Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PIAUÍ (PI)
CATEGORIA: ICMS ANEXOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (3):
• ICMS/ANEXO I.pdf
• ICMS/ANEXO II.pdf
• ICMS/ANEXO III.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: ICMS/ANEXO I.pdf
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ANEXO I
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
INFORMÁTICA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
(NCM/SH)
(Item 2, alínea “d”, art. 21 deste Regulamento)
Seção I
Balanças
84.23
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças
sensíveis a pesos não superiores a 5cg;
8423.8
-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81
--De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90
Outros
Seção II
Impressoras
84.43
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras
impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31
--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31.1
Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por
minuto (ppm)
8443.31.11
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.31.12
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")
8443.31.13
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou
igual a 280mm
8443.31.14
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a
280mm, mas não superior a 420mm
8443.31.15
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.31.19
Outras
8443.31.9
Outras
8443.31.91
Com impressão por sistema térmico
8443.31.99
Outras
8443.32
--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2
Impressoras de impacto
8443.32.21
De linha
8443.32.22
De caracteres Braille
8443.32.23
Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29
Outras
8443.32.3
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a
45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.31
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”)
8443.32.33
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou
igual a 280mm
8443.32.34
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a
280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou
igual a 20 páginas por minuto (PPM)
8443.32.36
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a
20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.38
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.32.39
Outras
8443.32.40
Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51
Por meio de penas
8443.32.52
Outros, com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59
Outros
1
8443.32.9
Outras
8443.32.91
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99
Outras
8443.39
--Outros
8443.39.10
Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.9
-Partes e acessórios:
8443.99
--Outros
8443.99.1
Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12
Cabeças de impressão
8443.99.19
Outros
8443.99.2
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22
Cabeças de impressão
8443.99.23
Cartuchos de tinta
8443.99.29
Outros
8443.99.3
Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
8443.99.33
Cartuchos de revelador ("toners")
8443.99.39
Outros
8443.99.4
Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42
Cabeças de impressão
8443.99.49
Outros
8443.99.50
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90
Outros
Seção III
Caixas registradoras
84.70
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada;
máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado;
caixas registradoras.
8470.50
-Caixas registradoras
8470.50.10
Eletrônicas
Seção IV
Computadores
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições.
8471.30
-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã)
8471.30.1
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a 140cm2
8471.30.12
De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2 , mas inferior a 560cm2
8471.30.19
Outras
8471.30.90
Outras
8471.4
-Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e
uma unidade de saída
8471.49.00
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50
-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
8471.50.20
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
2
8471.50.30
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e
valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição
8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90
Outras
8471.60
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5
Unidades de entrada
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.54
Mesas digitalizadoras
8471.60.59
Outras
8471.60.6
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminais de vídeo)
8471.60.61
Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62
Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90
Outras
8471.70
-Unidades de memória
8471.70.10
De discos magnéticos
8471.70.20
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30
De fitas magnéticas
8471.70.90
Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00
-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
-Outros
8471.90.1
Leitores ou gravadores
8471.90.11
De cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (“scanners”)
8471.90.19
Outros
8471.90.90
Outros
Seção IV.a
Peças - Computadores
84.73
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e
aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00
--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29
--Outros
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90
Outros
8473.30
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1
Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19
Outros
8473.30.3
De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.32
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33
Cabeças magnéticas
8473.30.34
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39
Outras
8473.30.4
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41
Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49
Outros
8473.30.90
Outros
8473.50
-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a
84.72
8473.50.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.32
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
3
8473.50.33
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34
Cintas de caracteres
8473.50.35
Cartuchos de tintas
8473.50.39
Outros
8473.50.40
Cabeças magnéticas
8473.50.50
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.50.90
Outros
Seção V
Rede
85.17
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes
sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os
aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41
Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49
Outros
8517.62.5
Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52
Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone
incorporado
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55
Moduladores/demoduladores (“modems”)
8517.62.59
Outros
8517.62.94
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
Seção VI
Memórias
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart
cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8523.2
-Suportes magnéticos:
8523.21
--Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10
Não gravados
8523.21.20
Gravados
8523.29
--Outros
8523.29.1
Discos magnéticos
8523.29.11
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19
Outros
8523.29.90
Outros
8523.4
-Suportes ópticos
8523.41
Não gravados
8523.41.10
Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90
Outros
8523.49.10
Para reprodução apenas do som
8523.49.20
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90
Outros
8523.5
-Suportes semicondutores:
8523.51
--Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores
8523.51.10
Cartões de memóris ("memory cards")
8523.51.90
Outros
8523.52
“Cartões inteligentes”
8523.52.10
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90
Outros
8523.80.00
-Outros
Seção VII
Monitores
85.28
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
4
8528.4
-Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina
8528.49
--Outros
8528.5
-Outros monitores:
8528.52.00
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00
--Outros
8528.6
-Projetores:
8528.62.00
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina
8528.69
--Outros
8528.69.10
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD)
8528.69.90
Outros
Seção VIII
Circuitos Eletrônicos
85.42
Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3
-Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31
--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10
Não montados
8542.31.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.31.90
Outros
8542.32
--Memórias
8542.32.10
Não montadas
8542.32.2
Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.32.21
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29
Outras
8542.32.9
Outras
8542.32.91
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99
Outras
8542.33
--Amplificadores
8542.33.1
Híbridos
8542.33.11
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19
Outros
8542.33.20
Outros, não montados
8542.33.90
Outros
8542.39
--Outros
8542.39.1
Híbridos
8542.39.11
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19
Outros
8542.39.20
Outros, não montados
8542.39.3
Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.39.31
Circuitos do tipo “chipset”
8542.39.39
Outros
8542.39.9
Outros
8542.39.91
Circuitos do tipo “chipset”
8542.39.99
Outros
8542.90
-Partes
Seção IX
Fitas Impressoras
96.12
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10
-Fitas impressoras
5
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DOCUMENTO 2: ICMS/ANEXO II.pdf
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Nova redação dada ao Anexo II, pelo Art. 1º, do Dec. 22.880, de 08/04/2024, efeitos a partir de 08/04/2024.
ANEXO II
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
(Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)
Alterado pelo Decreto 22.880/24.
ITEM/
SUB
ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
01
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS
15% (quinze por cento)
Milho, arroz, cevada, centeio, aveia, feijão, fava, sorgo, hortaliças, verduras, frutas frescas,
outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
02
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL,RESFRIADOS, CONGELADOS OU
SIMPLESMENTE TEMPERADOS, EXCETO HADOQUE, BACALHAU, MERLUZA,
PIRACURU, SALMÃO, BADEJO, PESCADA, PARGO, CIOBA E OUTROS PEIXES
CLASSIFICADOS COMO DE PRIMEIRA QUALIDADE.
15% (quinze por cento)
03
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
15% (quinze por cento)
Banha suína, sal de cozinha, leite em pó, farinha de mandioca, farinha de macaxeira, goma
de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho, flocos, farinha e fubá de arroz, ovos
04
ANIMAIS VIVOS
15% (quinze por cento)
Cavalares, asininos, muares e outros animais vivos
05
PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)
05.1
Pedra para fundação, areia, seixo, argila e outros
30% (trinta por cento)
05.2
Outras pedras
50% (cinquenta por cento)
06
INSUMOS AGRÍCOLAS
20% (vinte por cento)
Fertilizantes, defensivos, adubos e outros insumos agrícolas
07
PAPEL PARA CIGARRO
50% (cinquenta por cento)
08
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS
40% (quarenta por cento)
09
MÓVEIS DE LUXO
40% (quarenta por cento)
Mesas, cadeiras, camas, cômodas, armários e outros
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso
não popular.
10
APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
20% (vinte por cento)
Enxadas, foices, pás, picaretas, machados e outros implementos agrícolas
11
PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOSEM CESTAS, COROAS,
RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU
SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROSPROCESSOS
50% (cinquenta por cento)
Flores, botões, folhagens, ramos e outros
12
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-
PRECIOSAS E SEMELHANTES
60% (sessenta por cento)
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, diamantes e outros
1
13
METAIS PRECIOSOS
60% (sessenta por cento)
Ouro, prata, platina e outros
14
ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA(JOIAS), DE:
60% (sessenta por cento)
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, ouro, prata, platina e outros
15
BIJUTEIRAS
50% (cinquenta por cento)
Abotoaduras, chaveiros, medalhões, brincos, colares e outras
16
CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL
50% (cinquenta por cento)
Sapatos, botas, botinas, sandálias, tênis e outros
17
PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E
OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR
30% (trinta por cento)
18
PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM
TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO
50% (cinquenta por cento)
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como
de uso não popular.
19
ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS EOUTRAS MATÉRIAS PRIMAS
50% (cinquenta por cento)
De cama, de mesa, de banho, de copa e cozinha, de toucador e outros
20
ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL
50% (cinquenta por cento)
Malas, sacolas, mochilas e outros
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como
de usonão popular.
21
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS,
EXCETO SHAMPOO, CREMEDENTAL, CREME DE BARBEAR, LOÇÃO E CREME
APÓS-BARBA, DESODORANTE, SABONETE, FILTRO SOLAR, PÓ E TALCO
50% (cinquenta por cento)
Perfumes, aguas de colônia, esmalte para unhas, batons, sombras para os olhos, blushes,
cremes de beleza, loções tônicas, tinturas e desodorantes para cabelos, outros.
22
ARMAS E MUNIÇÕES
70% (setenta por cento)
Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, rifles, torpedos, projéteis, cartuchos, chumbos
e outros
23
EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
Iates, barcos para competições esportivas, jet skis e outras
24
POLVORAS E EXPLOSIVOS
70% (setenta por cento)
Pólvoras e explosivos de qualquer tipo
25
ARTIGOS DE PIROTECNIA
70% (setenta por cento)
Fogos de artifício e outros
26
AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
Asa – delta, ultra-leves e outras
27
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES,SUAS PARTES E ÓCULOS
50% (cinquenta por cento)
28
PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA
50% (cinquenta por cento)
2
29
PEÇAS DE CRISTAL E DE PORCELANA
70% (setenta por cento)
30
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
70% (setenta por cento)
Cortinas, tapetes, estatuetas, flores e folhagens artificiais, quadros e outros
31
ANTIGUIDADES
70% (setenta por cento)
Móveis, quadros, peças de decoração e outras
32
RELÓGIOS
60% (sessenta por cento)
De parede, de pulso, despertadores, para painel de veículos e outros
33
APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
50% (cinquenta por cento)
Filmadoras, projetores, máquinas fotográficas, filmes, slides e outros
34
MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL,INCLUSIVE DE ACABAMENTO
50% (cinquenta por cento)
Pisos, azulejos e outros revestimentos, louças sanitárias, fechaduras, fechos ou trancas de
segurança, chaves, cadeados e outros
35
LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO
50% (cinquenta por cento)
Pias, cubas, bancadas, consoles, armários e outros
36
MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO
50% (cinquenta por cento)
Luminárias, tubos e conexões, outros
37
DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS
25% (vinte e cinco por cento)
38
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES,PEÇAS E ACESSÓRIOS
25% (vinte e cinco por cento)
39
VIDROS DE QUALQUER TIPO
28% (vinte e oito por cento)
40
DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES
30% (trinta por cento)
”
Redação anterior, efeitos até 07/04/2024.
ANEXO II
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
(Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)
ITEM/
SUB ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
01
COMBUSTIVEIS
01.1
Álcool Carburante, até 26.03.96
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
Álcool Anidro, no período de 11.04.96 a 31.12.96
(Conv. ICMS 28/96):
01.2
3
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS
111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS
111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.09.99 (Conv. ICMS 111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
138,29% (cento e trinta e oito
inteiros e vinte e nove centésimos
por cento)
217,72% (duzentos e dezessete
inteiros e setenta e dois centésimos
por cento)
01.3
Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv.
28/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 – com alíquota de 7% (sete por cento)
2 – com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv.
111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 – com alíquota de 7% (sete por cento)
2 – com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv.
16/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 – com alíquota de 7% (sete por cento)
2 – com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS
46/99):
a) nas operações internas
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e
cinqüenta e dois centésimos por
cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e
trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e
cinqüenta e dois centésimos por
cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e
trinta e dois centésimos por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e
um décimo por cento)
46,68% (quarenta e seis inteiros e
sessenta e oito centésimos por
cento)
b) nas operações interestaduais:
1 – com alíquota de 7% (sete por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte
e sete centésimos por cento)
4
2 – com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 01.01.00 (Retenção Distribuidora)
(Conv. ICMS 83/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
1 – com alíquota de 7% (sete por cento)
2 – com alíquota de 12% (doze por cento)
Obs: Ver item 01.10
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e
trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte
e sete centésimos por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e
trinta e três centésimos por cento)
*01.4
Óleo Diesel:
até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18.12.97 a 19.04.01
(Retenção na Refinaria) (Conv. 128/97):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de
2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/01):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.12
13% (treze por cento)
57,09% (cinqüenta e sete inteiros e
nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e
vinte e seis centésimos por cento)
45,72% (quarenta e cinco inteiros e
setenta e dois centésimos por
cento
75,57% (setenta e cinco inteiros e
cinqüenta e sete centésimos por
cento) /span>
Gasolina Automotiva, até 26.03.96
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS
28/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS
111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
13% (treze por cento)
28% (vinte e outo por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e
*01.5
5
- no período de 01.04.97 a 31.08.99 (Conv. ICMS
16/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.97 a 28.06.98 (Conv. ICMS
80/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.98 a 30.06.99 (Conv. ICMS
71/98):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS
03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS
46/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.00 a 31.08.00 (Conv. ICMS
83/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.00 a 31.05.01 (Conv. ICMS
48/00):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.01 (Conv. ICMS 28/01):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
quarenta e três centésimos por
cento)
139,15% (cento e trinta e nove
inteiros e quinze centésimos por
cento)
138,29% (cento e trinta e oito
inteiros e vinte e nove centésimos
por cento)
217,72% (duzentos e dezessete
inteiros e setenta e dois centésimos
por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro
inteiros e cinqüenta e cinco
centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis
inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro
inteiros e cinqüenta e cinco
centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis
inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro
inteiros e noventa e oito centésimos
por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e
setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e
trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete
inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e
Parte 2
doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco
inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e
trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um
inteiros e seis décimos por cento)
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação,
Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros
produtos derivados do petróleo:
01.6
6
- até 30.06.99 (Conv. ICMS 105/92):
- a partir de 01.07.99 (Conv. ICMS 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1. - Querosene de Aviação e Gasolina de
Aviação
2. – Lubrificantes
3. - Querosene Iluminante e outros produtos
derivados do petróleo
4. – demais produtos:
a) com alíquota interna de 20%
b) com alíquota interna de 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e
cinqüenta centésimos por cento)
56,63% (cento e três inteiros e
trinta centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e
cinqüenta centésimos por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento)
*01.7
Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
a) no período de 26.03.98 a 19.04.01 (Retenção
na Refinaria) (Convs. ICMS 31/98 e 03/99):
1 – nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv.
ICMS 26/01):
1 – nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.13
287,74% (duzentos e oitenta e sete
inteiros
e
setenta
e
quatro
centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinqüenta e
três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por
cento)
158,55% (cento e cinqüenta e oito
inteiros
e
cinqüenta
e
cinco
centésimos por cento)
01.8
Óleo Combustível (Retenção na
Refinaria):
7
- até 28.06.98 (Conv. ICMS 105/92):
- a partir de 29.06.98 (Conv. ICMS 71/98 e 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e
noventa e dois centésimos por
cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e
quarenta centésimos por cento)
01.9
Outros combustíveis
Obs: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem
preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/00):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina
de aviação;
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de
petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
01.10
Álcool Hidratado (Retenção na
Distribuidora):
- a partir de 01.09.00:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 – quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 – quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15%
(dezenove
inteiros
e
quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e
setenta e cinco centésimos por
cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e
oitenta centésimos por cento)
Gasolina Automotiva (Retenção na
Refinaria):
- no período de 01.07.00 a 19.08.00
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.00 a 31.05.01(Conv.
ICMS 48/00):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.01(Conv. ICMS 28/01):
74,43% (setenta e quatro inteiros e
quarenta e três centésimos por
cento)
132,97% (cento e trinta e dois
inteiros
e
noventa
e
sete
centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por
cento)
124,78% (cento e vinte e quatro
inteiros e setenta e oito centésimos
por cento)
*01.11
8
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
72,13% (setenta e dois inteiros e
treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove
inteiros e cinqüenta centésimos por
cento)
*01.12
Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/01):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta
centésimos por cento)
57,11% (cinqüenta e sete inteiros e
onze centésimos por cento)
*01.13
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
1. - nas operações internas
2. - nas operações interestaduais
- a partir de 20 de abril de 2001 (Conv.
ICMS 26/01):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove
inteiros e trinta centésimos por
cento)
274,20% (duzentos e setenta e
quatro inteiros e vinte centésimos
por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento)
125,61% (cento e vinte e cinco
inteiros
e
sessenta
e
um
centésimos por cento)
01.14
Óleo Combustível
- até 28.06.98
- a partir de 29.06.98
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e
noventa e dois centésimos por
cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e
quarenta centésimos por cento)
NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da
distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool
adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as
alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do
PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/00)
NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição
do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais
de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
02
LUBRIFICANTES
9
02.1
Óleos:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento) 62,50%
(sessenta e dois inteiros e
cinquenta centésimos por
cento)
02.2
Graxas:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento) 62,50%
(sessenta e dois inteiros e
cinquenta centésimos por
cento)
02.3
Outros:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento) 62,50%
(sessenta e dois inteiros e
cinquenta centésimos por
cento)
Vigência a partir de 05.04.94.
03
PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS,
MOTORES E VEÍCULOS
30% (trinta por cento)
03.1
Aditivos
03.2
Agentes de limpeza
03.3
Anti-corrosivos
03.4
Desengraxantes
03.5
Desinfetantes
03.6
Fluidos
03.7
Removedores, exceto para remover tintas e vernizes
03.8
Óleos de têmpera protetivos e para transformadores
03.9
Aguarás mineral, código 2710.00.99023
03.10
Outros produtos similares, ainda que não derivados do
petróleo
Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.95.
Vigência a partir de 03.11.95.
04
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS
15% (quinze por cento)
04.1
Milho
04.2
Arroz
*04.3
Trigo, até 28/02/2001
04.4
Cevada
10
04.5
Centeio
04.6
Aveia
04.7
Feijão
04.9
Fava
04.10
Sorgo
04.11
Café
04.12
Hortaliças
04.13
Verduras
04.14
Frutas frescas
04.15
Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
05
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL,
RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE
TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza,
piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e
outros peixes classificados como de primeira
qualidade.
15% (quinze por cento)
06
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL,
RESFRIADOS, CONGELADOS OU
SIMPLESMENTETEMPERADOS
30% (trinta por cento)
06.1
Hadoque
06.2
Merluza
06.3
Piracuru
06.4
Salmão
06.5
Badejo
06.6
Pescada
06.7
Pargo
06.8
Cioba
11
06.9
Outros peixes classificados como de primeira qualidade
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.95.
07
PEIXES ORNAMENTAIS
30% (trinta por cento)
O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.95.
08
BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS
INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM
ESTADONATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU
SIMPLESMENTE TEMPERADOS
30% (trinta por cento)
08.1
Bacalhau
08.2
Caranguejo
08.3
Ostra
08.4
Polvo
08.5
Lula
08.6
Camarão
08.7
Rã
08.8
Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos
O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.95.
09
PRODUTOS ALIMENTICIOS
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/05
(Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
*09.1
Bolacha:
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)
*Item 0.91 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXVI.
12
*09.2
Biscoito:
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)
*Item 0.92 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXVI.
*09.3
Macarrão (inclusive instantâneo):
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
*Item 0.93 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXVI.
*09.4
Pão:
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
*Item 0.94 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXVI.
*09.5
Panetone: etc:
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
13
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
*Item 0.95 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXVI.
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/05
09.1
Bolacha:
45% (quarenta e cinco
por cento)
09.2
Biscoito:
45% (quarenta e cinco
por cento)
09.3
Macarrão (inclusive instantâneo):
35% (trinta e cinco por
cento)
09.4
Pão:
35% (trinta e cinco por
cento)
09.5
Panetone: etc:
35% (trinta e cinco por
cento)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO
CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS 50/05 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS
DOPROTOCOLO ICMS 50/05
Operações internas e interestaduais com os demais produtos
não constantes do Protocolo ICMS 50/05 e nas operações
internas comos
produtos do Protocolo ICMS 50/05
30% (trinta por cento)
09.6
Banha suína
15% (quinze por cento)
09.7
Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva
15% (quinze por cento)
09.8
Sal de cozinha
15% (quinze por cento)
09.9
Café, exceto solúvel
15% (quinze por cento)
09.10
Leite
15% (quinze por cento)
Leite até 31.03.2016
Leite a partir de 01.04.2016:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
Leite a partir de 01.08.2016:
a) nas operações internas
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento) 30%
(trinta por cento)
14
b) nas operações interestaduais de 12%
c) nas operações interestaduais de 7%
*09.10
d) nas operações interestaduais de 4%
22% (vinte e dois por cento)
22% (vinte e dois por cento)
28,93% (vinte e oito inteiros e
noventa e três centésimos
por cento) 33,09% (vinte e oito
inteiros enoventa e três
centésimos por cento)
*Subitem 09.10 com redação dada pelo Dec. 16.694 de 29/07/16, art. 1º, XV, com efeitos a
partir de 01/08/16.
09.11
Farinha de mandioca
15% (quinze por cento)
09.12
Farinha de macaxeira
15% (quinze por cento)
09.13
Goma de mandioca
15% (quinze por cento)
09.14
Flocos, farinha e fubá de milho
15% (quinze por cento)
09.15
Flocos, farinha e fubá de arroz
15% (quinze por cento)
09.16
Açúcar
20% (vinte por cento)
09.17
Ovos
15% (quinze por cento)
*09.18
Até 31 de agosto de 2004
Sorvete
40% (quarenta por cento)
*09.18-A
A parir de 1º de setembro de 2004
Sorvete de qualquer espécie
70% (setenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005
*09.18-B
Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e
preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90 da NCM.
70% (setenta por cento)
09.19
Picolé
40% (quarenta por cento)
09.20
Gelo
40% (quarenta por cento)
*09.21
Leite Condensado e Creme de Leite
- a partir de 01.12.2016:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais de 12%
c) nas operações interestaduais de 7%
d) nas operações interestaduais de 4%
30% (trinta por cento)
37,83% (trinta e sete inteiros
eoitenta e três centésimos por
cento)
45,66% (quarenta e cinco
inteiros e sessenta e seis
centésimos
por
cento)
50,36%
(cinquenta
inteiros
e
cinquenta
e
seis
centésimos
por cento)
*Subitem 09.21 com redação dada pelo Dec. 16.918 de 12/12/16, art. 1º, XVI.
10
OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOSNO
ITEM ANTERIOR
30% (trinta por cento)
15
Vigência a partir de 10.04.96.
11
ANIMAIS VIVOS
15% (quinze por cento)
11.1
Cavalares
11.2
Asininos
11.3
Muares
11.4
Bovinos
11.5
Ovinos
11.6
Caprinos
11.7
Suínos
11.8
Aves
11.9
Outros animais vivos
Vigência a partir de 29.12.95.
12
ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS
PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO
NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU
SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE:
15% (quinze por cento)
12.1
Bovinos
12.2
Ovinos
12.3
Caprinos
12.4
Suínos
12.5
Aves
12.6
Outros animais abatidos
O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.95.
13
(*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO
Até 30 de abril de 1996:
Inclusive adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação
aos estabelecimentos
comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda
que simultaneamente,
13.1
13.1.1
40% (quarenta por
cento)
16
atividade de panificação, preparação de massas,
confeitaria e similares.
13.1.2
Acondiconada nas demais embalagens
115% (cento e quinze
porcento)
13.2
13.2.1
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal,
reforçador e outrosingredientes):
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação
aos estabelecimentoscomerciais varejistas, desde
que não exerçam, ainda que simultaneamente,
40% (quarenta por
cento)
13.2.2
atividade de panificação, preparação de massas,
confeitaria e similares. Acondiconada nas demais
embalagens
109% (cento e nove
por cento)
A partir de 1º de maio de 1996
13.3
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal,
reforçador e outrosingredientes), acondicionada em
qualquer embalagem.
109% (cento e nove
por cento)
No período de 01.05 a 30.06.96
13.4
Inclusive adicionada de fermento químico,
acondicionada em qualquer embalagem.
115% (cento e quinze
porcento)
A partir de 1º de julho de 1996
13.5
Sem fermento, acondicionada em qualquer
embalagem.
115% (cento e quinze
porcento)
13.6
13.6.1
13.6.2
Aditivada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em
relação aos estabelecimentos comerciais varejistas,
desde
que
não
exerçam,
ainda
que
simultaneamente,
atividade
de
panificação,
preparação de massas, confeitariae similares.
Acondiconada nas demais embalagens
40% (quarenta por
cento)
115% (cento e
quinze porcento)
No período de 01.03.01 a 30.04.06
*13.7
Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade
federada não signatária doProtocolo 46/00.
94,12% (noventa e
quatro inteiros e doze
centésimos porcento)
No período de 01.03.01 a 29.04.01
*13.7-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a
outros produtos, oriundosdo exterior ou de Unidade
federada não signatária do Protocolo 46/00.
94,12% (noventa e
quatro inteiros e doze
centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.7-B
Trigo em grão.
94,12% (noventa e
quatro inteiros e doze
centésimos por cento)
No período de 30.04.01 a 30.04.06
76,48% (setenta e seis
inteiros e quarenta
e oito
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a
outros produtos, oriundosdo exterior ou de Unidade
federada não signatária do Protocolo 46/00.
17
*13.8
centésimos por
cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.8-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a
outros produtos
76,48% (setenta e
seis inteiros e quarenta
e oito centédimos por
cento)
(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e
cinquenta e nove centésimos por cento), aplicando- se o percentualde 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de
trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem.
14
BEBIDAS ALCÓOLICAS,
CERVEJA, CHOPE,
REFRIGERANTE E ÁGUA
MINERAL
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem
retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem
com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de
até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem
retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com
outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de
refrigerante em máquina pré- mix
ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
Demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
Cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
A partir de 1º de agosto de1998
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem
retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem
com outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de
até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem
retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com
outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de
refrigeranteem máquina pré-mix
ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
40% (quarenta por cento)
14.9
Demais bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)
18
14.10
Cerveja não alcoólica
50% (cinqüenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
40% (quarenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005
* Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1
Refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a
600 ml
40% (quarenta por cento)
14.2
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa
plástica de
1.500 ml
70% (setenta por cento)
14.3
Refrigerante pré-mix ou post- mix,
e de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em
copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até
500 ml
100% (cem por cento)
14.4
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.5
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml
170% (cento e setenta por cento)
14.6
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
comcapacidade igual ou superior
a 5.000 ml
70% (setenta por cento)
14.7
Demais casos, inclusive quando
se tratar de água gaseificada ou
aromatizada artificialmente
70% (setenta por cento)
14.8
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml
100% (cem por cento)
* Ao preço praticado pelo industrial:
14.9
Gelo
100% (cem por cento)
* Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10
No caso das
mercadorias constantes nos itens
14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8.
140% (cento e quarenta porcento)
14.11
No caso das
mercadorias constantes nos itens
14.5.
250% (duzentos e cinqüenta porcento)
14.12
No caso das
mercadorias constantes nos itens
14.6.
100% (cem por cento)
19
14.13
No caso das
mercadorias constantes nos itens
14.2.
120% (cento e vinte por cento)
* Nas operações com os produtos:
Alíquota interna da UF destino
*14.14
Aguardente
17%
25%
Alíquota interestadual 7%
44,52%
60,00%
Alíquota interestadual de 12%
36,78%
51,40%
Alíquota interna
29,04%
29,04%
* Item 14.14, com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art 2º, IX.
Alíquota interna da UF dedestino
*14.15
Demais bebidas alcoólicas
19%
29%
Alíquota interestadual 4%
52,94%
74,48%
Alíquota interestadual 7%
48,16%
69,02%
Alíquota interestadual de 12%
40,19%
59,94%
Alíquota interna
29,04%
29,04%
* Item 14.15, com redação dada pelo Dec. 16.918, de 12/12/16, art 1º, XVI.
15
MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS
42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento)
15.1
Medicamentos alopáticos para uso na medicina
humana, VERANEXO I-A, no período de 01.10.94 a
10.10.96
15.2
Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER
ANEXO I-A,no período de 01.10.94 a 10.10.96
15.3
Soros e vacinas para uso na medicina veterinária
15.4
Medicamentos homeopáticos
15.5
Medicamentos fisioterápicos
15.6
Medicamentos para uso na medicina veterinária
Vigência a partir de 01.10.94
Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento
industrial.
20
16
PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO
BENEFICIADOS)
30% (trinta por cento)
16.1
Madeira
16.2
Fibras
16.3
Ceras
16.4
Outros
Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.
17
PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO
BENEFICIADOS)
17.1
Pedra para fundação
30% (trinta por cento)
17.2
Outras pedras
50% (cinqüenta por cento)
17.3
Areia
30% (trinta por cento)
17.4
Seixo
30% (trinta por cento)
17.5
Argila
30% (trinta por cento)
17.6
Outros
30% (trinta por cento)
Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente aoutras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demaisprodutos a
partir de 29.12.95.
18
INSUMOS AGRÍCOLAS
20% (vinte por cento)
18.1
Fertilizantes
18.2
Defensivos
18.3
Adubos
18.4
Outros insumos agrícolas
19
CIMENTO
20% (vinte por cento)
19.1
Portland
19.2
Branco
19.3
Outros cimentos usados na construção civil
20
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS
20.1
Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó
50% (cinquenta por cento)
20.2
Charuto
50% (cinquenta por cento)
21
20.3
Cigarrilha
50% (cinquenta por cento)
20.4
Outros produtos derivados do fumo
50% (cinquenta por cento)
20.5
Cigarro
12% (doze por cento)
Vigência a partir de 01.06.94.
21
PAPEL PARA CIGARRO
50% (cinquenta por
cento)
Vigência a partir de 01.06.94.
22
VEICULOS AUTOMOTORES
22.1
Automóveis, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.1-A
Automóveis naiconais, a partir de 01.01.97:
saídos
das
montadoras
ou
de
suas
concessionárias,
o
preço
de
venda
a
consumidor constante de tabela estabelecida
pelo órgão competente ou, em sua falta, o
preço de tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido do valor do IPI, do frete e dos
acessórios;
1.
nas demais hipóteses
2.
30% (trinta por cento)
22.2
Automóveis importados até 31.07.95
20% (vinte por cento)
22.2-A
Automóveis importados no período de 01.08.95 a
17.12.96
30% (trinta por cento)
*22.2-B
Automóveis importados:
Ver art. 1.319, II.
30% (trinta por cento)
* Subitem 22.2-B com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXXII
22.3
Camionetas, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.4
Caminhões, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.5
Jipes, a partir de 01.04.94
20% (vinte por cento)
22.6
Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas,
motocicletas, apartir de 01.06.94
34% (trinta e quatro por
cento)
22.7
Acessórios
50% (cinquenta por cento)
23
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA
VEICULOS AUTOMOTORES,
MOTOCICLETAS E BICICLETAS
No período de 01.11.93 a 04.10.95
23.1
Pneus
50% (cinquenta por cento)
23.2
Câmaras de ar
50% (cinquenta por cento)
23.3
Protetores
50% (cinquenta por cento)
22
23.4
Peças, partes e acessórios
50% (cinquenta por cento)
23.5
Outros
50% (cinquenta por cento)
No período de 05.10.95 a 31.12.96
23.1
Pneus
45% (quarenta e cinco por
cento)
23.2
Câmaras de ar
45% (quarenta e cinco por
cento)
23.3
Protetores
45% (quarenta e cinco por
cento)
23.4
Peças, partes e acessórios
50% (cinquenta por cento)
23.5
Outros
50% (cinquenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003
23.1-A
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídosos de uso misto e os de corrida)
42% (quarenta e dois por
cento)
23.1-B
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive
para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplanagem de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá –
carregadeira
32% (trinta e dois por
cento)
23.1-C
Pneus para motocicletas
60% (sessenta por cento)
23.2
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
45% (quarenta e cinco por
cento)
23.3
Pneus usados e/ou recauchutados
30% (trinta por cento)
23.4
Peças, partes e acessórios
50% (cinqüenta por cento)
23.5
Outros
50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004
23.1-A
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os de uso misto e os de
corrida)
42% (quarenta e dois por
cento)
23.1-B
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive
para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplanagem de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá –
carregadeira
32% (trinta e dois por
cento)
23.1-C
Pneus para motocicletas
60% (sessenta por cento)
23.2
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
45% (quarenta e cinco por
cento)
23.3
Pneus usados e/ou recauchutados
30% (trinta por cento)
23.4
*Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23.5
Outros
50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008
23
23.4
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23-A
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA
BICICLETAS
A partir de 1º de janeiro de 2004
23-A.1
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23-B
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA
VEICULOSAUTOMOTORES, MOTOCICLETAS
A partir de 1º de janeiro de 2008
23-B.1
Peças, partes e acessórios – C/ÍNDICE DE
FIDELIDADE
Alíquota interna 17%
26,50%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
23-B.2
Peças, partes e acessórios – S/ÍNDICE DE
FIDELIDADE
Alíquota interna 17%
40%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
24
MÓVEIS DE LUXO
40% (quarenta por
cento)
24.1
Mesas
24.2
Cadeiras
24.3
Camas
24.4
Cômodas
24.5
Armários
24.6
Outros
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
25
ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E
APARELHOSMÉDICO-CIRURGICOS,
INSTRUMENTOS E APARELHOSDE
REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM
30% (trinta por cento)
25.1
Fogões
24
25.2
Cafeteiras
25.3
Centrifugas
25.4
Geladeiras
25.5
Freezeres
25.6
Liquidificadores
25.7
Batedeiras
25.8
Grills (tostadeiras)
25.9
Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia
e na medicina,inclusive veterinária
25.10
Aparelhos e instrumentos para massagem
25.11
Televisores
25.12
Rádios
25.13
Toca-fitas
25.14
Outros
O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95.
26
INSTRUMENTOS MUSICAIS
30% (trinta por cento)
26.1
Pianos
26.2
Violões
26.3
Violinos
26.4
Guitarras
26.5
Saxofones
26.6
Outros
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95.
27
APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E
IMPLEMENTOSAGRICOLAS
27.1
Fornos industriais
30% (trinta por cento)
27.2
Esterilizadores
30% (trinta por cento)
25
27.3
Aparelhos de torrefação
30% (trinta por cento)
27.4
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas
30% (trinta por cento)
27.5
Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola
30% (trinta por cento)
27.6
Outros aparelhos, máquinas e
equipamentos industriais
30% (trinta por cento)
27.7
Enxadas
20% (vinte por cento)
27.8
Foices
20% (vinte por cento)
27.9
Pás
20% (vinte por cento)
27.10
Picaretas
20% (vinte por cento)
27.11
Machados
20% (vinte por cento)
27.12
Outros implementos agrícolas
20% (vinte por cento)
28
PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE
MONTADOSEM CESTAS, COROAS, RAMALHETES
E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS,
DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER
OUTROSPROCESSOS
50% (cinquenta por
cento)
28.1
Flores
28.2
Botões
28.3
Folhagens
28.4
Ramos
28.5
Outros
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95.
29
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS
PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E
SEMELHANTES
60% (sessenta por
cento)
29.1
Pérolas
29.2
Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
29.3
Diamantes
29.4
Outros
O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.95.
30
METAIS PRECIOSOS
60% (sessenta por
cento)
30.1
Ouro
26
30.2
Prata
30.3
Platina
30.4
Outros
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95.
31
ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE
OURIVESARIA(JOIAS), DE:
60% (sessenta por
cento)
31.1
Pérolas
31.2
Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
31.3
Ouro
31.4
Prata
31.5
Platina
31.6
Outros
O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.95.
32
BIJUTEIRAS
50% (cinquenta por
cento)
32.1
Abotoaduras
32.2
Chaveiros
32.3
Medalhões
32.4
Brincos
32.5
Colares
32.6
Outras
33
CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL
50% (cinqüenta por
cento)
33.1
Sapatos
32.2
Botas
33.3
Botinas
27
33.4
Sandálias
33.5
Tênis
33.6
Outros
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95.
34
CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS
MATÉRIASPRIMAS DE USO POPULAR
30% (trinta por cento)
34.1
Sapatos
34.2
Botas
34.3
Botinas
34.4
Sandálias
34.5
Tênis
34.6
Outros
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).
35
PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS
Parte 3
CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS
MATÉRIASPRIMAS DE USO POPULAR
30% (trinta por cento)
35.1
Calças
35.2
Camisas
35.3
Vestidos
35.4
Blusas
35.5
Pijamas
35.6
Cintos
35.7
Bolsas
35.8
Luvas
35.9
Xales
35.10
Gravatas
28
35.11
Lenços
35.12
Outros
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).
36
PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS,
ARTIGOSCONFECCIONADOS EM
TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS,
DE LUXO
50%
(cinquenta
por cento)
36.1
Calças
36.2
Camisas
36.3
Vestidos
36.4
Blusas
36.5
Pijamas
36.6
Cintos de couro
36.7
Bolsas de couro
36.8
Luvas de couro
36.9
Xales
36.10
Gravatas
36.11
Lenços
36.12
De cama
36.13
De mesa
36.14
De banho
36.15
De copa e cozinha
36.16
De toucador
36.17
Outros
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de usonão
popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95.
29
37
ARTIGOS CONFECCIONADOS EM
TECIDOS,FIBRAS EOUTRAS MATÉRIAS PRIMAS
50% (cinquenta por
cento)
37.1
De cama
37.2
De mesa
37.3
De banho
37.4
De copa e cozinha
37.5
De toucador
37.6
Outros
38
ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL
50% (cinquenta por
cento)
38.1
Malas
38.2
Sacolas
38.3
Mochilas
38.4
Outros
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de usonão
popular.
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95.
39
FERRO
30% (trinta por cento)
39.1
Em barra
39.2
Em rolo
39.3
Em lâmina
39.4
Em outras formas
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU
DE BELEZA E
COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental,
creme de barbear, loção e creme após-
barba,desodorante, sabonete, filtro solar, pó e
40
50% (cinqüenta por
cento)
30
talco
40.1
Perfumes
40.2
Águas de colônia
40.3
Esmalte para unhas
40.4
Batons
40.5
Sombras para os olhos
40.6
Blushes
40.7
Cremes de beleza
40.8
Loções tônicas
40.9
Tinturas e desodorantes para cabelos
40.10
Outros
41
ARMAS E MUNIÇÕES
70% (setenta por cento)
41.1
Revólveres
41.2
Pistolas
41.3
Espingardas
41.4
Carabinas
41.5
Rifles
41.6
Torpedos
41.7
Projéteis
41.8
Cartuchos
41.9
Chumbos
41.10
Outros
42
EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
31
42.1
Iates
42.2
Barcos para competições esportivas
42.3
Jet.skis
42.4
Outras
43
POLVORAS E EXPLOSIVOS
70% (setenta por cento)
43.1
Polvoras de qualquer tipo
43.2
Explosivos de qualquer tipo
44
ARTIGOS DE PIROTECNIA
70% (setenta por cento)
44.1
Fogos de artifício
44.2
Outros
45
AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER
70% (setenta por cento)
45.1
Asa – delta
45.2
Ultra-leves
45.3
Outras
46
Até 31 de dezembro de 2003 OCULOS,
ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES
70% (setenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004
46
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS
SEMELHANTES,SUAS PARTES E ÓCULOS
50% (cinquenta por
cento)
47
PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA
50% (cinquenta por
cento)
47.1
Copos
47.2
Jarras
47.3
Compoteiras
32
47.4
Cinzeiros
47.5
Pratos
47.6
Xícaras
47.7
Sopeiras
47.8
Bandejas
47.9
Outras
48
PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA
70% (setenta por cento)
48.1
Bandejas
48.2
Copos
48.3
Compoteiras
48.4
Taças
48.5
Pratos
48.6
Xícaras
48.7
Sopeiras
48.8
Bandejas
48.9
Outras
49
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
70% (setenta por cento)
49.1
Cortinas
49.2
Tapetes
49.3
Estatuetas
49.4
Flores e folhagens artificiais
49.5
Quadros
49.6
Outros
33
50
ANTIGUIDADES
70% (setenta por cento)
50.1
Móveis
50.2
Quadros
50.3
Peças de decoração
50.4
Outras
51
RELÓGIOS
60% (sessenta por
cento)
51.1
De parede
51.2
De pulso
51.3
Despertadores
51.4
Para painel de veículos
51.5
Outros
52
APARELHOS FOTOGRÁFICOS E
CINEMATOGRAFICOS
50% (cinquenta por
cento)
52.1
Filmadoras
52.2
Projetores
52.3
Máquinas fotográficas
52.4
Filmes
52.5
Slides
52.6
Outros
53
PRODUTOS CERÂMICOS
30% (trinta por cento)
53.1
Tijolos
53.2
Ladrilhos
53.3
Telhas
34
53.4
Blocos
53.5
Lajotas
53.6
Outras peças semelhantes para ocnstrução civil
54
MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL,INCLUSIVE DE ACABAMENTO
50% (cinquenta por
cento)
54.1
Pisos
54.2
Azulejos e outros revestimentos
54.3
Louças sanitárias
54.4
Fechaduras
54.5
Fechos ou trancas de segurança
54.6
Chaves
54.7
Cadeados
54.8
Outros
55
LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO
50% (cinquenta por
cento)
55.1
Pias
55.2
Cubas
55.3
Bancadas
55.4
Consoles
55.5
Armários
55.6
Outros
56
MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO
50% (cinquenta por
cento)
56.1
Fios
35
56.2
Condutores
56.3
Luminárias
* Item 56.4 REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°
56.5
Tubos e conexões
56.6
Outros
*56-A
Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter
40% (quarenta por
centro)
* Item 56-A acrescentado pelo Dec. 13.852, de 17/03/2009, art. 1°.
A partir de 1º de junho de 2009
*56- B
Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter
(Prot. ICMS 07/09)
Alíquota interna 17%
40%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
* Item 56-B acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1°, XV, com efeitos a partir de 01/06/2009.
*56-C
Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de
iluminação
(Protocolo ICMS 79/16)) – com efeitos a partir de 1º
de fevereirode 2017
1- Lâmpadas elétricas (NCM 8539)
Operação interna 18% -
60,03%
Operação interest. 4% -
87,35%
Operação interest. 7% -
81,50%
Operação interest. 12% -
71,74%
2- Lâmpadas eletrônicas (NCM 8540)
Operação interna 18% -
102,31%
Operação interest. 4% -
136,85%
Operação interest. 7% -
129,45%
Operação interest. 12% -
117,11%
3- Reatores para lâmpadas ou tubo de descargas (NCM8504.10.00)
Operação interna 18% -
53,13%
Operação interest. 4% -
79,27%
Operação interest. 7% -
73,67%
Operação interest. 12% -
64,33%
4- "Starter" (NCM 8536.50)
Operação interna 18% -
102,31%
36
Operação interest. 4% -
136,85%
Operação interest. 7% -
129,45%
Operação interest. 12% -
117,11%
5- Lâmpadas de LED (NCM 8543.70.99)
Operação interna 18% -
63,67%
Operação interest. 4% -
91,61%
Operação interest. 7% -
85,63%
Operação interest. 12% -
75,65%
* Item 56-B acrescentado pelo Dec. 17.058, de 17/03/2017, art. 2°, X, com efeitos a partir de 01/02/2017.
57
DISCOS, FITAS CASSETES E DE VIDEO E CDS
25% (vinte e cinco por
cento)
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1998.
58
A partir de 1º de janeiro de 2004
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS
PARTES,PEÇAS E ACESSÓRIOS
25% (vinte e cinco por
cento)
59
A partir de 1º de janeiro de 2004VIDROS DE
QUALQUER TIPO
28% (vinte e oito
por cento)
.
A partir de 14 de janeiro de 2010:
Alíquota interestadual de 7 %
22,13 %
Alíquota interestadual de 12 %
15,57 %
*Item 60 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, XXVII
A partir de 1º de setembro de 2004 RAÇÕES
TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
A partir de 1º de janeiro de 2004
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual
de 7% (sete por cento)
46% (quarenta e seis por
cento)
63,59% (sessenta e três
inteiros e cinqüenta e
nove
centésimos
por
cento)
54,80%
(cinqüenta
e
quatro
inteiros
e
cinqüenta
e
oitenta
centésimos por cento)
*99
37
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual
de 12% (doze porcento)
- Alíquota interna
46% (quarenta e seis por
cento)
*100
DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUIDAS NOS
ITENSANTERIORES:
30% (trinta por cento)
38
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: ICMS/ANEXO III.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO III
MARGEM DE LUCRO POR ATIVIDADE ECONÔMICA
(Art. 36, § 1º, deste Regulamento)
N° DE ORDEM
ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE
% DE LUCRO BRUTO
1
Estabelecimento industrial.
40%
2
Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.
30%
3
Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.
30%
4
Estabelecimento Comercial:
4.1
Boutiques e similares.
50%
4.2
Buates, “night-clubs” e similares.
100%
4.3
Churrascarias, restaurantes e pizzarias
40%
4.4
Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares
30%
4.5
Padarias
20%
4.6
Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares.
20%
4.7
Farmácias, drogarias e similares.
40%
4.8
Joalherias, relojoarias e similares.
60%
4.9
Óticas e similares.
70%
4.10
Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.
60%
4.11
Antiquários.
70%
4.12
Lojas de cristais e porcelanas.
70%
4.13
Lojas de artigos de decoração.
70%
4.14
Lojas de implementos e insumos agropecuários.
20%
4.15
Postos revendedores de combustíveis e similares.
25%
4.16
Postos revendedores de lubrificantes.
30%
4.17
Peixarias e similares.
30%
4.18
Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves,
inclusive frios.
15%
4.19
Lojas de hortifrutigrangeiros.
15%
4.20
Tabacarias e similares.
50%
4.21
Lojas de veículos automotores.
30%
4.22
Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos
industriais e agrícolas.
30%
4.23
Floriculturas e similares.
50%
4.24
Perfumarias e similares.
50%
4.25
Lojas de armas e munições.
70%
4.26
Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.
70%
4.27
Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).
40%
4.28
Mercearias.
20%
4.29
Sapatarias
30%
4.30
Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores.
50%
1