Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — PIAUÍ (PI)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/LEI 4.257-89 ICMS.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: ICMS/LEI 4.257-89 ICMS.pdf
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Lei n. 4.257/1989
PUBLICADO NO DOE/PI - Diário Oficial do Estado do Piauí, Nº 5, em 06/01/1989
Disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Atualizada até a Lei nº 8.558, de 23/12/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Nova redação dada ao Art. 1°, pelo Art. 1°, da Lei 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar
à incidência do imposto estadual;
Nova redação dada ao Inciso V, pelo Art. 2º, da Lei 5.231, de 19/08/2003.
V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;
VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
VIII - saída de mercadoria em hasta pública;
Nova redação dada ao Inciso IX, pelo Inciso I, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
IX - entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e
destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a
consumo ou ativo permanente;
X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüentes;
XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por
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substituição tributária.
Acrescentado o Inciso XII, pelo Inciso I, Art. 1º., da Lei 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do
imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015)
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Nova redação dada ao Art. 2°, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso I, Art. 1º, da Lei n° 8.392, de 24/05/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2023.
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços :
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
Nova redação dada ao Inciso IX, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.321, de 19/08/2003.
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao Inciso XI, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.321, de 19/08/2003.
XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao Inciso XII, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
XII – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
REVOGADO o Inciso XIII, pelo Inciso I, Art. 3º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
XIII - REVOGADO;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação,
destinada a consumo ou ativo permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente;
Acrescentados os Incisos XV e XVI, pelo Art. 2º, da Lei 5.364, de 29/12/2003, efeitos a partir de 29/12/2003.
XV - da entrada no estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não
regularmente escriturado;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da
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mercadoria para o Estado destinatário;
Acrescentado o Inciso XVII, pelo Inciso II, Art. 1°, da Lei 6.713, de 01/10/2015, efitos a partir de 01/01/2016.
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não
contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (EC nº 87/2015)
Acrescentado o Inciso XVIII, pelo Art. 1º., da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo
tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
Acrescentado o Inciso XIX, pelo Art. 1º., da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
XIX - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao
seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Acrescentado o Inciso XX, pelo Art. 1º., da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022.
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado
ou estabelecido neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá
ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Acrescentado o § 3°, pelo Art. 4º., da Lei 5.321, de 19/08/2003.
§ 3° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Acrescentado o § 4°, pelo Art. 1º., da Lei 5.621, de 28/12/2006.
§ 4º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei.
Acrescentados os §§ 5° ao 7°, pelo Inciso II, Art. 1º., da Lei 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário
não for contribuinte do imposto.
§ 6º O recolhimento a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra
unidade da Federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015)
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 7º No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do
valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção: (EC nº 87/2015)
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Acrescentado o § 8º pelo Art. 2º, da Lei 8.392, de 24/05/2024, efeitos a partir de 01/01/2024.
§ 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade,
mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em
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que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §
2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o
transferido na forma do inciso I deste parágrafo;
Nova redação dada ao Art. 3°, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Nova redação dada à Alínea "f", pelo Art. 2°, da Lei 5.321, de 19/08/2003.
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
REVOGADA a alínea “a” pelo Art. 3º, da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
a) REVOGADO;
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão,
repetição e ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a
operação ou prestação subseqüentes;
Nova redação dada à Alínea "d", pelo Art. 3°, da Lei 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Acrescentada a Alínea "e", pelo Art. 3°, da Lei 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário.
Acrescentado o Item V, pelo Art. 1º, da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste
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Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
Acrescentada a alínea “b”, pelo Art. 1º, da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2021.
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em
regime de depósito neste Estado.
§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Acrescentado o § 4°, pelo Art. 3º, da Lei 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes
Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação
onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Acrescentados os §§ 5° e 6°, pelo Art. 1º., da Lei 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022.
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der
neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar- se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “b” ou
“c” do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Inciso II, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela
sua alíquota interna.
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação
sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
CAPÍTULO II
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA IMUNIDADE
Nova redação dada ao Art. 4°, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 4º São imunes ao imposto:
I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
III - as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Acrescentado o Inciso V, pelo Art. 1°, da Lei 6.606, de 23/12/2014, efeitos a partir de 23/12/2014.
V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo Único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
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exterior, destinada a:
I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Acrescentado o Art. 4°-A pelo Inciso III, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.
Art. 4º-A. A imunidade a que se referem o art. 4º, II e parágrafo único, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica
condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior ou com o fim específico de exportação, o regulamento pode:
I – exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por
meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
II – em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial para o contribuinte que optar pelo pagamento de
contribuição para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, mediante credenciamento na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
§ 2º O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I – o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda vigente no
último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II – o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação no ato normativo de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 3º A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver
ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Nova redação dada ao Art. 5°, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço
de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na referida lei;
II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante.
Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES, E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Nova redação dada ao Art. 6°, pelo Art. 1°, da Lei n° 6.924, de 27/12/2016, efeitos a partir de 27/12/2016.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e protocolos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o
objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.
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Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Inciso I, Art. 1°, da Lei n° 8.558, de 24/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, bem
como as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.
Redação anterior, efeitos até 31/03/2025.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto
remissão e anistia, concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.924, de 27/12/2016, art. 1º.
Acrescentado o Art. 6°-A, pelo Art. 1°, da Lei n° 6.924, de 27/12/2016, efeitos a partir de 27/12/2016.
Art. 6º-A Sempre que outra Unidade federada conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de convênios e protocolos, o Poder
Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado concedendo Redução da
base de cálculo ou crédito presumido mediante Regime Especial, hipótese em que não se aplica o disposto in fine do § 1º do art. 55 desta lei.
Acrescentado o Art. 6° – B pelo Inciso IV, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.
Art. 6º-B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais:
I - concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ao pagamento de
contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais;
II – nas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento de contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística
do Estado do Piauí - FDI/PI.
Art. 7º O benefício, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação concessiva.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ser revogado de ofício sempre que se apure que o
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beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-
se o imposto com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no
momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.
Art. 8º A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam
correspondentes e das de natureza acessória previstas no Regulamento.
Art. 9º O regulamento poderá exigir, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à
satisfação dos requisitos que lhe sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 10. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem
adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.
§ 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou
destinatário da mercadoria ou serviço, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou
parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência
superveniente, ainda que a operação ou prestação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º As hipóteses de diferimento serão enumeradas no Regulamento.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 11. Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.
§ 1º A suspensão nas operações ou prestações interestaduais serà prevista em Protocolos ou Convênios celebrados nos termos de lei
complementar.
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§ 2º O Regulamento indicará os casos de suspensão do imposto.
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TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Nova redação dada aos Arts 12 e 13, pelo Art. 1°, da Lei 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 30/12/1996.
Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único renomeado para § 1º, pela Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
Parágrafo Único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Art. 2°, da Lei 5.321, de 19/08/2003.
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Art. 2°, da Lei 5.321, de 19/08/2003.
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Acrescentado o Inciso IV, pelo Art. 2°, da Lei 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
Acrescentado o § 2°, pelo Art. 1º, da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
Acrescentado o Inciso II, pelo Art. 1º, da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022.
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 13. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária,
industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas
em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
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XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações
interestaduais.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 14. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação
inidônea.
II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;
c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;
d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
Nova redação dada a Alínea "e", pelo Art. 1°, da Lei 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 30/12/1996.
e) em trânsito pelo território piauiense quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico.
Acrescentada a Alínea "f", pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei nº 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações
interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua
inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado
III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes
de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;
IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;
VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da
condição prevista;
VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta
inidônea;
VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea,
relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada.
X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por
seu intermédio;
Acrescentados os Incisos XI e XII, pelo Art. 1º, da Lei nº 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 30/12/1996.
XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento
fiscal;
XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
Acrescentado o Inciso XIII, pelo Art. 4º, da Lei nº 5.321, de 19/08/2003.
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XIII – pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e
eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.
Acrescentado o Inciso XIV, pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei nº 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
XIV – solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento
da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º;
Acrescentado o Inciso XV, pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei nº 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/12016.
XV – solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao
pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes
deste Estado;
Acrescentado o Inciso XVI, pelo Art. 2º, da Lei nº 7.528, de 15/07/2021, efeitos a partir de 15/07/2021.
XVI – solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois
ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem
responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o
contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.
Art. 15. São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:
I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou
incorporação;
III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão
total ou parcial, até a data do ato;
IV - do de cujos, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual;
VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Nova redação dada ao caput do Art. 16, pelo Inciso I, Art. 26, da Lei 7.157, de 04/12/2012, efeitos a partir de 04/12/2018.
Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, ao contribuinte do imposto nas operações e
prestações com mercadorias, bens e serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionados no Anexo Único, observado o disposto no
Regulamento.
I - ao industrial, comerciante, ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, importador, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas
operações subsequentes.
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Art. 2°, da Lei 5.321, de 19/08/2003.
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;
IV - ao produtor, industrial, distribuidor ou outra categoria de contribuinte que contrate serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação;
Nova redação dada ao Inciso V, pelo Art. 2°, da Lei 5.321, de 19/08/2003.
V - a qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação,
quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria
da Fazenda;
Acrescentado o Inciso VI, pelo Art. 2°, da Lei n° 5.364, de 29/12/2003, efeitos a partir de 29/12/2003.
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VI - ao importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de
circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda.
§ 1º É, também, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a ultima operação, sendo seu cálculo
efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos do parágrafo anterior, que tenham como destinatário
adquirente consumidor final localizado no Estado do Piauí, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo aplica-se, também, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Nova redação dada ao § 4°, pelo Art. 1°, da Lei n° 5.114, de 29/12/1999, efeitos a partir de 29/12/1999.
§ 4º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado.
Nova redação dada ao § 5°, pelo Art. 2°, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 5º O poder Executivo poderá determinar:
I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações
estabelecidas na legislação tributária;
II – a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota
interestadual.
§ 6º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência de
Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados interessados.
Art. 17. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada
neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento
neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita
ou não ao pagamento do imposto.
Nova redação dada aos Arts. 18 e 19, pelo Art. 1°, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 30/12/1996.
Art. 18. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar,
em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
Acrescentados os §§ 3° ao 5°, pelo Inciso I, Art. 27, da Lei n° 7.157, de 04/12/2018, efeitos a partir de 04/12/2018.
§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por
substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
§ 4º Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista no inciso II do §3º ou da restituição do imposto prevista no inciso
I do § 3º deste artigo, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na
operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 5º No cálculo do imposto previsto nas hipóteses constantes no § 4º deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento
realizadas no período de apuração.
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Art. 19. Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Nova redação dada aos Arts. 20 e 21, pelo Art. 1°, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 30/12/1996.
Art. 20. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:
a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte,
hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;
b) o veículo utilizado na captura do pescado.
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 21. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação de competência das autoridades administrativas, considera-
se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos
lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito
passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado
no Município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquele em que situar a maior área da propriedade.
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TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 23. As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
a) 33% (trinta e três por cento) com:
Nova redação dada ao item 1, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/12/2022.
1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
Nova redação dada aos ites 2 e 3, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/03/2023.
2. armas e munições;
3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
b) 27% (vinte e sete por cento), com:
Nova redação dada ao item 1, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/12/2022.
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de
caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;
Nova redação dada aos itens 2 a 5, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/03/2023.
2. embarcações de recreação e lazer;
3. aeronaves;
4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;
5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
Nova redação dada aos itens 6 e 7, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 24/01/2023.
6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)
7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)
Nova redação dada a alínea “c”, pelo Art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.558, de 24/12/2024, com efeitos a partir de 01/04/2025.
c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não
relacionados nas demais alíneas deste inciso;
Redação anterior, efeitos até 31/03/2025.
Nova redação dada a alínea “c”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos
a partir de 08/03/2023.
c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas
demais alíneas deste inciso;
NOTA: Em relação as operações com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) kwh, efeitos a partir de 24/01/2023.
NOTA: Em relação as operações com diesel e biodisel realizadas a partir de 01/04/2023, ver forma de tributação de que trata o Art. 4º da Lei n°
7.923, de 30/12/2022.
Nova redação dada a alínea “d”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/12/2022.
d) 12% (doze por cento) com:
1. gás liquefeito de petróleo-GLP;
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NOTA: vide inciso II do Art. 4º da Lei n° 7.923, de 30/12/2022, para operações a partir de 01/04/2023.
2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens
definida em regulamento;
3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;
4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS n° 120/96)
Nova redação dada a alínea “e”, pelo Art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.558, de 24/12/2024, com efeitos a partir de 01/04/2025.
e) 12% (doze por cento), com:
Redação anterior, efeitos até 31/03/2025.
Nova redação dada a alínea “e”, pelo Art. 8°, da Lei n° 7.995, de 09/03/2023, efeitos a partir de 09/03/2023.
e) 12% (doze por cento), ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94)
Redação anterior, efeitos até 08/03/2023.
Nova redação dada a alínea “e”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos
a partir de 08/12/2022.
e) 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94)
1. arroz;
2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
Parte 3
3. banha suína;
4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
5. feijão;
6. farinha de mandioca;
7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
8. fava comestível;
9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
10. goma e polvilho de mandioca;
11. hortaliças, verduras e frutas frescas;
12. leite, inclusive em pó;
13. mandioca;
14. milho;
15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
16. ovos;
17. sal de cozinha;
18. soja em grão;
19. sorgo;
Nova redação dada aos Itens 20 e 21, pelo Inciso III, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
20. margarina e creme vegetal;
21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
21. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para
acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20 desta alínea.
Acrescentado o Item 22, pelo Inciso I, Art. 2º., da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
22. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos
relacionados nos itens de 1 a 21 desta alínea.
15
II – nas operações e prestações interestaduais:
Nova redação dada a alínea “a”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/12/2022.
a) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/96)
2. com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º deste
artigo. (Resolução do Senado Federal 13/12)
Nova redação dada a alínea “b”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/12/2022.
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não do imposto.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;
III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;
IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.
§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de
serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do
ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme
disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “b” do inciso II, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a
efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos
postos fiscais de fronteira.
§ 5º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 5º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída;
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 8º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12)
§ 9º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso II, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015)
§ 10. Nas operações de importação do exterior aplicam-se as alíquotas previstas para as operações e prestações internas.
§ 11. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006,
que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:
I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea “a”, do inciso I do caput;
II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea “c”, do inciso I
do caput, observado o disposto no § 12;
III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput;
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IV - aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação, prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput;
V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, prevista
na alínea “c”, do inciso I, do caput;
VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput.
§ 12. O disposto no § 11, II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.
Redação anterior, efeitos até 07/03/2023.
Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23- C e 23-D, são:
Caput do art. 23 com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 15.
I - 18% (dezoito por cento):
Inciso I com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 15.
a) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
Alínea “a” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, I.
b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível,
gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel
Alínea “b” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, I.
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com
Caput do Inciso II com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, II.
a) armas e munições, até 31 de dezembro de 2003;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, até 31 de dezembro de 2006;
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 6.038/10, de 30/12/10, art. 1º, I
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2003;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 31 de dezembro de 2003;
f) aeronaves;
Alínea “f’ com redação dada pela Lei nº 7.001, de 13/07/2017, art. 5º, I.
g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante,
óleo combustível, até 31 de dezembro de 2015;
Alínea “g” do inciso II com redação dada pela Lei nº 6.676, de 29/06/15, art. 2º.
h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com
combustíveis líquidos não derivados do petróleo, até 31 de dezembro de 2015;
Alínea “h” do inciso II com redação dada pela Lei nº 6.676, de 29/06/15, art. 2º.
i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de
dezembro de 2017;
Alínea “i” com redação dada pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 1º, I.
j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, no período
de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2017;
Alínea “j” com redação dada pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 1º, I.
l) nas operações internas com:
1 – jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2007 e a partir de
1º de janeiro de 2017;
Item 1 com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art.15.
2 – perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
Alínea “l” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, III.
Inciso II, alíneas "a", "c", "e" e "l" com redação dada pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º
Inciso II, alínea “l”, item 1 com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
III – 20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica:
1 – sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003;
2 – sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2017;
Item II com redação dada pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 1º, II.
Inciso III, alínea "a", com redação dada pela Lei nº 5.406, de 26 de julho de 2004, art. 1º
b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c) nas operações internas com lubrificantes não derivados do petróleo;
Alínea “c” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, IV.
Alíneas “a”, “b” e “c”, com redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art.1º.
IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, com:
Caput do Inciso IV com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, V.
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou
simplesmente temperados;
Alínea “b” do inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
17
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural,
resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
l) hortaliças, verduras e frutas frescas;
m) leite, inclusive em pó;
n) mandioca;
o) milho;
p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
q) ovos;
r) sal de cozinha (cloreto de sódio);
s) soja em grão;
t) sorgo;
Alínea “u” revogada pela Lei nº 7.054, de 06/11/2017, art. 22, com efeitos a partir de 01/01/2018.
v) creme vegetal (margarina).
Alínea “v” acrescentada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 1º.
V – 12% (doze por cento), observado o inciso XI:
a) nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização,
industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);
b) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
Caput do Inciso V com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, VI.
VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e
incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.
Alínea “a” com nova redação dada pela Lei nº 5.935, de 27 de novembro de 2009, art. 2º.
b) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e
incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle, desde que, em se
tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art.
4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
VII - 12% (doze por cento):
a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais,
produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;
b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo(Conv. ICMS nº 120/96);
Incisos VI e VII com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
c) nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
(EC nº 87/2015)
Alínea “c” acrescentada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art.1º, IV.
VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala
postal (Resolução do Senado federal 95/96).
Inciso VIII, acrescentados pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 1º.
IX – 30% (trinta por cento) nas operações internas com
Caput do Inciso IX com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, VII.
a) armas e munições;
b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2007;
Inciso IX, acrescentado pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º.
NOTA: O aumento de alíquota previsto no art. 23, inciso II, alínea "j", da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,
incidira exclusivamente sobre as faixas de consumo de energia elétrica acima de 200Kwh. (Lei nº 5.364, de 29
de dezembro de 2003, art. 8º)
Alínea “c”do Inciso IX com redação dada pela Lei nº 5.721,de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
X – REVOGADO pela Lei nº 6.038/10, de 30/12/10, art. 2º
XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a
contribuintes ou não do imposto. (Resolução do Senado Federal 13/12).
Inciso XI com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, VIII.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;
III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;
Inciso IV revogado pela Lei nº6.713, de 01/10/15, art.3º, II.
V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado;
VI - REVOGADO pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art.9º, inciso I.
§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor
resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
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§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações
interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:
I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas “b”, no que se
refere a aguardente de cana, e “e” e “f”, bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g”, esta no que
ser refere a flocos, farinha e fubá de milho, “i”, no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos
comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e "p", no que se refere a óleo vegetal
comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;
II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas “g”, no que se
refere a fubá de arroz, “i”, no que se refere a gado bovino e suíno vivo, “p” no que se refere a óleo vegetal comestível,
exceto de babaçu e de soja, “c”, “d”, “h”, “j” e “m”, esta no que se refere a leite em pó e “n”, “o” e “r”, desde 1º de
janeiro de 1993;
III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea “s”, desde 15 de abril de
1993;
IV - no inciso VII do caput , desde 13 de julho de 1993.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 4.952, de 09 de agosto de 1997, art. 1º.
Art. 23 com redação dada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 1º, exceto o inciso I, as alíneas
“g”, “h” e “i” do inciso II, o inciso III, a alínea “b” do inciso IV, as alíneas “b”, “u” e “v” do inciso IV, os incisos
VI, VII e VIII e o § 4º .
Caput do Art.23 com redação dada pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, art. 10.
V – no inciso VIII do caput, desde 08 de agosto de 1996;
VI – no inciso IX do caput, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Incisos V e VI acrescentados pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese do Inciso V do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que
houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário,
comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 26, II.
§ 6º A alíquota de que trata o inciso XI aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 6º acrescentado pela Lei nº 6.294, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°
§ 7º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 6º é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
(Resolução do Senado Federal 13/12)
§ 7º acrescentado pela Lei nº 6.294, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 6.294, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°
§ 9º A alíquota de que trata o inciso XI não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12)
§ 9º acrescentado pela Lei nº 6.294, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°
§10. Nas hipóteses dos incisos V e XI do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015)
§ 10 acrescentado pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 1º, IV.
REVOGADOS os Arts. 23-A a 23-D pelo Inciso I, Art. 16º, da Lei Complementar nº 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.
Art. 23 – A. REVOGADO.
Art. 23 – B. REVOGADO.
Art. 23 – C. REVOGADO.
Art. 23 – D. REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 07/12/2022.
Art. 23 - A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas e de importação do exterior, com os
produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
Caput do art. 23-A com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, IX.
I - bebidas alcoólicas:
a) exceto aguardente de cana – 27% (vinte e sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro
de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí – 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2015, e
19%
(dezenove
por
cento)
a
partir
de
1º
de
janeiro
de
2016;
19
Alínea “b” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, IX.
c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 19% (dezenove por cento) no período de 1º de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
d) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou
suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata – 14%
(quatorze por cento).
Alínea “d” acrescentada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 2º, I.
II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e
2202.90 da NBM/SH – 19% (dezenove por cento) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e
de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 32% (trinta e dois por cento) até 31 de
dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, 29%
(vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2017; e 35% (trinta e cinco por
cento), a partir de janeiro de 2018;
Inciso III com redação dada pela Lei 7.054, de 06/11/17, art. 20, I.
IV - nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza – 30%
(trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
Inciso IV com redação dada pela Lei 7.054, de 06/11/17, art. 20, I.
V – nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh – 22% (vinte e
dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
Inciso V acrescentado pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 2º.
VI – nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh – 27%
(vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 2º.
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 2º.
VII - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene
iluminante e óleo combustível – 31% (trinta e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018.
Inciso VII com redação dada pela Lei 7.054, de 06/11/17, art. 20, I.
VIII - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo - 22% (vinte e dois por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 7.054, de 06/11/2017, art. 21.
Art. 23-A com redação dada pela Lei nº 6.676, de 29/06/15, art. 3º.
Parágrafo único – REVOGADO pela Lei nº 6.038/10, de 30/12/10, art. 2º
Art. 23-A acrescentado pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, art. 11.
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir
indicadas, são as seguintes:
Inciso I revogado pela Lei nº6.713, de 01/10/15, art.3º, I.
II – nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante
e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2017;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.000, de 13/07/2017, art. 1º, III.
III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento), até 03
de fevereiro de 2018.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 26, III.
IV - nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento).
Inciso IV com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, XI.
Art. 23-B acrescentado pela Lei nº 6.676, de 29/06/15, art 4º.
Art. 23-C Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II, III e VII, e 23-B
relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo
combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento)
previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 23-C com redação dada pela Lei 7.384, de 17/08/20, art. 1°, I.
Art. 23-D. O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento)
previsto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 23-D acrescentado pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 16.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Nova redação dada ao Art. 24, pelo Art. 1°, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
20
transmitente;
II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado;
VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios;
VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na
competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar
aplicável;
IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 9º e 10;
b) valor do Imposto de Importação;
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
Parte 4
Nova redação dada a alínea "e", pelo Art. 2°, da Lei n° 5.321, de 19/08/2003.
e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente, nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;
Nova redação dada ao Inciso XII, pelo Inciso XII, Art. 2°, da Lei n° 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada, no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo não circulante, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de
cálculo;
Redação anterior, efeitos até 31/12/2015.
XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada, no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente,
ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação
subsequente;
XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do
percentual fixado no Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;
XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste
Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Piauí - CAGEP;
Acrescentados os Itens XVI e XVII, pelo Art. 1º, da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
XVI - nas hipóteses dos incisos XIV e XIX do art. 2º desta Lei:
21
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XVII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao
Estado de origem e ao de destino.
REVOGADO o § 1º pelo inciso I , Art. 4°, da Lei 8.392, de 24/05/2024, efeitos a partir de 31/05/2024.
§ 1° REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 30/05/2024.
§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-
de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local
da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais
ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente
no varejo.
Nova redação dada aos §§ 4º e 5º, pelo Art. 1º, da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
§ 4º No caso da alínea “b” do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 5º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IX, XVI e XVII do caput deste artigo:
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
§ 4º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 5º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:
Caput do § 5º com redação pela Lei 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 2º.
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 6º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após
destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a
entrada.
§ 9º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 10. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Acrescentados os §§ 11 e 12, pelo Art. 1º., da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado
22
de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de
destino.
§ 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
Nova redação dada ao Art 25, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
Nova redação dada ao caput do Inciso II, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.364, de 29/12/2003, efeitos a partir de 29/12/2003.
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 7º:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o
caso;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
Nova redação dada a alínea “c”, pelo Inciso IV, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
c) a margem de lucro fixada no Regulamento;
III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às
mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.321, de 19/08/2003
I - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
Nova redação dada ao § 3°, pelo Art. 3º, da Lei n° 5.532, de 30/12/2005, efeitos a partir de 30/12/2005.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Inciso IV, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
§ 4º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos na alínea “c” do inciso II do caput, serão
observados:
a) preço à vista;
b) especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
§ 4º A margem de lucro a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços
usualmente praticados, no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 2º e 3º, corresponderá à diferença entre o
23
valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado, sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º O disposto no inciso II do caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, à exigência do imposto em ação fiscal.
Acrescentado o § 7º, pelo Art. 4º., da Lei n° 5.321, de 19/08/2003.
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo.
Acrescentado o § 8º, pelo Inciso II, Art. 2º., da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
§ 8º As margens de valor agregado e os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado serão divulgados em ato do
Poder Executivo, podendo ser adotados aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre unidades da Federação no âmbito do
CONFAZ.
Nova redação dada ao Art. 26, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.
Nova redação dada ao Art. 27, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 27. Na saída de mercadoria e na prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo
não será inferior ao valor fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada, ao contribuinte, a comprovação da exatidão do valor
por ele indicado.
§ 1º O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela
Secretaria da Fazenda, conforme dispuser a legislação tributária, relativamente à circulação:
I - de produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;
II - de produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;
III - de sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;
IV - de veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.
§ 2º Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou
prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.
Nova redação dada ao Art. 28, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 28. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Nova redação dada ao Art. 29, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 29. O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis:
I - não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação, inclusive nos casos de perda
ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.364, de 29/12/2003, efeitos a partir de 29/12/2003.
II – fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:
a) o valor real;
b) a natureza; ou
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c) a situação tributária da mercadoria.
III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos
serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;
V - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;
VI - utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária.
§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam
operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo
próprio contribuinte.
§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 27.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Nova redação dada ao Art. 30, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 30. Atendendo a interesse fazendário, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja
calculado por base estimada, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado e garantida,
ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em
excesso, conforme dispuser a legislação tributária.
Parágrafo Único A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A NÃO CUMULATIVIDADE
Nova redação dada ao Art. 31, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 31 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
§ 1º A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que
termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo
credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 2º para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo, compensando-se, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado.
§ 3º Em substituição ao regime previsto no § 1º deste artigo, a legislação tributária poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a
maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura
ou simplesmente beneficiados;
II - operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória.
§ 4º Poderá ser adotada também, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:
I - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de antecipação pelos órgãos fazendários;
II - apuração simplificada;
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III - apuração por estimativa.
Acrescentados os §§ 5° e 6º, pelo Inciso I, Art. 1°, da Lei n° 7.436, de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020.
§ 5º Poderá ser exigida antecipação parcial do ICMS, quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização em estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos, na forma prevista no
regulamento.
§ 6° O ICMS devido na forma do parágrafo §5º corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre o valor da operação ou da
prestação praticado pelo remetente da mercadoria, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.”
Acrescentado o Art. 31-A pelo Art. 1º., da Lei nº 7.706, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do
débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Nova redação dada ao Art. 32, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:
I - em operações de que tenha resultado a entrada:
Nova redação dada a Alínea "a", pelo Art. 2º, da Lei n° 5.517, de 18/12/2000, .
a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento;
b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de novembro
de 1996, observado o disposto no § 6º;
Nova redação dada a Alínea "c", pelo Inciso II, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro
de 2033;
Nova redação dada aos Incisos II e III, pelo, Art. 2º, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
II – pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes;
Nova redação dada a Alínea "b", pelo Inciso I, Art. 1º, da Lei n° 6.095, de 20/07/2011, efeitos a partir de 29/12/2010.
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Nova redação dada a Alínea "c", pelo Inciso II, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes.
III – nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento.
Acrescentado o Inciso IV, pelo Inciso II, Art. 1º., da Lei nº 7.436, de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020.
IV – nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes;
Nova redação dada a Alínea "b", pelo Inciso I, Art. 1°, da Lei n° 6.095, de 20/07/2011, efeitos a partir de 29/12/2010.
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:
1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
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Nova redação dada a Alínea "c", pelo Inciso II, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, de quaisquer contribuintes.
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, de quaisquer contribuintes.
§ 1º Observadas as normas previstas no Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de:
I - devolução de mercadorias;
II - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário, desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente,
o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação;
III - restituição de imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda.
Acrescentado o Inciso IV, pelo Inciso II, Art. 1º, da Lei nº 7.436, de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020.
IV - na antecipação parcial do ICMS de que trata o § 5º do art. 31.
§ 2º Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo seguinte, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.
§ 3º O Regulamento poderá atribuir, em forma de benefício fiscal, outras modalidades de crédito, observados os limites estabelecidos em
Convênios celebrados na forma de lei complementar.
§ 4º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Nova redação dada ao § 6°, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 6º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 1º de agosto de 2000:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.621, de 28/12/2006, efeitos a partir de 28/12/2006.
III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
Parte 5
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as
saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
V - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo;
VI – ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado.
Nova redação dada ao § 7°, pelo Art. 3º, da Lei n° 5.532, de 30/12/2005, efeitos a partir de 30/12/2005.
§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de
exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a
seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:
I – utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo
saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
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II – imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para
quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
III – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade
competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
Nova redação dada a Alínea "c", pelo Art. 1º, da Lei n° 5.955, de 23/12/2009, efeitos a partir de 23/12/2009.
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de ato autorizativo.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2009.
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato
Autorizativo, conforme abaixo:
1. de uma só vez quando o valor for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos.
Alínea “c” com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.935, de 27 de novembro de 2009, art. 2º
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6
(seis) parcelas;
Nova redação dada ao § 8°, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.114, de 29/12/1999, efeitos a partir de 29/12/1999.
§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte:
I – estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 9º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 10. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos
consecutivos.
Nova redação do § 11 dada pelo Inciso II, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.
§ 11. Em hipótese alguma será concedido crédito fiscal a consumidor, que nessa qualidade requeira restituição de tributos, ainda que se
qualifique como contribuinte ou responsável.
Redação anterior, efeitos até 07/12/2022.
§ 11 Revogado pela Lei nº 6.463, de 19/12/2013.
REVOGADO o § 12, pelo Art. 3°, da Lei n° 6.463, de 19/12/2013, efeitos a partir de 20/12/2013.
§ 12. REVOGADO.
REVOGADOS os §§ 13 e 14, pela Art. 6°, da Lei n° 7.192, de 29/03/2019, efeitos a partir de 29/03/2019.
§ 13. REVOGADO.
§ 14. REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 28/03/2019.
§ 13 Saldos credores eventualmente acumulados pelo estabelecimento em decorrência de operações de exportação
para o exterior, quando solicitado o reconhecimento para efeito de transferência para outros estabelecimentos, serão
analisados e liberados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento.
§ 14 Fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados, mediante critérios objetivos fixados em
decreto do Poder Executivo, quando se tratar de projeto de investimento produtivo declarado de relevante interesse
para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo.
§§ 13 e 14 acrescentados pelo art. 1º da Lei nº 5.934, de 27 de novembro de 2009.
Acrescentados os §§ 15 e 16, pelo Inciso V, Art. 1º., da Lei nº 6.713, de 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
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§ 15. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e
estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.
§16. Aplicam-se no que couber às transferências de crédito de que trata o § 15, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Nova redação dada ao Art. 33, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 33 .É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:
I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção,
beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032;
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no
processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2019;
Inciso II com redação alterada pela Lei n º 6.095, de 20 de julho de 2011.
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de
elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032;
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto
final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2019;
Inciso III com redação alterada pela Lei n º 6.095, de 20 de julho de 2011
IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior;
V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
Nova redação dada ao Inciso VI, pelo Inciso V, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
VI - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a
vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e às notas fiscais de serviços de comunicação, na forma prevista no Regulamento;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
VI - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou
serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no Regulamento;
VII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;
Nova redação dada ao Inciso VIII, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.952, de 06/08/1997, efeitos a partir de 06/08/1997.
VIII - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos;
REVOGADO o Inciso IX, pelo Inciso II, Art. 3º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
IX - REVOGADO;
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
IX - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito;
Nova redação dada ao Inciso X, pelo Inciso III, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 17/08/2020.
X – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações
subsequentes, até 31 de dezembro de 2032;
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
X – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a
operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2019;
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Inciso X com redação alterada pela Lei n º 6.095, de 20 de julho de 2011.
XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.
§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída,
poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser a legislação tributária.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o
contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos
incisos IV e V.
Art. 34. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvados as hipóteses
previstas no Regulamento.
Nova redação dada ao caput, pelo Inciso VI, Art. 1º, da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos
previstos nos §§ 7º e 15 do art. 32 e no § 2º do art. 31.
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular,
ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 11 do art. 32.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal
relativo a operações isentas ou não tributadas, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto
respectivo.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Nova redação dada ao Art. 36, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou, ainda,
quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;
V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua
entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.
Nova redação dada ao § 1°, pelo Inciso IV, Art. 1º, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020.
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para
industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2019, proceder ao estorno do crédito quando as
mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem
nele consumidas.
REVOGADO o § 2° pelo Art 10°, da Lei n.º 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
.
§ 2° REVOGADO.
3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 33 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
30
REVOGADOS os §§ 4º a 8º pelo Art. 10°, da Lei n.º 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º REVOGADO.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º REVOGADO.
Nova redação dada ao Art. 37, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 37. Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.621, de 28/12/2006, efeitos a partir de 28/12/2006.
I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos;
II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive
semi - elaboradas, destinadas ao exterior.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores da circunscrição do contribuinte ou responsável, observado o disposto no
Regulamento.
§ 1º O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou
setores de atividade econômica, podendo ainda, determinar que o imposto seja pago em local diferente do previsto neste artigo, ressalvado o direito do
Município, onde tenha ocorrido o fato gerador À participação no produto de sua arrecadação.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
§ 2º Nas hipóteses de retenção de mercadorias em trânsito ou de constatação de prestação de serviços desacobertadas da documentação
fiscal exigida, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.
Nova redação dada ao §§ 3° e 4°, pelo Art. 8º, da Lei n° 4.455, de 26/12/1991, efeitos a partir de 01/01/1992.
§ 3º É irrelevante, para a exigência do imposto, na forma do parágrafo anterior, sobre a execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, o local da constatação da infração, ainda que esta ocorra nos limites dos Municípios ou Estado.
§ 4º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente
do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do responsável.
Art. 39. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 40. Os créditos tributários, constituídos ou não inclusive os ajuizados, poderão ser objetos de parcelamento, nas condições e nas formas
previstas no Regulamento.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Nova redação dada ao Art. 41, pelo Art. 1º, da Lei n° 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996.
Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito
aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60
(sessenta) dias, contados do vencimento;
31
III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados
do vencimento;
IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente
até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente
após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Art. 3º, da Lei n° 5.532, de 30/12/2005, efeitos a partir de 30/12/2005.
Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do
Regulamento.
Nova redação dada ao Art. 42, pelo Art. 2º, da Lei n° 5.935, de 27/11/2009, efeitos a partir de 27/11/2009.
Art. 42. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias, contados a
partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.
Redação anterior, efeitos até 26/11/2009.
Art. 42. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao
mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Nova redação dada ao Art. 43, pelo Art. 6º, da Lei n° 4.338, de 05/02/1990, efeitos a partir de 29/03/1990.
Art. 43. Os créditos tributários não recolhidos tempestivamente terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda ,
não podendo a correção monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória.
Nova redação dada ao Art. 44, pelo Art. 7º, da Lei n° 4.338, de 05/02/1990, efeitos a partir de 29/03/1990.
Art. 44. Os critérios de atualização monetária terão por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
NOTA: Segundo a Lei 4.844, de 24/06/96, art. 4º, as referências à UFEPI passam a ser entendidas como à UFR-PI.
REVOGADO o Parágrafo único pela Lei nº 4.338, de 05 de fevereiro de 1990, art. 20, efeitos a partir de 29/03/1990.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 45. Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Nova redação dada ao Art. 46, pelo Art. 7º, da Lei n° 4.338, de 05/02/1990, efeitos a partir de 29/03/1990.
Art. 46. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente segundo critérios estabelecidos em Regulamento,
tendo por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
NOTA: Segundo a Lei 4.844, de 24/06/96, art. 4º, as referências à UFEPI passam a ser entendidas como à UFR-PI.
REVOGADO o Parágrafo único pela Lei nº 4.338, de 05 de fevereiro de 1990, art. 20, efeitos a partir de 29/03/1990.
Parágrafo Único. REVOGADO.
Art. 47. A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na
esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivada, evitará ou sustará a correção monetária do
débito.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Nova redação dada ao Art. 48, pelo Art. 1º, da Lei n° 5.818, de 23/12/2008, efeitos a partir de 29/12/2008.
Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique
efetivamente comprovado o indébito fiscal.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2008.
Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a
requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
Art. 48 com redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 1º.
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Nova redação dada ao § 1°, pelo Art. 14, da LC 8.367, de 30/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024.
§ 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de têlo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada pela Administração Tributária na forma disciplinada em
regulamento.
Redação anterior, efeitos até 29/04/2024.
§ 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada na
forma disciplinada em regulamento:
I – pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores superiores a 1.000
(mil) UFRs-PI;
II – por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores
até 1.000 (mil) UFRs-PI.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 7.001, de 13/07/2017, art. 5º, II.
§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução, na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infração de
caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º O valor da restituição será monetariamente corrigido utilizando-se os mesmos critérios definidos para a correção dos débitos fiscais.
REVOGADO o § 4° pelo Art. 2°, da Lei n.º 5.818, de 23/12/2008, efeitos a partir de 29/12/2008.
§ 4º REVOGADO.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2008.
§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas
como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 2º.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 49. Inscrever-se-á no cadastro de contribuinte do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a empresa de construção civil ou similar;
VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas
em lei complementar;
IX - o armazém geral e congênere;
X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros
operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços conforme definido nesta Lei.
Parágrafo Único. Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será
exigida inscrição.
Art. 50. A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por iniciativa da
Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida no Regulamento.
Parágrafo Único. Determinado o cancelamento ou suspensão da inscrição o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro, definitiva ou
temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue a atividade:
I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;
33
II - à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;
III - à proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, indireta ou fundações do Estado, bem como com as suas instituições
financeiras.
Art. 51. A Secretaria de Fazenda poderá autorizar:
I - a concessão de inscrição que não seja obrigatória;
II - a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão;
III - a suspensão temporária de validade da inscrição, mediante prévia solicitação do interessado, onde fique declarada, sob pena de
responsabilidade, a paralisação periódica de suas atividades.
Art. 52. Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte, na forma e nos prazos fixados no Regulamento, solicitar a baixa de
sua inscrição junto à repartição fiscal competente.
§ 1º A baixa da inscrição será homologada após apuração dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, caso existentes.
§ 2º A homologação de baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na concorrência
dos prazos decadenciais ou prescricionais.
Art. 53. Em caso de extravio da identidade cadastral, deverá o contribuinte requerer segunda via, na forma estabelecida no Regulamento.
Parte 6
§ 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta a cancelada de ofício, respondendo a
pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.
§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior cessará a partir do momento em que o contribuinte titular houver comunicado o fato à
repartição fiscal de seu domicílio.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL
Art. 54. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade, em relação a cada um dos
seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas;
III - manter escrita contábil, nos casos previstos no Regulamento;
IV - manter outros controles fiscais, previstos no Regulamento.
Parágrafo Único. Com base nos Convênios e Ajustes que compõem o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais -
SINIEF, o Regulamento disporá sobre todas as exigências formais e operacionais com os livros e documentos fiscais pertinentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Nova redação dada ao caput do Art. 55, pelo Art. 1°, da Lei n° 6.924, de 27/12/2016, efeitos a partir de 27/12/2016.
Art. 55. A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação
tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da
legislação tributária:
Redação anterior, efeitos até 26/12/2016.
Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a
aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das
operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:
Art. 55 com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, Art. 1º.
I – instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais, salvo nos casos disciplinados em convênios;
II – dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;
III – exigir dos contribuintes inscritos no CAGEP, na forma que dispuser a legislação tributária, a utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Acrescentado o Inciso IV, pelo Art. 1°, da Lei n° 5.769, de 30/06/2008, efeitos a partir de 30/06/2008.
IV – exigir das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, a prestação de informações ao fisco estadual do valor referente a cada
operação ou prestação efetuada por contribuintes deste Estado, por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares.
34
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às
normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
§ 2º Para concessão do regime especial de que trata este artigo, bem como de outros benefícios previstos na legislação tributária, poderá ser
exigida caução, na forma que dispuser a legislação tributária.
§ 3º O Regulamento do ICMS disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o inciso IV deste artigo.
Acrescentado o Art. 55 - A, pelo Art. 2°, da Lei n° 7.528, de 15/07/2021, efeitos a partir de 15/07/2021.
Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de
débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:
I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais
contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam
responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas
à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo.
Art. 56. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:
I - comunicar o fato à repartição fiscal competente, no prazo previsto no Regulamento;
II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados da data da ocorrência, para a invalidação dos respectivos documentos;
III - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do débito
do imposto;
IV - entregar os documentos ao órgão local da Secretaria de Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização;
Acrescentado o Inciso V, pelo Art. 2°, da Lei n° 5.114, de 29/12/1999, efeitos a partir de 29/12/1999.
V – substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos, no prazo previsto no Regulamento.
§ 1º Se o contribuinte não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou
inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance.
§ 2º Ocorrendo o arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, deduzir-se-á, para efeito de apuração do imposto devido, os créditos fiscais
disponíveis, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
Art. 57. Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a extinção, pela decadência ou prescrição, dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda, através dos orgãos próprios, pelos seus funcionários para isso
credenciados.
Art. 59. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto inclusive sobre as amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.
Nova redação dada ao § 1°, pelo Art. 8°, da Lei n° 4.455, de 26/12/1991, efeitos a partir de 01/01/1992.
§ 1º As pessoas referidas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, documentos, livros, bens, mercadorias e
quaisquer outros objetos relacionados com sua atividade e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como veículos, cofres
e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite
35
§ 2º A entrada dos Agentes do Fisco nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a
formalidade diversa da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.
§ 3º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais
documentos, lavrando termo desse procedimento do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 5º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça
a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
§ 6º Excepcionalmente, quando o Agente Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a
assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual,
ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
§ 7º Na carteira de identidade funcional do Agente Fiscal de Tributos Estaduais constará expressamente, a autorização para porte de armas.
Art. 60. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que
disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os contabilistas;
VIII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 61. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo Único. Excetuam-se do imposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da
justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores
fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.
Nova redação dada ao caput e § 1°, pelo Inciso V, Art. 3°, da Lei n° 5.532, de 30/12/2005, efeitos a partir de 30/12/2005.
Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para
que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração cabível.
§ 1° Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Art. 1°, da Lei n° 5.114, de 29/12/1999, efeitos a partir de 29/12/1999.
§ 2° A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de
cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.
Art. 63. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de
apuração do valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo quando for o caso, do arbitramento do valor dessas
operações, nos termos desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
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Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica,
de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementa-lo.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no
inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica;
Nova redação dada ao Inciso III, pelo Inciso I, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e
eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação
tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde devidamente comprovado;
Inciso III, acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003. Art. 4º.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente
exoneradas pela própria legislação tributária.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Nova redação dada ao § 4°, pelo Inciso II, Art. 2º, da Lei nº 8.392, de 24/05/2024, efeitos a partir de 31/05/2024.
§ 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que
indiquem omissão da receita, tais como:
I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;
II - existência de suprimentos na conta caixa do contribuinte sem a comprovação da origem, inclusive os fornecidos à empresa por administrador,
sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
satisfatoriamente demonstradas;
III - ocorrência de saldo credor em conta de direitos a receber do contribuinte;
IV - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
V - existência de saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta,
regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
financeiras;
VII – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas à aquisição de mercadorias, insumos, bens ou utilização de serviços e quaisquer outros elementos que representem
custos;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) pagamentos efetuados.
VIII – diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
c) relativos ao déficit financeiro presumido do confronto de entradas e saídas fiscais existentes no exercício, deduzidas as despesas
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
IX – valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados ao estabelecimento;
X – escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de
débito ou similar;
XI – valores registrados, em quaisquer meios de controle, indicativos de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sem a emissão do
respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle.
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Redação anterior, efeitos até 30/05/2024.
§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo
Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I – insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;
II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;
III – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) despesas pagas;
IV – diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
Nova redação dada ao Inciso V, pelo Inciso I, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021
V – valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica sem o correspondente
registro fiscal da operação ou da prestação;
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
V – valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem
prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art.2º
VI – escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 5.769, de 30 de junho de 2008, art. 1º.
§§ 5° e 6º acrescentados pelo Inciso II, Art 3º, da Lei 8.392, de 24/05/2024, efeitos a partir de 31/05/2024.
§ 5º Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil realizada em escrituração
centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:
I - imputado a qualquer dos estabelecimentos situados no Estado do Piauí; ou
II - dividido, proporcionalmente, pelos estabelecimentos situados no Estado do Piauí e em outras unidades da Federação de acordo com o
faturamento.
§ 6º Na hipótese do Fisco constatar omissão de receita, na forma e nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, com exceção do levantamento
técnico e/ou físico de mercadorias elaborado com base em documentação fiscal, o valor apurado corresponderá à multiplicação do montante da omissão de
receita pela alíquota prevista no art. 23, I, “c” desta Lei.
Art. 65. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável
ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal de fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua apreciação.
Art. 66. Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penas a elas cominadas.
Art. 67. Se, no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art. 68. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Art. 69. O pagamento da multa não dispensa a exigência de imposto quando devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades,
bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.
Nova redação dada ao Art. 70, pelo Inciso II, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 70. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante monetariamente atualizado.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
Art. 70. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.
Nova redação dada ao Art. 71, pelo Inciso III, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
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Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação
específica.
REVOGADOS os §§ 1° e 2°, pelo Art. 5°, da Lei n° 4.266, de 12/04/1989.
§ 1° REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.
SEÇÃO I
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 72. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais
acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo - fiscal
relacionado com o período em que foi cometida a infração.
SEÇÃO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 73. Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:
I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;
II - o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente a decisão
condenatória referente à infração anterior;
Nova redação dada aos Incisos III e IV, pelo Inciso IV, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
III - na primeira ocorrência, a multa será elevada em 20% (vinte por cento);
IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada em 40% (quarenta por cento.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
III - na primeira ocorrência a multa será elevada:
a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);
IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:
a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);.
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento);
Incisos III e IV do art. 73, com redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 1º.
Nova redação dada ao Art. 74, pelo Inciso V, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 74. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no prazo estabelecido
no inciso II do art. 73.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
Art. 74. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Nova redação dada ao caput do Art. 75, pelo Inciso VI, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e
relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas
39
isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.
Art. 76. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
Nova redação dada ao Inciso II, pelo Art. 4°, da Lei nº 4.844, de 24/09/1996, efeitos a partir de 24/06/1996.
II - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PI;
Acrescentado o Inciso III, pelo Art. 4°, da Lei n° 5.532, de 30/12/2005, efeitos a partir de 30/12/2005.
III - o valor das operações ou prestações;
Acrescentado o Inciso IV, pelo Art. 8°, da Lei n° 7.231, de 11/07/2019, efeitos a partir de 12/07/2019.
IV - o valor do crédito registrado nos livros fiscais em desacordo com a legislação vigente.
Acrescentado o Parágrafo único, pelo Art. 17, da Lei n° 6.875, de 04/08/2016, efeitos a partir de 19/05/2016.
Parágrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2017, o lançamento de multas calculadas com base na UFR, deverá ser fixado em moeda, tomando
por base o valor da UFR- PI do dia da lavratura Auto de Infração.
Nova redação dada ao caput do Art. 77, pelo Inciso VII, Art. 1°, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
Art. 77. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao
titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste
capítulo, que compreenderá o seguinte:
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
Art. 77. Nas hipóteses de prática reiterada do desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação
tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de
fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste capítulo, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do
contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV - cancelamento de todos os favores tributários que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Inciso VII, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário, para a adoção da medida prevista
no inciso III do caput, a expedição de ato do Secretário da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário para a
adoção da medida prevista no inciso III do caput a expedição de ato do Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único renomeado para § 1° com redação dada pela Lei n º 7.384, de 17 de agosto de 2020, art 1°, V.
Acrescentado o § 2°, pelo Inciso II, Art. 2°, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
Parte 7
§ 2º Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput, na forma e nas condições previstas em regulamento o devedor
contumaz.
Acrescentado o § 3°, pelo Inciso II, Art. 2°, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
§ 3º Será considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se
enquadre em, pelo menos, uma das situações:
Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso VII, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
I – possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
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I – possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos
ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;
II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou mais de
25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma
estabelecida em regulamento.
Acrescentado o § 4°, pelo Inciso II, Art. 2°, da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em
juízo.
Nova redação dada à Seção II, pelo Inciso VIII, Art. 1°, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto
correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte
substituído.
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em
levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade
específica.
III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo
estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de
diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo,
fraude ou conluio.
Art. 78-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 76, serão as seguintes, sem prejuízo da cobrança do crédito
utilizado indevidamente:
I - de 40% (quarenta por cento) aos que aproveitarem antecipadamente crédito fiscal;
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito:
a) indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não
realização de estorno, nos casos exigidos pelas normas tributárias;
b) transferido indevidamente ou em montante superior aos limites permitidos; apropriado indevidamente na hipótese da transferência prevista na
alínea b deste inciso;
c) apropriado indevidamente na hipótese da transferência prevista na alínea b deste inciso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 78 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no
todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido
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no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o
imposto devido;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido
pelo contribuinte substituído;
Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º
e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de
fundos, observado o disposto na alínea "c" do inciso III;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de
valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se
presuma omissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não
seja cominada penalidade específica;
III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do
Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização
de mercadorias em trânsito;
b) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique
constatada a existência de dolo, fraude ou conluio.
§ 2º revogado pela Lei nº 7.231, de 11/06/2019, art.14.
Art. 78 com redação dada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 1º.
Nova redação dada à Seção III, pelo Inciso VIII, Art. 1°, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
SEÇÃO III
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:
I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem,
espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da Escrituração Fiscal Digital EFD
ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/03, por ocorrência;
b) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais em branco, exceto o Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA), sem prejuízo do arbitramento do imposto, se for o caso, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
II - de 50 (cinqUenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que, em prazo superior 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem,
espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da EFD ICMS IPI e dos arquivos
previstos no Conv. ICMS 115/03, por ocorrência, limitada a 500 UFR, por exercício;
b) aos contribuintes que deixarem de se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no prazo previsto na legislação tributária.
III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI;
a) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de registrar documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços,
ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
b) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, por documento, excetuando-se as situações previstas no inciso V, alínea “m”;
c) aos contribuintes que transitarem por este Estado com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, no qual não conste o Piauí como
Unidade da Federação de percurso do veículo, nos termos exigidos pela legislação;
d) aos contribuintes, com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que
deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS IPI, por período de apuração;
e) aos contribuintes que emitirem, em substituição ao documento fiscal a que estão obrigados, documento não autorizado, com denominação ou
apresentação igual ou semelhante a documento fiscal com o qual se possa confundir, sem prejuízo da apuração do imposto devido, por documento;
f) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE emitido em contingência e o Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º;
g) aos estabelecimentos gráficos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) em
branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
Acrescentada a alínea "h", pelo Inciso III, Art. 1°, da Lei n° 8.558, de 24/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025.
42
h) aos contribuintes que deixarem de prestar informação obrigatória relativa a operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do
arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos, por documento.
IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
b)aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;
c) aos contribuintes que iniciarem as atividades sem prévia inscrição cadastral;
d) aos contribuintes que permanecerem em atividade com a inscrição estadual suspensa;
e) aos contribuintes que promoverem entrega de mercadorias para destinatário, neste Estado, diverso daquele constante de documento fiscal;
f) aos contribuintes que realizarem operações de exportação e omitirem ou indicarem incorretamente, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou na
Declaração Única de Exportação- DUE, dados exigidos pela legislação, necessários para o controle dessas operações, por documento.
V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência
de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;
b) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou
documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
c) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em
desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI ;
d) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente ou pelo contratante, nas operações relativas à saída
de mercadorias ou prestações de serviços de que trata esta Lei;
e) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou
amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;
f) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, contado do prazo fixado no Regulamento,
para solicitação de baixa;
g) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por
ocorrência;
h) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às
operações e prestações utilizadas para cálculo do valor adicionado fiscal;
i) aos contribuintes que transitarem neste Estado com o MDF-e CANCELADO, ENCERRADO ou NÃO AUTORIZADO;
j) aos contribuintes que transitarem no Piauí sem o MDF-e;
k) aos contribuintes que utilizarem ou emitirem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:
1) que comprovadamente tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;
2) que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
3) que conste inscrição estadual do destinatário cancelada ou baixada do CAGEP.
l) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta)dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de
apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de
débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;
m) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo
regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de
pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private
label) e demais instrumentos de pagamento, por período;
Acrescentada a alínea "n", pelo Inciso IV, Art. 1°, da Lei n° 8.558, de 24/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025.
n) aos contribuintes que trafegarem com Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – MDF-e não encerrado, relativo à operações anteriores,
por documento.
VI - de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFR-PI:
a) aos contribuintes, com receita bruta anual superior ao sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2.006,
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que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, por período de apuração;
b) aos contribuintes obrigados à prestação de informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
SCANC, que deixarem, de entregar o relatório de que trata esse sistema, no prazo regulamentar, ou o fizerem em desacordo com o estabelecido na
legislação;
c) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que
da mesma empresa, por equipamento;
d) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias,
contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas
pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de
crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período;
VII – de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência – UFR-PI:
a) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, de débito ou similar, para uso por pessoa física;
b) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término
do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por
meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de
apuração;
c) aos contribuintes que, autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo
e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;
d) aos contribuintes que utilizarem equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação, sem a respectiva
emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança do imposto apurado previsto no art. 64, § 4º, incisos V e VI;
e) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de
pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private
label) e demais instrumentos de pagamento, por período;
VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária
informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas
por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração.
§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica,
inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFR-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000
(cinco mil) UFR-PI.
§ 2º O extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), autoriza o Fisco a presunção de
irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.
§ 3º A comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), antes de
qualquer ação do Fisco, ensejará redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas previstas para esta ocorrência.
§ 4º A substituição das informações econômico-fiscais já apresentadas somente produzirá efeitos quando decorrente de erro, ficando
condicionada a posterior homologação pelo Fisco.
§ 5º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR–PI, por exercício fiscalizado, relativamente à mesma
infração, quando não previstos limites menores.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 7º Na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso VII, poderá ser aplicado o disposto no art. 81, inciso II, alínea “a”.
Art. 79–A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do caput do art. 76, serão as seguintes:
I – de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de saída omissas ou informadas incorretamente em cada período de apuração,
aos contribuintes que, sujeitos às disposições do Convênio ICMS 115/03 ou de outro que vier a substituí-lo, entregarem à Secretaria da Fazenda os arquivos
em meio magnético, óptico ou digital, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, nunca inferior a 1.000 (um mil)
UFR-PI, por período de apuração, limitada, mensalmente, a 3.000 (três mil) UFR- PI;
II – de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações de saída em cada período de apuração, aos contribuintes que, sujeitos às
disposições do Convênio ICMS 115/03 ou de outro que vier a substituí-lo, deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes
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do Fisco, não entregarem ou o fizerem fora do prazo, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, nunca inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI, por período
de apuração, e limitada, mensalmente, a 6.000 (seis mil) UFR-PI;
III – de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, aos contribuintes que deixarem de
manter, pelo prazo decadencial, os arquivos eletrônicos com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referentes às operações de entrada
ou de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrões previstos na legislação, limitada
a 1.000 (mil) UFR-PI por período;
IV – de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações informadas incorretamente, aos contribuintes que, em arquivos eletrônicos
previstos na legislação (EFD ICMS IPI, Convênio ICMS 115/03 e outros), informarem dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, sem
prejuízo da cobrança do imposto, quando devido;
Acrescentado o Inciso V, pelo Inciso III, Art. 2º., da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
V – de 2% (dois por cento) do valor das operações que ultrapassarem ou não atingirem os limites estabelecidos aos contribuintes beneficiários
dos regimes especiais de tributação previstos no Título II do Anexo VII do Regulamento;
Renumerados os Incisos V e VI para VI e VII, pelo Inciso III, Art. 2º., da LC 289, de 16/11/2023, efeitos a partir de 17/11/2023.
VI – de 5% (cinco por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido
o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no
regulamento para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte;
VII – de 10% (dez por cento) do valor da operação de entrada ou prestação, aos que deixarem de escriturar no livro fiscal próprio para registro
de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação ou prestação, limitada a 10 (dez) UFR-PI, no caso de operações
isentas ou não tributadas, limitada, em qualquer situação a 100 (cem) UFR-PI, por ocorrência.
Redação anterior, efeitos até 16/11/2023.
V – de 5% (cinco por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de
apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste
Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no regulamento para a antecipação parcial do
imposto, no todo ou em parte.
VI – de 10% (dez por cento) do valor da operação de entrada ou prestação, aos que deixarem de escriturar no livro
fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação
ou prestação, limitada a 10 UFR-PI, no caso de operações isentas ou não tributadas, limitada, em qualquer situação a
100 UFR-PI, por ocorrência.
§1º As multas de que tratam os incisos I, II, e III do caput ficam limitadas a 10.000 (dez mil) UFR–PI, por exercício, para os contribuintes com
receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada no território deste Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da
mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º A multa prevista no inciso V do caput deste artigo, bem como as disposições do § 3º, aplicam-se exclusivamente aos contribuintes
enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
SEÇÃO III
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 79 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, são as seguintes:
I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos que, até 30 de abril de 2007, procederem a aposição incorreta do Selo Fiscal de
Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;
Alínea “a” com redação dada pela Lei n.º 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º
b) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou
entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela
legislação tributária, por documento, exceto para os arquivos digitais disposto na alínea “a” do inciso II do art. 79-A;
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 7.054, de 06/11/2017, art. 20, IV.
c) Revogada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 3º.
d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600
(seiscentas) UFR-PI,em cada exercício, por equipamento;
Alínea “d” com redação dada pela Lei n.º 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 4º
e) aos contribuintes que deixarem de emitir, a partir de 1º de outubro de 2005, através do equipamento de controle
fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da
Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, por ocorrência;
Alínea "e" com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
f) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra-fiscal com
denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir,
independentemente da apuração do imposto devido, por documento;
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Alíneas "e" e “f” acrescentadas pela Lei n.º 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 4º.
g) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom
emitido;
Alínea “g” acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos que, até 30 de abril de 2007, deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no
correspondente documento fiscal, por documento;
Alínea “a” do inciso II com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
Alínea “a” do inciso II com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º
b) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, os Selos Fiscais de
Autenticidade inutilizados até 30 de abril de 2007, por unidade danificada;
Alínea “b” do inciso II com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º
Parte 8
c) aos contribuintes que, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem
de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico- fiscais,
exigidos pela legislação tributária, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI, exceto para os
arquivos digitais disposto na alínea “a” do inciso II do art. 79-A;
Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 7.054, de 06/11/2017, art. 20, V.
d) Revogada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 3º.
e) REVOGADA pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 7º.
f) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma
de seccionamento, por bobina;
Alínea “f” acrescentada pela Lei n.º 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º
g) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na
forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento,
limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFR-PI, por equipamento e por exercício;
h) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a
bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por
período de apuração;(AC)
i) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por
documento;
j) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre;
Alíneas “g” a "j" do inciso II com redação dada pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 4º.
III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI;
a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de
mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou
suspensão do imposto, por documento;
b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou
prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do
imposto, por documento;
c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;
d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro, exceto os emitidos
por sistema eletrônico de processamento de dados;
Alínea "d" com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
e) aos contribuintes que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros
das operações fiscais, por livro;
Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º
f) aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais
selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento;
Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º
g) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive os com prazo de validade vencido, por
documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PI, excetuando-se aqueles que apresentem as seguintes
características de inidoneidade:
1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento
Alínea “g” do inciso III acrescentada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de
dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro;
Alínea “h” acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem
alterações cadastrais;
c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;
d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou
inutilizados, por livro;
e) REVOGADA pela Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 7º.
f) Revogada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 3º.
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g) aos contribuintes que deixarem de entregar, em tempo hábil, o documento de informações econômico - fiscais
denominado Guia de Informação do Valor Adicionado, exigidos pela legislação tributária, por documento;
Alínea “g’ revogada pela Lei nº 6.822, de 19/05/2016, art.23.
h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, a
que se referem as alíneas "b" do inciso I, "c" do inciso II e "e" e "g" deste inciso, dados exigidos pela legislação
tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento;
i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do
arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º;
Alínea “i” do inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º.
j) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de
Autenticidade remanescentes até 30 de abril de 2007, por Selo;
Alínea “j” do inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na
conferência dos documentos confeccionados, por AIDF;
m) aos contribuintes que deixarem de comunicar, à Secretaria da Fazenda, a existência de documento fiscal com Selo
irregular, até 30 de abril de 2007, que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento;
Alínea “m” do inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
n) sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do
credenciamento:
1 – aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade em seu poder, até 30 de abril de
2007, por Selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
2 – aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações
técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, até 30 de abril de 2007, por
Selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFR–PI;
Alínea “n” do inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
o) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração,
limitada a 1200 UFR-PI por exercício;
p) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as
situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração,
limitado a 1.200 UFR-PI por exercício;
q) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que:
1 - deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento;
2 - deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas,
quando solicitada, ou não, por equipamento;
3 - deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação
vigente, por ocorrência;
4 - deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento;
5 - não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela
Secretaria da Fazenda, por ocorrência;
6 - deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a
apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência;
7 - deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência; 8 - deixarem de comunicar ao Fisco a
venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por
equipamento;
9 - solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao
público, por equipamento;
10 – deixarem de apresentar, no prazo previsto na legislação tributária, documentos ou informações solicitadas pelo
Fisco estadual, por documento ou ocorrência;
Item 10 da alínea “q” com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
r) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível,
por ocorrência, limitado a 400 UFR-PI por equipamento, em cada exercício;
Alíneas “o” a “r” acrescentadas pela Lei n.º 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º
s) aos contribuintes que mantiverem equipamento emissor de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação
relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento;
t) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos
através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda Memória de Trabalho;
Alíneas “s” e “t” acrescentadas pela Lei n.º 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 4º
u) aos contribuintes que deixarem de proceder no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em
caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração;
Alínea “u” acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
v) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar que forneça a contribuinte do imposto equipamento para
emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda
aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração;
w) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação
tributária, por equipamento e por período de apuração;
Alínea “v” e “w” acrescentadas pela Lei nº 5.769, de 30 de junho de 2008, art. 1º.
V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou
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dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia
autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração conjunta, por
equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º;
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 2º.
c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a
apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem
autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas
mil) UFR-PIs;
e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à
saída de mercadorias;
f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de
serviços de que trata esta Lei;
g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for
imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;
h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, por cada período
de 12 (doze) meses ou fração, contado do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;
Alínea “i” com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º.
j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais
ou estatutárias ocorridas;
l) – Revogada pela Lei 5.114 de 29 de dezembro de 1999, art. 9º, inciso I.
m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumpri as disposições previstas
em Termo de Acordo, por ocorrência;
Alínea “m” com redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 1º.
n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade,
por documento:
Alínea “n”, exceto seus itens, com redação dada pela Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º.
1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
Itens 1 a 5 da alínea “n”, com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º.
o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da
Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento;
p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom
assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento;
q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados
relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a
prévia autorização do Fisco, por equipamento;
r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por
equipamento;
s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que:
1 - deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária
solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou
conluio, por equipamento e por ocorrência;
2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF,
ou o emitirem de
forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com inofrmações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo,
manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação,
por equipamento e por ocorrência;
Item 2 da alínea "a" do inciso V, com redação dada pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 2º.
3 - deixarem de vistoriar, de proceder alterações de “software básico” ou componentes de “hardware” do ECF, ou o
fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
4 - efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por
equipamento e por ocorrência;
5 – derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem que o
mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização;
6 – não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual;
Itens 5 e 6 da alínea “s” acrescentados pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
t) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a
cada período de apuração, limitado a 4.000 UFR-PI, por equipamento, em cada exercício;
u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da
Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência;
Alíneas “o” a “u” acrescentadas pela Lei n.º 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º
v) aos contribuintes que não imprimirem fita–detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de
indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal;
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x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao
funcionamento do ECF;
Alíneas “v” e “x” acrescentadas pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações
relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações
ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração.
Alínea ‘y’ com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 19, III.
z) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação
tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para cálculo do valor adicionado fiscal;
Alínea “z” acrescentada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 2º, III.
VI – de 1.000 (mil Unidades Fiscais de Referência – UFR-PI):
a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos Fiscais em
seu poder, até 30 de abril de 2007;
Alínea “a” com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na
forma da legislação, por período de apuração e por equipamento;
Inciso VI com redação dada pela Lei n.º 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 2º e alíneas “a” e “b”
acrescentadas pela mesma Lei, art. 4º
c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante
fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações;
Alínea “c” acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
c) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de
crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento.
Alínea “d” acrescentada pela Lei nº 5.769, de 30 de junho de 2008, art. 1º.
e) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta)
dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação
tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares,
relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração.
Alínea ‘e’ com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art.20.
f) autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual deixarem de informar, no
prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado
fiscal.
Alínea “f” acrescentada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 2º, III.
VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:
a) - aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar
medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
b) aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, que
deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma
que dispuser a legislação específica;
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
c) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres regulamentares, ou
estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por
equipamento e por ocorrência;
d) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o
software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com
identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência;
e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida
resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou
apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência;
f) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por
equipamento e por ocorrência;
g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento
e por ocorrência;
Alínea “g” com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
h) à empresa credenciada que proceder alterações de “software básico” ou de componentes de “hardware” do ECF,
sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
i) às empresas credenciadas que deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo
da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com
simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência.
Alíneas “c” a “i” acrescentadas pela Lei n.º 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º
j) aos contribuintes que procederem alterações de “software básico” ou de componentes de “hardware” do ECF, sem o
conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
l) aos contribuintes ou empresas credenciadas que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento
eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal;
m) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que
possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF;
n) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal, que alterarem
valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitirem a
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alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
o) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por
equipamento e por ocorrência.
Alíneas "j" a "o", acrescentadas pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 4º.
VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito
ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de
apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por
meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por
contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração
Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 19, IV.
§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja
penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada
multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR - PI, graduada de acordo com a natureza
da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco) mil UFR-PI.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, considera–se extravio o desaparecimento, em qualquer
hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
§ 3º O extravio de Selos até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao
Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não
tenham sido utilizados.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, este até 30 de abril de 2007, do caput deste artigo,
serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para
fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
§ 5º A comunicação de extravio de Selos ocorrido até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários
contínuos, até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por
cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 1º
§ 5º com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 1º.
§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso IV, alínea "i", do caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Piauí – UFRs–PI, por documento.
§ 6º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados somente será aceita quando
decorrente de erro, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco:
§ 7º com redação dada pela Lei n.º 5.321, de 19 de agosto de 2003, art. 2º
§ 8º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o
sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil)
UFR–PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores
§ 8º com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 19, V.
§ 9º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no art. 81, inciso II, alínea “a”.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000, art. 4º
Art. 79, com redação dada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, art. 1º, exceto a alínea “d” do inciso I,
as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso II, “g” do inciso III, “e” , “i” e “o” a “r” do inciso IV, “b”, “i”, “m” , “n” e “o” a
“u” do inciso V, “b” e “c” do inciso VI, “c” a “i” do inciso VII e os §§ 1º, 5º e 7º a 9º.
Art. 79–A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art. 76, são as seguintes:
I – de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o
disposto nos §§ 1o e 2º, aos contribuintes que:
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela
legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das
informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital (EFD) contendo o registro fiscal dos
documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas,
por período de apuração;
Alínea ‘a’ com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 21, I.
b) na geração dos arquivos em meio magnético, óptico ou digital, descumprirem o que determina o Manual de
Orientação da EFD e os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de
apuração.
Alínea ‘b’ com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 21, I.
Alínea “c” revogada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 13, I.
Alínea “d” revogada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 13, I.
II – os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03, contendo todos os registros exigidos nos
respectivos convênios e ajuste, para cada período de apuração;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.435, de 28/12/2020, art. 5º.
II – de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados
pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:
a) os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03, contendo todos os registros exigidos nos
respectivos convênios e ajuste, para cada período de apuração;
50
Parte 9
b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos
arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.”
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.528, de 15/06/21, art. 2º.
III – de 10% (dez por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de
apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste
Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no regulamento para a antecipação parcial do
imposto, no todo ou em parte.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 1º, VI.
§1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR–PI, por exercício, nas
hipóteses dos incisos I a III, e a 10.000 UFR–PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo,
para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, não sendo inferiores a:
§ 1º com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 21, III.
I – 100 (cem) UFR–PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até
120.000 (cento e vinte mil) UFR–PI, por período de apuração;
II – 400 (quatrocentas) UFR–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional
anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFR–PI, por período de apuração;
III – 1.000 (um mil) UFR–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual
acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFR–PI, por período de apuração;
IV – 2.000 (duas mil) UFR–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual
acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFR–PI, por período de apuração;
V – 3.000 (três mil) UFR–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual
acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFR–PI, por período de apuração;
VI – 4.000 (quatro mil) UFR–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual
acima de 3.000.000 (três milhões) de UFR–PI, por período de apuração;
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar–se–á como base a receita bruta operacional
anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 79.
§ 4º Revogado pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 8º.
§ 5º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada da mercadoria no território deste Estado,
presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida
apenas a multa prevista no inciso III deste artigo.
§ 5º acrescentado pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 2º, IV.
§ 6º A multa prevista no inciso III deste artigo e as disposições do § 5º deste artigo aplicam-se exclusivamente aos
contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista.
§ 6º acrescentado pela Lei nº 7.384, de 17/08/2020, art. 2º, IV.
Art. 79-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 5.621, de 28 de dezembro de 2006, art. 1º.
§ 4º Revogado pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 8º.
Art. 79-B. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 76, será de 100% (cem por cento)
do valor:
I – do crédito apropriado indevidamente ou não estornado na forma prevista na legislação;
II – do débito estornado em desacordo com a legislação.
Artigo 79-B e incisos I e II acrescentados pelo art. 8°, da Lei n° 7.231, de 11/07/2019.
Nova redação dada à Seção IV, pelo Inciso VIII, Art. 1°, da Lei nº 7.701, de 23/12/2021, efeitos a partir de 23/12/2021.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 80. As multas previstas no art. 78 e no art. 78-A serão reduzidas de:
I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração,
abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);
c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento).
II – 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;
III – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto
de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV – 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da
decisão de primeira instância administrativa;
V – 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da
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decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí;
VI – 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração,
abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;
VII – 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e
antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII – 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira
instância administrativa;
IX – 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância
administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí.
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço de transporte na mesma situação, em que seja constatada
irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido até o
término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de
Infração.
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do direito de impugnação ou
recurso, o contribuinte terá direito à redução de:
I - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;
II - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam–se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX do caput.
§ 4º A redução de que trata o inciso I do caput aplica–se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 12, inciso I, da Lei nº 6.949, de
11 de janeiro de 2017.
Art. 80–A. As multas previstas nos arts. 79 e 79 – A serão reduzidas de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 80-B. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, as multas previstas nos arts. 79, III, “d” e 79,VI, “a” serão reduzidas em 70%
(setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD ICMS IPI, ficando
dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o
caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.
§ 2º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de que trata o § 1º, o débito
será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito.
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 80. As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de:
I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento
do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);
c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II – 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de
impugnação ou recurso;
III – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV – 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias,
contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V – 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados
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do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de
Contribuintes do Estado do Piauí;
VI – 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII – 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII – 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento
da decisão de primeira instância administrativa;
IX – 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão
de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja
constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60,00% (sessenta por cento), se o pagamento
do crédito tributário se der integral até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e
Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de Infração;
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do
direito de impugnação ou recurso terá, o contribuinte, direito à redução de:
I - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;
II – 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam–se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX.
§ 4º A redução de que trata o inciso I do caput aplica–se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da
Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973.
Art. 80 com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 26, IV.
Art. 80 – A. As multas previstas nos arts. 79 e 79 – A serão reduzidas de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 80 - A acrescentado pela Lei nº 6.739, de 23/12/2015, art. 2º, II.
Nova redação dada ao Capítulo III, pelo Art. 5°, da Lei nº 5.177, de 18/12/2000, efeitos a partir de 18/12/2000.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS
Art. 81. Não ocorrendo imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação irregular:
I - as mercadorias:
a) desacompanhadas de documento fiscal;
b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos;
c) depositadas em local clandestino;
d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;
e) em outras situações fiscais irregulares.
II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que
constituam:
a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;
b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.
§ 1º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação
desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância das normas constantes dos §§ 2º e 3º,
do artigo 38, implicará na aplicação do disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º Na hipótese de veículo em situação irregular, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.
§ 3º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe
toda responsabilidade pelas mesmas, se assim, não proceder.
§ 4º As normas complementares e os procedimentos administrativo-fiscais disciplinadores de retenção, devolução e liberação dos bens móveis
em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, objetos, documentos, livros e papéis, constarão do Regulamento.
Art. 82. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em
repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria de Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou
responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos.
53
Art. 83. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser
feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo
subseqüente.
Art. 84. As mercadorias retidas serão:
I - devolvidas:
a) dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da lavratura do termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se o
interessado promover o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os
elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas
decorrentes da retenção;
b) dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo específico, mediante autorização da autoridade
competente, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas.
Acrescentada Alínea "c", pelo Inciso V, Art. 2º., da Lei n° 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito – UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva
temporária para quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida.
II - liberadas:
Nova redação dada a Alínea "a", pelo Inciso VII, Art. 1°, da Lei nº 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento
integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes
inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;
Redação anterior, efitos até 16/08/2020.
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação
promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais
cabíveis;
b) antes do julgamento definitivo ao Auto de Infração:
1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário, exigido no Auto de Infração, atualizado
monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2. mediante fiança, idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento
fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os
acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.
§ 1º O risco de perecimento natural ou das perdas do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da
retenção.
Nova redação dada ao § 2°, pelo Inciso VII, Art. 1°, da Lei nº 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de Infração, salvo nos casos
previstos nos incisos III e IV do art. 85.
Redação anterior, efitos até 16/08/2020.
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de
Infração.
§ 3º Formalizado o crédito tributário na forma do parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados, da
ciência do Auto de Infração, para pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação
de defesa.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância administrativa, para o pagamento integral
do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.
§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade
preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas judiciais
cabíveis.
§ 6º Na hipótese da parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06
de janeiro de 1992.
Nova redação dada Art. 85, pelo Inciso VIII, Art. 1°, da Lei nº 7.384, de 17/08/2020, efeitos a partir de 27/08/2020.
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Art. 85. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante
regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;
II – 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no
caso de mercadorias de fácil deterioração;
III – 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;
IV – 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da
mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de
sua validade.
§ 2º A notificação de trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção da mercadoria, cujo valor a recolher seja
inferior a 300 (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DT-e, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta
perante o cadastro fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do
caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.
§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:
I – o termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo “observações”, deve constar a notificação de perecibilidade ou de
fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;
II – a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no
prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser
leiloada, doada ou utilizada no serviço público.
§ 5º as mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da Secretaria da
Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
Redação anterior, efeitos até 16/08/2020.
Art. 85. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento
definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após
adjudicação à Secretaria de Fazenda, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido
promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for
fixado pela autoridade competente, à vista da natureza ou estado da mercadoria.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a
instituições de beneficência
CAPÍTULO IV
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 86. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em
lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.
§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.
§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera
administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.
§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na
notificação para o respectivo pagamento.
§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Nova redação dada ao Art. 87, pelo Art. 8°, da Lei n° 4.338, de 05/02/1990, efeitos a partir de 29/03/1990.
Art. 87. O disposto no art. 43 desta Lei aplica-se aos demais tributos de competência impositiva estadual.
Nova redação dada ao Art. 88, pelo Art. 1°, da Lei n° 5.886, de 19/08/2009, efeitos a partir de 19/08/2009.
Art. 88. As parcelas tributárias que aos municípios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu parágrafo único e do
art. 159 da Constituição Federal, serão calculadas e creditadas segundo critérios e prazos definidos na Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998.
Redação anterior, efeitos até 18/08/2009.
Art. 88. 25% (vinte cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, serão
repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizados em seus territórios;
II - 1/8 (um oitavo) proporcional à população do município;
III - 1/8 (um oitavo) proporcional à área territorial do município.
Parágrafo Único. A parcela prevista neste artigo será repassada aos municípios até o ultimo dia do mês subsequente
ao da arrecadação do imposto.
Ver Lei Complementar nº 63/90.
Art. 89. Enquanto não for baixado o Regulamento, continuarão em vigor, naquilo que com esta Lei não colidirem, os atuais Regulamentos e
demais atos normativos que os completam.
Parágrafo Único. Até que seja publicado o Regulamento desta Lei, não serão instaurados processos administrativos-fiscais por infrações
praticadas, nesse ínterim, relativamente às alterações introduzidas pela mesma, salvo em relação aos procedimentos considerados auto-executáveis.
Art. 90. Aos processos administrativos-fiscais instaurados com vistas a infrações cometidas sob a égide da legislação anterior, e não
definitivamente julgados, aplicar-se-ão as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas do que aquelas previstas na lei vigente ao tempo de
sua prática.
Art. 91. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1989.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - Piauí, 06 de janeiro de 1989.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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