’.
§6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no
MOC.
(NR – RA 13/22)
§ 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes no MOC.
(AC – RA 13/22)
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem
a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de
Integração - Contribuinte.
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§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
(NR – RA 13/22)
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da
NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.
(AC – RA 13/22)
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-
e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.
(AC – RA 13/22)
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico,
venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes
no MOC.
(AC – RA 13/22)
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
(NR – RA 88/22)
§ 15-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE
Simplificado - Etiqueta.
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
§ 15-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser
apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.
(AC – NR 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
§ 16. Nas operações de que trata o § 15:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando
solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
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apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que
tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva
NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao
consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
(§ 16 – AC /RA 13/22)
§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico,
venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de
Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das
mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
(NR – RA 88/22)
§16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o
DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
(AC – RA 23/25)
§ 17. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá
enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
§18. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais
o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o
DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior
ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo
ser observadas as definições constantes no MOC.
(AC – RA 23/25, com efeitos a partir de 01.11.25)
Subseção IV
Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário
Art. 231-E. O emitente e o destinatário deverão manter a Nfe em arquivo digital, sob
sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência
de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE
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relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando
solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação
tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que
contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
a NFe para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este
tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’,
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)
ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 231-Z-H, 231-
C e do art. 231-ZJ, § 3ºº, inciso II deste Capítulo;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a
Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS-IA), observado o disposto
no Art. 231-Z-J;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a
NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade
federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a
Receita Federal do Brasil deverá transmitir a Nfe para este Estado, sem prejuízo do disposto no
§ 3º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G.
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§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança para
Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão
de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do Art. 231-D, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e,
e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12º, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da
NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
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§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via
do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se depois de decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão
parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela
Receita Federal do Brasil, conforme previsto no Art. 231-G;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 7º do art. 231-D havendo problemas técnicos de que trata o
caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a
utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via
conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão ‘Normal’.
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231-Z-F, das Nfe que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que
não foram autorizadas nem denegadas.
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Art. 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo
de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes
alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts
231-B, 231- C e 231-Z-H;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art.
231-G;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o
disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e
autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na
quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(AC – RA 23/25, com efeitos a partir de 01.11.25)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZMA poderá autorizar a NF-e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, conforme disposto no § 1º, a
SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no §
3º da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC
regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a
regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos
do art. 231-G.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE,
constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de
problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
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I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias
adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e,
e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 7º-A. Na hipótese do inciso IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e,
o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
(AC – RA 23/25, com efeitos a partir de 01.11.25)
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da
NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
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§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via
do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte
do arquivo da NFe, devendo ser impressas no DANFE:
Parte 14
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela
RFB, conforme previsto no art. 231-G;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão “Normal”.
§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231- Z-F, das Nfe que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que
não foram autorizadas nem denegadas.
(Art. 231-F – NR/ RA 13/22)
Art. 231-F-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso
não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE, deverão ser
comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
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171
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante
o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de
acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo
XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será
considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Art. 231-F-A/ AC-RA 13/22)
Art. 231-G. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e),
emitida pela Receita Federal do Brasil, será gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual
de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC trará informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
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f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular
recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do Art. 231-Z-H.
Art. 231-G. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo
emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária
responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização
cientificará o emitente:
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I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem
como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do
inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular
recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º
do art. 231-Z-H.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
(Art. 231-G – NR/RA 13/22)
Subseção V
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Anulação de Valores
e Alteração do Tomador.
(NR Resolução Administrativa 16/2017)
Art. 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da Nfe, de que trata o § 2º do
art. 231-C, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente
poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do
Convênio SINIEF s/no de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Art. 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não
esteja relacionado com: (NR – RA 13/22)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
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II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação –
DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
(Incisos I a V – AC pela RA 13/22)
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
(NR – RA 13/22)
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas
na CC-e.
§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos de NFe.
(AC – RA 13/22)
Subseção V-A
Dos Eventos da NF-e
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(AC pela Resolução Administrativa 13/22)
Art. 231-H-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-
e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme o art. 231-Z-F;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme o art. 231-H;
III - Registro de Passagem Eletrônico;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de
informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua
participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se
efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada
mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um
Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência
ao conteúdo ou à situação da NF-e;
176
176
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários
do Acordo de Cooperação 01/2018;
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do
registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte
Eletrônico que referência esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação
automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo
remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga;
XXI- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário
da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da
DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o
exterior.
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do
serviço de transporte;
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do
serviço de transporte;
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e
XXII do § 1º serão registrados por:
177
177
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NFe, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de
forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.
§ 4º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XVIII do § 1º, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do §1º, substitui o
canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.
§ 5° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do §1º, ou o
evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do §1º, substitui a indicação do
motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o
§ 3° do art. 231-E.
(AC – RA 88/22, com efeitos a partir de 01.02.23)
Art. 231-H-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu
registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFe.
f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da
operação descrita na NFe:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o
cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
Art. 231-H-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação
ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data de autorização da NF-e.
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178
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do
Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada,
tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as
retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da
primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias,
contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro,
pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo.
§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e,
caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á
ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da
Operação.
(AC – RA 43/22)
Subseção VI
Da Obrigatoriedade
Art. 231-I. A utilização da NF-e será obrigatória para:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII
- fabricantes de cimento;
179
179
VIII
- fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII
- agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII
- fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV
- fabricantes de ferro-gusa;
XV
– importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI
– fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII
– fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII
– fabricantes e importadores de autopeças;
XIX
– produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX
– comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI
– produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII
– comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo;
XXIII
– produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV
– produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de
petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
XXV
– produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI
– atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
180
180
XXVII
– fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX
– fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI
– distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII
– distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV –
atacadistas
de
bebidas
com
atividade
de
fracionamento
e
acondicionamento associada;
XXXV
– atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
XL
– fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI
– fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII
– fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII
– fabricantes de alimentos para animais;
XLIV
– fabricantes de papel;
XLV
– fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI
– fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII
– fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática;
181
181
XLVIII
– fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios;
XLIX
– fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII
– fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII
– fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV
- fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação;
LV
– fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LVI
– fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em
circuito de consumo;
LVII
– fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII
– fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX
– fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar
e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX
– estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de
derivados de trigo;
LXI
– atacadistas de café em grão;
LXII
– atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII
– produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV
– fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV
– fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI
– fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII
– fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII
– fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
182
182
LXIX
– fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX
– fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI
– atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
LXXII
– fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII
– fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV
– fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV
– fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI
– fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX
– fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX
– fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI
– fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-
industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII
– fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC
– concessionários de veículos novos;
XCI
– fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
183
183
XCII
– tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII
– preparação e fiação de fibras têxteis.
XCIII - os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE indicados na Tabela I do Anexo 26 deste Regulamento, a partir
da data indicada na referida tabela. (Protocolo ICMS 42/09)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS 10/07 e 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput
não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte de que trata os incisos I a XCIII onde não se
pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze)
meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das
CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde
que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas
fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, deve-se considerar o código da CNAE
principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade,
deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do
ICMS.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput,
que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de
importação.
184
184
Art. 231-J. São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações: (Protocolo ICMS 42/09)
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (V. art. 145-A)
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação; III – de
comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em
nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
(Renumerado para o § 1º)
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
(Renumerado pelo Decreto nº 31.171/15)
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I,
II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410,
6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914,
6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas
realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas.
(AC- Decreto nº 31.171/15)
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas;
II – ao produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, nos prazos e
condições estabelecidos no §4º deste artigo.
(NR - RA 40/21)
§3º Considera-se, para fins do disposto no inciso II do §2º deste artigo:
I - o valor total das aquisições: os valores das aquisições de insumos agropecuários,
indicados em documentos fiscais destinados ao contribuinte;
II - receita bruta: o valor total das Notas Fiscais Avulsas eletrônicas autorizadas,
excluídas as canceladas.
(§ 3º AC pela RA 40/21)
§4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do § 2º deste artigo dar-se-á a partir de:
185
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I - 1º de janeiro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou
auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais), nos últimos 12 (doze) meses;
II - 1º de maio de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou
auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), nos últimos 12 (doze) meses;
III - 1º de setembro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições
ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais),
nos últimos 12 (doze) meses.
IV - 1º de janeiro de 2023, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições
Parte 15
ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), nos últimos 12 (doze) meses.
(§ 4º - AC pela RA 40/21)
Art. 231-K. Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, em
conformidade com o disposto no artigo 145 deste Regulamento, esteja obrigado ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou
II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF ficará obrigado
a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF deverá observar
os seguintes requisitos:
I - obter credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
(NR - RA 14/12)
Art. 231-L. A obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá se excluída
temporariamente, mediante regime especial, nas seguintes situações, concomitantemente:
I – em operação interna; e
II – por contribuinte localizado em área sem cobertura de telecomunicação.
§ 1º Para efeito do previsto neste artigo, considera-se área desprovida de cobertura de
telecomunicação aquela onde inexista telefonia fixa ou móvel.
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§ 2º O Regime Especial de que trata o artigo anterior será analisado pela Célula de
Gestão da Ação Fiscal – CEGAF / Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF / Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito, à vista dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros
previstos na legislação do ICMS:
I – requerimento do interessado;
II – declaração da inexistência de cobertura de serviço de telecomunicação emitida
por órgão competente ou concessionária de serviço pública de telefonia.
Art. 231-M. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 42/09);
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS 42/09).
II - às operações realizadas por produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no
CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor
total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze)
meses.
(NR – RA 40/21)
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos produtores
rurais regularmente inscritos no CAD-ICMS que optarem pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica
– NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, conforme dispõe o
§ 5º do art. 264-A deste regulamento.
(AC pela RA nº 04/19)
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 231-N. Poderão ser exigidas informações do destinatário do recebimento das
mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
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187
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo
estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante
arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
que garanta a sua recepção.
Art. 231-N. Serão exigidas informações do destinatário do recebimento das
mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
(NR - RA 06/15)
Art. 231-N. Serão exigidas, nas operações internas e interestaduais, informações do
destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
(NR - RA 19/15)
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
II – operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua
participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou
da maneira expressa no documento fiscal;
III – desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão
observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e nas operações
internas:
a) confirmação da operação: 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada: 20 (vinte) dias;
c) desconhecimento da operação: 10 (dez) dias. I- nas operações interestaduais:
a) confirmação da operação: 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada: 35 (trinta e cinco) dias;
c) desconhecimento da operação: 15 (quinze) dias.
§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão
observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I- nas operações internas:
188
188
d) confirmação da operação: até 30 (trinta) dias;
e) operação não realizada: até 30 (trinta) dias;
f) desconhecimento da operação: até 20 (vinte) dias.
II- nas operações interestaduais:
d) confirmação da operação: até 60 (sessenta) dias;
e) operação não realizada: até 60 (sessenta) dias;
f) desconhecimento da operação: até 30 (trinta) dias.
(NR – RA 13/15)
§ 2º Em caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, o destinatário
constante na NF-e sujeitar-se-á à multa prevista no art. 80, XI, “e”, da Lei 7.799/02.
§ 3º As operações envolvendo bebidas, cigarros e combustíveis submeter-se-ão às
normas previstas neste artigo independentemente do valor da operação.
§ 3º Nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante,
bem como açúcar, cigarro e combustível, a manifestação do destinatário realizar-se-á:
(AC – RA 19/15)
I – nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
II – nas operações interestaduais, independente do valor da operação.
§ 4º A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no
CAD-ICMS como pessoa física.
(AC – RA 19/15)
Seção I–A
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica Para Consumidor Final – NFC-e
(Ajuste SINIEF 07/05)
AC pela Resolução Administrativa 18/13
Art. 231-N-A. Fica instituída neste Estado a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor
Final – NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a
Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
189
189
(Ajuste SINIEF 07/05)
(NR Resolução Administrativa 19/2016).
Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final -
DANFE
NFC-e. (Ajuste SINIEF 07/05)
(NR RA 19/2016)
§ 1º A NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:
(NR RA 19/2016)
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 2º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a
consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
Subseção II
Da Adesão
Art. 231-N-B. A indicação das empresas participantes do projeto piloto e obrigadas
serão regulamentadas por ato administrativo emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao projeto voluntariamente.
Subseção II
Da Obrigatoriedade
(NR Resolução Administrativa 19/2016)
Art. 231-N-B. Ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada,
os estabelecimentos de contribuintes varejistas:
(NR RA 19/2016)
I - 1º de março de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões reais);
II - 1º de maio de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00
(sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
III - 1º de setembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e
quinhentos mil reais);
190
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IV - 1° de novembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais);
V - 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do
faturamento.
§ 1º A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos nos
incisos do caput é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.
§ 2º Para contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo,
independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e darse-
á a partir de 1° de janeiro de 2017.
§ 3º Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados
como Micro Empreendedores Individuais, ficam obrigados a emitir NFC-e.
Subseção III
Da Emissão da NFC-e
Art. 231-N-C. A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no
Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato
COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 231-N-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela
Internet, mediante protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a terceiro por ele
autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da
NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do
arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto quando solicitado por ele
antes da emissão.
§ 2º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
Subseção IV
Da Consulta à NFC-e
Art. 231-N-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz
disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, pelo
prazo decadencial.
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§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante
informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFCe.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada,
inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada
dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a
apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras
informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não
conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem
indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
§ 4º Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderá ser utilizado
qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta
modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas
nos §§ 2º e 3º deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
Subseção V
Da Emissão de NFC-e em Contingência
Art. 231-N-F. A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte,
não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 1º Nesse caso a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência deverá ser
efetivada para o ambiente autorizador no prazo não superior a 24 horas da respectiva data e hora
da emissão.
§ 2º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, o emissor deve
seguir as instruções contidas na versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte da
NF-e.
§ 3º A transmissão fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 4º Excepcionalmente, a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência poderá
ser feita em até 32 (trinta e dois) dias, observado o período de apuração do imposto, desde que,
neste caso, a requerimento do contribuinte e por autorização do Fisco, fique comprovado não
existir oferta de internet no seu domicílio tributário, sob pena da aplicação da multa por deixar de
enviar os arquivos digitais no prazo autorizado.
(AC pela RA nº 22/17)
Subseção VI
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Da Guarda da NFC-e
Art. 231-N-G. O emitente deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ.
Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 231-N-H. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao
estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais
aceitos para o varejo.
Art. 231-N-H. Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa
com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.
(NR - RA19/2016)
Parágrafo único. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e
pequena empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do
Consumidor, modelo 2.
Art. 231-N-I. Fica vedada, a partir de 1° de janeiro de 2018, a emissão de Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da
fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos
referidos.
(AC - RA 19/2016)
Parágrafo único. A vedação não se aplica às micro e pequenas empresas com
faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 231-
N-H.
Art. 231-N-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração
Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo.
(AC - RA19/2016)
Seção I – A
(NR – Resolução Administrativa nº 25/22)
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica
(Ajuste SINIEF 19/16)
Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e,
modelo 65, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
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I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte
da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
(NR – RA 56/22 - efeitos a partir de 01.09.22)
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
(§ 1º-A - AC pela RA 56/22 - efeitos a partir de 01.09.22)
§ 2º Para efeitos desta Seção:
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à
NFC-e;
II - é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de
Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro
meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a
consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a
seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
§6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado
pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica -
NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
(AC-RA 19/25)
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Art. 231-N-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado na SEFAZ.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a
emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.
Art. 231-N-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações
das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 231-N-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações
a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 231-N-G:
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a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e,
podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as
alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se
de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
(NR – RA 19/25)
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado
pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do
respectivo endereço;
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VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação
estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas
no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial
contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de
seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do
Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica
publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga
de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico.
(AC – RA nº 68/22)
197
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§1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do
caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido
com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º A partir de 1º de junho de 2018, passa a ser obrigatória a informação do grupo de
formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o
Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 231-N-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 231-
N-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e,
nos termos do inciso I do art. 231-N-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 231-N-J ou 231-N-K, que também não serão
considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
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II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do
emitente, número, série e tipo de emissão.
(NR – RA 13/25)
Art. 231-N-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 231-N-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a
administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Poderá, por convênio, ser estabelecido que a autorização de uso será concedida
mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da
NFC-e deverá:
I - observar as disposições constantes nesta Seção estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas
nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
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legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas
as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN.
§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 231-N-D desta
Seção deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter
atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Art. 231-N-H. Do resultado da análise referida no art. 231- N-G, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser
alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital
Parte 16
transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 231-N-J-
H, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
200
200
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e
deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo
de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 231-N-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na
legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 231-N-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e,
conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR
Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista
no art. 231-N-J-H.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações
acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I
do art. 231-N-H, ou na hipótese prevista no art. 231-N-J-A.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente
para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-
NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis
meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;
201
201
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-N-J-A.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de
cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
1. o adquirente informe o CPF;
(NR-RA 19/25)
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou
da respectiva chave de acesso.
( Inciso I / NR-RA 13/25)
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e
QR Code”.
§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve
constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues
ao consumidor final.
(AC – RA 13/25)
Art. 231-N-J-A. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção
de uma das seguintes alternativas:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e
autorização posterior, conforme definições constantes no MOC;
202
202
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a
unidade federada autorizadora, nos termos do art. 231-N-J-D, e imprimir pelo menos uma via do
DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência -
EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o
DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá observar o que
segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput.
II - imediatamente, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo
limite:
a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua
emissão;
b) para o inciso II do caput, até 168 (cento e sessenta oito) horas contadas a partir de
sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser
rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção
de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou
de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-
NFC-e em contingência;
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b) na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela
unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 231-N-J-D.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do
caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida
e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da
ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de
NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a
documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 231-N-J-B. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-N-J-F, das NFC-e que retornaram
com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em
contingência ou não se efetivaram;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-N-J-G, da numeração das NFC-e
que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 231 N-J-C. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da
NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 231-N-J-D;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 231-N-J-E.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-N-J-H, conjuntamente
com a NFC-e a que se referem.
Art. 231-N-J-D. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
204
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I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
(NR – RA 13/25)
§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora
responsável pela sua recepção analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua
recepção cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
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II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo
da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e
minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável
pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular
recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o
disposto no §1º do art. 231-N-E.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade
federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.
Art. 231-N-J-E. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não
tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art.
231-N-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
(NR – RA 13/25)
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
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§4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de
forma extemporânea.
Art. 231-N-J-F. Na hipótese prevista no inciso I do art. 231-N-J-B, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em
contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e
oito horas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de
que trata o inciso I do art. 231-N-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
(NR – RA 13/25)
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a
operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
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mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de
forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha
acobertado a operação.
Art. 231-N-J-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-
e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(NR – RA 13/25)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 231-N-J-A implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que
trata o § 3º deste artigo.
Art. 231-N-J-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o
inciso I do art. 231-N-H, a administração tributária da unidade federada do emitente
disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via
leitura do “QR Code”.
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§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e
sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do
documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e
sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação
constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(NR – RA 13/25)
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se
refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 231-N-J-I. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 231-N-J-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração
Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo.
Seção I-B
(AC – Resolução Administrativa Nº 002/2017)
Da emissão da NF-e, modelo 55, quando houver emissão de NFC-e relativa a mesma
operação/prestação
Art. 231-N-K. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao
final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando
todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas
a um mesmo adquirente.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo
55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo
período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definidos no Manual de
Orientação ao Contribuinte da NF-e.
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209
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor – NFC-e, modelo 65, emitida para
acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverá ser escriturada
normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária,
o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo,
além dos demais requisitos, deverá:
I - conter no campo "informações Complementares", a expressão "Emitida nos
termos do art. 231-N-K do RICMS";
II - informar, no campo "referenciamento da NF-e" do grupo "Documento Fiscal
referenciada" do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor
Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas;
III - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
IV - ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e,
modelo 55, quando admitido pela legislação.
§ 4º Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins do disposto neste
artigo, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que
domiciliados no Estado Maranhão.
Seção I-C
(Acrescentada pela Resolução Administrativa nº 10/22)
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e
Art.231-N-L. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -
NF3e.
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210
Art.231-N-M. Para emissão da NF3e, o contribuinte devidamente inscrito no
CAD/ICMS deve estar previamente credenciado nesta unidade federada.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art.231-N-N. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades
federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Art.231-N-O. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML
(ExtensibleMarkupLanguage);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I- a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º Mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a administração tributária pode
restringir a quantidade de séries.
Art.231-N-P. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
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I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.231-
N-Q;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e,
nos termos do inciso I do art.231-N-S.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo
DANF3E impresso nos termos dos art. 231-N-U e art.231-N-V, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na
convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art.231-N-Q. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão
de Autorização de Uso da NF3e.
Art.231-N-R. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a
administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art.231-N-S. Do resultado da análise referida no art. 231-N-R, a administração
tributária cientificará o emitente:
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212
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo daNF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da
NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva
legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art.231-N-T. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art.231-N-U. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme
leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no art.231-N-S.
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§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por
NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art.231-N-S ou
na hipótese prevista no art.231-N-V.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art.231-N-V.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo
seu envio em formato eletrônico.
Art.231-N-V. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
Parte 17
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
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§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com
tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento
Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do
DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também
operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a
NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art.231-N-W. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art.231-N-Z, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art.231-N-X. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da
NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art.231-N-Y;
II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art.231-N-Z.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º devem ser registrados pela
unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela
prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-N-Z-A,
conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art.231-N-Y. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do
mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
215
215
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte)
horas após a data estabelecida no caput.
Art.231-N-Z. Nas hipóteses previstas no art.231-N-X, pode ser emitida uma NF3e
substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
Art.231-N-Z-A. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o
inciso I do art.231-N-S, a SEFAZ/MA disponibilizará consulta relativa à NF3e.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários
para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os
eventos vinculados à respectiva NF3e.
Art.231-N-Z-B. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os
dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art.231-N-Z-C. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista
no art.231-N-L, a partir de 1º de Agosto de 2022.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(AJUSTE SINIEF 09/07)
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 231-O. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, previsto no inciso XXIV do
artigo 122, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, será utilizado pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observados os acordos
216
216
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e demais normas
tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção, em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte
de cargas.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
(NR RA 16/2017)
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte
de cargas.
(NR – RA 14/22)
VII
- Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga - CTMC, modelo 26.
(AC RA 16/2017)
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela
administração tributária da unidade federada ou deste Estado.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela
administração tributária da unidade federada ou deste Estado.
(NR - RA16/2017)
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(NR – RA 14/22)
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
217
217
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica
qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do
fato gerador.
(NR – RA 56/22 - efeitos a partir de 01.09.22)
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte,
referidas na presente seção, devem pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
(§ 1º-A - AC pela RA 56/22)
(efeitos a partir de 01.09.22)
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de
serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput,
poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
(§ 2º e incisos I, II, III e IV - NR RA 16/2017)
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na
prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(NR – RA 14/22)
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput
será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
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218
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será
identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
(§ 2º-A - Revogado pela RA 14/22)
§ 2º-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o
CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput, sem prejuízo da
emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas."
§ 2º-C No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte
Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque
do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle."
§ 2º-D Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal
de Cargas, tratados no § 2º-B deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
(§§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D - AC pela RA 16/2017)
§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária;
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; VI - ser assinado digitalmente pelo
emitente.
§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientações do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
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219
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente.
(§ 3º e incisos I, II, III, IV, V e VI - NR RA 16/2017)
§ 4º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital
§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto em ato COTEPE.
§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.
(NR - RA16/2017)
§ 6º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá
utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3º do Art. 231-Q.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(AC – RA 14/22)
Art. 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato Cotepe que
regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de
transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
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Art. 231 - P. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57,observado o disposto em
Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente
indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de
transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
(Art. 231-P e incisos I e II - NR RA 16/2017)
§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta
legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou
redespachado.
§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta
legislação, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou
redespachado.
(§ 1º e incisos I e II - NR RA 16/2017)
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em
substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá
informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de
transporte do transportador contratante.
221
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§ 5º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado
como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e
multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
(§§ 4º e 5º - AC pela RA16/2017)
Sub seção II
Da Autorização de Uso de CT-e
Art. 231-Q. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento.
§ 1º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso
do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de
uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995
e legislação superveniente.
§ 5º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração
tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
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222
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientações do
Contribuinte – MOC;
(NR RA 16/2017)
VI - a numeração e série do documento.
§ 6º Do resultado da análise referida no parágrafo anterior será cientificado o
emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e.
(alínea “h” AC – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade
fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal
do emitente do CT-e.
(NR RA 16/2017)
(Revogado – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 7º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá
ser alterado.
§ 8º A cientificação de que trata o § 6º será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 9º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 8º
conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
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§ 10. Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e
nas
hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 6º.
§ 11. Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização
de Uso”.
(Revogado – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 12. No caso do § 11, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 13. A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso
II do § 6o, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
(Revogado pela RA16/2017)
§ 14. A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal
de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 13 A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias
contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(NR e Renumerado pela RA16/2017)
§ 15. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo
eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado
leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 14 O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo
eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado
leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC."
(NR e Renumerado pela RA16/2017)
§ 15. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados
em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(Renumerado pela RA 16/2017)
§ 16. Após o prazo previsto no § 16, a consulta poderá ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e
do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
(Renumerado pela RA16/2017)
224
224
§ 16. Após o prazo previsto no § 15, a consulta poderá ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e
do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos. NR - RA Nº
16/18.
§ 17. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” do CT-e.
(Renumerado pela RA 16/2017)
§ 17. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” do CT-e. .
(NR - RA Nº 16/18)
§ 18. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
(Renumerado pela RA 16/2017)
§ 18. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. NR - RA Nº 16/18.
Subseção III
Do Documento Auxiliar de CT-e – DACTE
Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta
do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE,
instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta
do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE,
instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."
(NR Resolução Administrativa 16/2017)
Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta
do CT-e, prevista no § 15 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE,
instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."
(NR – RA nº 16/18)
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
225
225
Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e
informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE."
(NR- RA16/2017)
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III, § 6º do art. 231-Q, ou na
hipótese prevista no art. 231-T.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 231-S.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos do art. 231-O, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá
imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo
todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização deste e dos demais Estados envolvidos no
transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas
prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de
Orientação do Contribuinte - DACTE.
(NR RA 16/2017)
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE
deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de
interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 231- R- A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos
modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão
dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE,
desde que emitido MDF-e.
Art. 231-R-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança
ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel,
226
226
ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde
que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final;
(Art. 231-R-A e incisos – NR - RA 14/22)
IV - no transporte aéreo.
(AC – RA 43/22)
Art. 231-R-A. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança,
ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.
(NR – RA 02/23)
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao
transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que
dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no
inciso I do art. 231-T.
(Art.231-R-A e §§ 1º, 2º e 3º - AC pela RA 16/2017)
Art. 231-R-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica
dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com
uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T"
(Art.231-R-B, incisos e parágrafo único - AC pela RA 16/2017)
Art. 231 - R - C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços -
DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE
(MOCDACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no §15 do Art. 231-Q.
(AC - pela RA 16/2017)
(Revogado pela RA 14/22)
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do Art. 231-R.
227
227
(AC pela RA 16/2017)
Subseção IV
Das Disposições Comuns ao Transportador e o Tomador do
Serviço
Art. 231-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em
arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à administração
tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-e,
conforme disposto § 16 do art. 231-Q.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-
e, conforme disposto § 15 do art. 231-Q.
(NR – RA nº16/18)
Parte 18
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE
relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE
ou
DACTE OS relativo ao CT-e da prestação."
(NR RA 16/2017)
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o
DACTE relativo ao CT-e da prestação.
(NR – RA 14/22)
Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
o CTe para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE,
informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes
medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na
cláusula vigésima;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
228
228
III - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando
que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-
DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos
termos dos art. 231-O e 231-Q;
III - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema
de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 231-T-A.
(Art. 231-T e incisos I, II e III - NR pela RA 16/2017)
§ 1º A hipótese do inciso III do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo
57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo
do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido
pela SVC", tendo a seguinte destinação:
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso
em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
(NR – RA 14/22)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
(§15 e incisos I, II e III AC e Renumerado pela RA16/2017)
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a
regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do Art. 231-T-A.
(AC e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 1º Na hipótese do inciso I e II do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a
expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a
seguinte destinação:
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I - acompanhar o trânsito de cargas;
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou
DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do
DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência
de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
(NR – RA 14/22)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;"
(§1º e inciso I - NR e Renumerado pela RA 16/2017)
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da 3a via
caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que
acompanhou o trânsito da carga.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via
caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que
acompanhou o trânsito da carga."
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensado o uso do Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o uso do Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou
DACTE OS.
(NR e Renumerado pela RA16/2017)
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do
Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do
DACTE.
(NR – RA 14/22)
§ 4º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e,
230
230
e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o
§ 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados
em contingência.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e,
e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em
contingência.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 4º vier a ser rejeitado pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do §6º vier a ser rejeitado pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE;
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE
OS.
(NR - RA16/2017)
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE;
(NR – RA 14/22)
231
231
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 231-R-A.
(NR – RA 02/23)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo
DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo
DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
(NR - RA 16/2017)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo
DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE.
(NR – RA 14/22)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo
DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no
art. 231-R-A.
(NR – RA 02/23)
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º, a via do DACTE recebida nos
termos do inciso IV do § 5º.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do
DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste
artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.
(NR – RA 14/22)
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 4º, o tomador
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
232
232
§ 8º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a administração tributária poderá
autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso II do caput, a administração tributária poderá
autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 8o, a
unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada
do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10º, a
unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente
Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido em Ato COTEPE.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
§ 11. Considera-se emitido o CT-e, na hipótese dos incisos I e II do caput, no
momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC
pela SVC;
II - na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo
DACTE ou DACTE OS em contingência;
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do
respectivo DACTE em contingência.
(NR – RA 14/22)
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o
emitente deverá, após a cessação do problema:
(Renumerado pela RA 16/2017)
233
233
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-F, do Cte que retornar com
Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e
emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração do CT-e que
não for autorizado nem denegado.
(Revogado – RA 69/22, com efeitos a partir de 01.06.23)
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
(Renumerado pela RA 16/2017)
§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com
tipo de emissão normal.
(AC e Renumerado pela RA 16/2017)
Art. 231-T-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser
gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes:
(AC RA 16/2017)
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser
elaborado
no
padrão
XML
(ExtendedMarkupLanguage);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
CNPJ ou CPF do tomador;
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
(NR – RA 19/25)
b) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
234
234
c) valor da prestação do serviço;
d) valor do ICMS da prestação do serviço;
e) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo
da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora
e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização
pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o
disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na
SVC para consulta.
(Art. 231-T-A, incisos e §§ - AC RA 16/2017)
Subseção V
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
235
235
Art. 231-U. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso
III, § 6º do art. 231-Q, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF no 06/89, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em
Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Manual de Orientações do Contribuinte - MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
(NR - RA 16/2017)
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas
na CCe.
§6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento,
deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§7ºFica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e.
(§§ 6º e 7º - AC RA 16/2017)
Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte
de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado:
236
236
Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte,
em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado:
(NR- RA 16/2017)
Art. 231-V. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de
transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado:
(NR- RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
(Revogado _ RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e
do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de
serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este
documento substitui o Cte número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
(Revogado _ RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um
mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este
documento substitui o Cte número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o
seguinte procedimento:
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23 )
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237
a) o tomador registrará o evento XV do §1º do Art. 231-X;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e
de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e
o motivo;
(Revogado _ RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
(Inciso III e alíneas - AC pela RA 16/2017)
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação tributária pertinente.
2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput,
substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador
que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e
o número do CT-e emitido com erro.
(Revogado _ RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de
anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de
Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um
dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração
mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".
(§§ 5º, 6º e 7º - AC pela RA16/2017)
238
238
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
substituto, que não poderá ser cancelado.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias,
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III da alínea “a” deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no
inciso III alínea “a” deste artigo.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
Art. 231-V-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no
CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do §1º do Art.
231-X;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;
(Revogado - RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir
um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado
erroneamente".
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este
documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
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239
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de
anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
substituto, que não poderá ser cancelado.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de
quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de
sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado
no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como
remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá
ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das
empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou
recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
(Art. 231-V-A, incisos e §§ - AC pela RA16/2017)
Subseção VI
Da Obrigatoriedade do CT-e
Art. 231-W. A utilização do CT-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de março de 2012, para os contribuintes que tenha inscrição apenas
neste Estado e que efetuarem prestação de serviço de transporte interno e interestadual, cujo
início ocorra em território maranhense.
II - Aos não alcançados pela regra do inciso I, a partir de:
a) 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
2. dutoviário;
3. aéreo;
a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
240
240
1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
2. dutoviário;
3. aéreo;
4. ferroviário.
(NR RA 28/12)
a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1.rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
2.dutoviário;
3.ferroviário.
(NR RA 16/2017)
b) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
(Revogado - RA 28/12)
c) 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
d) 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com
regime de apuração normal;
e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo
regime do Simples Nacional.
(NR RA 16/2017)
f) 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
(AC – RA 16/17)
g) 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;
(AC – RA 16/17)
h) 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67."
(AC- RA 16/2017)
(Revogado pela RA 14/22)
§1º Para efeito do previsto neste artigo, o requerimento formulado por um
estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território maranhense,
pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por
todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput do art. 231-O, no transporte de cargas.
241
241
§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos
do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O.
Parte 19
(NR - RA16/2017)
§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão
atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos
pertinentes, definidos para este Estado.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 231-X. Poderão ser exigidas informações pelo recebedor, destinatário, tomador e
transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga
documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante
arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
que garanta a sua recepção.
Art. 231-X A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento
do CTe".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
242
242
I - Cancelamento, conforme disposto no inciso II do Art. 231-Z-F;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no Art. 231-U;
III - EPEC, conforme disposto no inciso III do Art. 231-T;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação
multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que
relaciona o CT-e;
VII
- Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir
do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII
- Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo
Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado
em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um
CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um
CT-e complementar que referência o CT-e original;
XII
- Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi
referenciado em um CT-e de substituição;
XIII
- Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado
em um CTe de anulação;
(Revogado – RA 69/22, com efeitos a partir de 03.04.23)
XIV
- Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o
CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV
- Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e,
manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita
conforme acordado;
XVI
- Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com
referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII
- Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de
Transporte de Valores;
243
243
(Revogado pela RA 14/22)
XVIII
- Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi
referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX
- Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de
redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX
- Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação
foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo
transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga;
(AC – RA 14/22)
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
(AC – RA 14/22)
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do
serviço de transporte;
(AC – RA 02/23, com efeitos a partir de 01.02.23)
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
(AC – RA 02/23, com efeitos a partir de 01.02.23)
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no §5, envolvidas ou relacionadas com a operação
descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
244
244
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de
serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no §16 ao §19 do Art. 231-Q,
conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no §15 ao §18 do Art. 231-Q,
conjuntamente com o CT-e a que se referem.
(NR – RA nº16/18)
§ 4º-A. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XXI do §1º, substitui o canhoto em papel do DACTE.
(AC – RA 14/22)
§5º O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
(AC – RA 14/22)
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e
(AC – RA 14/22)
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
(Revogado pela RA 14/22)
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de
serviço em desacordo com o informado no CT-e.
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e.
(NR – RA 14/22)
§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a
XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º deste artigo.
(Art. 231-X, §§, incisos e alíneas - NR RA 16/2017)
245
245
§ 7° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos
termos do inciso XXIII do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do
documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.
(AC – RA 02/23, com efeitos a partir de 01.02.23)
Seção II-A
(Acrescentada pela RA nº 12/23, com efeitos a partir de 01.03.23)
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e do Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços
(Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 231-X-A Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros
Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em
substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte,
elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 231-X-G
desta seção.
§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas
por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4º O disposto nesta seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 231-X-B Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte do CT-e (MOC- -CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças,
246
246
Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-
e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
Art. 231-X-C Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente,
seu credenciamento junto à SEFAZ, se inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95,
ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o
permitir.
Art. 231-X-D O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS,
deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 231-X-E desta seção.
247
247
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 231-X-E O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização
de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS neste
Estado, no qual se tenha início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à SEFAZ.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS neste
Estado, no qual se tenha início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 231-X-F Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a
SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ através da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
Art. 231-X-G Do resultado da análise referida no art. 231-X-F, a SEFAZ cientificará
o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
248
248
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do
caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para
consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses
das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e
solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico
do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e
padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
249
249
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação
do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar
operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 231-X-H O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do
inciso III do art. 231-X-G.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não- -pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DACTE OS, impresso nos termos desta seção, que também será considerado documento fiscal
inidôneo.
Art. 231-X-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços -
DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a
prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 231-X-A ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 231-X-P.
§ 1º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art.
231-X-G, ou na hipótese prevista no art. 231-X-K.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 231-X-J.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos do art. 231-X-A, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá
imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma,
sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-
e.
250
250
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS
deverá ser delimitado por uma borda. § 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de
informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 231-X-J O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter
em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do
CT-e OS, conforme disposto no art. 231-X-P.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo
o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
Art. 231-X-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das
seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA,
observado o disposto em convênio;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos
termos das artigos 231-X-E, 231-X-F e 231-X-G desta seção.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para
impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS
em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a
via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA
para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
251
251
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e
OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que
trata o § 11, o emitente deverá transmitir à SEFAZ, se a esta estiver vinculado, os CT-e OS
gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela
SEFAZ, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do
novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE
OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste
artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS
correspondente, deverá comunicar o fato à SEFAZ, se a esta estiver vinculado, dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a SEFAZ poderá autorizar
o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC-CT-e
§ 10. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS
em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso.
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§ 11. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de
retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231- X-L, do CT-e OS que retornar
com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por
CT-e OS emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231- X-M, da numeração do CT-e OS
que não for autorizado nem denegado.
§ 12. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido
com tipo de emissão normal.
Art. 231-X-L Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o
inciso III do art. 231- X-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação
pertinente.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 231-X-A, o cancelamento do CT-e OS só poderá
ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de CT-e OS, transmitido pelo emitente à SEFAZ, se foi esta que o autorizou.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP- -Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave
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de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-
e OS, nos termos do art. 231-X-N, este não poderá ser cancelado.
§ 8º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para
englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir
novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Art. 231-X-M O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de
CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 231-X-N Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o
inciso III do art. 231- X-G desta Seção, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do
CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
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§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do
evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e OS.
Art. 231-X-O Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de
transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a
Parte 20
prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e
do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de
serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e
o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador
deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a
expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador
deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o,
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adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número
do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá
emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a
expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser
utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento VII do art. 231-X-Q desta seção;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador
emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando
os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
“Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e
OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador
emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a
expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a
legislação deste Estado.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste
artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por
documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”,
a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e
OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS
a ser corrigido.
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§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do
evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração
mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado
na aliena “a” do inciso III, também do caput deste artigo.
Art. 231-X-P A SEFAZ disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em
site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se
refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária, ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB.
Art. 231-X-Q A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se
“Evento do CT-e OS”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 231-X-L desta seção;
II - CCE, conforme disposto no art. 231-X-N desta seção;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado
em um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de
um CT-e OS complementar que referência o CT-e OS original;
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V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi
referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado
em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação
do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme
acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência
ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de
Transporte de Valores – GTV.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 231-X-R, envolvidas ou relacionadas com a
prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-X-P desta seção,
conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Art. 231-X-R O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A SEFAZ pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V,
VI e VIII do § 1º do art. 231-X-Q desta seção.
Art. 231-X-S A SEFAZ disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de CT-e
OS consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade,
conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
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258
Art. 231-X-T Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 231-X-U Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 231-X-V Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 231-X-G desta
seção, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente
escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões
para essa ocorrência.
Seção II-B
(Acrescentada pela RA nº 16/23, com efeitos a partir de 01.03.23)
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e
Art. 231-X-W Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e,
modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de
valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo
Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores -GTV;
II - Extrato de Faturamento. Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 231-X-Z-C deste
regulamento.
Art. 231-X-X Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 231-X-Y. Para emissão da GTV-e, o contribuinte
deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade
federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Art. 231-X-Z A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
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I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie
do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas,
observado o disposto no § 2º do 231-X-Z-A deste regulamento.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo
deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se
iniciaram.
Art. 231-X-Z-A O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso da GTV- -e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização
do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de
uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
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Art. 231-X-Z-B Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a
SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 231-X-Z-C Do resultado da análise referida no art. 231-X-Z-B deste
regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade
fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
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§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste
artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e
nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 231-X-Z-D O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do
inciso II do art. 231-X-Z-C deste regulamento.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal
inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
Art. 231-X-Z-E O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter
em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Art. 231-X-Z-F Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para
o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 231-X-Z, 231-X-Z-A,
231-X-Z-B deste regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade
federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º,
a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ
Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 231-X-Z-B deste regulamento.
Art. 231-X-Z-G Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o
inciso II do art. 231-X-Z-C deste regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
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GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as
demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de
Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP- -Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67,
que a referencie.
Art. 231-X-Z-H A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se
“Evento da GTV-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no Art. 231-X-Z- -F deste regulamento;
II -CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e
OS;
III -CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi
cancelado.
§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do §
1º deste artigo.
Art. 231-X-Z-I As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão
suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes
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autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes
autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo
determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a
suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 231-X-Z-J Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Regulamento
SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a
prestação de serviço de transporte de valores.
Seção II-C
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom
(Acrescentada pela RA 25/24)
Art. 231-X-W-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto do ICMS, em
substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no
“caput”, a partir de 1º de abril de 2025.
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§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”
a partir de 1º de novembro de 2025.
(NR – RA 15/25)
§ 4º A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
(Revogado – RA 15/25)
Art. 231-X-W-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente
credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 231-X-W-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente
credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá,
concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
(NR – RA 15/25)
Art. 231-X-W-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades
federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 231-X-W-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible
Markup Language”;
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II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 231-X-W-E O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, representará
as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas
pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I da art. 231-X-W-
I ou na hipótese prevista na art. 231-X-W-K.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos
no MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme
definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na art. 231-X-W-K.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou
eletrônica.
Art. 231-X-W-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como
documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da art. 231-
X-W-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom,
nos termos do inciso I da art. 231-X-W-I.
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§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-
COM, impresso nos termos dos arts. 231-X-W- -E ou art. 231-X-W-K, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na
convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art. 231-X-W-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software”
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica na solicitação de
concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 231-X-W-H. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a
administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da
NFCom deverá:
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I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a unidade federada conveniada.
Art. 231-X-W-I. Do resultado da análise referida no art. 231-X-W-H, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput”.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso
não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se irregular a
Parte 21
situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
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§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá disponibilizar
a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas
atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade federada do contribuinte poderá
disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos
da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da
NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 231-X-W-J. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, o emitente poderá, para fins fiscais, ser
dispensado da obrigação de guarda de que trata o “caput”.
Art. 231-X-W-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-
COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua circunscrição as NFCom geradas em contingência até o primeiro
dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
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IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-
COM em contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com
tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em
Contingência”.
Art. 231-X-W-L Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência
e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 231-X-W-O, das NFCom que retornaram com autorização de
uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em
contingência.
Art. 231-X-W-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os
dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 231-X-W-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento
da NFCom”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 231-X-W-L;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma
outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do
evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por
uma outra NFCom de finalidade substituição;
V Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por
outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do
art. 231-X-W-S;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o
registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento,
emitida conforme disposto no inciso II da art. 231-X-W-S;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o
registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo
tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II da art. 231-X-W-S.
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270
§ 2ºO evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela
unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela
prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na art. 231-X-W-T,
conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 231-X-W-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento
e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante
protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente
utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NFCom para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos
§§ 7º e 8º da art. 231-X-W-I.
§ 6º A critério da SEFAZ, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma
extemporânea, quando excedido o limite de que trata o “caput”.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 231-X-W-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o
emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições
antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
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271
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa
de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração
correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço
diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se
referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto
não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para
compensação a débito ou a crédito.
Art. 231-X-W-Q. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas em cada unidade
federada, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser
observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e
mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte
efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da
NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e
mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte
efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da
NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
(NR – RA 15/25)
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do
pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando
a NFCom com erro e consignando no DANFECOM a expressão “Este documento substitui a
NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de
Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão
“Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do
erro);
(NR – RA 15/25)
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e
II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas
da legislação de cada unidade federada.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério de cada unidade federada, utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de
Substituição.
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§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do “caput”, a unidade federada
poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos
do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação; ou
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos
definidos e previstos em convênio específico.
Art. 231-X-W-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada
de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado
pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade
federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos
serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos
valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 231-X-W-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada
de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao
tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma
NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando
os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos
campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso
I.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar
da data de autorização da NFCom do inciso I.
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes
procedimentos:
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o
prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de
NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
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b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90
(noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a
crédito, diretamente na escrituração fiscal.
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro
estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas
as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.
(§ 3° AC – RA 15/25)
Art. 231-X-W-T. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a
indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Art. 231-X-W-U. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o
inciso I da art. 231-X-W-I, a administração tributária da unidade federada do emitente
disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” conterá dados resumidos necessários à
identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os
eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do
tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também
os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do
consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por
meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Seção III
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58.
(AJUSTE SINIEF 21/10)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 231-Y. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58,
previsto no inciso XXV do artigo 122, será utilizado em substituição ao Manifesto de Carga,
modelo 25, previsto no inciso XX do referido artigo, observados os acordos celebrados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas tributárias,
especialmente, o disposto nesta Seção.
§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de uso de MDF-e
pela administração tributária.
§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
por parte da administração tributária.
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(NR – RA 56/22)
(efeitos a partir de 01.09.22)
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida na presente seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de
Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
(AC – RA 56/22 - efeitos a partir de 01.09.22)
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte – MOC - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
(NR – RA nº 09/15)
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte – MOC - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
(NR – RA nº 16/18)
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir serie de 1 a 999;
(Revogada pela RA nº 16/18)
e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro
da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de
subsérie.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC.
§ 4º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
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Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que,
cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte
remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o
transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de
Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89
Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de
outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de
um conhecimento de transporte;
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de outubro de 2007;
(NR – RA nº 16/18)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga
(NR – RA nº 16/18)
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada.
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(NR – RA nº 09/15)
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de
novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte
da carga transportada.
(NR – RA nº 16/18)
§ 2º deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas
de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas.
(AC – RA nº 16/18)
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de
Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do Art. 122.
(AC – RA nº 16/18)
§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha
as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do
transporte.
(AC – RA nº 16/18)
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão
do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir
NF-e .
(AC – RA nº 16/18)
§ 6º A emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas
(AC – RA nº 18/21)
Art. 231-Z-A A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Art. 231-Z-A A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(NR – RA nº 16/18)
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização
de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade
federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do
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MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver
credenciado.
Art. 231-Z-A-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se
“Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no Art. 122-Z-F;
II – Encerramento, conforme disposto no § 4º deste artigo;
III – Inclusão de motorista, conforme disposto no § 6º deste artigo;
IV – Registro de passagem;
V - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do
Acordo de Cooperação 01/2018;
(AC – RA 37/22)
VI - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de
transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no
MDF-e, pelo transportador contratado;
(AC – RA 37/22)
VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do
MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um
contratante.
(AC – RA 43/22)
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e,
conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute de
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo
emitente do MDF-e:
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento de MDF-e; III – Inclusão de Motorista.
§ 4º O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver
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a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste
evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§4º O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do
registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá
ocorrer:
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou
do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
(NR – RA nº 18/21)
§ 5º O MFF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,
ocorridas as situações descritas no §4º, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento
ou, ainda, quando atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Secretário da fazenda.
§ 6º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser
registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no manual de Orientação do
Contribuinte – MDF-e.
Subseção II
Da Autorização de Uso de MDF-e
Art. 231-Z-B. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a
administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e
Contribuinte;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC - MDF-e;
(NR – RA nº 09/15)
V - a numeração e série do documento.
§ 1º Do resultado da análise referida no caput a administração tributária cientificará o
emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
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a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não
poderá ser alterado.
§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o
§ 3º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária.
§ 6º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Subseção III
Do Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFE
Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o
controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e -
DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o
transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o
controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e
- DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no MOC - MDF-e.
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280
§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do § 1º do
Art. 231-Z-B, ou na hipótese prevista no Art. 231-Z-D.
(NR – RA nº 09/15)
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração
MDFe - Contribuinte;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC - MDF-e;
(NR – RA nº 09/15)
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização deste Estado e dos demais Estados
envolvidos no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos
obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC -
MDF-e. (NR – RA nº 09/15)
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do
MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do
MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5° deste artigo, para os momentos abaixo
indicados, relativamente:
(NR - RA 04/23
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a
correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga
retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
(NR – RA nº 18/21)
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e
a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.
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§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a
impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo
fisco.
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser
Parte 22
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
(NR – RA 04/23)
Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência,
gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições
constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência,
gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições
constantes no MOC - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
(NR – RA nº 09/15)
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:
“Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo
máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo
máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.
(NR – RA nº 09/15)
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma
numeração e série;
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo
com a mesma numeração e série (mantendo o mesmo tipo de emissão do
documento original);
(NR – RA nº 09/15)
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do
respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso.
(AC – RA nº 09/15)
282
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§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com
tipo de emissão normal.
(AC – RA nº 09/15)
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do MDF-e
Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes
de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte
do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por
transportador autônomo por ele contratado;
II - por ato do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I
do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas
em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou
estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte; VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses
referidas no inciso II do caput;
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços
indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 231-Z.
Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes
de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010,
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283
com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013, a seguir transcrito: NR –
Resolução Administrativa nº 09/15.
Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de
acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as
alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012, 10/2013, 09/2015, 22/2017 e 23/19, como segue:
(NR – RA nº 18/21)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF
9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário
relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço
no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam
serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF
7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples
Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional;
III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de
carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na
hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias
acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas
e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias
acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.
(AC – RA nº 18/21)
§ 1º A emissão do MDF-e também é obrigatória:
284
284
I- a partir de 1º de julho de 2015, para prestação de serviço de transporte interno, em
qualquer modal, realizada por:
I - a partir de 1º de julho de 2015, no transporte interno, em qualquer modal, realizada
por: (NR – RA nº 16/18)
a) contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
de
carga fracionada, entendida como a que corresponde a mais de um CT-e;
b) contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte
de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou
arrendados.
II – a partir de 03 de agosto de 2015, para prestação de serviço de transporte interno e
interestadual de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.
II – a partir de 03 de agosto de 2015, para o transporte interno e interestadual de
combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.
(NR – RA nº 16/18)
§ 1º Havendo contratação de transportador autônomo de carga – TAC, a
obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte,
desde que emitente de documento fiscal eletrônico – DF-e.
§ 1º-A Havendo contratação de transportador autônomo de carga - TAC, a
obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte,
desde que emitente de documento fiscal eletrônico - DF-e.
(Renumerado – RA 04/23)
§ 2º No transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, se o contratante do TAC não
for emitente de DF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao emitente da NF-e.
§ 3º Para efeitos desse artigo, considera-se transporte interno aquele realizado entre
municípios do estado do Maranhão.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
(AC – Ra nº 18/21)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo
transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive
quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 231-Z, nas operações realizadas por:
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285
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
c) produtor rural, acobertadas por:
(NR – RA 04/23)
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial
Nota Fiscal Fácil.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de
cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no
Ajuste SINIEF nº 37/19.
Seção III-A
(AC Resolução Administrativa nº 14/2017)
Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico.
Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, poderá ser
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS em substituição:
Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, será utilizado
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
em substituição:
(NR – RA nº 12/2018)
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
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§ 1º - Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, fica
vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF)
(AC – RA 03/2018)
§ 2º - No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e,
fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória da
Fita Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e
(AC – RA 03/2018)
§ 3º - Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput,
ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de :
I – 1º de janeiro de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de
transporte interestadual e internacional de passageiros;
II – 1º de julho de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de
transporte intermunicipal de passageiros.
(AC – RA 12/2018)
§ 3º - Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput,
ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º de julho de 2019.
(AC - RA 01/19)
Art.231-Z-E-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado na SEFAZ em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 231-Z-E-C. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I – a numeração será 189ubseqüent de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
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287
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro
documento de identificação admitido na legislação civil;
V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte
por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do
caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido
com zeros.
Art. 231-Z-E-D. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
231-Z-E-E;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e,
nos termos do art. 231-Z-E-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o
BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DABPE impresso nos termos dos arts. 231-Z-E-I e 231-Z-E-J, que também não serão
considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.
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288
Art. 231-Z-E-E. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso do BP-e.
Art. 231-Z-E-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a
administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do
BP-e deverá:
I – observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.
Art. 231-Z-E-G. Do resultado da análise referida no art. 231-Z-E-F, a administração
tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
289
289
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BPe.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de
contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá
disponibilizar o BP-e para:
I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em
unidade federada diferente do emitente;
III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8° A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio
convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá
transmitir o BPe ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta,
indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de
suas atividades.
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Art. 231-Z-E-H. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda
e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 231-Z-E-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações
de embarque ou a consulta prevista no art. 231-Z-E-Q.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do
BP-e, de que trata o inciso I do art. 231-Z-E-G, ou na hipótese prevista no art. 231-Z-E-J.
§ 2º O DABPE deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente
para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual
de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 231-Z-E-J.
§ 3º A critério da SEFAZ e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua
impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 231-Z-E-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir o BP-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e,
o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas
no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do
motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à
SEFAZ os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil 193ubseqüente contado a partir
de sua emissão;
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III – se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV – considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do
respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com
tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em
Contingência”.
Art. 231-Z-E-K. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 231-Z-E-M, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso
e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em
contingência.
Art. 231-Z-E-L. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-
e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 231-Z-E-M;
II – Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 231-Z-E-N;
III – Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 231-Z-E-O
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada
pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-Z-E-Q, conjuntamente
com o BP-e a que se referem.
Art. 231-Z-E-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e
hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
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§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 231-Z-E-N. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o
passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:
I – no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no
BP-e;
II – no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no
BP-e.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do
embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/17)
(NR – RA nº 03/18)
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
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§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante
protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e
a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 231-Z-E-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem
ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a
chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do Evento de
Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I – no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II – quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se
o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III – dentro do prazo de validade estipulado pela legislação que regula o transporte de
passageiros.
Art. 231-Z-E-P. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade
ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei
estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta
identificação do passageiro.
Art. 231-Z-E-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I, do
art. 231-Z-E-G, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze
meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da
chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
(Seção III-A, art. 231-Z-E-A ao 231-Z-E-Q - AC pela RA 14/17)
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Eletrônicos – DF-e
Subseção I
Do Cancelamento de DF-e e da Inutilização de Números de DF-e
Art. 231-Z-F. Após a concessão de Autorização de Uso dos documentos fiscais de
que trata este Capítulo o emitente poderá solicitar o cancelamento:
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294
I – da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração –
Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço;
I - da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em
que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o MOC e o
Ajuste Sinief 07/05.
(NR – RA 13/22)
II – do CT-e, no prazo definido no Manual de Integração do Contribuinte do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de
serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente;
II – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do §
6º do Art. 231-Q, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a
168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as
demais normas da legislação pertinente.
(NR- RA 16/2017)
III – do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente.
III – do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que não
tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
(NR – RA nº 16/18)
§ 1º O Pedido de Cancelamento dos DF-e indicados nos incisos deste artigo deverá
atender ao leiaute específico para cada tipo de documento, conforme estabelecido em seus
respectivos Manuais de Integração.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
do Documento Fiscal Eletrônico indicado no inciso I, II ou III, transmitido pelo emitente, à
administração tributária que o autorizou.
§ 3º O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
Parte 23
ICP Brasil, contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:
I – o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de
cancelamento de NF-e ou de CT-e;
I - o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar
de cancelamento de NF-e;
(NR – RA 13/22)
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295
II – o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de
cancelamento de MDF-e.
III - o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de
cancelamento de CT-e;
(AC-RA 13/22)
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(NR – RA nº 16/18)
§ 5º Para cada DF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de
Cancelamento distinto.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de DF-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Em relação ao CT-e, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica
relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 231-U, este não poderá ser cancelado.
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido
para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
(Revogado pela RA 14/22)
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no
inciso II do caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS,
referenciando o CT-e OS cancelado.
(§§ 8º e 9º - AC pela RA 16/2017)
(Revogado pela RA 14/22)
Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização
de números de NF-e, de CT-e ou de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.
Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e, do CT-e ou do CT-eOS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a
296
296
inutilização de números de NF-e, de CT-e ou CT-eOS não utilizados, na eventualidade de quebra
de sequência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.
(NR – RA 16/18)
Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e
não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 01.06.23)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICPBrasil , contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número, deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICPBrasil , contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital, o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
(NR – RA 16/18)
I – O CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de
Inutilização de Número de NF-e ou de CT-e;
(Revogado pela RA nº 16/18)
II – O CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de
Inutilização de Número de MDF-e.
(Revogado pela RA nº 09/15)
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao
leiaute estabelecido no MOC.
(NR RA 16/2017)
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e e do CT-eOS, deverá atender ao
leiaute estabelecido no MOC.
(NR – RA 16/18)
(Revogado – RA 69/22, com efeitos a partir de 01.06.23)
§ 3º A transmissão do Pedido de Inutilização do caput, será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e será feita, via
Internet, mediante protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento, disponibilizado ao:
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§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de número dos DF-e
contidos no caput, será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, o número do DF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
I – ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de NF-e, contendo,
conforme o caso:
a) os números das NF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade
federada do emitente; e
c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 16/18)
II – ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de CT-e, contendo,
conforme o caso:
a) o número do CT-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 16/18)
III – ao transmissor, quando se tratar de Pedido de Inutilização de MDF-e, contendo,
conforme o caso:
a) o número do MDF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade
federada do contribuinte emitente; e
c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 09/15.
§ 5º O protocolo de cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e de
que trata o parágrafo anterior pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
(Revogado pela RA 09/15)
§ 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e ou do CT-e implica cancelamento de
Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 4º
deste artigo.
(AC – RA 13/22)
§ 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica cancelamento de Pedido de
Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 4º deste artigo.
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298
(NR – RA 69/22, com efeitos a partir de 01.06.23)
Subseção II
Das disposições Finais
Art. 231-Z-H. O arquivo digital de DF-e só poderão ser utilizados como documento
fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos deste
Capítulo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
DF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE e DAMDFE), impresso nos
termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE),
impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(NR – RA 16/18)
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), que
também será considerado documento fiscal inidôneo.
(NR – RA 02/23)
Art. 231-Z-I. Os DF-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 1º Será denegada a autorização de uso e recebimento da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e da Nota Fiscal
Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:
I - não comprovação, nos termos da Portaria 433/15 – GABIN:
a) da origem e da integralização do capital social; e
b) da existência física e da capacidade operacional da empresa;
II - omissão na entrega da DIEF, EFD, GIA-ST ou PGDAS- D, quando obrigatórios,
por três meses consecutivos;
299
299
III - realização, por empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual -
MEI, de aquisições ou saídas que excedam o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos
últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovação de que a empresa realizou operações ou prestações com fraude,
simulação ou irregularidades fiscais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do §1º, o gestor de qualquer unidade da SEFAZ ou de
órgãos que integram a Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão encaminhará
o pedido de denegação, observadas as respectivas competências:
I - à Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF;
II - à Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal - UPCAF;
III - à Central de Operações Estaduais - COE; ou
IV - ao Núcleo Gestor do Simples Nacional.
§ 3° O pedido de que trata o §2º deverá conter:
I - a identificação do contribuinte: razão social, número de inscrição no CNPJ,
número de inscrição estadual e endereço completo;
II - a descrição detalhada dos fatos e as provas inequívocas das operações ou
prestações realizadas com fraude, simulação ou irregularidades fiscais, acompanhadas dos
respectivos documentos.
§ 4° A área da SEFAZ responsável pela análise do pedido de que tratam os §§ 2º e 3º,
em caso de deferimento, emitirá despacho ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC para a
denegação de autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
§ 5º Antes da denegação da autorização de uso e recebimento dos documentos fiscais
eletrônicos, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, contestar ou sanear as irregularidades.
(§§ 1º ao 5º - AC pela RA 49/21)
Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão
de DANFE e de DACTE previstas neste Capítulo:
Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a
impressão de DANFE, de DACTE e de DACTE OS previstas neste Capítulo:
300
300
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto das
cláusulas segunda e terceira do convênio ICMS 96/09;
II – deverão ser observados a cláusula oitava e os parágrafos 3º, 4º,5º e 7º da cláusula
décima segunda do Convênio ICMS 96/09 para a aquisição do formulário de segurança,
dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste
artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as
disposições das cláusulas oitava e nona do Convênio 96/09.
§ 3º É vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de
que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os
formulários se destinarem à impressão de DANFE e DACTE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem até o final do estoque os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes de:
I – 1º de agosto de 2009, destinado a impressão de DACTE;
II – 30 de junho de 2010, destinado a impressão de DANFE.
§ 4º No Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica não poderá ser impressa a
expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 5º Fica dispensado a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF para a aquisição do formulário de segurança destinado à impressão de DANFE.
Art. 231-Z-K Aplicam-se ao CT-e, CT-eOS e ao MDF-e, no que couber, as normas
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes
relativas a cada modal.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 232. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes
casos:
I – nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por
pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
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II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de
nota fiscal;
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou
mercadorias.
Art. 233. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:
I - no quadro “Emitente”:
a) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração,
de industrialização, ou outra);
b) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
c) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
d) a denominação “Nota Fiscal” ;
e) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
f) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 09
/97 );
g) o número e destinação da via da nota fiscal;
h) a data - limite para emissão da nota fiscal;
i) a data de emissão da nota fiscal;
j) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
l) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
m) código de atividade econômica – CAE;
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município e código;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual.
III - no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária-CST;
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e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso.
IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do
CMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota.
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
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a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso
do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
d) município e código;
e) transportador;
f) ICMS do frete.
VIII
- no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando
for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da
nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.
Art. 234. Na emissão de Nota Fiscal Avulsa de operação não sujeita ao
imposto, essa circunstância será declarada no documento.
Art. 235. Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte
destinação:
I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser
entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;
III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de
controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação
interestadual;
IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.
Art. 236. A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Receita Estadual.
Seção II
Do Passe Fiscal
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Art. 237. O Passe Fiscal, será emitido pelo órgão da Receita de divisa interestadual
quando da entrada de mercadorias neste Estado, destinadas para outra unidade federada.
Art. 238. O Passe Fiscal de que trata esta seção, poderá ser emitido quando da
entrada de mercadorias neste Estado, transportadas por transportadores devidamente credenciados
pelo administrador da área de fiscalização e destinadas a contribuintes domiciliados no Município
de São Luís.
Art. 239. O Passe Fiscal será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhamento das mercadorias,
até o último Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado ou até a repartição fiscal de destino
das mercadorias;
II - a 2ª via será enviada pelo órgão emitente à área de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito;
III - a 3ª via ficará arquivada no Posto Fiscal emitente.
Art. 240. O Passe Fiscal conterá as seguintes indicações, no mínimo:
I - a denominação: "Passe Fiscal";
II - o nome do Posto Fiscal emitente;
III - o número e a data de emissão;
IV - o número e a data de emissão das notas fiscais;
V - o emitente e o destinatário da nota fiscal;
VI - a espécie e o valor das mercadorias;
VII
- o itinerário neste Estado;
VIII
- o número da placa do veículo, o nome e o endereço do proprietário do
veículo, o nome e o endereço do motorista, o número da carteira de habilitação do motorista e o
nome da repartição que a expediu.
Art. 241. As mercadorias destinadas a outras unidades da Federação de valor igual
ou superior a R$ 100,00 (cem reais), serão acobertadas, igualmente, pelo Passe Fiscal, emitido
pela repartição fiscal que circunscricionar o contribuinte que as remeter.
Art. 242. Verificado que as mercadorias em trânsito não tiverem saído pelo Posto
Fiscal de divisa, constante do Passe Fiscal, ou forem negociadas em território maranhense, o
transportador responderá pelo imposto devido, acrescido da respectiva penalidade.
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Art. 243. O Passe Fiscal será impresso, distribuído e disciplinado pela Receita
Estadual.
Seção III
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
(AC Resolução Administrativa 014/13)
Art. 243-A. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo
permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve
ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/03, destinados à apuração
do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao
crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, em sua redação original;
II - modelos C e D, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/03, destinados à apuração
do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102,
de 11 de julho de 2000;
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do
Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser
mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração
nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na
legislação tributária estadual.
§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que
estiver localizada a sua matriz.
Art. 243-B. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo
permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por
exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
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III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e
inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a
critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos
indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como:
aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou
outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à
aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao
diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo
à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando
ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem,
ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna
ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no
final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito.
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja
mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e
prestações
isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de
saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das
saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês,
encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo
valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do
estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO
ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o
período de apuração seja mensal;
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f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor
do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas
ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo
acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em
função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o
quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na
legislação tributária estadual, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da
saída ou perda;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos
valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na
legislação tributária estadual.
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito,
somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência,
perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de
1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas
colunas
MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito
apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte
deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do
crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se
ocorrer após esse prazo e até o final do quinquênio;
IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua
aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a
legislação tributária estadual prever a incidência do imposto nessa operação;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor
proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR
SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação tributária estadual prever a não-incidência
do imposto nessa operação.
V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem,
escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna
SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;
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VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 -
DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última
folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas,
encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo
quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 243-C No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo
permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial
por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do
bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de
identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem,
contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal e o seu crédito;
Parte 24
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi
escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do
contribuinte;
f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição,
acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial
de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os
seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.
V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os
títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e
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prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês,
contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a
soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações
escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor
do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.
VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do
saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem
antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação
estabelecida na legislação tributária estadual, contendo os seguintes campos:
a) ANO: o ano da ocorrência;
b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por
cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor
do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos
estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de
1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro
4 - ESTORNO MENSAL.
§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco.
Art. 243-D. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo
permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por
exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e
inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
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1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a
critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos
indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais
como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de
utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou
outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta.
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do
imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do
bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível
de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o
perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado
o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) -
o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA
OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do
crédito a ser apropriado.
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER
EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja
mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e
prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de
saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das
saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no
mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação
(item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior),
considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o
mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos)
caso o período de apuração seja mensal;
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f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado
é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso),
pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo
resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do
crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência,
perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de
1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas
colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 -
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE
APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas,
encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo
quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 243-E. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo
permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial
por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do
bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de
identificação, se houver.
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem,
contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi
escriturado o documento fiscal;
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e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do
contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for
o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados
à aquisição do bem.
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os
seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento,
extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação tributária
estadual, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento.
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à
escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser
apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o
total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação
entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações
escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do
fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de
1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no
quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco.
Art. 243-F. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.
313
313
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas
correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se
por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 243-G. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético, nos termos da legislação vigente;
III - a substituição, a critério do Fisco, por livro ou similar que contenha, no mínimo,
os dados do documento.
Art. 243-H. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer regras específicas
para a escrituração dos valores relativos às transferências internas de bens.
(Seção III – AC pela RA 14/13)
Seção IV
(AC pelo Decreto nº 31.625/2016)
Do Selo Fiscal de Controle para Afixação em Vasilhame de Água
Mineral Natural ou Água Adicionada de Sais
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 243-I Os estabelecimentos envasadores de água mineral e adicionada de sais
ficam obrigados a afixar o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 10.356, de 9 de
novembro de 2015, nos vasilhames retornáveis de 20 (vinte) e 10 (dez) litros envasados, para
comercialização no Estado do Maranhão, ainda que originário de outra Unidade da Federação, a
partir de 1º de julho de 2016.
§ 1º Os Selos Fiscais serão aplicados diretamente sobre o lacre do garrafão que
contenha água mineral ou adicionada de sais, podendo ser o processo de aplicação de forma
manual ou automatizada, desde que cumpra os critérios de controle estabelecidos.
§ 2º Os vasilhames de que trata o caput e que foram envasados antes da vigência da
obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal, somente poderão ser comercializados no Estado do
Maranhão sem aposição do referido selo até 30 de setembro de 2016.
Subseção II
Das Características e Especificações do Selo Fiscal de Controle
314
314
Art. 243-J O Selo Fiscal de que trata esta seção deverá ter formato retangular,
medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes
características e especificações:
I - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores,
pantone 1225 C, pantone 1625 C, pantone 284 C e pantone 429 C fluorescente, apresentando
distorções de cor na tentativa de cópia colorida incorporada ao fundo;
II - impressão com tinta hidrossolúvel, contendo a palavra "AUTÊNTICO" em fundo
invisível, em fluorescência na cor verde, e a sigla "SEFAZ/MA" em fluorescência na cor azul,
quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;
III - impressão de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada,
contendo textos repetitivos, falha técnica e marca da empresa;
IV - impressão do Brasão do Estado do Maranhão e a frase "SEFAZ-MA SELO
FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" para os selos de água mineral e a frase
"SEFAZ-MA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA" para os selos de
água adicionada de sais em letras maiúsculas, na parte superior do selo, impresso na cor preto;
V - impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra
MINERAL na cor azul pantone reflex blue C e ADICIONADA na cor pantone vermelha 185 C;
VI - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com
definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta
contendo 4 (quatro) letras (XAAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000), letras iniciais
maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as
empresas envasadoras;
VII
- numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com
definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta
contendo código de check randômico, contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, sendo que os
números serão impressos abaixo da massa raspável;
VIII
- aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D, de uso
exclusivo do Estado do Maranhão, com tecnologia e geração de imagem totalmente
computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta
definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando
movimento em angulação com dizeres SEFAZ-MA ORIGINAL;
IX - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco, composta por duas
impressões, uma na cor branca e outra na cor preta, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura
externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a
massa raspável, a fim de proteger os dados variáveis após a raspagem, ocultando os dados
variáveis da impressão numérica do check randômico;
315
315
X - impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso
na cor azul reflex blue C para o selo fiscal do tipo MINERAL e impresso na cor vermelha 185C
para o selo fiscal do tipo ADICIONADA e, ao redor do texto RASPE AQUI, deverá conter
símbolos ou traços impressos sob a massa raspável, contendo nos traços diferenciações entre si
nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;
XI - indicação da data de validade, que não poderá ser superior ao último dia do sexto
mês subsequente ao da autorização da SEFAZ;
XII
- fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000
(cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3
polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do
envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas
de papelão triplex;
XIII
- faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando
houver a tentativa de remoção manual do lacre do vasilhame;
XIV
- especificações referentes ao adesivo, frontal e liner, com as seguintes
descrições:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto,
resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem à umidade, ao calor e incidência de luz;
b) frontal em filme polímero em BOPP de 50 micras resistente a atrito e umidade que
se decomponha na tentativa de remoção através dos cortes de segurança;
c) liner em papel "glassine" siliconado.
Parágrafo único. A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do
Maranhão, de que trata o inciso VIII deste artigo, será exigida a partir de 90 dias após a data de
inicio da vigência da utilização do Selo Fiscal. No período inferior aos 90 dias, deverá ser
utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" da empresa
contratada.
Subseção III
Da impressão do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-L A empresa responsável pela impressão dos selos deverá obter
credenciamento prévio, nos termos estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 243-M A empresa deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ-MA
para a impressão dos selos fiscais.
316
316
Parágrafo único. A partir da aprovação da SEFAZ-MA, os selos fiscais deverão ser
entregues:
I-
em até 10 dias, na Capital e Região Metropolitana;
II - em até 20 dias, no interior.
Art. 243-N. O estabelecimento impressor credenciado deverá manter em estoque o
selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 dias de consumo das
empresas envasadoras.
Subseção IV
Da Gestão do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-O. A Gestão do Selo Fiscal de Controle será atribuição da SEFAZ, por meio
do sistema de informação desenvolvido em plataforma WEB que permita em sua interface:
I - requerer, homologar e cancelar pedidos de Selos;
II - consultar o estado dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados;
III- fornecer relatórios gerenciais que serão disponibilizados para acompanhamento
pela SEFAZ-MA;
IV - verificar a autenticidade da numeração do Selo Fiscal, possibilitando realização
de denúncia, em tempo real, nos caso de não ser considerado autêntico;
V - a SEFAZ autorizar a liberação para o fornecimento dos selos fiscais.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o uso e
descreverá as funcionalidades do sistema.
Subseção V
Do Extravio do Selo Fiscal de Controle
Art. 243-P. Ocorrendo extravio de Selo Fiscal no estabelecimento envasador ou no
estabelecimento responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à SEFAZ-
MA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais desaparecidos, estes deverão ser
entregues à SEFAZ-MA para inutilização.
317
317
Subseção V-A
(AC Decreto nº 33.096/2017)
Do Recolhimento do Imposto
Art. 243-P-A O contribuinte que promover operação com água mineral natural,
natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, fica
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do
ICMS.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo observará
obrigatoriamente a quantidade de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei no.
10.356, de 9 de novembro de 2015.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 10 deste artigo será efetuado em Código de
Receita definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
I - nas operações internas, dentro do mês da aquisição do Selo Fiscal de Controle;
II - nas operações interestaduais, observado o disposto no Anexo 4.2 deste
Regulamento, desde que a apuração seja efetuada dentro do mês de aquisição do Selo.
§ 3º Em caráter excepcional para os contribuintes envasadores localizados neste
Estado, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento
disciplinado por ato normativo específico:
I
- o recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos
Selos Fiscais de Controle;
II
- valor de referência diferenciado do produto constante em pauta fiscal.
§ 4º O credenciamento de que trata o parágrafo 30 deste artigo será condicionado à:
I
- prévia regularidade fiscal do contribuinte;
II
- assinatura de termo de compromisso para manutenção dos atuais níveis da
arrecadação.
§ 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Subseção abrange,
inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador deste Estado.
§ 6º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral
natural, natural ou adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo
estabelecimento envasador situado em outra Unidade da Federação mediante aquisição de Selo
318
318
Fiscal de Controle, observado o disposto, no que couber, no Anexo 4.2 do Regulamento do
ICMS.
§ 7º Não haverá direito a restituição ou ressarcimento do imposto pago, na forma
desta Subseção, no caso do contribuinte efetuar venda inferior aos selos requisitados, em cada
mês da apuração, bem como no caso de extravio, destruição, uso indevido ou defeito de
impressão do selo fiscal ou erro no pagamento do imposto antecipado, salvo nos casos em que o
erro seja imputável à autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no art. 162, §
4°, do CTN.
§ 8º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS, na forma do caput deste
artigo, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral,
natural ou adicionada de sais, condicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 9º As regras gerais de substituição tributária previstas na legislação do imposto,
aplicam-se, no que couber, às disposições desta Subseção.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 243-Q. A Secretaria de Estado de Saúde - SES poderá utilizar as prerrogativas do
Selo Fiscal de Controle para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária.
Art. 243-R. As prerrogativas do Selo Fiscal de Controle poderão, ainda, ser
utilizadas:
I - pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA,
complementarmente, na fiscalização:
a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento;
b) da outorga de execução de obra hídrica; e
c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, providas pelas
empresas envasadoras de água.
II - pela Secretaria de Estado da Saúde, complementarmente:
a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou na renovação de concessão de alvará sanitário.
(Seção IV – AC Decreto nº 31.625/2016)
CAPÍTULO IV-A
(Acrescentado pela RA nº 13/23, com efeitos a partir de 01.03.23)
319
319
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
(Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 243-S Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a
simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos
fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos FiscaisMDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de
Documentos Fiscais Eletrônicos -App NFF, disponível para download no “site” do Portal
Nacional da NFF na Internet https:// dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff.
§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser realizada mediante opção do
contribuinte, condicionada:
I - à aprovação pela SEFAZ; e
II - a que o optante seja enquadrado como:
a) Micro Empreendedor Individual – MEI ou produtor rural pessoa física emitente da
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, de que tratam os incisos I, II e V do art. 264-A deste
regulamento;
b) transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres – ANTT, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste
Estado.
§ 3º A adesão referida nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - implicará para o contribuinte:
a) o cadastramento pela SEFAZ como optante pelo Regime Especial da NFF no
Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
b) a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da
operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras
correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos
da art. 243-U deste Capítulo; e
320
320
II - não veda a emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios,
quando exigido.
§ 4º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a
tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art. 243-T Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte
para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes
técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo
especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como
instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela
Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS. § 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da
NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 243-U. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados na art. 243-S deste Capítulo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada
quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e
obedecido o disposto no art. 243-X deste Capítulo.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado
são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela
administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo
Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da
NFF, onde, seguido o procedimento de que trata a art. 243-X deste Capítulo, será gerado o
documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão
assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I
do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um
contribuinte.
Art. 243-V. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a
ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
321
321
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a
novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento
e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores
totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de
cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais
reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em
operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º da
art. 243-U não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 243-W. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser
especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro,
número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento
Auxiliar especificado no art. 243-Z-A;
322
322
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por
meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
Parte 25
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do
emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS
devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados
automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a
legislações estaduais específicas.
Art. 243-X. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos
previstos no art. 243-S:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que
trata o art. 243-U;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida
Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a
substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos
do art. 243-Z;
323
323
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo
Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 243-Y. A ferramenta emissora de NFF disponibilizará função para carga e recarga
de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Art. 243-Z. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do
documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por
meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o
contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico
gerado nos termos do art. 243-X.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras
técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo
documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no
arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a
convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que
realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado
não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma
eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão
armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 243-Z-A. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no art. 243-S poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link
gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta
emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 243-W.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a
mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do
documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 243-Z-B. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal
eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
324
324
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de
transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 243-S.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS
segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 243- Z.
Art. 243-Z-C. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos
deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970,
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro
de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de
dezembro de 2016.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Seção I
Do Pedido
Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de
livros e documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal
estadual que o circunscricione (Convênio AE 09/72).
Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de
livros e documentos fiscais, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à área de Tributação
da SEFAZ.
(NR – RA 19/22)
§ 1° O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de
seus estabelecimentos, se houver, com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, com a
descrição geral de sua utilização.
(Revogado pela RA 19/22)
§ 2° Os modelos e sistemas devem ser apresentados em duas vias.
§ 3° Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a
repartição fiscal, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o processo com todas as suas
peças à Delegacia da Receita Federal neste Estado.
325
325
§ 3º Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange
operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual
encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.
(NR – RA 19/22)
(Revogado – RA 03/23)
Seção II
Do Exame e da Aprovação
Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - pela área de Tributação, quando se tratar exclusivamente, de contribuinte do
ICMS;
II - pelo Fisco federal, quando se tratar, também, de contribuinte do IPI.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do “caput” do art. 245, caso a Receita Federal
do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco
estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de
manifestação daquele órgão federal.
(AC – RA 19/22)
§ 2º No decurso do prazo do § 1º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar ao
fisco estadual que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90
(noventa) dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a
prorrogação.
(AC – RA 19/22)
Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados pela área de
Tributação da SEFAZ.
(NR – RA 03/23)
Art. 246. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outra unidade da
Federação, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Estado.
Art. 247. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá instruir o pedido com
cópia autêntica de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.
Seção III
Da Averbação e da Autorização
326
326
Art. 248. Concedido o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente
autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de
aprovação.
Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para
averbação, ao Fisco estadual e, em se tratando, também de contribuinte do IPI, ao Fisco federal,
uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais
aprovados.
Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para
averbação, ao Fisco estadual, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração
de notas e livros fiscais aprovados.
(NR – RA 03/23)
Art. 250. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, do regime especial
concedido, fica condicionada à averbação de que trata o artigo anterior.
Seção IV
Da Alteração e da Revogação
Art. 251. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo,
devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na
forma prescrita no art. 244, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 252. O Fisco estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a
revogação dos regimes especiais concedidos.
§ 1° É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma
autoridade que tiver concedido o benefício, na forma da Seção II.
§ 2° A revogação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à
autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3° Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da
Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 253. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante
comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a revogação do regime especial
não caberá recurso.
327
327
Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do
regime especial caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência do ato.
(NR – RA 19/22)
Art. 255. Os regimes especiais serão avaliados anualmente para verificar o impacto
na arrecadação e fiscalização, quando serão conferidas as obrigações acessórias exigidas no ato
concessório.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Dos Objetivos e do Pedido de Uso
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 256. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos
documentos fiscais previstos no art. 122 e a escrituração dos livros fiscais (Anexos SINIEF nº
89, 90, 91 e 92) a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo.
(Convênios ICMS 57/95 e 115/95)
I - Registro de Entradas, modelos P1 e P1/A;
II - Registro de Saídas, modelos P2 e P2/A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS ;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 1° Fica obrigado às disposições deste Regulamento o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize
ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
328
328
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de
gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às
obrigações previstas no art. 260;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize
serviços de terceiros com essa finalidade. (Conv. ICMS 66/98)
§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para
preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados,
estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Convênio ICMS 31/99)
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo,
fica condicionada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as disposições do
Convênio específico, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS.
Subseção II
Do Pedido de Uso
Art. 257. A comunicação/pedido de uso, recadastramento, cessação de uso parcial de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais, poderá ser realizada via internet utilizando-se o site da Receita
Estadual, a partir de 17 de setembro de 2001 ou por meio de requerimento a ser entregue na
Agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa requerente.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput conterá as seguintes
informações:
I - razão social da empresa requerente;
II - inscrição estadual;
III - se é próprio ou desenvolvido por terceiro, hipótese em que deverá ser informado
o CNPJ ou CPF, endereço, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica ou física responsável pelo
sistema;
IV - livros e documentos fiscais objetos do requerimento;
V - endereço, telefone e/ou e-mail do contribuinte;
VI - identificação e assinatura do sócio ou representante legal.
329
329
Art. 258. O pedido de cessação de uso total do sistema eletrônico de processamento
de dados será apresentado na agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa solicitante.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deverá ser instruído com
requerimento justificando a cessação total de uso do sistema eletrônico de processamento de
dados que conterá razão social, CNPJ, inscrição estadual, identificação e assinatura do sócio ou
representante legal da empresa requerente.
Seção II
Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
Art. 259. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema,
contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere o Art. 284.
§ 1° A Gerência da Receita Estadual discriminará a documentação a que se refere
este artigo.
§ 2° O contribuinte usuário deverá fazer apresentação de contrato específico,
garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes
que utilizem serviços de terceiros.
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 256 estará obrigado a manter pelo prazo
decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos
por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS nº 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal),
quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) a critério do Fisco, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Conv.
ICMS 12/06). NR Dec.20.196/03, NR Dec.22.204/06
(Revogado pela RA 67/2013)
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a critério do Fisco;
(Revigorado pela RA 10/14)
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS 69/02)
330
330
a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;(Convênio ICMS 31/99,
69/02)
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;(Conv. ICMS 22/07).
(AC - Dec.23.270/07)
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e
de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela
mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter
arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme
dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3° Fica exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item
(classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de
Inventário ou outros documentos fiscais. (Conv. ICMS 69/02)
(NR Dec. 20.338/04)
§ 4° O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado
quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a
escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 66/98).
§ 5° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo
magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS
nº 39/00).
§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, autorizadas poderão ser emitidas até 31
de dezembro de 2013. AC Resolução Administrativa 67/13
§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, poderão ser emitidas em contingência à
Nota Fiscal Avulsa para os seguintes códigos de atividade:
(NR RA 10/14)
I – 0115600 (cultivo de soja);
331
331
II – 0111301 (cultivo de arroz);
III – 0111302 (cultivo de milho).
§ 7º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência deverá ser
informada eletronicamente à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente à sua emissão.
(AC RA 10/14)
§ 8º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência até 30 de abril de
2014, poderá ser informada até 31 de maio de 2014.
(AC RA 10/14)
§ 9º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência para operações
interestaduais, deverá ser convertida em Nota Fiscal Avulsa no primeiro posto fiscal de passagem.
(AC Resolução Administrativa 10/14)
(§ 6º ao 9º - Revogados pela RA 14/2016)
Art. 261. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento
fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses,
contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos
documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 262. As microempresas ficam dispensadas das condições impostas nesta
subseção.
Art. 263. Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, enviarão à Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo
magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e
interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, inclusive a cada mês de março as
informações do Registro de Inventário do ano anterior. (Conv. ICMS 57/95, 31/99 e 69/02)
(NR Dec. 24.028/08)
§ 1º O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo
Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA
disponibilizado no site da Receita Estadual.
§ 2º A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético,
no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados
apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11(onze) e tipo 90 (noventa).
§ 3º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os
contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados
para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS 31/99)
§ 4º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a
mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com
o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente
com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Conv. ICMS 69/02)
332
332
§ 5º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de
redespacho ou subcontratação. (Conv. ICMS 69/02)
§ 6º A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida
por este artigo, será obrigatória a partir dos fatos geradores de lº de janeiro de 2003.
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal
Art. 264. A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número
de vias e destinação previstos no art. 138.
§ 1° Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em
um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota
fiscal, observado o seguinte: (Convênio ICMS 54/96 e 69/02)
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo
NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no
conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas
(NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes
Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no
referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro
"Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria
por nota fiscal emitida. (Convênio ICMS 31/99).
§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria
do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
(Convênio ICMS 31/99 e 69/02).
Subseção I-A
Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Internet
(AC Dec. 24.046/08)
333
333
Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá ser emitida pelo próprio contribuinte
mediante acesso à Internet nos seguintes casos:
I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por
pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da
emissão de nota fiscal;
III - nos casos em que a nota fiscal original for considerada inidônea;
IV - em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. AC Resolução
Administrativa 67/13
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou bens.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua
circulação e das mercadorias ou bens vinculadas a ela.
§ 3º A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado
do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de
recolhimento.
§ 4º O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o local e a forma para geração
e impressão da Nota fiscal Avulsa.
Art.264-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS;
III - leiloeiro, por conta e ordem de terceiro, observado o disposto no inciso I do
artigo 90 deste Regulamento;
IV - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por
pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e
associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP ativa, pessoa física ou pessoa jurídica,
observando, ainda:
a) o termo “agricultor familiar” designará todos os beneficiários previstos no artigo
3o da Lei np 11.326, de 24 de julho de 2006;
b) as associações somente emitirão NFA-e nas operações relacionadas às compras
governamentais.
§ 1o A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido
e em outras hipóteses previstas na legislação.
334
334
§ 2o A NFA-e será emitida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.
§ 3o Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será emitida após
o pagamento do imposto.
§ 4o A autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado
de Fazenda não implica convalidação das informações nela contidas.
(NR - RA 14/2016)
§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo
produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, em substituição à Nota Fiscal
Avulsa Eletrônica – NFA-e de que trata o caput.
(AC pela RA 04/19)
Art. 264-B. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:
I - no cabeçalho:
a) emitente;
b) denominação “Nota fiscal Avulsa”;
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração,
de industrialização, ou outra);
f) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
g) a data/hora da emissão;
h) o status da nota;
i) a data/hora da impressão.
II - no quadro “Emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP);
f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito;
h) o telefone/fax.
III - no quadro “Destinatário”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
335
335
c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP);
f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito;
h) o telefone/fax.
VI - no quadro “Dado(s) do Produto(s)”:
a) o código para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie;
c) a unidade de quantificação dos produtos;
d) a quantidade dos produtos;
e) o valor unitário dos produtos;
f) o valor total;
g) a alíquota;
h) o valor do ICMS.
IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) o valor total dos produtos;
d) o valor do IPI;
e) o valor da substituição tributária;
e) o valor do frete;
f) o do valor do seguro;
g) outras despesas acessórias;
h) o valor total.
V - no quadro “Demonstrativo do Valor Recebido”:
a) o valor do ICMS devido;
b) o valor da multa;
c) o valor total recebido.
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo,
nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
336
336
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m)
a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso
do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) outras observações.
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da
nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal;
f) observações;
g) autenticação da nota fiscal;
h) destinação das vias;
i) código de barra.
Art. 264-B. Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas
pelo respectivo Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE), que deverá ser registrado no momento
da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, mediante leitura de código de
barras.
Parágrafo único. A NFA-e será considerada inidônea caso seja detectado que o
documento fiscal foi utilizado para acobertar mais de uma operação.
(NR - RA 14/2016)
Art. 264-C. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias ou bens no seu transporte, para ser entregue
pelo transportador ao destinatário;
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II - a 2ª via acompanhará as mercadorias ou bens e destinar-se - á a fins de controle
na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
III - a 3ª via ficará em poder do remetente.
Art. 264-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ
disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
(NR - RA 14/2016)
Art. 264-D. A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida nas repartições da Receita
Estadual ou diretamente pelo interessado através da página eletrônica do fisco estadual.
Art. 264-D. O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens
acobertados por NFA-e será de 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão, após esse prazo a
nota fiscal será considerada inidônea.
(NR RA 14/2016)
Art. 264-E. O trânsito de mercadorias ou bens acobertado por Nota Fiscal Avulsa
deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de
Parte 26
fiscalização mediante a leitura do código de barras.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será considerada inidônea caso seja detectado que o
documento fiscal já acobertou uma operação anterior.
§ 2º O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por
Nota Fiscal Avulsa será de 48 (quarenta e oito) horas, após esse prazo a nota fiscal será
considerada inidônea.
(Revogado – RA 14/2016)
Subseção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Transporte Aquaviário e
Aéreo
Art. 265. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de
destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Conv. ICMS 69/02)
Subseção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 266. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que
se refere o art. 256, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional,
poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no
sistema. (Convênio ICMS 31/99)
338
338
Art. 267. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que
promover a operação ou prestação.
Art. 268. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua
ordem numérica sequencial. (Convênio ICMS 31/99).
Subseção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 269. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se
refere o art. 256 deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001
a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de
processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de
processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e
do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
(Convênio ICMS 31/99)
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica sequencial,
permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do
encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 270. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é
permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão
de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
dos usuários do formulário.
339
339
§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia
pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Art. 271. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal
competente do domicílio tributário a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos
termos previstos no art.133.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2° Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização
somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior.
Seção IV
Da Escrita Fiscal
Subseção I
Do Registro Fiscal
Art. 272. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético,
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 273. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado
pelo Manual de Orientação de que trata o Anexo SINIEF 38, contendo instruções operacionais
complementares necessárias à aplicação deste Capítulo.
Art. 274. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo
previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII
- Código Fiscal de Operações e Prestações;
340
340
VIII
- valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro
de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 275. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar
por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 276. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os
documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 272, devendo a ele retornar dentro
do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 277. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos
modelos dos Anexos SINIEF 39 a 43, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis
que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um
deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por
sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, ser encadernados por
exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas. (Convênio ICMS 31/99)
§ 4° Relativamente aos livros previstos no art. 256, fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume
de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com
identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
(Convênio ICMS 31/99)
Art. 278. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de
dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
último lançamento. (Convênio ICMS 31/99)
Art. 279. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de
apuração por meio de emissão única.
341
341
§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração
do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados
deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 280. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de
formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a
possibilidade do Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos
estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Art. 281. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro
Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo do Anexo
SINIEF 44, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros
Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de
Código de Mercadorias, conforme modelo do Anexo SINIEF 45, que deverá ser mantida em
todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de
Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo
apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e
respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99)
Seção V
Da Fiscalização
Art. 282. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e
arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da
exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios
magnéticos.
§1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e
informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas,
manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
342
342
§ 2° O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador
fornecido pela Receita Estadual. (Convênio ICMS 31/99).
Art. 283. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de
formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento
da exigência de que trata este artigo.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 284. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o
período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 285. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não
estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 286. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir
a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 287. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 260, aplicar-se-á também à
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l996.
CAPÍTULO VII
Da Impressão e da Autenticação de Documentos Fiscais
Seção I
Do Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos
Art. 288. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada nos
estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados pelo
administrador da área de Arrecadação.
Art. 288. A impressão de documentos fiscais será efetuada nos estabelecimentos
gráficos ou em tipografia do próprio usuário desde que previamente credenciados pelo
administrador da área de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
(NR RA 31/12)
343
343
§1º O credenciamento a que se refere o caput também poderá ser realizado por
entidades representativas da indústria gráfica que firmem Protocolo de Intenções com a SEFAZ.
§2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as entidades aptas a
realizarem o credenciamento de que trata este artigo e dos procedimentos relativos ao
credenciamento dos seus afiliados.
(§§ 1º e 2º - AC RA 31/12)
Art. 289. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em
relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.
Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de
regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/
ICMS, sob o código de atividade econômica - CAE 9.58.01.
Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de
regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no
CAD/ICMS e que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual.
(NR - RA 31/12)
Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados
em outras unidades da Federação, que deverão ser cadastrados sob o CAE 9.60.01.
Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados
em outras unidades da Federação.
(NR RA 31/12)
Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao
administrador da área de Arrecadação, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral (FC), com alteração do CAE;
II - certidão negativa de débitos de tributos estaduais e municipais;
III - demonstrações contábeis do último exercício;
IV - certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial;
V - pedido de credenciamento padronizado.
Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento dirigido ao
administrador da área de arrecadação ou às entidades da indústria gráfica, instruído com os
seguintes documentos:
I – pedido de credenciamento padronizado;
II - certidão negativa de débitos de tributos municipais;
III – certidão negativa de cartório (falência, concordata, recuperação judicial ou
execução patrimonial).
(NR- RA 31/12)
344
344
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser
renovados a cada 180 (cento e oitenta) dias e entregues nos locais de funcionamento das
entidades da indústria gráfica ou na Sefaz/MA, sob pena de descredenciamento automático.
(AC - RA 31/12)
Art. 292-A. Para o deferimento do pedido de credenciamento será exigida a
apresentação de “Certificado de Capacidade Técnica” emitido por entidades representativas da
indústria gráfica, independentemente de filiação do estabelecimento gráfico.
(AC RA 31/12)
Art. 293. Deferido o pedido de credenciamento pelo administrador da área de
Arrecadação, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento para Impressão de
Documentos Fiscais.
Art. 293. Após a emissão do “Certificado de Capacidade Técnica” e atendidos os
requisitos necessários ao credenciamento, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento de
Estabelecimento Gráfico para Impressão de Documentos Fiscais” via Sefaz-net.
(NR RA 31/12)
Seção II
Dos Requisitos do Documento Fiscal
Art. 294. Nos documentos fiscais a serem impressos, além dos requisitos exigidos
pela legislação própria, poderá ser exigida autenticação, forma estabelecida em ato normativo do
titular da Receita Estadual.
§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os
documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado
de Administração Tributária) da Receita Estadual e/ou registro de passagem de documentos
fiscais eletrônicos no SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito).
(NR Dec. 25.374/09)
§ 2º. Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertam mercadorias ou
bens que transitarem em rodovias que disponham de postos fiscais, somente serão considerados
válidos jurídico e fiscalmente se tiverem os seus registros nos termos descritos no caput.
(AC Dec. 25.374/09)
Art. 294. Os documentos fiscais, além de obedecerem aos requisitos exigidos pela
legislação própria, deverão ser autenticados na forma estabelecida em ato normativo do titular da
SEFAZ.
§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os
documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado
de Administração Tributária) da Sefaz e/ou registro de passagem de documentos fiscais
eletrônicos no SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional).
345
345
§ 2º Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertarem mercadorias ou
bens em trânsito por rodovias que disponham de postos fiscais, somente terão validade jurídico-
fiscal se tiverem os seus registros efetuados nos termos descritos no § 1º.
(NR RA 31/12)
Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito - SCIMT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.
Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no SIAT, nas operações de saída, entrada e trânsito
das mercadorias por este Estado.
(NR RA 31/12)
Parágrafo único. O registro de passagem do DANFE poderá ser realizado na página
do SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito), selecionando a opção
Registro de Passagem do DANFE ou a partir de qualquer depósito eletrônico homologado pela
Secretaria de Fazenda.
(AC Dec. 25.374/09)
(Revogado pela RA 31/12)
Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo
contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão,
findo o qual o documento deve ser recolhido, mediante recibo, à repartição fiscal da Receita
Estadual, em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer,
para ser inutilizado. (Ajuste SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º ).
Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo
contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão.
(Ajuste SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º).
(NR- RA 31/12)
§ 1° Presume-se inidôneo o documento fiscal emitido após a fluência do prazo
estabelecido para a sua utilização.
§ 2° O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária
por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter
esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo Fisco com fornecimento de
comprovante ao interessado ou lavratura de ocorrência no livro próprio.
§ 2º O documento fiscal não utilizado por motivo de baixa, cancelamento ou
suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização,
deve ser inutilizado pelo contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco, com lavratura de termo
circunstanciado, em livro próprio, com assinatura de seus representantes e do sujeito passivo.
(NR - RA 31/12)
346
346
§ 3° A inutilização será efetuada pela repartição fiscal, de circunscrição do
contribuinte, mediante a feitura de cortes ou da sua incineração, lavrando-se termo
circunstanciado com assinatura de representantes do Fisco e do sujeito passivo.
§ 3º A inutilização de documentos fiscais será efetuada mediante a feitura de cortes
ou da incineração.
(NR - RA 31/12)
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também aos formulários destinados à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 296. O contribuinte pode solicitar ao titular da repartição fiscal de sua
circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência
da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram,
anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração
e exercício da emissão e registro.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, o titular da repartição fiscal, à vista da
regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em
andamento, relativo ao período a que se refiram os documentos, poderá autorizar a inutilização,
quando então:
I – determinará a realização de diligência para complementar informação ou
esclarecer circunstância que julgar necessário;
II - determinará a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio.
§ 2 ° As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, no que couber, aos
documentos emitidos por:
I – sistema eletrônico de processamento de dados;
II – equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 3º Para a inutilização do documento fiscal deverá ser observado o prazo
decadencial.
Seção III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art. 297. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo
SINIEF 15, será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, contendo as seguintes
indicações:
Art. 297. O formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”
impresso pelo estabelecimento gráfico credenciado deverá conter as seguintes indicações:
(NR- RA 31/12)
347
347
I - denominação: "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II- número de ordem atribuído pela Receita Estadual ou etiqueta de númeração;
II - número de ordem atribuído pela SEFAZ;
(NR - RA 31/12)
III - pedido de autorização com a expressão : "Solicito autorização para Impressão dos
Documentos Fiscais abaixo discriminados, tendo plena ciência que sua utilização dependerá da
competente homologação fiscal após análise da prova zero;
III - pedido de autorização com a expressão: “Solicito autorização para Impressão dos
Documentos Fiscais abaixo discriminados;
(NR - RA 31/12)
IV - identificação do usuário: nome, endereço, número de inscrição estadual e no
CNPJ;
V - identificação pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII
- identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço, número de
inscrição estadual e no CNPJ;
VIII
- data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos
documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da
AIDF (etiqueta);
IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos
documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da
AIDF, dispostos na prova zero;
(NR - RA 31/12)
X - data da impressão dos documentos fiscais;
X - data da homologação dos documentos fiscais;
(NR - RA 31/12)
XI - homologação da autorização para impressão com a expressão: "Homologo a
impressão dos Documentos Fiscais acima, por estarem de acordo com a legislação em vigor;
(Revogado - RA 31/12)
XII
- data, local, assinatura e carimbo do funcionário que homologar a
autorização da impressão;
(Revogado - RA 31/12)
XIII
- data da entrega dos documentos impressos, números e série do
documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e
assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
(Revogado pela RA 31/12)
XIV
- autorização para utilização dos documentos fiscais, com a expressão:
"Autorizo a utilização dos Documentos Fiscais acima especificados, por estarem de acordo com a
legislação em vigor;
(Revogado pela RA 31/12)
XV
- data, local, assinatura e carimbo do funcionário que autorizar a utilização
dos documentos fiscais e carimbo da repartição;
(Revogado pela RA nº 31/12)
348
348
§ 1° As indicações dos incisos I, III, VII , XI, XIV , serão impressas
tipograficamente.
§ 1º As indicações dos incisos I, III e VII, serão impressas tipograficamente.
(NR RA 31/12)
§ 2° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será etiquetada e
preenchida pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos
fiscais.
§ 2º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida
pelo estabelecimento gráfico credenciado como impressor de documentos fiscais.
(NR RA 31/12)
§ 3° As etiquetas de numeração da AIDF, em jogos de 04 (quatro) vias cada, serão
previamente fornecidas mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados pela Receita
Estadual, em lotes de 50 (cinquenta) unidades. Revogado - Resolução Administrativa 31/12
§ 4° A emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF poderão ser em meio magnético, observado o seguinte:
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às
assinaturas a que se refere os incisos VI, VIII, e XV;
II - para cumprimento do disposto no § 3º, o programa de computador utilizado para
emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento. (Ajuste SINIEF10/97).
(Revogado - RA 31/12)
§ 5º A AIDF será formalizada em duas vias, com firma reconhecida, e deverá ser
acompanhada da prova zero, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra ao
estabelecimento usuário.
§ 6º A ordem de serviço para o estabelecimento gráfico imprimir os documentos
solicitados deverá ser cumprida em vinte dias a partir de sua emissão, sob pena de cancelamento
automático.
§ 7º Após recepcionada a ordem de serviço e gerada a AIDF pelo estabelecimento
gráfico, a conclusão da AIDF será realizada conjuntamente entre o estabelecimento do
contribuinte usuário e do gráfico, que obedecerão aos seguintes prazos:
I – trinta dias a contar da data da autorização, se estabelecimento gráfico;
II – cinco dias úteis a partir da conclusão pelo estabelecimento gráfico, se
contribuinte usuário.
§ 8º A conclusão da AIDF poderá ocorrer, em caráter excepcional, primeiramente
pelo contribuinte usuário, desde que atendido o disposto no §10 deste artigo.
§ 9º Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficarão os
estabelecimentos gráfico e o contribuinte impedidos de respectivamente:
349
349
I - receber ordem de serviço de qualquer contribuinte usuário;
II - emitir ordem de serviço para qualquer estabelecimento gráfico.
§ 10. A entrega dos documentos fiscais para o contribuinte usuário deverá ser feita
mediante recibo assinado por seu representante legal com firma reconhecida, em duas vias, que se
destinarão ao estabelecimento gráfico e ao contribuinte usuário para registro, conservação e
exibição ao Fisco, em caso de solicitação.
(§ 5º ao §10 - AC RA 31/12)
Art. 297-A. Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a
constatação de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I – restrição cadastral de qualquer ordem;
II – omissão de declaração:
a)
DIEF;
b)
Arquivo magnético (Convênio ICMS 57/95).
III – declaração de remisso;
IV – inscrição na dívida ativa;
V – não-habilitação de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;
VI – indeferimento da prova zero.
§1º O contribuinte usuário suspenso de ofício poderá emitir ordem de serviço para
impressão de documentos fiscais em quantidade parametrizada por espécie de documentos, a
critério do Fisco.
§2º Poderá o Gestor Chefe da Agência de Atendimento homologar excepcionalmente
AIDF em desacordo com o previsto neste artigo, mediante despacho fundamentado no processo
em que deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária ao funcionamento do
estabelecimento, durante o período estimado para a regularização da pendência.
(AC RA 31/12)
Art. 298. O estabelecimento gráfico deverá apresentar para autorização de impressão,
a seguinte documentação:
I - todas as vias da AIDF preenchidas;
II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja
numeração será toda composta de zeros (Prova Zero).
§ 1° As primeira e quarta vias da AIDF e a Prova Zero referida no inciso II, serão
retidas pela Receita Estadual.
§ 2° No caso de impressão em “off - set”, a Prova Zero poderá ser apresentada em
cópia da arte final.
350
350
§ 3° Em se tratando de documentos fiscais não sujeitos a autenticação, após a
verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para impressão, a repartição fiscal de
domicílio do usuário homologará a impressão e autorizará a utilização dos referidos documentos.
Art. 298. No caso previsto no § 2º do art. 297-A, o contribuinte usuário apresentará o
pedido de autorização de impressão na Agência de Atendimento, com a seguinte documentação:
I – o pedido da AIDF com a assinatura reconhecida em Cartório do representante
legal do contribuinte;
II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja
numeração será toda composta de zeros (prova zero).
§ 1º O pedido da AIDF e a prova zero previstos neste artigo serão retidos pela
SEFAZ.
§ 2º No caso de impressão em “off-set”, a prova zero poderá ser apresentada em cópia
da arte final.
§ 3º Na homologação excepcional, as vias da ordem de serviço para impressão de
documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I – Agência de Atendimento;
II – contribuinte.
(Art. 298 - NR RA 31/12)
Art. 299. As vias da AIDF terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal/processamento;
II - segunda via - usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico; IV - quarta via - repartição fiscal.
(Revogado pela RA 31/12)
Art. 300. As etiquetas fornecidas pela Receita Estadual aos estabelecimentos gráficos
deverão ser devolvidas:
I - no caso de encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;
Parte 27
II - no caso de inutilização ou defeito; III - no caso de descredenciamento.
(Revogado pela RA 31/12)
Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis:
351
351
I - pela entrega da segunda via da AIDF, após homologada, ao usuário dos
documentos fiscais impressos;
II - pela conservação, em seus arquivos, em rigorosa ordem sequencial, das 3ªs
(terceiras) vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais homologadas.
Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis pela entrega
ao contribuinte de uma via da AIDF homologada, devendo reter a outra via para registro e
exibição ao Fisco.
(NR - RA 31/12)
Art. 302. O titular da área de Arrecadação poderá:
I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada
irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;
II - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem
irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo
contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.
Art. 302. Havendo constatação de irregularidade fiscal praticada por estabelecimento
gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido
sem a observância dos requisitos estabelecidos no Protocolo de Intenções previsto no art. 288, a
Sefaz procederá de ofício ao descredenciamento.
Parágrafo único. Negada a autorização para impressão de documentos fiscais, as
operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.
(NR RA 31/12)
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I
Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 303. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os
produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, nos modelos que
integram o Convênio SINIEF de 1970.
Art. 304 Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas, a
qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
352
352
§ 1° As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por
estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2° A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma
ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3° A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que
terão o seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via ficará com o contribuinte.
Art. 305. Na Relação Saída de Mercadorias, modelo 2, a ser apresentada anualmente,
até 30 (trinta) de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de
vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1° As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas, por
estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2° A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma
ou razão social, será feita mediante a indicação de números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, será apresentada em 3 (três) vias, que terão
o seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte,
para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte.
§ 4° Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos
destinatários.
§ 5° A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias poderá ser substituída por
listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:
a) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
c) o total do valores contábeis das operações.
Art. 306. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, as
unidades da Federação serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Acre
01
353
353
Alagoas
02
Amapá
03
Amazonas
04
Bahia
05
Ceará
06
Distrito Federal
07
Espírito Santo
08
Fernando de Noronha
09
Goiás
10
Maranhão
12
Mato Grosso
13
Minas Gerais
14
Pará
15
Paraíba
16
Paraná
17
Pernambuco
18
Piauí
19
Rio Grande do Norte
20
Rio Grande do Sul
21
Rio de Janeiro
22
Rondônia
23
Roraima
24
Santa Catarina
25
São Paulo
26
Sergipe
27
Mato Grosso do Sul
28
Tocantins
29
Art. 307. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da
Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
§ 1º No caso do § 5º do art. 305, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do
exercício respectivo.
§ 2º A exigência para a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de
mercadorias fica suspensa por prazo indeterminado na forma do Ajuste Sinief 01/81.
Seção II
Da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF
Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do
Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar
354
354
arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, em
conformidade com o estabelecido nesta seção.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica ao produtor rural
pessoa física, nos prazos e condições estabelecidos no §4º do art. 231-J.
(AC – RA 40/21)
§ 1º - A O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com
os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do
contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em
papel, e será gerado por meio de “software” oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da
Receita Estadual – Receita Estadual.
(Renumerado pela RA 40/21)
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;
II – produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento
do imposto.
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar
aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
(NR – RA 40/21)
III - que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de
crédito para utilizar no período de apuração subsequente.
(AC Decreto 33.322/2017)
IV - que, a partir do período de apuração referente a abril de 2022, estiver obrigado à
entrega da EFD, ressalvados os contribuintes já dispensados da entrega da DIEF em períodos
anteriores, conforme legislação específica. (Vide Portarias 097/19, 209/20, 405/21, 491/21, 546/21 e
065/22)
(AC – RA 24/22)
§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu sítio na Internet, via
SEFAZnet, aplicativos para captura de informações econômico-fiscais complementares à DIEF as
quais deverão ser informadas pelos contribuintes sempre que solicitados.
(AC RA 34/12)
Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o
contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:
I – por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Receita Estadual,
denominado DIEF versão 4.0 – ou posterior; ou,
355
355
II – no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256
deste Regulamento, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software
mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução
Normativa da Receita Estadual.
Subseção I
Da forma e prazo de entrega
Art. 310. A DIEF será entregue à Receita Estadual, mensalmente, via Internet ou
entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de
Documentos - TED:
I – até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do período de referência, pelos
contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses – PEM;
II – até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao do período de referência, pelos
contribuintes sujeitos ao regime normal.(Alterado prazo para até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, conforme Portaria nº 119 de 03.04.09).
§ 1º A entrega da DIEF será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo,
devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela Receita Estadual.
§ 2º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIEF, durante o prazo de
decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade.
Art. 311. O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIEF, no prazo estabelecido
no artigo anterior, sem prejuízo da penalidade pecuniária regulamentar está sujeito:
I - suspensão do Cadastro de Contribuintes na forma do § 1º do art. 99;
II - não concessão de credenciamento de natureza tributária e de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o credenciamento anteriormente
concedido será cancelado.
Art. 312. Fica permitida a apresentação da DIEF substitutiva nas seguintes condições:
I – uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
II – fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da Receita Estadual do
domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa.
356
356
Subseção II
Do conteúdo do arquivo DIEF
Art. 313. O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte,
gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIEF,
compõe-se de:
I - identificação do contribuinte;
II - notas fiscais de entradas;
III - notas fiscais de saídas;
IV - operações com ECF;
V - conhecimento de transporte;
VI - saídas de talão de nota fiscal de venda ao consumidor;
VII
- operações e prestações intermunicipais;
VIII
- informação de benefício fiscal e financeiro - IBFF;
IX - registro de apuração do ICMS;
X - recolhimento no período – ICMS apurado, recolhido e a recolher no mês de
referência;
XI - livro Registro de Entradas;
XII
- livro Registro de Saídas;
XIII
- livro Registro de Apuração do ICMS;
XIV
- demonstrativo registro de saídas-talão;
XV
- demonstrativo resumo de apuração;
XVI
- mapa resumo de ECF;
XVII
- dos registros informacionais sobre a emissão de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e.
(Inciso XVII - AC pela RA 19/2016)
Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no artigo anterior
devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual. NR do
Capítulo VIII, Seção II pelo Dec.20.921/04
357
357
Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não relacionados neste artigo
deverão ser escriturados e apresentados na forma prevista pela legislação fiscal e tributária.
(NR Resolução Administrativa 34/12)
Art. 314. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
I – alterar o prazo de entrega da DIEF;
II – dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes;
III - dispor sobre a exigência de informações econômico-fiscais complementares não
previstas no arquivo digital da DIEF.
(AC RA nº 34/12)
Seção III
Do Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP
e do Código de Situação Tributária – CST
Art. 315. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação
Tributária - CST, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, todas do Convênio
SINIEF S/N – 1970, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais,
nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Ajuste SINIEF 03/94)
Subseção I
Código de Situação Tributária – CST
Art. 316. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB,
onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B: (Ajuste SINIEF 02/01)
I- Tabela A - Origem da Mercadoria
0 – Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
358
358
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Federais nºs
8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a
40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural;
(NR RA 36/13)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX.
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX e gás natural.
(NR RA 02/13, NR RA 36/13)
II- Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste 06/00)
00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 – Isenta;
41 - Não tributada;
50 – Suspensão;
51 – Diferimento;
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
359
359
Subseção II
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
Art. 317. O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP com as alterações do
Ajuste SINIEF 07/01 está relacionado no Anexo 2.0 deste Regulamento.
Art. 317. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP são aqueles
relacionados no Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(NR – RA nº 65/22)
Seção IV
(Revogada pelo Decreto nº 27.999/12)
Da Declaração de Informações do Valor Adicionado – DIVA
Art. 318. Os contribuintes cadastrados no CAD/ICMS apresentarão a Declaração de
Informações do Valor Adicionado - DIVA, nas condições desta Seção.
§ 1° A DIVA conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme
software ou manual aprovado pela Receita Estadual.
§ 2° A DIVA será enviada pela Internet (endereço www.gere.ma.gov.br) até o dia 30
(trinta) do mês de abril subsequente ao do ano base a que se referir.
§ 3º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição no CAD/ICMS quando
deixar de apresentar a DIVA no prazo.
Art. 319. Na hipótese de baixa do cadastro, o contribuinte apresentará DIVA, relativa
às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquela finalidade.
Art. 320. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da DIVA;
II - baixar os atos que julgar necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
Art. 321. O preenchimento do documento de que trata esta seção obedecerá
disposições do manual aprovado.
Seção V
Escrituração Fiscal Digital – EFD –
(Acrescentada pela Resolução Administrativa 10/11)
360
360
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as
disposições constantes desta Seção.
Art. 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações
necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco,
em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -
modelos “C” ou “D”.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
(NR – RA 11/23)
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
(AC – RA 11/23)
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as
informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICP-Brasil do tipo A1 ou A3:
I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres)
do estabelecimento;
II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no
cadastro
CNPJ;
III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site
da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.
361
361
§3º A partir da dispensa da DIEF, a EFD constituirá a escrituração fiscal do
contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual.
(AC – RA 24/22)
Subseção II
Da Obrigatoriedade
Art. 321-C Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do
documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou
com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir.
(AC- RA 03/12)
Art. 321-D São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
I – os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo
ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008;
II – a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA,
conforme Portaria n º 446/2011;
III – os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III
e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(NR RA 03/12)
b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:
1. distribuidoras de combustível;
2. atacadistas de medicamento ou equivalente.
c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:
1. crédito presumido para atacadista;
2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão –
SINCOEX (Anexo 8.2);
3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do
Maranhão – PROMARANHÃO (Lei 9.121, de 04 de março de 2010).
d) constituídas na forma de sociedade anônima.
362
362
V – a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.
(Renumerado pela RA 03/12)
§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega
dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de
2012.
§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme
os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues
até o dia 31 de maio de 2012.
(Revogados pela RA 05/15)
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de
forma irretratável.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de
2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os
tributos (Protocolo ICMS 141/12).
(NR RA 12/13)
§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12), observado o sublimite
de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
II - o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e
saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente. NR Decreto 33.322/2017(§5º e
AC os incisos I e II)
§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo
Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do
parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
363
363
II - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(§ 5º e incisos - NR Decreto nº 33.623/2017)
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de
2012.
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar:
I - o arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA), a partir do
período de apuração referente a janeiro de 2012; e
II - a DIEF, nos termos do disposto no inciso IV do §2º do art. 308.
(§ 6º - NR/RA 24/22)
§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD
de um deles atinge aos demais.
§ 8° Os arquivos digitais da EFD, referentes ao período de janeiro a maio de 2013,
das empresas obrigadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, poderão ser entregues até o
dia 28 de junho de 2013.
(AC - RA 43/12)
Subseção III
Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo
Relativo à Escrituração Fiscal Digital
Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008,
e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao
período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, de que trata o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018, com a
totalidade das informações econômico fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(NR – RA 11/23)
§ 1º Considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados
e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
364
364
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em
fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração,
no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de
interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção,
imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser
informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(AC – RA 11/23)
Art. 321-F Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o
contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato
COTEPE/ICMS 09/08.
Art. 321-F Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o
contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o Ato
COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018.
(NR – RA 11/23)
Art. 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Art. 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta
seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo
prazo decadencial.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados
organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a
totalidade das informações a que se refere o § 1º Art. 321-E desta Seção.
365
365
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em
meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título
em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de
outras informações de interesse fiscal.
Art. 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e
códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao
Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF
S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela
RFB.
Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as
estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
§ 1º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas
no Anexo 18 deste Regulamento.
(Alterado pela RA nº 10/18)
§ 2º Os códigos de receita da SEFAZ/MA a serem correlacionados aos códigos da
Tabela 5.4 – Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher da EFD, são os
estabelecidos no Anexo 18.1 deste Regulamento.
(AC – RA nº 10/18)
Art. 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido
à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação
e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos
sítios da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do
arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato
COTEPE;
366
366
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do
arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma
diversa da prevista neste artigo.
Art. 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo
321K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela
RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um
dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos
termos do § 1º do Art. 321-P.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o Art. 321-B no
momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas
operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega,
Parte 28
mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de
Inventário do ano anterior.
367
367
§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da
EFD, observado o seguinte:
I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do
Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de
obrigatoriedade de realizar a EFD;
II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes
em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último
mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o
estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário
ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.
§ 3º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração
anteriores a junho de 2015, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2015. AC – Resolução
Administrativa 05/15.
§ 4º Excetua-se da norma do § 3º deste artigo, os estabelecimentos cujo faturamento
da empresa no exercício de 2014 tenha sido até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e
vinte mil reais), que poderão entregar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de
apuração anteriores a dezembro de 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015.
(AC – RA 10/15)
Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o artigo
321-M.
Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD:
(NR- RA 12/13)
I - até o prazo de que trata o art. 321-M;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do
disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de
Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(AC - RA 12/13)
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro
arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela
administração tributária.
368
368
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o
disposto nos artigos 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de
retificação for decorrente de notificação do fisco.
(AC - RA 12/13)
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
(AC- RA 12/13)
§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o
art.321-M.
(AC - RA 12/13)
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
(AC - RA 12/13)
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até
o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(AC - RA 12/13)
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até
o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(NR RA 38/13)
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até
o dia 20 de dezembro de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(NR RA 61/13)
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a dezembro de 2013 poderá ser retificada
até o dia 30 de junho de 2014, independentemente de autorização do Fisco.
(NR RA 07/14)
§ 8º A EFD original ou substitutiva, de período de apuração anterior a novembro de
2014, poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do
Fisco.
369
369
(NR RA 23/14)
§ 8º A EFD substitutiva do período de apuração que corresponda até fevereiro de
2015, poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do
Fisco.
(NR - RA 05/15)
§ 8º-A. A EFD substitutiva dos estabelecimentos previstos no § 4º do art. 321-M,
correspondente ao período de apuração até setembro de 2015, poderá ser enviada até 30 de
dezembro de 2015, independentemente de autorização do Fisco.
(AC – RA 10/15)
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de
apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
(AC - RA 12/13)
Art. 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez,
salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art.321-N.
Subseção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados
pela Administração Tributária
Art. 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente
nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número
de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente
retransmitidos ao Estado do Maranhão.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de
que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
370
370
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação
de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha
substituir;
V – As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes
dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio
S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.
Seção VI
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação –
DeSTDA.
(AC – Resolução Administrativa nº 01/2016.
Subseção I
Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações
Art. 321-R. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deverá
ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2016, pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1o do art. 20 da Lei
Complementar (LC) 123/2006.
§ 1o A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da
apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1o do art. 13 da LC
123/2006.
371
371
§ 2o As informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3o O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2o gerar sem assinatura digital
e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de
acesso e senha.
§ 4o O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado
referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes
e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5o A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte, para este Estado e para cada unidade da Federação em que o
contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da
cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 6o No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput
se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 7o O contribuinte deve se utilizar do aplicativo para geração e transmissão da
DeSTDA disponibilizado para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do
Simples Nacional.
Art. 321-S. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos
devidos mencionados no § 4o do art. 321-R em discordância com o disposto nesta Seção.
Subseção II
Da Prestação e da Guarda de Informações
372
372
Art. 321-T. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico, de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS
relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao
período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA,
as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.
Art. 321-U. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados
neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja
escrituração fiscal centralizada.
Art. 321-V. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção III
Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA
Art. 321-W. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações.
§ 1o Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital,
das informações contidas na DeSTDA.
§ 2o Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não
informar valor para unidade federada no referido período.
Art. 321-X O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.
§ 1o A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo
de geração da declaração.
§ 2o Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em
Ato COTEPE;
373
373
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3o O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do
arquivo.
§ 4o Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou
forma diversa da prevista neste artigo.
Art.321-Y O arquivo digital da DeSTDA poderá ter sua recepção precedida, entre
outras, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI – da data limite de transmissão.
§ 1o Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela
administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste
artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2o Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo
de entrega.
§ 3o A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art.321-Z. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Art. 321-AA. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da
administração tributária;
374
374
II - após o prazo artigo anterior, conforme estabelecido por ato do Secretário de
Fazenda deste Estado ou de acordo com a legislação da unidade federada à qual deva ser prestada
a informação.
§ 1o A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro
arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela
administração tributária.
§ 2o A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá
observar o disposto nesta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3o Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 321-AB. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez
para este Estado e, se for o caso, para cada unidade federada, salvo a entrega com finalidade de
retificação.
Art. 321-AC. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela
Secretaria de Fazenda deste Estado, ou, se for o caso, pela unidade federada destinatária da
declaração.
Subseção IV
Das Disposições Transitórias
Art. 321-AD. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras
obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Subseção V
Das Disposições Finais
Art. 321-AE. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão
sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Art. 321-AF. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional, a deste Estado e, quando o for o caso, de cada
unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Seção VII
Da Prestação de Informações Pelas Administradoras,
375
375
Facilitadores, Arranjos e Instituições de Pagamentos, Credenciadoras
de Cartão de Crédito e de Débito e as Demais Entidades Similares.
(Protocolo ECF 04/01) AC
Resolução Administrativa nº 10/2016
Art. 321-AG. Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos,
credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar,
nos termos do Convênio ECF 01/10, à administração tributária estadual, as operações e
prestações realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos
no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares,
com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas seguintes condições:
I - até o final do mês seguinte ao da ocorrência;
II - as informações serão fornecidas através de arquivos eletrônicos gerado nos
termos do "Manual de Orientação" Anexo ao Protocolo ECF 4/01, de 24/09/01, observada a
retificação publicada no DOU de 09/10/01;
III - o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissor TED,
após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do Validador
TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA (www.sintegra.org.br) ou no site da
Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ma.gov.br);
IV - poderá ainda o arquivo eletrônico ser gerado, validado e transmitido através do
sistema TED_TEF ou Connect Direct.
V - Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações
referidas no caput, as administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos,
credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares operadora,
deverão comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência
registrada, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
§1º Poderá o Fisco, a qualquer momento, exigir a entrega, no prazo máximo de trinta
dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por
folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como
padrão o exemplo do ANEXO II do Protocolo ECF 04/01, contendo a totalidade ou parte das
informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
376
376
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII
- a data das operações;
VIII
- identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
§2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a
qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em
conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão
de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela
ICP-Brasil.
Art. 321- A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de
pagamento eletrônico, deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação
respectiva (Convênio ICMS 134/16).
(AC pela RA nº 05/18)
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao
uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação; V - valor da operação.
§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos
realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão
possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou
autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º,
observando ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 e novembro de 2017.
Art. 321 - A-I. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o
último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos
beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste
377
377
Regulamento, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001,
observando o disposto no Ato COTEPE/ICMS 16/17, de 16 de abril de 2017, e alterações.
(AC pela RA nº 05/18)
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade
dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste
Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da
mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º A omissão no envio das informações previstas no caput ou enviá-las em
desacordo com a legislação, sujeita a instituição financeira e de pagamento à aplicação de
penalidade prevista na legislação tributária.
Art. 321 - A-J. A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento
administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou
eletrônico, as informações dispostas no Art. 321-A-I, bem como poderão solicitar informações
complementares dos beneficiários de pagamento.
(AC pela RA nº 05/18)
Seção VII
(NR - RA nº 07/21)
Do fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e por intermediadores de
serviços e de negócios
(Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016)
Art. 321-A-G. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo
estabelecidas na legislação tributária deste Estado observando, ainda, o disposto nesta Seção.
Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve
estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso
dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
378
378
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação; V - valor da operação.
Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou
serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento
eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva,
conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso
dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter
caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação.
(NR – RA nº 66/22)
§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos
realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão
possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação
após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda, no que
couber, o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 de novembro de 2017.
Art. 321-A-I. As instituições e os intermediadores financeiras e de pagamento, integrantes
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês
subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos
que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no
Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a
territorialidade dos beneficiários de pagamento.
379
379
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as
informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação
do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à
SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade
“remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos
serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do
movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses
subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
(AC – RA 54/21)
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos
serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do
movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput
deste artigo.
(NR – RA nº 66/22)
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde
o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.
(AC – RA nº 66/22)
§ 6º Para efeitos desta Seção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de
qualquer espécie.
(AC – RA nº 66/22)
Art. 321-A-J. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o
último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos
380
380
estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTE-PE/ICMS
65/18.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no
caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam esta unidade federada, seja na
condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações
previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não
ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de
arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de
março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses
subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de
novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos
dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
(NR – RA 54/21)
Art. 321-A-K. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar,
independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts.
321-A-I e 321-A-J, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de
pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.
Art. 321-A-L. A obrigação disposta no art. 321-A-I poderá ser transferida a instituição ou
arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço,
visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a
inviolabilidade do sigilo das informações.
(Seção VII – NR dada pela RA nº 07/21)
Art. 321-A-L. A obrigação disposta nos arts. 321-A-I e art. 321-A-J poderá ser transferida
a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou
prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a
segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
(NR – RA nº 66/22)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
Seção I
381
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Das Operações Realizadas com Depósito Fechado
Art. 322. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio
Parte 29
contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.
Art. 323. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante
remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.
Art. 324. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a
outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias,
emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas" - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
382
382
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a
que se destinarem as mercadorias.
§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída,
o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante,
que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte por Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento do depositante.
Art. 325. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na
mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma
empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro
Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das
mercadorias remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de
10
(dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 323 mencionando,
ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior, ao depósito, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da respectiva emissão.
383
383
§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a
série e a subsérie, e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Seção II
Das Operações Realizadas com Armazém Geral
Art. 326. Na saída de mercadorias promovida por contribuinte deste Estado para
depósito em armazém geral também localizado no Maranhão, o estabelecimento remetente
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.
Parágrafo único. Equipara-se a armazém geral, para fins tributários, o
estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de
combustíveis, de qualquer natureza, conforme normas definidas por órgão federal competente,
quando aquele tiver como atividade econômica o depósito de mercadorias para terceiros.
(AC – Decreto n° 41.161/25)
Art. 327. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”;
III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.
Art. 328. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda
que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
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384
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a
que se destinarem as mercadorias.
§ 2° O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída,
o número , série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante
que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias
contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante.
Art. 329. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste
Estado por estabelecimento depositante de outro Estado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
385
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§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não
será efetuado o destaque do imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das
mercadorias, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros";
3 - número, série e da data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e
no CNPJ, deste;
4 - destaque do imposto se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é
de responsabilidade do armazém geral".
b) a Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
§ 3° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais
referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 4° A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º, será enviada ao
estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de
Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro
Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na
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386
coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem
como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançado
nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 330. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste
Estado e adquirida por contribuinte desta unidade federada, o estabelecimento destinatário será
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1° O armazém geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de
Entradas;
b) apor na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das
mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de
10 (dez) dias, contados da data efetiva de entrada das mercadorias no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 325, mencionando,
ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, série e data da
Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
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Art. 331. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em
unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém
geral;
e) destaque do imposto, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) número, série, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados
da data efetiva da entrada das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este,
relativa à saída simbólica contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque de imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém
geral, mencionando-se número, série, a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo
estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, números de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste.
§ 2° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém
geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna
"Observações", do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o
inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento remetente.
Art. 332. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral deste Estado, e o estabelecimento depositante for contribuinte
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deste Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput"
deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da sua emissão.
§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias
Depositadas";
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389
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que
se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 333. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral situado neste Estado, o estabelecimento depositante e
transmitente, em outro Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante sem destaque de imposto, contendo
os requisitos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitidas pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
adquirente.
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
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2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de
Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, será enviada dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que
deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data do seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu
recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias
Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do
armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do
imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Seção III
Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento
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Art. 334. Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além
das exigências previstas no art. 139, será feita a indicação dos números e respectivas séries das
Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.
§ 1° Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via
da Nota Fiscal relativa a remessa e emitirá outra Nota Fiscal, a fim de se creditar do imposto
relativo às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de
Registro de Entradas.
§ 2° Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, na forma do
parágrafo anterior, será, em seu verso, lançados:
a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) as séries e números das Notas Fiscais referente às vendas realizadas.
§ 3° As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora
do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na
mesma linha que o corresponder a escrituração da Nota Fiscal de remessa.
§ 4° Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de
prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 5º O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria para destinatário
incerto, prevalecendo, no caso, o disposto no § 2º do art. 72.
Seção IV
Da Remessa de Mercadorias para Zonas Francas
Art. 335. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a
contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS prevista no
art. 9º, (Anexo 1.1) deste Regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
que terão a seguinte destinação: (Convênio ICM 65/88)
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que
estiver circunscricionado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
392
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III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins
de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que
alude o inciso I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de
destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações
Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do
estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 3° Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a
legislação, no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 4° A Receita Estadual poderá dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos
os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se
antecipadamente o fato à SUFRAMA.
§ 5° O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os
documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela
SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
§ 6° Na aplicação da sistemática desta Seção serão observados, no que couber, os
procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.
Seção V
Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura
Art. 336. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal,
para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor
por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque
do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da
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operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota
relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a
remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da
operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que
trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do
seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na
qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica
Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
Art. 337. A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte
regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou
destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:
I - comunicar previamente ao órgão regional fazendário a ocorrência, indicando o
nome, endereço e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual
declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;
II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em
sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.
Seção VI
Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
Das Operações de Remessa para Industrialização
(NR – Decreto nº 34.687/19)
Art. 338. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de
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embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos
requisitos normalmente exigidos, constarão também nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente
exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente e
autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão o nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e data da
Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e
o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias
empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado com crédito pelo
autor da encomenda, se for o caso.
(Revogados pelo Decreto nº 34.687/19)
Art. 338 Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, nos termos dos
incisos II e III do art. 10 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS,
pelo estabelecimento encomendante, constando como natureza da operação “Remessa para
Industrialização”, utilizando-se o CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por
encomenda) conforme o caso, e, nas remessa simbólicas, ou seja, sem que as mercadorias
transitem pelo estabelecimento encomendante, será utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída
de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso.
Art. 339. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por
mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da
encomenda, cada industrializador deverá:
395
395
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao
Parte 30
industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além dos requisitos
normalmente exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento.
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e número de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se
for o caso.
(Revogados pelo Decreto nº 34.687/19)
Art. 339. Na saída das mercadorias industrializadas, que estiverem retornando ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:
(NR – Decreto nº 34.687/19)
I - emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual,
além dos requisitos exigidos pelo art. 231-B, constarão:
a) a chave de acesso da Nota Fiscal, pela qual as mercadorias foram recebidas no
estabelecimento, na tag dos documentos fiscais referenciados;
b) valor das mercadorias recebidas para industrialização, utilizando o CFOP 5.902 ou
6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme o caso, e o
valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias
empregadas.
II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor
da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo
396
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destinatário, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra
empresa), conforme o caso.
Art. 339-A. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de terceiros, que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP
5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente) ou 5.123 ou 6.123 (venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
II – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como
a circunstância de que se destinam à industrialização;
III – efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
IV – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da
mercadoria ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ou 6.924 (remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
V – informar chave de acesso da Nota Fiscal de venda de que trata o inciso I na tag
documentos fiscais referenciados.
§ 2º Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal com o valor da mercadoria recebida para industrialização e o
valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada,
na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925
ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria), conforme o caso;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o
valor total cobrado do autos da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito por
este, se for o caso, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para
outra empresa);
III – informar a chave de acesso na NF-e de remessa simbólica emitida pelo autor da
encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
397
397
IV – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, bem como o número, série e data da Nota Fiscal por
este emitida.
Art. 339-B. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for
efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha
adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP
5.105 ou 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), conforme
o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico, emitida pelo
industrializador, na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das
mercadorias ao adquirente;
d) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente do produto
industrializado, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – “Remessa por Conta e
Ordem de Terceiro”, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não
especificada), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico emitida para autor da
encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, o número, série, data da Nota Fiscal
referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ, do seu emitente;
d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão as informações:
1. natureza da operação – “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por
Encomenda”; o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sem o destaque do ICMS,
utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por
398
398
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do
adquirente), conforme o caso;
2 . chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização emitida pelo autor da
encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
3. indicar, nas informações complementares, o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual será efetuada a remessa
dos produtos;
4. o montante cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda, utilizando o
CFOP 5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria
recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria), conforme o caso, o valor das mercadorias empregadas, o destaque de
ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo
destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo
industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.
Seção VII
Do Controle da Circulação de Café Cru no Território Nacional
Art. 340. O mecanismo de controle da circulação de café cru, em coco ou em grão,
no território nacional, se faz nos termos do Convênio ICMS 71/90, publicado no Diário Oficial da
União de l4 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias
ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a
intermediação do Banco do Brasil, far-se-á nos termos do Convênio ICMS 132/95, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadoras Aquaviárias
Art. 341. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste
Estado e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo
benefício previsto no art.39 (Anexo 1.5) deste Regulamento deverão: (Convênio ICMS 88/90 e
106/96).
I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e
a identificação dos Agentes dos Armadores;
399
399
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário
de
Carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
III - preencher e entregar guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte,
contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem
como demais informações de natureza econômico - fiscais exigidas pela Receita Estadual;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de
Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado para o Regime Normal de Apuração.
§ 1° A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do
agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do Estado em que estiver localizado.
§ 2° Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento
das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais
pertinentes aos serviços prestados.
Art. 342. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos
Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente e
deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e
declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o
nome e o endereço do Agente.
§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro
com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3° No livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a
destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga por porto e
Estado.
Art. 343. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensará as demais
obrigações acessórias aqui não previstas, exceto o disposto no art. 265. (Convênio ICMS 26/95)
Seção IX
Das Operações de Consignação Mercantil
400
400
Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF
02/93)
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto, quando permitido.
Art. 345. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n.º........., de
........./........./.........”.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto, quando permitido.
Art. 345-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for
Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do
documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 344 e 345.
(AC – RA 55/22)
Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas,
apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra
em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......”.
401
401
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º .........
de ........../........./........ e (se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..........., de ......../........./.......”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no
livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a
expressão: “Venda em consignação - NF n.º ........, de ........./......./........”.
Art. 347. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos,
o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da
remessa em consignação;
d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em
consignação - NF n.º ........, de ......./......./.......”.
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto.
Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, salvo quanto às operações com combustível realizadas por
contribuinte devidamente credenciado na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de
Estado da Fazenda
(NR Dec. nº 34.014, de 18.04.18)
402
402
Seção X
Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em
Encomendas Aéreas Internacionais
Art. 349. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio
destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte
Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu
pagamento. (Convênio ICMS 59/95)
Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares
dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o
imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que
poderá ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 350. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o
recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor desta unidade federada quando domicílio
do destinatário.
Art. 351. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será
efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive
na hipótese em que o destinatário também esteja domiciliado neste Estado.
§ 1° Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual
e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.
§ 2° Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento
prevista neste artigo.
§ 3° No campo “Outras informações” da GNRE a empresa de “courier” fará constar,
entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da
Fazenda. (Convênio ICMS 106/95)
Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que
não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu
transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do
imposto, desde que:
Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na
hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível
o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser
realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
(NR Resolução Administrativa 89/13)
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento
daquele imposto;
403
403
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de
"courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime
especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A critério do Fisco, mediante concessão de credenciamento
específico da Receita Estadual, observadas as demais exigências e condições, poderá ser
autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de
arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a
exigência prevista no artigo 350. (Convênio ICMS 38/96)
Art. 353. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Receita
Estadual, pela empresa de "courier".
§ 1° A concessão do regime especial será feita com observância do Convênio ICMS
59/95 passando a produzir efeito imediatamente.
§ 2° No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do
regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em
igual prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo.
Seção XI
(Acrescentada pela Resolução Administrativa nº 15/22)
Dos procedimentos na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
(Convênio ICM 12/75)
Art. 353-A. Para fins da equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao
uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional
com destino ao exterior, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -
específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente
despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
404
404
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no
Convênio ICM 12/75.
Art. 353-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo a
falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 353-A, após o
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS
devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a
legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação.
Seção XII
(Acrescentada pela Resolução Administrativa nº 76/22)
Dos procedimentos de retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na
venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em
estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros
(Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022)
Art. 353-C. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS
realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução
de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer
estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS,
devendo-se observar o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado neste Estado.
Art. 353-D. O vendedor que realizar as operações previstas no Art. 353-C, sem
prejuízo das demais obrigações legais, deve:
I - informar à SEFAZ a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução
de mercadoria pelo adquirente; e
II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada,
quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas
operações previstas no art. 353-C forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas
telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações
previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.
Art. 353-E. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo
grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico
405
405
separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no
art. 353-C.
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção,
ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 353-C.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art.
353-C e estiver localizado em outra unidade federada a inscrição no CAD/ICMS, observado o
disposto no art. 11 do Anexo 44 deste regulamento.
Art. 353-F. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da
cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção,
conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 353-G. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 353-C deve
cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NFe, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da
mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o
transporte da mercadoria.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das
demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do
consumidor final adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da
mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NFe emitida nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/22”.
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno
de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou
as operações previstas no art. 353-C;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da
mercadoria devolvida ou não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que
acobertou a operação de venda; e
406
406
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NFe emitida nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/22”.
§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características
que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o
respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve
ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição
da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do
consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e,
conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5º Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio
eletrônico; ou
II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria
devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de
Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do responsável do
ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 353-C,
poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado – Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do
Ajuste SINIEF nº 7/05.
§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste
SINIEF nº 7/05.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
Art. 354. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais,
comprovantes da escrita e documentos, instituídos pela legislação tributária, prestar informações
e esclarecimentos, sempre que solicitem os agentes do Fisco, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data da intimação.
Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados, independentemente de intimação, a
franquear seus estabelecimentos e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.
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407
Art. 355. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o
contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação, a via própria dos
referidos documentos.
Art. 356. Em todos os casos em que seja obrigatório a emissão de documentos
fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos
de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização,
quando exigidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 357. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou
efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem
fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as
acompanhar.
Art. 358. Os contribuintes do imposto não poderão utilizar documento fiscal, sujeito
à prévia autorização para a sua impressão, sem que seja cumprida essa formalidade, bem como
utilizar documento fiscal sem a devida autenticação, quando esta for exigida.
Art. 359. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou
comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no
prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência.
§ 1° A comunicação será feita, por escrito, mencionando-se de forma individualizada:
a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
c) a existência ou não de cópia do documento extraviado, ainda que em poder de
terceiros, indicando-os se for o caso;
d) a existência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o
débito.
§ 2° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a
comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 360. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo
de 8 (oito) dias, contado da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou
documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a
comprovação, ou não puder fazê-la, assim como nos casos em que a mesma for considerada
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fisco, na forma estabelecida
neste Regulamento, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
408
408
Art. 361. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal
correspondente a mercadorias recebidas, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento
devidamente autenticada pela repartição competente.
CAPÍTULO XI
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art.362. Os requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no
desenvolvimento e homologação de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF e de
procedimentos observáveis por usuários de ECF inclusive prestadores de serviços de transporte
de passageiros, são arrolados no Anexo 3.0 deste Regulamento. ( Convênios ICMS 84/01 e
85/01)
CAPÍTULO XII
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Parte 31
Art. 363. A Receita Estadual poderá autorizar o contribuinte a realizar impressão e
emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo,
observadas as disposições deste Capítulo e as especificações técnicas do código de barras
constantes do Anexo SINIEF 60 (Convênio ICMS 58/95).
§ 1° O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial
junto à Receita Estadual para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2° Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão
será comunicada à Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 364. A impressão de que trata o artigo anterior, fica condicionada à utilização de
papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS
58/95).
§ 1° O formulário de segurança será dotado de estampa fiscal, com recursos de
segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII
do art. 139, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - numeração sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração
quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do
formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 139;
II - calcografia com microtexto e imagem latente.
§ 2° O formulário de segurança deverá possuir (Convênio ICMS 131/95):
409
409
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não
impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 5 micra (Convênio ICMS 55/96);
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo
calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo
microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do
formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio
ICMS 55/96);
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em
caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo
com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores
verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone n°s 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta
reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série,
numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de
barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer
aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em
documentos fiscais.
§ 4° Para obter o credenciamento de que trata o art. 366, o interessado deverá
requerer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações,
em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e
de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade
econômico- financeira;
410
410
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal,
processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo
produtivo.
§ 5° A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os
documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade
de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 6° A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no parágrafo anterior:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas
do
Convênio ICMS 58/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização,
decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha
inquestionável reputação ético- profissional.
§ 7° Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o
GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria
Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa
decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de
aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.
§ 8° O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis
unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS,
renovados a cada dois anos.
§ 9° O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e
aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de
fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 10. A estampa fiscal; de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de
autenticidade.
Art. 365. O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando
o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem sequencial de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
411
411
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out", em anexo, em todas as vias do
documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 366. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1° O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco desta unidade federada
numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2° O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao
descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do Art. 364, será
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os
lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o
armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do
próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS 11/06).
(NR Dec.22.197/06)
Art. 367. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de
Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Receita Estadual,
quando domiciliado neste Estado o impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido,
informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a
seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
412
412
§ 1° As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento
que não esteja de acordo com este regulamento, ficando o seu emissor sujeito à revogação do
regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3° O impressor autônomo entregará ao setor de arrecadação da Receita Estadual,
após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que
poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a
realizar a impressão e emissão de que trata o art. 363.
§ 4° A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a
critério da Receita Estadual.
§ 5° O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco desta unidade federada,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II- nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição
estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição
estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Receita Estadual.
§ 7° Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada
autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
413
413
III - a critério da Receita Estadual, os números de ordem dos formulários destinados
aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais
alterações.
§ 8° Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização
somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior.
Art. 368. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza
econômico- fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de
tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de
serviço oferecido pela Receita Estadual.
§ 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu
fornecimento serão definidas pela Receita Estadual.
§ 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de
equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem
como com os custos de comunicação.
Art. 369. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 364, as
disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados.
CAPÍTULO XII
(NR Resolução Administrativa 15/13)
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE
SEGURANÇA.
Seção I
Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivo de segurança para a
impressão de documentos fiscais
(Conv.ICMS 96/09)
Art. 363. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de
segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança,
deverão seguir as disposições desta Seção, do Convênio ICMS 96/09 e do Ato COTEPE/ICMS
06/10.
Art. 364. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de
estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana,
com especificações detalhadas no Ato COTEPE/ICMS 06/10.
414
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Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade
descrita no inciso I do caput do art. 366 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no
art. 368.
Art. 365. O formulário de segurança terá:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua
reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por
estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que
trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco,
prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,
conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS 06/10.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do
art. 366, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do
formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades
descritas no art. 366, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 366. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes
finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio
ICMS 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo
denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se
transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200
(duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento
emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que
ocorreu o fato.
Art. 367. O Estabelecimento gráfico interessado em:
I - se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá proceder
conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 96/09;
415
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II - se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento a
SEFAZ/MA, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS 06/10.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado
somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso
FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor
e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS 06/10 disciplinará o descredenciamento em caso de
descumprimento das normas do Convênio ICMS 96/09, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 368. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá
solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SEFAZ/MA, devendo o pedido
ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a
seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado,
hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da SEFAZ/MA que autorizou;
VII
- número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII
- a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de
segurança a serem fornecidos.
416
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§ 4º A SEFAZ/MA poderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento
adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários
anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra
unidade da Federação.
Art. 369. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos
distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco os fornecimentos realizados, na forma disposta no
Ato COTEPE/ICMS 06/10.
Art. 369-A. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados dentro do Estado do Maranhão;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
§ 1° Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da SEFAZ/MA, os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais
alterações.
§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da SEFAZ/MA,
poderá ser exigida nova autorização de aquisição.
Seção II
Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
(Conv. ICMS 97/09)
417
417
Art. 369-B. A SEFAZ/MA poderá autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente
a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor
autônomo de documentos fiscais.
§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial
junto à SEFAZ/MA, para fazer uso da faculdade prevista no caput.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento
fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação
do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 369-C. A impressão de que trata o art. 369-B fica condicionada à utilização do
Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de
11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio
ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de
que trata o art.369-B.
Art. 369-D. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o
FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel
comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do
documento fiscal, conforme leiaute constante do Anexo do Convênio ICMS 97/09:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
(NR Capítulo XII pela Resolução Administrativa 15/13)
418
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CAPÍTULO XIII
DO EXAME DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 370. Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser
utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a
seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio (Convênio ICMS 47/93):
I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro- Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santos, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1° Caso alguma unidade da federação manifeste interesse em acompanhar o exame
do equipamento, comunicará a uma das unidades da federação integrante dos grupos.
§ 2° O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos,
também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3° A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação
destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquina
Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Art. 371. Para efeito do exame referido no artigo anterior, o fabricante ou importador
dos equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria
Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento
a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos
necessários à sua homologação.
§ 1° Tratando-se de equipamento importado do exterior do País, os manuais de
orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a
respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2° A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades federadas
dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
§ 3° Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por
solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada
em conjunto pelos representantes das unidades da Federação. (Convênio ICMS 55/95)
419
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Art. 372. Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo,
em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas
inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1° A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de
solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2° Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria
Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da
União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Art. 373. O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no
que couber, às disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO XIV
(AC pela Resolução Administrativa nº 13/2017)
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES
COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 373-A. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do
ICMS com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e no Sistema de Registro e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1o O contribuinte, após credenciado, deve indicar na nota fiscal, no campo
"Informações Complementares", o número de registro de controle da operação, que será gerado
por cada operação realizada.
§ 2o Compete à SEFAZ, a qualquer tempo, suspender os efeitos do registro de
controle da operação, caso verifique irregularidade das operações realizadas pelo contribuinte,
que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dê outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
§ 3o O credenciamento do contribuinte no RECOPI NACIONAL deverá ser feito
quando da obtenção de sua inscrição no CAD/ICMS.
Art.373-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro,
jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos
420
420
deste Capítulo, são os discriminados no Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013, ou
outro que o substitua.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro,
jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que esteja relacionado no ato
normativo de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL
Art.373-C. O pedido de credenciamento pelos contribuintes no Sistema RECOPI
NACIONAL
será
feito
mediante
acesso
ao
endereço
eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1o Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a
não incidência do ICMS deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com
indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais
ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou
o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII
- armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2o Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados
solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de
credenciamento com os documentos abaixo listados e apresentá-lo via SEFAZNet:
I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as
pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
421
421
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das
alterações posteriores devidamente arquivados e registrados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade e de inscrição no cadastro da pessoa física
(CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento
e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original
de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1o da Lei Federal nº 11.945, de 4
de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de
renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a
classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo
com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, recebida ou importada a qualquer título com
não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a
cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1o
deste artigo;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo
com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, remetida a qualquer título com não-incidência
do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem
credenciados segundo a classificação prevista no § 1o deste artigo;
VII
- quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo
descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende
receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII
- na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para
definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância
desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos
V e VI deste parágrafo.
§ 3o A SEFAZ poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade
da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda,
para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4o Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos
deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido
provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art.373-D. Compete à Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ a
apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e
naquelas apuradas pelo Fisco, deferi-lo ou não.
422
422
§ 1o O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme
o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2o do art.373-
C;
II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3o do art.373-C;
§ 2o O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se
esta lhe for desfavorável, poderá interpor pedido de reconsideração na forma estabelecida em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Art.373-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de
credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1o A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração
dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI
Parte 32
NACIONAL.
§ 2o A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á
mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art.373-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado
a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes
estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013,
desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte
estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, devidamente
credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de
remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS
48/13;
423
423
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento
proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio
ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de
controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art.373-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL poderá ser conferida, excepcionalmente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido
o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo fica sujeita:
I - ao prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente
declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o
credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a
consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art.373-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão
constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de
registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art.373-I. O número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI
NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal
Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "Não incidência do ICMS - Registro de Controle
da Operação no Sistema RECOPI NACIONAL Nº...".
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art.373-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o
número e a data de emissão da NF-e até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de
registro, devendo ainda:
424
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I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art.373-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo
remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação.
§ 1o Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação
será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle
pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do Art.373-R, da data de cada remessa parcial.
§ 2o No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada
com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13,
nos termos previstos no inciso IV do art.373-F deste Capítulo, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3o A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte
remetente poderá comprovar a operação à SEFAZ.
§ 4o Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte
destinatário.
Art.373-L. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI
NACIONAL, nos termos do caput do art.373-K;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte, nos termos do § 3o do
art.373-K;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à
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425
operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE), com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art.373-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados,
mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI
NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do ICMS, devido nos termos da legislação tributária
estadual;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o
produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e
inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos
no Sistema RECOPI NACIONAL;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do ICMS e que foram
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1o Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da
operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art.373-F e do art.
373-K, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao
controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque
existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do
disposto neste Capítulo.
§ 2o As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser
registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número
Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
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§ 3o O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará
dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
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§ 4 Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o
contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da
empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5o Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de
terceiros;
II - no estabelecimento industrializador estabelecido em unidade federada alcançada
pelo Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6o Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as
informações serão prestadas pelo:
I - estabelecimento de origem, autor do depósito, em relação às mercadorias em
poder do armazém geral ou depósito fechado;
II - armazém geral ou depósito fechado, em relação às mercadorias de terceiros em
seu poder.
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art.373-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do
contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte
não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art.373-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema
RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos
de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando
acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do
contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService
disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Seção III
428
428
Das Disposições Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno da Devolução e do Cancelamento
Art.373-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel
anteriormente remetido com não incidência do ICMS, bem como no cancelamento da operação,
deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1o Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não
tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não
incidência do ICMS deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi
entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em
razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em
unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a
promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle
gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em
unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte
que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
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I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4 O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI
NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da
operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a
indicação da expressão "Cancelar" no sistema, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5o Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao
destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de
sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo
remetente, mediante a indicação da expressão "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em
razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6o Na situação prevista no § 5o deste artigo, considera-se não satisfeita a condição
para fruição da imunidade, sendo o ICMS devido nos termos previstos na legislação da unidade
federada do emitente.
§ 7o Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou
retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a
devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 373-K, contado da data em que ocorrer a
respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8o Nas hipóteses listadas no § 7o deste artigo, a falta de confirmação da operação
implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
nas respectivas operações.
430
430
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art.373-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à
operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente
original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere à alínea "a" do inciso I deste
artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do
parágrafo único do art.373-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em
unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade
federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art.373-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento
fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá
ser emitido nos termos do art. 373-H, nele consignando-se o número de registro de controle
gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL
mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da
importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
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III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal
emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art.373-S. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de
industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1o O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art.373-A.
§ 2 Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao
estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art.373-G.
§ 3o A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão
"Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Retorno de Industrialização",
com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel
ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5o Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade,
relacionado no Ato COTEPE/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro,
deverá observar as disposições do art. 373-F ao art.373-I, no que couber.
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§ 6o Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-
ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art.373-F, sem
prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7o Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa para
industrialização sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art.373-T. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de
remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico.
§ 1o O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art.373-A.
§ 2o Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo
retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art.373-G.
§ 3o A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação
da expressão "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa,
deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes
informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica,
para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no
Ato COTEPE 21/13:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5o Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e
o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do
parágrafo único do art.373-F.
Art.373-U. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou
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433
depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de
registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último
documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.373-V. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá expedir as
instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do previsto neste Capítulo.
(Capítulo XIV – AC pela RA 13/17)
TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 374. A critério da Receita Estadual, em substituição ao regime de apuração
previsto no artigo 58, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por
estimativa, para um determinado período em função do porte ou da atividade do estabelecimento,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado
período observar-se-á os critérios:
I – estabelecimento de funcionamento provisório;
II – contribuinte de rudimentar organização;
III – operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se
realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;
IV – contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades
aconselham tratamento fiscal específico.
§ 2° O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informativos
levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal
do tributo devido pelo período estabelecido.
434
434
§ 3° Na elaboração do lançamento por estimativa, serão considerados os diversos
tipos de operações praticadas pelo estabelecimento enquadrado.
§ 4º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 5° Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em
função de valores presumidos.
§ 6º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 7° Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados
da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais, e estão obrigados a
arquivar, por 05 (cinco) anos, os documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.
§ 8° O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto
antecipadamente.
Art. 375. A estimativa fiscal, de que trata este Capítulo, poderá consistir em:
I - regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;
b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às
operações de entrada.
II - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subsequente.
Art. 376. No interesse da arrecadação a revisão dos valores que serviram de base
para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser
processadas a qualquer tempo pelo fisco.
Art. 377. A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo
adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL
Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de
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435
origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos
Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista),
de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.
§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a
seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:
I - arroz pilado;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;
IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;
V - ferragens;
VI - madeira serrada ou beneficiada;
VII
- material de construção, exceto cimento;
VIII
- material eletro- eletrônico;
IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e
baterias;
X - produtos hortifrutigranjeiros.
§ 2° A Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de pagamento do ICMS
incidente sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), realizadas por
estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio
atacadista), nas seguintes condições:
I – o recolhimento do ICMS será efetuado no momento da saída da mercadoria, nas
operações internas, em percentual não inferior a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da
mercadoria;
II – o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela
área de Fiscalização.
§ 3° Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput
deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado
de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.
Art. 379. A base de cálculo para cobrança da antecipação parcial interestadual de
que trata o artigo anterior, é o valor total da nota fiscal relativa à operação.
§ 1° Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao de
mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinado em ato normativo do titular da
Receita Estadual.
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, o
disposto na seção referente à base de cálculo arbitrada deste Regulamento.
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436
Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado
no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no
primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado
pela Receita Estadual.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se
por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de
apuração, em documentos de arrecadação distintos.
§ 3° O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em
documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.
Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:
I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária;
II - aos contribuintes enquadrados no C.A.E. 7.00.00 (comércio atacadista), em
situação de regularidade fiscal, exceto em relação às operações com as mercadorias cuja
alíquota seja superior a 17% (dezessete por cento);
II - aos contribuintes atacadistas credenciados pela SEFAZ; NR – Decreto nº
31.480/2016.
III - às mercadorias mencionadas no Anexo 1.3 inciso XXV a XXXIV e no art. 2°
do
Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)
III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo
1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)
(NR – Dec. 36.035/20)
IV - até 31 de dezembro de 2014, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo
de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa
preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no
inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento.
(AC Resolução Administrativa 03/13)
IV - até 30 de setembro de 2019, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo
de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa
preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no
inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento.
( NR - Resolução Administrativa 15/18)
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IV - até 31 de março de 2022, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de
refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa
preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no
inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento.
(NR – RA 31/21)
IV - até 30 de abril de 2024, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de
refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa
preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no
inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 deste Regulamento.
(NR – RA 16/22)
Art. 382. O valor do ICMS antecipado, de que trata este capítulo, será escriturado
na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:
"Antecipação Parcial - RICMS/95", no próprio período de apuração.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELACOMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CONAB
Art. 383. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo.
(Convênio ICMS 49/95)
§ 1° O regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB,
assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem
operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação
específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de tributação.
§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados
CONAB/PGPM.
§ 3° O regime especial de que trata este artigo, também se aplica às operações de
compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por
Parte 33
contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em
legislação específica. (Convênio ICMS 26/96)
§ 4° As notas fiscais que acobertarão as operações previstas no parágrafo anterior
deverão observar as normas previstas neste regulamento. (Convênio ICMS 26/96)
§ 5° Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações
previstas no § 3º deste artigo.
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§ 6° O disposto no “caput” deste artigo estende-se às operações de compra e venda de
produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de
Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos
decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
(Convênio ICMS 63/98)”
§ 7° As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas
sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e
venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de
Opções do Estoque Estratégico” de que trata o Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996.
(Conv. ICMS 63/98 e 124/98)
§ 8° As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata o § 6º, deverão
identificar a operação a que se relaciona.
Art. 383. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. NR Resolução
Administrativa nº 12/2016.
§ 1º O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e
Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque
Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados
CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 384. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de
contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
Art. 384. A CONAB manterá inscrição única no Cadastro de Contribuintes para cada
tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 383, na qual será centralizada a escrituração
fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
(NR - RA nº 12/2016)
Art. 385. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela
previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto, observando o que segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento
denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando
em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo
a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os
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códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,
relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo ao estabelecimento
centralizador. (Conv. ICMS 56/06)
(NR Dec. 22.516/06)
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove
(9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques
- DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saída.
Art. 385. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO,
relativamente às operações previstas neste capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal
pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
(NR - RA nº 12/2016)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros
apropriados no referido sistema eletrônico.
Art. 386. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os
seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o
Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido
mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo
sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que
será aposta a expressão “sem movimento”. (Conv. ICMS 56/06) NR Dec. 22.516/06
Art. 386. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à
negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
(NR - RA nº 12/2016)
Art. 387. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando
solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do art. 386,
com posição do último dia de cada mês. (Conv. ICMS 56/06) Parágrafo único. O Fisco poderá:
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I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque,
totalizado por unidade da Federação;
II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento,
instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
(NR Dec. 22.516/06)
Art. 387. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por
ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 386,
Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da
mercadoria.
(NR RA nº 12/2016)
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da
nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.
Art. 388. A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês
subsequente ao da ocorrência das operações, a DIEF e apresentará, até o dia vinte e cinco (25) de
janeiro do ano seguinte ao das operações a DIVA.
Art. 388. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral
realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser
observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
(NR RA 12/2016)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os
armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão
indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das
NF-e de saída.
Art. 389. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por
unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Conv. ICMS 70/05)
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
( NR Dec. 21.383/05)
§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da
destinação dos impressos de notas fiscais.
§ 2° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada
a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de
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processamento de dados, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver
vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96)
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta
em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias
de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Conv. ICMS 94/06) AC
Dec.22.844/06
Art. 389. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da
CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será
o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do
fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
(NR RA nº 12/2016)
Art. 390. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a
substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria
transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de ... /.../....";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém
(Convênio ICMS 62/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota
fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos (Convênio ICMS 62/98):
a) § 1º do art. 328;
b) alínea “b” do § 2º do art. 329;
c) § 1º do art. 332;
d) alínea “a” do § 1º do art. 333.
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção de uma via da nota
fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas
nos seguintes dispositivos:
a) item 2 do § 2º do art. 329;
b) § 1º do art. 330;
c) § 3º do art. 331;
d) § 4º do art. 332.
Art. 390. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a
CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será
recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
(NR RA nº 12/2016)
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§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 391. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à
CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1° Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre
estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.
§ 2° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual,
nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 70/05)
NR Dec. 21.383/05
§ 3° Encerra também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de
operação posterior.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo
fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a
critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em
conta gráfica. (Conv. ICMS 56/06)
(NR Dec. 22.516/06)
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o §
2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta
gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto
por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Conv. ICMS 56/06)
(NR Dec. 22.516/06)
§ 6° Fica estendido o diferimento, de que trata este artigo, às saídas internas
promovidas por cooperativas de produtores.
§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de
mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB , bem como o seu
respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.
(Convênio ICMS 37/96 )
(Revogado pela RA nº 12/2016)
Art. 392. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20o (vigésimo)
dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo
anterior. (Convênios ICMS 49/95 e 37/96)
(Revogado pela RA nº 12/2016)
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Art. 393. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da
mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido
dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
(Revogado pela RA nº 12/2016)
Art. 394. O titular da Receita Estadual poderá revogar a concessão deste regime
especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Art. 394. O titular da Receita Estadual poderá revogar a concessão deste regime
especial em caso de descumprimento pela CONAB de qualquer obrigação tributária.
(NR RA nº 12/2016)
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 395. Quando da cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de
mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, é fixado, como momento do recolhimento, o do despacho
aduaneiro da mercadoria ou bem. (Conv. ICM 10/81 e 107/02).
§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta
daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do
Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos
tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado
o recolhimento.(Conv. ICMS 107/02)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e
formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.
§ 3º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação
do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for
o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
(Conv. 143/02)
CAPÍTULO IV
(NR Resolução Administrativa 07/12)
PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE
BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS.
Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da
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Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, com indicação deste Estado.
Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da
Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, com indicação deste Estado, ou em DARE – Documento de Arrecadação
Estadual nos bancos conveniados.
(NR RA 22/13)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação
pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv.
ICMS 85/09).
(NR RA 07/12)
Art. 396. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas
com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em
que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Art. 396. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião
da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, modelo no
Anexo 5.0 (Modelo de Documentos Fiscais) deste Regulamento, e observará o seguinte:
I - o Fisco deste Estado aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta
condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias
importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o “visto” da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria
no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos
acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
(NR RA 22/13)
§ 2º A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem
visadas, terão a seguinte destinação:
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I – 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
II – 2a via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do
desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3a via: Fisco deste Estado.
§ 3º A GLME poderá ser emitida eletronicamente e conter código de barras com, no
mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de
Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX;
IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º As assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, poderão ser dispensadas nos casos
de emissão eletrônica (Conv. ICMS 85/09).
(NR RA 07/12)
§5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, feita no módulo
“Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via
única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco Estadual dispensa o visto, sendo substituído por
assinatura digital. (Conv. 171/19)
(AC -RA 05/22)
Art. 397. O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em
leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens
importados e apreendidos. (Conv. ICMS 107/02).
Art. 397. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das
vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em
seu trânsito.
(NR RA 07/12
Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a
exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e
3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
(NR RA 22/13)
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Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a
exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e
3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação
de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de
Comércio Exterior.
(NR – RA 05/22)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma
das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem
em seu trânsito.
(AC- RA 22/13)
Art. 398. O Ministério da Fazenda exigirá relativamente ao despacho para consumo
de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no
artigo anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de
exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Conv. ICMS
107/02).
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da
mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será
comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do
Recolhimento do ICMS”, em relação à qual se observará o que segue: (Conv. ICMS 132/98)
I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o
“visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a
liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que
trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela
onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento
ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu “visto”,
no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I;
IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto
do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da
Guia.(Conv. ICMS 55/06).
(AC Dec. 22.518/06)
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§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das
vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo do art. 395
deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro)
vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Conv. ICMS 132/98)
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento
da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da
unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria
ou bem.
§ 3º A. Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo
contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria
ou bem. (Conv. ICMS 55/06).
(AC Dec. 22.518/06)
§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos
acréscimos legais, quando cabíveis.(Conv. ICMS 55/06).
(NR Dec. 22.518/06)
Art. 398. A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser
cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada a unidade federada do importador,
devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem importados.
(NR RA 07/12)
Art. 399. Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadorias isentas do
Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito
aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. (Conv. ICMS 09/02)
Art. 399. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime
aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por
ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
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448
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da
legislação estadual.
(NR RA 07/12)
Art. 399-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS,
na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por
ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem
aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos
artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 07 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-
los.. (Conv. ICMS 61/07).
(AC Dec.23.551/07)
Art. 399-A. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que
trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por
documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que
exigido.
(NR - RA 07/12)
Art. 399-B. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter
cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 874/08, de 08 de setembro de 2008, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a
regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração
Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA,
instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
(AC - RA 07/12)
Art. 399-C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB
680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a
substituí-lo.
(AC RA 07/12)
Art. 399-D. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS,
na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por
ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem
aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF 247, de 21 de novembro de 2002, nos
artigos 12 e 86 a 88, e SRF 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo
SRF 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
(AC RA 07/12)
449
449
Art. 399-E. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação
do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for
o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador,
conforme estabelecido no Anexo 30 deste Regulamento que trata dos procedimentos a serem
adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. (Conv. 143/02)
(AC RA 07/12)
Art. 399-E-A. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá aprovar outros
procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados, a serem observados pelo
importador e pelo recinto alfandegado, quando esta se der com o apoio de aplicativo eletrônico a
ser disponibilizado no site da SEFAZ/MA.
(AC - RA 22/13)
399-F. Conteúdo de Importação, de que trata o item 2 da alínea “b”, inciso I do art.
28, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§ 1º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao
valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes
itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação;
b)imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
d)imposto sobre operações de câmbio;
e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do
imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço
declarado nos documentos de importação.
§ 3º Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:
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450
1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto,
caso aplicável;
2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.
§ 4º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
399-G. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de
Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro
de 2012)na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII
– valor total da saída interestadual por unidade;
VIII
– conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 399-F.
§ 1º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de maio de 2013.
Parte 34
§ 2º Fica dispensada a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e)
até a data referida no § 1º. AC Resolução Administrativa 02/13
(Revogado pela RA 43/13)
399-H. Com base nas informações descritas no artigo 399-G, a FCI deverá ser
preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo
contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos
importados.
451
451
§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver
alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que
implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente
apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o
conteúdo de importação apurado.
§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico,
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações
técnicas previstas em Ato Cotepe.
§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do
último período de apuração a que se refere o inciso II do caput.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
399-I. Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a
Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para
tanto o aplicativo disponível pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será
expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na
respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade
federada de destino do respectivo produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior
pela administração tributária.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
399-J. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do
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452
exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente;
II - no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.
Parágrafo único A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita
mesmo nas operações internas.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
399-K. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 399-I, quando for o caso.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
Artigo 399-L. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser
informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do
correspondente item da NF-e.
Parágrafo único - A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da
expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação
R$ ____________”.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
Art. 399-M. As disposições contidas neste Capítulo e nos Ajustes SINIEF que tratam
sobre a matéria, aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados,
453
453
ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do
contribuinte em 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de
Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando
não for possível identificar:
1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o
valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária -
CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;
2 - o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o
contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
(AC RA 02/13)
(Revogado pela RA 43/13)
Art. 399-N. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do
exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício
fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que
4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga
tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
(AC RA 02/13)
399-O. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido
como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do
frete e seguro internacional;
454
454
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º.
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na
operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no
mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por
cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento)
importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior
ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta
por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 3º do art. 28 do RICMS/03 não
será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
399-P. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0(Modelos de
Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Convênio ICMS 38/13), na qual
deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII
- valor total da saída interestadual;
455
455
VIII
- conteúdo de importação calculado nos termos do art. 399-O.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá
ser preenchida e entregue, nos termos do art. 399-Q:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos
períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação
que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá
ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos
valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o
último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 6º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2013, ficando também dispensado até
esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar
as operações a que se refere este Capítulo. (CV ICMS 88/13)
399-Q. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação
por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o
ambiente virtual indicado através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser
indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
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456
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior
pela administração tributária.
399-R. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá
ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos
no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à
operação anterior. (CV ICMS 88/13)
399-S. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.399-O, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art.399-Q, quando for o caso.
399-T. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação
Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que
Sai).
399-U. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento
da informação de que trata o art.399-R, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do
Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente
item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______.” (CV ICMS 88/13)
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457
399-V.
A SEFAZ/MA poderá autorizar a remissão dos créditos tributários
constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias relativas ao
período em que vigorou o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
(Arts. 399-O a 399-V – AC RA 43/13)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Art. 400. O ICMS não será exigido na saída de impressos personalizados promovida
por estabelecimento gráfico a usuário ou consumidor final. (Convênio ICM 11/82)
§ 1° Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja
impressão inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço
(monograma, símbolo, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do
próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondências,
cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressões similares.
§ 2° Considera-se usuário ou consumidor final, para efeitos deste artigo, a pessoa
física ou jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico,
para seu uso exclusivo.
Art. 401. O disposto no artigo anterior não se aplica a saída de impressos de
qualquer tipo destinados à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os impressos personalizados que, mesmo
contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na
comercialização tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior
distribuição, ainda que a título gratuito.
Art. 402. O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos
do art.400 deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
CAPÍTULO VI
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle nas saídas de mercadorias
com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para
empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa,
localizado em outro Estado (Convênio ICMS 113/96).
458
458
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial
exportadora: (Conv. ICMS 61/03).
I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de
exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.
(§ único – NR Dec.19.891/03)
Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a
expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à
repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético,
conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do
fisco.
Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a
mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente.
Art. 406. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento
denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, do
Convênio ICMS nº 107/01, de 07 de dezembro de 2001, que passará a integrar a legislação
tributária em 03 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 107/01)
I - denominação: "Memorando - Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
remetente da mercadoria;
459
459
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do
destinatário exportador da mercadoria;
VII
- número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número
do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Conv,ICMS 107/01)
VIII
- número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente;
XII
– identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro
de Exportação. (Conv.ICMS 107/01)
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da
mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento
remetente a 1ª via do "Memorando- Exportação", que será acompanhada de cópia do
Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido
pelo órgão competente.
§ 2° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota
Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento
exportador, para exibição ao fisco.
§ 3° A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal
de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
§ 4º- Ficam exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as
indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este
artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas
série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
(Conv. ICMS 32/03) AC Dec. 20.234/04
Art. 407. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas
exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após
a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando
os comprovantes da venda.
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Art. 408. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos
casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso
I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da
NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da área de
Fiscalização. (Convênios ICMS 113/96 e 34/98)
(vide Portaria nº 263/21)
§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser
prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da área de Fiscalização, desde que
requerido pelo interessado em tempo hábil.
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos
prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da
obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo
adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 410. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do Art. 408.
Art. 411. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer
com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art.408
os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do
recolhimento do imposto.
Art. 412. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Receita Estadual, através da área da
Fiscalização, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que
o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
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II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de
âmbito estadual.
Art. 412-A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa,
situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07)
§1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do
Comércio Exterior);
b) demais obrigações exigidas pelo fisco.
§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal
de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do
adquirente, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não
especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do
Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;
b) demais obrigações exigidas pelo fisco.
§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o
trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. AC Dec. 23.556/07
CAPÍTULO VI
(NR – Resolução Administrativa 06/22)
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
(Convênios ICMS 84/09 e 59/07)
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DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
(NR – RA 34/25)
Seção I
Das Operações de Saída de Mercadoria Realizada Com o Fim Específico de Exportação
(AC – RA 34/25)
Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias
com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial
exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da
Economia.
Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa
com o fim específico de exportação.
Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a
mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa
às mercadorias recebidas para exportação.
Art. 406. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso,
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monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer
dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da
mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos
prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato
do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo
trânsito de retorno da mercadoria.
§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de
exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do
estabelecimento remetente.
Art. 407. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do
parágrafo único do art. 408, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela
empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
Art. 408. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota
Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se
não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de
remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída, observando-se no que couber o disposto no art. 406.
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Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da
obrigação prevista no art. 406, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo
adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
Art. 410. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação
exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos
previstos no art. 406.
Parte 35
Art. 411. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o
adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão
observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local
de entrega.
Seção II
Das Operações de Exportação Direta
(AC – RA 34/25)
Art. 412. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa,
situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Convênio ICMS 59/07)
§1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do
Comércio Exterior);
b) demais obrigações exigidas pelo fisco.
§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal
de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do
adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não
especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
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a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do
Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;
b) demais obrigações exigidas pelo fisco.
§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o
trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Seção III
Da Operação de Remessa Consignada via E-commerce e da Respectiva Exportação Definitiva
(AC – RA 34/25)
Art. 412-A. As operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce
e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior devem observar os
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas
globalizando as vendas do período.
Art. 412-B. Para a aplicação desta Seção, o exportador deve observar os seguintes
procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa de exportação em consignação,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em
consignação’; e
b) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP’, o código ‘7.949’;
II - emitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal,
agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Venda de mercadoria
destinada à exportação definitiva’;
b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto
‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório- nProc’, o número do
Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d) no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e) no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
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f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos de venda
relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - refNFe’, a chave de acesso da
NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como destinatário, o
marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e
do valor total vendido no período correspondente;
III - emitir a NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias
vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Devolução simbólica -
exportação em consignação’;
b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto
‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório - nProc’, o número do
Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d) no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e) no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos ‘3.201’
ou ‘3.202’, conforme o caso;
g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - refNFe’, as chaves de acesso
das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como remetente, o
marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e
do valor total vendido no período correspondente.
Art.412-C. A legislação pode estabelecer novas disposições para a fruição das
condições previstas nesta Seção”.
CAPÍTULO VII
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DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
(Resolução Administrativa 42/13)
Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação,
regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Conv.
ICMS nº 22/08)
(NR Dec. 24.431/08)
Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.
(NR RA 42/13)
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 23.651/07
Parágrafo Único. A fruição do regime especial previsto neste decreto fica
condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de
telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente,
custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação
onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.; (Conv. ICMS 41/06).
(AC Dec. 22.503/06)
(Renumerado pelo Dec.23.651/07)
Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionado à
elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de
livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas
auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de
forma discriminada e segregada por unidade federada. (Conv. ICMS 41/06)
(NR RA 17/12)
Parágrafo único. A submissão ao regime especial obriga à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo
os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas,
tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma
discriminada e segregada por unidade federada.
(NR – RA 17/24)
Art. 414. A empresa de telecomunicação, situada neste Estado, deverá manter:
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I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais
obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos
estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS
82/04)
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais
obrigações acessórias, poderão, a critério do fisco deste Estado, ser exigidas dos
estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS
82/04)
(NR RA 17/12)
§ 2º Revogado pelo Convênio ICMS 113/04.
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 413
deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no
prazo e forma definidos na legislação. (Conv. ICMS 41/06).
(AC Dec. 22.503/06)
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único
do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo
fisco, no prazo e forma definidos na legislação.
(NR RA17/12)
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão
auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 e os respectivos documentos que
comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração
fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação deste
Estado, ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação
diversa de prazo.
(NR – RA 17/24)
§ 4º Quando da prestação do serviço de televisão por assinatura via satélite, o
estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá ter inscrição estadual
específica.
(AC- RA 17/12)
§ 5º Poderão ser solicitados os livros, documentos e informações referenciados no
“caput”, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos
prazos decadencial e prescricional.
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(AC – RA 17/24)
§ 6º Quando solicitadas, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão disponibilizar livro razão auxiliar, em meio magnético ou eletrônico, contendo os
registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas,
isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e
segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os
lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil
diário e seus auxiliares.
(AC – RA 17/24)
Art. 415. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de
telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação,
obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as
hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS 30/99)
§ 1° Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Conv. ICMS 30/99 e
47/00)
§ 2° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo
localidades situadas neste Estado e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e as
demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. (Conv. ICMS 47/00)
§ 3° Nas hipóteses admitidas de estorno de débito do imposto, será adotado por
período de apuração e forma consolidada o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01)
I - elaboração de relatório interno que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as informações referente:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS
constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Conv. ICMS nº 22/08)
(NR Dec. 24.431/08)
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi faturado o serviço quando for
o caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida
Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos
constantes no referido relatório. (Conv. ICMS nº 22/08)
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(NR Dec. 24.431/08)
§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito para recuperação do imposto
destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente
mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento
fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto,
devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 -
Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo
Único do Convênio ICMS 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4o, referente ao ICMS recuperado.
II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e
protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º,referente ao ICMS a
recuperar. NR Resolução Administrativa 32/12
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar
acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS 39/01)
§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações
previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme
leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal
telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do
documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto
do estorno;
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III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de
cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme
inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII
- no caso do inciso I do § 3o, deverá ser informado a data de emissão, o
modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
(NR RA 32/12)
§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no
inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota
Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de
série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente
recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a
expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a
identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.
§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o
contribuinte deverá solicitar restituição do indébito.
§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser
tributado.
§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco
mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados
pelo prazo decadencial.
(§§ 5º ao § 8º - AC RA 32/12)
Art. 415-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3º a 8º do art. 415, poderá ser concedido crédito presumido do imposto, nos termos do art. 7º do
Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) deste Regulamento.
(AC RA 32/12)
Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que
não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas,
devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de
participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na
legislação de cada unidade federada.
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Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que
não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas,
devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de
participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na
legislação deste Estado.
(NR RA17/12)
Art. 417. Fica o estabelecimento centralizador referido no art.414, autorizado a
emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro
de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os
seus estabelecimentos situados neste Estado. (Conv. ICMS 30/99, Conv. ICMS 36/04)
§ 1° Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa
deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a
exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2° As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão
ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não
regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco,
inclusive em papel, quando solicitado.
§ 3° A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade
federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma
centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98, de
11.12.98;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da
empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma
discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade
federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06)
(NR Dec. 22.503/06)
§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Conv. ICMS 36/04)
§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição
fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de
prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da
subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09).
(§§ 4º e 5º - AC pelo Dec. 26.252/09)
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§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição
fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de
prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da
série ou da subsérie adotada.
(NR RA 32/12)
Art. 417-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e de
comunicação que pratiquem fato gerador do ICMS neste Estado deverão enviar, por Transmissão
Eletrônica de Dados - TED:
I - as notas fiscais, emitidas em via única por sistema eletrônico de processamento de
dados, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - arquivos de controle auxiliar, definidos no Convênio ICMS 201/17, de 15 de
dezembro de 2017.
(Revogado – RA 17/24)
§ 1º Na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21,
ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), Modelo 22, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
I - fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF;
II - O arquivo eletrônico gerado deverá ser entregue à Secretaria de Fazenda deste
Estado até o último dia do mês subsequente ao do período de referência, sob pena de aplicação da
penalidade prevista no art. 80, IX, “i” da Lei nº 7.799/02, de 19 de dezembro de 2002;
III - Os procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos são aqueles
previstos no Anexo 8.3.1 do RICMS (Resolução Administrativa nº 17/2015).
§ 2º Somente na hipótese de regular recepção do arquivo será emitido recibo
definitivo de entrega do arquivo das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Notas
Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFST).
§ 3º Não se considera regular, caracterizando-se omissão, o envio incompleto do total
das notas fiscais do período, sujeitando-se o prestador à aplicação das penalidades, nos termos da
lei, caso seja configurada também a omissão de receita.
§ 4º O contribuinte do ICMS que não apresentar o arquivo eletrônico no prazo
estabelecido no § 1º, II, deste artigo, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis,
estará sujeito:
I - à suspensão do Cadastro de Contribuintes nos termos do art. 66, §§ 1º, III, e § 6º
da Lei 7.799/02, de 19 de dezembro de 2002;
II - à não concessão de credenciamento de natureza tributária.
474
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§ 5º Fica permitida a substituição dos arquivos de que trata esse artigo:
I - uma única vez, no decorrer do prazo de entrega regular;
II - após o prazo de entrega regular, mediante autorização prévia da área de
Fiscalização da SEFAZ, sob pena de ser desconsiderada para todos os fins.
§ 6º Para as empresas optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de que trata o
caput deste artigo inicia em 1º de janeiro de 2021.
§ 7º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que
trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
recebimento da intimação.
(AC – RA nº 19/20)
§ 8º O contribuinte não está obrigado a enviar, por Transmissão Eletrônica de Dados
– TED, os arquivos de controle auxiliar definidos no Convênio ICMS nº 201/17, de 15 de
dezembro de 2017, devendo, porém, gerar os arquivos mensalmente e conservá-los pelo período
de 5 (cinco) anos, apresentando-os à SEFAZ quando regularmente notificados, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
(AC – RA 17/24)
Art. 417-B. O contribuinte que já tenha efetuado o envio dos arquivos eletrônicos, de
que trata o art. 417-A, referentes a dois ou mais períodos de apuração, considerar-se-á obrigado
ao envio regular desses arquivos, aplicando-se ao contribuinte às demais disposições contidas no
Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, independentemente de termo de acordo ou
compromisso com a SEFAZ.
§ 1º O início de obrigação corresponderá ao período de apuração relativo ao primeiro
envio.
§ 2º Ato normativo do Secretário da Fazenda publicará a lista de empresas obrigadas
e o período de início da obrigação, relativamente ao envio dos arquivos de que trata o art. 417-A
(AC – RA nº 19/20)
§ 2º Considera-se obrigado a emitir nota fiscal modelo 21, 22, 62 ou demais modelos
que os substituam, o contribuinte que possua como atividade econômica principal do CNAE a
Seção J Divisão 61.
(NR – RA 26/24)
Art. 418. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação
ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais
requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de
controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os
fins ali previstos, em poder de preposto.
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§ 1° Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências,
observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie
especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS
devido; (Conv. ICMS nº 22/08)
( NR Dec. 24.431/08)
§ 2° Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos,
uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua
emissão.
§ 3° Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais
normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Art. 419. Revogado pelo Decreto nº 21.388/05 .
Art. 420. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação pertinente.
Art. 421. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo
previsto na legislação, para exibição ao fisco. (Conv. ICMS 30/99)
Art. 422 Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel
Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o
preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço
Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”,
desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste
Estado.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do
serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou
outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características
do local de instalação do meio;
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II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no
arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de
tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e
sua finalidade. (Conv. ICMS 117/08)
(Art. 422 – NR Dec. 24.431/08)
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com
redução da base de cálculo; II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será
obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão
entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no
Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 414.
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples
Nacional.
(§§ 3º ao § 5º - AC RA 32/12)
(Revogado pela RA 42/13)
Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de
Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente
com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(Conv.
ICMS nº 22/08)
(NR Dec. 21.609/05)
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por
sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 417 e demais
disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe,
podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Conv. ICMS nº 22/08)
(NR Dec. 21.609/05)
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477
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP,
podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM;
Parte 36
(NR RA 42/13)
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração;
(Conv. ICMS nº 22/08)
(NR Dec. 24.431/08)
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas
autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Conv. ICMS 97/05)
(NR Dec. 21.609/05)
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos
termos deste artigo;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,
as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada
série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,
qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.; (Conv. ICMS 13/09).
(AC Dec. 26.252/09)
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,
as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada
série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,
qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
(NR RA 32/12)
V – Revogado pelo Decreto nº 21.609/05
VI – as empresas envolvidas estejam em situação de regularidade fiscal e cadastral.
(AC – RA 11/15)
§ 1º. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos
documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada
em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS nº 22/08)
(AC Dec. 21.609/05)
(NR Dec. 24.431/08)
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§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal -
SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
(NR RA 42/13)
§ 3º. O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Conv. ICMS
97/05)
(AC Dec. 21.609/05)
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS
115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo,
ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de
telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Conv. ICMS 13/09). AC Dec. 26.252/09
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS
115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto,
conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual
e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os
números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das
Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-
mail.
(NR - RA 32/12)
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste
mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os
dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST
ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso,
deverão ser preenchidos com zeros.
(AC RA 32/12)
§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha
eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.
(AC RA 32/12)
(Revogado pela RA nº 17/15)
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§7º A transmissão do arquivo mencionado no § 4º deste artigo será na forma
estabelecida no Anexo 8.3.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10
de julho de 2003.
(AC RA 17/15)
Seção II
Concessão de regime especial
na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
(AC - RA 42/13)
Art. 423-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas
no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao
usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras
de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas
no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.
Art. 423-B O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação
do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede
ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e
características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos
arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de
tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e
sua finalidade.
Art. 423-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do
imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses
descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada
com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
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480
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto
incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o
montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede
pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das
prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o
imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de
responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte
deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no
Convênio ICMS nº 115/03.
§ 4º A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter
a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.
§ 5º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4º, conjunta ou
isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 6º Passado o prazo previsto no § 5º sem que a empresa tenha regularizado sua
situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio
ICMS 17/13.
§ 7º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6º poderá, após ter
regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, do Ato
COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a
partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 423-D O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos
estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato
COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
481
481
Art. 423-E O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de
telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Seção III
Das Obrigações Fiscais Relativas à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica –
NFCom
(AC – RA 35/25)
Art. 423-F. As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, devem observar o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS nos termos desta Seção, sem
prejuízo de outras obrigações previstas neste capítulo, em outras seções do Regulamento do
ICMS e demais atos normativos pertinentes.
Art. 423-G. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à
elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo,
passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de
todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade
federada.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro
razão auxiliar a que se refere o caput deste artigo e os respectivos documentos que comprovem os
lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil
diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente
atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo improrrogável de 30 dias após a
solicitação / notificação por meio do PAF-e.
Art. 423-H. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em cada Unidade
da Federação de sua área de atuação, deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal
e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais
onde exercer sua atividade.
Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério de cada Unidade da Federação, ser
exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do
Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela
distribuição dos sinais televisivos.
Art. 423-I. O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do “caput”
do art. 423-H, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de
482
482
arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma
especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação
envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no CAD/ICMS, nos termos do
Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a legislação quanto à
forma de recolhimento do imposto.
Art. 423-J. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de
comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022,
inclusive quanto:
I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II – ao faturamento centralizado;
III – à modalidade pré-paga de prestação.
Art. 423-K. O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais
previstos na legislação pertinente.
Art. 423-L. Será suspenso de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis, o contribuinte que deixar de emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, com a totalidade das cobranças devidas aos
tomadores dos serviços.
Art. 423-M. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom, modelo 62, serão escriturados de forma consolidada no respectivo registro da
Escrituração Fiscal Digital (EFD). A consolidação deverá abranger somente as notas fiscais de
saída, com situação regular e emitidas com a finalidade normal.
Art. 423-N. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom, modelo 62, que não se enquadrem no artigo anterior serão escrituradas de forma
individualizada no respectivo registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
CAPÍTULO VIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
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Art. 424. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário,
relacionados em Ato COTEPE, denominados, no Ajuste SINIEF nº 11/07, de FERROVIAS, fica
concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajuste SINIEF
nº 11/07)
(NR Dec. 24.018/08)
§ 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as Ferrovias
poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2° As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da
escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 3° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo
anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão
para este Estado quando for o de origem do transporte, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido
pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de
Cargas.”; (Ajuste SINIEF 04/07)
(NR Dec. 22.853/06, Dec.23.238/07)
§ 5° Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art.
157, a "Relação de Despacho", Anexo 68 SINIEF, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação: "Relação de Despachos";
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do Despacho;
VII
- procedência, destino, peso e importância, por despacho;
484
484
VIII
- total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de
um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista
no § 5º. (Ajuste SINIEF 04/07)
(NR Dec. 22.853/06, 23.238/07)
Art. 425. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias,
desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as Ferrovias,
onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS,
quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de
fiscalização.
§ 1° O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo SINIEF 69, de tamanho não inferior
a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia coparticipante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2° O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo SINIEF 70, de tamanho
não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a
seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo
Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
485
485
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de Ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque,
quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII
- nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII
- denominação da estação ou agência de destino e do lugar de
desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao
portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a
este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII
- quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII
- espécie e número de animais despachados;
XIV
- condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta
corrente;
XV
- declaração do valor provável da expedição;
XVI
- assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;
XVII
– o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do
último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
(Ajuste SINIEF nº 04/05) AC Dec. 21.773/05
Art. 426. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15
(quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os
seguintes demonstrativos:
486
486
I – Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)
II - Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 73
SINIEF, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por
outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora
do valor dos serviços conforme art.425. Será emitido um demonstrativo por contribuinte
substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, n.º da inscrição estadual
e no CNPJ;
b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, n.º da inscrição
estadual e no CNPJ;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida
pelo
contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Art. 427. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente ao da prestação de serviço. (Ajuste SINIEF nº 04/05)
(NR- Dec. 21.773/05)
§ 1° O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no
demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 69.
§ 2° A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições específica da
legislação. (Ajuste SINIEF 26/89)
487
487
Art. 428. As Ferrovias encaminharão à Receita Estadual documento de informação
anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na
receita do ICMS.
Art. 429. Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)
Art. 430. Os prestadores de serviço de transporte ferroviário ficam obrigados a
entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF na forma estabelecida na
legislação. (Ajuste SINIEF nº 04/05)
(NR Dec. 21.773/05)
Art. 431. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as
FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a
empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte
modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na
qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajuste SINIEF
Nº 05/06)
(NR Dec. 22.853/06)
Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio
próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
Art. 432. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas
na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de
1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço,
a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço
realizadas no período.
Art. 433. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para
exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de
Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
488
488
VII
- o valor transportado em cada serviço;
VIII
- a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus
acréscimos.
Art. 434. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado
Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula
segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 15/03)
I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na
unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de
inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII
– a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do
valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII
- a placa, local e unidade federada do veículo;
IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de
interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do
último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas
tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26
cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e
conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada
prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
489
489
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica
dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 02/04)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente
com os valores.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia
de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no
estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores,
podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos
impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua
emissão.(Ajuste SINIEF 14/03)
§ 6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° poderá, a critério da unidade federada, ser substituído
por listagem que contenha as mesmas informações. (Ajuste 02/04)
Art. 435. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados
por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a
prestação do serviço.
Art. 436. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de
cumprir suas obrigações tributárias.
( Capítulo IX - NR Dec. 20.920/04)
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA A GRANEL DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de Combustível
Art. 437. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou
gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço
não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, ficam
autorizados a emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior
emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93) .
Art. 438. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
490
490
I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de Ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII
- o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem
como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII
- os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários,
quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão
dos Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2° A autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15
cm x 21 cm.
§ 3° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a
data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua
emissão ocorreu na forma deste Capítulo.
Art. 439. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início
da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via
fixa do Conhecimento;
491
491
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de
origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de
destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por
cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 440. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da
1ª via desse documento, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Para os fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada
a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 441. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica
vinculada a:
I - inscrição no CAD/ICMS;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos
estabelecidos, na legislação tributária vigente;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação
tributária estadual em vigor.
Art. 442. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos
demais documentos fiscais.
Seção II
Do Regime Especial Concedido à Petrobrás para Transporte de
Cargas a Granel de Combustíveis
Parte 37
Art. 443. Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 05, de 03 de abril de 2009, à
empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS,
492
492
Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a
comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a
granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas
na legislação pertinente.
§ 2º Os documentos emitidos com base no Regime Especial previsto nesta seção
conterão a expressão “REGIME ESPECIAL –CONVÊNIO ICMS 05/09.
Art. 444. Nas operações a que se refere o caput do artigo anterior a PETROBRAS
terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da
nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto será
acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo
Único do Convênio ICMS mencionado no art. 443.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do
caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art. 445. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem
destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado,
que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o
próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada
porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta
da prevista no art. 444, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do
produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que
acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do
ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 446. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os
respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 447. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta seção não afetam a
data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o
período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada
remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
493
493
Art. 448. Para efeito do Regime Especial previsto nesta seção, observar-se-á ainda o
que segue:
I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para
acobertar a operação;
II - em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da
unidade federada remetente.
(Art. 443 a 448 – NR Dec. 25.453/09)
CAPÍTULO XI
DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 449. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados
com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão,
em sendo o caso, manter inscrição única, neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos
aqui localizados (Ajuste SINIEF 23/89).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um
de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital, São Luís.
Art.450. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os
estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal
modelos 1 ou 1-A.
§ 1° No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do
material.
§ 2° O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das
instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3° O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do
documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento
centralizador.
Art. 451. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no
estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do Art.449, os documentos fiscais e
demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no
estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para
a sua apresentação.
494
494
Art. 452. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações
acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico- fiscais.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
Art. 453. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos
de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução
da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, sujeitam-se ao regime
especial de apuração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 10/89).
Art. 454. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será
executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1° As concessionárias, que prestam serviços no território maranhense e em todo o
território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão
o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do
Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do
recolhimento do imposto.
§ 2° As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um
estabelecimento inscrito neste Estado quando tenha sede no território maranhense a escrituração
fiscal e contábil e somente inscrição no CAD-ICMS se apenas prestem serviços, sendo que os
documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo
de cinco dias.
Art. 455. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de
transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 75 SINIEF, que não
expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem nas notas fiscais de serviço
de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número de voo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
495
495
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "K" - econômica);
VII
- o tipo do passageiro "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" -
colo);
VIII
- a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x
21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e
fiscal, para exibição ao Fisco.
§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da
prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal
e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da
prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet)
que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
Art. 456. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão
quantificados mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de
vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de
Passageiros (data, número do voo, número de Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de
serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros,
domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é
fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Receita Estadual , no prazo de 30 (trinta
dias), sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-
rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro
inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da
tarifa doméstica publicada em "dólar americano". (Ajuste SINIEF 05/90)
§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo SINIEF 76, será preenchido
em 2 (duas) vias, sendo remetida ao estabelecimento localizado nesta unidade da Federação, até
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada
unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas
e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a
496
496
especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
c) apuração do imposto.
§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada
espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede
Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 457. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão
sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 458. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante
autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração
sequencial única para todo o país. (Ajuste SINIEF 27/89)
§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de
bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade
onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial para este Estado.
(Ajuste SINIEF 27/89)
§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos
remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do
estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89)
Art. 459. Os Conhecimento Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja
autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo SINIEF 77, emitidos
por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos
estabelecimentos centralizadores situados nesta unidade da Federação e outra na sede da
escrituração fiscal e contábil.
§ 1° As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não
inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto
emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação, "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos";
497
497
b) o nome do transportador e a identificação, ainda por meio de códigos, da loja,
agência ou posto emitente;
c) o período de apuração;
d) a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e
final dos Conhecimento Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da
emissão e o valor da prestação.
§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a
um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de
Conhecimentos Aéreos.
Art. 460. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os
incisos II e III do art. 457, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço
e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado
em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as
prestações do período.
§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão
registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 461. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo
tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 462. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica,
nominadas no Anexo 78 SINIEF, doravante denominadas simplesmente concessionárias, gozam
de regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste
SINIEF 28/89).
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498
Art. 462. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica,
nominadas no Anexo 7.0 deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente
concessionárias, gozam de regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos
deste Capítulo e do Ajuste SINIEF 28/89.
(NR RA 22/12)
Art. 463. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão
manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 464. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da
Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do
imposto de todos seus estabelecimentos.
Art. 464. As concessionárias, mesmo que operem em outras unidades da Federação,
poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de
todos seus estabelecimentos.
(NR RA 22/12)
§ 1° Os locais de centralização são os indicados no Anexo 78 SINIEF.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 7.0 deste Regulamento
(Ato COTEPE 32/08).
(NR RA 22/12)
§ 2° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento
centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local
determinado pelo Fisco.
§ 3° É franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos Estados onde a
concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º A inclusão de empresa na lista das concessionárias se dará por Ato COTEPE,
mediante requerimento da interessada, nos termos dos §§ 4º e 5º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 28/89.
(AC RA 22/12)
Art. 465. Revogado pelo Decreto nº 20.419/04
Art. 466. Revogado pelo Decreto nº 20.419/04
Art. 467. O recolhimento do imposto será efetuado no prazo previsto no art. 69 deste
Regulamento.
Art. 467-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 28/89, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as
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alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da
ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
(AC RA 22/12)
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
Art. 468. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha
controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos
seguintes momentos, o que ocorrer primeiro. (Convênio ICMS 136/93)
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3° Nas saídas para outras unidades da Federação, quando inexistir o valor de que
trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça do remetente.
§ 4° O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual
constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido
pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.
§ 6° O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de
recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida
fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou
Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a
idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.
§ 7° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido
pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo
“Stud
500
500
Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a
plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
§ 8° Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação,
para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não
tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal
respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma
vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal que estiver vinculado o remetente.
§ 9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no
§ 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu
o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo
ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que
constem os dados relativos à guia de recolhimento.
(AC Dec.20.211/03)
Art. 469. O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade
de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia
autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação
do animal.
Art. 470. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior
ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 471. O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as
disposições dos arts. 468 e 469 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o
animal em trânsito.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Art. 472. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A, serão
observadas as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 46/94)
Art. 473. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do
Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no art. 69 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor
pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
501
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Art. 474. Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S.A.
emitirá, relativamente às operações previstas no art.472, Nota Fiscal, conforme modelo do Anexo
SINIEF 80, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade
da
Federação do destinatário;
III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;
IV - 4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1° Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais
normas contidas no Capítulo III do Titulo IV.
§ 2° No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que
transportar a mercadoria.
Art. 475. O Banco do Brasil S.A., para os efeitos deste Capítulo, deverá inscrever-se
no CAD/ICMS.
Art. 476. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas
específicas da matéria dispostas neste Regulamento.
Art. 477. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à
unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas
no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
502
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V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e
número do respectivo documento de arrecadação;
VII
- outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade
da Federação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser
exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de
Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota
Fiscal (Convênio ICMS 77/96).
Art. 478. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às
obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94 e neste Capítulo.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM BASE NO PROGRAMA “BEFIEX”
Art. 479. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações
indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Convênio ICMS 130/94)
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento
do importador;
II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado
interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação,
nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
§ 1° Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa
BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de l989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
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IV– as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
(Convênios ICMS 130/94 e 130/98)
§ 2° Na hipótese do inciso II:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada
com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico
percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a
condição do item 1 do parágrafo anterior.
§ 3° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos
neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima,
material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação
de serviço de transporte dessas mercadorias.
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMOBILIZADOS
OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Art. 480. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de
uso ou consumo, observar-se-á: (Convênio ICMS 19/91)
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do
bem
imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados a qualquer título, ainda não
utilizados, sobre o respectivo bem ou material de consumo.
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de
alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de
cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista no art. 69 a 74 deste
Regulamento.
Art. 481. Para os efeitos do Art. 480, fica:
504
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I - concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos,
resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II - se, do confronto em referência, resultar crédito superior, este será estornado, no
valor correspondente à diferença constatada.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS
Art. 482. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I Convênio ICMS n° 52/91), de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Conv. ICMS 52/91
e 01/00)
Art. 483. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas arrolados no Anexo 1.4 deste Regulamento, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais ali indicados. (Conv. ICMS 52/91, 65/93 e 01/00)
Parágrafo único. É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que
trata este Capítulo. (Convênio ICMS 87/91)
Art. 484. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de
alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado, oriundo dos produtos de que
trata este Capítulo, é reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária
total corresponda aos percentuais estabelecidos nos arts. 482 e 483 para as respectivas operações
internas. (Convênio ICMS 87/91)
Art. 485. O disposto neste Capítulo:
I - se estende às operações de importação do exterior dos mesmos produtos;
II - terá eficácia até 31 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 52/91, 22/95, 21/96,
21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 01/10).
II - terá eficácia conforme os prazos assinalados nos arts. 4º e 5º do Anexo 1.4 (Da
Redução da Base de Cálculo) deste regulamento. (Convênio ICMS 154/15)
(NR – RA 26/22)
CAPÍTULO XIX
505
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DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 104/05) NR Dec.
21.611/05
Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos
(2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e
comprovadamente (Conv. ICMS 148/10, 49/17):
(NR RA 15/12)
Art. 486. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a
combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos,
quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, desde que,
cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 31/08, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06,
103/06, 121/09. 01/10, 148/10, 02/12, 17/12, 102/15, 107/15, 53/17, 98/22, 182/22):
(NR – RA 87/22)
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;.(Conv. ICMS 82/03); NR
Dec.20.207/03
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de
aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Conv. ICMS 33/06)
(NR Dec. 22.501/06)
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto
sobre
506
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Parte 38
Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 104/05)
AC Dec. 21.611/05
Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas
hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(Conv. ICMS
82/03).NR Dec. 20.207/03
Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas
hipóteses das alíneas (Conv. ICMS 148/10):
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites
estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
(NR RA 15/12)
Art. 486-A. A isenção prevista no art. 486 aplica-se às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados a taxista
Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
(AC RA 15/12)
Art. 487. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Capítulo, não será
exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Art. 488 - O benefício previsto neste Capítulo não alcança os acessórios opcionais,
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 489. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça
os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 487, sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 489. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 486, sujeitará o transmitente ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
(Art. 489 NR - RA 48/22)
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Art. 489. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 486, sujeitará o transmitente ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.
(Art. 489 NR - RA 50/22)
Art. 490. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto no inciso I do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
Art. 491. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Capítulo, o
interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão
representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi):
II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e
Comprovante de Residência;
III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor
Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.
(AC RA 15/12)
Parágrafo único: Na hipótese do parágrafo único do art. 486, o interessado deverá
juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da
Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05)
(NR Dec. 21.611/05)
Art. 492. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Capítulo, e que, nos primeiros
dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Conv. ICMS 103/06) NR
Dec 22.845/06
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II - encaminhar, mensalmente, à Célula de Gestão para Ação Fiscal da Receita
Estadual, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 491, informações relativas a:
(Conv. ICMS 143/05) NR Dec.21.940/06
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
III – Revogado pelo Decreto nº 21.940/06.
Art. 493. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas
dos veículos com o benefício previsto neste Capítulo, mediante encomenda dos revendedores
autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam
demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte
daqueles revendedores.
Art. 494. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Capítulo,
especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição da Gerência da Receita Estadual, pelo prazo de 05
(cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este
cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no
prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.
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§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 495. A obtenção do benefício previsto neste Capítulo, sujeita o motorista de que
trata o art. 486 ao prévio reconhecimento da isenção, mediante requerimento dirigido à repartição
fiscal de sua circunscrição.
Art. 496. Aplicam-se às disposições deste Capítulo às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo entra em vigor a partir da data da
publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 92/06, de 6 de outubro de 2006,
produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de
2012, para as
concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/10)
(NR Dec. 20.207/03, Dec.22.842/06, Dec. 26.277/10)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de
2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (Conv. ICMS
38/01,
115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17)
(NR – RA 03/2016, RA 09/2017)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 30 de abril de
2020.
(Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19)
(NR – RA nº 05/19)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de dezembro de
2020. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19,
22/20)
(NR – RA nº 05/19, 08/20)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de
2021. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19,
22/20, 133/20)
(NR – RA nº 42/20)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de
2022. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19,
22/20, 133/20, 28/21)
(NR – RA 09/21)
Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 30 de abril de
2024. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19,
22/20, 133/20, 28/21, 178/21)
510
510
(NR – RA 46/21)
CAPÍTULO: XX
(Acrescentado pela Resolução Administrativa 08/11)
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS
REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 497-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias
promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos
termos deste Capítulo.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à
manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com
inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 497-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves,
o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com
débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação
completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento
autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil
para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido,
observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o
imposto será devido para este Estado (origem do voo).
Art. 497-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto neste Regulamento.
Art. 497-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as
empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital
Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio
ICMS no 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
511
511
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de
2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 497-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 497-D, será emitido
em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além
dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda
será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação
no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deve armazenar,
digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na
página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 497-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às
mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e
de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do
estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se
transferir a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do
trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves.
512
512
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a
nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput
deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 497-G. A aplicação do previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado
devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de
mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 497-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens,
deve ser indicado a expressão: AJUSTE SINIEF 07/2011.
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
(AC Resolução Administrativa 62/13)
Seção I
Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de
Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/03.
(Ajuste SINIEF 02/03)
Art. 497-I. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá
confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao
doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa
Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo 5.0 do RICMS/03, no mínimo em duas vias
com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
513
513
Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.
Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput
deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao
Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo
NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.
§ 1° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que
tenha sido comprovado o recebimento previsto no art.497-I, o imposto deverá ser recolhido com
os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 497-K. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes
do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo
MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do
Termo, por meio eletrônico.
Art. 497-L. Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão
mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa
intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria
sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Seção I
(NR – Resolução Administrativa nº 74/22)
514
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Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de
Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio
ICMS 18/03. (Ajuste SINIEF 02/03)
Art. 497-I. Para fins da isenção prevista no art. 33 do Anexo 1.2 deste regulamento, a
entidade assistencial ou o município partícipe do programa deverá confirmar o recebimento da
mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de
Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional”, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de
maio de 2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão
estar cadastradas junto ao Ministério da Cidadania.
Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;
II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da
Cidadania, para cada evento de doação;
III - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput
deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput deste artigo e no campo
NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal
sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 497-I, o imposto deverá ser
recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 497-K. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá
disponibilizar a este Estado, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e
dos contribuintes, partícipes do programa.
Art. 497-L. Este Estado, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão
mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
515
515
Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da
mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Seção II
Do Regime Especial a CONAB
(Ajuste SINIEF 10/03)
Art. 497-N. No tocante às operações internas previstas nesta Seção realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o
Programa intitulado Fome Zero fica permitido:
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade
específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o
fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado
o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo
"Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato
de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma
via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a
mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal,
para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações
Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi
entregue a mercadoria.
Parágrafo Único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput,
poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados
identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere
o inciso I do caput deste artigo;
516
516
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão
nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três
dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de
todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Seção III
Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das Operações Realizadas ao
Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local.
Art. 497-O. Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de
Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS nº 18/03, de
04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 -
Administração Pública em Geral;
II - emitir nota fiscal de entrada, utilizando o Código Fiscal de Operações e
Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo
Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;
III - emitir nota fiscal de saída, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações
de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à
entidade beneficiária da doação.
§ 1º - As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais
formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares"
a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição
de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos
do Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003".
§ 2º - A entidade beneficiária da doação deverá continuar o recebimento da
mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de
Continuação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme
modelo anexo ao AJUSTE SINIEF nº 02/03, mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio
do qual recebeu a mercadoria.
Art. 497-P. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de
ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento
fiscais, em seu poder, não utilizados.
517
517
Art. 497-Q. Se a mercadoria adquirida sob o amparo desta Seção, tiver destinação
diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS
incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades.
Art. 497-R. A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do
Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa.
(Capítulo XXI, Seções I, II e III - AC RA 62/13)
TÍTULO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária
Art. 498. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo 4.0 deste Regulamento,
fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive o referente ao diferencial de alíquota.
Seção II
Do Contribuinte Substituto
Art. 499. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes
hipóteses:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações
subsequentes;
518
518
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por
contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações
subsequentes;
VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento
do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.
§ 1° No caso do inciso II, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação
ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte
substituto.
§ 2° As operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e
VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação
é devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 3° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao
adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
Art. 500. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o
correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no
Convênio SINIEF S/N° - 1970;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso
anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 510,
utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de
dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na
linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária”
ou código
“ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à
sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
519
519
I - operações internas;
II - operações interestaduais.
Art. 501. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido
entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 500, o sujeito
passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações
com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso
anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução;
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os
valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo
do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código
“ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão
totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS.
Art. 502. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto
retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação
da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do
Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos ”devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 500, no campo “Por Saídas com
Débito do Imposto”;
II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 501, no campo “Por Entradas com
Crédito do Imposto”;
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às
operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da
Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo
Parte 39
do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido,
identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).
Art. 503. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco,
separadamente dos valores relativos às operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
520
520
II - relativamente às operações interestaduais, por arquivo magnético a que se refere
o art.523.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS- GIA – ST.
Art. 504. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto
retido, apurado nos termos do art.502, independentemente do resultado da operação relativa às
suas próprias operações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido
será efetuado por meio da GNRE.
Art. 505. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição,
destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o
contribuinte substituto:
I - emitirá Nota Fiscal, com, se for o caso, série distinta, nas condições exigidas,
para acobertar o total das mercadorias a vender, com destaque apenas do ICMS devido na
operação, observadas as condições dos incisos seguintes;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, quando das efetivas entregas das
mercadorias, com destaque do ICMS normal e do retido calculado na forma deste Título;
III - lançará a Nota Fiscal mencionada no inciso I nas colunas próprias do livro
Registro de Saídas, e o montante do ICMS retido, a que alude o inciso II, na coluna
"Observações" do citado livro.
Parágrafo único. Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues
todas as mercadorias, o contribuinte pode creditar-se do imposto destacado pelo regime normal,
observadas as condições regulamentares.
Seção III
Do Contribuinte Substituído
Art. 506. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior,
fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria
sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.
Art. 507. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à
mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto,
521
521
contendo, além dos demais requisitos, a declaração: “Imposto retido por substituição - Convênio
ou Protocolo ICMS ____/__ ”. (Ajuste SINIEF 01/04)
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos sujeitos à substituição
tributária e que, por qualquer motivo, não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá,
quando da emissão da nota fiscal, apor carimbo informando essa situação, na forma disciplinada
pelo titular da Receita Estadual. (Revogado pela Resolução Administrativa 27/20)
Art. 508. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias
recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro
Registro de Saídas, na forma prevista nos arts. 105 e 106, utilizando a coluna “Outras”,
respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do
Imposto”.
Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do
imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§1º Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido,
ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
((NR RA 27/20)
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte
operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao
regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão
lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES. (Ajuste SINIEF 02/96)
(AC RA 27/20)
Art. 509. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição,
destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o
estabelecimento substituído ou que tenha pago o imposto antecipadamente:
I - emitirá Nota Fiscal de série distinta contendo, além das indicações
regulamentares, o número, e série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da
mercadoria, bem como a declaração de que se trata de mercadoria cujo imposto já foi retido;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, ao serem entregues as mercadorias, que
contenha, além das indicações usuais, o número, e série da Nota Fiscal mencionada no inciso
anterior, sem destaque do valor do imposto.
Seção IV
Da Base de Cálculo da Substituição Tributária
Art. 510. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
522
522
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, no caso do produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou
transportador, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subsequentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o
Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final
a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
523
523
§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:
I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.
(Revogado – RA 27/20)
§ 7º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples
Nacional, será aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas
no Anexo 4.0 deste Regulamento.
(AC RA 27/20)
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações ou prestações
subsequentes, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.
(AC RA 27/20)
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo quando a legislação
tributária deste Estado estabelecer margem de valor agregado específica, na hipótese dos
valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
(AC Resolução Administrativa 27/20)
Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias
submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação
interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria
e a alíquota interestadual. (AC Resolução Administrativa 27/20)
Art. 510-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação
às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas na legislação tributária deste Estado sobre
a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o
remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo
Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
(AC RA 27/20)
Art. 511. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia
elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
524
524
posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o
fornecimento do produto a consumidor.
Seção V
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor
Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor
(AC Resolução Administrativa 27/20)
Art. 511-A. A Margem de Valor Agregado (MVA) será fixada com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
(AC RA 27/20)
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela
administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos
diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais
como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as
peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre
os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
Art. 511-B. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado
com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
(AC RA 27/20)
525
525
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será
promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe
representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares,
tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da
mercadoria.
Art. 511-C. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o
seguinte:
(AC RA 27/20)
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do
estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais
dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa utilizará os preços obtidos a partir dos documentos fiscais
eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o
sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas
entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos artigos 511-A, 511-B e 511-E à revisão
da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa
deste Estado ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 511-D. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que a pesquisa
seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade
representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos arts. 511-A a 511-C.
(AC RA 27/20)
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste
artigo deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
526
526
Art. 511-E. A Secretaria de Estado da Fazenda, após a realização da pesquisa
relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor
envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, as entidades representativas se manifestem com a devida
fundamentação.
(AC RA 27/20)
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido
manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da
pesquisa e se procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do
PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará os
fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a
devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias à
implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF
apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a
avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 512. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se referirem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado quando
destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, mesmo que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
§ 1º As disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de
substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato declaratório publicado no
Diário Oficial do Estado, poderá excluir do regime de substituição tributária as operações
interestaduais destinadas a estabelecimento comercial atacadista, em situação de regularidade
fiscal e cadastral, que realize operações interestaduais.
(AC Dec. 26.296/10)
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias
527
527
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(AC RA 27/20)
§ 4º O disposto neste capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS,
optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
(AC RA 27/20)
Seção II
Do Ressarcimento
Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior
deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e
56/97)
Art. 513. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados
pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse
fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
(NR RA nº 27/20)
§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste
artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo
recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última
aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação
interestadual.
§ 4° As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização
de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento,
observados os seguintes procedimentos:
§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de
fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de 90 dias, que fornecerá parecer
conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:
528
528
(NR RA nº 27/20)
I – uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada
para fins de ressarcimento previsto no caput;
II- o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o
número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do
servidor responsável pelo parecer.
III-
o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes
documentos:
a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do
Estado de origem;
b) notas fiscais de saídas;
c) cópia das GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6°.
(§ 4º - NR Dec. 20.890/04)
§ 5° A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio
magnético.
§ 6° As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito
ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o
contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 7° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário
competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até
que se cumpra o exigido.
§º Em substituição à sistemática prevista nesta seção, o Secretário de Estado da
Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
( AC – RA nº 27/20)
Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido
recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de
que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
Seção III
Do Recolhimento
529
529
Art. 515. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando o
adquirente das mercadorias se encontrar estabelecido neste Estado, deverá ser recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em código de barras, padrão
FEBRABAN, gerada e emitida via site http.//www.gnre.pe.gov.br, na forma de pagamento
disponibilizada pelo agente arrecadador credenciado por esta unidade federada. (Convênio ICMS
27/95)
§ 1° Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em
Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Convênio ICMS 78/96)
§ 2° Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por
substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por
normas diversas. (Convênio ICMS 78/96)
§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior deverá ser emitida uma GNRE distinta
para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da
nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Convênio ICMS 95/01)
Art. 516. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a
correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Seção III-A
Do Vencimento e do Pagamento
(AC Resolução Administrativa 27/20)
Art. 516-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
(AC RA 27/20)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário, na
forma do art. 517;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de
sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição no CAD/ICMS
encontrar-se suspensa;
II – quando o sujeito passivo por substituição não recolher, no todo ou em parte, o
ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais.
530
530
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão
Art. 517. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em
Protocolo e Convênio específico inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o
destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, mediante remessa para a Receita
Estadual dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 114/03)
(NR Dec. 20.409/04)
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de
designação ou eleição da diretoria; (Convênio ICMS 50/95)
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão
negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Convênio ICMS 50/95);
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela
regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Conv. ICMS 146/02)
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
(Conv. ICMS 146/02)
VII
- outros documentos previstos na legislação.(Conv. ICMS 146/02)
§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os
documentos com destino a contribuinte deste Estado, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não
providenciá-la nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a
este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu
estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
(Conv. ICMS 114/03)
(NR Dec. 20.409/04)
Art. 518. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação
tributária desta unidade nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes
estabelecidos no território deste Estado.
Seção IV
531
531
Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)
Art. 517. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes
(CAD/ICMS) ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de
atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante remessa à Secretaria de
Estado da Fazenda dos seguintes documentos: (NR Resolução Administrativa nº 27/20)
I -requerimento solicitando sua inscrição no CAD/ICMS;
II -cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável,
certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela
regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
VII - outros documentos previstos na legislação.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo
deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no
documento de arrecadação.
Art. 517-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS, o
sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este
Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento,
por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
(AC RA nº 27/20)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE distinta para
cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 517-B. O sujeito passivo por substituição terá a inscrição no CAD/ICMS
suspensa, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus
acréscimos legais. (AC Resolução Administrativa nº 27/20)
532
532
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, não remeter as informações previstas no art. 523, também terá
a inscrição suspensa até a sua regularização.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 519. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto
será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)
(AC Dec.22.205/06)
Seção VI
Da Suspensão do Regime
Art. 520. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por
substituição, sendo este Estado o de destino da mercadoria, a Receita Estadual – MA suspenderá
a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar
a situação, sujeitando-o à exigência do imposto no momento da entrada da mercadoria no
território maranhense, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar. (Convênio
ICMS 81/93)
Parágrafo único. O pagamento do imposto poderá ocorrer na saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, devendo ser acompanhada da 3ª via da GNRE. (Convênio ICMS
27/95)
Parte 40
(Revogado pela RA 27/20)
Seção VII
Dos Documentos Fiscais
Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o
disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no
CAD/ICMS - MA, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.
533
533
Art. 522. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além
das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do
imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria
no território maranhense, pelo posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.
Art. 523. O arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, será remetido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações à
Receita estadual, devidamente validado pelo SINTEGRA, por intermédio de seu validador,
disponível na
página da Internet http//www.gere.ma.gov.br. (Conv. ICMS 114/03)
(NR Dec. 20.409/04, NR 20.907/04)
§ 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de
substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito
como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações
citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
(Conv. ICMS 114/03)
(NR Dec. 20.409/04)
§ 3° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético
referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação
aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja
ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em
arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.(Conv. ICMS 114/03).
(NR Dec. 20.409/04)
§ 5° A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras
informações que julgar necessárias.
§ 6° O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses
alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por
escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de
entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua
534
534
inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° do art. 517.
(Convênios ICMS 81/93, 71/97 e 73/99)
Seção VII
Dos Documentos Fiscais
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)
Art. 521.O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o
disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no
CAD/ICMS, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.
(NR RA nº 27/20)
Art. 522. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias
sujeitos ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas
pela legislação, as seguintes informações: (NR Resolução Administrativa nº 27/20)
I - o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada bem e
mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor
do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de
substituição tributária;
III -caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias
fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do
CEST ______, fabricado emescala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a
porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV
deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no
art. 527, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do
imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da
mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal por onde transitar.
535
535
Art. 523. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração
tributária deste Estado:
(NR RA nº 27/20)
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09
de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste
SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital -EFD -,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas
operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição
tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a
consumidor sugerido por fabricante ou importador.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida
cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja
ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em
arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95.
§ 3º Poderá ser exigida a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá dispensar ou
postergar a exigibilidade da obrigação prevista no inciso II do caput, referente a declaração de
seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Seção VIII
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária – GIA-ST
Art. 524. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária – GIA-ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por
substituição tributária a este Estado, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de
536
536
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF
04/93)
I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não
tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver
retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de
vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis)
vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e
Protocolos ICMS;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de
vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis)
vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e
respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e17
com os valores dos campos 13, 19 e 39;
(NR RA 27/20)
IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: MA;
V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração
do
ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no
formato MM/AAAA; (NR Resolução Administrativa 27/20)
VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da
Inscrição
Estadual como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado;
VII
– campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos
sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII
– campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os
produtos sujeitos à substituição tributária;
IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras
despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
537
537
X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de
base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando
destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito
presumido;
XII
– campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base
que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-
ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento,
de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII
– campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por
substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente
por GNRE; XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor
correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de
mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV
– campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento
de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI
– campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito
apurado na
GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII
– campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os
valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em
decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de
GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio
magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII
– campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS
substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX
- campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a
combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de
vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este
campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04)
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios
recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor
Retalhista - TRR;
a) Valor do Repasse do dia 10 -será preenchido pela refinaria de petróleo que
efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de
538
538
combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista -TRR, em
relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de
petróleo ou suas bases; (NR Resolução Administrativa 27/20)
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST
relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada
favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada,
relativo às mesmas operações. (NR Dec. 20.917/04)
XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do
ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos
14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XX -campo 20 -Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do
ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando
positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;
(NR Resolução Administrativa 27/20)
XXI
– campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do
ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXI -campo 21 -Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a
recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos
campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve
corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (NR Resolução Administrativa 27/20)
XXII
– campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: Maranhão;
XXIII
– campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou
a razão social do substituto declarante;
XXIV
– campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do
substituto para contato;
XXV– campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e
complemento do endereço do substituto;
XXVI
– campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do
substituto;
XXVII
– campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento
Postal do endereço;
XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do
substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
539
539
XXIX
– campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que
deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX
– campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no
Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI
– campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do
declarante na empresa;
XXXII
– campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do
declarante, para contato;
XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do
declarante, para contato;
XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para
contato;
XXXV
– campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da
GIA-ST;
XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para
informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII – campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for
distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou
operações destinadas a este Estado, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente;
XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências
efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada neste Estado,
relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.
XXXIX - campo 39 -Valor do Repasse do dia 20 -será preenchido pela refinaria de
petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de
combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista -TRR, em relação às
operações:
(AC RA 29/20)
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que
tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada
devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora,
nos termos definidos em Convênio.
540
540
XL
- Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na
hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos
termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (AC Resolução
Administrativa 29/20)
§ 1° Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do
leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição
estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de
devolução, relativo à substituição tributária.
§ 2° Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da
leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição
estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de
ressarcimento, relativo à substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o
Anexo III do leiaute, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de
cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para
a Receita Estadual – MA, área de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição
tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST
SEM MOVIMENTO”.
§ 5° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio
magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser
observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado, a partir de 1º
de janeiro de 1994. (Ajuste SINIEF nº 04/93)
§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às
operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS
51/00. (Ajuste SINIEF nº 12/07)
(§§ 6º e 7º -AC pelo Dec. 24.019/08)
§ 8º Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST o contribuinte que,
concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no
período de apuração subsequente.
(AC Decreto 33.322/2017)
541
541
§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal:
(AC RA 29/20)
I - no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza, com as respectivas datas de vencimento;
II - no campo 13 será informado o montante somado dos valores do ICMS-ST não
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza.
Art. 524-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL
do art. 524 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou
prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)
(AC RA 29/20)
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher
com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato
DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada
de destino, e respectivos valores;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a
consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS
decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja
operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade
federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS
devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente,
documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para
pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor
devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada
de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo
de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento
542
542
serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de
vencimento.
Art. 524-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das
operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à
consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento
exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja
substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se
referem ao substituto. (Ajuste SINIEF 04/93)
(AC RA 29/20)
Art. 525. Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos
passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a
GIA-ST, observado o leiaute anexo. (Ajuste SINIEF 08/99)
§ 1° Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do
referido programa.
§ 2° A GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, será recebida por intermédio da
Internet.
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST – Versão 2
REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência – formato: MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual – alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
“X” em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
“X” em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICMS-ST
8
N
37
Valor do 1º Vencimento
15
N
52
543
543
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
Valor do 2º Vencimento
15
N
75
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N 129
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28 CNPJ – Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
544
544
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
Data – AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares – 1ª linha
60
X
657
Informações Complementares – 2ª linha
60
X
717
Informações Complementares – 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código
Entrega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
Quantidade Total de Linhas do Anexo I
4
N
789
Quantidade Total de Linhas do Anexo II
4
N
793
Quantidade Total de Linhas do Anexo III
4
N
797
REGISTRO ANEXO I
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro
A1
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal–formato: AAAAMMDD
8
N
35
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50
REGISTRO ANEXO II
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal–formato: AAAAMMDD
8
N
35
545
545
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50
REGISTRO ANEXO III
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
Inscrição Estadual
14
X
16
Base de Cálculo
15
N
31
Valor do ICMS destacado
15
N
46
Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 526 . Os Convênios e Protocolos que vierem a ser firmados entre esta e as
demais unidades federadas, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição
tributária, adotarão os procedimentos consignados no convênio ICMS 81/93, ressalvado o
disposto no art. 528. (Convênio ICMS 81/93)
Art. 527. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da
mesma mercadoria; (Convênio 96/95)
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo
por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa;
III – às operações internas destinadas a contribuintes industriais.
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no
protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.
(Conv. ICMS 114/03)
(AC Dec. 20.409/04)
Art. 528. Os Convênios ou Protocolos firmados entre esta e as demais unidades da
Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Capítulo.
(Convênios 81/93)
Art. 529. A Receita Estadual - MA comunicará à Secretaria Executiva da Comissão
Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, que deverá providenciar a publicação no Diário
Oficial da União:
546
546
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo
autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de
substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito
passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a
contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Art. 529-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das
mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para
tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do
convênio ou protocolo.
(AC RA 64/13)
Seção IX
Das Disposições Finais
(NR Resolução Administrativa 27/20)
Art. 526. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do
regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto no
Convênio ICMS 142/18.
(NR RA 27/20)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo
ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
Parte 41
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao
regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
547
547
Art. 526-A. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em
convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e
mercadorias a seguir descritos: (AC Resolução Administrativa 27/20)
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de
faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente aos
acordos específicos de que trata este artigo.
Art. 526-B. Para fins deste capítulo, considera-se:
(AC RA 27/20)
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de
bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete)
dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Art. 527. O regime de substituição tributária não se aplica:
(NR RA 27/20)
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e
mercadoria;
548
548
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III -às operações interestaduais e internas que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-
prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento
não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto
tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos do disposto no art. 527-A.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação
efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 527-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do
Convênio ICMS 142/18 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
(AC RA 27/20)
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior,
inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do
disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens
e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a
40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
549
549
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III
deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo
XXVII do Convênio ICMS 142/18, não se subsumam ao regime de substituição tributária,
deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a
protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142/18
devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações
especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/18, serão disponibilizadas por esta
Secretaria de Estado da Fazenda em seu sítio na internet.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste
artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver
localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá
sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º
deste artigo.
Art. 528. Os acordos firmados entre esta e as demais unidades federadas poderão
estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Capítulo.
(NR RA 27/20)
Art. 529. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Diretoriado CONFAZ,
que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
(NR Resolução Administrativa 27/20)
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da
estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 529-A. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária de
que trata este Capítulo são identificados de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(NR RA 27/20)
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária
em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias
identificados nos termos da descrição contida no respectivo Anexo deste regulamento.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH
não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da
referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
550
550
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário
atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do
CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados
aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Seção I
Das Operações de Entrada no Estado
Art. 530. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, destinadas a contribuintes do
ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS nos termos de
convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem.
Art. 531. O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por
meio de veículo, operação com as mercadorias indicadas no artigo anterior, em território
maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, fica sujeito ao pagamento
antecipado observadas as normas aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária, no que
couber.
Art. 532. O pagamento do ICMS decorrente deste Capítulo será, através de
documento de arrecadação específico, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, junto
ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 1° O disposto neste artigo pode ser excepcionado quanto aos contribuintes
maranhenses regularmente credenciados pela Receita Estadual - MA, na forma por esta
disciplinada.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser efetuado até o 20o
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
englobadamente.
551
551
Seção II
Das Operações de Saída Interna
Art. 533. Nas operações de saída interna das mercadorias sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
tributáveis.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto, exceto quanto
aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores.
Art. 534. Revogado pelo Decreto nº 21.334 de 20.07.05
Seção III
Da Inclusão de Mercadoria no Regime de Substituição Tributária
Art. 535. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de
substituição tributária, o estabelecimento não industrial deve:
I - levantar o estoque da mencionada mercadoria no dia anterior ao da implantação
do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de
Inventário;
II - calcular o imposto relativo ao estoque referido no inciso anterior;
III - lançar o saldo devedor apurado do item 002 - "Outros Débitos" do livro Registro
de Apuração do ICMS, no mês de inclusão da mercadoria no Regime, com a expressão: "Estoque
na Implantação do Regime de Substituição Tributária".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá:
a) lançar o montante do ICMS sem qualquer redução, mantendo, se for o caso, o
crédito fiscal; ou
b) utilizar o saldo credor correspondente ao produto existente no dia anterior,
estornando-o na forma regulamentar.
Seção III-A
Da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária
552
552
(AC Resolução Administrativa nº 07/2016)
Art. 535-A. Quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição
tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I
- Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todas as mercadorias
disponíveis em estoque no dia anterior ao da exclusão;
II
- A planilha acima deverá conter os seguintes campos da mercadoria:
a)
campo 01 - código;
b)
campo 02 - descrição;
c)
campo 03 - NCM;
d)
campo 04 - quantidade;
e)
campo 05 - valor unitário da última aquisição;
f)
campo 06 - valor da mercadoria;
g)
campo 07 - regime de apuração;
h)
campo 08 - alíquota interna;
i)
campo 09 - margem de valor agregado;
j)
campo 10 - base de cálculo do ICMS-ST;
l) campo 11 - crédito apurado.
III
- O campo "01 - código da mercadoria" deverá ser preenchido com a
mesma
informação registrada nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;
IV - O campo "02 - descrição da mercadoria" deverá ser preenchido com a mesma
informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal
Digital;
V
- O campo "03 - NCM" deverá ser preenchido com o código da mercadoria
constante na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI
- O campo "04 - quantidade da mercadoria" deverá ser preenchido com a
quantidade da mercadoria disponível no dia anterior ao da exclusão;
553
553
VII
- O campo "05 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido
com o valor contábil unitário da última aquisição até a data do dia anterior ao da exclusão;
VIII
- O campo "06 - valor da mercadoria" deverá ser preenchido com a
multiplicação dos valores dos campos "04" e "05";
IX - O campo "07 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos: NOR
- se mercadoria sujeita ao Regime Normal de apuração ou ST - se mercadoria sujeita ao Regime
de Substituição Tributária;
X - O campo "08 - alíquota interna" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada à
mercadoria;
XI - Os campos "09" a "11" somente deverão ser preenchidos para as mercadorias
excluídas do regime de substituição tributária para os quais o imposto tenha sido cobrado com
base em margem de valor agregado;
XII
- O campo "09 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a
margem de valor agregado aplicada à mercadoria;
XIII
- O campo "10 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com
o
valor da multiplicação dos valores dos campos "06" e "09";
XIV
- O campo "11 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da
multiplicação dos valores dos campos "08"e "10";
XV
- Para empresa tributada pelo regime normal, os valores apurados no
campo
"11" deverão ser lançados na DIEF a título de "Outros Créditos";
XVI
- Para empresa tributada pelo Simples Nacional, os valores apurados no
campo "11" deverão ser registrados no RUDFTO e utilizados, até o seu limite, mensalmente na
DIEF a título de "Dedução" para abater a diferença de alíquota e a substituição tributária;
XVII
- Os valores retidos a título de substituição tributária referentes às notas
fiscais que deram entrada no estabelecimento após a exclusão, até 90 (noventa) dias, deverão ser
aproveitados na apuração do imposto e ficarão sujeitos à homologação por Auditoria Fiscal;
XVIII
- Os valores apurados na planilha eletrônica ficam sujeitos à homologação
pela SEFAZ;
XIX
- A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada com base nos
registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte e dos documentos fiscais referentes
às origens dos créditos.
554
554
Art. 535-B. A planilha eletrônica mencionada no inciso I do Art.535-A deverá
estar disponível no SEFAZNET até 90 (noventa) dias após a exclusão das mercadorias do regime
de substituição tributária.
Seção IV
Da Perda da Mercadoria com ICMS Antecipado pelo Regime de Substituição Tributária
Art. 536. Ocorrendo perecimento, furto ou quebra devidamente comprovados, de
mercadoria adquirida com o ICMS retido na fonte ou com pagamento antecipado pelo Regime de
Substituição Tributária, o estabelecimento em que se verificar qualquer uma dessas ocorrências,
conforme o caso:
I – manterá o crédito fiscal decorrente da retenção;
II – poderá creditar-se da correspondente parcela retida do imposto; ou
III – pleiteará a restituição da parcela em referência.
§ 1° Na hipótese a que alude o inciso II deste artigo, o valor do imposto
correspondente será lançado no item 007 – “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do
ICMS, com a referência da causa da perda.
§ 2° O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de estorno do ICMS
normal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 537. Os contribuintes alcançados pela substituição poderão adotar dois livros
fiscais distintos, Registro de Entradas e/ou de Saídas, de modo a separar as operações normais
daquelas sujeitas à retenção a que alude este Título.
Art. 538. As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber,
aplicar-se-ão nas operações internas.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL
Art. 539. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que
não se realizar.
555
555
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
§ 3° A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição
tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do
mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição
tributária. (Convênio ICMS 13/97).
§ 4° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a
operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 13/97)
§ 5° O ressarcimento efetivado na forma do artigo 513 afasta o direito da restituição.
Art. 540. O requerimento de restituição de iniciativa do interessado será protocolado
na repartição fiscal da Receita Estadual que circunscricionar o seu domicílio tributário,
instruído com:
I - prova de retenção do imposto;
II - demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção;
III - prova de não haver repassado o respectivo crédito a outro contribuinte.
§ 1° Havendo dúvida quanto aos documentos que fundamentarem o pedido de
restituição serão os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo fazendário, fato de
que se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.
§ 2° Deferido o pedido, o contribuinte utilizará o valor da restituição nas retenções
subsequentes, na forma estabelecida, em ato específico, pelo administrador da repartição fiscal
de seu domicílio.
§ 3° O direito de pleitear a restituição preferencial deste Capítulo, extingue-se em 06
(seis) meses, contados da saída não sujeita ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do
disposto na restituição normal.
556
556
§ 4° O contribuinte poderá pleitear a restituição pelas normas gerais de tributação
vigentes, inclusive após indeferimento da restituição preferencial.
CAPÍTULO IV-A
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DA
RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO
(Acrescentado pela Resolução Administrativa n° 04/25)
Seção I
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
Art. 540-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à
complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado
na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito
de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata este artigo os contribuintes que
firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a
consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária.
§ 2º Ao aderir ao regime instituído neste artigo, o contribuinte estará renunciando:
I - aos pedidos de restituição anteriormente protocolados e não finalizados;
II - ao direito de solicitar restituições de períodos anteriores à adesão ao Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício
financeiro.
§ 4º Poderão ser estabelecidas outras condições para a implantação do regime.
Art. 540-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos
necessários à operacionalização das normas deste capítulo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
557
557
Art. 541. O Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo
Convênio ICMS 30/95, coordenado por unidade federada indicada, anualmente, em reunião do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, atenderá ao seguinte:
I - as unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por
substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o
último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes
informações:
a) nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual e produto fabricado e/ou
comercializado pelo contribuinte substituto;
b) período de fiscalização e as infrações encontradas;
II - a unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá,
trimestralmente, às demais Unidades da Federação.
CAPÍTULO VI
DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
Art. 541-A. A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, fica estabelecida
na forma do Anexo 45 deste Regulamento.
(AC – RA 30/2015)
(Revogado pela RA nº 27/20)
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
558
558
Art. 542. A fiscalização do ICMS compete à Receita Estadual e a execução dos seus
serviços é incumbência da área de fiscalização, através de seus funcionários.
Art. 543. Dos exames da escrita e das diligências que procederem, os funcionários
fiscais lavrarão termos de início e de conclusão da verificação realizada.
§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), do estabelecimento fiscalizado.
§ 2º Na inexistência do RUDFTO, a que se refere o parágrafo anterior, os termos
serão lavrados em separado, extraindo-se deles cópia para ser entregue ao contribuinte.
§ 3º Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não caduco o direito de proceder ao lançamento do
imposto ou à imposição de penalidade, ainda que o imposto correspondente já tenha sido pago.
§ 4º O termo de conclusão de fiscalização não implica homologação ou
quitação.
Art. 544. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra
unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, será entregue uma cópia do
relatório dos resultados do trabalho realizado à Receita Estadual deste Estado. (Convênio ICMS
123/93)
Art. 545. Os livros comerciais ou fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do
Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou
limitativas do direito pelo Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de outros contribuintes
previstos neste Regulamento.
Art. 546. A desoneração tributária não desobriga o cumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
Seção II
Do Levantamento Fiscal
Art. 547. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em
determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão
considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e
final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos
informativos.
559
559
§ 1° O levantamento fiscal poderá ser, também, efetuado com base no controle
quantitativo dos estoques de mercadorias.
§ 2° No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem
como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.
§ 3° O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados
não considerados quando de sua elaboração.
Art. 548. No levantamento fiscal a que se refere o artigo anterior, de contribuinte que
não possua escrita comercial registrada, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - a remuneração mensal de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao
salário mínimo vigente no Estado;
II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que
representam as compras com o estoque inicial;
III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do
total das saídas registradas;
IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não sendo possível a comprovação de que trata o inciso IV, os
agentes do Fisco poderão arbitrá-los, tendo em vista as tarifas normais das empresas
transportadoras, vigentes à época do levantamento.
Seção III
Das Mercadorias em Situação Irregular
Art. 549. Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para
verificação de mercadorias e documentos, quando:
I - transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam
acompanhá-las;
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;.
560
560
III – constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto,
nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Serão também, retidos os documentos, papéis, livros fiscais, objetos
ou bens que constituam provas de infração à legislação do imposto.
Art. 550. Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, papéis
e livros fiscais do infrator se encontram em residência particular ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro utilizado como
moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar sua remoção clandestina.
Art. 551. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que
devam ser expedidas por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, serão
tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à devida verificação.
Art. 552. Os bens retidos para verificação serão depositados em repartição pública
ou, a juízo do agente fiscal que fizer a retenção, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou
de terceiros.
Art. 553. Da retenção para verificação será lavrado Termo de Verificação, assinado
pelo detentor do bem retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo
o caso, pelo depositário designado pelo agente do Fisco que fizer a retenção.
§ 1° Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens retidos e outra, ao seu
depositário, se houver.
§ 2° Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completará com a
assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.
Art. 554. A devolução dos bens retidos para verificação poderá ser feita quando, a
critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo
da autoridade fiscal, cópia autêntica total ou parcial.
Art. 555. A liberação de mercadoria retida para verificação será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o
pagamento do imposto, multas e juros;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
561
561
a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no
auto da infração;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que
estiver sujeito o infrator.
Art. 556. As mercadorias retidas para verificação que, depois de definitivamente
julgado o processo, não forem retiradas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à
Fazenda Estadual nos autos de execução fiscal, vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor
apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do
interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
Art. 557. Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda
Estadual, será publicado edital em órgão da imprensa da localidade, que conterá:
I - a qualidade e quantidade das mercadorias;
II - o preço da avaliação;
III - a hora, o dia e o local do leilão.
§ 1° O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos
estaduais.
§ 2° Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os
bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo
de 8 (oito) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.
§ 3° Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor das mercadorias e na terceira, as mercadorias serão entregues ao
licitante que maior lance oferecer.
§ 4° Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a
preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, determinando que o praceamento se
realize em outro local.
Parte 42
§ 5° O leilão administrativo será presidido pela assessoria jurídica que designará,
entre os funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidos a
termos todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.
Art. 558. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a
20% (vinte por cento) do valor desta, e, dentro de 3 (três) dias, o restante.
562
562
Art. 559. Se o pagamento do sinal não for efetuado, serão tomadas as providências
para a sua cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.
Art. 560. A entrega da mercadoria somente será feita após o pagamento do valor da
arrematação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas
Art. 561. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na
legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento
do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente,
tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial.
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não
escrituradas em livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na
legislação tributária;
d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não
contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal.
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o
valor real da operação e/ou prestação;
b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;
563
563
IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal
de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação
de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através
de levantamento fiscal;
b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento
do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:
a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria
desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea “c” do inciso X
deste artigo;
b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão
fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do
depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na
fonte de contribuinte substituído;
e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo
documento fiscal, por mais de uma vez;
f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou
prestação;
i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a
finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
VII
- de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente
as vias de documentos fiscais, por via;
VIII
- de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:
a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente,
por unidade;
564
564
b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;
c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de
mercadorias e/ou serviços, por documento;
d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma
irregular;
e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento.
IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:
a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia
elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de
comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;
b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as
hipóteses da alínea “b” do inciso X;
c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou
comercial;
d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do n.º do
telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS.
X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:
a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem
autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto
ao usuário;
b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades,
venda ou transferência de estabelecimento;
c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de
aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal hábil.
XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:
a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos
agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como
quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o
caso, do imposto devido;
565
565
d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo,
se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e
informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar.
XII
- de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir
mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do
pagamento do imposto, quando devido;
XIII
- R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no
local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega
de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);
XIV
- de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:
a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a
prévia autorização do Fisco;
b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da
intervenção em bomba de combustível;
c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à
venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;
d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento
destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;
e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível),
sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;
f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de
combustíveis (bomba de combustível).
XV
- de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento
destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem
prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;
XVI
- de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar
de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;
XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:
a) deixar de fornecer informações em meio magnético;
b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua
leitura;
c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação.
566
566
XVIII
- de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio
do arquivo magnético;
XIX
- de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:
a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;
b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no
documento fiscal.
XX
- de 2% (dois por cento) do valor das operações e/ou prestações do período
quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal
e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na
legislação.
XXI
- de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor
das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for
maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;
XXII
- de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver
irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e
consequente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência,
aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das
medidas determinadas no § 1º; XXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco,
equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços,
ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro
estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco equipamento de controle
fiscal;
d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com
lacre
violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida
ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;
f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;
g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro
dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os
registros relativos à apuração do ICMS;
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567
h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do
fisco,
aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;
i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em
versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem
como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos
algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação,
compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração.
XXIV - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:
a) alterar, danificar ou retirar o número de fabricação do equipamento;
b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de
atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de
controle fiscal;
c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em
desacordo com o previsto na legislação;
d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em
desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;
f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor
total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;
g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de
operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;
h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;
i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir
valores já registrados ou totalizados;
j) emitir cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a
indicação “sem valor fiscal” operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente;
k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais
de ECF, em desacordo com a legislação;
l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;
m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as
exigências
previstas na legislação;
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568
n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da
intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;
p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e
sem a devida autorização do fisco;
q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a
capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco.
XXV
- de R$.1000,00 (um mil reais), quando:
a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por
intervenção;
b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por
equipamento;
c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção
Técnica, por equipamento;
d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do
estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao
corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;
e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de
documentos
Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do
ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não
entregue;
f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico; por
ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento;
g) extraviar ou perder lacre; por unidade;
h) deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação ,os documentos referentes a
aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes ,
por cópia instalada;
i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem
comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;
j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de
software aplicativo para ECF.
XXVI
- de R$800,00 (oitocentos reais), quando:
569
569
a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não
conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las
fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;
b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada,
classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio
magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência.
XXVII
- de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las
com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;
b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a
inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;
c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por
equipamento;
d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de
leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de
apuração do imposto;
e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a
legislação tributária, por equipamento;
f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de
programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;
g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória
fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;
h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a
impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:
a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em
desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;
b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa
Resumo; por equipamento e por dia.
XXIX
- de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:
a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito
automático em conta pelo ECF;
570
570
b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a
junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”,
“g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:
I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do
imposto;
II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;
III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;
IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;
V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no
cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;
VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em
ECF.
§ 2º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação
Tributária do Estado.
§ 3º A penalidade prevista no inciso XIX não será inferior a R$ 532,00 (quinhentos e
trinta e dois reais).
Art. 562. O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas
funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$
234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 563. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas
com multa equivalente ao valor de R$ 106,00 (cento e seis reais).
Art. 564. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do
imposto a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 561, nos seguintes casos:
I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o
confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;
II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos
referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que
representem custos;
III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de
mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.
Art. 565. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o
seu valor reduzido:
571
571
I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;
II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito
tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja
resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.
§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver
sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de
Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto
será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subsequentes.
Art. 566. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
Seção II
Da Proibição de Transacionar
Art. 567. Os devedores do imposto, inclusive os fiadores, declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais
e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.
§ 1° A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação
em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza,
inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário
estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2° A proibição de que trata este artigo não se aplica quanto ao pagamento do
imposto pelo contribuinte.
Art. 568. A declaração de remisso será feita pelo titular da repartição da Receita
Estadual do domicílio do contribuinte, decorridos30 (trinta) dias da data em que se tornar
irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito
prova do pagamento da dívida.
(NR Dec.21.382/05)
§ 1° Sob pena de responsabilidade funcional, o titular da repartição da Receita
Estadual do domicílio do contribuinte fará a declaração de remisso nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes ao término do prazo previsto neste artigo.
§ 2° Quinzenalmente, os titulares de repartição da Receita Estadual enviarão, aos
órgãos estaduais e estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado, relação dos devedores
remissos e de seus fiadores, fazendo publicar seus nomes no órgão de imprensa oficial ou outros
572
572
de publicidade do Estado, sem prejuízo de afixação da relação em lugar visível do prédio da
repartição fiscal do domicílio do devedor.
§ 3° Nenhuma certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada à autoridade
competente para promover a ação executiva, sem que tenha sido feita, previamente, a declaração
de remisso do devedor tributário e seus fiadores.
Art. 569. Os titulares de repartição da Receita Estadual, 15 (quinze) dias antes da
declaração de remisso, enviarão às Associações Comerciais de suas respectivas jurisdições,
relação nominal dos devedores da Receita Estadual e seus fiadores.
Art. 570. Paga a dívida ou deferido o seu parcelamento, cessarão os efeitos da
declaração de remisso, tomando o titular da repartição da Receita Estadual, as mesmas
providências previstas na parte final do § 2º do art.568.
Seção III
Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Art. 571. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a este Regulamento
poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização por ato do titular da Receita
Estadual.
Art. 572. O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:
I - plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações
realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do pagamento de imposto devido;
III - proibição do contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de
mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros e documentos que o Fisco determinar;
IV - sujeição a regime especial de pagamento de imposto.
§ 1° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou
cumulativamente, pelo tempo necessário à normalização do cumprimento das obrigações
tributárias ou fiscais.
§ 2° A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de
quaisquer penalidades previstas neste Regulamento.
573
573
§ 3° O contribuinte submetido ao sistema especial de controle e fiscalização não
poderá embalar mercadorias, nem abrir fardos, caixas e outros, sem a presença dos agentes
fiscais.
Art. 573. O titular da Receita Estadual baixará os atos necessários para a aplicação do
sistema especial de que trata esta Seção.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 574. A Receita Estadual fornecerá ou permutará com a União e com os Estados,
informações de interesse das respectivas administrações tributárias.
Art. 575. O titular da Receita Estadual poderá instituir outros regimes de pagamento
do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que
justifiquem a sua adoção.
Art. 576. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a
correspondente designação, equivale a imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS.
Art. 577. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende
também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 578. O titular da Receita Estadual fica autorizado a baixar os atos que julgar
necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e
prestações poderão ser concedidos regimes especiais, pela área de Tributação.
SÃO LUÍS - MA, 10 de Julho de 2003.
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