Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PIAUÍ (PI)
CATEGORIA: ICMS ANEXOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/ANEXO V.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: ICMS/ANEXO V.pdf
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Decreto n. 21.866/2023 - ANEXO V
Índice sistemático
. Capítulo I Das Disposições Preliminares
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. Capítulo II Da Opção Pelo Simples Nacional
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. Capítulo III Das Disposições Acerca Dos Créditos
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. Capítulo IV Da Exclusão
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. Capítulo V Dos Documentos Fiscais
5
. Capítulo VI Das Declarações Fiscais e Dos Livros Fiscais e Contábeis
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. Capítulo VII Das Disposições Finais
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ANEXO V
SIMPLES NACIONAL
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
às Resoluções do Comité Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção.
Art. 2º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme o caso, desde que atendam os seguintes sublimites de
receita bruta:
I - no caso de Microempresa - ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
II - no caso de Empresa de Pequeno Porte - EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 2° Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, será considerado para observância do limite de que trata o caput, a soma da
receita bruta de todos os estabelecimentos.
§ 3° Adicionalmente ao limite de que trata o inciso II do caput, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), soma-se outro,
no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços, devendo as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo serem consideradas
separadamente.
§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 5º O limite máximo de receita bruta anual de que trata o inciso II do caput será o estabelecido anualmente pelo Estado do Piauí, para efeitos
de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente,
conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 11 da Resolução CGSN nº 140/18.
§ 6° As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput
ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/06.
§ 7º Na hipótese do § 6°, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração
previsto no art. 76 do Regulamento.
Art. 3º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de retenção na fonte ou antecipação total com
encerramento de fase;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação vigente;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V – nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 4°;
IX – por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, observado o disposto no § 5°.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VIII e IX será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2° A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido:
I - a título de antecipação parcial, é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem;
II - a título de diferencial de alíquota, é o disposto no art. 28 do Regulamento.
§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem
conter ou não destaque do ICMS.
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§ 4° Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como
insumos, inclusive matérias-primas.
§ 5° Os estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensados do
pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.
§ 6° O imposto a recolher por substituição tributária em quaisquer das formas citadas no inciso I do caput será a diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a
substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, devendo ser observada as disposições deste regulamento acerca da matéria.
§ 7º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao
Microempreendedor Individual–MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto
relativo às operações e prestações internas subsequentes.
§ 8° O recolhimento do valor devido a título de antecipação parcial ou substituição tributária na forma de antecipação total, no caso de entrada
neste Estado de mercadorias transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o dia 15
(quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.
§ 9° O disposto no § 8° não se aplica em relação às mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo
fornecedor de outras unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí
faça parte, quando não efetuada a respectiva retenção, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato.
Art. 4º. Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a
legislação tributária estadual.
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CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, no sítio
www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional.
§ 1° A opção pelo regime de que trata o caput é irretratável para todo o ano calendário e deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu
último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado os
termos, prazo e condições estabelecidos no §5º do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/218.
§ 3º Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de
apuração do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 10.
Art. 6º Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à
regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
§ 1º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências com a fazenda pública
do Estado do Piauí.
§ 2° Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o Gerente da GIEFI expedirá o Termo de Indeferimento.
§ 3° O contribuinte será cientificado do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da
Fazenda:
I - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional, na forma do art. 122 da Resolução n° 140, de
22 de maio de 2018;
II - Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento;
III – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IV – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
V – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 4° Considera-se feita a cientificação nos prazos constantes no art. 15 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo
Administrativo Tributário.
Art. 7º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, devendo conter:
I - a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais
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do procurador (cópia do RG e CPF);
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
III – outros documentos que o contribuinte julgar necessários.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
Art. 8º O Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de
indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.
§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:
I – a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;
II – a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.
§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma
estabelecida pela Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao
Simples Nacional.
§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que
houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DOS CRÉDITOS
Art. 9º As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção.
Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta
gráfica, por ocasião de seu enquadramento.
Art. 10. Quando da opção, na hipótese de existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal
de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno no Ajuste PI010015 - Estorno de crédito na hipótese de existência de saldo credor na alteração de
regime normal para simples nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI.
Art. 11. Na hipótese de exclusão ou de impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do
crédito em relação ao estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve
enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Para os fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput o contribuinte deverá:
I - calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição,
acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
II - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso I os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no
mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:
a) a alíquota aplicável a cada mercadoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;
b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;
III - escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração no Ajuste PI020062- Crédito referente ao estoque
na hipótese de exclusão ou impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI;
IV - registrar a relação de mercadorias a que se refere o inciso I, no Bloco H da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de
estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas
adotado pelo Estado.
§ 3° Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente, será permitido o aproveitamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito
destacado no documento fiscal de aquisição, referente às parcelas posteriores ao desenquadramento, sendo vedado o aproveitamento das parcelas
anteriores.
Art. 12. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos
termos dos §§ 1º a 4º do art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 1º Na emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos
próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o
referido documento eletrônico.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
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I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita
no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a operação ou prestação for imune ao ICMS
II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será
representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
III - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 1º deste artigo no documento fiscal.
§ 4º Na hipótese do valor do crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ser informado a maior no
documento fiscal, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do
Simples Nacional.
§ 5º A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 13.
Art. 13. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em
operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstos no art. 2º.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o
valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para
abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, conforme o caso.
§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o § 1° do art. 12.
Art. 14. O valor do crédito de que trata o art. 13:
I – não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;
II – será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, através do Ajuste PI020025 -
Crédito presumido a adquirente de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de ME ou EPP;
III – será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo
regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base
de cálculo da operação própria.
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CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Art. 15. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte.
Art. 16. A exclusão mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, conforme previsto
no art. 3° da Lei Complementar n° 123/06, ou, quando incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na referida Lei Complementar ou na
Resolução CGSN n° 140/2018.
Parágrafo único. Os prazos a serem obedecidos pelo contribuinte para a comunicação obrigatória, bem como a determinação da data de início
dos efeitos da exclusão, observarão o disposto no art. 81 da Resolução CGSN n° 140/2018.
Art. 17. A exclusão de ofício será formalizada mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, da qual o contribuinte será
cientificado, na forma do § 3° do art. 6º.
§ 1° O termo de exclusão de que trata o caput, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN
Nº 140/18, poderá abranger mais de um contribuinte, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter todas as informações
constantes no modelo de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Tratando-se do procedimento de que trata o § 1°, concomitantemente com a publicação no Diário Oficial do Estado será efetuada
divulgação em ambiente eletrônico no sítio www.sefaz.pi.gov.br.
§ 3° As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.
Art. 18. Ocorrendo exclusão de ofício em decorrência de ação fiscal, o Auditor Fiscal autor do procedimento deverá formalizar o respectivo
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Termo de exclusão e cientificar o contribuinte.
Parágrafo único. Quando a hipótese excludente for decorrente de levantamentos fiscais realizados, o termo de exclusão deve ser acompanhado
de cópia dos livros, documentos e levantamentos fiscais que ensejaram a sua lavratura.
Art. 19. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de
reconsideração à Gerência de Informação Econômico Fiscais – GIEF.
§ 1º A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata o caput, em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ,
instruído com:
I – cópia do Termo de Exclusão;
II – cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;
III – cópia da procuração, com firma reconhecida, se for o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se
processe a análise do pedido.
§ 2° Não serão analisados os pedidos de reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 20. A GIEF, se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na
esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.
§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração ou após vencido o prazo para ingresso, sem sua interposição tempestiva, a
exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, observando a data da produção dos efeitos na forma disposta no art. 84 da Resolução
CGSN n° 140/18.
§ 3° A ME ou EPP passa a ser enquadrada no regime normal de tributação a partir da data de início dos efeitos da exclusão, sujeitando-se à
regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual.
§ 4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do
Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 5° O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do
art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro.
Art. 21. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão
do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:
I - escriturar o estoque existente na data do referido evento, para efeito de aproveitamento do crédito de que trata o art. 11;
II – refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da
alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.
Art. 22. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou
de exclusão de contribuintes do Simples Nacional aplica– se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que
regula o Processo Administrativo Tributário e seu respectivo regulamento.
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CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23. A ME e EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais
autorizados existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual.
§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de
obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
I – "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 2° Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo
e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 3° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo
"Informações Complementares", ou no corpo da NFe, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria
devolvida.
§ 4° Aos contribuintes referidos nesta Seção aplicam–se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de
NFCe.
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§ 5º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 24. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer
meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA
DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".