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Anexos do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PIAUÍ (PI)
CATEGORIA: ICMS ANEXOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/ANEXO VIII.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: ICMS/ANEXO VIII.pdf
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Decreto n. 21.866/2023 - ANEXO VIII
Índice sistemático
. Capítulo I Do Controle E Fiscalização Relativo Às Operações De Saída Com O Fim Específico De Exportação, As Remessas Destinadas À Formação De Lote E Às
Operações De Exportação Direta, Por Conta E Ordem De Terceiros Situados No Exterior
1
. Capítulo II Do Arrendamento Mercantil
6
. Capítulo III Das Operações Com Depósito Fechado
7
. Capítulo IV Das Operações Com Armazém Geral
8
. Capítulo V Das Operações Com Os Produtos Primários Definidos No Artigo 10, V Do Anexo IV
12
. Capítulo VI Das Operações De Remessa Para Industrialização
12
. Capítulo VII Das Operações Relativas A Mercadorias Remetidas A Exposição Ou Feira
14
. Capítulo VIII Das Operações De Remessa De Mercadorias Ou Bens Do Ativo Fixo Para Conserto E/Ou Manutenção Ou Similar
15
. Capítulo IX Das Mercadorias Remetidas Para A Zona Franca E Para As Áreas De Livre Comércio
15
. Capítulo X Das Operações De Vendas À Ordem Ou Para Entrega Futura
19
. Capítulo XI Das Operações Realizadas Fora Do Estabelecimento Ou De Remessa À Venda
19
. Capítulo XII DAS Operações E Prestações Realizadas Pela CONAB
20
. Capítulo XIII Das Operações Com Mercadorias Em Consignação Mercantil
21
. Capítulo XIV Das Operações De Destroca De Botijões Vazios (Vasilhames) Destinados Ao Acondicionamento De GLP
23
. Capítulo XV Das Operações Relativas Às Mercadorias Importadas Do Exterior
25
. Capítulo XVI Dos Procedimentos Relativos Às Operações De Importação Realizadas Sob Regimes Aduaneiros Especiais De Admissão Temporária E Exportação
Temporária, Ao Amparo Do Carnê ATA
28
. Capítulo XVII Da Remessa De Algodão Em Pluma, Por Contribuinte Do Estado De Sergipe Para Industrialização Neste Estado
28
. Capítulo XVIII Das Operações Relativas A Substituição De Partes E Peças Em Virtude De Garantia
29
. Capítulo XIX Das Operações Com Partes E Peças Substituídas Em Virtude De Garantia, Por Empresa Nacional Da Indústria Aeronáutica, Por Estabelecimento De Rede
De Comercialização De Produtos Aeronáuticos, Por Oficina Reparadora Ou De Conserto E Manutenção De Aeronaves
30
. Capítulo XX Das Empresas De Energia Elétrica
31
. Capítulo XXI Das Operações No Âmbito Do Programa De Incentivo Às Fontes Alternativas De Energia Elétrica PROINFA
36
. Capítulo XXII Da Operação Interna E Da Prestação Interna De Serviço De Transporte, Relativas À Coleta, Armazenagem E Remessa De Pilhas E Baterias Usadas
Coletadas No Território Nacional Por Intermédio De Operadoras Logísticas
37
. Capítulo XXIII Das Operações De Transporte Interno E Interestadual De Bens Entre Estabelecimentos Bancários
37
. Capítulo XXIV Das Operações Com Mercadorias Destinadas À Comercialização Em Feiras E Eventos Assemelhados Neste Estado
38
. Capítulo XXV A Saída De Óleo Diesel A Ser Consumido Por Embarcação Pesqueira
39
. Capítulo XXVI Estabelece Disciplina Para A Operação De Venda De Veículo Autopropulsado Realizada Por Pessoa Física Que Explore A Atividade De Produtor
Agropecuário Ou Por Qualquer Pessoa Jurídica, Com Menos De 12 (Doze) Meses Da Aquisição Da Montadora
41
. Capítulo XXVII Das Operações Com Veículos Automotores Novos, Efetuadas Por Meio De Faturamento Direto, Para O Consumidor.
42
. Capítulo XXVIII Estabelece Disciplina Relacionada Com As Operações De Retorno Simbólico E Novo Faturamento De Veículos Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras,
Colheitadeiras, Implementos, Plataformas, E Pulverizadores, Na Forma Que Específica.
43
. Capítulo XXIX Do Sistema De Registro E Controle Das Operações Com O Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL E Do Credenciamento Do Contribuinte Que
Realize Operações Com Papel Destinado À Impressão De Livro
44
. Capítulo XXX Dos Procedimentos Relativos Às Operações Internas E Interestaduais, Com Bens, Materiais E Demais Peças Utilizados Na Prestação De Serviços De
Assistência Técnica, Manutenção E Reparo, Nas Hipóteses Que Específica.
50
. Capítulo XXXI Das Operações Com Bens Ou Mercadorias Destinadas Às Atividades De Pesquisa, Exploração Ou Produção De Petróleo E Gás Natural
53
. Capítulo XXXII Dos Procedimentos Que Deverão Ser Observados Pelos Adquirentes De Bens Sujeitos Ao Regime Tributário E Aduaneiro Especial De Utilização
Econômica De Bens Destinados Às Atividades De Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E De Gás Natural
55
. Capítulo XXXIII Das Operações De Remessas De Mercadorias Destinadas A Demonstração E Mostruário
57
. Capítulo XXXIV Das Operações De Circulação E Prestações De Serviço De Transporte De Gás Natural Por Meio De Gasoduto
59
Decreto n. 21.866/2023 - ANEXO VIII
Índice sistemático
. Capítulo XXXV Dos Procedimentos Relativos À Emissão De Documentos Fiscais E À Regularização Das Diferenças De Preço Ou Quantidade De Gás Natural Processado
E Não Processado Nas Operações Ocorridas Por Meio De Modal Dutoviário
66
. Capítulo XXXVI Dos Procedimentos Relativos Às Remessas, Internas Ou Interestaduais, De Bens Do Ativo Imobilizado, Partes, Peças E Materiais A Serem Fornecidos Ou
Utilizados Na Prestação De Serviço De Assistência Técnica, Manutenção, Reparo Ou Conserto, Realizada Fora Do Estabelecimento Do Prestador Do Serviço, Com
Destinatário Certo.
69
. Capítulo XXXVII Dos Procedimentos A Serem Adotados Na Fiscalização Relativa Ao Serviço De Transporte E As Mercadorias E Bens Transportados Pela Empresa
Brasileira De Correios E Telégrafos - ECT
71
. Capítulo XXXVIII Do Transporte Interno E Interestadual De Bens Entre Estabelecimentos Da Tecnologia Bancária S.A.
72
. Capítulo XXXIX Dos Procedimentos Relacionados À Fiscalização De Containers Dobráveis Leves – Cdl, Malotes E Envelopes Que Contenham Provas Ou Materiais
Sigilosos Relacionados A Exames E Concursos Públicos Aplicados Pelo Instituto Nacional De Estudos E Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP
73
. Capítulo XL Dos Procedimentos Relacionados Com A Entrega De Bens E Mercadorias A Terceiros, Adquiridos Por Órgãos Ou Entidades Da Administração Pública Direta
Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios, Bem Como Suas Autarquias E Fundações
73
. Capítulo XLI Do Tratamento Tributário Do Icms, Vigente Nas Aquisições Diretas De Órgãos Da Administração Pública Estadual Direta E Suas Fundações E Autarquias,
Nas Operações Destinadas A Órgãos Da Administração Pública Estadual Direta E Suas Fundações E Autarquias, Por Meio Dos Consórcios Brasil Central, Nordeste E
Amazônia Legal
74
. Capítulo XLII Da Unificação Das Obrigações Acessórias Que Devem Ser Cumpridas Pelas Empresas E Consórcios Que Explorem Petróleo E Gás Natural No Território
Nacional Ou Na Plataforma Continental
74
. Capítulo XLIII Das Prestações De Serviços Públicos De Telecomunicações
75
. Capítulo XLIV Do Regime Especial De Tributação Aplicável Às Operações Realizadas Por Intermédios De Leiloeiros Oficiais
82
. Capítulo XLV Do Regime Especial Nas Operações E Prestações Que Envolvam Revistas E Periódicos
83
. Capítulo XLVI Do Regime Especial Nas Operações De Venda De Mercadorias Realizadas Dentro De Aeronaves Em Voos Domésticos
85
. Capítulo XLVII Do Regime Nas Operações E Prestações Que Envolvam Jornais
86
. Capítulo XLVIII Do Regime Especial Na Remessa Interna E Interestadual De Implantes E Próteses Médico-Hospitalares Para Utilização Em Ato Cirúrgico Por Hospitais
Ou Clínicas
87
. Capítulo XLIX Do Regime Especial Nas Operações Internas E Interestaduais De Movimentação De Livros Didáticos Do Programa Nacional Do Livro Didático – PNLD
88
. Capítulo L Da Remessa Interestadual De Bens E Mercadorias Entre Estabelecimentos De Mesma Titularidade
89
ANEXO VIII
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Alterado pelo Decreto 22.156/23, 22.440/23, 22.478/23, 22.598/23, 22.851/24, 22.882/24, 23.408/24, 23.472/2024, 23.862/25, 23.870/25, 24.076/25,
24.244/2025.
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CAPÍTULO I
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS
DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO
EXTERIOR
(Convênio ICMS 84/2009, 83/2006 e 59/2007)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado
para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial
previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o
disposto na Seção III;
III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV.
§ 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I, II e
III deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e
o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I – está respondendo a processo administrativo;
II – foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.
§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações
mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.
Seção II
Das Saídas com o Fim Específico de Exportação
(Convênio ICMS 84/2009)
Nova redação dada ao Art. 2º, pelo Inciso XI, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, realizadas por empresas comerciais que
realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, serão amparadas pela não-incidência.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deverão:
I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 -
Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;
II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às
aquisições de insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
1
Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela
não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às
empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º Somente através de prévio credenciamento em Regime Especial poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:
I – ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa
interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;
II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS
acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.
§ 2º O Regime Especial será requerido por estabelecimento interessado exportador, solicitado através do formulário
“Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da
SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem), com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento
interessado, em seu nome;
III – certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem), com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento
interessado, no nome dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
IV – comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;
V – comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;
VI – 2 (duas) vias da Ficha Cadastral – FC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 3º O pedido de credenciamento em Regime Especial será encaminhado à unidade de Fiscalização – UNIFIS, para
emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o
processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para análise final e emissão de parecer
conclusivo.
§ 4º Nos processos de renovação do regime especial de que trata esta seção, poderão ser dispensados os
documentos previstos nos incisos III e IV do § 2º.
§ 5º Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta seção aplicar-se-ão, no que couber, as demais
normas tributárias vigentes, em especial as dispostas no Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação.
REVOGADO o Art. 3º, pelo Inciso II, Art. 3º, Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
Art. 3º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste capítulo sujeita o estabelecimento
remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:
I – o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II – o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita “113001 – ICMS – Imposto, Juros e
Multa”, corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta por cento) do valor das
mercadorias constantes na Nota Fiscal;
III – comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a
restituição do respectivo valor.
Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for
comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais
previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação
originária.
REVOGADO o Art. 4º, pelo Inciso II, Art. 3º, Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
2
Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização -
UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de
exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação – RE, ambos em meio
eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de
efetiva exportação.
Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se
contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição
no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da
mercadoria indicados no Campo 24.
Nova redação dada ao Art. 5º, pelo Inciso XII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023.
Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
Redação anterior, efeitos até 24/10/2023.
Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá
emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a
operação de remessa com o fim específico de exportação e o número do Regime Especial concedido à empresa
destinatária.
Art. 6º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá
informar:
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado.
III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Art. 7º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de
transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer
dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a
legislação estadual.
§ 1° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial
cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a
legislação estadual do estabelecimento remetente.
Art. 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante
pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste
Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
Art. 9º Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim
específico de exportação;
3
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de
averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se
no que couber o disposto no art. 7º deste Anexo.
Art. 10. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 7º deste Anexo, se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.
Art. 11. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a
liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 7º deste Anexo.
Art. 12. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso
do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades Federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as
unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para
exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.
Seção III
Da Remessa Para Formação De Lotes
(Convênio ICMS 83/2006)
Art. 14. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote
para Posterior Exportação”.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 15. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos nesta legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 14 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso
das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e.
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de
lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota
fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
Art. 16. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos
específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais
recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não
houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação,
quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 17 deste Anexo.
Art. 17. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação
de lote:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
4
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Seção IV
Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
(Convênio ICMS 59/2007)
Art. 18. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja
destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.
Art. 19. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente,
situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária.
Art. 20. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do
destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da
nota fiscal citada no art. 19 deste Anexo;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária.
Art. 21. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 20 deste Anexo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território
nacional.
Acrescidos o Capítulo I-A e os Arts. 21-A a 21-D, pelo Inciso VIII, Art. 2°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a
partir de 23/09/2025.
Capítulo I-A
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias pelo Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado
Art. 21-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser
efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos
outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
Parte 2
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta do
importador/adquirente deste Estado, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro
de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta do importador/adquirente deste Estado, serão exigidos os
requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro
de 2024
§ 3º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de
Importação – DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à
importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
§ 4º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-
e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.
Art. 21-B. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente
ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
Art. 21-C. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva
Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário
estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta
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ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 21-D. O não cumprimento do disposto nos Art. 21-A e 21-C, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos do disposto no art. 5°, IV do Regulamento, a operação realizada entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
§ 1° A operação de arrendamento mercantil deve ser realizada com estrita observância da legislação federal específica, Lei n° 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante a:
I – pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;
II – bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
III – escrituração contábil;
IV – prazo de validade e demais disposições acerca dos contratos de arrendamento mercantil.
§ 2° Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco
Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração
própria.
Art. 23. A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no art. 22 deste Anexo, será considerada
operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem
prejuízo dos acréscimos legais.
Seção II
Das Obrigações da Empresa Arrendadora
Art. 24. Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:
I – ao recolhimento do ICMS quando:
a) da aquisição em outra unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;
b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;
II – ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Seção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador
Art. 25. O estabelecimento arrendador observará os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil,
mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão,
obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.
§ 2º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos
exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/Art. 5º, IV do Regulamento".
§ 3º As Notas Fiscais a que se referem os §§ 1º e 2º serão escrituradas com a utilização da EFD ICMS IPI.
Art. 26. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS,
indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: “Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo para veículos usados, estabelecida
no art. 178, IV do Anexo IV – Benefícios Fiscais, fica assegurado a arrendatária o aproveitamento do crédito fiscal.
Seção IV
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Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário
Art. 27. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização
da EFD ICMS IPI, observado o disposto no art. 54, III do Regulamento.
Art. 28. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a
expressão: “Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil”.
Art. 29. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como
"Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da EFD ICMS
IPI.
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CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
(Convênio s/n°, de 15/12/70)
Art. 30. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, observado o disposto no art. 27, XX do Regulamento;
II – natureza da operação: "Outras saídas – Remessa para Depósito Fechado";
III – a expressão: “Não Incidência do ICMS, conforme art. 5°, VI do Regulamento”.
Art. 31. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – a expressão: “Não Incidência do ICMS, conforme art. 5°, VI do Regulamento”.
Art. 32. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante,
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II – natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as
mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, por
meio da EFD ICMS IPI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à
vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a
obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.
Art. 33. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento
destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
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I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI;
II – apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva
da mercadoria no depósito fechado;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito
fechado, na forma do art. 30 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao
lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
(Convênio s/n°, de 15/12/70)
Art. 34. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
III – dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Art. 35. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 34 deste Anexo, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Art. 36. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante,
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a
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mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de
Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 37. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida
no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do
livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput
deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo
armazém geral.
Art. 38. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V – destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
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I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no armazém geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral,
conforme art. 34 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no
inciso I do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 39. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente:
I – emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido.
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da
mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal
emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua
emissão.
§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", o número,
série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
remetente.
Art. 40. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade
da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
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I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput
deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica das Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá
registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 41. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da
Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste
artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Transmissão";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como,
endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, por meio da EFD ICMS IPI, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento,
acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome,
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endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste
artigo;
Parte 3
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá
registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
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CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 10, V DO ANEXO IV
Art. 42. Nas saídas internas diferidas conforme art. 10, V do Anexo IV – Benefícios Fiscais, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu
transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica de que trata o caput, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, pelo
destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu destino.
Art. 43. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de
cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e, ainda, o disposto no art. 178, XVIII do Anexo IV – Benefícios Fiscais, relativamente a
Redução de Base de Cálculo:
I – na hipótese do art. 10, V, “a” do Anexo IV – Benefícios Fiscais, o valor tributável da operação;
II – nas hipóteses do art. 10, V, “b” e “c” do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;
b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado
atacadista do local da operação.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de
mercado, constantes de Ato Normativo, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a
constatação de sua descaracterização.
Art. 44. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção
existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.
Art. 45. Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha
de caju in natura, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria. (Protocolo ICMS 17/94 e 23/94)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação – DAR deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o
destino, juntamente com o DANFE, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.
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CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 46. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, conforme art. 13, I e III do Anexo IV – Benefícios Fiscais, será emitida Nota
Fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".
Art. 47. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão:
a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das
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mercadorias empregadas.
II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado
como crédito pelo destinatário, se for o caso.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem
entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também,
além dos requisitos exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado
nessa Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente.
II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação do número, série, data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das
mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o
caso.
§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.
Art. 48. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II – efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se
for o caso;
III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando,
além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos,
constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o
valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que
será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao
adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 47 deste Anexo.
Art. 49. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a
estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente,
se for o caso.
II – o estabelecimento industrializador deverá:
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a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, data da Nota Fiscal
referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da
operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea
anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da
encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será
aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao
titular ou autor da encomenda.
Art. 50. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem
emitirá Nota Fiscal de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do
imposto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à
substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.
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CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Art. 51. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com
suspensão do ICMS, conforme art. 13, II do Anexo IV – Benefícios Fiscais, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque
do ICMS.
Art. 52. No retorno das mercadorias referidas no art. 51 deste Anexo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, que as acompanhará
juntamente com a Nota Fiscal de remessa.
§ 1º Na Nota Fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, constarão número, série data e
valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.
§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro do prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV – Benefícios Fiscais, o
estabelecimento deverá emitir:
I – Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em
Exposição ou Feira";
II – Nota Fiscal de entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para
Exposição ou Feira", lançando-a no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito
do Imposto".
Art. 53. Decorrido o prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV – Benefícios Fiscais, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento
remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou
feira.
§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria,
constarão apenas:
I – número, série e data da Nota Fiscal originária;
II – a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais";
III – número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;
IV – destaque do ICMS recolhido, se for o caso.
§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, mediante utilização da
ficha "Documento Fiscal", anotando-se nesta a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais".
Art. 54. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do art. 53 deste Anexo, o
estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal de
que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de entrada ser
registrada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos, "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
Art. 55. Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 53 deste Anexo, o
estabelecimento de origem deverá emitir:
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I – Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em
Exposição ou Feira", a qual será lançada no livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, no campo "Operações com Débito do Imposto";
II – Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:
a) número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;
b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago na forma do art. 53 deste Anexo;
c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".
Art. 56. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o
estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.
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CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR
Art. 57. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com
suspensão do ICMS, conforme o art. 13, I e III do Anexo IV – Benefícios Fiscais, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da
operação correspondente;
II – o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com
destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou
bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;
III – se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá,
no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;
IV – na hipótese do inciso anterior, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte
substituto, atendidas as seguintes regras:
a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;
b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária.
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CAPÍTULO IX
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de acordo com o Art. 99 do Anexo IV deste
Regulamento, aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos neste Capítulo. (Conv. ICMS 134/19)
Art. 59. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia – SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos
industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM),
Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, 52/92,
de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho de 1994 e 37/97, de 23 de maio de 1997.
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas
áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que
desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da
SUFRAMA e da SEFAZ.
Art. 60. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento
obrigatório para estas operações.
Seção II
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Do Ingresso
Art. 61. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na
SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a
partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Subseção I
Do Ingresso da Mercadoria
Art. 62. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Regulamento dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 60
deste capítulo, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio,
para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento
do inciso III do caput deste artigo;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela
SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e –
no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias
de distintos remetentes.
Art. 63. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico – DACTE –
nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do
veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da
carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários
para a comprovação do ingresso do produto.
Art. 64. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será
comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 62 deste Capítulo.
Art. 65. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – Nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para
atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 66. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:
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I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - se destinados,
exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e
da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata
este convênio;
IV - não atender ao disposto no artigo 65 deste Capítulo;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Art. 67. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao caput deste artigo;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação
fiscal apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado
produto novo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade Federada de
origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de
carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção II
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica
Art. 68. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria
física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização
dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado
pelo destinatário dos produtos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário
ou preposto por este designado.
§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de
cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física
poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo
controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de
documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.
Art. 69. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 62
deste Capítulo e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-
Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área
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incentivada.
Art. 70. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção III
Da Vistoria Extemporânea
Art. 71. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas
incentivadas após o prazo constante no art. 70 mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este
Capítulo.
Parte 4
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA,
através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por
número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria
extemporânea.
Art. 72 A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do
estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão
da NF-e.
Art. 73. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 62 deste Capítulo.
Art. 74. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro
meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Das Obrigações
Art. 75. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações
previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
Art. 76. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí poderá as remeter à
SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com
os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
Seção III
Do Desinternamento de Produtos
Art. 77. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua
remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de
cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Piauí, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas
irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades Federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos
desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
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§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a
SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.
Art. 78. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade Federada de destino, a regularização do
efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 62, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das
NF-e referentes à operação original.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 79. A Secretaria da Fazenda do Piauí poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas
aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 80. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Art. 81. Fica facultado a Secretaria da Fazenda deste Estado e a SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos,
das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
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CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970)
Art. 82. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da NF-e, para simples faturamento, com lançamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º A NF-e de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD
ICMS IPI.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 83. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em
nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa –
Entrega Futura", e referenciando a NF-e relativa ao simples faturamento.
§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD ICMS IPI.
§ 2º A base de cálculo da NF-e emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão.
Art. 84. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida NF-e:
I – pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos
requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das
mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando a NF-e de que trata o item anterior;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza
da operação "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", referenciando a NF-e prevista na alínea anterior.
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CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras unidades da Federação no Território do Estado do Piauí
Art. 85. Nas vendas a serem efetuadas no território piauiense de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem destinatário
certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CAGEP, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira unidade fazendária deste
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Estado, por onde transitarem.
§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Piauí para as operações internas, sobre o valor das
mercadorias transportadas acrescido do percentual de margem de lucro bruto previsto para a hipótese, ou o valor mínimo constante em Ato Normativo,
estabelecido para as mesmas, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal do Estado de origem, limitado a importância resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 30%
(trinta por cento).
§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
Art. 86. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo
para determinação do valor do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.
Art. 87. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado do Piauí, será cobrado, também, o ICMS
sobre a prestação do serviço de transporte, considerando-se o local de início da prestação, o primeiro Município por onde tenha transitado ou esteja
transitando as mercadorias, neste Estado.
Art. 88. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, deverá ter como destinatário a
própria razão social do emitente e como endereço a expressão: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí".
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados
Art. 89. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá
NF-e na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento emitirá NF-e pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não
entregue, mediante lançamento desse documento no registro de entrada na EFD ICMS IPI.
§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da NF-e de remessa, o contribuinte deverá
complementar o lançamento do ICMS.
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório
de sua condição.
§ 4º A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:
I – se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";
II – se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado ....", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas, por meio da EFD
ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e no campo “Outros” da Apuração do Imposto.
Art. 90. A NF-e de entrada, emitida por ocasião do retorno do veículo, deverá referenciar a NF-e que acompanhou a remessa.
Art. 91. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do
estabelecimento titular a que estejam vinculados.
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CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB
Seção I
Do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
(Convênio ICMS 156/15)
Art. 92. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de
Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.
§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos,
Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar–
PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 93. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento
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denominado no §2º do Art. 92 deste Anexo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas
neste Estado.
Art. 94. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar
a sua escrituração fiscal digital.
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados na EFD ICMS IPI.
Art. 95. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 96. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas
situações previstas no Art. 93 deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF-e de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo
Polo de Compras.
Art. 97. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e
CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de
retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 98. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO,
a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido
dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 99. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o
imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
Seção II
Das Operações Realizadas Com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Ajuste SINIEF 10/03)
Art. 100. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerão até 30 de abril de 2024, ao disposto nesta Seção.
Art. 101. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, fica permitido:
I – que, nas aquisições de alimentos por ela efetuadas, com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua
conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS
18/03, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de
entrega dos alimentos e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora do alimento deverá guardar o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica
do mesmo.
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias,
referenciando o documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do “caput” deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma
única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão referenciados todos os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias,
a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias.
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CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
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(Ajuste SINIEF 02/93)
Art. 102. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I – o consignante:
a) emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) lançará a NF-e a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos
referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária;
II – o consignatário lançará a NF-e, de que trata a alínea "a" do inciso anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais
de Entradas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 103. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I – o consignante:
a) emitirá NF-e complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Reajuste de preço";
2. base de cálculo: o valor do reajuste;
3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4. referência à NF-e original de Remessa em Consignação
b) lançará a NF-e, a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos
referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
II – o consignatário lançará a NF-e, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos
dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 104. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I – o consignatário deverá:
a) emitir NF-e contendo, além, dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação: "Venda";
2. no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação";
c) registrar a NF-e de que trata o inciso II deste artigo, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, apenas
nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº ..., de.../.../.... (Ajuste SINIEF 09/08).
II – o consignante deverá:
a) emitir NF-e, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Venda";
2. valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetiva da mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste
do preço;
3. a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação – referenciando a NF-e de Remessa em Consignação e, se for
o caso: "Reajuste de Preço” – referenciando a NF-e de Reajuste de Preço quando da remessa em consignação.
Art. 105. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I – o consignatário emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Devolução";
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b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação;
e) referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação.
II – o consignante lançará, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da
Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 106. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte
consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 102 e 103 deste Anexo.
Art. 107. Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:
I – o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;
II – o disposto neste Capítulo, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal.
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CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
(Convênio ICMS 99/96)
Art. 108. Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP realizadas com os Centros
de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo.
§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões
destinados ao acondicionamento de GPL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal
específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.
Art. 109. Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I do Convênio ICMS 99/96;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo II do Convênio ICMS 99/96;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo III do Convênio ICMS 99/96;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo IV do Convênio ICMS 99/96;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo V do Convênio ICMS 99/96.
§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do §1º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 4º O Anexo IV do Convênio ICMS 99/96 será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento.
§ 5º O formulário de que trata o inciso V deste artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5
(cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.
Art. 110. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, em relação a cada
veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no
mínimo:
I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II – demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles
entregues;
III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e
50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a
legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
23
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
III – a 3ª via poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino,
quando a operação for interestadual;
IV – a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de
Vasilhames por Marcas MVM, para controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo fisco deste Estado, podendo esta
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV - dependerá de prévia autorização da repartição competente,
através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 111. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma
direta ou indireta, considerando-se:
I – operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II – operação indireta a que ocorrer:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.
Parte 5
Art. 112. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I – as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II – no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal será aposta a expressão: “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s)
Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ________________, Cidade _______________UF __Inscrição Estadual nº __________e CNPJ(MF) nº
___________________ e na Rua __________________Cidade ___________ UF __ Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ(MF) nº
_________________”.
IV – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV,
cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I deste artigo, para acompanhar os
botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V – caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de
Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização
para Movimentação de Vasilhame – AMV;
VI – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa com a 1ª via da Autorização
para Movimentação de Vasilhame – AMV.
Art. 113. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida
pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1º deste artigo;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II – as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão:
a) “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ____________________
Cidade__________ UF __ Inscrição Estadual nº ____________ CNPJ (MF) nº ________________”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior;
b) “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ________________ Cidade
_________UF __ Inscrição Estadual nº __________ e CNPJ (MF) nº _______________ “, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior.
III – o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de
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Vasilhame – AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE de umas das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os
botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu
estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV.
Parágrafo único. No caso da alínea “b” do inciso I deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por
meio da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.
Art. 114. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios
por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para
Movimentação de Vasilhames – AVM.
Parágrafo único. O arquivo da Nota Fiscal prevista neste artigo será enviado ao Centro de Destroca até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 115. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os
Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.
Art. 116. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
Art. 117. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
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CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
(Convênio ICMS 85/09)
Nova redção dada ao Art. 118, pelo Inciso XIII, Art. 1°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 118. A cobrança ou exoneração do ICMS, incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o
recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da
unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e
implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo
importador.
Redação anterior, efeitos até 11/12/2024.
Art. 118. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
obedecerá aos critérios estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta
daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade
da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Art. 119. O disposto no art. 118 deste Anexo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 120. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de
imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - modelo Anexo Único do Convênio ICMS 85/09, e observará o seguinte:
I – o fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de
bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME por este Estado, efetuará o
registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o
responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: fisco deste Estado
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§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime
aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - unidade Federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4° Ficam dispensadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 5° A partir de 01 de dezembro de 2019, a solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo “Pagamento
Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto,
sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo.
Nova redação dada ao Art. 121, pelo Inciso XV, Art. 1°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da
GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da
exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior”.
§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá
acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território.
§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta
daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas
previstas no art. 178 e art. 215, deste Anexo;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 1° do art.
181 e art. 218, deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 3º Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a
manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos
termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
§ 4° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 3º, deste artigo, ou quando emitida
de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF
nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo, ficarão a cargo da
unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
Redação anterior, efeitos até 11/12/2024.
Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de
pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de
1996.
§ 1º A partir de 19 de dezembro de 2019, não será exigida a exibição do comprovante de que trata o caput se o
pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de
Comércio Exterior.
§ 2º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou
da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Acrescidos os §§ 3°, 4° e 5°, pelo Inciso I, Art. 2°, do Dec. 23.862, de 02/06/2025, efeitos a partir de 26/04/2024.
§ 3º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território
de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do
Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo,
respeitadas as alíquotas específicas previstas nos artigos 178 e 215 do Anexo X – Substituição
Tributária;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser
admitida nos casos previstos nos § 1° dos artigos 181 e 218 do Anexo X – Substituição Tributária,
desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 4° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou
quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou
complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre
águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 3º e 4º ficarão a cargo da unidade federada de
26
localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber
a carga desembarcada.
Acrescido o Art. 121-A, pelo Inciso II, Art. 2°, do Dec. 23.862, de 02/06/2025, efeitos a partir de 26/04/2024.
Art. 121-A. O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de
petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos
legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, conforme dispõem os artigos 198 e 235 do Anexo X – Substituição Tributária.
Nova redação dada ao caput do Art. 121, pelo Inciso XVI, Art. 1°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 122. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à
unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
Redação anterior, efeitos até 11/12/2024.
Art. 122. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de
petição, encaminhada a este Estado, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes
hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Art. 123. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos
federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
Art. 124. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de
Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco Estadual sempre que exigido.
Art. 125. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08,
de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem
Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Acrescido o Art. 125-A, pelo Inciso VI, Art. 2°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 125-A. Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações:
I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos
parágrafos §1º e §3º, inciso I do referido Convênio;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação
(DSI), na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de
Importação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI,
por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a
espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do
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pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.
Acrescido o Art. 125-B, pelo Inciso VII, Art. 2°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 125-B A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária.
Art. 126. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55
da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades Federadas poderá ser centralizado em portal via web.
§ 2º As unidades Federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas no Convênio ICMS 84/09.
##16##
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA
(Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 127. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora
na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA) devem
ser observados, a partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes da legislação tributária estadual, o disposto neste Capítulo e os termos, limites e
condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011.
Art. 128. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME -
nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que
trata este Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a
dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 129. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste Estado e
providenciar o devido recolhimento de ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a
comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.
Art. 130. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às
obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
##17##
CAPÍTULO XVII
DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO
(Protocolo ICMS 32/03)
Art. 131. As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão
com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Capítulo.
Art. 132. Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de
algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, sob condição
resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo
industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Capítulo:
I – prévia autorização, em Regime Especial, dos fiscos:
a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;
b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador.
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II – o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do
estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Sergipe.
§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido
caso a caso, devendo ser solicitado através de formulário ¨Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual
de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput do art. 6º do Anexo VI – Dos Regimes
Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:
I – da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;
II – do estabelecimento industrial deste Estado:
a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil
subsequente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos
acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto
correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.
Art. 133. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 32/03”.
Art. 134. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na
qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:
I – número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das
mercadorias empregadas;
III – destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
IV – a expressão: "Retorno de Mercadoria Industrializada, Protocolo ICMS 32/03".
Art. 135. Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:
I – relativamente às Notas Fiscais recebidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I – Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e
os hierarquicamente dependentes
II – relativamente às Notas Fiscais emitidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I – Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os
hierarquicamente dependentes, observando o seguinte:
Parte 6
a) no registro C190, no campo 05, VL_OPR: o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor
da encomenda;
b) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Art. 136. O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for
devido o imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que tratam os arts. 51 e 76 do
Regulamento e será recolhido no prazo previsto no art. 83, inciso I, alínea “c”, do Regulamento.
Art. 137. As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização
das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Capítulo.
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CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
(Convênio ICMS 27/07 e 129/06)
Art. 138. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou
autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas,
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observar-se-ão as disposições deste capítulo.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de
garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a
peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste capítulo também se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove
substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 139. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 140. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 141. A nota fiscal de que trata o art. 140 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de
peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 140 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 142. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina
credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 143. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá
emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 140 deste Anexo.
Art. 144. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina
credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou
do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste
Estado.
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CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA
AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU
DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES
(Convênio ICMS 26/09)
Prazo do Art. 145, prorrogado até 31/12/2.024, pelo Inciso III, Art. 4º, do Dec. 22.882, de 09/04/2.024, efeitos a partir de 09/04/2.024.
(Conv. ICMS n° 226/23)
Nova redação dada ao caput do Art. 145, pelo Inciso LX, Art. 1°, do Dec. 23.870, de 02/06/2025, efeitos a partir de 06/06/2025.
Art. 145. Em relação às operações realizadas com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional
da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de
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conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação
do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as
disposições deste Capítulo e o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 26/09.
Redação anterior, efeitos até 05/06/2025.
Art. 145. Em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2024, com partes e peças substituídas em virtude de
garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça
nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em
virtude de garantia.
Art. 146. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor.
Art. 147. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 148. A nota fiscal de que trata o art. 147 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de
peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 147 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 149. Ficam isentas do ICMS:
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da
garantia.
Art. 150. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário
ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
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CAPÍTULO XX
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Centralização da Escrita Fiscal
(Ajuste SINIEF 19/18)
Art. 151. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida
mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, em relação aos seus estabelecimentos situados no território
31
deste Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos situados no território do Estado do Piauí,
deverão inscrever-se neste Estado caso promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de
convênios existentes sobre a matéria.
Seção II
Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica
(Convênio ICMS 117/04)
Art. 152. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao
consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou
domicílio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor
conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota
fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual
conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão
pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser
integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da
Secretaria da Fazenda.
Art. 153. A partir de 1º de janeiro de 2.020, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e
encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.
Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores
informações relativas às operações de que trata esta Seção.
Art. 154. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em
relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 152 deste Anexo.
Seção III
Dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF 11/20)
Art. 155. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAGEP, nos termos do art. 151 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou
a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao
sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao
sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
Art. 156. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de
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transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.
Art. 157. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e
pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada
de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 152 deste Anexo.
Art. 158. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 154 deste Anexo serão definidos no “Manual de Orientação do
Contribuinte – MOC” de que trata o art. 118 do Anexo VI – Obrigações Acessórias.
Art. 159. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05.
Seção IV
Das Obrigações Tributárias em Operações com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
(Convênio ICMS 15/07)
Art. 160. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de
cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAGEP,
requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio
imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade Federada onde ocorrer o
consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal,
modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do
mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada
estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua
real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. ¬
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais
previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso,
pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.
Art. 161. Na hipótese do inciso II, do art. 160 deste Anexo:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve
ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em
liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota
fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III – deverão constar da nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP do emitente e no campo
descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares.
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente,
indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor
informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.
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Art. 162. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 160 deste Anexo, quando for
responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada de energia elétrica, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 161 deste Anexo, ao qual deverá ser
integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada
ponto de consumo associado ao perfil;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade Federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, através do Documento de Arrecadação
estadual, no prazo previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser apropriado no mês em que o imposto tiver sido
recolhido.
Art. 163. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do
MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único O fisco deste Estado poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a
CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 164. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica
(Ajuste SINIEF 2/15)
Nova redação dada ao Art. 165, pelo Inciso IX, Art. 1°, do Dec. 23.472, de 11/12/2024, efeitos a partir de 01/08/2024.
Art. 165. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes
às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção.
Redação anterior, efeitos até 31/07/2024.
Art. 165. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações
acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 166. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica
com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais
quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Nova redação dada ao Art. 167, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 23.472, de 11/12/2024, efeitos a partir de 01/08/2024.
Art. 167. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de
minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por
posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período,
antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido; (NR)
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e) a base de cálculo do item, quando aplicável; (NR)
f) o ICMS do item, quando devido;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador
na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou
minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo
titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto
tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto
tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto
tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto
tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto
tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto
tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto
tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que
trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada.
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão
e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os
postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Redação anterior, efeitos até 31/07/2024.Art. 167. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de
faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a
Parte 7
unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de
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Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia
elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela
empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para
fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou
estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de
referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da
operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da
operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Art. 168. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 167 deste Anexo:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição
por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de
que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 166 deste Anexo;
IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada
englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download";
b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão
Eletrônica de Documentos –TED”.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 169. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 166 e no inciso I do art. 168 deste Anexo deverá ser realizado
conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade Federada de destino da energia elétrica.
##21##
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA
(Ajuste SINIEF 03/09)
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Art. 170. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais
nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento
das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 171. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal modelo 55, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao
faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE,
firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 170 deste Anexo.
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 55, correspondente à energia
efetivamente entregue no ano anterior.
Art. 172. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte,
conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art.
171 deste Anexo.
Art. 173. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que
corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente
aos consumidores cativos e aos livres.
Art. 174. Nas notas fiscais de que trata o 173 deste Anexo constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do
Ajuste SINIEF 03/09.
Art. 175. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
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CAPÍTULO XXII
DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE
PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS
(Ajuste SINIEF 09/21)
Art. 176. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interno, na coleta e
armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste
Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela
operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária deste Estado, a relação de controle e movimentação de
materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 177. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou
interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 176 deste Anexo.
Art. 178. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que
trata o caput do art. 176 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interno e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
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CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(Ajuste SINIEF 2/12)
Art. 179. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal
avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e
interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
§ 2º Quando os bens transitarem por territórios das UFs de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar acompanhadas também
de cópias do DCM ou GRM.
Art. 180. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as
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seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos
estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".
§ 2° A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade Federada da matriz do
estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE)
da instituição bancária correspondente.
§ 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.
Art. 181. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço
aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de
recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
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CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO
Art. 182. Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos
assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 183. A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito,
ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do
evento.
Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 184. A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da
Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do
evento.
Art. 185. O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.
Art. 186. O imposto devido pelos participantes de outras unidades da Federação será calculado da seguinte forma:
I – ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela,
observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;
II – fica estimado estoque final de 15% (quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso
anterior;
III – o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa,
no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem.
Art. 187. O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:
I – sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de
cálculo do imposto;
II – sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;
III – a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas
Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 188 deste Anexo.
Art. 188. Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:
I – por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com
destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento);
II – quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na modalidade
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entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas, utilizando o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento);
III – o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de recolhimento das operações normais do
contribuinte.
Art. 189. Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o
estabelecido na legislação tributária do Estado.
Art. 190. O ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí através do
Documento de Arrecadação Estadual (DAR), disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até o último dia do evento.
Art. 191. O DAR utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS
referente as operações de venda realizada na “feira” (nome do evento).
Art. 192. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo fisco estadual, em retorno, após a
comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação.
Art. 193. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais, manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para
atendimento aos participantes.
Art. 194. Satisfeitas as formalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de
Administração Tributária – UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira.
Art. 195. O Secretário da Fazenda do Estado, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.
Art. 196. O período de realização de feiras de que trata este Capítulo, não poderá exceder a 08 (oito) dias.
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CAPÍTULO XXV
DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
(Protocolo ICMS 08/96)
Art. 197. A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido
por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:
I – a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das Minas e Energia, como
distribuidora;
b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação por meio do documento “Requerimento para
credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, dirigido ao Secretário
da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas “a”;
c) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste
artigo;
II – a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;
d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o
documento “Acompanhamento das Aquisições de Óleo Diesel com Isenção”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio
www.sefaz.pi.gov.br, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
I – ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas
“a” a “c” do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
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II – à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato
específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado por meio do documento “Requerimento para Concessão de
Credenciamento de Embarcação Pesqueira em Regime Especial – Aquisição de Óleo Diesel para Embarcação Pesqueira”, modelo disponível no ambiente
virtual de atendimento da SEFAZ, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas “a” a “c”, deste artigo.
§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do
Secretário da Fazenda.
§ 4º O documento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal até o dia 5
(cinco) do mês subsequente.
§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de
Fiscalização, Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.
Art. 198. A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, relativamente às operações com
óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, encaminhará à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o documento “Relatório das
Vendas de Óleo Diesel Destinadas ao Consumo de Embarcação Pesqueira”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as
seguintes informações:
I – identificação do destinatário:
a) Nome/Razão Social;
b) nome da embarcação;
c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;
IV – quantidade de litros fornecidos até o mês;
V – valor do ICMS retido na fonte.
§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo
Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e, modelo 55, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:
a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do
contribuinte;
b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento
seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto.
II – encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:
a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;
b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis da Unidade de
Fiscalização – UNIFIS.
§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa
modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.
§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado conforme registros
próprios na EFD ICMS IPI.
§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste
Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento
do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.
§ 7º O visto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
contribuinte.
Art. 199. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a este Estado o
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resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação da embarcação, detalhando:
a) potência do motor;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos;
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e
disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012.
II – quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de informações constantes de Portaria do
Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos
Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para
embarcações pesqueiras.
Art. 200. A isenção de que trata este Capítulo será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da
embarcação pesqueira e será estimada considerando:
I – o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos
Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996;
II – as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.
Art. 201. A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem
ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Capítulo.
Art. 202. As instruções complementares a este Capítulo serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.
Acrescentado o CAPÍTULO XXV-A, pelo Inciso I, do Art. 2º, do Dec. 22.440, de 27/09/2023, efeitos a partir de01/05/2023.
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CAPÍTULO XXVI
ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE
A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA
MONTADORA
(Convênio ICMS 64/06)
Art. 203. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por
qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste
Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. As pessoas, indicadas no caput, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o
período estabelecido no caput, de acordo com o inciso IV do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Regulamento.
Art. 204. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por
cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.
§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.
§ 3º Do resultado obtido na forma do § 2º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE, quando localizado em outro Estado, e, quando
neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação – DAR.
§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através
de DAR, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 205. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverá:
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I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do
veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser
recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o
veículo);
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 206. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido
Parte 8
pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação – DAR".
Art. 207. As pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda,
possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no
campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 204 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em
campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55,
disponibilizada pela SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, nos termos disciplinados no caput deste artigo.
§ 2° Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 203 deste Anexo.
Art. 208. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.
Art. 209. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas
no art. 203 deste Anexo, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo.
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CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR.
(Convênio ICMS 51/00)
Art. 210. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo
importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 51/00)
§ 1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 90 do Anexo X –
Substituição Tributária, deste Regulamento.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade Federada de
localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 211. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e o importador deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva
por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do
imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
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§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade
Federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 195/17, de 15 de dezembro de 2017, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento
direto ao consumidor, dos percentuais indicados na Cláusula segunda, §1º do Convênio ICMS 51/00, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota
do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2° Para a aplicação dos percentuais previstos na Cláusula segunda, §1º do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do
IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na
escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do §1º da Cláusula segunda do
Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º do Convênio ICMS 51/00 será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre
os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º do Convênio ICMS 51/00 imediatamente abaixo e acima daquela aplicável
à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
Art. 212. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 211:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste;
Art. 213. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via
adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 211.
Art.214. Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista no artigo 213 com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser
indicada a expressão “ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR”;
II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 215. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria
nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 216. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à
sujeição passiva por substituição.
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CAPÍTULO XXVIII
ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA.
(Ajuste SINIEF 11/11)
Art. 217. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam
retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem
que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/11)
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras,
colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação
original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e
fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade Federada da concessionária envolvida na operação
original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em
operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
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Art. 218. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte
texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.
Art. 219. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da
emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo
Único do Ajuste SINIEF 11/11.
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CAPÍTULO XXIX
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO
DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO
(Convênio ICMS 48/13)
Art. 220. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e
Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada,
número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade
das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-
lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 221. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento
ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS,
mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.
Seção I
Regras Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no Recopi Nacional
Art. 222. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional -
RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no
Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL,
devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 e apresentá-lo perante a autoridade
responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a
consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de
regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.
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§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado
nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no
Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 223. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo
e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 222 deste Anexo;
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso
administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.
Art. 224. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido
de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 225. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades Federadas alcançadas pelo
Convênio ICMS 48/13, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS
48/13, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade Federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48/13;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade Federada
não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da
mercadoria no estabelecimento.
Art. 226. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI
NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal.
Art. 227. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel
Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 228. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos
deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da
operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 229. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo
“Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE
DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.
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Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 230. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia
útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 231. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem
suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos art. 238 deste Anexo, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade Federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 225 deste Anexo, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade
responsável da unidade Federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Art. 232. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do
imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais
acréscimos legais.
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art. 233. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos
estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades
totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade Federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original,
mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de
mercadoria, nos termos do art. 225 ou art. 231 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao
controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente
anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
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II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas -
ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste
artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no
Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade Federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 234. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de
constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 235. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos
chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do
contribuinte,
observadas
as
instruções
constantes
no
Manual
RECOPI
Nacional
WebService
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Seção II
Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Art. 236. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como
no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que
originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13,
ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes
informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
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§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS
48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento
de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na
respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de
“Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao
Parte 9
estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos
previstos na legislação da unidade Federada do emitente.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da
operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 231 deste Anexo, contado da data em que ocorrer a respectiva
operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 237. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e
ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo, na hipótese de
entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 238. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente
a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 225 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo
Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte
Fracionado”, com as seguintes informações:
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I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art. 239. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao
credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art.
226 deste Anexo.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica
do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por
conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 225 a 229 deste Anexo, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do
parágrafo único do art. 225 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 240. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao
credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as
disposições do art. 226 deste Anexo.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do
Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de
origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber,
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as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo.
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CAPÍTULO XXX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECÍFICA.
(Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 241. Este capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na
prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e
importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de
1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio
de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do
art. 246 deste Anexo.
Art. 242. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 241 deste Anexo, para utilização em prestação de serviço fora do
estabelecimento, o remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este
capítulo, o remetente deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 243. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o
material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:
I - dos DANFEs previstos no art. 242 deste Anexo;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem
como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para
o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do
serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NFe de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
50
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/2017".
II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NFe de que trata o inciso I com crédito do
imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 244 deste Anexo.
Art. 244. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo:
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito,
com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no
campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos
valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 242 deste Anexo, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: "NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017";
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do §1º do art. 242 deste Anexo, com suspensão do
imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das
NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material
de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº14/2017.”;
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com
defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido
no inciso II do art. 243 deste Anexo, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da
Nota Fiscal estabelecida no § 2° do art. 243 deste Anexo que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.
Art. 245. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço,
deverão ser emitidas as seguintes NF-es:
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o
disposto no inciso I do art. 244 deste Anexo;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017".
Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do
bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 243 e do parágrafo único do art. 244 deste Anexo.
Art. 246. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 241 deste Anexo poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo
observar o disposto no art. 247 deste Anexo.
§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 241 deste Anexo:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações;
II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 241 deste Anexo:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações.
§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá
conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades Federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
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Art. 247. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação:
“remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº14/2017";
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos art. 242
ao art. 244 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com
destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída
de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art.
245 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do
imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens,
materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do
caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III
deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para
formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo,
com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com
defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de
terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;
§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos
documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com
destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art.
247 deste Anexo e da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento
depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do
item “a” do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando
utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos
neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou
peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque
do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais
ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº
52
14/2017;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento
depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos
termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;
II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais
peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo,
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo e no campo relativo
às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de
terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017;
III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, item “b”, e II deste parágrafo;
b) no item “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§ 4° A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 247 deste Anexo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 247 deste Anexo;
II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 247 deste Anexo.
§ 5º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento)
do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (CONV. ICMS 104/17).
##31##
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL
(Convênio ICMS 03/18)
Art. 248. Fica reduzida até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no
mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº
9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº
13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos
bens que trata o § 1º deste artigo.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo
§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes
o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com
aplicação de apropriação do crédito correspondente, devido à unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
§ 4º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens
nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Art. 249. O Estado do Piauí define que fica:
I - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que
trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de
que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
Parte 10
III - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de
que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele
prevista;
IV - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO
53
de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade
nele prevista.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos
incisos I a IV deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 248 e 250 deste
Anexo.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados
dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
Art. 250. Fica isento até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que
regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos
bens que trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas no art. 253 deste Anexo.
Art. 251. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2040:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica
devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este capítulo, que venham a ser importados nos termos dos arts. 248 ou 250 deste Anexo;
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário,
devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este capítulo, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos
à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista.
§ 1º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam
desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
Art. 252. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 248 deste Anexo, o imposto será devido à unidade
Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo
de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica
suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse
posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do
imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos
referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de
multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.
§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º deste artigo e
não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação
tributária deste Estado, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os
acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 253. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior
por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 248 deste Anexo, nos termos da Lei
nº 9.478/97;
54
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para
operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 254. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo
contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na
legislação tributária estadual.
Art. 255. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde
que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Art. 256. Fica isento do ICMS até 31 de dezembro de 2040, a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº
13.586/2017. (Origem Art. 1.095 – DQ).
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária
estadual;
II - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação tributária estadual.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e,
quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste
artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original,
sem quaisquer acréscimos;
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento
a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Art. 257. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração
Tributária.
§ 1° A adesão a este capítulo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem
transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste capítulo.
§ 2º A lista dos beneficiários deste capítulo, previstos no art. 253 deste Anexo, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ e a unidade Federada do domicílio fiscal do beneficiário.
##32##
CAPÍTULO XXXII
DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO
ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO)
(Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 258. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e
Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
55
(REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 252 deste Anexo.
Art. 259. Para efeitos deste capítulo, considera-se:
I – aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual,
de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 3º do art. 252 deste Anexo, é conhecida no momento de sua entrada no
estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data
de aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual,
de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 1º do art. 252 deste Anexo, é desconhecida no momento de sua entrada no
estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição
constante no documento fiscal;
III – utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Art. 260. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente
deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a
origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem
destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o
recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na legislação
deste Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do
desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;
IV – a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.
Art. 261. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente
deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do
Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da
mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento
remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.
Art. 262. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da
operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o
código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação
estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na
legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo;
IV – observar o disposto no § 5º do art. 252 deste Anexo, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da
unidade Federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal
referenciada de que trata inciso I do art. 261 deste Anexo, sem acréscimo de multa ou de juros.
Art. 263. Às transferências de beneficiário de que trata o art. 255 deste Anexo, aplicam-se o disposto nos arts. 260, 261 e 262 deste Anexo.
Art. 264. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II
do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos finais informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte
expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio ICMS nº 3/2018, regulado pelo Capítulo XXXI, do
56
Anexo VIII, do RICMS-PI.
Parágrafo único. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade
Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da
destinação dos bens”.
Art. 265. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e
IV do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos intermediários informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e relativas às saídas que promover
a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio ICMS nº 3/18, regulado pelo Capítulo
XXXI, do Anexo VIII, do RICMS-PI. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS”.
##33##
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 266. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste capítulo.
Art. 267. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se
conhecer o produto.
Art. 268. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante,
com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo,
espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como
mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 269. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou
usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 270 deste Anexo.
Art. 270. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste SINIEF 02/18”
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 269 deste Anexo, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com
destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por DAR;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve
ser feito:
57
a) em conformidade com o disposto no art. 31 do Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação tributária, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 271. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 270 deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 270 deste Anexo;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos
termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 270 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação tributária estadual.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 272. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de
origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do artigo 269 do Anexo VIII do RICMS-PI e do
Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
Art. 273. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou
não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18 e do
art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do
destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 274. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado
à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
58
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 275. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da
Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Art. 276. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no
caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.
Parte 11
Art. 277. O disposto no art. 276 deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos
sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 275 deste Anexo, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste
SINIEF 02/18”.
Art. 278. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada
das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste
SINIEF 02/18”.
Art. 279. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional.
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CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO
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(Ajuste SINIEF 03/18)
Seção I
Do Tratamento Diferenciado
Art. 280. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste capítulo.
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio
gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural,
conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural,
nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações.
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte situados nas unidades Federadas relacionadas no § 1º que operarem por meio de gasoduto, devidamente
credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 281. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de
gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual
será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as
informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de
transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III – ponto de recebimento / entrada;
IV - identificação do destinatário;
V – ponto de entrega / saída;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos
transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos
que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado.
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e
§ 4º, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 306.
§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 306, desde que
cumpridos os requisitos nele previstos.
Art. 282. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural
será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e
destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da
grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s - assim como os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume
medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a
60
divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.
II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados
no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere o art. 281 deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de
British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás
natural;
IV - para fins do SI a que se refere o art. 281, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os
pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no
gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste
capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do
ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
Art. 283. O tratamento diferenciado de que trata o art. 280 não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades
Federadas de que trata art. 280;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço
de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade Federada
relacionada no § 1º do art. 280.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades Federadas relacionadas no § 1º do art. 280
poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do
cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.
Seção II
Da Operação E Da Prestação De Serviço De Transporte Dutoviário De Gás Natural
Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 284. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto
a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás
natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 285. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
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c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 284;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume
constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 286. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás
natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de
saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.
Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os
demais requisitos previstos na legislação.
Art. 287. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do
destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 288. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de
serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta
e ordem do destinatário;
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do Art. 287.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume
constante das NF-e emitidas na forma do parágrafo único do art. 286, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção III
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 289. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo
destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás
natural no sistema;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
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Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”
Art. 290. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 295;
II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente
do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas
parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção IV
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Art. 291. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de
transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas
as seguintes NFes, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente
do gás natural;
II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo
remetente para o prestador do serviço de transporte;
III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea
“a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Art. 292. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para
solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a
regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55,
observando os demais requisitos previstos na legislação:
I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará,
como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao
carregador;
63
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não
especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea
“a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo.
Subseção V
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 293. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou
“6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.
Art. 294. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de
serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos,
além das informações descritas no artigo 293, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço
do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.
Art. 295. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados
de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada
prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação
estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Art. 296. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de
gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o
prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo
prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para
acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações
de transporte.
Subseção VI
Da solidariedade
Art. 297. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 280, além das demais obrigações
previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste
capítulo.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou
prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 281;
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II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em
conformidade com o disposto neste capítulo.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o
remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele
recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 281, a existência da
irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou
destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Seção III
Do Estoque De Gás No Interior Dos Gasodutos
Art. 298. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume
utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um
determinado período de tempo.
Art. 299. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser
entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 300. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
Parte 12
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte
emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
Art. 301. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo
fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Seção IV
Das Perdas Extraordinárias E Perdas Por Força Maior Ou Caso Fortuito No Gasoduto
Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 302. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau
funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e
condições contratuais;
III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás
natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
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Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de
recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 303. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com
destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 302
1.095-EX.
Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 304. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do
controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,
considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem
destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás
natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento)
indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 305. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 304.
Seção V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 306. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 2º, os agentes usuários do gasoduto
(remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme
definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato
COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 281.
Art. 307. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste capítulo, as quantidades
de gás natural de trata o caput do art. 282 serão expressas na unidade de medida prevista contratual.
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CAPÍTULO XXXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E
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À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU
QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS
OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO
(Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 308. Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na
quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às
especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído
diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado
pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
Art. 309. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na
data prevista na legislação de cada unidade Federada;
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a
emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I - consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto
recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e
Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o
imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento;
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de
débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:
I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Créditos” pelo ICMS relativo
aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo
valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.
Art. 310. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e
CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos,
observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
Art. 311. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás
natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V –CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
VI - no campo Informações Complementares:
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.".
67
Art. 312. Na hipótese do disposto no art. 311, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e
de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de
Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";
c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS
recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de
Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 313. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das
colunas "Operações com Crédito do Imposto".
Art. 314. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade Federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de
transporte no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido
com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias) - Prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme
o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-
e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento
previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo
"Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento
68
fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150
(cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento
relacionado no inciso III, alínea "a".
Art. 315. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo
modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias);
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e
substituto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento
fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser
cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado,
desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original,
e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.
Art. 316. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do Art. 175 do Anexo I do Regulamento
(Benefícios Fiscais), excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá
utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos, para refletir o efeito líquido da
operação anterior.
##36##
CAPÍTULO XXXVI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E
MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU
CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO.
(Ajuste SINIEF 15/20).
Art. 317. Este capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem
utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com
destinatário certo.
Art. 318. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 317, para prestação de serviço fora do
estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
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IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020".
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o
fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela
relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a
finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do
Ajuste SINIEF 15/2020”.
Art. 319. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado,
em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 320. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e
materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 321. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 318, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto,
se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais
remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos
do caput e do § 2° do do art. 318, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de
remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de
entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o
destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de
Interesse do fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e
proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o
retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020".
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Art. 322. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente
para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo,
Parte 13
além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 318, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a
prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as
informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Art. 323. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou
peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a
incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Art. 324. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 323 serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto
no inciso I do art. 321;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de
retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto -
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no
estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além
dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
##37##
CAPÍTULO XXXVII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS MERCADORIAS E BENS
TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Art. 325. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte
correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas
internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980. (Protocolo ICMS
32/01)
Art. 326. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto,
disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização.
Art. 327. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será
exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II - Manifesto de Cargas;
III - Conhecimento de Transporte de Cargas.
§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal eletrônica, de que trata o inciso I do caput, o
transporte poderá ser feito, acompanhado por Declaração de Conteúdo, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio
www.sefaz.pi.gov.br, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
71
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas,
englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou,
se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 4º A partir de 1º de março de 2024, a Declaração de que trata o §1º será eletrônica.
Art. 328. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar
constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Art. 329. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às
mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 326.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da
fiscalização.
Art. 330. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as
mercadorias e os bens ser retidos pelo fisco, mediante lavratura de “Termo de Retenção de Mercadorias/Transporte em Situação Irregular nº 000.000”, para
comprovação da infração.
§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a identificação da irregularidade e, a critério do
fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem
o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
o fisco lavrará “Termo de Constatação” e comunicará a ocorrência à unidade Federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica (e-
mail), que incluirá o referido termo.
Art. 331. Na hipótese de apreensão de mercadorias ou bens o fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro
depositário.
Art. 332. Não ocorrendo a regularização mediante os procedimentos fiscais-administrativos das mercadorias e/ou bens identificados com
irregularidade, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 dias, mediante emissão do Termo
de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívidas.
Art. 333. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco, na presença de
funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição
de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 334. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de
mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.
##38##
CAPÍTULO XXXVIII
DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Art. 335. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados signatários do
Protocolo ICMS 29/11, autorizados, a utilizar, em substituição à nota fiscal Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, o Documento de Controle e
Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens
pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 336. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia
Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos
estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
72
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias,
a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011."
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de
autorização do fisco, devendo, entretanto, ser informada ao fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua
utilização.
Art. 337. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco deste Estado, pelo prazo de cinco
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de
Bens / Guia de Remessa de Material.
Art. 338. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para
acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados
da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
##39##
CAPÍTULO XXXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE
CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
Art. 339. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso
relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser
observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/13)
Art. 340. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 339 pelo agente do fisco, caso este entenda necessária, deverá
ser feita no local de destino das provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o fisco e o representante do INEP.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no
campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.
##40##
CAPÍTULO XL
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 341. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/13)
Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica
seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação,
movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
(Aj. SINIEF 15/22)
Art. 342. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/16)
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF
8/16)
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
73
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto
no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13.
Parágrafo único. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do
serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Aj.
SINIEF 15/22)
I - informações Adicionais do fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”;
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração.
##41##
CAPÍTULO XLI
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA
E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL
(Convênio ICMS 145/20)
Art. 343. O tratamento tributário estabelecido neste capítulo para as aquisições feitas diretamente por órgãos, fundações e autarquias da
Administração Pública, aplica-se para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio dos consórcios a seguir
indicados: (Convênio ICMS 145/20)
I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central;
II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste;
III - Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD;
IV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal.
Art. 344. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da
licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. (Conv. ICMS 145/20)
Art. 345. Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este capítulo será considerado no cálculo
do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.
##42##
CAPÍTULO XLII
DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM
PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
(Ajuste SINIEF 7/15)
Nova redação dada ao caput do Art. 346, pelo Inciso VII, do Art. 1º, do Dec. 22.156, de 19/07/2023, efeitos a partir de 19/04/2023.
Art. 346. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
– para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração
da Participação Especial – DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção –
UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e
Gás Natural. (Aj. SINIEF nº 07/15 e 11/23)
Redação anterior, efeitos até 18/04/2023.
Art. 346. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigadas a realizar a
transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da
Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme
modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do
leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à
medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as
informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa
líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
74
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos a leiaute,
geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.
§§ 5º e 6º acrescentados pelo Inciso VII, Art. 2º, do Dec. 22.156, de 19/07/2023, efeitos a partir de 19/04/2023.
§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o
novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23) (NR)
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão
seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23)
Art. 347. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de
cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Art. 348. Os arquivos de que trata o art. 346 deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais,
observados os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por
meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
Art. 349. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 346 ficam obrigadas à:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nºs dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de
desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação, à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto
de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os
respectivos percentuais de participação do consórcio.
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CAPÍTULO XLIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada
(Convênios ICMS 126/98, 113/04, 55/05 e 56/12)
Nova redação dada ao Art. 350, pelo Inciso XViiI, Art. 1°, do Dec. 24.076, de 15/09/2024, efeitos a partir de 12/12/2024.
Art. 350. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.
Redação anterior, efeitos até 11/12/2024.
Art. 350. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos termos desta Seção.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 22.598, de 07/12/2023, efeitos a partir de 01/12/2023.
§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste capítulo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços
de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas,
isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade Federada. (Conv. ICMS 156/23)
(NR)
Redação anterior, efeitos até 30/11/2023.
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada, à elaboração e apresentação por parte da
empresa prestadora de serviços de telecomunicação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo
permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação
onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade Federada.
Nova redação dada ao § 3°, pelo Inciso VI, Art. 1°, do Dec. 22.598, de 07/12/2023, efeitos a partir de 01/12/2023.
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou
eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive
75
notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação tributária, ou em até 15 dias nos
casos de notificação. (Conv. ICMS 156/23) (NR)
Redação anterior, efeitos até 30/11/2023.
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual.
Inciso I, acrescentado pelo Art. 2°, do Dec. 22.598, de 07/12/2023, efeitos a partir de 01/12/2023.
I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no caput,
relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Conv. ICMS 156/23) (NR)
Art. 351. A empresa de telecomunicação deverá manter:
I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, dispensados dessa exigência os
demais locais onde exercer sua atividade;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a
prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações.
§ 2º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido
que o mesmo tenha inscrição estadual específica.
Art. 352. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nas unidades Federadas de
situação dos destinatários dos serviços, sendo: (Conv. ICMS 113/04)
I – facultada:
a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
II – exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos no
Regulamento.
§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Capítulo deverá observar as demais normas da legislação em vigor.
Art. 353. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base
em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de
Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de
disponibilização: (Conv. ICMS 55/05)
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário
para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade Federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade
Parte 14
Federada onde o terminal estiver habilitado.
76
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota
fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em
terminais de uso público e particular.
§ 3º Relativamente às prestações de serviço de que trata este artigo, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva
documentação comprobatória nas transações com créditos pré–pagos.
Art. 354. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1–A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Conv.
ICMS 55/05)
Art. 355. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação será apurado e recolhido por
meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de
apuração.
§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação,
em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser
observado o seguinte:
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas
NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de
cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de
Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;
II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do
imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.
§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá
apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor
do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do
estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao cliente.
§ 5º Deverá ser adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos nos termos do inciso II do §3º.
§ 6° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao
do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de
forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a
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expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do
§ 3°.
§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos
termos da legislação vigente.
§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros
eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.
§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do §3º deste artigo.
Prazo do Art. 356 prorrogado até 31/12/2.024, pelo Inciso III, Art. 4º, do Dec. 22.882, de 09/04/2.024, efeitos a partir de 09/04/2.024.
(Conv. ICMS n° 226/23)
Nova redação dada ao Art. 356, pelo Inciso IV, Art. 1°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir de 27/12/2024.
Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355 deste Anexo, ou ao procedimento previsto
nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de
mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do
valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos
do Convênio ICMS nº 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/22, observado o prazo de vigência previsto no Convênio nº ICMS
nº 56/12.
Redação anterior, efeitos até 26/12/2024.
Nova redação dada ao Art. 356, pelo Inciso LXI, Art. 1°, do Dec. 23.870, de 02/06/2025, efeitos a partir de
06/06/2025.
Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355
deste Anexo, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica
autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de
1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de
telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio
ICMS nº 115/03, observado o prazo de vigência previsto no Convênio nº ICMS nº 56/12.
Redação anterior, efeitos até 05/06/2025.
Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355 deste Anexo, ou a
qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração
de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS
relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única,
até 30 de abril de 2024, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/12)
Art. 357. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações
tributárias não excepcionadas neste Capítulo, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação
dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.
Art. 358. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 351 deste Anexo, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços
realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95,
de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.
§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do Formulário de Segurança, na hipótese de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da
primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado
ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade Federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;
II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a
legislação estadual.
§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de
Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
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I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou
Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia –
SCM;
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste
parágrafo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
c) informar, conjunta e previamente à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este
tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de
alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.
V - a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo
magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e
manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de
cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
VI - a obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no
período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas
Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos
termos do inciso I do § 5º.
§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento
das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 5º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel
Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e
subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série
ou da subsérie adotadas.
Art. 359. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:
I – emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie
e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II – manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:
I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos
destinados a cada posto;
II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido
e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer
emitido pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
Art. 360. O disposto neste Capítulo não dispensa a empresa de telecomunicação da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação tributária estadual.
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Art. 361. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será
adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação
tributária estadual, para exibição ao fisco.
Art. 362. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras
(Convênio ICMS 80/01)
Art. 363. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de
dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com
outras operadoras.
Art. 364. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para
acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 – bem destinado a
operações de interconexão com outras operadoras”.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:
I – no bloco C, Documentos Fiscais I – Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;
II – no Livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de
propriedade/posse do item nº 1, item de propriedade do informante em posse de terceiros.
Art. 365. A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:
I – no bloco C, Documentos Fiscais I – Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;
II – no livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de
propriedade/posse do item nº 2, item de propriedade de terceiros em posse do informante.
Art. 366. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a
interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Seção III
Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação
(Convênio ICMS 17/13)
Art. 367. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de
serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 368 deste Anexo e as demais obrigações estabelecidas na
legislação tributária.
§ 2° Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no art. 370 deste Anexo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de
Rede Virtual (RRV-SMP).
Art. 368. O tratamento previsto no art. 367 deste Anexo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma: (Conv. ICMS 17/13)
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso II, Art. 1°, do Dec. 24.244, de 04/12/2025, efeitos a partir de 16/04/2025.
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de
dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;
Redação anterior, efeitos até 15/04/2025.
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que
comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 369. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito
a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
Nova redação dada aos Incisos I e II, pelo Inciso III, Art. 1°, do Dec. 24.244, de 04/12/2025, efeitos a partir de 16/04/2025.
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I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura
Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do
Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.
Redação anterior, efeitos até 15/04/2025.
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma
prevista no caput do art. 367 deste Anexo.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do
valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja
inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento
da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.
Art. 370. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no
Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
Art. 371. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do
Simples Nacional.
Acrescidos a Seção IV e os Arts. 371-A a 371-E, pelo Inciso X, Art. 2°, do Dec. 24.076, de 15/09/2025, efeitos a partir
de 12/12/2024.
Seção IV
Das obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica, modelo 62
371-A. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer regras às empresas prestadoras de serviços de comunicação que
emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, nos termos desta seção.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas pelo Convênio ICMS nº 176/24, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os
registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada.
§ 3º Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou
eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º, e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais,
faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos
prazos prescricional e decadencial, no prazo de até 15 dias da notificação.
371-B. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, deverá manter, neste Estado, apenas um de seus estabelecimentos inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo
dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, ser
exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do
estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos.
371-C. O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do caput do art. 371-B deste Anexo, será apurado de forma centralizada e
recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação deste Estado,
ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período
de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo
preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação,
devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos
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do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.
371-D. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF
nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto:
I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II – ao faturamento centralizado;
III – à modalidade pré-paga de prestação.
371-E O disposto nesta seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
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CAPÍTULO XLIV
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS
(Convênio ICMS 08/05)
Art. 372. As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros
oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão
disciplinadas por este capítulo.
Art. 373. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize
intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 374. São obrigações dos leiloeiros:
Parte 15
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Conv. ICMS 08/05, os
quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as
exigências do Convênio ICMS 57/95;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
a data e o local da realização do leilão.
Art. 375. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao
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seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 376. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução
emitida pelo leiloeiro.
Art. 377. As notas fiscais de que trata o art. 375 deste Anexo, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 378. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de
leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 379. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo
leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.
Art. 380. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade Federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as
despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro, observado, em relação aos bens usados, o disposto no art.
178, III e IV do Anexo IV – Benefícios Fiscais.
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo, deverá emitir nota fiscal
complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo,
acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 375 deste Anexo;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal
emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia
de arrecadação ou em ambas.
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, quando o leilão tiver sido
realizado em unidade Federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
##45##
CAPÍTULO XLV
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Convênio ICMS 24/11)
83
Art. 381. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e
periódicos nos termos deste capítulo.
1811-3/02
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5813-1/00
Edição de revistas
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 382. As editoras, qualificadas no art. 381 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e
periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas,
tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”
e “Número do contrato e/ou assinatura.”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico
onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 383. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a
cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária,
indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio
emitente.
Art. 384. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes
de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 383 deste Anexo, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global,
englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
84
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
Art. 385. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a
cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 386. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de
revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores,
revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações
complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da
impressão do DANFE.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle
numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 387. O disposto neste capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
##46##
CAPÍTULO XLVI
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 07/11)
Art. 388. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que
realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de
venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em
cada trecho voado.
Art. 389. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as
vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11”.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do
imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade Federada de origem do voo.
Art. 390. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o
disposto na legislação tributária da unidade Federada de origem do trecho.
Art. 391. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos
portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e
e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.
Art. 392. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 391 deste Anexo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor,
independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
85
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas
após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave
de acesso informada neste documento”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo
decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do
consumidor, enviado por e-mail.
Art. 393. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho
voado:
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de
transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a
posse e guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor
dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 394. A aplicação do disposto neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na
legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 395. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF 07/11.
##47##
CAPÍTULO XLVII
DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
(Ajuste SINIEF 01/12)
Art. 396. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e
produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo.
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
86
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5812-3/00
Edição de jornais
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 397. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras
remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste
SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o
endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 398. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores,
consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário
o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por
destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art.
399 deste Anexo, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 399. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 398 deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de
controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 398 deste Anexo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o
número da NF-e de origem, emitida nos termos art. 398 deste Anexo.
Art. 400. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando
da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a
expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 401. O disposto neste capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
##48##
CAPÍTULO XLVIII
DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO
87
EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS
(Ajuste SINIEF 11/14)
Art. 402. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos,
relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".
Art. 403. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente
para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas
de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 404. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá,
dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque
do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 402 deste Anexo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
Art. 405. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao
ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa
remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput
no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.
##49##
CAPÍTULO XLIX
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA
NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD
(Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 406. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do
Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de
todo o território nacional.
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no
caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a
movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.
Art. 407. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
88
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto
no inciso I;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/17”.
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação,
deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto
no inciso I;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/17”.
Art. 408. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55,
que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a
retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
Parte 16
unidades Federadas de destino.
Art. 409. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades Federadas de destino
nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a
retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade Federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades Federadas de destino.
Art. 410. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos
documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
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89
REVOGADO O CAPÍTULO L pelo Art. 2°, do Dec. 23.408, de 05/11/2024, efeitos a partir de 25/11/2024.
CAPÌTULO L acrescentado pelo Art. 1° do DEC. 22.851, de 25/03/2024, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
CAPÍTULO L
DA REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
(Conv. ICMS 178/23)
Art. 411. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de
crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata
esse capítulo.
Art. 412. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do
ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste capítulo.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à
apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte,
observado o disposto na legislação tributária.
Art. 413. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste capítulo, será procedida a cada
remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 414. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS,
definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e
mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria- prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-
obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária nas operações
interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção
ou imunidade.
Art. 415. A emissão da NF-e a que se refere o art. 413 observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações
interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 416. A utilização da sistemática prevista neste capítulo:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações
antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando
for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Art. 417. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste capítulo, condicionando-se a
administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da
autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. ” (NR)
90