Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PERNAMBUCO (PE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• RICMS.pdf (parte 2)
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO: RICMS.pdf — PARTE 2
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olhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito
fiscal relativas à mencionada mercadoria.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de
serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio,
indústria ou prestação de serviço de transporte;
II – optante do Simples Nacional;
III – com as respectivas atividades suspensas;
IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação
tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de
1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet; ou
VI – dispensado de escrita fiscal.
VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do
Título V. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas
seguintes hipóteses:
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame
retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos
do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;
II- aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna
ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste
Decreto, observado o disposto no § 4°: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese
de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos
respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos
termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos
termos do art. 14;
f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; (Dec. 46.179/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
III – aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva
passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Dec.52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
87/497
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior
ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e
273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 –
efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos
termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o
disposto no § 2º;
V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art.
9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal;
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do
imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes,
inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime
normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado
o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes,
inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime
normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VI – substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria
efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou
incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica
principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de
1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com
atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3º;
(Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial
ou central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil
imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
2. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses;
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando
a aquisição for realizada por estabelecimento comercial Atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a
partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (Dec. 46.451/2018 –
efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos
indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
88/497
e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas
de departamentos; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (Dec.
46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
g) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
g) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
i) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
i) na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco;
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
k) na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida
por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos
beneficiados pela mencionada sistemática; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e
ferramentas; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso
IV do § 3º. (Dec.52.632/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – Proind. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco. (Dec. 47.657/2019.- efeitos a partir de 1º.7.2019)
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e
(Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento
comercial atacadista; e (Dec. 49.866/2020)
VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.1.2020)
IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com
os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05,
5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE.
(Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido
em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o
contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-
se observar: (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a
partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde
que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº
12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das
saídas promovidas no semestre civil anterior; e (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre
civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710,
de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (Dec. 46.871/2018
- efeitos a partir de 1º.01.2019)
b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à
mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
II – REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
89/497
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao
adquirente: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se
aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos. (Dec.
46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de
1º.01.2019)
b) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil
imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva
sistemática. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja
optante do Simples Nacional. (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (Dec. 49.911/2020)
a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao
benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Dec. 49.911/2020)
1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (Dec. 49.911/2020)
2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Dec. 49.911/2020)
b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (Dec.
49.911/2020)
c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (Dec. 49.911/2020
V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali
prevista; e (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir
de 1º.02.2022)
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após
o respectivo deferimento; e(Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre
civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir
mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o
valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-
1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições:
(Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por
cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (Dec. 47.541/2019 – efeitos a
partir de 1º.06.2019)
c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de
1º.06.2019)
d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art.
333. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
90/497
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a”
do inciso I do § 3º; e
b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso
I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
III-REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia
do mês subsequente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, observa-se:
I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de
1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I – o contribuinte deve:
a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do
inciso I.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente
base de cálculo: (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6%
(seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática
de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012.
I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e
de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para
efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
observado o disposto no § 2º. (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da
Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida
pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008. (Dec. 47.497/2019 – efeitos
Parte 2
a partir de 1º.06.2019)
Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir
mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de
1º.09.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
91/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao
seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em qualquer das seguintes
hipóteses: (Dec.47.356/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao
seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (Dec. 46.871/2018
- efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade
direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas
tributadas; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade
direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas;
ou
II – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
II – a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
III – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec.50.447/2021 - efeitos a partir de 1º.04.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2021:
III - a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec.47.356/2019 - efeitos a
partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
§1º REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 1º. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar
recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela
referida pessoa jurídica; e
a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais
de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali
mencionado; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam
ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
II - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos
contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
II – o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos
contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.
III - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
92/497
III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil
completo. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
§ 2º – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de
1°.12.2017)
II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou
chocolate. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto,
aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do
caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não
se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.944/2018 - efeitos a partir de 1º.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do
caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo,
não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte
Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo
15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em
outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica
sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que
adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo
29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.46.179/2018)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec.46.179/2018)
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos
do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos
ali estabelecidos. (Dec. 50.040/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
93/497
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o
imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 44.822/2017 – efeitos a
partir de 1°.10.2017)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A,
considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes
condições: (Dec. 50.040/2020)
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (Dec.
50.040/2020)
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (Dec. 50.040/2020)
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de
janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos
do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Dec. 50.040/2020)
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Dec. 50.040/2020)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante
o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Dec.
50.040/2020)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do
§ 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Dec. 50.040/2020)
V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo
272; e (Dec. 50.040/2020)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D.
(Dec. 50.040/2020)
§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem
ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente
imposto antecipado. (Dec. 50.040/2020)
§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da verificação da respectiva condição. (Dec. 50.040/2020)
§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do
art. 339. (Dec. 50.040/2020)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339,
deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no §1º do
art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”,
“n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art.
330.
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo
12, prevalecendo a que for maior. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do,
prevalecendo a que for maior.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
94/497
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:
I – estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte
Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e
do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do
Livro Registro de Inventário (SEF);
b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II - apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal. (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
II – apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
I – nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;
II – na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n”
e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art.
330; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
III – ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art.
330; e
IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das
Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação
interestadual.
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas
situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS
(Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
95/497
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF
(Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior ,efeitos até 28.02.2018:
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo,
muçarela ou prato, e requeijão. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo,
muçarela ou prato.
I - leite UHT (longa vida); (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
II - queijo, muçarela ou prato; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
III - requeijão; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
IV - creme de leite; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
V - leite condensado; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
VII - manteiga; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
VIII - coalhada; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
§ 1º REVOGADO. (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada
quando: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando
o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.
§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36-A do Anexo 6. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento
encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para
a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Parte 3
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser
efetuado:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
96/497
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal,
observado o disposto no § 3º: (Dec.52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no
Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Dec. 48.032/2019)
Redação anterior, efeitos até 02.10.2019:
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no
Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo
documento fiscal:
a) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
a) até o último dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o último dia do mês subsequente; ou
b) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto
antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta
informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do
referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não
se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte com as atividades suspensas; e
II – contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art.
23. (Dec. 48.032/2019)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de
recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de
2024. (Dec. 56.182/2024)
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de
recolhimento recaia no mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Dec.
56.528/2024)
Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve
ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de
Notas Fiscais. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu
representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso
ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de
01.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte
interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com
utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do
DAE-10 vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
97/497
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do
mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo
contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta,
da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes
prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal:
I – 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado; e
II – 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
(Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante no Extrato de Notas Fiscais, deve, por meio de
processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo: (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no t
odo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos
neste Capítulo. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no
todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos
previstos neste Capítulo.
I - apresentar a respectiva contestação; e (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
II - quando a contestação mencionada no inciso I referir-se a parte do débito, declarar, concomitantemente à apresentação da contestação,
o valor que reconhece como devido para os efeitos do inciso II do § 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (Dec.
59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte deve recolher ou parcelar os valores reconhecidos como devidos,
ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto
no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:
I – deve ser formalizada:
a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os
documentos necessários à sua apreciação; e
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto; e
II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:
a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela
ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.
Art. 356. Relativamente ao processo de que trata o art. 354, observa-se: (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Dec. 45.066/2017 –
efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:
I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;
II - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da
cobrança do valor efetivamente contestado pelo contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para
recolhimento do imposto; e (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
98/497
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a
suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final
do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Dec. 47.153/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a
suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30
(trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a
suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Parágrafo único. Não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a: (Dec.
59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência
de revisão de ofício, não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput. (Dec. 46.319/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício; ou (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
II - parte do débito, quando o contribuinte não houver recolhido ou parcelado os valores reconhecidos como devidos, nos termos do
parágrafo único do art. 354. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Art. 357. REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:
I - REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;
II - REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Dec. 47.153/2019 - efeitos a partir de
1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:
a) REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
b) REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto; e
III - REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
III - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura da medida fiscal cabível, nos termos da lei específica que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário, quando, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o indeferimento do processo
previsto nos art. 356, não efetuar o recolhimento do imposto devido após. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o
recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:
I – REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II – REVOGADO. (Dec. 59.519/2025 - efeitos a partir de 1º.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
99/497
Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior
deve ser efetuado:
I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte
credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;
II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
(Dec. 45.571/2018)
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após:
(Dec.55.477/2023–Errata DOE de 21.10.2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277,
somente ocorre após: (Dec. 52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277,
somente ocorre após: (Dec. 45.571/2018)
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Dec. 45.571/2018)
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Dec. 55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas
Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em aberto, na hipótese em
que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Dec. 45.571/2018)
a) REVOGADO (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
a) inciso I do art. 272; ou (Dec. 45.571/2018)
b) REVOGADO (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
b) incisos III ou IV do art. 274. (Dec. 45.571/2018)
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO,
MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM
(Dec. 47.154/2019)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos
4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec.
47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de
1º.03.2019)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do
imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de
1º.03.2019)
a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de
1º.03.2019)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (Dec. 47.154/2019 - efeitos
a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a
2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do
respectivo documento fiscal. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
TÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
TÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao
regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (Dec. 53.565/2022 -
efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na
hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária, devem ser observadas as
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
100/497
regras gerais do referido regime contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na
legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se
observar o disposto no Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a
35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de
1º.10.2022)
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto,
relativamente às operações ou prestações antecedentes; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações
concomitantes. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples
Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29
de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo
das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item
2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da
mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou
para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no
momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do
art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do
art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais
estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e
do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.50.040/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica
reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos
do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017): (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01 2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica
reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea
“d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de
tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do
Parte 4
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da
CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
101/497
II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Dec. 44.852/2017 – efeitos a partir
de 01.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por
cento);
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento);
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
III - nas demais hipóteses: (Dec. 44.852/2017 – efeitos a partir de 01.10.2017)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro
por cento);
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
e
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente
documento fiscal. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
102/497
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do
imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de
aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai,
realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 364. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai,
realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai,
realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada,
nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 364. Até 31 de outubro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada,
nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada,
nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da
transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
I – localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do
SEF; ou
II - localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período
certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif – SN, nos termos do § 5º da
cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I – não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;
II – sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à
aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif -
SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da
Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
103/497
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos
referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega,
disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em
portaria da Sefaz relativa ao SEF.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do
Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página
da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento
de que trata o art. 368.
Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional, observando-se:
I – é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação;
e
III – deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao
respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários, em instância única.
§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples
Nacional.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de
2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas
hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos
dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente indicados:
a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;
b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais
hipóteses previstas no inciso I do caput.
Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por
CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:
I – na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado
mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal,
devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso
I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação,
mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
104/497
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o
desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou
II – atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples
Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou
II – voluntariamente, por comunicação do contribuinte.
Seção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006;
b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas
brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de
apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples
Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o
disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais
hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional,
para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I – na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante
edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o
contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do
caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet, em até 30 (trinta) dias, contados: (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na
página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
I - da data da publicação do respectivo edital no DOE, na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, nos termos do inciso I
do art. 376; ou (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
II - da data de ciência da intimação, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativotributário, na hipótese de
exclusão em decorrência de ação fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a
impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão
deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
105/497
I – pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art.
378.
§ 3º A contagem do prazo previsto no caput deve obedecer às regras estabelecidas na lei específi ca que dispõe sobre o processo
administrativo tributário. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese
de exclusão que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de
1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância
única, na hipótese de exclusão: (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
a) REVOGADO. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) REVOGADO. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, na hipótese de exclusão que seja
decorrente de ação fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (Dec. 59.990/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2026:
II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte,
relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal
do Simples Nacional. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento
ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a
implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas
das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS
relativamente às operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III – ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do
crédito fiscal; e
IV – realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição
mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do
estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data
do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o
disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o
contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo
referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS
destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
Parte 5
IV – creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V – apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do
Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da
Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (Dec.
46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
106/497
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão
no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo
mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los.
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar
o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o
contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos
percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada
período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:
I – o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou
II – o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput,
o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da
exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.
§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
I – deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário,
separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que
libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II – deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no
respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo
Fisco, durante o prazo decadencial; e
III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do
Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no
inciso II.
§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado
conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos
legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR
ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL
(Dec. 53.241/2022)
Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de
receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos
procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Dec. 53.241/2022)
I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos
efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)
II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como
termo: Dec. 53.241/2022)
a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)
b) final: (Dec. 53.241/2022)
1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no
âmbito do Simples Nacional; ou (Dec. 53.241/2022)
2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Dec. 53.241/2022)
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02
ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:
I – é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades
econômicas que exercer; e
II – é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao
regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:
I – dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
II – não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado
o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago
antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II – a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam
inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para
industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I – o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis
subsequentes;
II – nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III – na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de
estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I – for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou
II – não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo
ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição
de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I – o da aquisição realizada neste Estado;
II – aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III – aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as
mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e
III – quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este
Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática
de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em
que tenha havido o levantamento de estoque.
TÍTULO XII-A
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
108/497
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da
ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título,
relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de
inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a
compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de morada de famílias em situação de pobreza nas
regiões Norte e Nordeste do País: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - saída por ela promovida; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir
de 1º.01.2020)
a) REVOGADA (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
b) REVOGADA (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA
FABRICAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção I
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida
pela ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (Dec.48.473/2019 - efeitos a
partir de 1º.01.2020)
II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020))
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Dec.48.473/2019 - efeitos
a partir de 1º.01.2020)
IV - mel e seus subprodutos; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção II
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG,
inclusive na forma de kits (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no
inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção III
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias
pela população assistida: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
II - saída interna; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
109/497
III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e
botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou
consumo da ONG Amigos do Bem: (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG
Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - importação do exterior; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - saída interna; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs: (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Dec.49.911/2020)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Dec.49.911/2020)
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts.
393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem.
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste
Título.
Art. 394-A. REVOGADO. (Dec. 55.063/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Dec. 53.266/2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir
efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela
Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (Dec. 53.266/2022)
OBS. Até 14 de abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do
Estado de Pernambuco, introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022. (Dec. 54.193/2022 - a partir de 22.12.2022)
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de
distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na
produção de energia elétrica. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que
utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
I – REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
I - que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
110/497
II - REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês
(cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º
(Convênio ICMS 76/1991); (Dec. 48.276/2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de
consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Dec.
47.238/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o
disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017);
(Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal
de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;
h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-
E; (Dec. 48.553/2020)
i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos
da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS
54/2007); (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no
fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o
disposto no § 4º (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de
2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº
062/2004); e
III – o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou
minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de
energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de
baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)
§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica, nas hipóteses
referidas: (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao
fornecimento da respectiva energia elétrica.
I - no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
II - nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (Dec. 53.967/2022)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos
do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo
de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e
pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I – também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf,
exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à
irrigação de propriedade rural; e
II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva
prevista no inciso III; (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
111/497
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;
Parte 6
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do
ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea "a", para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.
III - REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-
hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a”
do inciso II; (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
IV- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali
prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Dec. 46.927/2018 -
efeitos a partir de 1º.05.2019)
V- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se
aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de
Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao
encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a
órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao
da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
I – REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);
II – REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze). (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e
III - REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).
§ 1º- REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração
do imposto; e
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da
apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no
inciso II do caput. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da
apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no
inciso III do caput.
§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve
observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Dec.46.484/2018)
Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em
portaria da Sefaz.
I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (Dec.46.484/2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
112/497
II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a
cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e Dec.46.484/2018)
III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de
débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Dec.46.484/2018)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (Dec.46.484/2018)
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da respectiva solicitação; e (Dec.46.484/2018)
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel. (Dec.46.484/2018)
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do
imposto.
Art. 400-A. REVOGADO. (Dec. 55.063/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com
energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (Dec.
53.266/2022)
I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários
previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de
Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (Dec. 53.266/2022)
II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por
componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos
cálculos produzidos nos termos do inciso I; e (Dec. 53.266/2022)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas
operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (Dec. 53.266/2022)
OBS. Até 14 de abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do
Estado de Pernambuco, introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022. (Dec. 54.193/2022 - a partir de 22.12.2022)
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica
no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal,
que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar
062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como
do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e
“d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida
subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores
beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto
Federal nº 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia
elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo
1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte
procedimento:
I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do
fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a
exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV – em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao
respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção
recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção I
Das Disposições Gerais
(Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Das Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha
adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e
15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
113/497
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de
destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
I - as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Dec. 53.565/2022 -
efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
I - as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996; e (Dec.46.644/2018 -
efeitos a partir de 1º.11.2018)
II- as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da
última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de
fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
Art. 406. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art.406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo
pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica
destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída
para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de
compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:
I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última
operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada,
firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;
II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
a) ao referido destinatário, relativamente:
1. na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras
da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia
elétrica, ainda que devido a terceiro; e
2. na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual
estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a
terceiro, com exceção daquele referido na alínea “c”;
b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e
c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação
interna;
III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS
77/2011, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de
distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se
àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o
disposto no § 1º; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011,
que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica
firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por
empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de
transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser
objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e
encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a
qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela
empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 407. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde,
conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de
contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do
referido art. 406:
a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia
elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo
digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;
b) na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da
qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas
equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;
c) o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação
correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de
setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for
aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se
enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação
da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for
compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no
preço definido na alínea “b”.
II - relativamente ao inciso II do art. 406:
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos
valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de
qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação
interestadual;
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas
empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente
ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d”
deste inciso;
c) na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à
TUST-RB, na operação interna; e
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica
adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual
estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que
devido a terceiro.
Art. 408. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos
incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
I – pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme
disposto nos arts. 410 e 411; e
II – pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica,
conforme disposto no art. 413.
Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não
mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:
I – os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz;
ou
II – na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento
localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime
da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 409. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de
apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e
II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – Devec
Art. 410. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o
consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, observando-se:
I – a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de
formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II – na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da
alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente
solicitação.
Art. 411. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores
devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e
II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido
energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na
área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda
que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
Art. 412. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o
consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal
a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica
Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao consumo de
energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de
1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste
Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML,
disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Dec.57.891/2024 - efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema
GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema
GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II- contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de
distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
(Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
II - contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre
por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela
referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição
integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela
firmados com o destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer
meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Art. 414. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega
da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado
mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Parte 7
Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou
domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual
tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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Subseção III
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em
portaria da Sefaz.
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios
elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de
1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
I – valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de
contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes
ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos
subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que
os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como
com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título. (Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2025:
Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com
outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.
§ 1º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 1º Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (Dec.
54.530/2023 – efeitos a partir de 1º.04.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2023:
§ 1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado
do gás natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº
192, de 11 de março de 2022. (Dec. 54.259/2022)
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - a partir de 1º de maio de 2023, óleo diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do
Convênio ICMS 199/2022; e (Dec. 54.530/2023 – efeitos a partir de 1º.04.2023)
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - a partir de 1º de julho de 2023, gasolina e AEAC, nos termos do Convênio ICMS 11/2023. (Dec. 54.530/2023 – efeitos a
partir de 1º.04.2023)
§ 2º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título,
naquilo que não forem contrárias aos Convênios ali mencionados. (Dec. 54.530/2023 – efeitos a partir de 1º.04.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2023:
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título,
naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (Dec. 54.259/2022)
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador,
distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes
estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e (Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam
conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
(Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
CAPÍTULO I-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E
ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível,
submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de
1º.05.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
117/497
Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste Título naquilo
que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023)
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no
que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no
Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio
ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste
Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art.
5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente
localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco,
nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e
06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST
06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec.46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
I – AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e
CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;
IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07,
06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05,
06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra
posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em
peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH
2710.19.9 e CEST 06.008.00;
VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03,
06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01,
06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST
06.015.00;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou
de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
118/497
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de
óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
XI – preparação lubrificante , exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo
ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso,
de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da
NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que
contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em
outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de
petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I – ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo
uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização pelo destinatário; e
III – à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com
antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido
pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a
partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto
antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS
100/2007.
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação
do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto,
quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o respectivo
DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo
estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a
mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos;
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos
demais casos; (Dec. 46.888/2018)
II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
II – na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e
a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento de
arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a
posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a
correspondente circulação; e (Dec. 46.888/2018)
b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Dec. 46.888/2018)
III – na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da
passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação
tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a
ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser
sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007,
hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e
II – na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o
contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação
interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
119/497
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
c) gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos
preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e
outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo
mineral, NBM/SH 3811; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e
outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo
mineral, NBM/SH 3811;
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral
betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de
petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso,
NBM/SH 3819.00.00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
e) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de
petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso,
NBM/SH 3819.00.00;
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Dec. 45.066/2017 –
efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
f) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
i) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
i) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
g) aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30;
II – saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este
Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica
estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III – saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a
combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e
IV - saída: (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
IV – saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser
observadas:
a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes
àquela que promover; e (Dec. 53.418/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
120/497
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
a) de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas
no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto
relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
a) quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de
contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e
b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º
do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de
gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o
recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina,
observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS
diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja
neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS
devido ao Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação
tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a
mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido
combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor
correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser
apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for
inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode
ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal.
(Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I - o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I – o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II - o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na
ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II – o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:
a) devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos
respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos
respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002;
e
b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do
§ 2º; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
1.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
1. refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
2.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
2. Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e
III - o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Parte 8
III – o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior
homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.
a) após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no
campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
121/497
1º.09.2019)
b) na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
IV - a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
§ 1º.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 425:
I – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e
II – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II –para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do
imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
§ 2º Relativamente ao disposto neste artigo: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III
do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dec. 46.451/2018 – efeitos a
partir de 1º.09.2018)
I – fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
II - os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária
responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento
fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída
interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída
interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Dec. 46.954/2018)
II - distribuidora de combustível; ou (Dec. 46.954/2018)
III - posto revendedor de combustível. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (Dec. 46.954/2018)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e
II - o mencionado contribuinte: (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
II – a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Dec.
46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02,
1931-4/00 ou 1561-0/00; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
122/497
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade
dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado:
(Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274,
for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de
1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas
no art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas
mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.
I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-
tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (Dec. 46.888/2018)
II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada
mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.888/2018)
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 47.483/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido
descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano,
contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido
descredenciado nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da
constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Dec. 46.888/2018)
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do
prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 47.483/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular
após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec.
46.888/2018)
§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser
utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de
reconhecimento do crédito; e
III – o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após
a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem
ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações
internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (Dec.
46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento
fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
47.272/2019)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de
2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 47.272/2019)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas
nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 47.272/2019)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 47.272/2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
123/497
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec. 47.272/2019)
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Dec. 47.272/2019)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis. (Dec. 47.272/2019)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os
procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Dec. 47.272/2019)
Art. 428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento
fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
52.338/2022-efeitos a partir de 1º.03.2022)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2022:
Art. 428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída
interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro
de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.401/2021)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de
2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 50.401/2021)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas
nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 50.401/2021)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 50.401/2021)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec. 50.401/2021)
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Dec. 50.401/2021)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis. (Dec. 50.401/2021)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os
procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Dec. 50.401/2021)
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser
observado o seguinte: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita
043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o
disposto no § 4º; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art.
428-A, se for o caso; e (Dec. 47.272/2019)
Redação anterior, efeitos até 05.04.2019:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o
caso; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Dec.45.894/2018)
Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.
I - distribuidora de combustível; e (Dec.45.894/2018)
II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec. 45.894/2018)
III - ECE. (Dec. 47.272/2019)
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec. 45.894/2018)
§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por
cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (Dec. 46.063/2018)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e
428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (Dec.53.631/2022)
Redação anterior, efeitos até 20.09.2022:
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações
referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de
2022. (Dec.53.418/2022)
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (Dec. 54.048/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
124/497
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o
código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428,
na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito
presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido
previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (Dec. 45.894/2018)
Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino
a posto revendedor.
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
I - distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (Dec. 45.894/2018)
II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec. 45.894/2018)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec. 45.894/2018)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado
concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (Dec. 53.418/2022)
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo
deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de
substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada
na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o
mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS
17/2004. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada
na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o
mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS
17/2004.
§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento do
imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora
de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-
substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II – na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira
unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
125/497
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS
110/2007: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à
distribuidora de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes
àquelas promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS
110/2007.
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto
revendedor de combustível; e (Dec. 46.888/2018)
II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (Dec. 46.888/2018)
Subseção VI
Do Crédito Outorgado
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13%
(treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS
116/2022): (Dec. 53.631/2022)
I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor
varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº
17.921, de 25 de agosto de 2022; e (Dec. 53.631/2022)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Dec.
53.631/2022)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (Dec.
53.631/2022)
§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B.
(Dec. 53.631/2022)
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC
Art. 434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.887/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC:
I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II – importação do exterior, observado o disposto no § 2º:
a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
Parte 9
I – o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC,
promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente
sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 110/2007; e
II – na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o
imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do
referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente,
até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou
interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;
c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da
mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da
respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
126/497
a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali referido
relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída
subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o
registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III – o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de
combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o
consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos
termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Dec. 48.904/2020)
Redação anterior, efeitos até 06.04.2020:
Art. 434-A. Até 31 de março de 2020, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de
AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na
alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Dec.48.502/2019 –
efeitos a partir de 1º.1.2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:
Art. 434-A. Até 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de
AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na
alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 46.973/2019 –
efeitos a partir de 1º.01.2019)
Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento
previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.944/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec.
53.944/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto
no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando
promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos
de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434. (Dec. 50.855/2021)
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Dec.
46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:
I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:
I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o
seguinte:
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, observando-se:
1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme
avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações;
e
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de
gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC
destinada:
I – a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis,
neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
127/497
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica
sujeita aos seguintes benefícios fiscais:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – isenção do imposto, quando destinada ao consumo:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR,
sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts.
437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR,
sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e
438; e
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
II – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço
coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos
do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.
Art. 437. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para
cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a
distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e
II – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao
valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
§ 1º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o
inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto
incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de
acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente
retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.
§ 2º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação
contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo
controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização
da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em
Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
128/497
serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo
diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e
Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da
alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada
empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.
Art. 438. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser
observado ainda o seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as
seguintes informações:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado
com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total
referido no inciso I;
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente
anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e
IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da
publicação da referida portaria.
Art. 439. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser
observado ainda o seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da
seguinte forma:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife,
370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em
Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
129/497
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em
Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437,
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes
informações:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos
referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em
portaria da Sefaz.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes
da última relação enviada à Sefaz.
Art. 440. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o
seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir
indicados:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de
transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte
público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
130/497
linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada
empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437,
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas
operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da
mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo
diesel.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes
da última relação enviada à Sefaz.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
I – saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II - saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II – até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016;
III - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (Dec. 51.463/2021)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2021:
III – saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
IV-REVOGADO. (Dec. 50.757/2021 - efeitos a partir de 1º.06.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2021:
IV – saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino
ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
V – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
V – saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel
consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996;
VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da
Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
VI – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;
VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a
posto revendedor de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS
190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel,
com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013;
e
VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
VIII - até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.911/2020)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
131/497
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
VIII - até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
VIII – até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.
Parte 10
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios
previstos nos seguintes dispositivos do caput: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo
à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.
I - incisos II e III; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
I - até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-
B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
I – até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);
II – REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II – na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:
a) REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
132/497
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
IV - até o termo final de vigência do Convênio ICMS 188/2017, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10: (Dec.
59.993/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10
(Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 54.080/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º
(Convênio ICMS 188/2017): (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
IV – na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
15.723, de 9 de março de 2016:
a) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março
de 2016; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e
b) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e
c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea
“b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
(Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea
“b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
c) 12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho de
2017; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto
localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Dec. 46.304/2018 –
efeitos a partir de 1º.08.2018)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
133/497
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017.
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste
Estado: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir
de 1º.08.2018)
e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
(Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três)
voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado
(Convênio ICMS 188/2017). (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1. a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (Dec.
53.056/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1.1.1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec. 53.056/2022)
1.2.1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec. 53.056/2022)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de
1º.08.2018)
f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
(Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
1. REVOGADO (Dec. 53.725/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.10.2022:
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru,
Garanhuns ou Serra Talhada; e (Dec. 53.725/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.10.2022:
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Caruaru
ou Serra Talhada; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente,
de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife,
para destinos distintos; (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no mínimo, 3 (três)
voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para
destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa
de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 47.638/2019)
1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife: (Dec. 47.638/2019)
1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e (Dec. 47.638/2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
134/497
1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o
RBAC 145, observado o disposto no § 4º; (Dec. 47.638/2019)
2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e (Dec. 47.638/2019)
3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e (Dec. 47.638/2019)
i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa
de transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um
dos seguintes subitens: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou
ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido
com tributação pelo ICMS; ou (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional,
com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as
exigências ali indicadas; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea,
incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo
credenciamento, incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e
(Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020).
V – REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado
por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº
15.943, de 12 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
V – até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás
natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016.
§ 1º REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:
I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo
ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina
termoelétrica; e
II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser
considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por
refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a
refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o
volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela
referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da
mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e
aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “c” e “d” do caput fica condicionada ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
135/497
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir
de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
b) relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
b) relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de
1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
b) relativamente às alíneas “c” a “e”, nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de
1º.08.2018)
II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser
realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
II - relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às
condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o
seguinte: (Dec. 47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
II- relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às
condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o
seguinte: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do
atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na Portaria
SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz:
(Dec. 47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar
os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente
da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a
partir de 1º.08.2018)
1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea “h” ou no inciso I do § 4º, no caso de
descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (Dec. 47.638/2019)
2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273,
no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (Dec. 47.638/2019)
b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que
não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente
estabelecidas. (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c”
a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022. (Dec.
53.056/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (Dec. 50.875/2021)
Redação anterior, efeitos até 23.06.2021:
Parte 11
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o ano de 2020. (Dec. 49.873/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020.
(Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Dec. 47.638/2019)
I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política
tributária, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.638/2019)
a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de
autorização para a instalação do centro de manutenção; e (Dec. 47.638/2019)
b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao
descumprimento do prazo original; e (Dec. 47.638/2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
136/497
II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese
de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação
do centro de manutenção. (Dec. 47.638/2019)
§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV
do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (Dec. 47.638/2019)
I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e (Dec. 47.638/2019)
II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento. (Dec. 47.638/2019)
§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado
considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o
último dia do correspondente mês. (Dec. 47.638/2019)
§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (Dec. 49.146/2020 –
efeitos a partir de 30.06.2020)
II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou
consumo de QAV: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de
30.06.2020)
§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam
correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (Dec. 49.146/2020 –
efeitos a partir de 30.06.2020)
I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do
caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Dec.50.875/2021)
§ 10. Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “f” do inciso IV do caput, a condição ali prevista pode ser atendida considerando-se o
somatório dos voos operados por todas as empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Dec.
54.080/2022)
Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos
correspondentes atos normativos: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
I - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição
interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei
nº 13.453, de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único
(Convênio ICMS 190/2017); e (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
II - na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art.
1º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei. (Convênio ICMS
190/2017). (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, observa-se: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
I - a saída ali mencionada deve ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com
destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (Dec.56.277/2024 – efeitos a
partir de 1º.04.2024)
II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a
redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas
bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo
ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria
fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha
a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada,
faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina
termoelétrica. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido: (Dec. 58.722/2025)
I - na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado, com a finalidade de
armazenagem (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 58.722/2025)
II - na saída de AEHC para armazenagem em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado da Paraíba, observadas as disposições,
condições e requisitos do Protocolo ICMS 1/2025. (Dec. 58.722/2025)
Redação anterior, efeitos até 03.06.2025:
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel,
remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de
combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de
armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12 2018:
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel,
remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput somente se aplica: (Dec. 58.722/2025)
Redação anterior, efeitos até 03.06.2025:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
137/497
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas
neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou
suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao
imposto devido por substituição tributária;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;
III - até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a
distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível;
e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou
suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto
devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º: (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
IV - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos
respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais
respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais
respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 46.245/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por
refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à
aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 45.971/2018 –
efeitos a partir de 10.05.2018)
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
e) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
g) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
i) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
138/497
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); e (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
m) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por
refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
d) GLP, 2711.19.10;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
j) óleo combustível, 2710.19.22;
k) hexano, 2710.11.10;
l) AEHC, 2207.10.00; e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 55.798/2023)
V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito,
promovida pelos estabelecimentos a seguir indicados, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica: (Dec.58.726/2025 – efeitos a
partir de 1º.07.2025)
a) terminal de regaseificação que tenha industrializado a mencionada mercadoria; ou (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
b) usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado, encomendante da regaseificação; (Dec.58.726/2025 –
efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha
industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia
termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a
partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (Dec. 49.722/2020)
Redação anterior, efeitos até 11.11.2020:
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à
mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
V - no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por
estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino
a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido
estabelecimento industrial. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes
condições: (Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 46.063/2018)
a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e
c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
registro da correspondente DI.
VII - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal
de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por
terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
VIII - importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de
combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da
legislação federal específica. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
139/497
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
VIII - importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados nos códigos
2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de combustível, desde que as mencionadas
mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal
específica. (Dec.51.094/2021)
IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada pelos seguintes estabelecimentos
localizados neste Estado: (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
a) terminal de regaseificação; ou (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
b) importador usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação; (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de
regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 55.798/2023)
X - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02
com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (Dec. 55.984/2023)
esteja credenciado, nos termos do art. 272; e (Dec. 55.984/2023)
b) exerça a atividade econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (Dec. 55.984/2023)
XI - o valor cobrado ao usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado;
e (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
XII - saída interna de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, efetuada entre estabelecimentos usuários da
infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos III e IV e na alínea “a” do IX, todos do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada
for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec.58.726/2025 –
efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec.
55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada
for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali
mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.245/2018
- efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.063/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.5.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto,
o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:
I- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por
meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de
não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e
II- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída
subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na
prestação de serviço público de transporte de pessoas.
III- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma
empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este
parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de
março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.49.722/2020)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da
mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante
correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art.
31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição
tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.51.094/2021)
Redação anterior, efeitos até 04.8.2021:
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição
tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
140/497
antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de
1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no
montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na
alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido
por substituição tributária.
§ 4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação
interna subsequente à importação ser destinada a consumidor final. (Dec.51.094/2021)
§ 5º REVOGADO. (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente se aplicam: (Dec. 53.483/2022)
I - nas hipóteses dos incisos I e IV: (Dec. 53.483/2022)
a) até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por refinaria de petróleo, para utilização na respectiva
industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
b) até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “a”,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec.
53.483/2022)
II - na hipótese do inciso III: (Dec. 53.483/2022)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e
(Dec. 53.483/2022)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do
estabelecimento remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do
§ 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017. (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali
mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa
ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se
em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de
2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se: (Dec. 55.984/2023)
Parte 12
I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o credenciamento ali mencionado; e (Dec.
55.984/2023)
II - aplica-se o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (Dec. 55.984/2023)
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes
características:
I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
II – sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;
III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia
elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e
V - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
V – lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de
empresa credenciada nos termos da Seção IV.
§ 1º REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452,
mediante requerimento.
§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor
autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle
aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
141/497
§ 4º REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema
medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de
segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:
I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em
material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de
litros; e
II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação
prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:
I – somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada
Secretaria, nos termos do art. 452;
II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;
III - podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis;
IV – somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção
técnica por empresa credenciada pela Sefaz;
V - a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que
exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente
comporte a aplicação de um único lacre; e
VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o
inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
Art. 448. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:
I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos
seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:
a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou
substituição; e
b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de
combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;
II - enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa
credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado
serviço;
III - na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem
como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica
do atestado referido no inciso II; e
IV - escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica
ou eletromecânica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do
sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no
inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de
combustível.
Art. 449. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:
I – comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de
violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;
II – fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações
referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;
III - quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do
parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e
IV - informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer
alteração nos seguintes dados:
a) estabelecimento sob sua assistência técnica;
b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e
e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração
de ordem.
§ 1º Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo
lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo
único do art. 447.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
142/497
§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o
uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a
operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o
uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a
operações realizadas por meio da referida bomba.
Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão
Art. 450. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o
sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas
medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:
I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à
medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das
bombas de combustível;
II - concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor
volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;
III - central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas
as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e
IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às
informações de medição de volume.
§ 1º Relativamente ao sistema de que trata o caput:
I - portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e
II - a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz
em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das
bombas de combustível.
§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos
seus componentes, sujeitam:
I - o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e
II - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados da respectiva ocorrência. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) a empresa credenciada a comunicar à Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.
Art. 451. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia
útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:
I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do
respectivo bico;
II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e
III - instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:
I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e
II - anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:
a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e
b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.
Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 452. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de
combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda
ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.
§ 1º O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo
único do art. 447.
§ 2º Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
I - tenha domicílio tributário neste Estado;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
143/497
II - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas
no art. 459; e
III - tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão,
concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.
Art. 453. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:
I - atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação
tributária;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador
de litros; e
III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de
forma a evitar a indevida utilização.
§ 2º A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de
combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes,
contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.
Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada
Art. 454. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de
Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese,
nos seguintes casos:
I - quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do
estabelecimento;
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do
estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do
estabelecimento;
III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e
IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da
Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.
Art. 455. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do
SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento
do SMV-Postos, conforme a hipótese;
II – o número de ordem e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de
inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;
V - nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de
combustível ou de equipamento do SMV-Postos;
VI – a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de
litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;
VII – o número indicado no contador de litros;
VIII – o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;
IX – a data da intervenção;
X – o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;
XI – o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo
atestado;
XII – o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às
exigências previstas na legislação tributária;
XIII – o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do
respectivo documento de identificação;
XIV – a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em
condições que satisfaçam aos requisitos legais; e
XV – o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu
interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem
consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da
quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.
Art. 456. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
144/497
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte
destinação:
I - primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;
II – segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição
ao Fisco; e
III - terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 457. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem
como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.
Art. 458. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de
cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 459. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre
que a mencionada empresa:
I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;
II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de
sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do
imposto; ou
IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.
Art. 460. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda
suspensão do credenciamento.
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido
uma única vez, desde que:
I – seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;
II – saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e
III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo
de 5 (cinco) anos, contados da última infração.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste
equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega
de Bombas de Combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:
I - deve conter as seguintes indicações:
a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;
b) o mês e o ano de referência;
c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ;
d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ; e
e) em relação a cada destinatário:
1. o número do documento fiscal do emitente; e
2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e
II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o
décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.
Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
145/497
Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF,
pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de dezembro de 2007,
e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento
de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido
tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora,
o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias
do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes
informações:
I – a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de
combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado
documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - números de identificação: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
a) do bico utilizado no abastecimento; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
CAPÍTULO XII
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
(Dec. 45.767/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento
remetente pode, em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Dec. 45.767/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte:
a) o número de ordem e a indicação da via;
b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ;
c) a identificação do destinatário:
1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou
2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ;
d) a data do abastecimento;
e) o prefixo da aeronave;
f) o número do voo;
g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total;
h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o
emitente e o destinatário; e
i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e
II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I,
com as seguintes características:
a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os
números dos correspondentes documentos de controle interno;
b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e
c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este
procedimento.
Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo
“Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
146/497
Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível
em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de
fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de
1º.09.2021)
I - até o último dia do período fiscal; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o
correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção II
Da Remessa para Armazenagem
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na
legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de
1º.09.2021)
I - o destinatário é o próprio emitente; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Parte 13
Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível
não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de
1º.09.2021)
I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de
1º.09.2021)
II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a
partir de 1º.09.2021)
Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021
)
Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos
previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os
respectivos valores inicial e final. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção IV
Do Retorno da Mercadoria
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Subseção I
Do Retorno Simbólico
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação
específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (Dec. 51.199/2021 –
efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os
seguintes procedimentos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir
de 1º.09.2021)
CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS
49/2024
(Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO
ICMS 5/2009
(Dec. 53.485/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
REFINO DE PETRÓLEO
(Dec. 52.287/2022)
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça atividade econômica principal classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou 3520-4/01 da
CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 49/2024, relativamente à emissão de documento fiscal nas
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
147/497
operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e
neste Decreto. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as classificadas nos códigos 0600-
0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para
emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e
requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (Dec. 53.485/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de
petróleo, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas
operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no
mencionado Convênio e neste artigo. (Dec. 52.287/2022)
§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (Dec. 52.287/2022)
I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec.
52.287/2022)
II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto no § 2º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 49/2024. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme
previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009. (Dec. 52.287/2022)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF
nº 048, de 13 de abril de 2010. (Dec. 52.287/2022)
CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
Art. 467-K. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica é adotado nos termos do
Convênio ICMS 181/2024, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I do Anexo 37. (Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
CAPÍTULO XVI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES
DE CIRCULAÇÃO E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO
(Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
Art. 467-L. Fica concedido tratamento diferenciado aos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, devidamente
credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
3/2018. (Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
CAPÍTULO XVII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE
GÁS NATURAL
(Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
Art. 467-M. Fica concedido tratamento diferenciado aos autores da encomenda e industrializadores de gás natural, devidamente
credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2021. (Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
CAPÍTULO XVIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO POR MEIO DE MODAL
DUTOVIÁRIO
(Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
Art. 467-N. A regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado
por meio de modal dutoviário, deve observar as disposições do Ajuste Sinief 22/2021. (Dec. 59.518/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser
observado o disposto neste Título. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser
observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não
acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
148/497
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a
correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica,
observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017);
e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido
como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou
das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312,
de 14 de dezembro de 2015; e (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
I – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a
correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica
ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de
2015:
a) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
b) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do
imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.
§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela
prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com
recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei
Complementar nº 312, de 2015; e (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem
qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz. (Dec. 48.613/2020
– efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o
recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que
o referido atacadista:
I – esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;
II – seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria
farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para
laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e
IV – realize o transporte da mercadoria em caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4,
devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos
previstos no art. 432.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o destinatário ser estabelecimento industrial inscrito no Cacepe com
atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Protocolo ICMS 17/2004). (Dec. 55.059/2023)
Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:
I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
II – aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável
à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
149/497
II – sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a
dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Aplicabilidade
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-A. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com
produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Da Antecipação do Imposto
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-B. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas: (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - aquisição em outra UF; (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
III - saída interna promovida por: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 –
efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do
Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o
respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir
de 1º.06.2018)
Art. 474-C. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a
partir de 1º.06.2018)
I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018)
a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e (Dec. 45.802/2018
– efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) é referente à operação subsequente; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na
alínea “a”. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto,
proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos
termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à
operação subsequente. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito
fiscal, desde que efetivamente recolhido; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo,
aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal
relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-D. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser
considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018) (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-E. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
150/497
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do
Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-F. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018)
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese
em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-G. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso
ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do
artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-H. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do
artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-I. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Substituição Tributária
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-J. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº
15.730, de 2016: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 –
efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-K. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
151/497
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-L. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de
responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a
partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-M. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual; (Dec. 45.802/2018 –
efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 –
efeitos a partir de 1º.06.2018)
III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
TÍTULO XVII
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(Dec. 49.239/2020)
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas –
Pernambuco”. (Dec.49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais
Atacadistas – Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela
Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou
hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária
do mencionado estabelecimento comercial atacadista. (Dec. 49.239/2020)
TÍTULO XVIII
DA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO
DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Dec. 59.993/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 474-O. Os procedimentos e a tributação específicos relativos às operações com mercadorias adquiridas para comercialização
exclusivamente a bordo de aeronaves em voos domésticos são aqueles estabelecidos no Convênio ICMS 98/2025. (Dec. 59.993/2025 – efeitos a partir
de 1º.01.2026)
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados
conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV – interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber
mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:
I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades; e
II – lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
Parte 14
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
152/497
Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado
em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não
há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste
Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o
depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:
I – lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a
série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e
II – comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária: (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em
armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do
destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa
ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e
II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria; e
II – o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da
mercadoria.
Seção III
Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou
transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de
2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade
direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I – o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II – o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III – a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno
simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos
da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral
situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
I – para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e
II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
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153/497
b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e
relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:
I – a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e
II – a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e
II – lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a
data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos
na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e
no inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas,
deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do
art. 491.
Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I – o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II – o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos
requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno
simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo
armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM,
POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na
hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I – a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;
II – o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e
III – o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos
procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I – relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:
a) o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;
II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização
de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
154/497
§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à
armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.
CAPÍTULO IV
REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Dec. 49.543/2020)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 499-A. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico
devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (Dec. 54.453/2023 –
efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico
ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente
as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 49.543/2020)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Dec. 49.543/2020)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de
logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Dec. 49.543/2020)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de
mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas
mercadorias. (Dec. 49.543/2020)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria
armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (Dec. 49.543/2020)
§ 3º REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as
citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (Dec. 49.543/2020)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico
Art. 499-B. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às
seguintes condições: (Dec. 49.543/2020)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief
35/2022; (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C (Dec.
49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
e (Dec. 49.543/2020)
III - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (Dec. 49.543/2020)
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese de o depositante estar localizado em
outra UF, a inscrição ali mencionada: (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (Dec. 49.543/2020)
I – REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
I - deve ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria, nos termos da cláusula décima
terceira do Ajuste Sinief 35/2022; e (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
155/497
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (Dec. 49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF. (Dec. 52.036/2021)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2021:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria
exclusivamente a consumidor final pessoa física. (Dec. 49.543/2020)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico
Art. 499-C. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (Dec. 49.543/2020)
I - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (Dec. 49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - deve manter à disposição do Fisco: (Dec. 49.543/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas
nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (Dec.
49.543/2020)
1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es
relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (Dec.
49.543/2020)
2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (Dec. 49.543/2020)
3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada
mês; e (Dec. 49.543/2020)
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada;
e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria
armazenada; e (Dec. 49.543/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
b) contrato particular de prestação de serviço de logística.(Dec. 49.543/2020)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante
Art. 499-D. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes
dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (Dec. 49.543/2020)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (Dec. 49.543/2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (Dec.
54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 499-E. REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NF-e,
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (Dec. 49.543/2020)
I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 49.543/2020)
II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (Dec. 49.543/2020)
Art. 499-F. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante,
este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria
armazenada. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante,
este deve: (Dec. 49.543/2020)
I - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
156/497
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I – além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto
no art. 499-E; e (Dec. 49.543/2020)
II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I. (Dec. 49.543/2020)
Art. 499-G. REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (Dec.
49.543/2020)
I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico
e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (Dec. 49.543/2020)
II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)
III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (Dec. 49.543/2020)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto. (Dec. 49.543/2020)
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Dec. 55.153/2023)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados
conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II
deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 55.153/2023)
Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Dec. 55.153/2023)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição
de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Dec. 55.153/2023)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria
pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Dec. 55.153/2023)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Dec.
55.153/2023)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Dec. 55.153/2023)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 55.153/2023)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (Dec. 55.153/2023)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-J. Relativamente às obrigações acessórias do operador logístico, deve-se observar o seguinte: (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de
1º.07.2025)
I - deve ser mantido à disposição do Fisco contrato particular relativo à prestação do serviço de logística; (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de
1º.07.2025)
II - fica dispensado o registro dos eventos de que trata o inciso III da cláusula segunda do Ajuste Sinief 35/2022, exceto quando a
informação for obrigatória, nos termos do Ajuste Sinief 7/2005; (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de 1º.07.2025)
III - na hipótese de circulação interna da mercadoria, fica dispensada a impressão do Danfe, nos termos do § 1º do art. 145-A; e (Dec.
58.721/2025 - efeitos a partir de 1º.07.2025)
IV - na saída de mercadorias para o mesmo destinatário, fica permitido o acondicionamento, em um único volume, de mercadorias de
depositantes diversos e do próprio operador logístico, desde que: (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de 1º.07.2025)
a) o operador logístico e cada depositante emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e (Dec. 58.721/2025 - efeitos a
partir de 1º.07.2025)
b) os Danfes acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no inciso III. (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de
1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição
do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (Dec. 55.153/2023)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato
referido no art. 499-J: (Dec. 55.153/2023)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Dec. 55.153/2023)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (Dec. 55.153/2023)
Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve
encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Dec. 55.153/2023)
Art. 499-M. Quando o depositante e o operador logístico estiverem situados neste Estado, fica dispensado o preenchimento das
informações previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na alínea “b” do inciso I da cláusula
décima segunda, todos do Ajuste Sinief 35/2022, nos grupos da NF-e indicados nos mencionados dispositivos, desde que as referidas informações
constem no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares. (Dec. 58.721/2025 - efeitos a partir de 1º.07.2025)
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
157/497
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título,
devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que
não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento,
revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o
destinatário final;
II – vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final,
por conta e ordem do adquirente originário;
III – adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu
estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por
sua conta e ordem; e
IV – destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor
remetente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido,
na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da
mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem
destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da
mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando
devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem
o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do
adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem
Parte 15
o documento fiscal referente ao faturamento.
TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se
observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer
a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-
se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do
estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:
I – até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao
transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II – aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o
contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para
emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
158/497
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o
contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:
I – a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à
mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do
imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento,
deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o
contribuinte deve emitir NF-e:
I - com destaque do imposto devido; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para
emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar
a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do
contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do
imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF
PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em
outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte
domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção II
Da Entrada da Mercadoria
Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo
transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo
contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do
imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea “e” do inciso I do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:
I – a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o
disposto no § 1º; e
II – o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no
documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser
adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna
promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a
partir de 1º.01.2018)
Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
159/497
Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pelo
contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida por
contribuinte do imposto, observa-se:
I – é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;
b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade
mencionada na alínea “a”; e
c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos
termos da Seção II;
II – o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal
referido no caput; e
III – a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado
de que trata a Seção II.
TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO (Dec.51.027/2021)
Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto: (Dec.51.027/2021)
I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e (Dec.51.027/2021)
II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial. (Dec.51.027/2021)
Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido,
pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Dec.52.441/2022)
Redação anterior, efeitos até 14.03.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da
mercadoria ao consignatário. (Dec.51.027/2021)
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar
o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que
não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de
industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:
I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento
industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou
II – com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado
ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem
utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente
pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o
estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria
recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com
destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte,
mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu
estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;
II – o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para
industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada
alínea; e
III – o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
160/497
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando,
além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada;
e
II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser
entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante,
ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente,
na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial
da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e
relativa à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II do caput,
desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento
encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II – na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao
adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
deve ser observado o disposto neste Título.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito
passivo ou de seu uso ou consumo. (Dec. 50.324/2021)
§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das
disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (Dec. 50.324/2021)
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por
outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e
com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente,
quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no
correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da
mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO III
Da Remessa de Bem do Ativo Permanente para Prestação de Serviço Pelo Remetente Fora do Seu Estabelecimento
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica
suspensa a exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma
do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
161/497
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à
respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original,
anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de
correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:
I – deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo
único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e
II – deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do
imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;
II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode
emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e
III – quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser
acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE
Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o
seguinte:
I – relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio
do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal
correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II – relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída
original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante
pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do
referido regime.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste
Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Dec 57.422/2024)
Redação anterior, efeitos até 09.10.2024:
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao
estoque, deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da
saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
162/497
II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à
transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria
Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:
I – relativamente à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não
foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a” e no inciso II,
observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e
II – relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO II-A
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Dec 57.422/2024)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de
operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (Dec 57.422/2024)
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível
o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida
NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de
escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida
para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF. (Dec. 53.946/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser
observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro
estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:
I – na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e
II – na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as
regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da
mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à
correspondente aquisição.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.
Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria
transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(Dec. 52.001/2021)
Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Dec.
52.001/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
163/497
TÍTULO IX-B
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE
MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(Dec. 53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)
Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento são aqueles
estabelecidos no Anexo 39. (Dec.53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.2022)
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título
(Ajuste Sinief 2/2018). (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o
disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parte 16
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno
ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno
ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e
II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação
aos potenciais clientes. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o
retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.
§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características
idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.
§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o correspondente
destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras
relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos
respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno
ocorra nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:
I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e
(Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I – saída de mercadoria para demonstração; e
II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e
oitenta) dias. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 46.178/2018)
I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio
ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e (Dec. 46.178/2018)
II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem. (Dec.
46.178/2018)
§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Dec. 46.178/2018)
I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou (Dec. 46.178/2018)
II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Dec. 46.178/2018)
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste
Capítulo. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos
demais requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:
I –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
164/497
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I - relativamente à saída da mercadoria:
a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;
b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea
“a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos
fiscais de que trata o art. 124; e
c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:
1. como destinatário, o próprio emitente; e
2. os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e
II –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II - no retorno da mercadoria, deve ser emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:
1. o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou
2. treinamento; e
b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.
Seção I
Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal,
sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações Complementares”:
“Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir
outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
II - a chave de acesso da NF-e original; e (Dec. 46.178/2018)
III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec.
46.178/2018)
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado: (Dec. 46.178/2018)
I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Dec. 46.178/2018)
II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação
interestadual destinada a consumidor final:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e (Dec.
46.178/2018)
b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Dec. 46.178/2018)
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal relativo à
entrada da mercadoria: (Dec. 46.178/2018)
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
(Dec. 46.178/2018)
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Dec. 46.178/2018)
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Dec.
46.178/2018)
Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de
origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal: (Dec. 46.178/2018)
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
(Dec. 46.178/2018)
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)
Seção III
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou
não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
(Dec. 46.178/2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
165/497
I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
(Dec. 46.178/2018)
a) como natureza da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief
02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)
II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec.
46.178/2018)
Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à
emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Dec. 46.178/2018)
I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos
exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Dec. 46.178/2018)
b) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”; (Dec. 46.178/2018)
c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)
II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais
requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec.
46.178/2018)
Seção IV
Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu
empregado ou representante: (Dec. 46.178/2018)
I - sem destaque do imposto; e (Dec. 46.178/2018)
II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos
do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal
previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)
Seção V
Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da
mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; (Dec. 46.178/2018)
II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e (Dec. 46.178/2018)
III - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
Seção VI
Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo
à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; (Dec. 46.178/2018)
II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Dec. 46.178/2018)
III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e (Dec. 46.178/2018)
IV - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não
contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo
com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria
proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
166/497
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para
demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria
proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.
TÍTULO X-A
DO PONTO DE RETIRADA DE MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING
(Dec. 49.824/2020)
Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou
de telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Ajuste Sinief nº 14/2022. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria ficam disciplinados
conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, naquilo que não forem contrárias. (Dec.
49.824/2020)
Art. 545-B. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de
mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste
Estado. (Dec. 49.824/2020)
Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no
Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico
exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.
(Dec. 49.824/2020)
§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (Dec. 49.824/2020)
I - REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (Dec. 49.824/2020)
II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (Dec. 49.824/2020)
III – REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
IV - REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (Dec. 49.824/2020)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as
mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-D. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos
pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)
I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a
descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (Dec. 49.824/2020)
II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na
hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (Dec. 49.824/2020)
III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das
operações, de forma individualizada, por ponto de retirada. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-E. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações: (Dec. 49.824/2020)
I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)
a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (Dec. 49.824/2020)
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)
b) no campo “IndPres”, relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da
operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; (Dec. 49.824/2020)
II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (Dec. 49.824/2020)
a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (Dec. 49.824/2020)
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)
b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que
trata o inciso I. (Dec. 49.824/2020)
Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar no
correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-F. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
167/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: (Dec. 49.824/2020)
I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço
físico; e (Dec. 49.824/2020)
II - o Danfe fixado em seu exterior.(Dec. 49.824/2020)
Art. 545-G. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante,
físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: .(Dec. 49.824/202)0
I - número do comprovante; .(Dec. 49.824/2020)
II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; .(Dec. 49.824/2020)
III - data da retirada ou devolução da mercadoria; .(Dec. 49.824/2020)
IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e .(Dec. 49.824/2020)
V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. .(Dec. 49.824/2020)
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual,
deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia
contratual:
a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de
garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela
defeituosa.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546
devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente
certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da
entrada da referida peça.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546,
durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao
fabricante pela mencionada peça.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual,
desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando
promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.
CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo
fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
168/497
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas as disposições do
Capítulo III do Anexo 41. (Dec. 55.062/2023)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias
relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como
receita específica destinada ao Fecep. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao
cálculo do imposto devido. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (Dec. 47.465/2019 -
efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito
passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - saída interna de mercadoria: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (Dec. 47.465/2019 - efeitos
a partir de 1º.06.2019)
II - importação do exterior, quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) o importador não for inscrito no Cacepe; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) o importador for optante do Simples Nacional; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir
de 1º.06.2019)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
III - REVOGADO. (Dec. 55.062/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (Dec. 47.465/2019 -
efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parte 17
V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (Dec. 47.465/2019 -
efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir
de 1º.06.2019)
c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples
Nacional. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita
específica ao Fecep em operações anteriores. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO III
DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art.
550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao
adicional do imposto destinado ao Fecep. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
169/497
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art.
550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual de 2% (dois por cento). (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I
do art. 550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas
hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado no prazo estabelecido na legislação para
pagamento: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE
específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
I - na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais valores; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de
1º.08.2023)
II - nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D,
conforme a hipótese: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - da apuração do saldo devedor do imposto: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II- do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo
regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação
das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três)
concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II – pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito
passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;
II - não pode alterar:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
170/497
a) o valor do imposto devido;
b) a forma e o período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III – deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo, nos termos do inciso I do art. 272. (Dec.52.975/2022)
§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela
compatível.
§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo
integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por
meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO
Art. 555. (REVOGADO) (Dec. 59.993/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que
realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME PARA HOSPITAL OU CLÍNICA MÉDICA
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Seção I
Da Disposição Geral
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de OPME, regulados pela Anvisa como correlatos, exceto
medicamentos, para utilização em tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico, por hospitais ou clínicas médicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 2/2024. (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou
clínicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.
Seção II
Da Remessa de OPME para Armazenagem e Posterior Envio para Hospital ou Clínica Médica
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Subseção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-A. Na remessa de OPME para depósito em armazém geral deste Estado e posteriores remessa em consignação e venda para
hospital ou clínica médica também deste Estado, observa-se o disposto nesta Seção. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Subseção II
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto na Remessa Interna para Hospital ou Clínica Médica
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-B. Fica diferido o recolhimento do imposto na remessa interna de OPME depositadas em armazém geral deste Estado, com destino
a hospital ou clínica médica, a título de consignação mercantil, para o momento em que ocorrer a venda da mercadoria, observado o prazo para
emissão da correspondente NF-e previsto no parágrafo único do art. 556-D. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 1º A entrega das OPME ao hospital ou clínica médica deve ser realizada pelo armazém geral, por conta e ordem do depositante. (Dec.
59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o armazém geral deve emitir a NF-e prevista na cláusula segunda do Ajuste Sinief 2/2024, sem
destaque do imposto, observando-se: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) a referida NF-e deve conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações regulamentares: (Dec. 59.520/2025
- efeitos a partir de 1º.01.2026)
1. os dados de identificação do depositante; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
2. a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão das NF-es previstas: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - no caso de depositante domiciliado neste Estado: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
171/497
a) no art. 484, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a
partir de 1º.01.2026)
b) no art. 485, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente ao retorno simbólico da mercadoria depositada; e (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - no caso de depositante domiciliado em outra UF: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) no art. 490, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a
partir de 1º.01.2026)
b) no art. 491, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
1. à circulação física da mercadoria até o destinatário; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
2. ao retorno simbólico da mercadoria depositada. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 4º O imposto diferido relativo à remessa em consignação de OPME para hospital ou clínica médica deve ser recolhido: (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a
partir de 1º.01.2026)
§ 5º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º, as
OPME devem: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - ser utilizadas pelo hospital ou clínica médica; ou (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - retornar para o armazém geral: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) fisicamente; ou (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
b) simbolicamente, na hipótese do art. 556-F. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 6º Não ocorrendo a utilização ou o retorno físico ou simbólico da mercadoria no prazo previsto no § 5º, interrompe-se o diferimento,
observando-se: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - deve ser emitida NF-e, tendo como destinatário o hospital ou clínica médica: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado, com destaque do imposto anteriormente diferido; ou (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de
1º.01.2026)
b) pelo armazém geral, com destaque do imposto anteriormente diferido, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF, em
complemento à NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - o imposto diferido deve ser recolhido: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
b) pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a
partir de 1º.01.2026)
Subseção III
Da Utilização de OPME por Hospital ou Clínica Médica
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-C. Após a utilização das OPME por hospital ou clínica médica, o armazém geral deve emitir as seguintes NF-es: (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - de entrada, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 2/2024; e (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - de saída, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos do art. 485 ou do inciso II do art. 491, conforme a hipótese, sem
destaque do imposto, tendo como destinatário o depositante, contendo, além das indicações regulamentares: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de
1º.01.2026)
a) referência à NF-e mencionada no inciso I; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
b) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do hospital ou clínica médica que utilizaram as OPME. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de
1º.01.2026)
§ 1º As NF-es de que tratam os incisos I e II do caput devem ser emitidas simultaneamente e no mesmo período de apuração em que tenha
ocorrido a utilização das OPME. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
§ 2º Na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, quando a venda da mercadoria ocorrer após o ajuste previsto na alínea “a” do
inciso I do § 6º do art. 556-B, a NF-e referida no inciso I do caput deve ser emitida pelo depositante. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de
1º.01.2026)
Subseção IV
Da Venda Efetiva de OPME
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-D. Após a emissão das NF-es referidas no art. 556-C, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Dec. 59.520/2025 -
efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, o mesmo deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora,
referente à venda, nos termos da cláusula sétima do Ajuste Sinief 2/2024; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - na hipótese de depositante domiciliado em outra UF: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
a) o armazém geral deve emitir NF-e, com destaque do imposto devido, em nome da fonte pagadora, por conta e ordem do depositante,
contendo, além das indicações regulamentares: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
1. a referência à NF-e de que trata a alínea “b”; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
2. no campo destinado a informações complementares, a informação de que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém
geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
b) o depositante deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, sem destaque do imposto, nos
termos do § 1º do art. 30 do Convênio s/nº, de 1970. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Parágrafo único. As NF-es previstas nos incisos I e II do caput devem ser emitidas no mesmo período de apuração daquelas referidas no art.
556-C. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Subseção V
Do Retorno Físico de OPME