LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PARÁ (PA)
CATEGORIA: OUTROS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (6):
• lc2006_p0058.pdf
• lp1982_05055.pdf
• lp1988_05519.pdf
• lp1989_05529.pdf
• lp1989_05530.pdf
• lp1996_06017.pdf
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DOCUMENTO 1: lc2006_p0058.pdf
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LEI COMPLEMENTAR N° 58, DE 1° DE AGOSTO DE 2006
Publicada no DOE(Pa) de 03.08.06.
Vetos: mensagem 38/06.
Republicada no DOE(Pa) de 23.08.06.
Alterada pela Lei Complementar 59/06, 122/19.
Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações
do Contribuinte do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do
Estado do Pará.
Art. 2º São objetivos do Código:
I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no
respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento
de suas atribuições;
II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos
administrativos;
III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos
contribuintes.
Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a
lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita
como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de tributos de competência do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 4º São direitos do contribuinte:
I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição
administrativa ou fazendária do Estado;
II - o acesso gratuito aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de
tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, sem
cobranças de taxas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
do Estado;
III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial daqueles
prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações
fiscais;
VI - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de
controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas
correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, inclusive;
VII - o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias,
programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à
fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no
prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos
em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos
contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo
necessário para que se tenha a prova constituída;
VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;
IX - apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades
competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em
profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais
casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis;
X - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha
mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;
Redação dada ao inciso XII do art. 4º pela LC 122/19, efeitos a partir de 12.06.19.
XII - a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;
Redação original, efeitos até 11.06.19.
XII - a faculdade de, independente do pagamento de taxas, apresentar petição
aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;
XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de dez dias pela autoridade
competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade,
anterioridade, irretroatividade, publicidade, impessoalidade, uniformidade e razoabilidade;
XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer
ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI - a ampla defesa no âmbito administrativo, em prazo não inferior a trinta dias, sempre
garantida a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do
Estado na fiscalização;
XVII - o acesso às informações dos valores que servirem de base à instituição de taxas.
Art. 5° A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar
irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização
não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento
pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.
§ 1º Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de
grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no caput deste artigo passam a
ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.
§ 2º Expirados os prazos previstos no caput e parágrafo anterior, se renovará por uma única
vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade.
Art. 6º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre
iniciativa, sendo vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos nos artigos 198 e
199 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não
resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não
apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.
§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a
que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.
§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará as sanções
previstas em lei específica.
Art. 8º O contribuinte terá acesso pleno e gratuito as suas informações cadastrais na
repartição fazendária.
Art. 9º Os cadastros de que trata o art. 8º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em
linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações de
que decorram de fatos alcançados pela prescrição.
Art. 10. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual
não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão
competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento.
Art. 11. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 12. São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do
Estado;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e
fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento
para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na
legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de
bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos,
impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas
ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.
§ 1º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a
fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando
termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à
autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça
a exibição judicial.
§ 2º Relativamente ao inciso VII, através de procedimento fiscal cabível, tomando
conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade
fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou
desatualizada, devendo o contribuinte ser comunicado das alterações realizadas no prazo de
trinta dias após a alteração.
Art. 13. Os direitos, as garantias e as obrigações previstos nesta Lei não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia,
dos costumes e dos princípios gerais do direito.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 14. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições
administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:
I - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o
acesso a todas as informações que serviram de base para autuação;
II - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;
III - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a
Administração Fazendária, vedada à divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre
seus débitos;
IV - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais ou coletivos,
na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.
Art. 15. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 17. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito
tributário garantido por depósito judicial, no valor total do tributo exigido objeto de ação que vise a
anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.
Art. 18. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir a repartição
fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação e
restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso
de constatação de descumprimento, de obrigação de natureza tributária.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 19. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que, nos termos da
regulamentação:
I - estabeleça obrigações não contempladas em lei;
II - estejam em desacordo com esta Lei; e
III - obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art. 20. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:
I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; e
II - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.
Art. 21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de
responsabilidade:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem
previsão legal;
II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-
la fora do âmbito de sua competência;
III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando
como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória;
V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito, cujo fato gerador
não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em
estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem
prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação
de medidas previstas na legislação tributária;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no
exercício de sua atividade econômica;
IX - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou
comprovado por agente do fisco;
X - recusar-se a identificar quando solicitado;
XI - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando
souber indevida;
Redação dada ao inciso XII do art. 21 pela LC 122/19, efeitos a partir de 12.06.19.
XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição
em dívida ativa;
Redação original, efeitos até 11.06.19.
XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de
ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
XIII - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos de que trata o
art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE - CODECON
Art. 22. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Acrescido o art. 22-A pela LC 59/06, efeitos a partir de 29.12.06.
Art. 22-A. Fica instituído Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão
de composição paritária, integrado por quatro representantes da Secretaria Executiva do Estado e
da Fazenda - SEFA, dois de entidades empresariais e dois de classe, e respectivos suplentes,
com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.
§ 1º O Secretário Executivo do Estado e da Fazenda, na qualidade de membro nato, é o
Presidente do CODECON, cabendo-lhe indicar os demais representantes, titulares e suplentes, da
SEFA.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes das entidades empresariais e de
classe, serão indicados em lista tríplice ao Secretário Executivo de Estado e da Fazenda.
§ 3º Os representantes da SEFA e das entidades empresariais e de classe indicados na
forma dos parágrafos anteriores serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º As entidades empresariais e de classe a serem representadas no CODECON serão
indicadas pelo Secretário Executivo de Estado e da Fazenda.
Art. 23. VETADO
Acrescido o art. 23-A pela LC 59/06, efeitos a partir de 29.12.06.
Art. 23-A. O mandato dos membros do CODECON será de dois anos, admitida a
recondução.
Art. 24. VETADO
Acrescido o art. 24-A pela LC 59/06, efeitos a partir de 29.12.06.
Art. 24-A. As atribuições e o funcionamento do CODECON serão regulamentados por ato
do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao
parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer
autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que
tenha sido apresentado.
Art. 26. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 27. No julgamento do procedimento administrativo-tributário, a decisão será sempre
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO ÀS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 28. VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
§ 3° VETADO
§ 4° VETADO
§ 5° VETADO
§ 6º VETADO
Acrescido o art. 28-A pela LC 59/06, efeitos a partir de 29.12.06.
Art. 28-A. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda priorizará a orientação às
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento Procedimental - TAP, a ser regulamentado
pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a orientação prévia a que se refere este artigo.
§ 2º A solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria
Executiva de Estado da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA será feita
por simples requerimento, nos termos do regulamento.
§ 3º A certidão de baixa da inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será
fornecida após a constatação da inexistência de pendências tributárias de qualquer natureza.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão solicitar à Secretaria
Executiva de Estado da Fazenda mediante simples requerimento, a suspensão de suas
atividades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da
data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 038/06-GG
Belém, 1º de agosto de 2006.
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARIO COUTO FILHO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição
Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 20 de junho de 2006, que
"Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará."
Com efeito, o presente Projeto de Lei apresenta algumas disposições inconstitucionais por vício de iniciativa
e outras contrárias ao interesse público, as quais devem ser vetadas pelos motivos a seguir expostos:
O artigo 11 estabelece que, "consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de
responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas
quaisquer referências a eles."
Nota-se que citado dispositivo, ao determinar que as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus
sistemas quaisquer referências aos créditos tributários e outros débitos de responsabilidade do contribuinte,
está, na verdade, conferindo atribuição à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, o que fere o
artigo 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual, que confere a essa matéria a iniciativa reservada
do Chefe do Executivo.
Ressalta-se, ainda, que o veto ao mencionado dispositivo não causará prejuízo ao contribuinte, uma vez
que a prescrição está prevista no Código Tributário Nacional - CTN, nos artigos 156, inciso V, 173 e 174.
O artigo 15, igualmente, confere atribuição àquela Secretaria Estadual ao determinar que cabe ao Estado
implantar, no prazo de 180 dias, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao
contribuinte, subordinado à SEFA, na forma que dispuser o regulamento, bem como realizar, anualmente,
campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres.
Assim, sendo o Projeto em comento de iniciativa parlamentar, não pode conferir atribuições à Secretaria
Estadual, pois viola o artigo 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual, que determina ser tal matéria
de competência privativa do Chefe do Executivo. Por outro lado, a SEFA já pratica, entre suas atividades
institucionais, a orientação e a informação ao contribuinte.
O artigo 16 apresenta um erro grave: determina serem vedadas, "em prejuízo" das garantias asseguradas
ao contribuinte e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar
específica, as condutas que descreve nos incisos I e II.
Ora, ao prejudicar as garantias asseguradas ao contribuinte e as disposições constitucionais aplicáveis, pré-
citado artigo fere os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente ao cidadão,
ensejando, assim, a sua inconstitucionalidade. Todavia, o veto não causará prejuízo, posto que os preceitos
estão assegurados na Constituição Federal.
Os artigos 22, 23 e 24 também apresentam vício de iniciativa. Isso porque o artigo 22, ao instituir o
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, órgão de composição paritária com atuação na defesa dos
interesses dos contribuintes, na realidade está criando um órgão público, o que é competência privativa do
Chefe do Executivo, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "d" da Constituição Estadual.
Portanto, a proposta em questão, sendo de iniciativa dos parlamentares, não respeitou o processo
legislativo estabelecido na Constituição Estadual, que determina pertencer à reserva de iniciativa privativa
do Chefe do Executivo a criação de órgãos, sendo, sob esse aspecto, igualmente inconstitucional.
Ressalta-se que é nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal vem declarando inconstitucionais as leis
de iniciativa parlamentar que criam conselhos estaduais, com base no entendimento de que a criação de
órgãos públicos é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea "e", da Constituição Federal (v.g. ADI 2654-2, ADI 1391-2 e ADI 2295-4).
Com o veto ao artigo 22, que cria o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON os artigos
23 e 24, que também trazem disposições acerca do CODECON, igualmente merecem ser vetados porque
decorrem daquele artigo.
O artigo 26 determina que, em qualquer fase do procedimento administrativo tributário em que for juntado
novo documento, o contribuinte será intimado a se manifestar e terá renovado o seu prazo de defesa.
Referido dispositivo merece ser vetado por atentar contra o interesse público, tendo em vista que,
consoante manifestação da SEFA, a possibilidade de juntar qualquer documento e, por conseguinte, ser
aberto novo prazo para defesa poderá viabilizar a apresentação com intuito meramente protelatório. Além
disso, o direito de defesa do contribuinte está assegurado na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de
1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, especificamente
nos artigos 13, 21 e 22, que dispõem sobre o mesmo assunto de maneira mais precisa, evitando-se a mera
protelação, com a dilação do prazo de defesa.
Finalmente, aponta-se a inconstitucionalidade do artigo 28 e seus parágrafos, mais uma vez por
inobservância da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para conferir atribuições à Secretaria Estadual,
no caso a SEFA, violando o artigo 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual.
Destaca-se que o parágrafo 2º do mencionado artigo, além de conferir atribuição à SEFA, consoante
informações daquele Órgão, imobiliza a atividade fiscalizatória e dá amparo legal à recidiva do erro e da
infringência.
Ressalta-se que os demais parágrafos, por estarem subordinados ao "caput" e igualmente tratarem de
atribuições da SEFA, merecem ser vetados por não subsistirem de per si e por serem, da mesma forma,
inconstitucionais por vício de iniciativa, dada a inobservância ao artigo 105, inciso II, alínea "d", da
Constituição Estadual.
Esclareça-se, ainda, que o veto ao artigo 28 e seus parágrafos não prejudicará as microempresas e
empresas de pequeno porte, haja vista que o Estado dispõe de uma lei específica sobre elas; trata-se da
Lei nº 6.616, de 7 de janeiro de 2004, que "Disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Pará-
Simples, aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao contribuinte pessoa natural no Estado
do Pará, e dá outras providências."
Sendo assim, sinto-me no dever de vetar os artigos 11 e parágrafo único, 15, 16, 22 e parágrafos 1º e 2º,
23, 24 e 28 e seus parágrafos dada a inconstitucionalidade dos mesmos e por não terem observado as
disposições constitucionais relativas à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a
criação de órgãos públicos e atribuições de secretarias estaduais, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea
"d", da Constituição Estadual, bem como de opor veto ao artigo 26 e seu parágrafo único por contrariedade
ao interesse público.
Essas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o
Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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DOCUMENTO 2: lp1982_05055.pdf
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LEI Nº 5.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982
Publicada no DOE(Pa) de 28.12.82.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, às taxas da SECTAM
previstas na Lei 6.013/96 (p. 135).
Publicação atualizada, por força da Lei Complementar (estadual) 33/97, nos
DOE(Pa) de 30.12.04, 10.02.05 e 08.02.08.
Extinta a UFEPA pela Lei 5.930/95, que estabelece, ainda, a adoção da UFIR à
razão de 1 UFEPA por 15 UFIR, efeitos a partir de 01.01.96.
Vide a Lei 6.010/96 (p. 118), que institui a Taxa de Segurança dos Órgãos de
Defesa Social e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.97.
Vide a Lei 6.279/99 (p. 141), que institui as taxas administrativas do DETRAN/PA
e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.00.
Vide a Lei 6.724/05, que altera as Leis 6.430/01 e 6.013/96 e dispõe sobre a
equação matemática para o cálculo das taxas.
Alterada pelas Leis 5.518/88, 5.655/91, 6.182/98, 6.342/00, 6.430/01, 6.705/04,
7.074/07, 7.076/07.
Vide Lei 8.455/16, que dispõe sobre as taxas (em vigor) das Secretarias de
Estado: Fazenda, Saúde Pública, Transporte e Órgãos Públicos Estaduais.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços
Diversos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS, que
será devida e arrecadada nos termos desta Lei, de acordo com as tabelas anexas, por força da
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto a sua disposição, ou, ainda, do exercício regular do poder de polícia.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por
órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do
Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.
Art. 3º O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do
serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o
beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo crédito constituído na forma desta Lei:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
b) o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a
atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa ou com
insuficiência de pagamento.
c) as pessoas expressamente designadas por Lei.
Redação dada ao art. 4º pela Lei 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos é a Unidade
Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expressa em números absolutos denominados Índice de
Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:
T = UPF x IA = VT, onde:
a) T = denominação;
b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;
c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à
Unidade Padrão Fiscal do Estado);
d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.
Redação original, efeitos até 29.12.04.
Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com as tabelas anexas, sendo expressa
em Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFEPA, seus múltiplos e submúltiplos,
aplicável, no que couber, a Lei Estadual nº 4.965, de 28 de maio de 1981.
Art. 5º A taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva
responsabilidade do contribuinte, e tratando-se de renovação observar-se-ão os seguintes prazos:
I - quando a taxa for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;
II - quando a taxa for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto
da renovação.
§ 1º Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por contribuinte novo será calculada
proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser
exercido o poder de polícia.
§ 2º Na expedição de certidão o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas, ao
devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento,
o devido pelas folhas subsequentes.
Redação dada ao art. 6º pela Lei 5.518/88, efeitos a partir de 01.01.89.
Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado ou
diretamente em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, através de
documento próprio e de acordo com as instruções por esta baixadas.
Redação original, efeitos até 31.12.88.
Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário autorizado
ou, diretamente, em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda,
observados os documentos e as instruções por esta baixadas.
Pará: Atos complementares
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Origem normativa
- lc2006_p0058.pdf
- lp1982_05055.pdf
- lp1988_05519.pdf
- lp1989_05529.pdf
Hash do texto
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Atos complementares
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Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da taxa. Art. 8º Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das taxas e isenções cabíveis. Art. 9º As ocorrências do fato gerador serão registradas em livros próprios pelos órgãos da Administração Estadual com as mesmas relacionadas, para efeito de controle fiscal. Art. 10. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da taxa, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal: I - os contribuintes; II - os servidores públicos estaduais; III - os que forem parte no ato sujeito à taxa. Art. 11. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente. Art. 12. São isentos da taxa: I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes: a) à vida escolar; b) ao alistamento e ao processo eleitoral; c) a fins militares; d) à situação dos servidores públicos; e) aos presos pobres; f) à assistência judiciária; g) às Empresas Públicas Estaduais; h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário; i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos; j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente; I) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por 2 (duas) pessoas idôneas; II - os certificados: a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento; b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário; III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções; Acrescido o inciso IV ao art. 12 pela Lei nº 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04. IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo; Acrescido o inciso V ao art. 12 pela Lei nº 7.074/07, efeitos a partir de 28.12.07. V - a Alteração Cadastral com Emissão de Documentos - Transferência de Jurisdição. § 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada. § 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo. Revogado o art. 13 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 13. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independentemente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem. Revogado o art. 14 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 14. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 14. As infrações de que trata o artigo anterior sujeitam seus agentes e responsáveis ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de ação penal cabível. Revogado o art. 15 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 15. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 15. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor do principal, sem prejuízo da multa cabível. Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo critério presidirá, também, os cálculos dos juros moratórios. Art. 16. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas: I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal; II - 1000% (mil por cento) do valor da taxa, quando: a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas; b) conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias; c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido; d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma dessa Lei. Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFEPAs. Art. 17. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais. Art. 18. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal. § 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei. § 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato. § 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos. Redação dada ao art. 19 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 19. Constatada qualquer infração à presente lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da lei que tratar da matéria. Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 19. Constatada qualquer infração à presente Lei será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo-fiscal, que obedecerá às normas do Decreto Estadual nº 1.703, de 20 de julho de 1981. Revogado o art. 20 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 20. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 20. Depois de esgotado o prazo fixado pela Lei para pagamento da taxa e acréscimos legais, após a decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial. § 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. § 2º A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa será feito pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Revogado o art. 21 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 21. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido, através da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao art. 22 pela Lei 5.518/88, efeitos a partir de 01.01.89. Art. 22. Das receitas que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, 2% (dois por cento) constituirão recursos do Fundo Especial de Apoio ao Folclore Paraense e a restante do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, observadas as legislações específicas. Redação original, efeitos até 31.12.88. Art. 22. Constituirão Recursos ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL as receitas oriundas da presente Lei que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Acrescido o art. 22-A pela Lei nº 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04. Art. 22-A. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, código 11, serão expedidas em ato do Poder Executivo. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 16 de dezembro de 1982. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda. TABELA I - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA II - SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA TABELA III - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TABELA IV - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ TABELA V - ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS TABELA VI - SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 3: lp1988_05519.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 5.519, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988 Publicado no DOE(PA) de 30.12.88. Alterado pela Lei 6.182/98. Dispõe sobre a instituição da contribuição de melhoria decorrente de Obras Públicas, prevista no art. 145, inciso III da Constituição Federal, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução de obras públicas. Art. 2º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado, ao qual fica atribuído o poder de fiscalização das obras executadas, através de uma Comissão fiscalizadora específica. Parágrafo único. A Comissão de que trata o artigo anterior deverá ser composta por cinco membros, escolhidos livremente entre os contribuintes de cada zona de benefício, e destinar-se-á ao acompanhamento da necessária concorrência pública para realização das obras, bem como da execução dos serviços, emitindo relatório final aos demais contribuintes. Art. 3º A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra pública, rateado entre os imóveis situados na zona beneficiada, proporcionalmente à área, testada ou valor venal dos mesmos. Art. 4º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. Art. 5º Para cobrança da contribuição, a autoridade administrativa notificará o contribuinte através de publicação de Edital contendo os seguintes requisitos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da área de influência do Projeto; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis localizados na área de influência do Projeto. Redação dada ao parágrafo único do art. 5º, pelo art. 99, inciso II da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário. Redação original, efeitos até 28.02.99. Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, aplicando-se ao julgamento dessa impugnação as disposições do art. 7º. Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra. Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, das formas e dos prazos de pagamento, e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. Art. 7º As reclamações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário. Art. 8º Nenhuma das impugnações referidas nesta Lei suspenderá o início ou o prosseguimento das obras. Revogado o art. 9º, pelo art. 101, inciso III, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 9º REVOGADO. Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 9º O atraso no pagamento da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1% ao mês ou fração. Art. 10. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra ou interesse para a coletividade, e os efeitos para os imóveis valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 29 de dezembro de 1988. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado OSVALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO Secretário de Estado de Justiça, em exercício MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração ARTHUR CLÁUDIO MELLO Secretário de Estado de Justiça FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 4: lp1989_05529.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 5.529, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 • Publicado no DOE (PA) de 12.01.89. • Republicado no DOE (PA) de 28.12.01. • Alterada pelas Leis 6.182/98, 6.428/01, 8.868/19. • Vide Lei 8.367/16, que dispõe sobre a definição das competências dos registros de imóveis do Município de Belém. • Vide Decreto 2.150/06, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do ITCD. • Vide Decretos 154/11, 2.057/18 que trata de parcelamento de crédito tributário. • Vide IN 24/07, que institui a Declaração de Bens e Direitos, relativa ao ITCD. • Vide IN 03/15, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do ITCD de quaisquer bens ou direitos. • Vide IN 24/17, que institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIT, para a doação em dinheiro, e dá outras providências. • Vide IN 15/16, 20/16, 11/18, 10/19 e 15/19, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários. • Vide julgamento da ADI Nº 6.819 do STF, que declarou inconstitucional as expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, desta Lei, e modulou os efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido tenha eficácia apenas a partir da publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108, ou seja, a contar de 20/04/2021. Estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FATO GERADOR Redação dada ao caput do art. 1º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária; II - a transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, ainda que em adiantamento da legítima. § 1º Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil. Redação dada ao § 2º do art. 1º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. Vide ADI 6.819. § 3º O Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o bem objeto da transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro. § 4º Os impostos devidos sobre transmissão "Causa Mortis" ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará, quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador. Acrescido os §§ 5º a 8º ao art. 1º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 5º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo entre outras situações fáticas, compreendem: I - o ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso; II - a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; III - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário; IV - a instituição de usufruto não oneroso; V - o recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus; VI - o arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de: a) transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; b) desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social. § 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz: I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade; II - a instituição onerosa de usufruto. § 7º Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito. § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. Redação original do caput do art. 1°, efeitos até 09.09.19. Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária; II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos. Redação original do § 2° do art. 1°, efeitos até 09.09.19. § 2º Nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 2º Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão. CAPÍTULO II ISENÇÃO Art. 3º São isentos do imposto: Redação dada aos incisos I a V do caput do art. 3º pela Lei 6.428/01, efeitos a partir de 28.12.01. I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; II - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário; V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento. Acrescido o inciso VI ao caput do art. 3º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. Redação original dos incisos I a IV do caput do art. 3°, efeitos até 27.12.01. I - a aquisição por transmissão "Causa Mortis", do imóvel destinado exclusivamente a morada do cônjuge superstite ou herdeiros, desde que outros não possua; II - a aquisição por transmissão "Causa Mortis" de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento de família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha desde que outro não possua; III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo Governo; IV - a doação de aparelhos móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário. CAPÍTULO III CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 4º São contribuintes do imposto: I - nas transmissões "Causa Mortis", o herdeiro ou legatário; II - nas doações, o donatário dos bens ou direito. Acrescidos os incisos III a VII ao caput do art. 4º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. III - no fideicomisso, o fiduciário; IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário; VI - na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário; VII - na instituição de direito real, o beneficiário. Acrescido o parágrafo único ao art. 4º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Parágrafo único. Na hipótese de doação de bens e direitos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for. Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: I - os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; III - o doador na inadimplência do donatário; IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei. CAPÍTULO IV PAGAMENTO DO IMPOSTO Redação dada ao art. 6º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 6º O imposto será pago: I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de quinze dias, contados do lançamento administrativo; II - na transmissão causa mortis, até quinze dias após a data da homologação do cálculo; III - na dissolução judicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença; IV - na dissolução extrajudicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, antes da lavratura da escritura pública; V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura; VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados; b) no mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário. VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário; IX - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos. § 1º Salvo disposição em contrário, o ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento. § 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. § 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. § 4º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado. Redação original do art. 6°, efeitos até 09.09.19. Art. 6º O imposto será pago: I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de cinco (5) dias, contado do lançamento administrativo; II - na transmissão causa mortis, até cinco (5) dias após a data da homologação do cálculo. Parágrafo único. Efetuar-se-á o recolhimento do imposto até trinta (30) dias depois da lavratura do instrumento público ou particular de doação ou da data de homologação do cálculo nos processos de inventário ou arrolamento, quando realizados em outro Estado. CAPÍTULO V LOCAL DE PAGAMENTO Art. 7º Far-se-á o pagamento do imposto: I - na transmissão por doação de quaisquer bens móveis e créditos onde se processar a lavratura do instrumento legal; II - na transmissão por doação de bens imóveis e respectivos direitos será o da situação do bem; III - na transmissão "Causa Mortis" onde se processar o Inventário, Arrolamento ou Alvará Judicial. Vide ADI 6.819. Parágrafo único. Quando o Inventário ou Arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo direito. CAPÍTULO VI ALÍQUOTA Redação dada ao art. 8º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 8º As alíquotas para a cobrança do imposto são: I - na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, prevista no inciso I do caput do art. 1º: a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 15.000 (quinze mil) até 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 (cinquenta mil) até 150.000 (cento e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; d) 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; e) 6% (seis por cento) quando a base de cálculo for acima de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. II - na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, prevista no inciso II do caput do art. 1º: a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 60.000 (sessenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º Para a aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser considerado o limite da base de cálculo estabelecido para a faixa inicial e, naquilo que a excede, o limite da faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 2º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. Redação original do art. 8°, efeitos até 31.12.19. Art. 8º Fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão prevista nesta Lei. Parágrafo único. A alíquota antes indicada será automaticamente reduzida se for superior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, ou aumentada, a critério do Executivo Estadual, se inferior àquela. CAPÍTULO VII BASE DE CÁLCULO Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou doação.
§ 1º Valor venal, para os efeitos desta Lei, é o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 2º A base de cálculo do imposto terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada, procedendo em seguida o respectivo lançamento. Revogado o § 3º do art. 9º, pelo art. 101, inciso IV, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. § 3º REVOGADO. § 4º Não se deduzirá da base de cálculo do imposto, o valor de quaisquer dívidas que onerem o bem ou direito, ou a sua forma de aquisição, nem as dívidas do espólio. Acrescido os §§ 5° a 10 ao art. 9º pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 5º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 6º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias. § 7º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento. § 8º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. § 9º A base de cálculo na instituição do usufruto, por ato não oneroso será de 1/3 (um terço) do valor venal do bem. § 10. Na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor: I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum. Redação original do § 3° do art. 9°, efeitos até 28.02.99. § 3º Efetivado o lançamento, nos termos do parágrafo anterior, será intimado o contribuinte para, no prazo de trinta (30) dias, proceder o recolhimento do imposto devido. Acrescido o art. 9º-A ao Capítulo VII pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 9º-A. O valor da base de cálculo não será inferior: I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo. Parágrafo único. Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do art. 9º desta Lei. CAPÍTULO VIII RESTITUIÇÃO Art. 10. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o recolhimento indevido. Art. 11. O imposto será obrigatoriamente restituído quando: I - declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo; II - reconhecido o benefício da isenção. CAPÍTULO IX AVALIAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E COBRANÇA JUDICIAL Redação dada ao art. 12 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos. Redação original do art. 12, efeitos até 09.09.19. Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação aos quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil. Redação dada ao caput do art. 13 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 13. Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo. § 1º A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feito pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim. Redação dada ao § 2º do art.13 pelo art. 99, inciso III, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. § 2º Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário. Revogado o § 3º do art.13, pelo art. 101, inciso IV, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. § 3º REVOGADO. Revogado o § 4º do art.13, pelo art. 101, inciso IV, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. § 4º REVOGADO. Redação original do caput do art. 13, efeitos até 09.09.19. Art. 13. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze (15) dias, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes. Redação original do § 2° do art. 13, efeitos até 28.02.99. § 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação, em primeira instância, do Procurador da Fazenda Estadual da jurisdição, para que decida no prazo de cinco (5) dias. Redação original do § 3° do art. 13, efeitos até 28.02.99. § 3º Sendo mantido o valor da avaliação e o cálculo do imposto, os interessados serão intimados para cumprimento da decisão no prazo de dez (10) dias podendo, no mesmo prazo, se desejarem, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado. Redação original do § 4° do art. 13, efeitos até 28.02.99. § 4º Transitada em julgado a decisão, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 14. Os procedimentos administrativos que de trata este Capítulo, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. CAPÍTULO X DOS HONORÁRIOS DO AVALIADOR Revogado o art. 15 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 15. REVOGADO Redação original do art. 15, efeitos até 09.09.19. Art. 15. Ao avaliador da Fazenda Estadual serão pagos, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, honorários equivalentes ao valor de uma (1) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), para cada laudo de avaliação elaborado. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em inobservância de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos destinados a complementá-los. Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem. CAPÍTULO XII PENALIDADES Art. 17. As infrações, de que trata o Capítulo anterior, sujeitam o contribuinte, ou todo aquele que concorra para sua prática, ao pagamento da multa ou cumprimento de penas disciplinares. Redação dada ao art. 18, pela Lei 6.428/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis: Redação dada ao inciso I do caput do art. 18 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA. II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido; III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA. Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA. Redação dada ao inciso I do caput do art. 18 pela Lei nº 6.428/01, efeitos de 28.12.01 a 09.09.19. I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido; Redação original do art. 18, efeitos até 27.12.01 Art. 18. Será punido com multa igual ao valor do imposto devido em importância nunca inferior a um (1) salário mínimo regional, o contribuinte que: I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixado; II - efetuar o recolhimento em importância inferior à devida, em virtude de falsidade de declaração. § 1º A multa será imposta, em partes iguais, aos interessados que tenham concorrido para a fraude. § 2º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Revogado o art.19, pelo art. 101, inciso IV, da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 19. REVOGADO. Redação original do art. 19, efeitos até 28.02.99. Art. 19. A pena da multa será aplicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, mediante notificação. Redação dada ao art. 20 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos. § 1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator. § 2º A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada. Redação original do art. 20, efeitos até 09.09.19. Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos. Revogado o art. 21 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 21. REVOGADO Redação original do art. 21, efeitos até 09.09.19. Art. 21. A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator. Revogado o art. 22 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 22. REVOGADO Redação original do art. 22, efeitos até 09.09.19. Art. 22. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada. Art. 23. As penalidades pelas infrações de caráter doloso previstas nesta Lei, não eximem o infrator da ação original competente. Art. 24. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração. Parágrafo único. Não corre o prazo referido se o processo de cobrança estiver pendente da decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de preparo ou julgamento. Art. 25. A imposição da penalidade para o pagamento de multa não exime o infrator de cumprimento da obrigação. Revogado o art. 26 pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 26. REVOGADO Redação original do art. 26, efeitos até 09.09.19. Art. 26. Os serventuários da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos Procuradores da Fazenda Estadual, nos casos em que a lei prevê, ficarão sujeitos à multa correspondente a um (1) salário de referência. CAPÍTULO XIII FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Redação dada ao art. 27, pelo art. 99, inciso III da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata esta Lei. Redação original do art. 27, efeitos até 28.02.99. Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a fiscalização da cobrança do imposto de que trata esta Lei. Acrescido o Capítulo XIII-A pela Lei 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19. CAPÍTULO XIII-A DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 27-A. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido nesta Lei. § 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural. § 3º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, observadas as disposições da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 4º Expirado o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 27-B. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante Documento de Arrecadação Estadual. Parágrafo único. Será franqueado a Secretaria de Estado da Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens. Art. 27-C. A Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, enviará mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento. Art. 27-D. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, eletronicamente e mensalmente, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, quando solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos. Art. 27-E. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Instrução ou de resposta a consultas. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 5 de janeiro de 1989. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração ARTHUR CLÁUDIO MELLO Secretário de Estado de Justiça FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 5: lp1989_05530.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 5.530, DE 13 DE JANEIRO DE 1989 • Publicada no DOE (PA) de 16.01.89. • Republicada no DOE (PA) de 17.01.89. • Vetos: mensagem 009/89. • Publicação atualizada, por força da Lei Complementar (estadual) 33/97, nos DOE (PA) de 17.01.89, 08.02.99, 01.03.99, 28.12.01, 31.12.02, 27.01.05, 28.12.07 (Suplemento 12), 16.01.17. • Vide Lei 5.546/89, que define as mercadorias ou bens considerados supérfluos no Estado do Pará. • Vide Lei 5.930/95, que adota a UFIR como unidade monetária de contas fiscais do Estado do Pará. • Vide Lei 6.340/00, que cria a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA • Alterada pelas Leis 5.873/94, 5.895/95, 5.933/95,6.011/96, 6.012/96, 6.164/98, 6.175/98, 6.182/98, 6.335/00, 6.344/00, 6.429/01, 6.523/02, 6.715/05, 7.080/07, 7.322/09, 8.315/15, 8.454/16, 8.877/19, 9.036/2020, 9.084/2020, 9.259/21, 9.389/21, 9.755/22, 10.520/24, 10.916/25, 11.215/25, 11.233/25. • Vide art. 3º da Lei 8.454/16, referente ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou consumo. • Regulamentada pelo Decreto 4.676/01. • Vide art. 2º da Lei 8.877/19, que estabelece a aplicação do disposto no art. 78-A somente para infrações ocorridas a partir de 01.01.20. • Vide art. 11 da Lei 9.389/21, que convalida os atos praticados sem a observância do disposto no art. 4°. Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei: Redação dada ao art. 1º pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Redação dada aos incisos II e III do art. 1º pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 01.01.97. II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 1º pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 01.01.97. III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 1º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se trata de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior. Redação dada ao art. 2º pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: Redação dada ao inciso I do art. 2º pela Lei 10.520/24, efeitos a partir de 01.01.24. I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; Redação original, efeitos até 31.12.23. I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, e repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; Redação dada ao inciso IX do art. 2º pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; Redação anterior dada ao inciso IX do art. 2º, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; Redação dada ao inciso XI do art. 2º pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; Redação anterior dada ao inciso XI do art. 2º, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; Redação dada ao inciso XII do art. 2º pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Redaçãodada ao inciso XII do art. 2º pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Revogado o inciso XIII do art. 2º pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 01.01.16. XIII - REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.15. XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. Redação dada ao § 3° do art. 2º pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.12.21. § 3° Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento. Redação original, efeitos até 16.12.21. § 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte. Acrescido o § 4º ao art. 2º pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. § 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto Acrescido o § 5º ao art. 2º pela Lei 10.520/24, efeitos a partir de 01.01.24. § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados pelo Estado do Pará, sendo: I - destino da mercadoria, por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - origem da mercadoria, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Redação original do caput do art. 2°, efeitos até 29.12.96. Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada, no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior; II - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; III - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido; IV - VETADO V - VETADO VI - VETADO a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar; VII - na execução de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal; VIII - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior; Redação dada ao inciso IX do art. 2º pela Lei 5933/95, efeitos de 01.01.96 a 26.12.96 IX - na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Redação original dos §§ 1° ao 5° do art. 2°, efeitos até 29.12.96. § 1º Para efeito desta lei, equipara-se à saída: I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - VETADO III - a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento das atividades do estabelecimento; IV - o abate, no matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor, pelo estabelecimento que promover, que resulte na carne e todo produto da matança de gado. § 2º Na hipótese do inciso VIII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte. § 4º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do caput do artigo, em relação ao trigo importado sobre o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal. § 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída de mercadoria, a transmissão de sua propriedade, o fornecimento de mercadoria, a entrada de mercadoria importada do exterior e a prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação; II - o título jurídico em razão do qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. Acrescido o § 6º ao art. 2º pela Lei 10.916/25, efeitos a partir de 13.06.24. § 6º Alternativamente ao disposto no §5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal. Redação dada ao art. 3º pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.12.16. Art. 3º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Redação original, efeitos até 28.12.16. Art. 3º O imposto não incide sobre operações: I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi- elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º deste artigo; II - que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal petróleo inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão; V - VETADO VI - VETADO § 1º para efeito do inciso I, semi-elaborado é: I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento. § 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto. § 3º Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º serão definidos em convênios celebrados entre o Estado do Pará e outros Estados e o Distrito Federal. Redação dada ao art. 4º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.12.21. Art. 4° As isenções ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. § 1° Os convênios celebrados nos termos do caput deste artigo serão submetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o quarto dia subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de decreto legislativo, observado o disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 24, de 1975. § 2° Consideram-se ratificados os convênios, nos termos do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 24, de 1975, caso não ocorra deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da mensagem pelo Poder Legislativo. § 3° O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo. Redação original, efeitos até 16.12.21. Art. 4º As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente. Parágrafo único. VETADO Art. 5º A isenção não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias. Art. 6º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo satisfeita, o Imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação. Art. 7º Sairão com suspensão do imposto: I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte. Acrescido o art. 7º-A pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 7º-A São atos cadastrais: I - inscrição; II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral; III - baixa de inscrição; IV - reativação de inscrição; e V - declaração de nulidade de ato cadastral. Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição. § 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscreverem. § 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento. § 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento. § 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade. § 6º VETADO Acrescido o § 7º ao art. 8º pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento. Acrescido o art. 8º-A pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 8º-A É nulo o ato cadastral eivado de vício insanável. Parágrafo único. Considera-se vício insanável a simulação ou dissimulação do requerente, a inexistência do motivo ou o desvio de sua finalidade. Acrescido o art. 8º-B pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 8º-B São também nulos os seguintes atos: I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento; II - vício no ato praticado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - inscrição com finalidade de emissão de documentos fiscais com simulação de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que haja fato imponível; IV - inscrição com finalidade de prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, mediante participação ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de desenvolver esquema de evasão fiscal mediante artifícios de dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao Erário. Acrescido o art. 8º-C pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 8º-C. A nulidade da inscrição será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária, garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. § 1º O ato que declarar a nulidade da inscrição consignará os motivos e o termo inicial da nulidade, bem como o prazo para interposição de recurso à declaração de nulidade, que não terá efeito suspensivo. § 2º A declaração de nulidade da inscrição torna igualmente nulos todos os atos e documentos emitidos pelo estabelecimento desde a data consignada no respectivo ato declaratório. § 3º A declaração de nulidade de inscrição de estabelecimento empresarial, nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 8º-B desta Lei, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato anulatório. Art. 9º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação em seus dados. Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar. Art. 10. Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente quer como destinatário da mercadoria. Art. 11. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento. Redação dada ao art. 12 pela Lei 7.322/09, efeitos a partir de 28.10.09. Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte: I - a alíquota de 30% (trinta por cento): a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica; Vide ADIN nº 7.111/PA: declarada a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso I do art. 12, pelo STF, efeitos a partir de 01.01.2024, nos parâmetros fixados no leading case RE 714.139- RG. b) nas prestações de serviço de comunicação; II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive; III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): Vide ADIN nº 7.111/PA: declarada a inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso III do art. 12, pelo STF, efeitos a partir de 01.01.2024, nos parâmetros fixados no leading case RE 714.139- RG. a) nas operações com energia elétrica; Redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 12 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.12.16. b) nas operações com álcool carburante; Redação anterior dada à alínea “b” do inciso III do art. 12 pela lei 7.322/09, efeitos de 28.10.09 a 28.12.16. b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive. IV- a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante; V - a alíquota de 12% (doze por cento); a) nas operações com fornecimento de refeições; b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes. Acrescida à alínea “c” do inciso V do art. 12 pela Lei 9.259/21, efeitos a partir de 16.04.21. c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE); Acrescida a alínea “d” ao inciso V do art. 12 pela Lei 11.215/25, efeitos de 01.10.25 a 31.12.25. d) nas operações com mercadorias adquiridas pelos participantes do Concurso Cultural de Fotografia da Secretaria de Estado da Cultura, denominado “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, nos termos do regulamento, e classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH): 1. 3208.10.10, 3208.20.19, 3209.10.10, 3209.90.11, 3209.90.19 e 3210.00.10 para tintas; 2. 3214.10.20 para massas corridas. Redação dada ao inciso VI do art.12 pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador; Redação original, efeitos até 16.03.22. VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; Redação dada ao inciso VII do art. 12 pela Lei 9.755/22, efeitos a partir de 16.03.23 VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações. Redação original, efeitos até 15.03.23. VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Redação anterior dada ao art. 12 pela Lei 6.344/00, efeitos: incisos I, II, III e V de 01.01.01 a 27.10.09; incisos IV, VI e parágrafo único de 29.12.00 a 27.10.09. Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: I - a alíquota de 30% (trinta por cento): a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica; b) nas prestações de serviço de comunicação; c) nas operações com álcool carburante e gasolina; II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica; III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento): a) nas operações com refrigerante; IV - a alíquota de 12% (doze por cento): a) nas operações com fornecimento de refeições; b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador; VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Redação anterior dada ao art. 12 pela Lei 5.933/95, efeitos de 01.01.96 a 27.10.09. Art. 12. [...] I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei; Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I do art. 12 pela Lei 6.175/98, efeitos de 01.01.99 a 31.12.00. b) nas prestações de serviço de comunicação; Redação anterior dada à alínea “b” do inciso do art. 12 pela Lei 5.933/95, efeitos de 27.10.09 a 31.12.98. b) nas prestações de serviços de comunicação por telefonia celular; Acrescida a alínea “c” ao inciso I do art. 12 pela Lei 6.175/98, efeitos de 01.01.99 a 31.12.00. c) nas operações com álcool carburante e gasolina; Revogado o inciso II do art. 12 pela Lei 6.175/98, efeitos de 01.01.99 a 31.12.00. II - a alíquota de 20% (vinte por cento), nas operações com álcool carburante e gasolina; Redação anterior dada aos incisos III, IV e V e ao parágrafo único, do art. 12 pela Lei 6.175/98, efeitos de 01.01.99 a 31.12.00. III - a alíquota de 12% (doze por cento): a) nas operações com fornecimento de refeições; b) nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; IV - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados a ativo fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; V - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações. Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo aplica-se ainda no recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Redação original, efeitos: caput, 28.12.00 e inciso I até 31.12.95. Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte: I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei; Redação anterior dada ao inciso II do art. 12 pela Lei 5.873/94, efeitos de 19.12.94 a 31.12.95. II - a alíquota de 12% (doze por cento) na operação de fornecimento de refeições. Renumerado o inciso II para inciso III do art. 12 pela Lei 5.873/94, efeitos de 19.12.94 a 31.12.95. III - a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações. Acrescido o inciso IV ao art. 12 pela Lei 5.895/95, efeitos de 19.07.95 a 31.12.95. IV - alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995, nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do Regime Jurídico-Tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; Acrescido o inciso V ao art. 12 pela Lei 5.895/95, efeitos de 19.07.95 a 31.12.95. V - alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados a ativo fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador. Acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 12 pela Lei 5.895/95, efeitos de 19.07.95 a 31.12.95. § 1º Nas operações realizadas com veículos automotores novos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS é: I - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de maio a 30 de junho de 1995; II - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. § 2º A alíquota prevista no inciso IV deste artigo aplica-se ainda no recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado; II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior; III - VETADO Revogado o inciso IV do art. 13 pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 01.01.16. IV - REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.15. IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto; V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido. Art. 14. O Senado Federal, através de Resolução, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Redação dada ao art. 15 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; Redação dada a alínea “e” do inciso V do art. 15, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; Redação dada a alínea “e” do inciso V do art. 15, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. e) quaisquer despesas aduaneiras; VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada; Revogado o inciso IX do art. 15 pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 01.01.16. IX- REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.15. IX - na hipótese do inciso XIII do art. 2º, o valor da prestação no Estado de origem. Redação dada ao § 1º do art. 15, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: Redação dada ao § 1ºdo art. 15, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. § 1º Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Redação dada ao § 2º do art. 15 pela Lei 9.259/21, efeitos a partir de 16.04.21. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Redação original, efeitos até 15.04.21 § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Revogado o§ 3º do art. 15 pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 3º REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.2016 § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras; II - no caso do inciso III do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria prevista no inciso IV, do artigo 2º, o valor da operação; IV - VETADO V - na saída de que trata o inciso VI do artigo 2º: a) o valor total da operação na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; VI - na prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; VII - na hipótese do § 1º, incisos II e III do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria acrescido do valor do IPI, se for o caso. Revogado o art. 16 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 16. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 16. VETADO Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada. Revogado o art. 17 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 17. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. Revogado o art. 18 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 18. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto: I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Redação dada ao art. 19 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo. Redação original, efeitos até 29.12.96.
Art. 19. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 15, ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industrial, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciante ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Nas hipóteses deste artigo caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 20. Revogado o art. 20 pela Lei 10.520/24, efeitos a partir de 01.01.24. Art. 20. REVOGADO Redação dada ao art. 20 pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.23.. Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior. Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Revogado o art. 22pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 22. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 22. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. Redação dada ao art. 23 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. Revogado o art. 24 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 24. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 24. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Revogado o art. 25 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 25. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 25. Na hipótese do § 3º, do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 27. Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. Revogado o art. 27 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 27. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 27. Na hipótese do inciso II do artigo 39, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação. Revogado o art. 28 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 28. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 28. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Redação dada ao art. 29 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 29. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Revogado o art. 30 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 30. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 30. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido, o da montagem. Art. 31. O disposto nos artigos 15 a 26 não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrente de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista em Lei Complementar. Redação dada ao art. 32 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 32. Nos seguintes casos, o valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, em processo regular definido em regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o valor real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso. Parágrafo único. As operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento. Redação dada ao art. 34pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Redação dada ao parágrafo único do art. 34, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 34, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo único do art.34, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; Redação dada ao inciso II doparágrafo único do art. 34, pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; Redação anterior dada ao inciso III do parágrafo único do art.34, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; Redação dada ao inciso IV doparágrafo único do art. 34, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Redação anterior dada ao inciso IV do parágrafo único do art.34, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto. Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico; VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; VII - os órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; IX - prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI - o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviço em operação ou prestação interestaduais. Revogado o art. 35 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 35. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 35. VETADO Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros: I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante; II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias; III - condomínios e incorporadores; IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32. Redação dada ao art. 37 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios, arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento. Redação original, efeitos até 31.12.07. Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios, conforme dispuser a Lei. Revogado o art. 38 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 38. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 38. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação Redação dada ao art. 39 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário: I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Redação dada ao § 2º do art. 39, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. § 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. Redação anterior dada ao § 2º do art. 39, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. § 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias e serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto; § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: Redação dada ao inciso I do § 5º do art. 39, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; Redação anterior dada ao inciso I do § 5º do art. 39, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02. I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; Ill - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto § 6º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo industrial fabricante e/ou importador. § 7º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 8º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço. § 9º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 4º será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 10. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 11. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e os Estados interessados. § 12. A responsabilidade a que se refere este artigo fica ainda atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. § 13. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. § 14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 15. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 16. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Acrescido o § 17ao art. 39, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. § 17. Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 39. Será atribuída à condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto como contribuinte substituto: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor ou comerciante, transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Unidades Federais diversas, a substituição dependerá de acordo entre os interessados. Acrescido os arts. 39-A a 39-C pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 39-A. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. Art. 39-B. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final tem direito à restituição do valor relativo à parcela do imposto retido anteriormente por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. Art. 39-C. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, mediante expressa anuência do contribuinte, a tributação definitiva do imposto devido por substituição tributária pela base de cálculo presumida, ainda que a base de cálculo da operação se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto. Art. 40. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtor de que faça parte, situado no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicado às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. Redação dada ao art. 41 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; Redação dada a aliena”f” do inciso I do art. 40, pela Lei 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03. f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Redação anterior da alínea “f” do inciso I do art. 41, pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 31.12.02: f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 2º, inciso XIII e para os efeitos do art. 15, § 3º; III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção ; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII; Acrescido a alínea “c-1” do inciso III do art. 41, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. c-1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. § 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de Estado que não o do depositário. § 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Acrescido o § 5º do art. 41, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 41. O local da operação ou prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadorias: a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
e) o do embarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; f) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação a operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 2º; b) onde tenha início a prestação nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários a prestação do serviço; c) o estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 2º; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante. § 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. § 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito. § 6º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. Art. 42.O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada. Redação dada ao caput do art. 43 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Redação dada ao inciso I do art. 43 pela Lei 9.036/2020, efeitos a partir de 01.01.2020. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; Redação dada ao inciso I do art. 43 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 31.12.19. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; Convalidados procedimentos adotados, no período de 30.12.10 a 29.12.16, quanto ao direito de crédito a partir de 01.01.20 (art. 3º da Lei 8.454/16). Redação dada ao inciso I do art. 43 pela Lei 7.080/07, efeitos de 13.12.06 a 31.12.10. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; Redação anterior dada ao inciso I do art. 43 pela Lei 6.523/02, efeitos de 01.01.03 a 12.12.06 I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; Acrescido o inciso I ao art. 43 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.02. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; Acrescido o inciso II ao art. 43 pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e Redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 43 pela Lei 9.036/2020, efeitos a partir de 01.01.2020. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; Redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 43 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 31.12.19.. d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; Convalidados procedimentos adotados, no período de 30.12.10 a 29.12.16, quanto ao direito de crédito a partir de 01.01.20 (art. 3º da Lei 8.454/16). Redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 43 pela Lei 7.080/07, efeitos de 13.12.06 a 31.12.10. d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; Redação anterior dada a alínea “d” do inciso II do art. 43 pela Lei 6.523/02, efeitos de 01.01.03 a 12.12.06. d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; Acrescida a alínea “d” ao inciso II do art. 43 pela Lei 6.335/00,efeitos de 28.12.00 a 31.12.02. d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; Acrescido o inciso III do art. 43, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996; Acrescido o inciso IV do art. 43, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e Redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 43 pela Lei 9.036/2020, efeitos a partir de 01.01.2020. c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; Redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 43 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 31.12.19.. c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. Convalidados procedimentos adotados, no período de 30.12.10 a 29.12.16, quanto ao direito de crédito a partir de 01.01.20 (art. 3º da Lei 8.454/16). Redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 43 pela Lei 7.080/07, efeitos de 13.12.06 a 31.12.10. c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. Redaçãoanterior dada àalínea “c” do inciso IV do art. 43 pela Lei 6.523/02, efeitos de 01.01.03 a 12.12.06 c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. Acrescida aalínea “c” ao inciso IV do art. 43 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.02 c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. Redação original do art. 43, efeitos até29.12.96. Art. 43. VETADO Parágrafo único. VETADO Acrescido o parágrafo único do art. 43 pela Lei 6.164/98, efeitos de 02.12.98 a 27.12.00. Parágrafo único. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 44. Os atos praticados para efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento por homologação. Redação dada ao art. 45 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. Redação dada ao § 3º do art. 43, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: Redação original dada ao § 3º do art. 45 pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. § 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 48, §§ 5º, 6º e 7º. Acrescido os incisos I,II,III, IV, V, VI, VII ao §3º do art. 43, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. §4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 45. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo ou para integrarem o ativo fixo do estabelecimento; III - VETADO IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, da comercialização de mercadorias ou em processo de produtos, extração, industrialização ou geração; V - em relação a documento fiscal extraviado, ressalvada a hipótese de sua comprovação de autenticidade; VI - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço; VII - em relação à mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou da produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do imposto estadual, sendo essa circunstância desconhecida data de entrada; VIII - em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo. Revogado o art. 46 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 46. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 46. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal. § 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso. § 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento. Acrescido o art. 46-A pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 46-A. É vedado o crédito de imposto, para efeito de compensação, que conste em documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo. Art. 47. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento. Renumerado o Parágrafo único em § 1º ao art. 47, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou. Acrescido o § 2º ao art. 47, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento. Acrescido o art. 47-A pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal. § 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação. § 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas nesta Lei. Redação dada ao art. 48 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: Redação dada ao inciso I do art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; Redação dada ao inciso II do art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo; Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96 a 27.12.00. II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Acrescido o inciso V ao art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. V - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; Acrescido o inciso VI ao art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação. Redação dada ao § 1º do art. 48 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.12.16. § 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Redação dada ao § 1º do art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 28.12.16. § 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. § 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. Redação dada ao §2º do art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Redação dada ao § 3º do art. 43, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 3º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. § 3º O não creditamento ou o estorno a que se refere o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. Redação dada ao §4º do art. 48, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução. Redação anterior dada pela Lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. § 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 45, § 3º. § 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. § 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. § 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. § 8º Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 48. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que: I - as mercadorias perecerem ou deteriorarem; II - as mercadorias forem objeto de saída não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada; III - a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução; IV - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; V - o imposto cobrado na operação anterior for superior ao devido na posterior, hipótese em que o estorno corresponderá a diferença; VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação. Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. Revogado o art. 49pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 49. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 49. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 3º. Revogado o art. 50 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 50. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 50. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico. Revogado o art. 51pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 51. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 51. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente. Art. 52. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. Art. 53. Nas entregas, a serem realizadas em território paraense, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido na primeira repartição fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento. Parágrafo único. Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino. Redação dada ao art. 54 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 54. O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes: I - normal; II - de estimativa; III - especial. Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais próprios, no último dia do período fixado em regulamento. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 54. O imposto será pago de conformidade com os seguintes regimes: I - normal; II - de estimativa; III - especial. Redação dada ao art. 55 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 55. As obrigações são consideradas vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo: I - As obrigações são consideradas liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar os dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça independente do resultado da apuração no período correspondente. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 55. Os estabelecimentos enquadrados no regime normal, no último dia de cada mês e na forma prevista no Regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios: I - o valor das operações de saída de mercadoria e prestação de serviços e o correspondente débito do imposto, se houver; II - o valor das operações de entradas de mercadorias e prestação de serviços e o correspondente crédito do imposto, se houver; III - o valor de outros débitos ou outros créditos do imposto; IV - o valor de estorno de débitos e de créditos do imposto; V - o valor do imposto a pagar ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o Regulamento poderá dispor que o pagamento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente. Acrescido o art.55-A, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. Art. 55-A. Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldo credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme disposto em regulamento. § 2º Os demais casos de saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - transferidos, nas condições definidas em regulamento, a outros contribuintes do mesmo Estado. Redação dada ao art. 56 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 56. O imposto devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório: I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes; II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas, em datas e períodos a serem fixados em regulamento; III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado. § 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito individualmente ou por grupo de atividade econômica. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividade econômica. § 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão. § 4º O regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa. § 5º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 56. O imposto devido por estabelecimento, cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período, a complementação das quantias pagas com insuficiência, ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso: I - o valor estimado será fixado pela Secretaria da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informação
fornecidos pelo contribuinte e em outros elementos julgados convenientes; II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas mensais em datas e períodos a serem fixados no Regulamento; III - VETADO § 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividade econômica. § 2º A Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento, ou a qualquer grupo de atividade econômica. § 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subsequentes à revisão. Redação dada ao art. 57 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 57. A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 57. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ficar dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros dessa natureza. Redação dada ao art. 58 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 58. Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 58. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Redação dada ao art. 59 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 59. O imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar: I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, em cada operação; Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 59. O Regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa. Art. 60. Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório. Art. 61. O pagamento do imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado. Parágrafo único. Inexistindo estabelecimento bancário credenciado, o pagamento do imposto será efetuado no órgão arrecadador da Fazenda Estadual. Art. 62. O Regulamento estabelecerá forma, condições e prazo para o pagamento do imposto, admitida distinção em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica. Art. 63. Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos: I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto; II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto. § 1º Os convênios estabelecerão os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações ou prestações de serviços. § 2º Os documentos e os livros das escritas fiscal e contábil são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram. Redação dada ao § 3º do art. 63 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. § 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. Redação original, efeitos até 31.12.04. § 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. Acrescido o § 4º ao art. 63 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. Acrescido o § 5º ao art. 63 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 5º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "ex-officio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento. Acrescido o parágrafo único ao art. 64 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Parágrafo único. O regime especial “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação poderá ser adotado a contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: I - inadimplência contumaz; II - reincidência específica; III - atos de sonegação, fraude ou conluio. Acrescido os arts. 64-A a 64-G pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 64-A. Caracteriza inadimplência contumaz, isolada ou cumulativamente: I - a falta de recolhimento do imposto devido em 2/3 (dois terços) dos períodos de referência de qualquer ano calendário; II - a existência de créditos tributários exigíveis em valor que ultrapasse 40% (quarenta por cento) do faturamento anual. Art. 64-B. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração ao mesmo tipo legal por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de um período inferior a cinco exercícios, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Art. 64-C. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 64-D. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 64-E. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 64-C ou 64-D. Art. 64-F. Os contribuintes submetidos ao regime especial “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos: I - a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços; II - a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços; III - diariamente; IV - semanalmente; V - quinzenalmente. § 1º O prazo de duração do regime “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação será de até doze meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, justificada a prorrogação por decisão administrativa devidamente fundamentada. § 2º O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao regime especial “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do parágrafo único do art. 64.” Art. 64-G. Regime especial “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação será estabelecido por meio de ato do Subsecretário da Administração Tributária e consistirá, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS nos prazos especificados em qualquer dos incisos I a V do art. 64-F, inclusive do imposto devido por substituição tributária; II - no controle e fiscalização permanente, inclusive com plantões no estabelecimento. § 1º Os plantões fiscais aludidos no inciso II deste artigo terão por objetivo: I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços; II - a apuração dos valores a serem recolhidos; III - acompanhar carga e descarga de mercadorias; IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação; V - registrar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco, quando couber; VI - efetuar levantamento de estoques de mercadorias. § 2º Aplicar-se-á ao regime especial “ex-officio” de controle, fiscalização e arrecadação o previsto no art. 8º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal. Art. 65. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. Parágrafo único. O previsto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará. Redação dada ao art. 65-A pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. Vide art. 6º da Lei 11.233/25, que convalida os procedimentos realizados com base no Convênio ICMS 134/16.. Art. 65-A. As pessoas indicadas nos incisos deste artigo devem prestar informações ao fisco estadual relativas às transações realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS: I - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos: II - interrnediadores de serviços e de negócios, relativamente às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Parágrafo único. Os procedimentos, os prazos, as formas, os leiautes, os canais eletrônicos, a fiscalização e os demais aspectos referentes à prestação das informações de que trata o caput deste artigo observarão as disposições do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, e do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018. Redação dada ao caput do art. 65-A pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 22.10.25. Art. 65-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem informar ao fisco estadual as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label” e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. Acrescido o parágrafo único ao art. 65-A pela Lei 7.080/07, efeitos de 01.01.08 a 22.10.25. Parágrafo único. Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os prazos e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo. Acrescido o art. 65-A pela Lei 7.080/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.19. Art. 65-A. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. Art. 66. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como, em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção. Acrescido os arts. 66-A a 66-E pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 66-A. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto.” Art. 66-B. Respondem solidariamente pela infração todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.” Art. 66-C. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Art. 66-D. A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo. Parágrafo único. Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido.” Art. 66-E. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: I - omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação; II - não for o exigido pela legislação tributária para a respectiva operação ou prestação; III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado; IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação tributária; VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude; VII - for emitido por contribuinte: a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou inapta; VIII - contiver indicações diferentes nas diversas vias; IX - possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie; X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente; XI - for emitido: a) sem autorização fiscal; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; XII - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; XIII - for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco; XIV - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a Legislação Federal, Estadual ou Municipal que regulamenta o setor. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine. Art. 67. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das entradas e saídas das mercadorias e prestações de serviços, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos. § 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua efetivação. § 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação na alíquota vigente no período a que se referir o levantamento. Art. 68. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatárias; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas a que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Redação dada ao Parágrafo único do art. 68 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Parágrafo único. A prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão se dará nos limites da legislação específica. Redação original, efeitos até 31.12.19. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Revogado o art.69 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. Art. 69. REVOGADO Redação original, efeitos até 16.03.22. Art. 69. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento extrator, comercial, industrial ou produtor, em trânsito ou abandonados, que constituam provas materiais de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei e em seu regulamento; II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida nesta lei, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. Derrogado pela Lei 6.182/98 (vide art. 60), efeitos a partir de 01.03.99. Art. 70. DERROGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 70. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária. Revogado o art. 71 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 71. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 71. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, se for idôneo. Revogado o art. 72 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 72. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 72. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita, quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração. § 1º Quando tratar-se de documentos e livros deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada total ou parcial. § 2º A devolução da mercadoria somente será autorizada, se o interessado, dentro de cinco (05) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultam a verificação do pagamento do imposto porventura devido, ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão e penalidades acaso cabíveis. § 3º Se a mercadoria for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria. § 4º O risco de perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão. Revogado o art. 73 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 73. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 73. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-la a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão. Parágrafo único. Se a mercadoria for de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou a instituições de beneficência. Revogado o art. 74 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 74. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 74. A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão. Parágrafo único. Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor. Revogado o art. 75 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 75. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 75. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou produto de sua venda em leilão, fica em poder do fisco até o término do processo administrativo fiscal, findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. Revogado o art. 76 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 76. REVOGADO Redação anterior dada ao art. 76 pela Lei 6.011/96, efeitos de 30.12.96 a28.02.99. Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de: I - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal: a) dois por cento, três por cento e quatro por cento, respectivamente, até trinta, sessenta e noventa dias de atraso; b) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere e alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento; II - quando exigido mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis: a) um por cento ao mês nos primeiros dois anos de atraso; b) um e meio por cento ao mês após dois anos de atraso. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização do seu valor monetário, a acréscimos moratórios de: I - 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo para pagamento; II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, quando exigido, mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O crédito será acrescido, ainda na hipótese do item I, de três por cento (3%), por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de cento e vinte (120) dias, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento). Derrogado pela Lei 5.930/95, efeitos a partir de 01.01.96. Art. 77. DERROGADO Redação original, efeitos até 31.12.95. Art. 77. As importâncias fixas correspondentes a multas ou limites para a sua fixação ou a limites de faixas para efeito de tributação, serão expressas em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA. § 1º Fica estabelecida em Cz$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzados) o valor da UFEPA, para vigorar no primeiro trimestre de 1989. § 2º A unidade Fiscal de Estado do Pará - UFEPA, será reajustada em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, por Decreto do Poder Executivo, para vigorar no trimestre seguinte. § 3º O reajuste de que trata o parágrafo anterior não excederá o resultante da aplicação do índice de variação, no trimestre anterior, do valor nominal da OTN. Inexistente esta, a atualização respeitará o índice que for adotado pela União para determinar a correção monetária, se esta persistir. Acrescido o art. 77-A pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 77-A. A multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária será estabelecida partindo-se da multa base para a infração e será graduada, nos termos do art. 78- A, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes. Parágrafo único. Para fins de determinação da graduação para obtenção da multa aplicável, deverão ser considerados os antecedentes do sujeito passivo, a conduta praticada com intuito da extinção total ou parcial do crédito tributário e a gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais. Redação dada ao art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: Redação dada à alínea “a” ao inciso I do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e registrado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “a” ao inciso I do art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “b” ao inciso I do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “b” ao inciso I do art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto; c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação dada a alínea “d” do inciso I do art. 78 pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 01.01.16. d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo: 1. às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso,consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário,contribuinte do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; 2. às prestações de serviços destinadas a consumidor final,contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida. Redação dada à alínea “d” do inciso I do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.15. d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação dada a alínea “e” do inciso I do art. 78 pela Lei 8.315/15, efeitos a partir de 03.03.16. e) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto,localizado neste Estado - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; Redação dada à alínea “e” do inciso I do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.15.
e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada às alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso I do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada às alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso I do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 27.06.19. h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; II - com relação ao crédito do imposto: a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado; Redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 78 pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 22.12.25 b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido; Redação dada ao art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 21.12.25. b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido; Redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da importância não estornada; Redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado; Redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. d) utilizar crédito indevido, inexistente ou não revestido das formalidades previstas na legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; Redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. d) utilizar crédito indevido ou inexistente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado; Redação original, efeitos até 28.03.17. d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal: 1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado; 2. que decorra de conluio entre as partes - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado; 3. emitido com o valor da operação supervalorizado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado; Redação dada à alínea “e” do inciso II do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. e) utilizar, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do crédito indevidamente utilizado; Redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 27.06.19. e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado; Redação dada à alínea “f” do inciso II do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito apropriado; Acrescido a alínea “f”, ao inciso II ao art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.19. f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado; Acrescida a alínea “g” ao inciso II do art. 78 pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 22.12.25. g) falta de estorno, nos demais casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido pelo contribuinte ou a ele outorgado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da importância não estornada; III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração: Redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. b) relacionar mercadoria no livro fiscal próprio para registro de inventário em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; Revogada à alínea “c” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. c) REVOGADO Redação dada à alínea “c” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 27.06.19. c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês; Redação dada à alínea “d” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “d” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “e” do inciso III do art.78 pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “e” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 28.06.19 a 16.03.22. e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “e” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 15 (quinze) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “e” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 28.12.16. e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento; Redação dada à alínea “f” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “f” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “g” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “g” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário; Redação dada à alínea “h” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “h” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “j” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço; Redação dada à alínea “j” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço; Redação dada à alínea “K” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “k” do inciso III do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “o” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “o” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 28.12.16. o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; p) emitir documento fiscal: Redação dada ao item 1 da alínea “p” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. 1. em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada ao item 1 da alínea “p” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. 1. em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 28.12.16. 1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação dada ao item 2 da alínea “p” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. 2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 27.06.19. 2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “q” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “q” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 28.12.16. q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “r” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 27.06.19. r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “s” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Acrescidas as alíneas “s” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 27.06.19. s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Acrescido a alínea “t” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.03.17. t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação dada à alínea “u” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Acrescida a alínea “u” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada a alínea “v” do inciso III do art.78 pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica -NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “v” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 16.03.22. v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Acrescida a alínea “v” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “w” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Acrescida a alínea “w” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 27.06.19. w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Redação dada a alínea “x” do inciso III do art.78 pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “v” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 16.03.22. x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Acrescido a alínea “x” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; Acrescidas as alíneas “y” a “z” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.03.17. y) deixar de comunicar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por número de documento fiscal eletrônico, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; z) vender, distribuir, adquirir ou utilizar formulários de segurança sem autorização - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por formulário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada a alínea “aa” do inciso III do art.78 pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; Redação dada à alínea “aa” do inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 16.03.22. aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Acrescida a alínea “aa” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPFPA, por mês de referência; Acrescida à alínea “ab” ao inciso III do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. ab) emitir documento fiscal com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; IV - com relação aos livros fiscais: Redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) deixar de registrar em separado, no livro fiscal próprio para registro de inventário, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por mercadoria não- registrada, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; Redação original, efeitos até 31.12.19. a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada; b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; Redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro; Redação original, efeitos até 27.06.19. c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro; Redação dada às alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir da 01.01.2020. d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro; e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; Redação original, efeitos até 31.12.19. d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA; e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “f” do inciso IV do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação original, efeitos até 27.06.19. f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal: Redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, sem prejuízo do imposto; Redação original, efeitos até 27.06.19. a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto; Redação dada à alínea “b” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada a alínea “b”, inciso V do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.19. b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuízos ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentos) UPF-PA, por equipamento. Redação anterior dada a alínea “b”, inciso V do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.07. b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido; c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento; d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento; Redação dada à alínea “e”, inciso V do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; Redação anterior dada a alínea “b”, inciso V do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.07. e) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal em estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mesmo que o estabelecimento seja do mesmo
proprietário - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; Redação dada à alínea “f” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro; Redação original, efeitos até 27.06.19. f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro; g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UPF- PA por documento; h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária: 1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; 2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; 3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; Redação dada ao item 4 da alínea “i” ao inciso V ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. 4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; Redação original, efeitos até 27.06.19. 4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório; Redação dada ao item 5 da alínea “i” ao inciso V ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. 5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por atestado; Acrescido o item 5 da alínea “i” ao inciso V ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 27.06.19. 5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado. Redação dada alínea “j” ao inciso V ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento; Redação dada alínea “j” do inciso Vdo art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 27.06.19. j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF- PA por documento; Redação anterior dada a alínea “j”, inciso V do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por documento; Redação dada às alíneas “k” e “l” do inciso V ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento; l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; Redação original, efeitos até 27.06.19. k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF- PA por equipamento; l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “m” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto, ou operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento; Redação original, efeitos até 27.06.19. m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal: 1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; 2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; Redação dada à alínea “n” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação original, efeitos até 27.06.19. n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre; o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA; p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “q” do inciso V do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento; Redação original, efeitos até 27.06.19. q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento; Redação dada alínea “r” do inciso V do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita; Redação anterior dada a alínea “r”, inciso V do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR; Redação dada à alínea “s” do inciso V do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); Redação anterior dada a alínea “s”, inciso V do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.07 s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, além do fechamento do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do equipamento; t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos; u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre; v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que: 1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento; 2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita; y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto; z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; Acrescidas às alíneas “aa” a “ae” do inciso V do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês; ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA; Acrescidas às alíneas “af” a “aw” do inciso V do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal; ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita- Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina; al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto em regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento; an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF- PA, por equipamento; aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido; ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF- PA, por equipamento; as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento; au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento; av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA. VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados: Redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso VI ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação tributária – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA por período de apuração; Redação dada à alínea “a” do inciso VI do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.12.16 a 27.06.19. a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação original, efeitos até 28.12.16 em relação a alínea “a” e 27.06.19 em relação a alínea ‘b”, do inciso VI. a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; Redação dada à alínea “d” do inciso VI do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos (quando 1% for acima de 1.000 UPF-PA) a partir de 01.01.20. d) deixar de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação original, efeitos até 31.12.19. d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; Revogada a alínea “e” do inciso VI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. e) REVOGADO Redação dada à alínea “e” do inciso VI do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR; Revogada a alínea “f” do inciso VI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. f) REVOGADO Redação dada à alínea “f” do inciso VI do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR; Revogada a alínea “g” do inciso VI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. g) REVOGADO Redação dada à alínea “g” do inciso VI do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético - multa de 500 (quinhentas) UFIR por mês ou fração de mês; Revogada a alínea “h” do inciso VI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. h) REVOGADO Redação dada à alínea “h” do inciso VI do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR; Revogada a alínea “i” do inciso VI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. i) REVOGADO Redação dada à alínea “i” do inciso VI do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR; VII - com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado: Redação dada à alínea “a” do inciso VII ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês; Redação dada à alínea “a” do inciso VII do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA; Redação dada à alínea “b” do inciso VII ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF- PA por mês ou fração de mês; Redação dada à alínea “b” do inciso VII do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA; Redação dada à alínea “c” do inciso VII ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês; Redação dada à alínea “b” do inciso VII do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19. c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA; Redação dada ao inciso VIII do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais: Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA; b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.19. a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; 2. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; 3. a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea; 4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; 2. a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; 3. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea; 4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; 2. a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada às alíneas “a” e “b” pela Lei 6.429/01, efeitos de 27.12.01 a 31.12.04. VIII - [..] a) deixar o contribuinte de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA. Redação dada ao inciso VIII do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 27.12.01. VIII - com relação à apresentação de informações econômico-fiscais: a) deixar o contribuinte, de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR; b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR por documento, a critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação à arrecadação do imposto; Redação dada ao inciso IX do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05.
IX - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro: Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF- PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração; b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração; c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; Redação dada às alíneas “a”, “b” e ‘c” do o inciso IX do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 27.06.19. a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração; b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração; c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA. Redação dada ao inciso IX do art. 78, pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.04. IX - outras infringências: a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação; b) deixar, o contribuinte, de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo; c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIR; d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, a critério da autoridade fazendária. Acrescido o inciso X ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. X - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate: a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento; b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA; c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; Acrescido o inciso XI ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. XI - outras infringências: Redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso XI ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação; b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do acréscimo; Acrescidas às alíneas “a” e “b” do inciso XI ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 27.06.19. a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação; b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo; Redação dada a alínea “c” do inciso XI do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito; 2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil; Acrescida a alínea “c” ao inciso XI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.07. c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA; Redação dada à alínea “d” do inciso XI do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; Redação dada à alínea “d” do inciso XI do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.19. d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF- PA. Acrescida a alínea “d” ao inciso XI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.07. d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. Acrescidas às alíneas “e” e ‘f” ao inciso XI do art. 78 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA; Redação dada à alínea “f” do inciso XI ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária; Acrescida à alínea “d” ao inciso XI do art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.19. f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. Redação dada à alínea “g” do inciso XI ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Acrescida à alínea “g” ao inciso XI do art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação; Acrescido o inciso XII ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.03.17. XII - com relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD: Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XII ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. a) não entregar arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA; b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Redação dada a alínea “c” do inciso XII do art.78 pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por período de referência; Redação dada à alínea “c” do inciso XII do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 16.03.22. c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; Acrescidas às alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso XII ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. a) não entregar o arquivo digital da EFD - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; 2. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; 3. a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea; 4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; 2. a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; 3. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea; 4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações no arquivo digital da EFD - multa equivalente: 1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; 2. a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; Redação dada ao inciso XIII do art. 78 pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. XIII - com relação às informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como pelos intermediadores de serviços e de negócios: a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; b) não entregar as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ‘’private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; Redação dada ao inciso XIII do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 22.10.25. XIII - com relação às informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label” e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; b) não entregar as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label” e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label” e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês; Acrescido o inciso XIII ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 31.12.19. XIII - com relação às informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente: a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte; b) não entregar informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte; c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte. Acrescido o inciso XIV ao art. 78 pela Lei 9.084/2020, efeitos a partir de 01.03.2021. XIV - Com relação ao Selo Fiscal de Controle e Qualidade: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionadores de água mineral natural, água natural, ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade, quando de afixação obrigatória, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal; b) aposição irregular do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal; c) uso indevido de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF- PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal; d) falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal; e) falta de devolução à repartição fiscal de Selo Fiscal de Controle e Qualidade inutilizado, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal. § 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea "k", inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória. Revogado o § 3º do “caput” do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. § 3º REVOGADO Redação dada ao § 3º ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos de 29.03.17 a 27.06.19. § 3º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea “b” do inciso VIII e na alínea “b” do inciso XII, na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo nos períodos de que cuidam os itens das respectivas alíneas. Acrescido o § 3º ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 28.03.17. § 3º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea "b" do inciso VIII na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea. Revogado o § 4º do “caput” do art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 28.06.19. § 4º REVOGADO Acrescido o § 4º ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos de 01.01.05 a 27.06.19. § 4º Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação. Acrescido o § 5º ao art. 78 pela Lei 6.715/05, efeitos a partir de 01.01.05. § 5º Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea "b" do inciso VIII quando a informação for entregue até quinze dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VIII. Acrescido o § 6º ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.03.17. § 6º No caso de operação ou prestação beneficiada por isenção, amparadas por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão, substituição tributária, antecipação do recolhimento do imposto ou qualquer outra hipótese na qual não haja destaque do imposto, a multa referente ao descumprimento de obrigação acessória será calculada sobre o valor do imposto, como se devido fosse. Acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 78 pela Lei 8.454/16, efeitos a partir de 29.12.16. § 7º As multas relativas à falta de prestação ou a incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, de que trata este artigo, nos termos do art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão reduzidas em: I - 90% (noventa por cento) para o Microempreendedor Individual - MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. § 8º A redução de que trata o § 7º não se aplica na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Acrescido o § 9º ao art. 78 pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. § 9º O disposto no caput deste artigo refere-se à multa base para os efeitos do disposto no art. 78-A, limitada a abrangência neste definida. Redação original, com redução em 30% das multas do inciso V do art. 78 e dos demais incisos em 60%, pela Lei 6.011/96, efeitos de 30.12.96 a 27.12.00. Convertida a unidade monetária estadual, cada UFEPA equivale a 15 UFIR. Art. 78. Na hipótese do descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido: I - 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando: a) desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento, deixar de recolher, no todo ou em parte, no prazo legal o imposto; b) tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações realizadas, deixar de recolher no todo ou em parte, no prazo legal, o imposto correspondente; II - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais; b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; c) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa; e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores. III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e prestações tributadas como isentas ou não tributadas; IV - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício; b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos; c) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal: 1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos; 2. que decorra de conluio entre as partes; 3. emitido com o valor da operação supervalorizada; f) falta de estorno, nos casos previstos nesta lei, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria ou serviço; g) omitir entradas ou saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico, sem prejuízo do imposto devido, quando couber; h) deixar de emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação ou mercadorias; i) deixar de emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço; V - 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, cobrado ou não do substituído; b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço; c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade; d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; e) consignar no documento fiscal importâncias diversas do valor da operação ou prestação; f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; g) deixar de pagar o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação; VI - 120%(cento e vinte por cento) do valor do acréscimo, aos contribuintes que pagarem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a mora correspondente; VII - 4% (quatro por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessão da atividade, se deixarem de comunicar o fato a repartição fiscal, à época própria, nunca inferior a 120 (cento e vinte) UFIR; VIII - 6 (seis) UFIR: a) por livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação; b) por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, até o limite de 300 (trezentas) UFIR; c) por atraso de escrituração dos livros fiscais, por mês ou fração de mês e por livro; d) por deixar de comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais, por mês ou fração de mês; e) por não possuir ou não exibir livros e documentos fiscais, por mês ou fração de mês e por livro ou documento, contado da data a partir da qual era obrigatória sua adoção, ou exibição, até o limite de 300 (trezentas) UFIR; IX - 12 (doze) UFIR: a) por exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês; b) por não apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento, por mês ou fração de mês; X- 30 (trinta) UFIR por documento fiscal, nos casos de omissão de seu registro no livro próprio; XI - 120 (cento e vinte) UFIR: a) por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado; b) por utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, por mês ou fração de mês; XII - 600 (seiscentas) UFIR: a) por embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma; b) por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização aplicável tanto ao impressor como ao usuário; XIII - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento): a) do valor das operações de saída e prestações realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, por mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 120 (cento e vinte) UFIR, por documento ou formulário; b) do valor das operações de saída realizadas no período, desde que não inferior a 60 (sessenta) UFIR nem superior a 300 (trezentas) UFIR, aos que deixarem de apresentar, no prazo determinado, a Guia de Informação e Apuração do Imposto. Acrescido o inciso XIV ao art. 78 pela Lei 6.182/98, efeitos de 01.03.99 a 27.12.00. XIV - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado. Redação dada ao art. 78, pela Lei 6.011/96, efeitos de 30.12.96 até 27.12.00. § 1º No caso do item XI, será observado o seguinte: I - a multa será reduzida para 30 (trinta) UFIR se até trinta (30) dias, contados da comunicação à repartição fiscal competente, for restabelecida a escrita; II - quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo dia, contado da informação referida no item anterior, o valor do imposto referente às operações e prestações não comprovadas será arbitrado pelo fisco. § 2º Na aplicação de multa prevista na alínea "b" do item VIII, quando se
tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte: I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação e prestação registrada; II - no seu total, a penalidade não excederá de 600 (seiscentas) UFIR; III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados na forma prevista em regulamento. § 3º Inexistindo operações de saída e prestações, a multa prevista na alínea "b" do item XIII será de 60 (sessenta) UFIR. Redação original, efeitos até 27.12.00. Extinta a UFEPA e adotada a UFIR pela Lei 5.930/95, efeitos a partir de 01.01.96. Art. 78. Na hipótese do descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido: I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; a) desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento, deixar de recolher, no todo ou em parte, no prazo legal o imposto; b) tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações realizadas, deixar de recolher no todo ou em parte, no prazo legal, o imposto correspondente; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto quando; a) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais; b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; c) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa; e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores. III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e prestações tributadas como isentas ou não tributadas; IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício; b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos; c) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal: 1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos; 2. que decorra de conluio entre as partes; 3. emitido com o valor da operação supervalorizada; f) falta de estorno, nos casos previstos nesta lei, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria ou serviço; g) omitir entradas ou saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico, sem prejuízo do imposto devido, quando couber; h) deixar de emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação ou mercadorias; i) deixar de emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço; V - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, cobrado ou não do substituído; b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço; c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade; d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; e) consignar no documento fiscal importâncias diversas do valor da operação ou prestação; f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; g) deixar de pagar o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação; VI - 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo, aos contribuintes que pagarem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a mora correspondente; VII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria em estoque na data da cessão da atividade, se deixarem de comunicar o fato a repartição fiscal, à época própria, nunca inferior a 20 (vinte) UFEPAS; VIII - 1 (uma) UFEPA; a) por livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação; b) por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, até o limite de 50 (cincoenta) UFEPAS; c) por atraso de escrituração dos livros fiscais, por mês ou fração de mês e por livro; d) por deixar de comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais, por mês ou fração de mês; e) por não possuir ou não exibir livros e documentos fiscais, por mês ou fração de mês e por livro ou documento, contado da data a partir da qual era obrigatória sua adoção, ou exibição, até o limite de 50 (cincoenta) UFEPAS; IX - 2 (duas) UFEPAS; a) por exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês; b) por não apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento, por mês ou fração de mês; X - 5 (cinco) UFEPAS por documento fiscal, nos casos de omissão de seu registro no livro próprio; XI - 20 (vinte) UFEPAS;: a) por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado; b) por utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, por mês ou fração de mês; XII - 100 (cem) UFEPAS: a) por embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma; b) por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização aplicável tanto ao impressor como ao usuário; XIII - 3% (três por cento). a) do valor das operações de saída e prestações realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, por mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 20 (vinte) UFEPAS, por documento ou formulário; b) do valor das operações de saída realizadas no período, desde que não inferior a 10 (dez) UFEPAS nem superior a 50 (cinquenta) UFEPAS, aos que deixarem de apresentar, no prazo determinado, a Guia de Informação e Apuração do Imposto. § 1º No caso do item XI, será observado o seguinte: I - a multa será reduzida para 5 (cinco) UFEPAS se até trinta (30) dias, contados da comunicação à repartição fiscal competente, for restabelecida a escrita; II - quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo dia, contado da informação referida no item anterior, o valor do imposto referente às operações e prestações não comprovadas será arbitrado pelo fisco. § 2º Na aplicação de multa prevista na alínea "b" do item VIII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte: I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação e prestação registrada; II - no seu total, a penalidade não excederá de 100 (cem) UFEPAS; III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados na forma prevista em regulamento. § 3º Inexistindo operações de saída e prestações, a multa prevista na alínea "b" do item XIII será de 10 (dez) UFEPAS. Acrescido o art. 78-A pela Lei 8.877/19, efeitos a partir de 01.01.20. Art. 78-A. A multa que tenha por base o valor do imposto, o valor do crédito e a referência ao valor do imposto prevista no § 6º do art. 78 será graduada, levando-se em consideração: I - as circunstâncias atenuantes de: a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de autuação da obrigação principal - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base; b) observância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - diminuição em 10% (dez por cento) da multa base; c) gozar o sujeito passivo de classificação fiscal positiva, nos termos do regulamento - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base; II - as circunstâncias agravantes de: a) reincidência específica, conforme o art. 64-B - aumento em 10% (dez por cento); b) possuir benefício ou incentivo fiscal e infringir a legislação tributária no que lhe foi concedido, individualmente e sob condição de regularidade fiscal - aumento em 5% (cinco por cento); c) inobservância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - aumento em 5% (cinco por cento); § 1º Para obtenção do percentual da multa a que se refere o “caput” deste artigo, será aplicada a seguinte metodologia: I - efetuar os somatórios dos percentuais das circunstâncias atenuantes e das agravantes; II - calcular a diferença entre os somatórios: III - aplicar o percentual apurado sobre a multa base, elevando ou reduzindo a multa de acordo com o resultado. Redação dada ao § 2° do art.78-A pela lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 2° Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas “f” a “j” do inciso I, alínea “a” a “f” do inciso II, alíneas “h” a “u” e “w” do inciso III, alínea “f” do inciso IV e alínea “g” do inciso XI, do art. 78. Acrescido o § 2º ao art. 78-A pela Lei 8.877/19, efeitos de 01.01.20 a 16.03.22. § 2º Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I, “e” do inciso II, alíneas “h”, “i”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso III e “f” do inciso IV, do art. 78. Revogado o art. 79, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. Art. 79. REVOGADO Redação original, efeitos até 27.12.00. Art. 79. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações a esta lei e seu regulamento serão punidas com multa de até 750 (setecentas e cinqüenta) UFIR, aplicável a critério da autoridade julgadora de primeira instância. Extinta a UFEPA e adotada a UFIR pela Lei 5.930/95, efeitos de até 28.12.95. Art. 79. multa de até 50 (cincoenta) UFEPAS, aplicáveis quando não houver penalidade expressamente determinada nesta Lei. Revogado o art. 80 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 80. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 80. A reincidência é punida com multa original, acrescida de 50% (cincoenta por cento). Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal por parte do mesmo sujeito passivo. Revogado o art. 81 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 81. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 81. Admitir-se-á redução das multas previstas neste artigo, nas seguintes hipóteses: I - de 50% (cincoenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, dentro de trinta (30) dias da data do recebimento do auto de infração; II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do auto de infração e antes da decisão de 1ª instância administrativa; III - de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão de 1ª instância administrativa. Revogado o art. 82 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 82. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 82. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiveram determinado. Revogado o art. 83 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 83. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 83. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores das disposições da presente lei, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas. Revogado o art. 84 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 84. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 84. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo corrigido monetariamente e dos juros de mora. Revogado o art. 85 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 85. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 85. O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão da mercadoria, documento ou livro. Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Revogado o art. 86 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 86. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 86. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração que não se invalidará pela ausência de testemunhas. § 1º No processo iniciado pelo auto de infração, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente, ou apresentar defesa por escrito, no prazo de trinta (30) dias. § 2º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou sem defesa, submetido a apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa. § 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Revogado o art. 87 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 87. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 87. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. Revogado o art. 88 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 88. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 88. O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto. Revogado o art. 89 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 89. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 89. Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso "ex-officio", com efeito suspensivo, à autoridade competente prevista em regulamento. Parágrafo único. Por decisões contrárias à Fazenda Estadual, entende-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam canceladas, reduzidas ou relevadas. Revogado o art. 90 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 90. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 90. Poderá o infrator recorrer, com efeito suspensivo, de decisão do órgão julgador de primeira instância administrativa que lhe for contrária, total ou parcialmente, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, no prazo de trinta (30) dias, a contar do dia em que for notificado daquela decisão. Parágrafo único. As demais normas disciplinadoras do processo fiscal serão estabelecidas no regulamento Revogado o art. 91 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 91. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 91. O débito fiscal relativo ao imposto não pago à época devida fica sujeito à correção monetária de seu valor, observados os critérios estabelecidos pela legislação federal pertinente. Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei. Revogado o art. 92 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 92. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 92. Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada ou apresentar fiança idônea, excluída no caso de depósito em dinheiro, a incidência da correção monetária a partir daquele depósito. Parágrafo único. Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo anterior, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito. Revogado o art. 93 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 93. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 93. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do regulamento, observadas as normas gerais previstas em convênio. Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como em desistência dos já interpostos. Revogado o art. 94 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 94. REVOGADO Redação anterior dada ao art.94 pela lei 6.012/96, efeitos de 30.12.96 a 28.02.99. Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento). § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei. § 2º No caso de parcelamento do débito, o valor do acréscimo será dividido em igual número de parcelas. § 3º O valor correspondente ao acréscimo será destinado ao reaparelhamento e modernização da Secretaria da Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em igual proporção. Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Se o débito for recolhido antes do ajuizamento o acréscimo será reduzido para dez por cento 10% (dez por cento). Revogado o art. 95 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 95. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 95. Os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Revogado o art. 96 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 96. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 96. Dá-se por ajustada a diferença acusada em pagamento do imposto, desde que de valor inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado). Revogado o art. 97 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 97. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 97. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre dispositivo da legislação tributária estadual, aplicável a fato determinado, na forma prevista no regulamento. § 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, produz os seguintes efeitos: 1. suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável; 2. impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. § 2º A suspensão do prazo a que se refere o item 1 do parágrafo anterior não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações e prestações realizadas, deixando de ser considerado, no período, apenas o crédito ou débito controvertido. § 3º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação. § 4º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido. Revogado o art. 98 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 98. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 98. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os contribuintes, originados da aplicação de leis tributárias e de seus regulamentos, serão resolvidos administrativamente, em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais. Revogado o art. 99 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 99. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 99. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, órgão integrado a estrutura da Secretaria do Estado da Fazenda, tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, e jurisdição em todo o território estadual. Revogado o art. 100 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 100. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 100. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, será composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, sendo oito (8) Conselheiros e um (1) Presidente, todos com mandato de dois (2) anos, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e, de reconhecida experiência em assuntos tributários. § 1º O Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, estes escolhidos dentre os oito (8) Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Os Conselheiros e seus suplentes, em número de dois (2) para cada membro, serão também nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes regras: 1. quatro (4) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice, pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Pará, Federação das Indústrias do Pará, Federação da Agricultura do Pará e Associação Comercial do Pará; 2. quatro (4) outros Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria. § 3º A indicação referida no item 1 do parágrafo anterior será solicitada pelo Secretário de Estado da Fazenda, concedendo-se às entidades o prazo máximo de dez (10) dias para manifestação. § 4º À falta de indicação, no prazo estabelecido, O Governador do Estado nomeará, por livre escolha, os 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes referidos no item 1 do parágrafo 2º, desde que vinculados a qualquer das entidades nominadas. § 5º Os Conselheiros prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho. § 6º A Fazenda Pública Estadual será representada pela Procuradoria da Fazenda Estadual, cabendo: 1. ao Procurador Geral, funcionar junto à Câmara Plena; 2. a qualquer dos Procuradores da Fazenda, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionar junto a cada uma das Câmaras Permanentes. § 7º Funcionarão, também, junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, dois (2) Assessores Tributários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os funcionários fazendários, com a incumbência de prestar assessoramento técnico à Câmara Plena e às duas Câmaras Permanentes. § 8º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá a estrutura geral das Secretarias do Conselho. Revogado o art. 101 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 101. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 101. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, os Procuradores da Fazenda Pública Estadual e os Assessores Tributários com função junto ao Colegiado, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, acrescida da parte fixa mensal, como representação. § 1º O Presidente e os Vice-Presidentes terão a parte fixa de sua representação acrescida de 100% (cem por cento). § 2º Para os efeitos deste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará considerar-se-á classificado como órgão de deliberação coletiva da administração direta classe "A". Revogado o art. 102 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 102. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 102. O regulamento disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado. Revogado o art. 103 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 103. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 103. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e de seus regulamentos serão resolvidos administrativamente, em primeira instância, pelas autoridades fazendárias estabelecidas no regulamento. Revogado o art. 104 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 104. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 104. Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Revogado o art. 105 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 105. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 105. O termo de inscrição da dívida, autenticado pelas autoridades competentes, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionados especificamente à disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Revogado o art. 106 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 106. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 106. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Revogado o art. 107 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 107. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 107. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Revogado o art. 108 pelo art. 101, inciso V da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 108. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 108. A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda Estadual, de acordo com a legislação federal aplicável. Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, delegar competência para a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra. Art. 110. Do produto da arrecadação efetiva do imposto, vinte e cinco por cento (25%) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a legislação federal aplicável Art. 111. Enquanto não forem expedidos os atos indispensáveis à aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam auto-executáveis, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior compatíveis com este diploma. Art. 112. A aplicação do disposto no artigo 110 produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, vigorando até esta data o percentual de vinte por cento (20%). Art. 113. Esta lei entrará em vigor, em 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 1989. HELIO MOTA GUEIROS Governador do Estado ANEXO ÚNICO (Relação a que se refere o art. 39, § 2º da Lei n.º 5.530, de 13/01/89) Títulos alterados pelo art. 2º da Lei nº 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03: CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS Texto original dos Títulos, efeitos até 31.12.02: Classificação Mercadorias 1 Açúcar de qualquer espécie. 2 Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico. 3 Arroz, feijão, charque, cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre. 4 Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico. 5 Bebidas alcoólicas. 6 Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios. 7 Café torrado e moído. 8 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes
de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas e removedores, óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral. 9 Cerveja, chope, refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo. 10 Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos. 11 Cimento. 12 Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo. 13 Discos e fitas virgens ou gravados. 14 Energia elétrica. 15 Filme fotográfico, cinematográfico, "slide" e assemelhados. 16 Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados. 17 Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro. 18 Lâmpadas elétricas, peças e acessórios. 19 Leite em pó. 20 Madeira serrada de qualquer tipo e compensado. 21 Medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros; Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não. 22 Peças e acessórios para veículos. 23 Pilhas, baterias e acumuladores. 24 Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo. 25 Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha 26 Preparados para limpeza e polimento. 27 Produtos alimentícios. 28 Produtos hortifrutigranjeiros. 29 Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço. 30 Serviços de transporte e de comunicação. 31 Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. 32 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. 33 Veículos automotores. 34 Empresas que atuam no sistema de marketing direto. 35 Outras mercadorias. Acrescentado o item 36 pelo art. 2º da Lei nº 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03: 36 Bens. OFICIO Nº 009/89-GG Belém, 13.01.89. Senhor Presidente, Tenho a honra de acusar, o recebimento do oficio Especial nº 105/89-SEC, de 29.11.88, através do qual me foi encaminhado por Vossa Excelência oProjeto de Lei nº 105/88,aprovado pelo Plenário desse Egrégio Poder legislativo, que disciplina o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências. Cientifico-o, a propósito de que, no exercício das prerrogativas constitucionaisque me são conferidas pelo § 1º do art. 6 da Constituição Estadual, decidi vetar, nesse Projeto, os dispositivos adiante relacionados, ou parte deles, palas razões seguintes: I- inciso IV do Art. 2º A redação da proposta original (inciso VI do art. 2º) teve por objetivo preservar a regra de autonomia de cada estabelecimento, seja este em área contínua ou diversa, assim também cada etapa do processo de circulação da Mercadoria. A tributação nas operações entre estabelecimentos de igual titularidade, mesmo quando localizados em áreas contínua, ampara-se, assim, no principio de que o ICMS, tal como o ICM, incide sobre circulação tanto física como jurídica e econômica da mercadoria, desde a sua produção ate a chegada ao consumidor final. Por tais fundamentos, deu-se a esse dispositivo, na proposta original, idêntica redação à do art. 2º, VI do Convênio firmado com o CONFAZ, como previsto no art. 34, § 8º do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. Além da emenda apresentada a esse dispositivo diferir substancialmente do conteúdo da norma inscrita naquele Convênio, afastando-se. desse modo, da regra constitucional de cunho transitório, reduziu sobremaneira o campo deincidência do tributo, ao excluir expressões como “localizada na mesma área ou em área continua ou diversa”, ou, ainda, outras como “a consumo” que interferem, inclusive, com o próprio fato gerador do imposto, notoriamente encurtando o alcance da norma e influindo na arrecadação fazendária. É, portanto, esse dispositivo, tal comoaprovado por esse Egrégio Poder Legislativo, manifestamente contrario ao interesse público, - razão de oposição do veto. II - A expressão “DE TRANSPORTE” nos incisos V e VI do art. 2º. Os serviços a que aludem os dispositivos nos quais foi promovida a inclusão da expressão “de transporte” são os inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e mercadorias, nada tendo a ver, portanto, a expressão inserida, com o objetivo colimado pela norma, na sua concepção original. Ademais, está expresso, no art.155, § 2º,IX, “b” da Constituição Federal em vigor, que incidirá o tributo “sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”, querendo isso dizer que o valor total da operação, como base de cálculo que é do imposto, engloba necessariamentetodos os serviços prestados em conjunto com o fornecimento da mercadoria e não apenas os “de transporte”. A expressão, resultante da emenda apresentada e aprovada nessa Augusta Casa, é nitidamente, restritiva, implicando, desse modo, em sensível diminuição do campo de incidência do tributo e, consequentemente, em prejuízos de grande fôlego à Fazenda Pública Estadual. Tal dispositivo, como aprovado contraria visivelmente o interesse público, motivo pelo qual nele se veta a expressão “de transporte”, por prejudicial que é ao Erário Estadual. III - inciso II do § 1º do art. 2º Esse dispositivo, na versão constante do projeto original, veio consagrando o principio de igualdade tributária entre contribuintes do imposto, diretriz com a qual não se acha, data vênia, harmonizada a redação proveniente da emenda sofrida nesse Egrégio Poder legislativo. Na redação aprovada, resultou excluída a expressão “produzida pelo próprio estabelecimento”, como se o industrial que consome ou integra ao seu ativo fixo parte de mercadorias por ele mesmo produzidasnão .pudesse situar-se em rigoroso plano de igualdade com os demais consumidores finais, que adquirem de terceiros para o mesmo fim. Há, como se observa, com a redação dada e aprovada para esse dispositivo, profundo estreitamento do campo de incidência do tributo, já que afastada do principio da equiparação à saída de mercadoria, a integração dela no ativo fixo, quando produzida pelo próprio estabelecimento. O dispositivo, portanto, é marcadamente contrário ao interesse público. Contrasta, por outro lado, com o que dispõe, nesse sentido, o art. 2º§ 1º , inciso II do Convênio ICM 66/88 que regula provisoriamente o ICMS, nos termos do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Veto-o, em face dessas razões. IV - Incisos V e VI do Art. 3º. Esses dois incisos ampliam as hipóteses de não incidência do imposto, quando a enumeração dada, a esses casos, pelo art. 155, inciso X, da Constituição Federal é taxativa e não exemplificativa. Convém notar que os institutos da “não-incidência” e o da isenção guardam caracteres próprios e bem distintos entre si. Enquanto estas podem ser objeto de deliberação por parta dos Estados e do Distrito Federal de acordo com o previsto em Lei Complementar, concedendo-se ou as revogando (art. 155, XII, g), aquelas, ao contrário, só ocorrem nos estritos limites que a Constituição Federal lhes traçou. Não é possível, pois, a inclusão de quaisquer outras situações não previstas por aquela Lei Maior. Por estarem tais dispositivos em confronto com a Constituição Federal, são eles inconstitucionais, razão suficiente para que se os vete. Veto-os, por conseguinte. V - Parágrafo Único do Art. 4º. Embora reconhecendo a elevada razão inspiradora de tal dispositivo, não há como poupá-lo de veto, pois colide claramente com o art. 155, inciso II alínea “g” da Constituição Federal, ao teor do qual “caberá à lei complementar” regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal , isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” A norma constitucional objetiva, sem duvida alguma, harmonizar, quanto possível, as legislações estaduais, a partir de uma única direção que será ditada por lei complementar federal, dentro do principio que vede à União, Estados e Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (art. 150, II CF). Fixando casos de isenção que a própria Constituição Federal não contempla e que ainda estão à falta de disciplina por Lei Complementar Federal, em termos de diretrizes globais, pode esse dispositivo estar indo além do que a legislação federal infra-constitucional eventualmente vier dispondo e até mesmo quebrando o princípio da igualdade entre contribuintes, acolhido pelo art. 150, II da Constituição Federal. Não bastasse isso, o parágrafo único que essa Egrégia Assembléia Legislativa acresceu e aprovou ao art. 4º do Projeto está em evidente conflito com a regra lançada no caput desse mesmo artigo. Veto, em conseqüência, tal dispositivo. VI - § 6º do art. 8º O dispositivo, cuja redação veio com a emenda apresentada e aprovada nessa Augusta Casa, parece encerrar irremediável equívoco, uma vez que prevê dispensa de inscrição não obrigatória. É muito simples, se não obrigatória , não há o que dispensar. A versão original do Projeto é que estava certa. Contemplava as hipóteses de dispensa de inscrição e de autorização de inscrição não obrigatória. A supressão dos termos “autorizar” e "inscrição", como ocorreu através da emenda aprovada, torna o dispositivo inaproveitável. Veto-o,por essa razão. VI - Inciso III do Art. 13. Tal dispositivo, como aprovado por esse Egrégio Poder Legislativo, restringe enormemente o campo de incidência do imposto, poisnão inclui, como seu fato gerador, a “transmissão” doserviço de comunicação produzida no exterior. Como se vê, a amputação da palavra “transmissão”, constante do Projeto original, importará em limitação à incidência do tributo, atingindo diretamente o comportamento da receita fiscal e, por conseguinte, o Erário Estadual. Por contrário que é ao interesse público, veto o aludido dispositivo. VIII - Inciso IV do Art. 15 Pelas mesmas razões apresentadas como fundamento ao veto oposto à expressão “de transporte”, incluída no teor dos incisos V e VI do art. 2º do Projeto aprovado por essa Egrégia Assembléia Legislativa, veto, de igual modo, essa mesma expressão enxertada no inciso IV do art. 15. IX - Artigo dezesseis (16) A supressão da expressão "será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a” contraria dispositivo expresso na Constituição Federal, em seu art. 155,§ 2º, VIII. Da maior transparência é, assim, a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Voto-o, por conseguinte. X - Artigo trinta e seis (36) Foi retirada, com a emendaaprovada por essa Augusta Casa, ao art. 36, a expressão “ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local”. Houve, portanto, com a alteração feita, acentuada retração ao alcance da norma, com redução significativa do espaçode incidência do tributo. Como está, contraria tal dispositivo interesse público de inegavél relevância, motivo que me leva a vetá-lo. XI - Artigo quarenta e três (43) e parágrafo único. A emenda aprovada deu nova redação ao “caput” do artigo e permitiu-lhe incisos e parágrafos que disciplinavam a apuração do imposto, estabelecida no Convênio ICM 66/88, de observância obrigatória pelas Unidades Federadas , conforme preceitua o art. 34§ 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Senão por isso, o esforço de concentração, num único artigo, da idéia transmitida pelo dispositivo do Projeto original, acabou redundando na exclusão da expressão “ou serviços”, cuja significativa importância, para a dimensão exata do fato gerador do tributo, torna-a absolutamente imprescindívelà noção expressa no dispositivo, em sua concepção original. Seja em razão, portanto, de sua incompatibilidade com o interesse público, seja porque difere amplamente do tratamento dispensado ao ICMS na Constituição Federal, vejo-me na contingência de vetá-lo. De igual modo, não há como não fazer incidir veto sobre o parágrafo único. Tanto como decorrência do veto oposto ao caput, de cuja sobrevivência o parágrafo único dependa, quanto pelas razões motivadoras do veto à cabeça do artigo. Em decorrência de sua notória inconstitucionalidade, veto o mencionado diapositivo. XIII - Inciso III do art. 56. Estabelecia o texto original que, findo o período para o qual foi feita a estimativa, ou deixado esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, voltaria ele ao regime normal de pagamento, vale dizer, ao da compensação de débito e crédito do imposto. A modificação aprovada consiste na substituição da expressão “deixado esse sistema de ser aplicado ao contribuinte”por“ou não adotado esse sistema em relação ao contribuinte”, o que não é evidentemente a mesma coisa. A expressão constante do Projeto do Executivo transmite necessariamente a idéia de precedência, isto é, esteve o contribuinte nesse sistema e dela saiu, enquanto que o resultado da emenda aprovada não obrigatoriamente encerra a mesma noção. Com isso, o principio normativo se transforma em exceção e esta naquele, porque a modificação aprovada passou a ser inaplicável aos contribuintes quando “não adotado” o regime de pagamento por estimativa, permanecendo eles, ao que parece, no regime normal de pagamento que é a regra geral. Veto tal dispositivo, por contrário que é ao interesse público. XII - Inciso III ao Art. 45. A emenda aprovada subtraiu, ao dispositivo constante do Projeto original, a expressão “não sejam nele consumidos”, pela qual se pretendeu transmitir precisamente a idéia de mercadoria e serviços empregados no processo industrial, que não façam parta da composição do produto acabado, como., por exemplo, a energia elétrica, que, em qualquer circunstancia, dará direito à utilização como crédito fiscal. A exclusão da tal expressãoimportará no não aproveitamento do crédito pelos estabelecimentos industriais, o que constitui franca violação ao principio da não cumulatividade do imposto (art. 155,§ 2º, I, C.F.) Certo de que os motivos e fundamentos dos vetos opostos serão bem compreendidos e aceitos pelo Plenário dessa Egrégia Assembléia Legislativa, valho-me do ensejo para reafirmar, a Vossa Excelência e seus eminentes pares, meus sinceros sentimentos de profunda consideração e inestimável apreço. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Exmo. Senhor Deputado MARIUADIR JOSÉ MIRANDA SANTOS DD. Presidente da Assembléia Legislativa DO Estado Nesta ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── DOCUMENTO 6: lp1996_06017.pdf ──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── LEI Nº 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 • Publicado no DOE (PA) de 31.12.96. • Publicação atualizada, por força da Lei Complementar Estadual 33/97, nos DOE (PA) de 31.12.99, 28.12.01 e 30.12.04. • Vetos: Mensagem 69/96-GG. • Alterada pelas Leis 6.081/97, 6.182/98, 6.238/99, 6.278/99, 6.427/01, 6.706/04, 7.793/14, 8.867/19, 9.276/21, 10.288/23, 10.307/23, 11.233/25, 11.282/25. • Vide Decreto 1.994/05, que trata da antecipação do pagamento do IPVA, efetuado em cota única, no exercício fiscal de 2006. • Vide Decreto 2.066/06, que trata da dispensa da cobrança dos resíduos dos débitos fiscais, no período de 01.01.98 a 31.12.02. • Vide Decreto 2.703/06, que aprova o regulamento do IPVA e dá outras providências. • Vide Instrução Normativa 24/06 e 06/13, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários. • Vide Instrução Normativa 04/15, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não- incidência, isenção, dispensa de pagamento IPVA e dá outras providências. • Vide Instrução Normativa 11/18, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências. • Vide Resolução do Senado Federal 15/22, que estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o IPVA para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Redação dada ao art. 1º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; II - na data da primeira aquisição por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não-previstos neste artigo. Acrescido o inciso VI ao § 1º do art. 1º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula; III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito à matrícula ou inscrição nos órgãos competentes. § 4º Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo. § 5º Em qualquer hipótese de isenção prevista nesta Lei, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para o benefício. § 6º Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso. Acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 ao art. 1º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 7º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio. § 8º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. § 9º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio: I - se o proprietário for pessoa natural: a) a sua residência habitual; b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado. II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado: a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público. § 10. No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA: a) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; b) caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. § 11. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 9º e 10 deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, de empresa seguradora, de concessionária de serviço público, dentre outros. § 12. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 9º, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. §13. Presume-se domiciliado no Estado do Pará o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado. § 14. Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil “leasing”, o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo. § 15. Para os efeitos da alínea “b” do inciso II do § 9º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação. Redação original do art. 1°, efeitos até 27.12.01. Art. 1º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido, anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I - em se tratando de veículo novo: a) na data da sua aquisição por consumidor final; b) na data da incorporação ao ativo permanente, por empresa fabricante ou revendedora de veículo; II - em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação; III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado: a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final; b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora; c) na data da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora ou revendedora. IV - em 1º de janeiro de cada exercício, nos demais casos. § 2º O imposto será devido ao Estado: a) de registro do veículo terrestre; b) do aeródromo da matrícula da aeronave; c) de inscrição da embarcação. § 3º O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito da Marinha ou da Aeronáutica. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Revogado o art. 2º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 2º REVOGADO. Redação original do art. 2°, efeitos até 27.12.01. Art. 2º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade: I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - dos templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - das entidades sindicais dos trabalhadores; V - das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos desde que: a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou às delas decorrentes. Redação dada ao caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 3º São isentos do pagamento do imposto: Redação dada ao inciso I do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; Revogado o inciso II do art. 3º pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. II - REVOGADO Redação dada ao inciso II do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 22.10.25. II - as máquinas agrícolas; Redação dada ao inciso III do caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; Revogado o inciso IV do art. 3º pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. IV - REVOGADO Redação dada ao inciso IV do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 22.10.25. IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe; Redação dada aos incisos V a VII do caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação; VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; Redação dada ao inciso VIII do caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo, há pelo menos um ano, e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade; Redação dada ao inciso IX do caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. IX - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa; Revogado o inciso X do caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. X - REVOGADO Revogado o inciso XI do caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. XI - REVOGADO Redação dada ao inciso XII do caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. XII - os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - “leasing”, limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de: Redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso XII do caput do art. 3º pela Lei 10.307/23, efeitos a partir de 26.12.23. a) pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas; b) entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas com deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito; Acrescidos os incisos XIII e XIV ao caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. XIII - os veículos pertencentes às missões diplomáticas, as repartições consulares e os membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada; XIV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado. Acrescido o inciso XV ao caput do art. 3º pela Lei 10.288/23, efeitos a partir de 18.12.23. XV - os veículos de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém. Acrescido o inciso XVI ao caput do art. 3º pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. XVI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica; Redação dada ao inciso XVII do art. 3º pela Lei 11.282/25, efeitos a partir de 23.10.25. XVII - os veículos automotores elétricos, novos ou usados, de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e Acrescido o inciso XVII ao caput do art. 3º pela Lei 11.233/25, sem efeitos. XVII - os veículos automotores elétricos de até R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais); Acrescidos o inciso XVIII ao caput do art. 3º pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. XVIII - as motocicletas e as motonetas, novas ou usadas, de até 200 cilindradas, desde que seu proprietário não possua outro veículo automotor; Redação dada aos §§ 1° e 2° do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. § 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Acrescido o § 3º ao art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 3º Para os veículos de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do “caput”, a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário e que, relativamente ao inciso XII, o laudo médico
emitido, por órgão competente, esteja dentro do prazo de validade. Acrescido o § 4º ao art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco e com a previdência social não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais, nos termos do regulamento. Acrescido o § 5° ao art. 3º pela Lei 10.288/23, efeitos a partir de 18.12.23. § 5º Para os veículos mencionados no inciso XV do caput deste artigo, a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue atendendo aos requisitos para a concessão da isenção. Redação dada ao § 6º do art. 3º pela Lei 11.282/25, efeitos a partir de 23.10.25. § 6º Para fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, considera-se: I - como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor à combustão interna em caráter auxiliar ou complementar; e II - o valor do veículo constante da nota fiscal do veículo novo, em primeira aquisição. Acrescido o § 6º ao art. 3º pela Lei 11.233/25, sem efeitos. § 6º Para fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo considera-se como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor a combustão interna em caráter auxiliar ou complementar. Acrescido o § 7º ao art. 3º pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. § 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo condiciona a concessão da isenção ao atendimento da forma e do percentual estabelecidos a seguir: I - integral, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios; Redação dada ao inciso II do § 7º do art. 3º pela Lei 11.282/25, efeitos a partir de 23.10.25. II - parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios; e Redação dada ao inciso II do § 7º do art. 3º pela Lei 11.233/25, sem efeitos. II – parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito no último exercício; III – parcial, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores, nos demais casos. Redação dada ao inciso VIII do caput do art. 3º pela Lei 6.706/04, efeitos de 30.12.04 a 09.09.19. VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade Redação dada ao inciso VIII do caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 29.12.04. VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade; Redação dada aos incisos X e XI do caput do art. 3º pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 09.09.19. X - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica; XI - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) apliquem integralmente no Estado os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas. Redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso XII do caput do art. 3º pela Lei 8.867/19, efeitos de 10.09.19 a 25.12.23. a) pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; b) entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito. Acrescido o inciso XII ao caput do art. 3º pela Lei 6.706/04, efeitos de 30.12.04 a 09.09.19. XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade. Redação dada ao art. 3º pela Lei 6.278/99, efeitos de 01.01.00 a 27.12.01. Art. 3º. São isentos do pagamento de imposto: I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; II - as máquinas agrícolas; III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe; V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; VIII – os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo Poder Público; IX - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade; X - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa; XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica. Redação original do art. 3°, efeitos até 31.12.99. Art. 3º. São isentos do pagamento de imposto: I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento; II - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; III - as máquinas agrícolas; IV - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; V - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de dez anos de fabricação; VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; VIII - os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo Estado; IX - veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário não se constitua em dono de empresa exploradora desse serviço, sendo concedida a isenção para apenas um veículo; X - veículos importados doados para órgãos de pesquisa; Acrescido o inciso XI ao caput do art. 3° pela Lei 6.081/97, efeitos de 01.01.97 a 31.12.99. XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica. Revogado o art. 3º-A pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. Art. 3º-A REVOGADO Acrescido o art. 3º-A pela Lei 8.867/19, efeitos de 10.09.19 a 22.10.25. Art. 3º-A São imunes do imposto: I - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica; II - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará. Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade referida no “caput” está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas. Acrescido os arts. 3º-B ao 3º-E pela Lei 9.276/21, efeitos a partir de 09.06.21. Art. 3º-B Ficam isentos do imposto referente aos fatos geradores do exercício de 2021, os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas: I - 4929-9/03 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; II - 4929-9/04 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; III - 5510-8/01 - hotéis; IV - 5510-8/02 - apart hotéis; V - 5590-6/01 - albergues, exceto assistenciais; VI - 5590-6/03 - pensões (alojamento); VII - 5590-6/99 - outros alojamentos não especificados anteriormente; VIII- 5611-2/01 - restaurantes e similares; IX - 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; X - 5611-2/04 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; XI - 5611-2/05 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; XII - 7911-2/00 - agências de viagens; XIII - 7912-1/00 - operadores turísticos; XIV- 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e XV - 9313-1/00 - atividades de condicionamento físico. Art. 3º-C Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do imposto decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com cobrança ajuizada ou exigibilidade suspensa, relativos aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas: I - 4929-9/03 -organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; II - 4929-9/04 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; III - 5510-8/01 - hotéis; IV - 5510-8/02 - apart hotéis; V - 5590-6/01 - albergues, exceto assistenciais; VI - 5590-6/03 - pensões (alojamento); VII - 5590-6/99 - outros alojamentos não especificados anteriormente; VIII- 5611-2/01 - restaurantes e similares; IX - 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; X - 5611-2/04 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; XI - 5611-2/05 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; XII - 7911-2/00 - agências de viagens; XIII - 7912-1/00 - operadores turísticos; XIV- 8230-0/01 -serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e XV - 9313-1/00 - atividades de condicionamento físico. Art. 3º-D A remissão e anistia de que trata o art. 3º-C desta Lei: I - fica condicionada a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial; II - não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 3º-E O disposto nos arts. 3º-B e 3º-C desta Lei somente se aplicam: I - aos veículos de propriedade de pessoa jurídica cadastrado, com atividade principal, em uma das CNAEs relacionadas nos arts. 3º-B e 3º-C na data da publicação desta Lei; e II - às empresas de turismo, devidamente cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Vide art. 11 da Lei 11.282/25. Acrescido o art. 3º-F ao Capítulo II pela Lei 11.282/25, efeitos a partir de 11.12.25. Art. 3º-F Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com cobrança ajuizada ou exigibilidade suspensa, relativos às motocicletas e motonetas de até 200 (duzentas) cilindradas, cujo proprietário não possua outro veículo automotor. Art. 4º Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo de imunidades ou isenções previstas nesta Lei. Art. 5º O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. Redação dada ao parágrafo único do art. 5º pelo art. 99, inciso IV da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal. Redação original do parágrafo único do art. 5°, efeitos até 28.02.99. Parágrafo único. Verificado pelo fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa. Redação dada ao caput do art. 6º pela Lei 6.706/04, efeitos a partir de 30.12.04. Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. Redação dada aos §§ 1° e 2° do art. 6º pela Lei 6.706/04, efeitos a partir de 30.12.04. § 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. Redação dada ao § 3º do art. 6º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 3º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo, nos termos do regulamento. Acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 6º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. § 4º O requerimento que trata o § 1º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação ‘Roubo/Furto’. § 5º No caso de recuperação de veículo automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte. Redação dada ao §3º do art. 6º pela Lei 6.706/04, efeitos de 30.12.04 a 09.09.19. § 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Redação dada ao art. 6º pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 29.12.04. Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. Parágrafo único. No caso de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. Redação original do art. 6°, efeitos de 01.01.97 a 27.12.01. Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. Parágrafo único. No caso de recuperação do veículo, a isenção ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. Art. 7º O Regulamento estabelecerá as normas a serem exigidas para o reconhecimento da não-incidência, isenção ou remissão. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Redação dada ao art. 8º pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 01.01.02. Art. 8º A base de cálculo do imposto é: I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador; II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final: a) do Imposto de Importação; b) do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) do Imposto sobre Operações de Câmbio; d) de quaisquer despesas cambiais; e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; III - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis; IV - o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores; V - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 1º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção prevista no art. 3º ou da não-incidência prevista na Constituição Federal; VI - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício, na hipótese do § 5º do art. 1º; VII - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso, na hipótese prevista no art. 5º. § 1º Na hipótese de a seguradora promover as operações mencionadas neste artigo, aplica- se a base de cálculo nele prevista. § 2º Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste artigo ou quando o valor constante foi menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes. § 3º O valor venal de marcado apurado pode ser, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante a aplicação de indexador oficial instituído pelo Governo Estadual até a data do pagamento. § 4º Poderá a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda celebrar protocolo específico com os demais Estados, para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. Redação original do art. 8°, efeitos de 01.01.97 a 31.12.01. Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço corrente do veículo, levando-se em conta os preços praticados no mercado. § 1º Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo é o valor venal constante da Nota Fiscal de fábrica ou de revenda, não podendo ser inferior ao preço de mercado. § 2º Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base de cálculo para efeito da primeira tributação é o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. § 3º No caso de incorporação ao ativo pelo importador, fabricante ou revendedor, a base de cálculo é a prevista no caput deste artigo. § 4º Para veículos usados, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará o valor do imposto a pagar em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice que venha a substituí-la, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos, bem como a forma e os prazos de recolhimento. § 5º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados. Art. 9º VETADO. CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA Redação dada ao caput do art. 10 pela Lei 6.278/99, efeitos a partir de 01.01.00. Art. 10. As alíquotas do imposto são: Redação dada ao inciso I do caput do art. 10 pela Lei 6.278/99, efeitos a partir de 01.01.00. I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III; Redação dada a inciso III do art. 10 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 01.01.20. III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial. Acrescido o inciso IV ao art. 10 pela Lei 11.233/25, efeitos a partir de 23.10.25. IV – 1% (um por cento) para automóveis destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que o contribuinte esteja estabelecido neste Estado. § 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. § 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso II, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1998. Acrescido o § 3º ao art. 10 pela Lei 11.282/25, efeitos a partir de 23.10.25. § 3º A aplicação da alíquota prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições dispostas em regulamento. Redação original do caput do art. 10, efeitos até 31.12.99. Art. 10. As alíquotas do imposto são: Redação original do inciso I do caput do art. 10, efeitos até 31.12.99. I - dois por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; Redação dada ao inciso III do caput do art. 10 pela Lei 6.278/99, efeitos de 01.01.00 a 31.12.19. III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jetsky e aeronaves não destinadas à atividade comercial. Redação original do inciso III do caput do art. 10, efeitos até 31.12.99. III - três por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jetsky e aeronaves não destinadas à atividade comercial. CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Redação dada ao art. 11 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 11. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes. § 1º Incluem-se no conceito de proprietário: I - o locador, nos contratos de locação; II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil; III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia. § 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo se aplica inclusive ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto. Redação original do art. 11, efeitos até 09.09.19. Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: Redação dada ao inciso I do art. 12 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento doimposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar atransferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará aser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; Redação dada aos incisos II a IV do caput do art. 12 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. Acrescidos os incisos V a VIII ao caput do art. 12 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo; VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador. Redação dada ao parágrafo único do art. 12 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Redação dada ao inciso I do caput do art. 12 pela Lei 7.793/14, efeitos de 15.01.14 a 09.09.19. I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; Redação dada ao inciso I do caput do art. 12 pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 14.01.14. I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; Redação original do art. 12, efeitos até 27.12.01. Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria, ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Redação dada ao título do Capítulo VI pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Redação original do título do Capítulo VI, efeitos até 09.09.19. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Redação dada ao art. 13 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula § 1º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, para efeito de controle e cadastro de veículos e de operacionalização da cobrança do imposto. § 2º O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça. Redação original do art. 13, até 27.12.01. Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado mediante a emissão da Guia de Recolhimento do DETRAN, expedida conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Acrescido o parágrafo único ao art. 13 pela Lei 6.238/99, efeitos de 29.07.99 a 27.12.01. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça. Acrescido o art. 13-A ao Capítulo VI pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. Art. 13-A. Considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo: I - anualmente, no dia 1° de janeiro, com a publicação da tabela de valores do imposto, em relação aos veículos adquiridos em exercício anterior; II - no dia da expedição de qualquer ato que informe o valor do imposto a recolher, em relação aos demais casos.” Redação dada ao art. 14 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 14. O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto: I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado; Redação dada à alínea “b” do art. 14 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. b) em até trinta dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação; II - de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela
divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. Redação dada à alínea “b” do inciso I do caput do art. 14 pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 09.09.19. b) em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação; Redação original do art. 14, efeitos até 27.12.01. Art. 14. No caso de veículo novo, o contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto, nos prazos abaixo, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: I - dez dias para veículos adquiridos nas revendedoras localizadas no Estado; II – vinte dias para veículos adquiridos em outra Unidade da Federação. Redação dada ao art. 15 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 01.01.02. Art. 15. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações: I - primeira aquisição do veículo por consumidor final; II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - perda de isenção ou de não-incidência; V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse. Redação original do art. 15, efeitos até 31.12.01. Art. 15. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. Art. 16. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os casos de não-incidência ou isenção. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. Acrescido o art. 16-A ao Capítulo VI pela Lei 6.706/04, efeitos a partir de 30.12.04. Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança dos resíduos dos débitos fiscais incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetivamente recolhido no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002. § 1º O disposto no "caput" não se aplica aos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhidos. § 2º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 17.O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício. Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 17 pela Lei 7.793/14, efeitos a partir de 15.01.14. § 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. Acrescida o § 2º ao art. 17 pela Lei 7.793/14, efeitos a partir de 15.01.14. § 2º Na hipótese de existência de débito fiscal do bem arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, este ficará vinculado ao antigo proprietário. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Redação dada ao caput do art. 18 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios: Redação dada aos incisos I e II do caput do art. 18 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. I - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; Redação dada ao inciso III do caput do art. 18 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. III - 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória. Acrescido o inciso IV ao caput do art. 18 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. IV - 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo embargo a ação fiscal. Redação dada ao parágrafo único do art. 18 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente. Redação dada aos incisos I e II do caput do art. 18 pela Lei 6.427/01, efeitos de 28.12.01 a 09.09.19. I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; Redação original do art. 18, efeitos até 27.12.01. Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios: I - deixar de recolher o imposto no prazo regulamentar – dez por cento do valor do imposto; II - na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de requerimento de isenção ou não-incidência - multa de cinco por cento do valor venal do veículo; III – nas demais infrações - multa de cinqüenta UFIR, ou qualquer índice que venha a substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade. Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente. Revogado o art. 19 pelo art.101, inciso VII da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 19. REVOGADO. Redação original do art. 19, efeitos até 28.02.99. Art. 19. Os acréscimos moratórios são devidos nos seguintes percentuais: I - quando exigidos mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis: a) um por cento ao mês, nos primeiros dois anos de atraso; b) um e meio por cento ao mês, após dois anos de atraso; II - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal: a) dois por cento, até trinta dias da data prevista para o pagamento; b) três por cento, até sessenta dias; c) quatro por cento, até noventa dias; d) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento. Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre os valores atualizados monetariamente. Revogado o art. 20 pelo art.101, inciso VII da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 20. REVOGADO. Redação original do art. 20, efeitos 28.02.99. Art. 20. As multas previstas no art. 19 serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - cinqüenta por cento, se pago no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; II - trinta por cento, se pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal; III - vinte por cento, se pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória irrecorrível, em processo administrativo fiscal; IV - dez por cento, se pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. Parágrafo único. A redução prevista neste artigo condiciona-se ao pagamento integral do imposto. Art. 21. Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal. Revogado o parágrafo único do art. 21 pelo art. 101, inciso VII da Lei 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Parágrafo único. REVOGADO. Redação original do parágrafo único do art. 21, efeitos 28.02.99. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, previstos neste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 22. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do Regulamento. Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Redação dada ao art. 23 pela Lei 6.427/01, efeitos a partir de 28.12.01. Art. 23. Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada: I - a alienação ou oneração; II - a transferência deste, quando: a) procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local; b) destinado à outra unidade federada. § 1º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. § 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro, perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo, ainda, filial ou escritório de representação. Redação original do art. 23, efeitos até 27.12.01. Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito do controle e cadastro dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos. Acrescido o parágrafo único ao art. 23 pela Lei 6.278/99, efeitos de 01.01.00 a 27.12.01. Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo ainda, filial ou escritório de representação. CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO Art. 24. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, cinqüenta por cento constituirão receita o Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o estorno de importância indevidamente repassada ao Município, em função de repetição de indébito. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 25. Enquanto não for implantada a cobrança do IPVA, considerando marca e modelo do veículo a ser licenciado, permanecem em vigor os mesmos parâmetros da Lei 5.297, de 26 de dezembro de 1985, para determinação do valor do imposto a ser cobrado. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 1996. ALMIR GABRIEL Governador JORGE ALEX NUNES ATHIAS Secretário de Estado da Fazenda Mensagem nº 69/96-GG Belém 30 de dezembro/1996. Excelentíssimo Senhor Deputado ZENALDO COUTINHO Presidente Assembléia Legislativa do Estado Local Senhor Presidente, Senhores Deputados; Tenho a honra de comunicar as Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, § 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 162/96, de 19 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.” Realmente, o art. 9º atenta contra as Constituições Estadual (art. 1º) e Federal (art. 18), ao ferir a autonomia do Estado. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 155, III da Constituição Federal, o IPVA é imposto estadual, sendo, portanto, da competência desse ente federativo instituir e cobrar tributo. A única razão para que os Municípios tivessem acesso às informações do IPVA seria, justamente, para fiscalizarem a quota-parte que lhe pertence, o que seria impossível por intermédio do projeto em análise, posto que caberia à lei complementar - e não a lei ordinária – dispor sobre qualquer fiscalização acerca da repartição de tal receita, nos termos do art. 161, III da Lei Máxima do País. Por outro lado, o fornecimento da relação nominal dos contribuintes do IPVA sem qualquer objetivo investe contra o interesse público, por permitir o vazamento de informações que poderão prejudicar a ação do fisco na cobrança do tributo, causando prejuízos também aos próprios contribuintes e ao interesse da coletividade. Estas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, as razões que me levaram a opor veto ao artigo 9º do projeto em causa, o qual submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências. ALMIR GABRIEL Governador