Parte 1
Decreto 7721 - 25 de Outubro de 2024 Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024 Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico. Art. 2º O Programa terá como principais premissas: I - o investimento no Estado; II - a geração de empregos; III - a formação e a capacitação de recursos humanos; IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva; V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado; VI - a sustentabilidade econômica; VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional; VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM; IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense; X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas; XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se: I - implantação, a instalação de nova unidade; II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente; III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente; IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias. § 1º O Programa aplica-se também a: I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado; II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022; III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce. § 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. § 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O Programa não se aplica: I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto. Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". § 1º Não serão computados como investimento: I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; V - fretes e seguros; VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto. § 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. § 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. Art. 6º Caberá à Invest Paraná: I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos; II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto; III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto. Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. § 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado. § 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO II DA VERTENTE FISCAL Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural; III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de e-commerce; V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV; VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP. Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Art. 9º Considera-se ICMS incremental: I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento. Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado. § 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto. § 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos. § 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa. § 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se: I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas; II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural; III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa. § 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que: I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração; III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado. § 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco. § 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Da transferência de créditos de ICMS Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. § 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas; II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente; III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. § 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial; III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo. § 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. § 5º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos; II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais; III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. § 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. § 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo FAIXA PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100,00% De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00% De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00% De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00% De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00% De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00% De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% Acima de R$ 150.000.000,01 1,00% a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) Seção IV Do crédito presumido em operações de e-commerce Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: VI - nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) § 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Seção V Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais: a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação; III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo: I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense; II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022; IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS. § 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º