Legislação em tela
Anexos do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PIAUÍ (PI)
CATEGORIA: ICMS ANEXOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/ANEXO VII.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: ICMS/ANEXO VII.pdf
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Decreto n. 21.866/2023 - ANEXO VII
Índice sistemático
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
. Capítulo I Das Disposições Preliminares
1
. Capítulo II Do Pedido
1
. Capítulo III Da Análise
2
. Capítulo IV Da Carga Tributária Adicional Em Razão De Situação Fiscal Irregular
2
. Capítulo V Da Exclusão
2
TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO
ICMS 190/2017
3
. Capítulo I Do Regime Especial de Tributação Para Geração De Empregos Aplicável As Empresas Atacadistas
3
. Capítulo II Do Regime Especial De Substituição Tributária Do ICMS Nas Operações Com Peças, Componentes e Acessórios Para Veículos
8
. Capítulo III Do Regime Especial de Substituição Tributária Aplicável Às Operações Com Autopeças, Componentes e Acessórios Para Motocicletas
11
. Capítulo IV Do Regime Especial de Substituição Tributária Aplicável Às Operações Com Produtos Farmacêuticos
13
. Capítulo V Do Regime Especial Concedido A Transportadoras Conveniadas
18
TÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES
19
. Capítulo I Do Regime Especial de Tributação Aplicável Aos Prestadores De Serviço De Transporte Intermunicipal de Passageiros Do Piauí
19
. Capítulo II Do Regime Especial De Tributação Aplicável Aos Prestadores De Serviço De Transporte Alternativo Intermunicipal De Passageiros Do Piauí - TPA/PI (Convênio
ICMS 100/17)
20
. Capítulo III Do Regime Especial Aos Estabelecimentos Prestadores De Serviços De Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 19/18)
22
TÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017
24
. Capítulo I Do Regime Especial De Diferimento Nas Operações Com Milho, Milheto, Soja e Sorgo (Decreto nº 18.048/18, Item 05)
24
. Capítulo II Do Regime Especial De Tributação Aplicável Às Operações Com Milho, Milheto, Soja e Sorgo (Decreto nº 18.048/18, Item 04)
25
. Capítulo III Do Regime Especial De Tributação Aplicável Às Operações Com Telhas, Tijolos, Lajotas e Manilhas Promovidas Pelas Indústrias Ceramistas (Decreto nº
18.048/18, Item 08)
27
. Capítulo IV Do Regime Especial De Tributação Aplicável Às Operações Com Máquinas Pesadas (Decreto nº 18.048/18, Anexo Único, Item 13)
29
PARTE 1 (Art. 59 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)
31
PARTE 2 (Art. 124 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)
35
ANEXO VII
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Alterado pelo Decreto 22.113/23, 22.478/23, 22.528/23, 22.995/24, 23.208/24, 23.471/24, 23.535/25, 23.741/25, 23.964/25, 24.201/25, 24.244/2025.
##1##
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
##2##
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos
contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.
Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais
disposições previstas na legislação tributária a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais de tributação.
Art. 2º A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação
tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da
legislação tributária, dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º O ato que conceder o regime especial de tributação estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte e as condições para sua
fruição.
§ 2º O regime especial de tributação concedido não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo
descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.
§ 3º A concessão de regime especial de tributação veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga
tributária.
§ 4º A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e
prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.
Art. 3º A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma
estabelecida na Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 18.048/2017.
Art. 4º Não será concedido regime especial de tributação ao contribuinte:
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador,
inclusive substituição tributária;
III – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V – com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI – em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento;
VII – que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas em face da Fazenda Pública Estadual;
VIII – que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 52 do Anexo VI –Obrigações Acessórias;
IX – que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com sua atividade.
Parágrafo único. Poderá ser concedido regime especial de tributação, relativo ao cumprimento de obrigação acessória, a contribuinte que se
enquadre nas disposições previstas no caput, desde que não seja prejudicial aos interesses do fisco.
Art. 5º O imposto apurado na forma estabelecida por regime especial de tributação deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 83
do Regulamento.
Acrescentado o Art 5° - A pelo Inciso III, Art. 1°, do Dec. n° 23.535, de 20/01/2025, efeitos a partir de 22/01/2025.
Art. 5°-A Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos os incentivos ou
benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos do art. 61-F do Regulamento e da cláusula sexta do
Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
##3##
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 6º O pedido de credenciamento em regime especial de tributação será registrado por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT, no sítio
1
www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificado digital.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – comprovação do recolhimento da taxa de serviço relativa ao pedido de análise de regime especial de tributação, na forma disposta na Lei nº
4.254, de 27 de dezembro de 1988;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma e nas hipóteses previstas na Portaria GSF nº 018/2017.
§ 2º Poderão ser exigidos documentos complementares para fins de credenciamento em regime especial de tributação.
§ 3º Os pedidos de credenciamento em regime especial de tributação serão protocolados por meio do SEI, solicitado através do formulário
“Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br,
até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput deste artigo.
##4##
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE
Art. 7º A análise da documentação e das condições previstas no art. 4º serão verificadas no momento da apreciação do pedido e, caso seja
verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao
processo.
Parágrafo único. Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no caput, o pedido será arquivado.
Art. 8º No momento da apreciação do pedido de credenciamento em regime especial de tributação, poderá ser realizada vistoria in loco no
estabelecimento, pela Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – UNITRAN, a fim de verificar o cumprimento das exigências previstas na
legislação tributária estadual.
Nova redação dada ao Art. 9°, pelo Inciso III, Art. 1°, do Dec. 22.113, de 30/05/2023, efeitos a partir de 30/05/2023.
Art. 9° O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês
subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que
cumpridos todos os requisitos previstos na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos.
Redação anterior, efeitos até 29/05/2023.
Art. 9º O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo
período de até 24 (vinte e quatro) meses, de forma automática, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na
legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos.
Art. 10. Apreciado o pedido do contribuinte, será dada ciência da decisão ao interessado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – Dt-e.
##5##
CAPÍTULO IV
DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, o contribuinte poderá se sujeitar, além do recolhimento na
forma disciplinada no respectivo regime especial de tributação, ao pagamento de carga adicional durante o período em que durar a irregularidade.
§ 1º O registro da carga adicional de que trata o caput na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas
no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
§ 2º O contribuinte que não informar na EFD ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput terá sua declaração
processada com pendência.
##6##
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO
Art. 12. Poderá ser excluído de regime especial de tributação o contribuinte que descumprir as disposições previstas na legislação tributária
estadual e nos respectivos atos concessivos ou que se mostre contrário aos interesses do fisco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês
subsequente ao da exclusão, devendo observar o regramento específico relativo ao levantamento de estoque disposto no respectivo Regime Especial de
Tributação.
2
##7##
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO
CONVÊNIO ICMS 190/2017
##8##
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 13. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, em substituição à sistemática normal de apuração,
mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a
seguir elencados:
I – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);
II – 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);
III – 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários);
IV – 4639-7/01 – (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral);
V – 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal);
VI – 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);
VII – 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);
VIII – 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);
IX – 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);
X – 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);
XI – 4635-4/03 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada);
XII – 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente).
§ 1º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o
Anexo V – Simples Nacional.
Art. 14. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6º, § 1º
deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP.
Art. 15. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa,
cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido
considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com
menos de 12 meses de vigência.
Art. 16. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção
de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12
(doze) meses, e ainda o seguinte:
I – para efeito de concessão do primeiro credenciamento:
a) de empresa nova, ou com até 1 (um) ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II,
sujeitando-se à comprovação imediata;
b) de empresa já em funcionamento a mais de 1 (um) ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo
de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação
imediata.
3
II – na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de
empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no
faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO
MENSAL (R$)
NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS
Até 150.000,00
3
Acima de 150.000,00 e até 300.000,00
5
Acima de 300.000,00 e até 500.000,00
10
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00
15
Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00
20
Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00
25
Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00
30
Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00
35
Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00
40
Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00
45
Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00
50
Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00
55
Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00
60
Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00
65
Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00
70
Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00
75
Acima de 7.000.000,00
80
REVOGADO o parágrafo único, pelo Inciso II, Art. 3º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Parágrafo único. O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por
meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, a
manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista
no art. 30, II deste Anexo.
Seção II
Da Carga Tributária e da Forma de Apuração
Art. 17. O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a
25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse
imposto;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso I, Art. 1°, do Dec. 23.964, de 15/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
III - 8% (oito por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como
às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro
desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou
CNPJ;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n°
025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º, 3°, 4° e 5°.
§ 1° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição
de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito
passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e
restituição, na forma disposta na legislação de regência.
§ 2° O pagamento do imposto na forma prevista no inciso IV do caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária,
sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final.
§ 3° A tributação na forma do inciso IV do caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF n° 190/2017, quando as
mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021.
§ 4° Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste Capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações
de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput.
4
§ 5º As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo n° 025/2021, terão como base de cálculo a prevista
no art. 54 do Anexo X – Substituição Tributária, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23, I, “b” da Lei n° 4.257/1989 para a
respectiva mercadoria.
Art. 18. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art. 17 deste Anexo, serão computados, além do valor da
mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados – IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.
Seção III
Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial
Art. 19. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I – às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos
apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – às operações de importação;
III – às mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas
listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 20. O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias:
REPRISTINADO o Inciso I, pelo Art. 3°, de Dec. 24.201, de 17/11/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
I – eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
REVOGADO o Inciso I, pelo Art. 3º, de Dec. 23.964, de 15/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
I - REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
I – eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
II – móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;
III – artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; cintos, bolsas e calçados, exceto sandálias que não sejam produzidas com couro,
do tipo ‘chinelas’.
Art. 21. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais
disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático
da Escrituração Fiscal Digital.
Seção IV
Dos Limites
Art. 22. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso V, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos
incisos II e IV a XII do art. 13 deste Anexo;
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam
os códigos previstos nos incisos I a XII do art. 13 deste Anexo;
REVOGADO o Inciso II, pelo Inciso I, Art. 5º, de Dec. 23.471, de 11/12/2024, efeitos a partir de 11/12/2024.
II - REVOGADO
Redação anterior, efeitos até 10/12/2024.
II – do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados
por CPF, de 5% (cinco por cento) do total das vendas;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso IV, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual, até 30 de setembro de 2023;
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual;
Nova redação dada ao Inciso IV, pelo Inciso II, Art. 1°, do Dec. 23.964, de 15/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30% (trinta por cento) do total das saídas do mês anterior ao da
5
realização das operações com as mercadorias de que trata o art. 17, IV deste Anexo.
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30% (trinta por cento) do total das saídas do
mês anterior ao da realização das operações.
Acrescentado o Inciso V, pelo Inciso I, Art. 2º, do Dec. 22.478, de 24/10/2023, efeitos a partir de 01/10/2023.
V – do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2023;
Nova redação dada ao Inciso VI, pelo Inciso II, Art. 1°, do Dec. 23.964, de 15/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
VI - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas, com as mercadorias de que trata o art. 17, IV
deste Anexo, para estabelecimentos de uma mesma empresa.
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
Acrescentado o Inciso VI, pelo Inciso IV, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
VI - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos
de uma mesma empresa.
Acrescentado o Parágrafo único, pelo Inciso I, Art. 2º, do Dec. 22.478, de 24/10/2023, efeitos a partir de 01/10/2023.
Parágrafo único. O limite previsto no inciso IV do caput não se aplica às operações de que trata o art. 25, III deste Anexo.
Seção V
Dos Recolhimentos Complementares
Art. 23. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I a IV do art. 17 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a
cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela
Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
Seção VI
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Nova redação dada ao caput do Art. 24, pelo Inciso V, Art. 1°, do Dec. 23.741, de 24/04/2025, efeitos a partir de 01/04/2025.
Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de
cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).
Redação anterior, efeitos até 31/03/2025.
Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou
de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos
do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de cálculo será reduzida:
I – nas operações tributadas pela alíquota de 21% (vinte e um por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva
resulte em 12% (doze por cento);
II – nas operações tributadas por alíquota maior que a prevista no inciso I do caput, de tal forma que a carga tributária
efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).
Art. 25. O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso III, Art. 1°, do Dec. 23.964, de 15/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025.
I – tratando-se de vendas de mercadorias, deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de:
a) 12% (doze por cento), nas operações tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo destacar, na Nota
Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;
a) 17% (dezessete por cento), nas operações tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo
destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;
Redação anterior, efeitos até 31/07/2025.
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 23.741, de 24/04/2025, efeitos a partir de
01/04/2025.
I – tratando-se de vendas de mercadorias, deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte
Parte 2
no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito
de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 23.741, de 24/04/2025, efeitos a partir de 01/04/2025.
II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não
beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto no art.
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24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;
Redação anterior, efeitos até 31/03/2025.
I – tratando-se de vendas:
a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 21% (vinte e um por cento), deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que
a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do
ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;
b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser
reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do
destinatário.
II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do
Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este
Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II
do art. 24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o
lançamento do débito pelo emitente;
III – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este
Capítulo, não deverá haver destaque de ICMS na Nota Fiscal.
Seção VII
Das Cargas Adicionais
REVOGADOS os Arts. 26 e 27, pelo Inciso IV, Art. 3º, de Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 26. REVOGADO.
Art. 27. REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2023.
Art. 26. Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art. 15 e no art. 22,
I, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art. 22, II e IV, todos deste Anexo, será devido o recolhimento
de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações
imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 27. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize vendas superiores a 40% (quarenta por
cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga
adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite
máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição
tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 28. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma
disciplinada no art. 17 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade,
correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime
especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.
Seção VIII
Do Estoque
Art. 29. O contribuinte solicitante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu
credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais
recente;
II – o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, deverão ser estornados.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do
Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.
Seção IX
Da Exclusão
Art. 30. Será excluído do Regime Especial de Tributação, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01
(um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso V, Art. 1°, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
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I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações
Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da
irregularidade;
II – que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do art. 16 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial de Tributação, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir
do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que
trata o inciso I, por meio da EFD ICMS IPI.
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CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 31. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Veículos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da
Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
§ 1º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º Os contribuintes credenciados na forma do caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 32. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa
cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 95% (noventa e cinco por cento) do total.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido
considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com
menos de 12 meses de vigência.
Seção II
Da Carga Tributária
Nova redação dada ao Art. 33, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS
142/18, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida
resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas
com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Art. 34. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este
Capítulo, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
REVOGADO o Inciso II, pelo Inciso I, Art. 3º, Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados,
desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no
estabelecimento;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso VII, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
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III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou
ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/18
e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso V, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de
25/10/2023.
III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados
ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias
distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de devoluções e restituição de
quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados
ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias
distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de restituição de quantias
indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.
Seção III
Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial
Art. 35. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I – às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos
apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – às operações de importação.
Nova redação dada ao Art. 36, pelo Inciso VIII, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/18 devem ter o imposto apurado de acordo
com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma
estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 devem ter o
imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a
recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal
Digital.
Seção IV
Dos Limites
Art. 37. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso IX, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18;
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio
ICMS n° 92/15;
II – do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas.
Acrescentado o Inciso III, pelo Inciso VI, do Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
III - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa.
Seção V
Dos Recolhimentos Complementares
Art. 38. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 33 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de
operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n°
6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
Seção VI
Das Cargas Adicionais
REVOGADOS os Arts. 39 e 40, pelo Inciso IV, Art. 3º, Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 39. REVOGADO.
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Art. 40. REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2023.
Art. 39. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por
cento), sobre o valor do faturamento que:
I – faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no art. 32 e no art. 37, I, ambos deste Anexo ou:
II - exceder o limite máximo previsto no art. 37, II deste Anexo.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 40. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por
cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga
adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite
máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Nova redação dada ao Art. 41, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.528, de 14/11/2023, efeitos a partir de 14/11/2023.
Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma
disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a
aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18.
Redação anterior, efeitos até 13/11/2023.
Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do
recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante
o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento),
incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS n° 92/15.
Seção VII
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 42. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na
forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.
Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária, conforme disposto
nos arts. 31 a 45 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação”.
Seção VIII
Da Exclusão
Nova redação dada ao Art. 43, pelo Inciso VII, Art. 1°, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado
da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52
do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o
prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas
que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.
Art. 44. Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias
sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I – separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;
II – em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor
médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 33 deste Anexo, estabelecido para as
operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais
de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do regime especial e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos
meses subsequentes.
§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do
imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.
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Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 45. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:
I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando
em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Inciso I, Art. 1°, do Dec. 23.471, de 11/12/2024, efeitos a partir de 11/12/2024.
II - rever o percentual de que trata o art. 37, III deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
II – rever o percentual de que trata o art. 40 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.
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CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA
MOTOCICLETAS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 46. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Motocicletas, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código
da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.
§ 1º Os contribuintes credenciados na forma do caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:
I – autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;
II – pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.
§ 2º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
Art. 47. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS,
correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de
apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido
considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com
menos de 12 meses de vigência.
Seção II
Da Carga Tributária
Art. 48. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com autopeças, componentes e acessórios para
motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,
II – 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com pneumáticos e câmaras de ar para
motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do
exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, observado os prazos fixados no art.
83 do Regulamento.
Art. 49. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este
Capítulo, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo
permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de devoluções e restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma
disposta na legislação de regência.
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Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados
ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias
indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.
Seção III
Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial
Art. 50. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às
operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do
ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
Art. 51. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais
disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático
da Escrituração Fiscal Digital.
Seção IV
Dos Limites
Art. 52. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados no art. 46, § 1º, I e II deste Anexo;
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 5% (cinco por cento).
Acrescentado o Inciso III, pelo Inciso VIII, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
III - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa.
Seção V
Dos Recolhimentos Complementares
Art. 53. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas no art. 48 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de
operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n°
6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
Seção VI
Das Cargas Adicionais
REVOGADOS os Arts. 54 e 55, pelo Inciso IV, Art. 3º, de Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 54. REVOGADO.
Art. 55. REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2023.
Art. 54. Será devido o pagamento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco
por cento), sobre o valor do faturamento que:
I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a
contribuintes do ICMS, na forma disposta no art. 47 deste Anexo;
II – exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto
no art. 47 deste Anexo;
III - faltar para atingir o limite mínimo previsto no art. 52, I deste Anexo;
IV - exceder o limite máximo previsto no art. 52, II deste Anexo.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 55. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por
cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga
adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite
máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 56. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma
disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a
aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 46, § 1º, I e II deste Anexo.
Seção VII
Da Exclusão
12
Nova redação dada ao Art. 57, pelo Inciso IX, Art. 1°, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado
da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52
do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o
Parte 3
prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas
que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.
§ 1º Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias
sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I – separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;
II – em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por
base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 46, I e II deste Anexo, estabelecido para as
operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais
de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.
§ 2º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º (décimo quinto)
dia dos meses subsequentes.
§ 3º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do § 1º, o mesmo não poderá ser utilizado para abater
do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 58. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:
I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando
em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;
II – rever o percentual de que trata o art. 55 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.
##11##
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 59. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados na Parte
1 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados:
I – CNAE 46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II – CNAE 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
§ 1º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 1 deste Anexo e destinados para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
Nova redação dada ao § 3°, pelo Inciso IV, Art. 1°, do Dec. 22.113, de 30/05/2023, efeitos a partir de 30/05/2023.
§ 3º O credenciamento no regime especial de que trata o caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6
(seis) meses, consecutivos ou intercalados, considerando-se as operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses.
Redação anterior, efeitos até 29/05/2023.
3º O credenciamento no regime especial de que trata o caput apenas será concedido a empresa que apresente
faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 60. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6º, § 1º
deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP.
13
Parágrafo único. É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de
que trata o Anexo V – Simples Nacional.
Art. 61. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção
de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12
(doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deverá observar o seguinte:
I – para efeito do primeiro credenciamento:
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste
parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;
b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de
empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata.
II – para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de
empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no
faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL
(R$)
NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS
Até 250.000,00
5
Acima de 250.000,00 e até 500.000,00
10
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00
15
Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00
20
Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00
25
Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00
30
Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00
35
Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00
40
Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00
45
Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00
50
Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00
55
Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00
60
Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00
65
Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00
70
Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00
75
Acima de 7.000.000,00
80
§ 2º O credenciamento de que trata o caput, de empresas cujas vendas destinadas a pessoas jurídicas de direito público e para a rede
hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do faturamento mensal do contribuinte, deverá observar o
seguinte:
I – para efeito de concessão do primeiro credenciamento:
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste
parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;
b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de
empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente
anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata.
II – para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de
empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no
faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL
(R$)
NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS
Até 250.000,00
04
Acima de 250.000,00 e até 500.000,00
08
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00
12
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00
16
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00
20
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00
24
14
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00
28
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00
32
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00
36
Acima de 7.000.000,00
40
REVOGADO o § 3º, pelo Inciso III, Art. 3º, de Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
§ 3º REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
§ 3º O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de
cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, a manutenção do
número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 74, II
deste Anexo.
Seção II
Da Apuração e da Carga Tributária
Art. 62. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição de substituto tributário, ficando responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor
da respectiva operação:
I – nas entradas:
a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras unidades da Federação;
b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.
II – nas saídas internas:
a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este Capítulo.
§ 2º Não se exigirá o pagamento do ICMS na forma disposta nesta seção em relação às saídas isentas ou já tributadas em substituição
tributária, promovidas pelos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este Capítulo.
Seção III
Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial
Art. 63. As operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas
gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
Nova redação dada ao Art. 64, pelo Inciso VII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que
trata este Capítulo não terão direito a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao
uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:
I - das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;
II - de restituição:
a) de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência; e,
b) do montante recolhido na forma do art. 62, I deste Anexo, na proporção das operações de saída isentas.
III - nas devoluções.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do
regime especial de que trata este Capítulo não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, exceto:
a) nas saídas com produtos isentos;
Nova redação dada a alínea “b”, pelo Inciso V, Art. 1°, do Dec. 22.113, de 30/05/2023, efeitos a partir de
30/05/2023.
b) nas devoluções de produtos inservíveis, avariados e sinistrados
Redação anterior, efeitos até 29/05/2023.
b) no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa)
15
dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.
II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados
ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:
a) das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;
b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de
regência.
Seção IV
Dos Limites
Art. 65. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas
por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.
Seção V
Dos Recolhimentos Complementares
Art. 66. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do art. 62 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a
cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela
Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
Seção VI
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 67. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:
I - nas internas, a contribuintes:
a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o
destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 62 deste Anexo;
b) utilizar o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;
c) utilizar o CST 30 – “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.
II – nas internas, a consumidor final e a contribuintes, com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo e não incluídos na Parte 1 do Anexo X –
Substituição Tributária:
a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na
forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 62 deste Anexo;
b) utilizar o CFOP 5.102 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;
c) utilizar o CST 20 – “Com redução da BC”.
III - nas internas, a contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo:
a) além dos requisitos previstos neste regulamento, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque do ICMS;
Nova redação dada a alínea “b”, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 22.113, de 30/05/2023, efeitos a partir de 30/05/2023.
b) utilizar o CFOP 5405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Redação anterior, efeitos até 29/05/2023.
b) utilizar o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”
c) utilizar o CST 41 – “Não tributada”.
Art. 68. Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse
documento, mero destaque.
Seção VII
Das Cargas Adicionais
REVOGADO o Art. 69, pelo Inciso IV, Art. 3º, de Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 69. REVOGADO
Redação anterior, efeitos até 31/12/2023.
Art. 69. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no art. 65 deste Anexo.
Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que
16
ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.
Art. 70. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma
disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a
aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.
Seção VIII
Do Estoque
Art. 71. Para a fruição do regime especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias
abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas notas fiscais tenham sido emitidas até
essa data, registrando o estoque levantado no bloco H da EFD ICMS IPI, no Registro H005, informando no campo “MOT_INV” o código “02”, conforme
estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
Art. 72. Os contribuintes não detentores de regime especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 71 deste Anexo,
observar o seguinte:
I – em relação às mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual:
a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias existentes em estoque, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo
de aquisição mais recente;
b) em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais aplicar o multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por
cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “a” deste Anexo;
c) em relação às mercadorias adquiridas em operações internas aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), como forma de
recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “b” deste Anexo;
II – em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Anexo X – Substituição Tributária:
a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tomando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento,
proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;
b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de
6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I deste Anexo;
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada nos incisos I e II da
seguinte forma:
a) se o crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e
da alínea “b” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;
b) se o valor apurado na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na
forma da alínea “a” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.
Art. 73. O valor do ICMS encontrado na forma dos art. 72 deste Anexo será recolhido ou apropriado em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas.
Seção IX
Da Exclusão
Art. 74. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado
da data da exclusão, o contribuinte que:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/0082024.
I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações
Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
I - não sanar, no prazo de 06 (seis) meses, as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da
irregularidade;
II – que descumprir o número mínimo de empregos previstos no art. 61 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do
mês subsequente ao da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 78 do Anexo X – Substituição Tributária, utilizando como crédito:
a) o valor do ICMS destacado na última entrada em operação interestadual da mercadoria;
17
b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 62 deste Anexo.
III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:
a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for superior ao ICMS ST devido na forma do caput do inciso II, a
diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;
b) se o valor apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for inferior ao ICMS ST devido na forma do caput do inciso II, a diferença entre
esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.
##12##
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 75. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, para a operacionalização da cobrança do ICMS
nas hipóteses de antecipação do imposto em operações interestaduais de entrada neste Estado, relativamente a mercadorias conduzidas por
transportadoras conveniadas na forma deste Capítulo.
§ 1º O imposto a ser antecipado nas operações com mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, conduzidas por transportadora conveniada,
terá o pagamento diferido para o momento da entrada no território deste estado.
§ 2º O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.
§ 3º O credenciamento ou renovação do regime especial de que trata este Capítulo fica atrelado à quitação das cobranças em aberto vinculadas
aos Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e, emitidos pela solicitante e/ou agregada.
Seção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 76. A transportadora conveniada deverá emitir, em cada carregamento para este Estado, um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
MDF-e, no qual constem os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CTE-e que acobertem operações interestaduais com mercadorias por ela
conduzidas.
§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos, nas operações de que trata o caput, serão processados pelo Sistema Ágil de Transportadoras – SISAT,
observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º O acesso ao SISAT pela transportadora conveniada será feito somente por meio de certificado digital.
Art. 77. As operações com as mercadorias objeto deste regime especial ficarão depositadas sob a responsabilidade da transportadora
conveniada e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após autorização da SEFAZ.
Art. 78. A transportadora conveniada deverá entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, os documentos
auxiliares do MDF-e (DAMDFE) que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas, para que seja conferido e efetuado o devido registro de
passagem.
Parágrafo único. Caso seja solicitado pelo fisco, os demais documentos auxiliares (NFe e CTe) devem ser apresentados para conferência.
Art. 79. A transportadora conveniada deverá, mensalmente, enviar relatório constando as mercadorias devolvidas ao remetente, informando os
seguintes dados:
I – CNPJ do emitente;
II – Nº da NF-e de origem;
III – Nº do DAR / CVI;
IV – Chave de acesso da NF-e de devolução;
V – Chave de acesso do CT-e de devolução;
VI – Chave de acesso do MDF-e de devolução.
Seção III
Da Cobrança por Verificação de Irregularidade
Art. 80. Aos contribuintes que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações
Acessórias, será efetuada a Cobrança por Verificação de Irregularidade – CVI, ficando a transportadora conveniada com a guarda das mercadorias e dos
documentos auxiliares fiscais, até a quitação do referido documento pelo contribuinte.
Art. 81. Além das hipóteses previstas no art. 80, aplica-se a cobrança do ICMS por CVI nas seguintes situações:
a) tratando-se de mercadoria submetida à exigência do imposto por substituição tributária prevista em convênios e protocolos dos quais o
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Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte ou efetuada a menor que o ICMS devido;
b) na entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) na entrada de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial ou que realize operações com
habitualidade;
d) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, previstas no Convênio ICMS 236/21,
quando o remetente do bem ou prestador de serviço deixar de recolher, ou recolher a menor, o imposto devido para esta unidade Federada.
Parágrafo único. A transportadora conveniada fica obrigada ao recolhimento do imposto cobrado através de CVI, monetariamente atualizado,
com os acréscimos legais, inclusive multa, caso a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário sem prévia quitação do mesmo ou sem autorização da
SEFAZ, sendo tal fato motivo para exclusão do regime especial previsto neste Capítulo.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 82. As obrigações assumidas pela transportadora conveniada, na forma prevista neste Capítulo, se estendem às suas filiais, agências e
agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.
§ 1º Transportadoras situadas em outros estados poderão se vincular a uma única transportadora conveniada, mediante prévia solicitação,
hipótese que serão consideradas agregadas a essa para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º Na hipótese de alteração em seu ato concessivo, a transportadora conveniada deverá solicitar antecipadamente à SEFAZ.
Art. 83. Nas hipóteses de emissão do “Termo de Lacre”, a transportadora conveniada responsabilizar-se-á pela assinatura dos motoristas que
conduzem os seus veículos, considerando-os representantes legais da empresa transportadora.
Art. 84. Na hipótese de contratação de serviço de transportadora aérea por uma transportadora rodoviária conveniada, a responsabilidade pela
CVI será da transportadora rodoviária, caso esta retire as mercadorias do depósito da companhia aérea, ainda que o MDF-e seja processado em nome
desta.
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TÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES
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CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
DO PIAUÍ
(Convênio ICMS 100/17)
Seção I
Do Credenciamento
Art. 85. Poderá ser concedido regime especial de tributação aplicável aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros,
em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento.
§ 1° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive
os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV
– Benefícios Fiscais.
§ 2° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento
tributário.
Seção II
Parte 4
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 86. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo, de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Seção III
Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial
Art. 87. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:
I – ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
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II – às aquisições de importação do exterior.
Seção IV
Dos Recolhimentos Complementares
Art. 88. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 86 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de
operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n°
6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
Seção V
Da Exclusão
Art. 89. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:
I – a pedido, quando formalizar sua desistência;
II – de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do
Anexo VI – Obrigações Acessórias.
§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a
exclusão.
§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um)
ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.
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CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS DO PIAUÍ – TPA/PI
(Convênio ICMS 100/17)
Seção I
Do Credenciamento
Art. 90. Os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí –
STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste Capítulo.
Art. 91. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do formulário “Ficha Cadastral”,
modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao
requerente e ao veículo:
I - fotocópia do CPF;
II - fotocópia da carteira de identidade;
III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;
IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, utilizados no transporte alternativo;
V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
VI – formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio
www.sefaz.pi.gov.br, preenchido pelo contribuinte;
VII - contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS.
Seção II
Da Forma de Apuração do ICMS Estimado
Art. 92. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido regime, o servidor
fazendário utilizará o formulário “Memória de Cálculo para Enquadramento em Regime Estimativa”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da
SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no formulário “Informações para Cálculo do
ICMS Estimado”, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via, comporá o processo;
II – 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.
§ 1º No preenchimento do formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, de que trata o caput, será observado o seguinte:
I – no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;
II – no quadro “DADOS INFORMATIVOS”:
a) será estimado pela Secretaria da Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;
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b) deverão ser informadas pelo requerente:
1. o número médio de viagens realizadas por mês;
2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;
3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;
4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso VIII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
III – no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada – PME,
utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,07 = PME;
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
III – no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela
Mensal Estimada – PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,7 = PME;
IV – no quadro “AGENTE FAZENDÁRIO”, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;
V – no quadro “NOTIFICAÇÃO”, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.
§ 2º A base de cálculo do ICMS Estimativa, resulta da utilização das seguintes variáveis:
I - Capacidade Máxima de Passageiros (informada pelo contribuinte no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado” e determinada
pelo modelo do veículo utilizado);
II – Taxa de Ocupação Média (estimada pela Secretaria da Fazenda);
III – Número Médio de Viagens por Mês (nº de viagens/dia x 24);
IV – Valor da Passagem (em R$/por percurso).
Nova redação dada ao § 3º, pelo Inciso VIII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
§ 3º A Parcela Mensal Estimada – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores
correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,07 (sete centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo
prevista no art. 179, VI do Anexo IV – Benefícios Fiscais.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
§ 3º A Parcela Mensal Estimada – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, será obtida pelo produto da
multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,7 (sete
centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo prevista no art. 179, VI do Anexo IV – Benefícios Fiscais.
§ 4º Considera-se viagem cada percurso de ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.
§ 5º O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado
prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:
I – inscrição;
II – baixa;
III – cancelamento;
IV – suspensão;
V – reativação.
§ 6º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5º será dividido o valor da PME por 30 (trinta), e multiplicado pelo número de dias em
que a inscrição do CAGEP esteve ativa.
§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV – Benefícios
Fiscais.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 93. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:
I – quanto à obrigação principal:
a) recolher, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;
b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas
operações interestaduais de entrada.
II – quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou
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emitidos, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Art. 94. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos no Título II do Anexo VI –
Obrigações Acessórias, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.
Parágrafo único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:
I – de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;
II – de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.
Art. 95. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação – DAR, observando os prazos fixados no art. 83 do
Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este Capítulo a solicitação de revisão do valor devido do
ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.
Art. 96. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS encarregada de enviar à Unidade de Fiscalização desta Secretaria, a cada 90
(noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Capítulo, contendo todas as informações exigidas no
formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”.
Art. 97. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, qualquer
alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS.
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CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
(Convênio ICMS 19/18)
Seção I
Do Credenciamento
Art. 98. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, em
substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações
internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no
Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº
2, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Piauí;
IV - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;
V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição;
VII – inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou
fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo:
geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches,
cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet
(SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será
aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste artigo.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Inciso XVII, Art. 1°, do Dec. 24.244, de 04/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2025.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2026, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste
estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e
movimentação financeira.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2024.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da
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empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação
comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.
§ 3° Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de regime especial
de tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas
decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/18, na mesma proporção da redução de
base de cálculo estabelecida no art. 101 deste Anexo.
§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste
Estado.
§ 5° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento
tributário.
§ 6° A fruição do regime especial fica condicionada à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente
incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como
serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros
que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação,
especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição
detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao
usuário;
IV - comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como
serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma
isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado;
V - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.
Art. 99. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público privada, na modalidade patrocinada ou
administrativa, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 100. O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao
diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 101. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este
Capítulo, será concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em:
I – 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais);
II – 10,00% (dez por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo)
até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III – 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Renumerado o Parágrafo Único para § 1°, pelo Inciso I, Art. 1°, do Dec. 24201, de 17/11/2025, efeitos a partir de 17/11/2025.
§ 1°. Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período.
Redação anterior, efeitos até 16/11/2025.
Parágrafo único. Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a
receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o
percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período.
Acrescentados os §§ 2° e 3°, pelo Inciso I, Art. 1°, do Dec. 24.201, de 17/11/2025, efeitos a partir de 01/11/2025.
§ 2º Adicionalmente à redução de base de cálculo de que tratam os incisos II e III do caput, será concedido crédito presumido de acordo com a
receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, correspondente a aplicação dos seguintes percentuais:
I – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o faturamento do período, ao contribuinte que se enquadre no disposto no
inciso II do caput, limitado ao montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por período de apuração;
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III – 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o faturamento do período, ao contribuinte que se enquadre no disposto no
inciso III do caput, limitado ao montante de R$ 541.666,67 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
por período de apuração.
§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apropriado por meio da EFD ICMS IPI com a utilização dos
seguintes códigos de ajuste:
I - PI020098 no registro E111 da EFD, na hipótese prevista no inciso I do § 2º;
II - PI020099 no registro E111 da EFD, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Seção III
Da Exclusão
Art. 102. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:
I – a pedido, quando formalizar sua desistência;
II – automaticamente, a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que:
a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no art. 98, VI deste Anexo;
b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
III - de oficio, quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento das condições previstas no art. 98, § 6º deste Anexo;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de
estabelecimentos localizados em outras unidades Federadas, conforme dispõe o art. 98, § 2º deste Anexo;
d) constatada ocorrência prevista no art. 99 deste Anexo;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera
administrativa.
§ 1° A exclusão acarretará o retorno à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a
exclusão.
§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um)
ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.
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TÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017
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CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO,
SOJA E SORGO
(Decreto nº 18.048/18, Item 05)
Art. 103. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores
com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste
Estado.
§ 1º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º O diferimento de que trata o caput apenas será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante regime especial.
§ 3º Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa
seguinte da circulação.
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§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que
encerre a fase do diferimento.
§ 5º O previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos.
§ 6º O diferimento de que trata o caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles
produtos.
Art. 104. Nas saídas internas diferidas na forma do art. 103 deste Anexo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida na forma do caput, deverá constar, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS
Diferido – Capítulo I, Título IV do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação".
Art. 105. Será excluído da sistemática do diferimento de que trata o art. 103 deste Anexo, o contribuinte que infringir a legislação tributária deste
Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da
exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
##19##
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO,
MILHETO, SOJA E SORGO
(Decreto nº 18.048/18, Item 04)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00
(cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-
2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado),
CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos
neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das
saídas tributadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.
§ 3º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 4º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência do regime especial, o mesmo deverá ser estornado.
Art. 107. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6º, §
1º deste Anexo, com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) ou, no caso de produtor rural pessoa física, cédula de
identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí;
II – registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de
arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em
todos os casos;
III – última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;
IV – comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de
vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada,
para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais
de 1.000 (mil) hectares;
V – comprovação, no caso de imóvel rural, de prova da legitimidade do domínio, por meio do instrumento Termo de Reconhecimento de
Domínio, ou à adesão ao programa de regularização fundiária do Estado do Piauí, comprovável por meio de certidão emitida pelo INTERPI.
Art. 108. O credenciamento no regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na
legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e em todas as suas operações.
Art. 109. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 106 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de
operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n°
6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.
25
Art. 110. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma
Parte 5
disciplinada no art. 106 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade,
correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime
especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.
Art. 111. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, contado da data da exclusão, o contribuinte que:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso XI, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações
Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da
irregularidade;
II – que descumprir o número mínimo de empregos previstos nos arts. 114 e 117 deste Anexo;
III – incorrer em infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à
atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.
Art. 112. O benefício de que trata este Capítulo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou
verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.
Seção II
Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Produtor Rural
Art. 113. O credenciamento de produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-
3/99 (cultivo de outros cereais), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.
Art. 114. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de
faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.
Faturamento Mensal (R$) Número de empregados (mínimo)
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00
03
Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
06
Mais de R$ 1.000.000,00
08
Art. 115. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4º deste Anexo, ao contribuinte:
I – que não seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
II – que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;
III – que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses;
IV – que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.
Seção III
Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Atacadista
Art. 116. O credenciamento de atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-
1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá
observar as disposições desta seção.
Art. 117. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, na forma dos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 1º Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de
trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na sua renovação.
§ 2º O contribuinte do tipo Sociedade Anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho
assinada no primeiro credenciamento.
Art. 118. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4º deste Anexo, ao contribuinte:
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I – que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NF-e, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica/NFC-e ou NF-e em operações com não
contribuintes;
II – que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;
III – que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de
atacadista;
IV – que, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possua frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento)
dos seus veículos licenciados no Estado do Piauí, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade Federada;
V – que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VI – que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado
inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
VII – que, tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, tenha efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros
e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de
credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;
VIII – que, em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho e milheto, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0 % (dois por
cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;
IX – que, credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as
vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAGEP, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis
normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural;
X – que não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao
pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e
três mil trezentos e trinta e três reais);
XI – que tiver recebido em transferências, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, mais de 90% (noventa por cento) de produtos
da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;
XII – que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;
XIII – que não tenha obtido, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta
por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime
normal de pagamento do ICMS.
§ 1º Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a
média mensal prevista no inciso X, a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
§ 2º Se, após a aferição prevista no § 1º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e
três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.
Art. 119. O credenciamento será revogado caso o contribuinte, no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício, não
obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e
somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
##20##
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS,
TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS
(Decreto nº 18.048/18, Item 08)
Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos
neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das
saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será concedido através de credenciamento em regime especial, aos estabelecimentos
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados:
I - 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos);
II - 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente).
§ 2º Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o § 1º, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
Art. 121. A opção pela tributação prevista neste Capítulo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição
de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo
tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista”.
27
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020072 -
Crédito presumido Indústria Ceramista”.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma disposta na legislação de regência.
Art. 122. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma
disciplinada no art. 120 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade,
correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente
tributadas.
Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Inciso IX, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste
“PI050047”.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”,
utilizando o código de ajuste “PI050047 – Regime Especial Indústria Ceramista - Débito adicional de suspensão - 2%”.
Nova redação dada ao Art. 123, pelo Inciso XII, Art. 1°, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Art. 123. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação
fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Art. 123. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo o contribuinte que não sanar, no prazo de 06
(meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.
Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à
atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão.
28
##21##
Acrescentado Capítulo IV, pelo Inciso I, Art. 1°., do Dec. 22.995, de 20/05/2024, efeitos a partir de 24/05/2024.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS PESADAS
(Decreto nº 18.048/18, Anexo Único, Item 13)
Art. 124. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com máquinas pesadas listadas
na Parte 2 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir
elencados:
I – CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças;
II – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças.
§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2° O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 2 deste Anexo e será concedido apenas
ao contribuinte que mantenha contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada.
§ 3° Nas operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 2 deste Anexo, o imposto deve ser apurado de acordo com as normas
gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 4° O requerimento para efeito de credenciamento no regime especial deverá ser instruído com a cópia do contrato de que trata o § 2º deste
artigo, além da documentação arrolada no art. 6º, § 1º deste Anexo.
§ 5° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o
Anexo V – Simples Nacional.
Art. 125. Aos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este capítulo, não será exigida a antecipação parcial prevista no art. 78
do RICMS.
Nova redação dada ao Art. 126, pelo Inciso XIII, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Art. 126. O crédito fiscal relativo às entradas de máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo é o valor consignado no documento fiscal,
limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, devendo ser estornado o valor excedente.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Art. 126. O crédito fiscal relativo às entradas de máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo é limitado ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, devendo ser
estornado o valor excedente.
Art. 127. Ao contribuinte beneficiário deste regime especial, nas operações de saídas internas com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste
Anexo, será concedida redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 128. Nas operações de saídas interestaduais com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, fica concedido crédito presumido de
7% (sete por cento) do valor da operação de saída.
§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020088-
Crédito presumido máquinas pesadas”.
§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a utilização de créditos fiscais referentes às aquisições dessas máquinas.
Acrescido o § 3º, pelo Inciso XIV, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
§ 3° O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento), nos termos dos §§ 5º ao 9º do artigo 23 da Lei nº 4.257/89, hipótese em que serão aplicadas as regras normais de apuração do
imposto.
Art. 129. Para efeito de estorno do crédito relativo às entradas das máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, de que trata o art. 126 e
o § 2º do art. 128, deve ser utilizado o código de ajuste “PI010024- Estorno de crédito máquinas pesadas” no registro “E111”, da EFD ICMS IPI.
Nova redação dada ao Art. 130, pelo Inciso XV, Art. 1º, do Dec. 23.208, de 05/08/2024, efeitos a partir de 08/08/2024.
Art. 130. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação
fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
Redação anterior, efeitos até 07/08/2024.
Art. 130. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, o contribuinte que não sanar, no prazo de 06
(meses), as causas que deram origem à irregularidade prevista no art. 52 do Anexo VI – Obrigação Acessória,
29
contados da data da irregularidade.
Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo poderá voltar ao regime de tributação aplicável à
atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, sanadas as causas que deram origem à exclusão.
30
##22##
PARTE 1
(Art. 59 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
13.02
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados
dos vegetais, mesmo modificados.
17.02
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem
adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06.
21.02
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar,
preparados.
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados,
com qualquer teor alcoólico.
22.08
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas).
25.01
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
25.11
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
27.06
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões
reconstituídos.
27.07
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
27.10
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras
posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de
óleos.
27.12
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos
semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
28.01
Flúor, cloro, bromo e iodo.
28.04
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
28.05
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
28.06
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
28.12
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
28.15
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
28.17
Óxido de zinco; peróxido de zinco.
28.18
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
28.26
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
28.27
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.
28.32
Sulfitos; tiossulfatos.
28.33
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
28.36
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.
28.39
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
28.41
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
28.43
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não;
amálgamas de metais preciosos.
28.47
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.
29.02
Hidrocarbonetos cíclicos.
29.05
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29.07
Fenóis; fenóis-álcoois.
29.09
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição
química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29.12
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
29.15
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29.17
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
29.18
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29.22
Compostos aminados de funções oxigenadas.
29.24
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.
29.25
Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.
31
29.28
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.
29.30
Tiocompostos orgânicos.
29.32
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
29.33
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.
29.34
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
29.35
Sulfonamidas.
29.36
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
29.37
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais,
incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.
29.38
Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
29.39
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
29.40
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus
sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.
29.41
Antibióticos.
30.01
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas
secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou
profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições
30.02
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras0
e produtos semelhantes.
30.03
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
30.04
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados,
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via
percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.
30.05
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário
30.06
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
31.04
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
31.05
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio;
outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens
com peso superior a 10 Kg.
32.04
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à
base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
33.01
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através
de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e
soluções aquosas de óleos essenciais.
34.02
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.
35.01
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
35.07
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
37.01
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes
fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
37.02
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes
fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
37.07
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer
dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
38.02
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
38.21
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de
células vegetais, humanas ou animais.
38.22
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo
apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
38.24
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das
indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras
39.05
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
39.06
Polímeros acrílicos, em formas primárias.
39.12
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
39.16
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à
Parte 6
superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.
39.25
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
40.08
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
40.09
32
uniões).
48.11
Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície,
decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos
dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
56.01
Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós
e bolotas de matérias têxteis.
58.03
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
58.06
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).
60.02
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os
da posição 60.01.
63.07
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
64.06
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis,
reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
66.02
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
70.10
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
70.17
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
70.19
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
70.20
Outras obras de vidro.
72.20
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
72.23
Fios de aço inoxidável.
73.10
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos),
de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo.
73.11
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
73.26
Outras obras de ferro ou aço.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
76.08
Tubos de alumínio.
84.14
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com
ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
87.13
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
87.14
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
90.10
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos
eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
90.20
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento
filtrante amovível.
90.21
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos
para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
90.22
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento.
90.25
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e
psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de
gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou
para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
90.28
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
94.01
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
94.02
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de
mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de
orientação e de elevação; suas partes.
94.04
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas
ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo
recobertos.
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
94.05
33
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outras posições.
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
4015.11.00
(Vestuário e seus acessórios -incluídas as luvas, mitenes e semelhantes- de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia
4818.40.10
Fraldas
4818.40.20
Tampões higiênicos
6210.10.00
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.9010
(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19
2106.90.30
Complementos alimentares
3002
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3005 e 5601
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, bem como para higiene ou limpeza.
4014.90.90 e
7013.3
3923.30.00 e
3924.90.00
7010.20.00 e
39.24.10.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.
3926.90.90 e
3924.90.00
3926.90.40 e
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone
5601.10.00
9619.00.00
4818.40
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4014.10.00
Preservativos
9018.31
Seringas
9018.32.1
Agulhas para seringas
3306.10.00
Pastas dentifrícias
9603.21.00
Escovas dentifrícias
2936
Provitaminas e vitaminas
9018.90.99
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)
3306.20.00
Fio dental / fita dental
3306.90.00
Preparação para higiene bucal e dentária
9619.00.00 e
4818.40.10
5601.10.00;
6111 e 6209
Fraldas descartáveis ou não
3006.60
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente
34
##23##
Acrescentada Parte 2, pelo Inciso II, Art. 1º, do Dec. 22.995, de 20/05/2024, efeitos a partir de 24/05/2024.
PARTE 2
(Art. 124 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
CÓDIGO NCM
1
caminhão com peso igual ou superior a 85
toneladas
8704.10.10
2
compactador vibratório
8429.40.00
3
empilhadeira a diesel de grande porte
8427.20.10
4
empilhadeira elétrica
8427.10.19
5
empilhadeira a gasolina/diesel
8427.20.90
6
escavadeira hidráulica
8429.52.19
8429.52.11
7
fresadora
8479.10.90
8430.50.00
8
mini escavadeira
8429.52.12
8429.51.92
9
motoniveladora
8429.20.90
8429.20.10
10
pá carregadeira
8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
11
pavimentadora
8479.10.10
12
placa vibratória
8430.61.00
13
retroescavadeira
8429.59.00
14
skid steer loaders
8429.52.90
15
soquete vibratório
8467.89.00
16
trator de esteira
8429.11.90
35
17
vibrador mecânico pendular
8479.10.90
18
vibro-acabadora de asfalto.
8479.10.10
36