Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PERNAMBUCO (PE)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• RICMS.pdf (parte 5)
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO: RICMS.pdf — PARTE 5
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;
III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta
condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e
IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:
I - se estiver em fase de implantação, a previsão:
a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados;
e
b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e
II - se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele
da publicação do respectivo decreto autorizativo.
§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais o
cancelamento do benefício. (Dec. 56.795/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz mencionado no § 1º o cancelamento do benefício. (Dec.
55.330/2023)
§ 5º O cancelamento previsto no § 4º ocorre por meio de portaria da Sefaz e produz efeitos a partir da data nela mencionada. (Dec.
55.330/2023)
§ 6º A ADEPE deve encaminhar o requerimento de que trata o §1º ao órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, lançando Parecer Técnico exclusivamente sobre os aspectos econômicos relativos às fases do estabelecimento de que trata o
§2º. (Dec. 56.795/2024)
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND
Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo
pelo crédito presumido do Proind.
§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do pedido de que
trata o § 1º do art. 18.
§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:
I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do
Proind; e
II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind, indicando, como
termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.
Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos contribuintes
beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:
I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V, ainda que não
esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de
2004; e
II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o
mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO
Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação da
Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
445/497
Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a hipótese, e à
aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que, no momento
do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das
infrações.
ANEXO 34
REVOGADO (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
ANEXO 34
(Dec. 52.995/2022)
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art.27-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:
I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a
espontaneidade do sujeito passivo; ou
II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de
Débito.
§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em
processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.
Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:
I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;
II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:
a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto;
e
b) de documento de informação econômico-fiscal;
III - REVOGADO. (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
IV - não constituído, quando:
a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de
legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
2. em eventos, inclusive feiras; e
3. em campanha de promoção de vendas;
b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal; ou
d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com
inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da
legislação específica; e
V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve: (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:
I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz
na Internet; e (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz
na Internet; e
II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser
acatada pelo Poder Judiciário. (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser
acatada pelo Poder Judiciário.
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações ou
prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido neste Estado. (Dec. 53.488/2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
446/497
Seção II
Da Quantidade Máxima de Processos Parcelados
Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica
limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):
I - Regularizações de Débito não liquidadas; e
II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.
§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma)
Notificação de Débito.
§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a
processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 3º As Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras
diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, devem ser computadas como um único processo.
§ 4º Não são computados os processos formalizados sob o amparo de norma específica que explicitamente determine a
não aplicabilidade do limite previsto no caput.
Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao
imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o Anexo 40, fica limitado a
1 (um) por ano. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Seção III
Da Redução dos Juros
Art. 4º Os juros aplicados sobre o crédito tributário objeto de parcelamento são reduzidos nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;
II - 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e
III - 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.
Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo incidem sobre o montante dos juros contidos no
saldo do crédito tributário na data do pagamento da parcela inicial.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no
Cacepe, são exigidos:
I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou
II - o oferecimento de garantia real ou fiança bancária cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.
Seção II
Da Consolidação do Crédito Tributário a Ser Parcelado
Art. 6º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em
uma única solicitação de parcelamento.
§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos em Dívida Ativa, devem ser
feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em Dívida Ativa e outra para os demais processos.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O crédito tributário pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, observando-se:
I - a formalização do parcelamento ocorre com o pagamento:
a) da parcela inicial; ou
b) da parcela inicial, das taxas e custas judiciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito
tributário, e dos honorários ou encargos da dívida ativa, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - sem prejuízo do limite previsto no inciso IV, o valor mínimo da parcela inicial é o correspondente:
a) à divisão do saldo atual do crédito tributário pela quantidade de parcelas; ou
b) a 30% (trinta por cento) do saldo atual do crédito tributário, na hipótese de parcelamento do saldo residual do
montante mínimo anual do imposto, devido por contribuinte beneficiário do Proind;
III - as parcelas subsequentes à inicial:
a) correspondem ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido
dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso IV; e
b) vencem:
1. no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de
ofício ou para pagamento do tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando o
parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e
2. no mesmo dia do pagamento da parcela inicial, nos demais casos; e
IV - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º O quantitativo de parcelas previsto no caput fica limitado à quantidade de parcelas a seguir relacionadas, de acordo
com a hipótese:
I - 10 (dez): (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
447/497
I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada
a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º.
a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação
prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º; e (Dec. 53.488/2022)
b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e (Dec. 53.488/2022)
II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação
acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela
verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.
Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias
Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e
custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.
Seção II
Do Parcelamento do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em mais de 10 (dez) parcelas, deve obedecer às seguintes regras:
I - é solicitado e formalizado provisoriamente, na forma prevista no Capítulo II e na Seção I deste Capítulo;
II - é formalizado definitivamente, com a apresentação de garantia real ou fidejussória, e por requerimento do devedor
ao Procurador Geral do Estado, contendo:
a) o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais;
b) a identificação e a comprovação da garantia real ou fidejussória;
c) a indicação do número de parcelas pretendido; e
d) a prova do pagamento das parcelas decorrentes da formalização provisória de que trata o inciso I; e
III - é concedido mediante despacho do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:
I - enquanto não proferido o despacho mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deve recolher mensalmente as
respectivas parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;
II - na hipótese de deferimento do pedido de parcelamento, a PFE ou as Procuradorias Regionais devem comunicar este
fato à Sefaz; e
III - na hipótese de indeferimento do pedido, o parcelamento concedido provisoriamente deve ser cancelado.
§ 2º Relativamente às garantias previstas no inciso II do caput, devem ser observados os requisitos de idoneidade e
suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação
nos autos da execução.
§ 3º O Procurador Geral do Estado pode delegar a competência prevista no inciso III do caput ao Procurador-Chefe da
Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o pedido
de parcelamento pode ser indeferido, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, ainda
que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.
§ 5º A partir da formalização provisória do parcelamento de que trata o inciso I do caput, deve ser suspenso o processo
de execução fiscal enquanto durar o parcelamento, observando-se:
I - o contribuinte deve, mensalmente, fazer a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela,
mediante requerimento ao Juiz competente;
II - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do
crédito tributário em execução fiscal;
III - o processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do crédito tributário, após
pagamento total do crédito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Sefaz.
Art. 10. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é concedido sem a apresentação de garantia real ou
fidejussória, nas seguintes hipóteses:
I - quando o valor do crédito tributário for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou
II - quando o valor do crédito tributário for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que atendidas as
seguintes condições:
a) o parcelamento seja concedido em até 10 (dez) parcelas; ou
b) a não apresentação da garantia de que trata o inciso II do art. 9º decorra de uma das razões indicadas a seguir:
1. demonstração da impossibilidade de sua apresentação, desde que comprovada a capacidade de pagamento do crédito
tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento
ao interesse público; ou 2. concessão de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 11.
§ 1º Nas hipóteses do caput, é facultada a exigência da mencionada garantia, pela PGE, por razões de conveniência e
oportunidade.
§ 2º Na hipótese do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput, ficam mantidas as garantias efetivadas em juízo.
Subseção II
Do Parcelamento Programado
Art. 11. O Procurador Geral do Estado pode conceder parcelamento programado de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, de modo que as parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art.
7º.
Parágrafo único. O disposto no caput não pode alterar:
I - o valor mínimo da parcela mensal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º; e
II - o limite máximo de parcelas em que pode ser concedido o parcelamento.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
448/497
Subseção III
Dos Honorários Advocatícios ou Encargos da Dívida Ativa
Art. 12. Relativamente aos valores dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, nos créditos tributários
inscritos em dívida ativa, deve-se observar o seguinte:
I - podem ser pagos de forma integral ou parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito
tributário; e
II - devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais,
atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes.
Seção III
Do Parcelamento do Crédito Tributário de Contribuinte em Recuperação Judicial
Art. 13. O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos da Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, observadas as disposições gerais previstas neste Anexo, naquilo que não
dispuserem em contrário.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO PARCELAMENTO
Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da
dívida ativa, quando o contribuinte não pagar:
I - 4 (quatro) parcelas; ou
II - as parcelas vencidas, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.
Art. 15. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário.
§ 1º O saldo de que trata o caput deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do
parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.
§ 2º Na hipótese do caput, a autoridade competente deve:
I - promover a inscrição do crédito tributário na fase subsequente de cobrança; ou
II - requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 16. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que este tiver a sua
situação alterada em função de seu registro administrativo na pré-dívida ativa ou de sua inscrição na dívida ativa, desde que o
somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não
exceda 120 (cento e vinte).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, pré-dívida ativa é a fase anterior à inscrição na dívida ativa, iniciando-se:
I - no caso de crédito tributário decorrente de procedimento fiscal de ofício, após o respectivo prazo para impugnação; e
II - no caso de Regularização de Débito, após a perda do primeiro parcelamento.
§ 2º A restrição prevista no caput, relativamente ao número máximo de parcelas, não se aplica ao reparcelamento de
crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial.
§ 3º Quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, o reparcelamento do crédito tributário, bem como dos
honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, pode ser concedido uma única vez.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto neste Anexo também se aplica ao crédito tributário relativo ao ICM.
Art. 18. Portaria da Sefaz ou da PGE podem, observadas as respectivas competências:
I - exigir que, para a formalização ou concessão do parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja
debitado em conta bancária; e
II - dispor sobre normas complementares a este Anexo.
ANEXO 35
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
(art. 320-E)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e
Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 2006, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada à
observância dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei. (Convênio ICMS 190/2017)
Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa de que trata este Anexo são os seguintes:
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 3º-A da Lei nº 13.179, de
2006; e
II - diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.
§ 1º Os insumos e componentes também incentivados pelo Programa de que trata o caput, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº
13.179, de 2006, são aqueles relacionados no Anexo 35-A.
§ 2º O diferimento do recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, aplica-se a
qualquer insumo utilizado no processo produtivo do importador.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
449/497
§ 3º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de que trata o caput não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros
incentivos ou benefícios fiscais, especialmente os relativos ao Prodepe, implicando a fruição dos incentivos previstos no caput renúncia aos outros
incentivos ou benefícios.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 3º A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, deve observar o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa de
que trata este Anexo, em relação ao total das saídas;
II - as condições para o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais de que trata o § 2º do art. 3º da mencionada Lei são as seguintes, em
cada período fiscal de apuração:
a) manutenção de, pelo menos, 100 (cem) empregos diretos; e
b) atingimento de receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III - para efeito de avaliação do cumprimento das exigências referentes a vagas de emprego, de que tratam a alínea “c” do inciso I do art.
3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea “a” do inciso II, deve ser entregue documento comprobatório das mencionadas exigências ao órgão da
Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos prazos ali
previstos; e
IV - na hipótese de não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, o contribuinte
beneficiário deve:
a) calcular, ao final de cada ano, o complemento do imposto recolhido a menor no período, em razão da utilização indevida do incentivo; e
b) recolher o complemento de que trata a alínea “a”, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro
do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 6º.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, o contribuinte deve encaminhar
requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II; e
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela RFB.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º pode ser prorrogado ou renovado, desde que o interessado protocole requerimento até 30
(trinta) dias antes do termo final previsto no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e
II - renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que
constatada:
I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou
II - a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a
alínea “a” do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Art. 8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode resultar, nos termos no inciso II do art. 4º da Lei nº
13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior.
Art. 9º Na definição do valor de que trata o art. 8º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por todos os
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 109-0.
Art. 10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período
do ano anterior, conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I - não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou
II - pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas neste Capítulo.
ANEXO 35-A
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
Parte 2
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
450/497
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
(Anexo 35, art. 2º, § 1º)
ITEM
MERCADORIA
NCM
1
Formas de sapatos
3926.90.90
2
Couros e peles em bruto de bovinos ou de equídeos
41.01
3
Peles em bruto de ovinos
41.02
4
Outros couros e peles, em bruto
41.03
5
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados
de outro modo
41.04
6
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas
não preparadas de outro modo
41.05
7
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo
41.06
8
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
41.07
9
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14
4112.00.00
10
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros
preparados
após
curtimenta
e
outros
couros
e
peles
apergaminhados,
de
animais
desprovidos
de
pelos,
mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14
41.13
11
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados
41.14
12
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em
chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro
reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro
41.15
13
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
(falso tecido)
5603.93.90
14
Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido)
5603.94.10
15
Laminado tecido impregnado
5903.10.00
16
Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico
6406.20.00
17
Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído
6406.90.10
18
Palmilhas
6406.90.20
19
Capa de salto
6406.90.90
20
Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos
8308.90.10
ANEXO 36
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO
(art. 320-F)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008, e regulamentado nos
termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento industrial como
pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta anual auferida
no exercício anterior.
Art. 3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se que o imposto devido
por substituição tributária deve ser:
I - retido nos momentos previstos nas alíneas “a” e “b” do referido inciso; e
II - recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 12 do Anexo 37.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
451/497
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte deve encaminhar
requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de indústria ou comércio atacadista de
veículos nacionais ou importados;
III - não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem
substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao
contribuinte; e
IV - na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiro,
apresentar a autorização de importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador.
§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas
elencadas no seu inciso II:
I - empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008; ou
II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos
incentivos do Prodeauto.
§ 2º É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a fruição dos
incentivos fiscais condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.
§ 3º A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo edital no DOE, observando-se que, na hipótese do § 2º,
o mencionado edital pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do contribuinte.
§ 4º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data da publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que
constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo
administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 6º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante
publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º A contagem do prazo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de forma ininterrupta, a partir da data do
primeiro credenciamento, independentemente de ter ocorrido o recredenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação de incentivo fiscal do Prodeauto, de que trata o art. 5º da
Lei nº 13.484, de 2008.
Art. 9º A prorrogação do incentivo fiscal deve ser solicitada pelo interessado durante o seu período de fruição, somente sendo apreciado o
pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses do prazo original.
Art. 10. Concedida a prorrogação do incentivo fiscal, a respectiva fruição ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo
original, observada a exigência de novo credenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO
Art. 11. A opção pelo diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto, conforme prevista no item 1 da alínea “c” do inciso I do
art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:
I - ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de comunicação à Sefaz, permanecendo a mencionada opção
válida para os períodos subsequentes, até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior; e
II - conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o diferimento, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O recolhimento da taxa de administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão do controle e
acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser efetuado mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de receita 476-2.
Art. 13. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração de que trata este Capítulo devem ser destinados ao Furpe,
instituído nos termos da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR SISTEMISTA
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
452/497
Art. 14. A apropriação do crédito fiscal do imposto por empresa sistemista, relativamente à aquisição de energia elétrica e gás natural, na
hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, é
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a empresa sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do art. 21,
independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como os respectivos ativo
permanente e estoques;
II - instalação de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa sistemista; e
III - emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo
ser indicado, no campo destinado a informações complementares, o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do
gás natural.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 15. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos específicos relativos às obrigações acessórias a que estão
submetidos os beneficiários dos incentivos do Prodeauto.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação
tributária.
Seção II
Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria
Subseção I
Da Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação
Art. 16. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que importarem insumo com o
diferimento previsto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:
I - a emissão da DMI; e
II - a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese de o transporte ser feito
parceladamente.
§ 1º Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido no inciso I;
III - o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I, mediante edital, quando comprovado o descumprimento do
disposto no inciso III do § 2º; e
IV - não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte credenciado deve:
I - realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado pela DI e
pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;
II - indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de emissão da
respectiva DI; e
III - apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das importações, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para as quais não tenham sido emitidos a DMI e o
documento fiscal de entrada relativo à mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.
§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte:
a) nome empresarial;
b) inscrição no Cacepe; e
c) inscrição no CNPJ;
II - dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:
a) número;
b) data de emissão;
c) valor total; e
d) identificação da DI e da Adição de Importação; e
III - dados gerais da operação de importação:
a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na NCM; e
b) valor total da importação e do imposto diferido.
Art. 17. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam dispensados da emissão do
documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao transporte parcelado da mercadoria, com base no conteúdo
de cada container ou unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:
I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI;
II - devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a
identificação do container ou chassi do veículo; e
III - deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto devido,
quando for o caso.
Subseção II
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
453/497
Art. 18. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor que seja:
I - inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;
II - credenciado nos termos do art. 4º; e
III - habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação federal específica.
§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:
I - o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof; e
II - o contribuinte:
a) solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento comprobatório do requisito previsto no inciso III do
caput.
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os
seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso I do § 1º:
I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a) NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e
b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;
II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e
III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente
ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo
permanente de estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado
e entregue ao adquirente para uso. (Dec. 53.947/2022 – efeitos a partir de 1º.12.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022.
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado
cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos
de grande porte, destinados ao ativo permanente de empresa beneficiária do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto
final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali mencionadas,
devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e aquela beneficiária do Prodeauto.
Subseção II
Da Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da Industrialização
Art. 20. Na remessa e no retorno de insumo e bem do ativo permanente para o local onde são fabricados os produtos mencionados no art.
19, observa-se:
I - aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 29 deste Decreto;
II - o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do produto, bem como de bem do ativo permanente, deve ser
acobertado por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação deste dispositivo; e
III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no campo destinado a informações complementares, a
indicação deste artigo, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I
Da Permissão para Instalação
Art. 21. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto.
Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras de insumo, localizadas em área contígua à do
estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física, desde que:
I - haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o estabelecimento industrial de veículos; e
II - seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa fornecedora, bem como o ativo permanente e os estoques de
cada um.
Subseção II
Da Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento
Art. 22. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal de saída para correção de registro de
lançamento de documento fiscal emitido pelo correspondente fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver sido encerrado,
observando-se:
I - no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações complementares:
a) o motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação; e
b) a indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e
II - deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o
caso.
Art. 23. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da
efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o período
fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto no art. 22.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
454/497
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 22.
Subseção III
Do Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia
Art. 24. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial
beneficiário do Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, documento de controle interno denominado “Controle de
Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Subseção IV
Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto, Componente e Acessório
Art. 25. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I - pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
a) o faturamento correspondente seja diário; e
b) seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da montagem do veículo ou das carrocerias para os quais
foram destinadas cada parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as referidas remessas; e
II - pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas
operações com embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja circulação dos bens em via pública.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, quando o término da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em
período fiscal subsequente àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE específico, no prazo de recolhimento
correspondente ao período fiscal em que ocorreu a remessa dos insumos.
Seção V
Das Demais Obrigações Acessórias Específicas
Subseção I
Da Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações
Art. 26. O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento
industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações com
veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:
I - realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle adicional a fim de separar a apuração do imposto em tantas
apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto, bem como aquelas operações não contempladas
com benefício fiscal, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios concedidos;
II - manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:
a) controle de cada uma das seguintes hipóteses:
1. relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica
do estabelecimento industrial de veículo automotor:
1.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações com veículo
importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº
13.484, de 2008; e
1.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta, em relação às operações com:
1.2.1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2.2. veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
2. relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
2.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado,
nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
2.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional, nos termos
da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3. relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento
atacadista de veículo:
3.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 2º da
Lei nº 13.484, de 2008; e
3.2. diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
e
b) controle de outras operações, quando for o caso; e
III - relativamente à escrituração mencionada no inciso I:
a) apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:
1. no consumo real dos insumos; ou
2. na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:
2.1. na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e
2.2. nas demais hipóteses, em especial, relativamente:
2.2.1. ao ativo permanente; e
2.2.2. ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a integrar o ativo
permanente do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso III e da alínea “b” do inciso V do art. 2º da Lei
nº 13.484, de 2008;
b) o valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-
se o código do ajuste da apuração e dedução PE040015; e
c) relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:
1. fazer o estorno do débito da seguinte forma:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
455/497
1.1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE030099
e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS”; e
1.2. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE059999
e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Saldo devedor do ICMS diferido”; e
2. lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias (registro E116), observando:
2.1. informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês
subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -“ICMS - recolhimento especial”; e
2.2. preencher o campo “TXT_COMPL” com a expressão: “diferimento do recolhimento do saldo devedor 100 (cem) meses - Prodeauto”.
Subseção II
Da Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos
Art. 27. Na transferência de saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I - a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos
devem:
a) emitir NF-e de saída com item “transferência de saldo credor - Prodeauto”; e
b) registrar na EFD - ICMS/IPI:
1. a NF-e referida na alínea “a” sem valores e informar o valor do saldo credor transferido em observações do lançamento fiscal (registro
C195); e
2. o saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da
apuração e dedução PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e; e
II - o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:
a) a NF-e referida na alínea “a” do inciso I sem valores e informar o valor do saldo credor recebido em transferência em observações do
lançamento fiscal (registro C195); e
b) o saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do
ajuste da apuração e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e.
ANEXO 37
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018.
Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior.
Art. 1º-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado,
do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto relativo: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto,
nos termos do inciso I do art. 2º; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - à entrada da mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário
Parte 3
localizado neste Estado. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a substituição
tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
CAPÍTULO I-A
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 2º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas por meio do regime de substituição tributária, deve-se observar:
I - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes:
a) fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 13; e
b) permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas que promover, o contribuinte
substituto que adquirir mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas saídas subsequentes, sendo a substituição até a última
fase, quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído intermediário, na
operação subsequente, este deve recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve observar o seguinte, quanto à
apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
456/497
I - quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a retenção indevida do imposto antecipado, o imposto retido pelo
remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria;
e
II - quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o montante resultante da aplicação da respectiva alíquota
interna sobre o valor de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.
Art. 2º-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto antecipado de que trata este Título: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - industrial; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - importador; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
IV - qualquer remetente estabelecido em UF signatária de protocolo ou convênio que disponha sobre o regime de substituição tributária
relativo à mercadoria; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
V - contribuinte detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4º a 9º. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO II
DAS INAPLICABILIDADES
Seção I
Da Transferência de Mercadoria
Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar:
I - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo
mencionado contribuinte; e
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve receber as mercadorias submetidas ao
correspondente regime de substituição tributária exclusivamente por meio de transferência. (Dec. 57.230/2024 – efeitos a partir de 1º.10.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2024:
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações
com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.
Seção II
Do Detentor de Regime Especial de Tributação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na operação destinada a estabelecimento a quem seja atribuída a
condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na saída interna, prevista no inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS
142/2018, deve-se observar o disposto nesta Seção.
Art. 5º A condição de substituto tributário nas saídas internas com determinada mercadoria pode ser atribuída por regime especial de
tributação, concedido por meio de:
I - decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento econômico ou a contribuinte beneficiário de determinada
sistemática de tributação; ou
II - credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém geral ou central de distribuição.
§ 1º A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este artigo:
I - somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
II - implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição tributária; e
III - na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às operações com as seguintes mercadorias:
a) combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos da legislação específica de substituição
tributária para as mercadorias;
c) bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria; e
d) aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria.
§ 2º A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos contribuintes detentores do regime de que trata este artigo,
bem como dos respectivos segmentos de mercadorias ou itens.
Art. 6º O documento fiscal destinado a contribuinte credenciado nos termos do inciso II do art. 5º deve conter, no campo relativo às
informações complementares, a indicação do credenciamento para não antecipação do imposto, bem como o número do correspondente edital.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 7º Além do disposto na legislação específica para a mercadoria, relativamente ao credenciamento a que se refere o inciso II do art. 5º,
o interessado deve:
I - encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, indicando a mercadoria em relação à qual
pretende obter credenciamento, bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária;
II - adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma
empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;
III - apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do imposto e aos
valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme
avaliação realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo credenciamento;
IV - não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas parcelas esteja em dia;
V - utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e
VI - cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a observância ao disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do
mencionado artigo.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
457/497
Subseção III
Do Descredenciamento e do Recredenciamento
Art. 8º O contribuinte credenciado nos termos do art. 7º deve ser descredenciado na ocorrência das seguintes irregularidades:
I - situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;
II - autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou
III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do respectivo edital, não se aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 9º Para efeito de recredenciamento, aplica-se o disposto no art. 275 deste Decreto.
Seção III
Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade
Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de
substituição tributária não se aplica:
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem como ao respectivo retorno; e
II - à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinada ao armazém
geral estabelecido no polo de distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, localizado no Município de Ipojuca.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto relativo às subsequentes operações internas:
I - é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II - deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se domiciliado em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011, ou pelo
adquirente, nos termos do art. 12.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Seção I
Da Margem de Valor Agregado – MVA
Art. 11. Para efeito de fixação da base de cálculo do imposto antecipado, na hipótese de utilização de MVA, nos termos do item 3 da alínea
“c” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se considerar:
I - salvo disposição expressa em contrário, deve ser realizado o ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de forma a possibilitar que a
base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna,
observando-se: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
I - fica permitido ajuste nos respectivos percentuais, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado
relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se:
a) a MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou o percentual da carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
b) quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo
específico; e
c) nas transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária,
nos termos dos incisos II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA ajustada, considerando-se como “ALQ
inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto
no § 2º; (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
c) em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o
regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser
utilizada a MVA ajustada, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha
sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria;
II - a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, prevista no
inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica caracterizada quando atendida ao menos uma das seguintes condições, observado o
disposto no parágrafo único:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital da outra;
b) uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital social da outra, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
d) uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de mais de uma das mercadorias da outra, ainda quando a
exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo de mercadoria;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
458/497
f) uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total
de aquisições;
g) uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou importado; ou
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade
econômica; e
III - quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento).
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas “d” e “f”:
a) em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; e
b) no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, são considerados os valores referentes
aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e
II - não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de mercadorias do adquirente.
§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 76 e na alínea “b” do inciso II do art.82, não
se aplica ao contribuinte que tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da transferência a uma
operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que deve ser utilizada a MVA prevista para as operações internas, aplicada
sobre o valor obtido nos seguintes termos: (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
I - do valor da operação correspondente à aquisição da mercadoria, exclui-se o respectivo ICMS; e (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de
1º.08.2025)
II - ao valor encontrado na forma do inciso I, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna. (Dec. 59.025/2025 –
efeitos a partir de 1º.08.2025)
Art. 11-A. A base de cálculo do imposto antecipado devido na operação interestadual com mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente do adquirente localizado neste Estado é aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 55.792/2023 – efeitos
a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 12. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
a) na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:
1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º
(Convênio ICMS 190/2017); ou
2. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º;
b) REVOGADO. (Dec. 56.322/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
b) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º
(primeiro) e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o
art. 5º, observado o disposto no § 1º;
c) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto tiver a respectiva inscrição suspensa;
d) salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “c”; ou
e) pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo
contribuinte substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei
nº 15.730, de 2016;
II - quando se tratar de operação interestadual:
a) na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:
1. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando optante do Simples Nacional; ou
2. salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando não optante do
Simples Nacional;
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a
respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado; ou
c) pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste Decreto, relativamente ao imposto não retido ou retido a
menor pelo remetente; e
III - quando se tratar de operação de importação do exterior:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado
com a finalidade de postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;
b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º REVOGADO. (Dec. 56.322/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do caput:
I - deve ser efetuado em DAE específico;
II - o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação específica fixe prazo distinto daquele
previsto na alínea “d” do mencionado inciso I; e
III - na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal correspondente, a diferença encontrada
deve ser compensada no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do imposto
relativo à substituição tributária pelas saídas para este Estado, indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições
complementares do mencionado lançamento.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput:
I - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva chave de acesso; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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II - o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput somente se aplica até 31 de dezembro de 2032, e desde
que o estabelecimento remetente seja:
I - industrial; ou
II - comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, deve-se observar o disposto no §
5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Seção III
Do Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de
2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:
a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto
antecipado, observado o disposto no § 1º; e
b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de
cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e
II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser
recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento
fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo
próprio adquirente.
§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado:
I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI:
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como
referente a débito especial, extra-apuração; e
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária (registro E250); e
II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA,
indicando:
a) PE, no campo “02 UF”;
b) o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e
c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Capítulo XVII do Título II; (Dec. 56.791/2024 – efeitos a
partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de
2001;
II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003;
III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no
Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005;
IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 2011;
V - água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Capítulo XXI do Título II; (Dec.
57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº
44.049, de 2017;
VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste Decreto;
VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto; e
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo
XIII do Título II deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de
2017.
Seção IV
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que
consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 13, aplicável ao estabelecimento:
I - varejista; ou
II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis.
Art. 15. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:
I - a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no
§ 1º; e
II - a adesão:
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos
incisos I e II do art. 14;
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
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b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:
I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática;
II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet; e
III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação.
§ 2º A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 16. A exclusão do ROT:
I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e
III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do
inciso II do art. 15, dos dois o maior.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE
Seção I
Da Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído
Art. 17. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para determinada mercadoria, com liberação das operações
subsequentes, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deve adotar o seguinte procedimento:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime;
II - determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto
no § 1º;
III - calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre o valor determinado na forma do inciso II, a alíquota
vigente para a operação interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:
a) na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o valor do crédito fiscal disponível na escrita fiscal; ou
b) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre o valor do estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados na
legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e
V - escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição
complementar, a data do levantamento do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime, observado o disposto no inciso III do § 2º
do art. 269-F deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria
estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA, deve-se observar o seguinte:
I - para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais recente ou o custo médio ponderado; e
II - o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação interna.
§ 2º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, relativamente
ao estoque existente no dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a condição de detentor do regime especial de que trata o art.
5º, o imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o
respectivo levantamento, asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime de substituição tributária para a
mercadoria, relativamente ao recolhimento parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando for o caso.
Parte 4
§ 4º O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha
havido o respectivo levantamento, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do imposto devido sobre o estoque;
II - contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, exceto quando perder a condição de detentor
do regime especial mencionado no § 3º; ou
III - inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.
Seção II
Da Recuperação do Crédito Fiscal
Art. 18. Quando determinada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária com liberação das operações subsequentes, passa a
ser submetida ao sistema normal de tributação, ou quando o contribuinte substituído passa à condição de contribuinte substituto, deve-se adotar
o seguinte procedimento, para efeito de recuperação do crédito fiscal correspondente à mencionada mercadoria:
I - efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à vigência da nova condição;
II - determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:
a) aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição, correspondentes ao imposto normal e ao relativo à substituição
tributária; ou
b) para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o montante resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
III - lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS; e
IV - escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do
levantamento do estoque e o seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
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Seção I
Dos Procedimentos Relativos à Restituição
Art. 19. Para efeito do pedido de restituição do imposto antecipado, nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de 2016, sem
prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o contribuinte substituído deve formalizar pedido
específico à Sefaz, anexando:
I - planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;
II - relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às respectivas operações de entrada e de saída;
III - na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da mercadoria, documentos comprobatórios da ocorrência; e
IV - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado pelo próprio contribuinte substituído, comprovante do
mencionado recolhimento.
Parágrafo único. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no caput, para
subsidiar a análise do pedido de restituição.
Art. 20. Ocorrendo a recuperação de mercadoria roubada ou furtada cujo imposto antecipado tenha sido restituído, o contribuinte deve:
I - emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da mercadoria e do imposto devido por substituição
tributária;
II - recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente àquele em que as mercadorias tenham sido
recuperadas, sob o código de receita 043-4; ou
III - em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal em
decorrência da restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da mercadoria ao estoque.
Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Ressarcimento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e
posteriormente promova sua saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento, observado o disposto nesta Seção. (Dec. 55.654/2023
– efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento
antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF deve observar o disposto nesta Seção, quanto aos
procedimentos relativos ao ressarcimento previsto no art. 40 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que importe devolução do imposto antecipado, pago pelo
contribuinte substituído ou retido pelo contribuinte substituto, relativo às operações internas, que passa a ser indevido no momento da saída da
mercadoria para outra UF. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
§ 2º O valor do ressarcimento pode ser utilizado de uma das seguintes formas: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
I - como dedução do imposto antecipado relativo a futuras aquisições, nos termos do art. 25; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
II - como crédito fiscal, nas condições previstas no art. 26; ou (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
III - mediante compensação com o imposto devido na condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 26-A. (Dec. 55.654/2023 –
efeitos a partir de 1°.11.2023)
Subseção II
Do Cálculo
Art. 22. Para determinação do valor objeto do ressarcimento, o contribuinte deve:
I - utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da respectiva aquisição, proporcional à quantidade de
mercadoria que tenha saído para a outra UF;
II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota utilizada na respectiva antecipação original; e
III - do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da mercadoria
para a outra UF.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
I - quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente da mercadoria;
II - o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando da aquisição da respectiva mercadoria; e
III - quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento corresponde ao total do imposto antecipado na operação
original.
Subseção III
Da Autorização de Ressarcimento
Art. 23. A utilização de valores a título de ressarcimento deve ser previamente autorizada pela Sefaz, observando-se:
I - a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema
responsável pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II - ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria, devem ser anexadas à solicitação a
que se refere o inciso I:
a) as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 1º; e
b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea “a”.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante
inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou
outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019, a autorização de que trata o caput corresponde ao
visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.
§ 3º O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a NF-e de
ressarcimento de que trata o art. 24 não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:
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Decreto 44.650 de 30.06.2017
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I - o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento apresentado à Sefaz; e
II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o
pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
Subseção IV
Da Emissão da NF-e de Ressarcimento
Art. 24. A NF-e de ressarcimento deve ser emitida pelo contribuinte que tenha a respectiva solicitação deferida, ressalvado o disposto no §
3º do art. 23, contendo as seguintes indicações específicas:
I - como destinatário:
a) qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou
b) a Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como dedução por contribuinte substituto;
c) o próprio contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 21; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
II - valor do ressarcimento; e
III - no campo destinado às informações complementares:
a) número da solicitação de ressarcimento; e
b) demonstrativo contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento, com os seguintes dados:
1. saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de ressarcimento emitida, se houver;
2. valor do ressarcimento contido na NF-e; e
3. saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser transportado para o demonstrativo da NF-e de
ressarcimento subsequente.
Subseção V
Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado
Art. 25. A utilização do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado devido a este Estado, relativo a retenções
subsequentes, é efetuada:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante
registro na EFD ICMS/IPI, na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou (Dec. 54.616/2023)
Redação anterior, efeitos até 24.04.2023:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de
Ressarcimento, mediante registro na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou
II - na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em operação de aquisição de mercadoria no exterior, pela
Sefaz, quando do desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária, mediante solicitação neste sentido apresentada
pelo contribuinte importador, contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto no inciso I do caput, o valor do ressarcimento pode ser transferido
pelo contribuinte substituto para outro contribuinte substituto, para ser utilizado como dedução do imposto devido por substituição tributária a
este Estado, desde que: (Dec. 57.596/2024)
I - a mencionada transferência seja autorizada por despacho do titular do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da Administração
Tributária; e (Dec. 57.596/2024)
II - o contribuinte substituto detentor da autorização referida no inciso I: (Dec. 57.596/2024)
a) emita NF-e de ressarcimento que contenha as seguintes indicações específicas: (Dec. 57.596/2024)
1. como destinatário, o contribuinte substituto para o qual o crédito deva ser transferido;
2. valor do ressarcimento; e (Dec. 57.596/2024)
3. no campo destinado a informações complementares, número e data do despacho a que se refere o inciso I; e (Dec. 57.596/2024)
b) informe, conforme o caso: (Dec. 57.596/2024)
1. na EFD - ICMS/IPI, como estorno de crédito, nos registros destinados a ajustes da apuração do imposto devido por substituição tributária
a este Estado, o valor do ressarcimento transferido; e (Dec. 57.596/2024)
2. na GIA-ST ou na DeSTDA: (Dec. 57.596/2024)
2.1. no campo destinado a informar valores do imposto retido por substituição tributária, o valor do ressarcimento transferido; e (Dec.
57.596/2024)
2.2 no campo destinado a informações complementares ou observações, o número da chave de acesso da NF-e de ressarcimento de que
trata a alínea “a”. (Dec. 57.596/2024)
Subseção VI
Da Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal
Art. 26. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica, o contribuinte substituído que operar com mercadorias
sujeitas e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes, cujo faturamento
preponderante seja relativo às mercadorias sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor autorizado nos termos do art. 23 como crédito fiscal na
apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação, mediante emissão de NF-e em seu próprio
nome, contendo as demais indicações previstas no art. 24.
Parágrafo único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput, pode ser emitida NF-e englobando todos os
ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.
Subseção VII
Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Devido na Condição de Contribuinte Substituto
(Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Art. 26-A. A utilização do valor do ressarcimento mediante compensação com o imposto devido como contribuinte substituto a este Estado,
na hipótese prevista no inciso III do § 2º do art. 21, deve ser efetuada com observância ao disposto nos arts. 22 a 24 e correspondente registro
na EFD - ICMS/IPI ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
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Art. 27. Na hipótese de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído, o correspondente imposto retido por substituição tributária
pode ser:
I - devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na NF-e de devolução; ou
II - utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração normal do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve deduzir o valor destacado na NF-e de devolução, relativo ao
imposto retido por substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este Estado.
CAPÍTULO VII
DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 28. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, na hipótese em que o imposto retido já tenha sido recolhido,
é assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do recolhimento indevido, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, não se aplicando o disposto na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 142/2018.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição no Cacepe
Art. 29. O contribuinte substituto, definido em decreto do Poder Executivo e localizado em UF signatária de protocolo ou convênio ICMS,
que promover saída de mercadoria para este Estado, pode ser inscrito no Cacepe, nos termos dos arts. 112 e 112-A deste Decreto.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 30. O documento fiscal relativo à saída de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo
imposto já tenha sido retido ou recolhido anteriormente, deve ser emitido:
I - quando se tratar de operação interna:
a) sem destaque do imposto;
b) contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem como a legislação específica de substituição tributária, para
a mercadoria, em que se fundamenta; e
c) quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no
documento fiscal de aquisição; e
II - quando se tratar de operação interestadual, contendo:
a) destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
b) relativamente a destinatário que seja:
1. contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos da legislação da UF destinatária; ou
2. não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica às operações relativas às sistemáticas referidas no § 3º do art.
13.
Seção III
Da Escrituração Fiscal
Art. 31. A escrituração fiscal das operações sujeitas à substituição tributária deve observar o disposto nesta Seção, bem como as normas
gerais de escrituração, naquilo que não forem contrárias.
Art. 32. Na hipótese de antecipação com substituição tributária sem liberação do imposto nas operações subsequentes, o contribuinte
substituído deve observar:
I - na aquisição da mercadoria:
a) o imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente recolhido pelo adquirente deve ser lançado como crédito
fiscal em sua apuração normal; e
b) fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea “a”, nas seguintes hipóteses:
1. saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;
2. perecimento da mercadoria; ou
3. saída para consumidor final; e
II - na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do imposto antecipado, quando retido do destinatário, deve
ser somado ao imposto de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.
Art. 33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações subsequentes, deve-se observar:
I - quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte
substituído:
a) os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez
que não geram crédito fiscal ao adquirente; e
b) deve ser consignada a circunstância referida na alínea “a” no campo reservado a observações relativo ao lançamento do mencionado
documento fiscal;
II - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente, o respectivo valor deve ser registrado
como obrigação a recolher para este Estado, no período fiscal relativo à aquisição;
III - quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:
a) o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não deve ser informado quando do respectivo
lançamento; e
b) havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado
como obrigação a recolher para outras UFs; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
464/497
IV - o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24, deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas
informações complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:
a) tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e
destinatários; e
b) tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto antecipado.
Seção IV
Das Informações do Contribuinte Substituto
Art. 34. Relativamente às informações referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte substituto inscrito no Cacepe deve:
I - quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da apuração do imposto; e
b) quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas
no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS 142/2018, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; e
II - quando estabelecido nesta ou em outra UF:
a) na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, prevista na alínea “b” do
inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços finais a consumidor,
em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria;
b) informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de comunicação em que
os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados; e
c) na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985, relativo às operações subsequentes com lâmina de barbear
e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 36. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, relativo às operações subsequentes com lâmpada, reator e
starter, relacionados nos itens 1.0 a 5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023
– efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 38. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo X do Convênio ICMS
142/2018: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - 60,03% (sessenta vírgula zero três por cento), item 1.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - 102,31% (cento e dois vírgula trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - 53,13% (cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
IV - 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item 5.0. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
465/497
Art. 39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985, relativo às operações subsequentes com acumulador
elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023
– efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 40. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 39 é 40% (quarenta por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985, relativo às operações subsequentes com cimento,
relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 42. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste
Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 43. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no art. 12. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005, relativo às operações subsequentes com
sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.366/2024
– efeitos a partir de 1º.06.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2024:
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991, relativo às operações subsequentes
com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas
no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento). (Dec. 56.366/2024 – efeitos a partir de 1º.06.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2024:
Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado o ajuste de que trata
o inciso I do art. 11. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Da Venda Fora do Estabelecimento
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 46. Na hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do estabelecimento industrial ou comercial atacadista, fica autorizada a
emissão de NF-e com fim de totalização das vendas realizadas durante o dia, em substituição à emissão da NFC-e a cada operação de venda. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. A NF-e mencionada no caput deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do próprio
emitente como destinatário da mercadoria. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
466/497
Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio
ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 48. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Do Regime Aplicável a Pneumáticos e Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção I
Da Disposição Inicial
Parte 5
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 49. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010, relativo às operações subsequentes com pneus novos e
câmaras de ar utilizados em bicicletas, relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos desta
Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I
deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 50. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
Seção II
Do Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Utilizados em Veículos Automotores
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 51. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do disposto nesta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção II
Da Importação Realizada por Atacadista Credenciado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 52. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no Cacepe com
atividade econômica relativa às mercadorias referidas neste Capítulo, o imposto devido por substituição tributária é retido quando da respectiva
saída, devendo ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
Art. 53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser requerido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo
concedido ao requerente que preencha os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 272 deste Decreto: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a
partir de 1º.12.2023)
I - não ter emitido documento fiscal inidôneo nos termos do art. 129 deste Decreto; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - não ter utilizado crédito fiscal inexistente. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. O descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos termos dos arts. 274 e 275 deste Decreto. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 54. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo XVI do Convênio ICMS
142/2018: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
a) 42% (quarenta e dois por cento), item 1.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
b) 32% (trinta e dois por cento), item 2.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
c) 60% (sessenta por cento), item 3.0; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
d) 45% (quarenta e cinco por cento), itens 4.0, 7.0 e 8.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - nas operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo 3, a base de cálculo do
imposto a ser retido por substituição tributária é obtida nos termos dos §§ 2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009; e (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste
Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
467/497
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração para
animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023
– efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 56. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas quentes,
relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas nas
posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 58. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
I - a base de cálculo do imposto é o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - inexistindo o valor previsto no inciso I, a base de cálculo do imposto deve ser obtida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da
Lei nº 15.730, de 2016, com a utilização da MVA de 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
Art. 59. Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas estabelecidas nos arts. 550-D a 550-I deste Decreto. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente de
cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item 4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título
I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 61. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento). (Dec. 55.792/2023 –
efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO
PREPARO DE REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 62. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/1991, relativo às operações subsequentes com água mineral ou
potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja e chope, relacionados nos itens
3.0 a 23.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - à água fornecida pela Compesa; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, deve-se observar: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
468/497
I - equiparam-se a refrigerante as bebidas energéticas ou hidroeletrolíticas relacionadas nos itens 13.0 a 13.2 e 15.0 do Anexo IV do
Convênio ICMS 142/2018; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - inclui-se como contribuinte substituto, além daqueles elencados no art. 2º-A, o engarrafador de água. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir
de 1°.01.2024)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
a) na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador: (Dec. 59.569/2025 – efeitos a partir de
1°.11.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2025:
a) 140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou
engarrafador; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
1. 60% (sessenta por cento), relativamente a água mineral; e (Dec. 59.569/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
2. 140% (cento e quarenta por cento), relativamente às demais mercadorias; e (Dec. 59.569/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
b) nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
1. 70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0 a 15.0 e 21.0 a 22.6; (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
2. 100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
3. 115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
III - nas operações com água mineral, ainda que o preço a consumidor final se encontre relacionado no ato normativo da Sefaz de que trata
o inciso I, a base de cálculo do imposto antecipado deve ser o maior valor entre o mencionado preço e aquele obtido com a utilização das MVAs
previstas no inciso II. (Dec. 59.569/2025 – efeitos a partir de 1°.11.2025)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o ajuste nos percentuais de MVA previsto no inciso I do art. 11. (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção III
Do Credenciamento do Detentor de Regime Especial de Tributação
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 64. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação, conforme
arts. 4º a 9º, devem ser observadas ainda as seguintes regras específicas: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
a) ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da CNAE; (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que
possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a
partir de 1°.01.2024)
c) promover saídas unicamente para outra UF; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º, somente se aplica aos
parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do
regime especial de que trata este artigo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 65. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com cigarros e outros produtos derivados do fumo é
adotado nos termos do Convênio ICMS 111/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 66. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 65 é 50% (cinquenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do
art. 11. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDOR QUE EFETUE VENDA DE MERCADORIA PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 67. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes promovidas por revendedor que efetue venda de
mercadoria a consumidor final pelo sistema porta a porta é adotado nos termos do Convênio ICMS 45/1999 e do disposto neste Capítulo,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste
Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
469/497
Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo também se aplica: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - às demais modalidades de venda a consumidor final previstas no Convênio ICMS 45/1999; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
II - à operação destinada a contribuinte substituído deste Estado, inscrito no Cacepe, que distribua a mercadoria ao revendedor que realize
a sua venda a consumidor final nas modalidades previstas no Convênio ICMS 45/1999. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção II
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra UF, destinada a
revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto antecipado de que trata este Capítulo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 69. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras, além daquelas previstas nas cláusulas
terceira e terceira-B do Convênio ICMS 45/1999: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - a MVA é 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art.11; e (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - quando o contribuinte substituto for central de distribuição credenciada nos termos da Seção IV, o cálculo do imposto antecipado pode
ser realizado mediante aplicação da MVA de 10% (dez por cento), ainda que exista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão
ou entidade competente da Administração Pública, ou catálogo ou lista de preços. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 1º O cálculo do imposto antecipado com a utilização de MVA, nos termos do inciso I do caput, somente pode ser adotado quando houver
comprovação, por meio da apresentação de declaração do contribuinte substituto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
da inexistência de catálogo ou lista de preços. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 2º Não se aplica o disposto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 45/1999, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso
XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção IV
Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento da Central de Distribuição
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 70. Para efeito de utilização da MVA prevista no inciso II do art. 69, a central de distribuição deve solicitar o respectivo credenciamento
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 deste Decreto, devendo ser inscrita no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 4646-0/01 da CNAE. (Dec. 55.986/2023 – efeitos
a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. Na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6 (seis) meses, deve ser efetuada análise prévia do
seu patamar de recolhimento do imposto no ano anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado
patamar. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 71. O contribuinte credenciado nos termos do art. 70 deve ser descredenciado mediante edital, quando for constatada uma das
seguintes situações: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - inobservância de qualquer das condições previstas no art. 70; ou (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - recolhimento do imposto em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior. (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a avaliação do montante ali mencionado deve ser feita a cada 6 (seis) meses,
ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subsequente ao da concessão do credenciamento. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
Art. 72. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 71, somente volta a ser considerado regular, para efeito do
recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado
o descredenciamento. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 73. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e
eletrodomésticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao
regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção II
Das Operações Submetidas ao Regime
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 74. Nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados nos itens 1.0 a 38.0, 40.0 a 88.0 e
89.0 a 103.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial
de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a
partir de 1°.05.2024)
Seção III
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
470/497
saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 76. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 74 é: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) 5% (cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 53.0 e 53.1 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018; ou (Dec.
56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) 20% (vinte por cento), para as demais mercadorias; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único
do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de
que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião
da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11; e (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no
parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018,
deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº
15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações
submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do
Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção V
Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 77. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com este Capítulo, observa-se: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a
partir de 1°.05.2024)
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.
56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção VI
Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º,
relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (Dec.
56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
II - Proind; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
III - Prodinpe; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
IV - refinaria de petróleo; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
V - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Dec. 56.411/2024 –
efeitos a partir de 1°.05.2024)
VI - Polo de Poliéster; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
VII - Prodeauto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 79. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção II
Das Operações Submetidas ao Regime
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 80. Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Anexo 37-A, procedentes deste
Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
471/497
§ 1º Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de
tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir
de 1°.05.2024)
§ 2º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o
remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, e o destinatário
estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período
compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e os 180 (cento e oitenta) dias
imediatamente subsequentes. (Dec. 57.083/2024)
Redação anterior, efeitos até 14.08.2024:
§ 2º O estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01 fica dispensado do recolhimento antecipado
do imposto relativo às mercadorias adquiridas em transferência de estabelecimento do mesmo titular, credenciado nos termos
do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, que ocorram no período compreendido entre a data da concessão da
sua inscrição no Cacepe e o último dia do segundo mês subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
§ 3º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 2º deve conter a informação da dispensa da
antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção III
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a
referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parte 6
Art. 82. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 80 correspondem àquelas relacionadas no Anexo 37-A; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a
partir de 1°.05.2024)
II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80,
em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a
alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11; e (Dec. 59.025/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no
§ 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser
adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o art. 30 da Lei nº 15.730,
de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao
regime de substituição tributária. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do
Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção V
Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 83. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o este Capítulo, observa-se: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a
partir de 1°.05.2024)
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.
56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção VI
Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 84. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º,
relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (Dec.
56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de
1°.05.2024)
II - Proind. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
472/497
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais
elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B. (Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de
1°.07.2024)
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 87. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo automotor novo é adotado nos termos do
Convênio ICMS 199/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao
regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios instalados pelo contribuinte substituído. (Dec. 56.791/2024
– efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 88. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 87 é 30% (trinta por cento). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste Estado
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 89. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art.
90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo no Porto de Suape, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês
subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 90. Para concessão do credenciamento previsto no art. 89, o contribuinte substituto deve: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
I - solicitá-lo ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - cumprir os requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - comprovar, mediante laudo expedido pela administração do Porto de Suape, que sua base de distribuição de veículos neste Estado
ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Porto. (Dec. 56.791/2024
– efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção IV
Da Convalidação e do Levantamento do Estoque
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 91. Nos períodos a seguir indicados, fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária em conformidade com os CESTs,
NCMs e descrições referentes aos seguintes itens do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - 1.0 a 13.0 e 22.0 a 29.0, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2024; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - 30.0 e 31.0, no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 92. O contribuinte substituído que, em 31 de julho de 2024, possuir estoque de veículo automotor relacionado nos itens 22.0 a 31.0 do
Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, adquirido sem antecipação tributária, deve adotar o procedimento descrito no art. 17. (Dec. 56.791/2024
– efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 92-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 24/2024, relativamente à devolução e à saída
simbólicas ali mencionadas, de veículos automotores novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NCM, desde que observadas as
disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 57.342/2024)
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 93. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo novo de duas e três rodas motorizado é
adotado nos termos do Convênio ICMS 200/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios instalados pelo contribuinte substituído. (Dec. 56.791/2024
– efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 94. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 93 é 34% (trinta e quatro por cento). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
473/497
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 95. O regime de substituição tributária relativo às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento
direto para o consumidor, é adotado nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir
de 1°.08.2024)
Seção II
Das Regras para Cálculo do Imposto
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 96. Relativamente ao cálculo do imposto, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - o valor a ser recolhido à UF de origem da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da carga
tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º a 4º das cláusulas segunda
e terceira do Convênio ICMS 51/2000; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o montante a ser recolhido à UF de destino da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da
carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor final,
subtraindo-se aquele obtido conforme o disposto no inciso I. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste Estado
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 97. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art.
90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo neste Estado, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente
ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção IV
Da Convalidação
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 98. Aplica-se às operações referidas neste Capítulo a convalidação prevista no art. 91. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 99. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com autopeças é adotado nos termos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Do Cálculo do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 100. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
I - A MVA aplicável às operações de que trata o art. 99 é: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) 71,78% (setenta e um vírgula setenta e oito por cento), nos demais casos; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o valor da base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado
neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec.
57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 1º Não se aplica o disposto no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 e no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
129/2010, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 2º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado, não se aplica o
disposto no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 ou no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, adotando-se como
base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 101. Na saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 40 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - custo médio ponderado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 1º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto devido por
substituição tributária. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 2º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo
e ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores,
conforme previsto no § 1º. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
474/497
§ 3º Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no inciso I do caput, não devem ser considerados os descontos ou
abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS, ACONDICIONADA EM VASILHAME RETORNÁVEL
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 102. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com água mineral natural ou adicionada de sais,
acondicionada em vasilhame retornável, relacionadas nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título
I deste Anexo. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. A designação água mineral, prevista nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, abrange a água
mineral natural e a água mineral artificial, assim entendida a preparada por adição de sais minerais às águas potáveis, de acordo com as Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes da legislação federal. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a
partir de 1°.08.2024)
Art. 103. É obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais,
em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à operação destinada a outra UF. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 104. O descumprimento das normas contidas neste Capítulo constitui infração: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei tributária estadual. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Do Imposto Antecipado
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção I
Do Valor do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 105. O imposto relativo a todas as saídas internas, até o consumidor final, ou à saída interestadual, com água mineral natural ou
adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, deve ser recolhido antecipadamente, no momento da aquisição do selo fiscal
mencionado no art. 103 pelos contribuintes substitutos referidos no art. 108. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 106. O valor do imposto antecipado devido por vasilhame é estabelecido em ato normativo da Sefaz, considerando-se a alíquota
interna e já computados os créditos fiscais relacionados à mercadoria. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção II
Do Crédito Presumido
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2032, ao contribuinte substituto adquirente do selo fiscal fica concedido crédito presumido
correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto de que trata o art. 106, observando-se, relativamente
ao mencionado crédito presumido (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - fica vedado o seu lançamento na escrita fiscal, devendo ser deduzido diretamente do recolhimento de que trata o art. 105; e (Dec.
57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - a partir de 1º de janeiro de 2029, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, o percentual do crédito presumido
fica reduzido nos termos do § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção III
Dos Responsáveis
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 108. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, são contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipado de
que trata este Capítulo: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - o envasador localizado neste Estado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o remetente, localizado em outra UF, que promover operação interestadual com destino a este Estado, hipótese em que o mencionado
imposto deve ser retido do adquirente. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 109. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo ao imposto antecipado de que trata este Capítulo, nos
termos do inciso X do art. 7º da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de mercadoria
encontrada sem o selo fiscal referido no art. 103. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção IV
Do Recolhimento do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 110. O recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer antes da impressão dos selos fiscais correspondentes, nos termos do art.
115. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção V
Da Emissão dos Documentos Fiscais
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 111. Os documentos fiscais relativos às operações com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame
retornável selado, devem ser: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - relativamente às operações internas, emitidos pelo efetivo valor da operação, preenchendo-se todos os campos exigidos pela legislação
tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, e informando-se, no campo reservado às informações complementares, o valor do
imposto recolhido nos termos deste Capítulo; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
475/497
II - relativamente às operações interestaduais, emitidos com destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, e daquele
devido por substituição tributária, a depender da legislação tributária da UF de destino. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Selo Fiscal
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção I
Das Características
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 112. O selo fiscal deve ser confeccionado com as seguintes características: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha
técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de
segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; (Dec. 57.000/2024 – efeitos
a partir de 1°.08.2024)
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de
segurança; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos
ao meio ambiente e à proteção da saúde; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - liner em papel cuchê com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a
partir de 1°.08.2024)
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
VIII - marca comercial da empresa envasadora de água mineral. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção II
Dos Procedimentos para Aquisição
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 113. O pedido para aquisição dos selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela
empresa responsável pela sua impressão e comercialização, por contribuinte substituto que atenda, cumulativamente aos seguintes requisitos:
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - quanto à natureza do estabelecimento: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cacepe como estabelecimento industrial; ou (Dec. 57.000/2024 –
efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento
industrial ou comercial; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - quanto à regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a correspondente licença; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, estar habilitado no mencionado órgão; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - realizar cadastro específico junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para identificação das pessoas
autorizadas a efetuar a aquisição dos selos fiscais. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. Para efeito da habilitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, o contribuinte deve comprovar sua regularidade
perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva UF. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 114. Após análise do pedido de que trata o art. 113 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária, deve ser recolhido pelo contribuinte substituto o imposto correspondente ao quantitativo de selos fiscais a
ser adquirido, observando-se que o respectivo DAE deve conter o número do pedido de impressão dos selos fiscais, bem como o nome da
empresa responsável pela sua impressão e comercialização. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 115. A autorização para impressão dos selos fiscais é concedida após o recolhimento do imposto antecipado relativo ao quantitativo de
selos fiscais mencionado no pedido. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção III
Do Manuseio dos Selos Adquiridos
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 116. O contribuinte substituto que adquirir o selo fiscal deve observar os seguintes requisitos de segurança: (Dec. 57.000/2024 – efeitos
a partir de 1°.08.2024)
I - possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para
a qual foi adquirido; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - controlar por meio de planilha, que pode ser exigida a qualquer momento pela Sefaz, a entrega dos selos aos empregados e a
verificação dos vasilhames selados; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - devolver à empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal aqueles que apresentem qualquer tipo de defeito; e
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (Dec. 57.000/2024 –
efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção IV
Da Empresa Responsável pela Impressão e Comercialização
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
476/497
Art. 117. A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - relativamente ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) submeter à sua aprovação o sistema referido no art. 113, bem como o modelo de selo fiscal a ser utilizado; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a
partir de 1°.08.2024)
b) comprovar certificação junto à NBR 15540, da ABNT, e ao Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001, bem como atender a
outras exigências de segurança e sigilo que a Sefaz e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1°.08.2024)
c) informar as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades; e (Dec.
57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parte 7
II - relativamente aos selos fiscais, observar os seguintes procedimentos de segurança: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) guardar aqueles que tenham sido devolvidos por defeito, pelo adquirente, por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da
respectiva devolução, para apresentação à Sefaz, quando solicitado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
c) responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (Dec. 57.000/2024 –
efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção V
Do Extravio ou Destruição de Selo Fiscal)
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 118. Na hipótese de extravio ou destruição de selo fiscal, a empresa responsável pela sua impressão e comercialização ou o
contribuinte substituto adquirente devem observar os procedimentos previstos no art. 166, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Dec.
57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. A comunicação à Sefaz, nos termos do inciso II do art. 166, deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da ocorrência. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Art. 119. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 128/2010, relativo às operações com material de construção e
congêneres, relacionados no Anexo 37-C, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as
normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Seção II
Da MVA
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Art. 120. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 119 são aquelas previstas no Anexo 37-C. (Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de
1°.02.2025)
ANEXO 37-A
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ICMS
(art. 37 do Anexo 6 e arts. 80 e 82, I, do Anexo 37)
ITEM DO ANEXO XIX DO
CONVÊNIO ICMS 142/2018
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
1.0
76,45
2.0
49,87
3.0
50,97
4.0
48,93
5.0
60,81
6.0
56,25
7.0
51,98
8.0
56,25
9.0
64,72
10.0
64,72
11.0
64,72
12.0
64,72
13.0
64,72
14.0
57,89
15.0
31,78
16.0
31,78
17.0
36,88
18.0
47,77
19.0
50,83
20.0
51,71
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
477/497
21.0
52,59
22.0
33,83
23.0
34,79
24.0
59,66
25.0
43,88
26.0
65,64
27.0
49,97
27.1
49,97
28.0
49,97
29.0
51,45
29.1
51,45
30.0
51,45
31.0
51,45
32.0
51,45
32.1
51,45
33.0
38,95
34.0
23,89
34.1
55,78
35.0
55,78
36.0
44,56
37.0
44,56
38.0
63,65
39.0
72,69
40.0
72,69
41.0
56,11
42.0
52,46
43.0
49,93
44.0
77,69
45.0
50,78
46.0
69,25
47.0
62,67
48.0
41,89
48.1
41,89
49.0
64,68
50.0
64,68
51.0
49,65
52.0
50,97
53.0
56,85
54.0
56,85
55.0
56,85
56.0
57,74
57.0
56,11
58.0
60,92
59.0
56,11
60.0
56,11
61.0
56,11
62.0
56,11
63.0
72,69
ANEXO 37-B
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 85 e 86)
ITEM DO ANEXO XIII DO
CONVÊNIO ICMS 142/2018
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
1.0
50
2.0
44
3.0
46
4.0
43
5.0
40
6.0
62,27
7.0
41
8.0
70,45
9.0
61,11
ITEM DO ANEXO XX DO
CONVÊNIO ICMS 142/2018
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
110.0
49
111.0
47
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
478/497
112.0
62,27
113.0
55,27
114.0
63,44
115.0
43
116.0
62,27
117.0
51,77
118.0
61,11
119.0
55,27
120.0
52,93
121.0
48
122.0
52
123.0
43
124.0
50
125.0
32
ANEXO 37-C
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 119 e 120)
ITEM DO ANEXO XI DO CONVÊNIO
ICMS 142/2018
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
1.0
43
2.0
39
3.0
41
4.0
57
5.0
57
6.0
36
7.0
56
8.0
58
9.0
52
10.0
53
12.0
53
13.0
49
14.0
80
15.0
46
16.0
46
18.0
43
19.0
75
20.0
45
21.0
79
22.0
36
24.0
41
25.0
101
26.0
81
27.0
40
28.0
44
29.0
91
30.0
53
31.0
40
32.0
83
33.0
42
34.0
101
35.0
45
36.0
44
37.0
46
38.0
46
41.0
39
42.0
41
44.0
44
45.1
42
46.0
37
47.0
40
48.0
39
(Dec. 58.725/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2025:
48.0
65
49.0
38
51.0
89
52.0
46
53.0
39
54.0
101
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
479/497
55.0
101
56.0
68
57.0
44
58.0
51
59.1
101
60.0
62
61.0
86
62.0
80
64.0
35
65.0
33
66.0
62
67.0
46
68.0
59
70.0
66
71.0
38
72.0
73
73.0
45
74.0
47
75.0
54
76.0
58
77.0
62
78.0
60
79.0
47
80.0
42
ITEM DO ANEXO II DO CONVÊNIO
ICMS 142/2018
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
87.0
70
ANEXO 38
(Dec. 53.947/2022 - efeitos a partir de 1º.12.2022)
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
CAPÍTULO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO
Seção I
Dos Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal:
I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;
II - o estabelecimento industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e entregue ao adquirente para uso,
contanto que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do primeiro documento fiscal com destino ao
mencionado endereço. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
II - o estabelecimento industrial localizado no espaço onde a mercadoria deva ser produzida e entregue ao adquirente
para uso, nos termos:
a) REVOGADO. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial
de veículo automotor beneficiário do Prodeauto; e
b) REVOGADO. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
b) da Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994, nos demais casos;
III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às operações com
milho em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130, de 26 de junho de 2013;
IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de transporte de
passageiro e de transporte de carga, respectivamente;
V - as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da Celpe, Chesf e Compesa;
VI - as agências da ECT;
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de
projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no § 1º; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de
1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de
desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no
parágrafo único;
VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Porto
de Suape;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
480/497
IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário de carga,
que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste Decreto;
X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;
XI - o depósito para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio residencial ou comercial, nos termos do art.
467-I deste Decreto;
XII - o ponto de retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste Decreto;
XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto
e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e
XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal remeta matéria-
prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as exclusivamente aos funcionários da mencionada empresa.
§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal
pertencente ao estabelecimento principal. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
§ 2º Quando as mercadorias produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor
beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso II do caput é concedida com observância ao prazo e termos do art. 19 do Anexo 36. (Dec.
54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição,
de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal.
Seção II
Da Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte
Subseção I
Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição
Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal, o:
I - varejista que seja:
a) veículo;
b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
c) quiosque; ou
d) situado nos locais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º:
1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
4. Condomínio Altas Horas Outlet PE, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; (Dec. 55.653/2023)
II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, quando o:
a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e
b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar, exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento
principal:
1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com isenção do imposto; e
2. frango congelado; e
III - depósito fechado:
a) com funcionamento provisório; ou
b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art.18 do Anexo 36.
§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o estabelecimento que:
I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu deslocamento no espaço físico; ou
II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, o estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da CNAE 1351-1/00,
1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00,
1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.
Subseção II
Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de Inscrição
Art. 3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 2º, o estabelecimento principal deve efetuar
solicitação por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos e informações:
I - dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do estabelecimento principal;
II - dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;
III - tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição; e
IV - quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou autorização para utilização do local.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica condicionada ao
cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto.
§ 2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:
I - a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela Sefaz; e
II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
da emissão da licença referida no inciso I.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque, o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz, por meio da
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
481/497
§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com aqueles do
estabelecimento principal.
§ 5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a licença de funcionamento, com a ciência do contribuinte,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 2°.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos
Art. 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 15.730, de
2016.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição deve
localizar-se neste Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:
I - registrar no RUDFTO:
a) o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo de mercadoria comercializada ou o serviço prestado; e
b) a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo estabelecimento dispensado de inscrição;
II - na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição, emitir NF-e sem destaque do imposto, ressalvado o disposto
no § 2º, e onde conste como destinatário o próprio emitente;
III - recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição conjuntamente com o
seu ICMS normal, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e
IV - em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de inscrição, prestar as informações sobre valores agregados, por
município.
§ 1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput quando o estabelecimento principal e o estabelecimento
dispensado de inscrição estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:
I - quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa deve ser
emitida com destaques do imposto normal e do imposto antecipado; e
II - no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras
previstas no Capítulo II do Anexo 39.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe deve:
I - manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a
licença de funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e
II - emitir documento fiscal do estabelecimento principal:
a) observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;
b) utilizando série distinta; e
c) contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que se trata de estabelecimento dispensado de inscrição
no Cacepe, seu endereço completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras
previstas no Anexo 39.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO
Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:
I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;
II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos de granito, para posterior exportação, e que possua os equipamentos
necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no parágrafo único;
III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda
direta do consumidor ou usuário;
IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos; e
b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;
V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção prevista no art. 32
do Anexo 7;
VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, relativamente às operações de armazenagem de mercadoria por
operador logístico, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;
VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:
a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria; e
b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no art. 8° do Anexo 7;
VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10 do Anexo 31; e
IX - revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II do Anexo 37. (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
IX - revendedor autônomo, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento depositante deve:
I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;
II - identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco de granito:
a) o nome da empresa produtora; e
b) a numeração específicas que deve constar do documento fiscal de trânsito;
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
482/497
III - observar as normas específicas relativas às operações com armazém-geral.”
ANEXO 39
(Dec. 53.947/2022 - efeitos a partir de 1º.12.2022)
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(art. 540-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento, deve-se
observar o disposto neste Anexo.
Art. 2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento, instalada em endereço diverso do estabelecimento
principal, nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo 38.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
Seção I
Da Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina
Art. 3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento de máquina de autoatendimento a ele vinculada,
este deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) dados do próprio emitente; e
b) endereço do local onde se encontra a máquina;
II - destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda da mercadoria ao
consumidor final; e
III - no campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de fabricação e outros elementos identificativos da
máquina de autoatendimento.
Seção II
Da Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina
Art. 4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de uma máquina, deve ser emitida NF-e relativa:
I - à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria transportada; e
II - ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III do art. 3º; e
II - a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos I a III do art. 3º.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria ao consumidor final, por meio de máquina de
autoatendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do fornecimento da mercadoria, o referido
documento fiscal não deve conter destaque do imposto.
ANEXO 40
(Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE
ARMARINHO E CONFECÇÕES
(art. 320-G)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções,
instituída pela Lei nº 12.431, de 2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento dos prazos, disposições,
condições e requisitos previstos na referida Lei (Convênio ICMS 190/2017).
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
Seção I
Da Saída Para Contribuinte Não Inscrito
Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.431, de
2003, que efetuar saída de mercadoria para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta condição no campo destinado a informações
complementares do respectivo documento fiscal.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
483/497
Seção II
Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento
comercial atacadista de tecido ou artigos de armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto
antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria adquirida
regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total das mercadorias adquiridas regularmente
dentro da sistemática de que trata este Anexo.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado
regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento.
Seção III
Das Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido do Imposto na Importação do Exterior
Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos, respectivamente, na alínea “b” do
inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou
artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali
previstas. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido, previstos, respectivamente,
na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, concedidos a estabelecimento comercial
atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FIOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE ARMARINHO OU TECIDOS
Seção I
Do Estorno do Saldo Credor
Art. 5º O estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, beneficiado pela sistemática de que trata este Anexo, deve
estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive de períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de
2016.
Seção II
Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor por Estabelecimento Industrial de Confecções ou
Artigos de Armarinho
Art. 6º A utilização do crédito presumido previsto nos subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003,
por estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, fica condicionada a que, no período fiscal respectivo:
I - o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 4º da mencionada Lei; e
II - 70% (setenta por cento), no mínimo, das aquisições internas sejam efetuadas a fornecedor credenciado na sistemática de que trata
este Anexo ou beneficiado pelo Prodepe.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da
mercadoria fabricada pelo industrial dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total da matéria-prima efetivamente
consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente
escriturada.
Seção III
Das Mercadorias Não Contempladas com Redução da Base de Cálculo do Imposto na Importação do Exterior
Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º
da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às
mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do
inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de
armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O recolhimento do imposto previsto no inciso I e na alínea “a” do inciso V do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº
12.431, de 2003, deve ocorrer sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art.
4º: nos prazos indicados no inciso II do art. 351 deste Decreto; (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do
inciso I do art. 4º: até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;
II - 067-1, relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
saída da mercadoria; e
III - 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea “d” do inciso I do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
484/497
Seção I
Do Credenciamento
Art. 9º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, o contribuinte deve
encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto como estabelecimento:
a) comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho, com CNAE 4641-9/01 ou 4641-9/03;
ou
b) industrial com preponderância de faturamento relativo a confecções, artigos de armarinho, fios ou tecidos, com CNAE 1311-1/00, 1312-
0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-
4/01, 1422-3/00 ou 3299-0/05;
II - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea “c” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II;
III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem
substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido
Parte 8
favorável; e
IV - não adquirir ou vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições
ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social, quando configurar indício de prática de evasão
fiscal.
§ 1º O credenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.
§ 2º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 10. O contribuinte é descredenciado sempre que constatada:
I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto;
II - alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada nos termos inciso I do art. 11;
III - emissão de documento fiscal por estabelecimento que não venha declarando operações no arquivo relativo à EFD - ICMS/ IPI por mais
de 6 (seis) meses consecutivos;
IV - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal da Sefaz;
c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
d) desvio de destino da mercadoria;
e) comprovação, por meio de ação fiscal específica, de:
1. venda intencional a contribuinte fictício;
2. venda sem a emissão de documento fiscal próprio;
3. omissão de entradas; e
4. omissão de saídas; ou
V - descredenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado de que trata o inciso II do art. 351 deste
Decreto; e
VI - obtenção, no mesmo ano, de mais de 1 (um) parcelamento de crédito tributário do imposto, constituído ou não, decorrente de
operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.
§ 1º O descredenciamento vigora a partir da data da comprovação das situações mencionadas no caput.
§ 2º Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
§ 3º A inobservância de qualquer das condições previstas neste artigo pode suspender o credenciamento para emissão de NFe.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 11. O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando
efetuar nova solicitação de credenciamento nos termos do art. 9º e ficar comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento, observando-se que:
I - quanto à alteração cadastral prevista no inciso II do art. 10, o saneamento ocorre com a respectiva homologação, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, por solicitação expressa do contribuinte, desde que comprovada a regularidade do processo de
alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e
II - quanto à prática das infrações referidas no inciso IV do art. 10, o saneamento ocorre mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento
do correspondente crédito tributário.
Parágrafo único. O recredenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 12. A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática de que trata este Anexo deve ser efetuada de
acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126, de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos fiscais e observando-se:
I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser
utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de
2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste
Decreto; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
485/497
II - os valores dos créditos presumidos de que tratam a alínea “c” do inciso V do art. 3º e a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº
12.431, de 29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e
(Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
II - o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser
lançado como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria.
III - o valor do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como “Outros Créditos”, de
acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (Dec. 55.064/2023)
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A taxa devida em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para fruição dos benefícios fiscais concedidos por
meio da sistemática de que trata este Anexo, prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser recolhida por meio de DAE modelo
20, sob código de receita específico, até o último dia útil do mês subsequente ao do período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto
antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração.
ANEXO 40-A
REVOGADO. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
ANEXO 40-A
(Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES
(Anexo 40, arts. 4º e 7º)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
52.02
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
2
52.04
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a
retalho
3
5205.11.00
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não
penteadas, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não
acondicionados a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14)
4
5205.12.00
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não
penteadas, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não
acondicionados a retalho, de título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior
a 43)
5
5205.13.10
Fios simples, crus, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56
decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43,
mas não superior a 52)
6
5205.13.90
Outros fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56
decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43,
mas não superior a 52)
7
5205.21.00
Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29
decitex (número métrico não superior a 14)
8
5205.22.00
Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas
não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não
superior a 43)
9
5205.23.10
Fios simples, crus, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex,
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não
superior a 52)
10
5205.23.90
Outros fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex,
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não
superior a 52)
11
5205.31.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples)
12
5205.32.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título
inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples
(número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
13
5205.33.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título
inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples
(número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
14
5205.41.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual
ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples)
15
5205.42.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título
inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples
(número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
16
5205.43.00
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título
inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples
(número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
17
52.06
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de
85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
18
52.07
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a
retalho
19
52.08
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão,
com peso não superior a 200 g/m²
20
52.09
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão,
com peso superior a 200 g/m²
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
486/497
21
52.10
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de
peso não superior a 200 g/m²
22
52.11
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais,
com peso superior a 200 g/m²
23
52.12
Outros tecidos de algodão
24
53.06
Fios de linho
25
53.09
Tecidos de linho
26
5407.81.00
Outros tecidos, crus ou branqueados, que contenham menos de 85%, em
peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com
algodão
27
5407.82.00
Outros tecidos, tintos, que contenham menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
28
5407.83.00
Outros tecidos, de fios de diversas cores, que contenham menos de 85%,
em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão
29
5407.84.00
Outros tecidos, estampados, que contenham menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
30
5503.20
Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, não cardadas, não penteadas
nem transformadas de outro modo para fiação
31
55.05
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da
penteação, os de fios e os fiapos)
32
5506.20.00
Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, cardadas, penteadas ou
transformadas de outro modo para fiação
33
5509.22.00
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),
retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho
34
5509.53.00
Outros fios de fibras descontínuas de poliéster combinadas, principal ou
unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho
35
5509.59.00
Outros fios de fibras descontínuas de poliéster (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho
36
5510.30
Outros fios de fibras artificiais descontínuas combinados, principal ou
unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho
37
5510.90
Outros fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho
38
55.11
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para
costurar), acondicionados para venda a retalho
39
55.13
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%,
em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão,
de peso não superior a 170 g/m2
40
55.14
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%,
em peso, destas fibras combinados, principal ou unicamente, com algodão,
de peso superior a 170 g/m2
41
58.01
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos
das posições 58.02 ou 58.06
42
58.06
Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs)
43
58.07
Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça,
em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
44
60.01
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou
“pelo comprido” e tecidos atoalhados), de malha
45
60.02
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em
peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os
da posição 60.01
46
60.03
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições
60.01 e 60.02
47
6004.10.1
Tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de
borracha, exceto os da posição 60.01
48
6004.90.10
Outros tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que
contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não
contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
49
6005.2
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
de algodão, exceto os das posições 60.01 a 60.04
50
6006.10.00
Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos
51
6006.2
Outros tecidos de malha, de algodão
52
6006.90.00
Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06
53
61.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de
malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03
54
61.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso
feminino, exceto os artigos da posição 61.04
55
61.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino
56
61.04
Tailleurs,
conjuntos,
blazers,
vestidos,
saias,
saias-calças,
calças,
jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de
uso feminino
57
61.05
Camisas de malha, de uso masculino
58
61.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino
59
61.07
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de malha, de uso masculino
60
61.08
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões
de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino
61
61.09
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha
62
61.10
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
63
61.11
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
64
61.12
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis,
shorts (calções) e sungas, de banho, de malha
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
487/497
65
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06
ou 59.07
66
61.14
Outro vestuário de malha
67
61.15
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer
espécie e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias até o
joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (as meias para
varizes, por exemplo), de malha
68
61.16
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
69
61.17
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de
vestuário ou de seus acessórios, de malha
70
62.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de
uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03
71
62.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto
os artigos da posição 62.04
72
62.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de uso masculino
73
62.04
Tailleurs,
conjuntos,
blazers,
vestidos,
saias,
saias-calças,
calças,
jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino
74
62.05
Camisas de uso masculino
75
62.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino
76
62.07
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de
banho, robes e artigos semelhantes, de uso masculino
77
62.08
Corpetes,
combinações,
anáguas,
calcinhas,
camisolas,
pijamas,
déshabillés, roupões de banho, penhoares e artigos semelhantes, de uso
feminino
78
62.09
Vestuário e seus acessórios, para bebês
79
62.10
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03,
59.06 ou 59.07
80
62.11
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis,
shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário
81
62.12
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e
suas partes, mesmo de malha
82
62.13
Lenços de assoar e de bolso
83
62.14
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e
artigos semelhantes
84
62.15
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrões
85
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes
86
62.17
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos
seus acessórios, exceto as da posição 62.12
87
63.01
Cobertores e mantas
88
63.02
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
89
63.03
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes
para camas
90
63.04
Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04
91
63.05
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
92
63.06
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela
ou para carros à vela; artigos para acampamento
93
63.07
Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário
94
6308.00.00
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios,
para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados, ou de artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a
retalho
95
6309.00
Artigos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artigos de uso semelhante,
usados
96
63.10
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de
desperdícios ou de artigos inutilizados
97
96.06
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de
botões de pressão; esboços de botões
98
96.07
Fechos ecler e suas partes
ANEXO 41
(Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC
(Dec. 55.062/2023)
(art. 418-B)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP,
GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e do Capítulo XI-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições,
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
488/497
condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS:
I - nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Convênio ICMS 199/2022; e
II – nas operações com gasolina e AEAC, Convênio ICMS 15/2023. (Dec. 55.062/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
II - nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, Convênio ICMS 15/2023.
Art. 2º REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 2º Fica equiparada à exportação para o exterior a saída dos combustíveis de que trata este Anexo, destinada ao
abastecimento de embarcação ou aeronave, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do
Convênio ICM 12/1975.
Art. 3º Fica exigida a inscrição no Cacepe dos contribuintes e demais agentes da cadeia de comercialização de combustíveis localizados em
outra UF, nos termos do inciso VIII do art. 112 deste Decreto.
Art. 4º Os agentes da cadeia de comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica de que trata este Anexo,
ainda que não sejam contribuintes desse regime, ficam sujeitos às obrigações acessórias relativas a inscrição no Cacepe, emissão de documentos
fiscais, escrituração fiscal por meio da EFD - ICMS/IPI do SPED, bem como aquelas previstas em legislações específicas que tratam do mencionado
regime.
Art. 4º-A. Os créditos presumidos concedidos nos termos do Capítulo II devem ser utilizados para dedução do imposto devido no regime de
tributação monofásica. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Utilizado na Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas
(Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel e Biodiesel Utilizados na Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de
Pessoas
Subseção I
Da Prestação de Serviço de Transporte no Âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife
Art. 5º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no
âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
21/2023.
I - a destinação final do óleo diesel seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por
empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais de óleo diesel
para utilização pelas empresas ou consórcio de empresas ali mencionados.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o
mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A,
somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao
óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo
ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final
de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 6º O benefício fiscal previsto no art. 5º fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do
imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelo CTM, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco)
do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas,
com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo
licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
489/497
c) quota mensal do óleo diesel a ser destinado a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no § 1º do art.
5º; e
III - à publicação mensal de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, que comprova
a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do
caput, deve: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão
de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 5º deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das
indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas”; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na
condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação
monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 –
efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 7º O CTM deve remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art.
5º, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 8º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parte 9
Art. 8º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que
trata o inciso III do art. 6º, a distribuidora de combustível deve recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela da
mercadoria beneficiada e não fornecida no respectivo período fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se
der o fato.
Subseção II
Da Prestação de Serviço de Transporte Complementar na RMR
Art. 9º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 9º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de
ônibus; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais
de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos da seguinte forma:
I - órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e
setenta mil) litros;
II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
III - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos
Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
IV - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920
(setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o
mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A,
somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
490/497
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao
óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo
ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final
de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 10. O benefício fiscal previsto no art. 9º é condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do
imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no § 1º do art. 9º, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes
informações:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com
indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais.
III - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que comprova
a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os
dados constantes da última relação enviada. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o
inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada.
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para os destinatários indicados na portaria a que se refere o § 1º, deve: (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão
de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 9º deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das
indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas”; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na
condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação
monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 –
efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 11. O CTM e os órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife,
Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido
de que trata o art. 9º, promovidas por cada prestador de serviço, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 12. REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 12. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que
trata o parágrafo único do art. 10, aplica-se o disposto no art. 8º.
Subseção III
Da Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Pessoas em Município que tenha Promovido a sua Regulamentação
Art. 13. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de
46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a
distribuidora de combustível, desde que: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 13. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e
seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja
destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que
opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
491/497
I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere
em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 1º O benefício previsto no caput é limitado à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização na
prestação de serviço ali mencionada, distribuídos por Município, da seguinte forma:
I - Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
II - Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
III - Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
IV - outros Municípios não especificados neste parágrafo que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o
mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A,
somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2025:
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao
óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo
ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final
de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 14. O benefício fiscal previsto no art. 13 fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do
imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas, ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das
operações, das seguintes informações:
a) empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios; e
b) quota mensal de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de
óleo diesel; e
III - à publicação de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que comprova
a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à
Sefaz. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes
da última relação enviada à Sefaz.
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do
caput, deve: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão
de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 13 deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das
indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas” (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte
coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na
condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação
monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 –
efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec.
54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
492/497
Art. 15. Os órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas devem remeter ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 13, promovidas por cada empresa ou consórcio de
empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 16. REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 16. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que
trata o inciso III do art. 14, aplica-se o disposto no art. 8º.
Seção I-A
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Destinado a Usina Termoelétrica
(Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Art. 16-A. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de
56,25% (cinquenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a
distribuidora de combustível, desde que a destinação final do óleo diesel seja o consumo por usina termoelétrica para geração de energia elétrica,
com a finalidade de atender a contratos firmados antes de 1º de maio de 2023, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 23/2025. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Parágrafo único. O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo
diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme
a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Art. 16-B. O benefício fiscal previsto no art. 16-A fica condicionado à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do
imposto dispensado em decorrência da sua concessão. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no caput, observa-se: (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para a usina termoelétrica, deve: (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão
de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 16-A; e (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das
indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina termoelétrica”; (Dec. 59.082/2025 –
efeitos a partir de 1º.08.2025)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina termoelétrica”; e (Dec. 59.082/2025 – efeitos
a partir de 1º.08.2025)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na
condição de fornecedoras, devem: (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de
1º.08.2025)
§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação
monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 59.082/2025 –
efeitos a partir de 1º.08.2025)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec.
59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final
de que trata o art. 16-A por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 59.082/2025 – efeitos a partir de 1º.08.2025)
Seção II
Dos Demais Benefícios Fiscais
Art. 17. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e
um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal,
semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 22/2023.
Art. 18. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto devido na saída interna de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou
responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2023.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP NAS OPERAÇÕES COM
GASOLINA
(Dec. 55.062/2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
Art. 19. O cálculo e o recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecep, de que trata o parágrafo único do art. 550-A deste Decreto,
devem ser efetuados nos termos definidos neste Capítulo, relativamente às operações com gasolina. (Dec. 55.062/2023)
Seção II
Do Recolhimento do Valor Adicional
Art. 20. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado pelo contribuinte ou responsável que esteja
obrigado, nos termos do Convênio ICMS 15/2023, a recolher ou repassar o imposto devido a este Estado nas operações com gasolina e AEAC.
(Dec. 55.062/2023)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
493/497
Seção III
Do Cálculo do Valor Adicional
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0314 (trezentos e catorze
décimos de milésimo de real) por litro. (Dec. 59.610/2025 – efeitos a partir de 1°.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0294
(duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (Dec. 58.037/2025 – efeitos a partir de 1º.02.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2025:
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0274
(duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (Dec. 56.369/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0244
(duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (Dec. 55.062/2023)
Art. 22. O valor do adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde à multiplicação da alíquota prevista no art. 21 pelo volume de
gasolina. (Dec. 55.062/2023)
Parágrafo único. O valor calculado na forma do caput deve ser deduzido daquele devido pelo regime de tributação monofásica. (Dec.
55.062/2023)
Seção IV
Do Prazo para Recolhimento do Valor Adicional
Art. 23. O valor adicional do imposto deve ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep, em DAE ou GNRE, conforme a
hipótese, no prazo estabelecido na legislação para recolhimento do imposto devido no regime de tributação monofásica. (Dec. 55.062/2023)
ANEXO 42
(Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art. 27-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O recolhimento parcelado do crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos
deste Anexo.
Art. 2º O parcelamento do crédito tributário não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de
ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo, denomina-se Regularização de Débito.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 3º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são
exigidos:
I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou
II - o oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.
Art. 4º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação
de parcelamento.
§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos na dívida ativa do Estado, devem ser feitas
solicitações distintas, uma para os processos inscritos em dívida ativa e outra para os demais processos.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 5º O valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser atualizado anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro
de cada ano a novembro do ano seguinte;
II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º O valor das parcelas subsequentes à entrada de que trata o art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, corresponde ao saldo
remanescente dividido pelo número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros e atualização monetária, observado o
valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Art. 7º As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês:
I - no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o
parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e
II - no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.
Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
494/497
Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais
iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.
CAPÍTULO V
Parte 10
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Suspensão do Processo de Execução Fiscal
Art. 9º A partir da formalização do parcelamento, nos termos do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em
execução fiscal;
II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos no momento do pagamento da primeira
parcela subsequente à entrada; e
III - ocorrendo a perda do parcelamento, a autoridade competente deve requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo
remanescente do crédito tributário.
Seção II
Do Parcelamento Especial
Art. 10. A concessão de parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 11 do Anexo 7 da Lei nº
15.730, de 2016, não pode alterar o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º deste Anexo.
ANEXO 43
(Dec. 57.603/2024 – efeitos a partir de 1º.11.2024)
DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR
(art. 103-J)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 58.727/2025)
Art. 1º Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, aplica-se o disposto neste
Anexo, bem como, no que não dispuser de forma contrária, no Convênio ICMS 109/2024.
Parágrafo único. O disposto no caput não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição
tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo do mencionado imposto. (Dec. 58.727/2025)
Redação anterior, efeitos até 03.06.2025:
Parágrafo único. O disposto neste Anexo não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao
regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo do
mencionado imposto.
Art. 2º Na saída interna de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o crédito fiscal relativo às operações e
prestações anteriores pode ser:
I - mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II - transferido para o estabelecimento destinatário.
§ 1º O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes
alíquotas sobre os valores de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º O valor do crédito fiscal transferido integra o valor da mercadoria.
Art. 2º-A. Na saída interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, deve ser estornado o valor do crédito
fiscal que exceder aquele assegurado pela UF de origem, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/2024. (Dec.
58.727/2025)
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
(Dec. 58.727/2025)
Art. 2º-B. Relativamente à opção de equiparar a operação de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular a
uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, efetuada nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, aplica-se o
disposto neste Capítulo. (Dec. 58.727/2025)
Art. 3° Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos os incentivos
ou benefícios fiscais concedidos por este Estado. (Dec. 58.727/2025)
Redação anterior, efeitos até 03.06.2025:
Art. 3° Na saída interna ou interestadual, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado,
desde que o contribuinte tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a
uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 4º Na saída interna realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a
distribuição das respectivas mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias
industrializadas, o valor previsto no § 18 do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 5º A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 30 de novembro de 2024,
observando-se:
I - é anual e irretratável, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024; e
II - dispensa nova opção nos termos do inciso I do § 2º da cláusula sexta do mencionado Convênio.
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
495/497
ANEXO 44
(Dec. 59.570/2025)
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA
(art. 277-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Dec. 59.570/2025)
Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8 da Lei nº 15.730, de
2016, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os sujeitos passivos do ICMS e a Administração Tributária, fica regulamentado nos termos
deste Anexo. (Dec. 59.570/2025)
Art. 2º O Coopera deve ser implementado de forma gradual, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz, que deve
considerar, em especial, a atividade econômica, o regime ou a condição da inscrição no Cacepe e o porte do sujeito passivo. (Dec. 59.570/2025)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS
(Dec. 59.570/2025)
Seção I
Dos Critérios Objetivos de Classificação
(Dec. 59.570/2025)
Art. 3º A classificação individual de cada estabelecimento, bem como a do conjunto de estabelecimentos com uma mesma raiz do CNPJ,
deve ser baseada nos seguintes critérios: (Dec. 59.570/2025)
I - adimplência: (Dec. 59.570/2025)
a) da obrigação tributária principal; e (Dec. 59.570/2025)
b) da entrega dos arquivos relativos à EFD - ICMS/IPI do SPED ou de qualquer documento de informação econômico-fiscal não contido na
EFD - ICMS/IPI; e (Dec. 59.570/2025)
II - conformidade entre as informações constantes na escrita fiscal ou em declarações prestadas pelo sujeito passivo e os documentos
fiscais por ele emitidos ou nos quais figure como destinatário. (Dec. 59.570/2025)
Seção II
Das Faixas de Classificação
(Dec. 59.570/2025)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Dec. 59.570/2025)
Art. 4º Para fins de aplicação do Coopera, cada estabelecimento individualmente, bem como o conjunto de estabelecimentos com uma
mesma raiz do CNPJ, inscritos no Cacepe, devem ser classificados com base em um sistema de estandartes que varia de 1 (uma) a 5 (cinco)
faixas, correspondendo a faixa 5 (cinco) ao melhor nível de conformidade tributária. (Dec. 59.570/2025)
Art. 5º A classificação de que trata o art. 4º é obtida mediante: (Dec. 59.570/2025)
I - atribuição de nota calculada com base em um sistema de pontuação para indicadores que considere os critérios objetivos previstos no
art. 3º; e (Dec. 59.570/2025)
II - enquadramento da nota referida no inciso I em uma faixa de estandarte, conforme estratificação prevista em portaria da Sefaz. (Dec.
59.570/2025)
Parágrafo único. A definição e a pontuação dos indicadores, bem como os intervalos de estratificação para enquadramento da nota em
estandartes, são definidos em portaria da Sefaz. (Dec. 59.570/2025)
Subseção II
Da Classificação Objetiva
(Dec. 59.570/2025)
Art. 6º Deve ser classificado com 1 (um) estandarte o estabelecimento: (Dec. 59.570/2025)
I - cuja inscrição no Cacepe se encontre inapta; ou (Dec. 59.570/2025)
II - que esteja enquadrado como devedor contumaz. (Dec. 59.570/2025)
Subseção III
Da Classificação por Raiz do CNPJ
(Dec. 59.570/2025)
Art. 7º Para efeito de classificação no Coopera, a nota final aplicável à raiz do CNPJ deve considerar, no cálculo da pontuação de cada
indicador referido no inciso I do art. 5º, a totalidade das informações relativas ao conjunto dos estabelecimentos analisados. (Dec. 59.570/2025)
§ 1º O disposto no caput não prejudica a avaliação individual de cada estabelecimento, a ser utilizada para análise da situação prevista na
alínea “a” do inciso I do § 2º. (Dec. 59.570/2025)
§ 2º A classificação por raiz do CNPJ, de que trata o caput: (Dec. 59.570/2025)
I - não pode ser superior a 3 (três) estandartes, na hipótese de um dos estabelecimentos, avaliado individualmente: (Dec. 59.570/2025)
a) obter nota correspondente a 1 (um) estandarte; ou (Dec. 59.570/2025)
b) enquadrar-se na situação prevista no inciso I do art. 6º; e (Dec. 59.570/2025)
II - deve corresponder a 1 (um) estandarte, na hipótese de um dos estabelecimentos avaliados estar enquadrado como devedor contumaz.
(Dec. 59.570/2025)
Seção III
Da Vedação à Classificação
(Dec. 59.570/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
496/497
Art. 8º O estabelecimento não é classificado no Coopera: (Dec. 59.570/2025)
I - enquanto não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão da sua inscrição no Cacepe; (Dec.
59.570/2025)
II - quando houver qualquer impedimento técnico ou judicial; ou (Dec. 59.570/2025)
III - quando, em razão da necessidade de implantação gradual do Coopera, não estiver contemplado na portaria de que trata o art. 2º. (Dec.
59.570/2025)
Seção IV
Da Disponibilização da Classificação ao Sujeito Passivo
(Dec. 59.570/2025)
Art. 9º A classificação prevista neste Capítulo é disponibilizada ao sujeito passivo no Portal Coopera, disponível na página da Sefaz na
Internet, com base nas informações disponíveis até a data da correspondente consulta. (Dec. 59.570/2025)
Parágrafo único. Além da classificação, é disponibilizado o detalhamento das inconsistências identificadas pela Sefaz, para fins de
autorregularização, nos termos do art. 13. (Dec. 59.570/2025)
Seção V
Da Divulgação da Classificação do Sujeito Passivo e de Dados Estatísticos
(Dec. 59.570/2025)
Art. 10. A classificação do sujeito passivo é divulgada no Portal Coopera, nos prazos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 59.570/2025)
Art. 11. A Sefaz pode divulgar dados estatísticos consolidados sobre a classificação dos sujeitos passivos, preservando a identidade e a
privacidade dos dados pessoais. (Dec. 59.570/2025)
Seção VI
Da Revisão da Classificação
(Dec. 59.570/2025)
Art. 12. O sujeito passivo pode solicitar a revisão da sua classificação no Coopera, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da
sua disponibilização, por meio de petição devidamente fundamentada que indique objetivamente os motivos da sua solicitação. (Dec. 59.570/2025)
§ 1º A interposição do pedido de revisão não suspende os efeitos da classificação. (Dec. 59.570/2025)
§ 2º A decisão sobre o pedido de revisão não constitui instância no âmbito do Processo Administrativo-Tributário de que trata a Lei nº
10.654, de 1991, por se tratar de procedimento de gestão da conformidade. (Dec. 59.570/2025)
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO
(Dec. 59.570/2025)
Art. 13. Para fins de autorregularização do sujeito passivo, a Sefaz deve disponibilizar, por meio do Portal Coopera, as inconsistências
identificadas quando da análise dos critérios previstos no art. 3º. (Dec. 59.570/2025)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, a Sefaz deve: (Dec. 59.570/2025)
I - apresentar de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a inconsistência; e (Dec. 59.570/2025)
II - fornecer orientação sobre os procedimentos a serem adotados para regularização da inconsistência. (Dec. 59.570/2025)
Art. 14. A regularização das inconsistências informadas nos termos do art. 13, se efetuada em conformidade com as orientações fornecidas
pela Sefaz e antes do início de qualquer procedimento fiscal de ofício relacionado aos mesmos fatos, caracteriza recolhimento espontâneo e
intempestivo. (Dec. 59.570/2025)
14/01/2026, 08:02
Decreto 44.650 de 30.06.2017
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm
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