LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PARÁ (PA)
CATEGORIA: OUTROS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (4):
• lp1998_06182.pdf
• lp2011_07591.pdf
• lp2016_08455.pdf
• lp2023_10311.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
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DOCUMENTO 1: lp1998_06182.pdf
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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
• Publicada no DOE (PA) de 31.12.98.
• Publicação atualizada, por força da Lei Complementar Estadual 33/97, nos DOE
(PA) de 28.12.01, 30.12.04, 18.01.05, 06.12.07, 08.02.08 e 16.01.17.
• Alterada pelas Leis 6.429/01, 6.707/04, 6.710/05, 7.066/07, 7.078/07, 8.456/16,
8.869/19, 9.259/21, 9.389/21.
• Vide art. 17 da Lei 6.710/05, que estabelece que as disposições desta Lei
aplicam-se, no que couberem, às receitas não-tributárias oriundas da exploração
de recursos hídricos e minerais.
• Vide art. 4° da Lei 7.078/07, que estabelece que a disposição prevista no art. 6º
desta Lei aplica-se, no que couber, ao crédito de natureza não-tributária.
• Vide Lei 7.772/13, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de ação de
Execução Fiscal.
• Vide Decreto 3.578/99, que aprova o Regimento Interno do Tribunal
Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências.
• Vide Decreto 554/20, que aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da
Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências.
• Vide Portaria 123/08, que disciplina o repasse de informações acerca dos créditos
inscritos em dívida ativa de que trata o art. 53-A.
• Vide IN 19/08, que dispõe sobre a organização, competências, atribuições e
funcionamento da Julgadoria de Primeira Instância e dá outras providências.
• Vide IN 10/20, que suspende o prazo para apresentação de impugnação e
interposição de recurso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário.
• Vide IN 18/25, que dispõe sobre a apresentação de impugnações e recursos no
âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário da SEFA e sobre a realização
das sessões de julgamento do TARF, no período da COP 30.
Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-
TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A aplicação de penalidades e acréscimos decorrentes da mora, o procedimento
administrativo tributário, bem como a organização, estrutura e competência dos órgãos de
julgamento dos litígios administrativos decorrentes da exigência do crédito tributário do Estado do
Pará, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Acrescido o art. 1º-A pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 1°-A O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade,
os princípios da segurança jurídica, economia, motivação e da celeridade, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Observar-se-ão, rigorosamente, os preceitos constitucionais e legais e, no
que couber, as prescrições jurídico-regulamentares de caráter geral e abstrato.
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela
legislação tributária.
Parágrafo único. Diz-se a infração tributária:
I - material, quando resulte não pagamento de tributo;
II - formal, quando independa de resultado lesivo aos cofres públicos.
Art. 3º A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e
estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.
Art. 4º Os infratores da legislação tributária, além do tributo devido, ficam sujeitos, isolada
ou cumulativamente, a:
I - imposição de multa e de juros;
Redação dada ao inciso II do caput do art. 4º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º a 10-A;
III - medida cautelar fiscal, nos termos da legislação federal própria.
§ 1º A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o
infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
§ 2º Se no mesmo procedimento forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a
diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a penalidade relativa à infração que houver
cometido.
Redação dada ao inciso II do caput do art. 4º pela Lei 6.429/01, efeitos de
28.12.01 a 14.09.19.
II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º e 9º;
Redação original do inciso II do caput do art. 4°, efeitos até 27.12.01.
II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º a 10.
Art. 5º A tipificação das infrações tributárias, bem como as respectivas penalidades constam
da legislação específica de cada tributo, salvo os acréscimos decorrentes da mora.
Redação dada aos §§ 1º e 2° do art. 5º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período
inferior a cinco exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade, ressalvada a hipótese prevista
na alínea “a” do inciso II do art. 78-A da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:
I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito
tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;
II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito
tributário, até o limite de trinta parcelas, no prazo fixado no art. 12, §1º, inciso VI;
III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário,
até o limite de sessenta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;
IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito
tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e
antes da decisão de primeira instância administrativa;
V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito
tributário, até o limite de trinta parcelas, após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de
Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito
tributário, até o limite de sessenta parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do
Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da
importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
administrativa;
VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância
exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância administrativa;
IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da
importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;
X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o
limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;
XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância
exigida antes do ajuizamento da execução fiscal;
XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o
limite de sessenta parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da
multa no grau com que concorda o sujeito passivo, calculada sobre o valor do tributo que não
impugnar.
§ 4º Na hipótese de impugnação ao auto de infração, não haverá qualquer redução no valor
da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha
prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação
da multa.
Acrescido o § 5º ao art. 5º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
§ 5º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II, III, V, VI, VIII, X e XII do §2º
deste artigo, observar-se-á:
I - o recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado no prazo estabelecido no
respectivo inciso;
II - a revogação do parcelamento acarretará o imediato cancelamento do benefício,
reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento o valor originário da
multa, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os
acréscimos previstos na legislação.
Redação dada ao § 1º do art. 5º pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19.
§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de
um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior,
será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
respectiva penalidade.
Redação original do § 1° do art. 5°, efeitos até 27.12.01.
§ 1º A reincidência pelo mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro de um
período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será
punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
respectiva penalidade.
Redação dada ao § 2º do art. 5º pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19.
§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão
reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do
crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;
Redação dada ao inciso II do § 2º do art. 5º pela Lei 7.078/07, efeitos de
01.01.08 a 17.09.19.
II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do
crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de
Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância
administrativa;
Redação dada ao inciso II do § 2º do art. 5º pela Lei 6.429/01, efeitos de
28.12.01 a 31.12.07.
II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do
crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de
Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância
administrativa;
Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 5º pela Lei 7.078/07, efeitos de
01.01.08 a 17.09.19.
III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da
importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância administrativa.
Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 5º pela Lei 6.429/01, efeitos de
28.12.01 a 31.12.07.
III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da
importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de
primeira instância administrativa.
Redação original do § 2º do art. 5º, efeitos até 27.12.01.
§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo, desde que
o pagamento ou o início do parcelamento do crédito tributário ocorra no prazo
fixado no art. 12, § 1º, VI, ou no § 4º, VI, serão reduzidas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando do pagamento integral do
crédito tributário;
II - quando o pagamento do crédito tributário for parcelado:
a) de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor correspondente, no pagamento da
1ª (primeira) parcela;
b) desde que as demais parcelas sejam quitadas até a data do respectivo
vencimento:
1. de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor correspondente, no pagamento
da 2ª (segunda) até a 6ª (sexta) parcela;
2. de 10% (dez por cento) de seu valor correspondente, no pagamento da 7ª
(sétima) até a 18ª (décima oitava) parcela.
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA
Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes
acréscimos decorrentes da mora:
Redação dada ao inciso I do caput do art. 6º pela Lei 9.259/21, efeitos a partir de 16.04.21.
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por
cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento);
Revogado o inciso II do caput do art.6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22.
II - REVOGADO
Redação dada ao inciso III do caput do art.6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22.
III - juros de mora equivalente:
a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo
inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
Redação dada ao § 1º do art. 6º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
§ 1º A multa moratória, prevista no inciso I do caput, também será aplicada, em relação a
vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de
tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação
específica do tributo correspondente.
Redação dada ao § 2° do art. 6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22.
§ 2° Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no inciso III do
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito
no mercado financeiro.
§ 3º O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará
a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua
efetivação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto de infração for julgado:
I - improcedente, o valor depositado será devolvido nos termos previstos no art. 50, § 2º;
II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.
Redação dada ao § 5° do art. 6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22.
§ 5° A multa moratória prevista no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de
parcelamento, será integrada ao montante do crédito tributário no momento da concessão, não
cabendo mais exigi-la sobre a parcela em atraso.
Redação dada ao inciso I do caput do art. 6º pela Lei 6.429/01, efeitos de
28.12.01 a 15.04.21.
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez
centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36%
(trinta e seis por cento);
Redação original do inciso I do caput do art. 6°, efeitos até 27.12.01.
I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de
15% (quinze por cento);
Redação dada ao inciso II do caput do art. 6º pela Lei 7.078/07, efeitos de
01.01.08 a 16.03.22.
II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
Redação original do inciso II do caput do art. 6°, efeitos até 31.12.07.
II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), instituída pela União Federal;
Redação original do inciso III do caput do art. 6°, efeitos até 16.03.22.
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
Redação original do § 1° do art. 6°, efeitos até 14.09.19.
§ 1º A multa moratória, prevista no inciso I do caput, também será aplicada, em
relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do
pagamento fora do prazo de tributo declarado periodicamente pelo sujeito
passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente.
Redação original do § 2° do art. 6°, efeitos até 16.03.22.
§ 2º Em substituição aos acréscimos decorrentes da mora referidos nos incisos II
e III do caput, o Poder Executivo fica autorizado a adotar o mesmo sistema
utilizado pelo Governo Federal.
Acrescido o § 5º do art. 6º pela Lei 9.259/21, efeitos de 16.04.21 a 16.03.22.
§ 5º A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 6º, se aplicável, será
integrada ao montante do crédito tributário somente na concessão do
parcelamento, não cabendo mais exigi-la sobre as parcelas em atraso.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Redação dada ao caput do art. 7º pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01.
Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada
por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos
decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
Redação dada ao § 1º do art. 7º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado, escriturado
ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente
ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.
§ 2º A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo
tributário contra o sujeito passivo, nos termos do art. 11.
Redação dada ao § 3º do art. 7º pela Lei 6.707/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, a denúncia espontânea referente ao
não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do
mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida,
impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
Redação original do caput do art. 7°, efeitos até 27.12.01.
Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio
tributário do sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo, se devido,
inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo dependa de posterior apuração.
Redação dada ao § 1º do art. 7º pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado
periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem
como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.
Redação dada ao § 1º do art. 7º pela Lei 6.707/04, efeitos de 01.01.05 a 31.12.07.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado
periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem
como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração.
Redação original do § 1° do art. 7°, efeitos até 31.12.04.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado
periodicamente pelo sujeito passivo nos termos da legislação específica.
Redação dada ao § 3º do art. 7º pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01 a
31.12.04.
§ 3º A denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação
acessória poderá ser apresentada apenas uma vez, dentro do mesmo exercício
financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida,
impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.
Redação original do § 3° do art. 7°, efeitos até 27.12.01.
§ 3º A denúncia espontânea referente ao não cumprimento de obrigação
acessória poderá ser apresentada apenas uma vez sobre o mesmo fato ou
obrigação e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a
apresentação da denúncia.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA
Redação dada ao art. 8º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de
auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera
administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito
passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade
fiscal.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do
vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Secretário de Estado da
Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.
§ 2° O contribuinte não fará jus ao incentivo ou benefício fiscal no período de suspensão a
que se refere o caput, ainda que posteriormente regularize sua situação.
Redação original do art. 8°, efeitos até 14.09.19.
Art. 8º O não pagamento de tributo declarado ou constante de auto de infração
em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera
administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação
fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos
sob condição de regularidade fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário
em 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o
crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Secretário de
Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do
contribuinte.
Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário
Oficial do Estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos
creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os
devedores e seus fiadores declarados remissos.
§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o
pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de
qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo
Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
§ 3º Paga a dívida ativa, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da
declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
Acrescido o art. 9º-A ao Capítulo IV do Título I pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 9º-A A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e
administradores na infringência à legislação tributária:
I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;
II - na ausência de baixa regular da inscrição estadual;
III - uso de interposta pessoa no quadro societário.
§ 1º A inscrição e a baixa dos créditos tributários, inclusive em dívida ativa, serão realizadas
de forma simultânea em nome das pessoas por sujeição passiva solidária.
§ 2º Compete à Julgadoria de Primeira Instância apreciar e deliberar sobre a sujeição
passiva solidária.
§ 3º A autoridade fiscal ao constituir o crédito tributário procederá à lavratura do documento
de que trata o caput, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior
a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, isoladamente
considerado, ou resultante de sua somatória com créditos tributários já lançados na mesma ação
fiscal, e representar mais de 30% (trinta por cento) do movimento econômico conhecido no
período de referência.
Revogado o art. 10 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01.
Art. 10. REVOGADO
Redação original do art. 10, efeitos até 27.12.01.
Art. 10. O Fiscal de Tributos Estaduais ao constituir o crédito tributário procederá
ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo submetido ao
procedimento, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade
for superior a 52.024 (cinqüenta e duas mil e vinte e quatro) Unidades Fiscais de
Referência (UFIR) e representar mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio
conhecido do sujeito passivo.
§ 1º Também deverão ser indicados no arrolamento, se o crédito tributário referir-
se a:
I - pessoa física, os bens e direitos em nome do cônjuge ou companheiro, não
gravados com cláusula de incomunicabilidade;
II - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, os bens dos acionistas
controladores e dos que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham
poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações tributárias, observado o
disposto no inciso anterior.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido
o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data de notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à repartição
fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior será, de imediato,
comunicado à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de medida
cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e
alterações.
§ 5º O termo de arrolamento será registrado, independentemente do pagamento
de custas e emolumentos, no competente registro em que, nos termos das leis
civis ou comerciais, os bens e direitos devam ser registrados.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal deverão conter informações quanto à
existência de arrolamento.
Acrescido o art. 10-A ao Capítulo IV do Título I pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 10-A. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento dos bens e direitos do
sujeito passivo submetido ao procedimento, sempre que o valor do crédito tributário de sua
responsabilidade for superior a 100.000 (cem mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará
(UPF-PA) e representar mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito
passivo.
§ 1º Também deverão ser indicados no arrolamento, se o crédito tributário referir-se á:
I - pessoa física, os bens e direitos em nome do cônjuge ou companheiro, não gravados
com cláusula de incomunicabilidade;
II - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, os bens dos acionistas
controladores e dos que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a
empresa cumprir suas obrigações tributárias, observado o disposto no inciso anterior.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido a
totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta
deste, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal.
§ 3º A partir da data de notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do
respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferí-los, aliená-los ou onerá-
los, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do
sujeito passivo.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior será, de imediato, comunicado à
Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações.
§ 5º O termo de arrolamento será registrado, independentemente do pagamento de custas e
emolumentos, no competente registro em que, nos termos das leis civis ou comerciais, os bens e
direitos devam ser registrados.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal deverão conter informações quanto à existência de
arrolamento.
§ 7º Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito
tributário que tenha motivado o arrolamento para montante inferior ao valor previsto no caput ou
em ato do Poder Executivo, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a
autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato ao registro
imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de
arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os seus efeitos.
§ 8º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o
crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em
Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade
competente da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.
§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o
caput deste artigo.
Acrescido o art. 10-B ao Capítulo IV do Título I pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 10-B. Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a autoridade fiscal
competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em
Pará: Atos complementares - parte 2
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- lp1998_06182.pdf
- lp2011_07591.pdf
- lp2016_08455.pdf
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Atos complementares
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substituição ao arrolamento, pelo oferecimento de garantia. § 1º Para fins do disposto no caput, serão aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito administrativo. § 2º Não se procederá ao arrolamento se o contribuinte solicitar o parcelamento do crédito tributário. § 3º Na hipótese do § 2º, o descumprimento do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no art. 10-A. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Início do Procedimento Administrativo Tributário Redação dada ao caput do art. 11 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º. Redação dada aos §§ 1º a 6º do art. 11 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente. § 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte. § 4º Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no § 3º passam a ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente. § 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, renovar-se-á uma única vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade. § 6º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados: I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente; II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. Redação dada ao caput do art. 11 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º. Redação original do art. 11, efeitos até 31.12.07. Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º A exclusão a que se refere o parágrafo anterior será sustentada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. § 3º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados: I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente; II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. Redação dada ao art. 11-A pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 11-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação de regência do tributo, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo não configura início de procedimento administrativo, conforme disposto no art. 11, e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação de que trata o caput deste artigo. § 3º Decorrido o prazo indicado na comunicação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de procedimento administrativo e às penalidades previstas na legislação. § 4º O procedimento de que trata o caput deste artigo não constitui condição prévia para o início do procedimento administrativo de que trata o art. 11. § 5º As normas complementares serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. Acrescido o art. 11-A à Seção I do Capítulo I do Título II pela Lei 7.066/07, efeitos de 01.07.07 a 14.09.19. Art. 11-A. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Acrescido o art. 11-B à Seção I do Capítulo I do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 11-B. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Seção II Do Lançamento Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. § 1º O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) conterá: I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária; IV - a capitulação legal da imposição; V - a indicação do valor do tributo, da multa e dos acréscimos decorrentes da mora; Redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 12 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a notificação; VII - a indicação da repartição fazendária em que poderá ser apresentada a impugnação e o prazo para tanto, que será o mesmo referido no art. 20. VIII - a qualificação e a assinatura do autor do procedimento. Acrescido o inciso IX ao § 1º do art. 12 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. IX - a indicação de redução de multa, aplicável ao caso. § 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. § 3º Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências necessárias à notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14. § 4º O autor do procedimento entregará ao órgão preparador referido no art. 16, no prazo de 2 (dois) dias contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo: Redação dada aos incisos I, II e III do § 4º do art. 12 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Revogados os incisos IV e V do § 4º do art. 12, na NR dada pela Lei 6.429/01. I - a peça fiscal; II - a prova da intimação; III - os documentos em que se fundamentou. IV - REVOGADO V - REVOGADO Redação dada ao § 5º do art. 12 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento. Acrescido o § 6º ao art. 12 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 6º No caso de tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, deverá a autoridade fazendária competente promover a constituição do crédito tributário para prevenir a decadência, hipótese em que a respectiva notificação ao sujeito passivo conterá a indicação dessa finalidade. Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. Redação original do caput do art. 12, efeitos até 27.12.01. Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto: I - quanto ao pagamento antecipado sujeito à homologação; II - quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito em dívida ativa nos termos e após decorrido os prazos previstos nos arts. 52 e 53. Redação original do inciso VI do § 1° do art. 12, efeitos até 31.12.07. VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação; Redação original dos incisos I a V do § 4° do art. 12, efeitos até 27.12.01. I - a peça fiscal; II - a prova da intimação; III - os documentos em que se fundamentou; IV - o arrolamento previsto no art. 10, quando for o caso; V - sempre que possível, a relação de bens do sujeito passivo, bem como a indicação e respectivas relações de bens dos co-responsáveis, observado do disposto no § 1º do art. 10. Acrescido o § 5º ao art. 12 pela Lei 6.707/04, efeitos de 01.01.05 a 31.12.07. § 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento. Acrescido o art.12-A à Seção II do Capítulo I do Título II pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. Art. 12-A. A exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retido por substituição tributária, antecipação por entradas interestaduais e diferencial de alíquota devido pelo sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação específica, será formalizada a partir dos dados constantes nos documentos fiscais eletrônicos utilizados na respectiva operação ou prestação, independentemente da condição de emissor ou de destinatário do documento, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei. § 1º A remessa para inscrição em Dívida Ativa a que se refere o caput será precedida de cientificação eletrônica do sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, sendo o caso, retificar os dados registrados. § 2º Não sendo promovida a retificação dos dados lançados no prazo previsto no parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15 desta Lei. § 3º O tributo formalizado nos termos do caput deste artigo, bem como os respectivos acréscimos legais, não serão objeto de impugnação. Seção III Das Intimações e Notificações Art. 13. Dos lançamentos, das decisões e também sempre que o Fisco juntar novos documentos ao expediente, será intimado ou notificado o sujeito passivo. Parágrafo único. Quando em um mesmo procedimento participarem dois ou mais sujeitos passivos, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos previstos neste artigo. Art. 14. As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas: Redação dada ao inciso I do caput do art. 14 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais ou, ainda, mediante comunicação eletrônica; II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; Redação dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. § 1º As notificações e intimações serão feitas pelo autor do procedimento ou, quando referentes a atos dos órgãos de julgamento, em 2 (dois) dias: Redação dada ao inciso I do § 1º art. 14 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, situadas nos municípios definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 14 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. II - contados da designação, por agente designado pelo órgão preparador referido no art. 16, quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária Delegacias Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior. § 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda para fins cadastrais. § 3º Considera-se feita a notificação ou intimação: Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 14 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. I - quando pessoal, na data: Acrescida a alínea “a” ao inciso I do § 3º do art. 14 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. a) da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo; Redação dada à alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 14 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição; II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for: a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem; b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição; III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital. § 4º A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II do caput. § 5º Nos processos contenciosos com decisão inteiramente favorável ao sujeito passivo, tornada definitiva na esfera administrativa, a autoridade competente poderá utilizar, desde logo, a forma de intimação prevista no inciso III do caput. Acrescidos os §§ 6º e 7º ao art.14 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. § 6º Nos tributos patrimoniais de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, a notificação do lançamento poderá ser feita, desde logo, na forma de intimação prevista no inciso III do caput. § 7º Os procedimentos relativos à comunicação eletrônica serão disciplinadas por ato do Poder Executivo. Redação original do inciso I do caput do art. 14, efeitos até 28.12.16. I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais; Redação dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 28.12.16. III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. Redação original do inciso III do caput do art. 14, efeitos até 27.12.01. III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior. Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 14 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da área metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; Redação original do inciso I do § 1° do art. 14, efeitos até 31.12.07. I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da área metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; Redação original do inciso II do § 1° do art. 14, efeitos até 31.12.07. II - contados da designação, por agente designado pelo órgão preparador referido no art. 16, quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior. Acrescida a alínea “b” ao inciso I do § 3º do art. 14 pela Lei 8.456/16, efeitos de 29.12.16 a 14.09.19. b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, oito dias, contados da data de expedição; Redação original do inciso I do § 3° do art. 14, efeitos até 28.12.16. I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo; Acrescido o art. 14-A à Seção III do Capítulo I do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 14-A. A Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Redação dada ao art. 15 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 15. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica na hipótese do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração, escrituração ou informação do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, escriturado ou informado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas consequências. Redação dada ao art. 15 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Art. 15. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas consequências. Redação original do art. 15, efeitos até 27.12.01. Art. 15. O disposto no artigo anterior não se aplica nas hipóteses: I - do art. 12, II, caso em que, no momento da entrega do instrumento da declaração do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como dívida ativa, nos termos do art. 52, e de suas consequências; II - de auto de infração lavrado com base em termo de apreensão, conforme previsto no art. 61, § 5º, caso em que se considera o sujeito passivo intimado a pagar ou impugnar o valor do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do termo de apreensão. Acrescido a Seção IV ao Capítulo I do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Seção IV Do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC Art. 15-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento. § 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC. § 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC. § 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. Art. 15-B. A comunicação realizada na forma prevista nesta seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo ou procurador acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte: I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias após a data da sua expedição. Parágrafo único. As intimações feitas por meio do DEC aos que se credenciarem na forma do art. 15-A dispensam o envio por via postal ou a publicação no órgão oficial. Art. 15-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação prevista na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 15-A. CAPÍTULO II DA PREPARAÇÃO DO EXPEDIENTE Redação dada ao caput do art. 16 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 16. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição. § 1º O expediente será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas em seqüência e rubricadas pelo preparador, ou por quem este delegar, e pelo servidor que posteriormente venha juntar documentos. § 2º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências que entender indispensáveis, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Redação dada ao § 3º do art. 16 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. § 3º As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a sessenta dias, fixado pela referida autoridade. § 4º A realização de diligências suspende o prazo referido no art. 18, e prefere a toda atividade do servidor designado para realizá-la. Redação dada ao caput do § 5º do art. 16 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 5º Constatada inexatidão no Auto de Infração, o órgão preparador: I - proporá, até a inscrição em dívida ativa, ao órgão julgador de primeira instância, a revisão de ofício do auto de infração, nos termos do art. 30, independentemente do limite fixado no inciso I do referido artigo, quando o saneamento da inexatidão implicar em redução do crédito tributário; II - determinará a formalização da exigência em auto de infração distinto, quando o saneamento da inexatidão implicar em agravamento da exigência inicial, dando seguimento ao feito. § 6º O órgão preparador determinará as notificações e intimações que tenha de proceder, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, em 2 (dois) dias, contado da data em que receber o respectivo expediente. Acrescido o § 7º ao art. 16 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 7º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou atendendo à solicitação do órgão de julgamento, o saneamento do processo, quando detectar a falta de comprovação da habilitação prevista no art. 22, § 2º. Redação original do caput do art. 16, efeitos até 31.12.07. Art. 16. A Delegacia Regional da Fazenda Estadual é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição. Redação original do § 3° do art. 16, efeitos até 28.12.16. § 3º As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a 20 (vinte) dias, fixado pela referida autoridade. Redação original do caput do § 5° do art. 16, efeitos até 27.12.01. § 5º Constatada inexatidão insanável no auto de infração, o órgão preparador: Art. 17. A autoridade preparadora somente determinará o arquivamento do expediente relativo ao procedimento administrativo tributário após a extinção do crédito tributário correspondente. Parágrafo único. Nenhum expediente relativo ao procedimento administrativo tributário será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade preparadora nos respectivos autos, sob pena de responsabilidade. Art. 18. Havendo impugnação ou recurso de decisão, quando o responsável pela intimação desta ao sujeito passivo for o órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, a autoridade preparadora remeterá o expediente devidamente instruído ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento da impugnação ou do recurso. Parágrafo único. Sendo parcial a impugnação ou o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, a autoridade preparadora, antes da remessa a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado, para efeito de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original. Redação dada ao art. 19 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 19. Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento. Redação original do art. 19, efeitos até 27.12.01. Art. 19. Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao auto de infração, o responsável pelo órgão preparador providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. Acrescido o art. 19-A ao Capítulo II do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art.19-A. A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida. CAPÍTULO III
DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Da Impugnação Redação dada ao caput do art. 20 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 20. A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo. Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 20 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º A apresentação da impugnação prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento. Acrescido o § 2º ao art. 20 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no procedimento administrativo-tributário, na forma prevista em regulamento. Acrescido o § 3º ao art. 20 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 3º Será admitida a remessa de peças processuais por via postal, tomando-se como referência, para aferir a tempestividade, a data da postagem nos correios. Redação original do caput do art. 20, efeitos até 31.12.07. Art. 20. A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo. Art. 21. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação e assinatura do impugnante e data; III - o valor impugnado; IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; V - o requerimento de diligência, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem, especificando, com precisão, os atos e fatos que pretende sejam examinados. § 1º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no expediente, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las. § 2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas ao expediente. § 3º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. § 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Redação dada ao caput do art. 22 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 22. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado. § 1º A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos. Redação dada ao § 2º do art. 22 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto no art. 16, § 7º. § 3º O sujeito passivo poderá ter vista do expediente na repartição em que esteja tramitando. Redação original do caput do art. 22, efeitos até 27.12.01. Art. 22. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Redação original do § 2° do art. 22, efeitos até 27.12.01. § 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação. Redação dada ao art. 23 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 23. O tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação. Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração, escrituração ou informação referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigí-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º. Redação dada ao caput do art. 23 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Art. 23. O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação. Redação dada ao parágrafo único do art. 23 pela Lei 6.707/04, efeitos de 01.01.05 a 14.09.19. Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º. Redação dada ao parágrafo único do art. 23 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.04. Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º. Redação original do art. 23, efeitos até 27.12.01. Art. 23. O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e o constante da escrita fiscal que não tenha sido declarado formalmente, e respectivos acréscimos legais, não serão objeto de impugnação. Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º Seção II Do Julgamento em Primeira Instância Subseção I Da Primeira Instância Redação dada ao art. 24 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria. Redação dada ao art. 24 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01 a 31.12.07. Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Fiscais de Tributos Estaduais designados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria. Redação original do art. 24, efeitos até 27.12.01. Art. 24. O julgamento do auto de infração em primeira instância compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar esta competência aos Fiscais de Tributos Estaduais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88 para integrarem a referida Julgadoria. Art. 25. Os expedientes, antes de serem submetidos a julgamento de primeira instância, deverão ser qualificados e identificados, pelo órgão preparador, segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e elevado valor, definido este em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e terão prioridade de julgamento. Redação dada ao § 1º do art. 25 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 1º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o caput, e no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do expediente pelo julgador. § 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a requerimento fundamentado do Diretor da Julgadoria de Primeira Instância. § 3º O não cumprimento do prazo referido no § 1º implica em responsabilidade funcional de quem deva julgar. Redação original do § 1° do art. 25, efeitos até 14.09.19. § 1º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o caput, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente pelo julgador. Redação dada ao caput do art. 26 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 26. A impugnação será indeferida quando: I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no art. 22 II - o pedido for intempestivo; Redação dada ao inciso III do caput do art. 26 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária, a não ser que invocado precedente desfavorável à Fazenda Pública firmado, em ao menos uma das hipóteses abaixo: a) decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade; b) decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; c) súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria; d) incidentes de resolução de demanda repetitiva; e) súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local. IV - o pedido for manifestamente protelatório especialmente quando, dentre outros: a) não apontar erro de fato; b) não apresentar erro material do cálculo; c) não apresentar divergência entre o auto de infração e a legislação pertinente; Redação dada ao inciso V do caput do art. 26 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. V - o sujeito passivo requerer parcelamento, desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação. Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 26 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 1º O pagamento implica desistência da impugnação e, consequentemente, extinção do crédito tributário. Acrescido o § 2º ao art. 26 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 2º Considera-se, também, como desistência de impugnação a não comprovação ou o não recolhimento da taxa devida. Redação original do caput do art. 26, efeitos até 14.09.19. Art. 26. A impugnação será indeferida sem apreciação do mérito quando: Redação original do inciso III do caput do art. 26, efeitos até 14.09.19. III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária; Redação original do inciso V do caput do art. 26, efeitos até 14.09.19. V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação. Acrescido o parágrafo único ao art. 26 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Parágrafo único. O pagamento implica desistência da impugnação e, consequentemente, extinção do crédito tributário. Art. 27. A decisão, proferida no prazo estabelecido no § 1º do art. 25, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo. Parágrafo único. A decisão de primeira instância só será reformada por julgamento da instância superior. Art. 28. A autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente, ainda que não alegados pelas partes. § 1º Se entender que os elementos constantes do expediente são insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a preparação, fixando prazo razoável para tanto. § 2º A fundamentação da decisão é dispensável quando a matéria tenha sido objeto de resolução interpretativa referida no art. 48, hipótese em que se fará menção ao enunciado da correspondente resolução. Acrescido o § 3º ao art. 28 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 3º Constatada a inexatidão no Auto de Infração, o órgão de julgamento fará a revisão de ofício do crédito tributário, quando a inexatidão implicar em redução do crédito tributário, independentemente de provocação do órgão preparador. Art. 29. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e nela será apreciado o indeferimento de pedido de diligência, ratificando-o e a seus fundamentos, quando for o caso. Redação dada ao § 1º do art. 29 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º Após a decisão, quando desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos termos do art. 30, o sujeito passivo será dela cientificado pelo próprio órgão julgador ou pelo órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quando for o caso, intimado a cumpri-la dentro de trinta dias da data em que se considera feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 32. § 2º Sendo total o recurso, o expediente será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias após o recebimento, ao órgão competente para o julgamento. § 3º Sendo parcial o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa: I - o órgão preparador, se este tiver sido o responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do parágrafo único do art. 18; Redação dada ao inciso II do § 3º do art. 29 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, antes da remessa ao órgão de segunda instância, providenciará a formação de expediente apartado, para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando essa circunstância no expediente original. § 4º Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão: I - o órgão preparador, se esta tiver sido a responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do art. 19; Redação dada ao inciso II do § 4º do art. 29 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, remeterá o expediente ao órgão responsável, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo referido no caput deste parágrafo, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53. § 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Redação original do § 1° do art. 29, efeitos até 31.12.07. § 1º Após a decisão, quando desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos termos do art. 30, o sujeito passivo será dela cientificado pelo próprio órgão julgador ou pelo órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quando for o caso, intimado a cumpri-la dentro de 15 (quinze) dias da data em que se considera feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 32. Redação original do inciso II do § 3° do art. 29, efeitos até 27.12.01. II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido o responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, antes da remessa ao órgão de segunda instância, providenciará a formação de expediente apartado, para encaminhamento ao órgão preparador responsável pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original. Redação original do inciso II do § 4° do art. 29, efeitos até 27.12.01. II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido o responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, remeterá o expediente ao órgão preparador, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo referido no caput deste parágrafo, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53. Subseção II Do Recurso de Ofício Redação dada ao caput do art. 30 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 30. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando: Redação dada ao inciso I do caput do art. 30 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentos e uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) na data da decisão; II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato; III - a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória. § 1º Se a autoridade julgadora omitir a observância do disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, por intermédio de seu superior imediato, propondo a interposição do recurso. Redação dada ao § 2º do art. 30 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º Quando o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário, verificando-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tomará conhecimento pleno do expediente, como se houvesse tal recurso. Redação dada ao § 3º do art. 30 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários no prazo de dois dias contados da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo. § 4º Se além do recurso de ofício couber recurso voluntário, o expediente será encaminhado para intimação da decisão ao sujeito passivo, aguardando no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, o decurso do prazo para pagamento ou interposição do recurso. Acrescido o § 5º ao art. 30 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 5º Da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal não cabe recurso de ofício, devendo ser observado no ato declaratório o disposto no art. 71, § 2º. Redação original do caput do art. 30, efeitos até 31.12.07. Art. 30. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando: Redação original do inciso I do caput do art. 30, efeitos até 27.12.01. I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.022 (três mil e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data da decisão; Redação original do § 2° do art. 30, efeitos até 31.12.07. § 2º Quando o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário, verificando-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tomará conhecimento pleno do expediente, como se houvesse tal recurso. Redação original do § 3° do art. 30, efeitos até 31.12.07. § 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários no prazo de 2 (dois) dias contado da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo. Redação dada ao art. 31 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 31. O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida. Redação original do art. 31, efeitos até 31.12.07. Art. 31. O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários unicamente em relação à parte recorrida. Subseção III Do Recurso Voluntário Redação dada ao caput do art. 32 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. Redação dada ao § 1º do art. 32 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão. § 2º A apresentação do recurso voluntário prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem o receber, certificar no próprio instrumento e com clareza a data do recebimento. Redação dada ao § 3º do art. 32 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. § 4º Com o recurso voluntário poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental, observado o disposto no § 2º do art. 21. Redação original do caput do art. 32, efeitos até 31.12.07. Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Redação original do § 1° do art. 32, efeitos até 31.12.07. § 1º O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão. Redação original do § 3° do art. 32, efeitos até 31.12.07. § 3º O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Art. 33. Se, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, não for interposto recurso voluntário, o órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, nos termos do art. 14, § 1º fará constar do expediente declaração nesse sentido, seguindo-se os trâmites previstos no art. 29, § 4º. Art. 34. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo sujeito passivo. Acrescido o art. 34-A à Subseção III da Seção II do Capítulo III do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 34-A. O recurso voluntário devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida. Seção III Do Julgamento em Segunda Instância Subseção I Da Segunda Instância Redação dada ao art. 35 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. Redação dada ao art. 35 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Redação original do art. 35, efeitos até 27.12.01. Art. 35. O julgamento do auto de infração em segunda instância compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Redação dada ao caput do art. 36 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 36. Os expedientes serão protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e distribuídos ao Procurador do Estado designado, nos termos do art. 86, para atuar junto às Câmaras de Julgamento do Tribunal, no prazo de dois dias, contados do seu recebimento. § 1º A ordem e a prioridade dos expedientes para o julgamento em segunda instância obedecerão ao disposto no art. 25. Redação dada ao § 2º do art. 36 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º A Secretaria do Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome do Relator e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para o perfeito acompanhamento de sua tramitação. Redação original do caput do art. 36, efeitos até 31.12.07. Art. 36. Os expedientes serão protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e distribuídos ao Procurador do Estado designado, nos termos do art. 86, para atuar junto às Câmaras de Julgamento do Tribunal, no prazo de 2 (dois) dias, contados do seu recebimento. Redação original do § 2° do art. 36, efeitos até 31.12.07. § 2º A Secretaria do Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome do Relator, do Revisor e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para o perfeito acompanhamento de sua tramitação. Redação dada ao art. 37 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 37. O Procurador do Estado terá o prazo de trinta dias para se manifestar nos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em dois dias e, deferindo, fixará prazo para que se realize. § 1º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado, restabelecendo-se os prazos previstos no caput. § 2º Em casos repetitivos, o Procurador do Estado poderá motivar seu parecer com simples remissão a parecer anteriormente exarado pela Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico. Redação original do art. 37, efeitos até 14.09.19. Art. 37. O Procurador do Estado terá o prazo de 5 (cinco) dias para estudo dos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento, que será apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º Após a manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando requerida, o expediente será devolvido ao Procurador do Estado para, no prazo de 8 (oito) dias, devolvê-lo à Secretaria do Tribunal com parecer ou pedido de diligência dirigido ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em 2 (dois) dias e, deferindo, fixará prazo para que se realize a diligência, nunca superior a 20 (vinte) dias. § 2º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado pelo prazo de 8 (oito) dias. Redação dada ao art. 38 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 38. Instruído com o parecer do Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Relator, de forma igualitária, por ordem de chegada, observado o disposto no art. 25. Acrescido o parágrafo único ao art. 38 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Parágrafo único. Considera-se, entretanto, prevento o Conselheiro para quem tenha sido distribuído recurso anterior em que se questionava auto de infração oriundo da mesma ordem de serviço, ou recurso anteriormente interposto no mesmo expediente. Redação original do art. 38, efeitos até 31.12.07. Art. 38. Instruído com o parecer do Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Relator na primeira sessão que ocorrer, de forma igualitária, por ordem de chegada, observado o disposto no art. 25. Redação dada ao art. 39 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 39. O Relator terá o prazo de trinta dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído. Revogados os §§ 1º e 2° do art. 39 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º REVOGADO § 2º REVOGADO Redação original do caput do art. 39, efeitos até 14.09.19. Art. 39. O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído. Redação original dos §§ 1° e 2° do art. 39, efeitos até 31.12.07. § 1º Devolvido pelo Relator, o expediente será distribuído a um Revisor, que dele terá vista pelo prazo de 5 (cinco) dias. § 2º A revisão será efetuada, obrigatoriamente: I - por um Conselheiro representante da Fazenda, se o Conselheiro Relator for representante dos contribuintes; II - por um Conselheiro representante dos contribuintes, se o Conselheiro Relator for um representante da Fazenda. Redação dada ao art. 40 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, o Relator poderá propor ao Plenário do Tribunal ou da Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize. § 1º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no artigo anterior será suspenso, recomeçando a contar a partir da devolução do expediente ao relator. § 2º O prazo referido no artigo anterior também se suspende na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal ou da Câmara, pelo prazo por estes fixado, nunca superior a quinze dias. Redação original do art. 40, efeitos até 31.12.07. Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, tanto o Relator como o Revisor poderão propor ao Plenário do Tribunal ou da Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.
§ 1º Aprovada a realização de diligência, os prazos referidos no artigo anterior serão suspensos, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente. § 2º Os prazos referidos no artigo anterior também se suspendem na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias. Redação dada ao caput do art. 41 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 41. Findo o prazo fixado no art. 39, o expediente será encaminhado à Secretaria do Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de três dias da respectiva sessão. § 1º Terá preferência o expediente que já tenha constado de pauta de sessão anterior, bem como o expediente cujo Relator não tenha participado da sessão em que deveria relatar, observado o disposto no art. 25. § 2º Incluído em pauta, o expediente ficará à disposição do Relator, que deverá devolvê-lo à Secretaria do Tribunal, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. § 3º É assegurado o direito à sustentação oral de recurso encaminhado a julgamento de segunda instância. Redação original do caput do art. 41, efeitos até 31.12.07. Art. 41. Findo o prazo fixado no § 1º do art. 39, o expediente será encaminhado à Secretaria do Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da respectiva sessão. Redação dada ao caput do art. 42 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 42. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. § 1º É facultado aos Conselheiros, durante o julgamento, pedir vista do expediente, devolvendo-o na sessão seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos. § 2º O Plenário do Tribunal ou da Câmara poderá suspender o julgamento para a realização de diligências, o que será lançado nos autos pelo Relator, sendo após visado pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, e cientificado o Procurador do Estado. Acrescidos os §§ 3º ao 5º ao art. 42 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 3º Os Conselheiros deverão observar os precedentes judiciais firmados em: I - decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade; II - decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; III - súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria; IV - incidentes de resolução de demanda repetitiva; V - súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local. § 4º Não se considera fundamentada qualquer decisão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 5º Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de constitucionalidade, suspender liminarmente a eficácia de dispositivo que conste da capitulação legal do Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo poderá ser suspenso, por ato do presidente do órgão julgador respectivo, desde a publicação da decisão até o julgamento do mérito da ação. Redação original do caput do art. 42, efeitos até 31.12.07. Art. 42. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Redação dada ao caput do art. 43 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 43. O acórdão será lavrado pelo Relator em até cinco dias, contado da data do julgamento. § 1º Se o Relator for vencido, o Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo previsto no caput, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor. § 2º A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo estabelecido neste artigo. § 3º Assinado o acórdão e, quando for o caso, decorrido o prazo para a interposição de recurso por parte do Procurador do Estado, será intimado o sujeito passivo, conforme previsto no art. 14, § 1º, aguardando o expediente, no órgão responsável pela intimação, o decurso do prazo para pagamento ou interposição dos recursos cabíveis. § 4º Havendo recurso, proceder-se-á: I - sendo total, conforme previsto no art. 29, § 2º; II - sendo parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, conforme previsto no art. 29, § 3º; § 5º Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão, proceder-se-á, no que couber, conforme previsto no art. 29, § 4º. Redação original do caput do art. 43, efeitos até 31.12.07. Art. 43. O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do julgamento. Art. 44. O Procurador do Estado será intimado das decisões, para os efeitos do disposto no art. 47. § 1º Os expedientes aguardarão o decurso dos prazos previstos para recurso por parte da Fazenda Pública, após o que será certificada a interposição, ou não, do recurso cabível, seguindo o expediente os trâmites normais. Redação dada ao § 2º do art. 44 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado, conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de trinta dias, contado da intimação. Redação original do § 2° do art. 44, efeitos até 31.12.07. § 2º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado, conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Art. 45. Os prazos referidos nos arts. 37, 39, 42, § 1º, e 43 poderão, a requerimento fundamentado do respectivo responsável, ser prorrogados por igual período, a critério da respectiva Câmara ou do Pleno em que esteja tramitando o expediente. Subseção II Do Recurso de Reconsideração Redação dada ao art. 46 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 46. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo. § 1º O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão. § 2º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida. § 3º O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45. Redação original do art. 46, efeitos até 31.12.07. Art. 46. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários que derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo. § 1º O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão. § 2º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver relatado a decisão. § 3º O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45. Subseção III Do Recurso de Revisão Redação dada ao caput do art. 47 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 47. Das decisões da Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem à legislação interpretação divergente, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito suspensivo. § 1º O recurso de revisão, contendo claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada e as decisões configuradoras desta, será interposto: Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 47 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. I - pelo Procurador do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão; Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 47 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão. § 2º É defeso distribuir o recurso de revisão ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida. Redação dada ao § 3º do art. 47 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45, salvo quando interposto pelo Procurador do Estado, hipótese em que obedecerá, no que couber, o processamento previsto nos arts. 35 e 39 a 45. Redação dada ao § 4º do art. 47 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 4º O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de trinta dias, quando: I - for intempestivo ou não indicar claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada; II - a divergência em que se funda tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do próprio Tribunal; III - o recorrente não indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Redação original do caput do art. 47, efeitos até 31.12.07. Art. 47. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito suspensivo. Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 47 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão; Redação original do inciso I do § 1° do art. 47, efeitos até 27.12.01. I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data da intimação da decisão; Redação original do inciso II do § 1° do art. 47, efeitos até 31.12.07. II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão. Redação original do § 3° do art. 47, efeitos até 31.12.07. § 3º O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45. Redação original do § 4° do art. 47, efeitos até 14.09.19. § 4º O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo. Subseção IV Da Resolução Interpretativa Redação dada ao caput do art. 48 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa. Redação dada ao § 1º do art. 48 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada. Redação dada ao § 2º do art. 48 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º A resolução interpretativa do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer dos integrantes do Tribunal ou por proposição do órgão julgador de primeira instância. § 3º A proposta dirigida ao Pleno indicará o enunciado ou, quando for o caso, os motivos da revisão do enunciado ou do cancelamento. § 4º O processamento da resolução interpretativa obedecerá ao disposto nos arts. 36 a 45 e sua aprovação dar-se-á pelo voto da maioria absoluta do Pleno. § 5º A resolução interpretativa, a sua revisão ou o seu cancelamento produzirão efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Redação dada ao § 6º do art. 48 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 6º Quando as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários ou da Julgadoria de Primeira Instância, serão dispensadas maiores considerações a respeito da matéria. § 7º A requerimento do respectivo Relator ou Julgador, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação. Redação original do caput do art. 48, efeitos até 31.12.07. Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários sob a forma de resolução interpretativa. Redação original do § 1° do art. 48, efeitos até 31.12.07. § 1º É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada. Redação original do § 2° do art. 48, efeitos até 31.12.07. § 2º A resolução interpretativa do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer dos integrantes do Tribunal ou por proposição do órgão julgador de primeira instância. Redação original do § 6° do art. 48, efeitos até 31.12.07. § 6º Quando as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário ou da Julgadoria de Primeira Instância, serão dispensadas maiores considerações a respeito da matéria. Seção IV Da Eficácia das Decisões Art. 49. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões: I - de primeira instância, quando expirar o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância, de que não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo, ou, se cabível, quando se esgotar o prazo para o recurso próprio sem que este tenha sido interposto. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo. Redação dada ao caput do art. 50 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 50. A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a intimação. § 1º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cabe à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. § 2º Na hipótese de depósito administrativo referido no art. 6º, § 3º, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão. Redação original do caput do art. 50, efeitos até 31.12.07. Art. 50. A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a intimação. Acrescida a Seção IV-A ao Capítulo III do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 14.09.19. Seção IV-A Do Parcelamento de Crédito Tributário Redação dada ao caput do art. 51 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 51. Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento. § 1º O requerimento referido no caput implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto. Redação dada ao § 2º do art. 51 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em regulamento. Redação dada ao § 3º do art. 51 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 3º Implicará imediata rescisão do parcelamento: I - o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcela, consecutivas ou não; II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcela por período superior a noventa dias. § 4º É competente para conceder parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência. Redação original que constava na Seção IV do Capítulo III do Título II, efeitos até 14.09.19. Art. 51. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de dívida ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez. Redação original do § 2° do art. 51, efeitos até 27.12.01. § 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em instruções baixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 3º do art. 51 pela Lei 6.429/01, o qual constava na Seção IV do Capítulo III do Título II, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. § 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não- pagamento da última parcela determina a perda da moratória. Redação original do § 3° do art. 51, efeitos até 27.12.01. § 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas determina a perda da moratória. Acrescido o art. 51-A à Seção IV-A do Capítulo III do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 51-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar qualquer instrumento legal de cobrança administrativa visando a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual: tais como protesto de títulos, negativação em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, inscrição em cadastro informativo dos créditos não quitados de Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual, dentre outros, na forma prevista em regulamento. Acrescido a Seção IV-B ao Capítulo III do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Seção IV-B Da Revisão de Ofício do Crédito Tributário Art. 51-B. Compete aos órgãos de julgamento a decisão relativa a revisão de ofício de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado. Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, na hipótese prevista no caput, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Seção V Da Dívida Ativa Redação dada ao art. 52 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 52. O crédito tributário não pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, serão inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo da cobrança administrativa. Redação dada ao art. 52 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Art. 52. O crédito tributário não-pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não-pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será inscrito como Dívida Ativa. Redação original do art. 52, efeitos até 27.12.01. Art. 52. O crédito tributário não pago, ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será acrescido do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu total e inscrito como dívida ativa, independentemente de notificação ou intimação e automaticamente: I - assim que esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso; II - até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do vencimento do prazo para o pagamento do tributo, na hipótese de crédito tributário referido no art. 12, II; III - na data da perda da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento. Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento), referido no caput, será destinado ao reaparelhamento e modernização da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, em igual proporção. Redação dada ao caput do art. 53 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 53. Esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso, o órgão responsável formalizará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, mediante termo autenticado, que indicará: I - o nome do devedor e, se for o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos decorrentes da mora referidos no art. 6º; III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrito; V - o número do expediente de que se originar o crédito, se for o caso. Redação dada ao § 1º do art. 53 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, nos termos definidos em regulamento, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Redação dada ao § 2º do art. 53 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo. § 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais. Redação original do caput do art. 53, efeitos até 27.12.01. Art. 53. O responsável pelo órgão preparador do expediente, referido no art. 16 formalizará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mediante termo autenticado, que indicará: Redação dada ao § 1º do art. 53 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. § 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Redação original do § 1° do art. 53, efeitos até 27.12.01. § 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a certidão da dívida ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a inscrição, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Redação original do § 2° do art. 53, efeitos até 27.12.01. § 2º A certidão de dívida ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo ou, quando houver, do arrolamento dos bens e direitos efetuado conforme o previsto no art. 10. Acrescido o art. 53-A à Seção V do Capítulo III do Título II pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 53-A. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária. § 1º Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa. § 2º Poderão ser firmados convênios com entidade de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações de que trata o caput deste artigo. Acrescido o art. 53-B à Seção V do Capítulo III do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 53-B. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda declarar de ofício ou a requerimento do interessado a prescrição administrativa do crédito tributário, até o envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I Da Consulta Vide Decreto 428/19, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária. Redação dada ao caput do art. 54 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Acrescido o parágrafo único ao art. 54 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Redação original do caput do art. 54, efeitos até 14.09.19. Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá: I - a qualificação do consulente; Redação dada aos incisos II a IV do caput do art. 55 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida. III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; IV - o comprovante de recolhimento da taxa. § 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo. Redação dada ao § 3º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. Revogado § 4º do art. 55 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 4º REVOGADO Redação original dos incisos II a IV do caput do art. 55, efeitos até 14.09.19. II - a matéria de direito objeto da dúvida III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. Redação original do § 2° do art. 55, efeitos até 31.12.07. § 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo. Redação original do § 3° do art. 55, efeitos até 31.12.07. § 3º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária. Redação original do § 4° do art. 55, efeitos até 31.12.07. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária. Redação dada ao art. 56 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 56. Compete ao órgão de tributação a solução nos expedientes de consulta. § 1º O órgão de tributação emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária. § 2º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 1º. Redação original do art. 56, efeitos até 14.09.19. Art. 56. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior. Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada: I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; Redação dada ao inciso II do caput do art. 57 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da
intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º; III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; Redação dada ao inciso IV do caput do art. 57 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. § 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo. § 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal. Acrescido o § 4º ao art. 57 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.06. § 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. Redação original do inciso II do caput do art. 57, efeitos até 31.12.07. II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º; Redação dada ao inciso IV do caput do art. 57 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até 15 (quinze) dias da data da ciência. Redação original do inciso IV do caput do art. 57, efeitos até 27.12.01. IV - impede ação fiscal durante os prazos e nas condições previstos neste artigo. Acrescido o art. 57-A à Seção I do Capítulo IV do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Redação dada ao caput do art. 58 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando: I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; Redação dada ao inciso II do caput do art. 58 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; IV - formulada após o início de procedimento fiscal. Acrescidos os incisos V a VIII ao art. 58 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada; VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. Redação original do caput do art. 58, efeitos até 14.09.19. Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta: Redação original do inciso II do caput do art. 58, efeitos até 14.09.19. II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; Art. 59. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada. § 1º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação. Redação dada ao § 2º do art. 59 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei. Redação original do § 2° do art. 59, efeitos até 14.09.19. § 2º O sujeito passivo é também considerado intimado da solução à consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria. Acrescido o art. 59-A à Seção I do Capítulo IV do Título II pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 59-A. Da solução nos expediente de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Da Apreensão Redação dada ao art. 60 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. Art. 60. Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituem prova material de infração à legislação tributária. § 1° O disposto no caput deste artigo abrange também os seguintes casos: I - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; III - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual; e IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 2° Na fiscalização de mercadorias em trânsito, proceder-se-á imediata lavratura do auto de infração nos casos de infração devidamente caracterizada com inexistência de apreensão. Redação dada ao art. 60 pela Lei 6.707/04, efeitos de 01.01.05 a 16.03.22. Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária. Redação original do art. 60, efeitos até 31.12.04. Art. 60. Ficam sujeitas a apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária. Acrescido o art. 60-A à Seção II do Capítulo IV do Título II pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. Art. 60-A. Podem ainda ser apreendidos livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária. Art. 61. Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão. Redação dada ao § 1º do art. 61 pela Lei 8.456/16, efeitos a partir de 29.12.16. § 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de quinze dias. Redação dada ao § 2° do art. 61 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 2° Expirado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64 desta Lei. Redação dada ao § 3° do art. 61 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 3° O Termo de Apreensão, observado o disposto em regulamento, será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. Redação dada ao § 4º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 4º O Termo de Apreensão deverá conter: I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura; II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível; III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado; IV - razões da apreensão; V - qualificação do depositário; Redação dada ao inciso VI do § 4° do art. 61 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. VI - notificação ao sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão; VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível. Redação dada ao § 5º do art. 61 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavrado desde o momento da apreensão até o décimo dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior. Revogado o § 6° do art. 61 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 6º REVOGADO Redação dada ao § 1º do art. 61 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 28.12.16. § 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de trinta dias. Redação dada ao § 1º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. § 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhando, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de 15 (quinze) dias. Redação original do § 1° do art. 61, efeitos até 27.12.01. § 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado de imediato ao órgão preparador referido no art. 16 para, na forma do art. 14, III, intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 15 (quinze) dias. Redação dada ao § 2º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 16.03.22. § 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado. Redação original do § 2° do art. 61, efeitos até 27.12.01. § 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado. Redação dada ao § 3º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 16.03.22. § 3º O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. Redação original do § 3° do art. 61, efeitos até 27.12.01. § 3º O termo de apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, a segunda das quais deverá ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. Redação original do § 4º do art. 61, efeitos até 27.12.01. § 4º O termo de apreensão, quando não lavrado em conjunto com auto infração, deverá conter: I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura; II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível; III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado; IV - razões da apreensão; V - qualificação do depositário; VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do termo de apreensão; VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível. Redação dada ao inciso VI do § 4º do art. 61 pela Lei 8.456/16, efeitos de 29.12.16 a 16.03.22. VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, conteste ou deposite o valor indicado no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão; Redação dada ao inciso VI do § 4º do art. 61 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 28.12.16. VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão; Redação dada ao inciso VI do § 4º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do Termo de Apreensão; Redação anterior dada ao § 5º do art. 61 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. § 5º O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado até o 10º (décimo) dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior. Redação original do § 5° do art. 61, efeitos até 27.12.01. § 5º O auto de infração relativo a termo de apreensão será lavrado em 5 (cinco) dias da apreensão e constituirá a homologação deste. Redação original do § 6° do art. 61, efeitos até 16.03.22. § 6º Se o auto de infração contiver valores superiores aos contidos no termo de apreensão, o sujeito passivo será notificado da diferença. Art. 62. As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão ou, a juízo do apreensor, em mãos de terceiro idôneo, do detentor das coisas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito que, assinado pelo depositário e pelo apreensor, será anexado ao termo de apreensão. Parágrafo único. Se não for possível remover as coisas apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial. Art. 63. A apreensão perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída. Redação dada aos §§ 1° e 2º do art.63 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 1° Sendo dispensável a prova, serão liberadas as coisas apreendidas. § 2° A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. § 3º Tratando-se de devolução de livros, arquivos, documentos e outros papéis, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial. § 4º O risco de perecimento natural ou de perda do valor é do proprietário ou do detentor, no momento da apreensão, da coisa apreendida. Redação dada ao § 5º do art. 63 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações, o expediente deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria- Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal. Acrescido o § 6º ao art. 63 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 6º A devolução dos documentos e livros ocorrerá no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, após a apreensão, ressalvados os casos em que servirem de prova de infração, assegurado o direito de extração de cópias pelo sujeito passivo. Redação original do § 1° do art. 63, efeitos até 16.03.22. § 1º Sendo dispensável a prova, quer pelo pagamento do crédito tributário ou pela prestação de garantia real ou fidejussória, serão liberadas as coisas apreendidas. Redação dada ao § 2º do art. 63 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 16.03.22. § 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido e das despesas da apreensão, o depósito do valor do crédito tributário ou apresentar elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. Redação original do § 2° do art. 63, efeitos até 27.12.01. § 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido e das despesas da apreensão, ou apresentar elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. Redação original do § 5° do art. 63, efeitos até 27.12.01. § 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397 de 6 de janeiro de 1992, e alterações, proceder-se-á ao arrolamento de bens do sujeito passivo conforme previsto no art. 10, independentemente do valor do crédito tributário, devendo o expediente, de imediato, ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal. Redação dada ao caput do art. 64 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. Art. 64. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, conforme disposto em regulamento: I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social; ou III - leiloados. Redação dada aos §§ 1°a 4º do art. 64 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 1° Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado: I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária. § 2° Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela autoridade que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado. § 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social. § 4° O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal. § 5º Quando as coisas apreendidas forem de fácil deterioração, serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, sendo o produto do leilão lançado como depósito em nome do proprietário, aplicando-se, em prosseguimento ao feito, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. § 6º Sendo impraticável o leilão a que se refere o parágrafo anterior, os bens serão avaliados pela repartição fazendária e distribuídos a casas ou instituições de beneficência. Acrescidos os §§ 7°e 8º ao art. 64 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 7° Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário. § 8° No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei. Redação dada ao caput do art. 64 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 16.03.22. Art. 64. Na falta de interesse do proprietário pelos bens apreendidos, demonstrada pela ausência de pagamento, depósito do valor do crédito tributário ou impugnação, no prazo previsto no art. 12, § 1º, inciso VI, os bens apreendidos serão leiloados. Redação original do caput do art. 64, efeitos até 27.12.01. Art. 64. Na falta de interesse do proprietário pelos bens apreendidos, demonstrado pela ausência de pagamento, depósito do valor do crédito tributário ou impugnação, no prazo previsto no art. 61, § 4º, VI, os bens apreendidos serão leiloados. Redação original dos §§ 1° a 3°, efeitos até 16.03.22. § 1º Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário. § 2º No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. § 3º Se os bens que tiverem de ser leiloados não forem entregues pelo depositário, quando intimado a fazê-lo, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra o responsável pelo depósito. Redação dada ao § 4º do art. 64 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 16.03.22. § 4º O depósito referido no § 2º do artigo anterior será: I - devolvido de ofício pela própria repartição onde tiver sido efetuado, caso da ação fiscal não resultar auto de infração ou seja este julgado improcedente; ou II - convertido em receita orçamentária, quando decidido pela procedência da ação. Redação original do caput do § 4° do art. 64, efeitos até 27.12.01. § 4º O depósito referido no caput será: Seção III Da Restituição do Indébito Art. 65. O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial. § 1º O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e, quando referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros. § 2º Não será admitido pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa. Art. 66. O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo. Redação dada ao § 1º do art. 66 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal. Redação dada ao § 2º do art. 66 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias, a contar do seu recebimento. Redação dada ao § 3º do art. 66 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 66 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 4º O órgão de tributação referido no §3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente. Acrescido o § 5º ao art. 66 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o §4º. Redação original do § 1° do art. 66, efeitos até 27.12.01. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando, nos termos da legislação específica do tributo, for possível a compensação do indébito. Redação original do § 2° do art. 66, efeitos até 31.12.07. § 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do seu recebimento. Redação original do § 3° do art. 66, efeitos até 31.12.07. § 3º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 66 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente. Redação original do § 4° do art. 66, efeitos até 31.12.07. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente. Art. 67. Na hipótese de restituição nos termos do caput do artigo anterior, não estando o expediente devidamente instruído, deverá ser intimado o sujeito passivo, na forma do art.14, para que o faça. Redação dada ao § 1º do art. 67 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para completar a instrução. § 2º Não cumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado. Redação original do § 1° do art. 67, efeitos até 31.12.07. § 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para completar a instrução. Art. 68. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de restituição do indébito, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do art. 66. Seção IV Do Reconhecimento de Incentivos e Benefícios Fiscais Art. 69. A concessão de incentivos e benefícios fiscais, quando sua efetivação depender de despacho da autoridade administrativa, será precedida de requerimento apresentado à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, no qual o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o requerimento referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os efeitos do despacho a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do incentivo ou do benefício fiscal. Redação dada ao § 2º do art. 69 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento. Redação dada ao § 3º do art. 69 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 69 pela Lei 8.869/19 efeitos a partir de 15.09.19. § 4º O órgão de tributação referido no § 3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente. Acrescido o § 5º do art. 69 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o §4º. Redação original do § 2° do art. 69, efeitos até 31.12.07. § 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento. Redação original do § 3° do art. 69, efeitos até 31.12.07. § 3º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 69 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente. Redação original do § 4° do art. 69, efeitos até 31.12.07. § 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente. Art. 70. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de
reconhecimento de incentivos e benefícios fiscais, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior. CAPÍTULO V DAS NULIDADES Art. 71. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 72. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Acrescido o parágrafo único ao art. 72 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade e sua aplicação serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou de recurso, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 16. Art. 73. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. São criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes órgãos para julgamento, na esfera administrativa, dos litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos de obrigações tributárias: I - a Julgadoria de Primeira Instância, a nível de Diretoria, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda; Redação dada ao inciso II do art. 74 (denominação TART para TARF - Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários) pelo art. 22 da Lei 6.710/05, efeitos a partir de 18.01.05. II - o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância. Redação dada ao § 1º do art. 74 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo. Redação dada ao § 2º do art. 74 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis do Estado do Pará. Redação original do § 1° do art. 74, efeitos até 31.12.07. § 1º Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo. Redação original do § 2° do art. 74, efeitos até 31.12.07. § 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis do Estado do Pará. Redação dada ao título do Capítulo II do Título III pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. CAPÍTULO II DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS (TARF) Redação original do título do Capítulo II do Título III, efeitos até 31.12.07. CAPÍTULO II DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS (TART) Seção I Da Estrutura e da Organização Redação dada ao caput do art. 75 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 75. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura: Redação dada aos incisos I a IV do caput do art. 75 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. I - Presidência; II - Vice-Presidência; III – Pleno; IV - Câmaras de Julgamento; Acrescido o inciso V ao caput do art. 75 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. V - Secretaria Geral. Redação original do caput do art. 75, efeitos até 31.12.07. Art. 75. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura: Redação original dos incisos I a IV do caput do art. 75, efeitos até 27.12.01. I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Câmaras de Julgamento; IV - Secretaria Geral. Redação dada ao caput do art. 76 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 76. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compõe-se de um Conselheiro Presidente do Pleno, oito Conselheiros Relatores e dezesseis Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo que a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79. § 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. § 2º Os Conselheiros perderão o mandato se ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário; II - solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário; III - deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade, sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas à em que deveria ser relatado; IV - praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes. § 3º A perda do mandato de Conselheiro será declarada em ato do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Findo o prazo do mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício das funções respectivas, até a posse do seu substituto. Redação original do art. 76, efeitos até 31.12.07. Art. 76. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários Tributários compõe- se de 1 (um) Conselheiro Presidente do Pleno, 8 (oito) Conselheiros Relatores e 16 (dezesseis) Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo que a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79. Redação dada ao caput do art. 77 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 77. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo: I - 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta do Presidente do Tribunal, poderá autorizar o funcionamento das Câmaras Suplementares, que terão caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. § 2º Cada Câmara de Julgamento será integrada por 04 (quatro) Conselheiros, observado o critério de representação referido no art. 76, sendo 1 (um) Presidente de Câmara eleito entre os representantes da Fazenda Pública. Redação dada ao § 3º do art. 77 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 3º As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. Acrescido o § 4º ao art. 77 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 4º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento. Redação original do caput do art. 77, efeitos até 31.12.07. Art. 77. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo: Redação original do § 3° do art. 77, efeitos até 31.12.07. § 3º As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Art. 78. Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e pela Associação Comercial do Estado do Pará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no art. 76. Redação dada ao § 1º do art. 78 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a três representantes no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sendo um Conselheiro Titular e dois Suplentes. § 2º A indicação de que trata o caput será feita através de lista, elaborada no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes. § 3º Na falta de indicação no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo nomeará, por livre escolha, os Conselheiros e respectivos Suplentes, desde que vinculados às entidades referidas no caput. Redação original do § 1° do art. 78, efeitos até 31.12.07. § 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a 3 (três) representantes no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 2 (dois) Suplentes. Redação dada ao caput do art. 79 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 79. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, obedecidos os critérios estabelecido no art. 76. Redação dada ao caput do § 1º do art. 79 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 1º Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão, preferencialmente, ter exercido uma das seguintes atribuições: I - Conselheiro; II - Suplente; III - integrante da Julgadoria de Primeira Instância. § 2º Os Conselheiros Suplentes serão escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância. Redação original do caput do art. 79, efeitos até 31.12.07. Art. 79. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Fiscais de Tributos Estaduais, obedecidos os critérios estabelecido no art. 76. Redação original do caput do § 1° do art. 79, efeitos até 27.12.01. § 1º Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão ter exercido uma das seguintes atribuições: Art. 80. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nomeará, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelas entidades referidas no art. 76, conforme o caso, seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, observado o disposto nos arts. 76, 82 e 84. Redação dada ao caput do art. 81 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 81. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, quando for o caso, são impedidos de discutir e votar nos expedientes: I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive; II - de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância. Redação original do caput do art. 81, efeitos até 31.12.07. Art. 81. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do Estado, quando for o caso, são impedidos de discutir e votar nos expedientes: Seção II Da Presidência Redação dada ao art. 82 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 82. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários será dirigido por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução. Redação original do art. 82, efeitos até 31.12.07. Art. 82. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será dirigido por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre Fiscais de Tributos Estaduais, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Redação dada ao caput do art. 83 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 83. São atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários: Redação dada aos incisos I e II do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. I - representar o Tribunal; II - exercer a administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários; Redação dada ao inciso III do caput do art. 83 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. III - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão; Redação dada aos incisos IV e V do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. IV - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento; V - conceder licença aos Conselheiros, nos termos da lei; Redação dada aos incisos VI e VII do caput do art. 83 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. VI - submeter a despacho do Secretário de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; VII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal; Redação dada aos incisos VIII a XI do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. VIII - presidir as sessões da Câmara Plena, proferindo voto de qualidade, quando necessário; IX - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice- Presidentes; X - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que constituam crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações; XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Redação original do caput do art. 83, efeitos até 31.12.07. Art. 83. São atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários: Redação original dos incisos I e II do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. I - representar o Tribunal; II - exercer a administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários; Redação dada ao inciso III do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão; Redação original do inciso III do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. III - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão; Redação original dos incisos IV e V do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. IV - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do órgão; V - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento; Redação dada ao inciso VI do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; Redação original do inciso VI do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. VI - conceder licença aos Conselheiros, nos termos da lei; Redação dada ao inciso VII do caput do art. 83 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal; Redação original do inciso VII do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. VII - submeter a despacho do Secretário de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; Redação original dos incisos VIII a XI do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. VIII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal; IX - presidir as sessões da Câmara Plena, proferindo voto de qualidade, quando necessário; X - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes; XI - encaminhar, mensalmente, para o setor competente, cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações; Revogado o inciso XII do caput do art. 83, na NR dada pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01. Redação original do inciso XII do caput do art. 83, efeitos até 27.12.01. XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Seção III Das Vice-Presidências Redação dada ao art. 84 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 84. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários terá dois Vice-Presidentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 82, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único. Os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quando da realização das sessões daqueles colegiados. Redação original do art. 84, efeitos até 31.12.07. Art. 84. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários terá 2 (dois) Vice- Presidentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 82, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único. Os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quando da realização das sessões daqueles colegiados. Redação dada ao caput do art. 85 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 85. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários: I - substituir o Presidente do Tribunal, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia; II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Tribunal, proferindo voto de qualidade, quando necessário; III - assessorar o Presidente do Tribunal em assuntos de interesse do órgão, especialmente os de natureza processual e administrativa; IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções. Redação original do caput do art. 85, efeitos até 31.12.07. Art. 85. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários: Seção IV Das Câmaras de Julgamento Redação dada ao caput do art. 86 pela Lei 6.707/04, efeitos a partir de 01.01.05. Art. 86. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procuradores do Estado, competindo-lhes: I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual; Redação dada aos incisos II e III do caput do art. 86 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. II - requerer, sempre que julgar necessário, diligência dos autos sob sua análise; III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, nos expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras; IV - assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferido à defesa do sujeito passivo; V - requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual; VI - interpor recursos cabíveis à Câmara Plena e contraminutar os recursos interpostos na mesma Câmara, contra a Fazenda Pública; VII - praticar demais atos inerentes as suas funções. § 1º Os Procuradores do Estado que atuarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Pleno. § 2º Os Procuradores do Estado serão indicados pelo Procurador Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Acrescido os §§ 3º a 5º ao art. 86 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 3º O Procurador do Estado está dispensado de exarar parecer nos expedientes em trâmite perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários nas hipóteses estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado do Pará, sem prejuízo de, a critério do Procurador do Estado presente na sessão de julgamento, oferecer manifestação oral aos termos do recurso. § 4º Inobstante a dispensa referida no § 3º, o Conselheiro Relator poderá, considerando relevante o caso, solicitar que o expediente seja encaminhado do Procurador do Estado para manifestação. § 5º O Procurador-Geral do Estado enviará à Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para conhecimento, aplicação e publicidade, o ato contendo as hipóteses de dispensa de emissão de parecer pelo Procurador do Estado. Redação original do caput do art. 86, efeitos até 31.12.04. Art. 86. Junto a cada Câmara de Julgamento atuará um Procurador do Estado, competindo-lhe: Redação original dos incisos II e III do caput do art. 86, efeitos até 14.09.19. II - requerer, sempre que julgar necessário, manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento; III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras; Seção V Da Secretaria Geral Redação dada ao art. 87 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 87. À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compete secretariar todas as atividades do Pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no Regimento Interno do Tribunal. Redação original do art. 87, efeitos até 31.12.07. Art. 87. À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários compete secretariar todas as atividades do Pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO III DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Redação dada ao caput do art. 88 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 88. Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância serão escolhidos dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 1º do art. 88 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. § 2º Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância são impedidos de julgar os expedientes: I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive; II - em que houverem participado do trabalho que resultou no auto de infração que estiver em discussão. Redação original do caput do art. 88, efeitos até 31.12.07. Art. 88. Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância serão escolhidos dentre Fiscais de Tributos Estaduais em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda. Redação anterior dada ao § 1º do art. 88 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. § 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Fiscal de Tributos Estaduais, indicado pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. Redação original do § 1° do art. 88, efeitos até 27.12.01. § 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Fiscal de Tributos Estaduais, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 89. Junto à Julgadoria de Primeira Instância funcionará uma Secretaria, que terá atribuições definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO Redação dada ao caput do art. 90 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 90. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e na Julgadoria de Primeira Instância, farão jus à percepção integral da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo. Redação dada ao parágrafo único do art. 90 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no caput: I - designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos; II - lotados no órgão de tributação. Redação original do caput do art. 90, efeitos até 31.12.07. Art. 90. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e na Julgadoria de Primeira Instância, farão jus à percepção integral da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo. Redação original do parágrafo único do art. 90, efeitos até 14.09.19. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no caput, designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos. Redação dada ao caput do art. 91 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em cinquenta e duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por sessão, nos seguintes percentuais: I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento); II - Secretários - 50% (cinqüenta por cento). § 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo. Redação dada ao § 2º do art. 91 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 2º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de doze sessões por Câmara, e de quatro sessões do Pleno. § 3º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. Redação dada ao § 4º do art. 91 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara Permanente, e os Procuradores de Estado designados nos termos do art. 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Redação original do caput do art. 91, efeitos até 31.12.07. Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por sessão, nos seguintes percentuais: Redação original do § 2° do art. 91, efeitos até 31.12.07.
§ 2º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara, e de 4 (quatro) sessões do Pleno. Redação dada ao § 4º do art. 91 pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 14.09.19. § 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado designados nos termos do artigo 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Redação original do § 4° do art. 91, efeitos até 31.12.07. § 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado designados nos termos do artigo 86 sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Art. 92. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 5.748, de 25 de junho de 1993: I - o item 3 do inciso I do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "3 - Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART;" II - fica acrescentado o item 7 ao inciso IV do art. 1º, com a seguinte redação: "7 - Julgadoria de Primeira Instância." III - ficam acrescentados ao quadro referido no art. 3º os seguintes cargos comissionados: "GEP - DAS - 011.6: 01 - Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários GEP - DAS - 011.5: 01 - Diretor de Julgamento GEP - DAS - 011.4: 02 - Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários GEP - DAS - 011.2: 01 - Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários 01 - Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância." Redação dada ao art. 93 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do Programa de Fiscalização Itinerante, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda. Redação dada ao art. 93 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 31.12.07. Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do Programa de Fiscalização Itinerante, mediante ato próprio do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Redação original do art. 93, efeitos até 27.12.01. Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros e Assessores Tributários do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará encerrar-se-ão na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 95. Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em primeira instância, os procedimentos pendentes de julgamento em segunda instância, relativos a recursos de ofício, desde que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos do art. 30. Redação dada ao parágrafo único do art. 95 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes transitados em julgado na forma do caput. Redação original do parágrafo único do art. 95, efeitos até 31.12.07. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes transitados em julgado na forma do caput. Art. 96. São cancelados os créditos tributários cujo valor, inclusive acréscimos decorrentes da mora, não seja superior a 208 (duzentas e oito) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por auto de infração, desde que lançados até 30 de abril de 1998. Redação dada ao art. 97 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 97. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, referido no § 1º do art. 74, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei. Redação original do art. 97, efeitos até 31.12.07. Art. 97. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, referido no § 1º do art. 74, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 98. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 99. Os dispositivos referidos das leis a seguir mencionadas passam a vigorar conforme segue: I - art. 19 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos: "Art. 19. Constatada qualquer infração à presente lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da lei que tratar da matéria." II - Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.519, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria: "Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário." III - § 2º do art. 13 e o art. 27 da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD): "§ 2º Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário." "Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata esta Lei." IV - Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): "Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal." Art. 100. Fica acrescentado o inciso XIV no art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS, com a seguinte redação: "XIV - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado." Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente: I - a Lei nº 1.776, de 2 de setembro de 1959, que cria o Conselho de Contribuintes do Estado; II - os arts.13, 14, 15, 20 e 21 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos; III - o art. 9º da Lei nº 5.519, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria; IV - o § 3º do art. 9º, os §§ 3º e 4º do art. 13 e o art. 19, todos da Lei nº 5.529 de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); V - os arts. 71 a 76 e 80 a 108 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e alterações, que disciplina o ICMS; VI - o art. 4º da Lei nº 6.011, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências; VII - os arts.19 e 20 e o parágrafo único do art. 21, todos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 2: lp2011_07591.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 7.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 • Publicada no DOE (PA) de 29.12.11. • Regulamentada pelo Decreto 386/12. • Alterada pelas Leis 8.869/19, 9.731/22, 10.530/24, 10.840/24, 10.847/24, 10.971/25, 11.031/25. • Vide Decreto nº 2.743/22, que regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3°-A. (REVOGADO) • Vide IN 06/12, que cuida dos códigos de receitas das taxas. • Vide IN 07/12, que trata de procedimentos relativos às ações fiscais. • Vide Decreto nº 3.219/23, que regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3°-A. • Vide ADI 4.786. Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADESDE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários. Redação dada ao caput do art. 3º pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) para: Redação original, efeitos até 29.12.24. Art. 3° O poder de polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Redação dada ao caput do parágrafo único do art. 3º pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: Redação original, efeitos até 29.12.24. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, Acrescido o art. 3º-A pela Lei 9.731/22, efeitos a partir de 09.11.22. Art. 3º-A O poder de polícia de que trata o art. 2º poderá ser exercido por meio do Programa Estrutura Pará, que tem os seguintes objetivos: I - diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura; II - garantir o proveito integral pela sociedade das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral; III - conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará; e IV - fomentar a liberdade econômica ao setor minerário. § 1º As ações e o modelo de governança do Programa Estrutura Pará serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Redação dada ao § 2º do art. 3º-A pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. § 2º A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 40% (quarenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM). Acrescido o § 2º do art. 3º-A pela Lei 9.731/22, efeitos de 09.11.22 a 29.12.24. § 2º A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM). Art. 4° São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5° Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado. Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. § 1° No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional. § 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos. Redação dada aos §§ 3º a 5º do art. 6º pela Lei 10.971/25, efeitos a partir de 27.03.25. § 3º Na extração de minério de cobre, o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) será de até 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por tonelada. § 4º O Valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de que trata o caput deste artigo, em relação às substâncias minerais que exigem base de cálculo diferenciada por unidade de medida, será de até: I - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por quilo, na extração de minério de estanho/cassiterita; II - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por grama, na extração de ouro. § 5º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) definido neste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário, conforme condições estabelecidas em Regulamento. Redação original, efeitos até 26.03.25. § 3º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes as diversidades do setor minerário. Acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 6º pela Lei 10.840/24, sem efeitos. § 4º Na extração de minério de cobre, o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) corresponderá a 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por tonelada. § 5º O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de que trata o caput deste artigo, em relação às substâncias minerais que exigem base de cálculo diferenciada por unidade de medida, será de: I - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por quilo, na extração de minério de estanho/cassiterita; II - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por grama, na extração de ouro; Art. 7° A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário. Redação dada ao parágrafo único do art. 7º pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME). Redação original, efeitos até 29.12.24. Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM. Vide art. 2º da Lei 10.530/24, que convalida os atos praticados antes da publicação desta lei. Art. 8° O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida: Redação dada ao inciso I do art. 8º pela Lei 10.530/24, efeitos a partir de 14.05.24. I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); Redação original, efeitos até 13.05.24 I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; Redação dada ao inciso III do Art. 8º pela Lei 10.530/24, efeitos a partir de 14.05.24. III - juros de mora equivalente: a) por mês, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic) para títulos federais, acumulada mensalmente; b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a 1 (um) mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. Redação original, efeitos até 13.05.24 III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento. Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em: Redação dada aos incisos I a III do Parágrafo único do art. 8º pela Lei 10.530/24, efeitos a partir de 14.05.24. I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; Redação original, efeitos até 13.05.24 I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração; II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão de primeira instância administrativa; III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa. Acrescido os incisos IV a XII ao Parágrafo único do art. 8º pela Lei 10.530/24, efeitos a partir de 14.05.24. IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da lei estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso ii do caput do art. 49 da lei estadual nº 6.182, de 1998; XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; e XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.” Art. 9° Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Redação dada ao caput do art. 10 pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM). Redação original, efeitos até 29.12.24. Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida. Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento. Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Redação original, efeitos até 29.12.24. Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará. CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADESDE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERARIOS - CERM Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerarios - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado. Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre: I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - as modificações nas reservas minerais; V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos; VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério; VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos; VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos; IX - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; XIII - outros dados indicados em regulamento. Redação dada ao art. 15 pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) a administração do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM). Redação original, efeitos até 29.12.24. Art. 15. Compete à SEICOM a administração do CERM. Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração. Acrescido o art. 16-A pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 16-A. Fica destinado o percentual de 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação anual do TFRM ao Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária - FIPAT. Acrescido o art. 16-B pela Lei 10.847/24, efeitos a partir de 30.12.24. Art. 16-B. O Estado do Pará poderá destinar até 10% (dez por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) para manutenção, aquisição de equipamentos, instalações e materiais permanentes, despesas de custeio e demais despesas necessárias à execução das políticas públicas desenvolvidas nas Usinas da Paz (UsiPaz), instrumentos previstos na Lei Estadual nº 9.771, de 23 de dezembro de 2022. Acrescido o art. 16-C pela Lei 11.031/25, efeitos a partir de 06.06.25.
Vide LC 190/25, que estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará. Art. 16-C. O Estado do Pará poderá destinar 10% (dez por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) para a execução de ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, na forma definida em Lei Complementar, de acordo com o disposto no art. 247 da Constituição Estadual. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011. SIMÃO JATENE Governador do Estado ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 3: lp2016_08455.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI N° 8.455, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 • Publicada no DOE (PA) de 29.12.16. • Alterada pelas Leis 8.869/19, 9.259/21, 11.233/25. Dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Fato Gerador Art. 2º As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador: I - o exercício regular do poder de polícia; II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público. Seção II Dos Contribuintes e dos Responsáveis Art. 4º O contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade. Art. 5º São responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte; II - o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insuficiência de pagamento; III - as pessoas expressamente designadas em lei. Seção III Dos Valores Art. 6º O valor de cada Taxa será expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação - IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa. Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será obtido mediante a multiplicação do valor do Índice de Aplicação - IA correspondente à Taxa, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, cuja fórmula de cálculo é VT = IA x UPF-PA, sendo que: I - VT é o valor da Taxa a ser pago; II - IA é o número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa; III - UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará. Seção IV Do Recolhimento Art. 7º A Taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e, tratando-se de renovação, observar-se-ão os seguintes prazos: I - quando for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação; II - quando for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação. § 1º Na hipótese de exigência anual, a Taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia. § 2º Na expedição de certidão, o pagamento antecipado da Taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subsequentes. Art. 8º O recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observada a legislação específica. Art. 9º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa. Seção V Das Isenções Art. 10. São isentos da Taxa: I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes: a) à vida escolar; b) ao alistamento e ao processo eleitoral; c) a fins militares; d) à situação dos servidores públicos; e) aos presos pobres no sentido da lei; f) à assistência judiciária; g) às Empresas Públicas Estaduais; h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário; i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos; j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente; k) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas. Acrescida a alínea “l” ao inciso I do art. 10 pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. l) à Consulta Tributária, de que trata a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, quando formalizada por órgão da Administração Pública Direta Estadual; II - os certificados: a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento; b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário. III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções; IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo; V - a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição. § 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada. § 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo. Seção VI Das Infrações e Penalidades Art. 11. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal; II - 210% (duzentos e dez por cento) do valor da Taxa, quando: a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas; b) conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias; c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de Taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido; d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma desta Lei. Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a dez UPF-PA. Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais. Art. 13. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 14. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente. Art. 15. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal. § 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei. § 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato. § 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos. Art. 16. Constatada qualquer infração a esta Lei, será iniciado o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis. Art. 18. As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal. Art. 19. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da Taxa Estadual, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal: I - os contribuintes; II - os servidores públicos estaduais; III - os que forem parte no ato sujeito ao tributo. Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, o controle do sistema de arrecadação das Taxas. Art. 21. A receita das Taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas. Revogado o art. 22 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 17.06.19. Art. 22. REVOGADO Redação original, efeitos até 16.06.19. Art. 22. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, item 11, da Tabela da Secretaria de Estado da Fazenda serão expedidas em ato do Poder Executivo. Art. 23. Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016. SIMÃO JATENE Governador do Estado ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA) Revogado o Item 1 do Anexo I pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 17.06.19. 1. REVOGADO Redação original, efeitos até 16.06.19. 1 Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura 4,05 2 Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - por pedido 10,80 Revogado o Item 3 do Anexo I pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 17.06.19. 3. REVOGADO Redação original, efeitos até 16.06.19. 3 Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual 8,10 4 Termo de Responsabilidade - por unidade 6,75 5 Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por quilo/dia ou fração 0,03 Redação dada ao item 6 do Anexo I pela Lei 9.259/21, efeitos a partir de 01.01.22. 6 Cópias - xerox, digitalização ou similares, ressalvada a obtenção gratuita de registro fotográfico pelo interessado. 0,15 Redação original, efeitos até 31.12.21. 6 Cópias Mecânicas - xerox ou similares 0,15 7 Alteração de Dados Cadastrais 6,75 8 Solicitação de Talonário Fiscal Revogado o Item 8.1, 8.1.1 e 8.1.2 do Anexo I pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 17.06.19. 8.1. REVOGADO 8.1.1 REVOGADO 8.1.2 REVOGADO Redação original, efeitos até 16.06.19. 8.1 Por Bloco: 8.1.1 De 50 Notas / Formulário com Selo 1,80 8.1.2 De 20 Notas / Formulário com Selo 0,90 8.2 Por Bloco: 8.2.1 De 50 Notas / Formulário sem Selo 0,90 8.2.2 De 20 Notas / Formulário sem Selo 0,45 9 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico 45 10 Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - por lacre 1,80 11 Consulta Tributária 45 12 Solicitação de Regime Especial 180 13 Correção de Documento de Arrecadação Estadual - por documento 9 14 Renovação de Regime Especial 90 Acrescido os itens 15, 15.1 e 15.2 ao Anexo I pela Lei 9.259/21, efeitos a partir de 01.01.22. 15 Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 5.600 UPF-PA: 15.1 Impugnação 70 15.2 Recurso de decisão apresentado pelo sujeito passivo ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) - por recurso 100 ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA) 1 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DCSEP 1.1 HOSPITAIS, POLICLÍNICAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, PRONTO SOCORRO 1.1.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.1.1.1 Vistoria 11 1.1.1.2 Registro 33 1.1.1.3 Licença 66 1.1.2 MÉDIA EMPRESA 1.1.2.1 Vistoria 13 1.1.2.2 Registro 39 1.1.2.3 Licença 79 1.1.3 GRANDE EMPRESA 1.1.3.1 Vistoria 15 1.1.3.2 Registro 47 1.1.3.3 Licença 94 1.2 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, BANCO DE MEDULA 1.2.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.2.1.1 Vistoria 11 1.2.1.2 Registro 33 1.2.1.3 Licença 66 1.2.2 MÉDIA EMPRESA 1.2.2.1 Vistoria 13 1.2.2.2 Registro 39 1.2.2.3 Licença 79 1.2.3 GRANDE EMPRESA 1.2.3.1 Vistoria 15 1.2.3.2 Registro 47 1.2.3.3 Licença 94 1.3 LABORATÓRIO DE ANÁLISE E PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATÓLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA 1.3.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.3.1.1 Vistoria 11 1.3.1.2 Registro 33 1.3.1.3 Licença 66 1.3.2 MÉDIA EMPRESA 1.3.2.1 Vistoria 13 1.3.2.2 Registro 39 1.3.2.3 Licença 79 1.3.3 GRANDE EMPRESA 1.3.3.1 Vistoria 15 1.3.3.2 Registro 47 1.3.3.3 Licença 94 1.4 CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, CLINICA ODONTOLÓGICA E POSTO DE COLETA 1.4.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.4.1.1 Vistoria 10 1.4.1.2 Registro 20 1.4.1.3 Licença 40 1.4.2 MÉDIA EMPRESA 1.4.2.1 Vistoria 12 1.4.2.2 Registro 24 1.4.2.3 Licença 48 1.4.3 GRANDE EMPRESA 1.4.3.1 Vistoria 14,38 1.4.3.2 Registro 28,79 1.4.3.3 Licença 57,62 1.5 ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO FÍSICO, CASA DE IDOSO, ESTABELECIMENTO PARA PRÁTICA DE ACUPUNTURA 1.5.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.5.1.1 Vistoria 10 1.5.1.2 Registro 20 1.5.1.3 Licença 40 1.5.2 MÉDIA EMPRESA 1.5.2.1 Vistoria 12 1.5.2.2 Registro 24 1.5.2.3 Licença 48 1.5.3 GRANDE EMPRESA 1.5.3.1 Vistoria 14,38 1.5.3.2 Registro 28,79 1.5.3.3 Licença 57,62 1.6 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE, COSMÉTICOS, CORRELATOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS 1.6.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.6.1.1 Vistoria 11 1.6.1.2 Registro 55 1.6.1.3 Licença 88 1.6.2 MÉDIA EMPRESA 1.6.2.1 Vistoria 13 1.6.2.2 Registro 66 1.6.2.3 Licença 104 1.6.3 GRANDE EMPRESA 1.6.3.1 Vistoria 15 1.6.3.2 Registro 79 1.6.3.3 Licença 126 1.7 FARMÁCIA E DROGARIA 1.7.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.7.1.1 Vistoria 11 1.7.1.2 Registro 44 1.7.1.3 Licença 66 1.7.2 MÉDIA EMPRESA 1.7.2.1 Vistoria 13 1.7.2.2 Registro 52 1.7.2.3 Licença 79 1.7.3 GRANDE EMPRESA 1.7.3.1 Vistoria 15 1.7.3.2 Registro 62 1.7.3.3 Licença 94 1.8 POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANÁRIA 1.8.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.8.1.1 Vistoria 11 1.8.1.2 Registro 22 1.8.1.3 Licença 44 1.8.2 MÉDIA EMPRESA 1.8.2.1 Vistoria 13 1.8.2.2 Registro 26 1.8.2.3 Licença 52 1.8.3 GRANDE EMPRESA 1.8.3.1 Vistoria 15 1.8.3.2 Registro 30 1.8.3.3 Licença 62 1.9 ÓTICAS 1.9.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.9.1.1 Vistoria 11 1.9.1.2 Registro 33 1.9.1.3 Licença 66 1.9.2 MÉDIA EMPRESA 1.9.2.1 Vistoria 13 1.9.2.2 Registro 39 1.9.2.3 Licença 79 1.9.3 GRANDE EMPRESA 1.9.3.1 Vistoria 15 1.9.3.2 Registro 47 1.9.3.3 Licença 94 1.10 LABORATÓRIO DE PRÓTESE E ÓRTESE 1.10.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.10.1.1 Vistoria 11 1.10.1.2 Registro 22 1.10.1.3 Licença 33 1.10.2 MÉDIA EMPRESA 1.10.2.1 Vistoria 13 1.10.2.2 Registro 26 1.10.2.3 Licença 39 1.10.3 GRANDE EMPRESA 1.10.3.1 Vistoria 15 1.10.3.2 Registro 30 1.10.3.3 Licença 47 1.11 SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE 1.11.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.11.1.1 Vistoria 11 1.11.1.2 Registro 11 1.11.1.3 Licença 22 1.11.2 MÉDIA EMPRESA 1.11.2.1 Vistoria 13 1.11.2.2 Registro 13 1.11.2.3 Licença 26 1.11.3 GRANDE EMPRESA 1.11.3.1 Vistoria 15 1.11.3.2 Registro 15 1.11.3.3 Licença 62 1.12 SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO 1.12.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.12.1.1 Vistoria 11 1.12.1.2 Registro 44 1.12.1.3 Licença 66 1.12.2 MÉDIA EMPRESA 1.12.2.1 Vistoria 13 1.12.2.2 Registro 52 1.12.2.3 Licença 79 1.12.3 GRANDE EMPRESA 1.12.3.1 Vistoria 16 1.12.3.2 Registro 62 1.12.3.3 Licença 50 1.13 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIO 1.13.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.13.1.1 Vistoria 11 1.13.1.2 Registro 33 1.13.1.3 Licença 66 1.13.2 MÉDIA EMPRESA 1.13.2.1 Vistoria 13 1.13.2.2 Registro 39 1.13.2.3 Licença 79 1.13.3 GRANDE EMPRESA 1.13.3.1 Vistoria 15 1.13.3.2 Registro 49 1.13.3.3 Licença 94 1.14 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 1.14.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.14.1.1 Vistoria 11 1.14.1.2 Registro 33 1.14.1.3 Licença 66 1.14.2 MÉDIA EMPRESA 1.14.2.1 Vistoria 13 1.14.2.2 Registro 39 1.14.2.3 Licença 79 1.14.3 GRANDE EMPRESA 1.14.3.1 Vistoria 15 1.14.3.2 Registro 47 1.14.3.3 Licença 94 1.15 AUTENTIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE LIVROS PARA REGISTRO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, REGISTRO DE RECEITA OFTALMOLÓGICA, AUTENTICAÇÃO DE LIVROS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICAS E DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA 1.15.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA 1.15.1.1 Vistoria 1.15.1.2 Registro 6 1.15.1.3 Licença 1.15.2 MÉDIA EMPRESA 1.15.2.1 Vistoria 1.15.2.2 Registro 7 1.15.2.3 Licença 1.15.3 GRANDE EMPRESA 1.15.3.1 Registro 8 1.16 CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO, ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO 1.16.1 Microempresa/Pequena Empresa 11 1.16.2 Média Empresa 12 1.16.3 Grande Empresa 14 2 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT 2.1 APROVAÇÃO DE PROJETO POR M² 2.1.1 Residencial com mais de 100m² 0,38 2.1.2 Comercial com mais de 100m² 0,56 2.1.3 Industrial 0,92 2.1.4 Garagem com mais de 100m² 0,38 2.1.5 Parque de estacionamento 0,38 2.1.6 Análise Prévia 0,38 2.2 HABITE-SE 2.2.1 Residencial (isolada) 4 2.2.2 Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades) 0,38 2.2.3 Licença para obras 4 2.2.4 Atestado de conclusão de obras 20 2.2.5 Laudos Técnicos 20 2.2.6 Parecer Técnico 20 2.3 CERTIFICADOS DE HIGIENE INDUSTRIAL 2.3.1 CATEGORIA A 2.3.1.1 Vistoria 37 2.3.1.2 Registro 22 2.3.1.3 Licença 29 2.3.2 CATEGORIA B 2.3.2.1 Vistoria 37 2.3.2.2 Registro 14 2.3.2.3 Licença 22 2.3.3 CATEGORIA C 2.3.3.1 Vistoria 22 2.3.3.2 Registro 11 2.3.3.3 Licença 18 2.4 ATESTADO DE HIGIENE E CONFORTO POR UNIDADE 2.4.1 CATEGORIA A 2.4.1.1 Vistoria 15 2.4.1.2 Registro 12 2.4.1.3 Licença 25 2.4.2 CATEGORIA B 2.4.2.1 Vistoria 15 2.4.2.2 Registro 10 2.4.2.3 Licença 12 2.4.3 CATEGORIA C 2.4.3.1 Vistoria 15 2.4.3.2 Registro 6 2.4.3.3 Licença 6 2.5 MOTÉIS E HOTÉIS 2.5.1 CATEGORIA A 2.5.1.1 Vistoria 11 2.5.1.2 Registro 44 2.5.1.3 Licença 66 2.5.2 CATEGORIA B 2.5.2.1 Vistoria 11 2.5.2.2 Registro 33 2.5.2.3 Licença 44 2.6 CINEMAS, TEATROS ETC. 2.6.1 Classe A 88 2.6.2 Classe B 66 2.7 LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 2.7.1 Vistoria 14 2.7.2 Registro 38 2.7.3 Licença 60 2.8 TRANSPORTADORAS 2.8.1 Vistoria 14 2.8.2 Registro 38 2.8.3 Licença 60 2.9 OFICINAS MECÂNICAS / MÓVEIS 2.9.1 Vistoria 11 2.9.2 Registro 13 2.9.3 Licença 13 3 TAXAS RELATIVAS AO LABORATÓRIO CENTRAL 3.1 ANÁLISE DE MEDICAMENTOS 3.1.1 Rotulagem 8 3.1.2 Peso Médio 11 3.1.3 Volume Médio 11 3.1.4 Identificação do Princípio Ativo 23 3.1.5 Teor do Princípio Ativo 23 3.2 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICA DE PRODUTOS 3.2.1 Acidez 10 3.2.2 Açúcares 9,50 3.2.3 Álcool 9,50 3.2.4 Aldeído 14 3.2.5 Cafeína 14 3.3 CARACTERES ORGANOLÉPTICOS 3.3.1 Cloretos 9 3.3.2 Densidade Relativa 19,50 3.3.3 Determinação de Corantes 10 3.3.4 Espaço Livre 11 3.3.5 Ésteres 11 3.3.6 Extratos 11 3.3.7 Filtração 11 3.3.8 Reação de Eber 11 3.3.9 Cor Icumsa 16,50 3.3.10 Índices diversos 16,50 3.3.11 Glicídios 11 3.3.12 Glúten 11 3.3.13 Gorduras 18,50 3.3.14 Grau Alcoólico 11,50 3.3.15 Lipídios 16,50 3.3.16 Matéria Insaponificável 16,50 3.3.17 Bromatos 11,50 3.3.18 Rancidez 16,50 3.3.19 Reações Diversas 16,50 3.3.20 Cromatografia 18,50 3.3.21 Sólidos Totais 11,50 3.3.22 Determinação de Peso 14,50 3.3.23 Formaldeídos 11,50 3.3.24 Cloro Livre 22 3.3.25 Fosfato Total 22 3.3.26 PH 9 3.3.27 Nitratos 22 3.3.28 Nitritos 19,50 3.3.29 Peróxidase 9 3.3.30 Peróxido de Hidrogênio 11,50 3.3.31 Amido 11,50 3.3.32 Sulfito 16,50 3.3.33 Alcalinidade 19,50 3.3.34 Cinzas 11,50 3.3.35 Determinação de Eficácia em Desinfetantes 16,50 3.4 ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUAS 3.4.1 Cor 8 3.4.2 PH 19,50 3.4.3 Turbidez 14,50 3.4.4 Cloretos 19,50 3.4.5 Ferro Total 14,50 3.4.6 Alcalinidade 19,50 3.4.7 Cloro Residual 22 3.4.8 Nitrogênio Amoniacal 22 3.4.9 Nitratos 22 3.4.10 Nitritos 19,50 3.4.11 Fluoretos 10,50 3.4.12 Dureza Total 6,50 3.4.13 Resíduo Seco 14,50 3.5 ANÁLISE MICROSCÓPICAS DE PRODUTOS 3.5.1 Fungos 14,50 3.5.2 Elementos Histológicos 14,50 3.5.3 Partículas Metálicas 23 3.5.4 Fragmentos de Insetos 14,50 3.5.5 Sujídades, Larvas e Parasitas 14,50 3.5.6 Matérias Estranhas 14,50 3.5.7 Amido e Féculas 14,50 3.6 MICROBIOLOGIA DE PRODUTOS 3.6.1 Salmonella 22 3.6.2 Colíformes Totais 22 3.6.3 Colíformes Fecais 22 3.6.4 S. Aurens 22 3.6.5 Contagem Padrão em Placas 19,50 3.6.6 Bolores e Leveduras 22 3.6.7 Esterilidade 22 3.6.8 Vibrio Cholerae 22 3.6.9 Bacillus Cereus 14,50 4 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS 4.1 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS 4.1.1 VISTORIAS 4.1.1.1 Microempresa 49,00 4.1.1.2 Pequena-Empresa 59 4.1.1.3 Média Empresa A 71 4.1.1.4 Média Empresa B 85 4.1.1.5 Grande Empresa A 103 4.1.1.6 Grande Empresa B 124 4.1.2 REGISTROS 4.1.2.1 Microempresa 49 4.1.2.2 Pequena-Empresa 59 4.1.2.3 Média Empresa A 71 4.1.2.4 Média Empresa B 85 4.1.2.5 Grande Empresa A 103 4.1.2.6 Grande Empresa B 124 4.1.3 LICENÇAS 4.1.3.1 Microempresa 62 4.1.3.2 Pequena-Empresa 74 4.1.3.3 Média Empresa A 90 4.1.3.4 Média Empresa B 107 4.1.3.5 Grande Empresa A 129 4.1.3.6 Grande Empresa B 155 4.2 BANCO DE LEITE HUMANO 4.2.1 VISTORIAS 4.2.1.1 Microempresa 49 4.2.1.2 Pequena-Empresa 59 4.2.1.3 Média Empresa A 71 4.2.1.4 Média Empresa B 85 4.2.1.5 Grande Empresa A 103 4.2.1.6 Grande Empresa B 124 4.2.2 REGISTROS 4.2.2.1 Microempresa 49 4.2.2.2 Pequena-Empresa 59 4.2.2.3 Média Empresa A 71 4.2.2.4 Média Empresa B 85 4.2.2.5 Grande Empresa A 103 4.2.2.6 Grande Empresa B 124 4.2.3 LICENÇAS 4.2.3.1 Microempresa 62 4.2.3.2 Pequena-Empresa 74 4.2.3.3 Média Empresa A 90 4.2.3.4 Média Empresa B 107 4.2.3.5 Grande Empresa A 129 4.2.3.6 Grande Empresa B 155 4.3 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 4.3.1 VISTORIAS 4.3.1.1 Microempresa 49 4.3.1.2 Pequena-Empresa 59 4.3.1.3 Média Empresa A 71 4.3.1.4 Média Empresa B 85 4.3.1.5 Grande Empresa A 103 4.3.1.6 Grande Empresa B 124 4.3.2 REGISTROS 4.3.2.1 Microempresa 49 4.3.2.2 Pequena-Empresa 59 4.3.2.3 Média Empresa A 71 4.3.2.4 Média Empresa B 85 4.3.2.5 Grande Empresa A 103 4.3.2.6 Grande Empresa B 124 4.3.3 LICENÇAS 4.3.3.1 Microempresa 62 4.3.3.2 Pequena-Empresa 74 4.3.3.3 Média Empresa A 90 4.3.3.4 Média Empresa B 107 4.3.3.5 Grande Empresa A 129 4.3.3.6 Grande Empresa B 155 4.4 COZINHA INDUSTRIAL E REFEITÓRIOS 4.4.1 VISTORIA 4.4.1.1 Microempresa 49 4.4.1.2 Pequena-Empresa 59 4.4.1.3 Média Empresa A 71 4.4.1.4 Média Empresa B 85 4.4.1.5 Grande Empresa A 103 4.4.1.6 Grande Empresa B 124 4.4.2 REGISTROS 4.4.2.1 Microempresa 49 4.4.2.2 Pequena-Empresa 59 4.4.2.3 Média Empresa A 71 4.4.2.4 Média Empresa B 85 4.4.2.5 Grande Empresa A 103 4.4.2.6 Grande Empresa B 124 4.4.3 LICENÇAS 4.4.3.1 Microempresa 62 4.4.3.2 Pequena-Empresa 74 4.4.3.3 Média Empresa A 90 4.4.3.4 Média Empresa B 107 4.4.3.5 Grande Empresa A 129 4.4.3.6 Grande Empresa B 155 4.5 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS 4.5.1 VISTORIAS 4.5.1.1 Microempresa 80 4.5.1.2 Pequena-Empresa 96 4.5.1.3 Média Empresa A 106 4.5.1.4 Média Empresa B 139 4.5.1.5 Grande Empresa A 168 4.5.1.6 Grande Empresa B 204 4.5.2 REGISTROS 4.5.2.1 Microempresa 80 4.5.2.2 Pequena-Empresa 96 4.5.2.3 Média Empresa A 106 4.5.2.4 Média Empresa B 139 4.5.2.5 Grande Empresa A 168 4.5.2.6 Grande Empresa B 204 4.5.3 LICENÇAS 4.5.3.1 Microempresa 80 4.5.3.2 Pequena-Empresa 96 4.5.3.3 Média Empresa A 106 4.5.3.4 Média Empresa B 139 4.5.3.5 Grande Empresa A 168 4.5.3.6 Grande Empresa B 204 4.6 ARMAZÉNS DE ESTIVAS E DEPÓSITOS 4.6.1 Vistoria 13 4.6.2 Registro 40 4.6.3 Licenças 55 4.7 MERCADOS E FRIGORÍFICOS 4.7.1 Vistoria 13 4.7.2 Registro 40 4.7.3 Licenças 55 4.8 AÇOUGUES 4.8.1 Pequeno Porte 4.8.1.1 Vistoria 13 4.8.1.2 Registro 19 4.8.1.3 Licenças 27 4.8.2 Micro 4.8.2.1 Vistoria 13 4.8.2.2 Registro 7 4.8.2.3 Licenças 13 4.9 CARROS FRIGORÍFICOS 4.9.1 Vistoria 13 4.9.2 Registro 19 4.9.3 Licenças 34 4.10 ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS OU MEDICAMENTOS 13 EXAMES BROMATOLÓGICOS 4.10.1 Água Mineral 55 4.10.2 Cidras, Vinhos etc. 67 4.10.3 Manteigas, Massas etc. 40 4.10.4 Conservas etc. 82 4.10.5 Pesquisa de Metais Tóxicos 110 4.10.6 Cacaus, Chocolates 95 4.10.7 Outros 137 4.11 HIPERMERCADOS 4.11.1 Vistoria 13 4.11.2 Registro 67 4.11.3 Licenças 82 4.12 SUPERMERCADOS 4.12.1 PEQUENO PORTE 4.12.1.1 Vistoria 13 4.12.1.2 Registro 19 4.12.1.3 Licenças 27 4.12.2 MICRO PORTE 4.12.2.1 Vistoria 13 4.12.2.2 Registro 13 4.12.2.3 Licenças 19 4.13 MERCEARIAS 4.13.1 MÉDIO PORTE 4.13.1.1 Vistoria 13 4.13.1.2 Registro 13 4.13.1.3 Licenças 19 4.13.2 PEQUENO PORTE 4.13.2.1 Vistoria 13 4.13.2.2 Registro 6 4.13.2.3 Licenças 7 4.13.3 MICRO PORTE 4.13.3.1 Vistoria 13 4.13.3.2 Registro 6 4.13.3.3 Licenças 7 4.14 POSTOS DE VENDAS DE AVES 4.14.1 PEQUENO PORTE 4.14.1.1 Vistoria 13 4.14.1.2 Registro 27 4.14.1.3 Licenças 40 4.14.2 MICRO PORTE 4.14.2.1 Vistoria 13 4.14.2.2 Registro 7 4.14.2.3 Licenças 27 4.15 SORVETERIAS 4.15.1 PEQUENO PORTE 4.15.1.1 Vistoria 13 4.15.1.2 Registro 55 4.15.1.3 Licenças 68 4.15.2 MICRO PORTE 4.15.2.1 Vistoria 13 4.15.2.2 Registro 27 4.15.2.3 Licenças 40 4.16 BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES 4.16.1 MÉDIO PORTE 4.16.1.1 Vistoria 13 4.16.1.2 Registro 55 4.16.1.3 Licenças 68 4.16.2 PEQUENO PORTE 4.16.2.1 Vistoria 13 4.16.2.2 Registro 27 4.16.2.3 Licenças 40 4.16.3 MICRO PORTE 4.16.3.1 Vistoria 13 4.16.3.2 Registro 13 4.16.3.3 Licenças 19 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA) VALIDADE 1 ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS 1.1 TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO 1.1.1 Viagens até 100 milhas 0,2640 Diário 1.1.2 Viagens de 100 a 300 milhas 0,3860 Diário 1.1.3 Viagens mais de 300 milhas 0,4400 Diário 1.2 TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS - ÁREA POR M2 70,41 Mensal ANEXO IV ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA) 1 Fornecimentos/prestações de serviços diversos/obras de engenharia que viabilizem a concretização de atividades com o Estado - a cada mil reais contratados e pago pelo Estado 10 1.1 Inscrição/participação em projetos especiais de cumprimento das obrigações tributárias (individualizado) 187 ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 4: lp2023_10311.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 10.311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 • Publicada no DOE (PA) de 28.12.23. Suplemento • Alterada pelas Leis 10.515/24, 11.031/25. • Regulamentada pelo Decreto 4.185/24. • Vide Lei 8.091/14. Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH). CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TFRH) Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense. Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º desta Lei será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) para: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos; e II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Pública Estadual. Art. 4º São isentos do pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), nos termos e condições do regulamento: I - a utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial; e II - a utilização de recurso hídrico em pequeno volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas. Art. 5º Contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. Art. 6º O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) corresponderá a 0,3 (três décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado. § 1º O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) corresponderá a 0,05 (cinco centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recursos hídricos para fins de aproveitamento hidroenergético. § 2º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH): I - para evitar onerosidade excessiva; II - nos casos da utilização de recursos hídricos para a produção na cadeia alimentícia; III - para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas; e/ou IV - considerando a ocorrência de investimentos voluntários para melhorar a qualidade do uso sustentável de água. Art. 7º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico. § 1º Para a apuração mensal do valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o volume hídrico utilizado durante o mês apurado. § 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio. Art. 8º O pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) fora do prazo fixado no art. 7º desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida: Redação dada ao inciso I do art. 8º pela Lei nº 10.515/24, efeitos a partir de 27.03.24. I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); Redação original, efeitos até 26.03.24. I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; e Redação dada ao inciso III do art. 8º pela Lei nº 10.515/24, efeitos a partir de 27.03.24. III - juros de mora equivalente: a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; e b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a data do efetivo pagamento. Redação original, efeitos até 26.03.24. III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento. Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzida em: Redação dada aos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º pela Lei nº 10.515/24, efeitos a partir de 27.03.24. I - 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; II - 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; III - 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; Redação original, efeitos até 26.03.24. I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração; II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e antes da decisão de primeira instância administrativa; ou III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa. Acrescidos os incisos IV ao XII ao parágrafo único do art. 8º pela Lei nº 10.515/24, efeitos a partir de 27.03.24. IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998; XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; ou XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal. Art. 9º Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 10. Os contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH. Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput deste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) devida. Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), conforme disposto em regulamento. Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) a fiscalização tributária da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH) Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre: I - as outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos; III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados; V - a destinação dada aos recursos hídricos utilizados; VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; VII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; e IX - outros dados indicados em regulamento. Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) a administração do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH). Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração. Acrescido o Capítulo III-A pela Lei 11.031/25, efeitos a partir de 06.06.25. CAPÍTULO III-A DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS Vide LC 190/25, que estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará. Art. 16-A. O Estado do Pará poderá destinar 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) para a execução de ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, na forma definida em Lei Complementar, de acordo com o disposto no art. 247 da Constituição Estadual. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, aos arts. 2º a 12, depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2023. HELDER BARBALHO Governador do Estado