Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PERNAMBUCO (PE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• RICMS.pdf (parte 3)
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO: RICMS.pdf — PARTE 3
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(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
172/497
Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024,
observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Subseção VI
Da Remessa para Destinatário Diverso
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa
física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos
seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir
de 1º.01.2026)
Subseção VII
Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica médica, de instrumental integrante do ativo permanente do depositante,
destinado à aplicação de OPME, a título de comodato, o armazém geral deve observar o disposto na cláusula oitava do Ajuste Sinief 2/2024,
emitindo as NF-es ali mencionadas, por conta e ordem do depositante. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão das NF-es previstas no § 3º do art. 556-B, relativamente ao instrumental de que trata o caput.
(Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026)
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da
legislação tributária pela administração fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da
legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para
apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.
Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo
pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a
terceiros.
Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197
a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição
fazendária, desde que os identifique.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:
I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas
neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e
II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de
credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos
de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste
Decreto.
Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por
este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2017:
I – o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
173/497
II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e
lubrificantes, e dá outras providências;
III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à
respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado
encerrante;
V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre
a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;
VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos
no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;
VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de
mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;
IX – o Decreto nº 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica
recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X – o Decreto nº 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos
revendedores de combustível, denominado SMV Postos;
XI – o Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas
operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;
XII – o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e
do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional;
XIII – a Portaria SF nº 140, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de
venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de
sistema de “kit”;
XIV – a Portaria SF nº 081, de 11 de março de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos
fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV – a Portaria SF nº 365, de 30 de julho de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de
Documento Fiscal Avulso;
XVI – a Portaria SF nº 262, de 27 de maio de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal
inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;
XVII – a Portaria SF nº 472, de 5 de setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por
locador inscrito no Cacepe;
XVIII – a Portaria SF nº 554, de 18 de outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de
mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX – a Portaria SF nº 085, de 23 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX – a Portaria SF nº 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias
minerais para industrialização;
XXI – a Portaria SF nº 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização
do selo fiscal;
XXII – a Portaria SF nº 075, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento
gráfico;
XXIII – a Portaria SF nº 005, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários
contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV – a Portaria SF nº 077, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;
XXV – a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia
elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;
XXVI – a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII – a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços
planos por estabelecimento industrial;
XXVIII – a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e
à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;
XXIX – a Portaria SF nº 129, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;
XXX – a Portaria SF nº 029, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do
diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;
XXXI – a Portaria SF nº 043, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas
saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;
XXXII – a Portaria SF nº 191, de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de
AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII – a Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente
de outra UF;
XXIV – a Portaria SF nº 090, de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT,
utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;
XXXV – a Portaria SF nº 136, de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria
procedente de outra UF;
XXXVI – a Portaria SF nº 201, de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios
fiscais;
XXXVII – a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a
insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;
XXXVIII – a Portaria SF nº 191, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de
crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por m eio da Internet ou de telemarketing;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
174/497
XXXIX – a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS
nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;
XL – a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias
realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;
XLI – a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do
diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador
de serviço de transporte de cargas;
XLII – a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte
de combustíveis;
XLIII – a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade
de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação
ao transportador autônomo;
XLIV – a Portaria SF nº 133, de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido
pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV – a Portaria SF nº 179, de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de
crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;
XLVI – a Portaria SF nº 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou
produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço
interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;
XLVII – a Portaria SF nº 251, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS
antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e
XLVIII – a Portaria SF nº 121, de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
SIGNIFICADO
AAFS-DA
Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos
ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
AD Diper
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
Adagro
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Dec. 45.943/2018 - efeitos a
partir de 1º.02.2018)
Adepe
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Dec. 52.167/2022)
AEAC
Álcool Etílico Anidro Combustível
AEHC
Álcool Etílico Hidratado Combustível
AFTE
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
AIDF
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
AIDS
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
AME
Atrofia Muscular Espinhal (Dec. 50.698/2021)
AMTT
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
ANAC
Agência Nacional de Aviação Civil (Dec. 47.638/2019)
Aneel
Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ANTT
Agência Nacional de Transportes Terrestres (Dec. 52.805/2022)
Anvisa
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
175/497
ARE
Agência da Receita Estadual
AWB
Air Waybill (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022)
BESS
Battery Energy Storage System (Dec. 58.018/2025)
BGP
Border Gateway Protocol (Dec. 51.493/2021)
BHT
Butil Hidroxi Toluol (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
BID
Banco Interamericano de Desenvolvimento
BMS
Batterry Management System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
BNDES
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BRT
Bus Rapid Transit
BP-e
Bilhete de Passagem Eletrônico (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Cacepe
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CBUQ
Concreto Betuminoso Usinado a Quente (Dec. 51.801/2021)
CCEE
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CDA
Certificado de Depósito Agropecuário
Ceasa-PE
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco
CEI
Cadastro Específico do INSS
Celpe
Companhia Energética de Pernambuco
CEST
Código Especificador da Substituição Tributária
CEV
Coletor Eletrônico de Voto
CF-e-ECF
Cupom Fiscal Eletrônico
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
Chesf
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Dec. 53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.
2022)
CIAP
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Dec. 46.431/2018)
CIF
Cost, Insurance and Freight
CIP
Conselho Interministerial de Preços
CIPP
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CMT
Controle de Mercadorias em Trânsito
CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Codevasf
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Compesa
Companhia Pernambucana de Saneamento
Conab
Companhia Nacional de Abastecimento
Concla
Comissão Nacional de Classificação
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
176/497
Confaz
Conselho Nacional de Política Fazendária
Correfaz
Corregedoria Fazendária
Cotepe/ICMS
Comissão Técnica Permanente do ICMS
CPF
Cadastro de Pessoa Física
CPQ
Central de Matéria-prima Petroquímica
CPU
Unidade Central de Processamento
CRC
Conselho Regional de Contabilidade
CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional
CST
Código de Situação Tributária
CT-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e OS
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Dec.52.631/2022)
Redação anterior,efeitos até 25.04.2022:
CT-e OS
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
CTM
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
CTN
Código Tributário Nacional
CTTU
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
DABPE
Documento Auxiliar do BP-e (Dec. 45.703/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
DACTE
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE OS
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
DAE
Documento de Arrecadação Estadual
DAF
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
DAMDFE
Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Danfe
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE-COM
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (Dec.
58.724/2025)
DANF3E
Documento Auxiliar da NF3e (Dec. 52.977/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
DATRNE
Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Dec. 52.053/2021 – efeitos a
partir de .03.01.2022)
Defis
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
Destra
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
Detran
Departamento Estadual de Trânsito
Devec
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
DI
Declaração de Importação
Diac
Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe
Dibah
Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
177/497
DMI
Declaração de Mercadorias Importadas
DIMIP
Declaração de informação de Meios de Pagamentos (Dec. 52.052/2021)
DOE
Diário Oficial do Estado
DSI
Declaração Simplificada de Importação (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022)
DTe
Domicílio Tributário Eletrônico (Dec. 46.305/2018)
DWDM
Dense Wavelength Division Multiplexing (Dec. 51.493/2021)
e-Fisco
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir
de 01.11.2018)
ECE
Empresa Comercializadora de Etanol (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
ECF
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECT
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de
1º.09.2018)
eDoc
Sistema Emissor de Documentos Fiscais
EFD – ICMS/IPI
Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (Dec. 46.431/2018)
Embrapa
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embratel
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
EPP
Empresa de Pequeno Porte
EPTTC
Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
FCI
Ficha de Conteúdo de Importação
Fecep
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
01.06.2019)
FEEF
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Dec. 49.239/2020)
FEP
Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Dec. 52.632/2022)
FGTS
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Dec. 49.239/2020)
Fiocruz
Fundação Oswaldo Cruz
FOB
Free On Board
FS-DA
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico
Furpe
Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (Dec. 53.565/2022 – efeitos a
partir de 1º.10.2022)
Gesac
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
GFIP
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (Dec. 49.239/2020)
GIA
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais
GIA-ST
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Dec. 53.565/2022
– efeitos a partir de 1º.10.2022)
Giaf
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros
Giam
Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIDC
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
178/497
GISN
Guia de Informação do Simples Nacional
GISS
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS
GLGN
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural
GLME
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS
GLP
Gás Liquefeito de Petróleo
GML
Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica
GNC
Gás Natural Comprimido
GNRE
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNV
Gás Natural Veicular
Goate
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
GPS
Global Posicioning System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
GPRS
General Packet Radio Services (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
GRS
Gestão de Ressarcimento (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
GTIN
Global Trade Item Number (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022)
HDA
Head Disk Assembly (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Hemobrás
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
HEPR
High Grade Ethylen Propilene Rubber (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
HPCCU
High-Pressure Catalytic Combustion System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de
1º.11.2021)
Ibama
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Dec.
46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICM
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Dec. 52.995/2022)
ICMS
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(Dec. 52.995/2022)
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de
1º.09.2018)
Incubatep
Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (Dec. 53.947/2022-
efeitos a partir de 1º.12.2022)
Inmetro
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Integra
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
IPCA
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Dec. 52.632/2022)
Ipem/PE
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
IP
Internet Protocol (Dec. 51.493/2021)
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IPM
Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS
ISO
Organização Internacional de Normalização (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
179/497
ISS
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Jucepe
Junta Comercial de Pernambuco
Lafepe
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A
(Decreto 48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
LCD
Dispositivos de Cristais Líquidos (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
LED
Diodo Emissor de Luz (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
LMC
Livro de Movimentação de Combustíveis
LWC
Papel couchê leve (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
MDF
Medium Density Fiberboard (Dec. 51.865/2021)
MDF-e
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
MDP
Medium Density Particleboard (Dec. 51.865/2021)
ME
Microempresa
MEC
Ministério da Educação
MEG
Monoetilenoglicol
MEI
Microempreendedor Individual
MOC
Manual de Orientação do Contribuinte (Dec. 57.892/2024)
MPPE
Ministério Público de Pernambuco (Dec. 52.632/2022)
MVA
Margem de Valor Agregado
MWC
Medium Weight Coated (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
NBM/SH
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado
NBR
Norma Brasileira (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
NCM
Nomenclatura Comum do Mercosul (Dec. 50.840/2021)
NFA-e
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Dec. 48.728/2020)
NFC-e
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
NFCom
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (Dec. 58.724/2025)
NF-e
Nota Fiscal Eletrônica
NF3e
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Dec. 52.977/2022 – efeitos a partir de
1º.10.2022)
NFF
Nota Fiscal Fácil (Dec. 52.805/2022)
ONG
Organização Não Governamental (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
ONS
Operador Nacional do Sistema
OPME
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal - ECF
PAIDF
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Pasep
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
180/497
PAT
Processo Administrativo-Tributário
PCCE
Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de
1º.4.2022)
PCS
Power Conversion System (Dec. 58.018/2025)
Peap
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (Dec. 51.491/2021)
PEBDL
Polietileno de Baixa Densidade Linear (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
PEE
Programa de Eficiência Energética (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
PEG
Polietileno-glicol (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
PET
Polietileno Tereftalato
PET amorfo
Polietileno Tereftálico Virgem (Dec. 51.494/2021)
Petrobrás
Petróleo Brasileiro S.A
PGDAS-D
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório
PFE
Procuradoria da Fazenda Estadual (Dec. 52.995/2022)
PGE
Procuradoria Geral do Estado
PIA
Ácido Isofilático Purificado (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
PIS
Programa de Integração Social
PLC
Programmable Logic Controller (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
PNAE
Programa Nacional de Alimentação Escolar
Prodeauto
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Prodepe
Parte 2
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodinpe
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do
Estado de Pernambuco (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Programa
Resumo
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS
Proind
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Dec. 45.506/2017 – efeitos a
partir de 1º.01.2018)
Proinfra
Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial
Prolen
Polipropileno Termoplástico (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Pronaf
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Proret
Procedimentos de Regulação Tarifária (Dec. 53.266/2022)
Prosub
Programa de Desenvolvimento de Submarinos
Pucomex
Portal Único do Comércio Exterior (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022)
PTA
Ácido Tereftálico Purificado
PVA
Álcool Polivinílico
PVC
Policloreto de Vinila (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
PVPP
Polivinilpolipirrolidona (Dec. 52.002/2021)
PX
Paraxileno
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
181/497
QAV
Querosene de Aviação
RAICMS
Registro de Apuração do ICMS
RAIS
Relação Anual de Informações Sociais (Dec. 49.239/2020)
RBAC
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (Dec. 47.638/2019)
REB
Regime Especial Brasileiro
Recof
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Dec.
53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redesim
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Repetro
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
Reporto
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
RFB
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de
1º.4.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:
RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil
RMR
Região Metropolitana do Recife
RNML
Rede Nacional de Metrologia Legal
RNTR-C
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (Dec. 52.805/2022)
ROT
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir
de 1º.10.2022)
RUDFTO
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
SDEC
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secex
Secretaria de Comércio Exterior
Sedex
Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (Dec. 46.453/2018 – efeitos a
partir de 1º.09.2018)
Sedif-SN
Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional
SEF
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
Sefaz
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Senac
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Senai
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Sesc
Serviço Social do Comércio (Dec. 47.867/2019 - efeitos a partir de 1º.09.2019)
Sesfe
Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Dec.46.058/2018-Efeitos a partir
de 1º.06.2018)
SETT
Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte
SETTRANS
Secretaria de Trânsito e Transporte
Sicobe
Sistema de Controle de Bebidas
SIE
Serviço de Inspeção Estadual (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.02.2018)
SFe
Selo Fiscal Eletrônico (Dec. 44.834/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
182/497
Simples
Nacional
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SIN
Sistema Interligado Nacional
Sindusgraf-PE
Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco
Sinief
Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Siscomex
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Dec.46.483/2018 - efeitos a partir de
1º.09.2018)
SLTE
Submarine Line Terminal Equipment (Dec. 51.493/2021)
SMV-Postos
Sistema Medidor de Vazão-Postos
SMV
Sistema de Medição de Vazão (Dec.47.272/2019)
SPED
Sistema Público de Escrituração Digital (Dec. 46.431/2018)
STPP
Sistema de Transporte Público de Passageiros
STPP-RMR
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
TAC
Transportador Autônomo de Cargas (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022)
Tate
Tribunal Administrativo Tributário do Estado
TBG
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
TDI
Diisocianato de Tolueno (Dec. 51.865/2021)
TE
Tarifa de Energia (Dec. 53.266/2022)
TEF
Terminal Eletrônico Fiscal (Dec. 47.290/2019)
TIF
Termo de Início de Fiscalização
TIL
Termo de Retenção de Veiculo e de Inviolabilidade de Lacre (Dec. 52.053/2021 – efeitos a
partir de .03.01.2022)
TR
Taxa Referencial (Dec. 55.938/2023)
TRN-e
Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de
.03.01.2022)
TRR
Transportador Revendedor Retalhista
TSE
Tribunal Superior Eleitoral
TUSD
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Dec. 53.266/2022)
TUST-RB
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica
UF
Unidade da Federação
UFPE
Universidade Federal de Pernambuco (Dec. 53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.2022)
UHT
Leite Ultra Pasteurizado
UPGN
Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele
Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (Dec. 54.647/2023- efeitos
a partir de 1º.05.2023)
UV
Ultravioleta (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
VoIP
Voz sobre Protocolo de Internet
WA
Warrant Agropecuário
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
183/497
XML
Extensible Markup Language (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
ANEXO 2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as
correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a
seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº
15.948, de 2016: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a
seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º Lei nº
15.948, de 2016:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 2º. 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de
coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista
no inciso I do art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna
beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.02.2018)
Art. 3º REVOGADO. (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2018:
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali
mencionados.
Art. 4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate
de gado, nos termos ali previstos. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 4º O montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do
abate de gado, nos termos ali previstos. (Dec. 51.610/2021 - efeitos a partir de 1º.12.2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
184/497
ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1º Até 31 de outubro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 2º Até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 2º Até 31 de outubro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
185/497
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e
termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria
de cerâmica vermelha, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6.
Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de
concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-
fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-
fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-
fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-
fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-
fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitaão, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 5º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e
por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros
correspondente à respectiva saída, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 5º Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para
as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saídas observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 5º Até 31 de março de 2022, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para
as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 5º Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para
as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 5º Até 31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 47.868/2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
186/497
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004:
I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II – interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III – interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a
partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a
contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006: (Dec. 46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual,
destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o
montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei
Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos
percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados , respectivamente, nas posições 4011 e 4013
da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho
de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009: (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela
aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados,
respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 6/2009: (Dec.46.179/2018)
Parte 3
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de
pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir,
sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009:
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS
89/2005).
Redação anterior, efeitos até 30.11.2021:
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos,
lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005). (Dec.46.953/2018 – efeitos a
partir de 1°.4.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e
demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 9º REVOGADO. (Dec.46.953/2018 – efeitos a partir de 1°.4.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre
e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante
do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
187/497
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado
entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio
ICMS 67/2006). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta
deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste Decreto, nos termos ali previstos, nas
operações a seguir indicadas: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados no art. 443 deste Decreto, nos termos ali
previstos, nas operações a seguir indicadas:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo
de origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível destinadas a usina termoelétrica; (Dec. 54.647/2023-
efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo
combustível ou óleo diesel;
III – saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV – saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829, de
29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos e termos constantes na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017).(Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, nos prazos e termos previstos na Lei nº 13.829, de 29 de junho de
2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9 (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à respectiva entrada, limitado ao montante resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10,
efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente
relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a
partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista
inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria,
nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista
inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria
(Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I – está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais,
nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Art. 14. O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos
percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que
sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o
montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições
para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
188/497
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da e das contribuições para
o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 14. Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o
montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições
para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições
para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 14. Até 31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e
o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Confins e das
contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e
requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições
para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos
do mencionado Convênio:
I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por
cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por
cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas
por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta
e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art. 2º da Lei nº 15.948,
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48%
(quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e
nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado,
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
189/497
48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas
respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por
estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº
312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas
respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por
estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de
14 de dezembro de 2015:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove
por cento);
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e
sete por cento);
III - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III – 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
IV – 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três
por cento).
§ 1º Na hipótese de cerveja e chopp, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria são os seguintes (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.539/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
§ 1º Na hipótese de cerveja e chope, os percentuais a que se refere o caput são os seguintes (Decreto nº 44.763/2017):
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por
cento); (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e (Dec. 45.066/2017 – efeitos
a partir de 1º.10.2017)
IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento). (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e
roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma
redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II – a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional
ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do
exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 19. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20% (vinte por cento) do valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo,
inclusive importado do exterior, em licitação pública.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
190/497
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, observado o prazo de fruição previsto no
mencionado Convênio: (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 20. Até 30 de abril de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (Dec.
44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
1. na saída interna; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); ou (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
2. na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interestadual; (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento):
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria
relacionada no referido Anexo II; e (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido
Anexo II; e
a) na saída interna; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
b) na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no
referido Anexo II.
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
191/497
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente
Parte 4
do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação
interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos
benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao
órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambos do caput, a fruição dos respectivos benefícios
fiscais é limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 21. 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo
agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali
mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec.59.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 11.12.2025:
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306
deste Decreto. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 21. Até 31 de março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306
deste Decreto. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306
deste Decreto. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 21. Até 30 de abril de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste
Decreto. (Dec. 47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste
Decreto. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a
partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeito até 31.10.2017:
Art. 21. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados.
(Dec.59.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 11.12.2025:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 22. Até 31 de março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 22. Até 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 22. Até 30 de abril de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 22. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
192/497
§ 2º REVOGADO (Dec. 52.041/2021-efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de
2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos
Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos ali
mencionados.
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na
saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a
central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como
base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017):
(Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como
base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria,
com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (Dec. 44.773/2017)
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por
cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos
dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272 a 275; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas
pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do
benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos
destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de
veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 ou no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 57.914/2024)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2024:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a
importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, no Anexo 22 deste
Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo
automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
193/497
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador,
empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.081/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador,
empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas por estabelecimento fabricante,
importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
47.307/2019)
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante,
importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de
14% (quatorze por cento); (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito
por cento); e (Dec. 47.237/2019 – Efeitos a partir de1º.04.2019)
III - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (Dec. 47.237/2019 –
efeitos a partir de 1º.04.2019)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do
Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do
Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de
1º.04.2019)
II - na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor, somente se aplica à
mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Dec. 47.307/2019)
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir
de 1º.04.2019)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria. (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016, quando a operação for de importação do
exterior. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou na importação do exterior de veículo novo motorizado,
tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 57.914/2024)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2024:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2024, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior
de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou
empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.081/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior
de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou
empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída
interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH,
promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2021
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior
de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador
ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 48.571/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 28.01.2020:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
194/497
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação do percentual de 44,44% (quarenta e quatro
vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou
importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante,
importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 47.307/2019)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (Dec. 47.307/2019)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do
Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do
Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 47.307/2019)
II - somente se aplica: (Dec. 47.307/2019)
a) REVOGADO. (Dec. 48.571/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 28.01.2020:
a) quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e (Dec. 47.307/2019)
b) na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada diretamente ou adquirida a
estabelecimento fabricante ou importador. (Dec. 47.307/2019)
III - pode ser utilizado em substituição àquele previsto no art. 15 deste Anexo. (Dec. 48.571/2020- efeitos a partir de 29.01.2020)
Art. 28. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do
Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec.59.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 11.12.2025:
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos
insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Dec. 50.997/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2021
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do
valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior das mercadorias relacionadas na
cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como
a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Dec. 50.473/2021-Efeitos a partir de 1º 01.2021)
Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em substituição à carga tributária prevista no caput,
aplicam-se aquelas previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021. (Dec. 50.473/2021- Efeitos a partir de 1º 01.2021)
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a
estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item
26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a
estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio
ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito
por cento); e (Dec. 50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por
cento). (Dec. 50.840/2021)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (Dec. 50.840/2021)
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec.
50.840/2021)
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 50.840/2021)
a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros. (Dec. 50.840/2021)
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o
real remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM,
bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e
item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 30. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da
NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil
(Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
195/497
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito
por cento); e (Dec. 50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por
cento). (Dec. 50.840/2021)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (Dec. 50.840/2021)
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec.
50.840/2021)
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários)(Dec. 50.840/2021)
a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros. (Dec. 50.840/2021)
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o
Parte 5
real remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por
cento)sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da
NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo
de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da
NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00
da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados
na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº
46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por
cento); e (Dec. 50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por
cento). (Dec. 50.840/2021)
Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III
do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída
interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV
do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino
a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 33. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída
interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
processo de fabricação de pré-forma PET, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Art. 34. O montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por
estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011,
para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento
industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de
tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
196/497
ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos
dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio
ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.491/2021)
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e (Dec. 51.491/2021)
II - alínea “c” do inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior.
(Dec. 51.491/2021)
Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço de comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto. (Dec.
51.642/2021-efeitos a partir de 1º.11.2021 )
Art. 38. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial,
para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 38. O montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no
processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec.
53.483/2022)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 39. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam aquelas constantes nos dispositivos a seguir
relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, nas operações ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na
mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
I - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º; e (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - alínea “c” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 40. Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária relativo a autopeças, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a base de cálculo do
imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto fica reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação dos
percentuais a seguir indicados, sobre o custo médio ponderado (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I - 16,98% (dezesseis vírgula noventa e oito por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - 10,7% (dez vírgula sete por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
III - 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento),
na operação interestadual. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I – à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a filial varejista, hipótese em que deve ser
observado o disposto na alínea “c” do inciso I e no § 2º, ambos do art. 11 do Anexo 37; e (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a filial varejista, hipótese em que
deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 37; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - à saída interna destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo“Informações
Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto de
responsabilidade direta. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo
e ao imposto de responsabilidade direta, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme
previsto no § 2º. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no caput, não devem ser considerados os descontos ou
abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte substituto quando o mencionado valor for
inferior àquele obtido nos termos previstos no caput. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 6º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir
de 1º.08.2024)
§ 7º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à aquisição mencionada no caput. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
197/497
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos termos do artigo
3º da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração do imposto
cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento exclusivo aos
funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com o
respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação
do mencionado órgão.
§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos
relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro
2012 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento
industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento
industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012:
I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do
artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou
estabelecimento similar, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei,
a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que
trata o referido inciso. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º
do artigo 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a
não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput. (Dec. 53.967/2022)
Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra,
nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (Dec. 48.440/2019 –efeitos a partir de 20.11.2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 4º O valor previsto no art. 316, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no
âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica,
impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no
correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Decreto
nº 44.834/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe impresso no correspondente período fiscal,
promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais. (Dec. 44.834/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em
vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da
referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
198/497
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente
indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real ), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à
empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela
mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos. (Dec. 46.058/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018)
Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem,
produzida pela população por ela assistida. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria
siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº
46.957/2018). (Dec. 50.840/2021)
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos referidos
estabelecimentos industriais. (Dec. 50.840/2021)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina
termoelétrica ou terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017
e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 50.840/2021)
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus
derivados. (Dec. 50.840/2021)
Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.002/2021)
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe
sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.632/2022)
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria que utilize no seu
processo industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo situada neste Estado (Convênio ICMS
190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 53.483/2022)
Art. 12. Os montantes previstos no inciso I do art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições,
condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a
partir de 1º.10.2022)
Art. 13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, sobre
o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem
como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003,
que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o
saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto
no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
I - alínea “c” do inciso V do art. 3º; e (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - alínea “b” do inciso I do art. 4º. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12%
(dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o
prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
I - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
199/497
I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
a) até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Dec. 47.868/2019)
II - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Dec.
47.868/2019)
III - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Dec.52
062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Dec.
50.473/2021)
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos: (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2018:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-
8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Dec. 53.022/2022)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2022:
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611- 2/03, 5620-1/03, 5510-
8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319- 1/01, 9321-2/00, 9329-8/01
ou 9329-8/03; (Dec. 45.571/2018)
b) é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e (Dec. 45.571/2018)
c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser
declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4º. (Dec. 45.571/2018)
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria
não sujeita ao benefício de que trata o caput.
§ 4º Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o contribuinte deve emitir, ao final do período
fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (Dec. 45.571/2018)
Parte 6
§ 5º A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (Dec. 45.571/2018)
Art. 2º REVOGADO. (Dec. 44.832/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo
para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos
termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º O resultado da aplicação do percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados os
prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 3º Até 30 de abril de 2024, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec.52
062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 3º Até 31 de março de 2022, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 3º Até 31 de março de 2021, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004):
(Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 3º Até 31 de outubro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
200/497
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 3º Até 30 de setembro de 2019, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004):
I - REVOGADO. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e
II - REVOGADO. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de açúcar,
contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de mercadoria,
realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.
Art. 5º REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas,
nos termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Dec. 51.642/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Dec. 45.506/2017
– efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura e de radiochamada, os valores previstos no
art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados.
Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos
termos do art. 291-A.” (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó,
soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Dec. 44.773/2017)
Art. 8º 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de
refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da
CNAE 5620-1/01, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 8º Até 30 de abril de 2024, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/2012. (Dec.52 062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 8º Até 31 de março de 2022, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 8º Até 31 de março de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 8º Até 31 de outubro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita
no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
201/497
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273
deste Decreto; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação,
devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro
benefício fiscal, se houver. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária. (Dec. 45.506/2017 –
efeitos a partir de 1º.01.2018)
III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto: (Dec.
46.675/2018 – efeitos a partir de 1º. 11.2018)
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou (Dec. 46.675/2018 – efeitos a partir de 1º. 11.2018)
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência. (Dec. 46.675/2018 –
efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali
mencionados. (Dec. 47.271/2019)
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali
mencionados. (Dec. 48.614/2020 – efeitos a partir de 2.1.2020)
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual
de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único
do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo
25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 11. Até os termos finais fixados no art. 3º-A deste Decreto, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção
relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do
Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017. (Dec. 48.728/2020)
§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
(Dec. 48.728/2020)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada à emissão de NFA-e na página da Sefaz na Internet, utilizando-se a
opção “Nota da Moda”. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025:
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada: (Dec. 48.728/2020)
I – REVOGADO. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025:
I - à emissão de NFA-e; (Dec. 48.728/2020)
II – REVOGADO. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025:
II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-
0; e (Dec. 48.728/2020)
III – REVOGADO. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025:
III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a
respectiva circulação. (Dec. 48.728/2020)
§ 3º A NFA-e referida no § 2º pode ser emitida antes do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 5º. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025:
§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida: (Dec. 48.728/2020)
I – REVOGADO. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025
I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou (Dec. 48.728/2020)
II – REVOGADO. (Dec. 59.568/2025)
Redação anterior, efeitos até 14.10.2025
II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada
Secretaria. (Dec. 48.728/2020)
§ 4° O benefício de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
§ 5º Relativamente ao imposto devido na operação de que trata este artigo, observa-se: (Dec. 59.568/2025)
I - deve ser recolhido na data de emissão da correspondente NFA-e, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (Dec.
59.568/2025)
II - o não recolhimento implica vedação à emissão da NFA-e e à utilização do benefício fiscal em novas operações, quando o valor total do
imposto não recolhido ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais). (Dec. 59.568/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
202/497
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados.
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo
26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo
26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 49.239/2020)
ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 19
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha
recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de
equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, observados os
prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de
novembro de 1998.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café
torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial: (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016:
I -16% (dezesseis por cento), saída interna; e (Dec. 56.792/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2024:
I -14% (catorze por cento), saída interna; e (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 11% (onze por cento), saída interestadual. (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 4º REVOGADO. (Dec. 50.839/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a
órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro
Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva
unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de
energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem
ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída
de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos
códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos
códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
203/497
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
15.662, de 3 de dezembro de 2015: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos
códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de
queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou
cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016.
Art. 7º O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna
de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por
produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, nos prazos e termos da Lei nº 12.240,
de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por
produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera,
promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã
ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista: (Dec. 44.832/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no § 2º;
e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e (Dec. 45.506/2017
– efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - 11% (onze por cento), saída interestadual; e (Dec. 44.832/2017 )
II - até 31 de dezembro de 2032, 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 56.792/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2024:
II - até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 –
efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - 13% (treze por cento), saída interna ou importação do exterior. (Dec. 44.832/2017 )
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento
de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
204/497
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado natural. (Dec. 53.967/2022 – efeitos a partir de 1º.01.2021)
Art. 9º REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor
rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial
atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida
mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja
preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 4º
e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
Parte 7
fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão de
benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II – fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída
de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente
indicadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003 (Convênio
ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente
indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – interestadual de:
a) REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete
por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado,
realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo
estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou
congelado.
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, sobre o valor da
saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa,
prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
205/497
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de
programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de
serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº
12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de
programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de
serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26
de junho de 2002:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II – quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento
fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 17. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de açúcar, respectivamente
indicadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de
16 de setembro de 2015:
I – até 31 de maio de 2017:
a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II – a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até até 31.12.2017:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (Dec. 44.769/2017 - efeitos a partir de
1°.06.2017)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2017:
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II – a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade
dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir
indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias: (Dec. 52.777/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.05.2022:
§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados,
desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias: (Dec. 50.612/2021)
Redação anterior, efeitos até 29.04.2021:
§ 2º Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados,
desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias: (Dec. 47.511/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º No período de 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos
os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
206/497
a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Decreto nº 44.769/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os
percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda,
relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Dec. 44.769/2017 - efeitos a partir de 1°.06.2017)
I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Dec. 47.511/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos termos ali
mencionados.
Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento industrial,
nos termos ali mencionados.
Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista que realize
venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.
Art. 23. REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-
K. (Dec. 44.772/2017)
Art. 24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por
estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-
7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 7/2019 (Lei Complementar
nº 414/2019). (Dec. 53.791/2022 - efeitos a partir de 1º.11.2022 )
Redação anterior, efeitos até 31.10.2022:
Art. 24. 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas
por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural,
classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira
do Convênio ICMS 07/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (Dec. 48.411/2019)
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de
apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto. (Dec. 48.411/2019)
§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida. (Dec.
48.411/2019)
§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações: (Dec. 48.411/2019)
I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011; e
(Dec. 48.411/2019)
II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do
art. 445 deste Decreto. (Dec. 48.411/2019)
§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali mencionadas.” (Dec.
48.411/2019)
Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG
Amigos do Bem, promovida por terceiros. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída
interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo 26,
na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo 26,
na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 49.239/2020)
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo,
promovida por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de 1°.09.2021)
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017, a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará. (Dec.
51.262/2021 - efeitos a partir de 1°.09.2021)
Art. 28. O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por
estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de
2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017) (Dec.
51.490/2021)
Art. 29. O montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento
industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída
interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
207/497
Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
51.490/2021)
Art. 30. Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento
industrial, produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída
interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições, condições
e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 31. O montante previsto na alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou
submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 14.338, de
2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de
2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017): (Dec. 51.491/2021)
I - itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e (Dec. 51.491/2021)
II - alínea “b” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada. (Dec. 51.491/2021)
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de
gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas
indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados.
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do
Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298, de
2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022). (Dec. 53.368/2022)
Redação anterior, efeitos até 17.08.2022:
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-
ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – PRELAPE (Convênio ICMS 85/2022). (Dec.
53.298/2022)
Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao
imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.454/2023
– efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2024, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir
relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade principal classificada nos
códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE: (Dec. 56.323/2024)
I - leite tipo “longa vida” (UHT); (Dec. 56.323/2024)
II - leite condensado; (Dec. 56.323/2024)
III - leite e creme de leite coalhados; (Dec. 56.323/2024)
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (Dec. 56.323/2024)
V - queijos, exceto de coalho; (Dec. 56.323/2024)
VI - requeijão à base de leite; (Dec. 56.323/2024)
VII - manteiga; (Dec. 56.323/2024)
VIII - iogurte; (Dec. 56.323/2024)
IX - bebida láctea com sabor; e (Dec. 56.323/2024)
X - doce de leite. (Dec. 56.323/2024)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos itens 9.0 e 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30
de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 56.323/2024)
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
§ 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais. (Dec. 56.323/2024)
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente,
encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (Dec.
56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em
cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções
celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali
mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a
partir de 1º.08.2024)
§ 3º A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial: (Dec. 56.323/2024)
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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I - que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil
das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação
das mercadorias relacionadas no caput; e (Dec. 56.323/2024)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 e 273, observando-se: (Dec.
56.323/2024)
a) cumpridos os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e (Dec.
56.323/2024)
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado nos termos do mencionado artigo. (Dec. 56.323/2024)
Art. 36-A. Até 31 de dezembro de 2026, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir
relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - leite tipo “longa vida” (UHT); (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - leite condensado; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
III - leite e creme de leite coalhados; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
V - queijos; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VI - requeijão à base de leite; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VII - manteiga; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VIII - iogurte; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
IX - bebida láctea com sabor. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, àquele
previsto no inciso VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de
1º.01.2025)
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente,
encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (Dec.
57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em
cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções
celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali
mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a
partir de 1º.01.2025)
§ 3º A fruição do benefício fiscal somente se aplica ao estabelecimento industrial: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - que adquira de produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil
das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação
das mercadorias relacionadas no caput; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, observando-se: (Dec.
57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
a) cumpridos os requisitos exigidos no art. 272, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e
(Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte é descredenciado nos termos do mencionado artigo. (Dec. 57.933/2024 –
efeitos a partir de 1º.01.2025)
Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-
A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento
industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí; (Dec. 56.411/2024 – efeitos
a partir de 1º.05.2024)
II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de
portaria da Sefaz; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
III - somente se aplica: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Dec. 56.411/2024 – efeitos
a partir de 1º.05.2024)
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2026, o valor do imposto incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (Dec.
57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2024, o valor do ICMS incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por
produtor. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I - decorre da adesão àquele previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da
Parte 8
Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - somente se aplica ao contribuinte que preencha os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do art. 100 do Anexo 7, e
que conste na relação de produtores artesanais de manteiga, fornecida pela Adagro, nos termos do § 2º. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
§ 2º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais de manteiga, contendo, entre
outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992.
(Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 1° Até 30 de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 1° Até 31 de março de 2022, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 1º Até 31 de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1° Até 31 de outubro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1° Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com o ócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno
(Convênio ICMS 70/1992).
Art. 3º As seguintes operações com muda de planta: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).
I - saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991); e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - importação do exterior (Decreto nº 44.762/2017). (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na
respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º
de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 4º Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 74/1990. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões
Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 4º Até 31 de março de 2022, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 4º Até 31 de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições,
condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado
no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado
no Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
I - saída interna ou interestadual; e (Dec. 53.483/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
210/497
II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com destino à industrialização; e
II - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980).
III - à importação de cebola. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a: (Dec. 50.964/2021)
a) coco seco ralado; e (Dec. 50.964/2021)
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A. (Dec. 50.964/2021)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria: (Dec. 50.964/2021)
Redação anterior, efeitos até 08.07.2021:
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de congelamento, necessário à
respectiva conservação ou transporte.
I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e (Dec. 50.964/2021)
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (Dec. 50.964/2021)
§ 3° O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na
respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I observado, a partir de 1º
de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 6º Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética,
na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 20/1992. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 6º Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 6º Até 31 de março de 2022, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 6º Até 31 de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 6º Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 6º Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final,
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e
não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa,
cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor
previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano
anterior (Convênio ICM 38/1982).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição
gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade
governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência a
vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio
ICM 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente utilizado no
reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III – draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não
computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de
remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa
(Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a
empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia,
Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e
134/2019. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 12.7.2019)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2019:
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados
do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM
65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado
(Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à respectiva
fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do
sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de
hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
24/1989. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 20. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento
e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento
e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989.
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país
estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua
finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
212/497
Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 22. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 22. Até 31 de março de 2022, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 22. Até 31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 22. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989:
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - medicamento albumina.
Art. 23. Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae,
observados os prazos ali estabelecidos. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 23. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 23. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 23. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 23. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991,
sem similar nacional, importada pela Apae. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 23. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991,
sem similar nacional, importada pela Apae.
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 18/1995:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de
1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a
partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de
1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; ou
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
213/497
d) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno
ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço;
(Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em
igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado: (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de
substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o
imposto relativo à importação original tenha sido pago;
a) cujo imposto tenha sido pago; e (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fi m a que se destinava; (Dec. 49.911/2020 -
efeitos a partir de 1º.01.2021)
III -REVOGADO. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa
física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Dec. 49.911/2020 - efeitos
a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
V – REVOGADO (Dec. 52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos
da legislação federal; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
V - recebimento de mercadoria importada do exterior que esteja isenta do Imposto de Importação e também sujeita ao
regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a
isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação
temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (Dec.
49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de
1º.01.2021)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Dec. 49.911/2020 -
efeitos a partir de 1º.01.2021)
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento
Parte 9
Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação
interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por
indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento destes
centros (Convênio ICMS 60/1992). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de
doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).
Art. 27. Saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 27. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 27. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 27. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
214/497
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 27. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 28. Saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 28. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 28. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
(Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 28. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
(Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 28. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992).
Art. 29. Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 29. Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por
estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
26/2009: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 29. Até 31 de março de 2022, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por
estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
26/2009: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 29. Até 31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por
estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
26/2009: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e
manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 29. Até 31 de outubro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por
estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
26/2009: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 29. Até 30 de setembro de 2019, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e
manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 26/2009:
I – remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e
II – saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada substituição.
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de
doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948,
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna de máquina, aparelho ou
equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da
Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
215/497
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento,
promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do
mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a
exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por
estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado
fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário
do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
§ 1º Para efeito do disposto no caput: (Dec. 59.081/2025)
I - considera-se pertencente ao sistema penitenciário o estabelecimento que, mediante vínculo formal com o Estado, empregue como mão
de obra reeducandos do sistema prisional; e (Dec. 59.081/2025)
II - a isenção aplica-se somente ao estabelecimento que possuir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da mão de obra empregada
diretamente na fabricação do produto de que trata o caput composta por detentos. (Dec. 59.081/2025)
§ 2º A não observância do quantitativo mínimo de trabalhadores, de que trata o inciso II do § 1º, durante 4 (quatro) meses consecutivos,
implica a perda da isenção a partir do ano seguinte ao do respectivo descumprimento. (Dec. 59.081/2025)
§ 3º A perda de que trata o § 2º não é aplicável caso o contribuinte restabeleça o quantitativo mínimo de trabalhadores no mesmo ano.
(Dec. 59.081/2025)
§ 4º O contribuinte fica autorizado a utilizar a isenção a partir do período fiscal seguinte ao do cumprimento dos requisitos previstos no
§ 1º. (Dec. 59.081/2025)
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes
relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos
(Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (Dec.47.867/2019 –Efeitos a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de
Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação,
para distribuição a pessoa carente; e (Dec.47.867/2019 –Efeitos a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação,
para distribuição a pessoa carente; e
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo
Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de
controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário,
declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço.
I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - até 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria (Convênio
ICMS 190/2017); e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I – na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria; e (Dec.46.179/2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
216/497
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo.
(Dec.46.179/2018)
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição,
acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 64/1995;
II - saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma
empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até 31 de outubro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998);
III - aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS
47/1998; e (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
III - até 30 de abril de 2024, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/1998); e (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - até 31 de março de 2022, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
III - até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
III - até 31 de dezembro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - até 31 de outubro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e
IV - remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno, observados os
prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
IV - até 30 de abril de 2024, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de
raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
IV - até 31 de março de 2022, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de
raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
IV - até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fi m de inseminação e inovulação com animal de
raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
IV - até 31 de dezembro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal
de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
IV - até 31 de outubro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal
de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
217/497
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal
de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998).
Art. 38. Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 38. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 38. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 38. 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento
básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 38. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997. (Dec.45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos
pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV.
(Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
91/1991:
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como em sede de
município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;
II – saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem empregados na respectiva industrialização. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço.
Art. 41. Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro
Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades
específicas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 41. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2022, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 41. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
218/497
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 32/1995.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas
autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 48/1993.
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS
61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva
desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 45. Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS
116/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 45. Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS
116/1998).(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio
ICMS 116/1998). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Parte 10
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio
ICMS 116/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 45. Até 31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio
ICMS 116/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 45. Até 31 de dezembro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 45. Até 31 de outubro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do
Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações,
observados os prazos estabelecidos no referido Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 46. Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 46. Até 31 de março de 2022, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 46. Até 31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 46. Até 31 de dezembro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 46. Até 31 de outubro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohe-
matologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
219/497
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 47. Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados
ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à
vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 47. Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio
ICMS 57/1998). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 47. Até 31 de março de 2022, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio
ICMS 57/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 47. Até 31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio
ICMS 57/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 47. Até 31 de dezembro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de
utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente
reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 47. Até 31 de outubro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio
ICMS 57/1998). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de
utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente
reconhecida (Convênio ICMS 57/1998).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia
solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o
material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 49. Até 31 de outubro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997.
Art. 49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à
respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997.
(Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 49-A. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 49-A. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
220/497
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 50.839/2021)
Art. 50. Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou
outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à
dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio:
(Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 50. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 50. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 50. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 50. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 50. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998,
destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos,
promovidos pelo Governo Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 1/1999, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 51. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 51. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 51. Até 31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de
saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 51. Até 31 de outubro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 51. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de
saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência
e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 55/1992. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 53. Até 30 de abril de 2024, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992). (Dec. 52.062/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
221/497
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 53. Até 31 de março de 2022, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 53. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo
a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio
ICMS 55/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 53. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo
a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio
ICMS 55/1992).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição
ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das operações de
importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte
juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo
Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 76/2000.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e
componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor
destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 58. Operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos ali indicados. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 58. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 58. Até 31 de março de 2022, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 58. Até 31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 58. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 58. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 59. Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 125/2001. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 59. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001).(Dec. 52.062/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
222/497
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 59. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 59. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 59. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública
(Convênio ICMS 125/2001). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 59. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado
programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho
de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o
mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
12.234, de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta,
incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 61. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 61. Até 31 de março de 2022, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 61. Até 31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 61. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 61. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo
necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida
pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.
Art. 62. Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec.
56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 62. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
Parte 11
atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição
da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
223/497
Art. 62. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 62. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 62. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 62. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas
fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da
Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).
I - internas; e (Dec.46.179/2018)
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS
190/2017).(Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - importação do exterior(Dec.46.179/2018)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação
interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório,
sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e
ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e
II – fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6°-A
da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 53.967/2022)
Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a
393-H deste Decreto. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
Art. 64. Até 31 de outubro de 2020, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do
Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 129/2004: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos
do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não
governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, CNPJ nº
05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
I – REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
I - saída de mercadoria recebida em doação e destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria
da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País; e (Dec.45.766/2018
– efeitos a partir de 1º.04.2018)
II – REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
224/497
II - saída de mercadoria produzida ou comercializada pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada
em um dos seguintes códigos da NBM/SH: (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º 4.2018)
a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; (Dec.45.766/2018 – efeitos a
partir de 1º.04.2018)
b) doce de leite - 1901.90.20; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
d) pimenta em conserva - 2001.90.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
e) mel - 0409.00.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
(Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
l) artesanato em madeira - 4420.10.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
m) artesanato em barro - 9703.00.00; e (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
n) artesanato em cerâmica – 6914.90.00. (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (Dec.46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida
mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.
(Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (Dec.46.087/2018)
II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o
caso. (Dec.46.087/2018)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
§ 2º Fica a organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas
referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de
inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente,
no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do
importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993. (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país,
destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993.
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada
pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste
Estado:
I - importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
I - até 30 de abril de 2024, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
I - até 31 de março de 2022, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
I - até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I - até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 28/2005; e (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
I - até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 28/2005; e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 28/2005; e
II - saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec. 56.510/2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
225/497
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006.
(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006.
(Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006.
(Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até 31 de outubro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006.
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz,
destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social
sem fins lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 68. Até 30 de abril de 2024, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 68. Até 31 de março de 2022, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
(Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 68. Até 31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
(Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 68. Até 31 de dezembro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
(Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 68. Até 31 de outubro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
(Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar:
(Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
I – portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado
evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
a) a data do citado evento; e (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte
Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser
estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.
(Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção,
bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência
ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
226/497
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa
física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas
pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 70. Até 30 de abril de 2024, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 70. Até 31 de março de 2022, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 70. Até 31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 70. Até 31 de dezembro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 70. Até 31 de outubro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
Art. 72. Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de
balcão, como ativo financeiro, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 72. Até 30 de abril de 2024, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA
e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 72. Até 31 de março de 2022, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 72. Até 31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 72. Até 31 de dezembro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 72. Até 31 de outubro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006.
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições
22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I - medidor de vazão;
II – condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquirido por
estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto
de 2008.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
227/497
Art. 74. Saída interna de farinha de mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM (Convênio
ICMS 161/2006). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99
da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).
Art. 76. Operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos,
objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos do referido Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 76. Até 30 de abril de 2024, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 76. Até 31 de março de 2022, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 76. Até 31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 76. Até 31 de dezembro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento
ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
49.651/2020)
Redção anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 76. Até 31 de outubro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 76. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Parte 12
Art. 77. Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no
código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, observados os prazos
do Convênio ICMS 23/2007. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 77. Até 30 de abril de 2024, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou
entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 77. Até 31 de março de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou
entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 77. Até 31 de dezembro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou
entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 77. Até 31 de outubro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzi-
maimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 77. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
228/497
entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando
adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 78. Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar,
quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 78. Até 30 de abril de 2019, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar,
quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 78. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar,
quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
53/2007. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 78-A. Até 30 de abril de 2024, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar,
quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 78-A. Até 31 de dezembro de 2021, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 50.473/2021)
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação. (Dec. 50.473/2021)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 50.473/2021)
Art. 79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 79. Até 30 de abril de 2024, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva
parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 79. Até 31 de março de 2022, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 79. Até 31 de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 79. Até 31 de dezembro de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva
parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 79. Até 30 de abril de 2019, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva
parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 79. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
229/497
Art. 80. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC,
indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito
dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali previstos. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 81. Até 31 de outubro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas
ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali
previstos. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 81. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito
dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali previstos.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do
mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 82. Transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 82. Até 30 de abril de 2024, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio
ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 82. Até 31 de dezembro de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos
do mencionado Convênio. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 82. Até 31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio
ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 82. Até 31 de dezembro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos
do mencionado Convênio. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 82. Até 31 de outubro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio
ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 82. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos
do mencionado Convênio.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos do art. 549 deste
Decreto.
Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo
similar.
Art. 85. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do
Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou
respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de
educação básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (Dec.
56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
Art. 86. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação
escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
I – a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
II – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
230/497
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
II – a mercadoria deve destinar-se à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou
Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
III – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
III – o remetente deve possuir a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
ser enquadrado no Pronaf.
§ 1º REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de
propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios
do Pronaf. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto
agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária
e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS
mencionado no caput. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos,
previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo.
(Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 87. Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 87. Até 30 de abril de 2024, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 87. Até 31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 87. Até 31 de dezembro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 87. Até 31 de outubro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
(Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 87. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe
a consumidor localizado neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 88. Até 30 de abril de 2024, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 88. Até 31 de março de 2022, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
231/497
Art. 88. Até 31 de março de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 88. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 88. Até 31 de outubro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 88. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito
do referido Programa; e
II – a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de
geladeiras doadas.
Art. 89. As seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 103/2011: (Dec. 57.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 08.01.2025:
Art. 89. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em
hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados.
I - realizadas pela Hemobrás, com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, relacionados no Convênio indicado no caput; e
(Dec. 57.995/2025)
II - destinadas à Hemobrás, com insumos destinados à fabricação dos fármacos e medicamentos de que trata o inciso I. (Dec. 57.995/2025)
Art. 90. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas
Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.
Art. 91. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de mercadoria elaborada em curso profissionalizante.
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor
autorizado (concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 92. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor
de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 92. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor
de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2021,
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de
2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2020,
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2019,
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de
2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
Parte 13
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
232/497
§ 3º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo
previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após autorização da Sefaz, em
resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos
documentos para a concessão do benefício fiscal.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a
respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 93. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 93. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 93. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 93. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec.
48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
(Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 93. Até 30 de abril de 2019, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec.
45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 93. Até 31 de outubro de 2017, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo, com a especificação do tipo de deficiência e as
características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, emitido pelas pessoas referidas no
Convênio ICMS 38/2012, nos termos e formulários específicos nele previstos. (Dec. 60.076/2025 – efeitos a partir de 1º.4.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2026:
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-
PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir
o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio
ICMS 38/2012.
§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.
Art. 94. REVOGADO. (Dec.47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 94. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do
Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, exceto
energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 96. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado
do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de
2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo
REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 97. Importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos
do inciso II do art. 41 deste Decreto.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
233/497
Art. 98. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do
Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo
ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido
a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro
de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que
os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 100. As seguintes saídas internas, quando as mercadorias forem produzidas artesanalmente: (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
Art. 100. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por
produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
I - de queijo de coalho e de queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006); ou (Dec.
56.323/2024)
II - de requeijão, de doce de leite e dos demais queijos não referidos no inciso I, promovidas por produtor rural, observadas as disposições,
condições, requisitos e prazos previstos no Convênio ICMS 181/2019 e neste artigo. (Dec. 56.323/2024)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir
de 1º.04.2018)
I - conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do §
3º; (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - conste em relação de produtores de queijo, requeijão e doce de leite artesanais, fornecida pela Adagro, nos termos do
§ 3º; (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
I - conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (Dec. 45.943/2018 -
efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à NF-e, NFA-e emitida na opção “Laticínios Artesanais”, disponível na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
emitida na opção “Queijo Artesanal”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente
número de registro no SIE; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052- 0/00; e (Dec. 45.943/2018 -
efeitos a partir de 1º.04.2018)
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a
partir de 1º.04.2018)
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1º, deve-se observar: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir
de 1º.04.2018)
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de emissão da NFA-e mencionada no inciso II do §
1º; (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica
emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”; (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica
emitida na opção “Queijo Artesanal”; (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da NFA-e mencionada no inciso
I, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota
Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de
1º.04.2018)
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando
impedido de utilizar a NFA-e a que se refere o inciso I: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes
situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir
de 1º.04.2018)
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de
1º.04.2018)
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de
aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.
(Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
234/497
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais das mercadorias referidas nos
incisos I e II do caput, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 56.929/2024 –
efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal,
assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o
correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 101. Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008:
(Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 101. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):
(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 101. Até 31 de março de 2022, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 101. Até 31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 101. Até 31 de outubro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 101. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008):
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme,
fibra e filamento; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de
recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente PET em UF que tenha remetido para este Estado, com
desoneração do imposto: (Dec. 56.793/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido
remetido o MEG com desoneração do imposto. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - resina PET, classificado no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde
tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto.
a) MEG, para a produção de resina PET; ou (Dec. 56.793/2024)
b) PX, para a produção de PTA. (Dec. 56.793/2024)
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG. (Dec.
56.793/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 102. Saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM,
observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 118/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 102. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 102. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de
PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 102. Até 31 de outubro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
235/497
Art. 102. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de
PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster
utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 103. REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
(Dec. 50.757/2021 - efeitos a partir de 1º.6.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2021:
Art. 103. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
§ 1º. REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao
regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e . (Dec. 54.647/2023 - efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2º REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a
partir de 1º.03.2018)
Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº
72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer
outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do
respectivo documento fiscal.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 10/1975 e
ICMS 5/1994.
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas
nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior,
bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM,
destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior,
bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH,
destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):
(Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º
da Lei nº 15.948, de 2016:
I – trilho, 7302.10.10;
II – dormente de concreto, 6810.91.00;
III – fixação elástica, 7203.90.00;
IV – pedra britada, 2517.10.00; e
V – dormente de aço, 7302.90.00.
Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea “b” do inciso I,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 53.483/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
236/497
Art. 106. As seguintes operações, exceto quando destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e ICMS
68/1990): (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 106. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - interna e interestadual de: (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - saída interna e interestadual de: (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
I - ovo; e
a) ovo; e (Dec.50.838/2021)
b) ave viva; e (Dec.50.838/2021)
II - interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - saída interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
II – ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural, congelado ou resfriado.
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica a saída: (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou
resfriado. (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
§1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou resfriado.
(Dec.47.385/2019)
I - destinada à industrialização; (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - de produto resultante do abate de frango congelado ou resfriado; ou (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de 1º.09.2021)
III - interestadual beneficiada com o crédito presumido previsto no art. 27 do Anexo 6. (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput,
exceto quando se tratar de aquisição em outra UF. (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso I do
caput (Dec.47.385/2019)
§ 3º Relativamente à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICM 44/1975. (Dec.50.838/2021)
Art. 107. Saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS
100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec.59.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 11.12.2025:
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas
primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o
previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 107. Até 31 de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste
Decreto. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste
Decreto. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 107. Até 30 de abril de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS
100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
(Dec.47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 107. Até 30 de abril de 2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS
100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
(Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Parte 14
Art. 107. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização
como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal,
para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
237/497
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais produtos
comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de
veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º
da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de
2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos termos do artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de
2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS
105/1995):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a
subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1° da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor, desde que a
mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
I – redução da base de cálculo do imposto;
II – redução da alíquota do imposto;
III - crédito presumido;
IV – suspensão da exigibilidade do imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do imposto.
VI – isenção do imposto. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a
operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42
deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos termos do
art. 43 deste Decreto.
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
I – REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou
metropolitano;
II - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
II – prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel
(táxi);
III - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – prestação interna de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário;
IV - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
IV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País
signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
238/497
V - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
V - prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem:
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de
Natal.
VI – REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
VI - prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando
o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis
pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;
III – importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar
no transporte comercial internacional; e
IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de
pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termos do art. 101 deste Decreto:
I – interna, na modalidade difusão sonora;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.
Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa–PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial;
b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa;
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e
III – o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.
Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:
I – saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;
II – saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;
III – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III – saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação
pesqueira nacional;
IV – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;
V - saída interna de GNC para utilização veicular; e
VI – saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de
vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural,
sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do
respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou
bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos
seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca
marinha (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
239/497
marinha (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca
marinha: (Dec. 44.773/2017)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento
de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto nº
44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (Dec. 44.773/2017)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento
de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 128. REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)
Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos termos do art. 293-A. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente
seja destinada à industrialização. (Dec. 44.773/2017)
Art.129. REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art.129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o
alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a
289-K. (Dec. 44.772/2017)
Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio
ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados,
promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica
(Decreto nº 44.833/2017): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina
eólica (Decreto nº 44.833/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina
eólica: (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de
2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Decreto nº 44.762/2017). (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção
ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º
de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 132. Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
240/497
Art. 132. Até 30 de abril de 2024, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 132. Até 31 de março de 2022, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 132. Até 31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 132. Até 31 de outubro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a
partir de 08.08.2017)
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício
fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de
lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 08.08.2017)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (Dec. 45.365/2017 -
efeitos a partir de 08.08.2017)
Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir
de 1º.01.2018)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - às operações com destino à industrialização; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 134. Prestação de serviço de telecomunicação utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 107/1995).
(Dec. 45.589/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Dec. 45.589/2018
– efeitos a partir de 1°.1.2018)
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
Art. 135 . Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste
Decreto.(Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1°.09.2018)
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos
eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo
consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de
1º.02.2019)
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e
à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas
coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.
(Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM/ SH,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (Dec. 50.839/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS
66/2019):(Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal
n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na
produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida. (Dec. 47.867/2019 – efeitos
a partir de 1º.9.2019)
2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de
1º.9.2019)
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados,
semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de
produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente
indicados (Convênio ICMS 32/2019): (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
241/497
I - fingolimode, 3004.90.69; (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - darunavir, 3004.90.79; e (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para
o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. (Dec. 48.449/2019 – efeitos a
partir de 1º.01.2020)
Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais
órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Dec. 49.498/2020)
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica: (Dec. 49.498/2020)
I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação; (Dec. 49.498/2020)
II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e
(Dec. 49.498/2020)
III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado
Convênio. (Dec. 49.498/2020)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (Dec. 49.498/2020)
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM,
realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus
(Convênio ICMS 2/2021): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código
2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do corona vírus (Convênio ICMS 2/2021): (Dec. 50.092/2021)
I – saída interna ou importação, destinada a: (Dec. 50.092/2021)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (Dec. 50.092/2021)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições
públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º; (Dec. 50.092/2021)
II – aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente
ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 50.092/2021)
III – prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II. (Dec. 50.092/2021)
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço. (Dec. 50.092/2021)
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue
diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde. (Dec. 50.092/2021)
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao
Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da
NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente do corona vírus (Convênio ICMS 3/2021): (Dec. 50.092/2021)
Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou
serviço, na hipótese do caput.” (Dec. 50.092/2021)
Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças,
Parte 15
utilizados no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 142. Até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações e prestações com equipamento respiratório Elmo, suas
partes e peças, utilizados no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (Dec. 50.473/2021)
I - saída interna ou interestadual destinada a: (Dec. 50.473/2021)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (Dec. 50.473/2021)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições
públicas prestadoras de serviço de saúde; (Dec. 50.473/2021)
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o correspondente
serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 50.473/2021)
III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I. (Dec. 50.473/2021)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 50.473/2021)
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua
produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem
como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e
insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no
enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio
ICMS 15/2021). (Dec. 50.473/2021)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 50.473/2021)
Art. 144. As operações com os seguintes medicamentos, destinados a tratamento da AME: (Dec. 51.492/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2021:
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no
código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 52/2020. (Dec. 51.102/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
242/497
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no
código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 52/2020. (Dec. 50.698/2021)
I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020; e (Dec. 51.492/2021)
II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 96/2018. (Dec. 51.492/2021)
Parágrafo único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal prevista no art. 20-C da
Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 50.698/2021)
Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que
institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017):) (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (Dec. 51.801/2021)
I - destinadas a estaleiro naval: (Dec. 51.801/2021)
a) saída interna de insumo; (Dec. 51.801/2021)
b) prestação de serviço interna; e (Dec. 51.801/2021)
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A; (Dec. 51.801/2021)
II - promovidas por estaleiro naval: (Dec. 51.801/2021)
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente
utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (Dec. 51.801/2021)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “a”;(Dec. 51.801/2021)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de
construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (Dec. 51.801/2021)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados. (Dec.
51.801/2021)
Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes
portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
49/2012: (Dec. 53.354/2022)
I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 53.354/2022)
II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais. (Dec. 53.354/2022)
§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente
mercadoria ou serviço a ela vinculado. (Dec. 53.354/2022)
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou bens nas obras
referidas no caput. (Dec. 53.354/2022)
Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à
construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo
econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nas
cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (Dec. 59.994/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017,
destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas,
pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (Dec. 54.111/2022)
§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, a companhia aérea deve manter frequência mínima de 129
(cento e vinte e nove) voos internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 9.000 (nove mil) voos com interligação
nacional, ambos no período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo credenciamento. (Dec. 59.994/2025 – efeitos a partir de
1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, deve-se observar os prazos e frequências
de voos previstos no § 3º da mencionada cláusula. (Dec. 54.111/2022)
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275. (Dec. 54.111/2022)
§ 3º O credenciamento vigora a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.
(Dec. 54.111/2022)
§ 4º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 54.111/2022)
Art. 148. Operações a seguir indicadas, promovidas pelas entidades a seguir relacionadas (Convênio 57/2016): (Dec. 55.478/2023)
I - fornecimento de refeições realizado pelo Sesc ou pelo Senac; e (Dec. 55.478/2023)
II - venda de material didático ou fardamento escolar, realizadas pelo Sesc destinadas aos alunos de suas unidades escolares.” (Dec.
55.478/2023)
Art. 149. Saída de mercadoria realizada pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand, com produtos exclusivos, que tragam a marca
desta entidade, classificadas nos códigos 6912.00.00 e 6913.90.00 da NCM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2024. (Dec. 56.723/2024)
Art. 150. Saída de pera promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (Convênio ICMS 94/2005). (Dec. 57.162/2024)
Art. 151. Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), de que trata o Convênio ICMS 56/2024, destinado ao
tratamento de distrofia muscular de Duchenne. (Dec. 58.720/2025)
Art. 152. As saídas internas e interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame para bebida, e as prestações de serviço
de transporte a elas vinculadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização,
nos termos do art. 297-B deste Decreto. (Dec. 59.991/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
243/497
ANEXO 7-A
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Anexo 7, art. 5º)
ITEM
DESCRIÇÃO
1
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda,
alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim
2
batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais
3
cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho
4
erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo
5
folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da
Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã,
castanha, noz, pera e maçã
6
gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna
7
mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda
8
nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta
9
quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha
10
taioba, tampala, tomilho e vagem
ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de
produtor de que faça parte (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 1º Saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de
que faça parte.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS
190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 2º Saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa:
I – de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa central ou estabelecimento de
federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II – industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a industrialização por
encomenda efetuada pela mencionada cooperativa.
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o
valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-A, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual
respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação.
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
244/497
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e
b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;
II – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de
1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) a industrialização ocorrer neste Estado; e
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (Dec. 51.626/2021 – efeitos a
partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-A; e
III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D, se: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
III - relativamente ao subitem 1.2 do Anexo 8-A, se:
a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor do
correspondente custo.
IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do
Proind. (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
IV - relativamente aos subitens 36.49 a 36.55 e ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo
do Prodepe ou do Proind. (Dec. 48.570/2020 – efeitos a partir de 1º.2.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
IV - relativamente ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Dec.
48.325/2019)
V – relativamente ao item 122, até o limite mensal de 4.000 (quatro mil) toneladas. (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
V - relativamente ao subitem 122.1, até o limite mensal de 4.000 toneladas. (Dec. 51.494/2021-efeitos a partir de
1º.10.2021)
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-D, observa-se: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-A, observa-se:
I – nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II – a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso
I; e
III – os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do
Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41.
(Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D, deve-se observar: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A, deve-se observar: (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao
recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de
2019; (Dec.53.945/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de imposto de responsabilidade direta, do
mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Dec. 52.044/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do
mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Dec. 50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor
recolhido no exercício de 2019; e (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte: (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e
aquele recolhido nos exercícios de 2020 a 2024; e (Dec. 53.945/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e (Dec. 52.044/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
245/497
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (Dec. 50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob
o código de receita 097-3. (Dec. 50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita
097-3. (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados
no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos
termos previstos no art. 37. (Dec. 44.691/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do Anexo 8-D, deve-se observar: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 5º Relativamente aos itens 26 e 108 do Anexo 8-A, deve-se observar: (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020)
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto de responsabilidade
direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de
imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de
01.08.2020)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto
recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3.
(Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o
montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020 deve ser recolhido até o dia 5 de
fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020)
§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano de 2021. (Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça
utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como
de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente:
I – industrial;
II – produtor; ou
III –REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
III – concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.
§ 1º O diferimento previsto no caput também se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e (Dec.
53.483/2022)
II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se aplica:
I – à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica;
e
II – à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial; (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 53.483/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada (Convênio ICMS
190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada: (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada:
I – placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
246/497
II – material abrasivo para polir, 6805.30.90;
III – matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;
IV – aglomerado com resina, 6804.22.11;
V – material diamantificado sintético em forma de disco, 6804.21.90;
VI – ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII – placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 6907.90.00; e
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VIII – placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6908.90.00.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção
ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação
na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM,
com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na
NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o
prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 8º Até 31 de outubro de 2017, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a
correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais
respectivamente indicados:
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I – nafta petroquímica, 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;
II – paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III – ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do produto final,
proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-primas básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com
diferimento do imposto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código
Parte 16
8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente
classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e
acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de
fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/ SH, observado o disposto no inciso II do
artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 46.093/2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
Art. 9º Até 30 de junho de 2018, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente
classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e
acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de
fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II do artigo
4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I – barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II – produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual
ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III – produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm,
7220.12.90.
Art. 9º-A. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete,
classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº
15.948, de 2016: (Dec. 58.728/2025)
Redação anterior, efeitos até 03.06.2025:
Art. 9º-A Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação
na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de
motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de
fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM,
observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016: (Dec. 50.996/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
247/497
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00; (Dec. 50.996/2021)
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou
superior a 4,75 mm, 7211.14.00; (Dec. 50.996/2021)
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm,
7220.12.90; (Dec. 50.996/2021)
IV - barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e (Dec. 50.996/2021)
V - barra de aço simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, 7228.50.00. (Dec. 50.996/2021)
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 10. Saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor.
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.948, de
2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para
produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre
utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de
2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4°, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento
industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para
turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina
eólica, utilizados para produção de energia eólica. (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre e aerogerador, utilizados para
produção de energia eólica.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante
de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Dec. 53.483/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
248/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida
indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida
indústria fabricante de torre e aerogerador; e
II – também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do
imposto (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto
(Decreto nº 44.833/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto.
(Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º,
deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
§ 4° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no
correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados,
para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (Dec.
45.364/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados,
para utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
I - até os termos finais previstos no § 2°, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o
percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de
fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido na respectiva operação. (Dec. 45.364/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
§ 2° O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo
produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção
de energia eólica.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
249/497
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de
produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no
varejo. (Dec. 48.499/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2019
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no
varejo. (Dec. 46.638/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem
apropriada para venda no varejo. (Dec. 45.944/2018 - efeitos a partir de 1º.5.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 18.Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no
varejo.
Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de
mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 52.146/2022)
Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de
mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2025:
Art. 18-B. Até 31 de janeiro de 2025, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda
no varejo. (Dec. 54.427/2023)
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados. (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos
termos ali indicados.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de Janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final
destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização,
quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017: (Dec. 53.483/2022)
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado,
com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
(Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 53.967/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
250/497
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor
localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em
estabelecimento industrial.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento produtor; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização:
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de
industrialização resultar produto deles diverso.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de
2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo 4º da
Lei nº 15.948, de 2016:
I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali
previstos; (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - os indicados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e (Dec.
45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
I - até 31 de outubro de 2017, os indicados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos
ali previstos; e
II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta.
§ 2° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção
ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º
de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gipsita. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF signatária do Protocolo ICMS 35/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
251/497
§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada em área não
contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto resultante
da industrialização.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que
promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 28. Saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a
respectiva industrialização.
Art. 29. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.
Art. 30. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de
serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Parte 17
Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.
Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395 deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - importação do exterior de óleo diesel;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;
III - saída interna de QAV; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) propano liquefeito em bruto;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) outro propano liquefeito;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) butano liquefeito;
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) GLP;
e) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
e) gás natural liquefeito;
f) gás natural no estado gasoso;
g) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
g) gasolina;
h) querosene de aviação;
i) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
i) gasolina de aviação;
j) óleo combustível;
k) hexano;
l) AEHC; e
m) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
252/497
m) biodiesel-B100.
n) gás natural liquefeito; (Dec.55.798/2023)
V - saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento
gerador de energia termoelétrica; (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos
do art. 445. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
VI - saída interna de gás natural liquefeito efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação
localizado neste Estado; e (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
VII - saída interna referente ao valor cobrado do usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito, realizada por terminal de
regaseificação localizado neste Estado. (Dec.58.726/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente
na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por
estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec.
44.691/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no
correspondente processo de industrialização de cimento comum.
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município
do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 43. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída de mercadoria destinada a
estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no
mesmo Município do estabelecimento remetente.” (Dec. 45.128/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou
industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 44. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte
de cargas, nos termos do art. 93-A deste Decreto. (Dec.47.271/2019)
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990).
(Dec.48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.2.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B (Convênio ICMS 25/1990).
(Dec.47.512/2019)
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto.
(Dec.48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.2.2020)
Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de
peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento
beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº
13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 47. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho,
equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição,
destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo
de Poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec.50.997/2021)
Art. 48. Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial,
promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por
estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec.51.490/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
253/497
Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2025, importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2-A da Lei nº
13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec.51.491/2021)
Art. 50. Importação do exterior dos seguintes equipamentos, com as respectivas classificações na NCM, realizada por contribuinte inscrito
no Cacepe, responsável pela construção, instalação ou operação de sistema de cabo submarino de fibra ótica, para uso em telecomunicação,
destinados a integrar o seu ativo permanente:.(Dec.51.493/2021-Errata DOE 06.10.2021)
I - cabo submarino de fibra ótica com revestimento externo de aço, para águas rasas e profundas, 8544.70.20; (Dec.51.493/2021-Errata DOE
06.10.2021)
II - roteador digital de acesso para datacenter em redes IP, BGP, peering e conexões DWDM e Ethernet, 8517.62.49;.(Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
III - equipamento conversor de corrente contínua para alimentação de cabo submarino de fibra ótica, 8504.40.30; e Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
IV - SLTE com velocidade de transmissão DWDM superior a 2,5 Gbits/s - curtas, médias e longas distâncias, 8517.62.52..(Dec.51.493/2021-
Errata DOE 06.10.2021)
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2021, saída interna ou importação do exterior de resina de PET amorfo, classificado no código 3907.69.00
da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de PET, classificado no código 3907.61.00 da
NCM. (Dec.51.494/2021-Errata DOE 06.10.2021)
Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28. (Dec. 51.610/2021.-efeitos a
partir de 01.12.2021))
Art. 53. Importação do exterior ou aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, nos termos do
art. 102-A deste Decreto. (Dec. 51.642/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o
Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei
nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (Dec. 51.801/2021)
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça,
parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (Dec. 51.801/2021)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (Dec.
51.801/2021)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil. (Dec. 51.801/2021)
Art. 55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.002/2021)
Art. 56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peça, parte e componente utilizados na
respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e
temático. (Dec. 52.061/2021)
Art. 57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da NCM, para envasamento de
vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado
de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (Dec. 53.367/2022)
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às informações
complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o
número do correspondente edital. (Dec. 53.367/2022)
Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado devido na aquisição
interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na
hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes requisitos: (Dec. 53.486/2022)
I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e (Dec. 53.486/2022)
II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos, necessários à instalação de seu
empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (Dec. 53.486/2022)
Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do
art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que: (Dec. 53.486/2022)
I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e (Dec. 53.486/2022)
II - o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo. (Dec. 53.486/2022)
Art. 59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a
partir de 1º.10.2022)
Art. 61. Saída interna de polímero de poliéster grau filme, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, com destino a
estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de filme de poliéster. (Dec. 57.659/2024)
ANEXO 8-A
REVOGADO. (Dec. 51.626/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
254/497
ANEXO 8-A
(Dec. 45.364/2017 – efeitos a partir de 1º.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
NCM
(Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até
09.08.2021:
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
– NBM/SH
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
Redação anterior,
efeitos até
09.08.2021:
NBM/SH
1
1.1
(Dec.
44.826/2017)
qualquer insumo
até 31.5.2018
100%
bem de capital
(Dec. 44.826/2017)
1.2
(Dec.
46.635/2018)
qualquer insumo
de 1º.11
a 31.12.2018
50%
aparelho de telefonia celular
a
partir
de
1º.1.2019
100%
1.3
(Dec.
46.635/2018)
qualquer insumo
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
amperímetro - 9030.33.29
contador - 8536.49.00
contador digital - 9029.10.10
controlador de temperatura -
9032.89.82
controlador
programável
-
8537.10.20
conversor estático - 8504.40.90
disjuntor - 8536.20.00
dispositivo
de
monitoramento
para
sistema
elétrico
-
8543.70.99
dosador para lavanderia/cozinha
- 8479.89.12
frequencímetro - 9030.89.30
horímetro digital - 9029.10.10
horímetro
eletromecânico
-
9029.10.10
módulo de bomba peristáltica -
8413.60.19
multímetro
com
dispositivo
registrador - 9030.32.00
PLC - 8538.90.90
programador
diário
eletromecânico - 9107.00.90
programador diário semanal -
9107.00.10
relé
de
estado
sólido
-
8536.49.00
relé
de
nível
eletrônico
-
9026.10.29
relé
de
proteção
eletrônico
(acima de 60 V) - 8536.49.00
relé de proteção eletrônico (até
60 V) - 8536.41.00
relé de tempo eletrônico (acima
de 60 V) - 8536.49.00
relé de tempo eletrônico (até 60
V) - 8536.41.00
termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99
versorin - 8504.40.50
voltímetro analógico -9030.33.19
voltímetro digital - 9030.33.11
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
1.2
qualquer insumo
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
50%
aparelho de telefonia celular
a
partir
de
1º.3.2018
100%
1.3
qu