Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PARAÍBA (PB)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (20):
• ICMS/EI Nº 12.843, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
• ICMS/EI Nº 12.958 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.PDF
• ICMS/LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
• ICMS/LEI Nº 12.757 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
• ICMS/LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
• ICMS/LEI Nº 12.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
• ICMS/LEI Nº 12.841, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
• ICMS/LEI Nº 12.842 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.PDF
• ICMS/LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024.pdf
• ICMS/LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.pdf
• ICMS/LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.pdf
• ICMS/LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024..pdf
• ICMS/LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.PF.pdf
• ICMS/LEI Nº 13.347 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.PDF
• ICMS/LEI Nº 13.569 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.PDF
• ICMS/LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025 (2).pdf
• ICMS/LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025.PDF
• ICMS/LEI Nº 13.824, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.pdf
• ICMS/LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
• ICMS/LEI Nº 14.194 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: ICMS/EI Nº 12.843, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.843 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 17.08.2023
Altera a Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, que alterou o anexo da Lei nº
12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o
Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e
74/23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 326, de 16 de
agosto de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” da Cláusula trigésima terceira-E a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida
Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste convênio,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio
(Convênio ICMS 85/23).”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de julho de
2023.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
26 de outubro de 2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
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DOCUMENTO 2: ICMS/EI Nº 12.958 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.PDF
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.958 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 12.12.2023
Autoriza o Poder Executivo a editar normas procedimentais complementares para
execução das disposições previstas nos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, e das
modificações que lhes sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas procedimentais complementares, quando
necessárias, para execução das disposições previstas nos Convênios ICMS nºs 199,de 22 de
dezembro de 2022, e 15, de 31 de março de 2023, e das modificações que lhes sobrevierem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2023;
135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 3: ICMS/LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023
Altera a Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a
vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - do art. 3º:
a) “caput”:
“Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto no art.
2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime
Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para
fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e
acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do
contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.”;
b) inciso I do § 2º:
“I - na data da protocolização do requerimento na
SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de atividade;”;
II - do art. 5º:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“Art. 5º A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime
Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração
posteriores à concessão do benefício fiscal prevista nesta Lei não forem pagos
ou parcelados.
§ 1º A suspensão do benefício deverá ser precedida de
notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou
parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso
a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1º deste
artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.”;
III - inciso IV do art. 6º:
“IV - não for restabelecida, para a situação de ativa, a
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ/PB - referente à regularização da sua situação cadastral;”;
IV - art. 10:
“Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB -
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto nesta Lei.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº
10.974, de 20 de setembro de 2017, com suas respectivas redações:
I - § 3º ao art. 3º:
“§ 3º O empreendimento beneficiário do estímulo financeiro
ou de crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN não poderá gozar do
benefício fiscal previsto nesta Lei.”.
II - § 3º ao art. 5º:
“§ 3º O parcelamento previsto nesta Lei:
I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em
situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
II - não será deferido nos casos em que os respectivos
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
10.974, de 20 de setembro de 2017:
I - inciso II do § 2º do art. 3º;
II - inciso III do art. 6º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em
João Pessoa, 05 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023
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DOCUMENTO 4: ICMS/LEI Nº 12.757 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.757 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos
seguintes dispositivos:
I - § 7º do art. 33:
“§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará ensejo à utilização
de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.”;
II - §§ 1º e 2º do art. 34:
“§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo
deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em
sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios
aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no inciso I do § 1º,
ambos do art. 34-A.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da respectiva notificação para comunicar a
decisão do pedido de restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir
enunciados, com as respectivas redações:
I - §§ 3º e 4º ao art. 34:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de
cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte
substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por
valor inferior; ou
II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor
superior.
§ 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverão ser
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada
produto comercializado e sujeitas à substituição tributária.”;
II - art. 34-A:
“Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o
§ 3º do art. 34 desta Lei, obedecerão aos seguintes requisitos:
I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de verificação de
conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição
tributária - ICMS/ST;
II - impedimento de transferência de créditos tributários oriundos de substituição tributária de que
trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte titular;
III - limite de até 10% (dez por cento) de compensação do ICMS/ST a restituir em relação ao
pagamento mensal de cada contribuinte.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I - estabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de créditos tributários
decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;
II - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos termos da legislação
vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento do imposto.
§ 2º Mediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de substituição tributária
com encerramento da fase de tributação.”.
Art. 3º As determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à
restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica
o ato definitivamente julgado.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais
concedidos pelo Estado da Paraíba.
Art. 5º A complementação e a restituição de que trata esta Lei aplicam-se aos fatos geradores
ocorridos a partir da sua publicação.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de setembro de 2023;
135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 5: ICMS/LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023
Altera as Leis nos 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de
2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do “caput” do art. 11:
“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e
mercadorias do exterior;”;
b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço,
por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das
multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do
imposto;”;
c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82:
“V - de 75% (setenta e cinco por cento):”;
d) do art. 88:
1. inciso VI do “caput”:
“VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na
legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o
somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de apuração do
imposto;”;
2. § 2º:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das
mercadorias, bens ou serviços.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as respectivas redações:
a) inciso XIII ao “caput”:
“XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes
mercadorias, observado o § 7º deste artigo:
a) arroz;
b) feijão e fava;
c) café torrado e moído;
d) flocos e fubá de milho;
e) óleos de soja e de algodão;
f) margarina;
g) pão;
h) frango.”;
b) § 7º:
“§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste
artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens,
prontos para o consumo.”.
Art. 2º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput” do art. 69:
“Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará
reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente
constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista
ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 e no § 2º
do art. 77 desta Lei.”;
b) § 2º do art. 77:
“§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não
questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar
para registro em Dívida Ativa, em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no “caput”
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.”;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
c) “caput” do art. 94:
“Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou
parceladamente, será o débito inscrito em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para
posterior execução judicial ou extrajudicial, observados os prazos previstos no § 1º-A do art. 12 e no
§ 2º do art. 77.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com suas respectivas redações:
a) § 1º-A ao art. 12:
“§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60
(sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93.”;
b) § 2º ao art. 47, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que
configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.”.
Art. 3º O inciso II do § 3º do “caput” da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de
dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o
Convênio ICMS 112/23:
“II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota
fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como
referência (Convênio ICMS 112/23):
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da
remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da
remessa.”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 3º, para as operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2023;
II - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2023;
135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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DOCUMENTO 6: ICMS/LEI Nº 12.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 322 DE 26 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.2023
ALTERADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS:
- 324/23, DE 07.06.2023 - DOE DE 08.06.2023 (CONVÊNIO ICMS 76/23)
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.842 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
- 329/23, DE 31.10.2023 - DOE DE 01.11.2023 (CONVÊNIO ICMS 173/23)
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.124/24 - DE 21 DE MARÇO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 22.03.2024
- 336/24 - de 05.11.2024 - DOE de 06.11.2024 (Convênio ICMS 127/24). (Alterado o anexo).
A Medida Provisória nº 336/24 foi convertida na Lei nº 13.601/25 - DOE de 28.03.2025.
Republicada por incorreção no DOE de 02.04.2025.
- 346/25 - de 25.09.2025 - DOE de 26.09.2025 (Convênio ICMS 112/25). (Alterado o anexo).
A Medida Provisória nº 346/25 foi convertida na Lei nº 14.186 de 18 de dezembro de 2025 -
DOE de 19.12.2025.
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações
trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 322, de 26 de
maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15, de 31 de março de
2023, com as alterações trazidas pelos convênios ICMS nº 23, de 14 de abril de 2023, e 64, de 28
de abril de 2023, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. Cessados os efeitos do Convênio de que trata o “caput” deste artigo em relação
a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica
previsto na legislação tributária estadual.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária no que não for
contrário ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, quando necessárias
para a execução das disposições previstas no Convênio ICMS 15/23 e das modifi cações que lhe
sobrevierem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada
combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 15/23, e enquanto vigorarem as
disposições da Lei Complementar nº 192/22 e do referido Convênio com suas alterações.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
26 de outubro de 2023.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
ANEXO DA LEI Nº 12.840 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06.04.2023, pelo Despacho 14/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20.04.2023, pelo Ato Declaratório nº 12/23.
Alterado pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23.
Dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado
nas operaçõescom gasolina e etanol anidro
combustível,
nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022,
e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da
Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e
aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada
em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André
Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no
exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.
Parágrafo único. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I - EAC: Etanol Anidro Combustível;
II - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
IV - TRR: transportador revendedor retalhista;
V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII - FCV: fator de correção do volume;
IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII - UF: unidade federada.
Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
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II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de
medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal
de 1988;
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF
de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se
nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos
por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por
cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos
por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à
UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre
a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.
Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados
nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os
estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não
destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos
campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes
produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS
76/23).
Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
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§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei
Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula terceira pelo inciso I da cláusula
primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas
operações como importador (Convênio ICMS 76/23).
Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Parte 2
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de
etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do
órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 76/23).
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez
sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
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§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura
ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja
variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a
20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV
divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a
diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura
ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura
ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius),
conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a
Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de
Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada
de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital.
§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio
ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no “caput” da
cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.
Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da
refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do
formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados
em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de
comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições
contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$
1,2200 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Nova redação dada à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, pela cláusula primeira do Convênio ICMS 173/23 -
DOU de 26.10.2023.
OBS: O Convênio ICMS 173/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº 329/23 - DOE de 01.11.2023.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
OBS: A Medida Provisória nº 329/23 foi convertida na Lei nº 13.124/24 - DOE de 22.03.2024.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$
1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Nova redação dada à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, pela cláusula primeira do Convênio ICMS 127/24 -
DOU de 31.10.2024.
OBS: O Convênio ICMS 127/24 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº 336/24 - DOE de 06.11.2024.
Efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2025.
OBS: A Medida Provisória nº 336/24 foi convertida na Lei nº 13.601/25 - DOE de 28.03.2025. Republicada por incorreção no DOE de
02.04.2025.
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$
1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Nova redação dada à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, pela
cláusula primeira do Convênio ICMS 112/25 - DOU de 08.09.2025.
OBS: O Convênio ICMS 112/25 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória
nº 346/25 - DOE de 26.09.2025.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
OBS: A Medida Provisória 346/25 foi convertida na Lei nº 14.186/25, DE 18.12.2025 - DOE de
19.12.2025.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do
§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro
combustível.
Cláusula oitava As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.
Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da
alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do
importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a
saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da
cláusula décima primeira;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na
mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos
termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100%
(cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não
útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente
bancário anterior àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela
refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.
§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 2º somente ocorrerá se a
importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas
pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).
§ 3º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica
diferido, devendo ser recolhidos nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima pela alínea “a” do inciso II da cláusula
primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido
nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações
(Convênio ICMS 76/23):
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas à distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o
recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em
relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V da cláusula terceira, e pelo
distribuidor de combustíveis.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos
de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ,
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos
deste convênio.
§ 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Nova redação dada ao “caput” do § 6º da cláusula décima pelo item 1 da alínea “b” do inciso
II da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS
76/23):
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do
diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS
no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
Nova redação dada ao inciso II do § 6º da cláusula décima pelo item 2 da alínea “b” do inciso
II da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação
do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do
CONFAZ (Convênio ICMS 76/23);
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade
federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão
prevista nos §§ 2º, 3º e 5º.
Nova redação dada ao inciso III do § 6º da cláusula décima pelo item 3 da alínea “b” do inciso
II da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data
do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º (Convênio ICMS 76/23).
Nova redação dada ao inciso III do § 6º da cláusula décima pelo item 3 da alínea “b” do inciso
II da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade
federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão
prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º (Convênio ICMS 76/23).
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem
relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir
gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as
mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
Acrescido o § 9º à cláusula décima pelo inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento
previsto no § 3º deve ser realizado (Convênio ICMS 76/23):
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua
localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o
transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma
cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
Acrescido o § 10 à cláusula décima pelo inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse
do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser
ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual (Convênio
ICMS 76/23).
Acrescido o § 11 à cláusula décima pelo inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade
federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com
o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado
o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade,
caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V (Convênio ICMS 76/23).
Acrescido o § 12 à cláusula décima pelo inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros
critérios para a concessão do diferimento nas operações de que trata o inciso II do § 3º desta
cláusula (Convênio ICMS 76/23).
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas
do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento
fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C
resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da
Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos
prazos previstos na cláusula décima;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso
VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este
convênio caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da
cláusula décima;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula
segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos
termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II
da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção
definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima,
observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador
da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula
décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será
lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Nova redação dada ao título do capítulo III pelo inciso IX da cláusula primeira do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à
tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de EAC nos termos da cláusula décima primeira.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte
sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
Nova redação dada ao “caput” da cláusula décima quarta pela alínea “a” do inciso III da
cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho
de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível
derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica, deverá (Convênio ICMS 76/23):
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro:
Nova redação dada ao “caput” do inciso I da cláusula décima quarta pela alínea “b” do inciso
III da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de
petróleo ou EAC (Convênio ICMS 76/23):
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto
cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo
ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS nº 15/23”;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula décima quarta pela alínea “c” do
inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de
1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica
em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido
relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a
expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº
15/23 (Convênio ICMS 76/23);
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima
nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-
as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b”
e “c” do inciso I.
Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá
ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Acrescido o § 1º à cláusula décima quarta pelo inciso IV da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”
(Convênio ICMS 76/23).
Renumerado para § 2º o parágrafo único da cláusula décima quarta pela alínea “d” do inciso
III da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12
da cláusula décima sexta, deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
CAPÍTULO IV
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor
e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas décima e décima primeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO
OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de
Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte
sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas
fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, o valor
do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por
atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de
Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no
§ 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o
limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em
favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação
monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de
efetuar em favor desta UF.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o
imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
Parte 3
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do
imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for
insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a
dedução poderá ser compensada entre:
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à
tributação monofásica; e
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases,
da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na
parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto
no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a
dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na
alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste
convênio.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e
Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto
deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada
subsequente operação interestadual no mesmo período.
Nova redação dada ao § 10 da cláusula décima sexta pelo inciso IV da cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo
interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação
interestadual no mesmo período (Convênio ICMS 76/23).
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura
da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
Nova redação dada ao § 11 da cláusula décima sexta pelo inciso IV da cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do
EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da
Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação
tributada (Convênio ICMS 76/23).
§ 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da operação tributada
aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira.
§ 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF
adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo
período.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica,
incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua
natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes
produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica
de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos
modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR (Convênio ICMS 76/23);
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo (Convênio ICMS 76/23);
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto
cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de
responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no
destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por
atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS 76/23);
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro
por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela
aquisição (Convênio ICMS 76/23);
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de
imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
Nova redação dada ao inciso V da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de
biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem
(Convênio ICMS 76/23);
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis
para as diversas UF;
Nova redação dada ao inciso VI da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto
revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e
determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do
biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis.
Nova redação dada ao inciso VII da cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o
biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino (Convênio ICMS 76/23);
Acrescido o inciso VIII à cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula segunda do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF (Convênio ICMS 76/23);
Acrescido o inciso IX à cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula segunda do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis (Convênio ICMS 76/23);
Acrescido o inciso X à cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e
determinar a proporção por UF de origem (Convênio ICMS 76/23);
Acrescido o inciso XI à cláusula décima oitava pelo inciso V da cláusula segunda do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por
distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido
na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar (Convênio ICMS
76/23).
Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de
origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais
operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de
computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de
dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o
atendimento do disposto neste capítulo.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima
nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por
atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com
combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Cláusula vigésima primeira Com base nos dados informados pelos contribuintes e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata
o § 2º da cláusula décima nona calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do
EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do
EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas
específicas, observada a cláusula segunda.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula vigésima primeira pelo inciso VI da cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de
consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina
C, observado os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que
trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade
comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas,
observada a cláusula segunda (Convênio ICMS 76/23).
§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros
por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC
contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções
definidas no inciso VI da cláusula segunda.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela
devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com
o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem
operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula décima nona gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima
oitava, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo
com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à
tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por
tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas
no inciso III do “caput” da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na
forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o
disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo
deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações
interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos,
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que
implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou
contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para,
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências
fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no §
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a
refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do
emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e os
respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará
o repasse/dedução.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula vigésima quarta pelo inciso VII da cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de
relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a
unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que
efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 76/23).
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o
§ 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de
seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus
anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS
relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como
período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e,
transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para
o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis.
Cláusula vigésima quinta Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do
prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º da cláusula vigésima segunda, o TRR,
a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas
UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham
recebido EAC, os relatórios a que se refere o “caput” da cláusula décima nona.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas
ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à
tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável solidário,
nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos
legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos
Capítulos III a V.
Cláusula vigésima oitava O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na
hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda.
Cláusula vigésima nona Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, fica
atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora
de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a
responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da
GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de
Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira o
remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a
restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da
parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com,
no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;
IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona pelo inciso VIII da cláusula
primeira do Convênio ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a
cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 76/23).
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e
seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do
comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição
da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1°.
Cláusula trigésima As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de
mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de
Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real
verificada.
Cláusula trigésima primeira As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da
dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado
pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” da cláusula, cópia da referida comunicação às
demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a
comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para
que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do
mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta
cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos
termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de
efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula serão responsáveis pelo valor não
repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” desta cláusula fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Cláusula trigésima segunda O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio
não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parte 4
Cláusula trigésima terceira O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no
Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de
que trata este convênio estar inserida nesta declaração.
Cláusula trigésima quarta No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para os
combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por
substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a
transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de
ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas
aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado
anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem
gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida
por ST e calculada nos termos deste convênio.
Acrescida a cláusula trigésima quarta-A pelo inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
Cláusula trigésima quarta-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste
convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da
alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido
na cláusula sétima (Convênio ICMS 76/23).
Acrescida a cláusula trigésima quarta-B pelo inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
Cláusula trigésima quarta-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste
convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal
deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 76/23).
Acrescida a cláusula trigésima quarta-C pelo inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/23 - DOU de 31.05.2023. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
OBS: O Convênio ICMS 76/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
324/23 - DOE de 08.06.2023. A Medida Provisória nº 324/23 foi convertida na Lei nº 12.842/23 -
DOE de 27.10.2023.
Cláusula trigésima quarta-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste
convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com
utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis
previstos neste convênio (Convênio ICMS 76/23).
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos
termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de
informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no
“caput”.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as
operações com Gasolina A e EAC, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei
Complementar nº 192/22.
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DOCUMENTO 7: ICMS/LEI Nº 12.841, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.841 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 323 DE 26 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.2023
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 326/23, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 – PUBLICADA NO DOE DE 17.08.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.843 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação
tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23,
24/23, 64/23, 65/23 e 74/23; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 323, de 26 de
maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação
dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê os Convênios ICMS 19/23,
24/23, 64/23, 65/23 e 74/23:
I - § 2º da Cláusula décima:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela
retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”;
II - parágrafo único da cláusula décima segunda:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado
nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à
substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem,
nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às
operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.”;
III - da Cláusula trigésima terceira-C:
“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio,
em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá
considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro
de 2022, com as respectivas redações:
I - § 5º à cláusula segunda:
“§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos
percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para
aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/23):
I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto,
as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do
segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades
por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF
do terceiro mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto,
as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/ GLGN, no
segundo mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das
operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’(Convênio ICMS 65/23);
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do
estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total
das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi
(Convênio ICMS 65/23); e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn
ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso,
obtidas conforme a alínea ‘d’(Convênio ICMS 65/23);
II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto,
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do
mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de
origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo
mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto,
as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/ GLGN, no mês
imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das
operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ (Convênio ICMS 65/23);
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do
estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das
entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de
GLGNi (Convênio ICMS 65/23); e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn
ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso,
obtidas conforme a alínea ‘d’ (Convênio ICMS 65/23).”;
II - § 4º à cláusula quarta:
“§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio
ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no “caput” da
cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio
(Convênio ICMS 64/23).”;
III - § 2º-A à cláusula décima:
“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refi naria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a
importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refi no de petróleo autorizadas
pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 24/23).”;
IV - cláusula trigésima terceira-E:
"Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e
escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis
previstos neste convênio (Convênio ICMS 19/23).
A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/23 deu nova redação ao “caput” da Cláusula
trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022. Sendo assim, o
“caput” da cláusula trigésima terceira-E a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida
Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023 passa a vigorar com a redação abaixo transcrita. A
Medida Provisória nº 323/23 foi convertida na Lei nº 12.841/23 - DOE de 27.10.2023
OBS: O Convênio ICMS 85/23 foi incorporado à legislação estadual pela Medida Provisória nº
326/23 - DOE de 17.08.2023.
Efeitos desde 19 de julho de 2023.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
OBS: A Medida Provisória nº 326/23 foi convertida na Lei nº 12.843/23 - DOE de 27.10.2023.
Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste
convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com
utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis
previstos neste convênio (Convênio ICMS 85/23).
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identifi cação do imposto cobrado nos termos
deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal (Convênio ICMS 19/23).
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retifi cação de informações
fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput” (Convênio
ICMS 19/23).”;
V - cláusula trigésima terceira-F:
“Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em
substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto
nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refi naria de petróleo
ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre
quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente,
devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 65/23).”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de
2023.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
26 de outubro de 2023.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
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DOCUMENTO 8: ICMS/LEI Nº 12.842 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.PDF
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.842 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 324 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 08.06.2023
Altera o anexo da Medida Provisória nº 322, de 26 de maio de 2023, que incorpora à
legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos
Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 324, de 07 de
junho de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo da Medida Provisória nº 322, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com nova
redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS
76/23:
I - o parágrafo único da cláusula terceira fica renumerado para § 1º passando a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas
operações como importador (Convênio ICMS 76/23).”;
II - da cláusula décima:
a) § 3°:
“§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos
termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações (Convênio ICMS
76/23):
I - de importação;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
II - internas e interestaduais destinadas à distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”;
b) do § 6°:
1. “caput”:
“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 76/23):”;
2. inciso II:
“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ
(Convênio ICMS 76/23);”;
3. inciso III:
“III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade
federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no §
2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º (Convênio ICMS 76/23).”;
III - da cláusula décima quarta:
a) “caput”:
“Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado
de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá
(Convênio ICMS 76/23):”;
b) “caput” do inciso I:
“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou
EAC (Convênio ICMS 76/23):”;
c) alínea “a” do inciso I:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com
o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado
à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos
termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23 (Convênio ICMS 76/23);”;
d) parágrafo único ficando renumerado para § 2º:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da
cláusula décima sexta, deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
IV - §§ 10 e 11 da cláusula décima sexta:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno
na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no
mesmo período (Convênio ICMS 76/23).
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de
consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão
consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS
76/23).”;
V - incisos I a VII da cláusula décima oitava:
“I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada
por distribuidora, importador e TRR (Convênio ICMS 76/23);
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
(Convênio ICMS 76/23);
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a
repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade
(Convênio ICMS 76/23);
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por
UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição
(Convênio ICMS 76/23);
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível
puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem (Convênio ICMS
76/23);
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto
revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o
imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao
combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a
posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível
devidos à UF de origem e à UF de destino (Convênio ICMS 76/23);”;
VI - § 1º da cláusula vigésima primeira:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo
dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os
§§ 11, 12 e 13 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula
décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a
quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda (Convênio ICMS
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
76/23).”;
VII - § 6º da cláusula vigésima quarta:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-
M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e
ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio
ICMS 76/23).”;
VIII - inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona:
“IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a
cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 76/23).”;
IX - título do capítulo III (Convênio ICMS 76/23):
“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Medida Provisória nº 322, de 26 de
maio de 2023, com as respectivas redações:
I - §§ 1º e 2º à cláusula segunda:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos
Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos
distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final,
com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto
é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos
de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 76/23).
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente
anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior
ao da remessa.”;
II - § 2º à clausula terceira:
“§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e
a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal
competente (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 76/23).”;
III - §§ 9º, 10, 11 e 12 à cláusula décima:
“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto
no § 3º deve ser realizado (Convênio ICMS 76/23):
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante
do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do
imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese
em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua
localização, nos termos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 76/23).
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante
de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade
federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o
disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento
destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do
imposto nos termos do Capítulo V (Convênio ICMS 76/23).
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios
para a concessão do diferimento nas operações de que trata o inciso II do § 3º desta cláusula
(Convênio ICMS 76/23).”;
IV - § 1º à cláusula décima quarta:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput” (Convênio
ICMS 76/23).”;
V - incisos VIII a XI à cláusula décima oitava:
“VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF (Convênio ICMS 76/23);
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis (Convênio ICMS 76/23);
X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a
proporção por UF de origem (Convênio ICMS 76/23);
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor
e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem,
imposto devido na UF de destino, imposto a repassar (Convênio ICMS 76/23).”;
VI - cláusulas trigésima quarta-A, trigésima quarta-B e trigésima quarta-C:
“Cláusula trigésima quarta-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio,
em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas
notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima (Convênio
ICMS 76/23).
Cláusula trigésima quarta-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio,
em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 76/23).
Cláusula trigésima quarta-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio
(Convênio ICMS 76/23).
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos
deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações
fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de
2023.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
26 de outubro de 2023.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
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DOCUMENTO 9: ICMS/LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 15.03.2024
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328/23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.2023
Altera a Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de
Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para
regulamentar o parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 328, de 28 de
outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice
de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º A Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios
Art. 1º (...)
Art. 2º (...)
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - (...)
II - 35% (trinta e cinco por cento) será distribuído da seguinte da seguinte forma:
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e
Parte 5
de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo
os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
§ 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do
Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de
Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por
decreto.
§ 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo
ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental
das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.
§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de
avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 4º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra
Educação Paraíba, criado pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais
Paraíba, criado pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.
§ 5º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo
de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
§ 6º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado
de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).
§ 7º No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação
dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação para
mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a”
do inciso II do caput do art. 2º, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2º-A. Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3º da
Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.
Art. 2º-B. O montante referido no art. 2º, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base
nos dados do exercício de 2023.”
Art. 3º As modificações da Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, decorrentes desta Lei, serão
regulamentadas no prazo de até 60 (sessenta dias) da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
14 de março de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 10: ICMS/LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 22.03.2024.
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 01.11.2023
Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação
tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840, de 26 de
outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23,
com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 329, de 31 de
outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do caput da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro
de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o
Convênio ICMS 172/23:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:
“Cláusula sétima. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º
do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1.3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro
combustível.”.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
21 de março de 2024.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 11: ICMS/LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024.
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 03.01.2024
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 331, de 02 de
janeiro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”.
Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 12 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a
respectiva redação:
“§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e
prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências
interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o
valor atribuído à operação de transferência realizada;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às
operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
25 de abril de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 12: ICMS/LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024..pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 330 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.2023
Altera as Leis nºs 12.239, de 9 de março de 2022, e 10.094, de 27 de setembro de 2013 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 330, de 27 de
dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.649, de
17 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor
da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público
intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a
participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos
seguintes percentuais:
I – o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II – excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará
integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação
das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. Parágrafo único.
Excepcionalmente, atos normativos do Chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até
31/12/2024.”.
Art. 2º O inciso III do art. 64 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com
aseguinte redação:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“III – o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no
“site” da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser
ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secrtetaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ-PB.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 1º, para as prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024;
II – ao art. 2º, na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
25 de abril de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 13: ICMS/LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.PF.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 23.08.2024
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 DE 13 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.2024
Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da
utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que
dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e
produtos similares, nas condições que específica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 334, de 13 de
maio de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre
Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em
virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias
de redes e produtos similares, nas condições que especifi ca (Convênio ICMS 16/24).
Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo alcançam os fatos
geradores do imposto ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à
compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que disporão
sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata esta Lei.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes
necessários para contemplar a remissão e a anistia do imposto pevistas nesta Lei, sem que haja
alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
22 de agosto de 2024.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 14: ICMS/LEI Nº 13.347 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.PDF
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.347 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 28.08.2024.
Altera as Leis nos 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e
11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com novas redações dadas aos
seguintes dispositivos:
I - incisos II e III do “caput” do art. 3º:
“II - a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o “de cujus”
mantinha domicílio neste Estado;
III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos,
créditos e direitos a eles relativos, quando o doador mantiver domicílio neste Estado;”
II - alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 4º:
“f) às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes;”;
III - alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” do art. 11:
“a) relativamente à transmissão “causa mortis”, quando o “de cujus” mantinha domicílio neste
Estado;
b) relativamente à doação, quando o doador mantiver domicílio neste Estado.”;
IV - art. 13-B:
“Art. 13-B. Nas sucessões “causa mortis” e transmissões por doação, o pagamento do imposto
incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba e das entidades da sua Administração
Indireta será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre
o precatório;
II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ- -PB após o
lançamento do tributo;
III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento
de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD e realizar a sua juntada aos autos do
precatório;
IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o
valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido;
V - alternativamente, será facultado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providenciar a
quitação da importância devida a título de ITCD, mediante o pagamento do Documento de
Arrecadação emitido pela SEFAZ-PB, com parte dos recursos depositados para a quitação do
precatório, com a juntada do comprovante de pagamento aos autos do precatório, ficando a parte
interessada desobrigada do cumprimento do previsto no inciso IV deste parágrafo.
§ 2º Quitado o tributo devido nos termos do inciso IV deste artigo, a SEFAZ-PB emitirá guia de
quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado Paraíba para fins de liberação do
saldo do precatório para os beneficiários, sendo esta dispensada ocorrendo a hipótese do inciso V
deste artigo.”;
V - art. 19:
“Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão
“Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 (cento e oitenta) dias da
ocorrência do óbito.”.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos com as
respectivas redações:
I - alínea “g” ao inciso I do “caput” do art. 4º:
“g) no caso de doações a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das
mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, e às instituições federais de ensino.”;
II - incisos VIII e IX, e §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º:
“VIII - o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o
Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão “causa mortis” ou da transmissão por
doação e houver acordo direto pelos seus titulares para pagamento antecipado, nos termos da Lei
Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, observados os §§ 4º e 5º
deste artigo;”.
“IX - ficam isentas, em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 14.620, de 13 de julho
de 2023, e leis posteriores que as alterarem ou substituírem, a aquisição de gleba pelo
empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
e deste para o beneficiário do imóvel construído, observado o § 6º deste artigo.”.
“§ 4º Para efeitos do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, a isenção fica condicionada à
prévia homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao cumprimento
integral de todas as disposições da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação
equivalente, e dos termos do respectivo edital convocatório.
§ 5º Não haverá a aplicação da regra do inciso VIII do “caput” deste artigo caso o acordo seja, por
qualquer motivo, anulado, revogado, desconstituído ou declarado inexistente, ou haja o pagamento
de parcela remanescente, hipóteses em que o valor integral do precatório ou da parcela
remanescente integrará a base de cálculo do imposto.
§ 6º A comprovação para fins da isenção prevista no inciso IX do “caput” deste artigo dar-se-á
mediante citação do presente dispositivo legal no contrato de doação firmado entre a Instituição
Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico
junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI – competente.”;
III - art. 11-A:
“Art. 11-A. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal,
o imposto será pago:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação dos bens;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado da situação do bem;
III - tratando-se dos bens do “de cujus”, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era
domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou
legatário.”;
IV - art. 13-C:
“Art. 13-C. Nos precatórios em que ocorrer a sucessão “causa mortis” do credor ou a transmissão
por doação e houver sido deferido o benefício previsto no § 2º art. 100, da Constituição ou no § 2º
art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observar-se-á o disposto no art. 13-B
e, adicionalmente, o seguinte:
I - caso o valor atualizado do precatório seja igual ou inferior ao limite da parcela superpreferencial, o
ITCD incidirá sobre a totalidade do crédito;
II - caso o valor atualizado do precatório seja superior ao limite constitucional para o usufruto da
superpreferência:
a) será efetuado o lançamento do imposto no seu valor total e o pagamento será realizado sobre a
parcela superpreferencial a ser levantada pela parte interessada;
b) em relação ao pagamento do imposto da parcela remanescente, este fica diferido para o
momento da respectiva quitação do precatório.”.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4º O § 1º-A do art. 12 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º-A A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias
depois de decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93 desta Lei.”.
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013,
com a respectiva redação:
“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a inscrição de
créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias, observado o § 5º do art.
37 desta Lei.”
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - art. 2º:
“Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base
nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos uma
única vez em cada exercício.”
II - § 2º do art. 4º:
“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções
previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” deste artigo.”
Art. 7º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, com
as respectivas redações:
I - incisos V, VI, VII e VIII ao “caput” do art. 3º:
“V - sobre a propriedade de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços
aéreos a terceiros;
VI - sobre a propriedade de embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar
serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial,
artesanal, científica ou de subsistência;
VII - sobre a propriedade de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios
próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em
águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade
principal;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
VIII - sobre a propriedade de tratores e máquinas agrícolas.”;
II - inciso XIX ao “caput” do art. 4º:
“XIX - os veículos movidos a motor unicamente elétrico.”
Art. 8º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em relação aos veículos movidos a motor
unicamente elétrico.
Parágrafo único. A remissão de que trata o “caput” deste artigo alcança os fatos geradores do
IPVA que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º A fruição dos benefícios de que trata o art. 8º desta Lei não confere direito à restituição ou à
compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos a qualquer título.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes
necessários para contemplar a isenções do ITCD/IPVA e a remissão do IPVA previstas nesta Lei,
sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos incisos I e III do art. 1º para as sucessões
abertas e doações;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024;
136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 15: ICMS/LEI Nº 13.569 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.PDF
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.569 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 01.03.2025
Altera a Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do
Estado da Paraíba, denominado “Incentiva Esporte”, por meio dos Programas
“Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e IV do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado
para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas,
a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de
sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, da
modalidade específica, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro
e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a
técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato, vedadas categorias sem competição
de nível nacional;
(...)
IV – Bolsa Estudantil, aquela destinada a atletas e a paratletas que tenham participado
exclusivamente:
a) dos Jogos Escolares Brasileiros (JEB´S), organizados pela Confederação Brasileira do Desporto
Escolar (CBDE), tendo obtido o primeiro e segundo lugares, na série ouro, podendo estender-se até
a terceira colocação, do ano anterior ao do pleito;
b) Jogos da Juventude da primeira divisão, organizados pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB),
tendo obtido o primeiro e segundo lugares, podendo estender-se até o terceiro lugar, do ano anterior
ao do pleito;
c) Jogos Universitários Brasileiros (JUB´S), da primeira divisão, tendo obtido o primeiro e segundo
lugares, podendo estender-se até o terceiro lugar, do ano anterior ao do pleito;
d) aos técnicos nos casos das alíneas “a”, “b” ou “c”, desde que comprovem terem sido
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos
mencionados, mediante apresentação da declaração da federação esportiva, da associação, do
instituto escolar ou do próprio atleta;”.
Art. 2º O inciso IX do art. 20 da Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX - para Bolsa Esporte de Rendimento, apresentar documentos oficiais da Confederação
legitimada da modalidade específica à qual pertença, que justifiquem a categoria pleiteada;”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025;
137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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DOCUMENTO 16: ICMS/LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025 (2).pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 10.04.2025
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 338 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 21.12.2024.
Altera a Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de
Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana,
na região metropolitana de João Pessoa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 338, de 19 de
dezembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Parte 6
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, com redação dada
pela Lei nº 13.177, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar
prorrogações até 31 de dezembro de 2026.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
09 de abril de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 17: ICMS/LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025.PDF
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.601, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 28.03.2025
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.04.2025
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 06.11.2024
Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação
tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de
outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23,
com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 336, de 05 de
novembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de
dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que
prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º
do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro
combustível.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II - aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
27 de março de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 18: ICMS/LEI Nº 13.824, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.pdf
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.824, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 15.08.2025
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343 DE 27 DE MAIO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 28.05.2025
Institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao
ICMS e da dívida ativa não tributária, altera a Lei no 9.520, de 24 de novembro de 2011,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 343, de 27 de
maio de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino,
Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da
Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADAS AO ICMS
Art. 1º Fica instituído o programa de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de dezembro
de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive judicializados, observadas as condições e limites
estabelecidos nesta Lei (Convênio ICMS 66/25).
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de
ingresso no programa, nos termos do art. 6º desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na
legislação vigente na data do respectivo vencimento da obrigação tributária.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
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I - à vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e
moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago
até o dia 29 de agosto de 2025;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento)
das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por
cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por
cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto nesta Lei:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que
dispuser a legislação estadual;
II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação
tributária estadual expressamente vedar;
IV - o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira
parcela.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na
legislação tributária estadual.
§ 3º O pagamento à vista de que trata o inciso I do “caput” deste artigo:
I - será corrigido, apenas, até a data de sua adesão;
II - o pagamento do saldo remanescente deverá ocorrer até 29 de agosto de 2025, implicando na
imediata quitação do mesmo;
III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação
tributária estadual expressamente vedar.
Art. 3º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025;
II - esteja em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos nesse
parcelamento até a data da adesão, cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de
adesão ao programa anteriormente formalizado;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado
descumprido e cancelado automaticamente, independente de notificação, quando ocorrer falta de
recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer
uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento do contrato nos termos do “caput” deste artigo, deverão
ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros
dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e
sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições
estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;
II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a
substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à
adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º
de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela.
CAPÍTULO II
DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 7º Fica instituído o programa de regularização incentivada da dívida ativa não tributária,
aplicável exclusivamente aos créditos lançados em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado,
oriundos das seguintes instituições:
I - Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB);
II - Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER-PB);
III - Empresa Paraibana de Comunicação S.A. (EPC);
IV - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE);
V - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-
PROCON);
VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba (IPHAEP);
VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB);
VIII - Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA-PB);
IX - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB); e
X - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no
programa, nos termos do art. 8º desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente.
§ 2º Para os fins deste artigo, aplicar-se-á:
I - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, em parcela única;
II - redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas;
III - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas;
IV - redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas;
§ 3º As parcelas serão mensais e sucessivas e corrigidas com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que
vier a substitui-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à
adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na
legislação estadual.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º Os pedidos de regularização com as reduções previstas neste capítulo deverão ser
formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado, no período compreendido entre 01 de julho de
2025 até 15 de agosto de 2025.
Art. 9º O disposto no programa de regularização da dívida ativa não tributária desta Lei aplica-se
aos créditos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados,
mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 10 A opção pela regularização na forma deste programa implicará reconhecimento irretratável
da dívida nele incluída e renúncia ao direito de discutí-la judicial ou administrativamente, com a
extinção de eventuais ações e impugnações.
Art. 11 A adesão ao Programa de Regularização da Dívida Ativa Não Tributária somente será
homologada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive:
I - quitação integral da parcela única no prazo do vencimento, dentro do mês de adesão, no caso de
pagamento à vista; ou
II - quitação da primeira parcela até seu prazo de vencimento, dentro do mês de adesão, na hipótese
do parcelamento.
Art. 12 Os débitos com parcelamentos anteriores e em vigor poderão ser regularizados nos termos
deste programa.
Parágrafo Único. A opção pela regularização na forma desta Lei de débito já parcelado implicará:
I - a aceitação de desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido,
independentemente de notificação prévia;
II - a amortização dos valores pagos e no cálculo do saldo com acréscimos legais previstos na
legislação vigente.
Art. 13 O acordo de regularização na forma desta Lei será rescindido:
I - na hipótese do parcelamento, pela falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não
e pela falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa)
dias;
II - em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
§ 1º A rescisão do parcelamento implicará:
I - o restabelecimento do valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando as
reduções previstas nesta Lei, sem prejuízo do abatimento do valor nominal pago;
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
II - o restabelecimento dos acréscimos legais, sem os efeitos dos descontos, na forma da legislação
aplicável;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia do devedor.
Art. 14 Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao interessado nenhum direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 15. A Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com novas redações dadas aos
seguintes dispositivos:
I - art. 4º:
“Art. 4º. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta
Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida
Ativa no prazo de 30 dias.”;
II - art. 9º:
“Art. 9º. Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo
administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa no
prazo de 30 dias.”;
III - “caput” do art. 15:
“Art. 15. O Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o
parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas.”.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de
janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar os programas já mencionados
nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de
2025.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
14 de agosto de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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DOCUMENTO 19: ICMS/LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
PUBLICADA NO DOE DE 19.12.2025
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 26.09.2025
Altera os Anexos das Leis nºs 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de
outubro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de
setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano
Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de
dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que
prevê o Convênio ICMS 113/25:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”.
Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º
do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro
combustível.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João
Pessoa,18 de dezembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
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DOCUMENTO 20: ICMS/LEI Nº 14.194 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.pdf
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 14.194 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 23.12.2025
Altera as Leis nos 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e 10.094, de 27 de setembro de
2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com novas redações dadas aos
seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 34-A:
“§ 2º O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que
trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, deverá, mediante termo de acordo, firmar
compromisso de:
I - não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior
à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
II - permanecer no Regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do
término do exercício financeiro;
III - cumprir as demais condições para acesso ao regime estabelecidas na legislação.”;
II - alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de
mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado, não podendo o somatório
das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do
imposto;”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com
as respectivas redações:
I - § 11 ao art. 3º:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
“§ 11. Para fins de fixação da base de cálculo das omissões de saídas de mercadorias e de
prestações de serviços relativa às presunções legais previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo, aplicar-se-
á a regra de proporcionalidade entre as operações tributadas e não tributadas, conforme
regulamento a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.”;
II - §§ 5º e 6º ao art. 34:
“§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária, referido no § 2º do art. 34-A, para segmentos
varejistas, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, com dispensa do pagamento do
imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em
que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para
o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 6º Legislação estadual poderá estabelecer:
I - um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária de que trata o § 2º do art. 34-A desta lei;
II - outras condições para a implantação do Regime a que se refere o § 5º deste artigo.”;
III - alínea “a.1” ao inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a.1) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de
mercadorias ou de prestação de serviço, por divergência de valores encontrada, não podendo o
somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de
apuração do imposto;”.
Art. 3º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com novas redações dadas aos
seguintes dispositivos:
I - “caput” do art. 12:
“Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou
parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar,
nos autos, o Termo de Revelia.”;
II - § 1º do art. 12:
“§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e intimado o sujeito passivo deste ato, fica definitivamente
constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida
Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.”;
III - art. 13:
“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela
repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Intempestividade da impugnação ou do
recurso e cientificar o sujeito passivo deste ato, com a consequente juntada ao processo.
§ 2º Cientificado acerca da intempestividade, poderá o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias:
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Este texto não substitui o publicado oficialmente.
I - emendar a peça processual anteriormente protocolada, com inclusão da preliminar de
tempestividade, caso omissiva;
II - reiterar a preliminar de tempestividade arguida na impugnação ou no recurso anteriormente
protocolado.
§ 3º A apresentação da preliminar de tempestividade de que tratam os incisos I e II do § 2º deste
artigo tem por exclusiva finalidade a reparação de erro na contagem do prazo estabelecido para
impugnação ou recurso do respectivo lançamento de ofício.
§ 4º Apresentada a preliminar de tempestividade, a repartição preparadora, no prazo de 5 (cinco)
dias, encaminhará o processo ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento da referida
preliminar, observado que, tratando-se de:
I - impugnação, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais
determinará o cancelamento do Termo de Revelia, de que trata o art. 12 desta lei, à repartição
preparadora, quando for o caso, e remeterá os autos do processo à instância competente para o
julgamento do mérito;
II - recurso, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais
julgará o mérito da questão.
§ 5º Não caberá recurso da decisão que rejeitar a preliminar de tempestividade apresentada pelo
sujeito passivo, devendo o Conselho de Recursos Fiscais remeter os autos à repartição preparadora
para o regular prosseguimento.
§ 6º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha apresentado
preliminar de tempestividade, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão
preparador encaminhá-lo para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta
lei.”;
IV - inciso I do “caput” do art. 51:
“I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou
parcelado na sua totalidade, observado o direito de suscitar a preliminar de tempestividade prevista
nos incisos I e II do § 2º do art. 13 desta lei;”.
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com
as respectivas redações:
I - § 14 ao art. 11:
“§ 14. Para os fins deste artigo, considera-se o contribuinte, automaticamente, intimado do início do
procedimento fiscal quando decorrido o prazo estabelecido em notificação prévia, para fins da
autorregularização de que trata § 7º do art. 37 desta Lei, quando remanescerem, total ou
parcialmente, as divergências fiscais apontadas na referida notificação sem que tenham sido
justificadas, regularizadas ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários.”;
II - inciso V ao “caput” do art. 37:
“V - com o decurso do prazo concedido em notificação prévia para fins de autorregularização, sem
Phoca PDF
Este texto não substitui o publicado oficialmente.
que as irregularidades identificadas tenham sido justificadas, regularizadas, ou pagos ou parcelados
os respectivos créditos tributários.”.
Art. 5º O disposto nos incisos I e II, do arts. 1º e 2º, respectivamente, desta lei não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025;
137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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