Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PERNAMBUCO (PE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• RICMS.pdf (parte 4)
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO: RICMS.pdf — PARTE 4
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
alquer insumo
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
37,5%
amperímetro - 9030.33.29
contador - 8536.49.00
contador digital - 9029.10.10
controlador de temperatura -
9032.89.82
controlador
programável
-
8537.10.20
conversor estático - 8504.40.90
disjuntor - 8536.20.00
dispositivo
de
monitoramento
para
sistema
elétrico
-
8543.70.99
dosador para lavanderia/cozinha
- 8479.89.12
frequencímetro - 9030.89.30
horímetro digital - 9029.10.10
horímetro
eletromecânico
-
9029.10.10
módulo de bomba peristáltica -
8413.60.19
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
255/497
multímetro
com
dispositivo
registrador - 9030.32.00
PLC - 8538.90.90
programador
diário
eletromecânico - 9107.00.90
programador diário semanal -
9107.00.10
relé
de
estado
sólido
-
8536.49.00
relé
de
nível
eletrônico
-
9026.10.29
relé
de
proteção
eletrônico
(acima de 60 V) - 8536.49.00
relé de proteção eletrônico (até
60 V) - 8536.41.00
relé de tempo eletrônico (acima
de 60 V) - 8536.49.00
relé de tempo eletrônico (até 60
V) - 8536.41.00
termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99
versorin - 8504.40.50
voltímetro analógico -9030.33.19
voltímetro digital - 9030.33.11
a
partir
de
1º.3.2018
75%
2.1
(Dec.
46.635/2018)
célula
selada
para
bateria
8507.90.90
de 1º.11
a 31.12.2018
50%
bateria para telecomunicação
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
2.1
célula
selada
para
bateria
8507.90.90
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
50%
bateria para telecomunicação
a
partir
de
1º.3.2018
100%
3
(Dec.
46.635/2018)
3.1
embalagem plástica
3921.90.19
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
produto alimentício
3.2
polpa de maracujá
0811.90.90
3.3
polpa de uva
2009.69.00
3.4
polpa de pêssego
2008.70.90
3.5
ervilha
0713.10.90
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
3.1
embalagem plástica
3921.90.19
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
3.2
polpa de maracujá
0811.90.90
3.3
polpa de uva
2009.69.00
3.4
polpa de pêssego
2008.70.90
3.5
ervilha
0713.10.90
3.6
polpa de tomate
2002.90.90
a
partir
de
1º
5.2018
(Dec.
45.882/2018
-
efeitos a partir de
1º.5.2018)
90%
3.7
azeitona
2005.70.00
a
partir
de
1º
5.2018
(Dec.
45.882/2018
-
efeitos a partir de
1º.5.2018)
90%
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
3.6
polpa de tomate
2002.90.90
de 1º.10.2017 a
31.1.2018
90%
a
partir
de
1º.2.2018
50%
3.7
azeitona
2005.70.00
de 1º.10.2017 a
31.1.2018
90%
a
partir
de
1º.2.2018
50%
4
(Dec.
46.792/2018)
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
a partir de
1º.12.2018
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
256/497
4
(Dec.
46.635/2018)
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
4
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
A
partir
de
1º.6.2018
(Dec.
46.090/2018 - efeitos
a
partir
de
1º.6.2018)
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
4
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
de 1º.12.2017 a
31.1.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
a
partir
de
1º.2.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
50%
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
4
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
5
(Dec.
46.635/2018)
5.1
arroz com casca
1006.10.91
1006.10.92
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
arroz
beneficiado
branco,
parboilizado ou integral
5.2
arroz descascado não
parboilizado
(não
estufado)
1006.20.20
5.3
arroz
parboilizado,
semibranqueado, não
glaceado
1006.30.19
5.4
arroz
não
parboilizado,
1006.30.29
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
257/497
semibranqueado, não
glaceado
5.5
arroz
quebrado
(trinca de arroz)
1006.40.00
5.6
arroz
parboilizado
descascado
1006.20.10
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
5
5.1
arroz com casca
1006.10.91
1006.10.92
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
arroz
beneficiado
branco,
parboilizado ou integral
5.2
arroz descascado não
parboilizado
(não
estufado)
1006.20.20
5.3
arroz
parboilizado,
semibranqueado, não
glaceado
1006.30.19
5.4
arroz
não
parboilizado,
semibranqueado, não
glaceado
1006.30.29
5.5
arroz
quebrado
(trinca de arroz)
1006.40.00
5.6
arroz
parboilizado
descascado
1006.20.10
6
6.1
gordura
PGPR
alta
performance
3824.90.29
De 1º.8.2021 a
31.07.2022
(Dec. 50.966
/2021)
De 1º.6.2018
a
31.05.2021
(Dec.46.090/2018-
Efeitos a partir de
1º.6 2018)
75%
chocolate
biscoito
6.2
gordura CBE
1517.90.90
6.3
óleo de palma
1511.90.00
6.4
bicarbonato de sódio
2836.30.00
6.5
cacau em pó preto
HFC
1805.00.00
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
6
6.1
gordura
PGPR
alta
performance
3824.90.29
de 1º.10.2017 a
31.5.2018
75%
chocolate
biscoito
6.2
gordura CBE
1517.90.90
6.3
óleo de palma
1511.90.00
6.4
bicarbonato de sódio
2836.30.00
6.5
cacau em pó preto
HFC
1805.00.00
7
(Dec.
46.635/2018)
7.1
engrenagem
8708.40.90
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
parte
e
peça
para
veículo
automotor
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
7
7.1
engrenagem
8708.40.90
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
25%
parte
e
peça
para
veículo
automotor
a
partir
de
1º.3.2018
50%
8
(Dec.
46.635/2018)
8.1
bucha
e
parafuso,
exclusivos para biela
destinada a motor de
pistão
8409.91.90
7318.15.00
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
peça automotiva
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
8
8.1
bucha
e
parafuso,
exclusivos para biela
destinada a motor de
pistão
8409.91.90
7318.15.00
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
25%
peça automotiva
a
partir
de
1º.3.2018
50%
9
(Dec.
46.635/2018)
9.1
metal cálcio
2805.12.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
bateria automotiva
9.2
polipropileno
sem
carga
em
forma
primária
3902.10.20
9.3
prata
7106.91.00
9.4
outras formas brutas
de chumbo refinado
7801.10.90
9.5
chumbo
com
antimônio
7801.91.00
9.6
lâmina ou folha de
polímero de etileno
3920.10.91
3920.10.99
9.7
recipiente
para
acumulador
elétrico
de
plástico,
suas
tampas e tampões
8507.90.20
9.8
desperdício e resíduo
de
acumulador
elétrico
8548.10.10
9.9
chumbo
eletrolítico
em lingote
7801.10.11
9.10
outros
chumbos
contendo
antimônia
como
segundo
elemento
7801.99.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
258/497
predominante
em
peso
9.11
terminal parafuso
8507.90.90
9.12
pastilha antichama
8507.90.90
9.13
terminal cônico
8507.90.90
9.14
vanisperse
3804.00.20
9.15
pasting paper
4823.90.99
9.16
liga
de
cálcio/alumínio
3824.90.79
9.17
fibra sintética
5503.20.90
9.18
perborato de sódio
2840.30.00
9.19
salitre
3102.50.11
9.20
sulfato de bário
2833.27.10
9.21
polipropileno
randômico
3902.30.00
9.22
papel em rolo FN
4802.54.91
9.23
papel em rolo NG
5603.92.20
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
9
9.1
metal cálcio
2805.12.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
bateria automotiva
9.2
polipropileno
sem
carga
em
forma
primária
3902.10.20
9.3
prata
7106.91.00
9.4
outras formas brutas
de chumbo refinado
7801.10.90
9.5
chumbo
com
antimônio
7801.91.00
9.6
lâmina ou folha de
polímero de etileno
3920.10.91
3920.10.99
9.7
recipiente
para
acumulador
elétrico
de
plástico,
suas
tampas e tampões
8507.90.20
9.8
desperdício e resíduo
de
acumulador
elétrico
8548.10.10
9.9
chumbo
eletrolítico
em lingote
7801.10.11
9.10
outros
chumbos
contendo
antimônia
como
segundo
elemento
predominante
em
peso
7801.99.00
9.11
terminal parafuso
8507.90.90
9.12
pastilha antichama
8507.90.90
9.13
terminal cônico
8507.90.90
9.14
vanisperse
3804.00.20
9.15
pasting paper
4823.90.99
9.16
liga
de
cálcio/alumínio
3824.90.79
9.17
fibra sintética
5503.20.90
9.18
perborato de sódio
2840.30.00
9.19
salitre
3102.50.11
9.20
sulfato de bário
2833.27.10
9.21
polipropileno
randômico
3902.30.00
9.22
papel em rolo FN
4802.54.91
9.23
papel em rolo NG
5603.92.20
10
(Dec.
46.635/2018)
10.1
quartzo
2506.10.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
lâmpada
automotiva
-
8539.21.10
canhão eletrônico - 8540.91.90
tubo de descarga - 8539.90.90
resistor de fio - 8533.21.10
resistor de filme - 8533.21.90
10.2
talco luzenac
2526.20.00
10.3
gás kriptônio
2804.29.90
10.4
gás dibrometano
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
259/497
10.5
fósforo
vermelho
tratado
isento
de
ácido
2804.70.20
10.6
pó de silício
2811.22.90
10.7
pó de ferro carbonil
2821.10.90
10.8
criolita preparado
2826.19.90
10.9
carbonato de cálcio
2836.50.00
10.10
carbonato de bário
precipitado
2836.60.00
10.11
endurecedor
2841.10.90
10.12
óxido de ítrio
2846.90.90
10.13
nitrato de fósforo
2850.00.90
10.14
pigmento verde
3206.41.00
10.15
pigmento marrom
3207.20.90
10.16
tinta
silicone
vermelha silox
3208.90.39
10.17
tinta silicone verde
silox
10.18
catalizador
3211.00.00
10.19
suspensão
de
zircônio
3824.90.76
10.20
suspensão
de
alumínio
10.21
resina
acrílica
com
acetato de butila
3903.90.90
10.22
revestimento
verde
escuro resinado
3907.30.11
10.23
resina epoxi
3907.50.10
10.24
resina uralac
10.25
resina
fenólica
formaldeido
3909.40.11
10.26
tabuleiro de espuma
3921.13.00
10.27
bandeja a vácuo
3923.90.00
10.28
embalagem blister
3923.90.00
10.29
fita para aposição e
solda
4804.29.00
10.30
fita adesiva
4823.11.00
10.31
disco de corte
6804.22.19
10.32
frasco
reator
para
carbonização
6903.20.90
10.33
tubo de vidro para
fabricação
de
lâmpada
7002.31.00
10.34
tubo cerâmico
10.35
tubo de quartzo para
lâmpada elétrica
7011.10.10
10.36
fio fecuma
7217.90.00
10.37
conector laminado de
aço inoxidável
7220.20.10
10.38
fio de cromo
7222.20.00
10.39
fio resistivo de níquel
7223.00.00
10.40
fio de aço níquel capa
de cobre
7229.90.00
10.41
fio de cobre
7408.19.00
10.42
fio níquel e cobre
7408.22.00
10.43
fio recozido de cobre
10.44
fita isolante
7409.40.10
10.45
fio de liga de níquel e
manganês
7505.12.10
10.46
fio
de
níquel
e
fecuma laqueado
7505.22.00
10.47
fio de níquel
10.48
fita de níquel
7506.20.00
10.49
barra de liga resistiva
metálica
reforçada
7508.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
260/497
(target)
10.50
fio
de
tungstênio
para lâmpada
8101.93.00
10.51
barra de liga resistiva
metálica
simples
(target)
8102.92.00
10.52
fita
de
molibdênio
platinizada
para
lâmpada
10.53
fita
de
molibdênio
para lâmpada
10.54
fio
de
molibdênio
para lâmpada
8102.93.00
10.55
fio
de
molibdênio
revestido com platina
8102.99.00
10.56
eletrodo revestido
8311.10.00
10.57
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (longo)
8533.21.90
10.58
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (curto)
10.59
resistor
com
cabo
flexível
8533.40.11
10.60
resistor mono
8533.40.99
10.61
varilha
8533.90.00
10.62
tampa
10.63
fusível térmico
8536.10.00
10.64
eletrodo
para
lâmpada
8539.90.10
10.65
base
plástica
para
lâmpada
8539.90.20
10.66
base
de
latão
niquelada
para
lâmpada
10.67
filamento em espiral
de tungstênio
8539.90.90
10.68
filamento
de
molibdênio
10.69
fio
de
molibdênio
cortado
10.70
anel de fixação da
lâmpada
10.71
anel de centralização
da lâmpada
10.72
ampola de vidro para
lâmpada
10.73
tela
refletora
para
lâmpada automotiva
10.74
suporte direito para
canhão eletrônico
8540.91.90
10.75
suporte
esquerdo
para
canhão
eletrônico
10.76
grade
de
ferro
e
níquel
10.77
catodo curto
10.78
catodo longo
10.79
base de vidro para
televisão de 14"
10.80
base de vidro para
televisão de 20"
10.81
grade de cromo
10.82
unidade
centralizadora
gold
para
canhão
eletrônico
10.83
cápsula
8547.10.00
10.84
porcelana azul
8547.90.00
10.85
porcelana verde
10.86
porcelana cinza
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
10
10.1
quartzo
2506.10.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
lâmpada
automotiva
-
8539.21.10
canhão eletrônico - 8540.91.90
tubo de descarga - 8539.90.90
resistor de fio - 8533.21.10
resistor de filme - 8533.21.90
10.2
talco luzenac
2526.20.00
10.3
gás kriptônio
2804.29.90
10.4
gás dibrometano
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
261/497
10.5
fósforo
vermelho
tratado
isento
de
ácido
2804.70.20
10.6
pó de silício
2811.22.90
10.7
pó de ferro carbonil
2821.10.90
10.8
criolita preparado
2826.19.90
10.9
carbonato de cálcio
2836.50.00
10.10
carbonato de bário
precipitado
2836.60.00
10.11
endurecedor
2841.10.90
10.12
óxido de ítrio
2846.90.90
10.13
nitrato de fósforo
2850.00.90
10.14
pigmento verde
3206.41.00
10.15
pigmento marrom
3207.20.90
10.16
tinta
silicone
vermelha silox
3208.90.39
10.17
tinta silicone verde
silox
10.18
catalizador
3211.00.00
10.19
suspensão
de
zircônio
3824.90.76
10.20
suspensão
de
alumínio
10.21
resina
acrílica
com
acetato de butila
3903.90.90
10.22
revestimento
verde
escuro resinado
3907.30.11
10.23
resina epoxi
3907.50.10
10.24
resina uralac
10.25
resina
fenólica
formaldeido
3909.40.11
10.26
tabuleiro de espuma
3921.13.00
10.27
bandeja a vácuo
3923.90.00
10.28
embalagem blister
3923.90.00
10.29
fita para aposição e
solda
4804.29.00
10.30
fita adesiva
4823.11.00
10.31
disco de corte
6804.22.19
10.32
frasco
reator
para
carbonização
6903.20.90
10.33
tubo de vidro para
fabricação
de
lâmpada
7002.31.00
10.34
tubo cerâmico
10.35
tubo de quartzo para
lâmpada elétrica
7011.10.10
10.36
fio fecuma
7217.90.00
10.37
conector laminado de
aço inoxidável
7220.20.10
10.38
fio de cromo
7222.20.00
10.39
fio resistivo de níquel
7223.00.00
10.40
fio de aço níquel capa
de cobre
7229.90.00
10.41
fio de cobre
7408.19.00
10.42
fio níquel e cobre
7408.22.00
10.43
fio recozido de cobre
10.44
fita isolante
7409.40.10
10.45
fio de liga de níquel e
manganês
7505.12.10
10.46
fio
de
níquel
e
fecuma laqueado
7505.22.00
10.47
fio de níquel
10.48
fita de níquel
7506.20.00
10.49
barra de liga resistiva
metálica
reforçada
7508.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
262/497
(target)
10.50
fio
de
tungstênio
para lâmpada
8101.93.00
10.51
barra de liga resistiva
metálica
simples
(target)
8102.92.00
10.52
fita
de
molibdênio
platinizada
para
lâmpada
10.53
fita
de
molibdênio
para lâmpada
10.54
fio
de
molibdênio
para lâmpada
8102.93.00
10.55
fio
de
molibdênio
revestido com platina
8102.99.00
10.56
eletrodo revestido
8311.10.00
10.57
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (longo)
8533.21.90
10.58
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (curto)
10.59
resistor
com
cabo
flexível
8533.40.11
10.60
resistor mono
8533.40.99
10.61
varilha
8533.90.00
10.62
tampa
10.63
fusível térmico
8536.10.00
10.64
eletrodo
para
lâmpada
8539.90.10
10.65
base
plástica
para
lâmpada
8539.90.20
10.66
base
de
latão
niquelada
para
lâmpada
10.67
filamento em espiral
de tungstênio
8539.90.90
10.68
filamento
de
molibdênio
10.69
fio
de
molibdênio
cortado
10.70
anel de fixação da
lâmpada
10.71
anel de centralização
da lâmpada
10.72
ampola de vidro para
lâmpada
10.73
tela
refletora
para
lâmpada automotiva
10.74
suporte direito para
canhão eletrônico
8540.91.90
10.75
suporte
esquerdo
para
canhão
eletrônico
10.76
grade
de
ferro
e
níquel
10.77
catodo curto
10.78
catodo longo
10.79
base de vidro para
televisão de 14"
10.80
base de vidro para
televisão de 20"
10.81
grade de cromo
10.82
unidade
centralizadora
gold
para
canhão
eletrônico
10.83
cápsula
8547.10.00
10.84
porcelana azul
8547.90.00
10.85
porcelana verde
10.86
porcelana cinza
11
(Dec.
46.635/2018)
11.1
indutor
8504.50.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
equipamento eletrônico a ser
utilizado em ônibus e caminhão:
painel eletrônico - 8531.20.00;
anjo da guarda - 9031.80.40;
luminária de LED - 8541.40.22;
sistema de controle de tráfego
eletrônico - 8471.90.90;
freio
motor
inteligente
-
9029.20.10;
monitorador de rotação máxima
tacomax - 9029.20.10;
11.2
modem GPRS
8517.62.55
11.3
GPS
8526.91.00
11.4
capacitor de tântalo
8532.21.11
11.5
capacitor eletrolítico
8532.22.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
263/497
peça
de
painel
eletrônico
-
8531.90.00
peça
de
anjo
da
guarda
-
9031.90.90;
peça de tacomax - 9029.90.90
11.6
capacitor cerâmico
8532.24.10
11.7
resistor
8533.21.20
11.8
varistor
8533.40.12
11.9
potenciômetro
8533.40.92
11.10
conector
8536.90.40
11.11
diodo zener
8541.10.21
11.12
diodo retificador
8541.10.22
11.13
diodo
8541.10.29
8541.10.99
11.14
transistor
8541.21.20
11.15
transistor mosfet
8541.29.20
11.16
diodo emissor de luz
(LED)
8541.40.22
11.17
fotodiodo
8541.40.25
11.18
fototransistor
8541.40.25
11.19
cristal piezoelétrico
8541.60.10
8541.60.90
11.20
circuito integrado
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
11
11.1
indutor
8504.50.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
equipamento eletrônico a ser
utilizado em ônibus e caminhão:
painel eletrônico - 8531.20.00;
anjo da guarda - 9031.80.40;
luminária de LED - 8541.40.22;
sistema de controle de tráfego
eletrônico - 8471.90.90;
freio
motor
inteligente
-
9029.20.10;
monitorador de rotação máxima
tacomax - 9029.20.10;
peça
de
painel
eletrônico
-
8531.90.00
peça
de
anjo
da
guarda
-
9031.90.90;
peça de tacomax - 9029.90.90
11.2
modem GPRS
8517.62.55
11.3
GPS
8526.91.00
11.4
capacitor de tântalo
8532.21.11
11.5
capacitor eletrolítico
8532.22.00
11.6
capacitor cerâmico
8532.24.10
11.7
resistor
8533.21.20
11.8
varistor
8533.40.12
11.9
potenciômetro
8533.40.92
11.10
conector
8536.90.40
11.11
diodo zener
8541.10.21
11.12
diodo retificador
8541.10.22
11.13
diodo
8541.10.29
8541.10.99
11.14
transistor
8541.21.20
11.15
transistor mosfet
8541.29.20
11.16
diodo emissor de luz
(LED)
8541.40.22
11.17
fotodiodo
8541.40.25
11.18
fototransistor
8541.40.25
11.19
cristal piezoelétrico
8541.60.10
8541.60.90
11.20
circuito integrado
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
12
(Dec.
46.635/2018)
12.1
partes e acessórios
para motocicleta
8714.19.00
de 1º.11
a 31.12.2018
50%
motocicleta
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
12
12.1
partes e acessórios
para motocicleta
8714.19.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
50%
motocicleta
a
partir
de
1º.3.2018
100%
13
(Dec.
46.635/2018)
13.1
koroseal special size
3920.49.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
bateria industrial
13.2
sylver glass
7019.39.00
13.3
botinha inferior
8507.90.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
264/497
13.4
aditivo
3207.40.90
13.5
expander
3824.90.79
13.6
válvula
8481.30.00
13.7
salitre
3102.50.11
13.8
sulfato de bário
2833.27.10
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
13
13.1
koroseal special size
3920.49.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
bateria industrial
13.2
sylver glass
7019.39.00
13.3
botinha inferior
8507.90.90
13.4
aditivo
3207.40.90
13.5
expander
3824.90.79
13.6
válvula
8481.30.00
13.7
salitre
3102.50.11
13.8
sulfato de bário
2833.27.10
14
(Dec.
46.635/2018)
14.1
hexametafosfato
de
sódio
2835.39.90
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
dispersante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
14.2
carbonato de sódio
(barrilha densa)
2836.20.10
14.3
soda cáustica líquida
2815.12.00
14.4
soda escama
2815.11.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
14
14.1
hexametafosfato
de
sódio
2835.39.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
dispersante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
14.2
carbonato de sódio
(barrilha densa)
2836.20.10
14.3
soda cáustica líquida
2815.12.00
14.4
soda escama
2815.11.00
15
(Dec.
46.635/2018)
15.1
tripolifosfato de sódio
2835.31.90
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
defloculante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
15.2
soda cáustica líquida
2815.12.00
15.3
soda escama
2815.11.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
15
15.1
tripolifosfato de sódio
2835.31.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
defloculante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
15.2
soda cáustica líquida
2815.12.00
15.3
soda escama
2815.11.00
16
(Dec.
46.635/2018)
16.1
soda cáustica líquida
2815.12.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
alcalinizante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
16.2
soda escama
2815.11.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
16
16.1
soda cáustica líquida
2815.12.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
alcalinizante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
16.2
soda escama
2815.11.00
17
(Dec.
46.635/2018)
17.1
dietilenoglicol
2909.41.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
poliol - 2909.41.00
pasta pronta - 2909.41.00
semfix - 2909.41.00
17.2
dipropilenoglicol
2909.49.31
17.3
genapol PF
3402.90.29
17.4
monoetilenoglicol
2905.31.00
17.5
uréia técnica
3102.10.90
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
17
17.1
dietilenoglicol
2909.41.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
poliol - 2909.41.00
pasta pronta - 2909.41.00
semfix - 2909.41.00
17.2
dipropilenoglicol
2909.49.31
17.3
genapol PF
3402.90.29
17.4
monoetilenoglicol
2905.31.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
265/497
17.5
uréia técnica
3102.10.90
18
(Dec.
46.635/2018)
18.1
dioctiftalato
2917.32.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
cola para telagem - 3505.20.00
18.2
resina
PVC
(solvin
367 e 374)
3904.10.20
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
18
18.1
dioctiftalato
2917.32.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
cola para telagem - 3505.20.00
18.2
resina
PVC
(solvin
367 e 374)
3904.10.20
19
(Dec.
46.635/2018)
19.1
foraperle/zonyl 225
3904.69.90
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
impermeabilizante - 3910.00.12
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
19
19.1
foraperle/zonyl 225
3904.69.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
impermeabilizante - 3910.00.12
a
partir
de
1º.3.2018
75%
20
20.1
sulphur
black
(corante
preto
enxofre)
3204.19.90
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
corante - 3204.19.90
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
20
20.1
sulphur
black
(corante
preto
enxofre)
3204.19.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
corante - 3204.19.90
a
partir
de
1º.3.2018
75%
21
(Dec.
46.635/2018)
21.1
filme de polipropileno
biaxialmente
orientado
3920.20.19
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
embalagem flexível
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
21
21.1
filme de polipropileno
biaxialmente
orientado
3920.20.19
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
embalagem flexível
a
partir
de
1º.3.2018
50%
22
(Dec.
46.635/2018)
22.1
polipropileno
3902.10
de 1º.11
a 31.12.2018
50%
saco para embalagem e tecido
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
22
22.1
polipropileno
3902.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
50%
saco para embalagem e tecido
a
partir
de
1º.3.2018
100%
23
(Dec.
49.114/2020)
23.1
polietileno
3901.10.92
3901.20.29
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
embalagem
23.2
polipropileno
3902.10.20
23.3
pigmento tipo rutilo
3206.11.10
Redação anterior, efeitos até 17.06.2020:
23
(Dec.
46.635/2018)
23.1
polietileno
3901.10.92
3901.20.29
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
embalagem
23.2
polipropileno
3902.10.20
23.3
pigmento tipo rutilo
3206.11.11
3206.11.19
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
23
23.1
polietileno
3901.10.92
3901.20.29
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
embalagem
23.2
polipropileno
3902.10.20
23.3
pigmento tipo rutilo
3206.11.11
3206.11.19
24
24.1
tecido sintético
5407.20.00
de 1º.10.2017 a
31.8.2018
75%
embalagem
24.2
policarbonato
3907.40.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2018
25
25.1
outros
polietilenos,
sem carga
3901.20.29
de 1º.10.2017 a
30.11.2019
75%
matéria-prima para fabricação de
embalagem
25.2
polipropileno
com
carga
3902.10.10
25.3
polipropileno
sem
carga
3902.10.20
26
26.1
polietileno linear
3901.10.10
de 1º.10.2017 a
30.11.2019
75%
embalagem
e
matéria-prima
para fabricação de embalagem
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
266/497
26.2
polietileno linear com
carga
3901.10.91
26.3
polietileno
com
carga,
vulcanizado,
de
densidade
superior a 1,3
3901.20.11
26.4
outros polietilenos de
densidade igual ou
superior a 0,94, com
carga
3901.20.19
26.5
polietileno
sem
carga,
vulcanizado,
de
densidade
superior a 1,3
3901.20.21
26.6
outros polímeros de
propileno
3902.90.00
26.7
copolímeros
de
propileno
3902.30.00
26.8
policloreto de vinila
obtido por processo
suspensão
3904.10.10
26.9
policloreto de vinila
obtido por processo
emulsão
3904.10.20
26.10
(Dec.
49.261/2020 –
efeitos a partir
de 01.08.2020)
outros poliestirenos
3903.19.00
1º.8.2020
a
31.7.2021
Redação anterior, efeitos até 31.07.2020:
26.10
outros poliestirenos
3903.19.00
de 1º.10.2017 a
30.11.2019
26.11
poliacetais com carga
3907.10.10
de 1º.10.2017 a
30.11.2019
26.12
(Dec.
49.261/2020 –
efeitos a partir
de 01.08.2020)
Poliestireno
expansível
–
com
carga
3903.11.10
1º.8.2020
a
31.7.2021
75%
26.13
(Dec.
49.261/2020 –
efeitos a partir
de 01.08.2020)
Poliestireno
expansível
–
sem
carga
(Errata
DOE
de.10.2020)
3903.11.20
1º.8.2020
a
31.7.2021
75%
26.14
(Dec.
49.261/2020 –
efeitos a partir
de
01.08.2020))
Outros polímeros de
estireno, em formas
primárias.
3903.90.90
1º.8.2020
a
31.7.2021
75%
27
(Dec.
48.499/2019)
27.1
chapa e bobina de
aço laminado a frio
7209.16.00
7209.17.00
7209.18.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato de aço: caixa para porta
de enrolar carro de mão e suas
partes chapa de aço carbono
expandida e perfurada cumeeira
fita de aço laminado a frio fita
preta
para
embalagem
perfil
telha tira tubo
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
28
(Dec.
48.499/2019)
28.1
chapa e bobina de
aço
laminado
a
quente
7208.36.10
7208.37.00
7208.38.00
7208.38.10
7208.38.90
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00
7208.10.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato de aço: caixa para porta
de enrolar carro de mão e suas
partes chapa de aço carbono
expandida e perfurada cumeeira
fita de aço laminado a quente
fita
preta
para
embalagem
grampo perfil tubo viga soldada
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
29
(Dec.
48.499/2019)
29.1
chapa grossa de aço
laminado a quente
7208.51.00
7208.52.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato de aço: fita para viga e
tubo
tira
para
caldeira
viga
soldada
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
30
(Dec.
48.499/2019)
30.1
chapa e bobina de
aço galvanizado
7210.49.10
7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato de aço: cumeeira fita
grampo
perfil
tampa
Parte 2
para
eletrocalha tela tira tubo
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
267/497
31
(Dec.
48.499/2019)
31.1
chapa e bobina de
aço galvalume
7210.61.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato
de
aço:
chapa
de
alumínio perfurada cumeeira fita
perfil tampa para eletrocalha
telha tira tubo
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
32
(Dec.
48.499/2019)
32.1
chapa e bobina de
alumínio
7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
90%
artefato
de
aço:
chapa
de
alumínio expandida cumeeira fita
tira telha
7206.29.20
7606.11.90
7206.12.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
75%
33
33.1
conjunto de pneu e
câmara, com ou sem
roda, para carro de
mão
4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
de 1º.1 a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
de 1º.10.2017
a 31.12.2019
75%
carro de mão de aço
33.2
mola e fita de aço
7211.29.20
7211.90.10
de 1º.1 a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
de 1º.10.2017
a 31.12.2019
75%
caixa de aço para porta de
enrolar
33.3
bobina
de
aço
inoxidável
7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
de 1º.1 a
31.12.2021
(Dec.50.039/2020-
efeitos a partir de
1°.1.2021)
de 1º.10.2017
a 31.12.2019
75%
fita de aço inoxidável
chapa de aço inoxidável
34
34.1
barrilha vidreira
2836.20.10
2836.20.00
de 1º.10.2017
a 31.12.2022
100%
vidro plano
artefato e embalagem de vidro
35
(Dec.
46.635/2018)
35.1
fio cortado de álcool
polivinílico – PVA
5503.90.90
de 1º.11
a
31.12.2018
50%
telha
caixa d’água
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
35
35.1
fio cortado de álcool
polivinílico – PVA
5503.90.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
50%
telha
caixa d’água
a
partir
de
1º.3.2018
100%
36
36.1
tampa de vidro
7007.29.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
freezer
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.2
Compressor
8414.30.19
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.3
tubo oco galvanizado
7306.90.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.4
perfil de alumínio
7604.29.20
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.5
chapa metálica
7314.50.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.6
Microventilador
8414.59.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.7
outras
partes
de
refrigerador
e
8418.99.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
100%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
268/497
congelador
a
partir
de
1º.1.2019
75%
36.8
outros
arames
de
ferro
ou
aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos
7217.10.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.9
argola
de
plástico
para
fecho
do
puxador
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.10
canto plástico
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.11
outras
chapas
de
polietileno tereftalato
3920.62.99
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.12
condensador
eletrolítico
de
alumínio
8532.22.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.13
dobradiça
de
qualquer
tipo,
incluídos os gonzos e
as charneiras
8302.10.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.14
outros
filtros
secadores
8421.39.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.15
fita autoadesiva em
rolo, de largura não
superior a 20 cm
3919.10.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.16
fita autoadesiva, de
alumínio,
de
espessura
não
superior a 0,2 mm
7607.11.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.17
outras
partes
e
acessórios
de
instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
ou
controle,
automáticos,
de
temperatura
9032.90.99
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.18
outros interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.19
laminado plano, de
ferro ou de aço não
ligado,
pintado,
de
largura inferior a 600
mm
7212.40.10
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.20
laminado plano, de
ferro ou de aço não
ligado,
galvanizado,
de largura igual ou
superior a 600 mm e
espessura inferior a
4,75 mm
7210.49.10
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.21
lateral plástica
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.22
outros
microventiladores,
com área de carcaça
superior a 90 cm²
8414.59.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.23
moldura plástica
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.24
outros
motores
elétricos de corrente
alternada,
monofásicos,
de
potência
igual
ou
inferior a 15 Kw
8501.40.19
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.25
perfil de polímero de
cloreto de vinila, de
plástico
3916.20.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.26
puxador plástico
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.27
puxador plástico com
fecho
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.28
recipiente para gás
comprimido
ou
7311.00.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
269/497
liquefeito,
de
ferro
fundido, ferro ou aço
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.29
outros
relés
para
tensão superior a 60
V
8536.49.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.30
suporte para lâmpada
8536.61.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.31
topo plástico, canto
esquerdo e direito
3926.90.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.32
outros
transformadores
elétricos
com
potência
de
1Kva,
para frequência igual
ou inferior a 60 Hz
8504.31.19
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.33
outros
tubos
ocos,
soldados, de seção
circular, de ferro ou
aço não ligado
7306.30.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.34
vidro
isolante
de
parede múltipla
7008.00.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.35
outros
vidros
temperados
7007.19.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.36
barras de ferro ou
aço, de seção circular
7214.99.10
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.37
cicloisopentano
–
ciclopentano 95%
2902.19.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.38
controle/programador
de temperatura
8471.41.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.39
evaporador
8419.89.40
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.40
fonte de alimentação
barra LED
8504.40.90
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.41
painel indicador com
dispositivo de cristal
líquido (LCD) ou de
diodo emissor de luz
(LED)
8531.20.00
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.42
tinta
em
pó
plastificada
3208.90.10
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.43
laminado plano, de
ferro
ou
aço
não
ligado,
de
largura
igual ou superior a
600 mm, revestido
de plástico
7210.70.20
de 1º.10.2017 a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.44
laminado plano, de
ferro
ou
aço
não
ligado,
de
largura
inferior a 600 mm,
revestido de plástico,
com
uma
camada
intermediária de liga
cobre-estanho
ou
cobre-estanho-
chumbo, aplicada por
sinterização
7212.40.21
de 1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.45
outros
laminados
planos, de ferro ou
aço não ligados, de
largura inferior a 600
mm,
revestidos
de
plástico
7212.40.29
de 1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a
partir
de
1º.10.2019
50%
36.46
outras
obras
de
alumínio
7616.99.00
de 1º.11.2020
a 31.10.2021
(Dec.49.621
/2020)
de 1º.10.2017 a
29.2.2020
75%
36.47
outros
diodos
emissores
de
luz
(LED), exceto diodos
laser
8541.40.22
36.48
outros
aparelhos
elétricos
de
iluminação
9405.40.90
36.49
(Dec.48.570
/2020)
laminado
plano
de
ferro de largura igual
7210.70.10
a
partir
de
1º.2.2020
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
270/497
ou superior a 600
mm, pintado
36.50
(Dec.48.570
/2020)
laminado
plano
de
ferro
de
largura
inferior a 600 mm,
galvanizado
7212.30.00
a
partir
de
1º.2.2020
75%
36.51
(Dec.48.570
/2020)
tubo de cobre não
aletado
nem
ranhurado
7411.10.10
a
partir
de
1º.2.2020
75%
36.52
(Dec.48.570
/2020)
rodízio
8302.20.00
a
partir
de
1º.2.2020
75%
36.53
(Dec.48.570
/2020)
isocianato
3909.31.00
a
partir
de
1º.2.2020
75%
36.54
(Dec.48.570
/2020)
compressor
8414.30.11
a
partir
de
1º.2.2020
75%
36.55
(Dec.48.570
/2020)
parte
de
microventilador
8414.90.20
a
partir
de
1º.2.2020
75%
37
(Dec.
45.863/2018)
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
a
partir
de
16.4.2018, até o
prazo previsto na
Lei
nº
13.387/2007
(Dec. 45.863/2018
– efeitos a partir
de 16.4.2018)
100%
polímero
fibra ou filamento de poliéster
ácido tereftálico
paraxileno
polímero
de
polietileno
tereftalato – PET
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio
2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.90.42
37.6
kurizet
3824.90.41
37.7
hidrato de hidrazina
kurita
3824.90.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato
alumínio
líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.90.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
paraxileno
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
ácido
isofilático
purificado – PIA
2917.3919
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
37.20
acetato de manganês
2915.29.90
37.21
azo-composto
(eastobrite OB-1)
3204.20.90
37.22
catalisador de paládio
3815.12.00
37.23
tereftalato
de
polietileno (amorfo)
3907.60.00
37.24
nafta petroquímica
2710.11.49
37.25
preparação catalítica
de platina e rênio em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica
de platina e rênio em
outras formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica
de
platina
em
suporte de zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato
de
antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó
metálico
para
filtração
8448.20.90
37.33
jets
de
entrelaçamento
e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
matéria têxtil
3403.
11.10
e
3403. 91.10
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
271/497
37.35
óleo para siliconagem
de fieira
3910.00.19
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
Redação anterior, efeitos até 15.4.2018:
37
(Dec.
45.797/2018
–
efeitos a partir de
1º.4.2018)
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
de
1º.4
a
31.8.2018
a
partir
de
1º.9.2018, até o
prazo previsto na
Lei
nº
13.387/2007
50%
100%
polímero
fibra ou filamento de poliéster
ácido tereftálico
paraxileno
polímero
de
polietileno
tereftalato – PET
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio
2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.90.42
37.6
kurizet
3824.90.41
37.7
hidrato de hidrazina
kurita
3824.90.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato
alumínio
líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.90.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
paraxileno
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
ácido
isofilático
purificado – PIA
2917.3919
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
37.20
acetato de manganês
2915.29.90
37.21
azo-composto
(eastobrite OB-1)
3204.20.90
37.22
catalisador de paládio
3815.12.00
37.23
tereftalato
de
polietileno (amorfo)
3907.60.00
37.24
nafta petroquímica
2710.11.49
37.25
preparação catalítica
de platina e rênio em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica
de platina e rênio em
outras formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica
de
platina
em
suporte de zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato
de
antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó
metálico
para
filtração
8448.20.90
37.33
jets
de
entrelaçamento
e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
matéria têxtil
3403.
11.10
e
3403. 91.10
37.35
óleo para siliconagem
de fieira
3910.00.19
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
272/497
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
37
(Dec.
45.365/2017
–
efeitos a partir de
1º.11.2017)
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
até
o
prazo
previsto na Lei nº
13.387/
2007
100%
polímero
fibra ou filamento de poliéster
ácido tereftálico
paraxileno
polímero
de
polietileno
tereftalato – PET
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio
2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.90.42
37.6
kurizet
3824.90.41
37.7
hidrato de hidrazina
kurita
3824.90.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato
alumínio
líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.90.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
paraxileno
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
ácido
isofilático
purificado – PIA
2917.3919
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
37.20
acetato de manganês
2915.29.90
37.21
azo-composto
(eastobrite OB-1)
3204.20.90
37.22
catalisador de paládio
3815.12.00
37.23
tereftalato
de
polietileno (amorfo)
3907.60.00
37.24
nafta petroquímica
2710.11.49
37.25
preparação catalítica
de platina e rênio em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica
de platina e rênio em
outras formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica
de
platina
em
suporte de zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato
de
antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó
metálico
para
filtração
8448.20.90
37.33
jets
de
entrelaçamento
e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
matéria têxtil
3403.
11.10
e
3403. 91.10
37.35
óleo para siliconagem
de fieira
3910.00.19
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
273/497
38
(Dec.
46.635/2018)
38.1
sulfato
de
sódio
anidro
2833.11.10
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
detergente em pó
glicerina
fralda descartável
sabão em barra amarelo, azul ou
translúcido
38.2
tripolifosfato de sódio
- STPP
2835.31.00
2835.31.10
2835.31.90
38.3
carbonato
dissódico
anidro
2836.20.10
38.4
poliacrilato de sódio
3906.90.44
38.5
pasta
química
de
madeira ao sulfato
4703.21.00
38.6
sebo bovino
1502.00.11
1502.00.12
38.7
óleo de estearina, na
falta
do
produto
mencionado
no
subitem 36.6
1503.00.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
38
38.1
sulfato
de
sódio
anidro
2833.11.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
detergente em pó
glicerina
fralda descartável
sabão em barra amarelo, azul ou
translúcido
38.2
tripolifosfato de sódio
- STPP
2835.31.00
2835.31.10
2835.31.90
38.3
carbonato
dissódico
anidro
2836.20.10
38.4
poliacrilato de sódio
3906.90.44
38.5
pasta
química
de
madeira ao sulfato
4703.21.00
38.6
sebo bovino
1502.00.11
1502.00.12
38.7
óleo de estearina, na
falta
do
produto
mencionado
no
subitem 36.6
1503.00.00
39
(Dec.
46.635/2018)
39.1
destilado
alcoólico
chamado uísque de
malte Malt Whisky
2208.10.0101
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
bebida alcoólica
39.2
destilado
alcoólico
chamado uísque de
cereal Grain Whisky
2208.100102
39.3
outras
preparações
próprias
para
elaboração de uísque
2208.10.0199
39.4
álcool
etílico
para
fabricação de run
2208.90.0100
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
39
39.1
destilado
alcoólico
chamado uísque de
malte Malt Whisky
2208.10.0101
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
bebida alcoólica
39.2
destilado
alcoólico
chamado uísque de
cereal Grain Whisky
2208.100102
39.3
outras
preparações
próprias
para
elaboração de uísque
2208.10.0199
39.4
álcool
etílico
para
fabricação de run
2208.90.0100
40
40.1
malte de cevada
1107.10.10
de
1º.1
a
31.12.2021
(Dec. 49911//2020
– efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
cerveja
mosto
cervejeiro
concentrado
2106.90.10 (Dec. 49.611/2020 –
efeitos a partir de 23.10.20)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019
40
(Dec.
46.676/2018-
efeitos a partir de
1º 1.2019)
40.1
malte de cevada
1107.10.10
De
1º.1
a
31.12.2019
75%
cerveja
Redação anterior, efeitos de até 31.12.2018
40
40.1
malte de cevada
1107.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
cerveja
41
(Dec.
46.635/2018)
41.1
chapa
de
liga
de
alumínio
7606.12.10
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
lata para bebida carbonatada
tampa para bebida carbonatada
41.2
outras chapas e tiras
de alumínio
7606.12.90
41.3
lingote de alumínio
7601.10.00
de 1º.10.2017
a 31.1.2020
85%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
41
41.1
chapa
de
liga
de
alumínio
7606.12.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
lata para bebida carbonatada
tampa para bebida carbonatada
41.2
outras chapas e tiras
de alumínio
7606.12.90
41.3
lingote de alumínio
7601.10.00
de 1º.10.2017 a
31.1.2020
85%
42
(Dec. 46.792/2018)
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
a partir de
1º.12.2018
75%
roda de alumínio
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
274/497
42
(Dec.
46.635/2018)
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
roda de alumínio
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
42
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
a
partir
de
15.5.2018
(Dec. 45.996/2018
- efeitos a partir
de 15.5.2018)
75%
roda de alumínio
Redação anterior, efeitos até 14.05.2018:
42
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
de 1º.12.2017 a
31.1.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
37,5%
roda de alumínio
a
partir
de
1º.2.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
75%
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
42
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
roda de alumínio
a
partir
de
1º.3.2018
75%
43
(Dec. 46.635/2018)
43.1
policloreto de vinila
3904.10.10
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
perfil plástico, 3916.90.90
a
partir
de
1º.1.2019
50%
3904.10.10
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.091/2021)
de
1º.10.2017a
31.12.2020
(Dec. 46.945/2018 –
efeitos a partir de
1°.1.2019)
75%
tubos
prediais
para
infraestrutura, 3917.23.00
3904.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
forro
e
porta
sanfonada
3916.20.00
3904.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
janela e esquadria - 3925.20.00
quadro fixo - 3925.20.00
boca de lobo - 3925.20.00
porta - 3925.20.00
acessórios (prolongador, batente
e marco de porta) - 3925.20.00
3904.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
telha - 3925.90.90
calha para condutor elétrico -
3925.90.90
calha pluvial - 3925.90.90
eletroduto - 3925.90.90
3904.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
fio elétrico - 8544.49.00
cabo elétrico - 8544.49.00
3904.10.10
de 1º.10.2017
a 31.12.2018
75%
construção
pré-fabricada
-
9406.00.99
3904.10.20
de 1º.12.2017
a 28.2.2018
25%
perfil plástico
a
partir
de
1º.3.2018
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
43
43.1
policloreto de vinila
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
perfil plástico, 3916.90.90
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.208
75%
tubos
prediais
para
infraestrutura, 3917.23.00
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
forro
e
porta
sanfonada
3916.20.00
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
janela e esquadria - 3925.20.00
quadro fixo - 3925.20.00
boca de lobo - 3925.20.00
porta - 3925.20.00
acessórios (prolongador, batente
e marco de porta) - 3925.20.00
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
telha - 3925.90.90
calha para condutor elétrico -
3925.90.90
calha pluvial - 3925.90.90
eletroduto - 3925.90.90
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
fio elétrico - 8544.49.00
cabo elétrico - 8544.49.00
3904.10.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
75%
construção
pré-fabricada
-
9406.00.99
3904.10.20
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
perfil plástico
a
partir
de
1º.3.2018
50%
44
(Dec.
46.635/2018)
44.1
composto
de
policloreto de vinila
3904.21.00
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
perfil plástico
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
275/497
44
44.1
composto
de
policloreto de vinila
3904.21.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
perfil plástico
a
partir
de
1º.3.2018
50%
45
(Dec.
46.635/2018)
45.1
cloreto de metileno
(diclorometano)
2903.12.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
colchão de espuma ou de mola
cadeira de plástico
mesa de plástico
45.2
mistura de isômeros
de diisocianatos de
tolueno
2929.10.21
45.3
poliol
3907.20.39
45.4
copolímero
3907.20.39
45.5
feltro
5602.29.00
45.6
mola de aço para
colchão
7326.20.00
45.7
tecido
de
fio
de
filamento sintético
5407.54.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
45
45.1
cloreto de metileno
(diclorometano)
2903.12.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
colchão de espuma ou de mola
cadeira de plástico
mesa de plástico
45.2
mistura de isômeros
de diisocianatos de
tolueno
2929.10.21
45.3
poliol
3907.20.39
45.4
copolímero
3907.20.39
45.5
feltro
5602.29.00
45.6
mola de aço para
colchão
7326.20.00
45.7
tecido
de
fio
de
filamento sintético
5407.54.00
46
(Dec.
46.635/2018)
46.1
polipropileno
termoplástico
(PROLEN)
3902.10.20
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
cadeira de plástico - 9401.80.00
mesa de plástico - 9403.70.00
46.2
composto
de
polipropileno
com
master branco
9403.70.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
46
46.1
polipropileno
termoplástico
(PROLEN)
3902.10.20
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
cadeira de plástico - 9401.80.00
mesa de plástico - 9403.70.00
46.2
composto
de
polipropileno
com
master branco
9403.70.00
47
(Dec.
46.635/2018)
47.1
bobina de folha de
plástico com suporte
ou reforço
3921.90.20
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
bisnaga para acondicionamento
de pasta dentifrícia
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
47
47.1
bobina de folha de
plástico com suporte
ou reforço
3921.90.20
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
bisnaga para acondicionamento
de pasta dentifrícia
a
partir
de
1º.3.2018
75%
48
48.1
cimento
não
pulverizado (clínquer)
2523.10.00
a
partir
de
01.01.2018
(Dec. 45.506/
2017)
100%
cimento comum – 2523.29.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2017
48.2
escória de alto forno
granulada (areia de
escória) proveniente
da
fabricação
do
ferro
fundido,
do
ferro e do aço
2618.00.00
a
partir
de
01.01.2018
(Dec. 45.506/
2017)
100%
de 1º.10.2017 a
31.12.2017
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
48
48.1
cimento
não
pulverizado (clínquer)
2523.10.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2017
100%
cimento comum – 2523.29.10
1º.1 a 30.4.2018
75%
48.2
escória de alto forno
granulada (areia de
escória) proveniente
da
fabricação
do
ferro
fundido,
do
ferro e do aço
2618.00.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2017
100%
de
1º.1
a
30.4.2018
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
276/497
49
(Dec.
46.635/2018)
49.1
processador
8542.31.90
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
50%
100%
microcomputador
monitor
49.2
unidade de memória
para disco magnético
rígido, com um só
conjunto
cabeça-
disco (HDA – head
disk assembly)
8471.70.12
49.3
outras unidades de
memória para disco
óptico
8471.70.29
49.4
unidade de memória
para disco magnético
flexível
8471.70.11
49.5
caixa de som
8518.21.00
49.6
fonte de alimentação
8504.40.21
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
49.7
gabinete
8473.30.11
49.8
leitor de cartão
8471.90.11
49.9
memória
8542.32.21
49.10
monitor
8528.51.20
49.11
placa
mãe
(motherboard)
8473.30.41
49.12
mouse
8471.60.53
49.13
placa de fax modem
8473.30.49
49.14
placa de rede sem fio
(placa wireless)
8473.30.49
49.15
placa de vídeo
8473.30.49
49.16
teclado
8471.60.52
49.17
gabinete,
com
ou
sem módulo display
numérico, sem fonte
de alimentação
8473.30.19
49.18
placa
de
memória
com
superfície
inferior ou igual a 50
cm
8473.30.42
49.19
outros
monitores
policromáticos
dos
tipos
utilizados,
exclusiva
ou
principalmente, junto
com
máquina
automática
para
processamento
de
dados classificada na
posição 8471 da NCM
(Dec.51.102/2021)
8528.51.20
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
49.19
outros
monitores
policromáticos
dos
tipos
utilizados,
exclusiva
ou
principalmente, junto
com
máquina
automática
para
processamento
de
dados classificada na
posição
8471
da
NBM/SH
49.20
tela
para
máquina
automática
para
processamento
de
dados, portátil
8473.30.92
49.21
dispositivo de cristal
líquido – LCD
9013.80.10
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
49
49.1
processador
8542.31.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
50%
100%
microcomputador
monitor
49.2
unidade de memória
para disco magnético
rígido, com um só
conjunto
cabeça-
disco (HDA – head
disk assembly)
8471.70.12
49.3
outras unidades de
memória para disco
óptico
8471.70.29
49.4
unidade de memória
para disco magnético
flexível
8471.70.11
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
277/497
49.5
caixa de som
8518.21.00
49.6
fonte de alimentação
8504.40.21
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
microcomputador
monitor
49.7
gabinete
8473.30.11
49.8
leitor de cartão
8471.90.11
49.9
memória
8542.32.21
49.10
monitor
8528.51.20
49.11
placa
mãe
(motherboard)
8473.30.41
49.12
mouse
8471.60.53
49.13
placa de fax modem
8473.30.49
49.14
placa de rede sem fio
(placa wireless)
8473.30.49
49.15
placa de vídeo
8473.30.49
49.16
teclado
8471.60.52
49.17
gabinete,
com
ou
sem módulo display
numérico, sem fonte
de alimentação
8473.30.19
49.18
placa
de
memória
com
superfície
inferior ou igual a 50
cm
8473.30.42
49.19
outros
monitores
policromáticos
dos
tipos
utilizados,
exclusiva
ou
principalmente, junto
com
máquina
automática
para
processamento
de
dados classificada na
posição
8471
da
NBM/SH
8528.51.20
49.20
tela
para
máquina
automática
para
processamento
de
dados, portátil
8473.30.92
49.21
dispositivo de cristal
líquido – LCD
9013.80.10
50
(Dec.
46.635/2018)
50.1
chapa
de
aço
revestida de liga de
alumínio-zinco,
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.61.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
painel termoisolante
bobina slitada
50.2
chapa de aço pintada
ou envernizada, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.10
50.3
chapa
de
aço
revestida de PVC, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.20
50.4
chapa
de
aço
inoxidável
de
espessura
igual
ou
superior a 0,5 mm,
mas não superior a
1,0 mm
7219.34.00
50.5
chapa
de
aço
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm,
revestida de PVC
7225.99.90
50.6
chapa de alumínio de
espessura superior a
0,2 mm
7606.11.90
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
50
50.1
chapa
de
aço
revestida de liga de
alumínio-zinco,
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.61.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
painel termoisolante
bobina slitada
50.2
chapa de aço pintada
ou envernizada, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.10
50.3
chapa
de
aço
revestida de PVC, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.20
50.4
chapa
de
aço
inoxidável
de
espessura
igual
ou
superior a 0,5 mm,
mas não superior a
1,0 mm
7219.34.00
50.5
chapa
de
aço
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm,
revestida de PVC
7225.99.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
278/497
50.6
chapa de alumínio de
espessura superior a
0,2 mm
7606.11.90
51
(Dec.
46.635/2018)
51.1
sulfato
de
cobre
pentahidratado
2833.25.20
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
produto para tratamento de água
e resíduo líquido
51.2
cloreto de bezalcônio
50%
2923.90.50
51.3
dicloro
isocianurato
de sódio
2933.69.19
51.4
ácido clorídrico em
solução aquosa
2806.10.20
51.5
Parte 3
nonilfenol
3402.13.00
51.6
policloreto
de
alumínio
2827.32.00
51.7
ácido
tricloroisocianúrico
2933.69.11
51.8
carbonato de cálcio
2836.20.10
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
51
51.1
sulfato
de
cobre
pentahidratado
2833.25.20
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
produto para tratamento de água
e resíduo líquido
51.2
cloreto de bezalcônio
50%
2923.90.50
51.3
dicloro
isocianurato
de sódio
2933.69.19
51.4
ácido clorídrico em
solução aquosa
2806.10.20
51.5
nonilfenol
3402.13.00
51.6
policloreto
de
alumínio
2827.32.00
51.7
ácido
tricloroisocianúrico
2933.69.11
51.8
carbonato de cálcio
2836.20.10
52
(Dec.
49.114/2020)
52.1
pigmento de dióxido
de titânio
3206.11.10
de 1º.11
a
31.12.2018
25%
forro de PVC
perfil de PVC
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 17.06.2020:
52
(Dec.
46.635/2018)
52.1
pigmento de dióxido
de titânio
3206.11.19
de 1º.11
a
31.12.2018
25%
forro de PVC
perfil de PVC
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
52
52.1
pigmento de dióxido
de titânio
3206.11.19
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
forro de PVC
perfil de PVC
a
partir
de
1º.3.2018
50%
53
(Dec.
46.635/2018)
53.1
amortecedor
hidráulico
8431.31.10
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
elevador de carga
elevador de passageiro
53.2
freio
de
segurança
instantâneo
e
progressivo
8431.31.10
53.3
limitador
de
velocidade
0,75,
1,00, 1,50 e 1,75
m/s
8431.31.10
53.4
máquina
de
tração
para 400, 500, 600,
800, 1250 e 1500 kg
8428.10.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
53
53.1
amortecedor
hidráulico
8431.31.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
elevador de carga
elevador de passageiro
53.2
freio
de
segurança
instantâneo
e
progressivo
8431.31.10
53.3
limitador
de
velocidade
0,75,
1,00, 1,50 e 1,75
m/s
8431.31.10
53.4
máquina
de
tração
para 400, 500, 600,
800, 1250 e 1500 kg
8428.10.00
54
(Dec.
46.635/2018)
54.1
aditivo para cimento
3824.40.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
areia quartzosa
silicato
cimento de resina
aditivo para concreto
verniz
tinta
durômero líquido e em outras
formas
argamassa
sal acrílico
polímero acrílico
elastômero
54.2
agente orgânico
3402.13.00
3402.90.19
54.3
cola ou adesivo em
forma bruta
3506.10.90
54.4
copolímero
de
acetato de vinila
3905.29.00
54.5
farinha siliciosa
2512.00.00
54.6
fio de fibra de vidro
7019.11.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
279/497
54.7
induto não refratário
3214.90.00
54.8
lignossulfonato
3804.00.20
54.9
naftaleno sulfonado
2904.10.51
54.10
óxido de etileno
3824.90.89
54.11
polietileno linear
3901.10.10
54.12
polímero acrílico em
forma primária
3906.90.29
54.13
polímero acrílico para
tinta
3906.90.19
54.14
polímero em forma
primária
3906.90.11
54.15
polímero
sintético
para tinta
3905.12.00
54.16
polímero
sintético
para verniz
3824.90.39
54.17
polimetacrilato
de
metila
3906.10.00
54.18
poliuretano
em
líquido e em pasta
3909.50.19
54.19
resina
epóxida
em
forma primária
3907.30.11
54.20
resina
epóxida
em
outras formas
3907.30.19
54.21
silicato
em
forma
primária
2839.90.90
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
54
54.1
aditivo para cimento
3824.40.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
areia quartzosa
silicato
cimento de resina
aditivo para concreto
verniz
tinta
durômero líquido e em outras
formas
argamassa
sal acrílico
polímero acrílico
elastômero
54.2
agente orgânico
3402.13.00
3402.90.19
54.3
cola ou adesivo em
forma bruta
3506.10.90
54.4
copolímero
de
acetato de vinila
3905.29.00
54.5
farinha siliciosa
2512.00.00
54.6
fio de fibra de vidro
7019.11.00
54.7
induto não refratário
3214.90.00
54.8
lignossulfonato
3804.00.20
54.9
naftaleno sulfonado
2904.10.51
54.10
óxido de etileno
3824.90.89
54.11
polietileno linear
3901.10.10
54.12
polímero acrílico em
forma primária
3906.90.29
54.13
polímero acrílico para
tinta
3906.90.19
54.14
polímero em forma
primária
3906.90.11
54.15
polímero
sintético
para tinta
3905.12.00
54.16
polímero
sintético
para verniz
3824.90.39
54.17
polimetacrilato
de
metila
3906.10.00
54.18
poliuretano
em
líquido e em pasta
3909.50.19
54.19
resina
epóxida
em
forma primária
3907.30.11
54.20
resina
epóxida
em
outras formas
3907.30.19
54.21
silicato
em
forma
primária
2839.90.90
55
(Dec.
46.635/2018)
55.1
papel autocopiativo
4809.20.00
4816.20.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
impresso em papel
55.2
papel cartão tríplex
4810.19.89
55.3
papel cortado A4
4802.56.99
55.5
papel
cuchê
em
bobina
4810.13.90
55.5
papel cuchê em folha
de 90 a 150 gsm
4810.19.90
55.6
papel cuchê em folha
de 170 gsm e acima
4810.19.89
55.7
papel jornal
4801.00.10
55.8
papel LWC/MWC com
pasta
4810.22.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
280/497
55.9
papel
MWC
sem
pasta
4810.13.90
55.10
papel térmico
4811.90.90
55.11
silicone
4808.29.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
55
55.1
papel autocopiativo
4809.20.00
4816.20.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
impresso em papel
55.2
papel cartão tríplex
4810.19.89
55.3
papel cortado A4
4802.56.99
55.5
papel
cuchê
em
bobina
4810.13.90
55.5
papel cuchê em folha
de 90 a 150 gsm
4810.19.90
55.6
papel cuchê em folha
de 170 gsm e acima
4810.19.89
55.7
papel jornal
4801.00.10
55.8
papel LWC/MWC com
pasta
4810.22.90
55.9
papel
MWC
sem
pasta
4810.13.90
55.10
papel térmico
4811.90.90
55.11
silicone
4808.29.00
56
(Dec.
46.635/2018)
56.1
aditivo
3901.10.10
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
equipamento
para
irrigação
agrícola
56.2
botão gotejador
8424.90.90
56.3
conector
3917.40.90
56.4
embalagem plástica
3926.90.90
56.5
filtro de areia
8421.21.00
56.6
filtro de disco
8421.21.00
56.7
gotejador
8424.90.90
56.8
matéria
plástica
pigmentadora
3901.10.10
56.9
medidor de água
9028.20.10
56.10
microaspersor
semiacabado
8424.21.29
56.11
partes e peças do
microaspersor
8424.90.90
56.12
polietileno
3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
3901.90.90
56.13
tubo
gotejador
microdrip
8424.81.29
56.14
válvula
8424.90.90
56.15
válvula de PVC
8481.80.99
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
56
56.1
aditivo
3901.10.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
equipamento
para
irrigação
agrícola
56.2
botão gotejador
8424.90.90
56.3
conector
3917.40.90
56.4
embalagem plástica
3926.90.90
56.5
filtro de areia
8421.21.00
56.6
filtro de disco
8421.21.00
56.7
gotejador
8424.90.90
56.8
matéria
plástica
pigmentadora
3901.10.10
56.9
medidor de água
9028.20.10
56.10
microaspersor
semiacabado
8424.21.29
56.11
partes e peças do
microaspersor
8424.90.90
56.12
polietileno
3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
3901.90.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
281/497
56.13
tubo
gotejador
microdrip
8424.81.29
56.14
válvula
8424.90.90
56.15
válvula de PVC
8481.80.99
57
(Dec.
46.635/2018)
57.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
usinagem
7210.49.10
7210.49.90
7210.61.00
7212.30.00
7212.50.90
7210.30.10
7210.70.10
7210.90.00
7212.40.10
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
banzo
diagonal
chapa de ligação
travessa perfil “L”
travessa perfil “U”
contradiagonal
terça
telha
presilha de telha
apoio inferior
apoio inferior soldado
apoio superior
nó móvel inferior
nó móvel superior
escudo de reforço
capota
suporte de fechamento lateral
calha
rufo
tira de rolo de aço
chapa de aço
telha de aço
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
57
57.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
usinagem
7210.49.10
7210.49.90
7210.61.00
7212.30.00
7212.50.90
7210.30.10
7210.70.10
7210.90.00
7212.40.10
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
banzo
diagonal
chapa de ligação
travessa perfil “L”
travessa perfil “U”
contradiagonal
terça
telha
presilha de telha
apoio inferior
apoio inferior soldado
apoio superior
nó móvel inferior
nó móvel superior
escudo de reforço
capota
suporte de fechamento lateral
calha
rufo
tira de rolo de aço
chapa de aço
telha de aço
a
partir
de
1º.3.2018
50%
58
58.1 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
58. 2 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
59
59.1
sucata de cobre
7404.00.00
de 1º.10.2017 a
31.3.2027
90%
vergalhão, fio e cabo de cobre
vergalhão, tarugo, perfilado, fio e
cabo de alumínio telha de aço
galvanizado
59.2
vergalhão
de
alumínio
7605.11.10
59.3
composto de PVC
3904.22.00
59.4
polietileno de baixa
densidade
3901.10.10
59.5
polietileno à base de
borracha HEPR
3901.90.90
59.6
cátodo de cobre
7403.11.00
59.7
barra de alumínio
7604.10.10
59.8
polietileno XL/PE
3901.10.92
60
60.1
eletrodo de carvão
8545.90.10
de
1º.1.
a
31.12.2021
(Dec.
49.911/2020-
efeitos a partir de
1°.01.2021)
de
1º.1.
a
31.12.2020
(Dec. 48499/2019)
de
1º.1
a
31.12.2019
75%
pilha, exceto aquela utilizada em
veículo
automotor
bateria,
exceto
aquela
utilizada
em
veículo automotor acumulador
elétrico, exceto aquele utilizado
em veículo automotor
60.2
dióxido de manganês
eletrolítico
2820.10.00
60.3
negro de acetileno
2803.00.11
60.4
cloreto de zinco
2827.39.98
60.5
pastilha de zinco
7905.00.00
60.6
zinco eletrolítico
7901.11.11
60.7
óxido de zinco
2817.00.10
60.8
papel eletrolítico
4811.59.29
60.9
cloreto de amônio
2827.10.00
60.10
folha de flandre
7210.12.00
61
61.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
7208.26.90
7208.27.10
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
282/497
(Dec.
46.635/2018)
usinagem
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
igual ou superior a 600 mm,
laminado a quente, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
laminado a frio, não folheado ou
chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
folheado
ou
chapeado,
ou
revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheado ou
chapeado, ou revestido
barra de ferro ou aço não ligado,
simplesmente forjada, laminada,
estirada ou extrudada, a quente,
incluída
a
que
tenha
sido
submetida
a
torção
após
laminagem
outra barra de ferro ou aço não
ligado
produto laminado plano, de outra
liga de aço, de largura inferior a
600 mm
barra e perfil de outra liga de aço
barra oca para perfuração, de
liga de aço ou de aço não ligado
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
61
61.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
usinagem
7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
laminado a quente, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
laminado a frio, não folheado ou
chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
folheado
ou
chapeado,
ou
revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheado ou
chapeado, ou revestido
barra de ferro ou aço não ligado,
simplesmente forjada, laminada,
estirada ou extrudada, a quente,
incluída
a
que
tenha
sido
submetida
a
torção
após
laminagem
outra barra de ferro ou aço não
ligado
produto laminado plano, de outra
liga de aço, de largura inferior a
600 mm
barra e perfil de outra liga de aço
barra oca para perfuração, de
liga de aço ou de aço não ligado
a
partir
de
1º.3.2018
75%
62
(Dec.
46.635/2018)
62.1
chapa e bobina de
aço inoxidável para
laminação
e
usinagem
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura inferior a
600 mm
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
62
62.1
chapa e bobina de
aço inoxidável para
laminação
e
usinagem
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura inferior a
600 mm
a
partir
de
1º.3.2018
75%
63
(Dec.
46.635/2018)
63.1
cobre
refinado
em
forma bruta
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
63.2
barra chata de cobre
para usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
perfil de cobre
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
283/497
7407.29.21
7407.29.29
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
63
63.1
cobre
refinado
em
forma bruta
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
perfil de cobre
63.2
barra chata de cobre
para usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
64
(Dec.
46.635/2018)
64.1
bobina de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.11.00
de 1º.11
a 31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
tubo de cobre
chapa de cobre, de espessura
superior a 0,15 mm
tira
de
cobre,
de
espessura
superior a 0,15 mm
64.2
chapa de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.19.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
64
64.1
bobina de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.11.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
tubo de cobre
chapa de cobre, de espessura
superior a 0,15 mm
tira
de
cobre,
de
espessura
superior a 0,15 mm
64.2
chapa de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.19.00
65
(Dec.
46.635/2018)
65.1
sucata de alumínio
para extrusão
7602.00.00
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
65
65.1
sucata de alumínio
para extrusão
7602.00.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
a
partir
de
1º.3.2018
75%
66
(Dec.
46.635/2018)
66.1
chapa e bobina de
alumínio
para
laminação
e
usinagem
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
chapa e tira, de alumínio, de
espessura superior a 0,2 mm
construção e suas partes, de
alumínio, exceto construção pré-
fabricada da posição 94.06
chapa,
barra,
perfil,
tubo
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios para construções
tubo de alumínio
outras obras de alumínio
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
66
66.1
chapa e bobina de
alumínio
para
laminação
e
usinagem
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
chapa e tira, de alumínio, de
espessura superior a 0,2 mm
construção e suas partes, de
alumínio, exceto construção pré-
fabricada da posição 94.06
chapa,
barra,
perfil,
tubo
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios para construções
tubo de alumínio
outras obras de alumínio
a
partir
de
1º.3.2018
75%
67
(Dec.
46.635/2018)
67.1
folha fina de alumínio
para
laminação
e
usinagem
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
de 1º.11
a 31.12.2018
37,5%
folha
e
tira,
delgada,
de
alumínio, mesmo impressa ou
com suporte de papel, cartão,
plástico
ou
semelhante,
de
espessura não superior a 0,2
mm, excluído o suporte
outras obras de alumínio
a
partir
de
1º.1.2019
75%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
67
67.1
folha fina de alumínio
para
laminação
e
usinagem
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
37,5%
folha
e
tira,
delgada,
de
alumínio, mesmo impressa ou
com suporte de papel, cartão,
plástico
ou
semelhante,
de
espessura não superior a 0,2
mm, excluído o suporte
outras obras de alumínio
a
partir
de
1º.3.2018
75%
68
(Dec.
46.792/2018)
68.1
lingote e terugo de
alumínio
para
extrusão
7601.10.00
e
7601.20.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
37,5%
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00
e
7601.20.00
a partir de
1º.12.2018
75%
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018
68
(Dec.
46.635/2018)
68.1
lingote e terugo de
alumínio
para
extrusão
7601.10.00
e
7601.20.00
de
1º.11
a
31.12.2018
37,5%
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
284/497
a
partir
de
1º.1.2019
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00
e
7601.20.00
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
68
68.1
lingote e terugo de
alumínio
para
extrusão
7601.10.00
e
7601.20.00
de 1º.12.2017 a
31.1.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
a
partir
de
1º.2.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
37,5%
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00
e
7601.20.00
a
partir
de
15.5.2018
(Dec. 45.996/2018
- efeitos a partir
de 1º.5.2018)
75%
Redação anterior, efeitos até 14.05.2018:
68
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00
e
7601.20.00
de 1º.12.2017 a
31.1.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
a
partir
de
1º.2.2019
(Dec.
45.706/2018
-
efeitos a partir de
1º.03.2018)
37,5%
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
68
68.1
lingote e terugo de
alumínio
para
extrusão
7601.10.00
e
7601.20.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
37,5%
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00
e
7601.20.00
69
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de
1º.2.2020
a
31.1.2022
(Dec.50.091/2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
fio de poliéster
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
69(Dec.
46.945/2018
Efeitos a partir de
1°.1.2019)
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de
16.4.2018
a
30.6.2019
90%
fio de poliéster
1°.7
A
31.12.2019
80%
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
69
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de
16.4
a
31.12.2018
(Dec.
45.863/2018
Efeitos a partir de
16.4.2018)
90%
fio de poliéster
Redação anterior, efeitos até 15.04.2018:
69
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de
1º.4
a
31.8.2018
de
1º.9.2018
a
31.12.2018
50%
90%
fio de poliéster
Redação anterior, efeitos até 31.02.2018:
69
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2018
90%
fio de poliéster
70
70.1
nitrato de amônio
3102.30.00
De 1º.11.2020 a
31.10.2021
(Dec.49.612/2020-
Efeitos a partir de
1º.11.2020)
De 1º.10.20176 a
31.8.2019
75%
emulsão
base
bombeada
a
granel e explosivo
71
(Dec.
46.635/2018)
71.1
carvão ativo
3802.10.00
de 1º.11
a 31.12.2018
45%
xarope de glucose
a
partir
de
1º.1.2019
90%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
71
71.1
carvão ativo
3802.10.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
45%
xarope de glucose
a
partir
de
1º.3.2018
90%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
285/497
72
72.1
tampa
abre
fácil,
automática, retrátil e
válvula esportiva de
polipropileno
3923.50.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula
esportiva
garrafa executiva automática
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
72
72.1
tampa
abre
fácil,
automática, retrátil e
válvula esportiva de
polipropileno
3923.50.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula
esportiva
garrafa executiva automática
73
73.1
bomba
para
pulverizador
8424.89.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
pulverizador
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
73
73.1
bomba
para
pulverizador
8424.89.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
pulverizador
74
74.1
termoplástico
para
produção
de
artefatos de material
plástico,
para
uso
pessoal e doméstico
3902.1010
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
caixa e organizador
garrafa com tampa abre fácil,
automática, retrátil e válvula
esportiva
recipiente/pote
para
armazenamento
jogo americano para cães e
gatos
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
balde e espremedor
pá e suporte
container
artigos para jardinagem
lixeira
recipiente e artigos para cães e
gatos
divisória para gaveta
pasta
organizadora
com
alça
executiva
placa sinalizadora
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança
de portas
espelho emoldurado
cantoneira
e
prateleira
para
banheiro
saca rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão “mop”
rodo
vassoura e seus refis
tampa e outros dispositivos para
fechar recipientes
serviço de mesa
artigos de plástico para uso
doméstico
de
higiene
e
de
toucador
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
74
74.1
termoplástico
para
produção
de
artefatos de material
plástico,
para
uso
pessoal e doméstico
3902.1010
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
caixa e organizador
garrafa com tampa abre fácil,
automática, retrátil e válvula
esportiva
recipiente/pote
para
armazenamento
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
286/497
jogo americano para cães e
gatos
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
balde e espremedor
pá e suporte
container
artigos para jardinagem
lixeira
recipiente e artigos para cães e
gatos
divisória para gaveta
pasta
organizadora
com
alça
executiva
placa sinalizadora
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança
de portas
espelho emoldurado
cantoneira
e
prateleira
para
banheiro
saca rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão “mop”
rodo
vassoura e seus refis
tampa e outros dispositivos para
fechar recipientes
serviço de mesa
artigos de plástico para uso
doméstico
de
higiene
e
de
toucador
75
75.1
pote de vidro para
acondicionamento de
alimentos
7013.42.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
pote para armazenamento de
alimentos
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
75
75.1
pote de vidro para
acondicionamento de
alimentos
7013.42.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
pote para armazenamento de
alimentos
76
76.1
ampola de vidro
7020.00.10
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
garrafa térmica
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
76
76.1
ampola de vidro
7020.00.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
garrafa térmica
77
(Dec.
46.635/2018)
77.1
corpo
de
garrafa
térmica em aço inox
9617.00.20
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
garrafa térmica
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
77.1
corpo
de
garrafa
térmica em aço inox
9617.00.20
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
garrafa térmica
77.2
parte
de
garrafa
térmica
(Dec. 45.066/2017 –
efeitos a partir de
1º.10.2017)
9617.00.20
de 1º.11
a 31.12.2018
25%
a
partir
de
1º.1.2019
50%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
77
77.1
corpo
de
garrafa
térmica em aço inox
9617.00.20
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
garrafa térmica
77.2
(Dec.
45.066/2017 –
parte
de
garrafa
térmica
(Dec.
45.066/2017
–
9617.00.20
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
25%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
287/497
efeitos a partir
de 1º.10.2017)
efeitos
a
partir
de
1º.10.2017)
a
partir
de
1º.3.2018
50%
78
78.1
fio de algodão
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
lustrador
esfregão “mop”
refil
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
78
78.1
fio de algodão
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
lustrador
esfregão “mop”
refil
79
79.1
fio microfibra branco
5401.10.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop” e refil
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
79
79.1
fio microfibra branco
5401.10.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
80
80.1
aparelho
esfregão
“mop”
9603.90.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop” e refil
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
80
80.1
aparelho
esfregão
“mop”
9603.90.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
81
81.1
lã sintética
6001.10.20
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop” e refil
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
81
81.1
lã sintética
6001.10.20
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
82
82.1
rolo
de
pano
não
tecido com pontos de
silicone
5603.93.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esponja
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
82
82.1
rolo
de
pano
não
tecido com pontos de
silicone
5603.93.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esponja
83
83.1
arame cobreado
7217.10.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
escova
pá
espanador
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
83
83.1
arame cobreado
7217.10.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
escova
pá
espanador
84
84.1
arame galvanizado
7217.20.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
80%
escova
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
288/497
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
84
84.1
arame galvanizado
7217.20.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
escova
85
85.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0511.99.91
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
vassoura
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
85
85.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0511.99.91
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
vassoura
86
86.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.12.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
escova e vassoura
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
86
86.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.12.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
escova e vassoura
87
87.1
óxido alumínio
2818.10.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop”
esponja multiuso
lustrador de algodão
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
87
87.1
óxido alumínio
2818.10.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop”
esponja multiuso
lustrador de algodão
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
88
88.1
fibra sintética
5503.11.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
88
88.1
fibra sintética
5503.11.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
89
89.1
fibra sintética
5503.19.90
de
1º.2.2021
a
Parte 4
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
fibra abrasiva
esponja
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
89
89.1
fibra sintética
5503.19.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
fibra abrasiva
esponja
90
90.1
pigmentos
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
pá
cabo extensor
escova e escovão
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão “mop”
balde
limpa-tudo
base suporte articulado
cabo de chapa
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
289/497
90
90.1
pigmentos
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
pá
cabo extensor
escova e escovão
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão “mop”
balde
limpa-tudo
base suporte articulado
cabo de chapa
91
91.1
falso tecido
5603.94.30
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop” e refil
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
91
91.1
falso tecido
5603.94.30
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
92
92.1
fibra sintética
5503.20.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
disco de limpeza e esponja
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
92
92.1
fibra sintética
5503.20.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
disco de limpeza e esponja
93
93.1
chapa de aço
7211.23.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
cabo extensor esfregão “mop”
vassoura
rodo
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
93
93.1
chapa de aço
7211.23.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
cabo extensor esfregão “mop”
vassoura
rodo
94
94.1
aparelho
esfregão
“mop”
com
cordão
em tiras
9603.90.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop” úmido, ponta
dobrada
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
94
94.1
aparelho
esfregão
“mop”
com
cordão
em tiras
9603.90.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” úmido, ponta
dobrada
95
95.1
gatilho borrifador de
plástico
8424.89.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
95
95.1
gatilho borrifador de
plástico
8424.89.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
96
96.1
falso tecido
5603.92.20
5603.92.40
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
rolo multiuso e de falso tecido
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
290/497
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
96
96.1
falso tecido
5603.92.20
5603.92.40
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
rolo multiuso e de falso tecido
97
97.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0502.10.11
0502.90.10
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
97
97.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0502.10.11
0502.90.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
98
98.1
resina epoxi
3907.30.11
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
kits
conjuntos contendo trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
98
98.1
resina epoxi
3907.30.11
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
kits
conjuntos contendo trincha
99
99.1
catalisador
3824.99.39
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
rincha
kits
e
conjuntos
contendo
trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2021
99
99.1
catalisador
3824.90.
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
rincha
kits
e
conjuntos
contendo
trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
99
99.1
catalisador
3824.90.
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
rincha
kits
e
conjuntos
contendo
trincha
100
100.1
cabeça de trincha
9603.90.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
100
100.1
cabeça de trincha
9603.90.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
101
101.1
tecido sintético
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
rolo sintético
kits e conjuntos contendo rolo
sintético demarcador de carneiro
e de lã mista
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
101
101.1
tecido sintético
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
rolo sintético
kits e conjuntos contendo rolo
sintético demarcador de carneiro
e de lã mista
102
102.1
arame de aço
7217.10.19
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
escova
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
291/497
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
102
102.1
arame de aço
7217.10.19
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
escova
103
103.1
adesivo cola quente
3506.91.10
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
kits de pintura com trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
103
103.1
adesivo cola quente
3506.91.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
kits de pintura com trincha
104
104.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.19.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
104
104.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.19.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
105
105.1
pele
natural
de
carneiro
4102.10.00
4302.19.10
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
rolo pele natural
conjunto
com
rolo
de
pele
natural
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
105
105.1
pele
natural
de
carneiro
4102.10.00
4302.19.10
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
rolo pele natural
conjunto
com
rolo
de
pele
natural
106
106.1
folha de flandres
7212.10.00
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
trincha
kits de pintura
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
106
106.1
folha de flandres
7212.10.00
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
trincha
kits de pintura
107
107.1
cabo de madeira
4417.00.90
de
1º.2.2021
a
31.1.2022
(Dec.50.080/2021-
efeitos a partir de
1º.2.2021)
de
1º.2.2020
a
31.1.2021
(Dec.
48.570/2020
(Efeitos a partir de
1°.2.2020)
80%
esfregão “mop”
vassoura
rodo
pá
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
107
107.1
cabo de madeira
4417.00.90
de 1º.10.2017 a
31.12.2019
80%
esfregão “mop”
vassoura
rodo
pá
108
108.1
copolímero ABS
3903.30.20
de
1º.8.2020
a
31.7.2021
(Dec. 49.261/2020 –
efeitos a partir de
01.08.2020)
75%
relé de segurança
chave de partida
chave de partida para manobra e
proteção de motores e painéis
didáticos
quadros
quadros de automação e de
comando com revezamento de
motores
caixa de distribuição
painel
didático
e
respectivas
partes e peças
painel
didático
móvel
para
instalação elétrica predial
painel para a prática de controle
lógico programável e conexão
108.2
abraçadeira
3926.90.90
108.3
controlador
soft
starter
8504.40.90
108.4
disjuntor
8536.20.00
108.5
protetor de surto
8536.30.00
108.6
relé e mini relé
8536.49.00
108.7
contador
e
mini
contador
8536.49.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
292/497
plug-in
painel simulador de defeitos
painel aplicativo de controle de
nível,
temperatura
e
motor
trifásico
kits de acionamento de motores,
controle e proteção
aparelho para seccionamento e
proteção de sistema elétrico
bancada para comandos elétricos
108.8
controlador de fator
de potência (umg)
8536.49.00
108.9
borne para trilho DIN
8536.50.90
108.10
poste para borne
8536.50.90
108.11
chave comutadora
8536.50.90
108.12
botão
8536.50.90
108.13
bloco
de
contatos
auxiliares
8536.50.90
108.14
sinaleiro
monobloco
LED
8536.50.90
108.15
botoeira
8536.50.90
108.16
barra de terminal
8536.90.90
108.17
adaptador para relé
8538.90.90
108.18
borne
para
pino
banana
8547.90.00
108.19
multi medidor
9030.32.00
108.20
voltímetro
9030.33.11
108.21
amperímetro
9030.33.29
108.22
frequencímetro
9030.89.30
108.23
controlador
de
temperatura
9032.89.82
Redação anterior, efeitos até 31.07.2020:
108
108.1
copolímero ABS
3903.30.20
de 1º.10.2017 a
31.1.2020
75%
relé de segurança
chave de partida
chave de partida para manobra e
proteção de motores e painéis
didáticos
quadros
quadros de automação e de
comando com revezamento de
motores
caixa de distribuição
painel
didático
e
respectivas
partes e peças
painel
didático
móvel
para
instalação elétrica predial
painel para a prática de controle
lógico programável e conexão
plug-in
painel simulador de defeitos
painel aplicativo de controle de
nível,
temperatura
e
motor
trifásico
kits de acionamento de motores,
controle e proteção
aparelho para seccionamento e
proteção de sistema elétrico
bancada para comandos elétricos
108.2
abraçadeira
3926.90.90
108.3
controlador
soft
starter
8504.40.90
108.4
disjuntor
8536.20.00
108.5
protetor de surto
8536.30.00
108.6
relé e mini relé
8536.49.00
108.7
contador
e
mini
contador
8536.49.00
108.8
controlador de fator
de potência (umg)
8536.49.00
108.9
borne para trilho DIN
8536.50.90
108.10
poste para borne
8536.50.90
108.11
chave comutadora
8536.50.90
108.12
botão
8536.50.90
108.13
bloco
de
contatos
auxiliares
8536.50.90
108.14
sinaleiro
monobloco
LED
8536.50.90
108.15
botoeira
8536.50.90
108.16
barra de terminal
8536.90.90
108.17
adaptador para relé
8538.90.90
108.18
borne
para
pino
banana
8547.90.00
108.19
multi medidor
9030.32.00
108.20
voltímetro
9030.33.11
108.21
amperímetro
9030.33.29
108.22
frequencímetro
9030.89.30
108.23
controlador
de
temperatura
9032.89.82
109
109.1
ácido sulfônico
3402.11.40
1º.2.2018
a
31.1.2020
(Dec.
45.601/2018
–
efeitos a partir de
1º.1.2018)
85%
detergente
109.2
álcool etoxilado
3402.13.00
1º.2.2018
a
31.1.2020
(Dec.
45.601/2018
–
efeitos a partir de
1º.1.2018)
85%
Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
293/497
109
109.1
ácido sulfônico
3402.11.40
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
detergente
1º.2.2018
a
31.1.2020
75%
109.2
álcool etoxilado
3402.13.00
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
1º.2.2018
a
31.1.2020
75%
110
59.1
pigmento líquido
3204.19.90
de 1º.10.2017 a
31.3. 2020
85%
tampa plástica
111
(Dec.
46.635/2018)
111.1
butadieno 1.2
2901.29.00
de
1º.11
a
31.12.2018
a
partir
de
1º.1.2019
25%
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
111.2
butadieno 1.3
2901.24.10
111.3
estireno
2902.50.00
111.4
hexano comercial
2710.00.91
111.5
cicloexano
2902.11.00
111.6
extrato aromático
2707.99.00
111.7
óleo parafínico
2710.19.99
111.8
n-butil lytium
2931.00.90
111.9
irganox 1076
2918.29.50
111.10
filme de poliestireno
3920.30.00
111.11
dibah - hidreto de di-
isobutil alumínio
2931.00.69
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
111
11.1
butadieno 1.2
2901.29.00
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
a
partir
de
1º.3.2018
25%
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
111.2
butadieno 1.3
2901.24.10
111.3
estireno
2902.50.00
111.4
hexano comercial
2710.00.91
111.5
cicloexano
2902.11.00
111.6
extrato aromático
2707.99.00
111.7
óleo parafínico
2710.19.99
111.8
n-butil lytium
2931.00.90
111.9
irganox 1076
2918.29.50
111.10
filme de poliestireno
3920.30.00
111.11
dibah - hidreto de di-
isobutil alumínio
2931.00.69
112
(Dec.
46.635/2018)
112.1
fibra de linho
de
1º.11
a
31.12.2018
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
112
112.1
fibra de linho
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
a
partir
de
1º.3.2018
100%
113
(Dec.
46.635/2018)
113.1
chumbo
de 1º.11
a 31.12.2018
50%
a
partir
de
1º.1.2019
100%
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018
113
113.1
chumbo
de 1º.12.2017 a
28.2.2018
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
a
partir
de
1º.3.2018
100%
114
(Dec.
44.826/2017
–
efeitos a partir de
1°.10.2017)
114.1
Pólvoras propulsivas
3601.00.00
até 31.7.2023
75%
produto bélico
114.2
cartuchos,
armas
portáteis
e
suas
partes
9306.30.00
114.3
estopins e rastilhos,
de segurança, cordéis
(cordões)
detonantes,
fulminantes
e
cápsulas fulminantes,
escorvas
e
detonadores elétricos
3603.00.00
115
(Dec.
48.325/2019)
115.1
módulo ou conjunto
de células de íons de
lítio
8507.60.00
a
partir
de
29.11.2019
100%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
294/497
acumulador elétrico de íon de
lítio – 8507.60.00
115.2
células de íons de
lítio
8507.60.00
a
partir
de
29.11.2019
100%
115.3
controlador
programável
(sistemas
de
gerenciamento
de
baterias)
8537.10.20
a
partir
de
29.11.2019
100%
115.4
BMS-batterry
management
system
9032.89.90
a partir de
1º. 8.2021
(Dec.50.996/2021)
100%
116
116.1
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil,
em
forma de tubo
3917.39.00
de 1º.1. a 31.12.
2021
(Dec. 49.911/2020
- efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
pilha R6 (AA) - 8506.10.20
117
117.1
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil
3920.43.90
de 1º.1. a 31.12.
2021
(Dec. 49.911/2020
- efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
pilha R20 (D) - 8506.10.20
118
118.1
filme
de
PVC
transparente
3920.49.00
de
1º.1.
a
31.12.2021
(Dec. 49.911/2020
- efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
pilha R6 (AA) – 8506.10.20
pilha R14 (C) - 8506.10.20
pilha R20 (D) - 8506.10.20
119
119.1
caixa
de
papelão
ondulada (canelada)
4819.10.00
de 1º.1. a 31.12.
2021
(Dec. 49.911/2020
- efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
pilha R14 (C) - 8506.10.20
pilha R20 (D) - 8506.10.20
120
120.1
minério de manganês
natural
2602.00.90
de 1º.1. a 31.12.
2021
(Dec. 49.911/2020
- efeitos a partir
de 1º.01.2021)
75%
pilha
de
zinco-carvão
–
8506.10.20
121
121.1
Adesivo de
construção
3506.91.90
de 1º.8.2021
a 31.7.2022
(Dec.50.996/
2021)
100%
fraldas descartáveis
9619.00.00
121.2
Adesivo
Elástico
121.3
Elastômero
(fios
sintéti-
cos/elastano)
5402.44.00
121.4
Tecido não
tecido (tops
heetspunfílico)
5603.11.30
121.5
Tecido não
tecido (spun
laver verde)
121.6
Tecido não
tecido (nw barreira)
121.7
Tecido não
tecido (backs
heet lamina-do)
5603.11.90
121.8
Tecido não
tecido
(nw
abas-
orelha)
5603.14.30
121.9
Velcro – fita
frontal
5603.12.90
121.10
Velcro – fita
lateral
5603.14.30
122
(Dec.51494/2021-
Efeitos a partir de
1º.10.2021)
122 1
PET
3907.61.00
de 1º.10.2021 a
31.1.2022
100%
pré-forma PET– 3923.30
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
ANEXO 8-A
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
1.1
(Dec.
44.826/2017
– efeitos a
partir
de
1°.10.2017)
qualquer
insumo
até
31.5.2018
100%
bem
de
capital
(Dec.
44.826/2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
1.1
qualquer insumo
até
31.5.2018
100%
bem de capital
gerador solar fotovoltaico
1.2
qualquer insumo
a partir de
1º.10.2017
100%
aparelho de telefonia celular
1.3
qualquer insumo
a partir de
1º.10.2017
75%
amperímetro - 9030.33.29
contador - 8536.49.00
contador digital - 9029.10.10
controlador de temperatura -
9032.89.82
controlador
programável
-
8537.10.20
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
295/497
conversor estático - 8504.40.90
disjuntor - 8536.20.00
dispositivo
de
monitoramento
para
sistema
elétrico
-
8543.70.99
dosador para lavanderia/cozinha
- 8479.89.12
frequencímetro - 9030.89.30
horímetro digital - 9029.10.10
horímetro
eletromecânico
-
9029.10.10
módulo de bomba peristáltica -
8413.60.19
multímetro
com
dispositivo
registrador - 9030.32.00
PLC - 8538.90.90
programador
diário
eletromecânico - 9107.00.90
programador diário semanal -
9107.00.10
relé
de
estado
sólido
-
8536.49.00
relé
de
nível
eletrônico
-
9026.10.29
relé
de
proteção
eletrônico
(acima de 60 V) - 8536.49.00
relé de proteção eletrônico (até
60 V) - 8536.41.00
relé de tempo eletrônico (acima
de 60 V) - 8536.49.00
relé de tempo eletrônico (até 60
V) - 8536.41.00
termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99
versorin - 8504.40.50
voltímetro analógico -9030.33.19
voltímetro digital - 9030.33.11
2
2.1
célula
selada
para
bateria
8507.90.90
a partir de
1º.10.2017
100%
bateria para telecomunicação
3
3.1
embalagem plástica
3921.90.19
a partir de
1º.10.2017
50%
produto alimentício
3.2
polpa de maracujá
0811.90.90
3.3
polpa de uva
2009.69.00
3.4
polpa de pêssego
2008.70.90
3.5
ervilha
0713.10.90
3.6
polpa de tomate
2002.90.90
de
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
a partir de
1º.2.2018
50%
3.7
azeitona
2005.70.00
de
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
a partir de
1º.2.2018
50%
4
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
a partir de
1º.10.2017
100%
óleo de soja
gordura vegetal de soja
4.2
óleo bruto de girassol 1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão 1512.21.00
4.4
óleo
bruto
de
palmiste
1513.21.10
4.5
rótulo
3920.20.19
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa
níquel)
3815.11.00
4.9
óleo
refinado
de
palma
1511.90.00
5
5.1
arroz com casca
1006.10.91
1006.10.92
a partir de
1º.10.2017
100%
arroz
beneficiado
branco,
parboilizado ou integral
5.2
arroz descascado não
parboilizado
(não
estufado)
1006.20.20
5.3
arroz
parboilizado,
semibranqueado, não
glaceado
1006.30.19
5.4
arroz
não
parboilizado,
semibranqueado, não
glaceado
1006.30.29
5.5
arroz
quebrado
(trinca de arroz)
1006.40.00
5.6
arroz
parboilizado
descascado
1006.20.10
6
6.1
gordura
PGPR
alta
performance
3824.90.29
de
1º.10.2017
a
31.5.2018
75%
chocolate
biscoito
6.2
gordura CBE
1517.90.90
6.3
óleo de palma
1511.90.00
6.4
bicarbonato de sódio
2836.30.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
296/497
6.5
cacau em pó preto
HFC
1805.00.00
7
7.1
engrenagem
8708.40.90
a partir de
1º.10.2017
50%
parte
e
peça
para
veículo
automotor
8
8.1
bucha
e
parafuso,
exclusivos para biela
destinada a motor de
pistão
8409.91.90
7318.15.00
a partir de
1º.10.2017
50%
peça automotiva
9
9.1
metal cálcio
2805.12.00
a partir de
1º.10.2017
100%
bateria automotiva
9.2
polipropileno
sem
carga
em
forma
primária
3902.10.20
9.3
prata
7106.91.00
9.4
outras formas brutas
de chumbo refinado
7801.10.90
9.5
chumbo
com
antimônio
7801.91.00
9.6
lâmina ou folha de
polímero de etileno
3920.10.91
3920.10.99
9.7
recipiente
para
acumulador
elétrico
de
plástico,
suas
tampas e tampões
8507.90.20
9.8
desperdício e resíduo
de
acumulador
elétrico
8548.10.10
9.9
chumbo
eletrolítico
em lingote
7801.10.11
9.10
outros
chumbos
contendo
antimônia
como
segundo
elemento
predominante
em
peso
7801.99.00
9.11
terminal parafuso
8507.90.90
9.12
pastilha antichama
8507.90.90
9.13
terminal cônico
8507.90.90
9.14
vanisperse
3804.00.20
9.15
pasting paper
4823.90.99
9.16
liga
de
cálcio/alumínio
3824.90.79
9.17
fibra sintética
5503.20.90
9.18
perborato de sódio
2840.30.00
9.19
salitre
3102.50.11
9.20
sulfato de bário
2833.27.10
9.21
polipropileno
randômico
3902.30.00
9.22
papel em rolo FN
4802.54.91
9.23
papel em rolo NG
5603.92.20
10
10.1
quartzo
2506.10.00
a partir de
1º.10.2017
100%
lâmpada
automotiva
-
8539.21.10
canhão eletrônico - 8540.91.90
tubo de descarga - 8539.90.90
resistor de fio - 8533.21.10
resistor de filme - 8533.21.90
10.2
talco luzenac
2526.20.00
10.3
gás kriptônio
2804.29.90
10.4
gás dibrometano
10.5
fósforo
vermelho
tratado
isento
de
ácido
2804.70.20
10.6
pó de silício
2811.22.90
10.7
pó de ferro carbonil
2821.10.90
10.8
criolita preparado
2826.19.90
10.9
carbonato de cálcio
2836.50.00
10.10
carbonato de bário
precipitado
2836.60.00
10.11
endurecedor
2841.10.90
10.12
óxido de ítrio
2846.90.90
10.13
nitrato de fósforo
2850.00.90
10.14
pigmento verde
3206.41.00
10.15
pigmento marrom
3207.20.90
10.16
tinta
silicone
vermelha silox
3208.90.39
10.17
tinta silicone verde
silox
10.18
catalizador
3211.00.00
10.19
suspensão
de
zircônio
3824.90.76
10.20
suspensão
de
alumínio
10.21
resina
acrílica
com
acetato de butila
3903.90.90
10.22
revestimento
verde
escuro resinado
3907.30.11
10.23
resina epoxi
3907.50.10
10.24
resina uralac
10.25
resina
fenólica
formaldeido
3909.40.11
10.26
tabuleiro de espuma
3921.13.00
10.27
bandeja a vácuo
3923.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
297/497
10.28
embalagem blister
3923.90.00
10.29
fita para aposição e
solda
4804.29.00
10.30
fita adesiva
4823.11.00
10.31
disco de corte
6804.22.19
10.32
frasco
reator
para
carbonização
6903.20.90
10.33
tubo de vidro para
fabricação
de
lâmpada
7002.31.00
10.34
tubo cerâmico
10.35
tubo de quartzo para
lâmpada elétrica
7011.10.10
10.36
fio fecuma
7217.90.00
10.37
conector laminado de
aço inoxidável
7220.20.10
10.38
fio de cromo
7222.20.00
10.39
fio resistivo de níquel 7223.00.00
10.40
fio de aço níquel capa
de cobre
7229.90.00
10.41
fio de cobre
7408.19.00
10.42
fio níquel e cobre
7408.22.00
10.43
fio recozido de cobre
10.44
fita isolante
7409.40.10
10.45
fio de liga de níquel e
manganês
7505.12.10
10.46
fio
de
níquel
e
fecuma laqueado
7505.22.00
10.47
fio de níquel
10.48
fita de níquel
7506.20.00
10.49
barra de liga resistiva
metálica
reforçada
(target)
7508.90.00
10.50
fio
de
tungstênio
para lâmpada
8101.93.00
10.51
barra de liga resistiva
metálica
simples
(target)
8102.92.00
10.52
fita
de
molibdênio
platinizada
para
lâmpada
10.53
fita
de
molibdênio
para lâmpada
10.54
fio
de
molibdênio
para lâmpada
8102.93.00
10.55
fio
de
molibdênio
revestido com platina
8102.99.00
10.56
eletrodo revestido
8311.10.00
10.57
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (longo)
8533.21.90
10.58
resistência de corpo
cilíndrico metalizado
com liga (curto)
10.59
resistor
com
cabo
flexível
8533.40.11
10.60
resistor mono
8533.40.99
10.61
varilha
8533.90.00
10.62
tampa
10.63
fusível térmico
8536.10.00
10.64
eletrodo
para
lâmpada
8539.90.10
10.65
base
plástica
para
lâmpada
8539.90.20
10.66
base
de
latão
niquelada
para
lâmpada
10.67
filamento em espiral
de tungstênio
8539.90.90
10.68
filamento
de
molibdênio
10.69
fio
de
molibdênio
cortado
10.70
anel de fixação da
lâmpada
10.71
anel de centralização
da lâmpada
10.72
ampola de vidro para
lâmpada
10.73
tela
refletora
para
lâmpada automotiva
10.74
suporte direito para
canhão eletrônico
8540.91.90
10.75
suporte
esquerdo
para
canhão
eletrônico
10.76
grade
de
ferro
e
níquel
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
298/497
10.77
catodo curto
10.78
catodo longo
10.79
base de vidro para
televisão de 14"
10.80
base de vidro para
televisão de 20"
10.81
grade de cromo
10.82
unidade
centralizadora
gold
para
canhão
eletrônico
10.83
cápsula
8547.10.00
10.84
porcelana azul
8547.90.00
10.85
porcelana verde
10.86
porcelana cinza
11
11.1
indutor
8504.50.00
a partir de
1º.10.2017
50%
equipamento eletrônico a ser
utilizado em ônibus e caminhão:
painel eletrônico - 8531.20.00;
anjo da guarda - 9031.80.40;
luminária de LED - 8541.40.22;
sistema de controle de tráfego
eletrônico - 8471.90.90;
freio
motor
inteligente
-
9029.20.10;
monitorador de rotação máxima
tacomax - 9029.20.10;
peça
de
painel
eletrônico
-
8531.90.00
peça
de
anjo
da
guarda
-
9031.90.90;
peça de tacomax - 9029.90.90
11.2
modem GPRS
8517.62.55
11.3
GPS
8526.91.00
11.4
capacitor de tântalo
8532.21.11
11.5
capacitor eletrolítico
8532.22.00
11.6
capacitor cerâmico
8532.24.10
11.7
resistor
8533.21.20
11.8
varistor
8533.40.12
11.9
potenciômetro
8533.40.92
11.10
conector
8536.90.40
11.11
diodo zener
8541.10.21
11.12
diodo retificador
8541.10.22
11.13
diodo
8541.10.29
8541.10.99
11.14
transistor
8541.21.20
11.15
transistor mosfet
8541.29.20
11.16
diodo emissor de luz
(LED)
8541.40.22
11.17
fotodiodo
8541.40.25
11.18
fototransistor
8541.40.25
11.19
cristal piezoelétrico
8541.60.10
8541.60.90
11.20
circuito integrado
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
12
12.1
partes e acessórios
para motocicleta
8714.19.00
a partir de
1º.10.2017
100%
motocicleta
13
13.1
koroseal special size
3920.49.00
a partir de
1º.10.2017
100%
bateria industrial
13.2
sylver glass
7019.39.00
13.3
botinha inferior
8507.90.90
13.4
aditivo
3207.40.90
13.5
expander
3824.90.79
13.6
válvula
8481.30.00
13.7
salitre
3102.50.11
13.8
sulfato de bário
2833.27.10
14
14.1
hexametafosfato
de
sódio
2835.39.90
a partir de
1º.10.2017
75%
dispersante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
14.2
carbonato de sódio
(barrilha densa)
2836.20.10
14.3
soda cáustica líquida
2815.12.00
14.4
soda escama
2815.11.00
15
15.1
tripolifosfato de sódio 2835.31.90
a partir de
1º.10.2017
75%
defloculante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
15.2
soda cáustica líquida
2815.12.00
15.3
soda escama
2815.11.00
16
16.1
soda cáustica líquida
2815.12.00
a partir de
1º.10.2017
75%
alcalinizante,
2839.19.00
-
3201.90.90 e 3824.90.52
16.2
soda escama
2815.11.00
17
17.1
dietilenoglicol
2909.41.00
a partir de
1º.10.2017
75%
poliol - 2909.41.00
pasta pronta - 2909.41.00
semfix - 2909.41.00
17.2
dipropilenoglicol
2909.49.31
17.3
genapol PF
3402.90.29
17.4
monoetilenoglicol
2905.31.00
17.5
uréia técnica
3102.10.90
18
18.1
dioctiftalato
2917.32.00
a partir de
1º.10.2017
75%
cola para telagem - 3505.20.00
18.2
resina
PVC
(solvin
367 e 374)
3904.10.20
19
19.1
foraperle/zonyl 225
3904.69.90
a partir de
1º.10.2017
75%
impermeabilizante - 3910.00.12
20
20.1
sulphur
black
(corante
preto
enxofre)
3204.19.90
a partir de
1º.10.2017
75%
corante - 3204.19.90
21
21.1
filme de polipropileno
biaxialmente
orientado
3920.20.19
a partir de
1º.10.2017
50%
embalagem flexível
22
22.1
polipropileno
3902.10
a partir de
1º.10.2017
100%
saco para embalagem e tecido
23
23.1
polietileno
3901.10.92
3901.20.29
a partir de
1º.10.2017
100%
embalagem
23.2
polipropileno
3902.10.20
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
299/497
23.3
pigmento tipo rutilo
3206.11.11
3206.11.19
24
24.1
tecido sintético
5407.20.00
de
1º.10.2017
a
31.8.2018
75%
embalagem
24.2
policarbonato
3907.40.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2018
25
25.1
outros
polietilenos,
sem carga
3901.20.29
de
1º.10.2017
a
30.11.2019
75%
matéria-prima para fabricação de
embalagem
25.2
polipropileno
com
carga
3902.10.10
25.3
polipropileno
sem
carga
3902.10.20
26
26.1
polietileno linear
3901.10.10
de
1º.10.2017
a
30.11.2019
75%
embalagem
e
matéria-prima
para fabricação de embalagem
26.2
polietileno linear com
carga
3901.10.91
26.3
polietileno
com
carga,
vulcanizado,
de
densidade
superior a 1,3
3901.20.11
26.4
outros polietilenos de
densidade igual ou
superior a 0,94, com
carga
3901.20.19
26.5
polietileno
sem
carga,
vulcanizado,
de
densidade
superior a 1,3
3901.20.21
26.6
outros polímeros de
propileno
3902.90.00
26.7
copolímeros
de
propileno
3902.30.00
26.8
policloreto de vinila
obtido por processo
suspensão
3904.10.10
26.9
policloreto de vinila
obtido por processo
emulsão
3904.10.20
26.10
outros poliestirenos
3903.19.00
26.11
poliacetais com carga 3907.10.10
27
27.1
chapa e bobina de
aço laminado a frio
7209.16.00
7209.17.00
7209.18.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
artefato de aço:
caixa para porta de enrolar
carro de mão e suas partes
chapa de aço carbono expandida
e perfurada
cumeeira
fita de aço laminado a frio
fita preta para embalagem
perfil
telha
tira
tubo
28
28.1
chapa e bobina de
aço
laminado
a
quente
7208.36.10
7208.37.00
7208.38.00
7208.38.10
7208.38.90
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00
7208.10.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
artefato de aço:
caixa para porta de enrolar
carro de mão e suas partes
chapa de aço carbono expandida
e perfurada
cumeeira
fita de aço laminado a quente
fita preta para embalagem
grampo
perfil
tubo
viga soldada
29
29.1
chapa grossa de aço
laminado a quente
7208.51.00
7208.52.00
Parte 5
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
artefato de aço:
fita para viga e tubo
tira para caldeira
viga soldada
30
30.1
chapa e bobina de
aço galvanizado
7210.49.10
7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
artefato de aço:
cumeeira
fita
grampo
perfil
tampa para eletrocalha
tela
tira
tubo
31
31.1
chapa e bobina de
aço galvalume
7210.61.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
artefato de aço:
chapa de alumínio perfurada
cumeeira
fita
perfil
tampa para eletrocalha
telha
tira
tubo
32
32.1
chapa e bobina de
alumínio
7206.29.20
7606.11.90
7206.12.90
de
1º.10.2017
75%
artefato de aço:
chapa de alumínio expandida
cumeeira
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
300/497
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
a
31.12.2019
fita
tira
telha
33
33.1
conjunto de pneu e
câmara, com ou sem
roda, para carro de
mão
4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
carro de mão de aço
33.2
mola e fita de aço
7211.29.20
7211.90.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
caixa de aço para porta de
enrolar
33.3
bobina
de
aço
inoxidável
7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
75%
fita de aço inoxidável
chapa de aço inoxidável
34
34.1
barrilha vidreira
2836.20.10
2836.20.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2022
100%
vidro plano
artefato e embalagem de vidro
35
35.1
fio cortado de álcool
polivinílico – PVA
5503.90.90
a partir de
1º.10.2017
100%
telha
caixa d’água
36
36.1
tampa de vidro
7007.29.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
freezer
a partir de
1º.1.2019
75%
36.2
Compressor
8414.30.19
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.3
tubo oco galvanizado
7306.90.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.4
perfil de alumínio
7604.29.20
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.5
chapa metálica
7314.50.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.6
Microventilador
8414.59.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.7
outras
partes
de
refrigerador
e
congelador
8418.99.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
100%
a partir de
1º.1.2019
75%
36.8
outros
arames
de
ferro
ou
aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos
7217.10.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.9
argola
de
plástico
para
fecho
do
puxador
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.10
canto plástico
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.11
outras
chapas
de
polietileno tereftalato
3920.62.99
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
301/497
a partir de
1º.10.2019
50%
36.12
condensador
eletrolítico
de
alumínio
8532.22.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.13
dobradiça
de
qualquer
tipo,
incluídos os gonzos e
as charneiras
8302.10.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.14
outros
filtros
secadores
8421.39.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.15
fita autoadesiva em
rolo, de largura não
superior a 20 cm
3919.10.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.16
fita autoadesiva, de
alumínio,
de
espessura
não
superior a 0,2 mm
7607.11.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.17
outras
partes
e
acessórios
de
instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
ou
controle,
automáticos,
de
temperatura
9032.90.99
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.18
outros interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.19
laminado plano, de
ferro ou de aço não
ligado,
pintado,
de
largura inferior a 600
mm
7212.40.10
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.20
laminado plano, de
ferro ou de aço não
ligado,
galvanizado,
de largura igual ou
superior a 600 mm e
espessura inferior a
4,75 mm
7210.49.10
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.21
lateral plástica
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.22
outros
microventiladores,
com área de carcaça
superior a 90 cm²
8414.59.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.23
moldura plástica
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.24
outros
motores
elétricos de corrente
alternada,
monofásicos,
de
potência
igual
ou
inferior a 15 Kw
8501.40.19
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.25
perfil de polímero de
cloreto de vinila, de
plástico
3916.20.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.26
puxador plástico
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
302/497
a partir de
1º.10.2019
50%
36.27
puxador plástico com
fecho
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.28
recipiente para gás
comprimido
ou
liquefeito,
de
ferro
fundido, ferro ou aço
7311.00.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.29
outros
relés
para
tensão superior a 60
V
8536.49.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.30
suporte para lâmpada 8536.61.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.31
topo plástico, canto
esquerdo e direito
3926.90.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.32
outros
transformadores
elétricos
com
potência
de
1Kva,
para frequência igual
ou inferior a 60 Hz
8504.31.19
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.33
outros
tubos
ocos,
soldados, de seção
circular, de ferro ou
aço não ligado
7306.30.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.34
vidro
isolante
de
parede múltipla
7008.00.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.35
outros
vidros
temperados
7007.19.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.36
barras de ferro ou
aço, de seção circular
7214.99.10
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.37
cicloisopentano
–
ciclopentano 95%
2902.19.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.38
controle/programador
de temperatura
8471.41.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.39
evaporador
8419.89.40
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.40
fonte de alimentação
barra LED
8504.40.90
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.41
painel indicador com
dispositivo de cristal
líquido (LCD) ou de
diodo emissor de luz
(LED)
8531.20.00
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.42
tinta
em
pó
plastificada
3208.90.10
de
1º.10.2017
75%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
303/497
a
30.9.2019
a partir de
1º.10.2019
50%
36.43
laminado plano, de
ferro
ou
aço
não
ligado,
de
largura
igual ou superior a
600 mm, revestido
de plástico
7210.70.20
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.44
laminado plano, de
ferro
ou
aço
não
ligado,
de
largura
inferior a 600 mm,
revestido de plástico,
com
uma
camada
intermediária de liga
cobre-estanho
ou
cobre-estanho-
chumbo, aplicada por
sinterização
7212.40.21
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.45
outros
laminados
planos, de ferro ou
aço não ligados, de
largura inferior a 600
mm,
revestidos
de
plástico
7212.40.29
de
1º.10.2017
a
30.9.2019
75%
a partir de
1º.10.2019
50%
36.46
outras
obras
de
alumínio
7616.99.00
de
1º.10.2017
a
29.2.2020
75%
36.47
outros
diodos
emissores
de
luz
(LED), exceto diodos
laser
8541.40.22
36.48
outros
aparelhos
elétricos
de
iluminação
9405.40.90
37
(Dec.
45.365/2017
–
efeitos
a
partir
de
1º.11.2017)
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
até o prazo
previsto
na
Lei
nº
13.387/2007
100%
polímero
fibra ou filamento de poliéster
ácido tereftálico
paraxileno
polímero
de
polietileno
tereftalato – PET
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio 2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.90.42
37.6
kurizet
3824.90.41
37.7
hidrato de hidrazina
kurita
3824.90.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato
alumínio
líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.90.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
paraxileno
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
ácido
isofilático
purificado – PIA
2917.3919
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
37.20
acetato de manganês 2915.29.90
37.21
azo-composto
(eastobrite OB-1)
3204.20.90
37.22
catalisador de paládio 3815.12.00
37.23
tereftalato
de
polietileno (amorfo)
3907.60.00
37.24
nafta petroquímica
2710.11.49
37.25
preparação catalítica
de platina e rênio em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica
de platina e rênio em
outras formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica
de
platina
em
suporte de zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato
de
antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó
metálico
para
filtração
8448.20.90
37.33
jets
de
entrelaçamento
e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
3403.
11.10
e
3403.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
304/497
matéria têxtil
91.10
37.35
óleo para siliconagem
de fieira
3910.00.19
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
37
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2026
100%
polímero
fibra ou filamento de poliéster
ácido tereftálico
paraxileno
polímero
de
polietileno
tereftalato – PET
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio 2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.90.42
37.6
kurizet
3824.90.41
37.7
hidrato de hidrazina
kurita
3824.90.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato
alumínio
líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.90.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
paraxileno
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
ácido
isofilático
purificado – PIA
2917.3919
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
37.20
acetato de manganês 2915.29.90
37.21
azo-composto
(eastobrite OB-1)
3204.20.90
37.22
catalisador de paládio 3815.12.00
37.23
tereftalato
de
polietileno (amorfo)
3907.60.00
37.24
nafta petroquímica
2710.11.49
37.25
preparação catalítica
de platina e rênio em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica
de platina e rênio em
outras formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica
de
platina
em
suporte de zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato
de
antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó
metálico
para
filtração
8448.20.90
37.33
jets
de
entrelaçamento
e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
matéria têxtil
3403.
11.10
e
3403.
91.10
37.35
óleo para siliconagem
de fieira
3910.00.19
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
38
38.1
sulfato
de
sódio
anidro
2833.11.10
a partir de
1º.10.2017
100%
detergente em pó
glicerina
fralda descartável
sabão em barra amarelo, azul ou
translúcido
38.2
tripolifosfato de sódio
- STPP
2835.31.00
2835.31.10
2835.31.90
38.3
carbonato
dissódico
anidro
2836.20.10
38.4
poliacrilato de sódio
3906.90.44
38.5
pasta
química
de
madeira ao sulfato
4703.21.00
38.6
sebo bovino
1502.00.11
1502.00.12
38.7
óleo de estearina, na
falta
do
produto
mencionado
no
subitem 36.6
1503.00.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
305/497
39
39.1
destilado
alcoólico
chamado uísque de
malte Malt Whisky
2208.10.0101 a partir de
1º.10.2017
75%
bebida alcoólica
39.2
destilado
alcoólico
chamado uísque de
cereal Grain Whisky
2208.100102
39.3
outras
preparações
próprias
para
elaboração de uísque
2208.10.0199
39.4
álcool
etílico
para
fabricação de run
2208.90.0100
40
40.1
malte de cevada
1107.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
cerveja
41
41.1
chapa
de
liga
de
alumínio
7606.12.10
a partir de
1º.10.2017
100%
lata para bebida carbonatada
tampa para bebida carbonatada
41.2
outras chapas e tiras
de alumínio
7606.12.90
41.3
lingote de alumínio
7601.10.00
de
1º.10.2017
a
31.1.2020
85%
42
42.1
roda
bruta
de
alumínio
8708.70.90
8716.90.90
a partir de
1º.10.2017
75%
roda de alumínio
43
43.1
policloreto de vinila
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
perfil plástico, 3916.90.90
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.208
75%
tubos
prediais
para
infraestrutura, 3917.23.00
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
forro
e
porta
sanfonada
3916.20.00
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
janela e esquadria - 3925.20.00
quadro fixo - 3925.20.00
boca de lobo - 3925.20.00
porta - 3925.20.00
acessórios (prolongador, batente
e marco de porta) - 3925.20.00
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
telha - 3925.90.90
calha para condutor elétrico -
3925.90.90
calha pluvial - 3925.90.90
eletroduto - 3925.90.90
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
fio elétrico - 8544.49.00
cabo elétrico - 8544.49.00
3904.10.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
construção
pré-fabricada
-
9406.00.99
3904.10.20
a partir de
1º.10.2017
50%
perfil plástico
44
44.1
composto
de
policloreto de vinila
3904.21.00
a partir de
1º.10.2017
50%
perfil plástico
45
45.1
cloreto de metileno
(diclorometano)
2903.12.00
a partir de
1º.10.2017
50%
colchão de espuma ou de mola
cadeira de plástico
mesa de plástico
45.2
mistura de isômeros
de diisocianatos de
tolueno
2929.10.21
45.3
poliol
3907.20.39
45.4
copolímero
3907.20.39
45.5
feltro
5602.29.00
45.6
mola de aço para
colchão
7326.20.00
45.7
tecido
de
fio
de
filamento sintético
5407.54.00
46
46.1
polipropileno
termoplástico
(PROLEN)
3902.10.20
a partir de
1º.10.2017
75%
cadeira de plástico - 9401.80.00
mesa de plástico - 9403.70.00
46.2
composto
de
polipropileno
com
master branco
9403.70.00
47
47.1
bobina de folha de
plástico com suporte
ou reforço
3921.90.20
a partir de
1º.10.2017
75%
bisnaga para acondicionamento
de pasta dentifrícia
48
48.1
cimento
não
pulverizado (clínquer)
2523.10.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2017
100%
cimento comum – 2523.29.10
1º.1
a
30.4.2018
75%
48.2
escória de alto forno
granulada (areia de
2618.00.00
de
1º.10.2017
100%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
306/497
escória) proveniente
da
fabricação
do
ferro
fundido,
do
ferro e do aço
a
31.12.2017
de 1º.1 a
30.4.2018
75%
49
49.1
processador
8542.31.90
a partir de
1º.10.2017
100%
microcomputador
monitor
49.2
unidade de memória
para disco magnético
rígido, com um só
conjunto
cabeça-
disco (HDA – head
disk assembly)
8471.70.12
49.3
outras unidades de
memória para disco
óptico
8471.70.29
49.4
unidade de memória
para disco magnético
flexível
8471.70.11
49.5
caixa de som
8518.21.00
49.6
fonte de alimentação
8504.40.21
a partir de
1º.10.2017
75%
microcomputador
monitor
49.7
gabinete
8473.30.11
49.8
leitor de cartão
8471.90.11
49.9
memória
8542.32.21
49.10
monitor
8528.51.20
49.11
placa
mãe
(motherboard)
8473.30.41
49.12
mouse
8471.60.53
49.13
placa de fax modem
8473.30.49
49.14
placa de rede sem fio
(placa wireless)
8473.30.49
49.15
placa de vídeo
8473.30.49
49.16
teclado
8471.60.52
49.17
gabinete,
com
ou
sem módulo display
numérico, sem fonte
de alimentação
8473.30.19
49.18
placa
de
memória
com
superfície
inferior ou igual a 50
cm
8473.30.42
49.19
outros
monitores
policromáticos
dos
tipos
utilizados,
exclusiva
ou
principalmente, junto
com
máquina
automática
para
processamento
de
dados classificada na
posição
8471
da
NBM/SH
8528.51.20
49.20
tela
para
máquina
automática
para
processamento
de
dados, portátil
8473.30.92
49.21
dispositivo de cristal
líquido – LCD
9013.80.10
50
50.1
chapa
de
aço
revestida de liga de
alumínio-zinco,
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.61.00
a partir de
1º.10.2017
50%
painel termoisolante
bobina slitada
50.2
chapa de aço pintada
ou envernizada, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.10
50.3
chapa
de
aço
revestida de PVC, de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.70.20
50.4
chapa
de
aço
inoxidável
de
espessura
igual
ou
superior a 0,5 mm,
mas não superior a
1,0 mm
7219.34.00
50.5
chapa
de
aço
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm,
revestida de PVC
7225.99.90
50.6
chapa de alumínio de
espessura superior a
0,2 mm
7606.11.90
51
51.1
sulfato
de
cobre
pentahidratado
2833.25.20
a partir de
1º.10.2017
50%
produto para tratamento de água
e resíduo líquido
51.2
cloreto de bezalcônio
50%
2923.90.50
51.3
dicloro
isocianurato
de sódio
2933.69.19
51.4
ácido clorídrico em
solução aquosa
2806.10.20
51.5
nonilfenol
3402.13.00
51.6
policloreto
de
alumínio
2827.32.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
307/497
51.7
ácido
tricloroisocianúrico
2933.69.11
51.8
carbonato de cálcio
2836.20.10
52
52.1
pigmento de dióxido
de titânio
3206.11.19
a partir de
1º.10.2017
50%
forro de PVC
perfil de PVC
53
53.1
amortecedor
hidráulico
8431.31.10
a partir de
1º.10.2017
75%
elevador de carga
elevador de passageiro
53.2
freio
de
segurança
instantâneo
e
progressivo
8431.31.10
53.3
limitador
de
velocidade
0,75,
1,00, 1,50 e 1,75
m/s
8431.31.10
53.4
máquina
de
tração
para 400, 500, 600,
800, 1250 e 1500 kg
8428.10.00
54
54.1
aditivo para cimento
3824.40.00
a partir de
1º.10.2017
50%
areia quartzosa
silicato
cimento de resina
aditivo para concreto
verniz
tinta
durômero líquido e em outras
formas
argamassa
sal acrílico
polímero acrílico
elastômero
54.1
agente orgânico
3402.13.00
3402.90.19
54.2
cola ou adesivo em
forma bruta
3506.10.90
54.3
copolímero
de
acetato de vinila
3905.29.00
54.4
farinha siliciosa
2512.00.00
54.5
fio de fibra de vidro
7019.11.00
54.6
induto não refratário
3214.90.00
54.7
lignossulfonato
3804.00.20
54.8
naftaleno sulfonado
2904.10.51
54.9
óxido de etileno
3824.90.89
54.10
polietileno linear
3901.10.10
54.11
polímero acrílico em
forma primária
3906.90.29
54.12
polímero acrílico para
tinta
3906.90.19
54.13
polímero em forma
primária
3906.90.11
54.14
polímero
sintético
para tinta
3905.12.00
54.15
polímero
sintético
para verniz
3824.90.39
54.16
polimetacrilato
de
metila
3906.10.00
54.17
poliuretano
em
líquido e em pasta
3909.50.19
54.18
resina
epóxida
em
forma primária
3907.30.11
54.19
resina
epóxida
em
outras formas
3907.30.19
54.20
silicato
em
forma
primária
2839.90.90
55
55.1
papel autocopiativo
4809.20.00
4816.20.00
a partir de
1º.10.2017
50%
impresso em papel
55.2
papel cartão tríplex
4810.19.89
55.3
papel cortado A4
4802.56.99
55.4
papel
cuchê
em
bobina
4810.13.90
55.5
papel cuchê em folha
de 90 a 150 gsm
4810.19.90
55.6
papel cuchê em folha
de 170 gsm e acima
4810.19.89
55.7
papel jornal
4801.00.10
55.8
papel LWC/MWC com
pasta
4810.22.90
55.9
papel
MWC
sem
pasta
4810.13.90
55.10
papel térmico
4811.90.90
55.11
silicone
4808.29.00
56
56.1
aditivo
3901.10.10
a partir de
1º.10.2017
50%
equipamento
para
irrigação
agrícola
56.2
botão gotejador
8424.90.90
56.3
conector
3917.40.90
56.4
embalagem plástica
3926.90.90
56.5
filtro de areia
8421.21.00
56.6
filtro de disco
8421.21.00
56.7
gotejador
8424.90.90
56.8
matéria
plástica
pigmentadora
3901.10.10
56.9
medidor de água
9028.20.10
56.10
microaspersor
semiacabado
8424.21.29
56.11
partes e peças do
microaspersor
8424.90.90
56.12
polietileno
3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
308/497
3901.90.90
56.13
tubo
gotejador
microdrip
8424.81.29
56.14
válvula
8424.90.90
56.15
válvula de PVC
8481.80.99
57
57.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
usinagem
7210.49.10
7210.49.90
7210.61.00
7212.30.00
7212.50.90
7210.30.10
7210.70.10
7210.90.00
7212.40.10
a partir de
1º.10.2017
50%
banzo
diagonal
chapa de ligação
travessa perfil “L”
travessa perfil “U”
contradiagonal
terça
telha
presilha de telha
apoio inferior
apoio inferior soldado
apoio superior
nó móvel inferior
nó móvel superior
escudo de reforço
capota
suporte de fechamento lateral
calha
rufo
tira de rolo de aço
chapa de aço
telha de aço
58
58.1 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
58.1
ampola de vidro para
garrafa
térmica
ou
para
outros
recipientes
isotérmicos,
cujo
isolamento
seja
assegurado
pelo
vácuo
7020.00.10
a partir de
1º.10.2017
50%
garrafa térmica
58. 2 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
58.2
parte
de
garrafa
térmica
9617.00.20
59
59.1
sucata de cobre
7404.00.00
de
1º.10.2017
a
31.3.2027
90%
vergalhão, fio e cabo de cobre
vergalhão, tarugo, perfilado, fio e
cabo de alumínio
telha de aço galvanizado
59.2
vergalhão
de
alumínio
7605.11.10
59.3
composto de PVC
3904.22.00
59.4
polietileno de baixa
densidade
3901.10.10
59.5
polietileno à base de
borracha HEPR
3901.90.90
59.6
cátodo de cobre
7403.11.00
59.7
barra de alumínio
7604.10.10
59.8
polietileno XL/PE
3901.10.92
60
60.1
eletrodo de carvão
8545.90.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2018
75%
pilha, exceto aquela utilizada em
veículo automotor
bateria, exceto aquela utilizada
em veículo automotor
acumulador
elétrico,
exceto
aquele
utilizado
em
veículo
automotor
60.2
dióxido de manganês
eletrolítico
2820.10.00
60.3
negro de acetileno
2803.00.11
60.4
cloreto de zinco
2827.39.98
60.5
pastilha de zinco
7905.00.00
60.6
zinco eletrolítico
7901.11.11
60.7
óxido de zinco
2817.00.10
60.8
papel eletrolítico
4811.59.29
60.9
cloreto de amônio
2827.10.00
60.10
folha de flandre
7210.12.00
61
61.1
chapa e bobina de
aço para laminação e
usinagem
7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
a partir de
1º.10.2017
75%
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
laminado a quente, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
laminado a frio, não folheado ou
chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm,
folheado
ou
chapeado,
ou
revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, não folheado
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheado ou
chapeado, ou revestido
barra de ferro ou aço não ligado,
simplesmente forjada, laminada,
estirada ou extrudada, a quente,
incluída
a
que
tenha
sido
submetida
a
torção
após
laminagem
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
309/497
outra barra de ferro ou aço não
ligado
produto laminado plano, de outra
liga de aço, de largura inferior a
600 mm
barra e perfil de outra liga de aço
barra oca para perfuração, de
liga de aço ou de aço não ligado
62
62.1
chapa e bobina de
aço inoxidável para
laminação
e
usinagem
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
a partir de
1º.10.2017
75%
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm
produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura inferior a
600 mm
63
63.1
cobre
refinado
em
forma bruta
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
a partir de
1º.10.2017
75%
perfil de cobre
63.2
barra chata de cobre
para usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
64
64.1
bobina de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.11.00
a partir de
1º.10.2017
75%
tubo de cobre
chapa de cobre, de espessura
superior a 0,15 mm
tira
de
cobre,
de
espessura
superior a 0,15 mm
64.2
chapa de cobre para
laminação
e
usinagem
7409.19.00
65
65.1
sucata de alumínio
para extrusão
7602.00.00
a partir de
1º.10.2017
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
66
66.1
chapa e bobina de
alumínio
para
laminação
e
usinagem
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
a partir de
1º.10.2017
75%
chapa e tira, de alumínio, de
espessura superior a 0,2 mm
construção e suas partes, de
alumínio, exceto construção pré-
fabricada da posição 94.06
chapa,
barra,
perfil,
tubo
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios para construções
tubo de alumínio
outras obras de alumínio
67
67.1
folha fina de alumínio
para
laminação
e
usinagem
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
a partir de
1º.10.2017
75%
folha
e
tira,
delgada,
de
alumínio, mesmo impressa ou
com suporte de papel, cartão,
plástico
ou
semelhante,
de
espessura não superior a 0,2
mm, excluído o suporte
outras obras de alumínio
68
68.1
lingote e terugo de
alumínio
para
extrusão
7601.10.00 e
7601.20.00
a partir de
1º.10.2017
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa, telha e folha de alumínio
68.2
lingote de alumínio
para laminação
7601.10.00 e
7601.20.00
a partir de
1º.10.2017
75%
69
69.1
fio
de
poliéster
parcialmente
orientado
5402.46.00
de 1º.10 a
31.12.2017
90%
fio de poliéster
70
70.1
nitrato de amônio
3102.30.00
de
1º.10.2017
a
31.8.2019
75%
emulsão
base
bombeada
a
granel e explosivo
71
71.1
carvão ativo
3802.10.00
a partir de
1º.10.2017
90%
xarope de glucose
72
72.1
tampa
abre
fácil,
automática, retrátil e
válvula esportiva de
polipropileno
3923.50.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula
esportiva
garrafa executiva automática
73
73.1
bomba
para
pulverizador
8424.89.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
pulverizador
74
74.1
termoplástico
para
produção
de
artefatos de material
plástico,
para
uso
pessoal e doméstico
3902.1010
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
caixa e organizador
garrafa com tampa abre fácil,
automática, retrátil e válvula
esportiva
recipiente/pote
para
armazenamento
jogo americano para cães e
gatos
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
310/497
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
balde e espremedor
pá e suporte
container
artigos para jardinagem
lixeira
recipiente e artigos para cães e
gatos
divisória para gaveta
pasta
organizadora
com
alça
executiva
placa sinalizadora
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança
de portas
espelho emoldurado
cantoneira
e
prateleira
para
banheiro
saca rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão “mop”
rodo
vassoura e seus refis
tampa e outros dispositivos para
fechar recipientes
serviço de mesa
artigos de plástico para uso
doméstico
de
higiene
e
de
toucador
75
75.1
pote de vidro para
acondicionamento de
alimentos
7013.42.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
pote para armazenamento de
alimentos
76
76.1
ampola de vidro
7020.00.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
garrafa térmica
77
77.1
corpo
de
garrafa
térmica em aço inox
9617.00.20
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
garrafa térmica
77.2
parte
de
garrafa
térmica
(Dec. 45.066/2017 –
efeitos a partir de
1º.10.2017)
9617.00.20
a partir de
1º.10.2017
50%
garrafa térmica
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a
partir de 1º.10.2017)
78
78.1
fio de algodão
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
lustrador
esfregão “mop”
refil
79
79.1
fio microfibra branco
5401.10.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
80
80.1
aparelho
esfregão
“mop”
9603.90.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
81
81.1
lã sintética
6001.10.20
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
82
82.1
rolo
de
pano
não
tecido com pontos de
silicone
5603.93.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esponja
83
83.1
arame cobreado
7217.10.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
escova
pá
espanador
84
84.1
arame galvanizado
7217.20.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
escova
85
85.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0511.99.91
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
vassoura
86
86.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.12.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
escova e vassoura
87
87.1
óxido alumínio
2818.10.90
de
1º.10.2017
80%
esfregão “mop”
esponja multiuso
lustrador de algodão
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
311/497
a
31.12.2019
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
88
88.1
fibra sintética
5503.11.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
89
89.1
fibra sintética
5503.19.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
fibra abrasiva
esponja
90
90.1
pigmentos
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
pá
cabo extensor
escova e escovão
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão “mop”
balde
limpa-tudo
base suporte articulado
cabo de chapa
91
91.1
falso tecido
5603.94.30
de
Parte 6
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” e refil
92
92.1
fibra sintética
5503.20.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
disco de limpeza e esponja
93
93.1
chapa de aço
7211.23.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
cabo extensor esfregão “mop”
vassoura
rodo
94
94.1
aparelho
esfregão
“mop”
com
cordão
em tiras
9603.90.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop” úmido, ponta
dobrada
95
95.1
gatilho borrifador de
plástico
8424.89.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
96
96.1
falso tecido
5603.92.20
5603.92.40
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
rolo multiuso e de falso tecido
97
97.1
cerdas
naturais
de
origem animal
0502.10.11
0502.90.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
98
98.1
resina epoxi
3907.30.11
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
kits
conjuntos contendo trincha
99
99.1
catalisador
3824.90.
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
rincha
kits
e
conjuntos
contendo
trincha
100
100.1
cabeça de trincha
9603.90.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
101
101.1
tecido sintético
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
rolo sintético
kits e conjuntos contendo rolo
sintético demarcador de carneiro
e de lã mista
102
102.1
arame de aço
7217.10.19
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
escova
103
103.1
adesivo cola quente
3506.91.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
kits de pintura com trincha
104
104.1
mono
filamentos
sintéticos
5404.19.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
kits e conjuntos contendo trincha
105
105.1
pele
natural
de
carneiro
4102.10.00
4302.19.10
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
rolo pele natural
conjunto
com
rolo
de
pele
natural
106
106.1
folha de flandres
7212.10.00
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
trincha
kits de pintura
107
107.1
cabo de madeira
4417.00.90
de
1º.10.2017
a
31.12.2019
80%
esfregão “mop”
vassoura
rodo
pá
108
108.1
copolímero ABS
3903.30.20
de
1º.10.2017
a
31.1.2020
75%
relé de segurança
chave de partida
chave de partida para manobra e
proteção de motores e painéis
didáticos
quadros
108.2
abraçadeira
3926.90.90
108.3
controlador
soft
starter
8504.40.90
108.4
disjuntor
8536.20.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
312/497
quadros de automação e de
comando com revezamento de
motores
caixa de distribuição
painel
didático
e
respectivas
partes e peças
painel
didático
móvel
para
instalação elétrica predial
painel para a prática de controle
lógico programável e conexão
plug-in
painel simulador de defeitos
painel aplicativo de controle de
nível,
temperatura
e
motor
trifásico
kits de acionamento de motores,
controle e proteção
aparelho para seccionamento e
proteção de sistema elétrico
bancada para comandos elétricos
108.5
protetor de surto
8536.30.00
108.6
relé e mini relé
8536.49.00
108.7
contador
e
mini
contador
8536.49.00
108.8
controlador de fator
de potência (umg)
8536.49.00
108.9
borne para trilho DIN 8536.50.90
108.10
poste para borne
8536.50.90
108.11
chave comutadora
8536.50.90
108.12
botão
8536.50.90
108.13
bloco
de
contatos
auxiliares
8536.50.90
108.14
sinaleiro
monobloco
LED
8536.50.90
108.15
botoeira
8536.50.90
108.16
barra de terminal
8536.90.90
108.17
adaptador para relé
8538.90.90
108.18
borne
para
pino
banana
8547.90.00
108.19
multi medidor
9030.32.00
108.20
voltímetro
9030.33.11
108.21
amperímetro
9030.33.29
108.22
frequencímetro
9030.89.30
108.23
controlador
de
temperatura
9032.89.82
109
109.1
ácido sulfônico
3402.11.40
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
detergente
1º.2.2018 a
31.1.2020
75%
109.2
álcool etoxilado
3402.13.00
1º.10.2017
a
31.1.2018
90%
1º.2.2018 a
31.1.2020
75%
110
59.1
pigmento líquido
3204.19.90
de
1º.10.2017
a
31.3.
2020
85%
tampa plástica
111
11.1
butadieno 1.2
2901.29.00
a partir de
1º.10.2017
50%
qualquer mercadoria da linha de
produção
111.2
butadieno 1.3
2901.24.10
a partir de
1º.10.2017
50%
1113
estireno
2902.50.00
a partir de
1º.10.2017
50%
111.4
hexano comercial
2710.00.91
a partir de
1º.10.2017
50%
111.5
cicloexano
2902.11.00
a partir de
1º.10.2017
50%
111.6
extrato aromático
2707.99.00
a partir de
1º.10.2017
50%
111.7
óleo parafínico
2710.19.99
a partir de
1º.10.2017
50%
111.8
n-butil lytium
2931.00.90
a partir de
1º.10.2017
50%
111.9
irganox 1076
2918.29.50
a partir de
1º.10.2017
50%
111.10
filme de poliestireno
3920.30.00
a partir de
1º.10.2017
50%
111.11
dibah - hidreto de di-
isobutil alumínio
2931.00.69
a partir de
1º.10.2017
50%
112
112.1
fibra de linho
a partir de
1º.10.2017
100%
qualquer mercadoria da linha de
produção
113
113.1
chumbo
a partir de
1º.10.2017
100%
qualquer mercadoria da linha de
produção
114
(Dec.
44.826/2017
– efeitos a
partir
de
1°.10.2017)
114.1
Pólvoras propulsivas
3601.00.00
até
31.7.2023
75%
produto bélico
114.2
cartuchos,
armas
portáteis
e
suas
partes
9306.30.00
114.3
estopins e rastilhos,
de segurança, cordéis
(cordões)
detonantes,
fulminantes
e
cápsulas fulminantes,
escorvas
e
detonadores elétricos
3603.00.00
ANEXO 8-B
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM
EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
313/497
(Dec.51102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
NBM/SH
1
agente de cura de amina aromática
2921.29.20
2
agente de cura de anidrido
2921.29.20
3
agente de cura epóxi (catalisador)
2921.29.20
4
agente desmoldante
3403.19.00
5
agente desgaseificação
3403.19.00
6
fibra de carbono
6815.10.10
7
flexibilizador de resina
3907.30.29
8
pigmento
3206.49.90
9
resina epóxi
3907.30.29
3907.30.22
10
roving de carbono
6815.10.20
11
roving de fibra de vidro
7019.12.90
12
tecido sintético condutivo de fibra de vidro
7019.59.00
13
tecido sintético de fibra de vidro
7019.59.00
14
véu de fibra de vidro
7019.32.00
ANEXO 8-C
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-B)
(Dec. 54.427/2023)
Redação anterior, efeitos até 02.02.2023:
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-A)
(Dec.52.146/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.01.2022:
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL
CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM
(Dec. 51102/2021)
Redação anterior,
efeitos até
09.08.2021:
NBM/SH
1
pilha elétrica alcalina
8506.10.10
8506.10.11
(Dec. 58.281/2025)
8506.10.12
(Dec. 58.281/2025)
8506.10.19
(Dec. 58.281/2025)
2
pilha elétrica recarregável
8507.80.00
3
bateria elétrica
8506.10.30
4
Lanterna
8513.10.10
5
pilha elétrica
8506.10.20
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
314/497
6
pilha eletrônica
8506.10.10
8506.10.32
(Dec. 58.281/2025)
7
pilha recarregável
8507.50.00
8507.50.10
(Dec. 58.281/2025)
8507.50.20
(Dec. 58.281/2025)
8
cone sinalizador para acoplar a lanternas
8513.90.00
9
(Dec. 58.281/2025)
bateria alcalina (Dec. 58.281/2025)
8506.10.31
(Dec. 58.281/2025)
ANEXO 8-D
(Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Dec.51.865/2021)
(Anexo 8, art. 4º)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2021:
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
MERCADORIA IMPORTADA
TERMO FINAL
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1.1
qualquer insumo
100%
aparelho de telefonia celular
1.2
qualquer insumo
75%
amperímetro
contador
contador digital
controlador de temperatura
controlador programável
conversor estático
disjuntor
dispositivo de monitoramento para sistema
dosador para lavanderia/cozinha
frequencímetro
horímetro digital
horímetro eletromecânico
módulo de bomba peristáltica
multímetro com dispositivo registrador
PLC
programador diário eletromecânico
programador diário semanal
relé de estado sólido
relé de nível eletrônico
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
315/497
relé de proteção eletrônico
(acima de 60 V)
relé de proteção eletrônico (até 60 V)
relé de tempo eletrônico
(acima de 60 V)
relé de tempo eletrônico (até 60 V)
termoelemento/
termorresistência
versorin
voltímetro analógico
voltímetro digital
dispositivo ou placa eletrônica montada
(Dec. 55.475/2023)
aparelho ou dispositivo de comunicação de
(Dec. 55.475/2023)
quadros
de
comando
para
seccionam
proteção
(Dec. 55.475/2023)
chave de partida direta
(Dec. 55.475/2023)
quadros
de
comando
para
seccionam
proteção de sistema elétrico
(Dec. 55.475/2023)
célula selada para bateria
8507.90.90
100%
bateria para telecomunicação
3.1
embalagem plástica
3921.90.19
50%
produto alimentício
3.2
polpa de maracujá
2008.99.00
3.3
polpa de uva
2009.69.00
3.4
polpa de pêssego
2008.70.90
3.5
ervilha
0713.10.90
3.6
polpa de tomate
2002.90.90
90%
3.7
azeitona
2005.70.00
4.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
100%
4.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
4.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
4.4
óleo bruto de palmiste
1513.21.10
óleo de soja
4.5
rótulo
3920.20.19
gordura vegetal de soja
4.6
tampa
3923.50.00
4.7
terra ativada
3802.90.40
4.8
catalisador
(substância
ativa níquel)
3815.11.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
316/497
4.9
óleo refinado de palma
1511.90.00
5.1
arroz com casca
1006.10.91
100%
arroz beneficiado branco, parboilizado ou in
1006.10.92
5.2
arroz
descascado
não
parboilizado
(não estufado)
1006.20.20
5.3
arroz
parboilizado,
semibranqueado,
não
glaceado
1006.30.19
5.4
arroz não parboilizado,
semibranqueado,
não
glaceado
1006.30.29
5.5
arroz quebrado (trinca de
arroz)
1006.40.00
5.6
arroz
parboilizado
descascado
1006.20.10
6.1
gordura
PGPR
alta
performance
3824.99.29
31.7.2022
75%
6.2
gordura CBE
1517.90.90
6.3
óleo de palma
1511.90.00
chocolate
6.4
bicarbonato de sódio
2836.30.00
biscoito
6.5
cacau em pó preto HFC
1805.00.00
engrenagem
8708.40.90
50%
parte e peça para veículo automotor
bucha
e
parafuso,
exclusivos
para
biela
destinada a motor de
pistão
8409.91.90
50%
peça automotiva
7318.15.00
9.1
metal cálcio
2805.12.00
100%
acumulador elétrico
(Dec. 53.214/2022 – efeitos a partir de 1º
Redação anterior, efeitos até 31.7.202
bateria automotiva
9.2
polipropileno sem carga
em forma primária
3902.10.20
9.3
prata
7106.91.00
9.4
outras formas brutas de
chumbo refinado
7801.10.90
9.5
chumbo com antimônio
7801.91.00
9.6
lâmina
ou
folha
de
polímero de etileno
3920.10.91
3920.10.99
9.7
recipiente
para
acumulador elétrico de
plástico, suas tampas e
tampões
8507.90.20
9.8
desperdício e resíduo de
acumulador elétrico
8548.10.10
9.9
chumbo eletrolítico em
lingote
7801.10.11
9.10
outros chumbos contendo
antimônio como segundo
elemento
predominante
em peso
7801.99.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
317/497
9.11
terminal parafuso
8507.90.90
9.12
pastilha antichama
8507.90.90
9.13
terminal cônico
8507.90.90
9.14
vanisperse
3804.00.20
9.15
pasting paper
4823.90.99
9.16
liga de cálcio/alumínio
3824.99.79
9.17
fibra sintética
5503.20.90
9.18
perborato de sódio
2840.30.00
9.19
salitre
3102.50.11
9.20
sulfato de bário
2833.27.10
9.21
polipropileno randômico
3902.30.00
9.22
papel em rolo FN
4802.54.91
9.23
papel em rolo NG
5603.92.20
10.1
quartzo
2506.10.00
100%
10.2
talco luzenac
2526.20.00
10.3
gás criptônio
2804.29.90
10.4
gás dibromoetano
10.5
fósforo vermelho tratado
isento de ácido
2804.70.20
10.6
pó de silício
2811.22.90
10.7
pó de ferro carbonil
2821.10.90
10.8
criolita preparado
2826.19.90
10.9
carbonato de cálcio
2836.50.00
10.10
carbonato
de
bário
precipitado
2836.60
10.11
endurecedor
2841.90.89
10.12
óxido de ítrio
2846.90.90
10.13
nitrato de fósforo
2850.00.90
10.14
pigmento verde
3206.41.00
10.15
pigmento marrom
3207.20.9
10.16
tinta
silicone
vermelha
silox
3208.90.39
10.17
tinta silicone verde silox
10.18
catalizador
3211.00.00
10.19
suspensão de zircônio
3824.99.76
10.20
suspensão de alumínio
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
318/497
10.21
resina
acrílica
com
acetato de butila
3903.90.90
10.22
revestimento
verde
escuro resinado
3907.30.11
10.23
resina epoxi
3907.50.10
10.24
resina uralac
10.25
resina
fenólica
formaldeído
3909.40.11
10.26
tabuleiro de espuma
3921.13
10.27
bandeja a vácuo
3923.90.00
10.28
embalagem blister
3923.90.00
10.29
fita para aposição e solda
4804.29.00
10.30
fita adesiva
4811.41
10.31
disco de corte
6804.22.19
10.32
frasco
reator
para
carbonização
6903.20.90
10.33
tubo
de
vidro
para
fabricação de lâmpada
7002.31.00
10.34
tubo cerâmico
10.35
tubo
de
quartzo
para
lâmpada elétrica
7011.10.10
10.36
fio fecuma
7217.90.00
10.37
conector laminado de aço
inoxidável
7220.20.10
10.38
fio de cromo
7222.20.00
10.39
fio resistivo de níquel
7223.00.00
10.40
fio de aço níquel capa de
cobre
7229.90.00
10.41
fio de cobre
7408.19.00
10.42
fio níquel e cobre
7408.22.00
lâmpada automotiva
10.43
fio recozido de cobre
canhão eletrônico
10.44
fita isolante
7409.40.10
tubo de descarga
10.45
fio de liga de níquel e
manganês
7505.12.10
resistor de fio
10.46
fio de níquel e fecuma
laqueado
7505.22.00
resistor de filme
10.47
fio de níquel
10.48
fita de níquel
7506.20.00
10.49
barra de liga resistiva
metálica
reforçada
(target)
7508.90
10.50
fio de tungstênio para
lâmpada
8101.96.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
319/497
10.51
barra de liga resistiva
metálica simples (target)
8102.95.00
10.52
fita
de
molibdênio
platinizada para lâmpada
10.53
fita de molibdênio para
lâmpada
10.54
fio de molibdênio para
lâmpada
8102.96.00
10.55
fio
de
molibdênio
revestido com platina
8102.99.00
10.56
eletrodo revestido
8311.10.00
10.57
resistência
de
corpo
cilíndrico metalizado com
liga (longo)
8533.21.90
10.58
resistência
de
corpo
cilíndrico metalizado com
liga (curto)
10.59
resistor com cabo flexível
8533.40.11
10.60
resistor mono
8533.40.99
10.61
varilha
8533.90.00
10.62
tampa
10.63
fusível térmico
8536.10.00
10.64
eletrodo para lâmpada
8539.90.10
10.65
base
plástica
para
lâmpada
8539.90.20
10.66
base de latão niquelada
para lâmpada
10.67
filamento em espiral de
tungstênio
8539.90.90
10.68
filamento de molibdênio
10.69
fio de molibdênio cortado
10.70
anel
de
fixação
da
lâmpada
10.71
anel de centralização da
lâmpada
10.72
ampola de vidro para
lâmpada
10.73
tela
refletora
para
lâmpada automotiva
10.74
suporte
direito
para
canhão eletrônico
8540.91.90
10.75
suporte
esquerdo
para
canhão eletrônico
10.76
grade de ferro e níquel
10.77
catodo curto
10.78
catodo longo
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
320/497
10.79
base
de
vidro
para
televisão de 14 pol
10.80
base
de
vidro
para
televisão de 20 pol
10.81
grade de cromo
10.82
unidade
centralizadora
gold
para
canhão
eletrônico
10.83
cápsula
8547.10.00
10.84
porcelana azul
8547.90.00
10.85
porcelana verde
10.86
porcelana cinza
11.1
indutor
8504.50.00
50%
11.2
modem GPRS
8517.62.55
11.3
GPS
8526.91.00
11.4
capacitor de tântalo
8532.21.11
11.5
capacitor eletrolítico
8532.22.00
11.6
capacitor cerâmico
8532.24.10
11.7
resistor
8533.21.20
11.8
varistor
8533.40.12
equipamento eletrônico a ser utilizado em
caminhão:
11.9
potenciômetro
8533.40.92
painel eletrônico
11.10
conector
8536.90.40
anjo da guarda
11.11
diodo zener
8541.10.21
luminária de LED
11.12
diodo retificador
8541.10.22
sistema de controle de tráfego eletrônico
11.13
diodo
8541.10.29
freio motor inteligente
8541.10.99
monitorador de rotação máxima tacomax
11.14
transistor
8541.21.20
peça de painel eletrônico
11.15
transistor mosfet
8541.29.20
peça de anjo da guarda
11.16
LED
8541.40.22
peça de tacomax
11.17
fotodiodo
8541.40.25
11.18
fototransistor
8541.40.25
11.19
cristal piezoelétrico
8541.60.10
8541.60.90
11.20
circuito integrado
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
321/497
partes e acessórios para
motocicleta
8714.10.00
100%
motocicleta
13.1
koroseal special size
3920.49.00
100%
acumulador elétrico
(Dec. 53.214/2022 – efeitos a partir de 1º
Redação anterior, efeitos até 31.7.202
bateria industrial
13.2
sylver glass
7019.39.00
13.3
botinha inferior
8507.90.90
13.4
aditivo
3207.40.90
13.5
expander
3824.99.79
13.6
válvula
8481.30.00
13.7
salitre
3102.50.11
13.8
sulfato de bário
2833.27.10
14.1
hexametafosfato de sódio
2835.39.90
75%
dispersante
14.2
carbonato
de
sódio
(barrilha densa)
2836.20.10
14.3
soda cáustica líquida
2815.12.00
14.4
soda escama
2815.11.00
15.1
STTP
2835.31.90
75%
defloculante
15.2
soda cáustica líquida
2815.12.00
15.3
soda escama
2815.11.00
16.1
soda cáustica líquida
2815.12.00
75%
alcalinizante
16.2
soda escama
2815.11.00
17.1
dietilenoglicol
2909.41.00
75%
17.2
dipropilenoglicol
2909.49.31
poliol
17.3
genapol PF
3402.90.29
pasta pronta
17.4
monoetilenoglicol
2905.31.00
semfix
17.5
ureia técnica
3102.10.90
18.1
dioctiftalato
2917.32.00
75%
cola para telagem
18.2
resina PVC
(solvin 367 e 374)
3904.10.20
foraperle/zonyl 225
3904.69.90
75%
impermeabilizante
sulphur
black
(corante
preto enxofre)
3204.19.90
75%
corante
filme
de
polipropileno
biaxialmente orientado
3920.20.19
50%
embalagem flexível
polipropileno
3902.10
100%
saco para embalagem e tecido
23.1
polietileno
3901.10.92
100%
embalagem
3901.20.29
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
322/497
23.2
polipropileno
3902.10.20
23.3
pigmento tipo rutilo
3206.11.10
PEBDL
3901.10.10
75%
artefato de plástico
motor elétrico monofásico
8501.40.19
50%
eletrodoméstico
26.1
disjuntor
8535.21.00
100%
disjuntor
8535.29.00
8536.20.00
26.2
seccionador
8535.30.19
26.3
aparelho para proteção de
circuito elétrico
8536.30.00
26.4
relé
8536.41.00
8536.49.00
26.5
partes
e
peças
para
disjuntores elétricos
8538.90.20
8538.90.90
chapa e bobina de aço
laminado a frio
7209.16.00
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec.53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
7209.17.00
caixa para porta de enrolar
carro de mão e suas partes
chapa de aço carbono expandida e perfura
7209.18.00
cumeeira
fita de aço laminado a frio
fita preta para embalagem
7225.50.90
(Dec. 57.084/2024)
perfil
telha
tira
tubo
chapa e bobina de aço
laminado a quente
7208.36.10
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec.53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
caixa para porta de enrolar
7208.37.00
carro de mão e suas partes
7208.38
chapa de aço carbono expandida e perfura
7208.38.10
cumeeira
7208.38.90
fita de aço laminado a quente
7208.39
fita preta para embalagem
7208.39.10
grampo
7208.39.90
perfil
7225.30.00
tubo
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
323/497
7208.10.00
viga soldada
bobina slitada (Dec. 58.017/2025)
chapa (Dec. 58.017/2025)
porta (Dec. 58.017/2025)
calha (Dec. 58.017/2025)
rufo (Dec. 58.017/2025)
painel termoisolante (Dec. 58.017/2025)
steel deck (Dec. 58.017/2025)
telha (Dec. 58.017/2025)
conjunto
para
produção
de
frio
58.017/2025)
conjunto modular (Dec. 58.017/2025)
chapa
grossa
de
aço
laminado a quente
7208.51.00
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec.53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
fita para viga e tubo
7208.52.00
tira para caldeira
viga soldada
chapa e bobina de aço
galvanizado
7210.49.10
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.214/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.7.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
cumeeira
fita
grampo
perfil
7210.30.10
tampa para eletrocalha
tela
7210.49.90
tira
7210.90.00
tubo
7210.70.10
(Dec. 53.214/2022)
bobina slitada
(Dec. 53.214/2022)
chapa
(Dec. 53.214/2022)
calha
(Dec. 53.214/2022)
conjunto modular
(Dec. 53.214/2022)
conjunto para
produção de frio
7225.92.00
(Dec. 57.084/2024)
painel
(Dec. 53.214/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
324/497
porta
(Dec. 53.214/2022)
rufo
(Dec. 53.214/2022)
steel deck
(Dec. 53.214/2022)
telha
(Dec. 53.214/2022)
chapa e bobina de aço
galvalume
7210.61.00
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.214/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.7.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
chapa de alumínio perfurada
cumeeira
fita
perfil
tampa para eletrocalha
telha
tira
tubo
7210.70.10
(Dec. 53.214/2022)
bobina slitada
(Dec. 53.214/2022)
chapa
(Dec. 53.214/2022)
calha
(Dec. 53.214/2022)
conjunto modular
(Dec. 53.214/2022)
conjunto para
produção de frio
(Dec. 53.214/2022)
painel
(Dec. 53.214/2022)
7210.69.90
(Dec.
58.017/2025)
porta
(Dec. 53.214/2022))
rufo
(Dec. 53.214/2022)
steel deck
(Dec. 53.214/2022)
32.1
(Dec.
56.794/2024)
chapa
e
bobina
de
alumínio
7606.11.90
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.214/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.7.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
90%
artefatos de aço:
7606.92.00
7606.11
7606.11.10
chapa de alumínio expandida
7606.12.10
cumeeira
7604.10.29
tira
7604.29.19
fita
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
325/497
7604.29.20
telha
7606.12
chapa
(Dec. 53.214/2022)
calha
(Dec. 53.214/2022)
conjunto modular
(Dec. 53.214/2022)
7606.12.90
conjunto para
produção de frio
(Dec. 53.214/2022)
painel
(Dec. 53.214/2022)
perfil
(Dec. 53.214/2022)
7606.91.00
porta
(Dec. 53.214/2022)
rufo
(Dec. 53.214/2022)
steel deck
(Dec. 53.214/2022)
32.2
(Dec.
56.794/2024)
folhas e tiras, delgadas,
de
alumínio
(mesmo
impressas
ou
com
suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes),
de
espessura
não
superior a 0,2 mm
(excluindo
o
suporte),
com
suporte
7607.20.00
32.3
(Dec.
56.794/2024)
chapas
de
alumínio,
estampadas ou não
7616.99.00
32.4
(Dec.
56.794/2024)
pentane / isopentano
2710.12.90
32.5
(Dec.
56.794/2024)
ciclopentano / isopentano
80/20
2902.19.90
32.6
(Dec.
56.794/2024)
maçaneta para portas
8301.30.00
32.7
(Dec.
56.794/2024)
fechaduras, curva para
trilho
e
batente
de
abertura, para portas
8301.40.00
32.8
(Dec.
56.794/2024)
cilindros de fechaduras
de portas
8301.60.00
32.9
(Dec.
56.794/2024)
curva para trilho, batente
de abertura, dobradiças,
maçanetas e trava de
guia, para portas
8302.41.00
32.10
(Dec.
56.794/2024)
conjunto suporte roldana
para portas
8302.49.00
32.11
(Dec.
56.794/2024)
tubos, chapas de metais
comuns ou de carbonetos
metálicos,
revestidos
interior ou exteriormente
de
decapantes
ou
de
fundentes,
para
8311.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
326/497
soldadura ou depósito de
metal ou de carbonetos
metálicos
32.12
(Dec.
56.794/2024)
polias,
exceto
as
de
rolamentos
reguladoras
de tensão, para portas
8483.50.10
32.13
(Dec.
56.794/2024)
retificadores
8504.40.29
32.14
(Dec.
56.794/2024)
conectores, tomadas de
contato,
soquetes,
terminais de conexão e
conector
de
corrente
elétrica, para portas
8536.90.90
32.15
(Dec.
56.794/2024)
transistores para portas,
não montados
8541.29.10
33.1
conjunto
de
pneu
e
câmara,
com
ou
sem
roda, para carro de mão
4011.80.90
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
75%
carro de mão de aço
4011.90.90
4013.90.00
8716.90.90
33.2
mola e fita de aço
7211.29.20
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
75%
caixa de aço para porta de enrolar
7211.90.10
33.3
bobina de aço inoxidável
7219.23.00
31.12.2032
(Dec. 56.364/2024)
Redaçao anterior, efeitos
até 11.04.2024:
31.7.2024
(Dec. 53.945/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 07.11.2022:
31.12.2022
(Dec. 52.044/2021)
Redaçao anterior, efeitos
até 20.12.2021:
31.12.2021
75%
fita de aço inoxidável
7219.24.00
7219.31.00
chapa de aço inoxidável
7219.33.00
barrilha vidreira
2836.20.10
31.12.2032
(Dec. 53.484/2022)
Redaçao anterior, efeitos
até 31.08.2022:
31.12.2022
100%
vidro plano
2836.20
artefato e embalagem de vidro
fio cortado de PVA
5503.90.90
100%
telha
caixa d’água
36.1
outros arames de ferro
ou aço não ligados, não
revestidos,
mesmo
polidos
7217.10.90
50%
freezer
36.2
argola de plástico para
fecho do puxador
3926.90.90
36.3
canto plástico
3926.90.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
327/497
36.4
outras
chapas
de
polietileno tereftalato
3920.62.99
36.5
condensador
eletrolítico
de alumínio
8532.22.00
36.6
dobradiça
de
qualquer
tipo, incluídos os gonzos
e as charneiras
8302.10.00
36.7
outros filtros secadores
8421.39.90
36.8
fita autoadesiva em rolo,
de largura não superior a
20 cm
3919.10
36.9
fita
autoadesiva,
de
alumínio, de espessura
não superior a 0,2 mm
7607.11.90
36.10
outras
partes
e
acessórios
de
instrumentos e aparelhos
para
regulação
ou
controle, automáticos, de
temperatura
9032.90.99
36.11
outros
interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
36.12
laminado plano, de ferro
ou de aço não ligado,
pintado,
de
largura
inferior a 600 mm
7212.40.10
36.13
laminado plano, de ferro
ou de aço não ligado,
galvanizado, de largura
igual ou superior a 600
mm e espessura inferior
a 4,75 mm
7210.49.10
36.14
lateral plástica
3926.90.90
36.15
outros microventiladores,
com
área
de
carcaça
superior a 90 cm²
8414.59.90
36.16
moldura plástica
3926.90.90
36.17
outros motores elétricos
de
corrente
alternada,
monofásicos, de potência
igual ou inferior a 15 Kw
8501.40.19
36.18
perfil
de
polímero
de
cloreto
de
vinila,
de
plástico
3916.20.00
36.19
puxador plástico
3926.90.90
36.20
puxador
plástico
com
fecho
3926.90.90
36.21
recipiente
para
gás
comprimido ou liquefeito,
de ferro fundido, ferro ou
aço
7311.00.00
36.22
outros relés para tensão
superior a 60 V
8536.49.00
36.23
suporte para lâmpada
8536.61.00
36.24
topo
plástico,
canto
esquerdo e direito
3926.90.90
36.25
outros
transformadores
elétricos com potência de
1Kva,
para
frequência
igual ou inferior a 60 Hz
8504.31.19
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
328/497
36.26
outros
tubos
ocos,
soldados,
de
seção
circular, de ferro ou aço
não ligado
7306.30.00
36.27
vidro isolante de parede
múltipla
7008.00.00
36.28
outros vidros temperados
7007.19.00
36.29
barras de ferro ou aço,
de seção circular
7214.99.10
36.30
cicloisopentano
–
ciclopentano 95%
2902.19.90
36.31
controle/programador de
temperatura
8471.41.90
36.32
evaporador
8419.89.40
36.33
fonte
de
alimentação
barra LED
8504.40.90
36.34
painel indicador com LCD
ou LED
8531.20.00
36.35
tinta em pó plastificada
3208.90.10
36.36
laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de
largura igual ou superior
a 600 mm, revestido de
plástico
7210.70.20
36.37
laminado plano, de ferro
ou aço não ligado, de
largura inferior a 600
mm,
revestido
de
plástico,
com
uma
camada intermediária de
liga
cobre-estanho
ou
cobre-estanho-chumbo,
aplicada por sinterização
7212.40.21
36.38
outros laminados planos,
de
ferro
ou
aço
não
ligados,
de
largura
inferior
a
600
mm,
revestidos de plástico
7212.40.29
36.39
tampa de vidro
7007.29.00
75%
36.40
compressor
8414.30.19
36.41
tubo oco galvanizado
7306.90.90
36.42
perfil de alumínio
7604.29.20
36.43
chapa metálica
7314.50.00
36.44
microventilador
8414.59.10
36.45
outras
partes
de
refrigerador e congelador
8418.99.00
36.46
laminado plano de ferro
de
largura
igual
ou
superior
a
600
mm,
pintado
7210.70.10
36.47
laminado plano de ferro
de largura inferior a 600
mm, galvanizado
7212.30.00
36.48
tubo
de
cobre
não
aletado nem ranhurado
7411.10.10
36.49
rodízio
8302.20.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
329/497
36.50
isocianato
3909.31.00
36.51
compressor
8414.30.11
36.52
parte de microventilador
8414.90.20
36.53
(Dec.
54.442/2023)
cicloisopentano-
ciclopentano
2902.19.90
31.01.2025
75%
36.54
(Dec.
54.442/2023)
copolímero
de
acrilonitrila-butadieno-
estireno
3903.30.20
36.55
(Dec.
54.442/2023)
suporte haste barra LED
3926.90.90
36.56
Parte 7
(Dec.
54.442/2023)
fita adesiva
4811.41.10
36.57
(Dec.
54.442/2023)
laminado plano, de ferro
ou de aço não ligado, de
largura igual ou superior
a 600mm, revestido de
ligas de alumíniozinco
7210.61.00
36.58
(Dec.
54.442/2023)
outros laminados planos,
de ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600mm,
revestido de alumínio
7210.69.90
36.59
(Dec.
54.442/2023)
outros laminados planos,
de ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600mm,
simplesmente laminados
a quente, em rolos
7225.30.00
36.60
(Dec.
54.442/2023)
outros laminados planos,
de ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600mm
7225.99.90
36.61
(Dec.
54.442/2023)
motor de ventilador
8501.10.29
36.62
(Dec.
54.442/2023)
motor
trifásico
com
carcaça em alumínio
8501.51.10
36.63
(Dec.
54.442/2023)
aparelho
elétrico
de
iluminação
9405.49.00
36.64
(Dec.
54.442/2023)
plástico
em
pó
para
pintura (tinta em pó)
3901.10.30
36.65
(Dec.
54.442/2023)
lâmpadas e tubos de LED
8539.52.00
36.66
(Dec.
54.442/2023)
grelha de plástico
3926.90.90
31.01.2025
50%
36.67
(Dec.
54.442/2023)
outras partes de plástico
utilizadas na fabricação
de freezers
3926.9090
37.1
ácido tereftálico
2917.36.00
100%
37.2
monoetileno glicol
2905.31.00
37.3
trióxido de antimônio
2825.80.10
37.4
dióxido de titânio
2823.00.10
37.5
dióxido de titânio
3824.99.42
37.6
kurizet
3824.99.41
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
330/497
37.7
hidrato
de
hidrazina
kurita
3824.99.41
37.8
hipoclorito de sódio
2828.90.11
37.9
fosfato
trissódico
cristalizado
2835.29.80
37.10
sulfato alumínio líquido
2833.22.00
37.11
antifoam e delion
3403.91.10
37.12
polialquileno glicol
3824.99.89
37.13
soda cáustica
2815.11.00
37.14
corante vermelho
3204.12.10
37.15
PX
2902.43.00
37.16
ácido bromídrico
2811.19.90
37.17
ácido acético
2915.21.00
37.18
PIA
2917.39.19
polímero
37.19
acetato de cobalto
2915.29.20
fibra ou filamento de poliéster
37.20
acetato de manganês
2915.29.90
ácido tereftálico
37.21
azo-composto (eastobrite
OB-1)
3204.20.90
PX
37.22
catalisador de paládio
3815.12
PET
37.23
tereftalato de polietileno
(amorfo)
3907.6
37.24
nafta petroquímica
2710.12.49
37.25
preparação catalítica de
platina
e
rênio
em
suporte
3815.12.90
37.26
preparação catalítica de
platina e rênio em outras
formas
3815.90.99
37.27
peneira
molecular
zeolítica
2842.10.90
37.28
preparação catalítica de
platina em suporte de
zeólita
3815.12.90
37.29
zeólita
sem
metal
precioso
2842.10.90
37.30
triacetato de antimônio
2912.29.90
37.31
fieira para extrusão
8448.20.10
37.32
pó metálico para filtração
8448.20.90
37.33
jets de entrelaçamento e
migração
8448.20.90
37.34
preparação
para
o
tratamento
de
matéria
têxtil
3403. 11.10
3403. 91.10
37.35
óleo para siliconagem de
fieira
3910.00.19
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
331/497
37.36
disco de poliuretano
8448.20.90
37.37
acetato de n-propila
2915.39.31
37.38
ácido oxálico
2917.11.10
37.39
catalisador HPCCU
3815.90.99
37.40
ácido fosfórico
2809.20.11
38.1
sulfato de sódio anidro
2833.11.10
100%
38.2
tripolifosfato de sódio
2835.31
2835.31.10
2835.31.90
detergente em pó
38.3
carbonato
dissódico
anidro
2836.20.10
glicerina
38.4
poliacrilato de sódio
3906.90.44
fralda descartável
38.5
pasta química de madeira
ao sulfato
4703.21.00
sabão em barra amarelo, azul ou translúcid
38.6
sebo bovino
1502.10.11
1502.10.12
38.7
óleo
de
estearina,
na
falta
do
produto
mencionado no subitem
38.6
1503.00.00
38.8
zeólita
2842.10.10
75%
sabão
detergente em pó
39.1
destilado
alcoólico
chamado uísque de malte
Malt Whisky
2808.30
75%
bebida alcoólica
39.2
destilado
alcoólico
chamado
uísque
de
cereal Grain Whisky
2808.30
39.3
outras
preparações
próprias para elaboração
de uísque
2808.30
39.4
álcool
etílico
para
fabricação de rum
2208.90.00
39.5
(Dec.
56.999/2024)
destilado
alcoólico
simples
de
origem
agrícola, para preparação
de
bebidas
alcoólicas
destiladas, ou retificadas,
ou por misturas – vodka
(Dec. 56.999/2024)
2208.60.00
(Dec. 56.999/2024)
40.1
(Dec.
52.042/2021)
malte de cevada
1107.10.10
31.12.2032
(Dec. 59.521/2025)
Redação anterior, efeitos
até 06.10.2025:
31.12.2025
(Dec. 52.042 /2021)
75%
cerveja
40.2
(Dec.
52.042/2021)
Malte
–
torrado
de
cevada
(Dec. 52.042/2021)
1107.20.10
(Dec. 52.042/2021)
mosto cervejeiro concentrado
41.1
chapa de liga de alumínio
7606.12.10
100%
lata para bebida carbonatada
41.2
outras chapas e tiras de
alumínio
7606.12.90
tampa para bebida carbonatada
roda bruta de alumínio
8708.70.90
75%
roda de alumínio
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
332/497
8716.90.90
PVC
3904.10.10
-
(Dec. 55.915/2023)
Redação anterior, efeitos
até 12.12.2023:
31.1.2024
(Dec.52.232/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.01.2022:
31.1.2022
75%
tubo predial para infraestrutura
3904.10.20
50%
perfil plástico
composto de PVC
3904.21.00
50%
perfil plástico
45.1
cloreto
de
metileno
(diclorometano)
2903.12.00
30.11.2024
(Dec. 54.058/2022)
Redação
anterior,
efeitos, até 30.11.2022
(Dec. 51.865/2021)
75%
(Dec.
51.865/2021)
Redação
anterior,
efeitos até
30.11.2021:
50%
colchão
(Dec.
51.865/2021)
Redação anterior,
efeitos até
30.11.2021:
colchão de espuma ou de mola
cadeira de plástico
mesa de plástico
box
(Dec.
51.865/2021)
estofado
(Dec.
51.865/2021)
móvel
(Dec.
51.865/2021)
espuma
(Dec.
51.865/2021)
dublagem
(Dec.
51.865/2021)
sommier
(Dec.
51.865/2021)
corte espuma
(Dec.
51.865/2021)
45.2
mistura de isômeros de
TDI
(Dec.
51.865/2021)
Redação anterior,
efeitos até
31.11.2021:
mistura de isômeros de
diisocianatos de tolueno
2929.10.21
45.3
poliol
3907.20.39
45.4
copolímero
3907.20.39
45.5
feltro
5602.29.00
5602.10.00
(Dec.
51.865/2021)
5603.14.90
(Dec.
51.865/2021)
45.6
mola de aço
(Dec.
51.865/2021)
Redação anterior,
efeitos até
31.11.2021:
mola de aço para colchão
7326.20.00
7320.90.00
(Dec.
51.865/2021)
45.7
tecido
Redação anterior,
efeitos até
31.11.2021:
tecido de fio de filamento
sintético
3921.12.00
(Dec.
51.865/2021)
4115.10.00
(Dec.
51.865/2021)
5208.22.00
(Dec.
51.865/2021)
5209.39.00
(Dec.
51.865/2021)
5209.43.00
(Dec.
51.865/2021)
5209.49.00
(Dec.
51.865/2021)
5309.19.00
(Dec.
51.865/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
333/497
5514.29.00
(Dec.
51.865/2021)
5515.12.00
(Dec.
51.865/2021)
5603.94.90
(Dec.
51.865/2021)
5801.33.00
(Dec.
51.865/2021)
5903.10.00
(Dec.
51.865/2021)
5903.20.00
(Dec.
51.865/2021)
6001.92.00
(Dec.
51.865/2021)
Redação anterior,
efeitos até
31.11.2021:
5407.54.00
45.8
(Dec.
51.865/2021)
acionador elétrico para
móvel
(Dec.
51.865/2021)
8537.10.90
(Dec.
51.865/2021)
45.9
(Dec.
51.865/2021)
adesivo – cola
(Dec.
51.865/2021)
3506.91.10
(Dec.
51.865/2021)
3506.91.20 (Dec.
51.865/2021)
3506.91.90
(Dec.
51.865/2021)
45.10
(Dec.
51.865/2021)
arame para mola
(Dec.
51.865/2021)
7217.10.19
(Dec.
51.865/2021)
7217.10.90
(Dec.
51.865/2021)
45.11
(Dec.
51.865/2021)
chapas de madeira, MDP
e MDF
(Dec.
51.865/2021)
4410.11.10
(Dec.
51.865/2021)
4411.12.10
(Dec.
51.865/2021)
4411.13.10
(Dec.
51.865/2021)
4411.14.10
(Dec.
51.865/2021)
4411.92.10
(Dec.
51.865/2021)
4411.92.90
(Dec.
51.865/2021)
4412.33.00
(Dec.
51.865/2021)
4412.39.00
(Dec.
51.865/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
334/497
45.12
(Dec.
51.865/2021)
ferragem para móvel
(Dec.
51.865/2021)
8302.42.00
(Dec.
51.865/2021)
9401.90.90
(Dec.
51.865/2021)
45.13
(Dec.
51.865/2021)
fibra siliconada
(Dec.
51.865/2021)
5503.20.90
(Dec.
51.865/2021)
45.14
(Dec.
51.865/2021)
grampo
(Dec.
51.865/2021)
7317.00.90
(Dec.
51.865/2021)
8305.20.00
(Dec.
51.865/2021)
45.15
(Dec.
51.865/2021)
lâmina de corte
(Dec.
51.865/2021)
7211.29.20
(Dec.
51.865/2021)
8202.20.00
(Dec.
51.865/2021)
8208.90.00
(Dec.
51.865/2021)
45.16
(Dec.
51.865/2021)
linha de costura
(Dec.
51.865/2021)
5401.10.11
(Dec.
51.865/2021)
5401.10.12
(Dec.
51.865/2021)
5401.10.90
(Dec.
51.865/2021)
45.17
(Dec.
51.865/2021)
mecanismo para móvel
(Dec.
51.865/2021)
8302.42.00
(Dec.
51.865/2021)
9401.90.90
(Dec.
51.865/2021)
45.18
(Dec.
51.865/2021)
manta e placa de látex
(Dec.
51.865/2021)
3921.13.10
(Dec.
51.865/2021)
4008.11.00
(Dec.
51.865/2021)
45.19
(Dec.
51.865/2021)
motor para móvel
(Dec.
51.865/2021)
8501.31.10
(Dec.
51.865/2021)
45.20
(Dec.
51.865/2021)
parafuso
(Dec.
51.865/2021)
7318.12.00
(Dec.
51.865/2021)
7318.14.00
(Dec.
51.865/2021)
7318.15.00
(Dec.
51.865/2021)
45.21
(Dec.
51.865/2021)
percinta
(Dec.
51.865/2021)
5806.20.00
(Dec.
51.865/2021)
45.22
(Dec.
51.865/2021)
forro para dublagem
(Dec.
51.865/2021)
5603.12.30
(Dec.
51.865/2021)
5603.92.20
(Dec.
51.865/2021)
45.23
(Dec.
51.865/2021)
falso tecido (sintético)
(Dec.
51.865/2021)
5603.11.30
(Dec.
51.865/2021)
5603.12.40
(Dec.
51.865/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
335/497
5603.13.40
(Dec.
51.865/2021)
45.24
(Dec.
51.865/2021)
silicone
(Dec.
51.865/2021)
3402.13.00
(Dec.
51.865/2021)
3402.90.11
(Dec.
51.865/2021)
45.25
(Dec.
51.865/2021)
dioctil adipato
(Dec.
51.865/2021)
2917.12.20
(Dec.
51.865/2021)
45.26
(Dec.
51.865/2021)
acessório para móvel
(Dec.
51.865/2021)
8483.40.90
(Dec.
51.865/2021)
8544.42.00
(Dec.
51.865/2021)
9403.90.90
(Dec.
51.865/2021)
9405.20.00
(Dec.
51.865/2021)
45.27
(Dec.
51.865/2021)
metileno
difenil
diisocianato
(Dec.
51.865/2021)
3909.50.19
(Dec.
51.865/2021)
3909.50.29
(Dec.
51.865/2021)
3911.90.29
(Dec.
51.865/2021)
46.1
Prolen
3902.10.20
75%
cadeira de plástico
46.2
composto
de
polipropileno com master
branco
9403.70.00
mesa de plástico
47.1
bobina
de
folha
de
plástico com suporte ou
reforço
3921.90.20
75%
bisnaga para acondicionamento de pasta d
47.2
tinta UV plástico
3208.20.1
47.3
verniz
UV
laminado
impressão
3210.00.20
47.4
tinta
UV
laminado
-
diversas cores
3215.11.00
47.5
tinta
laminado
UV
-
diversas cores
3215.19.00
47.6
tinta plástico - diversas
cores
3215.90.00
47.7
pasta antitack 082301
3824.9
47.8
pasta
foto
iniciador
082446
3824.9
47.9
filme stretch 500x17
3920.10.9
47.10
pigmento
3210.00.30
47.11
tampa cônica para tubo
laminado
3923.50.00
47.12
ombro com cânula para
tubo laminado
3926.90.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
336/497
47.13
ombro
standard
para
tubo laminado
3926.90.90
47.14
etiqueta
autoadesiva
papel WHB
4821.90.00
47.15
web foil
7607.20.00
47.16
web non foil
7607.20.00
47.17
ribbon
premium
para
impressora
9612.10.19
48.1
cimento não pulverizado
(clínquer)
2523.10.00
100%
cimento comum
48.2
escória
de
alto
forno
granulada
(areia
de
escória) proveniente da
fabricação
do
ferro
fundido, do ferro e do aço
2618.00.00
49.1
processador
8542.31.90
100%
49.2
HDA
8471.70.12
49.3
outras
unidades
de
memória
para
disco
óptico
8471.70.29
49.4
unidade de memória para
disco magnético flexível
8471.70.11
49.5
caixa de som
8518.21.00
49.6
fonte de alimentação
8504.40.21
75%
49.7
gabinete
8473.30.11
49.8
leitor de cartão
8471.90.11
49.9
memória
8542.32.21
49.10
outros
monitores
policromáticos dos tipos
utilizados, exclusiva ou
principalmente,
junto
com máquina automática
para processamento de
dados
classificada
na
posição 8471 da NCM
8528.52.20
microcomputador
49.11
placa mãe (motherboard)
8473.30.41
monitor
49.12
mouse
8471.60.53
49.13
placa de fax modem
8473.30.49
49.14
placa de rede sem fio
(placa wireless)
8473.30.49
49.15
placa de vídeo
8473.30.49
49.16
teclado
8471.60.52
49.17
gabinete, com ou sem
módulo display numérico,
sem fonte de alimentação
8473.30.19
49.18
placa de memória com
superfície
inferior
ou
igual a 50 cm
8473.30.42
49.19
tela
para
máquina
automática
para
processamento de dados,
portátil
8473.30.92
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
337/497
49.20
LCD
9013.80.10
50.1
chapa de aço revestida
de liga de alumínio-zinco,
de
largura
igual
ou
superior a 600 mm
7210.61.00
50%
50.2
chapa de aço pintada ou
envernizada, de largura
igual ou superior a 600
mm
7210.70.10
50.3
chapa de aço revestida
de PVC, de largura igual
ou superior a 600 mm
7210.70.20
painel termoisolante
50.4
chapa de aço inoxidável
de espessura igual ou
superior a 0,5 mm, mas
não superior a 1,0 mm
7219.34.00
bobina slitada
50.5
chapa de aço de largura
igual ou superior a 600
mm, revestida de PVC
7225.99.90
50.6
chapa de alumínio de
espessura superior a 0,2
mm
7606.11.90
51.1
sulfato
de
cobre
pentahidratado
2833.25.20
50%
51.2
cloreto
de
bezalcônio
50%
2923.90.50
51.3
dicloro
isocianurato
de
sódio
2933.69.19
100%
(Dec.
56.641/2024)
Redação
anterior,
efeitos até
20.05.2024:
100%
(até
30.04.2024)
(Dec.
54.788/2023)
50% (a partir
de
1º.5.2024)
(Dec.
54.788/2023)
Redação
anterior,
efeitos até
22.05.2023:
50%
51.4
ácido
clorídrico
em
solução aquosa
2806.10.20
50%
produto para tratamento de água e resíduo
51.5
nonilfenol
3402.13.00
51.6
policloreto de alumínio
2827.32.00
51.7
ácido tricloroisocianúrico
2933.69.11
100% (até
30.04.2024)
(Dec.
54.788/2023)
50% (a partir
de
1º.5.2024)
(Dec.
54.788/2023)
Redação
anterior,
efeitos até
22.05.2023:
50%
51.8
carbonato de cálcio
2836.20.10
50%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
338/497
51.9
(Dec.
56.641/2024)
ácido tricloroiso-cianúrico
granular
(Dec. 56.641/2024)
2933.69.19
(Dec. 56.641/2024)
100%
(Dec.
56.641/2024)
produto para
tratamento de
água e resíduo líquido
(Dec. 56.641/2024)
pigmento de dióxido de
titânio
3206.11.10
50%
forro de PVC
perfil de PVC
53.1
amortecedor hidráulico
8431.31.10
75%
53.2
freio
de
segurança
instantâneo e progressivo
8431.31.10
elevador de carga
53.3
limitador de velocidade
0,75, 1,00, 1,50 e 1,75
m/s
8431.31.10
elevador de passageiro
53.4
máquina de tração para
400, 500, 600, 800, 1250
e 1500 kg
8428.10.00
54.1
aditivo para cimento
3824.40.00
50%
54.2
agente orgânico
3402.13.00
3402.90.19
54.3
cola ou adesivo em forma
bruta
3506.10.90
54.4
copolímero de acetato de
vinila
3905.29.00
54.5
farinha siliciosa
2512.00.00
54.6
fio de fibra de vidro
7019.11.00
areia quartzosa
54.7
induto não refratário
3214.90.00
silicato
54.8
lignossulfonato
3804.00.20
cimento de resina
54.9
naftaleno sulfonado
2904.10.51
aditivo para concreto
54.10
óxido de etileno
3824.99.89
verniz
54.11
polietileno linear
3901.10.10
tinta
54.12
polímero
acrílico
em
forma primária
3906.90.29
durômero líquido e em outras formas
54.13
polímero
acrílico
para
tinta
3906.90.19
argamassa
54.14
polímero
em
forma
primária
3906.90.11
sal acrílico
54.15
polímero sintético para
tinta
3905.12.00
polímero acrílico
54.16
polímero sintético para
verniz
3824.99.39
elastômero
54.17
polimetacrilato de metila
3906.10.00
54.18
poliuretano em líquido e
em pasta
3909.50.19
54.19
resina epóxida em forma
primária
3907.30.11
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
339/497
54.20
resina epóxida em outras
formas
3907.30.19
54.21
silicato
em
forma
primária
2839.90.90
55.1
papel autocopiativo
4809.20.00
50%
impresso em papel
4816.20.00
55.2
papel cartão tríplex
4810.19.89
55.3
papel cortado A4
4802.56.99
55.4
papel cuchê em bobina
4810.13.9
55.5
papel cuchê em folha de
90 a 150 gsm
4810.19.9
55.6
papel cuchê em folha de
170 gsm e acima
4810.19.89
55.7
papel jornal
4801.00.30
55.8
papel
LWC/MWC
com
pasta
4810.22.90
55.9
papel MWC sem pasta
4810.13.9
55.10
papel térmico
4811.90.90
55.11
silicone
56.1
aditivo
3901.10.10
50%
equipamento para irrigação agrícola
56.2
botão gotejador
8424.90.90
56.3
conector
3917.40.90
56.4
embalagem plástica
3926.90.90
56.5
filtro de areia
8421.21.00
56.6
filtro de disco
8421.21.00
56.7
gotejador
8424.90.90
56.8
matéria
plástica
pigmentadora
3901.10.10
56.9
medidor de água
9028.20.10
56.10
microaspersor
semiacabado
8424
56.11
partes
e
peças
do
microaspersor
8424.90.90
56.12
polietileno
3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
3901.90.90
56.13
tubo gotejador microdrip
8424.82.29
56.14
válvula
8424.90.90
56.15
válvula de PVC
8481.80.99
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
340/497
chapa e bobina de aço
para
laminação
e
usinagem
50%
banzo
diagonal
chapa de ligação
travessa perfil L
travessa perfil U
contradiagonal
7210.49.10
terça
7210.49.90
telha
7210.61.00
presilha de telha
7212.30.00
apoio inferior
7212.50.90
apoio inferior soldado
7210.30.10
apoio superior
7210.70.10
nó móvel inferior
7210.90.00
nó móvel superior
7212.40.10
escudo de reforço
capota
suporte de fechamento lateral
calha
rufo
tira de rolo de aço
chapa de aço
telha de aço
coque de petróleo não
calcinado
2713.11.00
75%
coque de petróleo beneficiado
59.1
sucata de cobre
7404.00.00
31.3.2027
90%
vergalhão de cobre
59.2
vergalhão de alumínio
7605.11.10
fio e cabo de cobre
59.3
composto de PVC
3904.22.00
vergalhão de alumínio
59.4
polietileno
de
baixa
densidade
3901.10.10
tarugo de alumínio
59.5
polietileno
à
base
de
borracha HEPR
3901.90.90
perfilado de alumínio
59.6
cátodo de cobre
7403.11.00
fio e cabo de alumínio
59.7
barra de alumínio
7604.10.10
telha de aço galvanizado
59.8
polietileno XL/PE
3901.10.92
60.1
eletrodo de carvão
8545.90.10
31.12.2021
75%
pilha, exceto aquela utilizada em veículo au
60.2
dióxido
de
manganês
eletrolítico
2820.10.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
341/497
60.3
negro de acetileno
2803.00.11
60.4
cloreto de zinco
2827.39.98
bateria,
exceto
aquela
utilizada
em
automotor
60.5
pastilha de zinco
7905.00.00
60.6
zinco eletrolítico
7901.11.11
acumulador elétrico, exceto aquele utiliz
veículo automotor
60.7
óxido de zinco
2817.00.10
60.8
papel eletrolítico
4811.59.29
60.9
cloreto de amônio
2827.10.00
60.10
folha de flandre
7210.12.00
chapa e bobina de aço
para
laminação
e
usinagem
75%
produto laminado plano, de ferro ou
ligado, de largura igual ou superior a 6
laminado a quente, não folheado ou ch
nem revestido
produto laminado plano, de ferro ou
ligado, de largura igual ou superior a 6
laminado a frio, não folheado ou chapea
revestido
7208.26.90
produto laminado plano, de ferro ou
ligado, de largura igual ou superior a 6
folheado ou chapeado, ou revestido
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
produto laminado plano, de ferro ou
ligado, de largura inferior a 600 mm, não
ou chapeado, nem revestido
produto laminado plano, de ferro ou
ligado, de largura inferior a 600 mm, folh
chapeado, ou revestido
barra de ferro ou aço não ligado, simp
forjada,
laminada,
estirada
ou
extrud
quente, incluída a que tenha sido subm
torção após laminagem
outra barra de ferro ou aço não ligado
produto laminado plano, de outra liga de
largura inferior a 600 mm
barra e perfil de outra liga de aço
barra oca para perfuração, de liga de aço o
não ligado
chapa e bobina de aço
inoxidável para laminação
e usinagem
7219.14.00
75%
produto laminado plano, de aço inoxidável
7219.24.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
342/497
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
63.1
cobre refinado em forma
bruta
7403.19.00
75%
perfil de cobre
7403.21.00
7403.22.00
63.2
barra chata de cobre para
usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
64.1
bobina
de
cobre
para
laminação e usinagem
7409.11.00
75%
tubo de cobre
chapa de cobre, de espessura superior a 0,
tira de cobre, de espessura superior a 0,15
64.2
chapa
de
cobre
para
laminação e usinagem
7409.19.00
sucata de alumínio para
extrusão
7602.00.00
75%
barra e perfil de alumínio
tubo de alumínio
alumínio em forma bruta
chapa
e
bobina
de
alumínio para laminação
e usinagem
75%
chapa e tira, de alumínio, de espessura su
0,2 mm
7606.11.10
construção e suas partes, de alumínio
construção pré-fabricada da posição NCM 9
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
chapa, barra, perfil, tubo e semelhan
alumínio, próprios para construções
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
tubo de alumínio
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
343/497
outras obras de alumínio
folha fina de alumínio
para
laminação
e
usinagem
75%
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo
ou com suporte de papel, cartão, plá
semelhante, de espessura não superior a
excluído o suporte
outras obras de alumínio
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
outras obras de alumínio
68.1
lingote
e
terugo
de
alumínio para extrusão
7601.10.00
75%
barra e perfil de alumínio
7601.20.00
tubo de alumínio
68.2
lingote de alumínio para
laminação
alumínio em forma bruta
7601.20.00
chapa de alumínio
7601.10.00
telha de alumínio
folha de alumínio
68.3
(Dec.
56.594/2024)
Sucata de alumínio para
laminação
(Dec. 56.594/2024)
7602.00.00
(Dec. 56.594/2024)
fio
de
poliéster
parcialmente orientado
5402.46.00
31.1.2024
(Dec.52.232/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.01.2022:
31.1.2022
80%
fio de poliéster
nitrato de amônio
3102.30.00
31.10.2022
75%
emulsão base bombeada a granel e explos
carvão ativo
3802.10.00
90%
xarope de glucose
tampa
abre
fácil,
automática, retrátil
3923.50.00
31.1.2022
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula esportiva
válvula
esportiva
de
polipropileno
garrafa executiva automática
bomba para pulverizador
8424.89.90
31.1.2022
80%
pulverizador
termoplástico
para
produção de artefato de
material
plástico,
para
uso pessoal e doméstico
31.1.2022
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
344/497
caixa e organizador
garrafa com tampa abre fácil, automática,
válvula esportiva
recipiente/pote para armazenamento
jogo americano para cães e gatos
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
balde e espremedor
pá e suporte
container
artigos para jardinagem
lixeira
3902.90.00
recipiente e artigos para cães e gatos
3902.10.10
divisória para gaveta
3902.10.20
pasta organizadora com alça executiva
3902.20.00
placa sinalizadora
3902.30.00
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança de portas
espelho emoldurado
cantoneira e prateleira para banheiro
saca-rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão mop
rodo
vassoura e seus refis
tampa e outros dispositivos para fechar rec
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
345/497
serviço de mesa
artigo de plástico para uso doméstico de h
de toucador
pote
de
vidro
para
acondicionamento
de
alimentos
7013.42.90
31.1.2022
80%
pote para armazenamento de alimentos
ampola de vidro
7020.00.10
31.1.2022
80%
garrafa térmica
77.1
corpo de garrafa térmica
em aço inox
9617.00.20
31.1.2022
80%
garrafa térmica
77.2
parte de garrafa térmica
9617.00.20
50%
fio de algodão
5205.31.00
31.1.2022
80%
lustrador
5205.41.00
esfregão mop
5207.10.00
refil
fio microfibra branco
5401.10.90
31.1.2022
80%
esfregão mop e refil
aparelho esfregão mop
9603.90.00
31.1.2022
80%
esfregão mop e refil
lã sintética
6001.10.20
31.1.2022
80%
esfregão mop e refil
rolo de pano não tecido
com pontos de silicone
5603.93.90
31.1.2022
80%
esponja
arame cobreado
7217.10.90
31.1.2022
80%
escova
pá
espanador
arame galvanizado
7217.20.90
31.1.2022
80%
escova
cerda natural de origem
animal
0511.99.91
31.1.2022
80%
vassoura
monofilamento sintético
5404.12.00
31.1.2022
80%
escova
vassoura
óxido de alumínio
2818.10.90
31.1.2022
80%
esfregão mop
esponja multiuso
lustrador de algodão
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
fibra sintética
5503.11.00
31.1.2022
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
fibra sintética
5503.19.90
31.1.2022
80%
fibra abrasiva
esponja
pigmento
31.1.2022
80%
pá
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
346/497
cabo extensor
escovão
3204.17.00
escova
3206.19.10
desentupidor
3206.19.90
rodo
3206.20.00
vassoura
3206.49.10
esfregão mop
3206.49.90
balde
limpa-tudo
base suporte articulado
cabo de chapa
falso tecido
5603.94.30
31.1.2022
80%
esfregão mop e refil
fibra sintética
5503.20.90
31.1.2022
80%
disco de limpeza e esponja
chapa de aço
7211.23.00
31.1.2022
80%
cabo extensor esfregão mop
vassoura
rodo
aparelho esfregão mop
com cordão em tiras
9603.90.00
31.1.2022
80%
esfregão mop úmido, ponta dobrada
gatilho
borrifador
de
plástico
8424.89.90
31.1.2022
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
falso tecido
5603.92.20
31.1.2022
80%
rolo multiuso e de falso tecido
5603.92.40
cerda natural de origem
animal
0502.10.11
31.1.2022
80%
trincha
0502.90.10
kit e conjunto contendo trincha
resina epoxi
3907.30.11
31.1.2022
80%
trincha
kit
conjuntos contendo trincha
catalisador
3824.99.39
31.1.2022
80%
trincha
kit e conjunto contendo trincha
cabeça de trincha
9603.90.00
31.1.2022
80%
trincha
tecido sintético
5801.10.00
31.1.2022
80%
rolo sintético
5801.37.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
347/497
6001.10.20
kit e conjunto contendo rolo sintético dem
de carneiro e de lã mista
6001.10.90
arame de aço
7217.10.19
31.1.2022
80%
escova
adesivo cola quente
3506.91.10
31.1.2022
80%
trincha
kit de pintura com trincha
monofilamento sintético
5404.19.90
31.1.2022
80%
trincha
kit e conjunto contendo trincha
pele natural de carneiro
4102.10.00
31.1.2022
80%
rolo pele natural
4302.19.10
conjunto com rolo de pele natural
folha de flandres
7212.10.00
31.1.2022
80%
trincha
kit de pintura
cabo de madeira
4417.00.90
31.1.2022
80%
esfregão mop
vassoura
rodo
pá
108.1
papel e cartão dos tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades gráficas, sem
fibras
obtidas
por
processo
mecânico
ou
químico-mecânico ou em
que
a
percentagem
destas fibras não seja
superior a 10%, em peso,
do conteúdo total das
fibras, em rolos
4810.13
100%
embalagem de papel cartonado
108.2
papel e cartão dos tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades gráficas, sem
fibras
obtidas
por
processo
mecânico
ou
químico-mecânico ou em
que
a
percentagem
destas fibras não seja
superior a 10%, em peso,
do conteúdo total das
fibras,
em
folhas
nas
quais um dos lados não
seja superior a 435 mm e
o
outro
a
297
mm,
quando não dobradas
4810.14
108.3
papel e cartão dos tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades gráficas, em
que mais de 10%, em
peso, do conteúdo total
de
fibras
sejam
constituídos
por
fibras
obtidas
por
processo
mecânico
ou
químico-
mecânico, em papel LWC
4810.22
108.4
papel
e
cartão
kraft,
exceto
dos
tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades
gráficas,
branqueados
uniformemente na massa
e em que mais de 95%,
em peso, do conteúdo
total
de
fibras
sejam
constituídos por fibras de
madeira
obtidas
por
4810.31
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
348/497
processo
químico,
de
peso
não
superior
a
150g/m²
108.5
papel
e
cartão
kraft,
exceto
dos
tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades
gráficas,
branqueados
uniformemente na massa
e em que mais de 95%,
em peso, do conteúdo
total
de
fibras
sejam
constituídos por fibras de
madeira
obtidas
por
processo
químico,
de
peso superior a 150 g/m²
4810.32
108.6
papel e cartão dos tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades gráficas, sem
fibras,
obtidos
por
processo
mecânico
ou
químico-mecânico ou em
que
a
percentagem
destas fibras não seja
superior a 10%, em peso,
do conteúdo total das
fibras, exceto em rolos e
em folhas nas quais um
dos
lados
não
seja
superior
a
435
mm,
quando não dobrados
4810.19
108.7
papel e cartão dos tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades gráficas, em
que mais de 10%, em
peso, do conteúdo total
de fibras, seja constituído
por fibras obtidas por
processo
mecânico
ou
químico-mecânico, exceto
em papel LWC
4810.29
108.8
papel
e
cartão
kraft,
exceto
dos
tipos
utilizados
para
escrita,
impressão
ou
outras
finalidades
gráficas,
exceto
branqueados
uniformemente na massa
e em que mais de 95%,
em peso, do conteúdo
total
de
fibras,
seja
constituído por fibras de
madeira
obtidas
por
processo químico
4810.39
108.9
outros papéis e cartões,
exceto
de
camadas
múltiplas
4810.99
108.10
outros papéis e cartões
de camadas múltiplas
4810.92
109.1
tetracloreto de silício
2812.19
100%
borracha sintética
109.2
versatato de neodímio
3815.90.99
109.3
cloreto terc-butila
2903.19.90
110.1
linho teillé
5501.20.00
100%
tecido de linho
110.2
estopa de linho
5301.30.00
110.3
linho misto de algodão
5301.29
111.1
butadieno 1.2
2901.29.00
50%
qualquer mercadoria da linha de produção
111.2
butadieno 1.3
2901.24.10
111.3
estireno
2902.50.00
111.4
hexano comercial
2710.12.10
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
349/497
Parte 8
111.5
cicloexano
2902.11.00
111.6
extrato aromático
2707.99
111.7
óleo parafínico
2710.19.99
111.8
n-butil lytium
2931
111.9
irganox 1076
2918.29.50
111.10
filme de poliestireno
3920.30.00
111.11
Dibah
2931.90.69
fibra de linho
100%
qualquer mercadoria da linha de produção
chumbo
100%
qualquer mercadoria da linha de produção
114.1
pólvora propulsiva
3601.00.00
31.7.2023
75%
produto bélico
114.2
cartucho
9306.30.00
arma
portátil
e
suas
partes
114.3
estopim e rastilho, de
segurança
3603.00
cordel
(cordão)
detonante
fulminante
e
cápsula
fulminante
escorva
detonador elétrico
115.1
módulo ou conjunto de
células de íons de lítio
8507.60.00
100%
acumulador elétrico de íon de lítio;
sistema de armazenamento de energia em
(BESS) (Dec. 58.018/2025)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2025:
acumulador elétrico de íon de lítio;
sistema de armazenamento inteligente de
elétrica em baterias (battery energy
system - BESS) (Dec. 55.895/2023)
115.2
células de íons de lítio
115.3
controlador programável
(sistemas
de
gerenciamento
de
baterias)
8537.10.20
115.4
BMS
9032.89.90
115.5
(Dec.
58.018/2025)
rack de baterias de íons
de lítio (Dec. 58.018/2025)
8507.60.00
(Dec.
58.018/2025)
115.6
(Dec.
58.018/2025)
sistema de conversão de
energia
(PCS)
((Dec.
58.018/2025)
8504.40.30
(Dec.
58.018/2025)
115.7
(Dec.
58.018/2025)
sistema
de
gerenciamento térmico a
ar
para
BESS
(Dec.
58.018/2025)
8415.10.19
(Dec.
58.018/2025)
115.8
(Dec.
58.018/2025)
sistema
de
gerenciamento térmico a
líquido, sem compressor,
para
BESS
(Dec.
58.018/2025)
8419.89.91
(Dec.
58.018/2025)
8419.89.99
(Dec.
58.018/2025)
115.9
(Dec.
58.018/2025)
sistema
de
gerenciamento térmico a
líquido, com compressor,
para
BESS
(Dec.
58.018/2025)
8418.69.99
(Dec.
58.018/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
350/497
115.10 (Dec.
59.992/2025)
fonte
de
alimentação
barra LED
8504.40.90
115.11 (Dec.
59.992/2025)
jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos
de fios do tipo utilizado
em quaisquer veículos
8544.30.00
115.12 (Dec.
59.992/2025)
mangueira de água de
resfriamento
veicular
utilizada no processo de
refrigeração, tendo como
material
constitutivo
etileno-propilenodieno
monômero
(borra-
cha
sintética)
8708.91.00
115.13 (Dec.
59.992/2025)
tubo
de
água
de
resfriamento
veicular
utilizado no processo de
refrigeração, tendo como
material
constitutivo
polia- mida 12
8708.91.00
115.14 (Dec.
59.992/2025)
suporte
twin-drive
TQ-
250
com
função
de
fixação de componentes
eletrônicos, tendo o ferro
como
material
constitutivo
8708.99.90
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil, em forma
de tubo
3917.39.00
31.12.2021
75%
pilha R6 (AA)
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil
3920.43.90
31.12.2021
75%
pilha R20 (D)
filme
de
PVC
transparente
3920.49.00
31.12.2021
75%
pilha R6 (AA)
pilha R14 (C)
pilha R20 (D)
caixa
de
papelão
ondulada (canelada)
4819.10.00
31.12.2021
75%
pilha R14 (C)
pilha R20 (D)
minério
de
manganês
natural
2602.00.90
31.12.2021
75%
pilha de zinco-carvão
121.1
adesivo de construção
3506.91.90
31.7.2024
(Dec. 53.214/2022)
Redação anterior, efeitos
até 31.7.2022:
31.7.2022
100%
fralda descartável
121.2
adesivo elástico
121.3
elastômero
(fios
sintéticos/elastano)
5402.44.00
121.4
tecido não tecido (topsheet
spunfilico)
5603.11.30
121.5
tecido não tecido (spun
layer verde)
121.6
tecido
não
tecido
(nw
barreira)
121.7
tecido
não
tecido
(backsheet laminado)
5603.11.90
121.8
tecido não tecido
(nw abas-orelha)
5603.14.30
121.9
velcro–fita frontal
5603.12.90
121.10
velcro – fita lateral
5603.14.30
PET
3907.61.00
31.1.2022
100%
pré-forma – PET
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
351/497
123.1
pele de ovino em bruto,
não depilada (com lã),
salgada
4102.10.00
100%
couro beneficiado
123.2
pele de ovino em bruto,
depilada, piclada
4102.21.00
123.3
pele de ovino depilada,
simplesmente curtida ao
cromo (wet blue)
4105.10.21
123.4
pele de ovino depilada,
no estado seco (crust)
4105.30.00
123.5
couro ou pele de caprino
em bruto, salgados
4103.90.00
123.6
couro ou pele de caprino
depilados, simplesmente
curtidos ao cromo (wet
blue)
4106.21.21
123.7
couro ou pele de caprino
depilados,
curtidos,
no
estado úmido
4106.21.90
123.8
couro ou pele de caprino
depilados, no estado seco
(crust)
4106.22.00
123.9
sulfeto de sódio
2830.10.10
123.10
salcromo
2833.29.60
123.11
sellatam p
3202.10.00
123.12
ácido fórmico
2815.11.00
123.13
peróxido de hidrogênio
2847.00.00
123.14
soda cáustica
2815.11.00
123.15
tensoativo
2904.10.20
123.16
tanino
3202.90
123.17
resina
3202.10.00
123.18
álcool isopropanol
2905.12.20
123.19
anilina
3204.12.10
123.20
pigmento
3210.00.30
123.21
preparações tanantes
3202.90.29
124.1
extrato
1302.19.99
100%
124.2
extrato/suco
2106.90.30
124.3
sílica espessante
2811.22.10
124.4
sílica abrasiva
2811.22.30
124.5
alumina calcinada
2818.20.10
124.6
dióxido titânio - anatase
2823.00.10
124.7
monofluorfosfato
de
sódio
2826.90.90
124.8
fluoreto de sódio
2826.19.90
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
352/497
124.9
metabissulfito de sódio
2832.10.10
124.10
carbonato de cálcio
2836.50.00
124.11
silicato de sódio
2839.19.00
124.12
sorbitol
2905.44.00
124.13
glicerina bidestilada
2905.45.00
124.14
benzoato de sódio
2916.31.21
124.15
citrato de potássio
2918.15.00
124.16
metilparabeno
2918.29.22
124.17
sacarina sódica
2925.11.00
124.18
cloreto de cetilpiridínio
2933.39.89
124.19
corante
3204.12.10
124.20
pigmento
3204.17.00
124.21
pigmento
3206.19.90
124.22
lauril sulfato de sódio
3402.11.90
124.23
polissorbato
3402.13.00
124.24
cola silicone
3506.10.90
124.25
adesivo
3506.91.90
124.26
sorbitol solução
3824.60.00
124.27
polipropileno
homopolímero
3902.10.20
124.28
cloreto de cetilpiridínio
2933.39.89
124.29
polipropileno randômico
3902.30.00
enxaguatório bucal
124.30
outros polímeros
3905.99.90
escova
124.31
PEG-8
3907.20.31
creme e fio dental
124.32
carboximetilcelulose
celulose
3912.31.11
124.33
carboximetilcelulose
sódica
3912.31.19
124.34
fita/etiqueta adesiva
3919.10
124.35
fita/etiqueta adesiva
3919.90
124.36
rótulo lacre
3920.43.90
124.37
filme poliolefínico
3921.90.90
124.38
take
one
antisséptico
bucal
4911.10.90
124.39
ribbon
9612.10.19
124.40
óleo mineral branco
2710.19.91
124.41
resina
termoplástica
(propilenoglicol)
2905.32.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
353/497
124.42
mentol
2906.11.00
124.43
BHT
2909.19.90
124.44
salicilato de metila
2918.23.00
124.45
parafina grau alimentício
3910.00.90
124.46
aroma
3301.12
124.47
aroma
3301.13.00
124.48
aroma
3301.19
124.49
aroma
3301.24.00
124.50
aroma
3301.25
124.51
aroma
3301.29
124.52
aroma
3301.30.00
124.53
aroma
3301.90
124.54
aroma
3302.10.00
124.55
aroma
3302.90
124.56
cera aromatizada
3306.90.00
124.57
cortador de fio
8208.90.00
124.58
filamento pp
5405.00.00
124.59
laminado/fio de aço
7223.00.00
125.1
poliestireno expansível –
com carga
3903.11.10
31.10.2022
75%
embalagem e matéria-prima para fabric
embalagem
125.2
poliestireno expansível –
sem carga
3903.11.20
125.3
outros
polímeros
de
estireno,
em
formas
primárias
3903.90.90
. 51.704/2021
feitos a partir
º.11.2021)
126.1
(Dec.
51.704/2021)
óleo
lubrificante/destilado,
graxa e quaisquer outros
óleos minerais
(Dec. 51.704/2021)
2710.19.32
(Dec. 51.704/2021)
31.10.2022
(Dec.
51.704/2021
–
efeitos
a
partir
de
1º.11.2021)
90%
(Dec.
51.704/2021
–
efeitos
a
partir
de
1º.11.2021)
chicote elétrico para veículo automotor
(Dec.
51.704/2021
–
efeitos
a
pa
1º.11.2021)
2710.19.91
(Dec. 51.704/2021)
2710.19.99
(Dec. 51.704/2021)
126.2
(Dec.
51.704/2021)
álcool isopropílico
(Dec. 51.704/2021)
2905.12.20
(Dec. 51.704/2021)
126.3
(Dec.
51.704/2021)
agente de luminescência
(avivamento
fluorescente)
(Dec. 51.704/2021)
3204.20.90
(Dec. 51.704/2021)
126.4
(Dec.
51.704/2021)
mástique de vedação à
base
de
polímero,
poliuretano,
borracha,
cimento,
resina
e
quaisquer outros
(Dec. 51.704/2021)
3214.10.10
(Dec. 51.704/2021)
126.5
(Dec.
51.704/2021)
tinta à base de óleo
vegetal
(Dec. 51.704/2021)
3215.90.00
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
354/497
126.6
(Dec.
51.704/2021)
preparação
para
desmoldagem (composto
químico)
(Dec. 51.704/2021)
3403.19.00
(Dec. 51.704/2021)
126.7
(Dec.
51.704/2021)
produto e adesivo à base
de cianoacrilato
(Dec. 51.704/2021)
3506.10.10
(Dec. 51.704/2021)
126.8
(Dec.
51.704/2021)
alcatrão ou solvente
3807.00.00
(Dec. 51.704/2021)
126.10
(Dec.
51.704/2021)
catalizador,
preparação
composta de polietileno,
solução
protetiva
anticorrosiva e quaisquer
outros produtos à base
de elementos químicos
(Dec. 51.704/2021)
3824.99.31
(Dec. 51.704/2021)
3824.99.41
(Dec. 51.704/2021)
3824.99.79
(Dec. 51.704/2021)
126.11
(Dec.
51.704/2021)
polipropileno em forma
primária ou grânulo
(Dec. 51.704/2021)
3902.10.20
(Dec. 51.704/2021)
126.12
(Dec.
51.704/2021)
PVC
(Dec. 51.704/2021)
3904.10.90
(Dec. 51.704/2021)
126.13
(Dec.
51.704/2021)
resina e quaisquer outros
materiais de poliuretano
(Dec. 51.704/2021)
3909.50.19
(Dec. 51.704/2021)
126.14
(Dec.
51.704/2021)
óleo e lubrificante, de
silicone
3910.00.19
(Dec. 51.704/2021)
3910.00.90
(Dec. 51.704/2021)
126.15
(Dec.
51.704/2021)
tubos flexível, rígido e
corrugado, e
quaisquer
outros
acessórios
para tubo
(Dec. 51.704/2021)
3917.22.00
(Dec. 51.704/2021)
3917.23.00
(Dec. 51.704/2021
3917.29.00
(Dec. 51.704/2021
3917.31.00
(Dec. 51.704/2021
3917.32.10
(Dec. 51.704/2021
3917.32.29
(Dec. 51.704/2021
3917.32.40
(Dec. 51.704/2021
3917.32.90
(Dec. 51.704/201)
3917.33.00
(Dec. 51.704/2021)
3917.39.00
(Dec.
51.704/2021)
3917.40.90
(Dec. 51.704/2021)
126.16
(Dec.
51.704/2021
etiqueta e fita plástica
autoadesiva
(Dec. 51.704/2021
3919.10.10
(Dec. 51.704/2021)
3919.10.20
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
355/497
3919.10.90
(Dec. 51.704/2021)
3919.90.10
(Dec. 51.704/2021)
3919.90.20
(Dec. 51.704/2021)
3919.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.17
(Dec.
51.704/2021
etiqueta, fita não adesiva
e outras chapas/acrílicos
(Dec. 51.704/2021)
3920.10.99
(Dec. 51.704/2021)
3920.20.90
(Dec. 51.704/2021)
3920.49.00
(Dec. 51.704/2021)
3920.59.00
(Dec. 51.704/2021)
126.18
(Dec.
51.704/2021)
fita
não
adesiva
para
isolamento de cabo
(Dec. 51.704/2021)
3921.90.19
(Dec. 51.704/2021)
126.19
(Dec.
51.704/2021)
bolsa,
saco,
sacola,
cartucho,
carretel
e
quaisquer outras obras
de plástico
(Dec. 51.704/2021)
3923.21.10
(Dec. 51.704/2021)
3923.29.90
(Dec. 51.704/2021)
3923.40.00
(Dec. 51.704/2021)
126.20
arruela,
anel,
abraçadeira,
adaptador,
argola, bucha, calha,
protetor, suporte, tampa,
trava, retentor, presilha,
clip, capa e
quaisquer
outros
produtos de
plástico,
bloco
de
espuma, plug, selo e anel
de vedação
(Dec. 51.704/2021)
3926.90.10
(Dec. 51.704/2021)
3926.90.69
(Dec. 51.704/2021)
3926.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.21
(Dec.
51.704/2021)
resina, fita, tira e massa,
de borracha
(Dec. 51.704/2021)
4002.20.90
(Dec. 51.704/2021)
4002.31.00
(Dec. 51.704/2021)
126.22
(Dec.
51.704/2021)
tira, chapa, folha e outros
materiais de borracha
(Dec. 51.704/2021)
4008.11.00
(Dec. 51.704/2021)
4008.21.00
(Dec. 51.704/2021)
126.23
(Dec.
51.704/2021)
tubo ou mangueira de
borracha vulcanizada
(Dec. 51.704/2021)
4009.11.00
(Dec. 51.704/2021)
4009.12.90
(Dec. 51.704/2021)
126.24
(Dec.
51.704/2021)
anel, capa, selo, gromete
e
quaisquer
outros
produtos
de
borracha
para vedação
(Dec. 51.704/2021)
4016.93.00
(Dec. 51.704/2021)
4016.99.90
(Dec. 51.704/2021)
126.25
(Dec.
fita
autoadesiva
para
proteção de cabo
4811.41.10
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
356/497
51.704/2021)
(Dec. 51.704/2021)
126.26
(Dec.
51.704/2021)
caixa
e
cartonagem
dobráveis de papel
(Dec. 51.704/2021)
4819.20.00
126.27
(Dec.
51.704/2021)
etiquetas
de
papel
e
autoadesiva
(Dec. 51.704/2021)
4821.10.00
(Dec. 51.704/2021)
4821.90.00
(Dec. 51.704/2021)
126.28
(Dec.
51.704/2021)
tubo têxtil de malha
(Dec. 51.704/2021)
5909.00.00
(Dec. 51.704/2021)
126.29
(Dec.
51.704/2021)
fita e placa autoadesiva
de poliéster, tecido de
nylon com velcro e tira de
falso tecido de poliéster
(Dec. 51.704/2021)
5911.90.00
(Dec. 51.704/2021)
126.30
(Dec.
51.704/2021)
plaqueta,
anel
e
quaisquer
outros
aparelhos
de
cerâmica
para proteção de cabo
(Dec. 51.704/2021)
6909.19.90
(Dec. 51.704/2021)
126.31
(Dec.
51.704/2021)
fita e tubo de fibra de
vidro,
tubo
de
malha
trancado
e
quaisquer
outros produtos à base
de fibra de vidro
(Dec. 51.704/2021)
7019.51.
(Dec. 51.704/2021)
7019.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.32
(Dec.
51.704/2021)
fio de solda de seção
maciça
(Dec. 51.704/2021)
7106.92.10
(Dec. 51.704/2021)
126.33
(Dec.
51.704/2021)
tubo de ferro ou aço
(Dec. 51.704/2021)
7304.31.90
(Dec. 51.704/2021)
126.34
(Dec.
51.704/2021)
acessório de aço para
tubo
(Dec. 51.704/2021)
7307.29.00
(Dec. 51.704/2021)
7307.92.00
(Dec. 51.704/2021)
7307.99.00
(Dec. 51.704/2021)
126.35
(Dec.
51.704/2021)
parafuso,
pino,
porca,
anel, arruela, bucha e
pino
(roscados
e
não
roscados)
para
articulação,
aplicador,
fixação
e
quaisquer
outras finalidades
(Dec. 51.704/2021)
7318.14.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.15.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.16.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.19.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.21.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.22.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.24.00
(Dec. 51.704/2021)
7318.29.00
(Dec. 51.704/2021)
126.36
(Dec.
51.704/2021)
mola
helicoidal
e
quaisquer outras molas
de ferro ou aço
(Dec. 51.704/2021)
7320.20.10
(Dec. 51.704/2021)
7320.90.00
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
357/497
126.37
(Dec.
51.704/2021)
abraçadeira, base, calha,
coxim,
guia,
haste,
limitador,
presilha,
protetor,
retentor,
suporte, trava e trilho, de
aço, e quaisquer outros
produtos para uso no
processo automotivo
(Dec. 51.704/2021)
7326.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.38
(Dec.
51.704/2021)
bucha,
parafuso,
pino,
rosca e quaisquer outros
artefatos
de
cobre,
roscados ou não roscados
(Dec. 51.704/2021)
7415.29.00
(Dec. 51.704/2021)
7415.33.00
(Dec. 51.704/2021)
7415.39.00
(Dec. 51.704/2021)
126.39
(Dec.
51.704/2021)
folha
autoadesiva
e
quaisquer outras chapas
de alumínio
(Dec. 51.704/2021)
7606.11.90
(Dec. 51.704/2021)
126.40
(Dec.
51.704/2021)
folha
autoadesiva
e
quaisquer outras chapas
de alumínio
(Dec. 51.704/2021)
7607.20.00
(Dec. 51.704/2021)
126.41
(Dec.
51.704/2021)
ferramenta manual para
extrair fusível
(Dec. 51.704/2021)
8205.59.00
(Dec. 51.704/2021)
126.42
(Dec.
51.704/2021)
bucha de aço e quaisquer
outras facas de corte
(Dec. 51.704/2021)
8208.90.00
(Dec. 51.704/2021)
126.43
(Dec.
51.704/2021)
fio revestido para soldar
arco de metal
(Dec. 51.704/2021)
8311.20.00
(Dec. 51.704/2021)
126.44
(Dec.
51.704/2021)
carcaça para refrigeração
interna de máquina
(Dec. 51.704/2021)
8413.91.90
(Dec. 51.704/2021)
126.45
(Dec.
51.704/2021)
jogo de reparo de junta
(Dec. 51.704/2021)
8484.90.00
(Dec. 51.704/2021)
126.46
(Dec.
51.704/2021)
motor
elétrico
de
corrente
(Dec. 51.704/2021)
8501.10.19
(Dec. 51.704/2021)
126.47
(Dec.
51.704/2021)
bobina de autoindução
(Dec. 51.704/2021)
8504.50.00
(Dec. 51.704/2021)
126.48
(Dec.
51.704/2021)
ímã
permanente
e
demais
dispositivos
de
fixação
(Dec. 51.704/2021)
8505.11.00
(Dec. 51.704/2021)
8505.19.10
(Dec. 51.704/2021)
126.49
(Dec.
51.704/2021)
dispositivo de sinalização
acústica
(Dec. 51.704/2021)
8512.30.00
(Dec. 51.704/2021)
126.50
(Dec.
51.704/2021)
condensador
(Dec. 51.704/2021)
8532.25.90
(Dec. 51.704/2021)
126.51
(Dec.
51.704/2021)
resistência elétrica
(Dec. 51.704/2021)
8533.10.00
(Dec. 51.704/2021)
8533.21.10
(Dec. 51.704/2021)
126.52
(Dec.
51.704/2021)
fusível, relé, interruptor,
placa
eletrônica,
conector, terminal elétrico
e
quaisquer
outros
dispositivos elétrico
(Dec. 51.704/2021)
8536.10.00
(Dec. 51.704/2021)
8536.30.90
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
358/497
8536.41.00
(Dec. 51.704/2021)
8536.50.90
(Dec. 51.704/2021)
8536.61.00
(Dec. 51.704/2021)
8536.69.10
(Dec. 51.704/2021)
8536.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.53
(Dec.
51.704/2021)
caixa
de
distribuição
elétrica
e
quaisquer
outros
quadros
de
distribuição elétrica
(Dec. 51.704/2021)
8537.10.90
(Dec. 51.704/2021)
126.54
(Dec.
51.704/2021)
carcaça de conector e
quaisquer outras partes
para aparelho interruptor
e circuito elétrico
(Dec. 51.704/2021)
8538.10.00
(Dec. 51.704/2021)
8538.90.90
(Dec. 51.704/2021)
126.55
(Dec.
51.704/2021)
diodo
(Dec. 51.704/2021)
8541.10.22
(Dec. 51.704/2021)
8541.10.92
(Dec. 51.704/2021)
8541.10.99
(Dec. 51.704/2021)
8541.40.22
(Dec. 51.704/2021)
126.56
(Dec.
51.704/2021)
dispositivo eletrônico
(Dec. 51.704/2021)
8543.20.00
(Dec. 51.704/2021)
8543.70.99
(Dec. 51.704/2021)
126.57
(Dec.
51.704/2021)
fio,
cabo
e
condutor
elétricos
(Dec. 51.704/2021)
8544.11.00
(Dec. 51.704/2021)
8544.20.00
(Dec. 51.704/2021)
8544.30.00
(Dec. 51.704/2021)
8544.42.00
(Dec. 51.704/2021)
8544.49.00
(Dec. 51.704/2021)
126.58
(Dec.
51.704/2021)
lente
e
prisma
para
veículo automotor
(Dec. 51.704/2021)
9002.90.00
(Dec. 51.704/2021)
126.59
(Dec.
51.704/2021)
carcaça, módulo, parte e
peça para indicador de
velocidade
(Dec. 51.704/2021)
9029.20.10
(Dec. 51.704/2021)
9029.90.10
(Dec. 51.704/2021)
126.60
(Dec.
51.704/2021)
detector
eletrônico
de
tensão
e
outros
voltímetros
(Dec. 51.704/2021)
9030.33.19
(Dec. 51.704/2021)
126.61
(Dec.
51.704/2021)
módulo
e
quaisquer
outros
condutores
eletrônicos para veículos
(Dec. 51.704/2021)
9032.89.11
(Dec. 51.704/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
359/497
9032.89.29
(Dec. 51.704/2021)
.
46/2022)
127.1
eletrodo de carvão
8545.90.10
31.1.2023
75%
pilha, exceto aquela utilizada em veículo au
127.2
dióxido
de
manganês
eletrolítico
2820.10.00
127.3
negro de acetileno
2803.00.11
127.4
cloreto de zinco
2827.39.98
bateria,
exceto
aquela
utilizada
em
automotor
127.5
pastilha de zinco
7905.00.00
127.6
zinco eletrolítico
7901.11.11
acumulador elétrico, exceto aquele utiliz
veículo automotor
127.7
óxido de zinco
2817.00.10
127.8
papel eletrolítico
4811.59.29
127.9
cloreto de amônio
2827.10.00
127.10
folha de flandre
7210.12.00
.
46/2022)
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil
em forma de tubo
3917.39.00
31.1.2023
75%
pilha
R6
(AA)
52.146/2022)
filme de PVC
transparente,
termorretrátil
3920.43.90
31.1.2023
75%
pilha
R20
(D)
.
46/2022)
filme
de
PVC
transparente
3920.49.00
31.1.2023
75%
pilha
R6
(AA)
pilha
R14
(C)
pilha
R20
(D)
.
46/2022)
caixa
de
papelão
ondulado (canelado)
4819.10.00
31.1.2023
75%
pilha
R14
(C)
pilha
R20
(D)
.
46/2022)
132.1
minério
de
manganês
natural
(Dec. 52.146/2022)
2602.00.90
31.1.2023
75%
pilha de zinco-carvão
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
360/497
132.2
outros betumes
(Dec. 52.146/2022)
2714.90.00
132.3
lâmina
de
papelão
ondulado
(Dec. 52.146/2022)
4808.10.00
132.4
caixa
de
papelão
ondulado
(Dec.
52.146/2022)
4819.10.00
132.5
lâmina de aço não ligado,
revestida
ou
folheada
(folha de flandres)
(Dec. 52.146/2022)
7210.12.00
132.6
lâmina de aço não ligado,
revestida,
pintada
ou
envernizada
(blank)
(Dec. 52.146/2022)
7210.70.10
132.7
outros
papeis
não
revestidos, em rolos de
fibras
recicladas
(Dec.
52.146/2022)
4805.24.00
OGADO o item 133 (Dec. 55.290/2023)
ação anterior, efeitos até 06.09.2023:
.
32/2022-
os a partir de
2.2022)
termoplástico
para
produção de artefatos de
material
plástico,
para
uso pessoal e doméstico
(polipropileno)
(Dec.52.232/2022-efeitos
a partir de 1º.02.2022)
3902.10.20
31.1.2024
80%
recipiente/pote para armazenamento
tampa e outros dispositivos para fechar rec
serviço de mesa
OGADO o item 134 (Dec. 55.290/2023)
ação anterior, efeitos até 06.09.2023:
.
32/2022-
os a partir de
2.2022)
outros
poliestirenos
(poliestireno)
(Dec.52.232/2022
-
efeitos
a
partir
de
1º.02.2022)
3903.19.00
31.1.2024
75%
copo descartável
pote descartável
prato descartável
tampa descartável
.
73/2022)
Tampa
abre
fácil,
automática, retrátil
3923.50.00
31.5.2024
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula esportiva
Válvula
esportiva
de
polipropileno
garrafa executiva automática
.
73/2022)
bomba para pulverizador
8424.89.90
31.5.2024
80%
pulverizador
.
73/2022)
termoplástico
para
produção de artefato de
material
plástico,
para
uso pessoal e doméstico
3902.90.00
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
31.5.2024
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
caixa de organizador
garrafa com tampa abre fácil, automática,
válvula esportiva
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
361/497
recipiente/pote para armazenamento
jogo americano para cães e gatos
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
espremedor MOP com balde
acessórios para limpeza (vassoura, pá
escova e pano)
container
artigos para jardinagem
lixeira
artigos para cães e gatos
divisória para gaveta
pasta organizadora com alça executiva
placa sinalizadora
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança de portas
espelho emoldurado
saca-rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
362/497
expositor
escova
esfregão mop
rodo
vassoura e refil de vassoura
tampa e outros dispositivos para fechar rec
serviço de mesa
artigo de plástico para uso doméstico de h
de toucador
.
73/2022)
pote
de
vidro
para
acondicionamento
de
alimentos
7013.42.90
31.5.2024
80%
pote de vidro para armazenamento de alim
.
73/2022)
ampola de vidro
7020.00.10
31.5.2024
80%
garrafa térmica
.
73/2022)
corpo de garrafa térmica
em aço inox
9617.00.20
31.5.2024
80%
garrafa térmica
parte de garrafa térmica
9617.00.20
31.5.2024
50%
.
73/2022)
fio de algodão
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
31.05.2024
80%
lustrador
esfregão mop
.
73/2022)
fio microfibra branco
5401.10.90
31.5.2024
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
73/2022)
aparelho esfregão mop
9603.90.00
31.5.2024
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
73/2022)
lã sintética
6001.10.20
31.5.2024
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
73/2022)
rolo de pano não tecido
com pontos de silicone
5603.93.90
31.5.2024
80%
esponja
.
73/2022)
arame cobreado
7217.10.90
31.5.2024
80%
escova
pá
espanador
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
363/497
.
73/2022)
arame galvanizado
7217.20.90
31.5.2024
80%
escova
garfo para pintura
.
73/2022)
cerda natural de origem
animal
0511.99.91
31.5.2024
80%
vassoura
.
73/2022)
monofilamento sintético
5404.12.00
31.5.2024
80%
escova
vassoura
.
73/2022)
óxido de alumínio
2818.10.90
31.5.2024
80%
esfregão mop
esponja multiuso
lustrador de algodão
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
.
73/2022)
fibra sintética
5503.11.00
31.5.2024
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
.
73/2022)
fibra sintética
5503.19.90
31.5.2024
80%
fibra abrasiva
esponja
.
73/2022)
pigmento
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
31.5.2024
80%
pá
cabo extensor
escovão
escova
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão mop
balde
limpa-tudo
base suporte articulado
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
364/497
cabo de chapa
.
73/2022)
falso tecido
5603.94.30
31.5.2024
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
73/2022)
fibra sintética
5503.20.90
31.5.2024
80%
disco de limpeza
esponja
.
73/2022)
chapa de aço
7211.23.00
31.5.2024
80%
cabo extensor de esfregão mop
vassoura
rodo
.
73/2022)
aparelho esfregão mop
com cordão em tiras
9603.90.00
31.5.2024
80%
esfregão mop úmido, ponta dobrada
.
73/2022)
gatilho
borrifador
de
plástico
8424.89.90
31.5.2024
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
.
73/2022)
falso tecido
5603.92.20
5603.92.40
31.5.2024
80%
rolo multiuso
rolo de falso tecido
.
73/2022)
cerda natural de origem
anima
0502.10.11
0502.90.10
31.5.2024
80%
trincha
kit contendo trincha
.
73/2022)
resina epoxi
3907.30.11
31.5.2024
80%
trincha
kit contendo trincha
.
73/2022)
catalizador
3824.99.39
31.5.2024
80%
trincha
kit contendo trincha
.
73/2022)
cabeça de trincha
9603.90.00
31.5.2024
80%
trincha
.
73/2022)
tecido sintético
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
31.5.2024
80%
rolo sintético
kit contendo rolo sintético demarcador d
carneiro e de lã mista
.
73/2022)
arame de aço
7217.10.19
31.5.2024
80%
escova
.
adesivo cola quente
3506.91.10
31.5.2024
80%
trincha
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
365/497
73/2022)
kit de pintura com trincha
.
73/2022)
monofilamento sintético
5404.19.90
31.5.2024
80%
trincha
kit contendo trincha
.
73/2022)
pele natural de carneiro
4102.10.00
31.5.2024
80%
rolo de pele natural
4302.19.10
conjunto para pintura contendo rolo
natural
.
73/2022)
folha de flandres
7212.10.00
31.5.2024
80%
trincha
kit de pintura
.
73/2022)
cabo de madeira
4417.00.90
31.5.2024
80%
esfregão mop
vassoura
rodo
. 53.214/2022
feitos a partir
º.8.2022)
171.1
óleo bruto de soja
1507.10.00
31.7.2024
100%
margarina vegetal
171.2
óleo bruto de girassol
1512.11.10
171.3
óleo bruto de algodão
1512.21.00
171.4
óleo bruto de palmiste
1513.21.10
171.5
rótulo
3920.20.19
171.6
tampa
3923.50.00
171.7
terra ativada
3802.90.40
171.8
catalisador
(substância
ativa níquel)
3815.11.00
171.9
óleo refinado de palma
1511.90.00
.
84/2022)
172.1
gordura
PGPR
alta
performance
3824.99.29
31.12.2032
(Dec. 56.999/2024)
Redação anterior, efeitos
até 24.07.2024:
31.7.2024
75%
172.2
gordura CBE
1517.90.90
172.3
óleo de palma
1511.90.00
chocolate
172.4
bicarbonato de sódio
2836.30.00
biscoito
172.5
cacau em pó preto.HFC
1805.00.00
.
84/2022)
173.1
películas de poli
(butiral de vinila)
3920.91.00
31.12.2032
100%
vidro plano
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
366/497
173.2
tintas
3208.90.10
.
27/2023)
174.1
eletrodo de carvão
8545.90.10
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha, exceto aquela utilizada em veículo au
174.2
dióxido
de
manganês
eletrolítico
2820.10.10
(Dec.57.690/2024)
Redação
anterior,
efeitos
até
22.11.2024:
2820.10.00
174.3
negro de acetileno
2803.00.11
174.4
cloreto de zinco
2827.39.31
(Dec.57.690/2024)
Redação
anterior,
efeitos
até
22.11.2024:
2827.39.98
bateria,
exceto
aquela
utilizada
em
automotor
174.5
pastilha de zinco
7905.00.00
174.6
zinco eletrolítico
7901.11.11
174.7
óxido de zinco
2817.00.10
174.8
papel eletrolítico
4811.90.11
(Dec.57.690/2024)
Redação
anterior,
efeitos
até
22.11.2024:
4811.59.29
acumulador elétrico, exceto aquele utiliz
veículo automotor
174.9
cloreto de amônio
2827.10.00
174.10
folha de flandre
7210.12.00
174.11
(Dec.
58.281/2025)
guarnição plástica
(Dec. 58.281/2025)
8506.90.00
(Dec. 58.281/2025)
.
27/2023)
175.1
(Dec.
58.281/2025)
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil em forma
de tubo
3917.39.00
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha R6 (AA)
175.2
(Dec.
58.281/2025)
invólucro para pilhas
(Dec. 58.281/2025)
7210.70.20
(Dec. 58.281/2025)
175.3
(Dec.
58.281/2025)
placa formadora metálica
(Dec. 58.281/2025)
8466.94.90
(Dec. 58.281/2025)
175.4
(Dec.
58.281/2025)
suporte cilíndrico
(Dec. 58.281/2025)
8479.90.90
(Dec. 58.281/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
367/497
.
27/2023)
filme
de
PVC
transparente,
termorretrátil
3920.43.90
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha R20 (D)
.
27/2023)
filme
de
PVC
transparente
3920.49.00
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha R6 (AA)
pilha R14 (C)
pilha R20 (D)
.
27/2023)
caixa
de
papelão
ondulado (canelado)
4819.10.00
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha R14 (C)
pilha R20 (D)
.
27/2023)
179.1
minério
de
manganês
natural
2602.00.90
31.12.2032
(Dec. 58.007/2025)
Redação anterior, efeitos
até 17.01.2025:
31.1.2025
75%
pilha de zinco-carvão
179.2
outros belumes
2714.90.00
179.3
lâmina
de
papelão
ondulado
4808.10.00
179.4
caixa
de
papelão
ondulado
4819.10.00
179.5
lâmina de aço não ligado,
revestida
ou
folheada
(folha de flandres)
7210.12.00
179.6
lâmina de aço não ligado,
revestida,
pintada
ou
envernizada (blank)
7210.70.10
179.7
outros
papeis
não
revestidos, em rolos de
fibras recicladas
4805.24.00
.54.441/2023)
180.1
caulim calcinado
2507.00.10
31.01.2025
75%
tinta látex
180.2
propilenoglicol
2905.32.00
180.3
éteres monobutílicos do
etilenoglicol
2909.43.10
180.4
butilglicol
2909.43.10
180.5
ácidos butanoicos e seus
sais
2915.60.11
180.6
ácidos butanoicos, ácidos
pentanóicos, seus sais e
seus ésteres
2915.60.19
180.7
umectante
3824.99.89
Parte 9
.54.441/2023)
181.1
xileno
2707.30.00
31.01.2025
75%
tinta sintética
181.2
solvente
nafta
para
fabricação de tintas
2707.50.10
181.3
aguarrás
2710.12.30
181.4
metiletilacetoxima
2928.00.11
.54.441/2023)
182.1
acetato de etila
2915.31.00
31.01.2025
75%
tinta sintética e solvente
182.2
acetato de butila
2915.33.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
368/497
.54.441/2023)
183.1
pentaeritritol
2905.42.00
31.01.2025
75%
resina
183.2
ácido acrílico glacial
2916.11.10
183.3
acrilato de etila
2916.12.20
183.4
acrilato de butila
2916.12.30
183.5
ácido metacrílico
2916.13.10
183.6
metil metacrilato
2916.14.10
183.7
anidrido maleico
2917.14.00
183.8
anidrido ftalico
2917.35.00
.54.441/2023)
acetato de vinila
2915.32.00
31.01.2025
75%
cola branca
.54.441/2023)
impresso publicitário
4911.10.10
31.01.2025
75%
catálogo
.54.441/2023)
esfera de porcelana para
utilização em moinho
6802.99.10
31.01.2025
75%
micronizador
.54.441/2023)
tecidos
de
mechas
ligeiramente
torcidas
(rovings)
7019.12.90
31.01.2025
75%
spray
.54.650/2023)
chapa
estampada
ou
tampa
básica,
de
alumínio
7616.99.00
100%
tampa de alumínio para lata de alumínio d
ao acondicionamento de bebida
.54.650/2023)
atenolol
2924.29.43
100%
medicamentos terapêuticos de uso humano
.54.650/2023)
carvedilol
2933.99.99
.54.650/2023)
cloridrato
de
ciclobenzaprina
2921.49.90
.54.650/2023)
cloridrato de memantina
2921.30.90
.54.650/2023)
cloridrato de sibutramina
monoidratado
2921.19.99
.54.650/2023)
losartana potássica
2933.29.99
.54.650/2023)
montelucaste sódico
2933.49.90
.54.650/2023)
oxalato de escitalopram -
Shodhana
2932.99.99
.54.650/2023)
valsartana
2933.99.99
.54.650/2023)
pregabalina
2922.49.90
.54.650/2023)
prednisolona micronizada
2937.29.90
.54.650/2023)
rosuvastatina cálcica
2935.90.19
.54.650/2023)
tartarato de metoprolol
2922.19.81
.54.650/2023)
sucralose
2932.14.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
369/497
.54.650/2023)
sulfato
de
glicosamina
sódica
2932.99.99
.54.650/2023)
bromidrato de citalopram
2932.99.99
.54.650/2023)
bleomicina 15 U - frasco
- a granel
3003.20.93
.54.650/2023)
alprostadil
alfaciclodextrina 20 mcg
–
pó
liofilizado
para
solução injetável – 10
ampolas
3004.39.99
.54.650/2023)
cloridrato de fenilefrina +
maleato
de
bronfeniramina - a granel
3004.90.36
.55.290/2023)
termoplástico
para
produção
de artefatos de
material plástico,
para
uso
pessoal
e
doméstico (polipropileno)
3902.10.20
80%
recipiente para armazenamento
dispositivos para
fechar recipientes
serviço de mesa
.55.290/2023)
poliestireno
não
expansível
3903.19.00
80%
copo descartável
pote descartável
prato descartável
tampa descartável
.55.290/2023)
210.1
poliestireno expansível -
com carga
3903.11.10
80%
embalagem e matéria-prima para fabric
embalagem
210.2
poliestireno expansível –
sem carga
3903.11.20
210.3
polímeros
de
estireno,
em formas primárias
3903.90.90
.
75/2023)
acabamento
para
monocomando
8481.90.10
100%
torneira
.
75/2023)
adorno plástico
3926.90.90
torneira / ducha /misturador
.
75/2023)
adorno metal
8481.90.10
acabamento de registro base
.
arruela porca fixação
4016.93.00
torneira
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
370/497
75/2023)
.
75/2023)
Bica misturador
8481.90.90
torneira
.
75/2023)
braço de ducha
8481.90.10
ducha higiênica
.
75/2023)
canopla
8481.90.10
acabamento de registro / ducha
.
75/2023)
cartucho
8481.90.10
torneira
.
75/2023)
conexão
8481.90.10
ducha higiênica
.
75/2023)
conjunto de ducha
8481.90.10
ducha higiênica
.
75/2023)
corpo
de
torneira
/
misturador
8481.90.10
torneira / misturador
.
75/2023)
duchinha
8424.90.90
ducha higiênica
.
75/2023)
flexível
4009.22.90
ducha higiênica
.
75/2023)
flexível ducha
8481.90.90
ducha higiênica
.
75/2023)
guarnição duchinha
8481.90.10
ducha higiênica
.
75/2023)
haste
8481.90.10
misturador
.
75/2023)
índice para manípulo
8481.90.90
volante
.
75/2023)
kit fixação para acessórios
8481.90.10
misturador para lavatório
.
75/2023)
maniplo
8481.90.90
acabamento registro / ducha
.
75/2023)
mecanismo cerâmico
8481.90.10
torneira / misturador / ducha
.
75/2023)
mola e diafragma
8481.90.10
torneira
.
75/2023)
parafuso
7318.15.00
acabamento de registro
.
75/2023)
porca
8481.90.10
misturador de cozinha
.
75/2023)
subconjunto acabamento
8481.90.10
torneira
.
suporte
3926.90.90
ducha higiênica
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
371/497
75/2023)
.
75/2023)
tampão corpo
8481.90.90
ducha higiênica
.
75/2023)
tampão de borracha
4008.19.00
acabamento registro base
.
75/2023)
tubete acabamento
3926.90.90
acabamento registro base
.
75/2023)
volante
8481.90.10
acabamento registro base
.
81/2024)
240.1
enxofre
sublimado
ou
precipitado;
enxofre
coloidal
2802.00.00
100%
240.2
carbono
(negros
de
fumo)
2803.00.19
240.3
óxido de zinco
2817.00.10
240.4
dióxido de silício obtido
por precipitação química
– sílica precipitada
2811.22.10
240.5
N-(1,3-dimetilbutil)-N’-
fenil-pfenilenodiamina
-
antidegradante 6 ppd
2921.51.33
tinta para pneu
240.6
N.N’-difenilguanidina
–
acelerador dpg
2925.29.22
cola multiuso à base de borracha
240.7
pvi retardante
2930.90.99
composto de borracha adicionada de n
fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tira
240.8
2-(cicloexilaminotio)
benzotiazol
(N-
cicloexilbenzotiazol-
sulfenamida)
–
acelerador cz/cbs
2934.20.32
composto de borracha em chapas, folhas o
240.9
preparação
denominada
“acelerador
de
vulcanização”
3812.10.00
perfil para recauchutagem (camelback)
240.10
mistura de oligômeros de
2,2,4-trimetil1,2-di-
hidroquinolina
(TMQ) – antioxidante
3812.31.00
manchão
240.11
ácido esteárico
3823.11.00
banda de rodagem
240.12
resina fenólica
3909.40.99
pneu para motocicleta
240.13
resina C9
3911.10.29
240.14
borracha
natural
tecnicamente
especificada (TSNR)
4001.22.00
240.15
Desperdícios, resíduos e
aparas, de borracha não
endurecida,
mesmo
reduzidos a pó ou a
grânulos
4004.00.00
240.16
(Dec.
58.723/2025)
borracha sintética
4002.19.19
.
95/2023)
241.1
princípios
ativos
para
fabricação
de
medicamentos
de
uso
humano
2843
2907
100%
medicamentos de uso humano
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
372/497
2918
2922
2923
2924
2930
2932
2933
2934
2935
2937
2938
2939
2941
3001
3002
3003
241.2
protetor de plástico para
agulha
3926.90.40
241.3
haste de plástico
3926.90.40
241.4
rolha de borracha
4016.93.00
241.5
tampa de borracha
4016.99.90
241.6
ampolas
7010.10.00
241.7
frascos claros de vidro
vazios
7010.90.90
241.8
folha de alumínio
7607.19.90
241.9
selos de alumínio
8309.90.00
241.10
cilindro
de
vidro
com
agulha
9018.31.90
.
15/2023)
242.1
folha
de
flandres
litografada
para
fabricação de latas
7210.12.00
100%
sardinha em conserva
atum em conserva
242.2
lata, de metal comum,
própria para acondicionar
sardinhas
e
atum
em
conserva
7310.21.10
242.3
tampa
1/4
club,
constituída
de
metal
comum, a ser utilizada
em lata de sardinhas e
atum em conserva
8309.90.00
242.4
tampa
abre
fácil,
de
diâmetro menor que 100
mm
8309.90.00
.
15/2023)
chapa e bobina de aço
inoxidável
7219.35.00
75%
pias e cubas de aço inox
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
373/497
.
92/2024)
244.1
feldspato
2529.10.00
100%
louças sanitárias
244.2
mecanismo de descarga
dupla de plástico
3922.90.00
244.3
porca
para
caixa
acoplada de plástico
3922.90.00
244.4
botão duplo acionamento
de plástico
3922.90.00
244.5
botão duplo acionamento
de plástico
3926.90.90
244.6
torre de entrada para
caixa
acoplada
de
plástico
8479.90.90
244.7
barra de carboneto de
silício
6903.90.91
244.8
esfera de alumínio
6909.19.90
244.9
silicato zircônio
2839.90.30
244.10
assento para bacia
3922.20.00
244.11
porca
para
caixa
acoplada
7318.16.00
.
30/2024)
245.1
fibra de poliéster
5503.20.90
100%
manta
revestimento
isolamento
forro
piso
245.2
fibra
de
poliéster
bicomponente
5503.20.10
enchimento
almofada
travesseiro
.
30/2024)
resina
plástica
de
poliamida (nylon)
3908.90.90
100%
pré-formas PET
água sanitária
.
67/2024)
247.1
ácido sulfônico
3402.31.00
100%
detergente em pó
detergente líquido para roupas
detergente líquido para louças
sabão em barra
247.2
lutensol (álcool etoxilado)
3402.42.00
247.3
zeólita
2842.10.90
247.4
agente
de
superfície
orgânico (lauril)
3402.39.90
247.5
hidróxido de sódio (soda
caústica)
2815.11.00
.
67/2024)
linear alquilbenzeno LAB
3817.00.10
100%
ácido sulfônico
.
99/2024)
tampa
abre
fácil,
automática, retrátil
3923.50.00
31.12.2032
80%
garrafa esportiva abre fácil
garrafa esportiva com válvula esportiva
válvula
esportiva
de
polipropileno
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
374/497
garrafa executiva automática
.
99/2024)
bomba para pulverizador
8424.89.90
31.12.2032
80%
pulverizador
.
99/2024)
termoplástico
para
produção de artefato de
material
plástico,
para
uso pessoal e doméstico
3902.90.00
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
31.12.2032
80%
banheira
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
cesto
caixa de organizador
garrafa com tampa abre fácil, automática,
válvula esportiva
recipiente/pote para armazenamento
jogo americano para cães e gatos
acessórios para banheiro
artigos para escritório
material para pintura
espremedor MOP com balde
acessórios para limpeza (vassoura, pá
escova e pano)
container
artigos para jardinagem
lixeira
artigos para cães e gatos
divisória para gaveta
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
375/497
pasta organizadora com alça executiva
placa sinalizadora
protetor auditivo
suporte para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e protetor para segurança de portas
espelho emoldurado
saca-rolha
banqueta multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão mop
rodo
vassoura e refil de vassoura
tampa e outros dispositivos para fechar rec
serviço de mesa
artigo de plástico para uso doméstico de h
de toucador
.
99/2024)
pote
de
vidro
para
acondicionamento
de
alimentos
7013.42.90
31.12.2032
80%
pote de vidro para armazenamento de alim
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
376/497
.
99/2024)
ampola de vidro
7020.00.10
31.12.2032
80%
garrafa térmica
.
99/2024)
254.1
corpo de garrafa térmica
em aço inox
9617.00.20
31.12.2032
80%
garrafa térmica
254.2
parte de garrafa térmica
9617.00.20
50%
.
99/2024)
fio de algodão
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
31.12.2032
80%
lustrador
esfregão mop
.
99/2024)
fio microfibra branco
5401.10.90
31.12.2032
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
99/2024)
aparelho esfregão mop
9603.90.00
31.12.2032
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
99/2024)
lã sintética
6001.10.20
31.12.2032
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
99/2024)
rolo de pano não tecido
com pontos de silicone
5603.93.90
31.12.2032
80%
esponja
.
99/2024)
arame cobreado
7217.10.90
31.12.2032
80%
escova
pá
espanador
.
99/2024)
arame galvanizado
7217.20.90
31.12.2032
80%
escova
garfo para pintura
.
99/2024)
cerda natural de origem
animal
0511.99.91
31.12.2032
80%
vassoura
.
99/2024)
monofilamento sintético
5404.12.00
31.12.2032
80%
escova
vassoura
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
377/497
.
99/2024)
óxido de alumínio
2818.10.90
31.12.2032
80%
esfregão mop
esponja multiuso
lustrador de algodão
disco de limpeza
rolo de fibra limpeza geral
.
99/2024)
fibra sintética
5503.11.00
31.12.2032
80%
esponja esfoliante
fibra para limpeza
disco limpador
.
99/2024)
fibra sintética
5503.19.90
31.12.2032
80%
fibra abrasiva
esponja
.
99/2024)
pigmento
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
31.12.2032
80%
pá
cabo extensor
escovão
escova
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão mop
balde
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
378/497
limpa-tudo
base suporte articulado
cabo de chapa
.
99/2024)
falso tecido
5603.94.30
31.12.2032
80%
esfregão mop
refil de esfregão mop
.
99/2024)
fibra sintética
5503.20.90
31.12.2032
80%
disco de limpeza
esponja
.
99/2024)
chapa de aço
7211.23.00
31.12.2032
80%
cabo extensor de esfregão mop
vassoura
rodo
.
99/2024)
aparelho esfregão mop
com cordão em tiras
9603.90.00
31.12.2032
80%
esfregão mop úmido, ponta dobrada
.
99/2024)
gatilho
borrifador
de
plástico
8424.89.90
31.12.2032
80%
limpa vidro
limpa inox
pulverizador
saboneteira
.
99/2024)
falso tecido
5603.92.20
5603.92.40
31.12.2032
80%
rolo multiuso
rolo de falso tecido
.
99/2024)
cerda natural de origem
animal
0502.10.11
0502.90.10
31.12.2032
80%
trincha
kit contendo trincha
.
99/2024)
resina epóxi
3907.30.11
31.12.2032
80%
trincha
kit contendo trincha
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
379/497
.
99/2024)
catalisador
3824.99.39
31.12.2032
80%
trincha
kit contendo trincha
.
99/2024)
cabeça de trincha
9603.90.00
31.12.2032
80%
trincha
.
99/2024)
tecido sintético
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
31.12.2032
80%
rolo sintético
kit contendo rolo sintético demarcador d
carneiro e de lã mista
.
99/2024)
arame de aço
7217.10.19
31.12.2032
80%
escova
.
99/2024)
adesivo cola quente
3506.91.10
31.12.2032
80%
trincha
kit de pintura com trincha
.
99/2024)
monofilamento sintético
5404.19.90
31.12.2032
80%
trincha
kit contendo trincha
.
99/2024)
pele natural de carneiro
4102.10.00
31.12.2032
80%
rolo de pele natural
4302.19.10
conjunto para pintura contendo rolo
natural
.
99/2024)
folha de flandres
7212.10.00
31.12.2032
80%
trincha
kit de pintura
.
99/2024)
cabo de madeira
4417.00.90
31.12.2032
80%
esfregão mop
vassoura
rodo
c.
316/2024)
285.1
fio de algodão
5205.28.00
75%
meia de compressão
285.2
fio de algodão
5205.48.00
285.3
fio
de
poliamida
texturizado
5402.31.19
285.4
fio texturizado de nylon
5402.32.19
285.5
fio
de
poliamida
texturizado
5402.32.19
285.6
fio
de
filamentos
sintéticos
5402.44.00
285.7
fio simples de nylon -
torção tipo Z
5402.51.90
285.8
fita de tecido - faixa
pontilhada com silicone
5806.20.00
285.9
fita de tecido elástica
5806.20.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
380/497
285.10
botão de plástico
9606.30.00
c.
316/2024)
286.1
fita de velcro macho
3926.90.90
75%
envoltório de compressão
286.2
fita de velcro macho
com reforço de nylon
3926.90.90
286.3
tecido
de
filamentos
sintéticos
-
tecido
laminado
5407.10.29
286.4
fita de tecido elástica
5806.20.00
286.5
tecido de nylon interlock
6004.10.32
c.
316/2024)
tecido
100%
nylon
ripstop
com
revestimento
de
poliuretano
5407.42.00
75%
calçador de meias e braçadeiras compress
c.
316/2024)
288.1
tinta em pó
3208.90.10
100%
extintor de incêndio
288.2
pó químico seco tipo
ABC
3813.00.90
288.3
arame MIG para solda
7229.20.00
288.4
cilindro extintor
8424.90.10
288.5
mangueira para extintor
8424.90.10
288.6
gargalo para extintor
8424.90.10
288.7
suporte de parede para
extintor
8424.90.10
c.
316/2024)
289.1
manta porta corta-fogo
6806.10.00
100%
porta corta-fogo
289.2
dobradiça
para
porta
corta-fogo
8302.10.00
289.3
trinco para porta corta-
fogo
8302.60.00
c.
316/2024)
290.1
dobradiça
3926.90.90
100%
armário para hidrante
290.2
puxador
3926.90.90
c.
690/2024)
291.1
conexão
3917.40.90
31.12.2032
100%
ducha higiênica
291.2
duchinha
8481.80.19
291.3
flexível
3917.39.00
4009.42.90
291.4
subconjunto gatilho
8481.90.10
291.5
tampão
8481.90.10
291.6
anel
4016.93.00
291.7
arruela
3926.90.10
3926.90.90
c.
690/2024)
292.1
adaptador mecanismo
7415.39.00
31.12.2032
100%
válvula
292.2
porca
3926.90.90
7318.16.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
381/497
7415.33.00
292.3
subconjunto cartucho
8481.90.10
292.4
subconjunto
monocomando
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
292.5
subconjunto torneira
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
292.6
adorno ABS maniplo
8481.90.10
c.
690/2024)
293.1
espuma
3919.90.90
31.12.2032
100%
torneira
293.2
porca
3926.90.90
7318.16.00
7415.33.00
293.3
subconjunto bicas
8481.90.10
293.4
subconjunto cartucho
8481.90.10
293.5
subconjunto torneira
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
c.
690/2024)
tampa
8481.90.10
31.12.2032
100%
torneira
c.
690/2024)
subconjunto torneira
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
31.12.2032
100%
base torneira
c.
690/2024)
296.1
excêntrico misturador
8481.90.10
31.12.2032
100%
misturador de cozinha
296.2
porca
3926.90.90
7318.16.00
7415.33.00
296.3
subconjunto bicas
8481.90.10
296.4
suporte
3926.90.90
c.
690/2024)
297.1
espuma
3919.90.9
31.12.2032
100%
misturador para lavatório
297.2
fixação
7318.16.00
7415.33.00
297.3
flexível
3917.39.00
4009.42.90
297.4
guarnição
4016.93.00
297.5
índice
8481.90.10
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
382/497
297.6
subconjunto misturador
8481.80.19
297.7
parafuso
7318.19.00
7415.33.00
297.8
volante
8481.90.10
c.
690/2024)
298.1
fixação
7318.16.00
7415.33.00
31.12.2032
100%
monocomando
298.2
flexível
3917.39.00
4009.42.90
298.3
guarnição
4016.93.00
298.4
índice
8481.90.10
298.5
porca
3926.90.90
7318.16.00
7415.33.0
298.6
subconjunto corpo
8481.90.10
298.7
subconjunto ducha
7412.20.00
8481.80.19
8481.90.10
298.8
subconjunto
monocomando
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
298.9
tampão volante
8481.90.10
298.10
válvula
8481.80.11
c.
690/2024)
299.1
duchinha
8481.80.19
31.12.2032
100%
monocomando bidê lluvia
L20 CR
299.2
flexível
4009.22.90
c.
690/2024)
roca box
8481.80.19
31.12.2032
100%
base monocomando
c.
690/2024)
subconjunto
monocomando
8481.80.11
8481.80.19
8481.90.10
31.12.2032
100%
acabamento monocomando
c.
690/2024)
302.1
subconjunto chuveiro
8481.80.19
31.12.2032
100%
chuveiro
302.2
subconjunto ducha
7412.20.00
8481.80.19
8481.90.10
100%
c.
690/2024)
subconjunto ducha
7412.20.00
8481.80.19
8481.90.10
31.12.2032
100%
barra para chuveiro de mão
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
383/497
c.
690/2024)
subconjunto sifão
7412.20.00
31.12.2032
100%
sifão
c.
690/2024)
305.1
tampão volante
8481.90.10
31.12.2032
100%
acabamento registro
305.2
tubete
8481.90.10
c.
690/2024)
306.1
frasco de vidro
7010.90.90
31.12.2032
100%
deo-colônia
306.2
pulverizador - válvula
spray
8424.89.90
306.3
tampa
de
alumínio
associada
a
componentes plásticos,
projetada
especificamente
para
uso
em
válvulas
e
frascos de perfumaria
8309.90.00
c.
018/2025)
307.1
cloreto de metileno
2903.12.00
31.12.2032
75%
colchão
cadeira de plástico
mesa de plástico
box
estofado
móvel
espuma
dublagem
sommier
corte espuma
307.2
mistura de isômeros de
TDI
2929.10.21
307.3
poliol
3907.29.39
307.4
copolímero
3907.29.39
307.5
feltro
5602.29.00
5602.10.00
5603.14.90
307.6
mola de aço
7326.20.00
7320.90.00
307.7
tecido
3921.12.00
4115.10.00
5208.22.00
5209.39.00
5209.43.00
5209.49.00
5309.19.00
5514.29.00
5515.12.00
5603.94.90
5801.33.00
5903.10.00
5903.20.00
6001.92.00
307.8
acionador elétrico para
móvel
8537.10.90
307.9
adesivo
3506.91.10
3506.91.20
3506.91.90
307.10
arame para mola
7217.10.19
7217.10.90
307.11
chapas de madeira, MDP
e MDF
4410.11.10
4411.12.10
4411.13.10
4411.14.10
4411.92.10
4411.92.90
4412.33.00
4412.39.00
307.12
ferragem para móvel
8302.42.00
9401.99.00
307.13
fibra siliconada
5503.20.90
307.14
grampo
7317.00.90
8305.20.00
307.15
lâmina de corte
7211.29.20
8202.20.00
8208.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
384/497
307.16
linha de costura
5401.10.11
5401.10.12
5401.10.90
307.17
mecanismo para móvel
8302.42.00
9401.99.00
307.18
manta ou placa de látex
3921.13.10
4008.11.00
307.19
motor para móvel
8501.31.10
307.20
parafuso
7318.12.00
7318.14.00
7318.15.00
307.21
percinta
5806.20.00
307.22
forro para dublagem
5603.12.30
5603.92.20
307.23
falso tecido
5603.11.30
5603.12.40
5603.13.40
307.24
silicone
3402.42.00
3402.90.11
307.25
dioctil adipato
2917.12.20
307.26
acessório para móvel
8483.40.90
8544.42.00
9403.99.00
9405.29.00
307.27
metileno
difenil
diisocianato
3909.50.19
3909.50.29
3911.90.29
c.
521/2025)
308.1
cicloisopentamo-
ciclopentano
2902.19.90
31.12.2032
75%
freezer
308.2
plástico
em
pó
para
pintura (tinta em pó)
3901.10.30
308.3
copolímero
de
acrilonitrila-butadieno-
estireno
3903.30.20
308.4
suporte haste barra LED
3926.90.90
308.5
fita adesiva
4811.41.10
308.6
laminado plano, de ferro
ou de aço não ligado, de
largura igual ou superior
a 600 mm, revestido de
ligas de alumínio-zinco
7210.61.00
308.7
laminados
planos,
de
ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600 mm,
revestidos de alumínio
7210.69.90
308.8
laminados
planos,
de
ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600
mm,
simplesmente
laminados a quente, em
rolos
7225.30.00
308.9
laminados
planos,
de
ferro ou de aço não
ligado, de largura igual
ou superior a 600 mm
7225.99.90
308.10
motor de ventilador
8501.10.29
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
385/497
308.11
motor para ventilador
não superior a 37,5 W
de corrente alternada
8501.10.29
308.12
lâmpadas e tubos de
LED
8539.52.00
308.13
aparelho
elétrico
de
iluminação
9405.49.00
308.14
grelha de plástico
3926.90.90
31.12.2032
50%
308.15
partes
de
plástico
utilizadas na fabricação
de freezers
3926.90.90
308.16
polietileno de densidade
inferior a 0,94 g/cm3,
sem carga
3901.10.30
31.12.2032
75%
308.17
resina plástica
3903.90.90
308.18
fita
adesiva
de
polipropileno
3919.90.10
308.19
gaxeta plástica PVC
3919.90.90
308.20
adesivo
de
plástico
cromado
3919.90.90
308.21
filme
contrátil
em
polietileno
3920.10.99
308.22
gaxeta de borracha
4016.93.00
308.23
bobina
de
aço
galvalume,
não
ondulado, revestido liga
alumínio/zinco
7212.50.90
308.24
cabeçote
8477.90.00
308.25
válvula solenoide
8481.80.92
308.26
bobina
para
válvula
solenoide
8504.50.90
308.27
termômetro
retangular
-40 /+40° C
9025.19.90
308.28
termostato
9032.10.90
c.
521/2025)
309.1
vidro
7007.19.00
31.12.2032
75%
fogões de cozinha
fogões industriais
fornos e fogões de cozinha com gr
assadeiras
309.2
partes
de
fornos
e
fogões de cozinha
7321.90.00
309.3
transformadores
/conversores elétricos
8504.31.19
309.4
interruptores,
seccionadores
e
comutadores
8536.50.90
309.5
partes de máquinas e
aparelhos elétricos com
função própria
8543.90.90
309.6
condutores
elétricos
munidos de peças de
conexão
8544.42.00
c.
992/2025)
310.1
soda cáustica escama
2815.11.00
31.12.2032
80%
metassilicato de sódio
310.2
hidróxido
de
sódio
solução
2815.12.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
386/497
310.3
tripolifosfato de sódio
2835.31.90
c.
992/2025)
311.1
hidróxido
de
sódio
solução
2815.12.00
31.12.2032
80%
silicato de sódio
311.2
carbonato
dissódico
anidro
2836.20.10
c.
992/2025)
312.1
hidróxido
de
sódio
solução
2815.12.00
31.12.2032
80%
poli(ácido acrílico) e seus sais)
312.2
metabissulfito de sódio
2832.10.10
312.3
persulfato de sódio
2833.40.10
312.4
peróxido de hidrogênio
2847.00.00
312.5
ácido acrílico glacial
2916.11.10
312.6
ácido itacônico
2917.19.90
312.7
ácido ascórbico
2936.27.10
c.
992/2025)
313.1
hidróxido
de
sódio
solução
2815.12.00
31.12.2032
80%
sal sódico do poli(ácido acrilamídico), sol
água
313.2
metabissulfito de sódio
2832.10.10
313.3
persulfato de sódio
2833.40.10
313.4
peróxido de hidrogênio
2847.00.00
313.5
acrilamida 45%
2924.19.31
313.6
acrilamida 50%
2924.19.31
313.7
acrilamida 98%
2924.19.31
313.8
ácido ascórbico
2936.27.10
c.
992/2025)
álcool polivinílico
3905.30.00
31.12.2032
80%
álcool polivinílico solução
c.
992/2025)
policloreto de alumínio
30%
2827.32.00
31.12.2032
80%
policloreto de alumínio solução
c.
992/2025)
lauril éter sulfato de
sódio 70%
3402.39.90
31.12.2032
80%
lauril éter sulfato de sódio 27%
c.
992/2025)
317.1
hidróxido
de
sódio
solução
2815.12.00
31.12.2032
80%
sal sódico do ácido hidroxietilideno difosfô
317.2
ácido
hidroxietilideno
difosfônico 60%
2931.49.90
ANEXO 9
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM
(Dec. 51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
387/497
NBM/SH
1
caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas
8704.10.10
2
compactador vibratório
8429.40.00
3
empilhadeira a diesel de grande porte
8427.20.10
4
empilhadeira elétrica
8427.10.19
5
empilhadeira a gasolina/diesel
8427.20.90
6
escavadeira hidráulica
8429.52.19
8429.52.11
7
fresadora
8479.10.90
8430.50.00
8
mini escavadeira
8429.52.12
8429.51.92
9
motoniveladora
8429.20.90
8429.20.10
10
pá carregadeira
8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
11
pavimentadora
8479.10.10
12
placa vibratória
8430.61.00
13
retroescavadeira
8429.59.00
14
skid steer loaders
8429.52.90
15
soquete vibratório
8467.89.00
16
trator de esteira
8429.11.90
17
vibrador mecânico pendular
8479.10.90
18
vibro-acabadora de asfalto.
8479.10.10
ANEXO 10
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
(Decreto 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM
(Dec. 51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
NBM/SH
1
bolsas e mochilas escolares e estojos escolares
4202.11.00
4202.12.10
4202.12.20
4202.19.00
4202.21.00
4202.22.10
4202.22.20
4202.29.00
4202.31.00
4202.32.00
4202.39.00
2
cadernos
4820.20.00
3
artigos escolares
3926.10.00
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
388/497
ANEXO 10
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO
PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NBM/SH
1
despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
9103.90.00
2
despertadores
e
outros
relógios
e
aparelhos
de
relojoaria
semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9105.29.00
3
despertadores
e
outros
relógios
e
aparelhos
de
relojoaria
semelhantes,
exceto
com
maquinismo
de
pequeno
volume,
funcionando eletricamente
9105.21.00
4
despertadores
e
outros
relógios
e
aparelhos
de
relojoaria
semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9105.29.00
5
despertadores
e
outros
relógios
e
aparelhos
de
relojoaria
semelhantes,
exceto
com
maquinismo
de
pequeno
volume,
funcionando eletricamente
9105.21.00
6
artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os
artigos de magia e artigos-surpresa
9505.90.00
7
artigos para festas de Natal
9505.10.00
8
obras obtidas através de material para entrançar
4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00
9
vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
6913.90.00
6914.90.00
10
estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
3926.40.00
11
molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos
semelhantes
4414.00.00
12
sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de
metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes,
de metais comuns e espelhos de metais comuns
8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00
13
bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta
óculos e carteiras (exceto de couro)
4202.11.00
4202.12.10
4202.12.20
4202.19.00
4202.21.00
4202.22.10
4202.22.20
4202.29.00
4202.31.00
4202.32.00
4202.39.00
14
porta-lápis, porta-joias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e
outros objetos de ornamentação
4420.10.00
4420.90.00
15
pantufas de pelúcia
6405.20.00
16
brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com
enchimento
9503.00.31
17
brinquedos que representem animais ou seres não-humanos
9503.00.39
18
almofadas de pelúcia
9404.90.00
19
guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
9405.30.00
20
abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior,
elétricos
9405.20.00
21
conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete,
porta-shampoo/condicionador,
porta-algodão,
porta-cotonete
e
outros) e jogo de mesa de melamina
3924.10.00
3924.90.00
22
fitas para embalagens decorativas/presentes
3919.10.00
23
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-
adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919.90.00
24
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em
peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5807.10.00
5807.90.00
25
papel
cristal
e
outros
papéis
calandrados
Parte 10
transparentes
ou
translúcidos
4806.40.00
26
conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente
4817.30.00
27
cadernos
4820.20.00
28
guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-
guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6601.10.00
6601.91.10
6601.91.90
6601.99.00
29
artigos de escritório e artigos escolares
3926.10.00
30
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar,
reproduzir
e
visualizar
informações,
com
função
de
cálculo
incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de
emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado e caixas registradoras
8470.10.00
8470.29.00
31
conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-
escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e
vasos
7013.10.00
7013.41.00
7013.42.90
7013.49.00
7013.91.90
7013.99.00
32
obras de vidro, fonte elétrica
7020.00.90
33
jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato
6912.00.00
34
conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados
em embalagem comum
6911.10.10
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
389/497
35
faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes
8215.10.00
8215.20.00
8215.91.00
8215.99.10
8215.99.90
ANEXO 11
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(art. 330, III, “b”, 2)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,
amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
4684-2/99
(Dec.47.152/2019
– efeitos a partir
de 1°.3.2019)
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – supermercados
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4722-9/01
Comércio varejista de carnes – açougues
4722-9/02
Peixaria
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
390/497
4789-0/04
(Dec.48.474/2019
– efeitos a partir
de 1°.1.2020)
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação
ANEXO 12
(Dec. 48.474/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR
CNAE E MVA
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342)
CNAE
MVA
NÚMERO
DESCRIÇÃO
REVOGADO o código 1091-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
1091-1/02
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de
produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação
simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
30%
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
30%
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
30%
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
30%
REVOGADO o código 4530-7/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
30%
REVOGADO o código 4530-7/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
30%
REVOGADO o código 4541-2/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
30%
REVOGADO o código 4541-2/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
30%
REVOGADO o código 4541-2/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
30%
REVOGADO o código 4541-2/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
30%
REVOGADO o código 4541-2/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/06
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
30%
REVOGADO o código 4541-2/07 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4541-2/07
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e
motonetas
30%
REVOGADO o código 4542-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
30%
REVOGADO o código 4621-4/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
30%
REVOGADO o código 4623-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal
30%
REVOGADO o código 4623-1/09 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
30%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
30%
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
30%
REVOGADO o código 4635-4/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
30%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
391/497
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
30%
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
30%
REVOGADO o código 4637-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
30%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
30%
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
30%
REVOGADO o código 4637-1/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
30%
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
30%
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
30%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
30%
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
30%
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
30%
REVOGADO o código 4641-9/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
40%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
30%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança
30%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho
40%
REVOGADO o código 4643-5/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
30%
REVOGADO o código 4643-5/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
40%
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
30%
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
30%
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
30%
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
40%
REVOGADO o código 4646-0/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
40%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
40%
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico
30%
REVOGADO o código 4649-4/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
40%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
30%
REVOGADO o código 4649-4/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
30%
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
30%
REVOGADO o código 4649-4/09 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
30%
REVOGADO o código 4649-4/10 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
392/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4649-4/10
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras
preciosas e semipreciosas lapidadas
30%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
40%
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
30%
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para informática
30%
REVOGADO o código 4652-4/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação
40%
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças
30%
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
30%
REVOGADO o código 4665-6/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças
30%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
40%
4669-9/99
Comércio
atacadista
de
outras
máquinas
e
equipamentos
não
especificados anteriormente; partes e peças
30%
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
30%
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
30%
REVOGADO o código 4673-7/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
30%
REVOGADO o código 4679-6/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
30%
REVOGADO o código 4679-6/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
30%
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
30%
4679-6/99
Comércio atacadista de material de construção em geral
30%
REVOGADO o código 4684-2/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
30%
4685-1/00
Comércio atacadista produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
30%
REVOGADO o código 4686-9/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
30%
REVOGADO o código 4689-3/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
40%
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
30%
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
30%
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
30%
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados
30%
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados
30%
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
30%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
50%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
393/497
4713-0/04
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free)
60%
REVOGADO o código 4713-0/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4713-0/05
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
30%
REVOGADO o código 4721-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte
que não utilize a sistemática de tributação simplificadas prevista nos
arts. 385 a 393)
30%
REVOGADO o código 4721-1/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
30%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
30%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
30%
REVOGADO o código 4729-6/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
30%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
em produtos alimentícios não especificados anteriormente
30%
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
30%
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
50%
REVOGADO o código 4743-1/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
30%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
50%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
30%
REVOGADO o código 4744-0/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
30%
REVOGADO o código 4744-0/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
50%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente
30%
REVOGADO o código 4744-0/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
50%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
50%
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
30%
REVOGADO o código 4752-1/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
30%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
60%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
60%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
30%
REVOGADO o código 4754-7/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
50%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
50%
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
50%
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
50%
REVOGADO o código 4756-3/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
30%
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
30%
REVOGADO o código 4759-8/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
394/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
50%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
50%
4761-0/01
Comércio varejista de livros
30%
REVOGADO o código 4761-0/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
30%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
30%
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
30%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
50%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
50%
REVOGADO o código 4763-6/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
30%
REVOGADO o código 4763-6/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças
e acessórios
30%
(Dec.52.328/2022)
Redação
anterior,
efeitos
até
23.02.2022:
50%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas
30%
REVOGADO o código 4771-7/02 (Dec. 54.537/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
50%
REVOGADO o código 4771-7/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
50%
REVOGADO o código 4771-7/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
30%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
30%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
80%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
50%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
50%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
50%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
50%
REVOGADO o código 4783-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
30%
REVOGADO o código 4785-7/99 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
30%
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
30%
REVOGADO o código 4789-0/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
30%
REVOGADO o código 4789-0/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
30%
REVOGADO o código 4789-0/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
30%
REVOGADO o código 4789-0/07 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
30%
REVOGADO o código 4789-0/08 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
395/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
50%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
30%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
30%
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
ANEXO 12
(Dec. 47.152/2019 – efeitos a partir de 1º.3.2019)
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342) (Dec. 47.541/2019 – efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE
MVA
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1091-1/02
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de
produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação
simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
30%
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
30%
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
30%
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
30%
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
30%
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
30%
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
30%
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
30%
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
30%
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
30%
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
30%
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
30%
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
30%
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal
30%
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
30%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
30%
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
30%
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
30%
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
30%
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
30%
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
30%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
30%
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
30%
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
30%
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
30%
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
30%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
30%
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade
de fracionamento eacondicionamento associada
30%
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
30%
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
40%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
30%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança
30%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho
40%
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
30%
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
40%
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
30%
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
30%
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
30%
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
40%
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
40%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
40%
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico
30%
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico
40%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
30%
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
30%
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
30%
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
30%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
396/497
4649-4/10
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras
preciosas e semipreciosas lapidadas
30%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal
e doméstico não especificados anteriormente
40%
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
30%
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para informática
30%
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação
40%
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças
30%
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
30%
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças
30%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
40%
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças
30%
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
30%
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
30%
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
30%
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
30%
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
30%
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
30%
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
30%
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto
para construção
30%
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
30%
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
40%
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários
não especificados anteriormente
30%
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
30%
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
30%
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados
30%
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados
30%
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
30%
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
60%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
50%
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
30%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte
que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos
arts. 385 a 393)
30%
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
30%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
30%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
30%
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
30%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
Parte 11
em produtos alimentícios não especificados anteriormente
30%
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
30%
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
50%
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
30%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
50%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
30%
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
30%
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
50%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente
30%
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
50%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
50%
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
30%
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
30%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos
de áudio e vídeo
60%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
60%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
30%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
50%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
50%
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
50%
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
50%
4756-3/00
Comércio
varejista
especializado
de
instrumentos
musicais
e
acessórios
30%
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos
para
uso
doméstico,
exceto
informática
e
comunicação
30%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
50%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
50%
4761-0/01
Comércio varejista de livros
30%
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
30%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
30%
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
30%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
397/497
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
50%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
50%
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
30%
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;
peças e acessórios
50%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas
30%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
50%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
50%
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
30%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
30%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
80%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
50%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
50%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
50%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
50%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
30%
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
30%
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
30%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
30%
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
30%
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
30%
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
30%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
50%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
30%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
30%
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
ANEXO 12
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.20180
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE
MVA
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1091-1/02
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
(para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista
nos arts. 385 a 393)
30%
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
30%
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
30%
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
30%
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
30%
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
30%
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
30%
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
30%
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
30%
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
30%
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
30%
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
30%
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
30%
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis
de origem animal
30%
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
30%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
30%
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
30%
4635-4/03
Comércio
atacadista
de
bebidas
com
atividade
de
fracionamento
e
acondicionamento associada
30%
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
30%
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
30%
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
30%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
30%
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
30%
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
30%
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
30%
4637-1/99
Comércio
atacadista
especializado
em
outros
produtos
alimentícios
não
especificados anteriormente
30%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
30%
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
30%
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
30%
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
40%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
30%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e
de segurança
30%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança
do trabalho
40%
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
30%
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
40%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
398/497
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
30%
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
30%
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
30%
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
40%
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
40%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
40%
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
30%
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
40%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
30%
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
30%
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
30%
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
30%
4649-4/10
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
30%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico
não especificados anteriormente
40%
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
30%
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para informática
30%
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
40%
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças
30%
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-
médico-hospitalar; partes e peças
30%
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e
peças
30%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
40%
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças
30%
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
30%
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
30%
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
30%
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
30%
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
30%
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
30%
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
30%
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
30%
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
30%
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
30%
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
40%
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
30%
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
30%
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
ou de insumos agropecuários
30%
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
30%
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
30%
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
30%
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
60%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
50%
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
30%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não
utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
30%
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
30%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
30%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
30%
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
30%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente
30%
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
30%
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
50%
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
30%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
50%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
30%
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
30%
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
50%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
30%
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
50%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
50%
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
30%
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
30%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
60%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
60%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
30%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
50%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
50%
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
50%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
399/497
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
50%
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
30%
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
30%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
50%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
50%
4761-0/01
Comércio varejista de livros
30%
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
30%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
30%
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
30%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
50%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
50%
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
30%
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
50%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
30%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
50%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
50%
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
30%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
30%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
80%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
50%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
50%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
50%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
50%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
30%
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
30%
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
30%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
30%
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
30%
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
30%
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
30%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
50%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
30%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
30%
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
ANEXO 12
(Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, e art. 334, I, “a”)
CNAE
MVA
NÚMERO
DESCRIÇÃO
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
30%
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
30%
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
30%
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
30%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
30%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
30%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
30%
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
30%
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
30%
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
30%
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para informática
30%
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
30%
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
30%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
30%
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
30%
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
30%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
30%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
30%
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
30%
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
30%
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimermercados, mercearias e armazéns
30%
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
30%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
400/497
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
30%
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
30%
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
30%
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
30%
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
30%
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
30%
4643-5/01
(Dec.
45.506/2017
–
efeitos a partir de
1º.01.2018)
Comércio atacadista de calçados
(Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
30%
(Dec.
45.506/2017 –
efeitos a partir de
1º.01.2018)
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
30%
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
30%
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
30%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
30%
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
30%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
30%
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
30%
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
30%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
30%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
30%
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
30%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
30%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
30%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
30%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
30%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
30%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
30%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
30%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
30%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
30%
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
30%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
60%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
30%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
30%
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
30%
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
30%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
30%
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
30%
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
30%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
30%
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
30%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
30%
4639-7/02
Comércio
atacadista
de
produtos
alimentícios
em
geral,
com
atividade
de
fracionamento e acondicionamento associada
30%
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
30%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente
30%
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
30%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
30%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
30%
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
30%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
30%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
30%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
30%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
30%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
30%
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
30%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
30%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
30%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
30%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
30%
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
30%
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
30%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
30%
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
30%
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
30%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
30%
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
30%
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
30%
1091-1/02
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para
contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts.
385 a 393)
30%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize
a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
30%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
401/497
ANEXO 13
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, ‘b”, 2, e art. 334, I, “a”)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
ANEXO 14
REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1°.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
ANEXO 14
(Dec. 46.944/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
SUJEITOS
À
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
NA
AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO,
RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
402/497
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2452-1/00
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo, peças e acessórios
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
3299-0/03
(Dec.48.474/2019 –
efeitos a partir de
1°.01.2020)
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
ANEXO 14
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
SUJEITOS
À
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
NA
AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 4% DO VALOR DA AQUISIÇÃO,
RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
(Dec. 46.871/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior do título do Anexo 14, efeitos até 31.12.2018:
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
SUJEITOS
À
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
NA
AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA
INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior do título do Anexo 14, efeitos até 30.04.2018:
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
SUJEITOS
À
ANTECIPAÇÃO
DO
IMPOSTO
NA
AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA
INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2452-1/00
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
403/497
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01
Parte 12
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-
ferramenta
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Dec.46.871/2018)
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários(Dec.46.871/2018)
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários(Dec.46.871/2018)
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus(Dec.46.871/2018)
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus(Dec.46.871/2018)
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões(Dec.46.871/2018)
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus(Dec.46.871/2018)
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
2943-3/00
Fabricação
de
peças
e
acessórios
para
o
sistema
de
freios
de
veículos
automotores(Dec.46.871/2018)
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores(Dec.46.871/2018)
2945-0/00
Fabricação
de
material
elétrico
e
eletrônico
para
veículos
automotores,
exceto
baterias(Dec.46.871/2018)
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores(Dec.46.871/2018)
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente(Dec.46.871/2018)
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores(Dec.46.871/2018)
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
ANEXO 15
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
404/497
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04
Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para
uso industrial e comercial
3314-7/08
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
equipamentos não eletrônicos para escritório
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
3314-7/11
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração
de petróleo
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais
não especificados anteriormente
3315-5/00
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3316-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3317-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3319-8/00
Manutenção
e
reparação
de
equipamentos
e
produtos
não
especificados
anteriormente
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00
Recuperação de materiais plásticos
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4911-6/00
Transporte ferroviário de carga
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
405/497
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em
região metropolitana
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4923-0/02
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4924-8/00
Transporte escolar
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02
Transporte
rodoviário
de
carga,
exceto
produtos
perigosos
e
mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00
Transporte dutoviário
5011-4/01
Transporte marítimo de cabotagem – carga
5012-2/01
Transporte marítimo de longo curso – carga
5021-1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5120-0/00
Transporte aéreo de carga
5212-5/00
Carga e descarga
5231-1/02
Operações de terminais
5250-8/04
Organização logística do transporte de carga
5250-8/05
Operador de transporte multimodal – OTM
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
406/497
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
Telefonia móvel celular
6120-5/02
Servico móvel especializado - SME
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/03
Reparação de relógios
9529-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
ANEXO 15
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
4911-6/00
Transporte ferroviário de carga
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto
em região metropolitana
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4923-0/02
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02
Transporte
rodoviário
coletivo
de
passageiros,
sob
regime
de
fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04
Organização
de
excursões
em
veículos
rodoviários
próprios,
intermunicipal,
interestadual e internacional
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00
Transporte dutoviário
5011-4/01
Transporte marítimo de cabotagem – carga
5012-2/01
Transporte marítimo de longo curso – carga
5021-1/02
Transporte
por
navegação
interior
de
carga,
intermunicipal,
interestadual
e
internacional, exceto travessia
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
407/497
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5120-0/00
Transporte aéreo de carga
5212-5/00
Carga e descarga
5231-1/02
Operações de terminais
5250-8/04
Organização logística do transporte de carga
5250-8/05
Operador de transporte multimodal – OTM
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
ANEXO 16
REVOGADO. (Dec. 44.826/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF COM PERCENTUAL DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 340, § 1º, I)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00
Fabricação de meias
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de
segurança
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
ANEXO 17
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL
NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382
ALÍQUOTA INTERNA
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE
ENTRADAS
SAÍDAS
7%
2,1%
2,1%
12%
3,6%
3,6%
17%
5,1%
3,9%
18%
5,4%
4,2%
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
408/497
20,5%
Dec. 55.981/2023 – efeitos
a partir de 1º.01.2024)
6,15%
Dec. 55.981/2023 – efeitos
a partir de 1º.01.2024)
4,7%
Dec. 55.981/2023 – efeitos
a partir de 1º.01.2024)
25%
7,5%
5,8%
27%
8,1%
6,2%
29%
8,7%
6,7%
ANEXO 18
(Dec. 44.773/2017)
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(art. 25 do Anexo 3)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM
(Dec.51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
NBM/SH
1
carnes em cortes de suínos
0203.19.00
2
carnes em cortes de suínos
0203.29.00
3
carnes em cortes de aves
0207.12.00
4
carnes em cortes de aves
0207.14.00
5
carnes salgadas, defumadas e afins
0207.25.00
6
carnes salgadas, defumadas e afins
0210.99
(Dec.51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
0210.99.00
7
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1601.00.00
8
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.31.00
9
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.10
10
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.20
11
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.30
12
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.90
13
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.39.00
14
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.41.00
15
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.49.00
16
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.50.00
17
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0401.50.29
18
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0402.21.10
19
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.10.00
20
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.90.00
21
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.10
22
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.90
23
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.20
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
409/497
24
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.90
25
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1702.90.00
26
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1704.90.10
27
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1805.00.00
28
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.31.10
29
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.32.10
30
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.90.00
31
cafés
0901.21.00
32
grãos de cereais esmagados ou em flocos
1104.12.00
33
gorduras de porco e aves
1501.10.00
34
margarinas
1517.10.00
35
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.10
36
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.20
37
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.30
38
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.90
39
massas alimentícias
1902.19.00
40
produtos à base de cereais
1904.10.00
41
produtos de padaria e pastelaria
1905.31.00
42
produtos de padaria e pastelaria
1905.32.00
43
produtos de padaria e pastelaria
1905.90.90
44
cafés solúveis e assemelhados
2101.11.10
45
cafés solúveis e assemelhados
2101.12.00
46
cafés solúveis e assemelhados
2101.20.10
47
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.20.10
48
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.30.21
49
molhos e suas preparações; condimentos e temperos
2103.90.11
50
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.19
51
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.21
52
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.91
53
preparações para caldos e sopas
2104.10.11
54
preparações para caldos e sopas
2104.20.00
55
sorvetes e picolés
2105.00.90
56
preparações alimentícias diversas
2106.90.29
57
preparações alimentícias diversas
2106.90.30
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
410/497
58
preparações alimentícias diversas
2106.90.90
59
preparações alimentícias diversas
0210.99
(Dec.51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
2202.90.00
60
perfumes e águas de colônia
3303.00.20
61
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.10
62
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.90
63
preparações capilares
3305.10.00
64
preparações capilares
3305.90.00
65
preparações para higiene bucal
3306.10.00
66
preparações para higiene bucal
3306.20.00
67
preparações para higiene bucal
3306.90.00
68
preparações para barbear
3307.10.00
69
preparações para barbear
3307.20.10
70
preparações para barbear
3307.20.90
71
preparações para barbear
3307.90.00
72
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.11.90
73
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.19.00
74
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.30.00
75
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3402.20.00
76
pastas e pomadas para arear calçados
3405.40.00
77
inseticidas e desinfetantes
3808.91.99
78
amaciantes de roupa
3809.91.90
79
aparelhos barbear e suas partes
8212.10.20
80
aparelhos barbear e suas partes
8212.20.10
81
aparelhos barbear e suas partes
8509.80.90
82
aparelhos barbear e suas partes
8509.90.00
83
aparelhos e maquinas de barbear
8510.10.00
84
vassouras e escovas
9603.21.00
85
absorventes higiênicos e fraldas
9619.00.00
ANEXO 19
(Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
411/497
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e borda
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00
Fabricação de meias
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de
segurança
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
412/497
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
ANEXO 20
REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
ANEXO 20
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Art. 474-A )
(Dec. 45.802/ 2018 – efeitos a partir de 1º.6.2018)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
Origem da Mercadoria
Operações
Internas e de
Importação
Outra UF
Alíquota Interestadual
4%
7%
12%
1
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões
de
cozinha
de
uso
doméstico e suas partes
56,28
82,96
77,24
67,72
2
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e
congeladores (freezers), munidos
de portas exteriores separadas
42,06
66,31
61,12
52,45
3
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico,
de compressão
38,07
61,64
56,59
48,17
4
21.004.00
8418.29.00
Outros
refrigeradores
do
tipo
doméstico
51,03
76,82
71,29
62,08
5
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
(freezers)
horizontais
tipo
arca,
de
capacidade não superior a 800
litros
42,13
66,40
61,20
52,53
6
21.006.00
8418.40.00
Congeladores (freezers) verticais
tipo armário, de capacidade não
superior a 900 litros
43,06
67,48
62,25
53,53
7
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas, armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para
a produção de frio
80,80
111,67
105,05
94,03
8
21.008.00
8418.69.9
Miniadegas e similares
51,03
76,82
71,29
62,08
9
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
51,03
76,82
71,29
62,08
10
21.010.00
8418.99.00
Partes
dos
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas
e
similares,
máquinas
para
produção de gelo e bebedouros
descritos nos CEST 21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00, 21.008.00, 21.009.00
e 21.013.00
77,04
107,27
100,79
89,99
11
21.011.00
8421.12
Secadoras
de
roupa
de
uso
doméstico
37,33
60,78
55,75
47,38
12
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico
71,17
100,39
94,13
83,69
13
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
para
água
41,34
65,47
60,30
51,68
14
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e
dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos nos CEST
21.011.00,
21.012.00
e
21.098.00
55,99
82,62
76,92
67,40
15
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas partes
42,14
66,41
61,21
52,54
16
21.016.00
8443.31
Máquinas
que
executem
pelo
menos
duas
das
seguintes
funções:
impressão,
cópia
ou
transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma
máquina
automática
para
processamento de dados ou a
uma rede
23,70
44,82
40,29
32,75
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
413/497
17
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e telecopiadores(fax),
mesmo
combinados
entre
si,
capazes de ser conectados a uma
máquina
automática
para
processamento de dados ou a
uma rede
41,05
65,13
59,97
51,37
18
21.018.00
8443.99
Partes e acessórios de máquinas
e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros
elementos
de
impressão
da
posição
8442;
e
de
outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e telecopiadores(fax),
mesmo
combinados
entre
si,
exceto
aqueles
descritos
nos
itens 18.1 e 18.2
36,75
60,10
55,09
46,76
19
21.018.00
8443.99
Mecanismos de impressão por
jato de tinta, suas partes e
acessórios
36,75
60,10
55,09
46,76
20
21.018.00
8443.99
Cartuchos de revelador (toners)
36,75
60,10
55,09
46,76
21
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade
não superior a 10 kg, em peso de
roupa
seca,
inteiramente
automáticas
56,76
83,52
77,79
68,23
22
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem, de uso doméstico, com
secador centrífugo incorporado
63,36
91,25
85,27
75,31
23
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem, de uso doméstico
65,84
94,15
88,09
77,97
24
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca
46,12
71,07
65,72
56,81
25
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
61,89
89,53
83,61
73,74
26
21.024.00
8451.21.00
Máquinas
de
secar
de
uso
doméstico de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca
27
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso
doméstico
88,75
120,98
114,07
102,56
28
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar de
uso doméstico
75,74
105,74
99,31
88,60
29
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso
doméstico
42,53
66,86
61,65
52,96
30
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados,
portáteis, de peso não superior a
10 kg, contendo pelo menos uma
unidade
central
de
processamento, um teclado e
uma tela
29,59
51,72
46,97
39,07
31
21.029.00
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para processamento de dados,
exceto
aquelas
descritas
nos
itens 29.1 e 29.2
29,88
52,05
47,30
39,38
32
21.029.00
8471.41
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados,
contendo, no mesmo corpo, pelo
menos uma unidade central de
processamento
e,
mesmo
combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
29,88
52,05
47,30
39,38
33
21.029.00
8471.49.00
Máquinas
automáticas
para
processamento
de
dados,
apresentadas sob a forma de
sistemas
29,88
52,05
47,30
39,38
34
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de
pequena capacidade, exceto as
das
subposições8471.41
ou
8471.49,
podendo
conter,
no
mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes
tipos
de
unidades:
unidade de memória, unidade de
Parte 13
entrada e unidade de saída;
baseadas
em
microprocessadores,com
capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades
de
memória
da subposição8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de
expansão (slots) e valor FOB
inferior
ou
igual
a
US$
12.500,00, por unidade
27,46
49,22
44,56
36,79
35
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as
classificadas
no
código
8471.60.54
33,74
56,57
51,68
43,53
36
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de
saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
71,26
100,50
94,23
83,79
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
414/497
37
21.033.00
8471.70
Unidades de memória, exceto
aquelas descritas nos itens 33.1,
33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6,
33.7 e 33.8
62,14
89,82
83,89
74,00
38
21.033.00
8471.70.11
Unidades de memória de discos
magnéticos para discos flexíveis
62,14
89,82
83,89
74,00
39
21.033.00
8471.70.12
Unidades de memória de discos
magnéticos para discos rígidos,
com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-Head Disk Assembly)
62,14
89,82
83,89
74,00
40
21.033.00
8471.70.19
Unidades de memória de discos
magnéticos,
diversas
daquelas
compreendidas
no
item
8471.70.1 da NBM/SH
62,14
89,82
83,89
74,00
41
21.033.00
8471.70.21
Unidades de memória de discos
exclusivamente para leitura de
dados por meios ópticos (unidade
de disco óptico)
62,14
89,82
83,89
74,00
42
21.033.00
8471.70.29
Unidades de memória de discos
para leitura ou gravação de dados
por meios ópticos (unidade de
disco óptico)
62,14
89,82
83,89
74,00
43
21.033.00
8471.70.32
Unidades de memória de fitas
magnéticas para cartuchos
62,14
89,82
83,89
74,00
44
21.033.00
8471.70.33
Unidades de memória de fitas
magnéticas para cassetes
62,14
89,82
83,89
74,00
45
21.033.00
8471.70.39
Unidades de memória de fitas
magnéticas,
diversas
daquelas
compreendidas
nos
códigos
8471.70.32
e
8471.70.33
da
NBM/SH
62,14
89,82
83,89
74,00
46
21.034.00
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para processamento de dados e
suas
unidades;
leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas
para
processamento
desses
dados, não especificadas nem
compreendidas
em
outras
posições
62,33
90,04
84,11
74,21
47
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.71, exceto aquelas
descritas nos itens 35.1, 35.2,
35.3, 35.4, 35.5 e 35.6
52,57
78,62
73,04
63,73
48
21.035.00
8473.30.1
Gabinetes
das
máquinas
da
posição 8471 da NBM/SH
52,57
78,62
73,04
63,73
49
21.035.00
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA -
Head
Disk
Assembly)
de
unidades
de
discos
rígidos,
montados
52,57
78,62
73,04
63,73
50
21.035.00
8473.30.33
Cabeças magnéticas
52,57
78,62
73,04
63,73
51
21.035.00
8473.30.39
Partes e acessórios de unidades
de discos magnéticos ou de fitas
magnéticas,
diversas
daquelas
compreendidas
no
item
8473.30.3 da NBM/SH
52,57
78,62
73,04
63,73
52
21.035.00
8473.30.4
Circuitos
impressos
com
componentes
elétricos
ou
eletrônicos, montados
52,57
78,62
73,04
63,73
53
21.035.00
8473.30.99
Partes e acessórios das máquinas
da posição 8471 da NBM/SH,
diversos
dos
compreendidos
na
subposição8473.30
da
NBM/SH
52,57
78,62
73,04
63,73
54
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto
os
classificados
nos
códigos
8504.33.00 e 8504.34.00
45,35
70,17
64,85
55,99
55
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
29,36
51,45
46,71
38,83
56
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou
no break)
33,93
56,80
51,90
43,73
57
21.040.00
8508
Aspiradores
37,73
61,24
56,21
47,81
58
21.041.00
8509
Aparelhos
eletromecânicos
de
motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
43,79
68,34
63,08
54,31
59
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
81,84
112,89
106,23
95,15
60
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
51,30
77,13
71,60
62,37
61
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
43,62
68,14
62,89
54,13
62
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
37,35
60,80
55,77
47,40
63
21.046.00
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros,
incluídas as chapas de cocção,
grelhas e assadeiras, exceto os
portáteis
43,42
67,91
62,66
53,91
64
21.047.00
8516.60.00
Outros
fornos;
fogareiros,
incluídas as chapas de cocção,
grelhas e assadeiras, portáteis
44,13
68,74
63,46
54,68
65
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos
de uso doméstico – cafeteiras
52,33
78,34
72,76
63,48
66
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos
de uso doméstico - torradeiras
39,09
62,84
57,75
49,27
67
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos
de uso doméstico
41,36
65,49
60,32
51,70
68
21.051.00
8516.90.00
Partes
das
chaleiras,
ferros,
fornos
e
outros
aparelhos
72,23
101,64
95,33
84,83
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
415/497
eletrotérmicos da posição 8516,
descritos nos CEST 21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00
e
21.050.00
(Convênio
ICMS
53/2016)
69
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador - microfone
sem fio
53,96
80,25
74,61
65,23
70
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares,
exceto por satélite, os de uso
automotivo e os classificados no
CEST 21.053.01 (Convênio ICMS
53/2016)
28,60
50,56
45,85
38,01
71
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares
portáteis,
exceto
por
satélite
(Convênio ICMS 53/2016)
28,60
50,56
45,85
38,01
72
21.054.00
8517.12
Outros
telefones
para
outras
redes sem fio, exceto para redes
de
celulares
e
os
de
uso
automotivo
28,60
50,56
45,85
38,01
73
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não
combinados
com
outros
aparelhos
(Convênio
ICMS
53/2016)
51,87
77,80
72,24
62,98
74
21.055.01
8517.18.99
Outros
aparelhos
telefônicos
(Convênio ICMS 53/2016)
51,87
77,80
72,24
62,98
75
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio,
exceto
os
classificados
nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52
e 8517.62.53 da NBM/SH
43,65
68,18
62,92
54,16
76
21.057.00
8518
Microfones
e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo
montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores),
mesmo
combinados
com
microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e
um
ou
mais
altofalantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofrequência,
aparelhos
elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios; exceto
os de uso automotivo
58,24
85,26
79,47
69,82
77
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos
de
radiodifusão
suscetíveis de funcionarem sem
fonte
externa
de
energia;
aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som;
aparelhos
de
gravação
e
de
reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso
automotivo
43,74
68,28
63,02
54,26
78
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso
automotivo
35,92
59,13
54,15
45,87
79
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou reprodução, mesmo
incorporando
um
receptor
de
sinais videofônicos, exceto os de
uso automotivo
30,17
52,39
47,63
39,69
80
21.062.00
8523.51.10
Cartões
de
memória
(memory cards)
52,65
78,71
73,13
63,82
81
21.063.00
8523.52.00
Cartões
inteligentes
(smart cards)
52,65
78,71
73,13
63,82
82
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes (sim cards)
52,65
78,71
73,13
63,82
83
21.065.00
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo e suas partes
25,11
46,47
41,89
34,26
84
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados
num invólucro, com um aparelho
de gravação ou de reprodução de
som,
ou
com
um
relógio,
inclusive
caixa
acústica
para
Home
Theatersclassificados
na
posição 8518 da NBM/SH
31,27
53,68
48,88
40,88
85
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores
de televisão, policromáticos
90,15
122,61
115,66
104,06
86
21.068.00
8528.52.20
Outros
monitores
capazes
de
serem conectados diretamente a
uma máquina automática para
processamento
de
dados
da
posição
8471
da
NBM/SH,
concebidos para serem utilizados
com
esta
máquina,
policromáticos (Convênio ICMS
25/2017)
32,07
54,62
49,79
41,73
87
21.069.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão, mesmo que incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou um aparelho de
33,03
55,74
50,88
42,76
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
416/497
gravação ou reprodução de som
ou de imagens - televisores de
CRT (tubo de raios catódicos).
88
21.070.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão, mesmo que incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som
ou de imagens - televisores de
LCD (Display de Cristal Líquido)
33,03
55,74
50,88
42,76
89
21.071.00
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão, mesmo que incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som
ou de imagens - televisores de
plasma
33,03
55,74
50,88
42,76
90
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de
televisão
não
dotados
de
monitores ou display de vídeo
33,03
55,74
50,88
42,76
91
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de
televisão não relacionados nos
CEST
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00 e 21.072.00 (Convênio
ICMS 53/2016)
33,03
55,74
50,88
42,76
92
21.074.00
9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
90,15
122,61
115,66
104,06
93
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes
de
revelação
e copiageminstantâneas
90,15
122,61
115,66
104,06
94
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
71,17
100,39
94,13
83,69
95
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
71,17
100,39
94,13
83,69
96
21.078.00
9032.89.11
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
55,99
82,62
76,92
67,40
97
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de
vídeo,
exceto
os
classificados
na
subposição9504.30
da
NBM/SH
33,54
70,93
65,59
56,69
98
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
75,52
105,49
99,07
88,36
99
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25
ramais
52,79
78,88
73,29
63,97
100
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
53,22
79,38
73,77
64,43
101
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio
56,72
83,48
77,74
68,19
102
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado(trunking),
de tecnologia celular
67,04
95,56
89,45
79,26
103
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração de voz, imagens ou
outros
dados,
incluindo
os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento,
exceto
aqueles
descritos nos itens 83.1 e 83.2
44,40
69,05
63,77
54,97
104
21.085.00
8517.62.94
Tradutores
(conversores)
de
protocolos para interconexão de
redes (gateway)
44,40
69,05
63,77
54,97
105
21.085.00
8517.62.96
Aparelhos
para
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração de voz, imagens ou
outros dados, analógicos, não
compreendidos
na
subposição8517.62.1
da
NBM/SH
44,40
69,05
63,77
54,97
106
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones
celulares
portáteis,
exceto
as
telescópicas
75,52
105,49
99,07
88,36
107
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos
ou
máquinas
de
barbear,
máquinas
de
cortar
cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas partes
46,63
71,66
66,30
57,36
108
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso
agrícola
60,42
87,81
81,94
72,16
109
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
60,42
87,81
81,94
72,16
110
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal
máxima não superior a 120 cm
52,61
78,67
73,08
63,78
111
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas
aspirantes
66,54
94,97
88,88
78,73
112
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas
e
aparelhos
de
ar
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e
aparelhos em que a umidade não
seja regulável separadamente
46,82
71,89
66,52
57,56
113
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar condicionado tipo
Split
System
(sistema
com
elementos
separados)
com
unidade externa e interna
50,82
76,57
71,05
61,86
114
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar condicionado
com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora
46,50
71,51
66,15
57,22
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
417/497
115
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000 frigorias/hora
43,40
67,88
62,64
53,89
116
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas)
de aparelho de ar condicionado
do tipo Split System (sistema
com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
69,14
98,02
91,83
81,52
117
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de ar
condicionado do tipo Split System
(sistema
com
elementos
separados),
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
30.000 frigorias/hora
67,95
96,62
90,48
80,24
118
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água (purificadores de
água refrigerados), exceto os
itens
classificados
no
CEST
21.098.01
(Convênio
ICMS
53/2016)
35,97
59,18
54,21
95
119
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água (Convênio
ICMS 53/2016)
35,97
59,18
54,21
95
120
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas
partes
39,10
62,85
57,76
49,28
121
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
46,37
71,36
66,01
57,08
122
21.101.00
8516.2
Aparelhos
elétricos
para
aquecimento de ambientes
33,97
56,84
51,94
43,77
123
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
50,53
76,23
70,72
61,54
124
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos
do cabelo
50,53
76,23
70,72
61,54
125
01.057.00
8518
Altofalantes,
amplificadores
elétricos de audiofrequência e
partes
67,28
95,84
89,72
79,52
126
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos
elétricos
de
amplificação
de
som
para
veículos automotores
98,43
132,31
125,05
112,95
127
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que funcionem com
fonte externa de energia, dos
tipos utilizados exclusivamente
em
veículos
automotores
(Convênio ICMS 53/2016)
42,83
67,22
61,99
103
128
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de
gravação
ou
de
reprodução,
mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos, dos tipos
utilizados
exclusivamente
em
veículos automotores (Convênio
ICMS 53/2016)
42,83
67,22
61,99
103
ANEXO 21
(Decreto 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.12.2018)
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
ITEM
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
2
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
3
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
4
3511-5/01
Geração de energia elétrica
5
3520-4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
6
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
7
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
8
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
9
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
10
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
418/497
11
4649-4/08
Comércio
atacadista
de
produtos
de
higiene,
limpeza
e
conservação domiciliar
REVOGADO o item 12 (Dec. 54.615/2023)
Redação anterior, efeitos até 24.04.2023:
12
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado
por transportador retalhista (TRR)
13
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
14
6120-5/01
Telefonia móvel celular
Redação anterior, até 30.11.2018:
ANEXO 21
(Dec. 45.797/ 2018 – efeitos a partir de 1º.4.2018)
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
Redação anterior, Efeitos até 24.08.2018
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
(Dec.46.050/2018 – efeitos a partir de 1°.6.2018-Errata em31.5.2018)
3511-5/01
Geração de energia elétrica
3514-0/00
Distribuição de energia elétrica
3520-4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportad
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01
Telefonia móvel celular
ANEXO 22
(Decreto 47.307/2019)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
NCM
(Dec. 51.102/2021)
Redação
anterior,
efeitos
até
09.08.2021:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1
Tratores rodoviários para semirreboques
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8701.2
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
1
Tratores rodoviários para semirreboques
8701.20.00
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8702.10.00
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³
8702.10.00
3
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual
ou inferior a 3,9 toneladas
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8704.21
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
3
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
8702.90.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
419/497
4
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8704.22
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
4
Automóveis de passageiros unicamente com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³
8703.21.00
5
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 20 toneladas
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8704.23
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
5
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de
prisioneiros (carro celular), unicamente com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
8703.22.10
6
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
toneladas
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8704.31
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
6
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), unicamente com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6
e inferior a 10, incluído o motorista
8703.22.90
7
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
(Dec. 55.981/2023 efeitos a partir de 1º.01.2024)
8704.32
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
7
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
8703.23.10
8
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
8703.23.90
9
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o motorista
8703.24.10
10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a
6 e inferior a 10, incluído o motorista
8703.24.90
11
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista
8703.32.10
12
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista
8703.32.90
13
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
8703.33.10
14
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
8703.33.90
15
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
420/497
16
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.50.00
17
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00
18
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor
de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.70.00
19
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.21.10
21
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
8704.21.20
22
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, Frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.30
23
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos
8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM
(Dec. 51.102/2021)
8704.21.90
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos
8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH
24
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
8704.31.10
25
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante
8704.31.20
26
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, Frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.30
27
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles
compreendidos
nos
códigos
8703.31.10,
8704.31.20
e
8704.31.30 da NCM
(Dec. 51.102/2021)
8704.31.90
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e
8704.31.30 da NBM/SH
28
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual
ou inferior a 3,9 toneladas
8704.21
29
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22
30
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 20 toneladas
8704.23
31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
toneladas
8704.31
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
421/497
32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
ANEXO 22
(Decreto 47.237/2019 - efeitos a partir de 1º.04.2019)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
1
Tratores rodoviários para semirreboques
8701.20.00
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³
8702.10.00
3
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
8702.90.00
4
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.
8703.21.00
5
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
Parte 14
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista
8703.22.10
6
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista
8703.22.90
7
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
8703.23.10
8
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
8703.23.90
9
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o motorista
8703.24.10
10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
8703.24.90
11
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
8703.32.10
12
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
8703.32.90
13
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista
8703.33.10
14
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista
8703.33.90
15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.21.10
16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
8704.21.20
17
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.30
18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior
a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10,
8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
8704.21.90
19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
8704.31.10
20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante
8704.31.20
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
422/497
21
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.30
22
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30
da NBM/SH
8704.31.90
23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 ton
8704.21
24
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a
5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22
25
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a
20 toneladas
8704.23
26
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.31
27
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32
ANEXO 23
(Decreto 56.412/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
(arts. 289-L e 289-N, I, “a”)
ITEM
PRODUTO
UNIDADE
FATOR
DE
CONVERSÃO
PARA
GIPSITA
1
Gipsita
Ton.
1
2
Gipsita pulverizada (gesso agrícola)
Ton.
1
3
Gesso revestimento / gesso lento
Ton.
1,25
4
Gesso fundição / gesso rápido a granel
Ton.
1,25
5
Gesso projetado
Ton.
0,9375
6
Gesso cola
Kg.
0,00125
7
Gesso cerâmico
Ton.
1,25
8
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm
m²
0,0174
9
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)
m²
0,0568
10
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)
m²
0,0758
11
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado
m²
0,0568
12
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço
m²
0,0758
13
Bloco de gesso stand 10 mm maciço
m²
0,1212
14
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço
m²
0,1212
15
Outros
produtos
derivados
do
gesso
não
especificados nos itens anteriores
Ton.
1,25
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
ANEXO 23
(Decreto 47.291/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
(art. 289-L)
PRODUTO
UNIDADE
FATOR DE CONVERSÃO
PARA GIPSITA
Gipsita
Ton.
1
Gipsita pulverizada (gesso agrícola)
Ton.
1
Gesso revestimento / gesso lento
Ton.
1,25
Gesso fundição / gesso rápido a granel
Ton.
1,25
Gesso projetado
Ton.
0,9375
Gesso cola
kg
0,00125
Gesso cerâmico
Ton.
1,25
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm
m²
0,0174
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)
m²
0,0568
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)
m²
0,0758
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado
m²
0,0568
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço
m²
0,0758
Bloco de gesso stand 10 mm maciço
m²
0,1212
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço
m²
0,1212
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
423/497
ANEXO 24
(Decreto 48.032/2019)
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 351,II)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA
FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a
Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião
do
São
Francisco
Pernambucano
a partir de 1º.8.2019
até o dia 28 do segundo mês
subsequente, exceto quando
o
prazo
de
recolhimento
recair no mês de fevereiro,
hipótese
em
que
o
pagamento do imposto deve
ser efetuado até o dia 26
Demais Municípios
a partir de 1º.9.2019
até
o
dia
28
do
mês
subsequente, exceto quando
o
prazo
de
recolhimento
recair no mês de fevereiro,
hipótese
em
que
o
pagamento do imposto deve
ser efetuado até o dia 26.”
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
ANEXO 24
(Decreto 47.850/2019)
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 351,II)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA
FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE
RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO
Municípios
de
Afrânio,
Cabrobó,
Dormentes,
Lagoa
Grande,
Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e
Terra Nova, que compõem a
Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião
do
São
Francisco
Pernambucano
1º a 31.8.2019
25.10.2019
1º a 30.9.2019
22.11.2019
a partir de 1º.10.2019
até o dia 20 do segundo
mês subsequente
Demais Municípios
1º a 30.9.2019
25.10.2019
1º a 31.10.2019
22.11.2019
a partir de 1º.11.2019
até o dia 20 do mês
subsequente
ANEXO 25
(Dec. 48.728/2020)
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 5, art. 11)
(Dec. 51.463/2021)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2021:
(Anexo 5, art. 10)
ITEM
MERCADORIA
1
Bermuda jeans masculina ou feminina
2
Biquíni adulto
3
Biquíni infantil
4
Blusa adulto
5
Blusa infantil
6
Boné adulto
7
Boné infantil
8
Calça jeans feminina adulto
9
Calça jeans infantil
10
Calça jeans masculina adulto
11
Calça social adulto
12
Calcinha adulto
13
Calcinha infantil
14
Camisa adulto de malha
15
Camisa adulto exceto de malha
16
Camisa infantil de malha
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
424/497
17
Camisa infantil exceto de malha
18
Camisa trabalhador de malha
19
Camisa trabalhador exceto de malha
20
Camisola adulto
21
Camisola infantil
22
Casaco adulto
23
Casaco infantil
24
Colcha de retalho
25
Conjunto adulto de malha
26
Conjunto adulto exceto de malha
27
Conjunto infantil feminino
28
Conjunto infantil masculino
29
Cueca adulto
30
Cueca infantil
31
Jardineira jeans
32
Lençol
33
Maiô adulto
34
Maiô infantil
35
Meia
36
Mosqueteiro
37
Pijama adulto
38
Pijama infantil
39
Saia adulto
40
Saia infantil
41
Saia jeans
42
Short esportivo adulto
43
Short esportivo infantil
44
Short jeans feminino
45
Sunga de banho adulto
46
Sunga de banho infantil
47
Sutiã
48
Toalha
49
Vestido adulto de malha
50
Vestido adulto exceto de malha
51
Vestido infantil de malha
52
Vestido infantil exceto de malha
ANEXO 26
(Dec. 49.239/2020)
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se à saída promovida por estabelecimento
comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF, observando-se
que o remetente deve: (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se à saída interna promovida
por estabelecimento comercial atacadista com destino a estabelecimento comercial varejista, observando-se: (Dec. 49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no art. 474-N deste Decreto,
relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a
estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os
códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado
estabelecimento comercial atacadista, deve observar o disposto neste Anexo.
I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - os estabelecimentos remetente e destinatário devem: (Dec. 49.866/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) ser credenciados pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Dec. 49.866/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) possuir a mesma composição societária; e (Dec. 49.866/2020)
II - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir
de 1º.02.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
425/497
II - exercer atividade econômica principal de comércio atacadista. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - em relação à atividade econômica: (Dec. 49.866/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) o remetente da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade principal de comércio atacadista; e (Dec.
49.866/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) o destinatário da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade de supermercado ou hipermercado,
classificada no código da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02. (Dec. 49.866/2020)
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três)
estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01 ou
4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo. (Dec. 52.974/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3
(três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica classificada nos códigos
4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas
estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a
seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de
contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe
ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de
1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais na saída interna promovida por estabelecimento atacadista e destinada aos estabelecimentos varejistas enquadrados no
art. 1º (Convênio ICMS 190/2017):
I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de
devolução e as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da sistemática de que trata este Anexo; e (Dec. 51.157/2021- efeitos
a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas
provenientes de devolução promovida pelos estabelecimentos varejistas de que trata o art. 1º; e
II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária
resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de
1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - relativamente à saída contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal
forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada
saída.
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10
de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele
Estado. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a produtor rural. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
CAPÍTULO III
DA INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
Art. 3º A sistemática prevista neste Anexo não se aplica:
I - à saída contemplada com qualquer outro benefício fiscal; e
II - à mercadoria:
a) sujeita ao regime de substituição tributária; ou
b) que tenha sido importada do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário, inclusive por encomenda ou por conta e ordem de
terceiro.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
426/497
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a
contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º;
(Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e
destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total,
observado o disposto no § 1º;
II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento,
mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (Dec. 50.699/2021)
Redação anterior, efeitos até 14.05.2021.
II – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado
credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ressalvado o
disposto no § 2º;
III - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo
terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento:
a) efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de
mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de redução na carga tributária;
b) receba, no máximo, 90% (noventa por cento) das mercadorias por transferência, em entradas interestaduais, dispensada essa condição
na hipótese de empresa que comprove, por meio dos documentos referidos no inciso VI, a existência de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados
com carteira de trabalho assinada; e
c) na hipótese de estabelecimento que comercialize exclusivamente soja, sorgo, milho, milheto e arroz, efetue recolhimento do ICMS igual
ou superior a 2% (dois por cento) sobre o valor das vendas das mencionadas mercadorias
IV - relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor
contábil das entradas em, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento; e
b) 20% (vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo credenciamento;
V - nos últimos 12 (doze) meses de atividade, não apresente, por 3 (três) meses consecutivos, valor de faturamento acumulado inferior a
100% (cem por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
VI - comprove, por meio da RAIS ou do protocolo de entrega da GFIP, a existência de, no mínimo:
a) 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento, tratando-se de contribuinte do tipo sociedade
anônima; ou
b) 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento, nos demais
casos;
VII - não possua débito fiscal
a) inscrito na dívida ativa do Estado; ou
b) decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, que se encontre sem regularização
por pagamento, após decisão final em instância administrativa;
VIII - possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatível com a atividade de
atacadista;
IX - não tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
X - durante o período de fruição dos benefícios, efetue depósito mensal ao FEEF, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.865, de 30 de junho
de 2016; e
XI - não tenha deixado de apresentar documentos fiscais solicitados pela fiscalização.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se faturamento do estabelecimento atacadista a receita bruta de venda de
mercadorias, bem como de operações de transferência entre filiais ou entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de
vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos
previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações: (Dec. 50.699/2021)
Redação anterior, efeitos até 14.05.2021.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há
menos de 12 (doze) meses, hipótese em que, em substituição ao valor de faturamento anual previsto no inciso II do caput,
deve-se observar média mensal de faturamento igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e
trinta e três reais).
I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento
deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais); (Dec. 50.699/2021)
II - relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses anteriores ao
credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do mencionado credenciamento; e (Dec. 50.699/2021)
III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo:
(Dec. 50.699/2021)
a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e (Dec. 50.699/2021)
b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do
credenciamento. (Dec. 50.699/2021)
§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º: (Dec. 50.699/2021)
I - ocorre sob condição resolutória; e (Dec. 50.699/2021)
II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do mencionado §
2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos
benefícios. (Dec. 50.699/2021)
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista são dispostos
neste Capítulo. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
427/497
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista
e dos estabelecimentos comerciais varejistas de que trata o art. 1º são dispostos neste Capítulo.
Parágrafo único. As informações sobre credenciamento ou descredenciamento do contribuinte devem ser encaminhadas ao interessado por
meio do DTe.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 6º Relativamente ao credenciamento para utilização da sistemática prevista neste Anexo, observa-se:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) pelo estabelecimento atacadista de que trata o art. 1º; e
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) por, no mínimo, 4 (quatro) estabelecimentos varejistas que possuam as características descritas no art. 1º, observado
o disposto no § 1º;
II - é concedido nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos: (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
III - quando se tratar de estabelecimento atacadista, devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos
seguintes documentos:
a) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, contrato de locação, com firmas reconhecidas do locador e
do locatário;
b) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
c) 3 (três) últimos recibos da declaração do imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
d) última RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, ou protocolo de entrega da GFIP;
e) contrato de prestação de serviços do respectivo contador, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de
Regularidade Profissional dos contabilistas; e
f) certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, observando-se
que 80% (oitenta por cento) da mencionada frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento neste Estado; e
IV - não é concedido na hipótese de contribuinte: (Dec.49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
IV - não é concedido na hipótese de contribuinte que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3
(três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.
a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 ou na Lei nº 13.064,
de 5 de julho de 2006; e (Dec.49.866/2020)
b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.
(Dec.49.866/2020)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§ 1º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto na alínea “b” do inciso I do caput deve ser atingido em até
12 (doze) meses, contados a partir da concessão do credenciamento do estabelecimento atacadista, que:
I - ocorre sob condição resolutória do atendimento ao mencionado limite; e
II - deve ser cancelado na hipótese de não atingimento do referido limite no prazo estabelecido, e recolhida, com os
Parte 15
acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos
benefícios.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento atacadista em início de atividade, o respectivo credenciamento pode ser concedido a partir do segundo
mês de funcionamento, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 3º Fica vedado o recredenciamento ao estabelecimento atacadista que, durante credenciamento anterior, não tenha recolhido, no mínimo,
o equivalente a 2% (dois por cento) do ICMS sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2 (dois) anos,
contados a partir da concessão do credenciamento. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
§ 5º Constituindo-se o estabelecimento atacadista na forma de companhia ou sociedade anônima, os documentos previstos na alínea “c” do
inciso III do caput devem ser substituídos pelos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, entregues à Receita Federal do Brasil. (Dec. 52.974/2022)
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:
I - é efetuado quando:
a) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento
de obrigações acessórias; ou
b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e
II - o contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
428/497
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da vigência do
credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada: Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de
1º.02.2022)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta sistemática; e (Dec.
52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês. Dec. 52.152/2022- efeitos a
partir de 1º.02.2022)
§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria em
estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor.” (Dec. 52.152/2022- efeitos a
partir de 1º.02.2022)
ANEXO 27
(Dec.51.491/2021)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP
(art.320-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009:
(Dec.51.491/2021)
I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e (Dec.51.491/2021)
II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.(Dec.51.491/2021)
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942,
de 2009 e neste Anexo. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter credenciamento mediante formalização de pedido específico ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto,
os seguintes requisitos: (Dec.51.491/2021)
I - inscrição no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou indústria;
(Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - inscrição no Cacepe, há no mínimo 6 (seis) meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade
principal de comércio atacadista ou indústria; (Dec.51.491/2021)
II-REVOGADO (Dec.54.540/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
II - apresentação da relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da
NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e(Dec.51.491/2021)
III - capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II: (Dec.51.491/2021)
a) REVOGADA (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dec.51.491/2021)
b) REVOGADA (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à
importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de
credenciamento, na hipótese de: (Dec.51.491/2021)
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na
hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (Dec.51.491/2021)
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Dec.51.491/2021)
IV - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I a III: (Dec.52.040/2021)
a) comprovação do recolhimento mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de ICMS de responsabilidade direta, correspondente à
importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento,
devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à
importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de
credenciamento, na hipótese de: (Dec.52.040/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
429/497
1. REVOGADO (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na
hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (Dec.52.040/2021)
2. REVOGADO (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (Dec.52.040/2021)
b) inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis meses). (Dec.52.040/2021)
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data da publicação do respectivo edital no DOE e tem validade até 31 de
dezembro de 2032, aplicando-se a mencionada validade aos credenciamentos vigentes, originalmente publicados com prazo de 1 (um) ano.
(Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de publicação do respectivo edital de credenciamento no
DOE e tem validade: (Dec.51.491/2021)
I REVOGADO (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
até 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as condições e
requisitos do art. 9º; ou (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as condições e
requisitos do art. 9º; ou (Dec.51.491/2021)
II REVOGADO (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos
termos do caput. (Dec.51.491/2021)
§ 2º REVOGADA (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do
credenciamento em vigor. (Dec.51.491/2021)
§ 3º REVOGADO (Dec.54.540/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2022:
§ 3º Na hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput deve ser
reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas. (Dec.51.491/2021)
Art. 3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência
àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios.
(Dec.54.540/2023)
§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (Dec.54.540/2023)
I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (Dec.54.540/2023)
II - ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de
que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista. (Dec.54.540/2023)
§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua
publicação no DOE. (Dec.54.540/2023)
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º Além das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando: (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após
apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a
prática de: (Dec.51.491/2021)
I - após apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a prática
de: (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
embaraço à ação fiscal; ou (Dec.51.491/2021)
a) embaraço à ação fiscal; ou (Dec.59.024/2025)
b) uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; e (Dec.59.024/2025)
II - relativamente ao Peap I, nos anos civis subsequentes ao do credenciamento, o valor do recolhimento anual do ICMS de responsabilidade
direta, correspondente à importação de mercadoria do exterior, for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Dec.59.024/2025)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2025:
uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor. (Dec.51.491/2021)
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste Decreto. (Dec.51.491/2021)
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.(Dec.51.491/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
430/497
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO
PEAP II
Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista, conforme as regras
gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte
que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário. (Dec.51.491/2021)
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores do regime especial
de tributação de que trata este artigo. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria
beneficiada com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte inscrito no Cacepe com atividade
econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições: (Dec.51.491/2021)
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-
substituído titular do direito à restituição; (Dec.51.491/2021)
II - o direito à restituição decorra de saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019. (Dec.51.491/2021)
Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do
contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do imposto
de responsabilidade direta. (Dec.51.491/2021)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte: (Dec.51.491/2021)
I - emissão de documento fiscal contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º; (Dec.51.491/2021)
II - escrituração do valor constante do documento fiscal previsto no inciso I como “Ajuste da Apuração do ICMS - Outros Créditos”, em
campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo; e(Dec.51.491/2021)
III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
(Dec.51.491/2021)
§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto a ser ressarcido
na hipótese de saída para outra UF. (Dec.51.491/2021)
§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações
regulamentares, as seguintes indicações específicas: (Dec.51.491/2021)
I - como natureza da operação, outras entradas; (Dec.51.491/2021)
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra UF; e(Dec.51.491/2021)
III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo. (Dec.51.491/2021)
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita
identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.
(Dec.51.491/2021)
§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado
para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 2006, desde que: (Dec.51.491/2021)
I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e (Dec.51.491/2021)
II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais. (Dec.51.491/2021)
Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por estabelecimento industrial.
(Dec.51.491/2021)
Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial que adquira a
mercadoria para revenda, referida na alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 2009, a condição de mercadoria beneficiada deve ser
informada no correspondente documento fiscal. (Dec.51.491/2021)
Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na operação de importação realizada por
contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na operação de importação, devendo ser
retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, observadas as regras gerais do mencionado regime.
(Dec.51.491/2021)
ANEXO 28
(Dec.51.610/2021-efeitos a partir de 1º.12.2021)
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(art. 302-E)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo,
observando-se:
I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;
II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e
III - não se aplica a produto enlatado e a charque. (Dec. 51.610/2021– efeitos a partir de 01.12.2021)
Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo fica condicionada:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
431/497
I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria referida no art.
4º com o respectivo documento fiscal; e
II - à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as atividades de indústria e
comércio.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO
Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos
do art. 17 deste Decreto.
Parágrafo único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
Seção I
Das Operações Internas e de Importação do Exterior
Subseção I
Do Imposto Relativo às Sucessivas Saídas Internas
Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível derivado do abate do gado deve ser recolhido
antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.
Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de
2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de
aquisição:
I - 6% (seis por cento), para cortes de:
a) alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina ou bufalina; e
b) carne suína;
II - para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:
a) desossada; ou
b) importada do exterior; e
III - 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.
§ 1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato normativo da Sefaz, prevalece o maior.
§ 2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o ICMS relativo à operação de
importação.
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a 353
ou 359 a 360 deste Decreto.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais Concedidos nas Operações com Mercadoria Procedente deste Estado
Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado, os seguintes
benefícios fiscais:
I - crédito presumido nos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que tenha efetuado o abate, nos
termos do art. 17 deste Decreto; e
b) 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor industrial de bovino, caprino ou suíno,
inscrito no Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e
II - redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor da saída, na hipótese
mencionada na alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I do caput é condicionado a que o documento fiscal relativo à saída tenha sido emitido
pelo estabelecimento abatedor industrial.
Subseção III
Da Liberação da Cobrança do Imposto nas Subsequentes Operações Internas
Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que o
documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais Aplicáveis às Saídas Interestaduais
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de produto comestível derivado do abate do gado:
I - crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
saída, nos termos do art. 17 deste Decreto; e
II – redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º do Anexo 3. (Dec. 52.146/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.01.2022:
II - redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 13 deste Decreto (Convênio ICMS
89/2005).
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de produto não comestível derivado do abate do
gado, para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
432/497
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:
I - converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e
II - somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para fabricação de
produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:
I - na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e
daquele recolhido nos termos do art. 5º; e
II - na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 8º, do montante equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior:
a) 6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e
picanha, todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou
b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis derivados do seu abate.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal, o estabelecimento
industrial adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria.“
ANEXO 29
(Dec.51.801/2021)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
– PRODINPE
(art. 320-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos
termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo,
modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo
ou de gás.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS
À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa
responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 2º
da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar
requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste
Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo
edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274
deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
ANEXO 29-A
(Dec.51.801/2021)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
433/497
MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL
(Anexo 29, art. 3º)
ITEM
MERCADORIA
NCM
1
Aço CA-50 e CA-60
7214.20.00
2
Aço CP-190-RB
7214
3
Aditivo superfluidificante RX-625
3824.40.00
4
Andaime tubular, forma e isert, metálicos
7308.40.00
5
Arame recozido de aço nº 18
7217
6
Areia para construção
2505.90
7
Barra e cordoalha de aço para tirante
7213
7214
8
Bloco cerâmico e de concreto
6810.11.00
9
Bobina e chapa finas a quente e chapa grossa
7208
10
Bobina e chapa finas a frio
7209
11
Cabo de baixa, média e alta tensão
8544
12
CBUQ
3816
13
Chapa de alumínio
7606
14
Cimento CP II-32
2523.29.10
15
Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ
3816.00
16
Conexão em aço carbono
7307.19.20
17
corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não
isolados, para uso elétrico
7312
18
Desmoldante
3824
19
Equipamento para central de concreto
8474
20
Estaca de concreto pré-moldada
6810.91.00
21
Estaca tipo prancha metálica
7301.10.00
22
Gelo em escama
2201.90.00
23
Junta e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.99.00
24
Pedra britada
2517
25
Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado
tipo CA para drenagem
6810
26
Poste metálico para iluminação pública
27
Quadro elétrico
8537.10.90
28
Rolo de aço zincado
7212
29
Tala de junção e placa de apoio ou assentamento
7302.40.00
30
Tela metálica soldada
7314
31
Trilho
7302.10.10
7302.10.90
32
Tubo em PVC
3917
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
434/497
33
Tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço
7304
34
Válvula e conexão em aço
8481
35
Válvula e conexão em PVC
3917.40.90
36
Viga e estrutura metálicas
7308
37
Viga metálica HEA 320 S 355 JO
8426
ANEXO 30
(Dec.52.002/2021)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(art. 320-C)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições,
condições e requisitos previstos na referida Lei.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa,
em relação ao total das saídas; e
II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos
estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD – ICMS/IPI.
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco
de uva, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no
Anexo 30-A.
Parte 16
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de
uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo
destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento
do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar
requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:
a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou
c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e
III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem
substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao
contribuinte.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que
constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo
administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
435/497
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do
credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa
de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE
modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.
ANEXO 30-A
(Dec.52.002/2021)
RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA
(Anexo 30, art. 3º)
ITEM
MERCADORIA
NCM
1
Ácido lático
2918.11.00
2
Ácido metatartárico
2918.13.20
3
Ácido tartárico
2918.12.00
4
Açúcar de cana
1701.13.00
1701.14.00
5
Aduela de carvalho
4416.00.10
6
Antioxidante
3824.99.41
7
Aparelho de osmose inversa
8421.29.20
8
Bactéria para fermentação malolática
3002.90.99
9
Barrica de carvalho
4416.00.10
10
Bastão de cortiça aglomerada
4504.10.00
11
Bentonita
2508.10.00
12
Bentonita ativada
3802.90.20
13
Benzoato de sódio
2916.31.21
14
Birtatarato de potásiio
2918.13.10
15
Caixa de papelão não ondulado
4819.20.00
16
Caixa de papelão ondulado
4819.10.00
17
Cápsula de alumínio para garrafa
8309.90.00
18
Cápsula de coroa
8309.10.00
19
Cápsula de PVC para garrafa
3923.50.00
20
Chip de carvalho
4401
4401.39.00
21
Cortiça triturada
4501.90.00
22
Desengaçadeira
8435.10.00
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
436/497
23
Enzima
3507.90.39
3507.90.49
24
Filtro - prensa
8421.29.30
25
Filtro rotativo a vácuo
8421.29.90
26
Filtro tangencial
8421.29.90
27
Frasco, boião e vaso
7010.90.12
7010.90.22
7010.90.90
28
Gaiola de arame para garrafa
8309.90.00
29
Garrafa e garrafão com capacidade de 0,33 a 1l
7010.90.21
30
Garrafa e garrafão com capacidade superior a 1l
7010.90.11
31
Goma arábica
1301.20.00
32
Granulado de cortiça
4501.90.00
33
Levedura
2102.10
34
Levedura autolisada
2102.20.00
35
Máquina para colocar cápsula na garrafa
8422.30.10
36
Máquina para colocar gaiola na garrafa
8422.30.10
37
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante
8422.30.10
38
Metabissulfito de potássio
2832.20.00
39
Pastilha de enxofre
2503.00.90
40
Placa filtrante
4812.00.00
41
Prancha de cortiça natural
4501.10.00
42
Prensa pneumática
8435.10.00
43
PVPP
3905.99.90
44
Rolha de cortiça aglomerada
4504.90.00
45
Rolha de cortiça natural
4503.10.00
46
Rolha sintética
3923.50.00
47
Rótulo e etiqueta impressa
4821.10.00
48
Sílica em solução
2811.22.90
49
Sorbato de potássio
2916.19.11
50
Tampa com rosca
3923.50.00
51
Tampa com rosca para garrafa (screw cap)
8309.90.00
52
Tampa metálica
8309.90.00
53
Tanino
3201.90.12
3201.90.20
54
Tanino de gala
3201.90.90
55
Tanino de quebracho
3201.10.00
56
Terra diatomita fluxo-calcinada
3802.90.10
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
437/497
ANEXO 31
(Dec.52.001/2021)
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(art. 540-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz,
especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito
de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento,
previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.
Seção II
Da Suspensão da Exigência do Imposto
Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto
devido, nos termos do art. 28 e da alínea “a” do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria
Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.
Subseção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à
entrada da mercadoria.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto
no inciso II do art. 28 deste Decreto.
Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do remetente:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.
Seção IV
Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto
Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao
estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei
nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido
antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses
eventos.
Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
438/497
Seção II
Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto
Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de
recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.
Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:
I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo destinado a informações complementares:
a) a identificação e o prazo de duração do evento; e
b) a indicação da portaria referida no art. 11;
II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto,
quando devido; e
III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda
da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à
quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.
Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:
I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e
II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
b) emitidos durante o evento.
ANEXO 32
(Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 3.01.2022)
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 93-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar
irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de transporte a ela
vinculado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito tributário devido
e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.
Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável devem promover
a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha
motivado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado, mediante
processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela
vinculado.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização
não eletrônica.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica os seguintes contribuintes ou responsáveis, inscritos no Cacepe: (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:
I - que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas,
armazenagem ou correio; ou
II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
439/497
a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou
armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado. (Dec.
57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste
Estado, inscrito no Cacepe.
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o redespachado, o subcontratado, o armazém geral e o operador
logístico devem: (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão
da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal
deste Estado.
I - solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, observadas as disposições dos
arts. 272 a 275 deste Decreto; e (Dec. 57.893/2024)
II - apresentar o contrato ali referido ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da entrada da
mercadoria neste Estado. (Dec. 57.893/2024)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.
§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e critérios previstos
em portaria da Sefaz.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica
Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a partir da
concessão da autorização de uso do MDF-e.
§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento dos
documentos fiscais eletrônicos.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observa-se o disposto
no art. 12.
Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência apenas digital.
Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e emitido
pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.
Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.
§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer
as devidas verificações ou remoção, se for o caso.
§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:
I - fica obrigado a:
a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável; e
b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao serviço de
transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e
II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a mercadoria,
desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.
§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º, pode ser transferida, a critério
da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o novo responsável:
I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e
II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página da
Sefaz na Internet.
Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.
Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura, mediante:
I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e
II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.
Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz, conforme
relacionados na sua página na Internet.
Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em
portaria da Sefaz.
Seção IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o
transportador deve enviar os arquivos XML dos referidos documentos para a Sefaz, utilizando serviço disponível na página da referida Secretaria
na Internet. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais
eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:
I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou
II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.
§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer no prazo
previsto no art. 5º.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
440/497
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet, os procedimentos necessários para envio, pelo transportador, dos arquivos XML
referentes aos documentos fiscais eletrônicos não processados. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:
I – REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e
II – REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.
Seção V
Da Parada em Unidade Fiscal
Art. 13. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para
conferência e fiscalização.
Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência,
os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 14. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz,
mediante conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e
ao serviço de transporte a ela vinculado.
Seção II
Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não eletrônica
Art. 15. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:
I - o TAC;
II - o MEI;
III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC
não inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e
IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem
credenciadas nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da
portaria de que trata o § 3º do art. 4º.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 16. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da
mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço
de transporte a ela vinculado.
Art. 17. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a
conclusão das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.
Art. 18. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e
II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
441/497
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 57.893/2024)
Art. 18-A. Na fiscalização do transporte de mercadorias, podem ser adotadas as medidas previstas neste Capítulo, independentemente de o
contribuinte ou o serviço de transporte estarem sujeitos à fiscalização eletrônica. (Dec. 57.893/2024)
Seção II
Dos Procedimentos Realizados por Ocasião da Passagem da Mercadoria por Unidade Fiscal
(Dec. 57.893/2024)
Art. 18-B. A critério da autoridade fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, fixa ou
itinerante, podem ser adotados os seguintes procedimentos: (Dec. 57.893/2024)
I - conferência da mercadoria transportada; e (Dec. 57.893/2024)
II - análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado. (Dec. 57.893/2024)
Seção III
Da Remoção ou Retenção da Carga e do Veículo
(Dec. 57.893/2024)
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser
lavrado o TIL ou o TIF, contra o transportador ou o responsável pelo transporte da mercadoria. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo
pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 15. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo
pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.
§ 1º Lavrado o TIL ou o TIF, o sujeito passivo fica obrigado a: (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:
I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e
II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.
§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz.
ANEXO 33
(Dec. 52.632/2022)
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND
(art. 320-D)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da
concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Valor
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo
pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação de um dos seguintes
percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;
III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:
a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;
b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização
geográfica:
1. siderúrgico;
2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou
3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou
c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
442/497
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:
I - da saída das seguintes mercadorias:
a) combustível;
b) energia elétrica;
c) açúcar;
d) álcool;
e) cerâmica vermelha;
f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e
g) brita;
II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:
a) adquirida ou recebida de terceiro; ou
b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o
disposto no parágrafo único; e
III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:
I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou
renovação; e
II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de transformação ou
montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.
Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro crédito
presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:
I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na
proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período fiscal; e
II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como “dedução para
investimentos” no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a substituí-lo,
nos termos da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.
§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de possibilitar
a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.
§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao
Fisco pelo prazo prescricional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Parte 17
Das Vedações
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:
I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou
acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou
II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da
correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da
obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.
Seção II
Das Reduções
Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto
no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que
trata o Título V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias, quando o atraso
for superior a 15 (quinze) dias; ou
II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as omissões ou erros
implicarem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido utilizado,
sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo
ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO V
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
443/497
Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto,
calculado na forma do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.
Seção II
Do Cálculo
Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:
I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo para a sua fixação,
observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida
há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido para fruição do crédito
presumido, de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional ao número
de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do referido
ano.
§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de recolhimento do
imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de novo
estabelecimento.
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo
contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 062-0, 090-6, 097-3 e 099-0. (Dec. 52.969/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.06.2022:
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores
nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-0.
§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que
corresponda ao número de meses do ano civil a
que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos
de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.
Seção III
Da Divulgação e Impugnação dos Valores
Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o valor
do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali referido,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.
Seção IV
Da Atualização Anual
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses
do ano civil respectivo, com base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice
que vier a substituí-la. (Dec. 55.938/2023)
Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação
nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do
ano seguinte.
Seção V
Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças
Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção do valor
mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos no art. 10 e
ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido
pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do imposto, o
saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na forma deste
Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS
10/2021).
Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado pelo
contribuinte no ano anterior.
CAPÍTULO VI
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao
cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:
I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido utilizado; e
II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da utilização do benefício.
Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito à
aplicação de:
I - multa:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
444/497
a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e
b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica
que dispõe sobre infrações e penalidades; e
II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP, gerido e
administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico à Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco - ADEPE, e atender aos seguintes requisitos: (Dec. 56.795/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos: (Dec. 54.538/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão colegiado da Sefaz
responsável pela análise dos assuntos relacionados com a política tributária do Estado e atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo