Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (40):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 10.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 11.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 12.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 15.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 16.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 17.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 18.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 18.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 19.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 20.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 21.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 22.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 23.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 24.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 25.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 26.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 27.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 28.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 29.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 30.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 31.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 32.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 33.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 34.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 35.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 36.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 37.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 38.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 39.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.41.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.10.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.11.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.12.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.13.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.14.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.3.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.4.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.5.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 10.pdf
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ANEXO 10
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13 de 4 de abril de 2013
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações com
Energia Elétrica no ambiente da rede básica
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.391 de 11.08.2005
Publicado no DOE de 25.08.05
Convênio ICMS 117/04 e 59/05, 135/05
Vigência: Data de publicação.
Alterações: Decreto nº 21.902 de 24.02.2006
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13.
Art.1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de
transmissão de energia elétrica.
§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas
na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão
de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela
conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser
integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá
constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal
referida no inciso I do § lº. (Conv. ICMS 135/05).
NR Dec. 21.902/06
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de
Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do
Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades
da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com
as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das
operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela
conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os
consumidores.
§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o
agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento
daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador
Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que
trata este anexo. (Conv. ICMS 135/05).
NR Dec. 21.902/06
Art. 3º Para os efeitos do Convênio ICMS 135/05, o autoprodutor equipara-se a
consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa
retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º. (Conv. ICMS 135/05).
NR Dec. 21.902/06
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DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 11.pdf
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ANEXO 11
Do Regime Especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.407 de 24.08.2005
Publicado no DOE de 31.08.05
Convênio ICMS 77/05
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Alterações: Decreto nº 23.260/07
Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste anexo.
§ 1º O regime especial de que trata este anexo aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e
Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este anexo passam a ser denominados
CONAB/PAA.
Art. 2º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste
Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a
escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade
federada.
Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco)
vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário/produtor rural;
II – 2ª via – CONAB/contabilização;
III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via – armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste
anexo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de
dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e
terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à
negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de
Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série
distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos
livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal
de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Conv. ICMS 136/06).
NR Dec. 23.261/07
Art. 6º As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o
armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no
armazém;
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via
da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38.
Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os
armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta
em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e
agroindústrias de pequeno porte. (Conv. ICMS 136/06). (Conv. ICMS 136/06).
NR Dec. 23.261/07
Art. 9º Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à
CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia
20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”.
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DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 12.pdf
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ANEXO 12
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13 de 4 de abril de
2013
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias pela empresa
Distribuidora de Energia Elétrica
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.610 de 10.11.2005
Publicado no DOE de 16.11.2005
Convênio ICMS 95/05
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do
ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir
mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou
autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para
recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem
liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá
conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso
relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser
integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
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DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 15.pdf
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ANEXO 15
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA VENDA DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR ESTABELECIMENTOS
DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Acrescentado pelo DECRETO nº 22.514 de 06.10.2006
Publicado no DOE de 11.10.2006
Convênio ICMS 64/06 de 07 de julho de 2006
Vigência: Data de publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006.
Alterado pela RA nº 38/21.
DECRETO Nº 22.514 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
(DOE 11.10.06)
Inclui o Anexo 15 ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de
julho de 2003, que estabelece disciplina para a
operação de venda de veículo autopropulsado nas
operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS nº 64/06, de 7 de julho de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 15 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que disciplina a operação de venda de
veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor
agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses
da aquisição da montadora.
“Anexo 15
Dos procedimentos a serem adotados quando da
ocorrência de operação de venda de veículo
autopropulsado realizada por pessoa jurídica que
explore a atividade de produtor]agropecuário,
locação de veículos e arrendamento mercantil, com
menos de doze meses da aquisição da montadora.
Estabelece disciplina para a operação de venda de
veículo autopropulsado realizada por pessoa física
que explore a atividade de produtor agropecuário ou
por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12
(doze) meses da aquisição da montadora.
(NR – RA 38/21)
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por
pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e
arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora,
deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do
adquirente, nas condições estabelecidas neste decreto.
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa
física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica,
antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o
recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Anexo.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos
autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput
como dispuser a legislação tributária deste Estado.
(NR – RA 38/21)
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá
revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o
período indicado no “caput” como dispuser a legislação.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público
sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível,
estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal
constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do
domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º, através de GNRE quando
localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de
documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante,
através de GNRE ou DARE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e
quando no mesmo Estado, através de DARE.
(NR -RA 38/21)
§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de
documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do
adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DARE, por ocasião
da transferência do veículo.
(NR – RA 38/21)
Art. 3º A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica
indicada no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverá:
Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art.
1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
(NR – RA 38/21)
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de
___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à
emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006;
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à
emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o
preço sugerido ao público para o veículo);
(NR – RA 38/21)
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou
Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do
veículo vendido.
Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar
no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no
campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data
indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do
documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos
termos deste decreto, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou IA,
deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria,
constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do
art. 2º.
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos
deste Anexo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege
a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto
na forma do art. 2º, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo
próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato
COTEPE/ICMS.
(NR – RA 38/21)
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal
próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação
comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da
operação e o de origem.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas
demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma
que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
(NR – RA 38/21)
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal
original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o
prazo estabelecido no art. 1º deste Anexo.
(AC – RA 38/21)
Art. 6º Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em
sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo
novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste
decreto.
Art. 7º As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a
transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art.1º, em desacordo com
as regras estabelecidas neste decreto.
Art. 7º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em
desacordo com as regras estabelecidas neste Anexo.
(NR – RA 38/21)
Art. 8º O fisco poderá autorizar procedimentos simplificados de
cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, que
praticarem as operações disciplinadas neste decreto.”
Art. 8º Poderão ser adotados procedimentos simplificados de cadastramento
e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações
disciplinadas neste Anexo.
(NR – RA 38/21)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 16.pdf
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ANEXO 16
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS
(SCIC) – CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE E
CARIMBO DIGITAL
Acrescentado pelo DECRETO nº 22.856 DE 22.12.2006
Publicado no DOE de 27.12.2006
Convênio ICMS 27/06 de 06 de outubro de 2006
Vigência: Data de publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação,
no Diário Oficial da União, do Protocolo 27/06, de 06 de outubro de 2006.
DECRETO Nº 22.856 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOE 27.12.06)
Inclui o Anexo 16 ao Regulamento do ICMS que cria o
Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e
institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o
Carimbo Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Protocolo ICMS 27/06, de 06 de outubro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 16 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Anexo 16
Da criação do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e
da instituição dos Carimbos Controlado Eletronicamente e Carimbo Digital.
Art. 1º Acorda este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins em criarem, no âmbito das unidades federadas
signatárias,o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de
documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em
trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso mediante aposição de Carimbo
Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.
§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo
Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS – Rede
Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.
§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos
seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a
transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC.
Art. 2º Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou
impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais
ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.
§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no
SCIC na unidade signatária do Protocolo 27/06, de 6 de outubro de 2006 ou que
apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de
dados do sistema.
§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio,
furto ou roubo, devendo cada unidade federada, após a publicação da declaração de
inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC.
Art. 3º O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do
grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:
I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos
gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;
II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos
de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em
etiquetas para aposição em documentos fiscais.
Art. 4º As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer
uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção
adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br.
Art. 5º O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de
controle físico com, no mínimo, as seguintes características:
I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados
diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;
c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de
forma “aleatória” pelo sistema;
II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:
a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria de
Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;
b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;
c) a sentença “CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE”;
d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08
(oito) dígitos alfa-numéricos.
Art. 6º Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades federadas
signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56
mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus
carimbos.
Art. 7º A critério de cada unidade federada poderão ser criadas pequenas
marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC.
Art. 8º No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear,
referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes
informações:
I - CNPJ do remetente das mercadorias;
II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;
III - número da nota fiscal;
IV - valor total da nota fiscal.
§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá
permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o
Carimbo Digital, constante na sua base de dados.
Art. 9º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em
documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com
código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser
registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de
fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do
agente fiscal.
Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito
anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro
documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo
o ônus da prova ao transportador.
Art. 10. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal
que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos do Protocolo 27/06, considerar-se-á
a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.
Parágrafo único. Caberá a unidade federada que detectar quaisquer
irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias
conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.
Art. 11. A aposição dos carimbos previstos no Protocolo 27/06 será
facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de
mercadorias:
I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo
Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito –SCIMT;
III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras
ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das
demais unidades federadas.
Art. 12. As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de
carimbos definidos no Protocolo 27/06 no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir
da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que
couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo 27/06.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do
Protocolo 27/06, de 06 de outubro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 17.pdf
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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO 17
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE
MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE
EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 22.847 de 22.12.2006
Publicado no DOE de 27.12.2006
Convênio ICMS 83/06 de 06 de outubro de 2006
Vigência: Data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2006.
Alterações: RA 001/17; RA 52/21.
DECRETO Nº 22.847 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 (DOE
27.12.06)
Inclui o Anexo 17 ao Regulamento do ICMS,
que dispõe sobre procedimentos de controle das
remessas de mercadorias para formação de
lote de exportação em recintos alfandegados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 17 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Anexo 17
Dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote
de exportação em recintos alfandegados.
Art. 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados
Parte 2
para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para
Formação de Lote para Posterior Exportação”.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o
caput deverá conter:
I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os
lotes para posterior exportação.
Art. 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente
deverá:
I – emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no art. 1º, correspondentes às saídas para
formação do lote, no campo “Informações Complementares.
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio,
correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas
com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;
(NR – RA 52/21)
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 –
exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso
previsto no parágrafo único deste artigo.
(AC – RA 52/21)
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea
“c” do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação
anexa ao respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o
fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior,
o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
(NR – RA 52/21)
Art. 2º-A Nas operações de que trata este Anexo, o exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de
exportação, se for o caso;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação
na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico
de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 3º.
(Art. 2º-A - AC pela RA 52/21)
Art. 3º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa,
segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das
mercadorias remetidas para formação de lote:
I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da primeira Nota
Fiscal de remessa para formação de lote;
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota
Fiscal de remessa para formação de lote;
(NR – RA 52/21)
II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.
(Revogado pela RA 52/21)
Art. 3o-A, Excepcionalmente, para aqueles contribuintes que tenham realizado
remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados a partir
de 1ª de maio de 2016, o prazo para efetivar a exportação das mercadorias, de que trata o artigo
anterior, será até 30 de junho de 2017. (CV ICMS 01/17). AC – R.A. 001/2017.
Art. 4º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades
federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas pelo Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade
da federação junto às repartições da outra.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22
DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 18.1.pdf
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ANEXO 18.1
DOS CÓDIGOS DE RECEITA DA SEFAZ/MA, CORRELACIONADOS COM OS CÓDIGOS DA TABELA
5.4 – TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER, COMPREENDIDOS NOS
REGISTROS E116, E250 E E316 DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
Art. 1º Os códigos de receita da SEFAZ a serem correlacionados com os códigos da
Tabela 5.4 – Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a recolher, de que trata o § 2º do art.
321 – J do RICMS/2013, compreendidos nos registros E116, E250 e E316 do Arquivo da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, são os que seguem:
I – Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E116 –
Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações Próprias
Tabela 5.4
Descrição
Receita
SEFAZ
Descrição
000
ICMS a recolher
101
ICMS – Imposto
003
Antecipação do Diferencial
de Alíquota do ICMS
101
ICMS – Imposto
004
Antecipação do ICMS da
Importação
115
ICMS – Importação
005
Antecipação Tributária
101
ICMS – Imposto
006
ICMS resultante da alíquota
adicional dos itens incluídos
no fundo de combate à
pobreza
110
Fundo MA de Combate à Pobreza
– FUMACOP
090
Outras Obrigações do ICMS
101
ICMS – Imposto
II – Códigos de receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E250:
Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária
Tabela 5.4
Descrição
Receita
SEFAZ
Descrição
001
ICMS substituição tributária
pelas Entradas
601
ICMS – substituição Entrada
002
ICMS substituição tributária
pelas saídas para o Estado
602
ICMS – substituição Saída
006
ICMS resultante da alíquota
adicional dos itens incluídos
no fundo de combate à
Pobreza
110
Fundo MA de Combate à
Pobreza – FUMACOP
999
ICMS substituição tributária
pelas Saídas para outro
Estado
602
ICMS – substituição Saída
III –Códigos de Receita da SEFAZ para os Códigos da Tabela 5.4 do Registro E316:
Obrigações do ICMS recolhido ou a Recolher - Fundo de Combate à Pobreza e ICMS
Diferencial de Alíquota de UF de Origem/Destino. EC 87/15
Tabela 5.4
Descrição
Receita
SEFAZ
Descrição
000
ICMS a recolher
101
ICMS – Imposto
003
Antecipação do Diferencial
de Alíquota do ICMS
604
ICMS Diferencial de Alíquota –
Saídas Interestaduais para
consumidor final
006
ICMS resultante da alíquota
adicional dos itens incluídos
no fundo de combate à
pobreza
110
Fundo MA de Combate à
Pobreza - FUMACOP
090
Outras obrigações do ICMS
101
ICMS - Imposto
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DOCUMENTO 8: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 18.pdf
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ANEXO 18
REVOGADO OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 8º-A pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 10/11 de 14.12.11.
Alteração: Resolução Administrativa nº 03/2015
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.257 de 30 de julho de 2007
Publicado no DOE de 03.08.2007
Convênio ICMS 143/06 de 15 de dezembro de 2006
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no
Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143/06.
Alterações: Decreto nº 23.653/07, Decreto nº 24.432/08, Resolução Administrativa nº
10/11
ANEXO 18
Da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelo Convênio
ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, em arquivo digital, que se constitui em um
conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos
fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro
de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no
ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv.
ICMS nº 123/07).
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em
especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância,
faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas
bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Conv. ICMS
nº 123/07).
AC §§ 2º e 3º pelo Dec.23.653/07
Art. 2º O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as
Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil pelo contribuinte,
por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste
artigo, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
8
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, poderá ser dispensado das obrigações
de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações
fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na
apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”
(Convênio ICMS nº 13/08)
NR Dec. 24.432/08
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem
sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações
estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento
de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano
após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que
permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali
referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares
exigidas no convênio ICMS 143/06.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no
Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no
sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas
em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua
competência. (Conv. ICMS nº 123/07).
NR Dec. 23.653/07
Art. 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada
estabelecimento
Art. 6º O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apu ração
do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada
unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD,
bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 05
(cinco) anos, observados os requisitos de autenticidade e segurança previstos.
Art. 7º A escrituração prevista na forma do Convênio 143/06 substitui a
escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 8º Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às
escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades
federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas
escriturações sejam centralizadas. (Conv.ICMS 143/06).
Art. 8º-A Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a
este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta
obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Conv. ICMS nº
13/08)
AC Dec. 24.432/08
Art. 9º. Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes
do lançamento e apuração do imposto:
I – TABELA A – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
II – TABELA B – Tabela de Ajustes e Informações de Valores
Provenientes de documento Fiscal;
AC Resolução Administrativa nº10/11
ANEXO ÚNICO:
TABELA A
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de
Início
Data de Fim
MA000001
Débitos pelas Saídas
14012009
08092009
MA000021
OUTROS DEBITOS
14012009
MA009999
Outros Débitos
14012009
08092009
MA010021
ESTORNOS DE CRÉDITOS
14012009
MA020001
Restituição
14012009
08092009
MA020002
Antecipação Total
14012009
08092009
MA020003
Crédito do Ativo Imobilizado
14012009
08092009
MA020004
Saldo Credor do Mês Anterior
14012009
08092009
MA020021
RESTITUICAO
14012009
MA020022
OUTROS CRÉDITOS
14012009
MA020023
CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO
14012009
MA020024
CRÉDITO PRESUMIDO
14012009
MA030021
ESTORNOS DE DEBITOS
14012009
MA040001
Crédito por Entrada
14012009
08092009
MA040002
Deduções
14012009
08092009
MA040003
Crédito Fiscal e Financeiro
14012009
08092009
MA040004
Crédito por Transferência/Ressarcimento
14012009
08092009
MA040005
Crédito Presumido Setor Atacadista
14012009
08092009
MA040006
Crédito Presumido
14012009
08092009
MA040007
Antecipação Parcial
14012009
08092009
MA040021
DEDUÇÕES - FUNDO DE POBREZA
14012009
MA040022
CRÉDITO FISCAL E
FINANCEIRO/SISCOMEX
14012009
MA040023
CRÉDITO POR
TRANSFERÊNCIA/RESSARCIMENTO
14012009
MA040024
CRÉDITO PRESUMIDO SETOR
ATACADISTA
14012009
MA040025
CRÉDITO PRESUMIDO
14012009
MA049999
DEDUCOES
14012009
MA059999
DEBITO ESPECIAL
14012009
MA100003
Débito de Substituição Tributária - ST
14012009
08092009
MA109999
OUTROS DEBITOS DE ICMS ST
14012009
MA110001
Dedução de Substituição Tributária - ST
14012009
08092009
MA110002
Ressarcimento de Substituição Tributária - ST
14012009
08092009
MA110021
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO OU RESSARCIMENTO
14012009
MA119999
ESTORNO DE CRÉDITO
14012009
MA129999
OUTROS CRÉDITOS - ICMS ST
14012009
MA139999
ESTORNOS DE DEBITOS – ICMS ST
14012009
MA149999
OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST
14012009
MA159999
DEBITO ESPECIAL - ICMS ST
14012009
TABELA B
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES
PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
AC Tabelas A e B pela Resolução Administrativa nº 10/11
Código do
ajustes/benefício/incentivo
Descrição do
ajustes/benefício/incentivo
Data de
Início
Data de
Fim
MA00000000
Crédito por entrada
13012009 11092009
MA10000006
Deduções
13012009 11092009
MA10000018
Crédito Fiscal e Financeiro
13012009 11092009
MA10000002
Crédito por
transferência/ressarcimento
13012009 11092009
MA10000019
Restituição
13012009 11092009
MA10000020
Crédito presumido setor atacadista
13012009 11092009
MA10000009
Crédito presumido
13012009 11092009
MA10000004
Antecipação total
13012009 11092009
MA10000021
Antecipação parcial
13012009 11092009
MA10000999
Outros Créditos não informados
13012009 11092009
MA20000000
Estorno de débito
13012009 11092009
MA30000000
Débitos pelas saídas
13012009 11092009
MA40000002
Transferência de crédito acumulado ou
ressarcimento
13012009 11092009
MA40000999
Outros débitos
13012009 11092009
MA50000000
Estorno de crédito
13012009 11092009
MA10000022
CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO
13012009
MA10000023
CRÉDITO PRESUMIDO
13012009
MA10000024
CRÉDITO POR
TRANSFERÊNCIA/RESSARCIMENTO 13012009
MA10000025
RESTITUICAO
13012009
MA10000026
CRÉDITO PRESUMIDO SETOR
ATACADISTA
13012009
MA10000040
OUTROS CRÉDITOS NÃO
INFORMADOS
13012009
MA10000041
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 13012009
MA10000998
CRÉDITO FISCAL E FINANCEIRO
13012009
MA20000020
ESTORNOS DE DEBITOS
13012009
MA40000020
OUTROS DEBITOS
13012009
MA50000020
ESTORNOS DE CRÉDITOS
13012009
MA60000020
DEDUCOES
13012009
ANEXO ÚNICO:
TABELA A
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
Tabela A Maranhão: 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS-versão=5
COD_AJUR DESC_AJUR
DT_INI
DT_FIM
MA000001 Débitos pelas Saídas
14012009 08092009
MA000021 OUTROS DEBITOS
14012009 28022015
MA000022 Transferência de Saldo Credor para a Centralizadora
01102011 28022015
MA000023
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS
de outro estabelecimento da mesma empresa)
01102011 28022015
MA000999 Apuração ICMS;Outros débitos-Outros
01032015
MA009999 Outros Débitos
14012009 08092009
MA010001
Apuração ICMS;Estorno de créditos - determinados por ato
administrativo ou judicial.
01032015
MA010002
Apuração ICMS;Estorno de créditos - Operação ou prestação
subsequente com redução de base de cálculo
01032015
MA010003
Apuração ICMS;Estorno de créditos - Operação ou prestação
subsequente isenta ou não tributada - Imprevisível na
entrada
01032015
MA010004
Apuração ICMS;Estorno de créditos - Produtos que mudam
de destinação após a entrada, sendo destinados ao uso,
consumo, imobilizado
01032015
MA010021 ESTORNOS DE CRÉDITOS
14012009 28022015
MA019999 Apuração ICMS;Estorno de créditos - Outros
01032015
MA020001 Restituição
14012009 08092009
MA020002 Antecipação Total
14012009 08092009
MA020003 Crédito do Ativo Imobilizado
14012009 08092009
MA020004 Saldo Credor do Mês Anterior
14012009 08092009
MA020021 RESTITUICAO
14012009 28022015
MA020121 Apuração ICMS;Outros créditos - Restituição
MA020022 OUTROS CRÉDITOS
14012009 28022015
MA020023 CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO
14012009 28022015
MA020024 CRÉDITO PRESUMIDO
14012009 28022015
MA020025
Transferência de saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa
01102011 28022015
MA020026
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa, para
compensação de saldo devedor de ICMS)
01102011 28022015
MA020030
Apuração ICMS;Outro créditos - Crédito presumido
Indústrias ceramistas, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso
V
01032015
MA020031 Apuração ICMS;Outros créditos - Antecipação Parcial
01032015
Interestadual
MA020032
Apuração ICMS;Outros créditos - Crédito do estoque na exclusão de
mercadoria do regime de substituição tributária
01032015
MA020033 Apuração ICMS;Outros créditos - Crédito presumido - outros 01032015
MA020034
Apuração ICMS;Outros créditos - crédito presumido
indústria de laticínio, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 5º
01032015
MA020035
Apuração ICMS;Outros créditos - crédito presumido
indústria de móveis, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 6º
01032015
MA020036
Apuração ICMS;Outros créditos - Crédito presumido serviço
de transporte, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso IX
01032015
MA020037
Apuração ICMS;Outros créditos - crédito presumido serviços
de telecomunicação, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 7º
01032015
MA020038
Apuração ICMS;Outros créditos - Crédito presumido serviços
de transporte aéreo, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso X 01032015
MA020039
Apuração ICMS;Outros créditos - Crédito presumido
transporte intermunicipal de passageiro, RICMS/2003, anexo
1.5, art. 1º, inciso XVI
01032015
MA020040
Apuração ICMS;Outros Créditos - Diferença de Alíquota-
Devolução material de uso, consumo ou imobilizado -
Imposto já recolhido
01032015
MA020041
Apuração ICMS;Outros créditos - Estoque de mercadorias -
exclusão do simples nacional passando a apurar o imposto
pelo regime normal - Recuperação de créditos - produtos
tributados normalmente
01032015
MA020043
Apuração ICMS;Outros créditos -Crédito ativo imobilizado,
referente à aproriação de crédito do CIAP
01032015
MA020044
Apuração ICMS;Outros créditos- determinados por ato
administrativo ou judicial.
01032015
MA029999 Apuração ICMS;Outros créditos - Outros
01032015
MA030001
Apuração ICMS;Estorno de débitos - referente ao CTRC/CTE
emitido pelo transportador, com ICMS de responsabilidade
do remetente/alienante.
01032015
MA030002
Apuração ICMS;Estorno de débitos-Determinados por ato
administrativo ou judicial.
01032015
MA030021 ESTORNOS DE DEBITOS
14012009 28022015
MA039999 Apuração ICMS;Estornos de Débitos-outros
01032015
MA040000 Apuração ICMS;Deduções -Crédito fiscal SINCOEX
01032015
MA040001 Crédito por Entrada
14012009 08092009
MA040002 Deduções
14012009 08092009
MA040003 Crédito Fiscal e Financeiro
14012009 08092009
MA040004 Crédito por Transferência/Ressarcimento
14012009 08092009
MA040005 Crédito Presumido Setor Atacadista
14012009 08092009
MA040006 Crédito Presumido
14012009 08092009
MA040007 Antecipação Parcial
14012009 08092009
MA040021 DEDUCOES - FUNDO DE POBREZA
14012009 28022015
MA040022 CRÉDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX
14012009 28022015
MA040023 CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA/RESSARCIMENTO
14012009 28022015
MA040024 CRÉDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA
14012009 28022015
MA040124 Apuração ICMS;Deduções - Crédito presumido atacadista
01032015
MA040025 CRÉDITO PRESUMIDO
14012009 28022015
MA040030 Apuração ICMS;Deduções - Crédito Incentivo à Cultura-Lei nº 01032015
MA040031
Apuração ICMS;Deduções - Crédito Incentivo ao Esporte-Lei
nº
01032015
MA040034 Apuração ICMS;Deduções - Crédito Fiscal Pró-Maranhão
01032015
MA040999 apuração ICMS;Deduções - Outras
01032015
MA049999 DEDUCOES
14012009 28022015
MA050000
Débito Especial -ICMS Diferença de Alíquota apurado após o
vencimento.
01032015
MA050001
Débito Especial -ICMS Diferença de Alíquota apurado em
verificação fiscal.
01032015
MA050099 Débito Especial -ICMS Diferença de Alíquota - outros
01032015
MA050100
Débito Especial; ICMS de importação pago no período, com
emissão de Nota de entrada no período posterior.
01032015
MA050199 Débito Especial; ICMS de importação - outros
01032015
MA050200
Débito Especial- ICMS referente ao diferimento, apurado por
verificação fiscal.
01032015
MA050201
Débito Especial-ICMS referente ao diferimento, apurado
após o vencimento.
01032015
MA050299 Débito Especial -ICMS referente a diferimento - outros
01032015
MA050300
Débito Especial - Antecipação Tributária, apurado em
verificação fiscal nas operações e/ou prest serv irregular
01032015
MA050301
Débito Especial - ICMS referente à Antecipação tributária,
apurado após o vencimento.
01032015
MA050302
Débito Especial - ICMS referente à Antecipação tributária,
apurado por verificação fiscal.
01032015
MA050399
Débito Especial- ICMS referente à Antecipação tributária -
outros
01032015
MA050400
Débito Especial - ICMS destacado a menor, apurado em
verificação fiscal.
01032015
MA050401
Débito Especial -ICMS destacado a menor, apurado após o
vencimento.
01032015
MA050499 Débito Especial - ICMS destacado a menor - Outros.
01032015
MA050999 Débito Especial-Outros
01032015
MA059999 DEBITO ESPECIAL
14012009 28022015
MA100003 Débito de Substituição Tributária - ST
14012009 08092009
MA100999 Apuração ICMS ST;Outros débitos - ICMS ST-Outros
01032015
MA109999 OUTROS DEBITOS DE ICMS ST
14012009 28022015
MA110001 Dedução de Substituição Tributária - ST
14012009 08092009
MA110002 Ressarcimento de Substituição Tributária - ST
14012009 08092009
MA110021
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO OU
RESSARCIMENTO
14012009 28022015
MA110999 Apuração ICMS ST;Estorno de créditos -ICMS ST-Outros
01032015
MA119999 ESTORNO DE CRÉDITO
14012009 28022015
MA120000
Apuração ICMS ST;Outros créditos - Devolução - Mercadoria
substituída - Recuperação do ICMS normal e ST- recolhido
pelo destinatário.
01032015
MA120001
Apuração ICMS ST;Outros créditos - Venda interestadual -
Conv. ou Prot. - Mercadoria substituida anteriormente -
Destaque do ICMS normal no doc. Fiscal - Recuperação
crédito da NF Entrada
01032015
MA120002
Apuração ICMS ST;Outros créditos - Venda interestadual -
Conv. ou Prot. - Mercadoria substituida anteriormente -
Recuperação do ICMS retido na entrada
01032015
MA120999 Apuração ICMS ST;Outros Créditos - ICMS ST-Outros
01032015
MA129999 OUTROS CRÉDITOS - ICMS ST
14012009 28022015
MA130999 Apuração ICMS ST;Estornos de débitos -ICMS ST Outros
01032015
MA139999 ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST
14012009 28022015
MA140999 Apuração ICMS ST;Deduções -ICMS ST Outras
01032015
MA149999 OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST
14012009 28022015
MA150099 Débito Especial - ICMS ST de Diferença de Alíquota - Outros
01032015
MA150100
Débito Especial - ICMS ST de importação pago no período,
com emissão de Nota de entrada no período posterior.
01032015
MA150500
Débito Especial - Ajuste de estoque - Inclusão na
substituição tributária interna
01032015
MA150501
Débito Especial - ICMS ST calculado com alíquota a menor,
apurado após o vencimento.
01032015
MA150502
Débito Especial - ICMS ST calculado com alíquota a menor,
apurado em verificação fiscal.
01032015
MA150503
Débito Especial - ICMS ST destacado a menor, apurado após
o vencimento.
01032015
MA150504
Débito Especial - ICMS ST destacado a menor, apurado em
verificação fiscal.
01032015
MA150505
Débito Especial - ICMS ST interna, apurado após o
vencimento.
01032015
MA150506
Débito Especial - ICMS ST interna, apurado por verificação
fiscal.
01032015
MA150599 Débito Especial - ICMS ST interna - outros
01032015
MA150600
Débito Especial - ICMS ST de transporte, apurado após o
vencimento.
01032015
MA150601
Débito Especial - ICMS ST de transporte, apurado por
verificação fiscal.
01032015
MA150699 Débito Especial - ICMS ST de transporte - Outros
01032015
MA150999 Débito Especial - ICMS ST Outros
01032015
MA159999 DEBITO ESPECIAL - ICMS ST
14012009 28022015
TABELA B
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES
PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
Tabela B-Maranhão: 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento
Fiscal-versão=4
COD_AJUR
MA
DESC_AJUR
DT_INI
DT_FIM
MA00000000 Crédito por entrada
13012009 11092009
MA10000002 Crédito por transferência/ressarcimento
13012009 11092009
MA10000104
Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Antecipação Tributária.
01032015
MA10000004 Antecipação total
13012009 11092009
MA10000006 Deduões
13012009 11092009
MA10000008
Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Transferência interestadual de Ativo permanente .
01032015
MA10000109
Outros Créditos;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Crédito Presumido por produto/operação.
01032015
MA10000009 Crédito presumido
13012009 11092009
MA10000018 Crédito Fiscal e Financeiro
13012009 11092009
MA10000019 Restituião
13012009 11092009
MA10000020 Crédito presumido setor atacadista
13012009 11092009
MA10000021 Antecipação parcial
13012009 11092009
MA10000022 CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO
13012009 28022015
MA10000023 CRÉDITO PRESUMIDO
13012009 28022015
MA10000024 CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA/RESSARCIMENTO
13012009 28022015
MA10000025 RESTITUICAO
13012009 28022015
MA10000026 CRÉDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA
13012009 28022015
MA10000040 OUTROS CRÉDITOS NÃO INFORMADOS
13012009 28022015
MA10000041
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO OU
RESSARCIMENTO
13012009 28022015
MA10000998 CRÉDITO FISCAL E FINANCEIRO
13012009 28022015
MA10000999 Outros Créditos não informados
13012009 11092009
MA10010004
Outros créditos;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento
Espontâneo; Mercadoria;Antecipação Tributária entrada
interestadual apurado em verificação fiscal na entrada de
mercadoria.
01032015
MA10990010
Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo.
01032015
MA10990020
Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Créditos devido à aquisição de
mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional
01032015
MA11900011
Outros créditos; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Ressarcimento.
01032015
MA20000000
Estorno de débitos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria;- Devolução - Mercadoria ST - Destaque do ICMS
normal no doc. Fiscal
01032015
MA20000000 Estorno de débito
13012009 11092009
MA20000008
Estorno débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Devolução Ativo permanente .
01032015
MA20000020 ESTORNOS DE DEBITOS
13012009 28022015
MA20000021
Estorno débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Devolução material de Uso e Consumo.
01032015
MA20000999
Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Outros Ajustes
01032015
MA30000000 Débitos pelas saídas
13012009 11092009
MA40000002 Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento
13012009 11092009
MA40000020 OUTROS DEBITOS
13012009 28022015
MA40000099
Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Outros Ajustes.
01032015
MA40000999 Outros débitos
13012009 11092009
MA40990002
Parte 3
Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Transferência saldo credor entre
estabelecimentos mesma empresa.
01032015
MA40990022
Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Transferência de crédito acumulado-
exportação para estabecelimento de outra empresa.
01032015
MA41000999
Outros débitos; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Outros Ajustes
01032015
MA50000000 Estorno de crédito
13012009 11092009
MA50000020 ESTORNOS DE CRÉDITOS
13012009 28022015
MA50000999
Estorno de crédito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Outros Ajustes
01032015
MA60000020 DEDUCOES
13012009 28022015
MA60000023
Dedução; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Fundo de Pobreza
01032015
MA61000023
Dedução; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria;
Fundo de Pobreza
01032015
MA70000001
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Dif.Alíquota.
01032015
MA70000004
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Antecipação Tributária.
01032015
MA70000023
Débitos Especiais;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Fundo de Pobreza
01032015
MA70001001
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Transporte; Dif.Alíquota.
01032015
MA70010004
Débitos Especiais;Op. Própria;Resp.: Própria; Apur.:
Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Antecipação Tributária,
apurado em verificação fiscal na entrada de mercadoria
01032015
MA70010017
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.:
Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Importação.
01032015
MA70010018
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.:
Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Diferimento.
01032015
MA70011001
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.:
Recolhimento Espontâneo; Transporte; Dif.Alíquota.
01032015
MA70110000
Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Solidária; Apur.:
Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal.
01032015
MA71000019
Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; ST entrada.
01032015
MA71000023
Débitos Especiais;Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar;
Mercadoria; Fundo de Pobreza
01032015
MA71010010
Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento
Espontâneo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo.
01032015
MA71010017
Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento
Espontâneo; Mercadoria; Importação
01032015
MA90090004
Informativo;Op. Própria;Resp.: Própria; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Antecipação Tributária, apurado em verificação
fiscal na entrada de mercadoria
01032015
MA90090017
Informativo; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Importação.
01032015
MA90990007
Informativo; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Desconto - ICMS repassado ao destinatário.
01032015
MA90990017
Informativo; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação
01032015
MA91090017
Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur: Informativo ;
Mercadoria; Importação
01032015
MA91090019
Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Informativo;
Mercadoria; ST entrada.
01032015
MA91990011
Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo;
Mercadoria; ICMS/ST - Ressarcimento.
01032015
MA91990017
Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação
01032015
MA91990017
Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo;
Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação
01032015
MA99990022
Informativo; Informativo; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Recebimento em transferência crédito
acumulado de exportação de outra empresa.
01032015
NR Tabelas A e B pela Resolução Administrativa nº 03/15
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 19.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 19
NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ECF E À
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE
ECF
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.260 de 30 de julho de 2007
Publicado no DOE de 03.08.2007
Convênio ICMS 137/06 de 15 de dezembro de 2006
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Alteração: Decreto nº 25.123/09
DECRETO Nº 23.260 DE 30 DE JULHO DE 2007
(DOE 03.08.07)
Inclui o Anexo 19 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 19.714,de 10 de julho de 2003, que dispõe
sobre normas e procedimentos relativos à análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à
apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 137/06,de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 19 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece normas e procedimentos
relativos ao ECF e à apuração de irregularidade em seu funcionamento.
“Anexo 19
Das normas e procedimentos relativos ao ECF e à
apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá
ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo
Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Decreto nº 137, de 15 de
dezembro de 2006 e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
Art. 2º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o
art. 1º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de
fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o
protocolo a que se refere o art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Art. 3º A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato
COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutural prevista no art. 2º.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente
deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica
ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à
Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na
análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise
Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o
órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Art. 4º O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de
que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, sempre que novo técnico estiver envolvido com o
processo de análise estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha
mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de
ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do
CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos
para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º do art.
13.
Art. 5º A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades
federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Art. 6º O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS,
ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a
proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Art. 7º O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será
emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do
ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da
Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja
resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca,
modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da
respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à
legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e
dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva
identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Art. 8º O órgão técnico credenciado, para a realização da análise
estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural,
disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II
do § 2º do art. 3º;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as
unidades federadas.
Art. 9º O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da
análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo
celebrado pelas unidades federadas.
Art. 10. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada
desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de
Hardware à Legislação, nos termos do disposto no art. 7º.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante
solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante
no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à
Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Art. 11. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou
importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 10,
deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as
unidades federadas.
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada
desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características
técnicas e funcionalidades do equipamento.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria
Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeito do Convênio 137/06 entende-se por
inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija
modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento
e fabricação de equipamento ECF.
Art. 13. A inovação tecnológica será apreciada por representantes
indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação
tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do
CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a
análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da
COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou
importador.
§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico
credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso,
recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em
legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação
tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Art. 14. A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada
mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto
em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Art. 15. Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria
Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório
conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras
sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias
do protocolo a que se refere o art. 14.
Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o
documento a que se refere o parágrafo único do art. 11, devendo no despacho
conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades
federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS
16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto no Convênio ICMS 137/06.
Art. 17. O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do
Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os
efeitos previstos no Convênio 137/06.
Art. 18. Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato
COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em
protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista no art. 1º.
Art. 19. O disposto no Convênio 137/06 não se aplica ao Estado de Mato
Grosso.
Art. 19-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade
no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes,
instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003,
obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 137/06, 15 de
dezembro de 2006, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto,do
Protocolo ICMS 41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já
haver ocorrido: (Conv. ICMS nº 61/08)
I - perda de seu objeto;
II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos
demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF,
que motivou o processo administrativo;
V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.
AC Convênio 31/07/NR Dec.25.123/09
Art. 20. As unidades federadas signatárias do Convênio 137/06 ficam
sujeitas às disposições do protocolo a que se refere o art. 1º.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA
REPÚBLICA.
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante
de
equipamento
Emissor
de
Cupom
Fiscal.
............................................................................
CNPJ:.................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de
Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo
ao
ECF
marca:.................................,
modelo:..................................,
versão:...............................,
emitido pelo órgão técnico credenciado: .....................................................................
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo
Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo
Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo
reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/06, com base
no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento
ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no §
1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do
Protocolo ICMS /06.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO
RELATÓRIO)
EPROVIDÊNCIAS
A
SEREM
ADOTADAS
PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo
Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo
Funcional nº .................. conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base
no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF
abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta
do Protocolo ICMS/06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO
DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO
RELATÓRIO)
E
PROVIDÊNCIAS
A
SEREM
ADOTADAS
PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 10: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 20.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 20
DA AÇÃO INTEGRADA DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
EM TRÂNSITO, COMPARTILHAMENTO DE POSTO FISCAL DE
DIVISA
INTERESTADUAL
E
O
INTERCÂMBIO
DE
INFORMAÇÕES ENTRE OS ESTADOS DO MARANHÃO E
TOCANTINS.
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.266 de 30 de julho de 2007
Publicado no DOE de 03.08.07
Convênio ICMS 43, de 15 de dezembro de 2006.
Vigência: Data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de
2006.
DECRETO Nº 23.266 DE 30 DE JULHO DE 2007
(DOE 03.08.07)
Inclui o Anexo 20 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de
2003, que dispõe sobre a ação integrada da
fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o
compartilhamento
de
posto
fiscal
de
divisa
interestadual e o intercâmbio de informações entre os
Estados do Maranhão e do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Protocolo ICMS nº 43, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 20 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a ação integrada da
fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de
divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados do Maranhão e do
Tocantins.
“Anexo 20
Das normas e procedimentos relativos ao
Protocolo ICMS 43, de 15 de dezembro de
2006.
Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar
de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados
na divisa comum de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66, nas áreas
especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 43/06, de 15 de
dezembro de 2006.
Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas
unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado
signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em
seu Estado.
Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários
deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no
compartilhamento dos postos fiscais.
§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento
das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade,
assim como a responsabilidade pela sua utilização.
§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos
postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e
servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem
realizados os serviços.
Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa,
os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com
vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 43/06
compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis
nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações
contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de
mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio
magnético.
Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do
compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198
da Lei 5.172/66.
Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de
sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao
pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores
que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos
sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos
casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.
Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida
antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais
compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos
fiscais.
Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 43/ 06, relativos
às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma
de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda
do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo conter,
inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.
Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar
novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE
JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 11: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 21.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 21
SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
NO FUNCIONAMENTO DE ECF.
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.267 de 30 de julho de 2007
Alterações: Decreto nº 24.044 de 12.05.08
Publicado no DOE de 03.08.2007
Protocolo ICMS 41/06 de 15 de dezembro de 2006
Vigência: Data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
DECRETO Nº 23.267 DE 30 DE JULHO DE 2007
(DOE 03.08.07)
Inclui o Anexo 21 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho
de 2003, que dispõe sobre a análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e
sobre
a
apuração
de
irregularidade
no
funcionamento de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 21 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no
funcionamento de ECF.
“Anexo 21
Das normas e procedimentos relativos ao
Protocolo ICMS 41, de 15 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre a análise de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e sobre a
apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
.
Art. 1º Acordam este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal em celebrarem o Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006,
com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Atividades e Competências
Art. 1º As atividades previstas no Protocolo ICMS nº 41, de 15 de
dezembro de 2006 serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador
Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise
funcional;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos
no Protocolo ICMS 41/06 e informar a documentação e material a ser apresentada para
análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as
equipes de análise funcional;
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional
estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria
Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo
Funcional a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, e o relatório da análise
funcional;
VII – prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades
realizadas no âmbito do Protocolo 41/06, quando solicitados;
VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este
represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no
funcionamento de ECF.
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Coordenador Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de
ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente
constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo
descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas
pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do
Protocolo 41/06.
§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das
atividades realizadas ao Coordenador Geral;
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não
constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional
do ECF ao Coordenador Geral.
§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes
de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano,
prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos
representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença
de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
Parte 4
§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da
unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF somente poderá
ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo
Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS nº 41/06.
Art. 3º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o
art. 2º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de
fabricante distinto, será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo
modelo de ECF;
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer
alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação
da versão desse software básico;
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de
ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita
Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória
Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão
de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico
por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito
impresso da Placa Controladora Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória
de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade,
capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e
leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa
Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da
rebobinadeira e do mecanismo impressor.
§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão
realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão
técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.
§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão
realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o
disposto no inciso III do § 1º do art. 1º.
§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão
observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da
análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão
serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial
do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e
11 e no art. 4º, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do
ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou
especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.; (Prot.
ICMS nº 73/07).
NR Dec. 24.044/08
§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III
do caput deste artigo, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de
análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.
§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do
disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo, a capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente
executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do
hardware anteriormente utilizado.
§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos
procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive
de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado
no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional
do ECF original.
§ 9º Para efeitos deste artigo entende-se por hardware, o equipamento
físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor,
logotipos e caracteres que o identifique.
§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo
Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os
requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação
da análise estrutural inicial no órgão técnico. (Prot. ICMS nº 73/07)
AC Dec. 24.044/08
§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional
ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir
de 1º de janeiro de 2008. (Prot. ICMS nº 73/07).
AC Dec. 24.044/08
Art. 4º Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou
importador deverá:
I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao
disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal
por meio de “lógica negativa”;
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que
imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do
valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado
correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos
símbolos de codificação na Memória Fiscal;
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo
fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às
inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da
cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.
§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo
caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nos arts. 25 e 29.
§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II deste
artigo, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a
impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF
será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos
equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades
federadas.
Seção II
Do Vale-Equipamento
Art. 5º Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou
importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a
indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo
Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão
de software e hardware.
§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador
do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser
trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante
ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para
verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do
equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF
será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-
Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.
§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento
revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir
o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do
ECF.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Subseção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural
Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise
estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos
previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da
solicitação.
§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou
importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de
imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.
§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento
estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os
efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
deste artigo.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no §3º deste
artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado
por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do
fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico
credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo
estabelecido e expondo os motivos.
§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o
prazo estabelecido no §3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por
este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador,
acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não
conformidade constatada. (Prot. ICMS nº 73/07).
NR Dec. 24.044/08
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial
Art. 7º Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou
importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:
I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de
fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como
ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como
ECF(B);
II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha
capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas,
incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação,
ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alínea “b” do inciso III
deste artigo;
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no §
1º deste artigo, identificado como Env.(A), contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os
arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de
dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo
representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas
nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos
pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo
representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos
nela gravados:
1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software
básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável,
denominada “COMPILADOR DO SB.doc ou pdf”;
2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos
Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas
sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS
<nome do dispositivo>.doc ou pdf”;
3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo
hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades,
denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou
pdf”;
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de
armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS
UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf”;
5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos
Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do
dispositivo>.doc ou pdf”;
6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
denominada “LISTAGEM SB – HEXADECIMAL.doc ou pdf”;
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional,
respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de
hardware manipulados, denominada “ROTINAS DO SB.doc ou pdf”;
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do
software básico, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou
pdf”;
9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a
indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo
com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado
“INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf”;
10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de
interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado
“INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf”;
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o
conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico
denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf”
12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções
fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções,
denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf”;
13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada
“FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf”;
14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao
hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e
funções desempenhadas no ECF, denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou
pdf”;
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT),
denominada “ALGORITMO DO GT.doc ou pdf”;
16. arquivo do software básico no formato binário denominado “SB.bin”;
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante
ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no
caso de análise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que
o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele
implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados
“EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO
EMULADOR. doc ou pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;
19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que
permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando,
simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do
software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de
“APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO
APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente;
20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado
pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória
Fiscal;
20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para
arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em
Ato COTEPE/ICMS;
20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na
Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme
especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do
ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme
formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS
50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do
Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em
idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora
utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações
técnicas dos materiais utilizados;
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo
de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o
atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com
registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de
papel indicada no manual de operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com
registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de
representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por
representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF
não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação
pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o
item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do caput deste artigo, correspondem com
fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou
importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo
apresentado;
d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo
de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso
direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou
importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso
de análise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994;
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir,
sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software
básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no
Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no §
1º deste artigo, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos
itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo
representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos
nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso
anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso anterior.
V – os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do inciso III
impressos em papel.
§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV deste
artigo deverão:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em
polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura,
sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização
de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança,
impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-
lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o
inciso anterior.
§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do
caput deste artigo deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo
fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III
do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão
internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32
caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de
Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou
material previsto neste artigo em decorrência da análise estrutural, o documento ou
material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no
inciso II do artigo seguinte.
Art. 8º Concluída a análise o órgão técnico deverá:
I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e
documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constatada desconformidade:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes
e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva
identificação;
b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
impresso em papel e em arquivo eletrônico;
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às
especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28
de setembro de 2001;
d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV
do caput do art. 7º;
e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput
do art. 7º, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador,
mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo
IV;
g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alínea “d” deste
inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de
Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão
Art. 9º Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou
importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput do
art. 7º, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado
como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea “a”
do inciso II do art. 21, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo
Contrato de Depósito.
Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres
aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos
lacres com a constante no Contrato de Depósito.
Art. 10. Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
I - sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II do art. 9º utilizando o sistema
de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante
no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II do art.
9º;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de
Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a
análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II do art. 9º utilizando o sistema
de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante
no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II do art.
9º;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de
Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes
e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a
respectiva identificação;
e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
impresso em papel e em arquivo eletrônico;
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às
especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28
de setembro de 2001;
g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV
do caput do art. 7º;
h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput
do art. 7º, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador
mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo
IV;
j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alínea “g” deste inciso
ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos,
conforme modelo constante no Anexo V.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Seção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional
Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo
Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas
distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará
aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação
pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo. (Prot. ICMS nº 73/07).
NR Dec.24.044/08
Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo
hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a
comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise
ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que,
preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.
Art. 12. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise
funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por
órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer
conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo
único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.
§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:
I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de
software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da
revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se
for o caso;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de
revisão;
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de
fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software
básico de ECF já analisado.
§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de
Hardware à Legislação, no caso de:
I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no
Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de
análise realizada por órgão técnico credenciado;
II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não
tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.
Art. 13. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de
protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita
Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem
dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não
apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos
termos do art. 15.
§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de
revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese
prevista no art. 33.
§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou
importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada,
quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os
equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada
comunicar o fato ao Coordenador Geral.
Art. 14. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a
análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua
Parte 5
conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as
características de hardware do equipamento.
Art. 15. O pedido de análise funcional será indeferido quando o
fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a
realização da análise.
Art. 16. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização
da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:
I - a interrupção da análise, desde que:
a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de
modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua
realização;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do
ECF;
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, exceto no caso do § 2º deste artigo, em data e local estabelecidos pelo
Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:
a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e
hardware;
III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será
observado o disposto:
a) no art. 20 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 25 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 29 no caso de análise funcional de revisão de software e
hardware.
§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma
vez em cada pedido de análise.
§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique
modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a
análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo
Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento,
devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme
modelo constante no Anexo VII.
Art. 17. Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período
programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese
em que será observado o disposto:
a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e
hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista neste artigo poderá ser aplicada
somente duas vezes em cada pedido de análise.
Seção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
Art. 18. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise
funcional inicial:
I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo
órgão técnico que realizou a referida análise;
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso
I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica
do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de
segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural inicial;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de
impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para
substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o
mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de
armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de
forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e
99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o
caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista
na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a
gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a
gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e
programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de
armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional
inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou
a análise estrutural inicial:
I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado
como ECF(B);
II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF
que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no
envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como
Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou
material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou
material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em
conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização
dos procedimentos estabelecidos no art. 21.
Art. 19. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional
inicial, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que
realizou a análise estrutural inicial;
b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo
de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,
identificado como Env.(A), lacrado;
d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B);
e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da
análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador
deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a
que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º
do art. 18.
Art. 20. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter
constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos,
envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização
da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Art. 21. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados
erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme
modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este
assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão
técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os
demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença
da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art.
18;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da
análise.
Art. 22. Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante
ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a
cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software
Art. 23. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise
funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do
inciso II do art. 21, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo
Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de
fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina
aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no §
1º do art. 7º, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador,
contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova
versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do
fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos
correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo
etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique
os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
denominada “LISTAGEM SB – HEXADECIMAL.doc ou .pdf”;
2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do inciso
III do caput do art. 7º, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da
alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em
português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com
registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de
papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por
representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF
não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação
pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do
“caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF
apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou
importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo
apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário
gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos
itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput do art. 7º correspondentes à nova versão
do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do
fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao
conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de
impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para
substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001,
exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de
ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua
capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos
emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco
décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o
caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista
na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a
gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a
gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e
programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de
armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional
de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de
mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 21,
identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo
Contrato de Depósito.
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no
envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III
e no inciso IV, ambos do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com
função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando
uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser
relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo
constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou
material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o
fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como
Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos
estabelecidos no art. 31.
Art. 24. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de
revisão de software a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como
ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado
como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou
importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais
materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I deste artigo, observado o
disposto no § 4º do art. 23.
Art. 25. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de
software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como
ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado
como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Art. 26. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo
constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme
modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este
assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como
ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os
programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado,
lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise.
Seção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e
Hardware
Art. 27. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise
funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a
ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de
Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de
revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados
como:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso
II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica
do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de
segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a
análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de
impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para
substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001,
exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de
ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de
armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de
forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e
99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o
caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com
indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista
na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a
gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a
gravação do número do CNPJ.
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e
programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de
armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional
de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados
pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado
como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no
hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF
que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no
envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como
Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou
material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e
hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope
identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado
como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.
Art. 28. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de
revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo
órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como
ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado
como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,
identificado como Env.(A), lacrado;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B);
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da
análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador
deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a
que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º
do art. 27.
Art. 29. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de
software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise
deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados
como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e
dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança
que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido
lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Art. 30. Concluída a análise funcional de revisão de software e
hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise
deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme
modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este
assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B)
lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise
funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os
demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença
da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art.
27;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI;
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da
análise.
Art. 31. Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou
importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada
unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Art. 32. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a
unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em
documentação ao Coordenador Geral Adjunto.
§ 1º A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no
prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral
Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.
§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à
unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da
denúncia.
§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral
Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à
responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva
que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos
exigidos para sua fabricação.
§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada
denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à
apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a
admissibilidade da denúncia.
§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a
instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas
numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo
XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.
§
6º
As
atividades
da
Comissão
Processante
ocorrerão,
preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita
Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte
operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.
§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar
esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia,
especialmente o representante:
I - da unidade federada denunciante;
II - do fabricante do ECF;
III - de empresa interventora credenciada; e
IV - da empresa usuária do ECF.
§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II do
art. 21, a alínea “b” do inciso II do art. 26 e a alínea “b” do inciso II do art. 30, poderão
ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento
testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer
novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua
presença, observado o disposto na alínea “e” do inciso II do art. 35.
§ 9 º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no
parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao
Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a
sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto no art. 35.
§ 10 A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será
interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:
I - realização de diligência ou perícia;
Parte 6
II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em
conformidade com o disposto no art. 33;
III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o
disposto no inciso I do art. 34.
Art. 33. A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de
realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que
poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido,
devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o
ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do
art. 35.
Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a
conclusão do Processo Administrativo.
Art. 34. A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou
importador, no prazo por ela estabelecido:
I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros
detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização
de mecanismos prejudiciais ao erário;
II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os
ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o
contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo poderá ser suspenso o Termo Descritivo
Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o
Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as
providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante,
observado o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 35.
§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 35. A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes
sanções administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por
prazo não superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da
denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente
analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por
meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo
aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º
do art. 32, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança
contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º do art.
32;
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise
funcional na hipótese prevista no art. 33;
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão
Processante em conformidade com o disposto no art. 34;
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF
produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um)
ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas
alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II deste artigo;
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos
de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação
prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II deste artigo;
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista
na alínea “b” do inciso II deste artigo.
Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão
consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela
provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 36. O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo
da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades
federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da
sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do art. 35, emitirão Parecer Técnico de
Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 35, emitirão Parecer Técnico
de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos neste
artigo, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na
respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Art. 37. O Processo Administrativo somente será considerado concluído
quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou
importador, especialmente quanto ao disposto nos arts. 33 e 34.
Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o
atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão
Processante.
Art. 38. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as
autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em
conformidade com o disposto no art. 33, não atende à legislação pertinente e possibilita
a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no art. 34.
Art. 39. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a
utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este
capítulo.
Art. 40. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que
trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo
hardware e software básico.
Art. 41. Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a
partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º.”.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF
Marca:
Modelo:
O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento
por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do
disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro
equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi
efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a
estabelecimento revendedor.
Local e data:
Assinatura:
Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo
tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de
fabricação: ...............................
Nome:
Matrícula:
CPF:
Cargo:
Local e data:
Assinatura:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de
Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:
a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na
legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o
caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se
referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula
sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da
cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com
fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações
prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que
assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto
houver equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de
Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando
algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message
Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima
terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a
análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do
Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos
previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima
terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software,
e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo
autenticado, conforme abaixo relacionado:
<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E
O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
ANEXO IV
TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea
“f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do
Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os
equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão:
................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados
no ECF: ......................................
..............................................................................................................................................
..................
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão:
................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados
no ECF: ......................................
..............................................................................................................................................
..................
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os
equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com
os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto
no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO V
TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO
CREDENCIADO
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea
“g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do
Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os
envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador
Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número ..........................,
contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do
Protocolo ICMS XX/06.
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número ..........................,
contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do
Protocolo ICMS XX/06.
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os
envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados
para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO VI
TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão:
.................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres
removidos do ECF: ...........................
..............................................................................................................................................
..................
Nºs dos lacres aplicados no ECF:
..........................................................................................................
..............................................................................................................................................
..................
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão:
.................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres
removidos do ECF: ...........................
..............................................................................................................................................
..................
Nºs dos lacres aplicados no ECF:
..........................................................................................................
..............................................................................................................................................
..................
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no
equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.
Local:
Data:
Assinaturas:
Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos
lacres
Nome:
Matricula Funcional:
UF:
O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise
efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado
conforme descrito neste documento.
Local:
Data:
Assinatura do Coordenador Operacional:
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula
décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise
funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação
no hardware do ECF.
Assinatura:
Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional
Coordenador Operacional
Nome:
UF:
Analisadores
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Ajuste necessário
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:
ANEXO VIII
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo
identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no
mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06:
1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
NÚMERO
DATA DA
EMISSÃO
FINALIDADE
(Análise Inicial
ou de Revisão)
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
LAUDO DA
ANÁLISE
ESTRUTURAL
(quando exigível)
(número e órgão
técnico emitente)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO CHECKSUM
DISPOSITIVO
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE)
PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX
2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL
FF (COD. FABRICANTE):
MM (MODELO):
AA
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
LLLLLLLLLLLLLL
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo
fabricante
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO
ESTADUAL (NO
ESTADO DE
LOCALIZAÇÃO)
4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:
CANCELAMENTOS
ITEM
CUPOM
EMITIDO
CUPOM
EM
EMISSÃO
OPERAÇ
ÃO
ACRESC.
ITEM
OPERAÇ
AO
DESCON
TO ITEM
OPERAÇ
ÃO
ACRESC.
SUBTOT
AL
OPERAÇ
ÃO
DESCON
TO
SUBTOT
AL
ICM
S
ISSQ
N
ICM
S
ISSQ
N
ICM
S
ISSQ
N
ICM
S
ISSQ
N
ISSQ
N
ICM
S
ISSQ
N
ICM
S
ICM
S
ISSQ
N
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
ACRÉSCIMOS
DESCONTOS
ITEM
SUBTOTAL
ITEM
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
6. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO
QTDE
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Totalizador Geral
Venda Bruta Diária
Cancelamento de ICMS
Cancelamento de
ISSQN
Desconto ICMS
Desconto ISSQN
Geral de ISSQN
Venda Líquida Diária
Acréscimo ICMS
Acréscimo ISSQN
Isento do ICMS
Substituição Tributária
do ICMS
Não Incidência do
ICMS
Tributados,
programáveis para o
ICMS ou para o ISSQN
Meios de pagamento
Comprovante Não
Fiscal Não-Vinculado
Relatório Gerencial
Isento do ISSQN
Substituição Tributária
do ISSQN
Não Incidência do
ISSQN
Cancelamento Não
Fiscal
Acréscimo Não Fiscal
Desconto Não Fiscal
7. CONTADORES:
DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Contador de Reinício de Operação
Contador de Reduções Z
Contador de Ordem de Operação
Contador Geral de Operação Não-
Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
Contador Geral de Relatório Gerencial
Contador Geral de Operação Não-
Fiscal Cancelada
Contador de Cupom Fiscal Cancelado
Contadores Específicos de Operações
Não-Fiscais
Contadores Específicos de Relatórios
Gerenciais
Contador de Comprovante de Crédito
ou Débito
Contador de Fita-detalhe
8. INDICADORES:
DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Número de Ordem Seqüencial do ECF
Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos
Tempo Emitindo Documento Fiscal
Tempo Operacional
Operador
Loja
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO
TOTALIZADOR GERAL (GT):
SÍMBOLO
LOCAL DE
IMPRESSÃO NO
CUPOM FISCAL:
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO
HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
QTDE DE
LACRES
LOCAL DE INSTALAÇÃO
EXTERNO
INTERNO
10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL
FIXAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
10.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA
MODELO
TIPO
COLUNAS
ALIMENTAÇÃO DE
PAPEL
Observação:
10.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO DE
DISPOSITIVO
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO
ADICIONAL
Observação:
10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
TIPO DE
DISPOSITIVO
IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO
ADICIONAL
TIPO DE
FIXAÇÃO
Observação:
10.6. PORTAS:
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
IDENT.
LOCAL
FUNÇÃO
CN1
CN2
CN3
CN4
CN5
J1
J2
J3
J4
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for
o caso>
12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO
PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE
FUNCIONAL:
COORDENADOR OPERACIONAL
NOME:
UF:
DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
NOME:
CPF:
CARGO OU FUNÇÃO:
LOCAL E DATA DA ANÁLISE:
ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:
ANEXO IX
CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II
das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06,
os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo,
doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador
Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas
funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa
<FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada
de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e
CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o
presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de
fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS
LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres
números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado
pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da
cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do
ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo
ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio
sistema de fechamento e lacração;
Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente
lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração
próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;
Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o
equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;
Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de
segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de
representantes do depositário e dos depositantes;
Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por
motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário
deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas
autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;
Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser
mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto
no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco
Central do Brasil;
Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na
cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao
Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos
lacres e abertura do equipamento.
Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados
exclusivamente pelo depositário.
<Local e data:>
<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>
ANEXO X
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com
base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF
abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da
cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo
ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA
EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO
RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO
PROTOCOLO ICMS XX/06:
NOME
UF
ASSINATURA
6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ANEXO XI
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com
base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF
abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta
do Protocolo ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
CASSADO
NÚMERO
DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO
RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO
PROTOCOLO ICMS XX/06:
NOME
UF
ASSINATURA
6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ANEXO XII (Prot. ICMS nº 73/07).
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO
OORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica
composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de
1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas,
vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão
Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a
conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de
participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da
Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
DF
Wanduil Antônio da Silva
EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3
RN
Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4
SC
Sérgio Dias Pinetti
SUPLENTE 5
RS
Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SUPLENTE 6
SP
Nelson Hernandes Júnior
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG)
por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS
41/06.
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da
Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/06. (Prot. ICMS 73/07)
NR Dec. 24.044/08
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DOCUMENTO 12: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 22.pdf
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ANEXO 22
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EM
VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS
AUTORIZADAS.
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.264 de 30 de julho de 2007
Publicado no DOE de 03.08.2007
Convênio ICMS 129/06 de 15 de dezembro de 2006
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação
Parte 7
nacional do Convênio ICMS nº 28, de 30 de março de 2007, no Diário Oficial da
União.
DECRETO Nº 23.264 DE 30 DE JULHO DE 2007
(DOE 03.08.07)
Inclui o Anexo 22 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho
de 2003, que estabelece disciplina em relação às
operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas
autorizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 129/06, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 22 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece disciplina em relação às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de
veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
“Anexo 22
Dos procedimentos a serem adotados relativos às operações em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas.
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou
oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à
oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em
virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova
aplicada em substituição.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou
a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez
por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina
autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo
final de sua validade.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia
do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final
de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e
IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o “caput”.
Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante
promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra
até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário
ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais
requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º.
Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja
base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável
às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da
oficina autorizada.
Art. 8º As disposições contidas no Convênio ICMS 129/06, de 15 de
dezembro de 2006, aplicam-se ao Estado do Paraná.”. (Conv.ICMS 34/07).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 28, de 30 de
março de 2007, no Diário Oficial da União.
15
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE
JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 13: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 23.pdf
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ANEXO 23
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13 de 4 de abril de
2013
DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO
ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA – CCEE
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.272 de 31 de julho de 2007
Publicado no DOE de 06.08.2007
Convênio ICMS 15/07 de 30 de março de 2007.
Vigência: Na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da
publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de
2007.
Revogado pela Resolução Administrativa 17/13.
DECRETO Nº 23.272 DE 31 DE JULHO DE 2007
(DOE 06.08.07)
Inclui o Anexo 23 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de
2003, que dispõe sobre o cumprimento de
obrigações tributárias em operações com energia
elétrica,
inclusive
aquelas
cuja
liquidação
financeira ocorra no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 15/07, de 30 de março de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 23 ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de
obrigações tributárias em operações com energia elétrica , inclusive aquelas cuja
liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE.
“Anexo 23 (Conv. ICMS 15/07)
Do cumprimento de obrigações tributárias
no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE.
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de
Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota
fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o
preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a auto
produtor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas
demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e
às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou,
na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá
requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado
de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no
Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que
trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de
acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato,
prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada
qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua
titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de
que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição
de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à
liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide
o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota fiscal sem
destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou
“Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits
– MCSD”, no quadro “Destinatário/ Remetente” e as inscrições no CNPJ e no cadastro
de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares”;
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo
disposição em contrário da legislação estadual.
Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso do inciso II, “b”, do art. 1º, é responsável pelo pagamento do
imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação
financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual
deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio
proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a
apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de
localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos
termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação
deste Estado.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 4º A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado
de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada
submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a
indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no
Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada
ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e
vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade
federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do
ICMS;
II – para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo,
deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade
federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer
tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação,
relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre
empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da
fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada no Convênio ICMS 15/07,
de 30 de março de 2007 é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 20.972, de 30 de novembro de 2004,
que acrescentou o Anexo 7.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003, com fulcro no convênio ICMS 06/04, de 2 de abril de
2004, revogado pelo Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio
ICMS 15/07, de 30 de março de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA
REPÚBLICA. E 119º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 14: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 24.pdf
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ANEXO 24
DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS
SUBSTITUÍDAS
EM
VIRTUDE
DE
GARANTIA
POR
FABRICANTES OU POR OFICINAS
CREDENCIADAS OU
AUTORIZADAS.
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.242 de 24 de julho de 2007
Publicado no DOE de 27.07.2007
Convênio ICMS 27/07 de 30 de março de 2007
Vigência: Data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
DECRETO Nº 23.242 DE 24 DE JULHO DE 2007
(DOE 27.07.07)
Inclui o Anexo 24 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece
disciplina em relação às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por
oficinas credenciadas ou autorizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 27/07, de 30 de março de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 24 ao Regulamento do ICMS,aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece disciplina em relação às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por
oficinas credenciadas ou autorizadas.
“Anexo 24 (Conv. ICMS 27/07)
Do estabelecimento de disciplina em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou
autorizadas.
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as
disposições deste anexo.
Parágrafo único. O disposto neste anexo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com
permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em
substituição.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou
a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina
credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final
de sua validade.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final
de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada
após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e
IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o “caput”.
Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante
promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a
remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos
demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º.
Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal
indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto,
quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a
alíquota será a aplicável às
operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento
ou da oficina credenciada ou autorizada.
Art. 8º O disposto neste anexo não se aplica às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 15: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 25.pdf
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ANEXO 25
DAS
NORMAS
E
PROCEDIMENTOS
RELATIVOS
AO
PROTOCOLO ICMS Nº 53 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Acrescentado pelo DECRETO nº 24.043 de 12 de maio de 2008.
Publicado no DOE de 13.05.2008
Protocolo ICMS nº 53/07
Vigência: Data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de outubro de 2007.
DECRETO Nº 24.043 DE 12 DE MAIO DE 2008
(DOE 13.05.08)
Inclui o Anexo 25 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de
julho de 2003, que dispõe sobre integração de
fiscalização, compartilhamento e intercâmbio
de informações relativas ao trânsito de
mercadorias entre os Estados do Maranhão e
Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 53/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 25 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre integração de fiscalização,
compartilhamento e intercâmbio de informações relativas ao trânsito de mercadorias entre
os Estados do Maranhão e Pará.
“Anexo 25
Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS nº 53, de 28 de
setembro de 2007.
Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar
de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados
na divisa comum de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei 5.172/66, nas áreas
especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 53/07, de 28 de
setembro de 2007.
Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas
unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado
signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em
seu Estado.
Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários
deverão ampliar sua estruturas físicas a fim de recepicionarem os servidores no
compartilhamento dos postos fiscais
§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento
das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade,
assim como a responsabilidade pela sua utilização.
§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos
postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e
servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem
realizados os serviços.
Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa,
os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com
vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 53/07
compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis
nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações
contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de
mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio
magnético.
Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do
compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198
da Lei 5.172/66.
Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de
sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao
pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores
que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos
sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos
casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.
Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida
antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais
compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos
fiscais.
Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 53/ 07, relativos
às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma
de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda
do Maranhão
e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter,
inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.
Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar
novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 8 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 16: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 26.pdf
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ANEXO 26
REVOGADO OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º e 4º pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA 05/12 de 03.02.12
DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA (NF-e)
Acrescentado pelo DECRETO nº 24.042 de 12 de maio de 2008.
Publicado no DOE de 13.05.2008
Ajuste SINIEF nº 07/05, Protocolos ICMS 10/07 e 88 de 14 de dezembro de 2007.
Vigência: Data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2007.
Alteração: Decreto nº 26.262/10 - Protocolos ICMS 68/08, 87/08, 04/09, 41/09, 42/09, 43/09, 101/09,
102/09, 103/09 e 112/09.
Acrescentada a TABELA I, com a redação dada pelo Anexo único do Decreto nº 26.262/10
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de
petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito
de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e
secar para uso domestico, peças e acessórios;
Parte 8
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados
de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
AC incisos XV a XCIII pelo Decreto nº 26.262/10.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos
Estados do signatários do Protocolo nº 88/07, de 14 de dezembro de 2007, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha
praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
NR Dec. 26.262/10
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese,
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
NR Dec. 26.262/10
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que
aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
VI – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de
abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Estado e Municípios.
AC incisos V e VI pelo Dec. 26.262/10
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
III – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no
caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a
operação de importação.
AC Dec. 26.262/10
Art. 2º Fica, também, estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos na Tabela I deste
anexo, a partir da data indicada na referida tabela. (Protocolo ICMS 42/09)
§ 1º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no
caput não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das
CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 2º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE
principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a
atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de
contribuinte do ICMS.
Art. 3º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações
destinadas a: (Protocolo ICMS 42/09)
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos
neste artigo.
Art. 4° O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual -
MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.(Protocolo ICMS 42/09)
AC artigos 2º, 3º e 4º pelo Dec. 26.262/10
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Relação de códigos CNAE a que se refere o art. 2º deste Anexo, que sujeita
o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da
obrigatoriedade.
CNAE
Descrição CNAE
Início da
obrigatoriedade
0722701
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO
1/4/2010
0722702
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO
1/4/2010
1011201
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS
1/4/2010
1011202
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS
1/4/2010
1011203
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
1/4/2010
1011204
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS
1/4/2010
1012101
ABATE DE AVES
1/4/2010
1012102
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
1/4/2010
1012103
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS
1/4/2010
1013901
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE
1/4/2010
1013902
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
1/4/2010
1031700
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS
1/4/2010
1042200
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE
MILHO
1/4/2010
1043100
FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE
OLEOS NÃO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS
1/4/2010
1051100
PREPARACAO DO LEITE
1/4/2010
1052000
FABRICACAO DE LATICINIOS
1/4/2010
1053800
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS
1/4/2010
1062700
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS
1/4/2010
1063500
FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
1/4/2010
1064300
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS
DE MILHO
1/4/2010
1066000
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1/4/2010
1069400
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
1071600
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO
1/4/2010
1081301
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
1/4/2010
1081302
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ
1/4/2010
1082100
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ
1/4/2010
1091100
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO
1/4/2010
1092900
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS
1/4/2010
1093701
FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE
CHOCOLATES
1/4/2010
1093702
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
1/4/2010
1094500
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS
1/4/2010
1099699
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
1111901
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR
1/4/2010
1111902
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1/4/2010
1112700
FABRICACAO DE VINHO
1/4/2010
1113501
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE
1/4/2010
1113502
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES
1/4/2010
1122401
FABRICACAO DE REFRIGERANTES
1/4/2010
1122403
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS,
EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
1/4/2010
1210700
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO
1/4/2010
1220401
FABRICACAO DE CIGARROS
1/4/2010
1220402
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
1220403
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS
1/4/2010
1220499
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS,
CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
1311100
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO
1/4/2010
1312000
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO
ALGODAO
1/4/2010
1313800
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
1/4/2010
1314600
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR
1/4/2010
1321900
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO
1/4/2010
1322700
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO
1/4/2010
ALGODAO
1323500
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
1/4/2010
1330800
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA
1/4/2010
1610201
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
1/4/2010
1721400
FABRICACAO DE PAPEL
1/4/2010
1722200
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO
1/4/2010
1731100
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL
1/4/2010
1732000
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO
1/4/2010
1733800
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO
ONDULADO
1/4/2010
1741901
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS
1/4/2010
1741902
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO
E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO.
1/4/2010
1742701
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS
1/4/2010
1742799
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E
HIGIENICO-SANITARIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
1749400
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL,
CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
1830001
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE
1/4/2010
1830002
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE
1/4/2010
1910100
COQUERIAS
1/4/2010
1921700
FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO
1/4/2010
1922501
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS
1/4/2010
1922502
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES
1/4/2010
1922599
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO,
EXCETO PRODUTOS DO REFINO
1/4/2010
1931400
FABRICACAO DE ALCOOL
1/4/2010
1932200
FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL
1/4/2010
2013400
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES
1/4/2010
2019301
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
1/4/2010
2019399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2021500
FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS
1/4/2010
2022300
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS
E FIBRAS
1/4/2010
2029100
FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2031200
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS
1/4/2010
2032100
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS
1/4/2010
2040100
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
1/4/2010
2051700
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
1/4/2010
2061400
FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS
1/4/2010
2062200
FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
1/4/2010
2063100
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE
HIGIENE PESSOAL
1/4/2010
2071100
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
1/4/2010
2072000
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO
1/4/2010
2073800
FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS
AFINS
1/4/2010
2091600
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES
1/4/2010
2093200
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
1/4/2010
2094100
FABRICACAO DE CATALISADORES
1/4/2010
2099199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
2110600
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS
1/4/2010
2121101
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO
1/4/2010
2121102
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO
HUMANO
1/4/2010
2121103
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO
HUMANO
1/4/2010
2122000
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO
1/4/2010
2211100
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR
1/4/2010
2221800
FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL
PLASTICO
1/4/2010
2222600
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO
1/4/2010
2223400
FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO
PARA USO NA CONSTRUCAO
1/4/2010
2229302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS
INDUSTRIAIS
1/4/2010
2311700
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA
1/4/2010
2312500
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO
1/4/2010
2320600
FABRICACAO DE CIMENTO
1/4/2010
2341900
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS
1/4/2010
2342701
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS
1/4/2010
2342702
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA
USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS
1/4/2010
2349499
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NÃO-REFRATARIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2411300
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA
1/4/2010
2421100
PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE ACO
1/4/2010
2422901
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO,
REVESTIDOS OU NÃO
1/4/2010
2422902
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS
1/4/2010
2423701
PRODUÇÃO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA
1/4/2010
2423702
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS
1/4/2010
2424501
PRODUÇÃO DE ARAMES DE ACO
1/4/2010
2424502
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO,
EXCETO ARAMES
1/4/2010
2431800
PRODUÇÃO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA
1/4/2010
2439300
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO
1/4/2010
2441501
PRODUÇÃO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS
1/4/2010
2441502
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMINIO
1/4/2010
2443100
METALURGIA DO COBRE
1/4/2010
2532201
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
1/4/2010
2591800
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS
1/4/2010
2592602
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO
PADRONIZADOS
1/4/2010
2599399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2610800
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS
1/4/2010
2621300
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
1/4/2010
2622100
FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA
1/4/2010
2631100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE
COMUNICACAO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2632900
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2640000
FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO,
GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO
1/4/2010
2651500
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E
CONTROLE
1/4/2010
2652300
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS
1/4/2010
2660400
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E
ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO
1/4/2010
2670101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PEÇAS
E ACESSORIOS
1/4/2010
2670102
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E
CINEMATOGRAFICOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2680900
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS
1/4/2010
2721000
FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS,
EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2722801
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS
AUTOMOTORES
1/4/2010
2732500
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM
CIRCUITO DE CONSUMO
1/4/2010
2733300
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS
1/4/2010
2751100
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR
E SECAR PARA USO DOMESTICO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2815101
FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
1/4/2010
2815102
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS
INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS
1/4/2010
2822402
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA
TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2824102
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR
CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL
1/4/2010
2853400
FABRICACAO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO
AGRICOLAS
1/4/2010
2869100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO
INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2910701
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS
1/4/2010
2910702
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS,
CAMIONETAS E UTILITARIOS
1/4/2010
2910703
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E
UTILITARIOS
1/4/2010
2920401
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS
1/4/2010
2920402
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS
1/4/2010
2930101
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA
CAMINHOES
1/4/2010
2930102
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS
1/4/2010
2930103
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA
OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS
1/4/2010
2941700
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE
VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2942500
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE
1/4/2010
MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES
2943300
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS
DE VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2944100
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO
E SUSPENSÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2945000
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA
VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS
1/4/2010
2949201
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES
1/4/2010
2949299
FABRICACAO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/4/2010
3091100
FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
3211602
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA
1/4/2010
3299099
FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
3520401
PRODUÇÃO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL
1/4/2010
4511101
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS
1/4/2010
4511103
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
1/4/2010
4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
1/4/2010
4511105
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
1/4/2010
4511106
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
1/4/2010
4512901
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
1/4/2010
4512902
Comércio sob consignação de veículos automotores
1/4/2010
4530701
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
1/4/2010
4530702
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
1/4/2010
4530706
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores
1/4/2010
4541201
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
1/4/2010
4541202
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
1/4/2010
4541203
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
1/4/2010
4542101
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,
peças e acessórios
1/4/2010
4542102
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
1/4/2010
4612500
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS
1/4/2010
4614100
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES
1/4/2010
4619200
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
1/4/2010
4621400
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO
1/4/2010
4623104
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO
1/4/2010
4623109
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1/4/2010
4631100
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS
1/4/2010
4632001
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS
BENEFICIADOS
1/4/2010
4632002
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS
1/4/2010
4632003
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS
BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO E ACONDICI
1/4/2010
4633801
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES,
TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS
1/4/2010
4633802
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
1/4/2010
4634601
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E
DERIVADOS
1/4/2010
4634602
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
1/4/2010
4634603
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
1/4/2010
4634699
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS
ANIMAIS
1/4/2010
4635402
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
1/4/2010
4635403
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
1/4/2010
4635499
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
4636201
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO
1/4/2010
4636202
COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
4637101
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL
1/4/2010
4637102
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR
1/4/2010
4637103
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS
1/4/2010
4637104
COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
1/4/2010
4637105
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS
1/4/2010
4637106
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES
1/4/2010
4637107
COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS,
BOMBONS E SEMELHANTES
1/4/2010
4637199
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4639701
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL
1/4/2010
4639702
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL,
COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
1/4/2010
4644301
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO
HUMANO
1/4/2010
4646001
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE
PERFUMARIA
1/4/2010
4649401
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO
PESSOAL E DOMESTICO
1/4/2010
4649402
COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO
PESSOAL E DOMESTICO
1/4/2010
4649408
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E
CONSERVACAO DOMICILIAR
1/4/2010
4649499
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL E DOMESTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4651601
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
1/4/2010
4651602
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA
1/4/2010
4652400
COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
1/4/2010
4661300
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PEÇAS
1/4/2010
4662100
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA
TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PEÇAS
1/4/2010
4679601
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES
1/4/2010
4679603
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS
1/4/2010
4681801
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL,
GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO
LUBRIFICANTES, NÃO REALIZAD
1/4/2010
4681802
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR
TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)
1/4/2010
4681804
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL
EM BRUTO
1/4/2010
4681805
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
1/4/2010
4682600
COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)
1/4/2010
4684202
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES
1/4/2010
4684299
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E
PETROQUIMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4685100
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E
METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO
1/4/2010
4687703
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS
1/4/2010
4689399
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
INTERMEDIARIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4691500
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
1/4/2010
4693100
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM
PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS
1/4/2010
1033302
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES,
EXCETO CONCENTRADOS
1/7/2010
1041400
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE
MILHO
1/7/2010
1095300
FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E
CONDIMENTOS
1/7/2010
1121600
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS
1/7/2010
1351100
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO
1/7/2010
1412601
CONFECCAO DE PEÇAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E
AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA
1/7/2010
1510600
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO
1/7/2010
1531901
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO
1/7/2010
1621800
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA
COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA
1/7/2010
1813099
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS
1/7/2010
1821100
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO
1/7/2010
2219600
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/7/2010
2229301
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO
PESSOAL E DOMESTICO
1/7/2010
2229303
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA
CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS
1/7/2010
2229399
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS
USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
2330303
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA
CONSTRUCAO
1/7/2010
2330305
PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA
CONSTRUCAO
1/7/2010
2330399
FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO,
CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
1/7/2010
2349401
FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA
1/7/2010
2392300
FABRICACAO DE CAL E GESSO
1/7/2010
2399199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METALICOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
2449199
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
1/7/2010
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2451200
FUNDICAO DE FERRO E ACO
1/7/2010
2452100
FUNDICAO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
1/7/2010
2512800
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL
1/7/2010
2532202
METALURGIA DO PO
1/7/2010
2539000
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO
EM METAIS
1/7/2010
2543800
FABRICACAO DE FERRAMENTAS
1/7/2010
2592601
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL
PADRONIZADOS
1/7/2010
2593400
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E
PESSOAL
1/7/2010
2710402
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES,
SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2710403
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2731700
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO
E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA
1/7/2010
2740601
FABRICACAO DE LAMPADAS
1/7/2010
2759799
FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2790299
FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
2811900
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSORIOS,
EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS
1/7/2010
2812700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS,
PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS
1/7/2010
2813500
FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2814302
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2821601
FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2829199
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO
GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2831300
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2833000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A
AGRICULTURA E PECUARIA, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA
IRRIGACAO
1/7/2010
2840200
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2861500
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA,
PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA
1/7/2010
3092000
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
3101200
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA
1/7/2010
3102100
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL
1/7/2010
3240099
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
3250705
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
1/7/2010
3299002
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA
ESCRITORIO
1/7/2010
3520402
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
1/7/2010
4617600
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
1/7/2010
PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO
4635401
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL
1/7/2010
4645101
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO
MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS
1/7/2010
4646002
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Parte 9
1/7/2010
4647801
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE
PAPELARIA
1/7/2010
4647802
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS
PUBLICACOES
1/7/2010
4649407
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS
1/7/2010
4663000
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO
INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS
1/7/2010
4664800
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES
E PEÇAS
1/7/2010
4669999
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS
1/7/2010
4672900
COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
1/7/2010
4673700
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO
1/7/2010
4674500
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO
1/7/2010
4679699
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL
1/7/2010
4686901
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO
1/7/2010
0500301
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL
1/10/2010
0500302
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL
1/10/2010
0600001
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL
1/10/2010
0600002
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO
1/10/2010
0600003
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS
1/10/2010
0710301
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
1/10/2010
0710302
PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE
MINERIO DE FERRO
1/10/2010
0721901
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO
1/10/2010
0721902
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO
1/10/2010
0723501
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
1/10/2010
0723502
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES
1/10/2010
0724301
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
1/10/2010
0724302
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS
1/10/2010
0725100
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS
1/10/2010
0729401
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO
1/10/2010
0729402
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO
1/10/2010
0729403
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL
1/10/2010
0729404
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS
MINERAIS METALICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
0729405
BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E
OUTROS MINERAIS METALICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
0810001
EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810002
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810003
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810004
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810005
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM
1/10/2010
0810006
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E
BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810007
EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810008
EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810009
EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810010
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
1/10/2010
0810099
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0891600
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS,
FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS
1/10/2010
0892401
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
1/10/2010
0892402
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA
1/10/2010
0892403
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
1/10/2010
0893200
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)
1/10/2010
0899101
EXTRACAO DE GRAFITA
1/10/2010
0899102
EXTRACAO DE QUARTZO
1/10/2010
0899103
EXTRACAO DE AMIANTO
1/10/2010
0899199
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METALICOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
0910600
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL
1/10/2010
0990401
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
1/10/2010
0990402
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NÃO-
FERROSOS
1/10/2010
0990403
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NÃO-METALICOS
1/10/2010
1011205
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE
DE SUINOS
1/10/2010
1012104
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO
1/10/2010
1020101
PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS
1/10/2010
1020102
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS
1/10/2010
1032501
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO
1/10/2010
1032599
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS,
EXCETO PALMITO
1/10/2010
1033301
FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E
LEGUMES
1/10/2010
1061901
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
1/10/2010
1061902
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ
1/10/2010
1065101
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS
1/10/2010
1065102
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
1/10/2010
1065103
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
1/10/2010
1072401
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO
1/10/2010
1072402
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA
1/10/2010
1096100
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
1/10/2010
1099601
FABRICACAO DE VINAGRES
1/10/2010
1099602
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS
1/10/2010
1099603
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
1/10/2010
1099604
FABRICACAO DE GELO COMUM
1/10/2010
1099605
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)
1/10/2010
1099606
FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
1/10/2010
1122402
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA
CONSUMO
1/10/2010
1122499
FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOOLICAS NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/10/2010
1340501
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS
TEXTEIS E PEÇAS DO VESTUARIO
1/10/2010
1340502
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS,
ARTEFATOS TEXTEIS E PEÇAS DO VESTUARIO
1/10/2010
1340599
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS
TEXTEIS E PEÇAS DO VESTUARIO
1/10/2010
1352900
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA
1/10/2010
1353700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
1/10/2010
1354500
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS
1/10/2010
1359600
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
1411801
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1411802
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1412602
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUARIO, EXCETO
ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1412603
FACCAO DE PEÇAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1413401
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA
1/10/2010
1413402
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS
1/10/2010
1413403
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
1/10/2010
1414200
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA
SEGURANÇA E PROTECAO
1/10/2010
1421500
FABRICACAO DE MEIAS
1/10/2010
1422300
FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM
MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
1/10/2010
1521100
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES
DE QUALQUER MATERIAL
1/10/2010
1529700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
1531902
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO
1/10/2010
1532700
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL
1/10/2010
1533500
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO
1/10/2010
1539400
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
1540800
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER
MATERIAL
1/10/2010
1610202
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
1/10/2010
1622601
FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS
1/10/2010
1622602
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE
MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
1/10/2010
1622699
FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA
CONSTRUCAO
1/10/2010
1623400
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE
MADEIRA
1/10/2010
1629301
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO
MOVEIS
1/10/2010
1629302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU,
PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS
1/10/2010
1710900
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO
DE PAPEL
1/10/2010
1742702
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS
1/10/2010
1811301
IMPRESSAO DE JORNAIS
1/10/2010
1811302
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES
PERIÓDICAS
1/10/2010
1812100
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANÇA
1/10/2010
1813001
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO
1/10/2010
1822900
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS
1/10/2010
1830003
REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE
1/10/2010
2011800
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS
1/10/2010
2012600
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES
1/10/2010
2014200
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS
1/10/2010
2033900
FABRICACAO DE ELASTOMEROS
1/10/2010
2052500
FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS
1/10/2010
2092401
FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
1/10/2010
2092402
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS
1/10/2010
2092403
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA
1/10/2010
2099101
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E
PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA
1/10/2010
2123800
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS
1/10/2010
2212900
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS
1/10/2010
2319200
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO
1/10/2010
2330301
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO
ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA
1/10/2010
2330302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA
CONSTRUCAO
1/10/2010
2330304
FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO
1/10/2010
2391501
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO
1/10/2010
2391502
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO
ASSOCIADO A EXTRACAO
1/10/2010
2391503
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM
MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS
1/10/2010
2399101
DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS
TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL
1/10/2010
2412100
PRODUÇÃO DE FERROLIGAS
1/10/2010
2442300
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
1/10/2010
2449101
PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS
1/10/2010
2449102
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO
1/10/2010
2449103
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA
1/10/2010
2511000
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS
1/10/2010
2513600
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
1/10/2010
2521700
FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
1/10/2010
2522500
FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA
AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS
1/10/2010
2531401
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE ACO
1/10/2010
2531402
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
1/10/2010
2541100
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
1/10/2010
2542000
FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
1/10/2010
2550101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS
MILITARES DE COMBATE
1/10/2010
2550102
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES
1/10/2010
2599301
SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A
CONSTRUCAO
1/10/2010
2710401
FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E
ALTERNADA, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2722802
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA
VEICULOS AUTOMOTORES
1/10/2010
2740602
FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE
ILUMINACAO
1/10/2010
2759701
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2790201
FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE
CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E
ISOLADORES
1/10/2010
2790202
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME
1/10/2010
2814301
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2821602
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS
INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2822401
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA
TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2823200
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E
VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2824101
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR
CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL
1/10/2010
2825900
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO
BASICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2829101
FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS
EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2832100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2851800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO
E EXTRACAO DE PETROLEO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2852600
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO
NA EXTRACAO MINERAL, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO NA
EXTRACAO DE PETROLEO
1/10/2010
2854200
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PEÇAS E
ACESSORIOS, EXCETO TRATORES
1/10/2010
2862300
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS
DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2863100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA
TEXTIL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2864000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS
DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2865800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS
DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2866600
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA
DO PLASTICO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2950600
RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA
VEICULOS AUTOMOTORES
1/10/2010
3011301
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE
1/10/2010
3011302
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA
USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE
1/10/2010
3012100
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER
1/10/2010
3031800
FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS
RODANTES
1/10/2010
3032600
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS
FERROVIARIOS
1/10/2010
3041500
FABRICACAO DE AERONAVES
1/10/2010
3042300
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E
PEÇAS PARA AERONAVES
1/10/2010
3050400
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
1/10/2010
3099700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
3103900
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA
E METAL
1/10/2010
3104700
FABRICACAO DE COLCHOES
1/10/2010
3211601
LAPIDACAO DE GEMAS
1/10/2010
3211603
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
1/10/2010
3212400
FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES
1/10/2010
3220500
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
3230200
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
1/10/2010
3240001
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS
1/10/2010
3240002
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NÃO
ASSOCIADA A LOCACAO
1/10/2010
3240003
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS
ASSOCIADA A LOCACAO
1/10/2010
3250701
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRONICOS E UTENSILIOS
PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE
LABORATORIO
1/10/2010
3250702
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO,
ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO
1/10/2010
3250703
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE
DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB
ENCOMENDA
1/10/2010
3250704
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE
DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO
SOB ENCOMENDA
1/10/2010
3250706
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA
1/10/2010
3250707
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS
1/10/2010
3250708
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO
ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR
1/10/2010
3291400
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS
1/10/2010
3292201
FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANÇA E
RESISTENTES A FOGO
1/10/2010
3292202
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANÇA
PESSOAL E PROFISSIONAL
1/10/2010
3299001
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
1/10/2010
3299003
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER
MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
1/10/2010
3299004
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS
1/10/2010
3299005
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
1/10/2010
3831901
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO
1/10/2010
3831999
RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO
1/10/2010
3832700
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS
1/10/2010
3839401
USINAS DE COMPOSTAGEM
1/10/2010
3839499
RECUPERACAO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
4611700
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS
1/10/2010
4613300
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS
1/10/2010
4615000
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO
1/10/2010
4616800
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
1/10/2010
4618401
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
1/10/2010
4618402
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES
1/10/2010
4618403
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE
JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES
1/10/2010
4618499
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO
ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
4622200
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA
1/10/2010
4623101
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS
1/10/2010
4623102
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS
SUBPRODUTOS NÃO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL
1/10/2010
4623103
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO
1/10/2010
4623105
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU
1/10/2010
4623106
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E
GRAMAS
1/10/2010
4623107
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL
1/10/2010
4623108
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM
ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
1/10/2010
4623199
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/10/2010
4633803
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS
ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
1/10/2010
4641901
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS
1/10/2010
4641902
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
1/10/2010
4641903
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
1/10/2010
4642701
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS,
EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
1/10/2010
4642702
COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO
PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1/10/2010
4643501
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS
1/10/2010
4643502
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
1/10/2010
4644302
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO
VETERINARIO
1/10/2010
4645102
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
1/10/2010
4645103
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS
1/10/2010
4649403
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS
VEICULOS RECREATIVOS
1/10/2010
4649404
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA
1/10/2010
4649405
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E
CORTINAS
1/10/2010
4649406
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES
1/10/2010
4649409
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E
CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO
E ACONDICIONAMENTO
1/10/2010
4649410
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS,
INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS
1/10/2010
4665600
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO
COMERCIAL, PARTES E PEÇAS
1/10/2010
4669901
COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E
PEÇAS
1/10/2010
4671100
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS
1/10/2010
4679602
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS
1/10/2010
4679604
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
4681803
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL,
EXCETO ALCOOL CARBURANTE
1/10/2010
4683400
COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS,
FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO
1/10/2010
4684201
COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS
1/10/2010
4686902
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
1/10/2010
4687701
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO
1/10/2010
4687702
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NÃO-METALICOS,
EXCETO DE PAPEL E PAPELAO
1/10/2010
4689301
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL,
EXCETO COMBUSTIVEIS
1/10/2010
4689302
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS
1/10/2010
4692300
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS
1/10/2010
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DOCUMENTO 17: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 27.pdf
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ANEXO 27
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃOS, DO ESTADO DO
TOCANTINS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
NO
ESTADO
DO
MARANHÃO,
COM
SUSPENSÃO
DO
IMPOSTO
Acrescentado pelo DECRETO nº 24.045 de 12 de maio de 2008.
Publicado no DOE de 13.05.2008
Protocolos ICMS nº 63 de 25 de outubro de 2007
Vigência: Data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação no
Diário oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63.
DECRETO Nº 24.045 DE 12 DE MAIO DE 2008
(DOE 13.05.08)
Inclui o Anexo 27 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de
julho de 2003, que dispõe sobre a remessa de
soja em grãos, do Estado do Tocantins para
industrialização por encomenda no Estado do
Maranhão, com suspensão do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Protocolo ICMS nº 63, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 27 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do
Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com
suspensão do imposto.
“Anexo 27
Da remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização
por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.
Art. 1º Acordam os Estados do Maranhão e Tocantins em estabelecer que a
suspensão do imposto prevista no Convênio AE – 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será
aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC – INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S/A – ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual nº
29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 – Anexo I – Setor Armazenagem, CEP
77.910-000 – DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabelecimento da
ABC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0022- 70
inscrição estadual nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, s/n, KM 144 – Trevo de
acesso ao terminal interno da CVRD – Distrito Industrial – Porto Franco – MA, e destinada
à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo
degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:
I – abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;
II – fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de
120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:
a) real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
b) real da soja em grãos remetida para industrialização;
III – somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por
instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte e estabelecimento indicado
no “caput” e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos
termos do Protocolo nº 63, de 25 de outubro de 2007 e, renunciando, na hipótese de saída
não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito
pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo
do valor adicionado ou debitado a qualquer título.
IV – está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do “óleo de soja” com
rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização
processada com insumo remetido sob abrigo do Protocolo 63/07, podendo o “Farelo de
Soja” ser destinado à exportação.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;
II – em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real
ou simbólico, direito ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na letra “b” do inciso IV do §1º;
IV – que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições
previstas no Protocolo nº 63/07.
Art. 2º Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além
dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
“Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 63 / 07”.
Art. 3º Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação:
“Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e
os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III – a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07”.
Art. 4º Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com
destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:
I
–
O
ENCOMENDANTE
emitirá
Nota
Fiscal
para
o
estabelecimentodestinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido,
na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da
operação – “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, e ainda, no
campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número,
a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 5º, se for o caso;
b) a expressão: “Saída Simbólica de produtos industrializados por
encomenda – sem valor para o trânsito” e
c) a expressão: “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS 63 /07”;
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem que do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do
Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da
operação – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, e ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem
como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os
números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram
recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor
adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias
debitadas;
4) a expressão: “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07”.
Art. 5º O Protocolo 63/07 deverá ser indicado em todos os documentos
fiscais emitidos ao seu abrigo.
Art. 6º Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a
forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação deste Estado quando devido.
Art. 7º Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a
legislação tributária deste Estado para efeito dos procedimentos disciplinados no Protocolo
63/07, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição
de penalidades.
Art. 8º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Tocantins
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo
63/07, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse dos Estados signatários junto às repartições fiscais desses Estados.
Art. 9º O Protocolo nº 63/07, cujo prazo de duração não será superior a dois
anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63,
de 25 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 18: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 28.pdf
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ANEXO 28
DOS
PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS
COM
A
CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Acrescentado pelo DECRETO nº 24.035 de 12 de maio de 2008.
Publicado no DOE de 13.05.2008
Ajuste SINIEF nº 10 de 14.12.2007
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007..
DECRETO Nº 24.035 DE 12 DE MAIO DE 2008
(DOE 13.05.08)
Inclui o Anexo 28 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de
2003, que estabelece procedimentos relacionados com
a circulação de medicamentos adquiridos pelo
Ministério da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo
Parte 10
em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 28 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece procedimentos relacionados com
a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde.
“Anexo 28
Dos procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos
adquiridos pelo Ministério da Saúde.
Art. 1º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde
diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega
diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de
saúde, deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na
legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o
Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das
mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde,
sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta
e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da
nota fiscal referida no inciso I.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 19: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 29.pdf
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ANEXO 29
DA ADESÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PROTOCOLO
ICMS Nº 55/07, QUE TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DO SISTEMA “SEFAZ VIRTUAL”
Acrescentado pelo DECRETO nº 24.033 de 12 de maio de 2008.
Publicado no DOE de 13.05.2008
Protocolo ICMS nº 64 de 25.10.2007
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2007.
DECRETO Nº 24.033 DE 12 DE MAIO DE 2008
(DOE 13.05.08)
Inclui o Anexo 29 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a
adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 55/07,
que trata da disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz
Virtual”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 64, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 29 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da adesão do Estado do Maranhão ao
Protocolo ICMS nº 55/07, que dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema
“Sefaz Virtual”.
“Anexo 29
Da adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 55/07, que trata da
disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz Virtual”.
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no
Protocolo ICMS nº 55/07, de 28 de setembro de 2006.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 05 de novembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 20: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 30.pdf
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ANEXO 30
PROCEDIMENTOS ADOTADOS
PELO
DEPOSITÁRIO
ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO.
Acrescentado pelo Decreto 24.441 de 14 de agosto de 2008.
Publicado no DOE de 14.08.2008
Convênio ICMS nº 143/02 e 35/08
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de abril de 2008,
relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º data da publicação do Convênio ICMS nº 35/08, de 4 de
abril de 2208, no Diário Oficial da União.
Alteração: Resolução Administrativa 27/13, publicada no DOE em 26.06.13. Vigência a
partir de 26.06.13; Resolução Administrativa 19/14, publicada no DOE em 07.07.14.
Resolução Administrativa 42/25 – DOE de 02.12.25
Art.1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia
apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração
do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de
localização do importador.
§1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se
verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente,
serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS
nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março
de 2023.
(AC – RA 42/25)
§1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH)
2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/
adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o
Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de
dezembro de 2024.
(AC – RA 42/25)
§2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro
manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas
de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS
monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição
tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
(AC – RA 42/25)
§3º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM
2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem
para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo
importador.
(AC – RA 42/25)
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º será disponibilizado pela
Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativos eletrônicos,
destinados a:
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, encontra-se disponibilizado
na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativo eletrônico, de uso
obrigatório a partir de 1º de julho de 2014, destinado a:
(NR Resolução Administrativa 19/14)
I
- Declaração Prévia de ICMS – Importação, acompanhada do DARE com
código de barras pra fins de pagamento e reconhecimento “on line” da quitação do imposto;
II
– geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da GLME – Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
conforme Anexo I (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/09) deste Anexo;
III
– geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da DLMI –
Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conforme Anexo II deste Anexo;
IV
– geração e impressão do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS –
recintos de outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no caput, conforme Anexo III
deste Anexo;
V
- entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário
credenciado estabelecido em recinto alfandegado credenciados;
§ 1º O Manual de utilização do aplicativo eletrônico a que se refere o caput será
disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na ausência dos aplicativos a que se refere o art. 2º, o recinto deverá exigir o
documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel.
§ 2º Ocorrendo situações de contingências por problemas técnicos, não sendo
possível utilizar o aplicativo de liberação eletrônica de importação, o depositário em recinto
alfandegado deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação
e/ou a GLME em papel ou qualquer outro documento, inclusive em meio eletrônico, que
venha a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(NR Resolução Administrativa 19/14)
§ 3º Cessando as causas que motivaram a liberação da importação em situação de
contingência, o importador e o depositário em recinto alfandegado deverão alimentar o
sistema mencionado no art. 2º com a situação tributária da mercadoria importada e a data de
entrega da mercadoria, respectivamente.
(AC Resolução Administrativa 19/14)
Art. 3º A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de
recintos alfandegados localizados em território maranhense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Declaração de Liberação de
Mercadoria ou Bem Importado – DLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo
específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação –
DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto
alfandegado deverá imprimir a DLMI, que deverá ser entregue ao importador para
acompanhar o transporte.
§ 1º O DLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 396 do RICMS/03, a
GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do DLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do
imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio
credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou
mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade
aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, conforme Anexo IV – Ficha
de Cadastramento de Depositários - Recintos Alfandegados, deste Anexo.
Art 4º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da
Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 396, deverão ser emitidos
eletronicamente, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS ou
a GLME, os quais serão impressos pelo depositário e entregue ao importador para
acompanhar o transporte;
§ 1º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras
unidades da Federação, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma
do art. 3º, desde que procedam ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração
Simplificada de Importação – DSI;
II
– por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes
do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em
que os aplicativos referidos no art. 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.
Art. 5º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em
recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em
sistemas específicos quando instituído por este Estado. (Conv. ICMS nº 35/08)
Art. 6º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema
específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da
mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv.
ICMS nº 35/08)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto
alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do
fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º, implicará atribuição ao
depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/08)”
Anexo I
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
1 - SECRETARIA DA FAZENDA
OU DE FINANÇAS DE:
2 – IMPORTADOR
3 - ADQUIRENTE*
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2 - INSCRIÇÃO
ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 CNAE
3.2
-
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
3.3 - CNPJ/CPF
3.4 CNAE
2.5 – ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO
OU DISTRITO
3.5 - ENDEREÇO
3.6 - BAIRRO OU
DISTRITO
2.7 - CEP
2.8 - MUNICÍPIO
2.9
-
UF
2.10
–
TELEFON
E
3.7
-
CEP
3.8 - MUNICÍPIO
3.9
-
UF
3.10 - TELEFONE
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1
NÚMERO
4.2
DATA
DO
REGISTRO
4.3
VALOR
CIF(VMLD)
EM
4.4 NOME
RECINTO
4.5 CÓD. RECINTO
ALFANDEGADO
4.6 UF
DESEMBARAÇO
R$
ALFANDEGADO
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos
cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO
Nº
5.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
5.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio,
Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR
ADUANEIRO
DA ADIÇÃO
EM R$
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
(Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e
Assinatura)
7. VISTO DO FISCO DA
UNIDADE FEDERADA DO
IMPORTADOR
________________
________________
_______
_______________________
_______________________
_________
ASSINATURA
DEFERIDA A
SOLICITAÇÃO -
DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO
DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
______________________
______________________
___
NOME/CPF/DATA
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5-
nãoincidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos
cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO
Nº
5.2
CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
5.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio,
Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR
ADUANEIRO
DA ADIÇÃO
EM R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5-
nãoincidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
Anexo II
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data :
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL Hora:
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
DLMI – Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado Nº
Número da DI:
Data de Desembaraço:
Data da Declaração da DLMI:
1- Identificação do Recinto Alfandegado
CNPJ:
Nome:
Município
Responsável pela Liberação
2- Identificação do Importador
Nome:
Inscrição:
CNPJ/CPF:
Município:
3- Dados de Operação de Importação
Valor da Importação:
ICMS Devido:
Tipo de Liberação:
Total Pago:
Observações:
- A emissão desta Declaração não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado,
nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
- Nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorre através de recintos alfandegados
localizados no Maranhão, esta Declaração substitui:
a)
a Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1 A, para fins de transporte, que somente é válido
quando acompanhado da DI; e
b)
a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS
ou a apresentação do documento de arrecadação.
- A autenticidade desta Declaração pode ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda do
Maranhão na Internet, no endereço www.sefaz.ma.gov.br no link “Importações”
Placa Nome do Transportador Município UF
Anexo III
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Data:
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
Hora:
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
COMPROVANTE DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS – RECINTOS DE OUTRAS UFs Nº
Número da DI:
Data de Desembaraço:
Data da Geração do Comprovante:
1- Identificação do Recinto Alfandegado
CNPJ:
Nome:
Município:
Responsável pela Liberação:
2- Identificação do Importador
Nome:
Inscrição:
CNPJ/CPF:
Município:
3- Dados de Operação de Importação
Valor da Importação:
ICMS Devido:
Tipo de Liberação:
Total Pago:
Detalhe do Pagamento:
Identificação do Pagamento
DATA:
VALOR:
CÓDIGO DA RECEITA:
BANCO/AGÊNCIA:
CÓDIGO DE BARRAS:
- A geração deste comprovante não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem
homologação dos valores recolhidos.
- A geração deste comprovante representa a confirmação de que o depositário responsável efetuou a verificação
eletrônica do ICMS no site oficial da SEFAZ/MA, www.sefaz.ma.gov.br, não substituindo, para fins de transporte, os
documentos fiscais exigidos pela legislação aplicável.
- A autenticidade deste comprovante pode ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão na
Internet, no endereço www.sefaz.ma.gov.br no link “Importações”
Anexo IV
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
FICHA DE CADASTRAMENTO DE DEPOSITÁRIOS
– RECINTOS ALFANDEGADOS –
para acesso ao “Perfil Recinto Alfandegado” do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações no
SEFAZNET, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão
Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex):
DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Município / UF:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura
( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário
DADOS DO USUÁRIO
Nome:
CPF:
Cargo / Função:
Endereço:
Bairro:
Município / UF:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT,
bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que
qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito de acesso ao sistema.
Assinatura
( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário
DADOS DO USUÁRIO
Nome:
CPF:
Cargo / Função:
Endereço:
Bairro:
Município / UF:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT,
bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que
qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito de acesso ao sistema.
Assinatura
DECRETO Nº 24.441 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
(DOE 14.08.08)
Inclui o Anexo 30 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre
o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário
estabelecido
em
recinto alfandegado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos Convênios ICMS nºs 143/ 02 e 35/08, de 4 de abril de 2008,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 30 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
“Anexo 30 (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08) Dos
procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em
recinto alfandegado.
Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia
apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do
imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização
do importador. (Conv. ICMS nº 143/02)
Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário
estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a
confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
(Conv. ICMS nº 35/08)
Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema
específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da
mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv.
ICMS nº 35/08)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto
alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante
da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º, implicará atribuição
ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.” (Convênio ICMS nº 35/08)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
estabelecimentos de que trata o art. 1º, com fulcro no Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de
dezembro de 2002, até 8 de abril de 2008.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 19.419/03, de 24 de fevereiro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 9 de abril de 2008, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º, data da publicação do
Convênio ICMS nº 35/08, de 4 de abril de 2008, no Diário Oficial da União.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14
DE AGOSTO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 21: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 31.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 31
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE FORMULÁRIO DE
SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE
DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
Acrescentado pelo DECRETO nº 25.128 de 6 de março de 2009
Publicado no DOE de 09.03.09
Convênio ICMS nº 110/08
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Alteração: Decreto nº 25.313 de 15.04.09
DECRETO Nº 25.128 DE 06 DE MARÇO DE 2009
(DOE 09.03.09)
Inclui o Anexo 31 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de
2003, que dispõe sobre o Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS nº 110/08, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 31 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
“Anexo 31 (Convênio ICMS nº 110/08)
Da autorização para emissão de Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
Art. 1º Poderá ser autorizado contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do
CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso
fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos no Convênio
ICMS nº 110/08, de 26 de setembro de 2008.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste anexo:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este anexo deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados
no § 1º.
§ 3º Compete a este Estado credenciar estabelecimento gráfico como
distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
§ 4º A Área competente da Administração Tributária deste Estado poderá
credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o
disposto em AtoCOTEPE.
Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS,
com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de
capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto,
pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no
processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas do Convênio ICMS nº 110/08, emitido por instituição pública que possua notória
especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico
anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Art. 3º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a
Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo
tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar- se sobre
o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do
CONFAZ.
§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do
requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente
com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente
estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário
Oficial da União.
§ 4º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de
seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da
COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos .
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à
COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 4º O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II - papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x
330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
II - possuir a gramatura de 75 g/m²;
III - ser apropriado a processos de impressão calco gráfica, “off-set”,
tipográfico e não impacto;
IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
V - ter espessura de 100 ± 5 micra;
VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do
estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 5º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo
12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação
exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/
ICMS.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo
código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão
Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a
COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários
produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas do Convênio ICMS nº 110/ 08 sujeita o
fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso
I do art. 4º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões
estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à
impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo
Parte 11
processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões
negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” e cor definida em
Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo
anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República ao lado do
logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito
íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos
químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para
aposição de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para
uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 7º O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso
II do art. 4º, observará as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;
II- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da
República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser
invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por
decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo
na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS.
Art. 8º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio
ICMS nº 110/08, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos
termos do Convênio ICMS nº 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Área competente da Administração
Tributária quando aqui localizado o estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação da Área da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado
poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FSDA pelo
estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA
.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer
aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º A Área competente da Administração Tributária, antes de autorizar a
AAFS-DA, deverá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente
relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
Art. 9º O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do
formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e
endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do
FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do
formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ
e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para
contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.”
(Conv. ICMS nº 149/08).
NR Dec. 25.313/09
Art. 11. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular,
localizados neste Estado mediante comunicação prévia à Área competente da
Administração Tributária.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a
cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos
estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva
numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado
termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.
Art. 12. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o
Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo
contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de
impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do
art. 1º,desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as
informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de
segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da
opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de
impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos
auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão
ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 13. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os
fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme
estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a
data de publicação do Convênio ICMS nº 110/08.
Art. 13-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores
credenciados, os emissores da NF-e e a Receita Estadual farão a alimentação sistemática
dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos,
formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 149/08)
AC Dec. 25.313/09
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 22: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 32.pdf
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ANEXO 32
REVOGADO pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 10/11 de 14.12.11
DA
OBRIGATORIEDADE
DA
ESCRITURAÇÃO
FISCAL
DIGITAL – EFD, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS TERCEIRA E
OITAVA-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 143/06, QUE INSTITUI A
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Acrescentado pelo DECRETO nº 25.125 de 6 de março de 2009
Publicado no DOE de 09.03.09
Protocolo ICMS nº 77/08
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
Alterações: Resolução Administrativa nº 10/11
ANEXO 32
(PROTOCOLO ICMS Nº 77/08).
Da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das
cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/06, que institui a Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
Art. 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD
prevista no Convênio ICMS nº 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes
maranhenses relacionados no anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de
2008.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo estará disponível no sítio do
CONFAZ
(www.fazenda.gov.br/confaz)
identificado
como
“Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência
“f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
“Message Digest” 5.
Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos
localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante
requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda com vistas ao seu credenciamento,
de acordo com a forma por ela estabelecida.
Art. 3º A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada pelo Protocolo nº
77/08 poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal,
mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.
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DOCUMENTO 23: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 33.pdf
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ANEXO 33
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 23.714, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2007 PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE
TRATA O DECRETO Nº 24.693/08, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescentado pelo DECRETO nº 25.034 de 17 de dezembro de 2008.
Publicado no DOE de 18.12.2008
Convênio ICMS nº 51/07, 120/07 e 124/08
Vigência: Data de publicação, retroagindo efeitos a 1º de outubro de 2008.
Revoga o Decreto nº 24.963 de 04.12.2008
DECRETO Nº 25.034 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
DOE 18.12.2008
Inclui o Anexo 33 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de
2003 que dá nova redação ao Decreto nº 23.714/07 e
estabelece prazos para fruição do benefício de que
trata o Decreto nº 24.693/08, de 28 de outubro de
2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
nos Convênios ICMS nº 51/07, 120/07 e 124/08, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Inclui o Anexo 33 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003 que dá nova redação ao Decreto nº 23.714, de 7 de
dezembro de 2007 e estabelece prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº
24.693/08, de 28 de outubro de 2008:
“ANEXO 33
Dos procedimentos e prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº
23.714, de 7 de dezembro de 2007 para fruição do benefício de que trata o Decreto nº
24.693/08, de 28 de outubro de 2008.
Art. 1º Ficam restabelecidos os prazos para fruição dos benefícios de que trata o
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão que concede
parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados
com o ICM e ICMS.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se também às empresas,
sediadas neste Estado, que:
I - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários decorrentes da cobrança
do ICMS relativo às operações com mercadorias;
II - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários relativos à diferença
entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias em operação
interestadual;
III - optantes do regime tributário disposto na Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de
1998, tenham débitos tributários.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste anexo aplica-se,
excepcionalmente, aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou não, ainda que cancelados ou suspensos.
Art. 4º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de
recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes
de descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização
monetária e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no
mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela
mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos
deverão ser confessados e lançados em auto de infração.
Art. 5º Os débitos tributários consolidados, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2007 poderão ser pagos em quota única com dispensa total da multa e
dos juros, se o pagamento ocorrer até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridosaté 31 de
dezembro de 2007, poderão ser parcelados, excepcionalmente,com redução de 50%
(cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros nas seguintes
condições:
I - em até 60 (sessenta) parcelas;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas com a apresentação de garantia real.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a parcela mínima não
poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que as parcelas deverão ser
corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à
homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela,
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à
homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até
o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.
§ 4º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos
acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da
ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas
a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições
iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 7º O parcelamento alcança somente os estabelecimentos de contribuintes do
ICMS situados no Estado do Maranhão.
Art. 8º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, devendo
conter:
I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas,
controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - a confissão irretratável do débito fiscal;
III - a renúncia prévia de impugnação ou desistência de recurso interposto ou da
ação judicial proposta, inclusive em grau de recurso, que questionem os créditos tributários
relativos ao pedido de parcelamento;
IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;
V - a renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
ou venham se fundar os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente
à matéria cujo respectivo débito queira parcelar e/ou sobre o parcelamento concedido;
VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
na forma prevista neste anexo;
VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais
realizados, se for o caso;
VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia
real, acompanhados da respectiva outorga marital ou uxória, quando necessária;
IX - a relação discriminada do débito;
X - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste
caso, a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
XI - comprovação da regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo
importará no indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 9º A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada ao pagamento
da primeira parcela, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do seu deferimento,
sendo que o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Para efeito deste artigo, a data da ciência será aquela constante do Acordo de
Parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois
de observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Concedido o parcelamento, deverão constar em termo expedido pelo sistema
eletrônico, os seguintes dados:
I - número do auto de infração;
II - valor da primeira parcela;
III - número de parcelas concedidas com data de vencimento, o valor do crédito
tributário e o índice de atualização;
IV - assinatura do contribuinte;
V - assinatura do gestor da unidade responsável;
VI - identificação do sujeito passivo;
VII - confissão irretratável do débito fiscal;
VIII - relação discriminada do débito parcelado;
IX - hipóteses de revogação do parcelamento;
X - tipo de garantia ofertada, com sua discriminação.
Art. 10. Para a concessão do parcelamento de que trata este anexo será exigido:
I - garantia real, na forma prevista neste anexo, mediante parecer da Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - No caso de adesão ao parcelamento de que trata este Decreto de débitos
anteriormente parcelados nos termos de legislação anterior, poderão ser consideradas as
mesmas garantias apresentadas.
§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, o contribuinte anexará ao pedido de
parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens oferecidos em garantia,
devidamente assinado por profissional avaliador competente, assim como a prova de estar
totalmente desembaraçado e apto para uma eventual imissão de posse pelo Estado;
§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, independentemente do valor consolidado
do débito fiscal atingir o limite disposto no inciso I, a garantia oferecida nos termos de
legislação anterior não será objeto de liberação.
§ 3º A documentação inclusa ao pedido de parcelamento será remetida para exame
exclusivo pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos seus
aspectos jurídicos, relativamente à garantia apresentada, sem qualquer prejuízo do disposto
nos artigos 5º e 9º deste anexo.
§ 4º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá rejeitar a
garantia no todo ou em parte, mediante parecer jurídico, devendo o contribuinte indicar
novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de
indeferimento do parcelamento.
§ 5º No caso de ser aceita a garantia apresentada pelo contribuinte pela Secretaria de
Estado da Fazenda, esta encaminhará a documentação respectiva, para exame final pela
Procuradoria Geral do Estado, ficando a homologação do pedido de parcelamento
condicionada à aprovação do referido Órgão Jurídico Estadual, sem prejuízo das demais
disposições contidas neste anexo.
§ 6º A garantia real recairá:
I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;
II - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;
III - sobre os bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante expressa
autorização, obedecido ao disposto no inciso IV e § 1º do art. 9º da Lei nº. 6.830, de 22 de
setembro de 1980 (LEF).
Art. 11. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição
ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão
abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art.
163 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 12. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão
automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais -DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 13. Os bens penhorados em favor do Estado poderão ser utilizados para garantir
o parcelamento do débito fiscal.
Art. 14. O parcelamento poderá ser requerido junto às Agências de Atendimento,
Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, inclusive das referentes
aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos
correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata este anexo;
III - a decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando a discutir o débito fiscal
parcelado e/ou o parcelamento concedido;
V - a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os
estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de
empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do
parcelamento.
21
Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias
após sua notificação, e implicará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - a automática execução da garantia prestada;
III - o restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 17. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos
administrativos necessários para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata
este anexo.
Art. 18. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste anexo, os
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre
os valores efetivamente pagos.
§ 1º Somente será admitida, para efeito deste anexo, a modalidade de extinção do
crédito tributário, prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
§ 2º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser
alteradas.
Art. 19. Para efeito deste anexo, excepcionalmente, não se aplica o disposto no art.
12 da Lei nº 7.938, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução da multa
prevista neste anexo, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota
única.
§ 2º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com
o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice
aplicável à correção do débito tributário.
Art. 20. O Estado do Maranhão poderá, quando entender oportuno, converter os
parcelamentos
efetivados
em
títulos
e
apresentá-los
ao
mercado
financeiro
independentemente da notificação do contribuinte.
Art. 21. O disposto neste anexo não implica compensação ou restituição de
importâncias já pagas”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a
1º de outubro de 2008.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 24.963, de 4 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 17
DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 24: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 34.pdf
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ANEXO 34
PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS.
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.250 de 30 de dezembro de 2009.
Publicado no DOE de 30.12.09
Convênio ICMS nº 23 de 03.04.2009
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
ANEXO 34
Art. 1º Este anexo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da
cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 2º Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou
oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à
aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se
encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota
fiscal emitida nos termos do Anexo nº 34 do RCMIS/03”.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao
estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço
elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por
ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento
do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada
fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da
emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa
substituída nos termos do Anexo nº 34 do RICMS/03”.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a
emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave,
destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto,
se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no
campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Anexo nº 34 do
RICMS/03”.
Art. 3º Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do
fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da
peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este
fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados
da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data
do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a
série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou
oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 4º Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque
próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome,
ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo,
furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em
poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual
e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão
listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes
aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Parte 12
DOCUMENTO 25: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 35.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 35
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
TRÂNSITO
-
DENATRAN
PELA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - RFB, ATRAVÉS DO SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED, RELACIONADA ÀS OPERAÇÕES DE
VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE
FATURAMENTO ATRAVÉS DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E.
Acrescentado pelo DECRETO nº 25.314 de 15 de abril de 2009.
Publicado no DOE de 11.05.09
Convênio ICMS nº 146 de 05.12.08
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de dezembro de 2008.
DECRETO Nº 25.314 DE 15 DE ABRIL DE 2009
(DOE 11.05.09)
Inclui o Anexo 35 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de
julho
de
2003,
que
dispõe
sobre
a
disponibilização de informações de interesse
do DENATRAN pelos órgãos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS nº 146, de 5 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 35 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a disponibilização de
informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela
Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de
veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e.
“Anexo 35
Da disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de
faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Art. 1º Acorda este Estado conforme disposto no Convênio ICMS nº 146, de
05 de dezembro de 2008 que em conjunto com a Receita Federal do Brasil disponibilizar as
informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN através do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao
sistema RENAVAM.
Art. 2º A disponibilização, nos termos do Convênio ICMS nº 146/08,
referida no art. 1º será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que
enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas
operações com veículos automotores novos.” (Conv. ICMS nº 146/08)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 09 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 26: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 36.pdf
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ANEXO 36
DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM
VIRTUDE DE
GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL
DA INDÚSTRIA
AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE
CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES.
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.248 de 30 de dezembro de 2009.
Publicado no DOE de 30.12.09
Convênio ICMS nº 26 de 03.04.2009
Alteração: Convênio ICMS 116/13, 27/15, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21.
Vigência: Data de publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009 e produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2015. (Prorrogado vigência pela RA 72/13; 04/14; 08/15).
Prorrogado pela RA 09/17, até 30 de setembro de 2019.
Prorrogado pela RA nº 18/19, até 31 de outubro de 2020.
Prorrogado pela RA nº 25/20, até 31 de março de 2021.
Prorrogado pela RA nº 09/21, até 31 de março de 2022.
Prorrogado pela RA nº 46/21, até 30 de abril de 2024.
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa
e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste anexo. (Conv. ICMS
27/15, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21).
RA 08/15; RA 09/17, RA 18/19, RA 25/20, 09/21, 46/21.
Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar
o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por
cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o artigo 3º poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde
que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do
artigo 3º na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS:
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até
trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 6º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir
nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque
do imposto.
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DOCUMENTO 27: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 37.pdf
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ANEXO 37
REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM
REVISTAS E PERIÓDICOS
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 04/13 de 25.02.2013.
Publicação no DOE: 01.03.2013
Convênio ICMS 24/11
Alterações: Convênios ICMS 78/12, 137/12, 181/13
Vigência: data de publicação da Resolução Administrativa 04/13, 01.03.2013, produzindo efeitos:
I – a partir de 01.07.2012, com relação ao § 2º do art. 3º e §§ 3º e 4º do artigo 6º (Conv. ICMS
78/12);II – a partir de 01.07.2011, para os demais dispositivos (Conv. ICMS 24/11).
Alterações: Resolução Administrativa 93/13
Art. 1º Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e
consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE -, listados abaixo, regime especial para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.
§ 1º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com
jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Anexo observar-se-ão as
normas previstas na legislação tributária.
Art. 2º As editoras, qualificadas no art.1º, ficam dispensadas da
emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos
destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou
periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como
destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-
e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do
contrato e/ou assinatura.”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras
deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de
revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada
remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando
como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo
com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas
aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão,
individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas
e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no
parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os
distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global,
englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade
federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação
tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio
emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do
emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram
efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as
entrega.
Art. 5º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos
para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa
ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e
nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e
periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam
dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos
efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores,
revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da
mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações
complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de
acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da
impressão do Danfe.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados
até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados
até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e
2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
NR Resolução Administrativa 93/13
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores,
revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle
numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de
revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 7º O disposto neste Anexo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-
contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Lista dos códigos do CNAE das editoras, distribuidores, comerciantes e
consignatários
1811-3/02
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5813-1/00
Edição de revistas
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
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DOCUMENTO 28: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 38.pdf
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ANEXO 38
OPERAÇÕES
REALIZADAS
POR INDÚSTRIA DE
BENEFICIAMENTO,
REBENEFICIAMENTO E
EMPACOTAMENTO
DE ARROZ E FEIJÃO.
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.864 de 2 de setembro de 2010.
Publicado no DOE de 09.09.10
Vigência: data de publicação, 9 de setembro de 2010
Alterado pelo Decreto nº 36.916/21
Art. 1º Para fins do disposto neste Anexo, as indústrias de beneficiamento,
rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão consiste em empresa localizada neste
Estado que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização
de arroz e feijão atendendo os seguintes requisitos:
I - realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos
no Estado;
II - incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;
III - ter estrutura de armazenamento própria;
IV - manter estrutura de secadores própria;
V - utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de
quadro de empregos da indústria.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
I - nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, inclusive partes
e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo da indústria, relativamente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, exceto nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária.
II
- na importação do exterior de feijão e arroz e, no período de entressafra, no
quantitativo autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
II - na importação do exterior de feijão e arroz;
(NR – Decreto nº 36.916/21)
III - nas saídas internas dos subprodutos resultantes do beneficiamento e
rebeneficiamento de arroz e feijão, destinadas a contribuintes do imposto.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo aplica-se também às respectivas
prestações do serviço de transporte.
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da
industrialização.
§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma
prevista no caput.
Art. 3º Nas saídas de arroz e feijão empacotado promovidas pelas indústrias a
que se refere o artigo anterior, fica concedido crédito presumido, ao percentual equivalente,
de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de
saída.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas
interestaduais dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e
feijão.
Art. 4º O tratamento tributário referido neste Anexo fica condicionado a
credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda e à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 5º O benefício de que trata este Anexo será suspenso de ofício em caso de
infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade
de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão
judicial com as garantias necessárias.
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DOCUMENTO 29: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 39.pdf
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ANEXO 39
PROCEDIMENTOS
RELATIVOS
À
EMISSÃO,
ESCRITURAÇÃO,
MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO
DE
DADOS,
PARA
CONTRIBUINTES
CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
CANALIZADO
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 10/13 de 25.02.2013.
Publicação no DOE: 01.03.2013
Convênio ICMS 128/12
Vigência: data de publicação da Resolução Administrativa 10/13, 01.03.2013, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2013.
Art.1º Para a emissão de documentos fiscais em via única por sistema
eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de
serviço público de distribuição de gás canalizado, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
I – obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF;
II - as informações constantes da única via do documento fiscal deverão
ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio
eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente
e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada
período de apuração.
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por
programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de
dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato, devendo estes
documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
Parágrafo único A chave de codificação digital referida no inciso IV do
“caput” será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento
fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de
domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções
contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS
128/12 e integrante deste Anexo.
Art. 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em
meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das
seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB
(megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum)
milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB
(gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum)
milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em
meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV
do art.1º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único A via do documento fiscal, representada pelo registro
fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não
regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via
impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 3º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos
documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes
arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do
documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias
ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as
informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte,
resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos
arquivos de que tratam os incisos I a III do “caput”.
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e
agrupados conforme os gabaritos e definições descritas no Manual de Orientação,
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12 e integrante deste Anexo, e
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de
apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto
para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a
quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de
chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações
contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação,
bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 4º Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser
escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a
soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados
de acordo com o previsto no § 4º do artigo 3º, nas colunas próprias, conforme
segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os
números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos
documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações
ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o
imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre
de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado
nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações
ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações
ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou
municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou
serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada
por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela
de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a
responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a
respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por
espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da
prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de
base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por
substituição tributária.
Parágrafo único A validação das informações escrituradas no Livro
Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos
fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias
obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os
documentos fiscais.
Art. 5º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do
artigo 3º será realizada:
I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando
a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de
notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato
às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados,
devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser
novamente exigidos durante o prazo de 5 (cinco) anos;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente
preenchido, conforme modelo de formulário descrito no Manual de Orientação,
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12 e integrante deste Anexo.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e
Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome
do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados,
data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e
número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do
ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de
representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de
mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado
por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos
apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo
de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação
digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela
autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital,
os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves
de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com
nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital
individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e
integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 6º A criação de arquivos para substituição ou retificação de
qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos
procedimentos descritos neste Anexo, devendo ser registrada no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante
lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital
vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
ANEXO ÚNICO – Convênio ICMS 128/12
Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais,
Parte 13
escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos
contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico
não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para
disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de
000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de
numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para
garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em
meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5
(Message Digest 5, vide item 11.3), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos
seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a
seguinte formatação:
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, em um campo de mensagem,
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, com área mínima de 12 cm2 a ser criado no
documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos
de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando
esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação
específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio
3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos
fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as
informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da
quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme
modelo do item 11.2, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais
será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no
arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, “d” e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais
emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos
fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de
documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para
o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E
IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
4.1.4. Organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos
quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros.
Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
4.3. Preenchimento dos Campos
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com
zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com
brancos.
4.4. Geração dos Arquivos
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as
informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em
razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser
divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em
CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em
DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de fornecimento de gás
canalizado, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos
documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos,
previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo
informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091
documentos fiscais restantes.
4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos
distintos para os volumes indicados no item anterior.
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e
CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um
único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de
arquivos na mesma mídia.
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá
ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo
Extensão
U
F
S
S
S
A
A
M
M
ST
T
..
V
V
V
UF
Série
ano
mês
Status
tipo
volume
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes
valores:
a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de
documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão
ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em
001;
4.6. Quantidade de registros dos volumes
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado
em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de
documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de gás
canalizado nos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL.
Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a
mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.
4.7. Identificação da mídia
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes
informações:
4.7.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu
o ‘Lay-out’ dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato
MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia,
onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias
entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento
Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais degás canalizado, série 2, números
000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação:
Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento
Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e
Controle e Identificação das Contas de fornecimento de gás canalizado, série única, números
000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação:
Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE,, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do
algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos
serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de
codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova
divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas
cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já
escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de
Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as
seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo
previsto em legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
UF
2
64
65
X
5
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante
1
66
66
N
6
Fase ou Tipo de Utilização
1
67
67
N
7
Grupo de Tensão
2
68
69
N
8
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
70
81
X
9
Data de emissão
8
82
89
N
10 Modelo
2
90
91
N
11 Série
3
92
94
X
12 Número
9
95
103
N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal
32
104
135
X
14 Valor Total (com 2 decimais)
12
136
147
N
15 BC ICMS (com 2 decimais)
12
148
159
N
16 ICMS destacado (com 2 decimais)
12
160
171
N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
12
172
183
N
18 Outros valores (com 2 decimais)
12
184
195
N
19 Situação do documento
1
196
196
X
20 Ano e Mês de referência de apuração
4
197
200
N
21 Referência ao item da NF
9
201
209
N
22 Número da conta de consumo
12
210
221
X
23 Brancos - reservado para uso futuro
5
222
226
X
24 Código de Autenticação Digital do registro
32
227
258
X
Total
258
5.2. Observações
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor de gás canalizado;
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor de gás
canalizado. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;
5.2.1.5. Campo 05* - Informar o código “1”;
5.2.1.6. Campo 06* - Informar o código “1”;
5.2.1.7. Campo 07* - Informar o código “00”;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor de gás
canalizado;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato
AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10* - Informar o código “01”;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra “U” para
indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de
processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à
direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de
caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo,
assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento
fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2
decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não
tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2
decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do
ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido,
etc.;
5.2.4. Informações de controle
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser
preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de
documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”,
caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do
documento fiscal, utilizando o formato “AAMM”;
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO
DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar número da conta de fornecimento gás canalizado;
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de
caracteres formada pelos campos 01 a 23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal
emitido.
* Os campos 5,6, 7 e 10 apenas utilizam a estrutura montada no convênio 115/03
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem
crescente:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
01
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
02
UF
2
15
16
X
03
Classe do Consumo ou Tipo de Assinante
1
17
17
N
04
Fase ou Tipo de Utilização
1
18
18
N
05
Grupo de Tensão
2
19
20
N
06
Data de Emissão
8
21
28
N
07
Modelo
2
29
30
X
08
Série
3
31
33
X
09
Número
9
34
42
N
10
CFOP
4
43
46
N
11
Item
3
47
49
N
12
Código do serviço ou fornecimento
10
50
59
X
13
Descrição do serviço ou fornecimento
40
60
99
X
14
Código de classificação do item
4
100
103
N
15
Unidade
6
104
109
X
16
Quantidade contratada (com 3 decimais)
11
110
120
N
17
Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)
11
121
131
N
18
Total (com 2 decimais)
11
132
142
N
19
Desconto / Redutores (com 2 decimais)
11
143
153
N
20
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
11
154
164
N
21
BC ICMS (com 2 decimais)
11
165
175
N
22
ICMS (com 2 decimais)
11
176
186
N
23
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
11
187
197
N
24
Outros valores (com 2 decimais)
11
198
208
N
25
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
209
212
N
26
Situação
1
213
213
X
27
Ano e Mês de referência de apuração
4
214
217
X
28
Brancos - reservado para uso futuro
5
218
222
X
29
Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
Total
254
6.2. Observações
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor de gás canalizado.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor de gás
canalizado. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código “1”;;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código “1”;;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código “00”;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato
AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o código “01”;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra “U” para
indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de
processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à
direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de gás canalizado
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal.;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A
quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa),
devendo ser iniciada em 001 (um). Na conta de fornecimento de gás canalizado a Base de Cálculo
e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de
fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de
terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador
do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado
pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A
descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do
fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal
conforme tabela 11.1;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou
serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do
item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem
sumarizados conforme item 6.2.3.2
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3
decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados
conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de gás
canalizado
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir
o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores
com 2 decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do
item, com 2 decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não
tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo
devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e
COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.5. Informações de Controle
6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de gás canalizado.
Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”,
em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou
anulado, ou “N”, caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento
fiscal, utilizando o formato “AAMM”;
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de
caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento
fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada
documento fiscal emitido.
* Os campos 3, 4, 5 e 7 apenas utilizam a estrutura montada no convênio 115/03
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
Logradouro
45
64
108
X
5
Número
5
109
113
N
6
Complemento
15
114
128
X
7
CEP
8
129
136
N
8
Bairro
15
137
151
X
9
Município
30
152
181
X
10
UF
2
182
183
X
11
Telefone de contato
12
184
195
N
12
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
196
207
X
13
Número da conta de consumo
12
208
219
X
14
UF do local de entrega do gás canalizado
2
220
221
X
15
Brancos - reservado para uso futuro
5
222
226
X
16
Código de Autenticação Digital do registro
32
227
258
X
Total
258
7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor de gás canalizado
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada
à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de
operações com o exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de
contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número
de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal
com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”
7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante
utilizado pelo contribuinte
7.2.1.13. Campo 13 - Informar o número da conta de consumo;
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF do local do fornecimento do gás
canalizado;
7.2.2. Informações de Controle
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de
caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o
qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10
Cargo
20
235
254
X
11
Telefone
12
255
266
N
12
e-mail
40
267
306
X
13
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento
Fiscal
7
307
313
N
14
Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16
Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17
Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18
Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19
Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20
BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21
ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
decimais)
14
411
424
N
24
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal
15
425
439
X
25
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
440
440
X
26
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do
Documento Fiscal
32
441
472
X
27
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento
Fiscal
9
473
481
N
28
Quantidade de itens cancelados
7
482
488
N
29
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
489
496
N
30
Data de emissão do último documento fiscal
8
497
504
N
31
Número do primeiro documento fiscal
9
505
513
N
32
Número do último documento fiscal
9
514
522
N
33
Total (com 2 decimais)
14
523
536
N
34
Descontos (com 2 decimais)
14
537
550
N
35
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
551
564
N
36
BC ICMS (com 2 decimais)
14
565
578
N
37
ICMS (com 2 decimais)
14
579
592
N
38
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
593
606
N
39
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
decimais)
14
607
620
N
40
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal
15
621
635
X
41
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
636
636
X
42
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de
Documento Fiscal
32
637
668
X
43
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do
Destinatário do Documento Fiscal
7
669
675
N
44
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal
15
676
690
X
45
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
691
691
X
46
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados
Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
32
692
723
X
47
Versão do programa Validador utilizado na validação
3
724
726
N
48
Chave de Controle do Recibo de Entrega
9
727
732
X
49
Quantidade de Advertências encontradas
9
733
741
N
50
Brancos - reservado para uso futuro
24
742
765
X
51
Código de Autenticação Digital do registro
32
766
797
X
Total
797
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro
8.2.1.7. Campo 07 - Município
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 - Nome
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
Parte 14
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17
do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS
(campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos
documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23
do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS
(campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens
cancelados
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO
DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de
CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.3) de 128 bits na cadeia de
caracteres formado pelos campos 01 a 51.
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100
(cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na
montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2.
Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de
cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos
documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva
chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo
observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no
que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
50. Gás natural
5001
Gás natural - Residencial
5002
Gás natural - Residencial - medição coletiva
5003
Gás natural - Comercial
5004
Gás natural - Industrial
5005
Gás natural veicular - GNV
5006
Gás natural - Transporte público
5007
Gás natural - Frotas
5008
Gás natural - Cogeração - revenda a distribuidor
5009
Gás natural - Cogeração - consumo próprio ou venda a
consumidor final
5010
Gás natural - Termoelétricas - revenda a distribuidor
5011
Gás natural - Termoelétricas - consumo próprio ou venda a
consumidor final
5012
Gás natural - Interruptível
5013
Gás natural - Matéria prima
5014
Gás natural - GNC
5015
Gás natural - GNL
5016
Gás natural - Alto fator de carga
5017
Gás natural - Refrigeração
5051
TUSD - Industrial - Usuário Livre
5052
TUSD - Gás natural veicular - Usuário Livre
5053
TUSD - transporte público - Usuário Livre
5054
TUSD - frotas - Usuário Livre
5055
TUSD - Cogeração - revenda a distribuidor - Usuário Livre
5056
TUSD - Cogeração - consumo próprio ou venda a consumidor
final - Usuário Livre
5057
TUSD - Termelétricas - revenda a distribuidor - Usuário Livre
5058
TUSD - Termelétricas - consumo próprio ou venda consumidor
final - Usuário Livre
5059
TUSD - Interruptível - Usuário Livre
5060
TUSD - Matéria prima - Usuário Livre
5061
TUSD - GNC - Usuário Livre
5062
TUSD - GNL - Usuário Livre
5063
TUSD - Alto fator de carga - Usuário Livre
5064
TUSD - Refrigeração - Usuário Livre
5081
Gás natural - Serviços (assistência técnica, conversão de fogão,
ligação, troca de medidor, etc.)
5099
Gás natural - Outros
TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de gás natural
11.2. Recibo de Entrega
11.3. MD5 - Message Digest 5
11.3.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de
domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de
128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de
codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas
digitais.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 30: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.41.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.41
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS
Acrescentado pelo DECRETO n° 24.227 de 20.06.2008
DOE: 20 de junho de 2008
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2008.
Protocolo ICMS 41/08, 49/08, 72/08, 83/08, 127/08, 5/1 1, 53/1 1, 24/12 e 61/12 (Estados
envolvidos: AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, P1, RJ, RS, SC, SP e o DF);
Protocolo 35/13 e 54/13
Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, com as modificações do Protocolo ICMS
62/12, 130/13 (Estados envolvidos: AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PA, PR, PE, PI,
RN, RR, SE, SC e TO); Incluído o PA pelo Protocolo 130/13 efeitos a partir de 01/02/14.
Alterações: Resolução Administrativa n° 25/12 com vigência na data de publicação,
21.08.12, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2012.
Resolução Administrativa 29/13, publicada no DOE em 26.06.13, vigência: 1° de maio de
2013 para o inciso 111 do art. l° e 1° de junho de 2013 para os demais artigos.
RA n° 02/2015; RA n° 04/2015; RA nº 22/2015; 38/22; 01/23;
Art. 1° Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
Art. 1° Fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, nas operações
interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo
II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados
nas unidades federadas signatárias:
I - do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010;
II - do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, com exceção aos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00,
01.128.00 e 01.999.00.
(Art. 1º NR – RA 01/23)
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:
I - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 97/10, com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 41/08, obedecendo ao disposto no inciso 1 e desde que a
mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição
tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação
interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado
de destino.
(NR – RA 01/23)
§ 2° O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com
destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se
a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3° O disposto no capim aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no § 1° destinados à:
I-
aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4° Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 97/10, mediante acordo com o fisco de localização do
estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo
a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°,
ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I
- de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28
de novembro de 1979;
II
- de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
§ 4º O regime previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as
peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no
Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o
fisco de localização do estabelecimento destinatário.
(NR – RA 01/23)
§ 5° Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 41/08 também se aplica o estabelecido no § 4° sendo que
apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do
estabelecimento destinatário, mediante autorização.
(Revogado pela RA 01/23)
§ 6° A responsabilidade prevista nos §§ 4° e 5° poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da
rede de distribuição.
§ 6º A responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de
distribuição.
(NR – RA 01/23)
§ 7° Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante
o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 2° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I
- "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II
- "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
(NR - RA 29/13)
§ 2° A MVA-ST original _é
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro
de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos
demais casos.
§ 2° A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28
de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do
estabelecimento do destinatário. (Protocolos ICMS 70/15 e 71/15).
(NR - RA nº 22/2015)
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos
demais casos
(NR - RA n° 02/2015)
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes
MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I quando a MVA ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três
inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
%
17
18 %
%
19
Alíquota interestadual de
%
7
,
49 11
50 ,93%
,80%
52
Alíquota interestadual de
%
12
41 - %
10
42 ,82%
44 ,58%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e
nove inteiros e setenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%
18%
19%
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 36,56% (trinta e seis
inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota 7%
interestadual de
53,0 1 %
54,88%
56,79%
Alíquota 12%
interestadual de
44,79%
46,55%
48,36%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 71,78% (setenta e um
inteiros e setenta e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota 7%
interestadual de
92,48%
94,82%
97,23%
Alíquota 12%
interestadual de
82,13%
84,35%
86,63%
(NR – RA n° 04/2015)
(§ 3° Revogado pela RA 01/23)
§° 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
Alíquota interestadual de
7 %
,83%
78
,01%
81
,24%
83
Alíquota interestadual de
%
12
,21%
69
71 ,28%
73 ,39%
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§
1º, 2º e 3º.
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§
1°, 2° e 7°.
(NR - RA 29/13)
§ 5° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
§ 6° Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA ST original a
ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela
deste Anexo, itens 1 a 124.
§7° Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada
a "MVA — ST original.
(AC - RA 29/13)
§8º A Autorização prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 2º deste
Anexo será disciplinada em portaria.
(AC - RA 22/2015)
Art. 3° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido no art. 2° e o devido pela operação própria realizada pelo
contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 4° O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 5° Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas
operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os
percentuais previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 2° e o prazo de recolhimento do
imposto retido previsto no art. 4°.
Art. 6° Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:
I - os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados
nas
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT,
MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);
II - os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações
entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/10
(AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO).
TABELA do ANEXO 4.41
(Revogada pela Resolução Administrativa 01/23)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de
veículos
automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes,
buchas e coxins
NR Resolução Administrativa 29/13
4016.99.90 ou
5705.00.00
10
Tecidos
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506. 10.00
14
Guarnições
de
fricção (por
exemplo,
placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
731 1.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto
7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de Fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Motores hidráulicos
8412.2
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos
itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão
8421.31.00
41
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
8421.32.00
(NR – RA 38/22)
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "carnes" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores- disjuntores (utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto
os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores
e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
55
Telefones móveis
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(NR – RA 38/22)
8517.12.13
8517.14.10
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e
partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia
8527.2
60
60
Antenas
Antenas
8529.10.90
8529.10
(NR – RA 38/22)
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Revogado pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11
para os Estados signatários e em data prevista em ato do
Poder Executivo para o Distrito Federal.
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semirreboques
8716.90.90
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83
83
Assentos e partes de assentos
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
9401.20.00
9401.99.00
(NR – RA 38/22)
84
Acendedores
6613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
87
Papel- diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
88
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
Parte 15
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-
choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários.
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
3919.10
3919.90
8708.29.99
(NR – RA 38/22)
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
104
Tapetes/carpetes - naylon
Tapetes/carpetes – náilon
5703.20.00
5703.29.00
(NR – RA 38/22)
105
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5703.30.00
5703.39.00
(NR – RA 38/22)
106
Forração interior capacete
5911.90.00
107
Outros para-brisas
6903.90.99
108
Moldura com espelho
7007.29.00
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00
125
Sensor de temperatura
9032.89.82
126
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores
não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item l25.
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e
demais produtos listados no Anexo Único deste anexo, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal,
signatários do Protocolo nº 41/08, de 4 de abril de 2008, e do Protocolo ICMS nº 49, de 8
de maio de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações
subsequentes.
§ 1º O disposto neste anexo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.” (Prot. ICMS nº 49/08)
§ 2º O regime de que trata este anexo não se aplica às remessas de mercadoria
com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Nas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e
acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, deste
Anexo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto, dispensado o acordo de que trata o Protocolo ICMS nº 49/08:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28
de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS nº 49/08)
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da
rede de distribuição. (Prot. ICMS nº 49/08)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra)] 1,
onde:
I - ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se
de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28
de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade; (Prot. ICMS nº 49/08).
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis
inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por
cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º”. (Prot. ICMS nº 49/08)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§
1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo
contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 5º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº
41/08, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de
recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Prot. ICMS nº 49/08)
Art. 6º O Protocolo ICMS 41/08 poderá ser denunciado conjunta ou
isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04,
de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o
Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias
do Protocolo ICMS 41/08 e daqueles protocolos.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
39.17
flanges, uniões), de plásticos
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de
veículos
automóveis, tratores
e
máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto
7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
8302.10.10
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
8408.20
automotores
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos
itens 31, 32 e 33
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.20
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
85.11
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto
os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 31: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.1.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.1
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 120/09,
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: decreto nº 26.471/10 – Protocolo 12/10
ANEXO 4.42.1
Lista os produtos alimentícios sujeitos a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 12/10).
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Chocolates
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
32
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
25
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
25
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400g a 1 kg
21
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau
32
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
sem açúcar
51
Sucos e Bebidas
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes
e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate
45
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2009.80.00
Água de coco
34
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber
34
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25
Laticínios e matinais
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
1901.10.20
Farinha láctea
27
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
22
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg,
33
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
26
Snacks, cereais e Congêneres
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg.
47
Molhos, Temperos e Condimentos
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
39
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total
54
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
56
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior
a 10 g, independentemente do peso total
46
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
50
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
56
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total
28
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
44
Barras de Cereais
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
54
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
54
2106.10.00,
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes
para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes
ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas
37
Produtos à base de trigo e farinhas
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou
de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e
canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
24
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e
“maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
31
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
1905.90.10
Outros pães de forma
24
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas
ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial.
24
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação
não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
Óleos
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
17
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
34
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros
28
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
46
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
34
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
1514.1
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a
5 litros
29
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
34
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
27
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39
Produtos a Base de Carne e Peixes
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue
28
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue
37
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe
37
16.05
Crustáceos,
moluscos
e
outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em conservas
34
Produtos Hortícolas e Frutas
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
34
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
44
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
53
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
34
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
OUTROS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce)
34
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
48
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
0903.00
Mate
57
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de
mate ou chá
49
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido
ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol)
34
NR dos Anexos - Dec. 26.471/10
”
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 32: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.10.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.10
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 129/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 20/10.
ANEXO 4.42.10
Lista
as
máquinas
e
aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos sujeitos a substituição
Parte 16
tributária nos termos do Anexo 4.42 do
RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09
alterado pelo Protocolo ICMS 20/10).
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8414.5
Ventiladores
35,99
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
8415.10,
8415.8
e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com
unidade externa e interna
48,01
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
39,90
8415.10.90
Aparelhos
de
ar-condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000
frigorias/hora
38,58
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água
34,19
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos
47,21
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro
56,89
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída
inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso
doméstico
51,84
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes
42,12
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
42,12
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
8516.2
Aparelhos
elétricos
para
aquecimento
de
ambientes
31,60
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
NR Dec. 26.471/10
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 33: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.11.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.11
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 130/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
ANEXO 4.42.11
Lista os materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno
sujeitos a substituição tributária nos
termos do Anexo 4.42 do RICMS/03
(Protocolo ICMS 130/09).
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
3824.50.00
Argamassas e concretos, não refratários
33,53
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento aditivos para argamassas e
afins
33,53
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a
1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea
e cola branca escolar
48,02
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
38,34
39.16
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção civil
38,34
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e
afins
28,17
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos
39,28
3925.10.00 3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos
43,84
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
3925.30.00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes
48,19
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
30,48
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
40.09
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
dos
respectivos
acessórios
(por
exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso na construção civil
42,35
4016.93.00
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes,
de
borracha vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo
47,38
44.09
Pisos de madeira
34,96
4410.11.21
Painéis
de
partículas,
painéis
denominados
“oriented
strand
board”
(OSB)
e
painéis
semelhantes
(por
exemplo, “waferboard”), de madeira ou de
outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de
melamina,
mesmo
aglomeradas
com
resinas
ou
com
outros
aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas quatro laterais,
dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
44.11
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
48.14
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias
para
telhados
“shingles
e
shakes”, de madeira
37,27
57.03
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confeccionados
36,83
57.04
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados
e
os
flocados,
mesmo
confeccionados
36,83
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
63.03
Persianas de materiais têxteis
47,04
68.02
Ladrilhos
de
mármores,
travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras
rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito,
cianito, charnokito, diorito, basalto e outras
rochas silicáticas, com área de até 2m2
42,98
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou
em
grãos,
aplicados
sobre
matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados
ou
reunidos de outro modo
35,90
6807.10.00
Manta asfáltica
34,44
68.08
Painéis,
chapas,
ladrilhos,
blocos
e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha
ou
de
aparas,
partículas,
serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de
madeira,
aglomerados
com
cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais,
para uso na construção civil.
69,43
68.09
Obras de gesso ou de composições à
base de gesso
28,67
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas, exceto
poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
35,46
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto -
COM frete incluso na BC da Retenção
36,00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
69,43
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
34,29
69.07
69.08
Ladrilhos
e
placas
de
cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
35,33
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
36,08
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido
em uma ou em ambas as faces, em
chapas ou em folhas, mesmo com camada
34,41
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
7007.19.00
Vidros temperados
33,65
7007.29.00
Vidros laminados
34,93
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
49,98
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo
38,56
7214.20.00
7308.90.10
Barras
próprias
para
construções,
inclusive vergalhões de aço
40,36
72.13 7214.20.00
Vergalhões de ferro
27,74
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e
outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado,
mesmo
armado,
para
a
construção, inclusive tijolos de vidro;
cubos,
pastilhas
e
outros
artigos
semelhantes
61,20
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
37,88
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
39,73
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
33,48
7308.30.00
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
29,85
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações
(cofragens)
e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção
29,85
73.10
Caixas diversas (tais como
caixa de
correio, de entrada de água, de energia,
de instalação) de ferro ou aço próprias
para construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro
ou aço, dos tipos utilizados em cercas
41,79
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço
31,18
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
41,91
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
36,60
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
44,95
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço
56,93
73.26
Abraçadeiras
44,77
74.07
Barras de cobre
31,50
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, de uso
na construção civil
27,67
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
27,67
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37,15
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,19
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
39,96
76.10
Construções e suas partes (inclusive
pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas para telhados, portas e janelas,
e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-
fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construções
30,97
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
45,69
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
35,20
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio
35,20
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de
36,26
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
metais comuns chaves para estes artigos,
de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
8302.10.00
Dobradiças
de
metais
comuns,
de
qualquer tipo
40,09
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
49,27
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo
com acessórios, para uso na construção
civil
30,55
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes ou
de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização
por projeção
37,32
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento
instantâneo
ou
de
acumulação
29,67
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras
de
pressão
e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros recipientes
30,18
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos
para
soldar
metais
por
resistência
39,14
90.19
Banheira de hidromassagem
31,70
“
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 34: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.12.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.12
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 131/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
ANEXO 4.42.12
Lista os materiais de limpeza sujeitos a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 131/09).
MATERIAL DE LIMPEZA
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente
e superfície
53,61
3405.10.00
Pomadas,
cremes
e
preparações
semelhantes,
para
calçados
ou
para
couros.
51,62
3405.40.00
Pastas,
pós,
saponéceos
e
outras
preparações para arear
58,81
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
64,80
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas,
rodenticidas,
fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens
exclusivamente
para
uso
domissanitário direto
25,72
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer
formas ou embalagens
45,31
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
23,64
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
58,66
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
23,54
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
49,28
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro
estabilizado
,
ácido
tricoloro,
isocianúrico todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e
demais
desinfetantes
para
uso
em
piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53,21
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
ácido clossufúlrico, em solução aquosa
49,28
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em
forma ou embalagem para uso direto
57,54
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
35,04
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à
base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio;
todos
na
forma
líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas
55,35
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem
de roupas
52,07
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas
53,21
2902.90.20
Naftalina
25,14
2917.11.10
Antiferrugem
49,28
2923.90.90
Clarificante
55,35
2931.00.39
Controlador de metais
40,66
2933.69.19
Flutuador 4x1
45,79
3402.90.39
Limpa-bordas
50,53
34.03
Preparações lubrificantes e preparações
dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar
matérias
têxteis,
para
untar
couros, peleteria e outras matérias
49,28
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e
oleosidade, à base de sais, peróxido-
sulfato
de
sódio
ou
potássio,
todos
utilizados em piscinas
59,84
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
46,34
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos,
sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH
da posição 3824.90.79, todos utilizados em
piscinas
28,26
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior
a 100 litros
49,28
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
46,37
8424.89 8516.79.90
Aparelhos
mecânicos
ou
elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
9603.10.00 9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
49,28
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 35: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.13.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.13
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 132/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 21/10.
ANEXO 4.42.13
Lista os materiais elétricos sujeitos a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 21/10).
MATERIAIS ELÉTRICOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto
indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA,
classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na
subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10,
os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no
break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.
48
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria
fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)
39
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone
37
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio)
33
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes
40
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento
39
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição
8535.30.11
42
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
38
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou
mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou
aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico
29
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos –
exceto para uso automotivo
39
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso elétricos
36
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V
36
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas eletricas e detecção
31
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor síncrono
37
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições
39
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas partes
35
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e
suas partes
39
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
NR DEC. 26.471/10
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 36: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.14.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.14
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 133/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 22/10.
ANEXO 4.42.14
Lista os artigos de papelaria sujeitos a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 22/10).
ARTIGOS DE PAPELARIA
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
(%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura
igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou
inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou
fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii)
papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela
57
3824.90.29
Corretivo
56
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha
63
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefatos semelhantes
43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética
combinada com algodão
57
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou
de cálculo
57
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
96.08
Canetas-tinteiro
e
outras
canetas,
estiletes para duplicadores, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores)
57
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas
65
9608.40.00
Lapiseiras
50
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias
para recreação de crianças
57
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a
39.14.
57
3920.20.19
Papel celofane
57
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares
de plástico e outros materiais das posições 39.01 a
39.14, exceto estojos.
57
4802.54.9
Papel seda
57
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos
e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
de presente
57
4806.20.00
Papel impermeável
57
4808.10.00
Papel crepon
57
4810.13.90
Papel almaço
57
4810.22.90
Papel fantasia
69
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
4816.90.10
Papel hectográfico
57
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais
não ilustrados e cartões para correspondência, de
papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
52
48.20
Livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
65
apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos
semelhantes,
cadernos,
pastas
para
documentos,
classificadores,
capas
para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de
processos e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-
carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou
para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados,
cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições
ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
82
5210.59.90
Papel camurça
57
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
9603.90.00
Apagador para quadro
57
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados
57
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e
carta
25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de
escrita
43
8304.00.00
Porta-canetas
57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão
ou líquida
71
NR DEC. 26.471/10
Parte 17
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DOCUMENTO 37: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.2.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.2
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 121/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 13/10.
ANEXO 4.42.2
Lista os artefatos de uso doméstico
sujeitos a substituição tributária nos
termos do Anexo 4.42 do RICMS/03
(Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo
Protocolo ICMS 13/10).
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
inclusive os descartáveis
38
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis – Estojos
48
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis – Avulsos
50
6912.00.00
Velas para filtros
103
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
55
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica – outros – pratos
53
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio
64
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
70
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes,
de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue
74
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
70
NR Dec. 26.471/10
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DOCUMENTO 38: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.3.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.3
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 122/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 14/10.
ANEXO 4.42.3
Lista as bicicletas, partes, peças e
acessórios
sujeitos
a
substituição
tributária nos termos do Anexo 4.42 do
RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09
alterado pelo Protocolo ICMS 14/10).
BICICLETAS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em
bicicletas
64,67
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67
NR Dec. 26.471/10
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DOCUMENTO 39: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.4.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.4
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 123/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 15/10.
ANEXO 4.42.4
Lista
os
brinquedos
sujeitos
a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS123/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 15/10).
BRINQUEDOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de
rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos
reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e
quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
57
NR Dec. 26.471/10
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DOCUMENTO 40: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.5.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.5
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 124/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 16/10.
ANEXO 4.42.5
Lista os produtos de colchoaria sujeitos
a substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo
ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 16/10).
COLCHOARIA
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
9404.2
Colchões, inclusive Box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54
NR Dec. 26.471/10