Legislação em tela
Regulamento do ICMS e benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
DECRETO N. 7.871, de 29.09.2017
Atualizado até o Decreto n. 13.407, de 22.4.2026, publicado no DOE 12129, de 22.4.2026
Publicado no DOE 10040 de 2.10.2017
Republicado no DOE 10041 de 3.10.2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do "caput" do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar
n. 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional - CTN,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR, anexo ao presente.
Art. 2.º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28
de setembro de 2012, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo e em
regimes especiais, vigentes em 30.9.2017, entendem-se reportadas no que couber, aos
dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao
presente.
Art. 3.º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28
de setembro de 2012.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º.10.2017.
Curitiba, 29 de setembro de 2017, 196.º da Independência e 124.º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado.
VALDIR ROSSONI,
Chefe da Casa Civil.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário de Estado da Fazenda.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ - RICMS/PR
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(artigo 1º)
Art. 1.º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste
Regulamento.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
(artigos 2º a 173)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
(artigo 2º)
Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual;
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII
do "caput" do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui
localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
§ 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou
prestação que o constitua.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigos 3º a 6º)
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996):
I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que
não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não
pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como
instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior,
exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
XIV - saídas de bens do ativo permanente;
XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre
estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata
o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento.
XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime
Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno,
desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na
legislação federal.
Acrescentado o inciso XVI pelo art. 1º, alteração 301ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo
efeitos a partir de 11.11.2019 (publicação).
XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias
destinadas ao exterior.
Acrescentado o inciso XVII pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com
sua publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação).
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4.º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma
prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição da República (art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na
base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e
VII.
Art. 5.º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da
apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o
seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5º do art.
48 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela
Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá:
I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII
do Título I deste Regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput":
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - crédito presumido;
IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao
contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
(artigo 7º)
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar
Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor
com sua publicação em 25.7.2024.
Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a
data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações
promovidas no seu art. 1º.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2024:
" I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;"
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa
de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra
unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente,
alcançada pela incidência do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste
Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses
instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2.º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo
órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para
documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e”
do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.
§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4.º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no
art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de
mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art.
51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem
como bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice
técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores
documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de
processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro
equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão
apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo
fixo;
VIII - a superavaliação do estoque inventariado.
§ 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no
estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no
inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento.
§ 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem
em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do
art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do
regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de
mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de
25 de setembro de 2016).
§ 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada
será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação
adotado pelo adquirente.
§ 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
de 1996).
§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às
operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de
transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar
Federal nº 204, de 2023):
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos
percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos
pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste
parágrafo.
Acrescentado o § 11º pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua
publicação em 25.07.2024.
Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a
data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações
promovidas no seu art. 1º.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
(artigos 8º a 18)
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
(artigos 8º a 16)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996):
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º
deste Regulamento, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da
operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento:
a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea
"b".
V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das
seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o
disposto no art. 9º deste Regulamento;
b) Imposto de Importação - II;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a
sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da
operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da
operação de que decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste
Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na
unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre
as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de
mercadoria ou bem:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a
eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte,
a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de
saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - (REVOGADO)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com
sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor
final, desde que:
a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria,
do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da
tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro,
fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;".
IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas;
V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta,
nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012,
113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).
VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo
ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no
documento fiscal, por configurar desconto incondicional.
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com
sua publicação em 20.2.2025.
§ 3.º No caso do inciso IX do "caput":
I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo
permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na
operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento
industrial ou a ele equiparado;
II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da
operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do
Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.
§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data
de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a
variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art.
76 deste Regulamento.
§ 7.º Não se aplica o disposto no § 6º:
I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;
II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial
ocorrerem no mesmo mês.
§ 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas
aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da
mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o
Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a
taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação -
LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de
utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos
“antidumping”.
§ 9.º (REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
c) (REVOGADA)
VII - (REVOGADO)
Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea
"b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;
II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será
definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze);
III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite
mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;
IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;
V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que
previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento;
VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:
a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no
exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso.
VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte
de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica.
§ 10. (REVOGADO)
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017.
Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017:
"§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço
do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio
ICMS 69/1998)."."
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser
discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste
Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto
correspondente à alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto
calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o
consumidor final, observado o disposto no § 13;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto
no § 13;
IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso
III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação
interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o
adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII.
§ 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo:
I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a
exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também
suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos
Parte 2
referidos tributos;
II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob
amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo,
disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor
dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no
exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na
reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
§ 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de
cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo,
deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação.
Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação
- II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se
houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo
do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 10. Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 8º
deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
III - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento comercial à vista, na venda a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do "caput", adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do "caput", se o estabelecimento remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
preço de venda corrente no varejo.
Art. 11. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996).
Art. 12. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas)
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins
de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado.
§ 2.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base
de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3.º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida
com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades
representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4.º O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do
"caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista
no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto
devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 3º.
Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo
contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da
operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado
de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à
comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou
extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis
não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos
fiscais exigíveis.
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e
entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos
termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as
regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 7º deste
Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de
percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na
falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por
antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no
território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à
industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no
documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais:
Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017,
em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017:
"I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
*Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de
atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária
para fruição da autorização
prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem
como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição
ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no
território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês
em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo
estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o
imposto destacado no documento fiscal.
§4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor
Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do
Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com
sua publicação em 22.9.2025.
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025:
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da
entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser
pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da
mercadoria no Estado.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua
publicação em 22.9.2025.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
(artigos 17 a 18)
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de
I - alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à
merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes
bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24,
84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não
consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,
alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz,
arruda, aspargo, aveia e azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis,
brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos
comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos,
coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio,
cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e
couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e
espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha e losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe,
milho em espiga e em grão, morango e mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;
19. vagem.
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições
quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou
barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em
todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01,
8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de
sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às
operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
q) etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).
Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, alteração 762ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
r) gás natural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023).
Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, alteração 930ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua
publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos
e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro
de 2022);
Acrescentado o inciso II-A pelo art. 1º, alteração 763ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
III - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;"
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto
3307.20);
IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei nº 21.308, de 13
de dezembro de 2022)
Nova redação do "caput" do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 764ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em
vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original do "caput" do inciso IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:"
Revogada a alínea "a" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531, de 14 de abril
de 2021);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 564ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor
com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021:
" c ) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 );".
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"d) gasolina, exceto para aviação (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014 );"
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014 ). "
IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com (Lei nº 21.850, de 14 de
dezembro de 2023):
Nova redação do "caput" do inciso IV-A dada pelo art. 1º, alteração 931ª, do Decreto n. 5.143, de
12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação original do "caput" do inciso IV-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de
3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:"
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Revogada a alínea "b" pelo art. 3º, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em
12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação original da alínea "b", acrescentada pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023,
em vigor com sua publicação em 3.3.2023,que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
c) gasolina, exceto para aviação;
Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
d) álcool anidro para fins combustíveis;
Acrescentada a alínea "d" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo art. 3º, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em
12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação original da alínea "e", acrescentada pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023,
em vigor com sua publicação em 3.3.2023, que produziu efeitos de 13.3.2023 até 31.12.2023:
"e) gás natural. (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)."
IV-B - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica,
exceto a destinada à eletrificação rural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023).
Acrescentado o inciso IV-B pelo art. 1º, alteração 932ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com
sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
V - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de
comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.850, de 14 de
dezembro de 2023).
Nova redação dada ao inciso V pelo art. 1º, alteração 933ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor
com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior do inciso V que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"V - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.308, de 13 de
dezembro de 2022)."
Redação original do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
" V - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias."
§ 1.º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem
situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” independerá
da sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST nas seguintes situações (Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014):
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente.
§ 3.º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual
e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo
estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da
respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente
à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4.º O não cumprimento da condição tratada no § 3º ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação
da alíquota prevista no inciso V e aquela tratada na alínea “o” do inciso II, ambos do
“caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu
estabelecimento (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
§ 5.º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM
87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (NCM
87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser
comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade
geralmente aceitos (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 6.º A alíquota prevista no inciso II do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por
estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895, de 9 de novembro de 2005 e n.
15.634, de 27 de setembro de 2007.
§ 7.º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na
hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir
dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado
mediante consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do mês
imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de
2014).
§ 8.º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado
de que trata o § 7º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para
apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, 2
(duas) imagens fotográficas do veículo sinistrado e 3 (três) orçamentos firmados por
sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n.
17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 9.º Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras,
em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando
mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de
2014).
§ 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele
alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a
remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização
e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.
§ 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir
relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo
XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de
2023.
Nova redação do "caput" do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 934ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024,
em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"I - 17% (dezessete por cento): (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)"
Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"I - 16% (dezesseis por cento):"
a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) (Lei nº 20.531, de 14 de
abril de 2021);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 565ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor
com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021:
"a) água mineral (NCM 22.01);"
Revogada a alínea "b" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e
outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02 );"
c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
I-A - 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool
e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);
Acrescentado o inciso I-A pelo art. 1º, alteração 768ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05,
exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
III - 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº
20.531, de 14 de abril de 2021);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 566ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor
com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021:
"a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 );"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
Revogada a alínea "c" elo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"c) gasolina, exceto para aviação."
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação anterior da alínea "d" acrescentada pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021,
produzindo efeitos de 5.8.2021 até 12.3.2023:
"d) prestações de serviço de comunicação;"
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em
Redação anterior da alínea "e" acrescentada pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021,
produzindo efeitos de 5.8.2021 até 12.3.2023:
"e) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
IV - 10% (dez por cento):
a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da
Parte 3
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso;
b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de
1996,
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200.
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021, produzindo efeitos
a partir de 5.8.2021.
§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não
contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou
da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n.
11.580 de 14 de novembro de 1996):
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados
nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São
Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados
no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso I
do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
III - 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e
mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
(Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012; Lei n. 17.444, de 27 de
dezembro de 2012).
§ 1.º Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota
interestadual (inciso II do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
§ 2.º O disposto na alínea “b” do inciso III do "caput" se aplica aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado
Federal n. 13, de 25 de abril de 2012; Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento), observado o disposto no Capítulo X do Título III deste Regulamento.
§ 3.º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III do "caput":
I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista
a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro
de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de
2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - em operações com gás natural.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
(artigos 19 a 23)
DO CONTRIBUINTE
(artigos 19 a 20)
Art. 19. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização.
Art. 20. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo
contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de
transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de
serviços.
§ 2.º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local
destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam
vendas.
DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
(artigos 21 a 22)
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14
de novembro de 1996):
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar
ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para
venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense.
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte
de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou
inidônea;
c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação
fiscal.
III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a
condição de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário,
em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do
Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em
relação:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);
2. produtos do reino vegetal (Seção II);
3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras
alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);
4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo
(tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção
IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996);
Nova redação dada ao item 4 pelo art. 1º, alteração 68ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com
sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017.
Redação original Do item 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017:
"4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos
manufaturados (Seção IV);".
5. produtos minerais (Seção V);
6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);
7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de
correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa
(Seção VIII);
9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de
espartaria ou de cestaria (Seção IX);
10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de
reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);
11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes,
produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);
13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras,
bijuterias e moedas (Seção XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seção XV);
15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em
televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);
16. material de transporte (Seção XVII);
17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou
de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria,
instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);
18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX).
b) aos serviços de transporte e de comunicação.
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão
tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que
receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao
ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização,
industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta
alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos
artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN;
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso II , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com
sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do o inciso X que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação."
§ 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas
interessadas.
§ 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente
comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas
ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo
pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu
cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham
como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto
incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 4.º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput",
pode determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST;
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST
ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente,
hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de
arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das
situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste
Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao
destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar
de ser, eleito substituto tributário.
§ 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada,
quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN.
§ 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição
Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações antecedentes.
Art. 22. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será
pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo
determinação em contrário da legislação;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(artigo 23)
Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n.
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem
a documentação fiscal exigível;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal
exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado
interno;
c) reintrodução de mercadoria.
III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou
bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário
ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído
tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente
de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular
ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto,
nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador
(Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual,
com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em
relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações
solicitadas pelo fisco Lei nº 20.383 de 19 de novembro de 2020;
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º, alteração 1108ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, produzindo
efeitos a partir de 4.11.2024.
VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização
da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e
controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos
meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham
deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.
Acrescentado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 1108ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, produzindo
efeitos a partir de 4.11.2024.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido
por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
(artigo 24)
Art. 24. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
de 1996):
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente
quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou
bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à
comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando
não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que
perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de
peixes, crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do
art. 7º deste Regulamento;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do
art. 7º deste Regulamento;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio
de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou
domicílio do destinatário.
§ 1.º O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" não se aplica às mercadorias
recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do
depositário.
§ 2.º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3.º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias.
§ 4.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestação.
§ 5.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6.º O disposto na alínea "a" do inciso II do "caput" não se aplica quando o valor da
prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no
documento fiscal correspondente.
§ 7.º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão
ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que
fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8.º Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades
federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido no
inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
(artigos 25 a 46)
DO REGIME NORMAL
(artigos 25 a 29)
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art.
23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função
do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do
ICMS, na hipótese do inciso I do "caput".
§ 2.º Na hipótese do inciso III do "caput", observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório;
II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da
conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos
itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações
tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de
ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na
prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o
seguinte:
I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema
normal de tributação em qualquer unidade federada;
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio
digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a
identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de
origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do
documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro
Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I
do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de
transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução
de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais
hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à
diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório
das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações
realizadas pela empresa;
II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório
dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o
caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo
permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;
IV - considerar-se-á:
a)
prestações
realizadas
pela
empresa,
aquelas
prestadas
por
todos
os
estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste
inciso;
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja
este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam
beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será
considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na
alínea "c" deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo
contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste
§ 6.º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de
apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o
fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis,
reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.
§ 7.º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no
art. 46 deste Regulamento.
§ 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de
serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a
4 do item 46 do Anexo VII:
I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em
meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento;
II - no transporte por redespacho;
III - no transporte intermodal;
IV - na subcontratação.
§ 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do
crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador
contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando
se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de
transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de
cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida
no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por
requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da
utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST,
em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como
quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial,
caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for
acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor
que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor
do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no
inciso II deste parágrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for
acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o
crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será
"Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o
mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante
do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer
subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício
fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975).
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do
imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos,
Parte 4
fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º
do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 14. Na hipótese do § 13:
I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no
inciso III do § 4º;
II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de
participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao
exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros,
observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.
§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que
efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite,
poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das
aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do
crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de
2001.
§ 16. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e
lanches, poderá se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação
da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção,
proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade.
Acrescentado o § 16 pelo art. 1º, alteração 87ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
partir de 6.4.2018 (publicação).
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou
o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
(art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham
sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o
caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de emissão do documento.
§ 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de
entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo
a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento,
excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso
em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a
apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das
atividades;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito
a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator
igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo.
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;".
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado
ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um)
mês;
V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada
no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de
que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e
para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no
campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro
lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II
(Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001);
VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do
mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao
crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4
(quatro) anos;
IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de
estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um
quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido
pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e
oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o
efetivo início de suas atividades;
X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III
deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem
caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou
simbólico, nos termos deste Regulamento;
XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das
operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos
pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o
disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações
realizadas pela empresa.
§ 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do
"caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas
sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado
extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas
determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme for a origem do crédito;
II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
§ 6.º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo
II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001):
I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente,
a correspondente nota fiscal;
II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do
bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a
partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de
dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
Nova redação do caput do § 7º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em
vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do caput do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020:
"§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto
quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):"
I - for objeto de operação de saída de energia elétrica;
II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem,
entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º
da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008);
III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará
direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº
138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
Nova redação do caput do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em
vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do caput do § 8º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020:
"§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de
1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):"
I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente
darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis
Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de
2019).
Nova redação do § 9º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com
sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020:
"§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010 )."
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso
ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não
seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de
industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total
destruição da mercadoria.
§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à
escrituração do Ciap:
I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.
§ 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições,
e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14
de dezembro de 2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá
observar, como limite:
I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando
concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na
hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida
pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS
no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que
trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação,
à isenção:
a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa
de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal.
IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base
de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será
representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V - a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado:
Nova redação do "caput" do § 16 dada pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação).
Redação orignal do "caput" do § 16 do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do
livro Registro de Apuração do ICMS.".
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e
gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os
documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
sem a informação no campo próprio do documento fiscal;
II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento
fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento.
Acrescentado os incisos I e II do § 16 pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma
indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da
operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da
legislação.
§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos,
quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.
§ 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e
prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas
isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às
quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas.
Acrescentado o § 19 pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença
positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996).
§ 1.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as
importâncias relativas a:
I - saídas e prestações;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as
importâncias relativas a:
I - entradas e prestações;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor do período anterior.
§ 4.º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as
mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda
Pública.
§ 5.º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento
de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do
"quantum" incidente na operação.
Art. 28. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente nos
livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996).
§ 1.º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob
condição resolutória da homologação.
§ 2.º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada
a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto
efetivamente cobrado nas operações anteriores.
§ 3.º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado
pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade
da operação ou prestação.
Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias
contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter
ocorrido a tradição real.
II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para
documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da
conta gráfica;
III - na hipótese do inciso II do "caput", quando o substituto tenha recolhido o imposto
no momento da entrada do produto;
IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil,
relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa
arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/1997):
a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no
CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá
constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das
demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 26 deste
V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e
acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, a qual
deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste
Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná -
UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a seguir:
Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original do caput do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
" V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Paraná - UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão
"RECUPERAÇÃO DE ICMS - INCISO V DO ART. 29 DO RICMS/PR", acompanhada, quando for o caso, da autorização
de que trata o § 3º do art. 85, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste
Regulamento."
a) gerar um Registro E111 e:
1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;
2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão:
“RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;
3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.
Acrescentada a alínea "a" e seus incisos 1, 2 e 3 pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de
11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:
1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual
(número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);
2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, conforme o § 4.º deste artigo;
3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 - Sefaz;
4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06
(TXT_COMPL) para descrições complementares.
Acrescentada a alínea "b" e seus incisos 1, 2, 3 e 4 pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de
11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que
houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste.
Acrescentada a alínea "c", alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de
11.12.2019 (publicação).
§ 1.º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", não se considera
devolução o retorno de mercadoria para conserto.
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica ao contribuinte substituído que
promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual
destinada a contribuinte.
§ 3.º O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do "caput" obedecerá ao
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 deste Regulamento.
§ 4.º Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do "caput" deste
artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e,
descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem
do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a
apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a
partir de 11.12.2019 (publicação).
DO REGIME DE APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
(artigos 30 a 36)
Art. 30. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do
imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que
optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (§ 5º do
art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O regime de que trata esta Seção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS
do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.
§ 2.º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.
§ 3.º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado
em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de
centralização na condição de estabelecimento centralizado.
§ 4.º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se
tratar:
I - de contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE - versão atualizada - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00,
3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual específica e
individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro
(Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014);
II - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, em relação aos
estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO, abrangidos pelo regime
especial de que trata a Subseção III da Seção VII do Capítulo XII do Título I deste
Art. 31. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Seção deverá
comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a
apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os
estabelecimentos centralizador e centralizados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte:
I - a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação;
II - os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua
apuração
centralizada
do
imposto,
serão
automaticamente
considerados
como
centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.
Art. 32. Apurado o saldo em conta gráfica, seja ele credor ou devedor, os
estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal a título de transferência de saldo de imposto;
II - lançar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal emitida na forma
estabelecida no inciso I do "caput", no mesmo mês de referência da apuração do imposto;
III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada,
utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo
transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor.
Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I do "caput" deverá ser emitida na
ordem cronológica sequencial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subsequente ao
da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - data da transferência do saldo;
II - natureza da operação: "Transferência de Saldo";
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, do estabelecimento centralizador;
IV - a expressão: "TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA
CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE .................";
V - valor do saldo transferido.
Art. 33. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas
fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 32 deste Regulamento;
II - declarar, na EFD, os valores escriturados na forma estabelecida no inciso I do
"caput", utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e
PR000062, para os saldos credores.
Art. 34. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta
Seção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus
estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato à repartição fiscal do seu
domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em
norma de procedimento, passando a valer a nova situação a partir do mês subsequente ao
da comunicação.
Art. 35. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de
passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 30 deste
Regulamento, devendo ser registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais
disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001).
Art. 36. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de
imposto desvinculado da conta gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da
mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento.
DO REGIME DIFERENCIADO PARA O RAMO DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO
(artigo 37)
Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I
do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS
estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido
mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25
da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":
I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e
mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;
II - implica na sua fruição a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo;
III - pode deixar de ser exercida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime
normal de tributação.
§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total
das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores
correspondentes a:
I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária -
ST;
Parte 5
VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS
125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).
§ 3.º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins
de aferição da receita bruta.
§ 4.º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o
recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado
observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste
Regulamento:
I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação
em leilão;
III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST
em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha
deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do
crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em
estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas
devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou
dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor
dessas mercadorias.
§ 6.º Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito em relação à entrada de
bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26
deste Regulamento.
§ 7.º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e
transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8.º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou
ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído
deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao
da ocorrência da irregularidade.
§ 9.º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que
trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação,
outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação
de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações
se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser
discriminado no respectivo documento fiscal.
SEÇÃO IV
DO REGIME DO SETOR AGROPECUÁRIO
(artigos 38 a 43)
Art. 38. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários,
poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de
insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de
serviços destinados à produção, na forma desta Seção, observado, no que couber, o
disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos
para animais;
II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes,
espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas,
formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e
medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados
na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 25 deste
Regulamento;
VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais
materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria,
inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e
equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2.º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o
inciso VI do § 1º, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do
produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria
indústria.
Art. 39. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o art. 38 ao
contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo
pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas
por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26,
ambos deste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da
aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, sobre o valor da
operação ou prestação.
Art. 40. Para os efeitos do art. 39 deste Regulamento, o produtor deverá apresentar
na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:
I - a 1ª (primeira) via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços,
firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se
destinaram;
II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "Transferência de Crédito";
III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a
entrada da mercadoria adquirida do produtor;
IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida,
conforme previsto em norma de procedimento.
§ 1.º A 1ª (primeira) via dos documentos referidos nos incisos I e III do "caput", poderá
ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais
constem os dados relativos à transferência do crédito.
§ 2.º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma
ARE de uma mesma Delegacia Regional da Receita - DRR, poderá optar para que uma
delas efetue o controle.
§ 3.º No que se refere à nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o
que segue:
I - em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª
(primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais -
CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal do
Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda)
vias da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC.
Art. 41. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do "caput" do
art. 40 deste Regulamento, deverá:
I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da Facc,
numerando suas vias com aposição de ECC;
II - consignar nos documentos a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N. ...",
anexando-os à Facc;
III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma
de procedimento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma estabelecida neste artigo será
lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do
destinatário, anotando-se o número da ECC.
Art. 42. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos
anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de
produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou
integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à
ARE do seu domicílio tributário.
§ 1.º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos
créditos.
§ 2.º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a
segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a
operarem o regime especial previsto neste artigo.
§ 3.º O contribuinte autorizado na forma estabelecida neste artigo deverá:
I - confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que
poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única,
contendo:
a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente;
d) a identificação do produtor;
e) a origem e o destino dos créditos fiscais;
f) o controle dos créditos transferidos;
II - proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;
III - emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no
parágrafo único do art. 39 deste Regulamento, indicando o número da FCCIA a que
corresponder.
§ 4.º A nota fiscal referida no inciso III do § 3º será lançada na coluna transferência de
crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros
Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.
Art. 43. Esta Seção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:
I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 45 e 46
deste Regulamento;
II - o regime previsto nos artigos anteriores:
a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta,
observando-se a proporção estabelecida em contrato;
b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os
documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.
§ 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria
destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no §
3º do art. 26 e o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II, devendo o formulário ficar
à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175, todos deste
§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade
dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que,
cumulativamente:
I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula
contratual previamente estabelecida.
SEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
(artigo 44)
Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art.
27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram
a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto
se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas
ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma
estabelecida na Seção III do Capítulo VII do Título I ou pela dedução a que se refere o § 2º
do art. 28, ambos deste Regulamento;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que
não seja a 1ª (primeira) via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou
prestação por outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento
destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
§ 2.º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na
forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 3.º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em Processo Administrativo
Fiscal - PAF, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo
contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e
intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá
por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o
número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deste inciso deverá ser lançada no campo
"Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
II - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo
contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de
glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
SEÇÃO VI
DO ESTORNO DO CRÉDITO
(artigo 45)
Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n.
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do
serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo,
hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1.º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a
legislação.
§ 2.º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do "caput" do
art. 44 deste Regulamento e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a
mesma mercadoria.
§ 3.º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido
o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de
acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a
aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais
recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do "caput", o
percentual de redução.
SEÇÃO VII
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
(artigo 46)
Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do
crédito;
III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de
contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou
destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS
39/2011).
§ 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso
ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V
(Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 775ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do §1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados
ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975;
Convênio ICMS 124/1993 ). "
§ 2.º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto
diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por
diferimento ou suspensão.
§ 3.º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do "caput" dependerá da
edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser
feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por
órgão da Defesa Civil.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
(artigos 47 a 66)
*Ver Resoluções SEFA n. 118/2019, 53/2021, 73/2022, 101/2023,
101/2024 e 225/2025, as quais dispõem sobre o limite de utilização de
crédito acumulado no sistema SISCRED.
DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
ACUMULADOS
(artigos 47 a 53)
Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito
acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações
anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o
parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do
"caput" do art. 1º do Anexo VIII;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que
decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;
V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em
conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por
Substituição Tributária - ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime
especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo
aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como
substituto tributário.
Art. 48. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada
ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do "caput" do art. 47 deste Regulamento, a
transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas
realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso I
do "caput", para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado;
III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação
de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos
incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste
Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na
operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e
interestadual de cargas.
V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de
débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente,
coligada ou controlada, respectivamente, quando:
I - uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos
menores, seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma das empresas participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
sem controlá-la;
III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular
de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2.º O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem
ou para entrega futura.
Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou
receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a
habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da
utilização dos créditos acumulados.
§ 1.º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio
interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no Siscred.
§ 2.º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o
contribuinte deverá:
I - estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os
dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do
"caput" do art. 48 e no inciso V do "caput" do art. 49, ambos deste Regulamento;
II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter
optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como
transferente;
III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados,
atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os
estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas
para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do §
5º do art. 353, ambos deste Regulamento;
IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da
Sefa - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de
correspondência;
V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto
tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS
incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de
Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar.
§ 4.º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no
Siscred, para efeitos de transferência, deverá:
I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em
norma de procedimento;
II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
III - lançar o valor, referido no inciso II deste parágrafo, a débito na conta gráfica, no
mês da emissão da nota fiscal.
§ 5.º Será criada conta corrente no Siscred, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de
disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em
transferência.
§ 6.º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:
I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se
estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em
processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a
utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
§ 7.º Deverá ser cancelada a credencial:
I - a pedido do credenciado;
II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com
pedidos de habilitação pendentes.
§ 8.º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e
transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta
gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que
poderá delegá-la.
§ 9.º A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de
centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a
apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento.
§ 10. Na hipótese do § 9º, o contribuinte poderá optar por descentralizar o
estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso
em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde
que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 11. Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá
emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o
período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e lançá-la na EFD,
devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de
estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme
disposto em norma de procedimento.
§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham
encerrado suas atividades fica condicionado à:
I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
II - efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme norma de
procedimento.
§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do Siscred no Receita/PR, o
montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para
visualização dos interessados em recebê-los.
Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o
que segue:
I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do
último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de
que trata o inciso II do § 4º do art. 50 deste Regulamento;
II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão
deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam
objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa
deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que
resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano
anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal
saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA
APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)
Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Industriais
FAIXA
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100,00%
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00
25,00%
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00
15,00%
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00
13,00%
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00
5,00%
De R$ 50.000.000,01 até R$
80.000.000,00
3,00%
De R$ 80.000.000,01 até R$
150.000.000,00
2,00%
Acima de R$ 150.000.000,01
0,50%
Tabela II - Demais estabelecimentos
FAIXA
Até R$ 20.000,00
100,00%
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00
25,00%
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00
15,00%
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00
10,00%
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00
5,00%
De R$ 50.000.000,01 até R$
80.000.000,00
2,00%
De R$ 80.000.000,01 até R$
1 00%
150.000.000,00
1,00%
Acima de R$ 150.000.000,01
0,50%
IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do "caput" do
art. 49 deste Regulamento:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão
de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a
devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a
alínea "a" deste inciso a crédito na sua conta gráfica.
V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples
Nacional, há 12 (doze) meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de
apropriação mensal em conta gráfica, 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor
apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior.
§ 1.º Norma de procedimento poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de
créditos no Siscred.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de
estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de
produtos neles industrializados represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor
total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito.
§ 3.º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do
exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite
global anual de valores passíveis de utilização.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 89ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"§ 3.º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de
utilização.".
*Ver Resoluções SEFA n. 118/2019, 53/2021, 73/2022, 101/2023,
101/2024, 225/2025 e 98/2026, as quais dispõem sobre o limite de
Parte 6
utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED.
Art. 52. O uso da faculdade prevista nesta Seção não implicará reconhecimento da
legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Art. 53. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização
de créditos acumulados de que trata esta Seção deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos em norma de procedimento.
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
(artigos 54 a 61)
Art. 54. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art.
47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência,
poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:
I - inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses ou objeto de lançamento de
ofício;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 570ª, do Decreto n. 8.471, de 30.8.2021, produzindo
efeitos a partir de 30.8.2021 (publicação).
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.8.2021:
"I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;"
II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma
desvinculada da conta gráfica;
III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e
abandonadas.
§ 1.º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados
para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST
subsequente.
§ 2.º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e
que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos habilitados no
Siscred para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
§ 3.º A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita
sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 80 deste Regulamento.
§ 4.º O disposto no inciso II do “caput” não se aplica às operações promovidas por
contribuinte detentor de Regime Especial de Recolhimento do Imposto - Reri de que trata a
Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
Art. 55. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que
trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para
liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei n.
Art. 56. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime
especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em
decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto,
somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos
geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.
Art. 57. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Seção, o imposto, a correção
monetária, a penalidade pecuniária e os juros.
Art. 58. Relativamente ao disposto no art. 54 deste Regulamento, o pedido de
liquidação do crédito tributário, nos termos desta Seção, implica confissão irretratável do
débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou
judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 59. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 60. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do
crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Seção, serão estabelecidos
em norma de procedimento.
Art. 61. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá
ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta
Seção.
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
(artigos 62 a 66)
Art. 62. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do
ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo,
quando houver o transporte destes créditos para ECC:
I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III - couro verde, salgado ou salmourado;
IV - gado bovino;
V - milho em grão;
VI - soja em grão e farelo de soja;
VII - trigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos
incisos V, VI e VII, todos do "caput", na saída de estabelecimento industrial.
Art. 63. Para fins da autorização de que trata o art. 62 deste Regulamento, o
contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento
do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário,
anexando os seguintes documentos:
I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria,
com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;
II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;
III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;
IV - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou a guia de
pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;
V - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo
"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor
correspondente, do número do documento e da expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO
PARA ECC".
Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso
II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta gráfica, assim como a
apresentação do documento previsto no inciso IV, ambos do "caput", no caso de
exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.
Art. 64. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para
utilização de crédito, devidamente instruído:
I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;
II - visar a nota fiscal referida no inciso V do "caput" do art. 63 deste Regulamento, a
qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;
III - encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado da Receita a que
estiver subordinado.
Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II do "caput", a
repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria
Regional de Fiscalização - IRF a que estiver subordinada.
Art. 65. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos
contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em
ECC.
Art. 66. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta
Seção será fixada em norma de procedimento.
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(artigos 67 a 71)
Art. 67. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo VII, o
contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da
Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o
número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao
crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso no campo "Observações"
do livro Registro de Saída e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro
de Apuração do ICMS;
c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo
"Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão
"CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM .... DO ANEXO VII DO RICMS/PR", o qual será abatido do
valor devido;
d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores
efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no
período conforme alíneas "a" e "b", todas deste inciso.
II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:
a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea
"a" do inciso I do "caput";
b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações
Complementares", acrescido da expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM .... DO ANEXO
VII DO RICMS/PR" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida
para este fim.
III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b" deste inciso:
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se
inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.
Art. 68. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos
relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que
trata o § 2º do art. 16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e
estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de
§ 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. 45 deste
Regulamento, o estorno de que trata o "caput" poderá ser feito, observado o seguinte:
I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo
benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de
mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento,
aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser
mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.
Art. 69. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o
total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de
apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante
lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 1.º Para fins do disposto no "caput", a apuração do valor a ser estornado observará o
seguinte:
I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo
benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de
mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento,
aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas
calculado na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos
créditos obtido conforme o inciso III deste parágrafo e o débito das operações e das
prestações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 2.º A apuração do estorno de que trata o "caput" será feita:
I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;
II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final
devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD, com
o código de ajuste PR021033, até o limite desses valores estornados, de forma que o
resultado seja neutro;
Nova redação do inciso II dada pelo art.1º, alteração 669ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17 .10.2022:
"II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a
crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em
norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro."
III - na hipótese de o total dos créditos exceder ao total dos débitos, o estabelecimento
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização
do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do
estorno no campo 04.
Acrescentado o inciso III pelo art.1º, alteração 669ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
§ 3.º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento
deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.
§ 4.º Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas
entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e
apresentados ao fisco, quando solicitados.
§ 5.º Aplica-se o disposto neste artigo, sem prejuízo das demais disposições deste
Capítulo, às normas concessivas de crédito presumido em relação a operações de
entradas, que possuam a limitação a que se refere o caput deste artigo.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 622ª, do Decreto n. 9.816, de 15.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 15.12.2021.
§ 6.º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o
inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício
fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da
industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º, alteração 622ª, do Decreto n. 9.816, de 15.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 15.12.2021.
Art. 70. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito
presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos
créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que
concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:
I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;
II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais
como os provenientes de restituições e transferências de créditos.
Art. 71. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de
industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(artigos 72 a 90)
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
(artigo 72)
Art. 72. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto
pelas demais modalidades previstas no CTN, nas condições e sob as garantias a serem
capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996).
§ 1.º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado,
ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública;
II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
§ 2.º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada
caso.
§ 3.º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores
autorizados.
§ 4.º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o
pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas
rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvadas as regras aplicáveis
ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
§ 5.º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos contados (art. 173 do CTN):
I - do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 6.º O direito a que se refere o § 5º extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
(artigos 73 a 75)
Art. 73. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o
pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de
§ 1.º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de Substituição
Tributária - ST em relação a operações ou prestações subsequentes.
§ 2.º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o de vencimento.
§ 3.º Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
§ 4.º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores
autorizados:
I - dentro do território paranaense, em GR-PR;
II - fora do território paranaense:
a) em GNRE, nos casos de importação, Substituição Tributária - ST e das operações
realizadas mediante leilão;
b) em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.
Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n.
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores
ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas
pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de
que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações
realizadas pela Conab:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca,
em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilogramas diários por destinatário;
c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou
congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações
internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XIX
do "caput";
e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 (duzentos) quilogramas diários por
destinatário;
f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem
animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
g) fumo em folha;
h) gado bovino, bubalino e suíno;
i) soja em grão;
j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
k) toras, lascas, lenhas e toretes;
l) trigo e triticale;
m) leite cru, nas operações interestaduais;
n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais.
III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou
consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro
no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor
correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do
número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no
estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato
gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por
estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na
produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo
"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato
gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a
entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço.
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho
aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com
processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do
desembaraço (Convênio ICMS 85/2009);
d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela
autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;
e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no
momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).
IV - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de
parcelamento, concedido nos termos do disposto na Seção VII do Capítulo X do Título I
V - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:
a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação, a parcela não inferior a 70%
(setenta por cento) do valor devido no mês anterior;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação, a parcela restante do
imposto apurado.
Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 32ª, do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.531, de
20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017).
Redação orignal do inciso VI que não produziu efeitos:
"VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte
ferroviário, inclusive por Substituição Tributária - ST (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005 );"
VII - na Substituição Tributária - ST, em relação a operações subsequentes (Convênio
ICMS 81/1993):
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art.
11 do Anexo IX;
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de
contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 41 do Anexo
IX;
c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias
destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
d) nas operações com combustíveis:
1. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de
contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de
que tratam os itens 2 e 4 desta alínea;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de
refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de
contribuinte estabelecido em outros Estados, exceto no que se refere ao item 4 desta
alínea (Convênio ICMS 110/2007);
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às
operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de
arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade
responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo.
e) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope
(Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005, 86/2007 e 12/2021);
Nova redação do item 1 dada pelo art.1º, alteração 547ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em
vigor com sua publicação em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.3.2023.
Redação anterior do item 1 dada pelo art.1º, alteração 457ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor
com sua publicação em 30.3.2020, que produziu efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do segundo mês
subsequente a data da publicação) até 28.2.2023:
1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do
caput do art. 24 do Anexo IX (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);
Redação original do item 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991;
Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007 );"
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em
máquina (Protocolo ICMS 20/2005);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/1992 e 88/1994);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
(Convênios ICMS 85/1993 e 121/1993);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na
posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/1994);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
(Convênio ICMS 74/1994);
7. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolo ICMS
26/2004; Protocolo ICMS 91/2007);
8. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de
toucador (Protocolo ICMS 191/2009);
9. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);
10. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/1994; Convênios
ICMS 19/2008 e 65/2008);
11. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e
isqueiros (Protocolo ICMS 16/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS
50/1991 e 5/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 35/2006 e 129/2008);
12. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 17/1985; Protocolos ICM
9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 51/1991 e 7/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 36/2006 e
130/2008);
13. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS 18/1985; Protocolos
ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 52/1991 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998,
37/2006 e 131/2008);
14. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim
Card”) (Convênio ICMS 135/2006; Convênio ICMS 104/2007);
15. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
(Protocolo ICMS 192/2009; Protocolo ICMS 16/2011);
16. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
(Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011);
17. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);
18. nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS 198/2009; Protocolo ICMS
100/2011; Protocolo ICMS 84/2011);
19. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 101/2011);
20. nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS 193/2009; Protocolo ICMS
101/2011; Protocolo ICMS 29/2013).
f) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio
ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):
1. óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03)
(Convênio ICMS 146/2007);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que
contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto
os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (CEST
06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 68/2012);
g) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento
(Protocolos ICM 11/1985, 9/1986 e 9/1987; Protocolo ICMS 48/1991);
h) até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/2009; Protocolo ICMS
120/2013; Protocolo ICMS 108/2013);
2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/2009; Protocolo
ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013);
3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 199/2009; Protocolo ICMS
117/2013; Protocolo ICMS 110/2013);
4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/2009; Protocolo ICMS
121/2013; Protocolo ICMS 111/2013).
VIII - na venda ambulante:
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS,
hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à
operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território
paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações
Parte 7
relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia.
IX - em relação ao disposto no inciso I do "caput" do art. 565 deste Regulamento, nos
prazos a seguir indicados (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):
a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;
b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;
c) até o dia 5 (cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 21 (vinte e um) e o último do mês anterior.
X - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de
comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do
art. 3º do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 10/1998);
XI - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as seguintes hipóteses
previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento (Convênio ICMS 85/2009):
a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;
b) na data em que for efetuada a reintrodução, no caso do inciso III;
c) na data da descaracterização, no caso do inciso IV.
XII - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviços
de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o
prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço
localizado neste Estado, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço
prestado (Convênios ICMS 126/1998 e 47/2000);
XIII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XII pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
Redação original do inciso XII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.7.2019:
"XIII - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à internet, na
hipótese de que trata o art. 6º do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 78/2001 );"
XIV - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a
estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha
adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação
livre (Convênio ICMS 77/2011):
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para
a hipótese no inciso I do “caput” do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;
b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II
do “caput” do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;
c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao término do período de apuração no qual
tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 7º e 8º do Subanexo I
do Anexo IV.
XV - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas
promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da Conab que
realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art.
135 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015);
XVI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos
leiloeiros, disciplinadas na Seção II do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento
(Convênio ICMS 8/2005);
XVII - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que
trata o art. 143 do Anexo IX;
XVIII - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as hipóteses previstas
nos incisos do "caput" do art. 520 deste Regulamento:
a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;
b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
XIX - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, até o dia 12
(doze), a partir do mês de referência agosto/2015.
*Prorrogado o prazo para pagamento do ICMS previsto neste inciso,
relativamente ao mês de referência maio/2018, até 27.6.2018, conforme
previsto no art. 1º
do Decreto n 9.992, de 7.6.2018, produzindo efeitos a partir de sua
publicação em 8.6.2018 (Convênio ICMS 181/2017).
XX - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese
de estorno de crédito de que trata os §§ 12 e 13 do art. 60 do Anexo IX;
XXI - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios
e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no
estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 41 do Anexo VIII (Convênio ICMS
36/2016).
XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que
trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 93/2015 e 236/2021):
Nova redação do caput do inciso XXII dada pelo art.1º, alteração 1133ª, do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025,
em vigor com sua publicação em 7.1.2025.
Redação original do caput do inciso XXII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 6.1.2025:
"XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 93/2015
):"
a) por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço,
em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito
no CAD/ICMS;
Nova redação da alínea "a" dada pelo art.1º, alteração 1133ª, do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025, em vigor
com sua publicação em 7.1.2025.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 6.1.2025:
"a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação,
quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;"
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem
ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no
CAD/ICMS, observado o disposto no § 15 deste artigo.
Nova redação da alínea "b" dada pelo art.1º, alteração 1133ª, do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025, em vigor
com sua publicação em 7.1.2025.
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 6.1.2025:
"b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando
realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15 ."
c) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao início da prestação de de
serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, observado o
disposto no § 15 (Convênio ICMS 93/2015 e Convênio ICMS 196/2017).
Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 482ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produzindo
efeitos a partir de 28.9.2020.
XXIII - nas operações de remessas internacionais processadas por intermédio do
"SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de
courier)."; (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023):
Nova redação do "caput" do inciso XXIII dada pelo art. 1º, alteração 879ª, do Decreto n. 3.603, de
6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Redação original do "caput" do inciso XXIII, acrescentado pelo art. 1º, alteração 182ª, do Decreto n. 10.858,
de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até
31.10.2023:
XXIII - nas operações de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e
efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), de que trata a Seção
II do Capítulo XX do Título III deste Regulamento(Convênio ICMS 60/2018):
a) antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de
"courier" habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 182ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com
sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.
b) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa
informada no "SISCOMEX REMESSA", na hipótese de empresa de "courier" habilitada na
modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.
Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 182ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com
c) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo
destinatário ou em seu nome, na hipótese da ECT (Convênio ICMS 123/2023).
Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 879ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.11.2023.
§ 1º - (REVOGADO)
Revogado o § 1º pelo art. 1º, alteração 204ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua
publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"§ 1.º Na hipótese do art. 579 deste Regulamento, em GNRE, que (Convênio ICMS 59/1995):
I - será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado
neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao
Código de Endereçamento Postal - CEP;
II - poderá ser emitida por processamento de dados;
III - no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da
empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/1995).
§ 2.º Na hipótese da alínea "h" do inciso II do "caput", o produtor remetente ficará
desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:
I - o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da
saída do estabelecimento do produtor;
II - houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor
do Reri a que se refere o art. 107 deste Regulamento.
§ 3.º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a
ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II do
"caput" por meio da Facc e da ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas
neste Regulamento.
§ 4.º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições
previstas no art. 27 do Anexo VIII.
§ 5.º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser
pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro
de Apuração do ICMS.
§ 6.º Nas hipóteses do inciso VII do "caput":
I - caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no
CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Paraná, a cada
operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida
uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações
Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento,
sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2º
e 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003);
II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o
sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996).
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada
decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do
imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção,
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25
de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009):
I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;
II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem
visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
b) 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do
desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
c) 3ª (terceira) via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao
pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
Nova redação do inciso III pelo art. 1º, alteração 369ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo efeitos
a partir de 27.1.2020 (publicação).
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020:
"III - o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário
ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;"
IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o visto do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no
campo 8 da GLME;
V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em
seu trânsito;
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS,
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal;
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos
da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado
pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que
venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;
VIII - fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural,
de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria
da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações,
hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada
de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com
seu respectivo Termo de Responsabilidade, quando cabível, conforme disposto em
legislação federal específica;
IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB
n. 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da RFB, ou ato normativo que venha a
substituí-la.
X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste parágrafo por meio do
módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser
apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o
visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital
(Convênio ICMS 171/2019).
Acrescentado o inciso X pelo art. 1º, alteração 369ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo efeitos a
partir de 27.1.2020 (publicação).
§ 8.º As guias de recolhimento, a Facc e a ECC, de que trata este artigo, obedecerão
aos modelos e a forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.
§ 9.º Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III
do "caput", o valor do imposto será convertido em FCA, na data da ocorrência do fato
gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo
imobilizado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de
sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS
devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput",
relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.
§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo não se aplica
à importação de:
I - produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura;
II - leite em pó e queijo tipo mussarela.
Nova redação do § 11 dada pelo art. 1º, alteração 947ª do Decreto n. 5.396, de 8.4.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024.
Redação original do § 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2024:
"§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica à importação de produto utilizado na
produção de combustível, ainda que por processo de mistura..
§ 12. Até 30.4.2026, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o
imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput
deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da
nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
Nova redação do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 941ª do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024.
Redação anterior do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 618ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024:
"§ 12. Até 30.4.2024, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira)
e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021 e 178/2021)."
Redação anterior do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 544ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu
efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021:
"§ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira)
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e
28/2021)."
Redação anterior do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 511ª, do Decreto n. 6.579, de 18.12.2020, produzindo
efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021:
"§ 12. Até 31.3.2021, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira)
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)."
Redação anterior do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 501ª, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produzindo
efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020:
"§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira)
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020)."
Redação anterior do § 12 dada pelo art. 1º, alteração 305ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, produziu
efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020:
"§ 12. Até 31.10.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea “j” do inciso II do “caput” deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª
(primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO
UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017 e 133/2019)."
Redação original do § 12 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"§ 12. Até 30.9.2019, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às
operações dispostas na alínea "j" do inciso II do "caput" deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª
(primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO
UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 49/2017).
§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações
interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR,
que será substituída pela ECC afixada na 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentar a
operação (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 107/2015).
§ 14. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às empresas enquadradas no
Simples Nacional.
§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXII, quando
realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o
recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso VII, ambos do
"caput".
§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o
dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n.
123, de 14 de dezembro de 2006):
I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto
devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações
subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito
no CAD/ICMS;
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se
tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
III - das saídas das mercadorias de que trata o art. 6º-A do Anexo IX deste
Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no
art. 6º-B do mesmo Anexo.
Acrescentado o inciso III pelo art. 1º, alteração 354ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua
publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na
alíquota de ICMS destinado ao Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de
2015, o imposto deverá ser pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do "caput" do art. 3º do Anexo XII, e nas demais operações realizadas por contribuinte não
inscrito no CAD/ICMS;
II - nos prazos previstos no inciso VII do “caput” deste artigo, observado o disposto no
inciso I do seu § 6º, na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º do Anexo XII;
III - no prazo previsto no inciso XIX do “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV
e VI do caput do art. 3º e do § 8º do art. 8º do Anexo XII deste Regulamento.
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 355ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com
sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"III - nos prazos previstos no inciso XIX do “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º do
Anexo XII;"
IV - nos prazos previstos no inciso XXII do “caput” deste artigo, na hipótese prevista no
inciso V do "caput" do art. 3º do Anexo XII.
§ 18 Quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de
petróleo se verificar em território paranaense, em que o domicílio tributário do importador
seja em unidade da Federação distinta, será exigida também a manifestação do fisco em
relação à (Convênio ICMS 85/2009 e 21/2024):
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da
memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 7º do Anexo XIII
e no art. 7º do Anexo XIV;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida nos
termos previstos no § 1° do art. 10 do Anexo XIII e § 1º do art. 10 do Anexo XIV.
Acrescentado o § 18 pelo art. 1º, alteração 1092ª, do Decreto n. 7.397, de 23.9.2024, em vigor com sua
publicação em 23.9.2024.
§ 19 A mercadoria não será liberada enquanto não for apresentada a manifestação de
que trata o § 18, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto
devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso, quando contrária à liberação.
Acrescentado o § 19 pelo art. 1º, alteração 1092ª, do Decreto n. 7.397, de 23.9.2024, em vigor com sua
§ 20 Na hipótese de despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre
águas OEA", prevista na Portaria Coana nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro
instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 18 e 19 ficarão a cargo
da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver
situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
Acrescentado o § 20 pelo art. 1º, alteração 1092ª, do Decreto n. 7.397, de 23.9.2024, em vigor com sua
§ 21 Na entrega da mercadoria, o depositário do recinto alfandegado, além dos
procedimentos previstos nos §§ 18 a 20 deste artigo, deverá emitir NF-e de remessa a
conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda emitida
pelo importador (Convênio ICMS 20/2024).
Acrescentado o § 21 pelo art. 1º, alteração 1092ª, do Decreto n. 7.397, de 23.9.2024, em vigor com sua
Art. 75. Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do "caput" do art.
74 deste Regulamento, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser
recolhido observando-se os seguintes prazos:
I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos
do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 -
serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada;
6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por
assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de
comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da CNAE - versão
atualizada, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º (primeiro) ao 10º (décimo) de cada mês, até o seu dia 15 (quinze);
b) do dia 11 (onze) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 23 (vinte e três);
c) do dia 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) de cada mês, nos prazos de que trata o
inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia
elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos
geradores ocorridos entre os dias 1º (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, deverá ocorrer até
o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto n. 666, de 10 de março de
2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual
equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente
ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor
efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX
do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
§ 1.º Em substituição à forma de apuração prevista no inciso I do "caput", o contribuinte
poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas
alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo
devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual
diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes,
recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
§ 2.º Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma
do § 1º, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante
crédito em conta gráfica no mês subsequente, podendo ser deduzida em quaisquer dos
recolhimentos de que tratam as alíneas do inciso I do “caput”.
§ 3.º O disposto neste artigo:
I - não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência;
II - fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que
será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de
antecipação.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(artigos 76 a 77)
Art. 76. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação
do FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; inciso IV do art. 1º da Lei n. 15.610, de 22 de
agosto de 2007).
§ 1.º A CRE divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
Parte 8
§ 2.º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3.º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
I - os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a
partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
II - quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para
o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 4.º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a
insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no §
4º do art. 72 deste Regulamento.
§ 5.º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do
crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de
acordo.
Art. 77. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se
refere a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (Lei 18.573, de 30 de setembro de 2015).
DOS JUROS DE MORA
(artigo 78)
Art. 78. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o
decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos
federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante
integral, na forma da lei (art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; inciso V do
"caput" do art. 1º da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
§ 1.º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora
relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2.º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da
ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação
coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for
ímpar, ou o correspondente ao 1º (primeiro) mês da 2ª (segunda) metade do período, se
aquele for par.
§ 3.º A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
§ 4.º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o
prazo de pagamento.
§ 5.º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da
celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí,
nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
(artigo 79)
Art. 79. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a
infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580, de 14 de
§ 1.º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em
relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2.º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao
imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo
acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do "caput" do art. 1º da Lei n. 15.610, de 22
de agosto de 2007).
§ 3.º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, lavrar termo
fiscal no RO-e, onde comunicará a infração tributária e descreverá a natureza do fato.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 235ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao
da data de sua publicação).
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"§ 3.º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a
natureza do fato, à ARE de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no RO-e.
§ 4.º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado
indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o § 3º deverá estar
consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.
§ 5.º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo
deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da GR-PR, o número do
registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 235ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"§ 5.º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo
"Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data."
§ 6.º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia
espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo.
§ 7.º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização
a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte
mediante autorregularização (Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013).
§ 8.º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das
inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na
comunicação de que trata o § 7º.
§ 9.º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se
às inconsistências descritas na comunicação.
SEÇÃO V-A
DA AUTORREGULARIZAÇÃO
(artigos 79-A a 79-E)
Seção V-A acrescentada pelo art. 1º, alteração 1135ª, do Decreto n. 8.705, de 21.1.2025, em vigor com
sua publicação em 21.1.2025.
Art. 79-A. A autorregularização, prevista no §4º do art. 39 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências
identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação fiscal de
que trata o art. 79-C deste Regulamento.
Art. 79-B. As ações de autorregularização têm como finalidade o incentivo e a
promoção do cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelo contribuinte,
facilitando a conformidade fiscal.
Art. 79-C. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de
fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo
contribuinte mediante autorregularização.
§1º A comunicação atenderá ao seguinte:
I - a manutenção da espontaneidade se restringe às inconsistências nela descritas;
II - será expedida por ato da Direção da Receita Estadual, que estabelecerá os termos e
condições para o saneamento das inconsistências identificadas pelo fisco, e será enviada
de forma eletrônica, por meio do portal de serviços da Sefa - Receita/PR;
III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do programa de autorregularização no qual o contribuinte foi
enquadrado;
c) descrição das inconsistências identificadas e o correspondente demonstrativo do
crédito tributário;
d) prazo concedido para o saneamento das inconsistências, que não poderá ser inferior
a trinta dias;
e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das inconsistências ou o
pagamento do valor devido;
f) possibilidade de parcelamento, que não poderá ultrapassar o período de 60
(sessenta) meses, observando-se o valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão
Fiscal do Paraná - UPF/PR como o mínimo de cada parcela;
g) identificação da unidade responsável pelo atendimento do programa;
h) forma de contato com a Receita Estadual.
§2º O parcelamento de que trata a alínea "f" do inciso III do §1º deste artigo observará
os termos do 6º do art. 41 da Lei nº 11.580/1996.
Art. 79-D. O programa de autorregularização:
I - terá suporte na seleção de contribuintes via sistematização de malhas fiscais e no
monitoramento em âmbito estadual, regional ou setorial, sendo as inconsistências
identificadas por meio do:
a) cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as
informações existentes na base de dados da Receita Estadual, ou entre elas e outras
fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
b) monitoramento, assim considerado a avaliação do comportamento fiscal-tributário do
sujeito passivo ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de
obrigações e análise de indicadores econômico-fiscais apresentados ao fisco.
II - não poderá abranger:
a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa às
mesmas inconsistências, no período de 3 (três) anos a contar da data do término da ação
anterior;
b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas inconsistências
objeto da ação de autorregularização.
§1º O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de autorregularização,
simultaneamente, desde que as inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.
§2º O procedimento de autorregularização utilizará sistema próprio para fins de registro,
acompanhamento e gerenciamento.
§3º A origem das inconsistências, a metodologia utilizada para a mensuração do valor
estimado a recuperar, o resumo da legislação aplicável aos contribuintes selecionados e os
critérios utilizados para cada levantamento de dados, serão estabelecidos pela Inspetoria
Geral de Fiscalização.
§4º O valor mínimo a compor a seleção de contribuintes será estabelecido em cada
programa de autorregularização, por meio de ato da Direção da Receita Estadual.
Art. 79-E. O saneamento das inconsistências comunicadas pelo fisco dar-se-á pelo
pagamento ou parcelamento do montante do imposto devido, com os acréscimos legais
previstos na legislação tributária.
§1º A justificativa apresentada pelo contribuinte, dentro do prazo fixado no comunicado
para autorregularização, será objeto de análise e verificação e, caso considerada válida
pelo auditor fiscal, também saneará a inconsistência detectada.
§2º A falta de atendimento ao comunicado para autorregularização, no prazo
assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início da ação fiscal com lançamento de ofício.
§3º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata esta Seção, o saldo
remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da
Lei nº 11.580, de 1996, será inscrito em dívida ativa.
Acrescentados os artigos 79-A a 79-E pelo art. 1º, alteração 1135ª, do Decreto n. 8.705, de 21.1.2025, em
vigor com sua publicação em 21.1.2025.
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
(artigo 80)
Art. 80. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 3º do Anexo I será reduzida (Lei
n. 17.605, de 20 de junho de 2013):
I - do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dia seguintes ao dia em que tenha expirado o
prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto
declarado, por dia de atraso;
II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de
pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por
cento);
§ 1.º As demais multas previstas no § 1º do art. 3º do Anexo I, propostas em auto de
infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente
com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o 30º (trigésimo) dia subsequente
ao da ciência do auto de infração;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o 30º (trigésimo) dia
subsequente da ciência da decisão de primeira instância.
III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista no inciso I do art.
43 da Lei n. 18.877, de 27 de setembro de 2016.
§ 2.º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também
serão reduzidos na mesma proporção.
§ 3.º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às
importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
DO PARCELAMENTO
(artigos 81 a 84)
Art. 81. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de
Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em
vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do caput do artigoque produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"Art. 81. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 )."
§ 1.º Será admitido o parcelamento de:
I - imposto declarado na EFD, após decorrido o prazo para pagamento com redução da
multa a que se refere o inciso I do "caput" do art. 80 deste Regulamento;
II - crédito tributário originário de auto de infração;
III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2.º O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.
§ 3.º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os
valores do imposto e multa constantes na parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em
atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo
pagamento.
§ 4.º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido
por opção do contribuinte.
§ 5.º O crédito tributário originário de auto de infração, de que trata o inciso II do § 1º,
cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo,
somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.
§ 6.º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de
modalidades diferentes.
§ 7.º O imposto declarado na EFD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de
que trata o inciso I do § 1º, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa,
considerando a redução prevista no inciso II do "caput do art. 80 deste Regulamento.
§ 8.º Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1º:
Nova redação dada ao caput do § 8° pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em
Redação original do caput do § 8° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 8.º Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1º :"
I - somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela;
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com
sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela;"
II - ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"II - ficam limitados, cumulativamente a:"
a) 4 (quatro) meses de referência em parcelamento;
Nova redação dada à alínea "a" pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor
com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"a) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;"
b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Nova redação dada à alínea "b" pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor
com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"b) até 8 (oito) meses de referência em parcelamento."
III - para a limitação de que trata o inciso II deste parágrafo serão considerados os
parcelamentos ativos anteriormente concedidos, não podendo ultrapassar a quantidade de
4 (quatro) meses de referência.
Acrescentado o inciso III pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
§ 9.º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos
parcelados, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela e sob a condição do pagamento
integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 10. É vedado o parcelamento:
I - de imposto declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST e em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação - DeSTDA;
II - de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de
imposto declarado em GIA-ST e em DeSTDA.
Nova redação dada ao § 10 pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com
Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 10. É vedado:
I - o parcelamento do imposto declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST;
II - o parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em
GIA-ST."
§ 11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º podem ser autorizados em até
60 (sessenta) parcelas mensais.
Acrescentado o § 11 pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
§ 12. Os parcelamentos de que trata o inciso III do § 1º podem ser autorizados em até
60 (sessenta) parcelas mensais, ficando limitados, por contribuinte, cumulativamente, a:
I - 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
II - 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
IV - 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para
créditos tributários não ajuizados e 1 (um) para créditos tributários ajuizados.
Acrescentado o § 12 pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
Art. 82. O pedido de parcelamento, no qual o contribuinte se identificará devidamente,
subscrito pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do
domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.
§ 1.º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o
número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de
infração, a repartição fiscal deverá anexar ao Processo Administrativo Fiscal cópia do
pedido de parcelamento, se houver, cópia do Termo Geral de Acordo de Parcelamento e do
pagamento da primeira parcela.
Nova redação do §2° dada pelo art. 1º, alteração 335ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo
efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original do §2° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"§ 2.º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá
anexá-lo ao parcelamento."
§ 3.º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução
ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com
os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação
eletrônica da PGE:
I - comprovante de pagamento:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo art. 1º, alteração 2ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;"
a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser
apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 2ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
b) dos honorários advocatícios;
Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 2ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do
débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, nos
termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 69ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com
sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 2ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, que não produziu efeitos:
"II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a
mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.".
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
" II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito."
§ 4.º O pedido de parcelamento poderá ser requerido no Receita/PR, disponível no
endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, de acordo com o estabelecido em norma de
§ 5.º Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será
formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida
para os efeitos do art. 154 do CTN, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos
parágrafos anteriores.
§ 6.º Tratando-se de parcelamento de dívidas ativas não ajuizadas, cujo montante a
parcelar seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR, será exigida garantia administrativa, na
forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para a liquidação do débito, nos
termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
Nova redação dada ao § 6° pelo art. 1º, alteração 69ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do § 6° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 6.º A exigência prevista no inciso II do § 3º fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 800
(oitocentas) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 12 (doze) (Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013 ).".
§ 7.º A prestação de garantia de que tratam o inciso II do § 3º e o § 6º, deste artigo:
I - será exigida quando, concomitantemente:
a) o montante a parcelar for superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal
do Paraná);
b) o parcelamento requerido tiver prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas;
II - será dispensada quando o montante a parcelar for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR
(cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), independentemente do número de parcelas.
Acrescentado o § 7º pelo art. 1º, alteração 69ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Art. 83. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da
CRE, que poderá delegá-la.
§ 1.º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR, vigentes no mês do
pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de
parcelas, observado o valor mínimo de 6 (seis) UPF/PR para cada uma delas.
§ 2.º A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP e o pagamento da
parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.
§ 3.º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser
notificado, e a repartição fiscal:
I - no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento;
II - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou
iniciará a sua cobrança executiva.
§ 4.º Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a
imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a 1ª (primeira) parcela
pendente.
Acrescentado o § 4° pelo art. 1º, alteração 3ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
§ 5.º No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em
ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no § 4º.
Acrescentado o § 5° pelo art. 1º, alteração 3ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
Art. 84. Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no TAP;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente
a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual,
por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1.º Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida
ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2.º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou na GIA-ST, firmado
considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da
multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Nova redação dada ao § 2° pelo art. 1º, alteração 4ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com
Redação original do § 2° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 2.º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou GIA-ST, firmado nos termos do § 7º do art. 81 deste
Regulamento, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no
parcelamento."
§ 3.º Após a inscrição do saldo em dívida ativa, poderão ser reparcelados os créditos
tributários decorrentes de rescisão de parcelamento, desde que, para os parcelamentos
realizados entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais, seja recolhido, por
ocasião da assinatura do novo TAP, valor equivalente a 6 (seis) parcelas.
Nova redação dada ao § 3° pelo art. 1º, alteração 4ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com
Redação original do § 3° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 3.º Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em
dívida ativa, desde que seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a 4 (quatro) parcelas, por ocasião da
assinatura do novo TAP."
§ 4.º (REVOGADO)
Revogado o § 4° pelo art. 1º, alteração 5ª, do Decreto n. 7.985, de 10.10.2017, em vigor com sua
Redação original do § 4° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 4.º Fica vedado o reparcelamento de crédito tributário relativo a imposto declarado em GIA-ST ou a dívida ativa
oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST."
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
(artigos 85 a 90)
Art. 85. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas,
desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha
sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que
poderá delegá-la.
§ 2.º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS
sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 3.º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o
encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.
§ 4.º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo
valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste
especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo
protocolo.
§ 5.º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho
concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual,
para processamento da devolução.
§ 6.º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de
restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja
efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como
crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 86 deste Regulamento.
Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da Substituição Tributária - ST, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90
(noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 90 deste Regulamento.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 2.º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de
base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao
Parte 9
contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o
disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste
Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior.
Acrescentado o inciso II pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua
§ 3.º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.
Acrescentado o § 3° pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua
§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
Acrescentado o § 4° pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua
§ 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
Acrescentado o § 5° pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua
Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade
tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do
pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n. 11.580, de 14 de
§ 1.º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela
causa assecuratória da restituição.
§ 2.º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e
reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização
monetária.
§ 3.º O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no
período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal
e processado mediante crédito em conta gráfica.
§ 4.º Nas hipóteses do § 6º do art. 85 e do parágrafo único do art. 86 (Renumerado o
parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, a partir de
1º.1.2020), ambos deste Regulamento, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado
referente ao imposto efetivamente recolhido até a data do lançamento no livro fiscal, nos
termos do § 2º, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a
utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da
apropriação do crédito e do despacho concessório.
Art. 88. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do
"caput" do art. 29 deste Regulamento, será objeto de pedido de restituição a ser
protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os
seguintes documentos:
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 85 deste Regulamento;
III - instrumento de mandato, sendo o caso.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o
endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva
agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.
Art. 89. Recebido o pedido de restituição:
I - na ARE deverá:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo art. 1º, alteração 27ª, do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017 (ver art. 2º do Decreto
n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017).
Redação original do caput do inciso I que não produziu efeitos:
" I- a ARE deverá:"
a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no
art. 88 deste Regulamento;
b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido
e o número e data do protocolo;
c) ser encaminhado o pedido à:
1. Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF da DRR do domicílio tributário do
contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado da Receita;
Nova redação do item "1" dada pelo art. 1º, alteração 236ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
Redação original do item "1" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"1. Inspetoria Regional de Tributação - IRT da DRR do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a
competência decisória for do Delegado da Receita;"
2. Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da CRE, quando a competência decisória for
do Diretor da CRE;
II - na IRF e na IGF da CRE, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem
necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos
de competência do Delegado da Receita e do Diretor da CRE, respectivamente.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 236ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"II - na IRT e na IGF da CRE, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido
parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita e do Diretor da
CRE, respectivamente."
§ 1.º Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras
unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados
em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser:
I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 88 deste
II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o
número e data do protocolo;
III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência
do Delegado da Receita, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.
§ 2.º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto
à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado para parecer à IRT, quando da
alçada do Delegado Regional, ou à Inspetoria Geral de Tributação - IGT, quando da alçada
do Diretor da CRE.
Nova redação do § 2° dada pelo art. 1º, alteração 236ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do § 2° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"§ 2.º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo
poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação - IGT da CRE para parecer."
§ 3.º Na hipótese de o pedido ser relativo a operações que envolvam a Declaração do
Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, da
ARE deverá ser encaminhado ao Setor de Comunicação e Energia - SECE da IGF, onde
será:
I - verificado se o pedido se encontra instruído na forma prevista no art. 88 deste
II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o
número e data do protocolo;
III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho conclusivo do Diretor da CRE.
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 27ª, do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017 10.2017 (ver art. 2º do Decreto n.
8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017).
Art. 90. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela DRR
do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes
de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.
§ 1.º Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte
deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 2.º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86
(Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 3.886, a
partir de 1º.1.2020), ambos deste Regulamento, caso o pedido de restituição seja
indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com
os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho,
mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
(artigos 91 a 97)
Art. 91. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou
por decisão em PAF transitada em julgado (art. 201 do CTN).
Parágrafo único. A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º do art. 2º da Lei n. 6.830, de 22 de
setembro de 1980).
Art. 92. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN).
§ 1.º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2.º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos do art. 91 deste
Regulamento, a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201 do CTN).
Art. 93. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Sefa, por meio da IGA da CRE,
mediante Termo de Inscrição.
§ 1.º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter (§ 5º do art. 2º da Lei n. 6.830,
de 22 de setembro de 1980):
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 2.º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa será lavrado em função de:
I - encerramento do rito especial de que trata o art. 2º do Anexo I;
II - termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em PAF, de
instrução contraditória, conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos
tributos estaduais;
III - rescisão de parcelamento de crédito tributário de que trata o art. 84 deste
IV - substituição do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa.
§ 3.º A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:
I - ao 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data do vencimento do imposto, no caso
de encerramento do rito especial de que trata o art. 2º do Anexo I;
II - à data da emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, nas demais hipóteses.
Art. 94. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 2º do Anexo I, o
contribuinte será notificado conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente
aos tributos estaduais.
Art. 95. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição de Dívida Ativa e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação ou pelo
funcionário por ele designado (§ 6º do art. 2º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980).
§ 1.º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2.º A Certidão de Dívida Ativa será emitida em 1 (uma) via, que deverá acompanhar a
petição inicial para cobrança executiva do crédito tributário.
§ 3.º O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa, para propositura da respectiva
ação executiva, far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito
passivo, além da prevista no art. 94 deste Regulamento.
§ 4.º Por autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos
créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta)
UPF/PR (inciso II do art. 63 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 96. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual,
quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa
Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN).
§ 1.º A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no "caput" (art. 206 do CTN).
§ 2.º As certidões de que trata este artigo serão expedidas conforme disposto em
norma de procedimento, via:
I - terminal de processamento de dados;
II - internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 97. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e
juros de mora acrescidos (art. 208 do CTN).
Parágrafo único. O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade criminal e
funcional, que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS REGIMES ESPECIAIS
(artigos 98 a 173)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(artigos 98 a 100)
Art. 98. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações
principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580, de 14 de
Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer
tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou
de emissão de documentos fiscais.
Art. 99. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n. 11.580, de 14 de
I - mediante celebração de acordo;
II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários
contribuintes ou responsáveis.
§ 1.º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.
§ 2.º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à
Secretaria da RFB.
§ 3.º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas
neste artigo.
§ 4.º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo,
ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 5.º O acordo celebrado na forma estabelecida no inciso I do "caput" será numerado
em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa
Oficial do Estado do Paraná - DOE/DIOE, conforme norma de procedimento.
Art. 100. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração
fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes
especiais acordados (art. 44 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
DO PEDIDO
(artigo 101)
Art. 101. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e
apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes
elementos:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda
utilizar o regime;
II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do
pedido;
III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar
específica;
IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento
especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;
V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda
Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa (artigos 205 e 206 do CTN);
VI - instrumento de mandato, se for o caso;
VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido.
§ 1.º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá
ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.
§ 2.º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro
Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.
§ 3.º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela
concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o
ato concessivo.
§ 4.º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente,
consubstanciado em parecer da repartição fiscal.
§ 5.º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites
previstos para o pedido original.
DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE
(artigo 102)
Art. 102. Recebido o pedido de regime especial:
I - na DRR do domicílio tributário do requerente deverá ser:
a) (REVOGADO)
Revogada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 648ª, do Decreto n. 12.860, de 20.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 20.12.2022.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.12.2022:
"a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 101 deste Regulamento, condicionado o prosseguimento
do processo ao seu pleno atendimento;"
b) encaminhado o processo à IGF da CRE;
II - o Setor de Regimes Especiais - SRE da IGF da CRE:
a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à IRF, para elaboração de
parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para
proposição de medidas de controle fiscal, e à IGT da CRE, para eventual análise e parecer
sobre o aspecto legal;
b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar
necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo
estabelecimento requerente;
c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os
requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração
fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em
face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
DA CONCESSÃO, DO INDEFERIMENTO E DA EXTINÇÃO
(artigos 103 a 106)
Art. 103. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo
regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;
II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;
III - o prazo de vigência.
§ 1.º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais
obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da
publicação do ato no DOE/DIOE.
§ 2.º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número
do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.
Art. 104. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não
poderá exceder a 5 (cinco) anos.
§ 1.º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo
interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência.
§ 2.º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado
observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo
final de vigência.
Art. 105. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua
revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho.
Art. 106. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à
autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial.
SEÇÃO IV-A
DO RITO SIMPLIFICADO PARA ADESÃO A REGIME ESPECIAL
(artigos 106-A a 106-C)
Acrescentada a Seção IV-A pelo art. 1º, alteração 647ª, do Decreto n. 12.860, de 20.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 20.12.2022.
Art. 106-A. O fisco poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial
quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste
Regulamento, estiver nele prevista.
Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção:
I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou
responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo,
com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos
autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;
II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de
Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita
Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto no inciso I deste parágrafo,
formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de
fato e de direito;
III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do
contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser deferido
mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.
Art. 106-B. O procedimento para adesão a regime especial de que trata esta Seção
deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo
operacionalizado por meio de sistema informatizado.
§1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste
Regulamento, deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo
sistema informatizado.
§2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art.
106-A deste Regulamento, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida
reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação
motivadora.
Art. 106-C. A competência para deferir a adesão a regime especial de que trata esta
Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.
Acrescentados os artigos 106-A ao 106-C pelo art. 1º, alteração 647ª, do Decreto n. 12.860, de
20.12.2022, produzindo efeitos a partir de 20.12.2022.
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(artigos 107 a 112)
Art. 107. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de
apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o
inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de
recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 108 não poderá ser
superior àquele previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74, todos deste Regulamento.
Art. 108. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto -
Reri de que trata esta Seção as operações:
I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate,
toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a
600 (seiscentos) quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca;
c) milho em grão, em espiga ou em palha.
III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou
congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou
salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso,
chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale;
g) leite cru.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
Art. 109. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que
trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento.
Art. 110. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:
I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais
de 12 (doze) meses;
II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 351 deste
III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de
referência;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 90ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"I - omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 359 deste Regulamento e a inexistência
de EFD “Regular” para o mês de referência;".
II - existência de débito declarado e não pago;
III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou
garantido nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que
antes do ajuizamento da ação de execução;
IV - parcelamento em atraso.
§ 2.º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em
GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota
fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO N.
.........".
Art. 111. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação
do Reri, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do
Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
Art. 112. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do
regime especial deferido nos termos desta Seção:
I - a inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II - o uso irregular do regime;
III - a irregularidade no transporte das mercadorias;
IV - o descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V - a omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de
referência;
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, alteração 91ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"V - a omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 359 deste Regulamento e a
inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;"
VI - a declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII - a constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas
respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
§ 1.º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter
regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido, por depósito ou penhora, o
crédito tributário exigido.
§ 2.º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a
autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma
estabelecida em norma de procedimento.
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE
PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS
DEVEDORES CONTUMAZES
(artigos 113 a 119)
Art. 113. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de
pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento
de suas obrigações, nos termos desta Seção (art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
§ 1.º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, GIA-ST ou apurado por meio da
EFD, no todo ou em parte, relativo a 8 (oito) períodos de apuração do imposto,
consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses do período considerado;
II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver
créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço
patrimonial; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.
§ 2.º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 3.º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o
total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS,
efetuadas no período.
Art. 114. O regime especial de que trata esta Seção consiste na aplicação, isolada ou
cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste
Regulamento:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS,
inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;
II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente,
inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de
apuração o sistema de compensação do imposto;
III - inclusão na programação de fiscalização;
IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;
V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas
destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 23 do
Anexo VIII;
Parte 10
VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;
VII - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;
VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção estender-se-á
a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 115. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados
devedores contumazes no regime especial de que trata esta Seção é do Secretário de
Estado da Fazenda, podendo ser delegada.
§ 1.º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão
no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até 30 (trinta) dias
da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.
§ 2.º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em
procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos
débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor
contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.
§ 3.º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será
publicado no DOE/DIOE ou no Diário Eletrônico da Sefa.
§ 4.º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua
inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e.
§ 5.º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no
endereço eletrônico da Sefa www.fazenda.pr.gov.br.
§ 6.º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a
suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime
especial, mediante notificação ao contribuinte.
Art. 116. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o
recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de ações cautelares fiscais;
III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre
que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a
ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.
Art. 117. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata esta Seção se os
débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa (§
5º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Nova redação dada ao "caput" do art. 117. pelo art. 1º, alteração 70ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017.
Redação original do "caput" do art. 117. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017:
"Art. 117. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição
forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.".
Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos
débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime
especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte,
preferencialmente por meio do DT-e.
Art. 118. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2º do art. 115 deste
Regulamento determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:
I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior;
II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de
operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional
ou a não contribuinte do ICMS;
III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna
em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do
ICMS;
IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I
a III do "caput" e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso
V do "caput" do art. 114 deste Regulamento.
§ 1.º Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito
para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da
apuração mensal, observado o seguinte:
I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado
pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de
12 (doze) meses;
II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a
aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I deste parágrafo sobre a base de
cálculo.
§ 2.º Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado
no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo
credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.
§ 3.º A estimativa de que trata o inciso I do § 1º poderá ser revista, caso se verifique a
alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.
§ 4.º Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque
do valor integral do imposto.
Art. 119. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do
"caput" do art. 114 deste Regulamento o imposto diferido:
I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de
serviço subsequente;
II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento,
podendo ser realizado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, em GR-PR.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação
cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo
ser escriturado sem débito.
Art. 119-A. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção fica suspensa na
hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento
que envolva os débitos que motivaram sua inclusão (§ 6º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14
de novembro de 1996).
Acrescentado o art. 119-A. pelo art. 1º, alteração 71ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017.
Art. 119-B. Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua
transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial
de que trata esta Seção será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do
Código Tributário Nacional) (§ 7º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Acrescentado o art. 119-B. pelo art. 1º, alteração 71ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017.
DOS REGIMES ESPECIAIS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
ESPECÍFICAS
(artigos 120 a 152-M)
Nova redação da Seção VII dada pelo art. 1º, alteração 870ª, do Decreto n. 3.216, de 22.8.2023, em vigor
com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Redação original da Seção VII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2023:
"SEÇÃO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 120 a 152)"
SUBSEÇÃO I
DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES
CORRELATAS
(artigos 120 a 125)
Art. 120. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da
Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades
correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a
seguir:
I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao
estabelecimento beneficiário;
II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado
pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação,
ainda que ficta;
III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e
mercadorias em estabelecimento beneficiário;
IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda
que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário;
V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que
tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais
como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;
VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa
jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de
construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste
artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras
e serviços contratados;
VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização
de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial
referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser
empregados nas obras e serviços contratados;
VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se
mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto
devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento
relativas a eventual estorno do crédito;
IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de
bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de
implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e
mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais
de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial.
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias,
de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste
Estado.
§ 2.º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais
fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente
impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o
ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.
§ 3.º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o
desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
§ 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado
o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
§ 5.º Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do “caput”
também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos
beneficiários.
§ 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao
desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a
implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração,
produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,
construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como
aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à
indústria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura
flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície
plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos
pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás),
entre outras.
Art. 121. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção
está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes
condições:
I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou
correlatos, junto ao complexo naval, dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da
outorga da licença ambiental de instalação;
II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos
componentes do complexo industrial referido no art. 120 deste Regulamento, dentro de 24
(vinte e quatro) meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de
III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data do início da operação dos
estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput".
Art. 122. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção vigorará pelo
prazo previsto no regime especial, não inferior a 10 (dez) anos, contado a partir de sua
concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de
novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado,
salvo se descumpridas as cláusulas já previstas.
Art. 123. O tratamento tributário de que trata esta Subseção não se aplica ao
contribuinte que:
I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às
obrigações acessórias;
II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a
exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha
débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral
cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha
sido deferido por este Estado.
Art. 124. O acordo celebrado na forma estabelecida no art. 120 deste Regulamento
deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado
providenciará a sua publicação no DOE/DIOE.
§ 1.º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente,
consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais.
§ 2.º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração
fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes
especiais acordados, quando descumpridos os termos desta Subseção (art. 44 da Lei n.
§ 3.º Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 125. Os benefícios previstos nesta Subseção, na mesma operação, não são
cumulativos com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa.
SUBSEÇÃO II
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E
PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU
CLÍNICAS
(artigos 126 a 129)
Art. 126. Institui regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses,
Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em
hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes
(Ajustes SINIEF nº 11/2014, 3/2015 e nº 2/2024).
Nova redação do "caput" do art. 126. dada pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024,
em vigor com sua publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Vide art. 3º do Decreto n. 7404, de 24.9.2024.
Redação original do "caput" do art. 126. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2024:
"Art. 126. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais
ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015 )."
Parágrafo único. Os procedimentos a serem observados estão dispostos no Ajuste
SINIEF 2/2024.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor
com sua publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
§ 1.º (REVOGADO)
Revogado o § 1° pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua
publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original do § 1° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"§ 1.º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias."
§ 2.° (REVOGADO)
Revogado o § 2° pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua
Redação original do § 2° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"§ 2.º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:"
Revogado o inciso I pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;"
Revogado o inciso II pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
Revogado o inciso III pelo art. 1º, alteração 1069ª, do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"III - constar a observação no campo Informações Complementares: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE
SINIEF 11/2014”."
Art. 127. - (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Revogado o art. 127. pelo art. 2º do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua publicação em
24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original do art. 127. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"Art. 127. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local
preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua
imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014 )
Parágrafo único. O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que
trata o “caput” em cada hospital ou clínica."."
Art. 128. - (REVOGADO)
Revogado o art. 128. pelo art. 2º do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua publicação em
24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original do art. 128. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"Art. 128. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa
remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/2014):
I - NF-e para documentar a entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo
hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE
SINIEF 11/2014;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 126 deste Regulamento no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada".
Art. 129. - (REVOGADO)
§ 2.º (REVOGADO)
Revogado "o art. 129. pelo art. 2º do Decreto n. 7.404, de 24.9.2024, em vigor com sua publicação em
24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original do art. 129. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"Art. 129. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere esta
Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato,
deverá ser emitida NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/2014):
I - como natureza da operação “Remessa de Bem por Conta de Contrato de Comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1.º A adoção do procedimento previsto no “caput” é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a
empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2.º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da nota fiscal de remessa, no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada”.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
(artigos 130 a 137)
Art. 130. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta
Subseção (Convênio ICMS 156/2015).
§ 1.º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da Conab, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais
e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO.
§ 2.º Os estabelecimentos abrangidos passam a ser denominados Conab/PAA,
Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.
Art. 131. A Conab manterá uma única inscrição no CAD/ICMS para cada tipo de
estabelecimento denominado no § 2º do art. 130 deste Regulamento, na qual será
centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações
realizadas neste Estado (Convênio ICMS 156/2015).
Art. 132. Fica a Conab/PAA, a Conab/PGPM, a Conab/EE e a Conab/MO,
relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigada a efetuar a sua
escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS
156/2015).
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros
apropriados no referido sistema eletrônico.
Art. 133. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral
realizadas pela Conab/PAA, pela Conab/PGPM, pela Conab/EE e pela Conab/MO, devem
ser observadas as normas constantes no Capítulo IV do Título III deste Regulamento
(Convênio ICMS 156/2015).
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os
armazéns gerais autorizados à emissão de NF-e de retorno simbólico diário, na qual
deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves
de acesso das NF-e de saída.
Art. 134. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da
Conab/PAA, da Conab/PGPM, da Conab/EE e da Conab/MO, a base de cálculo da
operação será o preço mínimo para a mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na
data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais
despesas acessórias (Convênio ICMS 156/2015).
Art. 135. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à
Conab/PAA, à Conab/PGPM, à Conab/EE e à Conab/MO, o imposto, quando devido, será
recolhido pela Conab no prazo previsto no inciso XV do "caput" do art. 74 deste
Regulamento (Convênio ICMS 156/2015).
§ 1.º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2.º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 136. Nas operações internas realizadas pela Conab, exclusivamente relacionadas
com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela Conab com a finalidade específica
de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o
fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 74
do Anexo V, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações
Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que
ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10, de 10 de outubro de 2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco 1 (uma)
via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia
reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de 3 (três) dias;
II - a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota
fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, anotando, no campo
"Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda,
por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Art. 137. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II do "caput" do art. 136
deste Regulamento, poderá a Conab emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em
relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o
que segue (Ajuste SINIEF 10/2003):
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados
identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I do
"caput" do art. 136 deste Regulamento;
II - a nota fiscal prevista neste artigo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "EMISSÃO
NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 10/2003";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3
(três) dias;
c) terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos
os documentos fiscais nela discriminados.
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS
NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (art. 138)
Nova redação da subseção IV dada pelo art. 1º, alteração 1066ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024 (inciso I do art. 2º).
Vide art. 2º do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024.
Redação original da subseção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS
PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU
LACUSTRE (artigos 138 a 145)"
Art. 138. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da CNAE, bem como às
bases das refinarias de petróleo, poderá ser concedido regime especial para emissão de
nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive
aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e biocombustíveis, no transporte efetuado por meio de navegação de
cabotagem, fluvial ou lacustre, hipótese em que deverão observar o disposto em convênio
celebrado no âmbito do Confaz, e na legislação paranaense no que couber (Convênio
ICMS 49/2024).
Nova redação do "caput" do art. 138. dada pelo art. 1º, alteração 1066ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024 (inciso I do art. 2º).
Redação anterior do art. 138. dada pelo art. 1º, alteração 1040ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
vigor com sua publicação em 14.8.2024, que não produziu efeitos (produção de efeitos era a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)):
"Art. 138. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos
0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente
credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, deverão observar as disposições desta Subseção nas operações
de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel,
no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênios ICMS 5/2009 e 110/2022)."
Redação original do art. 138. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
"Art. 138. A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a
comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de
navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições desta Subseção (Convênio ICMS
5/2009)."
Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a
usufruir do regime especial previsto neste artigo.
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1066ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024 (inciso I do art. 2º).
Redação original do parágrafo único acrescentada pelo art. 1º, alteração 1040ª, do Decreto n. 7.075, de
14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, que não produziu efeitos (produção de efeitos era a
partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)):
"Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão ao fisco, em termo de comunicação próprio."
Parte 11
Art. 139. (REVOGADO)
Revogado o art. 139. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 139 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 139. Nas operações a que se refere o art. 138 deste Regulamento, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento
(Convênio ICMS 5/2009)."
§ 1.º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo
Único de que trata o Convênio ICMS 5, de 3 de abril de 2009.
§ 2.º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma estabelecida no “caput” deverá constar o
número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º."
Art. 140. (REVOGADO)
Revogado o art. 140. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 140. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 140. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS
emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem
destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação
“Outras Saídas” (Convênio ICMS 5/2009).
§ 1.º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal
definitiva, com série distinta da prevista no art. 139 deste Regulamento, para os destinatários, em até 48 (quarenta e
oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o
número da nota fiscal que acompanhou o transporte.
§ 2.º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por Substituição
Tributária - ST, se devidos."
Art. 141. (REVOGADO)
Revogado o art. 141. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 141. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 141. No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada
para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão (Convênio ICMS 5/2009)."
Art. 142. (REVOGADO)
Revogado o art. 142. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 142. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 142. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada (Convênio ICMS
5/2009)."
Art. 143. (REVOGADO)
Revogado o art. 143. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 143. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 143. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 74 deste Regulamento
(Convênio ICMS 5/2009)."
Art. 144. (REVOGADO)
Revogado o art. 144. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 144. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 144. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta Subseção não afetam a data estabelecida na
legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o
dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do
produto (Convênio ICMS 5/2009)."
Art. 145. (REVOGADO)
Revogado o art. 145. pelo art. 1º, alteração 1068ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 145. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"Art. 145. Os documentos emitidos com base nesta Subseção conterão a expressão: “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO
ICMS 5/2009” (Convênio ICMS 5/2009)."
SUBSEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E
DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL, POR MEIO DE SISTEMA
DUTOVIÁRIO
Acrescentada a subseção IV-A pelo art. 1º, alteração 787ª, do Decreto n. 2.205, de 25.5.2023, em vigor
com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir de 25.5.2023.
Art. 145-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro
S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro,
CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de
petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema
dutoviário, observado o disposto no § 4º (Ajustes SINIEF 13/2017 e 31/2021).
§ 1º O regime especial disciplinado nesta subseção aplica-se aos contribuintes
localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.
§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no
CAD/ICMS, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um
estabelecimento no Estado para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 3º A adoção do regime especial disciplinado nesta subseção não dispensa o
cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na
legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.
§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos
ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de
fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos nesta subseção poderão ser
aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e
relacionado em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 145-B. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art.
145-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e, referente aos volumes
movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos
produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre
estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida
na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de
apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento
destinatário.
Art. 145-C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização,
dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, a NF-e deve ser emitida até o 1°
(primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída
aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo
regulamentar do ICMS.
Art. 145-D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art.
145-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega
efetiva dos produtos no depositário.
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação,
deverá ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida
na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de
apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
Art. 145-E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5° (quinto) dia útil do
mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no
caput do art. 145-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição à nota
fiscal prevista no § 1°, do art. 28 Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda
que simbólico, de produto depositado.
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações
adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017".
Art. 145-F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com
o disposto no art. 145-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput
do art. 145-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante,
bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido
emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado
no caput do art. 145-E.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou
depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados
como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Art. 145-G. A Sefa poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo
endereço do depositário.
Art. 145-H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com
destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do
depositário.
Art. 145-I. Relativamente às misturas operacionais inerentes a movimentação e
remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 145-A e à mudança
de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as
ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema
dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis
líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender
questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional
deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de
remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir
a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do
valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º
deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria
depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de
operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 13/2017".
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após
apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra
obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no
transporte e no armazenamento.
Art. 145-J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação.
Art. 145-K. O tratamento tributário previsto nesta subseção é opcional ao contribuinte
de que trata o § 4º do art. 145-A, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em
termo de comunicação próprio.
Parágrafo único. A relação dos beneficiários desta subseção, prevista no § 4º do art.
145-A, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do
Paraná comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e
esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social,
Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do
domicílio fiscal do beneficiário.
Acrescentada os artigos 145-A ao 145-K pelo art. 1º, alteração 787ª, do Decreto n. 2.205, de 25.5.2023,
em vigor com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir de 25.5.2023.
SUBSEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE
AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(artigo 146)
Nova redação da Subseção V dada pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em
vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação original da Subseção V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS
DOMÉSTICOS
(artigos 146 a 152)
Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem
venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos, o contribuinte deverá observar,
na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Convênio ICMS
98/2025.
Nova redação do art. 146 dada pelo art. 1º, alteração 1205ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior do art. 146 dada pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, que
produziu efeitos de 12.5.2025 até 31.8.2025:
"Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves
em voos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos
no Ajuste SINIEF 22/2024."
Redação original do "caput" do art. 146 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 146. Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em
voos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição
estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).
Regovagação tácita do paragráfo único pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em
vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação original do paragráfo único que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da
decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 147. (REVOGADO)
§ 1º. (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
Regovagação tácita do art. 147 pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
em 12.5.2025 (publicação).
Redação original do art. 147 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 147. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente
emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves
(Ajuste SINIEF 7/2011).
§ 1.º A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do
voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 7/2011".
§ 2.º A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD, observadas as disposições constantes no
Capítulo X do Título II deste Regulamento.
§ 3.º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada
de origem do voo.
Art. 148. (REVOGADO)
Regovagação tácita do art. 148 pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do art. 148 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 148. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da
nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).
Art. 149. (REVOGADO)
Regovagação tácita do art. 149 pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do art. 149 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 149. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar
equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - "Personal Digital Assistant") acoplados a uma impressora térmica, para gerar
a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/2011).
Art. 150. (REVOGADO)
Regovagação tácita do "caput" do art. 150 e de seus incisos pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n.
9.904, de 12.5.2025, em vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação anterior do art. 150 e dos seus incisos I e II dado pelo art. 1º, alteração 403ª, do Decreto n.
4.052, de 17.2.2020, que produziu efeitos de 1º.12.2019 até 11.5.2025:
Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do
encerramento do trecho voado (Ajustes SINIEF 7/2011 e 18/2019):
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no
carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu
estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
Redação original do art. 150 e de seus incisos I e II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2019:
" Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 7/2011):"
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a
recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas,
com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo,
para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;"
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes
às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.""
Regovagação tácita do § 1º pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
12.5.2025 (publicação).
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a
quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
Regovagação tácita do § 2º pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Redação original do do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
§ 2.º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as
seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor Final de Mercadoria a Bordo de Aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 151. (REVOGADO)
Regovagação tácita do art. 151 pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do art. 151 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 151. A aplicação do regime especial de que trata esta Subseção não desonera o contribuinte do cumprimento das
demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo
XVII do Título III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2011).
Art. 152. (REVOGADO)
Regovagação tácita do art. 152 pelo art. 1º, alteração 1153ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do art. 152 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Art. 152. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste
SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/2011).
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM
ESTABELECIMENTO DE OPERADOR LOGÍSTICO
(artigos 152-A a 152-M)
Acrescentada a seção pelo art. 1º, alteração 871ª, do Decreto n. 3.216, de 22.8.2023, em vigor com sua
publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Art. 152-A. Nas remessas, para armazenamento em estabelecimento de Operador
Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes, destinadas a posterior venda a
consumidor final não contribuinte, deve-se adotar os procedimentos previstos nesta
subseção (Ajuste SINIEF 35/2022).
§ 1º Para os fins desta subseção, considera-se Operador Logístico o estabelecimento
cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística
efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a
responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome
e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das
referidas mercadorias.
§ 2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte, para fins do disposto nesta subseção, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado
ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.
Art. 152-B. O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular; e
III - registrar os eventos na NF-e destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º
do art. 17 do Subanexo I do Anexo III.
Art. 152-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de
mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em relação à
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 152-D. O contribuinte que remeter mercadorias para depósito no Operador
Logístico deve indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.
Art. 152-E. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito
em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22"; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá
somente na saída de que trata o art. 152-G, em consonância com o previsto no § 1º do art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 152-F. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir
NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em
Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos
documentos fiscais relativos à operação referida no art. 152-E;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa
à remessa para depósito em Operador Logístico.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime
normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e
prevista neste artigo.
Art. 152-G. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico
com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição
estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de
Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador
Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador
Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de
Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos
documentos fiscais relativos à operação referida no art. 152-E;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa
ao inciso I.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o
Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o
depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta,
conforme previsto no §º 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde
que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e
correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples
Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo
referido regime.
Art. 152-H. Na hipótese do art. 152-G, mercadorias de depositantes diversos podem ser
acondicionadas em um único volume, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a
aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 152-G.
Art. 152-I. A NF-e referida no art. 152-F ou no inciso II do art. 152-G, conforme o caso,
deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos
previstos na legislação.
Art. 152-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento
adquirente, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo,
além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição
estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no "caput" na sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave
de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do
"caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
Art. 152-K. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não
contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição
estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi
devolvida ao Operador Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador
Logístico, conforme art. 152-E, contendo:
a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito
Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para
Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22";
c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de
acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para
serem mantidas à disposição do fisco.
Parte 12
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno,
diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
Art. 152-M. Poderão ser estabelecidos em norma de procedimento limites, condições e
exceções para a adoção do procedimento previsto nesta subseção.
Acrescentado os artigos 152-A ao 152-M pelo art. 1º, alteração 871ª, do Decreto n. 3.216, de 22.8.2023,
em vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
(artigos 153 a 173)
Acrescentada a seção III pelo art. 1º, alteração 871ª, do Decreto n. 3.216, de 22.8.2023, em vigor com sua
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO
(artigos 153 a 162)
Art. 153. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta
Subseção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de
transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido
previsto no item 47 do Anexo VII (Ajuste SINIEF 10/1989; Convênio ICMS 120/1996).
Art. 154. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com
escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a
contabilidade da concessionária (Ajuste SINIEF 10/1989).
§ 1.º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado
e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de
Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente
com a guia de recolhimento do imposto.
§ 2.º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS,
mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a
prestação do serviço, sendo que os documentos citados no § 1º ficarão arquivados na sede
da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 155. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório
de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos
bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo,
as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989):
I - a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade federada;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;
V - o número do voo;
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII - a data, o local e horário do embarque;
IX - o destino.
§ 1.º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 (vinte e
oito) x 21,5 (vinte e um inteiros e cinco décimos) cm, será arquivado na sede do
estabelecimento que realizar a escrituração.
§ 2.º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento
que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de
apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento,
emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e
Balanceamento ("load sheet").
Art. 156. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados
mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do voo,
serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de
Passageiros (data, número do voo, número do relatório e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 10/1989).
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros,
domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil air pass"), cuja tarifa é
fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, as concessionárias apresentarão à
CRE, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo
estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946% (quarenta e
quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao
preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajustes SINIEF 10/1989 e 5/1990).
Art. 157. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Ajuste SINIEF 10/1989):
I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês
de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do
titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do voo, da
especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto
devido;
III - a apuração do imposto.
§ 1.º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de
apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de
alíquotas.
§ 2.º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie
de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal
Noturna - RPN e Mala Postal).
§ 3.º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no
estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento
sede da escrituração;
II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no
estabelecimento sede da escrituração.
Art. 158. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas
em 3 (três) modalidades (Ajuste SINIEF 10/1989):
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna -RPN;
III - Mala Postal.
Art. 159. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja
autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao
de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF
10/1989):
I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja,
agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final,
englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da
prestação.
§ 1.º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um,
por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 2.º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço do
Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de
Emissão de Conhecimento Aéreo.
§ 3.º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25
(vinte e cinco) x 21 (vinte e um) cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência,
loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no
estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento
sede da escrituração;
II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no
estabelecimento sede da escrituração.
Art. 160. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do "caput" do art. 158 deste
Regulamento fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação (Ajuste
SINIEF 10/1989).
§ 1.º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT,
as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do
período.
§ 2.º O documento emitido, na forma estabelecida no § 1º, será registrado diretamente
no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 161. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante
autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá
numeração sequencial única para todo o País (Ajustes SINIEF 10/1989 e 27/1989).
§ 1.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de
bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da
localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por
unidade federada.
§ 2.º Os documentos previstos nesta Subseção serão registrados no RO-e, pelos
estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em
função do estabelecimento usuário.
Art. 162. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Subseção,
dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção dos registros
no RO-e.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
(artigos 163 a 168)
Art. 163. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na
prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Subseção, às
concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato
COTEPE/ICMS, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/1989 e 11/2007).
Art. 164. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias
poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração
fiscal e a apuração do imposto (Ajuste SINIEF 19/1989).
Art. 165. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as
Ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a
empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade
federada de origem (Ajustes SINIEF 19/1989 e 5/2006).
Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas
deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.
Art. 166. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria,
desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias coparticipantes, a
Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem
destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como
documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/1989).
§ 1.º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 (dezenove) x 30
(trinta) cm, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;
II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;
III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;
IV - 4ª (quarta) via - ferrovia coparticipante, quando for o caso;
V - 5ª (quinta) via - estação emitente.
§ 2.º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 (doze)
x 18 (dezoito) cm, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;
II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;
III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;
IV - 4ª (quarta) via - estação emitente.
§ 3.º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo
simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas da emissão e do recebimento;
V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque,
quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - o nome e o endereço do remetente;
VII - o nome e o endereço do destinatário;
VIII - a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;
IX - o nome do consignatário ou uma das expressões "À ORDEM" ou "AO
PORTADOR", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o
espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á "AO PORTADOR";
X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - a espécie e o peso bruto do volume;
XII - a quantidade de volume, marca e acondicionamento;
XIII - a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;
XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta
corrente;
XV - a declaração do provável valor do serviço;
XVI - a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e do
último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos
fiscais (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005).
Art. 167. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida pelas
Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de
Cargas (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).
§ 1.º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de 1 (um) Despacho de Carga
para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de
Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relação de Despachos";
II - o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - a razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
VIII - o total dos valores.
§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, só poderá englobar mais de
um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de
Cargas prevista no § 1º (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).
§ 3.º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as
Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em
relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas
correspondentes ao período de apuração.
§ 4.º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar,
além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da
prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte
substituto, nos termos do art. 165 deste Regulamento.
§ 5.º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e
informar as operações realizadas nos "Registros Tipo 70 e 71" previstos nos itens 18 e 19
da Tabela I do Subanexo III do Anexo II, fica dispensado da apresentação da Relação de
Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 168. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de
15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às
prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra
Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 19/1989):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte
substituto;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte
substituído;
III - o mês de referência;
IV - a unidade federada e o município de origem do serviço;
V - o número e a data do despacho;
VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, emitida pelo contribuinte substituto;
VII - o valor do serviço;
VIII - a alíquota;
IX - o valor do imposto a recolher.
§ 1.º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do
serviço, devendo remeter, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da emissão, 1
(uma) via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do
documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.
§ 2.º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar
demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o
CFOP.
TRANSPORTE DE VALORES
(artigos 169 a 171)
Art. 169. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na
Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n. 89.056, de 24 de
novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração
(Ajuste SINIEF 20/1989).
Art. 170. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para
exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de
Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF
20/1989):
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o número da guia de transporte de valores;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada prestação;
VIII - a data da prestação do serviço;
IX - o valor total transportado no período;
X - o valor total cobrado pelos serviços.
Art. 171. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de
Valores - GTV, a que se refere o inciso V do "caput" do art. 170 deste Regulamento,
conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20, de 22 de agosto de
1989, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a
qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/1989 e 4/2003;
Ajuste SINIEF 15/2003):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS
e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no
CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor
(numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do 1º (primeiro) e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e X, todos do "caput", serão impressas
tipograficamente.
§ 2.º A GTV será de tamanho não inferior a 11 (onze) x 26 (vinte e seis) cm e a ela se
aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e
conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3.º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de
cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4.º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da
prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste
SINIEF 2/2004):
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores.
§ 5.º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV,
registrados no RO-e, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do
serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados
disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer
meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajustes
SINIEF 20/1989 e 14/2003).
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
(artigos 172 a 173)
(REVOGADA)
Revogada a Subseção IV pelo art.2º, inciso I, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na data
da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da Subseção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026, salvo em relação ao
art. 173, que deve observar os efeitos decorrentes do art. 1º, alteração 92ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018 :
"SUBSEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
(artigos 172 a 173)
Art. 172. É concedido regime especial, nos termos desta Subseção, às empresas de transporte aquaviário que não
possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS 88/1990; Convênio ICMS
106/1996):
I - optar pelo crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII;
II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;
III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de
cabotagem no Estado;
IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de
transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento;
V - lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e;
VI - manter arquivada 1 (uma) via dos conhecimentos emitidos.
§ 1.º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação
do Documento Único de Cadastro - DUC e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no
cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.
§ 2.º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição
estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 3.º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 4.º No sistema de registro de ocorrências referido no inciso V do "caput", do estabelecimento sede, será indicada a
destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e agente paranaense do
armador.
Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações
acessórias (Convênio ICMS 88/1990).
Nova redação do art. 173. dada pelo art. 1º, alteração 92ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original do art. 173. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações
acessórias, exceto o disposto no art. 359 deste Regulamento (Convênio ICMS 88/1990).".
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
(artigos 174 a 391-F)
Nova redação da denominação do título II dada pelo art. 1º, alteração 1109ª , do Decreto n. 7.812, de
4.11.2024, em vigor com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação anterior da denominação do título II dada pelo art. 1º, alteração 350ª, do Decreto n. 3.883, de
21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, que produziu efeitos de 1º.1.2020 até 3.11.2024:
"TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
(artigos 174 a 391-E)"
Redação original da denominação do título II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
(artigos 174 a 391)"
(artigos 174 a 175)
Art. 174. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação
tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal (art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O registro das operações de cada estabelecimento será feito em livros, guias e
documentos fiscais, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
§ 2.º Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, os livros e
demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.
§ 3.º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados
na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.
§ 4.º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade
mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
Art. 175. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma
da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que
se refiram (parágrafo único do art. 195 do CTN).
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(artigos 176 a 225)
DA INSCRIÇÃO
(artigos 176 a 178)
Art. 176. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS,
antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de
um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual
constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2.º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de 10 (dez)
algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração sequencial
estadual, iniciando por "9", e os 2 (dois) últimos aos dígitos verificadores numéricos.
§ 3.º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense,
iniciará por "099" a numeração sequencial estadual de que trata o § 2º.
§ 4.º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os
transportadores autônomos.
§ 5.º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por
opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de
fornecedoras de energia elétrica e de instituições financeiras.
§ 6.º As empresas que optarem pela centralização prevista no § 5º deverão:
I - indicar, no campo "Observações" ou no verso da AIDF, de que trata o art. 334 deste
Regulamento, os locais em que serão emitidos os documentos;
II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste parágrafo
para os diversos locais de emissão;
III - manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à
disposição do fisco estadual;
IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para
fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do Índice de
Participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
V - em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos
artigos 343 e 344 deste Regulamento, o Resumo de Movimento Diário.
§ 7.º As empresas de construção civil deverão observar o disposto no Capítulo I do
Título III deste Regulamento.
§ 8.º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS:
I - os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem
serviços a contribuintes paranaenses;
II - o contribuinte localizado em outra unidade federada que promover operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 545 deste
§ 9.º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo
ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita
identificação e individualização dos estoques, observado, ainda, o disposto no § 13 deste
artigo.
Nova redação do § 9° dada pelo art. 1º, alteração 627ª, do Decreto n. 10.486, de 11.3.2022, produzindo
efeitos a partir de 11.3.2022.
Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.3.2022:
"§ 9.º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para
estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques."
§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário,
localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no
CAD/ICMS.
§ 11. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento,
por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de
madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo município.
§ 12. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 11 deverão:
I - registrar no RO-e, em relação à AIDF, de que trata o art. 334 deste Regulamento,
todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais
autorizados;
Parte 13
II - manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175
deste Regulamento, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos
documentos citados no inciso I deste parágrafo, e os registros e informações fiscais
referentes a todos os locais envolvidos;
III - manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no município, para
fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do Índice de
Participação dos Municípios.
§ 13. O disposto do § 9º deste artigo não se aplica para a hipótese em que a atividade
econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de
serviços de escritórios compartilhados - coworking, código de CNAE "8211-3/00 - serviços
combinados de escritório e apoio administrativo", mediante prestação efetuada sob
contrato.
I - na hipótese descrita no caput deste parágrafo, o estabelecimento do contribuinte
contratante:
a) fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de
mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
b) deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique
precisamente o seu subespaço dentro da empresa de coworking, que não poderá ser
utilizado por outro locatário, ficando vedada a concessão de inscrição estadual mediante
contrato de sublocação dos espaços;
c) deverá requerer, ao término do contrato, a alteração do endereço ou a baixa da
inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;
d) poderá requerer a reativação da inscrição estadual cancelada, caso venha celebrar
novo contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking;
e) não poderá firmar contrato de sublocação do espaço.
II - a empresa prestadora dos espaços compartilhados fica obrigada a manter
atualizado em seus registros o cadastro de endereços, telefones e e-mails dos sócios das
empresas locatárias dos espaços, de modo a possibilitar à Receita Estadual do Paraná
localizá-los em casos de necessidade de intimação fiscal.
Acrescentado o § 13° pelo art. 1º, alteração 627ª, do Decreto n. 10.486, de 11.3.2022, produzindo efeitos a
partir de 11.3.2022.
Art. 177. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante
apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de
Parágrafo único. Para a concessão de inscrição:
I - a critério do Diretor da CRE, em casos excepcionais, poderão ser exigidos
documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento;
II - poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou
de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo
de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade
pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer
outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em
III - sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal
irregular perante o CAD/ICMS.
Art. 178. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da
CRE, podendo ser delegada.
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
(artigos 179 a 180)
Art. 179. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser
comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos
em norma de procedimento (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º A comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada pela Junta Comercial
do Estado do Paraná - Jucepar (Convênio entre a Sefa e a Seju/Jucepar, de 25 de abril de 1994).
§ 2.º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou
responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:
I - o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento
mencionado;
II - for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do
contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.
§ 3.º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Pública exigir garantias dos créditos
pendentes (§ 2º do art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 180. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá
ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à
repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do art. 237 deste
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no "caput" os documentos fiscais
anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que
contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
(artigos 181 a 182)
Art. 181. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da sua ocorrência,
mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte,
mediante termo de responsabilidade pela sua guarda.
§ 2.º O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Pública exigir garantias dos créditos
pendentes (§ 2º do art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 182. Observado o prazo máximo de paralisação temporária constante do § 2º do
art. 181 deste Regulamento, o reinício das atividades será comunicado, na data da
ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.
DO CANCELAMENTO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO
CAD/ICMS
(artigos 183 a 187)
Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o
previsto em norma de procedimento, quando (art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
de 1996):
I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a
paralisação temporária ou a baixa;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
efeitos a partir de 22.2.2021.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.2.2021:
"I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos
pela Sefa, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (§ 7º do
art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);"
II - ficar comprovada:
a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade
do contribuinte;
b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua
obtenção.
c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;
Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de
destinatário ou tomador de serviços.
Acrescentada a alínea "d" pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
efeitos a partir de 22.2.2021
III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de
inscrição no CAD/ICMS;
IV - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
V - for desarquivado pela Jucepar o ato contratual da constituição da empresa;
Revogado o inciso VI dada pelo art. 2º, alteração 516ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.2.2021:
"VI - houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital (inciso IV do art.
1.033 do CC - Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002);"
VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:
a) deixar de apresentar à Secretaria da RFB, alternativamente, as informações para a
mensal
dos
tributos
devidos,
a
declaração
anual
de
informações
socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;
b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do art. 13 do Anexo XI;
c) cessar sua atividade no endereço indicado.
VIII - o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa
da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 181 deste Regulamento.
IX - o contribuinte não realizar a entrega da Guia de Informação e Apuração -
Substituição Tributária - GIA-ST ou não efetuar o recolhimento do ICMS retido;
Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.2.2021:
"IX - o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária - ST declarado em GIA/ST."
X - no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no
regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento de que trata a Seção VI do
Capítulo XII do Título I deste Regulamento, estiver prevista a aplicação desta medida.
XI - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração ou
realizar a apresentação deste sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de
situação "irregular", nos termos definidos em norma de procedimento fiscal;
Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
Redação anterior do inciso XI acrescentada pelo art. 1º, alteração 206ª, do Decreto n. 11.407, de
17.10.2018, produziu efeitos de 17.10.2018 até 21.2.2021:
"XI - o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela
Sefa, que estiver na situação "irregular"."
XII - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer
as suas atividades;
Acrescentado o inciso XII pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
XIII - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 4º deste artigo, bem
como, tendo sido notificado, não apresentar os documentos que objetivem averiguar a
regularidade da empresa, dos seus negócios ou do empresário;
Acrescentado o inciso XIII pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
XIV - o representante legal da empresa não efetuar o seu cadastramento no portal de
serviços da Sefa - Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do
pedido de inscrição no CAD/ICMS.
Acrescentado o inciso XIV pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo
§ 1.º O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 2.º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente
motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição
estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o
contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar Estadual n.
107, de 11 de janeiro de 2005).
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso XI do "caput", caso o contribuinte, no prazo de
15 (quinze) dias, após notificado mediante publicação de edital no DOE, apresente
documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação
de consistência realizada pela Sefa.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 237ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do § 3º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 206ª, do Decreto n. 11.407, de 17.10.2018,
que produziu efeitos de 17.10.2018 (publicação) até 30.6.2019:
"§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso XI do "caput", caso o contribuinte, após devidamente notificado, mediante
publicação de edital no DOE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o documento foi enviado
originalmente, apresentar documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de
consistência realizada pela Sefa."
§ 4.º A critério da autoridade competente, o sócio, o diretor, o administrador ou o
procurador poderão ser convocados para entrevista pessoal, em dia, local e horário
designados, mediante prévia notificação, hipótese em que o notificado deverá comparecer
munido de seus documentos pessoais e será lavrado termo circunstanciado, da entrevista
ou de seu não comparecimento.
Acrescentado o § 4° pelo art. 1º, alteração 515ª, do Decreto n. 6.927, de 22.2.2021, produzindo efeitos a
partir de 22.2.2021.
*Ver art. 2º do Decreto 11.407, de 17.10.2018, relativo à aplicação de suas
disposições inclusive em relação aos documentos de informação e apuração
apresentados
até a sua publicação (DOE 10296 de 17.10.2018), devendo ser concedido
um prazo não inferior a 90 (noventa) dias para os contribuintes sanarem as
irregularidades.
Art. 184. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 183 deste Regulamento, será
cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo,
distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas,
furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009) e do estabelecimento que for
flagrado vendendo a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar
dependência química (Lei nº 16.212, de 17 de agosto de 2009).
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após
comunicação do flagrante, pela Secretaria de Segurança Pública - SESP, em documento
no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando
possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar n. 107, de 11 de
janeiro de 2005, na Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009 e na Lei nº 16.212, de 17 de
agosto de 2009.
Nova redação do art. 184. dada pelo art. 1º, alteração 788ª, do Decreto n. 3.293 de 29.8.2023, em vigor
com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 29.8.2023.
Redação original do art. 184. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.8.2023:
"Art. 184. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 183 deste Regulamento, será cancelada a inscrição do
estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo
produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009).
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela
Secretaria de Segurança Pública - Sesp, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de
inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005 e na Lei n.
16.127, de 3 de junho de 2009.".
Art. 185. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata os artigos 183
e 184 deste Regulamento, ficam vedados:
I - o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - o aproveitamento e a transferência de saldo credor;
III - a restituição do imposto pago a maior no regime de Substituição Tributária - ST.
Art. 186. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte
tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:
I - a que se referem a alínea "b" do inciso II ou o inciso IV, do "caput" do art. 183 deste
II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de 3 (três) anos
contados da data do protocolado.
Parágrafo único. O prazo para reativação de inscrição simplificada, prevista em norma
de procedimento, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 (cento
e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.
Art. 187. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do
cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou
revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas e a venda a menores
de cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que posam causar dependência química, após
comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP/PR e desde que o contribuinte
tenha regularizado a sua situação (Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009 e Lei nº 16.212,
de 17 de agosto de 2009).
Nova redação do art. 187. dada pelo art. 1º, alteração 789ª, do Decreto n. 3.293 de 29.8.2023, em vigor
com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 29.8.2023.
Redação original do art. 187. que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.8.2023:
"Art. 187. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de
comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou
roubadas, após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP/PR e desde que o contribuinte tenha
regularizado a sua situação (Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009)."
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
(artigos 188 a 189)
Art. 188. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a
baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega dos
documentos estabelecidos em norma de procedimento (§ 5º do art. 33 da Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 188-A. A baixa da inscrição estadual poderá ser efetuada de ofício, observado o
disposto no parágrafo único do art. 188 deste Regulamento e em norma de procedimento,
quando:
I - for constatada a mudança do endereço do estabelecimento para outra unidade
federada;
II - houver alteração de CNAE, com a retirada de todas as CNAEs de interesse do
ICMS.
Acrescentado o art. 188-A. pelo art. 1º, alteração 586ª, do Decreto n. 8.844, de 27.9.2021, produzindo efeitos
a partir de 27.9.2021.
Art. 189. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da
CRE, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de 10 (dez) anos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 188 deste Regulamento e em norma de
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
(artigo 190)
Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação
fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser
apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CADASTRO
(artigos 191 a 192)
Art. 191. A CRE providenciará a publicação de edital, no DOE/DIOE, declarando a
terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser
emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;
II - baixa a pedido da inscrição no CAD/ICMS;
III - paralisação temporária da atividade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", ocorrendo o reinício das
atividades, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital
anterior.
Art. 192. A exclusão ou o cancelamento “ex officio” da inscrição no CAD/ICMS
ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção (art. 7º-A da Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007).
§ 1.º A baixa ou o cancelamento “ex officio” referidos no “caput” não impedem que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados o imposto e as respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2.º A solicitação de baixa na hipótese prevista no “caput” será efetivada com o
reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos
da empresa.
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
(artigos 193 a 199)
DA INSCRIÇÃO
(artigos 193 a 194)
Art. 193. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do
início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e
que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1.º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Subseção, cada propriedade de
um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no
CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de
arrecadação.
§ 2.º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de 10 (dez)
algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração sequencial
estadual, iniciando por "95", e os 2 (dois) últimos, aos dígitos verificadores numéricos.
§ 3.º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à
atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de
mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
I - pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de
ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;
II - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas
de produção agropecuária;
III - associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar
operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a Conab,
órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição
de Alimentos de que tratam as Leis Federais n. 10.696, de 2 de junho de 2003 e n. 11.947,
de 16 de junho de 2009.
§ 4.º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas
propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada
centralizadora, conforme definido em norma de procedimento.
§ 5.º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os
associados à produção não sejam as mesmas pessoas.
Art. 194. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos
documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento.
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
(art. 195)
Art. 195. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas
na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
PRODUTORES RURAIS
(art. 196)
Art. 196. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:
I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de
procedimento;
II - constatada a cessação das atividades;
III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para
a obtenção da inscrição.
§ 1.º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha
regularizado a sua situação.
§ 2.º A competência para reativação da inscrição cancelada será:
I - da prefeitura municipal, no caso previsto no inciso I do "caput";
II - do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III do "caput".
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
(art. 197)
Art. 197. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a
sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a prestação de contas,
nos termos estabelecidos em norma de procedimento.
Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
(art. 198)
Art. 198. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de
identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.
Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma
de procedimento, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou Auditores
Fiscais da CRE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CADASTRO DE PRODUTORES
RURAIS
(art. 199)
Art. 199. A CRE providenciará a publicação de edital, no DOE/DIOE, declarando a
terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser
emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:
I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;
II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", ocorrendo a reativação das
atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.
SEÇÃO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
(artigos 200 a 225)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(artigo 200)
Art. 200. A concessão, a alteração, a reativação, a renovação e o cancelamento de
inscrição no CAD/ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de
nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente,
ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.
§ 1.º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de
petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o
rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2.º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:
I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou
cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da
destinação dada a esse último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de
transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão
federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades
referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3.º O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada
estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no “caput” (Lei n. 18.573, de
30 de setembro de 2015).
§ 4.º Para efeitos do disposto na Lei n. 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte
que exerça atividade descrita no “caput” deverá providenciar o credenciamento de seus
representantes legais para utilização de comunicação eletrônica (Lei n. 18.573, de 30 de
setembro de 2015).
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(artigos 201 a 207)
Art. 201. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá ser
apresentado mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, instruído, no mínimo, com
documentos que comprovem:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ,
inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;
III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de
fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal
pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a
cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela
ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o
exercício de sua atividade em cada unidade federada;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos,
conforme disposto em Resolução ANP, referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao do pedido;
VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil
responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição
no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 1.º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar contendo o histórico de todos os
atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma
analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição
civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas
da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público - Cadin, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos
recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato
Parte 14
social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão,
acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos
equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal
estimado para o 1º (primeiro) ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que
pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os
números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de
distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a
terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do
recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem
ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador
competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os
números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa
sediados no território nacional.
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF, e comprovante de
residência;
b) cópia das Declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do
capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo
demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou da fonte de
recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição
civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de
seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de
administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou
judicial decorrente da produção, da aquisição , da entrega, do recebimento, da exposição,
da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito, de
mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso
positivo.
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos
referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, todas do inciso II deste parágrafo;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar, contendo o histórico de todos
os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício,
referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma
analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição
civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas
da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus
sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do
recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem
ou do depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador
competente, em qualquer unidade federada, devendo , em caso positivo, ser identificado o
respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g” deste inciso, relativamente a cada um
de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e
assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de
pessoa jurídica, sócio do requerente ou sócios daqueles.
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil -
Cademp/Bacen;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar, contendo o histórico de todos
os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil – Bacen, relativo ao
registro do capital estrangeiro ingressado no País;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da
pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões
perante a Sefa, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o
revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de
pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a
identificação de todos os sócios pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV deste
parágrafo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em
localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal
ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou
protegida por sigilo (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá também ser
identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).
§ 2.º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3.º Os documentos exigidos no inciso IV do “caput” são de apresentação exclusiva do
distribuidor e do Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 4.º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade federada,
em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 (setecentos e cinquenta)
m3 (metros cúbicos).
§ 5.º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do “caput”;
II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º.
§ 6.º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do “caput”
e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j”, todas do inciso I do § 1º, quando se tratar do 1º
(primeiro) pedido de inscrição do 1º (primeiro) estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7.º A incorporação ao capital social de reavaliações, de lucros acumulados ou de
reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à
comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração
contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do
registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped.
§ 8.º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de
créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade
financeira, por meio da declaração elaborada na forma estabelecida na alínea “c” do inciso
II do § 1º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular
originário.
§ 9º Cada um dos sócios, diretores, administradores e procuradores deverá informar
seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o "caput" deste artigo, para efeitos de seu
credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei n. 18.573, de 30 de
setembro de 2015).
Nova redação do § 9° dada pelo art. 1º, alteração 175ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com
sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente
Redação orignal do § 9° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"§ 9.º O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput”, para efeitos de seu
credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015 ).".
Art. 202. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos
documentos previstos no art. 201 deste Regulamento, o requerente deverá apresentar, no
prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos:
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus
respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível
armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou
qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, que, nos
termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e
execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de
armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de
abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação
metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro;
IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de
abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis
existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo Inmetro, no
qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do Inmetro que
aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do Inmetro aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os
dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de
combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - cópia do documento de aquisição do ECF devidamente homologado na forma
prevista em legislação própria;
VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços
do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, que observe os requisitos especificados em Ato
COTEPE/ICMS, homologado por Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz;
VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou
operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais
como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no
documento previsto no inciso I do “caput”, confirmando a veracidade das informações nele
constantes.
Art. 203. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, considerando o
interesse do fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nos
artigos 201 e 202 deste Regulamento.
Art. 204. A critério da autoridade competente, que analisar o pedido, poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados, me diante prévia notificação, hipótese em que
deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de
qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção
para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao
primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação
em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 205. Poderá a autoridade competente que analisar o pedido exigir, antes de deferir
o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, a
prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de
suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;
II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;
III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.
§ 1.º A garantia a que se refere esta Seção será prestada mediante:
I - fiança bancária;
II - seguro garantia;
III - depósito administrativo.
§ 2.º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será
determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período
de 12 (doze) meses.
§ 3.º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações,
revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou
declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4.º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo
contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados
espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5.º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão
da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a
III do “caput”.
§ 6.º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de
alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizados por
Transportador Revendedor Retalhista - TRR - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não
possuir base própria neste estado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela
ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.
Nova redação do § 6° dada pelo art.1º, alteração 452ª, do Decreto n. 4.378, de 26.3.2020, em vigor com
sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 20.1.2020
Redação original do § 6°que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.1.2020:
"§ 6.º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de
administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não
possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a
prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo."
§ 7.º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor
inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR.
Nova redação do § 7° dada pelo art. 1º, alteração 336ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor com
sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do mês subsequente
a data da publicação).
Redação original do § 7° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 7.º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000
(vinte mil) UPF/PR."
§ 8.º Para fins do disposto no inciso I do “caput”:
I - devem ser considerados os débitos:
a) tributários inscritos em dívida ativa;
b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;
c) objeto de parcelamento inadimplido;
d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo.
II - não serão considerados os débitos:
a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;
b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 9.º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e
quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora
devidamente autorizada a funcionar neste Estado.
§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será
notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a
recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 220 deste Regulamento.
Art. 206. Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime
especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por
norma de procedimento, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da
garantia prevista no art. 205 deste Regulamento (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de
2015).
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:
I - o bloqueio à emissão de NF-e;
II - a obrigatoriedade da emissão do DANFE em formulário de segurança;
III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua
exigência a cada operação;
IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o
cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das
relações de consumo.
Art. 207. A autoridade competente poderá, conforme o caso e em caráter provisório,
autorizar a inscrição no CAD/ICMS, quando, atendidas as demais exigências desta
Subseção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:
I - dos incisos III e IV, ambos do “caput” do art. 201 deste Regulamento, exclusivamente
para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;
II - do inciso VII do “caput” do art. 202 deste Regulamento.
§ 1.º A inscrição concedida e enquadrada nessa situação fica impedida de iniciar suas
atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de
documento fiscal.
§ 2.º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a
apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências
necessárias ou da realização de diligências.
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
(artigos 208 a 209)
Art. 208. As disposições desta Seção se aplicam, no que couber, às alterações de
dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a
exercer as atividades referidas no art. 200 deste Regulamento.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição de sócios, de
administradores ou de diretores, deverão ser atendidas, em especial, as disposições
previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º e do § 9º, ambos do art. 201 deste Regulamento.
Nova redação do § 1° dada pelo art. 1º, alteração 176ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com
sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente
Redação orignal do § 1° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"§ 1.º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial,
as disposições previstas nos incisos II, IV e V, todos do § 1° do art. 201 deste Regulamento.".
§ 2.º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social,
deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c”
do inciso II, ambos do § 1º, e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º, todos do art.
201 deste Regulamento.
§ 3.º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao
pedido, ressalvada a aplicação do art. 204 deste Regulamento.
§ 4.º Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem
prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua
inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (Lei n. 18.573, de 30 de
setembro de 2015).
§ 5º Na alteração de procurador da empresa deverão ser apresentados os documentos
previstos no inciso III do § 1º e a informação de que trata o § 9º, ambos do art. 201 deste
Acrescentado o § 5° dada pelo art. 1º, alteração 176ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com
sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente
Art. 209. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que
compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta Subseção poderá esse ser
notificado a renovar a sua inscrição.
DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
(artigos 210 a 211)
Art. 210. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 200 deste
Regulamento, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus
estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de
cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados,
nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 200 deste Regulamento, com a
indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no
CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados
de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato
de arrendamento.
III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1.º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade
de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização será:
I - exigida do contribuinte;
II - efetuada de ofício quando o contribuinte não a fizer.
§ 2.º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais
arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da
notificação para a renovação da inscrição.
§ 3.º A notificação de que trata o “caput” não se restringirá à hipótese de falta de
comunicação de alteração cadastral (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
Art. 211. As disposições desta Seção, em especial as previstas na sua Subseção II,
aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
(artigos 212 a 213)
Art. 212. A competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de
dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será
disciplinada em norma de procedimento (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
§ 1.º A decisão sobre os pedidos de que trata o “caput” está condicionada à prévia
apresentação de parecer conclusivo.
§ 2.º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo
indeferimento, antes da decisão prevista no “caput”, será fornecida cópia integral ao
interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de
contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogável.
Art. 213. Os pedidos de que trata o art. 212 deste Regulamento serão indeferidos
quando:
I - não forem efetuados nos termos desta Seção;
II - não forem apresentados documentos exigidos por esta Seção ou pelo fisco;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a
entrevista pessoal mencionada no inciso I do "caput" do art. 204 deste Regulamento;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas,
incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador,
estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta
de atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica,
na forma estabelecida na alínea “f” do inciso I do § 1° do art. 201 deste Regulamento;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados
ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância
dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 201 deste Regulamento;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com
observância do estabelecido no § 8º do art. 201 deste Regulamento;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou
jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a
comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art.
202 deste Regulamento;
f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados
no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais
exigências da legislação aplicável.
VII - não forem apresentadas ou complementadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos,
incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Seção;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não
na dívida ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital
social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se
considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do
contribuinte;
b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de
recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta
X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas
na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como
suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores,
dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou
indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver
obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de
informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades,
próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à
obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso do fisco ao estabelecimento ou qualquer de suas
dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de
sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária.
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação,
relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital - ECD, caso o requerente esteja a elas
obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
Scanc;
c) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
d) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem
monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas
operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação.
§ 1.º Os pedidos referidos do art. 212 deste Regulamento também serão indeferidos
quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em
outra unidade federada:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2.º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que
esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3.º São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X
do “caput”:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de
Parte 15
diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio
considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como
previsto no Código Penal - CP:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo
ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa.
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da
Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos
que deram causa à condenação;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de
pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados
cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de
sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a
inscrição cancelada, a menos de 5 (cinco) anos, em decorrência da produção, de
aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de
transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias que não atendam às
especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados
cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de
sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi
identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos
consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes
situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade
menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de
combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador
competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para
armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou
mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas
de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos
abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de
armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das
operações efetivamente realizadas;
f) comercialização de combustíveis adulterados.
IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma
fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
(artigos 214 a 217)
Art. 214. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada,
respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os
estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que (Lei n. 18.573, de 30 de
setembro de 2015):
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;
V - incidir em alguma das situações previstas no art. 213 deste Regulamento, hipótese
em que o cancelamento poderá ser efetuado “ex officio” pela autoridade competente,
independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição
estadual ou de alteração de dados cadastrais;
§ 1.º Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de
atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento
restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do “caput”.
§ 2.º Será, ainda, cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização
necessária para o funcionamento ou a operação, concedida por órgão federal, estadual ou
municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 202 deste Regulamento,
no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que
justificado;
III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a
causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a
Fazenda Pública;
IV - de uso, para o transporte de combustível, de DANFE que não corresponda a uma
NF-e autorizada pelo fisco;
V - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em
valor superior ao capital social;
VI - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a
ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
VII - de manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista,
armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar.
§ 3.º Para os efeitos do inciso VI do § 2º, entende-se como lacre todo o sistema de
segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das
bombas medidoras.
Art. 215. Sem prejuízo das disposições do art. 214, poderá ser cancelada a inscrição
do estabelecimento que (Lei 18.950, de 22 de dezembro de 2016):
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o
produto, pelo órgão regulador competente;
II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado
na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão
metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas
medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele
mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.
§ 1.º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do “caput” deverão ser
comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por
entidade credenciada ou conveniada.
§ 2.º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º, deverá ser aguardada
a decisão final do processo administrativo correspondente.
Art. 216. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à
prática de operações relativas ao ICMS e implicará:
I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa
que exerçam atividades abrangidas por esta Subseção, observado o disposto no § 1º do
art. 214 deste Regulamento;
II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como
administradores;
b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo
ramo de atividade.
§ 1.º Para efeitos deste artigo, consideram-se, também, representantes legais da
empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os
sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2.º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos
contados da data do cancelamento.
Art. 217. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes
providências:
I - publicação do ato de cancelamento no DOE/DIOE, no qual deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte
abrangidos pela medida (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015):
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) o número de inscrição estadual;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido
cadastro;
II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para "Cancelada", com inserção do
respectivo motivo do cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos
cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
c) equipamentos ECF.
V - encaminhamento de representação ao MP, observada a disciplina pertinente,
sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime
contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no
SUBSEÇÃO VII
DO RECURSO
(artigo 218)
Art. 218. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias da notificação, a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade
administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta Seção (Lei n. 18.573, de
30 de setembro de 2015).
Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que
prolatou a decisão recorrida.
SUBSEÇÃO VIII
DAS GARANTIAS
(artigos 219 a 225)
Art. 219. A inscrição estadual concedida ou renovada, disciplinada nesta Seção, terá
sua regularidade vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada, nos casos em que o
contribuinte opte por apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.
§ 1.º A continuidade da regularidade da inscrição dependerá da renovação da garantia
e da sua apresentação em até 30 (trinta) dias antes do final da vigência.
§ 2.º O restabelecimento da regularidade da inscrição dependerá da apresentação de
novas garantias.
Art. 220. As garantias oferecidas nos termos desta Seção se prestarão a assegurar o
pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridos no prazo
de sua vigência e que tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pelo fisco, em
até 60 (sessenta) dias após o prazo final da garantia, assegurando-se a essas instituições o
direito de aguardar, se for o caso, o encerramento do PAF.
Art. 221. A competência para determinar o levantamento, a execução ou a devolução
dos valores das garantias de que trata esta Seção é do Diretor da CRE, podendo ser
delegada.
Art. 222. A falta da prestação, da recomposição, da complementação ou da renovação
das garantias exigidas nos termos desta Seção sujeitará o contribuinte:
I - ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial;
II - ao cancelamento de sua inscrição, nas demais hipóteses.
Art. 223. Constatada a ocorrência de uma das situações dos incisos do “caput” do art.
205 deste Regulamento, serão promovidas verificações fiscais para apurar a necessidade
de se exigir a garantia, hipótese em que será encaminhado à autoridade competente
relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentem a dispensa ou a
exigência da garantia, indicando nesse último caso:
I - o valor da garantia;
II - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro
garantia ou pela fiança bancária, observado o disposto no § 9º do art. 205 deste
§ 1.º Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o “caput” propuser a
exigência da garantia, antes da decisão da autoridade competente, o contribuinte será
notificado para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis,
devendo ser fornecida ao interessado, mediante recibo, cópia integral desse relatório.
§ 2.º Para fins da apuração de que trata o “caput”, a autoridade fiscal poderá:
I - convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o
administrador ou o procurador, que deverá comparecer munido dos originais de seus
documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, hipótese em que será
lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de ausência em caso de não
comparecimento da pessoa notificada;
II - realizar diligências para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrentes da análise dos documentos apresentados;
III - exigir a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação
de eventuais dúvidas.
§ 3.º Na decisão que exigir a garantia constarão:
I - as razões de decidir;
II - o valor da garantia;
III - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro
garantia ou pela fiança bancária.
§ 4.º O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as
garantias exigidas, observado o disposto no art. 222 deste Regulamento.
Art. 224. O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária ou de
apólice de seguro garantia fará constar no documento, conforme o caso:
I - beneficiária ou contratante segurada: Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do
Paraná;
II - afiançado ou contratante tomador: nome empresarial, endereço e números do
CAD/ICMS e do CNPJ do contribuinte;
III - objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado
ou do contratante tomador, conforme o caso, quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos
termos do art. 220 deste Regulamento;
IV - execução: a instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, efetuará o
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da autoridade
competente, conforme definido em norma de procedimento;
V - endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da
instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, departamento responsável e
endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento, necessariamente
localizado em território paranaense;
VI - prazo de vigência da fiança bancária ou do seguro garantia;
VII - valor da fiança bancária ou do seguro garantia;
VIII - cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827, nos casos de
carta de fiança e quando se tratar de seguro garantia, cláusula de renúncia aos termos do
art. 763, ambos do CC e do art. 12 do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966,
consignando a observação: “FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURO
CONTINUARÁ EM VIGOR MESMO QUANDO O TOMADOR NÃO HOUVER PAGO O
PRÊMIO NAS DATAS CONVENCIONADAS”, nos termos no item 4.2 das Condições Gerais
do Anexo I da Circular SUSEP 232, de 3 de junho de 2003, da Superintendência de
Seguros Privados - Susep.
§ 1.º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, os contratos não poderão conter
cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos ou de
todos em conjunto, da afiançada ou da instituição garantidora, quando se tratar de carta de
fiança, ou, quando seguro garantia, do tomador, da empresa seguradora ou da
resseguradora.
§ 2.º Nos casos de resseguro o contribuinte deverá apresentar:
I - cópia autenticada da apólice do seguro e da carta de aceitação prévia do resseguro
por sociedade resseguradora, com autorização expressa do órgão fiscalizador de seguros
no País, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da
apólice;
II - cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas
seguradora e resseguradora;
III - cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa
seguradora e pela empresa resseguradora;
IV - certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a
Susep, bem como dos seus respectivos administradores;
V - comprovação de registro da apólice na Susep.
Art. 225. O depósito administrativo de que trata o inciso III do § 1º do art. 205 deste
Regulamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., em conta poupança
individualizada por contribuinte, conforme estabelecido em norma de procedimento, que
regulará, também, o levantamento do depósito.
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
(artigo 226)
Art. 226. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de
código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada, aprovada e divulgada pela Comissão
Nacional de Classificação - Concla (art. 4º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 2/1999; art. 90 do Convênio SINIEF 6/1989).
Parágrafo único. Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser
observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo
constar também a atividade secundária, se for o caso.
DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
(artigo 227)
Art. 227. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do
ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n. 63, de 11 de janeiro de 1990 e os
artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, serão utilizadas, a partir do
ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes
inscritos no CAD/ICMS.
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigos 228 a 229)
Art. 228. O contribuinte substituto tributário, relativamente à inscrição especial ou
auxiliar no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o
disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 4/1993; Ajustes SINIEF 9/1998 e 8/1999).
§ 1.º O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que
realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes,
sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007
e 12/2021).
Nova redação do § 1° dada pelo art.1º, alteração 548ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em
vigor com sua publicação em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.1.2023
Redação anterior do § 1° dada pelo art.1º, alteração 458ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em
vigor com sua publicação em 30.3.2020, que produziu efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do
segundo mês subsequente a data da publicação) até 31.12.2022::
"§ 1.º O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com
cerveja, inclusive chope, refrigerantes, bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24
do Anexo IX, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações
(Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007)."
Redação original do § 1° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"§ 1.º O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água
mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007)."
§ 2.º A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS
que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III deste
Regulamento, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/2015).
Art. 229. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente
em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação.
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO
DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E DO CÓDIGO
ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(arts. 230 a 231)
Nova redação da denominação do Capítulo VI dada pelo art. 1º, alteração 923ª, do Decreto n. 5.144, de
12.3.2024, em vigor com sua republicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior da denominação do Capítulo VI que produziu efeitos de 9.7.2019 até 30.4.2024:
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO CÓDIGO DE
REGIME TRIBUTÁRIO, E DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigos 230 a 231)
Redação original da denominação do Capítulo VI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.7.2019:
"CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO
ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigos 230 a 231)"
Art. 230. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas,
mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e do Código de
Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Subanexo I do Anexo II,
respectivamente (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF
11/1989).
§ 1.º As operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em
grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais e em outras hipóteses
previstas na legislação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).
Revogado o § 2° pelo art. 1º, alteração 384ª, do Decreto n. 4.051, de 17.2.2020, em vigor com sua
republicação em 2.3.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
Redação original do § 2° que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.7.2019:
"§ 2.º Fica facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código
fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento,
suspensão ou Substituição Tributária - ST, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em
arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo
período de vigência (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/1976)."
Art. 230-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributa-ção a
que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela V
do Subanexo I do Anexo II e será interpretado de acordo com as respectivas Normas
Explicativas (Ajuste SINIEF 11/2019).
Acrescentado o art. 230-A pelo art. 1º, alteração 376ª, do Decreto n. 4.051, de 17.2.2020, em vigor com
sua republicação em 2.3.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
Art. 230-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será
utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela VI do
Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 39/2023).
Acrescentado o art. 230-B pelo art. 1º, alteração 923ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor com
sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês
Art. 231. Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo X, o contribuinte
deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de
sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do
imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que a operação, mercadoria ou bem
não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do
recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/2015, 139/2015, 146/2015 e 16/2016; Convênio
ICMS 155/2015).
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 232 a 334)
Art. 232. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que
realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996; art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 1º do Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 7/2005; Ajuste SINIEF 9/2007):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes
SINIEF 4/1978 e 5/1994);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 4/1978 e 5/1994);
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/1994);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajustes SINIEF 4/1978 e 5/1994);
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Convênio SINIEF 6/1989);
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Convênio SINIEF 6/1989);
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 (Convênio
SINIEF 6/1989);
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989);
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênio SINIEF
6/1989);
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Convênio SINIEF 6/1989);
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
4/1989);
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Convênio SINIEF 6/1989;
Ajuste SINIEF 14/1989);
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Convênio SINIEF 6/1989);
XIV-A - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF
1/2019);
Acrescentado o inciso XIV-A pelo art. 1º, alteração 326ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com
sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
XV - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017);
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
1/1989);
XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Convênio SINIEF 6/1989);
XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Convênio SINIEF 6/1989);
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 (Convênio SINIEF
6/1989);
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22 (Convênio SINIEF
6/1989);
XXI - Manifesto de Carga, modelo 25 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989);
XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Convênio
SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003);
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 7/2006);
XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/2005);
XXV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF
19/2016);
XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF
9/2007);
XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS,
modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019);
Nova redação do inciso XXVII dada pelo art.1º, alteração 441ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do inciso XXVII produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 9/2007 e
10/2016);"
XXVII-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste
SINIEF 21/2010);
Acrescentado o incisoXXVII-A pelo art. 1º, alteração 238ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
XXVIII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006,
12/2009, 8/2010 e 22/2013);
XXIX - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016);
XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/2007);
XXXI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF
36/2019);
Nova redação do inciso XXXI dada pelo art.1º, alteração 441ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do inciso XXXI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"XXXI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016)."
XXXII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017).
XXXIII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/2010).
Acrescentado o inciso XXXIII pelo art. 1º, alteração 238ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
XXXIV - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/2019).
Acrescentado o inciso XXXIV pelo art. 1º, alteração 326ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com
sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTVe, modelo 64 (Ajuste SINIEF
3/2020).
Acrescentado o inciso XXXV pelo art. 1º, alteração 624ª, do Decreto n. 10.084, de 17.1.2022, em vigor com
sua publicação em 17.1.2022, produzindo efeitos a partir de 17.1.2022.
XXXVI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo
62 (Ajuste SINIEF 28/2022)
Acrescentado o inciso XXXVI pelo art. 1º, alteração 893ª, do Decreto n. 4.338, de 7.12.2023, em vigor com
sua publicação em 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (primeiro dia do segundo mês
XXXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 28/2022).
Acrescentado o inciso XXXVII pelo art. 1º, alteração 893ª, do Decreto n. 4.338, de 7.12.2023, em vigor com
sua publicação em 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (primeiro dia do segundo mês
§ 1.º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal
poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na
forma disciplinada em norma de procedimento.
Parte 16
§2º A Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto na Subseção VI da Seção IV do
Capítulo VII do Título II deste Regulamento, poderá ser substituída por:
Nova redação do "caput" do § 2º dada pelo art.1º, alteração 1213ª, do Decreto n. 11.553, de 20.10.2025,
em vigor com sua publicação em 20.10.2025.
Redação original do "caput" do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.10.2025:
"§ 2.º A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria,
observado o disposto na Subseção VI da Seção IV do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, poderão ser
substituídas por:'
I - Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
II - Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.
§ 3.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 ou 1-A do documento fiscal de
que trata o inciso I do "caput", salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso
I do "caput" do art. 309 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajustes SINIEF 4/1995 e 9/1997).
§ 4.º A norma de procedimento que tratar da emissão da NFAe, determinará quais
contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este
§ 5.º A NFAe:
I - terá numeração sequencial única de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove)
reiniciada quando atingido esse limite;
II - será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 (vinte e
nove inteiros e sete décimos) cm de largura e 21 (vinte e um) cm de altura (padrão A4);
III - conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo
"Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message Digest 5", de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação;
IV - conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER
CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";
V - conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída,
que não poderá exceder ao 3º (terceiro) dia contado da data de sua emissão.
§ 6.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 7.º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do
emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.
§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XV e
XXIV a XXXIV do "caput" deste artigo estão dispostas no Subanexo I do Anexo III deste
Nova redação do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 327ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com
sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
Redação anterior do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 238ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
sua publicação em 3.6.2019, que não produziu efeitos:
"§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XV e XXIV a XXXIII do “caput” deste
Regulamento estão dispostas no Subanexo I do Anexo III."
Redação original do § 8º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIV, XXVI, XXVIII e XXX do "caput"
deste Regulamento estão dispostas no Subanexo I do Anexo III."
§ 9.º O contribuinte emitente dos documentos previstos nos incisos XXIV, XXV, XXVI e
XXVII-A do caput deste artigo poderá optar pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil -
NFF, de que trata o Capítulo X do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento, observado
o disposto em norma de procedimento fiscal (Ajuste SINIEF 37/2019).
Acrescentado o § 9º pelo art. 1º, alteração 517ª, do Decreto n. 7.097, de 10.3.2021, produzindo efeitos a
partir de 10.3.2021.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL
(artigo 233)
Art. 233. Os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, deverão
observar o disposto no Subanexo II do Anexo III.
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
(artigos 234 a 235)
Art. 234. Os documentos fiscais emitidos eletronicamente, a serem entregues ao
adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, deverão observar o disposto no
Subanexo I do Anexo III.
Art. 235. Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, enquanto ainda
estiver permitida a sua emissão, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NAS PRESTAÇÕES DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
(artigo 236)
Art. 236. Os documentos fiscais emitidos nas prestações de fornecimento de energia
elétrica e de serviços de comunicação e telecomunicação, a serem entregues ao usuário,
deverão observar o disposto no Anexo IV.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NAS OPERAÇÕES COM BENS OU
MERCADORIAS
(artigos 237 a 260)
DA NOTA FISCAL EMITIDA NA SAÍDA DE BENS OU DE
(artigos 237 a 243)
Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota
fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado
pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em
decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
IV - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou
comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
V - na realização de estorno de crédito, exceto nas hipóteses do inciso IV do "caput", ou
de débito do imposto.
§ 1.º No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a
alínea "b" do inciso III do "caput", a nota fiscal deverá conter, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número, a série, quando for o caso, e a
data da nota fiscal emitida anteriormente.
§ 2.º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no
estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o
importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá
diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3.º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
desde que o imposto deva incidir sobre o todo:
I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou
parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em
peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se
refere o inciso I deste parágrafo.
§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para
cada veículo transportador.
§ 5.º Na hipótese do art. 180 deste Regulamento, o transporte dos bens e mercadorias
deverá ser acobertado por nota fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como
natureza da operação a expressão "SAÍDA EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE
ENDEREÇO", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.
§ 6.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com
cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco
demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais
controles exigidos por outros órgãos.
§ 7.º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal
por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde
que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de
pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.
§ 8.º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do
imposto.
§ 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o
fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque
indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser
emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o
fim específico de exportação para o exterior:
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por
estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste
II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no
mesmo estado em que foi recebida;
III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”:
I - a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código
5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto.
II - o contribuinte deverá:
a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 45 deste Regulamento;
b) realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em
conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º e nos artigos 24 e 25, todos do
Anexo VIII.
Art. 238. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 ou 1-A, as seguintes disposições (art. 19 do Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1971 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade federada;
f) o telefone e fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou outra);
j) o CFOP;
l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;
m) o número de inscrição no CAD/ICMS;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE",
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do "caput" do
art. 309 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF
3/1994 e 9/1997);
q) o número e a destinação da via;
r) a indicação da data limite para emissão (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 2/1987);
s) a data de emissão;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o município;
g) o telefone e fax;
h) a unidade federada;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produtos":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de
comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e
11/2009);
d) o CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos;
d) a unidade federada de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade federada do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas neste Regulamento e
outras no interesse do fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão;
o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota impressa e respectiva série, quando
for o caso, e o número da AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª
(primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão: "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1.º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 (vinte e um) x 28,0 (vinte e oito)
cm ou 28,0 (vinte e oito) x 21,0 (vinte e um) cm para os modelos 1 ou 1-A, respectivamente,
e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 (vinte inteiros e três décimos) cm, exceto os
quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 (dezessete inteiros e dois
décimos) cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 (oito) cm x 3,0 (três) cm,
em qualquer sentido (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994
e 2/1995);
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual Do Substituto Tributário", "Inscrição
Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "inscrição estadual", do
quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 (quatro inteiros e quatro
décimos) cm.
§ 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", todas do inciso I do "caput", devendo ser
impressas as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não
condensado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e
2/1995);
II - do inciso VIII do "caput", devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e
2/1995);
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput".
§ 3.º Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser
observado o disposto no art. 366 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro
de 1970; Ajuste SINIEF 2/1995).
§ 4.º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do
inciso V, ambos do "caput", só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário.
§ 5.º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o País de destino.
§ 6.º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários
no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d"
do inciso IX, ambos do "caput", passa a ser Nota Fiscal Fatura.
§ 7.º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura ou de
fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos
exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a
operação, tal como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações.
§ 8.º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput", se estas constarem de
romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos
os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m",
"p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do
inciso VI; e do inciso VIII, todos do "caput" (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este,
do número e da data daquela.
§ 9.º A indicação da alínea "a" do inciso IV do "caput":
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código
Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.
§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto",
conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 300 deste
§ 11. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância
será
indicada
no
campo
"Nome/Razão
Social",
quadro
"Transportador/Volumes
Transportados",
com
expressão
"REMETENTE"
ou
"DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i", todas do inciso VI
do "caput".
§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em
devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o
número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 13. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados,
quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares."
§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve
ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 15. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 16. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais
numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no
quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item,
após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/1995).
§ 17. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente,
impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será
reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) x 15 (quinze) cm, em qualquer
sentido, para atendimento ao disposto no § 15 (Ajuste SINIEF 2/1995).
§ 18. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável,
comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX do "caput", mediante
indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/1995).
§ 19. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter
tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando
da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada,
sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/1995).
§ 20. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de
Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais
operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF
1/1996 e 2/1996).
§ 21. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na
descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do
lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF
7/2002).
§ 22. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à
saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos
30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos
veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o
inciso IV do "caput", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/2003 e 7/2004).
§ 23. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I do
"caput" será de 18 (dezoito) meses, a partir da data da AIDF.
§ 24. As notas fiscais em branco, que se encontrarem com prazo de validade vencido,
deverão:
I - ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e
cabeçalho, lavrando-se termo no RO-e, conforme disposto no art. 348 deste Regulamento;
II - ser conservadas pelo período definido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, a contar da data do vencimento do prazo de validade.
§ 25. O disposto na alínea "r" do inciso I do "caput" não se aplica a estabelecimento de
cooperativa e à Conab.
§ 26. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais
confeccionados em talonários.
§ 27. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado
ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': "CONTRIBUINTE OBRIGADO A EMITIR NOTA
FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS,
MODELO 1 OU 1-A. DOCUMENTO VÁLIDO SOMENTE PARA AS EXCEÇÕES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO".
§ 28. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do "caput"
será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM (Ajuste SINIEF
11/2009).
§ 29. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega
da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de
outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva
entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajustes
SINIEF 1/2014 e 38/2023).
Nova redação do § 29 dada pelo art. 1º, alteração 1088ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em vigor com
sua publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original do § 29 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024:
"§ 29. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado
na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra
pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/2014)."
§ 30. (REVOGADO)
Revogado o § 30 pelo art. 1º, alteração 1090ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em vigor com sua
publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original do § 30 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024:
"§ 30. O disposto no § 29 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto
situado ou domiciliado no estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/2014)."
§ 31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado
ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).
Acrescentado o § 31 pelo art. 1º, alteração 1088ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em vigor com sua
publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro dia do segundo mês
Art. 239. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajustes SINIEF 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994):
I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;
III - a 3ª (terceira) via:
a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do
fisco da unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco
estadual do local de embarque.
IV - a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1.º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em 3 (três)
vias, sendo que:
I - a falta da 4ª (quarta) via poderá ser suprida pela 3ª (terceira) via nas operações
internas e por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via nas operações interestaduais ou de
exportação;
II - no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o
trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via.
§ 2.º Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:
I - em se tratando de operações internas:
a) destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da nota fiscal e sendo o
transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª (primeira) via acompanhará a
mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo
emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;
b) na hipótese da alínea "a" deste inciso, a mercadoria retirada do armazém ou da
estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª
(primeira) via da nota fiscal recebida pelo destinatário;
II - em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via
aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª (quarta) via deverá ser entregue, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do
emitente.
§ 3.º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do "caput" se a mercadoria for embarcada
neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª (terceira) via da nota fiscal e visará a 1ª
(primeira) via, servindo esta como autorização de embarque.
§ 4.º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de
transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 5.º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a
própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:
I - efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;
II - possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio
ou qualquer outro documento de controle interno.
Art. 240. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos
municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas,
Parte 17
e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa
Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado
do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia,
no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal
será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 2/1994;
Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS
2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS
23/2008):
I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984 e 22/1989);
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 3/1994; Convênio
ICMS 110/1994);
III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994);
IV - a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco
paranaense (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984 e 22/1989);
V - a 5ª (quinta) via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - Suframa (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes
SINIEF 1/1984 e 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994).
§ 1.º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente
de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados,
assim como o documento expedido pela Suframa, relacionado com o internamento das
mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 7/1997).
§ 2.º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas
pela legislação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984,
22/1989 e 3/1994):
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu
estabelecimento.
§ 3.º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização
de sua vistoria física pela Suframa e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas,
de forma simultânea ou separadamente, sendo que a Suframa disponibilizará, via internet,
por meio de declaração tal constatação (Convênios ICMS 23/2008 e 116/2011).
§ 4.º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª (primeira), 3ª
(terceira) e 5ª (quinta) vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, sendo que não
constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação,
visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 5.º A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante
remessa de arquivo magnético até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá,
no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
§ 6.º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no § 5º as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal
como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação
ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do
estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos
de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado
como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das
instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa
simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 7.º Nas hipóteses do § 6º, a Suframa ou a Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência
ao fisco paranaense.
§ 8.º Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 6º, o chassi de veículos
destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o
acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 9.º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento
dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos
termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para
as áreas incentivadas.
§ 10. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria,
devidamente informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha sanado as
pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à Suframa, a
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas iniciará procedimento fiscal mediante
notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:
I - da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a
formalização do internamento;
II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao estado do Amazonas e, se
for o caso, dos acréscimos legais.
§ 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria:
I - nas hipóteses do § 6º;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado
do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela
unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma
irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços
Administrativos - TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem
pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no §
6º.
§ 12. Tratando-se da irregularidade referida no inciso II do § 11, a Certidão de
Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente
demonstrando a efetiva concessão do abatimento.
§ 13. A Suframa e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas poderão
formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu
ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular,
conforme previsto no inciso III do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no
momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento,
procedimento que será denominado Vistoria Técnica para os efeitos deste artigo.
§ 14. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do
fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do
ingresso da mercadoria.
§ 15. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo
remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 16. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo,
por:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando
que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à
operação.
§ 17. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido
reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.
§ 18. Após o exame da documentação, a Suframa e a Secretaria da Fazenda do Estado
do Amazonas emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o
Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, sendo
que:
I - caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco
paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
II - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do §
16, o fisco paranaense comunicará o fato à Suframa e à Secretaria da Fazenda do Estado
do Amazonas, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
§ 19. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do
fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de
internamento da mercadoria.
§ 20. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem
que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas
áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante
notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
I - da Certidão de Internamento referida no § 12;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos
legais;
III - de parecer exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas
em Pedido de Vistoria Técnica.
§ 21. Apresentado o documento referido no inciso I do § 20, o fisco cuidará de
remetê-lo à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento,
sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as
providências preconizadas pela legislação.
§ 22. Apresentado o documento referido no inciso II do § 20, será de imediato
arquivado o protocolo.
§ 23. Apresentado o parecer referido no inciso III do § 20, o fisco arquivará o protocolo,
fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa nos termos do inciso I do § 18.
§ 24. Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o
crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e
multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento
de destino das mercadorias.
§ 25. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado
causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do
estado do Paraná.
§ 26. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de
comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que
tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 27. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de
conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra
em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota
§ 28. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas manterá à disposição do fisco
paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e
às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.
§ 29. Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde
estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio.
§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes
aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à
Suframa, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria,
informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em
"software" específico disponibilizado pelo órgão.
§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se
refere a inciso I do "caput" do item 175 do Anexo V, a disponibilização via internet, prevista
no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após
sanada a irregularidade.
§ 32. (REVOGADO)
Revogado o § 32 pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso I , do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
Redação original do § 32 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da
Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 359 deste Regulamento, os dados
pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput".".
Art. 241. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o
uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro (§ 3º do
art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS
110/1994).
Art. 242. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá
observar as disposições contidas nos artigos 361 e 362 deste Regulamento, no tocante ao
número de vias e sua destinação (art. 47 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994; Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser
discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário
para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e
69/2002):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "FOLHA XX/NN -
CONTINUA", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa
a sequência da folha no conjunto total utilizado (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e
69/2002);
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de
folhas utilizadas (NN) (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes
Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá
conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "FOLHA XX/NN"
(Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo
do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e
69/2002);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por
nota fiscal (Convênios ICMS 96/1997, 131/1997, 31/1999 e 69/2002).
Art. 243. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que
condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte
(Ajuste SINIEF 10/2012):
I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos
(Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015):
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do
ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do
item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015);
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada
item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os
códigos próprios especificados no MOC ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
(Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015);
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do "caput", o valor da
desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante no
documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da
desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
DA NOTA FISCAL EMTIDA NA ENTRADA DE BENS OU DE
(artigos 244 a 246)
Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota
fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971
e 3/1994):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente,
bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou
pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais
tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos
exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou
adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;
g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor
for emitida nos termos do § 11 do art. 252 deste Regulamento, identificando o número
dessa.
h) remetidos por produtor rural cooperado, quando for utilizada a Nota Fiscal de Entrega
em Cooperativa ou a Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, de que tratam os
arts. 255 a 260 deste Regulamento.
Acrescentada a alínea "h" dada pelo art.1º, alteração 1214ª, do Decreto n. 11.553, de 20.10.2025, em vigor
com sua publicação em 20.10.2025.
II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não
devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - na entrada de couro verde, quando não houver nota fiscal de origem da mercadoria.
§ 1.º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento
destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a
remessa, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar
os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores
agropecuários, do mesmo ou de outro município;
II - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput";
III - nos casos da alínea “e” do inciso I do “caput”, devendo o documento ser emitido
antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro
local designado pela autoridade competente.
IV - nos casos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de
operações interestaduais (Ajuste SINIEF 3/2024).
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1089ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em vigor com
sua publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro dia do segundo mês
§ 2.° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.
§ 3.° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de
bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do
número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4.° Na hipótese da alínea "d" do inciso I do "caput", a nota fiscal conterá, no campo
"Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade
federada;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas de mercadorias.
§ 5.º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no inciso I
do § 1º do art. 251 deste Regulamento.
§ 6.º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea
"e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):
I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal
emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do
importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;
II - na hipótese de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal
emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade
das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão: “PRIMEIRA REMESSA”;
b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela
nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente
à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere
a alínea “a” deste inciso, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, conterão, ainda, a
identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a
data do documento de desembaraço.
§ 7.º Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de
NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP,
relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em norma de
Art. 245. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o
contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou
formulários contínuos, registrando o fato no RO-e, exceto no caso de emissão por
processamento de dados (item 2 do § 8º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 3/1994).
Parágrafo único. O arquivamento da 2ª (segunda) via dos documentos emitidos deverá
ser efetuado separadamente das relativas às saídas.
Art. 246. A nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será
emitida, no mínimo (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF
22/1989, 3/1994 e 2/1995; Convênio ICMS 110/1994):
I - em 4 (quatro) vias, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" e no
inciso I do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente até 15
(quinze) dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (art. 57 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994);
c) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente e à disposição do fisco.
II - em 4 (quatro) vias, nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f", todas do inciso I do
"caput" do art. 244 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do
emitente pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo
fisco.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", quando o remetente dos bens ou
mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:
I - o adquirente enviará a 1ª (primeira) via da nota fiscal ao remetente, no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento de bens ou de mercadorias;
II - a 3ª (terceira) via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo
do inciso I deste parágrafo, à ARE do seu domicílio tributário ou ao órgão conveniado,
juntamente com a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;
III - a 4ª (quarta) via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.
§ 2.º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em 3 (três)
vias, sendo que na hipótese do inciso II do "caput", a falta da 4ª (quarta) via poderá ser
suprida pela 3ª (terceira) via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via nas operações interestaduais ou de importação.
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(artigos 247 a 248)
Art. 247. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou
consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (artigos 50 a 52 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1994 e 10/1999):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade
e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da
última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e VII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 (sete
inteiros e quatro décimos) x 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) cm.
§ 3.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias,
destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda), que ficará em poder do
emitente, para exibição ao fisco.
§ 4.º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional que não utilize equipamento ECF, desde que não exigida pelo
consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5.º Relativamente à dispensa de que trata o § 4º, deverá ser emitida uma única nota
fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total
correspondente às operações não documentadas.
Art. 248. Nas vendas a consumidor efetuadas por seção de venda a varejo, anexa à
seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única
nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor de subsérie
distinta, contendo os requisitos previstos no art. 247 deste Regulamento;
II - emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto
vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e,
especialmente:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo de Vendas Diárias";
c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;
g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I do
"caput".
§ 1.º O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de
inscrição no CAD/ICMS específica para o setor de varejo, assim como da escrituração
distinta de livros.
§ 2.º A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II do "caput" será lançada
normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" da mesma
linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor
correspondentes.
§ 3.º Os estabelecimentos industriais deverão comunicar à ARE de seu domicílio
tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no
RO-e.
DA NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO
(artigos 249 a 250)
Art. 249. É facultado o uso de Nota Fiscal Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos
prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos, de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a
qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal Ordem de Serviço";
II - o número de ordem;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - a discriminação e os valores unitário e total da mercadoria aplicada;
VI - a discriminação e o valor do serviço prestado;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da
última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e VII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º Serão dispensadas as indicações constantes do inciso V do "caput", se estas
constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias
do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição
Parte 18
e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.
§ 3.º A Nota Fiscal Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado
das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.
§ 4.º A Nota Fiscal Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - cliente;
II - 2ª (segunda) via - permanecerá à disposição do fisco;
III - 3ª (terceira) via - fixa ao bloco.
Art. 250. A Nota Fiscal Ordem de Serviço será escriturada no livro Registro de Saídas
da seguinte forma:
I - na coluna "Valor Contábil" será lançado o valor total da nota;
II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo
III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços
prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
(artigos 251 a 254)
Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo
4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1.º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
I - no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus
derivados, excluída a condução de rebanho;
II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à
cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;
III - na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas,
quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
IV - nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe
à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem
prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;
V - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 48 do Anexo V, desde que
destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a
coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos
respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada,
observado o disposto no § 3º;
VI - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em
estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse
emita NF-e para documentar a operação de aquisição.
§ 2.º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria
será distinta para cada veículo transportador.
§ 3.º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso V do § 1º, poderá emitir
uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à
disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.
§ 4.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI do § 1º, o estabelecimento adquirente
deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota
fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.
§ 5.º Sem prejuízo do disposto no art. 298 deste Regulamento, quando do reajuste do
preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de
“preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar
a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser
emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que
se refere.
§ 6.º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de
mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de
todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.
Art. 252. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade federada;
f) o telefone e fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração,
de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira e o CFOP;
j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número da via e sua destinação;
o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em
p) a data de emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;
d) o município;
e) a unidade federada;
f) o número de inscrição estadual.
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS.
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias.
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos;
d) a unidade federada de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade federada do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados.
VI - no quadro "Dados Adicionais", o número de controle do formulário no caso de nota
fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "Informações Complementares",
outras informações ou dados de interesse do emitente, tal como: número do pedido,
vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses
previstas na legislação, propaganda, etc;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF, a data e a
quantidade de notas fiscais autorizadas, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última
nota autorizada, e, quando impressa:
a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a
indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;
b) pela prefeitura municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª
(primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:
a) declaração de recebimento dos produtos;
b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;
c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;
d) data do recebimento da mercadoria;
e) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o seu número.
§ 1.º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x 20,3
(vinte inteiros e três décimos) cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser
impressas em papel jornal.
§ 2.º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela prefeitura municipal ou pelo
estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o", todas do inciso I do "caput", devendo as indicações
das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII do "caput", devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo
"5", não condensado;
III - das alíneas "a", "b" e "e", todas do inciso VIII do "caput".
§ 3.º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a
denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "e" do inciso VIII, ambos do
"caput", passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 4.º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do
Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 5.º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa
circunstância
indicada
"Nome/Razão
Social",
quadro
"Transportador/Volumes
Transportados",
expressão
"REMETENTE"
"DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i", todas do inciso V
do "caput".
§ 6.º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados,
quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 7.º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da
mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 8.º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter
todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 9.º É facultada:
I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor,
impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre
será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) x 15 (quinze) cm, em qualquer
sentido, para atendimento ao disposto no § 7º;
II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu
preenchimento manuscrito.
§ 10. Serão dispensadas as indicações do inciso III do "caput" se estas constarem de
romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que
obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j",
"m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do
inciso V e do inciso VII, todos do "caput";
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do
romaneio e, este, do número de ordem, da numeração sequencial e da data daquela.
§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV,
ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à
posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
Art. 253. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no
CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento.
Art. 254. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (art.
60 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):
I - nas operações internas, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e
apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à
fiscalização volante, quando solicitada.
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das
mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e
apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na
unidade federada de destino;
d) a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito.
III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste
Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá
como autorização de embarque;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e
apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a
prestação de contas;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à
fiscalização volante, quando solicitada.
§ 1.º O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da
Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta
deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 2.º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de
transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 3.º Na hipótese de retenção da 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de
Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias
com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.
DA NOTA FISCAL DE ENTREGA EM COOPERATIVA
(artigos 255 a 260)
Art. 255. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa poderá ser usada na remessa em
operações internas de mercadoria de produção dos cooperados as suas cooperativas, na
forma desta Subseção.
Art. 256. Para utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa deverá ser
solicitada a AIDF, ocasião em que deverá ser apresentada a relação dos estabelecimentos
que irão operar com o documento fiscal, contendo o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, destes.
Art. 257. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa será impressa, no mínimo, em 5
(cinco) vias, com numeração sequencial tipograficamente impressa, por cooperativa, que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - estabelecimento destinatário;
II - 2ª (segunda) via - ARE ou órgão conveniado do município do remetente;
III - 3ª (terceira) via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;
IV - 4ª (quarta) via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
V - 5ª (quinta) via - cooperado.
§ 1.º As 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa
serão entregues, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão, à ARE ou ao
órgão conveniado do município do cooperado.
§ 2.º Caberá às cooperativas fornecer as orientações para o uso e preenchimento da
nota fiscal tratada neste artigo.
Art. 258. Os talonários de Notas Fiscais de Entrega em Cooperativa serão distribuídos
pela cooperativa aos seus diversos estabelecimentos, localizados no Estado, mediante
comunicação de cada suprimento à DRR a que estiver jurisdicionada.
§ 1.º Os estabelecimentos das cooperativas distribuirão, por sua vez, aos cooperados
devidamente inscritos no Livro de Matrícula da Cooperativa, os talonários recebidos na
forma deste artigo, mediante comunicação de cada distribuição à ARE a que estiver
jurisdicionado o cooperado.
§ 2.º A cooperativa, em relação aos seus diversos estabelecimentos, e estes, em
relação a cada cooperado, deverão manter, à disposição do fisco, o controle da
distribuição, utilização e devolução dos talonários de Nota Fiscal de Entrega em
Cooperativa.
§ 3.º A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem
utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo “Inutilizada”,
transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no RO-e.
Art. 259. É facultado às cooperativas a utilização da Nota Fiscal Simplificada de
Entrega em Cooperativa, em substituição a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.
Parágrafo único. Aplicam-se ao documento fiscal simplificado as normas dos artigos
256 e 258 deste Regulamento.
Art. 260. A Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa será emitida em 5
(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - estabelecimento destinatário;
II - 2ª (segunda) via - ARE ou órgão conveniado do município do remetente;
III - 3ª (terceira) via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;
IV - 4ª (quarta) via - cooperado;
V - 5ª (quinta) via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1.º A 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias acompanharão a
mercadoria até o destino, com os campos "Data de Saída", "Saída - Quantidade e Unidade
de medida do produto" e "Transportador", preenchidos pelo produtor.
§ 2.º O campo "Identificação do Produtor" será preenchido a carimbo ou
datilograficamente pela cooperativa por ocasião da entrega de blocos aos cooperados.
§ 3.º A 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias serão devolvidas ao remetente, pela
destinatária, após o recebimento da mercadoria, com os campos "Entrada - Classificação,
Quantidade, Unidade de Medida, Valor Unitário e o Valor Total", "Recibo de Entrega" e
"Assinatura", devidamente preenchidos.
§ 4.º A 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em
Cooperativa serão entregues, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão, à
ARE ou ao órgão conveniado do município do cooperado.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
(artigos 261 a 297)
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(artigos 261 a 264)
Art. 261. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do
início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal, de pessoas (artigos 10 e 12 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).
§ 1.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a
cada viagem contratada.
§ 2.º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de
uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª
(primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, anexando-se, quando se
tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem -
DER ou Departamento Nacional Estradas de Rodagem - DNER.
§ 3.º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano
mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, até o final do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 1/1989).
§ 4.º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, essa deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o
encerramento do período de apuração (Ajustes SINIEF 6/2010 e 6/2013).
Art. 262. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte também será emitida (art. 10 do Ajuste
SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço
as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço
as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;
III - pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições
do art. 325 deste Regulamento;
IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em
relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/1999).
Art. 263. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
usuário;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da
última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º Não constarão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:
I - as indicações do inciso VI do "caput" deste artigo, na hipótese do inciso III do "caput"
do art. 262 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989);
II - as indicações dos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, nas hipóteses do "caput"
do art. 262 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989).
§ 3.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8
(quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.
Art. 264. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida com a seguinte
quantidade de vias (artigos 13 e 14 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para controle da fiscalização;
c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de
destino;
c) a 3ª (terceira) via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;
d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos do "caput" do art. 262 deste Regulamento, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/1989):
I - a 1ª (primeira) via:
a) será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos seus incisos I e II, em relação
ao transporte ferroviário de cargas;
b) permanecerá em poder do emitente no caso do seu inciso II, em relação ao
transporte ferroviário de passageiros;
c) permanecerá em poder do emitente no caso do seu inciso III.
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
(artigos 265 a 266)
Art. 265. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, será
emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
remetente e do destinatário;
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos a pedágio, podendo, no
caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos CTRC correspondentes,
até o montante pago a esse título (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 8/1989);
XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - o valor total da prestação;
XV - a base de cálculo do imposto;
XVI - a alíquota e o valor do imposto;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1º
(primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da
AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 (nove inteiros e nove décimos) x 21
(vinte e um) cm.
Art. 266. O CTRC será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
14/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação
do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do
fisco de destino.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio,
havendo necessidade de utilização de via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída
por cópia da 1ª (primeira) via do documento.
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
(artigos 267 a 268)
Art. 267. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido,
antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aquaviário de carga que
executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (artigos 22, 23 e 24 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque, de desembarque e, de transbordo, se for o caso;
IX - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
embarcador e do destinatário;
X - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
consignatário;
XI - o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a
discriminação, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume e a
unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
8/1989);
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto;
XVI - o local e a data do embarque;
XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;
XVIII - a assinatura do armador ou agente;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e
do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIX, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 21 (vinte e um) x 30 (trinta) cm.
Art. 268. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido (artigos 25 e
26 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do
fisco de destino.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio,
havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira)
via do documento.
DO CONHECIMENTO AÉREO
(artigos 269 a 270)
Art. 269. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação
do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 30, 31
e 32 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
Parte 19
V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
remetente e do destinatário;
VII - o local de origem da carga e o de destino;
VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 8/1989);
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XV, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e
oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.
Art. 270. O Conhecimento Aéreo será emitido (artigos 33 e 34 do Convênio SINIEF 6/1989;
Ajuste SINIEF 14/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a
destinação do inciso I do "caput", devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para
controle do fisco de destino.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio,
havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá
ser substituída por cópia da 1ª (primeira) via do documento.
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
(artigos 271 a 272)
Art. 271. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será
emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador ferroviário de carga que
executar o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (artigos 37, 38 e 39 do Convênio SINIEF 6/1989; cláusula segunda do
Convênio ICMS 125/1989):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
remetente e do destinatário;
VII - o local de origem da carga e o de destino;
VIII - a condição do carregamento e a identificação do vagão;
IX - a via de encaminhamento;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;
XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto;
XVI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1º
(primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 19 (dezenove) x 28 (vinte e oito) cm.
Art. 272. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido (artigos 40 e
41 do Convênio SINIEF 6/1989; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
do inciso I do "caput", devendo a 4ª (quarta) e a 5ª (quinta) vias acompanharem o
transporte, para controle do fisco de origem e destino, respectivamente.
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
(artigos 273 a 275)
Art. 273. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o
Despacho de Transporte, modelo 17, pela empresa transportadora inscrita neste Estado
que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de
carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino
da carga (art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 1/1989 e 14/1989).
Art. 274. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte" (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
1/1989);
III - o local e a data da emissão;
V - o local de origem da carga e o de destino;
VI - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
VII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas
desmembradas;
VIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
IX - a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de
habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
X - a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS
reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII - o valor do ICMS devido pela prestação complementar;
XIII - a assinatura do transportador e do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, todos do "caput", serão
impressas tipograficamente.
Art. 275. O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do
serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (§ 3º do art. 60 do
Convênio SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa
estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª (primeira) via do
documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de
apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar (Ajuste SINIEF 7/1989).
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
(artigos 276 a 277)
Art. 276. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida pelo transportador
que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território
paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
III - o local e a data da emissão;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e IX, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze
inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.
Art. 277. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, por ocasião da coleta da carga,
no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (§ 3º do art. 71 do Convênio
SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e
do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1.º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento
relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.
§ 2.º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de
transporte correspondente.
DO MANIFESTO DE CARGA
(artigos 278 a 279)
Art. 278. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido pelo transportador,
antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte
de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (§ 4º do art. 17 do
Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 7/1989 e 14/1989):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente e do destinatário;
X - o valor da mercadoria;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do último documento impresso e o número da AIDF.
§ 1.º Emitido o Manifesto de Carga serão dispensadas, relativamente aos
correspondentes conhecimentos de transporte:
I - a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do "caput" do art. 265
II - as vias destinadas ao fisco a que alude a alínea "c" do inciso I e o inciso II, ambos
do "caput" do art. 266 deste Regulamento;
III - a indicação prevista no inciso I do "caput" do art. 317 deste Regulamento.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a
mais de um conhecimento de transporte.
Art. 279. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação (§ 5º do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;
III - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
(artigos 280 a 281)
Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes do início
da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário
intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (artigos 43, 44 e 45 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE
PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco
inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.
§ 3.º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste
artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 265 ou o documento de excesso de
bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.
Art. 281. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação (art. 46 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/2011):
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem;
SUBSEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
(artigos 282 a 283)
Art. 282. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido, antes do início
da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário
intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (artigos 47, 48 e 49 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco
inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.
§ 3.º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste
artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 267 ou o documento de excesso de
bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.
Art. 283. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação (art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu
poder durante a viagem.
SUBSEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO
(artigos 284 a 286)
Art. 284. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes
do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte
aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (artigos 51, 52 e 53 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
III - a data e o local da emissão;
V - a identificação do voo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de
retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8
(oito) x 18,5 (dezoito inteiros e cinco décimos) cm.
§ 3.º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste
artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 269 ou o documento de excesso de
bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.
Art. 285. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
14/1989):
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco (Convênio
SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu
poder durante a viagem (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um
destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
Art. 286. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em
substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção,
emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 5, de 6 de julho de 2001, desde que
atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste
Regulamento (Ajustes SINIEF 5/2001, 7/2003 e 4/2004).
Parágrafo único. As empresas deverão remeter à IGF da CRE, até o dia 15 (quinze) do
primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das
prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo
IV do Ajuste SINIEF 5, de 6 de julho de 2001.
SUBSEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
(artigos 287 a 289)
Art. 287. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início
da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário
intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (artigos 55, 56 e 57 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio ICMS 125/1989):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco
inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.
Art. 288. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação (art. 57 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio ICMS 125/1989):
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu
poder durante a viagem.
Art. 289. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá
emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período
de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP e com base em
controle diário de receita auferida, por estação (art. 58 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio
ICMS 125/1989).
SUBSEÇÃO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
(artigos 290 a 294)
Art. 290. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26,
será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio,
afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou
mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal n. 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998; Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003).
Art. 291. O documento de que trata o art. 290 deste Regulamento conterá, no mínimo,
as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade
federada;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição,
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da
empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento,
quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da
mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação,
quando houver;
XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do
emitente;
XXIII - no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas neste Regulamento e
outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do OTM;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1º
(primeiro) e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII, todos do "caput", deverão ser
impressas.
§ 2.º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 (vinte e um) x 29,7 (vinte e nove
inteiros e sete décimos) cm, em qualquer sentido.
§ 3.º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão
dispensadas as indicações do inciso XXI do "caput", bem como as vias dos conhecimentos
mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do "caput" do art. 293, desde
que seja emitido o Manifesto de Carga, de que trata o art. 278, todos deste Regulamento.
Art. 292. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da
emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003).
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acompanhada pelo CTMC e pelos
conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.
Art. 293. O CTMC será emitido (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
b) a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega.
do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do
fisco de destino.
§ 1.º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via,
conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da
mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do
documento.
§ 2.º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
1ª (primeira) via do documento.
§ 3.º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 294. Quando o OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a
razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte emitido na forma
estabelecida na alínea "a" deste inciso à 4ª (quarta) via do conhecimento emitido pelo OTM,
as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido na
forma estabelecida na alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da carga.
II - o OTM de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o
número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do
"caput";
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação
de crédito do ICMS, quando for o caso.
SUBSEÇÃO XIV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
(artigos 295 a 297)
Art. 295. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser
utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de
Serviço de Transporte (art. 15-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 7/2006 e 3/2007).
Art. 296. O documento referido no art. 295 deste Regulamento conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (art. 15-B do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual
e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a origem e o destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor
da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da
última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - a data limite para utilização.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a
148 (cento e quarenta e oito) X 210 (duzentos e dez) mm, em qualquer sentido.
Art. 297. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (art. 15-C do Convênio SINIEF 6/1989):
I - 1ª (primeira) via, que será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª (segunda) via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 298 a 333)
Art. 298. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra
circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na
quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitido o documento fiscal original (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
1/1989);
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de
cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitido o documento fiscal original;
IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos
ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do
documento originário, integrantes do valor da prestação;
VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o
emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o Subanexo I do Anexo III,
exceto em relação ao documento a que se refere o art. 95 daquele Subanexo, desde que a
regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o
documento fiscal eletrônico a ser regularizado.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do "caput", o documento fiscal será emitido dentro de 3
(três) dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, todos do "caput", se a regularização não se
efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo
que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão,
devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da
guia de recolhimento.
§ 3.º A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV do "caput", deverá ser
efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e
sem o pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o
pagamento do imposto.
§ 4.º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da
emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o
destaque da diferença do imposto, se devido.
§5º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega,
quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, nos termos deste artigo, ou
de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 299, em operação interna ou
interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste
artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra
circulação de mercadoria decorrente desta correção, não se aplicando o disposto neste
parágrafo às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do
destinatário (Ajustes SINIEF 13/2024 e 15/2025).
Nova redação do §5º dada pelo art. 1º, alteração 1220ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 1103ª, do Decreto n. 7.549, de 9.10.2024,
que produziu efeitos de 1º.12.2024 até 13.1.2026:
"§ 5.º Na hipótese de identificado erro na NF-e que não seja passível de regularização por meio de nota fiscal
Parte 20
complementar, nos termos do art. 298, ou de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do art. 299, a correção
poderá ser efetuada mediante anulação da operação original, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato
da entrega da mercadoria, com emissão de nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário, ou de nota fiscal de
entrada pelo remetente, quando o destinatário não for contribuinte, com posterior emissão de NF-e contendo as
informações corretas, na forma disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 13/2024)."
§ 6.º Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa por parte do adquirente,
para a realização de operação posterior a destinatário diverso do original, o remetente
deverá efetuar a anulação da operação de saída original, mediante emissão de NF-e de
entrada simbólica e posterior emissão de NF-e em nome do destinatário, na forma
disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 14/2024).
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º, alteração 1103ª, do Decreto n. 7.549, de 9.10.2024, em vigor com sua
publicação em 9.10.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2024 (primeiro dia do segundo mês
Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (§
1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; art. 58-B
do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):
Nova redação do "caput" do art. 299 dada pelo art. 1º, alteração 239ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
Redação original do "caput" do art. 299 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de
origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado
com (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; art. 58-B do
Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):"
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de
Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020);
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 578ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em vigor com sua
publicação em 30.8 2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do segundo mês
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020).
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º, alteração 578ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em vigor com sua
publicação em 30.8 2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do segundo mês
Art. 300. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão
emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, podendo ser
preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de
dados ou por ECF, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas
as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF
6/1989).
§ 1.º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e
municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a
clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a
esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese
em que nada será anotado neste campo (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 3/1994);
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes
prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/1989).
§ 2.º O disposto nos incisos II e IV do § 1º, não se aplica aos documentos fiscais
modelo 1 ou 1-A, exceto quanto (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 3/1994):
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa
postal, no quadro "Emitente" (Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);
II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos.
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de
barras;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo,
estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que
haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) cm do quadro do modelo (Ajustes
SINIEF 3/1994 e 2/1995);
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 2/1995);
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não
excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 2/1995):
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias
para fundos.
§ 3.º Norma de procedimento poderá determinar que contribuinte enquadrado em
atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema
eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/2001).
Art. 301. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7º do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha
sido cancelada;
VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, ECF ou equipamento similar
não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido
submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de
procedimento;
VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata o inciso III do §
5º do art. 232 deste Regulamento ou a do parágrafo único do art. 2º do Subanexo III do
Anexo IV;
VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela
apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".
Art. 302. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie,
vedada a intercalação de vias adicionais (art. 8º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 3/1994; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).
Art. 303. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou
amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do
imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o
respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do
Convênio SINIEF 6/1989).
Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o
disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver
sido calculado o imposto.
Art. 304. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do
imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser
mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se
for o caso, da respectiva guia.
Art. 305. A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de
códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente
decodificação.
Art. 306. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em
ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove) e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50
(cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados
em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste
Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 2/1988 e 3/1994; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).
§ 1.º Atingido o número 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove), a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e
subsérie.
§ 2.º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a
utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso
ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 3.º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer
outro terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada.
§ 4.º Em relação às operações ou prestações imunes de tributação, a emissão dos
documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco, estadual e
federal.
§ 5.º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do "caput"
do art. 232 deste Regulamento, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do "caput" do art. 309 deste
II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.
Art. 307. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos
será feita por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos
para os documentos correspondentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à
exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida
sua ordem numérica sequencial.
Art. 308. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII e XXI a XXII, todos
do "caput" do art. 232 deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com a
observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; artigos 3º e
89 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - Série "B" - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a
destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início
e término no território paranaense:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
l) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
II - Série "C" - documentos arrolados no inciso I do "caput", na prestação de serviços a
destinatários ou usuários localizados em outros Estados;
III - Série "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for
consumidor:
a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
IV - Série "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1.º Adotados os documentos referidos nos incisos I ou II do § 2º do art. 232 deste
Regulamento, a seriação deverá ser "Única".
§ 2.º É permitido o uso de (Ajuste SINIEF 1/1995):
I - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou
prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação
"Série Única" (Ajuste SINIEF 1/1995);
II - série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações
ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a
designação "Única", após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 1/1995).
§ 3.º No exercício da faculdade a que alude o § 2º, será obrigatória a separação ou
indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais
são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 1/1995).
Art. 309. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e
II do "caput" do art. 232 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):
I - na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a
Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 238 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 3º do art. 232, todos deste Regulamento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizadas séries
distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de
1 (um), vedada a utilização de subsérie.
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a
partir de 1 (um), impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente 2 (duas) ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas
operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos
estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Parágrafo único. O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.
Art. 310. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou
formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido
(art. 12 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro
copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.
Art. 311. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem
se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que
devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (art. 14 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).
§ 1.º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de
mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como
executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente
(art. 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
§ 2.º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal
que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva
prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
Art. 312. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor
aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência
influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n. 12.741, de 8 de
dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):
I - em se tratando de documento fiscal eletrônico ou Cupom Fiscal, apor essa
informação em campo próprio, conforme especificado no MOC ou Ato COTEPE/ICMS;
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre
cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e
o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou
equivalente.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
EMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(artigos 313 a 330)
Art. 313. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço
de transporte, na hipótese de serviço iniciado e finalizado em território paranaense, quando
houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em
que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.
Nova redação do art. 313 dada pelo art. 1º, alteração 93ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original do art. 313 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"Art. 313. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, quando houver
dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido
até o final do período de apuração do imposto.".
Art. 314. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo
ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o
pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de
serviço (Convênio ICMS 25/1990).
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso,
para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes
informações, ainda que no verso (Convênio ICMS 25/1990 e 17/2015):
I - o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a carga, ou a
identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido
o documento fiscal.
§ 2º Na hipótese do "caput", se ao final da prestação resultar pagamento a menor do
imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 73 e 74 deste
§ 3º Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço
de transporte realizada por transportador autônomo, devendo nesse caso constar no
documento fiscal que acobertar a operação com mercadoria, as seguintes informações
relativas à prestação de serviço (Convênio ICMS 25/1990 e 17/2015):
I - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
II - o valor do imposto;
III - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 315. A emissão do documento de transporte rodoviário e ferroviário poderá ser
dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço iniciado e finalizado em território
paranaense e vinculado a contrato que envolva repetidas prestações (art. 69 do Convênio
SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).
Nova redação do "caput" do art. 315 dada pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do art. 315 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"Art. 315. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço
iniciado em território paranaense e vinculado a contrato que envolva repetidas prestações (art. 69 do Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).".
§ 1.º A dispensa de que trata este artigo:
I - será efetivada mediante prévia lavratura de termo no RO-e pelo contribuinte, no qual
constará:
a) o nome do transportador;
b) o nome do contratante, que deverá ser o remetente ou o destinatário das
mercadorias transportadas;
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"b) o nome do contratante;".
c) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao
transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
II - será concedida automaticamente, se perfazendo com a lavratura do termo de que
trata o inciso I do § 1º, desde que o contribuinte:
a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 110;
b) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais
eletrônicos, nos termos deste Regulamento.
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"b) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados,
nos termos deste Regulamento.".
§ 2.º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não
dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias
transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no “Registro tipo 71”, do
arquivo magnético, ou, se for o caso, no registro “D 162” da EFD.
§ 3.º O transportador deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 1º,
devidamente acompanhado de cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo
de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados,
sempre que a fiscalização exigir.
§ 4.º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a
informação referente à dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o
número e a data do termo de que trata o inciso I do § 1º, ainda que por meio de carimbo.
§ 5.º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser
emitido pela empresa contratante, nos termos da legislação.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir
de 6.4.2018 (publicação).
Art. 316. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão
ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto
correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma
estabelecida na alínea "a" deste inciso, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte
que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o destino (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido, na
forma estabelecida na alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e
o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data
da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do "caput";
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado
ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 317. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será
acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante,
observado o seguinte (§ 3º do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de
Carga, deverá constar a expressão: "TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM
....................................., PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA ......................., PLACA N.
..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo
“Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do
transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.
Art. 318. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo
preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade federada onde se iniciar
a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/1989):
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da
modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento
correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante do
conhecimento intermodal e, a crédito o valor constante do documento emitido, quando da
realização de cada modalidade da prestação.
Art. 319. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá
ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no
verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).
Art. 320. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu
estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais.
Parágrafo único. O contribuinte indicará no RO-e o local onde se encontram os
impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.
Art. 321. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova
prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas
ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que por estabelecimento
situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento
fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram
(art. 73 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).
Art. 322. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo
próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de
locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16
do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).
Art. 323. No transporte de passageiros, cuja venda de bilhete ocorrer em outra unidade
federada, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar o serviço (Convênio ICMS
25/1990).
§ 1.º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros
aquele em que se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1º às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 324. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros
poderão (art. 66 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas,
podendo ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em
todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e
paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das secções permitidas
pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou ECF, observadas as
regras específicas deste Regulamento;
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com
dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pela DRR de seu domicílio tributário, mediante pedido
contendo os dados identificadores do equipamento, a forma de registro das prestações no
livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 325. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição
ao conhecimento de transporte de carga própria, poderá ser emitido documento de excesso
de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 67 do Convênio SINIEF
6/1989; Ajustes SINIEF 14/1989 e 1/1989):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do 1º (primeiro) e
do último documento impressos.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II e V, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º Para a impressão do documento de que trata este artigo, não se exigirá a AIDF.
§ 3.º No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte
englobando o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem, na
qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.
Art. 326. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação (art. 68 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
14/1989):
Parte 21
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
Art. 327. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, antes do início da
prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do
imposto, desde que (§ 2º do art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência.
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do
imposto, no final do período de apuração.
Art. 328. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também,
observar, no que couber, o disposto no Subanexo II do Anexo III.
Art. 329. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de
transporte, considera-se (Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento
do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo
à prestação do serviço de transporte.
§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
§ 2.º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do
serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
próprio.
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço
de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 330. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado (art. 58-C do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem
destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo
à Aquisição de Serviço de Transporte", informando o número do documento fiscal emitido
com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a 1ª (primeira) via do
documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço
de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, citando o original emitido
com erro, consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO ESTÁ VINCULADO AO
DOCUMENTO FISCAL NÚMERO ... E DATA ... EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O
MOTIVO DO ERRO)".
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço
de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem
destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor
Relativo à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do documento fiscal
emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte,
citando o original emitido com erro, consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO ESTÁ
VINCULADO AO DOCUMENTO FISCAL NÚMERO ... E DATA ... EM VIRTUDE DE
(ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".
§ 1.º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito
ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS
FISCAIS
(artigos 331 a 333)
(REVOGADA a partir de 25.6.2026)
Revogação da Subseção II pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 25.8.2026.
Redação original da Subseção II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"SUBSEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 331 a 333)
Art. 331. Fica autorizado o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo
designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/2009).
§ 1.º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar
regime especial junto à CRE.
§ 2.º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de
acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 332. A impressão de que trata o art. 331 deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário
de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA, definido no Capítulo III do Subanexo I do Anexo III
(Convênio ICMS 97/2009).
§ 1.º A concessão da autorização de aquisição prevista no Capítulo III do Subanexo I do Anexo III deverá preceder a
correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 331
§ 2.º A critério do fisco, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS poderá ser considerado como
Art. 333. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Convênio ICMS 97/2009):
I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção utilizando o FS-IA, em
ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute
constante na Tabela II do Subanexo III do Anexo II:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade federada dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST.".
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigo 334)
Art. 334. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só
poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco
estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (artigos 16 e 17 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1971, 2/1987, 1/1990 e 3/1994;
art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).
§ 1.º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à ARE do
seu domicílio tributário, por meio de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário
dos documentos fiscais a serem impressos;
V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números
inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;
VI - a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da
repartição;
VIII - a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie,
quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a
identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.
§ 2.º As indicações constantes dos incisos I, II e III do § 1º serão impressas
tipograficamente e a do seu inciso VIII constará apenas na 3ª (terceira) via.
§ 3.º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de
§ 4.º O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, que após a concessão
da autorização, terão o seguinte destino:
I - 1ª (primeira) via - repartição fiscal;
II - 2ª (segunda) via - estabelecimento usuário;
III - 3ª (terceira) via - estabelecimento gráfico.
§ 5.º Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do seu
domicílio tributário ou do Estado solicitarão essa autorização, diretamente à ARE de sua
localidade, apresentando as 3 (três) vias do pedido, devidamente preenchidas (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/1986).
§ 6.º Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem documentos fiscais para
contribuintes localizados em outras unidades federadas, emitirão uma via suplementar da
AIDF para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver
subordinado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/1986).
§ 7.º A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderá ser
restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem
estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:
I - a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;
II - o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas
obrigações tributárias;
III - o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos
fiscais anteriormente autorizados.
§ 8.º A autorização para impressão de documentos fiscais, de contribuintes localizados
em outros Estados, só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do
fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 9.º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos
fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 10. Poderá ser exigida a emissão e apresentação da AIDF, em meio magnético,
conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF
10/1997):
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às
assinaturas a que se referem seus incisos VII e VIII;
II - no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a
impressão do referido documento;
b) as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer
procedimentos diversos para a concessão de autorização.
§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá,
opcionalmente, ser efetuada via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, conforme o
disposto em norma de procedimento.
DOS LIVROS FISCAIS
(artigos 335 a 350)
(artigos 335 a 340)
Art. 335. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão
manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes
livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (art. 63 e 66
do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2006; art. 87 do Convênio
SINIEF 6/1989):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6
ou o Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Ajuste SINIEF 3/1978);
X - Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF 1/1992).
§ 1.º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e do ICMS.
§ 2.º Os livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 3.º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos
atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de
outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 4.º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou
para uso próprio.
§ 5.º O RO-e, o livro Registro de Inventário e o livro Registro de Apuração do ICMS,
serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS.
§ 6.º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá
acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§ 7.º Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no
estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o
disposto em regimes especiais.
§ 8.º O livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X do "caput" será o
instituído pela ANP e observará o modelo fixado por este órgão (Ajuste SINIEF 1/1992).
Art. 336. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua
substituição (art. 64 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
Art. 337. Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos a tinta, com clareza, não
podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados lançamentos nos
livros a que forem atribuídos prazos especiais (art. 65 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970).
§ 1.º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão
totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.
§ 2.º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia
autorização da DRR do respectivo domicílio tributário, observando-se que:
I - deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas
tipograficamente e em ordem sequencial;
II - os lançamentos efetuados em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem
cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;
III - fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia
autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados,
após a sua utilização, em volumes de até 500 (quinhentas) folhas;
IV - as folhas ou as fichas deverão conter as indicações básicas previstas neste
Capítulo, sendo facultado o uso de códigos para identificação de emitentes-fornecedores
(para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso
nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário);
V - será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e
explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias,
previamente autenticado na ARE a que estiver jurisdicionado;
VI - o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos
modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição
do sistema mecanizado escolhido.
Art. 338. Será permitida a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento
de dados, observadas as disposições contidas no Capítulo IX do Título II deste
Art. 339. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante
comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte (art. 67 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; § 5º do art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
§ 1.º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco,
quando solicitado.
§ 2.º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato
da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 340. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular
do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros
fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação
e exibição ao fisco (art. 69 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos
anteriormente em uso.
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
(artigo 341)
Art. 341. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da
entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado
(art. 70 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 13/2010; art. 87 do
Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de
mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em
ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º, ou ainda, dos serviços tomados.
§ 3.º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas
linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e o CST,
nas seguintes colunas:
I - Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento
ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do
II - Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de
ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação,
bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para
documentar a entrada de bens ou de mercadorias (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 1/1982);
III - Procedência: abreviatura da unidade federada da localidade do emitente, quando
estabelecido fora do território paranaense;
IV - Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;
V - Codificação:
a) Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas
contábil;
b) Fiscal: o CFOP previsto no art. 230 deste Regulamento;
VI - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:
a) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
b) Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea "a" deste inciso;
c) Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;
VII - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:
a) Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com
isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que
não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço,
ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou
prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a
outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
VIII - Observações: informações diversas.
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal
pertinente.
§ 5.º Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser
totalizados segundo a natureza da prestação, para efeito de lançamento global no último
dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 6.º O disposto no § 5º aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços
sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo
a alíquota estabelecida para as prestações internas.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e
acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base
de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição
Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação
do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
(artigos 342 a 344)
Art. 342. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da
saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF
2/2009).
§ 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão
dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem
as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e o CST, sendo permitido o
registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3.º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
I - Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de
ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;
II - Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;
III - Codificação:
a) Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de
contas contábil;
b) Fiscal: o CFOP previsto no art. 230 deste Regulamento.
IV - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
a) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
b) Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea "a" deste inciso;
c) Imposto Debitado: o valor do imposto debitado.
V - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
a) Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com
isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação
tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra
pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
VI - Observações: informações diversas.
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal
pertinente.
§ 5.º O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se
iniciado em outra unidade federada, escriturará o conhecimento emitido nas colunas
relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago
no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao
conhecimento correspondente (cláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990).
§ 6.º O disposto no inciso IV do § 3º deverá ser observado, ainda que o imposto
destacado no documento fiscal tenha sido recolhido por ocasião da ocorrência do fato
gerador, hipótese em que o contribuinte realizará, também, o lançamento previsto no § 2º
do art. 350 deste Regulamento.
§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor
Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por
Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da
prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
(artigos 343 a 344)
Art. 343. O Resumo de Movimento Diário, documento auxiliar de escrituração do livro
Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte
prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição
centralizada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 61 e 62 do Convênio
SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
estabelecimento centralizador;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando for o
caso, do emitente;
VI - a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
IX - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do
imposto;
X - os totais dos valores de que tratam os incisos VIII e IX do "caput";
XI - o campo "Observações";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x
29,5 (vinte e nove inteiros e cinco décimos) cm.
§ 3.º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou
outro equipamento, a indicação prevista no inciso VI do "caput", será substituída pelos
números indicados no equipamento, relativos à 1ª (primeira) e à última viagem, bem como
pela quantidade de vezes que tiver sido atingida a capacidade máxima de acumulação.
§ 4.º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade federada,
o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de
venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, desde que escriturado no
livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do
período de apuração a que se referir (Ajuste SINIEF 15/1989; Convênio ICMS 125/1989).
§ 5.º O demonstrativo de vendas de bilhetes a que se refere o § 4º será emitido em
cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela
empresa transportadora e deverá ser conservado observado o disposto no parágrafo único
do art. 175 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989; Convênio ICMS 125/1989).
Art. 344. O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação (art. 63 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) via será enviada, no prazo de 3 (três) dias contados da data da
emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro
Registro de Saídas, e mantida à disposição do fisco;
Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco,
poderá ser mantido em arquivo magnético.
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
(artigo 345 a 346)
Art. 345. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à
escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,
correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades
referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajustes SINIEF 6/1971 e 2/1972; Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte
forma:
I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no § 1º;
II - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou
dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a
alíquota previstos na legislação do IPI;
IV - colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo
documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
V - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas
ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com
mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas
Parte 22
anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de
terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última
hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar
crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado
para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se
tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização
em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto
industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em
estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não
compreendida nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em
caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido.
VIII - coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou
de saída;
IX - coluna "Observações": informações diversas.
§ 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada
a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª
(primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º.
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo
fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
§ 5.º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não
equiparado ao industrial.
§ 6.º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas,
as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II- numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);
III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7.º Na hipótese do § 6º, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco ficha índice,
na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8.º A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15
(quinze) dias.
§ 9.º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores
constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 346. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado
com as seguintes simplificações (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajustes SINIEF 6/1971 e 2/1972):
I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob
o título "Entradas";
II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob
o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no
próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II do "caput", com exceção da coluna "Data",
dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem
como das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do
dia;
V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se
enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi.
§ 1.º O estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado da
escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas"
e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".
§ 2.º O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de
mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela
utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando
que:
I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão da Secretaria da RFB a que estiver
vinculado o estabelecimento optante, anexando-se os modelos dos formulários adotados;
II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada,
quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de
dados para a declaração de informações do IPI;
III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco sempre que solicitados;
IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao
livro;
V - será mantida, sempre atualizada, ficha-índice ou o equivalente.
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigo 347)
Art. 347. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à
escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o
próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1.º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das
saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no
caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
I - Autorização de Impressão - Número: o número da AIDF, quando exigida;
II - Comprador:
a) Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) Endereço: o local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal
confeccionado.
III - Impressos:
a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;
b) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas
soltas ou formulários contínuos;
c) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
d) Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso
de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações".
IV - Entrega:
a) Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao
contribuinte usuário;
b) Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - Observações: informações diversas.
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E
TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(artigo 348)
Art. 348. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais
confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário (art. 75
do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1.º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de
aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e
subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:
I - Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;
II - Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
III - Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas
soltas ou formulários contínuos;
IV - Finalidade da Utilização;
V - Autorização de Impressão: o número da AIDF, quando exigida;
VI - Impressos - Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais
confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica
sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII - Fornecedor:
a) Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) Endereço: o local do estabelecimento impressor;
c) Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
impressor.
VIII - Recebimento:
a) Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.
IX - Observações: informações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
§ 3.º O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será substituído por meio eletrônico, na forma disciplinada em norma de procedimento
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 25/2013).
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
(artigo 349)
Art. 349. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações
que
permitam
sua
perfeita
identificação,
as
mercadorias,
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do
balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em
poder do estabelecimento.
§ 2.º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela
prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3.º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
I - Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI;
II - Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias,
tal como espécie, marca, tipo e modelo;
III - Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;
IV - Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de
acordo com a legislação do IPI;
V - Valor:
a) Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de
fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de
valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;
b) Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo
valor unitário;
c) Total: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes do
mesmo código do produto referido no inciso I deste parágrafo.
VI - Observações: informações diversas.
§ 4.º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5.º O disposto no § 2º e nos incisos I e IV do § 3º, não se aplica ao estabelecimento
comercial não equiparado ao industrial.
§ 6.º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7.º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data do encerramento do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, na
hipótese do § 6º.
§ 8.º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará este fato no livro de que trata este
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
(artigo 350)
Art. 350. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os
totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de
saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP e o
CST (artigos 5º e 78 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1978;
art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os
créditos fiscais, a apuração dos saldos e os valores relativos ao imposto recolhido.
§ 2.º Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato
gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma prevista no § 6º
do art. 342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o
lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo
"Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente
arrecadador e a data da guia de recolhimento.
§ 3.º Em substituição à escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o
contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as
segundo o CFOP e o CST, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas.
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigos 351 a 377)
DA UTILIZAÇÃO
(artigos 351 a 352)
Art. 351. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de
documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo
(Convênio ICMS 57/1995).
§ 1.º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que
trata este artigo, os seguintes:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Livro Registro de Inventário;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/1997).
§ 2.º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor
Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 57/1995, 66/1998 e 104/2010):
I - emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou
tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando
conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 358 deste
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize
serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3.º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados
fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos
neste Regulamento relativos ao ECF.
§ 4.º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto no inciso I do § 2º, a
utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento
fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/1999).
§ 5.º Os sistemas informatizados para a emissão de documentos, a escrituração e a
gestão fiscal deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo
com o disposto em norma de procedimento.
§ 6.º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de
documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus
respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:
I - na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida
a replicação dos dados para local diverso;
II - no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de
processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.
§ 7.º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a
armazenagem e a manutenção a que se refere o § 6º forem centralizadas remotamente em
um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 354
deste Regulamento, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos
sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a
realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos
dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de
estabelecimento localizado no território paranaense.
§ 8.º Os contribuintes que atendam as disposições do Subanexo III do Anexo IV ficam
dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º.
§ 9.º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de
processamento de dados, de que trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o §
8º do art. 176 e o art. 320, ambos deste Regulamento.
§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco,
quando notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivos eletrônicos em formato texto
(padrão ASCII - "American Standard Code for Information Interchange"), contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - livros fiscais e contábeis emitidos;
II - documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 358
III - registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais
recebidos ou emitidos;
IV - movimentação de estoque discriminado por produto;
V - Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de
retaguarda de ECF.
§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 354 deste Regulamento,
para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de
servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador
será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade
com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais
acessórias previstas neste Capítulo.
§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no § 11 será considerado,
para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do
§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de
documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no
art. 353 deste Regulamento, poderá ser autorizada, mediante regime especial, o qual será
dispensado nos casos de emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados
autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a
equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a
penalidade prevista na alínea "n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
Art. 352. Os contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional e os
obrigados à EFD, deverão escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e
Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste
Capítulo.
DO PEDIDO DE USO
(artigos 353 a 354)
Art. 353. A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por
meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Sefa, na página da internet,
www.fazenda.pr.gov.br.
§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na Are de sua
circunscrição, o Pedido de Autorização de Uso de Sistema de Processamento de Dados e o
Termo de Responsabilidade emitido nos termos do "caput", por sistema a ser utilizado,
conforme a finalidade de uso do contribuinte, o qual conterá as seguintes indicações
(Convênios ICMS 57/1995 e 75/2003):
I - os dados do sistema;
II - a identificação do usuário;
III - os documentos e os livros objetos do requerimento;
IV - os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco
de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
V - as especificações técnicas do sistema de "backup";
VI - a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
VII - a identificação e a assinatura do responsável.
§ 2.º Cumpridos os requisitos exigidos, o fisco deverá conferir e confirmar o
recebimento dos documentos no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3.º A solicitação de alteração ou a cessação do uso do sistema de processamento de
dados obedecerá ao disposto neste artigo, e deve ser apresentada ao fisco com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 4.º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado dos documentos
exigidos em norma de procedimento.
§ 5.º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser
requerido pelo contabilista responsável, devendo ser elaborado um único pedido para todos
os contribuintes por ele atendidos.
§ 6.º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de
sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art.
351 deste Regulamento.
§ 7.º O pedido de uso para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser
efetuado pelos responsáveis pela empresa.
Art. 354. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata
o art. 353, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando
Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador
pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das
informações mencionadas no art. 357, ambos deste Regulamento.
DO CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS
INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
(artigos 355 a 356)
Art. 355. Serão credenciados pela CRE, visando disciplinar o uso e garantir o
cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento
de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de
retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do
fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento.
§ 1.º Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a
que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2.º O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo
de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, bem como prestar todas as
informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem
solicitadas.
Art. 356. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo,
cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as
exigências a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 355 deste Regulamento ou quando for
constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de
credenciamento.
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
(artigo 357)
Art. 357. O usuário do sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando
solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo
descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere o art. 375 deste Regulamento.
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 358 a 359)
Art. 358. O contribuinte de que trata o § 2º do art. 351 estará obrigado a manter,
observado o disposto no parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, as
informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das
aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênios ICMS 57/1995,
75/1996, 66/1998 e 39/2000):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando
se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e NFe, modelo 55 (Convênios ICMS 57/1995,
75/1996, 76/2003 e 12/2006);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênios ICMS 57/1995,
75/1996 e 69/2002):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS
22/2007; Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 07/2006);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Convênios ICMS 57/1995
e 42/2009).
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio
ICMS 216/2017).
Acrescentada a alínea "k" pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 19.12.2017.
Vide art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados
pelo contribuinte, no período de 1º.7.2017 até 19.12.2017, em conformidade com o disposto na
alteração 118ª (Convênio ICMS 216/2017)
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF
(Convênios ICMS 57/1995 e 75/1996);
IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais
emitidos por ECF (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002);
V - por item contido no registro de inventário (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002);
VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênios
ICMS 57/1995, 75/1996 e 69/2002).
§ 1.º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele
mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados
(Convênio ICMS 57/1995 e 75/1996).
§ 2.º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V, todos
do "caput", fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênios ICMS
57/1995 e 66/1998).
§ 3.º O contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo
magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações
técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Subanexo III do
Anexo II, vigente na data de entrega do arquivo (Convênios ICMS 39/2000 e 54/2005).
Art. 359. (REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
§ 6º (REVOGADO)
Revogado o art. 359 pelo art. 2º do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025, em vigor na data de sua publicação em
15.4.2025, republicado em 24.4.2025.
Redação anterior do art. 359 que vigorou de 1º.10.2017 até 14.4.2025, salvo em relação aos §§ 1º e 5º:
Art. 359. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações
efetuadas no mês anterior (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).
§ 1.º Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de
arquivo com o código de finalidade "5" - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do
Anexo II, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
Redação anterior do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 95ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, que produziu
efeitos de 6.4.2018 (publicação) até 14.4.2025:
§ 2.º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela
localizados.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
§ 2.º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela
localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as
operações e prestações que realizar.
§ 3.º O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador
fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - www.fazenda.pr.gov.br.
§ 4.º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou
subcontratação.
Redação anterior do § 5º, dada pelo art. 1º, alteração 95ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, que produziu
efeitos de 6.4.2018 (publicação) até 14.4.2025:
§ 5.º O contribuinte paranaense fica dispensado de remeter ao fisco deste Estado arquivo com registro fiscal das
operações e das prestações internas, bem como das entradas interestaduais, sem prejuízo do disposto no § 2º deste
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
§ 5.º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações
realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
§ 6.º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador
fornecido pelo fisco, for transmitido:
I - com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS até o mês de referência dezembro/2013;
II - sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
Parte 23
III - sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.
DA NOTA FISCAL
(artigos 360 a 362)
Art. 360. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de
dados, além das exigências previstas neste Capítulo, deverá conter as indicações do seu
art. 238 deste Regulamento (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).
Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos
volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão
ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 361. A nota fiscal referida no art. 360 deste Regulamento será emitida, no mínimo,
em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):
I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao
fisco;
III - a 3ª (terceira) via:
a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do
fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco
estadual do local de embarque.
IV - a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em 3 (três) vias,
hipótese em que a falta da 4ª (quarta) via será suprida pela 3ª (terceira) via nas operações
internas, e por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via nas operações interestaduais, nas
importações e nas exportações (§ 1º do art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 3/1994).
Parágrafo único. A cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal poderá também
ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o
trânsito de mercadoria.
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO
E AÉREO
(artigo 363)
Art. 363. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados
de CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica
dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 6,
de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 57/1995, 31/1999 e 69/2002).
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 364 a 365)
Art. 364. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por
processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de
outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema
eletrônico de processamento de dados (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).
Art. 365. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas),
obedecida a ordem numérica sequencial (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 366 a 367)
Art. 366. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere
o art. 351 deste Regulamento deverão (Convênio ICMS 57/1995):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001
(um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada
a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de
processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à
identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de
dados,
em
ordem
numérica
sequencial
consecutiva,
estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do 1º
(primeiro) e do último formulário impressos e o número da AIDF (Convênios ICMS 57/1995 e
31/1999);
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto
no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco
de até 5,0 (cinco) cm na margem superior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 2/1995).
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos
soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados
autorizado nos termos do art. 353, com AIDF específica para este tipo de documento,
sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o
disposto no art. 364, ambos deste Regulamento.
Art. 367. É permitido, à empresa que possua mais de um estabelecimento neste
Estado, o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à
emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1.º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
dos usuários do formulário.
§ 2.º O uso de formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que aprovado
previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SEÇÃO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIO
DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigo 368)
Art. 368. Na hipótese do art. 367 deste Regulamento, será solicitada autorização única,
indicando-se nela a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em
comum e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários (Convênio ICMS 57/1995).
§ 1.º Relativamente às impressões subsequentes, a respectiva autorização somente
será concedida mediante a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição
fiscal anotará nesta, a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos
fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
§ 2.º Para a autorização de impressão dos formulários, observar-se-á, no que couber, o
disposto no art. 334 deste Regulamento.
SEÇÃO XI
DO REGISTRO FISCAL
(artigo 369)
Art. 369. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético,
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS 57/1995).
§ 1.º O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II -a data de lançamento;
III - a unidade federada e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente,
do remetente e do destinatário;
IV - a identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
V - o CFOP;
VI - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de
Saídas;
VII - o CST da operação ou da prestação.
§ 2.º Nas operações e prestações internas, relacionadas ao ativo imobilizado e material
de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a
natureza da operação ou da prestação.
§ 3.º A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão
atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou da prestação
a que se referir.
§ 4.º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos
fiscais para o registro fiscal de que trata este artigo, desde que retornem no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO XII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(artigos 370 a 373)
Art. 370. Os livros fiscais, indicados no § 1º do art. 351 deste Regulamento,
obedecerão aos modelos constantes na Tabela I do Subanexo III do Anexo II, exceto o
livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pela ANP
(Convênios ICMS 57/1995 e 55/1997).
§ 1.º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles,
os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.
§ 2.º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por
sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 (um) a 999.999
(novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada a numeração,
quando atingido este limite.
§ 3.º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por
exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênios ICMS
57/1995, 75/1996 e 31/1999).
§ 4.º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de
Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS
e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênios ICMS 57/1995,
75/1996, 74/1997 e 31/1999):
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - 2 (dois) ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume
de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com
identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
§ 5.º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados
serão encadernados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último
lançamento (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 45/1998 e 31/1999).
§ 6.º No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de que trata o § 5º será contado a
partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do
ano civil.
Art. 371. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de
apuração, englobadamente, em emissão única (Convênio ICMS 57/1995).
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2.º Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados deverão
estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis,
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 372. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de
formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio
ICMS 57/1995).
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a
possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração
dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou
modelo de mercadoria.
Art. 373. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/1995):
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de
Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos
os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros
Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se
Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos
usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de
Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal,
contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se
houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).
SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
(artigo 374)
Art. 374. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido (Convênio ICMS 57/1995):
I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da exigência, os documentos e arquivo
magnético de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e informações em meios magnéticos;
II - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência, por meio de emissão
específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1.º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e
informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como,
senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas
de disco (Convênios ICMS 96/1997 e 31/1999).
§ 2.º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador,
fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/1999).
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(artigos 375 a 377)
Art. 375. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro (Convênio ICMS 57/1995).
Art. 376. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de
uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração
de livros fiscais (Convênio ICMS 57/1995).
Art. 377. O usuário do sistema de que trata este Capítulo deverá observar, ainda, as
instruções operacionais complementares contidas no Manual de Orientação constante da
Tabela I do Subanexo III do Anexo II e no Subanexo IV do Anexo IV (Convênio ICMS
57/1995).
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(artigos 378 a 390)
Art. 378. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se
constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de
interesse da Sefa, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da
Secretaria da RFB (Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 2.º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as
informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 3.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF
2/2009 e 2/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap (Ajustes SINIEF 2/2010 e
5/2010);
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 14/2025).
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 1º, alteração 1206ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em
12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Art. 379. As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes
inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, na forma disposta
em norma de procedimento, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado.
Art. 380. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e
do documento mencionados no § 3º do art. 378 deste Regulamento em discordância
com o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010).
Art. 381. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de
procedimento (Ajuste SINIEF 2/2009).
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua
utilização, mediante solicitação no Receita/PR, conforme disposto em norma de
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao de apuração.
Nova redação do art. 382 dada pelo art. 1º, alteração 660ª, do Decreto n. 12.435, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2022 (a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente à sua vigência).
Redação original do art. 382 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2022:
"Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês seguinte ao de apuração."
Art. 383. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD
em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos
ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/2009).
Art. 384. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS, e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido
entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados
e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em
fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou
fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no
pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de
interesse das administrações tributárias.
§ 2.º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento
ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital,
indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4.º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato
COTEPE/ICMS de que trata o “caput”, serão definidas em norma de procedimento.
Art. 385. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste
Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo
prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajuste SINIEF
2/2009).
Art. 386. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à
validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de
Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado
na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria
da RFB (Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1.º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio
do arquivo por meio da internet.
§ 2.º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato
COTEPE/ICMS;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3.º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do
arquivo ao ambiente nacional do Sped.
§ 4.º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma
diversa da prevista neste artigo.
Art. 387. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 386
deste Regulamento, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações
(Ajuste SINIEF 2/2009):
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1.º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida
pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos
termos do parágrafo único do art. 390 deste Regulamento.
§ 2.º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 378 deste
Regulamento no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajustes SINIEF 2/2009 e
5/2010).
§ 3.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade
e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.
Art. 388. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajustes
SINIEF 2/2009 e 11/2012):
I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;
II - até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos
§§ 5º e 6º;
III - após o prazo de que trata o inciso II do "caput", mediante autorização do fisco, nos
casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por
meio de lançamentos corretivos.
§ 1.º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o
disposto nos artigos 384 a 387 deste Regulamento, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 2.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 3.º O disposto nos incisos II e III do “caput”, não se aplica quando a apresentação do
arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 4.º A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5.º O disposto no inciso II do “caput” não caracteriza dilação do prazo de entrega da
EFD.
§ 6.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição
em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 7.º Nas situações tratadas nos incisos I e II do § 6º, a retificação da EFD poderá
produzir efeitos nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajuste SINIEF
6/2016).
Art. 389. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez,
salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 388 deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 2/2009).
Art. 390. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no
ambiente nacional do Sped, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
do Governo Federal, e administrado pela Secretaria da RFB, com imediata retransmissão à
Sefa (Ajuste SINIEF 2/2009).
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 387 deste Regulamento, será gerado
recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo
transmitido.
DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E
DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS
BRASILEIRO - SPB, E DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE
NEGÓCIOS
Nova redação da denominação do Capítulo XI dada pelo art. 1º, alteração 1110ª, do Decreto n. 7.812, de
4.11.2024, em vigor com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação anterior da denominação do Capítulo XI dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883,
de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, que produziu efeitos de 1º.1.2020 até
3.11.2024:
"CAPÍTULO XI
DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE
PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB
(artigos 391 a 391-E)"
Redação original da denominação do Capítulo XI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"CAPÍTULO XI
DA OBRIGAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES
(artigo 391)"
Art. 391. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da
Fazenda do Paraná - Sefa, até o último dia do mês subsequente, todas as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os
instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato
COTEPE/ICMS (art. 46A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS
134/2016, 148/2018 e 71/2020).
Nova redação do "caput" do art. 391 dada pelo art. 1º, alteração 1111ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024,
em vigor com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação anterior do "caput" do art. 391 dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de
21.1.2020, que produziu efeitos de 1º.1.2020 até 3.11.2024:
"Art. 391. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, até o último dia do mês subsequente, todas as
informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de
pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (art. 46-A da Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS 134/2016, 110/2017, 148/2018 e 188/2019)."
Redação anterior do "caput" do art. 391 dada pelo art. 1º, alteração 72ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018,
em vigor com sua publicação em 17.1.2018, que produziu efeitos de 21.12.2017 até 31.12.2019:
"Art. 391. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e
de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores
das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não
inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 4, de
2001 (art. 46-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996)."
Redação original do "caput" do art. 391 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017:
"Art. 391. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir, até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e
prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de
Orientação anexo ao Protocolo ECF 4, de 24 de setembro 2001 (Lei n. 17.360, de 27 de novembro de 2012).
§ 1.º As informações descritas no “caput”:
Nova redação do "caput" do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em
Redação original do "caput" do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 1.º O fisco poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de
relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as
informações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, conforme modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 4/2001,
contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão indicados:"
I - abrangem aquelas relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas
inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de
contribuintes do ICMS;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 72ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, que
produziu efeitos de 21.12.2017 até 31.12.2019:
"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;"
II - serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 72ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, que
produziu efeitos de 21.12.2017 até 31.12.2019:
"II - CNPJ/CPF;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017:
" II - o CNPJ;"
Parte 24
Revogado o inciso III pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;"
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"IV - a data de emissão do relatório;"
Revogado o inciso V pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"V - a numeração das páginas;"
Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"VI - o período solicitado no ofício;"
VII - (REVOGADO)
Revogado o inciso VII pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso VII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"VII - a data das operações;"
VIII - (REVOGADO)
Revogado o inciso VIII pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso VIII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"VIII - o identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;"
IX - (REVOGADO)
Revogado o inciso IX pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"IX - o valor da transação de crédito e de débito."
§ 2º As informações a que se refere o "caput" deverão ser fornecidas em relação a
cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço,
exceto nos casos de importação (Convênio ICMS 71/2020).
Nova redação do "caput" do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1111ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em
vigor com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação anterior do "caput" do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020,
que produziu efeitos de 1º.1.2020 até 3.11.2024.
"§ 2.º As instituições definidas no “caput” fornecerão as informações previstas neste Capítulo, em função de cada
operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação."
Redação original do "caput" do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 2.º O arquivo eletrônico de que trata o “caput” deverá:"
Revogado o inciso I pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"I - ser submetido à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do
Sistema Integrado de Informações - Sintegra www.sintegra.gov.br;"
Revogado o inciso III pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"II - ser transmitido à Sefa mediante a utilização do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do
Sintegra www.sintegra.gov.br ou do programa "Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct"."
Revogado o inciso III pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação anterior do inciso III, acrescentado pelo art. 1º, alteração 28ª, do do Decreto n. 8.531, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu efeitos de 1º.10.2017 (ver art. 2º do
Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017) até
31.12.2019:
"III - ser validado e assinado utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA
www.sintegra.gov.br, e transmitido também utilizando o referido programa, observando que a assinatura deve se dar por
meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Protocolo ECF 1/2015);"
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação anterior do inciso IV, acrescentado pelo art. 1º, alteração 28ª, do do Decreto n. 8.531, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu efeitos de 1º.10.2017 (ver art. 2º do
Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017) até
"IV - no caso de utilizado outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso III deste parágrafo, assinado e
transmitido o arquivo eletrônico com as informações de que trata este artigo."
§3º A não ocorrência de transações de pagamento no período deverá ser informada por
meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado" (Convênios ICMS 188/2019 e
71/2020).
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 1111ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com
sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação anterior do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, que produziu
efeitos de 1º.1.2020 até 3.11.2024.
§ 3.º As instituições definidas no “caput” deste artigo informarão a não ocorrência de transações de pagamento no
período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 188/2019).
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 3.º Na ocorrência de contingência que impossibilite a transmissão das informações referidas no “caput”, a
administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por correspondência, justificando a
contingência e solicitando novo prazo de até 15 (quinze) dias."
§ 4º (REVOGADO)
Revogado o § 4º pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 4.º A omissão na transmissão das informações a que se refere o “caput” ou a informação em desacordo com a
legislação, sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeitará a administradora à penalidade prevista no art. 55 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996."
§ 5º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 5.º O fisco, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer momento que as
informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e
assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."
§ 6 (REVOGADO)
Revogado o § 6º parágrafo pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso III, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017.
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017:
"§ 6.º A CRE poderá disponibilizar arquivo eletrônico contendo a relação dos contribuintes para que as administradoras
efetuem a transmissão das informações."
§ 7º (REVOGADO)
Revogado o § 7º pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com sua
Redação original do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 7.º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o “caput” persiste mesmo que o contribuinte não tenha
realizado operação de venda de mercadorias com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar,
devendo, nesse caso, o arquivo conter apenas os registros identificadores da administradora e o registro de totalização
do arquivo."
§8º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos
serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Capítulo,
conforme cronograma estabelecido no Convênio ICMS 134/2016 (Convênio ICMS
166/2022).
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, alteração 1111ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com sua
publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
§9º As transações realizadas por meio de PIX deverão ser enviadas de forma retroativa,
desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 8º
(Convênio ICMS 166/2022).
Acrescentado o § 9º pelo art. 1º, alteração 1111ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com sua
publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
§10. A transação ou intermediação, de vendas ou de prestação de serviços, efetuada
com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de
pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal,
conforme disposto na legislação.
Acrescentado o § 10 pelo art. 1º, alteração 1111ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com sua
publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Art. 391-A. A Sefa, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar,
independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações
dispostas neste Capítulo, bem como informações complementares dos beneficiários de
pagamento ou de estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 71/2020).
Nova redação do art. 391-A dada pelo art. 1º, alteração 1112ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em
Redação Original do art. 391-A dada pelo artigo pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de
"Art. 391-A. A Sefa, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em
arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 391 deste Regulamento, bem como poderá solicitar
informações complementares dos beneficiários de pagamento."
Art. 391-B. As obrigações dispostas neste Capítulo poderão ser transferidas a
instituição financeira ou de pagamento distinta daquela responsável pelo cadastramento do
estabelecimento ou do prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os
procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das
informações (Convênio ICMS 166/2022).
Nova redação do art. 391-B dada pelo art. 1º, alteração 1113ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em
Redação Original do art. 391-B dada pelo artigo pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de
"Art. 391-B. A obrigação disposta no art. 391 deste Regulamento poderá ser transferida à instituição financeira ou de
pagamento distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando
agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das
informações."
Art. 391-C. Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos -
DIMP, conforme manual de orientação previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada
contendo as informações exigidas neste Capítulo, e será gerada obedecendo o regime de
competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital,
com transmissão via TED-TEF.
Nova redação do art. 391-C dada pelo art. 1º, alteração 1114ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em
Redação Original do art. 391-C dada pelo artigo pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de
"Art. 391-C. Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de
orientação previsto no Ato COTEPE/ICMS de que trata o “caput” do art. 391 deste Regulamento.
Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de
loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada, contendo as informações exigidas no art. 391 deste
Regulamento, e será gerada em arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF."
Art. 391-D. Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de
pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas ou virtuais,
do tipo Point of Sale (POS) e similares, deverão possibilitar, independentemente de
conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a
aplicação, a identificação das seguintes informações:
I - CNPJ ou CPF do beneficiário do pagamento;
II - identificador do número lógico do meio de captura, conforme o informado no Campo
03 do Registro 0200 do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos;
III - identificação nominal do beneficiário do pagamento.
Acrescentado o art. 391-D pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com
Art. 391-E. A identificação a que se refere o art. 391-D deste Regulamento deverá ser:
I - impressa, em dispositivos dotados de mecanismo impressor;
II - disponibilizada por meio eletrônico à autoridade fiscal requisitante, nos demais
casos.
§ 1.º Nos casos em que a transação de pagamento dependa de dispositivo controlador
com sistema operacional, a informação deverá, também, ser disponibilizada na aplicação
de gerenciamento de pagamento.
§ 2.º O relatório de identificação do equipamento deverá estar sob o título “Identificação
do Equipamento” ou “ID.EQUIP”, sendo disponibilizado nas funções administrativas de
gerenciamento de conta ou de equipamento.
Acrescentado o art. 391-E pelo art. 1º, alteração 351ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, em vigor com
Art. 391-F. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Sefa, até o
último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas
pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato
COTEPE/ICMS (art. 46A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS
134/2016, 71/2020 e 76/2021).
§ 1º As informações descritas no "caput" deste artigo abrangem aquelas relativas às
transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 2º As informações descritas no "caput" deste artigo compreendem todas as
operações e prestações relacionadas a este Estado, seja na condição de remetente ou de
destinatário, devendo ser fornecidas em função de cada operação ou prestação, segundo o
prazo estabelecido no Convênio ICMS 134/2016.
§ 3º A não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços
intermediadas no período deverá ser informada por meio de arquivo com finalidade
"remessa de arquivo zerado".
Acrescentado o art. 391-F pelo art. 1º, alteração 1115ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com
sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Art. 391-G. Será utilizado o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação,
intimação e atendimento de assuntos objeto deste Capítulo (Convênios ICMS 134/2016 e
101/2025).
§1º Para fins de aplicação deste artigo, serão utilizados os dados constantes na
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP como parâmetro para definir
os responsáveis a serem comunicados por meio do DTe.
§2º As instituições e intermediadores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo
de noventa dias, ter ao menos um representante legal cadastrado no portal de serviços da
SEFA - Receita/PR, que deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
Acrescentado o art. 391-G pelo art. 1º, alteração 1219ª, do Decreto n. 12.428, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026 produzindo efeitos a partir de 14.1.2026.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 392 a 579-O)
Nova redação da denominação dada pelo art. 1º, alteração 915ª, do Decreto n. 4.709, de 31.1.2024, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação anterior da denominação dada pelo art. 1º, alteração 186ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.12.2023:
"TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 392 a 579-F)"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 392 a 579)"
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(artigos 392 a 396)
Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em
relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste
§ 1.º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda
pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção
civil, tais como:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de
urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas,
elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais
como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de
serralheria.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros,
responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção
civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de
construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou
subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Art. 394. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou
de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de
execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares,
quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da
prestação dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" somente se aplica na hipótese em
que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.
Art. 395. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou
transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1.º Na hipótese de a mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato
será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais"
da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2.º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou
outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos
locais de procedência e destino.
§ 3.º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra,
desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local
onde será entregue.
§ 4.º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra,
desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da
obra a que se destinarem.
Art. 396. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 395 deste Regulamento, a nota fiscal
emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e
ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 397 a 405)
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS
(artigo 397)
Nova redação da denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 1116ª , do Decreto n. 7.812, de
4.11.2024, com redação dada pelo art. 3º do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025, em vigor com sua
publicação em 8.1.2025.
Redação anterior da denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 1116ª , do Decreto n. 7.812, de
4.11.2024, na sua redação original, em vigor com sua publicação em 4.11.2024, que produziu efeitos de
4.11.2024 até 7.1.2025:
"SEÇÃO I
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS
(artigos 397 e 397-A)"
Redação original da denominação da Seção que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 3.11.2024:
"SEÇÃO I
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS
(artigo 397)"
Art. 397. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou
entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a NF-e
relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014):
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações
previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013);
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o
endereço do destinatário efetivo (Ajuste SINIEF 13/2013);
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota (Ajuste SINIEF 13/2013).
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo
além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013);
b) como natureza da operação, a expressão: “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS” (Ajuste SINIEF 13/2013);
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e
relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" (Ajuste
SINIEF 13/2013);
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e EMITIDA NOS
TERMOS DO AJUSTE SINIEF 13/2013”.
Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos
da Administração Pública Direta, Federal, Estadual ou Municipal, as entregas poderão ser
realizadas diretamente a empresas cuja atividade econômica seja exclusivamente a
prestação de serviços de logística, compreendendo o armazenamento, guarda,
conservação, movimentação e gestão de estoque das mercadorias em nome e por conta
do contratante, podendo, ainda, incluir a prestação de serviços de transporte (Ajuste
SINIEF 15/2022).
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1117ª, do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor
com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS
USADAS
(artigo 398)
Art. 398. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a
remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais,
fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel:
aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB ("Universal Serial Bus"), fones de ouvido e
cartões SIM (chip) ("Subscriber Identity Module") e de pilhas comuns e alcalinas usadas,
todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por
intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS,
com base em seu Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, sediada no
município de Curitiba, inscrita no CNPJ sob o n. 78.696.242/0001-59, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas/Norma
Brasileira - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF 12/2004
e 16/2013).
§ 1.º O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "PROCEDIMENTO
AUTORIZADO - AJUSTE SINIEF 12/2004".
§ 2.º A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os
contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores dos produtos
relacionados no “caput” e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajustes
SINIEF 12/2004 e 16/2013).
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR
ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
(artigo 399)
Art. 399. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir NF-e, para fins de
resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por NFC-e, realizadas em período que
não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um
mesmo adquirente.
§ 1.º Nas NFC-e emitidas para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o
número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do
número de série do equipamento abastecido.
§ 2.º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o “caput”:
I - será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número das NFC-e
agrupadas por placas de veículos;
II - deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações”
do livro Registro de Saídas;
III - além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a
expressão: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO - ART. 399 DO RICMS/PR”.
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA
QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
(artigos 400 a 403-E)
Nova redação da Seção IV dada pelo art. 1º, alteração 1041ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor
com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (inciso II do art. 3º).
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024.
Art. 400. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos
fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em
operações internas e interestaduais, transportado via modal dutoviário (Ajuste SINIEF
22/2021).
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não
processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo
processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso
nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais,
que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações
da regulamentação pertinente.
Art. 401. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás
natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma
englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo,
nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de
competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajuste SINIEF 8/2024).
§ 1.º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária -
ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na Seção II do Capítulo X do Título I
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 37/2022).
§ 2.º Nas operações em que a NF-e e o CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do
mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão da NF-e e do
CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte
deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):
I
-
consignar
infAdFisco
seguinte
expressão:
"Gás
natural
fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do
produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de
Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;" (Ajuste SINIEF 8/2024);
II - lançar, a título de outros débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de
forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na
data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento (Ajuste SINIEF 8/2024);
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de
estorno de débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajuste
SINIEF 8/2024).
§ 3.º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):
I - lançar, a título de outros créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS
Parte 25
relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 8/2024);
II - lançar, a título de estorno de créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o
mesmo valor do inciso I (Ajuste SINIEF 8/2024).
Art. 402. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás
natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e
recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador,
em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento)
do total das operações do período de apuração (Ajuste SINIEF 22/2021).
Art. 403. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente
devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal
dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no
período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajuste
SINIEF 8/2024).
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos,
conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade
superior" (Ajuste SINIEF 8/2024);
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado
(refNFe) (Ajuste SINIEF 8/2024);
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo
CFOP da NF-e originária (Ajuste SINIEF 8/2024);
VI - no campo infAdFisco (Ajuste SINIEF 8/2024):
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº
22/21." (Ajuste SINIEF 8/2024);
VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste" (Ajuste
SINIEF 8/2024).
Art. 403-A. Na hipótese do disposto no art. 403, se o destinatário não efetuar a
regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último
dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajuste
SINIEF 8/2024):
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a
maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando
referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e
originária (Ajuste SINIEF 8/2024);
b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste
referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajuste
SINIEF 8/2024);
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado
a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do
art. 403, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série____,
foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS" (Ajuste SINIEF 8/2024);
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste
(Ajuste SINIEF 8/2024).
Art. 403-B. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro
Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajuste SINIEF 8/2024).
Art. 403-C. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao
efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado
via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do
art. 72 do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 8/2024).
§ 1.º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF
8/2024).
§ 2.º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 74 do
Subanexo I do Anexo III deste Regulamento será de 150 (cento e cinquenta) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).
Art. 403-D. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e
da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de
erro devidamente comprovado, deverão ser observados os procedimentos do art. 72-A do
Subanexo I do Anexo III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 8/2024).
§ 1.º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 74 do
Subanexo I do Anexo III deste Regulamento será de 150 (cento e cinquenta) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).
§ 2.º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF
8/2024).
Art. 403-E. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de
apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS
presumido de que trata o item 46 do Anexo VII deste Regulamento, ao lançar o ajuste de
apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste,
lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior
(Ajuste SINIEF 8/2024);
Nova redação da Seção IV dada pelo art. 1º, alteração 1041ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor
com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (inciso II do art. 3º).
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024.
Redação original da Seção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"SEÇÃO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
(artigos 400 a 403)
Art. 400. Quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e
interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta
Seção, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico
inferior do gás natural.
Art. 401. Nas hipóteses previstas do art. 400 deste Regulamento, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de
devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e
originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "Devolução Simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 400 deste Regulamento, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 16/2014".
Art. 402. Na hipótese do disposto no art. 400 deste Regulamento, quando o destinatário não efetuar a regularização
dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 2º (segundo) mês
subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à
NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste
Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: “IMPOSTO RECOLHIDO POR MEIO DE
GUIA DE RECOLHIMENTO DISTINTA, EM __ / __ / __”;
c) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica
referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste
Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "A NF-E ORIGINÁRIA N. XX, SÉRIE XX,
FOI ESCRITURADA SEM O CRÉDITO A MAIOR DO ICMS";
b) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 403. A NF-e de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no livro Registro de Entradas,
com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".
DO TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E
OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA
(artigo 404)
Art. 404. O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam
autorizados a utilizar o Comprovante de Pesagem - Saída, emitido pela Administração dos
Portos de Paranaguá e Antonina - Appa, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a
faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos
Municípios de Paranaguá e Antonina.
§ 1.º Entende-se por Armazém de Retaguarda o estabelecimento que recebe
mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para,
em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.
§ 2.º O Comprovante de Pesagem - Saída conterá as seguintes informações:
I - data e hora da emissão;
II - número único para cada entrega;
III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;
IV - número da Declaração de Importação - DI a ele associada;
V - quantidade e identificação da mercadoria;
VI - a expressão: “EMITIDO NOS TERMOS DO ART. 404 DO RICMS/PR”.
§ 3.º Poderão os estabelecimentos citados no “caput” emitir uma nota fiscal relativa ao
conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes
arquivados juntamente com esse documento.
§ 4.º A Appa encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual
informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada
DI.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR
LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A.
(artigo 405)
Art. 405. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos
S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n. 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob
o nº 03.087.282/0003-66, e no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais sob o
n. 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este
Estado, deverá conter (Protocolo ICMS 96/2007):
I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;
II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou
etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo
de validade, mediante a aposição da expressão: “VALIDADE DA NOTA FISCAL: 180 DIAS
CONTADOS DA DATA DA SAÍDA, CONFORME PROTOCOLO ICMS 96/2007".
Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota
fiscal a que se refere o “caput” deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação
de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolos ICMS 96/2007 e
64/2008).
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
(artigo 406)
Art. 406. A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter
inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento
(Ajuste SINIEF 23/1989).
§ 1.º A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os
estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída
do bem ou do material.
§ 2.º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma
estabelecida neste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e
mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.
§ 3.º O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos
documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
(artigos 407 a 420)
Art. 407. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no
mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente (art. 26 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, este emitirá
Nota Fiscal de Produtor.
Art. 408. Na saída da mercadoria referida no art. 407 deste Regulamento, em retorno
ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente (art. 27 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".
Art. 409. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo
Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá
nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria
Depositada";
III - o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do "caput";
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2.º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva
saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o
§ 1º.
§ 3.º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Art. 410. Na hipótese do art. 409 deste Regulamento, se o depositante for produtor,
este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente (art. 29 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
III - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se
§ 1.º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica por Conta e Ordem
de Terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
"caput", bem como o nome e o endereço do produtor;
IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"a" do inciso III do "caput".
§ 2.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor
referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1º.
§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para
documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
II - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"a" do inciso III do "caput";
III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Art. 411. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado
diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se
§ 1.º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma estabelecida neste artigo, não
será efetuado o destaque do imposto.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma estabelecida no "caput";
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral".
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria
c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no
"caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da
nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no
"caput" e no inciso I do § 2º.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro
Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna
"Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude o
inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o
crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 412. Na hipótese do art. 411 deste Regulamento, se o depositante for produtor,
este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente (art. 31 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se
§ 1.º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
"caput", bem como o nome e o endereço do produtor;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O PAGAMENTO DO ICMS É
DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL".
§ 2.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor
referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1º.
§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para
documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
II - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida
no § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma
estabelecida no § 1º.
Art. 413. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo
Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no inciso I
deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407
deste Regulamento, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
§ 5.º Quando o estabelecimento depositante for usuário de NF-e o armazém geral
registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos
termos do inciso II do § 2º, em substituição àquela prevista no inciso I do § 1º.
Art. 414. Na hipótese do art. 413 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art.
33 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
V - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro
de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na Nota Fiscal de Produtor
referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e,
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"a" do inciso V do "caput";
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407
deste Regulamento, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e
da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série,
sendo o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em
Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
e) o destaque do valor do imposto, se devido.
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e
Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso
I do "caput".
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para
este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral,
mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2.º A nota fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de
Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da
emissão da nota fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 416. Na hipótese do art. 415 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este
deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber
ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o
transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e
Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I do "caput";
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber
ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e,
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
inciso I do "caput";
b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"e" do inciso I do "caput";
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral,
Parte 26
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral,
mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
estabelecida no inciso I do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor.
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º no livro
Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota
Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome e o endereço do
produtor remetente.
Art. 417. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta
permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante
e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral,
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria
III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";
estabelecimento adquirente.
§ 2.º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da sua emissão.
§ 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput", no
livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4.º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o
armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria
III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense,
na nota fiscal a que se refere o § 4º, será efetuado o destaque do valor do imposto, se
devido.
§ 6.º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 418. Na hipótese do art. 417 deste Regulamento, se o depositante e transmitente
for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 37 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970):
III - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral,
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na
forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros" (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009);
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
"caput", bem como o nome e o endereço do produtor;
IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"a" do inciso III do "caput".
§ 2.º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e,
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no
b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea
"a" do inciso III do "caput";
c) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral,
II - emitir, na mesma data nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal
para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma estabelecida no "caput";
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias
Depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para
documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3.º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense,
na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será efetuado o destaque do valor do
imposto, se devido.
§ 4.º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 419. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta
permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
III - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral,
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor
do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente.
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria
por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2.º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
§ 3.º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la
no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu
recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a
data da emissão da nota fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4.º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o
armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria
III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma
estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense,
na nota fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o destaque do valor do imposto, se
devido.
§ 6.º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 420. Na hipótese do art. 419, se o depositante e transmitente for produtor,
aplicar-se-á o disposto no art. 418, ambos deste Regulamento (art. 39 do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970).
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO
ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, REALIZADAS
COM OS CENTROS DE DESTROCA
(artigos 421 a 423)
Art.
421.
relação
operações
botijões
vazios
destinados
ao
acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizadas com os Centros de
Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 99/1996).
§ 1.º São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente
serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2.º As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as
distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus
revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria n. 843, de 31 de outubro de
1990, do Ministério da Infraestrutura.
§ 3.º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de
Destroca.
Art. 422. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam
dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com
exceção dos registros no RO-e, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir
indicados (Convênio ICMS 99/1996):
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.
§ 1.º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE do domicílio
tributário do Centro de Destroca.
§ 2.º Os formulários previstos nos incisos II a V do "caput" serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove).
§ 3.º Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos
de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o
Centro de Destroca para autenticação.
§ 4.º O formulário de que trata o inciso V do "caput" será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias
contados da data da sua emissão.
Art. 423. As operações de que trata este Capítulo sujeitam-se à observância das
demais disposições previstas no Convênio ICMS 99, de 13 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ EM GRÃO CRU OU EM COCO
(artigos 423-A e 423-B)
Acrescentado o Capítulo V-A pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 11.408, de 17.10.2018, em vigor
com sua publicação em 17.10.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
Art. 423-A. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, com destino a
contribuinte estabelecido nos estados da Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio
de Janeiro e de Sergipe, o ICMS destacado na respectiva NF-e será recolhido mediante
GR-PR ou GNRE, antes de iniciada a remessa (Protocolos ICMS 55/2013, 17/2017, 54/2018 e
55/2018).
Acrescentado o "caput" do art. 423-A pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 11.408, de 17.10.2018, em
vigor com sua publicação em 17.10.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
§ 1.º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída
interestadual de que trata o "caput", o pagamento deve ser efetuado operação por
operação, podendo ser efetivado por meio da ECC - Etiqueta de Controle de Crédito, ou
com crédito acumulado próprio, habilitado pelo SISCRED, na forma prevista neste
Acrescentado o § 1º pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 11.408, de 17.10.2018, em vigor com sua
publicação em 17.10.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
§ 2.º A operação interestadual será acompanhada da NF-e e do documento de
arrecadação vinculado àquela, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de
arrecadação, do número da respectiva NF-e no campo denominado "informações
complementares".
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 352ª, do Decreto n. 3.883, de 21.1.2020, produzindo
efeitos a partir de 21.1.2020 (publicação).
Redação anterior do § 2º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 11.408, de 17.10.2018,
em vigor com sua publicação em 17.10.2018, que produziu efeitos de 1º.10.2018 até 20.1.2020:
"§ 2.º A operação interestadual será acompanhada da NF-e e do documento de arrecadação vinculado àquela operação,
devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da NF-e que acobertar a operação no
campo denominado "informações complementares", como também, o número do documento de arrecadação no campo
denominado "informações complementares" da NF-e."
Art. 423-B. Para fins da utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas
em operações interestaduais com café em grão cru ou em coco oriundas dos estados da
Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Sergipe, se exigirá a
apresentação do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser
obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da NF-e que acobertar a
operação no campo denominado "informações complementares", como também, o número
do documento de arrecadação no campo denominado "informações complementares" da
NF-e.
Parágrafo único. Não se exigirá a apresentação do documento de arrecadação a que se
refere o "caput" na hipótese de as operações serem originárias de empresas relacionadas
em Ato COTEPE.
Acrescentado o art. 423-B pelo art. 1º, alteração 205ª, do Decreto n. 11.408, de 17.10.2018, em vigor com
sua publicação em 17.10.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
(artigos 424 a 432)
DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(artigos 424 a 426)
Art. 424. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante
emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF
2/1993):
I - a natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando
devidos.
§ 1.º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
I - a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
II - a base de cálculo: o valor do reajuste;
III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a expressão: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO -
NF N. .... DE ..../..../....".
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de
Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes.
Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste
SINIEF 2/1993):
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão: "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF
2/1993 e 9/2008):
1. como natureza da operação, a expressão: “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE
MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA EM
FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF N.
..., DE .../.../...”;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas,
apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão:
“COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/2008).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO -
NF N. .... DE ..../..../.... E, SE FOR O CASO, REAJUSTE DE PREÇO - NF N. .... DE
..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do
"caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE
..../..../....".
Art. 426. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o
consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte
(Ajuste SINIEF 2/1993):
I - a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto;
III - o destaque do ICMS e a indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE
MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor o imposto.
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
(artigos 427 a 432)
Art. 427. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas
ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a
estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto nesta
Seção (Protocolos ICMS 52/2000 e 18/2020).
Nova redação do "caput" do art. 427 dada pelo art. 1º, alteração 557ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021,
produzindo efeitos a partir de 6.7.2021.
Redação original do "caput" do art. 427 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.7.2021:
"Art. 427. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e
nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 52/2000)."
Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a
operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de
integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da
utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Art. 428. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que
couber, os demais dispositivos constantes na legislação (Protocolo ICMS 52/2000):
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) o destaque do ICMS, quando devido;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma
nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em
consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido.
Art. 429. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de
que trata esta Seção (Protocolo ICMS 52/2000):
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS, quando devido;
d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento com a expressão:
"REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE ..../..../....";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da
linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento.
Art. 430. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000):
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do
recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo
produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como
natureza da operação, a expressão: "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL";
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas
apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão:
"COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ... DE ..../..../....".
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c)
""Informações
Complementares",
"SIMPLES
FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF N. ..., DE
.../.../... (E, SE FOR O CASO) REAJUSTE DE PREÇO - NF N. ..., DE .../.../...".
§ 1.º O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta
a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE .../.../..." (Protocolos ICMS
52/2000 e 14/2001).
§ 2.º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior
ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).
Art. 431. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial (Protocolo
ICMS 52/2000):
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em
consignação;
d) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL
OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ....,
DE ..../..../....".
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto.
Art. 432. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo contendo as
informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes
devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II
(Protocolo ICMS 52/2000).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no “caput” ao consignante emitente de
documento fiscal eletrônico.
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
(artigos 433 a 436)
Art. 433. Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente (art. 22 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado".
Art. 434. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida
por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente (art. 23 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".
Art. 435. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 24 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado,
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria,
emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria
III - o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2.º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva
saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o
§ 1º.
§ 3.º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo
§ 5.º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo
resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito
fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado (Ajuste
SINIEF 4/1978).
Art. 436. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem
do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma
empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (art. 25 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
depósito fechado.
§ 1.º O depósito fechado deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida no inciso I
deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 433 deste
Regulamento, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3.º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, se
for o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS
(artigos 437 a 447-A)
Parte 27
Nova redação da denominação do Capítulo VIII dada pelo art.1º, alteração 670ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da denominação do Capítulo VIII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17 .10.2022:
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS
(artigos 437 a 447)"
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE
GARANTIA
(artigos 437 a 439)
Art. 437. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a
substituição por 1 (uma) ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência
de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento
fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá
por natureza da operação "Devolução de Mercadoria em Garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I do "caput", o número, a série, a data
e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo
final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de
identidade.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal
ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2.º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de
sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3.º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de
Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto".
§ 4.º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no
Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I do "caput" deverá ser emitido sem
destaque do imposto.
§ 5.º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da
mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor
emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso,
dispensada a exigência prevista no inciso III do "caput".
Art. 438. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria,
com destaque do imposto, quando devido.
Art. 439. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do
imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou Troca de Mercadoria em
Garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE
GARANTIA
(artigos 440 a 442)
Art. 440. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e
34/2007):
I - concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão
do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do
fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de
garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a
assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se
estas apresentarem defeito.
§ 2.º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de
sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3.º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a
oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o
valor do documento fiscal original de aquisição;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do
preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela
oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade.
§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de
apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo
neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:
I - na "Ordem de Serviço" ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação das peças defeituosas substituídas;
b) os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de
suas validades;
c) se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros
elementos indicativos.
II - a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o
encerramento do período de apuração.
Art. 441. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento
concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será
documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor
atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3º do art. 440 deste Regulamento,
observado o disposto no item 116 do Anexo V (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e
34/2007).
Art. 442. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o
estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota
fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com
destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do
fabricante pela peça (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007).
DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA
(artigo 443)
Art. 443. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o
estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria.
Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for
o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento
apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o
número do respectivo documento de identidade;
III - lançar o documento referido no inciso I deste parágrafo no livro Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
(artigo 444)
Art. 444. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do
documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1.º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o
crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2.º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples
Nacional:
I - estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a
devolução por meio de NFAe, nos termos da norma de procedimento de que trata o § 4º do
art. 232 deste Regulamento;
II - o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto
anteriormente debitado, mediante estorno de débito.
DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE
(artigo 445)
Art. 445. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo
não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos
do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os
respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE correspondente à
nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no
parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento
equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos comprobatórios de que a
importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida, inclusive os
contábeis.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela
própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via ou via do DANFE, deverá
conter, no verso, a indicação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo
de não ter sido entregue a mercadoria.
DO RETORNO SIMBÓLICO E DO NOVO FATURAMENTO DE
VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS,
COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E
PULVERIZADORES
(artigos 446 a 446-B)
Nova redação da Seção VI dada pelo art.1º, alteração 913ª, do Decreto n. 4.710, de 31.1.2024, em vigor
com sua publicação em 31.1.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2024 (primeiro dia do segundo mês
subsequente)
.
Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas
filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento
remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado
no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento
remetente (Ajustes SINIEF 11/2011, 28/2020 e 49/2020).
§1º O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de retorno simbólico e
novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e
pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro 2011.
§2º Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente tanto o
fabricante quanto suas filiais.
§3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico
deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de
Entradas.
§4º Na hipótese de aplicação da Seção XXIX do Capítulo I do Anexo IX, devem ser
observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do
veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no
livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade
federada da concessionária envolvida na operação original.
§5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do
destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita à Seção XXIX
do Capítulo I do Anexo IX.
Art. 446-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à
NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: Nota Fiscal de novo
faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11
(Ajuste SINIEF 28/2020).
Art. 446-B. Para os efeitos desta Seção, a emissão da NF-e do novo faturamento
deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que
documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF16/2021):
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 446;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos,
plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste de SINIEF 11, de 30
de setembro 2011.
Redação anterior da Seção VI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2024, salvo em relação ao
"caput" do art. 446 que deve observar a redação originária e aquela dada pelo art. 1º, alteração 579ª, do
Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em vigor em 30.8.2021,que produziu efeitos a partir de 1º.10.2021 até
29.2.2024:
"SEÇÃO VI
DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
(artigo 446)
Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de
destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou
superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste
SINIEF 11/2011 e 49/2020).
Redação do "caput" do art. 446 dada pelo art. 1º, alteração 579ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em vigor em
30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 até 29.2.2024.
Redação original do "caput" do art. 446 produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2021:
"Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao
estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual
ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente
(Ajuste SINIEF 11/2011)."
§ 1.º Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou
suas filiais.
§ 2.º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção
aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3.º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária,
no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: “NOTA FISCAL DE NOVO FATURAMENTO,
OBJETO DE RETORNO SIMBÓLICO, EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 11/2011”.
§ 4.º Na hipótese da Seção XXIX do Anexo IX, o disposto nesta Seção se aplica somente no caso de o novo destinatário
retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior."
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(artigos 447 e 447-A)
Nova redação da denominação da Seção VII dada pelo art.1º, alteração 671ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da denominação da Seção VII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17 .10.2022:
"SEÇÃO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
(artigo 447)"
Art. 447. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base
de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior
de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).
Art. 447-A. Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se
beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a
utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do
valor do estorno no campo 04.
Acrescentado o art. 447-A pelo art.1º, alteração 672ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023
DAS OPERAÇÕES COM GADO EQUINO
(artigo 448)
Art. 448. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha
controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em
um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/1993; Ajuste SINIEF
5/1987):
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da 1ª (primeira) transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade federada;
V - na saída para o exterior.
§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do
dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do "caput" o imposto será arrecadado e pago pelo
leiloeiro.
§ 3.º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos
necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que
eventualmente tenha sido pago em operação anterior.
§ 4.º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de
recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida
fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou
Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome,
a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud
Book".
§ 5.º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido
pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido
pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a
plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
§ 6.º Na saída do animal para outra unidade federada, para cobertura ou participação
em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará
suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da
repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 7.º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3
(três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia
autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena
identificação do animal.
§ 8.º As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 7º ficam sujeitas ao
regime normal de pagamento do ICMS.
§ 9.º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto neste
Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
§ 10. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de equino para
concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela
Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo as seguintes indicações (Ajustes
SINIEF 5/1987 e 5/1998):
I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II -número de registro na CBH;
III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no
§ 4º, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que
ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de
Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido
pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênios
ICMS 136/1993 e 80/2003).
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
(artigos 449 a 470)
DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E
MERCADORIAS IMPORTADOS
(artigos 449 a 457)
Art. 449. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13,
de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção (Convênio
ICMS 38/2013).
Art. 450. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 18 deste
Regulamento é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetidos a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013).
§ 1.º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos
a novo processo de industrialização.
§ 2.º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido
como a soma do valor FOB (“Free on Board”) do bem ou da mercadoria importados e dos
valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no
documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI,
observando-se o disposto no § 3º.
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na
operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3.º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no
mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os
considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por
cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado do
exterior, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importador, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta
por cento).
§ 4.º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 18 deste
Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 451. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo Único do
Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar (Convênio ICMS
38/2013):
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item
Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento.
§ 1.º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá
ser preenchida e entregue nos termos do art. 452 deste Regulamento:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada,
praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2.º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos
períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de
Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3.º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 4.º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o
último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5.º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e também na
operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para
determinação do valor de saída.
§ 6.º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 7.º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação,
serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput”, apurado conforme
inciso I do § 2º do art. 450 deste Regulamento;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput”, informado com
base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Art. 452. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação
ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil (Convênio
ICMS 38/2013).
§ 1.º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o
ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2.º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo
de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na
respectiva declaração.
§ 3.º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 4.º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade
e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo
Art. 453. Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser
informado o número da FCI em campo próprio da NF-e (Convênios ICMS 38/2013 e 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos
no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo
à operação anterior.
Art. 454. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou
com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013):
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo
de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria
possuir;
c) as quantidades e os valores.
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento,
quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 452 deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 455. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível
identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser
adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS
38/2013).
Art. 456. Para preenchimento da informação de que trata o art. 455 deste
Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número
da FCI do correspondente item da NF-e.
Art. 457. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou
produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica
benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por
cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput" deverá ser mantida a carga
tributária prevista em 31.12.2012.
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
E AEROPORTOS PARANAENSES
(artigos 458 a 467)
Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses,
com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido
nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo
(Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).
§ 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em
estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado,
hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída
das mercadorias importadas.
§ 2.º O estabelecimento importador deverá consignar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação “ICMS
SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 458 DO RICMS/PR”.
§ 3.º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos
industrializados, incorporado ao seu débito.
Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de
Parte 28
mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do
ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste
Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e
aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1.º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto
devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a
operação de importação deverão constar:
I - a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º,
ambos do art. 8º deste Regulamento, no campo específico;
II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do
correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações
Complementares”;
III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do
ICMS”.
§ 3.º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 4.º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização
de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 5.º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das
mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o
importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6.º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo
estabelecidos no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, em montante que
corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em
decorrência do diferimento.
Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento
comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de
Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago
incorporado ao débito da saída subsequente.
§ 1.º Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal
emitida para documentar a operação de importação: “ICMS SUSPENSO DE ACORDO
COM O ART. 460 DO RICMS/PR”.
§ 2.º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de
qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e
cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime
especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e
44, todos do Anexo VIII;
V - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de
comunicação;
VI - cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VII - às operações com:
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
Farinhas
trigo
e
pré-misturas para fabricação
de pão
52.05
Fio de algodão
52.06
Fio de algodão
70.05
Vidro float e vidro refletivo
70.06
Vidro
trabalhado,
não
emoldurado nem associado a
outras matérias
70.07
segurança
temperado e laminado
70.09
Espelho
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos
pirotecnia
da
36.04
Peças, partes, componentes,
acessórios
demais
produtos,
uso
automobilístico, relacionados
no art. 28 do Anexo IX,
observado
o
disposto
inciso III do parágrafo único
deste artigo
11.07
Malte cervejeiro
VIII - às importações realizadas por empresas de construção civil;
IX - às importações dos seguintes produtos:
6911.10
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha
72.07
Produtos semimanufaturados
de ferro ou aços não ligados
72.13
Fio máquina de ferro ou aços
não ligados
72.14
Barras de ferro ou aços não
ligados,
simplesmente
forjadas,
laminadas,
estiradas ou extrudadas, a
quente,
incluídas
tenham sido submetidas a
torção após laminagem
72.16
Perfis de ferro ou aços não
ligados
73.08
Construções e suas partes
(por
exemplo,
pontes
elementos
pontes,
comportas, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações,
estruturas
para
telhados,
portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras,
portas
correr,
balaustradas),
ferro
fundido, ferro ou aço, exceto
construções
pré-fabricadas
94.06;
chapas,
barras,
perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou
aço,
próprios
X - às importações dos seguintes produtos:
1901.20.00
Misturas para bolos e para
produtos de panificação
2811.21.00
Dióxido de carbono, líquido,
renovável e originário de
processos fermentativos ou
da queima de biomassa da
cana de açúcar
2836.50.00
Carbonato de cálcio
2814.10.00
Amônia anidra
2814.20.00
Hidróxido de amônio solução
2815.11.00
Hidróxido
sódio
escamas
2815.12.00
Hidróxido de sódio solução
50% (cinquenta por cento)
2827.10.00
Cloreto de amônio e mistura
para curtume
2835.26.00
Fermento químico e fosfato
monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.30.00
Bicarbonato
nutrição animal, bicarbonato
alimentício,
bicarbonato de sódio grau
técnico
sódio grau extintor
amônio
2836.99.13
alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
3102.21.00
Sulfato de amônio
3102.29.90
Cloreto
amônio
fertilizante nitrogenado
3103.90.90
Fosfato bicalcico
3105.40.00
Fosfato monoamônico
3613.00.00
Mistura para composição e
cargas de pó para extinção
de incêndio
3824.90.79
Misturas para corretor de PH
de piscina
XI - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do
Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados
pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto.
XII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional.
XIII - às operações de importação de papel e cartão classificado na posição 48.10 da
NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.
XIV - às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e 16-A do Anexo VI
(Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 606ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.
XV - às importações de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da
NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da NCM.
Acrescentado o inciso XV pelo art. 1º, alteração 948ª, do Decreto n. 5.396, de 8.4..2024, produzindo efeitos
a partir de 1º.5.2024.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
I - às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19
da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de
utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
III - às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados
na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por
estabelecimentos fabricantes;
IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de
29 de junho de 2001.
Art. 462. O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de
mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via
rodoviária, desde que (Leis ns. 14.985, de 6 de janeiro de 2006 e 15.467, de 9 de fevereiro
de 2007; Leis ns. 11.580. de 14 de novembro de 1996 e 16.016, de 19 de dezembro de
2008):
I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo
ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro
processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira,
em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
Art. 463. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por
razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e
aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos,
determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.
Parágrafo
único.
importador
usuário
benefício
deverá
comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o
desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
Art. 464. O tratamento tributário de que trata esta Seção se aplica cumulativamente
com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
Art. 465. O tratamento tributário de que trata esta Seção fica condicionado a que o
contribuinte (Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012):
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou
recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.
III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II do "caput":
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da PGE, se inscritos na dívida ativa; ou,
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido.
IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.
Art. 466. Por meio de regime especial poderá ser concedido crédito presumido até o
limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já
considerado o diferimento de que trata o art. 459 deste Regulamento, observado o
disposto no Decreto n. 5.726, de 23 de agosto de 2012.
Art. 467. Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da
vedação de que trata o art. 461 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a
gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessa circunstância.
§ 1.º Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos
parágrafos do art. 459 deste Regulamento.
§ 2.º No pedido de regime especial de que trata o “caput” deverá constar a
demonstração do acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência das saídas
interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das
operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos
últimos 6 (seis) meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo XII do
Título I deste Regulamento.
§ 3.º No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a 1ª (primeira) concessão
do regime especial de que trata o “caput” terá prazo máximo de 12 (doze) meses.
SEÇÃO II-A
DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS
(artigo 467-A)
Acrescentada a Seção II-A pelo art. 1º, alteração 370ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2020 (publicação).
Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens
promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que
destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios
ICMS 105/2015 e 156/2019).
Acrescentada o art. 467-A pelo art. 1º, alteração 370ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2020 (publicação).
SEÇÃO II-B
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA
(artigos 467-B a 467-E)
Acrescentada a Seção II-B pelo art. 1º, alteração 486ª, do Decreto n. 5.878, de 7.10.2020, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2020.
Art. 467-B. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária
ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à
cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers
Federation (ICC-WCF ATA), serão observados os termos, limites e condições
estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2
de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/2019).
Art. 467-C. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e
reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária
ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em
território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota
Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 467-D. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá
comunicar ao fisco e providenciará o devido recolhimento do ICMS.
§ 1.º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a
Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2.º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante
apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR.
§ 3.º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por
exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção
de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de
descumprimento do Regime de que trata esta Seção.
Art. 467-E. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro
especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias
previstas na legislação do ICMS.
Acrescentado os artigos 467-B ao 467-E pelo art. 1º, alteração 486ª, do Decreto n. 5.878, de 7.10.2020,
produzindo efeitos a partir de 1º.4.2020.
SEÇÃO II-C
DAS IMPORTAÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
(artigo 467-F)
Acrescentada a Seção II-C pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 11.384, de 10.6.2022, produzindo
efeitos a partir de 10.6.2022.
Art. 467-F. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importações de bens e
mercadorias promovidas por templos de qualquer culto, desde que destinados a integrar o
seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (alínea "b" do inciso VI do caput
do art. 150 da Constituição da República).
Acrescentada o art. 467-F pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 11.384, de 10.6.2022, produzindo
efeitos a partir de 10.6.2022.
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR SOB O
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO
(artigos 468 a 470)
Art. 468. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada
nessa atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado -
DAF, administrado pela Secretaria da RFB, fica suspenso por período idêntico ao previsto
no referido regime (Convênios ICMS 9/2005 e 64/2012).
§ 1.º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no
DAF, perante a Secretaria da RFB.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais
que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os
uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênios ICMS 9/2005 e
64/2008).
Art. 469. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e
sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 468 deste
Regulamento se converterá na isenção prevista no item 3 do Anexo V (Convênio ICMS
9/2005).
Art. 470. O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005):
I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de
mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato
de cancelamento, reexportado ou destruído;
II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF,
relativamente ao estoque;
III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em
isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias
admitidas no DAF;
IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a
mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.
§ 1.º O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos
legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.
§ 2.º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse
deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado do exterior no
estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 3.º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque
serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil
Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que Sai").
CAPÍTULO X-A
DAS OPERAÇÕES COM LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO
LIVRO DIDÁTICO - PNLD
Acrescentado o Capítulo X-A pelo art. 1º, alteração 33ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
Art. 470-A. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às
operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro
Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (Ajuste SINIEF 17/2017).
Parágrafo único. O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir NF-e
para acobertar as operações descritas no "caput" deste artigo, devendo estar inscrito no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 470-B. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter
como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das
informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e
relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" deste
artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final,
que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e
relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" deste
artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde
será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017".
Art. 470-C. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de
distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas
na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada,
devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 470-D. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de
distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão
distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas na legislação,
deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as
entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada,
devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 470-E. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos
até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de
movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
Acrescentado os artigos 470-A ao 470-E pelo art. 1º, alteração 33ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES
(artigos 471 a 474)
Art. 471. Autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária (Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022).
Nova redação do "caput" do art. 471 dada pelo art. 1º, alteração 1221ª, do Decreto n. 12.427, de
14.1.2026, em vigor com sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026
(publicação).
Redação anterior do "caput" do art. 471 dada pelo art. 1º, alteração 1083ª, do Decreto n. 7.092, de
16.8.2024, que produziu efeitos de 16.8.2024 até 13.1.2026:
"Art. 471. O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de
sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, autoriza: (Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022)."
Redação original do "caput" do art. 471que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 15.8.2024:
"Art. 471. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato
COTEPE/ICMS, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a
estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008)."
§ 1.º Para os fins deste artigo considera-se como:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação,
armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento
de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas
formas a seguir:
1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores
automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;
2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para
o setor hortifrutigranjeiro;
3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças,
legumes e outros.
§ 2.º Os paletes e contentores deverão conter - Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e
39/2022:
I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no
setor hortifrutigranjeiro.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1083ª, do Decreto n. 7.092, de 16.8.2024, em vigor com
sua publicação em 16.8.2024.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 15.8.2024:
"§ 2.º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela
mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato COTEPE/ICMS, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os
contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008)."
§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 19 e 171 do Anexo V;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o
seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 472. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e
contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões "REGIME
ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 4/1999" e "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE
DA EMPRESA ..." (Convênio ICMS 4/1999).
Art. 473. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores
serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização,
apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão:
"PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ..." (Convênio ICMS
4/1999).
Art. 474. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e
contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal
correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros
(Convênio ICMS 4/1999).
Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o
demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO,
JORNAL OU PERIÓDICO
(artigos 475 a 495)
DAS REGRAS GERAIS
(artigos 475 a 489)
Art. 475. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do
imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune
Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênios ICMS 48/2013, 50/2014, 74/2014, 10/2015,
31/2015, 50/2015 e 172/2015).
§ 1.º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento
no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2.º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas
operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da
operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3.º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem
prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da
responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que der outra destinação ao
papel adquirido com benefício, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 476. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal
ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI
NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro,
jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no
Ato COTEPE/ICMS referido no “caput”.
Art. 477. O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será
feito
mediante
acesso
endereço
eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à
não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com
indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou
periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o
adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2.º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados
quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de
credenciamento com os seguintes documentos:
Parte 29
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e
comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da
empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das
alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no
Sistema RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro
das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original
de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal n. 11.945, de 4 de
junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou
de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente,
consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o
tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, recebidas ou importadas a qualquer título com não
incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente
a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no
§ 1º;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com
o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, remetidas a qualquer título com não incidência do
imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem
credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em
Ato COTEPE/ICMS, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber,
importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local
de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse
estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos
incisos V e VI do § 2º.
§ 3.º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência
das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
§ 4.º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação
a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao
Diretor da CRE.
§ 5.º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos
deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido
provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 478. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata
o art. 477 deste Regulamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e
nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser
delegada (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme
o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;
II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º do art. 477 deste
§ 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se
essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em
norma de procedimento.
Art. 479. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de
credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração
dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI
NACIONAL.
§ 2.º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante
registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 480. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a
registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único. O registro das operações determinado no “caput” caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes
estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho
de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte
estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente
credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de
remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio
ICMS 48/2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento
proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo
Convênio ICMS 48/2013, sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do
número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 481. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/2013):
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o
credenciamento pelo fisco;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel
originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a
respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa,
que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das
informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
Art. 482. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente
poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi
concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI
NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
Art. 483. A informação do número de registro de controle concedido por meio do
Sistema
RECOPI
NACIONAL
ser
indicada
“Informações
Complementares” da NF-e, com a expressão: “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO
DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N. ....” (Convênio ICMS
48/2013).
Art. 484. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a
data de emissão do documento fiscal, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção
do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/2013):
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da DI.
Art. 485. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo
remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no “caput” para confirmação da operação
será iniciado no momento a seguir indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo
importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 492 deste Regulamento, da data de cada
remessa parcial.
§ 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada
com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48,
de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 480
deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema
RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3.º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte
remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.
§ 4.º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte
Art. 486. A reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS
48/2013):
I - da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL,
nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à
operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GR-PR, com multa e demais
acréscimos legais.
Art. 487. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do
Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
relativas (Convênio ICMS 48/2013):
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o
produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e
inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no
Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1.º Quando do 1º (primeiro) acesso para obtenção do número de registro de controle
da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos
480 ou 485 deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos
campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia
imediatamente anterior.
§ 2.º As quantidades totais referidas no inciso III do “caput” deverão ser registradas,
com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número
Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3.º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará
dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4.º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o
contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60
(sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária
do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a
referida obrigação.
§ 5.º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações
serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo
Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6.º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de
armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Art. 488. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI
NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária
para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
Art. 489. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema
RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados “webservices”,
recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados
quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as
instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no
endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS
48/2013).
DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(artigos 490 a 495)
DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
(artigo 490)
Art. 490. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel
anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da
operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha
sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não
incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes
informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi
entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2.º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em
unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que
parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle
gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação
de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3.º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em
unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o
contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º. O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI
NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da
operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado
mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5.º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao
destinatário nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão
de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI
NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação,
sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição
da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
§ 7.º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou
retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a
devolução ou retorno no prazo previsto no “caput” do art. 485 deste Regulamento, contado
da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8.º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica
suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas
respectivas operações.
DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
(artigo 491)
Art. 491. Na operação de venda à ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio
ICMS 48/2013):
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação
de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original,
correspondente à operação de aquisição.
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I do "caput" no
documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do
parágrafo único do art. 480 deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no
estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em
unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade
federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.
DA REMESSA FRACIONADA
(artigo 492)
Art. 492. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento
fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada
deverá ser emitido nos termos do art. 482 deste Regulamento, nele se consignando o
número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade
da importação (Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL
mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal
emitido para acompanhar o transporte fracionado.
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
(artigo 493)
Art. 493. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de
industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 475
§ 2.º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao
estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste Regulamento.
§ 3.º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4.º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as
seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5.º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade,
relacionado em Ato COTEPE/ICMS, no processo de industrialização por conta de terceiro,
deverá observar as disposições dos artigos 480 a 482 deste Regulamento, no que couber.
§ 6.º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicar-se-ão,
no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 480 deste
Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7.º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do
papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido
por ocasião da saída.
DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
(artigos 494 a 495)
Art. 494. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de
remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/2013).
§ 1.º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art.
475 deste Regulamento.
§ 2.º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo
retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste
§ 3.º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4.º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa,
deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”,
com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato
COTEPE/ICMS:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5.º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e
o seu respectivo retorno aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do
parágrafo único do art. 480 deste Regulamento.
Art. 495. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que estiver em armazém geral ou
depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número
de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último
documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E
DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO
(artigos 496 a 504)
Nova redação da denominação do título do Capítulo XIII dada pelo art. 1º, alteração 34ª, do Decreto n.
8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.2.2018.
Redação original da denominação do título do Capítulo XIII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
31.1.2018:
"CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
(artigos 496 a 504)"
Art. 496. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e
interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de
serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF
14/2017):
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive
as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material
aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no item 1 do Anexo VI;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de
Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da
Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED
para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 499.
Nova redação do art. 496 dada pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor
com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do art. 496 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"Art. 496. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato
COTEPE/ICMS de que trata o item 1 do Anexo VI (Convênio ICMS 23/2009)."
Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496,
para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I - emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: "Simples Remessa";
c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será
efetuado o serviço;
d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF n..../2017";
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1.º Para a movimentação de material de uso e consumo e de bem do ativo
imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente
deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do "caput" deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2.º As operações de que tratam o inciso I do "caput" e o § 1º, deste artigo, devem ser
acobertadas por documentos fiscais distintos.
Nova redação dada ao art. 497 pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor
Redação original do art. 497 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"Art. 497. Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e
componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica,
manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá
(Convênio ICMS 23/2009):
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da
mercadoria;
III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO
CONVÊNIO ICMS 23/2009”.
§ 1.º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina
autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª (primeira)
via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no “caput”.
§ 2.º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada,
deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número,
a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão: “RETORNO DE PEÇA DEFEITUOSA
SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/2009”.
§ 3.º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica
relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no “caput”,
com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o
número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão: “SAÍDA DE PEÇA DEFEITUOSA
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/2009”.".
Art. 498. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens,
materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem
do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento
remetente, acompanhados:
I - dos DANFEs previstos no art. 497;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados
identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a
prestação do serviço.
§ 1.º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens,
Parte 30
materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento
prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do "caput"
deste artigo.
§ 2.º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 496 ser efetuada em
bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do
serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com
defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de
bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017".
II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a
escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto,
quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 499.
Nova redação dada ao art. 498 pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor
Redação original do art. 498 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"Art. 498. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses
deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem
destaque do imposto (Convênio ICMS 23/2009).
§ 1.º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de
remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo
de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para
documentar a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o “caput”."
Art. 499. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela
prestação do serviço de que trata este Capítulo:
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou
peça novos utilizados em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se
devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em
que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão:
"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº .../2017";
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que
trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e
emitida nos termos do inciso I do "caput" do art. 497, sem destaque do imposto, indicando
no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e
de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017";
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não
contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou
peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017";
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do
§ 1º do art. 497, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo
e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às
"Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa
e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso
e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do
Ajuste SINIEF n..../2017.";
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de
que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço
efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo
do serviço prestado estabelecido no inciso II do "caput" do art. 498, será permitida apenas
durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até
o envio da nota fiscal estabelecida no § 2º do art. 498 que servirá para acobertar a entrada
desses bens, materiais ou peças com defeito.
Nova redação dada ao art. 499 pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor
Redação original do art. 499 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:
"Art. 499. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o
remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento (Convênio
ICMS 23/2009):
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1.º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de Mercadoria do Estoque Próprio em Poder de Terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido.
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2.º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I - empresas aéreas registradas na Anac;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual e federal.
§ 3.º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4.º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle
permanente de cada estoque."."
Art. 499-A. Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata o art. 496 ocorrer no
estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas NF-e:
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado
em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do "caput" do art.
499;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço
efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens,
materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017".
Parágrafo único. Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do
ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável
pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 498 e do parágrafo único do art.
499.
Acrescentado o art. 499-A pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Art. 499-B. As empresas descritas nos incisos I e II do "caput" do art. 496 poderão
manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 502.
§ 1.º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do "caput" do art. 496:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do "caput" do art. 496:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2.º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão
estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço
completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades
federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Acrescentado o art. 499-B pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Art. 499-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque
em poder de terceiros, o depositante deverá:
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além
dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais
peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às
"Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
n..../2017";
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1.º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu
estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelas artigos 497 a 499 deste Capítulo,
indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças
utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais
requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação
adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio
estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 500, indicando na NF-e relativa à
venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida
com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da
operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens,
materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados
neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e, se utilizados na prestação de
serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos
inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a
expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para
formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do
Ajuste SINIEF n. .../2017;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais
peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se
devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de
bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do
Ajuste SINIEF n. .../2017";
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou
demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados
na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e
referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste
artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens,
materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do
Ajuste SINIEF n. .../2017;
§ 2.º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do §
1º deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em
relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou
peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido,
indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso
da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" e da NF-e emitida nos termos do item "a"
do inciso IV do § 1º, todos deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a
expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste
SINIEF n. .../2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso
das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º
deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do
"caput" deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF
emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do
Ajuste SINIEF n. .../2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3.º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, NF-e:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de
bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem
destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão:
"Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste
SINIEF n. .../2017";
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste
período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos
demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave
de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e no campo
relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais
ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros,
em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças
efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do
imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às
"Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos
do inciso I do "caput" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF
emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. .../2017;
II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na
hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação
de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos
serviços de que trata este Ajuste, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de
acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo e no campo relativo
às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças
remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste
SINIEF n. .../2017;
III - efetuará a escrituração das NF-e descritas:
a) na alínea "b" do inciso I e no inciso II, deste parágrafo;
b) na alínea "c" do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.
§ 4.° A suspensão prevista no inciso I do "caput" deste artigo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no
inciso II do § 2º deste artigo;
II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista
na alínea "c" do inciso I do § 3º deste artigo.
Acrescentado o art. 499-C pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Art. 499-D. Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou
peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem,
material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/2017).
Acrescentado o art. 499-D pelo art. 1º, alteração 119ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA
(artigos 500 a 504)
Art. 500. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de
rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o item
1 do Anexo VI, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/2009;
Convênio ICMS 107/2015).
§ 1.º O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída
em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante,
promovam substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2.º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato,
contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
Art. 501. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que
efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do
imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento)
do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Art. 502. A nota fiscal de que trata o art. 501 deste Regulamento poderá ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas
ocorridas no período, desde que, na "Ordem de Serviço" ou na nota fiscal, conste (Convênio
ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015):
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as
indicações referidas nos incisos I e IV do "caput" do art. 501 deste Regulamento.
Art. 503. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá
emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave,
sem destaque do imposto (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015).
Art. 504. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 4 do Anexo V
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015).
CAPÍTULO XIII-A
DAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E
MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU
CONSERTO
(artigos 504-A a 504-G)
Nova redação da denominação do Capítulo XIII-A dada pelo art. 1º, alteração 1118ª , do Decreto n. 7.812,
de 4.11.2024, em vigor com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação original da denominação do Capítulo XIII-A, dada pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n.
8.069, de 6.7.2021, que produziu efeitos de 6.7.2021 até 3.11.2024:
"CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, COM BENS, PEÇAS E
MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO
(artigos 504-A a 504-G)"
Art. 504-A. Este Capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do
ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do
prestador do serviço, com destinatário certo (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022).
Nova redação do art. 504-A dada pelo art. 1º, alteração 1119ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em
Redação original do art. 504-A, dada pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, que
produziu efeitos de 6.7.2021 até 3.11.2024:
"Art. 504-A. Este Capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na
prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e
materiais, nas hipóteses em que específica (Ajuste SINIEF 15/2020)."
Art. 504-B. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que
trata o art. 504-A para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será
efetuado o serviço;
IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem
destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§1º Quando a prestação de serviço prevista nesse artigo exigir, além do uso de bens do
ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes,
peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e,
modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste
SINIEF 4/2022).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1120ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor com
sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Redação original do § 1º, dada pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, que produziu
efeitos de 6.7.2021 até 3.11.2024:
"§ 1.º Quando a prestação de serviço prevista nesse artigo, além do uso de bens do ativo imobilizado do
estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo
imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas."
§ 2.° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e
materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como
complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;
II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e
Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Acrescentado o art. 504-B pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
efeitos a partir de 6.7.2021.
Art. 504-C. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art.
504-B, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única
vez por igual período.
§ 1.º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o
estabelecimento prestador deverá:
I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 504-B.
§ 2.º As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais
requisitos:
I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação:
"Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação
de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Acrescentado o art. 504-C pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
Art. 504-C-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no
art. 504-B, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período (Ajuste SINIEF 13/2021).
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, o
estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/2022):
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 504-B.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais
requisitos, observar o disposto no Ajuste SINIEF 15/2020 (Ajuste SINIEF 4/2022).
Acrescentado o art. 504-C-A pelo art. 1º, alteração 1121ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor
com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Art. 504-D. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 504-B, o
estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço
e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos
do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador,
dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos
serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens
constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2° do art. 504-B, sem destaque
do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das
NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a
expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 1.º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o
responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá
acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com
defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito
do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo
"Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou
peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 2.º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em
bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da
prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com
defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além
dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de
bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Acrescentado o art. 504-D pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
Art. 504-E. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao
estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou
local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço,
este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos
ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a
referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 504-B, com os dados do local para onde
serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além
dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e
complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar
impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Acrescentado o art. 504-E pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
Art. 504-F. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no
estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento
tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos
demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/2022):
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo
ou conserto;
II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma
"Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020".
Nova redação do art. 504-F dada pelo art. 1º, alteração 1122ª , do Decreto n. 7.812, de 4.11.2024, em vigor
com sua publicação em 4.11.2024, produzindo efeitos a partir de 4.11.2024.
Parte 31
Redação original do art. 504-F, dada pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, que
produziu efeitos de 6.7.2021 até 3.11.2024:
"Art. 504-F. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a
remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto,
consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e
conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma
"Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto, NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020", a ser emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.."
Art. 504-G. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 504-F, serão
emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 504-D;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça
reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou
bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais
requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um
"Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo
ou conserto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 1.º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este
bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por
NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido,
indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do
Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito, NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 15/2020", a ser emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Acrescentado o art. 504-G pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
Acrescentado o capítulo XIII-A pelo art. 1º, alteração 558ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, produzindo
CAPÍTULO XIII-B
DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNAS, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE
RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES
COLETADOS NO TERRITÓRIO PARANAENSE POR INTERMÉDIO DE
OPERADORAS LOGÍSTICAS (artigos 504-K a 504-M)
Acrescentado o capítulo XIII-B pelo art. 1º, alteração 569ª, do Decreto n. 8.343, de 13.8.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.7.2021.
Art. 504-K Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação
de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos
eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes
materiais descartados, realizadas no território paranaense pela operadora logística, com
objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 20/2018).
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e
transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição do fisco, a relação de controle e
movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que
fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 504-L Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do
art. 504-K deste Regulamento, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de
reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de entrada, para fins
de acompanhamento da remessa.
Art. 504-M Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a
indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata caput do art.
504-K deste Regulamento.
Acrescentados os artigos 504-K ao art. 504-M pelo art. 1º, alteração 569ª, do Decreto n. 8.343, de
13.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2021.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
(artigos 505 a 539)
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(artigos 505 a 517)
Art. 505. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam
o inciso II do "caput" e o parágrafo único do art. 3º deste Regulamento, promovidas por
contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading
company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação
de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação
(Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial
exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de
exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
Secex/Mdic.
Art. 506. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria,
total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS
84/2009 e 20/2016):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação - Convênio ICMS 170/2021;
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 1070ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, no período entre a produção de
efeitos das alterações dos Convênios ICMS 169/2021 e 170/2021 e a data de produção de efeitos do
referido Decreto.
Redação original da alínea 'a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;"
b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/2021).
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 1070ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;"
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
Revogada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"a) o número do Registro de Exportação - RE;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às
mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/2021).
Acrescentado o inciso III pelo art. 1º, alteração 1070ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Art. 507. (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
§ 1º. (REVOGADO)
§ 2º. (REVOGADO)
Revogado o art. 507 pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 507. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais
obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo
Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios
ICMS 84/2009 e 20/2016):
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação - DE;
IX - número do RE;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador
encaminhará ao estabelecimento remetente o Memorando-Exportação, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do RE averbado.
§ 2.º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.".
Art. 508. (REVOGADO)
Revogado o art. 508 pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Vide convalidaçãoprevista no art. 2º do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, no período entre a produção de
Redação original do art. 508 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 508. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando
previsto no art. 507 deste Regulamento será emitido somente após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS
84/2009).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a
exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento.".
Art. 509. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em
que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XI do "caput" do art. 74
deste Regulamento (Convênio ICMS 84/2009):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da
mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
Revogado o § 1º pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"§ 1.º Em relação a produtos primários o prazo de que trata o inciso I do "caput" será de 90 (noventa) dias.".
Revogado o § 2º pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"§ 2.º Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual
período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de
remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação."
§ 3.º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos
prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4.º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato
do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do
efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5.º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"§ 5.º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após
anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico,
independentemente de alterações eletrônicas automáticas."
§ 6.º (REVOGADO)
Revogado o § 6º pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"§ 6.º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do
RE, o número da DE e os demais documentos que comprovem a efetiva operação."
§ 7.º (REVOGADO)
Revogado o § 7º pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"§ 7.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado
(Convênio ICMS 20/2016)."
Art. 510. A empresa comercial exportadora trading company ou outro estabelecimento
da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples
Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a
exportação, nos termos do parágrafo único do art. 511A deste Regulamento, ficará sujeita
ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos
juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênios ICMS 20/2016 e 170/2021).
Nova redação do art. 510 dada pelo art. 1º, alteração 1071ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
Redação original do art. 510 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 510. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 509 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto
que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício
(Convênio ICMS 20/2016)."
Art. 511. (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO
c) (REVOGADO)
d) (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Revogado o art. 511 pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação original do art. 511 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 511. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, por
ocasião da operação de exportação, deverá registrar no Siscomex, para fins de comprovação de exportação da
mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o RE com as seguintes informações (Convênios ICMS
84/2009 e 20/2016):
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de
exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante";
d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da
mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do
CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada."
Art. 511-A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS
203/2017 e 170/2021):
Nova redação do "caput" do artigo 511-A dada pelo art. 1º, alteração 1072ª, do Decreto n. 7.139, de
22.8.2024, em vigor com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro
Redação original do caput do art. 511-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 120ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produziu efeitos de 1º.2.2018.até 30.9.2024:
"Art. 511-A. Nas exportações de que tratam esta Seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado
por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na
DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/2017):
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota
Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota
fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509
(Convênios ICMS 78/2018 e 170/2021).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1072ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do parágrafo único , acrescentado pelo art. 1º, alteração 183ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 10.7.2018.até 30.9.2024:
"Parágrafo único. Até 30 de novembro de 2018, no caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados
neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica
de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta
situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade da informação
prevista na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 506 deste Regulamento (Convênio ICMS 78/2018)."
Acrescentado o art. 511-A pelo art. 1º, alteração 120ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Art. 511-B. (REVOGADO)
Revogado o art. 511-B pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com sua
Redação anterior do caput dada pelo art. 1º, alteração 184ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 10.7.2018 até 30.9.2024:
"Art. 511-B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo
único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por
NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/2018):"
Redação original do art. 511-B, acrescentado pelo art. 1º, alteração 120ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produzindo efeitos de 1º.2.2018 até 9.7.2018
em relação ao seu caput, e de 1º.2.2018 até 30.9.2024 em relação aos demais dispositivos:
Art. 511-B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a
remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes
dispositivos deste Regulamento:
I - alínea “a” do inciso II do art. 506
II - art. 507;
III - art. 508;
IV - § 5º do art. 509;
V - art. 511.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a
exportação, a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509
deste Regulamento."
Art. 511-C.(REVOGADO)
Revogado o "caput" do art. 511-C pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
Redação anterior do caput dada pelo art. 1º, alteração 208ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor
com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 2.10.2018 até 30.9.2024:
"Art. 511-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese
descrita no parágrafo único do art. 511-A deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de
exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS
78/2018 e 102/2018):"
Redação original do art. 511-C, acrescentado pelo art. 1º, alteração 185ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produzindo efeitos de 10.7.2018 até
1º.10.2018 em relação ao caput, e de 10.7.2018 até 30.9.2024 em relação aos demais dispositivos:
"Art. 511-C. Até 30 de novembro de 2018, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de
DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 511-A deste Regulamento ou quando a operação de
remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes
dispositivos (Convênio ICMS 78/2018):"
I - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 506 deste Regulamento;
II - § 5º do art. 509 deste Regulamento;
III - art. 511 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do
"caput" do art. 507 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
Art. 512. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão,
para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos
do "caput" do art. 509 deste Regulamento, o comprovante de recolhimento do imposto
(Convênio ICMS 84/2009).
Art. 513. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação
prevista no art. 509 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido
efetuado pelo adquirente ao estado do Paraná (Convênio ICMS 84/2009).
Art. 514. Aplicar-se-á o disposto no art. 509 deste Regulamento às operações que
destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 515. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o
estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir
regime especial (Convênio ICMS 84/2009).
Art. 516. A Sefa prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização
das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse do estado do Paraná junto às
repartições das outras (Convênio ICMS 84/2009).
Art. 517. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras,
deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime
especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único
do art. 3º, observado o disposto no art. 509, ambos deste Regulamento, desde que:
I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna;
II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS;
III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando
da remessa para depósito.
Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 509 e 510
deste Regulamento, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da
propriedade das mercadorias.
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS
ALFANDEGADOS
(artigos 518 a 520)
Art. 518. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados
para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu
próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/2006).
§ 1.º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá
conter:
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com
destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes
para posterior exportação.
Art. 519. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente
deverá (Convênio ICMS 83/2006):
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na
a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com
destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 518, correspondentes às saídas
para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim
específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e (Convênios ICMS
119/2019 e 169/2021).
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 1073ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
subsequente ao da publicação). Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n.
7.139, de 22.8.2024:
Redação anterior da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 342ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos de 1º.9.2019.até 30.9.2024:
"c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no "caput" do art. 518, correspondentes às saídas para formação de
lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/2019)."
Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"c) os números das notas fiscais referidas no "caput" do art. 518 deste Regulamento, correspondentes às saídas para
formação do lote, no campo "Informações Complementares"."
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 -
exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no
caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/2021).
Acrescentada a alínea "d" pelo art. 1º, alteração 1073ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês
7.139, de 22.8.2024.
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim
específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior,
o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação
(Convênio ICMS 169/2021).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1073ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação). Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n.
7.139, de 22.8.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas
alterações promovidas no seu art. 1º .
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput", os números
das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal."
Art. 519-A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS
119/2019 e 169/2021):
Nova redação do "caput" do art. 519-A dada pelo art. 1º, alteração 1074ª, do Decreto n. 7.139, de
22.8.2024, em vigor com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação). Vide convalidação de procedimentos prevista no art.
2º do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024.
Redação original do "caput" art. 519-A, acrescentada pelo art. 1º, alteração 343ª, do Decreto n. 3.884, de
21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, que produziu efeitos de 1º.9.2019 até 30.9.2024:
"Art. 519-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado
por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na
DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/2019):".
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de
exportação, se for o caso (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1074ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
Redação original do inciso I, acrescentada pelo art. 1º, alteração 343ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
Parte 32
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, que produziu efeitos de 1º.9.2019 até 30.9.2024:
"I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;".
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 343ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de
averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa
com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o
disposto no art. 520 (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1074ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação). Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n.
Redação original do parágrafo único, acrescentada pelo art. 1º, alteração 343ª, do Decreto n. 3.884, de
21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, que produziu efeitos de 1º.9.2019 até 30.9.2024:
"Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a
exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação,
observando-se no que couber o disposto no art. 520.”
Art. 520. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto
devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar
a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no
inciso XVIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 83/2006):
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da nota fiscal
de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/2021);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1075ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"I - no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;"
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer
evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Revogado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1077ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação).Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n.
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do "caput" poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Delegado da Receita do seu domicílio tributário."
DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA,
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR
(artigos 521 a 522)
Art. 521. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior,
determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em País
diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota
fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá
constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007):
I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
DIRETA";
II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do
Siscomex.
Art. 522. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota
fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em País
diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
(Convênio ICMS 59/2007):
I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "REMESSA POR CONTA E
ORDEM";
II - no campo "CFOP", o código 7.949;
III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do
Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 521 deste
Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá
ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 521 deste
DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
(artigos 523 a 531)
Nova redação do título da Seção IV dada pelo art. 1º, alteração 240ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
Redação original do título da Seção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
(artigos 523 a 530)"
Art. 523. O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado
em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no
processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1.º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos
seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que
preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado -
Recof;
II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na
modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2.º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:
I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com
suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de
mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;
II - a Sefa tenha livre e permanente acesso ao sistema informatizado de controle exigido
pela Secretaria da RFB;
III - estejam cumpridas as obrigações principal e acessória estabelecidas neste
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 241ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Sefa."
Art. 524. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de
produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário
do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica
diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte
beneficiário.
§ 1.º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de
matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no
mesmo estado em que foram adquiridos.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto
intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos."
§ 2.º O diferimento de que trata o “caput” deste artigo será concedido por meio de
regime especial concedido pelo Diretor da CRE, no qual deverá constar a indicação dos
fornecedores que anuírem com a aplicação do diferimento.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 242ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua
publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da
data de sua publicação).
Art. 525. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de
matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na
fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por
contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período
idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no
qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o
desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 526. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando
ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados
a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo
do regime previsto nesta Seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo
estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados
a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo
do regime previsto nesta Seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado
em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto
intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata
esta Seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido
integrados matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da
mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da RFB;
Revogado o inciso VI pelo art. 2º do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua publicação em
3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua
publicação).
Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Sefa."
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo e deverá ser recolhido, quando for o
caso, em GR-PR, com os acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço
aduaneiro.
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 243ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI do
"caput" e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro."
Art. 527. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à
utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas,
conforme definição da Secretaria da RFB, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da
fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a base de cálculo do imposto
devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela
Secretaria da RFB.
Art. 528. (REVOGADO)
Revogado do art. 528 do artigo pelo art. 2º do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua publicação
em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua
Redação original do art. 528 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"Art. 528. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento, a partir
da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB ou deixar de atender às condições
previstas no § 2º do art. 523 deste Regulamento;
II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle
estabelecido pela Sefa;
III - deixar de observar o disposto nesta Seção e em norma de procedimento;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de 1 (um)
ano da data do ato de descredenciamento, desde que:
I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de
descredenciamento;
II - atenda às condições previstas no § 2º do art. 523 deste Regulamento.
Art. 529. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada
com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e
conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato
concessivo do regime e a expressão “IMPORTAÇÃO AMPARADA PELO REGIME
SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO”, no campo “Informações Complementares”.
Art. 530. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte
beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do
imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo
"Informações Complementares":
I - a expressão: “REGIME ESPECIAL N. .........”. indicando o número do Regime
Especial de que é titular o destinatário da mercadoria;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 244ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;"
II - a expressão: "OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS COM AMPARO
NO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO - ART. 524 DO RICMS/PR".
Art. 531. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no
campo "Informações Complementares", a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO
REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO" e o número do ato concessivo.
SEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
(artigo 531A)
Acrescentada a Seção IV-A pelo art. 1º, alteração 1154ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 531A. Nas operações de exportação em consignação, realizadas via "e-commerce"
e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, o exportador
deverá observar os procedimentos dispostos no Ajuste SINIEF 25/2024.
Acrescentado o art. 531A pelo art. 1º, alteração 1154ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
DAS DISPOSIÇÕES EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 532 a 539)
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E
DE MICRO-ÔNIBUS
(artigos 532 a 537)
Art. 532. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para
estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador,
localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro,
exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus
classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM,
destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS
28/2008).
§ 1.º Para efeitos desta Subseção, entende-se por:
I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.
§ 2.º Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento
encomendante, a suspensão prevista no “caput” aplica-se, também, ao imposto relativo ao
valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 533. A suspensão de que trata o art. 532 deste Regulamento fica condicionada a
que (Protocolo ICMS 28/2008):
I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus
ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:
a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento
encomendante;
b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento
encarroçador.
III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para
industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo
estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a
expressão: “ICMS SUSPENSO - PROTOCOLO ICMS 28/2008”;
IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento
encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;
V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida
no art. 534 deste Regulamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do "caput" poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da
unidade federada de sua localização.
Art. 534. A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua
averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/2008):
I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social,
o CNPJ e a inscrição estadual;
II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;
III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à
industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o
caso;
IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à
exportação do ônibus ou do micro-ônibus;
V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à
exportação do ônibus ou do micro-ônibus.
Art. 535. O imposto correspondente às operações referidas no art. 532 deste
Regulamento tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as
promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes
situações (Protocolo ICMS 28/2008):
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 533 deste Regulamento;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do
micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do "caput" do art. 533 deste
IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.
Art. 536. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a
remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante (Protocolo ICMS 28/2008):
I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma
estabelecida no inciso III do "caput" do art. 533 deste Regulamento, em nome do novo
encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo
“Informações Complementares”, os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a
série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador
anterior;
II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem
débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados
cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão
da nota fiscal referida no inciso I do "caput" e a expressão: “ALTERAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ENCARROÇADOR - PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO
PROTOCOLO ICMS 28/2008”.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art.
533 deste Regulamento será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no
inciso I do "caput", observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo
único do art. 533.
Art. 537. As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata esta
Subseção, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do
imposto (Protocolo ICMS 28/2008).
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE
MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA
INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(artigos 538 a 539)
Art. 538. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de
micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com
suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu
funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para
industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado nos territórios deste
e dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os
estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolos ICMS 2/2006, 28/2023 e 14/2024).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 994ª, do Decreto n. 6.857, de 26.7.2024, em vigor
com sua publicação em 26.7.2024.
Redação anterior do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 945ª, do Decreto n. 5.627, de 29.4.2024, que
produziu efeitos de 29.4.2024 (publicação) até 25.7.2024:
"Art. 538. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes
complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para
industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado nos territórios deste e dos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde
que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolos ICMS 2/2006 e 28/2023):"
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.4.2024:
"Art. 538. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado,
autorizado a remetê-los, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada
nos territórios deste e dos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo,
para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS
2/2006):"
I - obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao
Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2, de 24 de março de
2006.
Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador,
diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos estados de Goiás,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de
montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/1996, 102/2014 e 45/2021):
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 617ª, do Decreto n. 9882, de 20.12.2021, em vigor
com sua publicação em 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (primeiro dia do mês
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo,
em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos
estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento,
desde que (Protocolo ICMS 19/1996):"
I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria
estabelecida neste e nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante
requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná, onde serão fixadas as
regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 102/2014 e 45/2021);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 617ª, do Decreto n. 9882, de 20.12.2021, em vigor
com sua publicação em 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (primeiro dia do mês
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos estados de
Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial,
mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;"
II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 19, de 13 de setembro de
1996.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO
Nova redação do Capítulo XV dada pelo art. 1º, alteração 1134ª, do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025, em
vigor com sua publicação em 7.1.2025.
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
(artigos 540 a 544)
Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado devem ser
observadas as disposições previstas nesta Seção (Convênio ICMS 236/2021).
Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino,
o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que realizar as operações e
prestações de que trata o art. 540 deverá:
I - determinar a base de cálculo, que é única e corresponde ao valor da operação ou o
preço do serviço, considerando a alíquota interna prevista para a operação ou prestação,
observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;
II - utilizar a alíquota interna para calcular o ICMS total devido na operação ou
prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o
cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IV - recolher a este Estado, o montante correspondente à diferença entre o imposto
calculado na forma dos incisos II e III do caput deste artigo.
§1º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop,
instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo
do imposto de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, observado o disposto no
Anexo XII.
§2º O recolhimento do Difal de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser
efetuado separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao Fecop, de que
trata o § 1º deste artigo.
§3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS,
autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de
7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
implementados neste Estado, serão considerados no cálculo do valor do Difal, nos termos
do Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 542. O recolhimento do Difal de que trata o inciso IV do "caput" do art. 541 deve ser
efetuado em GNRE, no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 74, deste
§1º Caso os dados relativos à data de saída ou de início da prestação de serviço não
sejam informados nos documentos fiscal eletrônico, será considerada a data de emissão do
documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
§2º O documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo deve mencionar o
número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem
ou a prestação do serviço, quando for o caso.
Art. 543. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada
inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para
fins do disposto neste Capítulo.
§1º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em
todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço,
inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§2º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no
CAD/ICMS na condição de substituto tributário.
§3º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:
I - GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
II - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de
ofício quando ocorrer omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA.
Art. 544. A entrega da mercadoria a destinatário paranaense não contribuinte poderá
ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que
também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro
de 1970).
DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NA VENDA
NÃO PRESENCIAL
(art. 545)
Art. 545. Na hipótese de venda ao consumidor final não contribuinte realizada por meio
não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de
Parte 33
mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer
estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do
ICMS, desde que situados neste Estado e detentores de inscrição no CNPJ, observado o
disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 14/2022).
§1º Por solicitação da autoridade fiscal, o contribuinte que realizar as operações
descritas no "caput" deste artigo deverá fornecer a relação dos locais disponibilizados para
retirada e devolução de mercadorias.
§2º A NF-e emitida para documentar a operação, de venda ou de devolução, e o
respectivo DANFE, além dos demais requisitos, deverá conter as informações e dados
previstos no Ajuste SINIEF que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente não
contribuinte do imposto, de mercadorias na venda não presencial.
Nova redação do Capítulo XV dada pelo art. 1º, alteração 1134ª, do Decreto n. 8.527, de 7.1.2025, em
vigor com sua publicação em 7.1.2025.
Redação original do Capítulo XV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 6.1.2025:
"CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR
FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
(artigos 540 a 547)
Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).
Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e
prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015):
I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste
II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou
prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade
federada de origem;
IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na
forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.
§ 1.º O recolhimento de que trata o inciso IV do "caput", em relação à prestação de serviço de transporte:
I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
II - será devida ao estado do Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.
§ 2.º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30
de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput”, observado o
disposto no Anexo XII.
§ 3.º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados
separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.
Art. 542. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Convênio
ICMS 93/2015).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 541 deste Regulamento o contribuinte de que trata
este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
Art. 543. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e (Convênio ICMS 93/2015).
Art. 544. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput" do art. 541 deste
Regulamento, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em
relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/2015).
Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o "caput" deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Art. 545. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS,
na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).
§ 1.º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais
emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2.º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de
substituto tributário.
§ 3.º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:
I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
II - a DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 4.º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:
I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;
II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento, por 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 5.º Na hipótese de que trata o § 4º será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 544 deste Regulamento.
Art. 546. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento
deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte
proporção (Convênio ICMS 93/2015):
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao Difal;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao Difal;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao Difal;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Difal.
Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2º do art. 541 deste
Regulamento deve ser recolhido integralmente para o estado do Paraná, em GR-PR específica.
Art. 547. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao estado do Paraná, além do imposto calculado mediante
utilização da alíquota interestadual prevista no art. 18 deste Regulamento, a parcela do valor correspondente à
diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção (Convênio ICMS
93/2015):
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:
I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento;
II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo estado do Paraná;
III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;
IV - deverá ser declarada ao fisco:
a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional."
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL
(artigos 548 a 559)
DA FÁBRICA DO AGRICULTOR
(artigos 548 a 552)
Art. 548. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade
jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado
"Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos,
limites e condições desta Seção.
Art. 549. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se Fábrica do Agricultor a
atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica,
que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), desde que o produtor:
I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou
parceiro;
II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até 2 (dois)
empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade o exigir;
III - tenha 60% (sessenta por cento) da sua renda bruta anual proveniente da
exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
V - não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
quantificados na legislação específica em vigor;
VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar
especialmente criada para os fins desta Seção, cujo quadro social ativo deverá ser
constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural
familiar agroindustrial cadastrado na Secretaria Estadual da Agricultura e do
Abastecimento/Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural -
Seab/Emater;
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária,
percentual esse que pode ser reduzido a 20% (vinte por cento) em relação às
agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas,
bolos e massas alimentícias.
§ 1.º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para
acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para
comercialização.
§ 2.º A cooperativa de que trata o inciso VI do "caput" deverá obter inscrição no
CAD/ICMS, observado o disposto nos artigos 177 e 178 deste Regulamento, apresentando,
ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento -
Seab, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que
tal cooperativa está vinculada ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.
§ 3.º Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do
processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou
dos produtores, de que trata o inciso VI, ambos do "caput", e com selo que demonstre a
participação no Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.
§ 4.º Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão:
"FÁBRICA DO AGRICULTOR - ARTIGOS 548 E 549 DO RICMS/PR".
§ 5.º Para efeitos do disposto no inciso VI do "caput", em relação ao produtor com
personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na Seab/Emater.
§ 6.º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no
CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Seab, segundo critérios por ela
fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que está vinculado ao Programa de
Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.
Art. 550. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as
declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos
desta Seção e de que atendem aos requisitos previstos no art. 549 deste Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se
aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por
meio de declaração.
Art. 551. O produtor será excluído das disposições desta Seção quando constatada a:
I - inclusão com base em informações irreais;
II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;
III - desistência da opção de que trata o art. 550 deste Regulamento, no caso de pessoa
física.
Art. 552. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos desta Seção, caso
descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às
penalidades previstas na legislação.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE
CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
(artigo 553)
Art. 553. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão
observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/1994):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil
S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos artigos 73 e 74 deste
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido
do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário;
III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá,
relativamente às operações previstas nesta Seção, nota fiscal própria, no mínimo, em 5
(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
b) a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de
destino;
c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
d) a 4ª (quarta) via será entregue ao produtor vendedor;
e) a 5ª (quinta) via destinar-se-á ao armazém depositário.
IV - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput" serão observadas as
demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros
elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém
depositário;
V - até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade
federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas
no mês anterior, contendo:
a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal;
c) a mercadoria e sua quantidade;
d) o valor da operação;
e) o valor do ICMS relativo à operação;
f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e
número do respectivo documento de arrecadação.
VI - em substituição à listagem prevista no inciso V do "caput", desde que autorizado
pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no
Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II ou por remessa
de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/1994 e 77/1996);
VII - o Banco do Brasil S.A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem
prejuízo do disposto no § 5º do art. 176 deste Regulamento, bem como a cumprir as
demais disposições nele previstas.
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM FUMO EM
FOLHA
(artigos 554 a 559)
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
(artigo 554)
Art. 554. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor
rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no
estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o
disposto no art. 558 deste Regulamento, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão
constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.
I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pelo fisco, à vista da mercadoria, por
ocasião da saída;
II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria,
dispensando-se o destaque do imposto;
III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Produtor, para
fins de controle e conferência, encaminhando, mensalmente, à ARE de origem da
mercadoria, por meio da DRR.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha
estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não
transitar.
§ 2.º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda
que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 558
deste Regulamento, e a ARE centralizadora.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
(artigo 555)
Art. 555. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às
operações de que trata o art. 554, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é
atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 558, ambos deste
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o CTRC poderá ser emitido após conhecidos
o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração,
devendo constar, dentre outras exigências, a expressão: "O ICMS SERÁ PAGO PELO
DESTINATÁRIO - ART. 555 DO RICMS/PR".
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE
(artigos 556 a 557)
Art. 556. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e
prestações interestaduais de que tratam os artigos 554 e 555 deste Regulamento, por
responsabilidade, até o dia 12 (doze) do mês subsequente.
§ 1.º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que
se refere o inciso I do "caput" do art. 558 deste Regulamento, cópia da guia de
recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por município de origem da
mercadoria, contendo:
I - a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro
(meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);
II - os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para
documentar as entradas;
III - o peso e o somatório dos valores das mercadorias, o valor da operação e do
imposto devido;
IV - a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a unidade
federada de sua origem.
§ 2.º No demonstrativo de que trata o § 1º, deverão ser informados, separadamente, os
valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não
inscritos.
§ 3.º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado
para o 1º (primeiro) dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover,
nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em
moeda corrente na data do recolhimento.
Art. 557. A ARE deverá:
I - reter 1 (uma) via do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 556 deste Regulamento
para fins de apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação
do imposto;
II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 556 deste
Regulamento e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por
meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos municípios de origem das
mercadorias;
III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 556 deste
Regulamento, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a IGF da CRE.
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
(artigos 558 a 559)
Art. 558. Para adoção do regime previsto nesta Seção, o interessado deverá apresentar
requerimento ao Diretor da CRE, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos
Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando:
I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º
do art. 556 deste Regulamento;
II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;
Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma estabelecida neste
artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.
Art. 559. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção implicará
cancelamento imediato do regime.
Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a
novo pedido.
CAPÍTULO XVI-A
DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO
Acrescentado o Capítulo XVI-A pelo art. 1º, alteração 433ª, do Decreto n. 4.148, de 3.3.2020, em vigor com
sua publicação em 3.3.2020, produzindo efeitos a partir de 3.3.2020.
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 559-A. Poderá ser concedido tratamento diferenciado para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de
transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF
3/2018).
§ 1.º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de
serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte,
que operarem por meio de gasoduto, localizados nos estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe.
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos
pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de
acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou
destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e
do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e suas alterações (Ajuste SINIEF
6/2022);
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 952ª, do Decreto n. 6.051, de 5.6.2024, em vigor com
sua publicação em 5.6.2024.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 3.3.2020 até 4.6.2024:
"§ 2.º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de
entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos
transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 11.909, de 4 de março
de 2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e suas alterações."
§ 3.º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos
estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de
transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo, que
operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato
Art. 559-B. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular
das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto,
utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela COTEPE/ICMS, com a
finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços
de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1.º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os
parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural,
tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III - ponto de recebimento/entrada;
IV - identificação do destinatário;
V - ponto de entrega/saída;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a
medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte
(GUS).
§ 2.º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para
todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de
informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo
contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3.º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os
respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4.º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de
recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado.
§ 5.º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para
o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, deste artigo, sem prejuízo dos
demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 559-AA
§ 6.º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início no período
transitório a que se refere o art. 559-AA deste Regulamento, desde que cumpridos os
requisitos nele previstos.
Art. 559-C. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas
quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de
entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1.º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas
em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos
documentos fiscais - notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e's - assim como os
seguintes requisitos:
I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos
documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro
cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder
Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de
poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no
contrato.
II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as
informações de que tratam o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte
formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas
decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere o art. 559-B deste Regulamento deverá dispor das quantidades
em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British
Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem
disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere o art. 559-B deste Regulamento, o poder calorífico
de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2.º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de
transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e
de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato,
independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3.º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser
emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador no
prazo previsto no art. 74 deste Regulamento.
Art. 559-D. O tratamento diferenciado de que trata o art. 559-A deste Regulamento não
dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais
obrigações tributárias previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às
respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural
por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território
paranaense, o estado do Paraná poderá exigir a apresentação dos contratos comerciais
pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a
fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL
Art. 559-E. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for
contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e
saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada
quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento
do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os
volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão
objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 559-F. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema
Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de
acesso da NF-e de que trata o art. 559-E deste Regulamento;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na
forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante
das NF-e, emitidas na forma do art. 559-E deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I
Parte 34
do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL
Art. 559-G. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por
meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a
ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de
capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à
operação, com destaque do imposto, se devido.
Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como
destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais
requisitos previstos na legislação.
Art. 559-H. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem
destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por
conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi
disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário?
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os
volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão
objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 559-I. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do
imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se
deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente
do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de
acesso da NF-e de que trata o art. 559-H deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na
forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e
emitidas na forma dos artigos 559-G e 559-H deste Regulamento, a NF-e prevista no caput
deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DO
GÁS NATURAL
Art. 559-J. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for
contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime
de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento
do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os
volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão
objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 559-K. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
acesso da NF-e de que trata o art. 559-P deste Regulamento;
II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do
imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados
os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na
forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante
das NF-e, emitidas na forma do art. 559-E deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I
do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATURAL SOB
CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR
Art. 559-L. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades
de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de
transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de
recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e's, observando-se os demais
requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual
constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do
serviço de transporte;
III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento
do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente.
Art. 559-M. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de
transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio
causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do
definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente
ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes
NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com
destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento
adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento
do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente;
III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.
DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTADORES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE
INSTALAÇÕES DO GASODUTO
Art. 559-N. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto,
deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de
recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega
(saída), onde se dá o término da prestação;
III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural
no Sistema Dutoviário";
IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5.356", "5.357",
"5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso,
relativo à prestação de serviço de transporte.
Art. 559-O. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente
das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e´s
distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade
de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 559-N deste
Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de
entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos
encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.
Art. 559-P. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo
destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de
transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução
do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos
termos previstos nas Subseções I a III desta Seção.
§ 1.º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou
destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2.º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo
prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP.
Art. 559-Q. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único
prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou
ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a
celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos
encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos
entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de
transporte dutoviário.
§ 2.º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata
este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de
serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da
mercadoria em suas instalações de transporte.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 559-R. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que
trata o § 1º do art. 559-A deste Regulamento, além das demais obrigações previstas na
legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do
gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.
§ 1.º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos
seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços,
quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações
respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 559-B deste Regulamento;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para
escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste
§ 2.º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do §
1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente,
destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto
relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em
desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar, no sistema previsto no
caput do art. 559-B deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3.º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o
procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do
cumprimento da correspondente legislação estadual.
DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS
Art. 559-S. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo
necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção
do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e
entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.
Art. 559-T. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no
gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido
pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 559-U. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo
contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título
de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";
Art. 559-V. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos
prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás
natural, de acordo com a legislação vigente.
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR
OU CASO FORTUITO NO GASODUTO
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO
Art. 559-W. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural
liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação
de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto?
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do
serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais?
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário?
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no
período?
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no
Sistema Dutoviário"?
e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo
estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado
como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica
do gás natural ao gasoduto.
Art. 559-X. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto,
na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de
acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 559-W deste Regulamento.
DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Art. 559-Y. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que
compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o
prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no
gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições
contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e
que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no
Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo
estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado
como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica
do gás natural ao gasoduto.
Art. 559-Z. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto,
na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que
trata o inciso V do caput do art. 45 deste Regulamento:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de
acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 559-Y deste Regulamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 559-AA. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata
o caput do art. 559-B deste Regulamento, os agentes usuários do gasoduto (remetentes,
destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as
informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 84 (oitenta
e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do
art. 559-B deste Regulamento, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do
sistema (Ajustes SINIEF 32/2023 e 23/2025).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1222ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026,
em vigor com sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação anterior do parágrafo único, dada pelo art. 1º, alteração 953ª do Decreto n. 6.051, de 5.6.2024,
que produziu efeitos de 5.6.2024 até 13.1.2026:
"Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a
partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no §5º do art. 559-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 32/2023)."
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 3.3.2020 até 4.6.2024:
"Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir da
publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 559-B deste Regulamento, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses."
Art. 559-AB. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural
celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do
art. 559-C deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista
contratualmente."
Acrescentado o Capítulo XVI-A pelo art. 1º, alteração 433ª, do Decreto n. 4.148, de 3.3.2020, em vigor com
sua publicação em 3.3.2020, produzindo efeitos a partir de 3.3.2020.
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA AMBULANTE
(artigos 560 a 564)
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(artigos 560 a 562)
Art. 560. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de
operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo,
em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a
mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a
serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 238 deste Regulamento,
quando for o caso.
§ 1.º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as
regras estabelecidas no § 3º do art. 342 deste Regulamento.
§ 2.º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de
cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto,
mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3.º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de
preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
§ 4.º Para os efeitos do inciso I do "caput", se a alíquota interna for inferior à
interestadual,
contribuinte
efetuar
complementação
imposto,
proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do
veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de
recolhimento o disposto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento,
ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do "caput" do mesmo artigo.
Art. 561. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além
dos requisitos exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II - a natureza da operação: "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna
"Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 562. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será
emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do
"caput" do art. 244 deste Regulamento (inciso IV do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).
§ 1.º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o
contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino,
poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na
nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 560 deste Regulamento, e o devido a
este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre
contribuintes.
§ 2.º O crédito de que trata o § 1º deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo,
mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
I - o valor total das operações realizadas em outro Estado;
II - o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda
efetiva da mercadoria;
III - o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva
alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
V - o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre os incisos III e IV
deste parágrafo;
VI - o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro
Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO
ESTADO
(artigo 563)
Art. 563. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria
proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo,
o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da
mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a
importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais
realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (§
4º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de
seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.
§ 2.º Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto
será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade
cabível.
§ 3.º Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o
imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço
superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.
§ 4.º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao
prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO
INSCRITO OU SEM CONEXÃO COM ESTABELECIMENTO FIXO
(artigo 564)
Art. 564. Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito
no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante,
inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher
antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria,
na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste
Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações
subsequentes ou de 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.
§ 1.º Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em
parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá
ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado
sobre a diferença.
§ 2.º O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o
previsto neste artigo, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando
assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a
aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual
deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.
§ 3.º A guia de recolhimento a que se refere o "caput" servirá para acobertar a
circulação da mercadoria e terá validade de até 8 (oito) dias, contados da data da sua
emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.
§ 4.º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao
prazo de recolhimento, o disposto na alínea "a" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA EM LEILÃO
(artigos 565 a 577)
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ EM GRÃO LEILOADO EM BOLSA,
EFETUADAS PELO GOVERNO FEDERAL
(artigos 565 a 568)
Art. 565. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco
do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/1995 e
64/1999):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.
A., em nome do ministério, na forma e no prazo previstos no inciso IX do "caput" do art. 74
deste Regulamento (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999);
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido
do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro credenciado;
III - fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir nota fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados, conforme modelo previsto no inciso III do "caput" do art. 553
deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
Parte 35
a) 1ª (primeira) via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
b) 2ª (segunda) via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco na
unidade federada do destinatário;
c) 3ª (terceira) via - para ser exibida ao fisco;
d) 4ª (quarta) via - para fins de controle do fisco paranaense;
e) 5ª (quinta) via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
(Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999).
IV - poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e
"e" do inciso III do "caput", fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por
sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via,
por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual
de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995
e 76/1996);
V - na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá
uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via,
destinada a controle do armazém depositário;
VI - na nota fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria
e os dados identificativos do armazém depositário;
VII - será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a
mercadoria;
VIII - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput", serão observadas as
demais disposições neste Regulamento;
IX - poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central, no Distrito Federal,
solicitar, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a autorização para a
confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude o inciso III
do "caput", em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País, que
tenham participação nas operações previstas nesta Seção, sendo que, para a distribuição
dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:
a) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4
(quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual
reterá a 1ª (primeira) via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª (segunda), 3ª (terceira)
e 4ª (quarta) vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
b) entregar a 2ª (segunda) via da comunicação prevista na alínea "a" deste inciso à
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, quando a agência recebedora dos impressos
da nota fiscal estiver localizada neste Estado;
c) manter a 3ª (terceira) via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a
4ª (quarta) via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle;
d) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que
possuam inscrições diferentes.
X - será concedida inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às
dependências localizadas no estado do Paraná;
XI - até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de
Estado da Fazenda do Paraná, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior,
contendo:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
b) número e data de emissão da nota fiscal;
c) mercadoria e sua quantidade;
d) valor da operação;
e) valor do ICMS relativo à operação;
f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e
número do respectivo documento de arrecadação.
XII - em substituição à listagem prevista no inciso XI do "caput", as informações
poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de
Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995 e
76/1996).
Art. 566. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, às remessas de café cru em
grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café
solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/2000).
Parágrafo único. Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a
expressão: "REMESSA PARA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL - CONVÊNIO ICMS
4/2000".
Art. 567. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às
obrigações instituídas nesta Seção (Convênio ICMS 132/1995).
Art. 568. A observância do disposto nesta Seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às
operações nele descritas (Convênios ICMS 41/1996 e 64/1999).
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO
(artigos 569 a 577)
Art. 569. O disposto nesta Seção não se aplica às operações de venda mediante leilão
(Convênio ICMS 8/2005):
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150
da Constituição da República;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto
quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade
ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 570. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas
em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no
CAD/ICMS (inciso VIII do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 571. Para efeitos do disposto nesta Seção, os leiloeiros devem (inciso III do art. 32
do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 21.981, de 19 de outubro de 1932;
Resolução Junta Comercial do Paraná 1/2006, de 17 de agosto de 2006):
I - emitir a Nota de Venda em Leilão;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos
constantes nos Anexos do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter
efeitos fiscais:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões.
III - comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência
de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local de realização do leilão;
IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta)
dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, sob os quais incida ICMS, com
os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF,
endereço e telefone).
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 245ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão,
relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF,
endereço e telefone)."
Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para
fins do disposto nesta Seção.
Art. 572. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou
interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005).
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se
encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
III - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.
Art. 573. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser
acobertada por (Convênio ICMS 8/2005):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, quando promovida por
contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II - NFAe, nos demais casos.
§ 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de
que trata este artigo devem conter:
I - no quadro “Emitente”, campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de
remessa para venda em leilão;
II - no campo “Informações Complementares”, a indicação “ICMS Suspenso - Remessa
para Leilão – Art. 572 do RICMS/PR”.
§ 2.º Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha
ocorrido a arrematação;
I - o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para
documentar a entrada em seu estabelecimento;
II - nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer
documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de
arrematação.
§ 3.º Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras,
para venda em leilão neste Estado, a NFAe, de que trata o inciso II do "caput", poderá ser
substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do "caput" do art. 571 deste
Regulamento, desde que acompanhada por autorização do comitente.
Art. 574. Nas notas fiscais mencionadas no art. 573 deste Regulamento deverá estar
consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem (Convênio ICMS 8/2005):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no
varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao
valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 575. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte
que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto (Convênio ICMS 8/2005):
I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda
em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.
Art. 576. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate (Convênio ICMS
8/2005):
I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
NF-e, conforme o caso, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e
informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadorias
arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b) nas situações em que a mercadoria originária do estado do Paraná não pertencer a
contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:
1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;
2. recolher o imposto, se devido, em favor do estado do Paraná, em GNRE, se o leilão
ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos.
II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme
o caso;
1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido,
informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadoria arrematada
em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;
2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto,
quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem.
b) quando a remessa da mercadoria, originária do estado do Paraná, não tiver sido feita
por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na
alínea “b” do inciso I do "caput";
§ 1.º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do
"caput", a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo
Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2.º Nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, e na Nota de Venda
em Leilão, previstas nos incisos I e II do "caput", deverá estar consignado, como base de
cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas
do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
Art. 577. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão
judicial.
Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão
judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de
Arrematação ou de Adjudicação.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
(artigo 578)
Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para
simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
§ 2.º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com
destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos,
como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o
valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3.º Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser calculado com a observância do
disposto no § 6º do art. 8º deste Regulamento.
§ 4.º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da
mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a
remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da
operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e
a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido,
na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa
Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota
fiscal prevista no item 1 deste inciso.
CAPÍTULO XX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(artigo 579)
DO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM
ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(artigo 579)
Revogada a Seção I pelo art. 1º, alteração 204ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua
Redação original da denominação da Seção I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"SEÇÃO I
DO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(artigo 579)"
Art. 579. (REVOGADO)
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO):
a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);
c) (REVOGADA).
V - (REVOGADO).
Revogado o art. 579 pelo art. 1º, alteração 204ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua
Redação original do art. 579 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"Art. 579. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de
"courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do
destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS,
pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 59/1995):
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu
equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da GLME,
observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em
favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma
estabelecida nos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 1995, hipótese em que o recolhimento do
ICMS poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às
operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 38/1996);
III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista no § 1º do art. 74 deste Regulamento;
IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas
da Secretaria da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu
transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que
(Convênios ICMS 59/1995 e 175/2013):
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;
b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de
regime especial;
c) o imposto seja recolhido no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
V - o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso IV do "caput" será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos
imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do
regime especial à COTEPE/ICMS."
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E DO CONTROLE DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE
REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO
DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - OU POR
EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A
PORTA (EMPRESAS DE "COURIER")
(artigos 579-A a 579-F)
Nova denomiinação da Seção II dada pelo art. 1º, alteração 880ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Redação original da Seção II, acrescentada pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE
SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO
"SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A
PORTA (EMPRESAS DE "COURIER")
(artigos 579-A a 579-F)
Art. 579-A Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de
remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e
efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
"courier", o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas
nesta Seção (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nova redação do art. 579-A dada pelo art. 1º, alteração 881ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do art. 579-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
"Art. 579-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as
disposições previstas nesta Seção (Convênio ICMS 60/2018)."
Art. 579-B. Considera-se empresa de "courier" aquela habilitada por meio de Ato
Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o "caput" deve estar regularmente inscrita no
CAD/ICMS, quando estiver estabelecida no estado do Paraná.
Acrescentado o art. 579-B pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com
Art. 579-C O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em
remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário,
ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que
trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a
norma que a substituir (Convênio ICMS 123/2023).
Nova redação do art. 579-C dada pelo art. 1º, alteração 882ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do art. 579-C , acrescentado pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de
"Art. 579-C. A empresa de "courier", na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente
sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.".
Art. 579-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do
"SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier", para o
estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em
nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier"
responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/2023).
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado,
em nome da ECT, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o
devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
Nova redação do art. 579-D dada pelo art. 1º, alteração 883ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do art. 579-D, acrescentado pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de
"Art. 579-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será
realizado para o estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em nome do
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento."
Art. 579-E. A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar, no mínimo
semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA"
referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o estado
do Paraná, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/2023):
Nova redação do "caput "do art. 579-E dada pelo art. 1º, alteração 884ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do "caput" do art. 579-E, acrescentado pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858,
de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até
31.10.2023:
"Art. 579-E. A empresa de "courier" enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no
"SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o
estado do Paraná, conforme prazos a seguir:"
I - para remessas com chegada ao País entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto
do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao País entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de
fevereiro do ano subsequente.
§ 1.º As informações de que trata o "caput" devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver,
nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor
aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da
mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação - II, valor recolhido do
ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2.º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", a empresa de
"courier" deverá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações ao fisco.
§ 3.º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas
informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN,
com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e
para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas
constantes no lote) (Convênio ICMS 123/2023).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 884ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo efeitos a
partir de 1º.11.2023.
Acrescentado o art. 579-E pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com
sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018, salvo em relação ao seu "caput"
que foi dada nova redação pelo art. 1º, alteração 884ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo
Art. 579-E-1. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as
informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas
internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS
123/2023).
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de
forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa (Convênio ICMS
123/2023).
Acrescentado o art. 579-E-1 pelo art. 1º, alteração 885ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo
Art. 579-F. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será
realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/2023);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 886ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo
Redação original do inciso I, acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de
"I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);"
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea "a" do inciso XXIII do
"caput" do art. 74 deste Regulamento ou declaração da empresa "courier" de que o
recolhimento do ICMS será realizado nos termos da alínea "b" do referido inciso.
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 886ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo
Redação original do inciso IIII, acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de
"III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea "a" do inciso XXIII do "caput" do art. 74 deste
Regulamento ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos da alínea
"b" do referido inciso."
Acrescentado o art. 579-F pelo art. 1º, alteração 187ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com
CAPÍTULO XXI
DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
REALIZADAS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)
(artigos 579-G a 579-I)
Acrescentado o Capítulo XXI pelo art. 1º, alteração 577ª, do Decreto n. 288, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
Art. 579-G. Este Capítulo estabelece os procedimentos para os serviços de distribuição
de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria
Instantânea Exclusiva (Lotex), prevista nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4
de agosto de 2015, do Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item
19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003 (Ajustes SINIEF 12/2020, 13/2020 e 24/2020).
Art. 579-H. Nas remessas de bilhetes de Lotex da concessionária do serviço público
prevista no art. 579-G aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento
entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou
"6.949";
IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;
V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o valor de face
dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não
tributada";
VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 12/2020".
Art. 579-I. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações
internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.
§ 1.º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão
imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos
varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 579-H;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.
§ 2.º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela
distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da
Lotex.
§ 3.º A distribuidora deve manter à disposição do fisco os documentos de controle e
movimentação de bilhetes de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive em formato
digital.
§ 4.º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os
estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos
termos do art. 579-H, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e
o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.
Parte 36
Acrescentado o Capítulo XXI pelo art. 1º, alteração 577ª, do Decreto n. 288, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
CAPÍTULO XXII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
(arts. 579J a 579Q)
Nova redação da denominação do Capítulo XXII dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023,
de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024.
Redação anterior do Capítulo XXII dada pelo art. 1º, alteração 963ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que
produziu efeitos de 25.7.2024 até 31.10.2024:
"CAPÍTULO XXII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE
MESMA TITULARIDADE
(arts. 579J a 579P)"
Redação original do Capítulo XXII, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
31.1.2024, que produziu efeitos de 1ª.1.2024 até 31.8.2024:
"CAPÍTULO XXII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À RE MESSA INTERESTADUAL DE BENS E
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
(arts. 579-J a 579-O)"
Art. 579J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o
inciso I do §4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
relativo às operações e prestações anteriores (Convênio ICMS 109/2024).
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do §4° do art. 12 da Lei Complementar Federal
nº 87, de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença
positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da
aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição
Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Nova redação do art. 579J dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024,, em
vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024.
Redação original do art. 579J, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
31.1.2024, que produziu efeitos de 1ª.1.2024 até 31.10.2024:
"Art. 579-J. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é
obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino,
hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata este Capítulo (Convênio ICMS 178/2023)."
Art. 579K. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio
de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e
prestações anteriores, na forma prevista no artigo 579M deste Regulamento.
§1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do
documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do
documento no Registro de Entradas.
§2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras
aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de
estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento
remetente, esse será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem,
observado o disposto na legislação.
Nova redação do art. 579-K dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Redação original do art. 579-K, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
31.1.2024, que produziu efeitos de 1º.1.2024 até 31.10.2024:
"Art. 579-K. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo
estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Capítulo.
§1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas neste Regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo
contribuinte, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 579L. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos
termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a
documentar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nova redação do art. 579L dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Redação original do art. 579L, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
"Art. 579-L. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste
Capítulo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo
destinado ao destaque do imposto."
Art. 579M. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente
às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§1º O crédito a ser transferido nos termos do caput deste artigo fica limitado ao
resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS,
definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os
seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º deste
artigo devem integrar o valor das mercadorias.
Nova redação do art. 579M dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Redação original do art. 579M, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
"Art. 579-M. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às
alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República,
sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos
com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos
bens e mercadorias.
§2º Os valores a que se referem os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na
legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos
bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de
isenção ou imunidade."
Art. 579N. A emissão da NF-e a que se refere o art. 579L observará as regras atinentes
à emissão de documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da
aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Nova redação do art. 579N dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Redação original do art. 579N, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
"Art. 579-N. A emissão da NF-e a que se refere o art. 579-L observará as regras atinentes à emissão do documento
fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de
referência."
Art. 579O. Alternativamente ao disposto nos artigos 579J a 579M, por opção do
contribuinte, a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à
ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da
base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§2º A opção a que se refere o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos
do contribuinte localizados no território nacional e será consignada em termo no Sistema
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de todos os estabelecimentos do mesmo titular,
observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada
até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção
deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da abertura constante no cadastro de
contribuintes;
III - realizada a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano
até que se consigne, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, opção diversa.
§3º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que documentar a operação
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria equiparada a uma operação
tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 e da
cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024".
Nova redação do art. 579O dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Nos termos do art. 2º do Decreto n. 8.023/2024, para o ano de 2024, a opção prevista neste artigo poderá
ser feita até dia 31.12.2024.
Redação original do art. 579O, acrescentado pelo art. 1º, alteração 916ª, do Decreto n. 4.709, de
"Art. 579-O. A utilização da sistemática prevista neste Capítulo:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e
prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem,
hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito
previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal."
Art. 579P. A utilização do previsto nos arts. 579J e 579O não implica cancelamento ou
modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Nova redação do art. 579P dada pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em
Redação original do art. 579P, acrescentado pelo art. 1º, alteração 964ª, do Decreto n. 6.835, de
25.7.2024, em vigor na data de sua publicação em 25.7.2024, que produziu efeitos de 25.7.2024. até
31.10.2024:
"Art. 579-P. Na remessa interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a
transferência do crédito do ICMS será opcional.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de
bens e mercadorias:
I - deverá observar os procedimentos deste Capítulo;
II - a opção:
a) deverá ser exercida por estabelecimento;
b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá
ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte."
Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024.
Art. 579Q. Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular, a transferência de créditos será opcional, podendo o contribuinte, na
hipótese de optar por transferir, observar o disposto no art. 579O.
§1º A opção a que se refere o caput deste artigo:
I - deverá ser exercida por estabelecimento;
II - deverá ser declarada em termo no RO-e;
III - quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada
sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a
partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
§2º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que documentar a operação
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria equiparada a uma operação
tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 e da
cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024".
Acrescentado o art. 579Q pelo art. 1º, alteração 1.129ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com
sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Nos termos do art. 2º do Decreto
n. 8.023/2024, para o ano de 2024, a opção prevista neste artigo poderá ser feita até o dia 31.12.2024.
Art. 579R Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos artigos 579J a 579M deste
Capítulo, ao emitir a NF-e, deverá seguir as regras previstas em norma de procedimento.
Acrescentado o art. 579R pelo art. 1º, alteração 1155ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
(artigos 580 a 587)
Art. 580. A fiscalização relativa ao ICMS compete à Sefa (art. 47 da Lei n. 11.580, de 14
de novembro de 1996).
§ 1.º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem
identificar-se por meio de documento de identidade funcional expedido pela Sefa.
§ 2.º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a
efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do CTN).
§ 3.º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Sefa é obrigatória a
parada de:
I - veículos de carga em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.
Art. 581. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários
de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão se escusar de exibir à fiscalização os livros e
documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos,
depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e
demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros
efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.
§ 2.º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde
possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou
eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante,
solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado,
providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3.º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a
autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações
escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de
verificação do pagamento do tributo.
§ 4.º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem
como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações
e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance,
deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos
devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
§ 5.º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer
forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou
indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:
I - comunicar o fato através do RECEITA/PR, deixando, à disposição do fisco, laudo
pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de
ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os
períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou
prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 246ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da
autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco,
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das
operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;"
II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem
como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a
sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais
perdidos.
III - Lavrar termo no RO-e relatando o ocorrido.
Acrescentado o inciso III pelo art. 1º, alteração 246ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua
publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da
data de sua publicação).
Art. 582. A Sefa e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública (art. 49 da Lei n.
Art. 583. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem
como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços
unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a
categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 584. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará
prazo máximo para a conclusão (art. 196 do CTN).
Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o Auditor Fiscal retirar do
estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados
com o imposto.
DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
(artigo 585 a 587)
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS
EM TRÂNSITO
(artigo 585)
Art. 585. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT,
tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a
circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste
e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, nos
termos de norma de procedimento.
DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO
(artigo 586)
Art. 586. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - Deim,
para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das
informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem
como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de
mercadorias.
§ 1.º A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da
legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior
homologação pelo fisco.
§ 2.º Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.
OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE
(artigo 587)
Art. 587. No interesse da fiscalização, a CRE poderá instituir outros mecanismos de
controle fiscal de mercadoria, por meio de norma de procedimento.
TÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO FISCAL
(artigos 588 a 598)
DO SETOR CONSULTIVO
(artigo 588)
Art. 588. A Sefa manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica
responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus
órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 589 e
590 deste Regulamento (art. 53 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da
Sefa na internet - www.fazenda.pr.gov.br (Lei n. 17.630, de 22 de julho de 2013).
§ 2.º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Sefa em casos
similares.
§ 3.º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em
respostas das consultas referidas neste artigo.
§ 4.º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao
ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.
DA FORMULAÇÃO DAS CONSULTAS
(artigos 589 a 590)
Art. 589. A consulta deverá conter os seguintes elementos:
I - qualificação do consulente;
II - ramo de atividade;
III - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com
indicação do CEP;
IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
§ 1.º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os
dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as
conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
§ 2.º A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e
de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.
§ 3.º A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal,
juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da
representação.
Art. 590. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
I - sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera
administrativa, ou ainda quando o consulente estiver sob ação fiscal, devendo a negativa
de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;
II - referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;
III - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou
administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
V- que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo
consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração
na legislação tributária;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou
neste Regulamento;
VII - flagrantemente protelatória;
VIII - que não atenda a forma prevista no art. 589 deste Regulamento.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto
neste artigo.
DO ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA
(artigos 591 a 592)
Art. 591. O consulente, para fins de formulação da consulta, deverá:
I - protocolizá-la na ARE do seu domicílio tributário;
II - enviá-la a DCOE, quando domiciliado em outra unidade federada, no exercício da
condição de substituto tributário;
III - enviá-la ao Setor Consultivo, nas demais situações.
Art. 592. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece
aos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1.º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo
a ARE providenciar a remessa à IRT, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no
"caput", emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
§ 2.º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.
DOS EFEITOS DA CONSULTA
(artigos 593 a 598)
Art. 593. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os
seguintes efeitos:
I - em relação ao objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até 15
(quinze) dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização
monetária;
II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 598 deste Regulamento, o início
de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
§ 1.º O prazo de que trata o inciso I do "caput" não se aplica:
I - ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo
consulente;
II - ao imposto já destacado em documento fiscal;
III - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;
IV - ao imposto já declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou na EFD.
§ 2.º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do
recebimento da resposta.
Art. 594. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, com
lavratura de termo no RO-e e entrega, mediante recibo ou por meio de DT-e, ou mediante
envio de A.R. Postal, quando não inscrito no CAD/ICMS.
Art. 595. O prazo para a emissão da resposta será de até 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.
Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto
neste artigo.
Art. 596. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação
do Setor Consultivo ao consulente.
§ 1.º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou
de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade
da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.
§ 2.º Decorrido o prazo a que se refere o art. 598 cessarão, em relação à resposta
revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3º do art. 588, ambos deste
Art. 597. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a comunicação da
revogação ou da substituição da resposta deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no
RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.
Art. 598. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o
consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 593 deste Regulamento, e
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 (quinze) dias
para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e
não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou
comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
(artigos 599 a 604)
Art. 599. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada (art. 59 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013):
I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se
evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
Art. 600. A Sefa poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando (art. 60
da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - interação nos programas de fiscalização tributária;
III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.
Art. 601. Até 31.12.2018, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do
inciso III do art. 172 do CTN, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior
ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 3º do Anexo I (inciso I do art.
63 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênio ICMS 190/20017).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 221ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original DO "CAPUT" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"Art. 601. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do CTN, remitir créditos
tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 3º do Anexo I
(inciso I do art. 63 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996)."
Parágrafo único. Na remissão a que se refere este artigo, a IGA da CRE preparará a
relação dos créditos passíveis de extinção.
Art. 602. A partir da eficácia deste Regulamento todas as infrações à legislação
tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma
legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram
as infrações (art. 58 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste Regulamento só retroagem quando
forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 603. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e
autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado
Parte 37
combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores
nacionais.
Art. 604. A apresentação da GIA/ICMS referente a período anterior ao mês referência
Agosto/2015 deve seguir as regras previstas na legislação vigente à época da apuração do
ANEXOS
(I a XIV)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 758ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2023:
"ANEXOS
(I a XII)"
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS
OU DE BENS
(artigos 1º a 6º)
DAS INFRAÇÕES
(artigos 1º a 2º)
Art. 1.º Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão
que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios,
da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS (art. 54 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer
forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2.º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe
da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 2.º Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo,
o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não
cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou
recurso (art. 57 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária
ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
DAS PENALIDADES
(artigo 3º)
Art. 3.º Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art.
55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - multa;
II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma
estabelecida neste Regulamento.
§ 1.º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos
respectivos incisos:
I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido,
ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto
por ele declarado na forma prevista no art. 379 deste Regulamento (Lei n. 17.605, de 20 de
junho de 2013);
II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito
passivo que, nos casos não previstos no inciso I deste parágrafo, deixar de pagar o
imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que
se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto neste
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo
com o disposto na legislação.
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço,
ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou
a serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência
do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por
isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação
fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não incidência
do imposto, desacompanhada de documentação fiscal.
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao
sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou
a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do
pagamento do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com
suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação
fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do
pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar.
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço,
ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a
serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST concomitante ou subsequente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive
sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente,
desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de Substituição
Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal
regulamentar.
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada
no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração
falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em
operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação
indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações
tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com
suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não
corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de
mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar
documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja
inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio".
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o
valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que
consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da
prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o
valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que
consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da
prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os
valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir
documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações
ou a prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre
os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que
emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a
operações ou a prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XIII - de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR por documento
fiscal, ao sujeito passivo que:
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a
competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo
ainda não utilizado;
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais
não utilizados.
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma
ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas
destinações;
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos
fiscais a ela destinados;
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos
similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a
este destinada de documento fiscal;
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais,
o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os
documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou
prestações com isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade
com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, PDV, ECF ou
equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e na forma estabelecidos na
legislação, no CAD/ICMS;
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que
não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo.
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação,
os elementos necessários à informação e à apuração do imposto, por período de apuração
(Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013);
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou
repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os
demonstrativos regulamentares;
c) deixar de requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS no prazo fixado na
legislação;
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento
referente à cessação de uso de máquina registradora, PDV, ECF ou equipamentos
similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e;
f) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento similar, em desacordo com
a legislação tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento
similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações
inexatas;
h) (REVOGADA)
Revogada a alínea "h" pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso IV, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com
sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original da alínea "h" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem
prejuízo do respectivo estorno;"
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido
neste Estado;
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou
prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto.
XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista
na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer
alteração cadastral;
c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do
inciso XV deste parágrafo.
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento similar,
ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o
substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha
sido autorizado;
b) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou equipamentos similares sem os lacres de
segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de
repartição da Sefa.
XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR,
ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os
arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIX - de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que
apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a
XX - de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que
omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;
XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao
sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar
documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime de
Substituição Tributária - ST;
XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não
informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras,
facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e
de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo
previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou
similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (inciso XXII
do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
Nova redação dada ao inciso XXII pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor
com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do inciso XXII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou das prestações não informadas ou informadas em
desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, de débito e similares, que não entregarem, na
forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou as prestações promovidas por
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito
ou similares (Lei n. 17.360, de 27 de novembro de 2012);".
XXIII - de 20 (vinte) UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não
transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na
legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados
obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei n. 18.468, de 29 de
abril de 2015).
XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao
destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos
na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não
corresponda aos fatos efetivamente ocorridos (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto lançado em
desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo
do respectivo estorno (inciso XXV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
Acrescentado o inciso XXV pelo art. 1º,alteração 73ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua
publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
§ 2.º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores
básicos atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da
ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3.º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º,
observadas as reduções concedidas pelo art. 80 deste Regulamento;
II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
§ 4.º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4
(quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
§ 5.º No concurso de penalidades aplica-se a maior.
§ 6.º As infrações e penalidades indicadas no § 1º, ressalvada a prevista no seu inciso I,
exigível nos termos do art. 2º deste Anexo, serão lançadas em Processo Administrativo
Fiscal - PAF, de instrução contraditória, na forma aplicável ao lançamento de ofício
referente aos tributos estaduais.
§ 7.º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XV do
§ 1º nos casos de:
I - cancelamento "ex officio" da inscrição no CAD/ICMS do contribuinte que,
respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar
comprovado, por meio de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço
cadastrado;
II - encerramento das atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma do art.
189 deste Regulamento.
§ 8.º Não será exigida do sujeito passivo da obrigação tributária, nos processos de
falência ajuizados anteriormente a 9 de junho de 2005, que serão concluídos nos termos do
Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de julho de 1945, as multas de que trata este artigo
relacionadas com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência,
sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Lei
Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Convênio ICM 24/1975; Convênios ICMS
38/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 32/2000).
§ 9.º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste
artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos
documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à
escrituração fiscal digital (Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015).
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS
(artigo 4º)
Art. 4.º É admissível a apreensão de mercadorias e de demais bens, como prova
material da infração tributária, mediante termo de depósito.
§ 1.º As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe
da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo, e poderão ser por este
liberados, mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da
apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das
quantidades, das espécies e dos valores das mercadorias ou dos bens.
§ 2.º Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser
depositadas sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator, mediante termo de
depósito.
§ 3.º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e os demais bens se
encontram em residência particular ou em dependência de qualquer estabelecimento, a
fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará
providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a
fazer a exibição dessas mercadorias e desses demais bens.
§ 4.º Da apreensão lavrar-se-á o respectivo termo e, se for o caso, o auto de infração.
§ 5.º O termo de apreensão conterá a descrição das mercadorias ou dos bens
apreendidos e todos os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de
mercadoria de fácil deterioração, a menção expressa dessa circunstância.
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS APREENDIDOS
(artigos 5º a 6º)
Art. 5.º As mercadorias e os bens incorporados à Fazenda Pública em virtude de
apreensão mediante procedimento regular da fiscalização da Coordenação da Receita do
Estado - CRE, poderão ser objeto de (Lei n. 8.005, de 14 de dezembro de 1984):
I - transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços,
inclusive entidades da administração indireta;
II - cessão:
a) a outras pessoas jurídicas de direito público interno;
b) a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade
pública;
c) a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações
necessitadas.
III - venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.
§ 1.º A faculdade de doação de que trata este artigo será exercida após decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da data da apreensão, quando as mercadorias ou os bens
serão considerados abandonados.
§ 2.º Quando a apreensão recair em mercadorias ou bens com risco de perecimento
imediato, atestado mediante laudo de autoridade competente, esses poderão ser levados à
venda em leilão, imediatamente após a apreensão ou, depois de avaliados pela repartição
fiscal, distribuídos à instituições de assistência social, reconhecidas de utilidade pública, ou
a entidades beneficentes da localidade.
§ 3.º A destinação a ser dada às mercadorias ou aos bens, na forma deste artigo,
far-se-á sempre por autorização da Sefa, mediante a lavratura de termo em que o
cessionário se comprometa a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.
Art. 6.º Exaurido o prazo indicado no § 1º do art. 5º deste Anexo a autoridade
administrativa do local onde se encontram apreendidas e depositadas as mercadorias ou os
bens, elaborará demonstrativo mencionando a quantidade, o tipo, o estado de
conservação, o valor unitário e o total dos mesmos.
§ 1.º O demonstrativo, juntamente com o PAF, se houver, será encaminhado à
respectiva Delegacia Regional da Receita - DRR que, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do recebimento, expedirá carta registrada com A.R. Postal ou por edital,
com a finalidade de dar conhecimento ao interessado do processo de doação.
§ 2.º A intimação por edital somente será admitida quando o interessado se encontrar
em local incerto e não sabido ou quando restar improfícua a notificação por A.R. Postal.
§ 3.º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital:
a) caso haja pedido de instituição ou de entidade de educação ou de assistência social,
reconhecida de utilidade pública, ou de entidades beneficentes locais, o Delegado da
Receita decidirá sobre a doação dos produtos, juntando os documentos ao PAF, se houver,
expedindo o termo de compromisso de que trata o § 3º do art. 5º deste Anexo e o termo de
encerramento do processo;
b) inexistindo pedido de doação, o processo será encaminhado, juntamente com a
cópia do edital publicado, ao Diretor da CRE, que decidirá pela entrega dos produtos ao
Programa do Voluntariado Paranaense - Provopar ou por qualquer outra destinação dentre
as previstas no art. 5º deste Anexo.
ANEXO II
DOS CÓDIGOS, FORMULÁRIOS E MANUAIS DE ORIENTAÇÃO
(Subanexos I a III)
SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS
(Tabelas I a III)
TABELA I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento)
(art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
Grupo 1.000
Grupo 2.000
Grupo 3.000
DESCRIÇÃO DA
OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
ENTRADAS OU
AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE
SERVIÇOS DO
EXTERIOR
Classificam-se,
neste grupo, as
operações ou
prestações em que
o estabelecimento
remetente esteja
localizado na
mesma unidade da
Federação do
OUTROS ESTADOS
prestações em que
o estabelecimento
localizado em
unidade da
Federação diversa
daquela do
entradas de
oriundas de outro
país, inclusive as
decorrentes de
aquisição por
arrematação,
concorrência ou
qualquer outra
forma de alienação
promovida pelo
poder público, e os
serviços iniciados
no exterior.
1.100
2.100
3.100
COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃ
O, PRODUÇÃO
RURAL,
COMERCIALIZAÇÃ
O OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1.101
2.101
3.101
Compra para
industrialização ou
produção rural.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias a
serem utilizadas em
processo de
1.102
2.102
3.102
serem
comercializadas.
1.111
2.111
industrialização de
mercadoria
recebida
anteriormente em
consignação
efetivas de
mercadorias a serem
utilizadas em
industrialização,
recebidas
anteriormente a
título de consignação
1.113
2.113
comercialização,
de mercadoria
mercantil.
1.116
2.116
produção rural
originada de
encomenda para
recebimento
futuro.
produção rural,
quando da entrada
real da mercadoria,
cuja aquisição tenha
sido classificada no
código "1.922 ou
2.922 - Lançamento
efetuado a título de
simples faturamento
decorrente de
recebimento futuro”.
comercialização
1.117
2.117
futuro.
comercializadas,
quando da entrada
real da mercadoria,
cuja aquisição tenha
código “1.922 ou
2.922 - Lançamento
recebimento futuro”.
Compra de
mercadoria para
pelo adquirente
originário,
entregue pelo
vendedor
remetente ao
destinatário, em
venda à ordem.
de mercadorias já
que, sem transitar
pelo estabelecimento
1.118
2.118
do adquirente
originário, sejam
entregues pelo
vendedor remetente
diretamente ao
destinatário, em
operação de venda à
ordem, cuja venda
seja classificada,
pelo adquirente
originário, no código
“5.120 ou 6.120 -
Venda de mercadoria
adquirida ou
recebida de terceiros
entregue ao
destinatário pelo
vendedor remetente,
em venda à ordem”.
1.120
2.120
em venda à
ordem, já recebida
do vendedor
remetente.
industrialização, em
vendas à ordem, já
recebidas do
por ordem do
adquirente
1.121
2.121
em venda à
ordem, já recebida
do vendedor
comercializadas, em
vendas à ordem, já
recebidas do
por ordem do
1.122
2.122
industrialização
em que a
mercadoria foi
remetida pelo
fornecedor ao
industrializador
sem transitar pelo
estabelecimento
remetidas pelo
fornecedor para o
industrializador sem
que a mercadoria
tenha transitado
do adquirente.
1.124
2.124
efetuada por outra
empresa.
código as entradas
de mercadorias
industrializadas por
terceiros,
compreendendo os
valores referentes
aos serviços
prestados e os das
mercadorias de
propriedade do
empregadas no
processo industrial.
Quando a
efetuada se referir a
bens do ativo
imobilizado ou de
mercadorias para
uso ou consumo do
encomendante, a
entrada deverá ser
classificada nos
códigos “1.551 ou
2.551 - Compra de
bem para o ativo
imobilizado” ou
“1.556 ou 2.556 -
Compra de material
para uso ou
consumo”.
empresa quando a
remetida para
utilização no
não transitou pelo
adquirente da
industrializadas por
outras empresas, em
que as mercadorias
remetidas para
industrialização não
transitaram pelo
estabelecimento do
adquirente das
1.125
2.125
efetuada se referir a
bens do ativo
imobilizado ou de
uso ou consumo do
encomendante, a
entrada deverá ser
códigos “1.551 ou
2.551 - Compra de
bem para o ativo
imobilizado” ou
“1.556 ou 2.556 -
Compra de material
para uso ou
consumo”.
1.126
2.126
3.126
utilização na
prestação de
serviço sujeita ao
serem utilizadas nas
prestações de
serviços sujeitas ao
3.127
sob o regime de
“drawback”.
industrialização e
posterior exportação
do produto
resultante, cujas
vendas serão
classificadas no
código “7.127 -
Venda de produção
do estabelecimento
1.128
2.128
3.128
serviço sujeita ao
ISSQN.
serviços sujeitas ao
ISSQN.
3.129
sob o Regime
Aduaneiro Especial
de Entreposto
Industrial sob
Controle
Informatizado do
Sistema Público de
Escrituração
Digital
(Recof-Sped).
serem submetidas a
operações de
produtos, partes ou
peças destinados à
exportação ou ao
mercado interno sob
o amparo do Regime
Escrituração Digital
Entrada de
1.131
2.131
mercadoria, com
previsão de
posterior ajuste ou
fixação de preço,
operação de ato
cooperativo.
de mercadorias, com
previsão de posterior
ajuste ou fixação de
preço, proveniente
de cooperado, bem
como proveniente de
outra cooperativa,
em que a saída
tenha sido
classificada no
código “5.131 ou
6.131 - Remessa de
produção do
com previsão de
fixação de preço, de
ato cooperativo”.
Fixação de preço
de produção do
produtor, inclusive
quando remetidas
anteriormente
1.132
2.132
em ato
cooperativo, para
para comercialização
referentes à fixação
de preço de
anteriormente com
preço, de ato
cooperativo cuja
saída tenha sido
código “5.132 ou
6.132 - Fixação de
preço de produção
do estabelecimento,
inclusive quando
remetidas
cooperativo”.
1.135
2.135
em ato
industrialização.
para industrialização
cooperativo cuja
saída tenha sido
código “5.132 ou
6.132 - Fixação de
1.150
2.150
TRANSFERÊNCIAS
INDUSTRIALIZAÇÃ
O, PRODUÇÃO
COMERCIALIZAÇÃ
O OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1.151
2.151
Transferência para
recebidas em
transferência de
outro
estabelecimento da
mesma empresa,
para serem
1.152
2.152
1.153
2.153
energia elétrica
para distribuição.
de energia elétrica
recebida em
para distribuição.
1.154
2.154
serviço.
utilizadas nas
Entrada
decorrente do
fornecimento de
1.159
2.159
produto ou
mercadoria de ato
produtos ou
mercadorias por
estabelecimento de
cooperativa
destinados a seus
cooperados ou a
cujo fornecimento
classificado no
código "5.159 ou
6.159 -
ato cooperativo” ou
“5.160 ou 6.160 -
mercadoria adquirida
ou recebida de
terceiros de ato
1.200
2.200
3.200
DEVOLUÇÕES DE
VENDAS DE
PRODUÇÃO
Parte 38
PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE
VALORES
1.201
2.201
3.201
Devolução de
código as devoluções
de vendas de
produtos
industrializados ou
produzidos pelo
próprio
cujas saídas tenham
sido classificadas
como "Venda de
estabelecimento".
Também serão
classificados neste
código os retornos
de mercadorias não
entregues ao
venda de
recebida de
terceiros, ou
qualquer
efetuada pelo MEI
1.202
com exceção das
classificadas nos
códigos 1.503,
1.504, 1.505 e
1.506.
adquiridas ou
recebidas de
terceiros, que não
tenham sido objeto
de industrialização
no estabelecimento,
como “Venda de
terceiros”. Também
serão classificadas
neste código
quaisquer
efetuadas pelo MEI
códigos “1.503 -
Entrada decorrente
de devolução de
produto remetido
com fim específico
de exportação, de
estabelecimento”,
“1.504 - Entrada
mercadoria remetida
de exportação,
terceiros”, “1.505 -
formação de lote de
exportação, de
estabelecimento” e
“1.506 - Entrada
terceiros, remetidas
para formação de
lote de exportação”.
2.202
códigos 2.503,
2.504, 2.505 e
2.506.
terceiros”. Também
neste código
códigos “2.503 -
“2.504 - Entrada
terceiros”, “2.505 -
“2.506 - Entrada
3.202
terceiros.
terceiros”. Também
serão classificados
neste código os
retornos de
mercadorias não
destinada à Zona
Franca de Manaus
ou Áreas de Livre
1.203
2.203
Comércio.
cujas saídas foram
código "5.109 ou
6.109 - Venda de
Franca de Manaus ou
Áreas de Livre
Comércio”. Também
retornos de
1.204
2.204
terceiros, cujas
saídas foram
código “5.110 ou
6.110 - Venda de
terceiros, destinada
à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de
Livre Comércio”.
de mercadorias não
1.205
2.205
3.205
Anulação de valor
relativo à
serviço de
comunicação.
código as anulações
correspondentes a
valores faturados
indevidamente,
1.206
2.206
3.206
transporte.
1.207
2.207
3.207
relativo à venda
de energia
elétrica.
venda de energia
remetida em
transferência.
1.208
2.208
de produtos
transferidos para
outros
estabelecimentos da
mesma empresa.
1.209
2.209
transferência.
transferidas para
3.211
industrializados pelo
estabelecimento sob
o regime de
1.212
2.212
venda no mercado
interno de
industrializada e
insumo importado
sob o Regime
Escrituração
industrializados e
insumos importados
pelo
venda no mercado
3.212
externo de
industrializada sob
o Regime
Escrituração
estabelecimento ao
mercado externo de
industrializada sob o
amparo do Regime
(Recof-Sped)”.
1.213
2.213
remessa de
em ato
de remessa que
tenham sido
código “5.131 ou
6.131 - Remessa de
ato cooperativo.
Devolução
referente à fixação
produtor, de ato
1.214
2.214
produtor cuja saída
código “5.132 ou
6.132 - Fixação de
1.215
2.215
de ato
de fornecimentos de
sido classificadas no
código “5.159 ou
6.159 -
ato cooperativo”.
1.216
2.216
de fornecimentos de
de qualquer
processo industrial
no estabelecimento
de cooperativa,
código “5.160 ou
6.160 -
1.250
2.250
3.250
COMPRAS DE
ENERGIA
ELÉTRICA
1.251
2.251
3.251
Compra de energia
elétrica para
distribuição ou
utilizada em sistema
de distribuição ou
classificadas neste
por cooperativas
para distribuição aos
seus cooperados.
1.252
2.252
elétrica por
utilizada no processo
de industrialização.
utilizada por
industrial de
1.253
2.253
comercial.
comercial. Também
neste código as
compras de energia
elétrica utilizada por
comercial de
1.254
2.254
prestador de
1.255
2.255
1.256
2.256
de produtor rural.
produtor rural.
consumo por
demanda
contratada.
1.257
2.257
para consumo por
contratada, que
prevalecerá sobre os
demais códigos
deste subgrupo.
1.300
2.300
3.300
COMUNICAÇÃO
1.301
2.301
3.301
Aquisição de
comunicação para
execução de
serviço da mesma
natureza.
código as aquisições
de serviços de
utilizados nas
serviços da mesma
comunicação por
1.302
2.302
utilizados por
industrial. Também
1.303
2.303
1.304
2.304
de prestador de
utilizado por
prestador de serviço
de transporte.
1.305
2.305
de geradora ou de
distribuidora de
energia elétrica.
geradora ou de
1.306
2.306
1.350
2.350
3.350
1.351
2.351
3.351
transporte para
natureza
transporte utilizados
nas prestações de
transporte por
1.352
2.352
3.352
por estabelecimento
1.353
2.353
3.353
1.354
2.354
3.354
1.355
2.355
3.355
1.356
2.356
3.356
1.360
substituto em
relação ao serviço
transporte quando o
adquirente for o
substituto tributário
do imposto
decorrente da
prestação dos
1.400
2.400
SUJEITAS AO
REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
produção rural em
operação com
mercadoria sujeita
ao regime de
tributária.
1.401
operações com
mercadorias sujeitas
tributária. Também
compras por
industrial ou
produtor rural de
cooperativa de
2.401
1.403
em operação com
tributária. Também
tributária em
2.403
1.406
2.406
Compra de bem
para o ativo
imobilizado cuja
mercadoria está
sujeita ao regime
de substituição
de bens destinados
ao ativo imobilizado
em operações com
1.407
2.407
mercadoria para
uso ou consumo
cuja mercadoria
está sujeita ao
destinadas ao uso ou
consumo do
estabelecimento, em
código as
1.408
2.408
industrializadas ou
consumidas na
produção rural no
1.409
2.409
operações sujeitas
1.410
2.410
produto sujeito ao
como "Venda de
estabelecimento em
tributária".
terceiros em
1.411
2.411
terceiros, cujas
saídas tenham sido
classificadas como
“Venda de
tributária”.
Retorno de
venda fora do
1.414
2.414
código as entradas,
em retorno, de
remetidos para
vendas fora do
inclusive por meio de
veículos, em
produtos sujeitos ao
tributária, e não
1.415
2.415
código as entradas,
em retorno, de
terceiros remetidas
para vendas fora do
veículos, em
tributária, e não
SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO E
PARCERIA RURAL
operações e
parceria rural.
Constitui parceria
rural o contrato
agrário com
cessão, por tempo
determinado ou
não, do uso de
imóvel rural, para
exercer atividade
agrícola, pecuária,
agroindustrial,
extrativa vegetal
ou mista; e ou
1.450
2.450
entrega de
animais para cria,
recria,
invernagem,
engorda ou
extração de
matérias primas
de origem animal,
mediante partilha
de riscos e frutos,
produtos ou lucros
havidos. Constitui
integração vertical
ou integração a
relação contratual
entre produtores
integrados e
integradores que
visa a planejar e a
realizar a
produção e a
comercialização de
matéria-prima,
bens
intermediários ou
bens de consumo
final
Entrada de animal
- Sistema de
de animais pelo
1.451
2.451
sistema integrado e
de produção animal,
para criação,
recriação ou
engorda, inclusive
em sistema de
confinamento.
do sistema de
produção animal
decorrentes de “ato
cooperativo”,
inclusive as
operações entre
cooperativa singular
e cooperativa
central.
1.452
2.452
Entrada de insumo
- Sistema de
de insumos pelo
sistema integrado e
de produção animal,
do sistema de
produção animal
1.453
2.453
Retorno do animal
ou da produção -
Sistema de
referentes ao
retorno da produção,
bem como dos
animais criados,
recriados ou
engordados pelo
produtor no sistema
integrado e de
produção animal,
código “5.453 ou
6.453 - Retorno de
animal ou da
produção - Sistema
de Integração e
Parceria Rural”.
referentes aos
retornos do sistema
produção animal
1.454
2.454
Retorno simbólico
do animal ou da
produção -
retorno simbólico da
produção, bem como
dos animais criados,
recriados ou
engordados pelo
código “5.454 ou
6.454 - Retorno
simbólico de animal
ou da produção -
Parceria Rural”.
1.455
2.455
Retorno de insumo
não utilizado na
referentes aos
retornos de insumos
não utilizados pelo
produtor na criação,
recriação ou engorda
de animais pelo
sistema integrado e
de produção animal,
código “5.455 ou
6.455 - Retorno de
insumos não
utilizados na
produção - Sistema
Parceria Rural”,
1.456
2.456
Entrada referente
a remuneração do
produtor no
da parcela da
produtor realizadas
quando da entrega
ao integrador ou
parceiro. Também
entradas decorrentes
de “ato cooperativo”,
1.500
2.500
3.500
REMETIDAS COM
FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
1.501
2.501
recebida com fim
específico de
exportação.
de mercadorias em
“trading company”,
empresa comercial
exportadora ou outro
remetente, com fim
1.503
2.503
remetidos a trading
company, a empresa
comercial
exportadora ou a
remetente, com fim
exportação, cujas
código "5.501 ou
6.501 - Remessa de
de exportação".
3.503
exportada que
exportadas por
trading company,
exportadora ou outro
remetente, recebidas
de exportação, cujas
código “7.501 -
Exportação de
recebidas com fim
exportação”.
1.504
2.504
remetida com fim
exportação,
terceiros remetidas a
trading company, a
exportadora ou a
remetente, com fim
código “5.502 ou
6.502 - Remessa de
terceiros, com fim
1.505
2.505
formação de lote
simbólicas ou físicas
de mercadorias, bem
como o retorno de
entregues,
código “5.504 ou
6.504 - Remessa de
estabelecimento”.
1.506
2.506
de exportação.
simbólicas ou físicas
de mercadorias, bem
entregues,
exportação em
armazéns
alfandegados,
entrepostos
aduaneiros ou outros
estabelecimentos
que venham a ser
regulamentados pela
legislação tributária
de cada Unidade
Federada, efetuadas
depositário, cujas
código “5.505 ou
6.505 - Remessa de
terceiros, para
1.550
2.550
3.550
BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
1.551
2.551
3.551
imobilizado.
de bens destinados
ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
1.552
2.552
bem do ativo
de bens destinados
ao ativo imobilizado
recebidos em
3.552
destinados ao uso
ou consumo de
bordo, em
embarcações ou
aeronaves
exclusivamente
em tráfego
internacional com
destino ao
exterior.
destinados ao uso ou
consumo de bordo,
em embarcações ou
exclusivamente em
tráfego internacional
com destino ao
exterior, cuja
operação tenha sido
equiparada a uma
exportação
código “7.552 -
Saída de produtos
destinados ao uso ou
consumo de bordo,
em embarcações ou
1.553
2.553
3.553
venda de bem do
ativo imobilizado.
de vendas de bens
do ativo imobilizado,
código “5.551, 6.551
ou 7.551 - Venda de
imobilizado”.
1.554
2.554
Retorno de bem do
ativo imobilizado
remetido para uso
fora do
por retorno de bens
do ativo imobilizado
remetidos para uso
código “5.554 ou
6.554 - Remessa de
imobilizado para uso
estabelecimento”.
1.555
2.555
Entrada de bem do
de terceiro,
remetido para uso
de bens do ativo
imobilizado de
terceiros, remetidos
para uso no
1.556
2.556
3.556
material para uso
ou consumo.
consumo do
1.557
2.557
material para uso
de materiais para
uso ou consumo
recebidos em
1.600
2.600
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS
DE ICMS
1.601
Recebimento, por
transferência, de
crédito de ICMS.
código os
lançamentos
destinados ao
registro de créditos
de ICMS, recebidos
por transferência de
outras empresas.
1.602
saldo credor de
ICMS de outro
da mesma
empresa, para
compensação de
saldo devedor de
registro da
saldos credores de
ICMS recebidos de
destinados à
compensação do
saldo devedor do
inclusive no caso de
centralizada do
1.603
Ressarcimento de
ICMS retido por
registro de
tributária a
substituído, efetuado
pelo contribuinte
substituto, ou,
ainda, quando o
ressarcimento for
apropriado pelo
próprio contribuinte
substituído, nas
hipóteses previstas
na legislação
2.603
tributária a
substituído, efetuado
pelo contribuinte
substituto, nas
hipóteses previstas
na legislação
1.604
Lançamento do
crédito relativo à
apropriação de
crédito de bens do
ativo imobilizado.
1.605
ICMS de outro
ICMS recebido de
para efetivação da
1.650
2.650
3.650
COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
1.651
2.651
3.651
combustíveis ou
lubrificantes para
de combustíveis ou
lubrificantes a serem
utilizados em
industrialização do
próprio produto.
1.652
2.652
3.652
lubrificantes a serem
comercializados.
1.653
2.653
3.653
lubrificantes por
consumidor ou
usuário final.
lubrificantes a serem
consumidos em
outros produtos, na
produção rural, na
serviços ou por
1.657
2.657
em retorno de
lubrificantes
veículos, e não
comercializados.
3.667
consumo final, em
em tráfego
internacional com
consumo final, em
código “7.667 -
lubrificantes a
usuário final”.
1.658
2.658
combustíveis e
de combustíveis e
mesma empresa
utilizados em
próprio produto.
combustíveis e
1.659
2.659
de combustíveis e
comercializados.
1.660
2.660
lubrificantes, cujas
subsequente”.
1.661
2.661
lubrificantes, cujas
comercialização”.
1.662
2.662
lubrificantes, cujas
lubrificantes por
usuário final”.
1.663
2.663
armazenagem.
1.664
2.664
código as entradas,
ainda que
simbólicas, por
lubrificantes,
1.900
2.900
3.900
OUTRAS
MERCADORIAS OU
1.901
2.901
Entrada para
por encomenda.
de insumos
recebidos para
industrialização por
encomenda de outra
empresa ou de outro
1.902
2.902
código o retorno dos
insumos remetidos
por encomenda,
incorporados ao
produto final pelo
industrializador.
1.903
2.903
não aplicada no
referido processo.
em devolução de
insumos remetidos
e não aplicados no
remessa para
ou qualquer
entrada e retorno
de remessa
com exceção dos
classificados nos
códigos 1.202,
1.503, 1.504,
1.505 e 1.506.
veículos, e não
código quaisquer
entradas e retornos
códigos “1.202 -
Devolução de venda
1.904
qualquer devolução
códigos 1.503,
1.504, 1.505 e
1.506”,“1.503 -
“1.504 - Entrada
terceiros”, “1.505 -
“1.506 - Entrada
entrada e retorno
códigos 2.202,
2.503, 2.504,
2.505 e 2.506.
veículos, e não
entradas e retornos
2.904
códigos “2.202 -
Devolução de venda
qualquer devolução
códigos 2.503,
2.504, 2.505 e
2.506”,“2.503 -
“2.504 - Entrada
terceiros”, “2.505 -
“2.506 - Entrada
1.905
recebida para
depósito em
depósito fechado,
armazém geral ou
empresa ou de
terceiro.
recebidas para
mesma empresa ou
de terceiro.
(Ajuste SINIEF
40/2023)
Nova redação dada aos códigos 1.905 pelo art. 1º, alteração 924ª, do Decreto n. 5.144, de
12.3.2024, em vigor em 12.3.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024
(primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação original dos códigos 1.905 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2024:
1.905
Entrada de mercadoria
recebida para depósito
em depósito fechado ou
armazém geral.
código as entradas de
mercadorias recebidas
para depósito em
depósito fechado ou
2.905
depósito fechado
ou armazém geral.
1.906
2.906
1.907
2.907
em retorno simbólico
armazém geral,
quando as
depositadas tenham
sido objeto de saída
a qualquer título e
que não tenham
retornado ao
depositante.
Entrada de bem
por conta de
contrato de
1.908
2.908
comodato ou
locação.
de bens recebidos
em cumprimento de
1.909
2.909
Retorno de bem
remetido por
conta de contrato
de comodato ou
de bens recebidos
em devolução após
cumprido o contrato
1.910
2.910
bonificação,
doação ou brinde.
recebidas a título de
bonificação, doação
ou brinde.
amostra grátis.
1.911
2.911
recebidas a título de
amostra grátis.
1.912
2.912
mercadoria ou
bem recebido para
demonstração ou
mostruário.
de mercadorias ou
bens recebidos para
1.913
2.913
bem remetido para
demonstração,
mostruário ou
treinamento.
mercadorias ou bens
bem remetido para
exposição ou feira.
1.914
2.914
exposição ou feira.
1.915
2.915
bem recebido para
conserto ou
reparo.
conserto ou reparo.
1.916
2.916
bem remetido para
conserto ou
conserto ou reparo.
mercantil ou
1.917
2.917
recebidas a título de
1.918
2.918
por devolução de
simbólica de
vendida ou
utilizada em
processo
industrial,
remetida
1.919
2.919
por devolução
vendidas ou
processo industrial,
1.920
2.920
embalagens,
bombonas,
vasilhames,
sacarias, pallets
ou assemelhados.
de embalagens,
sacarias, pallets ou
assemelhados.
1.921
2.921
sacarias, pallets
ou assemelhados.
sacarias, pallets ou
1.922
2.922
Lançamento
recebimento futuro.
código os registros
efetuados a título de
recebimento futuro.
1 923
2 923
recebida do
vendedor
remetente, em
recebidas do
em vendas à ordem,
cuja compra do
1.923
2.923
originário, foi
códigos “1.120 ou
2.120 - Compra para
industrialização, em
venda à ordem, já
recebida do
vendedor remetente”
ou “1.120 ou 2.121 -
comercialização, em
recebida do
vendedor
remetente”.
1.924
2.924
por conta e ordem
do adquirente da
mercadoria,
quando esta não
transitar pelo
de insumos
industrializados por
conta e ordem do
adquirente, nas
hipóteses em que os
insumos não tenham
transitado pelo
adquirente dos
mesmos.
1.925
2.925
quando esta não
código o retorno dos
insumos remetidos
do adquirente, para
incorporados ao
produto final pelo
industrializador, nas
insumos não tenham
efetuado a título
de reclassificação
formação de kit ou
1.926
de sua
desagregação.
reclassificação
formação de kit de
mercadorias ou de
sua desagregação.
3.930
de entrada de bem
sob amparo de
regime especial
aduaneiro de
admissão
temporária.
entrada de bens
amparada por
regime especial
efetuado pelo
tomador do
transporte quando
a responsabilidade
1.931
2.931
de retenção do
imposto for
atribuída ao
remetente ou
alienante da
mercadoria, pelo
realizado por
transportador
autônomo ou por
transportador não
inscrito na
Federação onde
iniciado o serviço.
código
exclusivamente os
efetuados pelo
tomador do serviço
de transporte
inscrito na unidade
da Federação, onde
iniciado o serviço,
responsabilidade
pela retenção do
imposto for atribuída
ao remetente ou
1.932
2.932
transporte iniciado
em unidade da
daquela onde
inscrito o
prestador.
transporte que
iniciados em unidade
da Federação diversa
daquela onde o
prestador está
inscrito como
1.933
2.933
serviço tributado
pelo ISSQN.
de serviços, de
competência
municipal, desde que
informado sem Nota
Fiscal modelo 1 ou
1-A.
Entrada simbólica
1.934
2.934
simbólicas de
armazém geral, cuja
remessa tenha sido
classificada pelo
remetente no código
"5.934 ou 6.934 -
Remessa simbólica
depositada em
depósito fechado.
1.949
2.949
3.949
Outra entrada de
serviço não
especificado.
código as outras
serviços que não
especificados nos
códigos anteriores.
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 874ª do Decreto n. 3.554, de 3.10.2023, em vigor
com sua publicação em 3.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Redação original que produziu efeitos até 31.10.2023:
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 1.000
Grupo 2.000
Grupo 3.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
OU PRESTAÇÃO
Classificam-se, neste
grupo, os códigos das
prestações em que o
localizado na mesma
unidade da Federação
do destinatário
localizado em unidade
da Federação diversa
daquela do destinatário
mercadorias oriundas
de outro País, inclusive
as decorrentes de
aquisição por
arrematação,
concorrência ou
qualquer outra forma de
alienação promovida
pelo Poder Público, e os
serviços iniciados no
1.100
2.100
3.100
COMPRAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101
2.101
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo
de industrialização ou
(Ajuste SINIEF 18/2017)
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 36ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 31.12.2017:
"1.101
2.101
Também serão classificadas
neste código as entradas de
mercadorias em
estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa
recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de
outra cooperativa"
3.101
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 36ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
"3.101
produtor rural de cooperativa"
1.102
2.102
serem comercializadas
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 36ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
"1.102
2.102
estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de
estabelecimento de outra
cooperativa"
3.102
"3.102
MERCADORIA RECEBIDA
INDUSTRIAL
1.111
2.111
as compras efetivas de
mercadorias a serem
utilizadas em processo de
industrialização, recebidas
anteriormente a título de
consignação industrial
1.113
2.113
COMERCIALIZAÇÃO, DE
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
as compras efetivas de
mercadorias recebidas
1.116
2.116
RECEBIMENTO FUTURO
produção rural, quando da
entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922
ou 2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples
faturamento decorrente de
compra para recebimento
futuro"
1.117
2.117
RECEBIMENTO FUTURO
serem comercializadas,
quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no
código "1.922 ou 2.922 -
Lançamento efetuado a título
de simples faturamento
decorrente de compra para
recebimento futuro"
1.118
2.118
COMPRA DE MERCADORIA
PELO ADQUIRENTE
ORIGINÁRIO, ENTREGUE
PELO VENDEDOR
REMETENTE AO
DESTINATÁRIO, EM VENDA
À ORDEM
as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem
transitar pelo estabelecimento
do adquirente originário,
sejam entregues pelo
diretamente ao destinatário,
em operação de venda à
ordem, cuja venda seja
classificada, pelo adquirente
originário, no código "5.120 ou
6.120 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à
ordem"
1.120
2.120
INDUSTRIALIZAÇÃO, EM
RECEBIDA DO VENDEDOR
REMETENTE
de industrialização, em
vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por
ordem do adquirente originário
1.121
2.121
COMERCIALIZAÇÃO, EM
RECEBIDA DO VENDEDOR
serem comercializadas, em
vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente por
ordem do adquirente originário
1.122
2.122
INDUSTRIALIZAÇÃO EM
QUE A MERCADORIA FOI
REMETIDA PELO
FORNECEDOR AO
INDUSTRIALIZADOR SEM
de industrialização, remetidas
pelo fornecedor para o
industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado
pelo estabelecimento do
1.124
2.124
EMPRESA
as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores
referentes aos serviços
mercadorias de propriedade
do industrializador
empregadas no processo
industrial. Quando a
industrialização efetuada se
referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do
encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos
códigos "1.551 ou 1.556
compra de material para uso
ou consumo"
EMPRESA QUANDO A
PARA UTILIZAÇÃO NO
TRANSITOU PELO
1.125
2.125
industrializadas por outras
empresas, em que as
mercadorias remetidas para
utilização no processo de
transitaram pelo
estabelecimento do adquirente
das mercadorias,
industrial. Quando a
industrialização efetuada se
referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias
para uso ou consumo do
encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos
códigos "1.551 ou 2.551 -
Compra de bem para o ativo
imobilizado" ou "1.556 ou
2.556 - Compra de material
para uso ou consumo"
1.126
2.126
3.126
COMPRA PARA UTILIZAÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SUJEITA AO ICMS
(Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 4/2010)
as entradas de mercadorias a
prestações de serviços
sujeitas ao ICMS
3.127
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O
REGIME DE "DRAWBACK"
de industrialização e posterior
exportação do produto
resultante, cujas vendas
serão classificadas no código
"7.127 - Venda de produção
do estabelecimento sob o
1.128
2.128
3.128
COMPRA PARA UTILIZAÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SUJEITA AO
ISSQN
Ajuste SINIEF 4/2010)
as entradas de mercadorias a
prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN
3.129
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O
REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL
SOB CONTROLE
(RECOF-SPED)
(Ajuste SINIEF 5/2016)
serem submetidas a
operações de industrialização
de produtos, partes ou peças,
destinados à exportação ou ao
mercado interno sob o amparo
do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto
Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital
MERCADORIA COM
PREÇO, DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 18/2017)
1.131
2.131
com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço,
proveniente de cooperado,
bem como proveniente de
outra cooperativa, em que a
saída tenha sido classificada
no código "5.131 ou 6.131 -
Remessa de produção do
estabelecimento com previsão
de posterior ajuste ou fixação
de preço."
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 36ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
1.132
2.132
FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PREÇO, EM ATO
COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste
as entradas para
comercialização referentes a
fixação de preço de produção
do estabelecimento do
produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha
sido classificada sob o código
"5.132 ou 6.132 - Fixação de
preço de produção do
estabelecimento, inclusive
anteriormente com previsão
de preço de ato cooperativo."
FIXAÇÃO DE PREÇO DE
1.135
2.135
INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste
as entradas para
industrialização referentes a
do estabelecimento do
produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com
fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha
sido classificada sob o código
"5.132 ou 6.132 - Fixação de
preço de produção do
estabelecimento, inclusive
1.150
2.150
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151
2.151
recebidas em transferência de
outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem
industrialização ou produção
rural
1.152
2.152
i li
d
1.200
2.200
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
TERCEIROS
ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
2.201
3.201
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE
as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas
como "Venda de produção do
estabelecimento"
1.202
2.202
3.202
mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de
industrialização no
como "Venda de mercadoria
terceiros"
1.203
2.203
COMÉRCIO
produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio
foram classificadas no código
"5.109 ou 6.109 - Venda de
produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre
Comércio"
1.204
2.204
TERCEIROS, DESTINADA À
ZONA FRANCA DE MANAUS
recebidas de terceiros, cujas
saídas foram classificadas no
código "5.110 ou 6.110 -
terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio"
1.205
2.205
3.205
RELATIVO À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE
as anulações
correspondentes a valores
faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de
serviços de comunicação
1.206
2.206
3.206
RELATIVO À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE
as anulações
correspondentes a valores
faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de
serviços de transporte
1.207
2.207
3.207
RELATIVO À VENDA DE
as anulações
correspondentes a valores
faturados indevidamente,
decorrentes de venda de
1.208
2.208
TRANSFERÊNCIA
as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros
estabelecimentos da mesma
1.209
2.209
TERCEIROS, REMETIDA
EM TRANSFERÊNCIA
as devoluções de
recebidas de terceiros,
transferidas para outros
estabelecimentos da mesma
3.211
O REGIME DE "DRAWBACK"
produtos industrializados
pelo estabelecimento sob o
1.212
2.212
DEVOLUÇÃO DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
INDUSTRIALIZADA E
INSUMO IMPORTADO SOB
O REGIME ADUANEIRO
ENTREPOSTO
produtos industrializados e
insumos importados pelo
3.212
DEVOLUÇÃO DE VENDA NO
MERCADO EXTERNO DE
produtos industrializados pelo
como "Venda de produção do
estabelecimento ao mercado
externo de mercadoria
industrializada sob o amparo
(Recof-Sped)"
1.213
2.213
DEVOLUÇÃO DE REMESSA
ESTABELECIMENTO COM
as devoluções de remessa
que tenham sido classificadas
no código "5.131 ou 6.131 -
Remessa de produção do
estabelecimento, com
fixação de preço de ato
cooperativo."
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO
PRODUTOR, DE ATO
1.214
2.214
as devoluções de fixação de
preço de produção do
estabelecimento produtor cuja
saída tenha sido classificada
no código "5.132 ou 6.132 -
do estabelecimento, inclusive
1.215
2.215
ATO COOPERATIVO
for-necimentos de produtos
produ-zidos pelo próprio
cooperativa destinados a seus
cooperativa, cujas saídas
tenham sido clas-sificadas nos
códigos 5.159 ou 6.159 -
Fornecimento de produção do
estabelecimento de ato
(Ajuste SINIEF 7/2019)
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 328ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com sua
publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2019.
1 216
2 216
MER-CADORIA ADQUIRIDA
TER-CEIROS DE ATO
COOPERATIVO
for-necimentos de
1.216
2.216
qualquer processo industrial
no estabelecimento de
cooperativa, destinados a
seus cooperados ou a
estabeleci-mento de outra
cooperativa, cujas saídas
tenham sido classificadas nos
códigos 5.160 ou 6.160 -
Forneci-mento de mercadoria
ter-ceiros de ato cooperativo.
(Ajuste SINIEF 7/2019)
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 328ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com sua
1.250
2.250
3.250
COMPRAS
1.251
2.251
3.251
as compras de energia
elétrica utilizada em sistema
de distribuição ou
neste código as compras de
energia elétrica por
cooperativas para distribuição
aos seus cooperados
1.252
2.252
as compras de energia
elétrica utilizada no processo
energia elétrica utilizada por
estabelecimento industrial de
1.300
2.300
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO
1.301
2.301
3.301
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇO
DA MESMA NATUREZA
as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas
prestações de serviços da
mesma natureza
1.302
2.302
DE COMUNICAÇÃO POR
comunicação utilizados por
estabelecimento industrial
neste código as aquisições de
serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa
1.303
2.303
estabelecimento comercial
neste código as aquisições de
serviços de comunicação
1.304
2.304
estabelecimento prestador de
serviço de transporte
1.305
2.305
estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia
1.306
2.306
PRODUTOR RURAL
estabelecimento de produtor
1.350
2.350
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.351
2.351
3.351
DE TRANSPORTE PARA
transporte utilizados nas
1.352
2.352
3.352
DE TRANSPORTE POR
transporte utilizados por
neste código as aquisições de
serviços de transporte
utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa
1.400
2.400
ENTRADAS
SUJEITAS
REGIME
1.401
MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
produção rural, decorrentes de
operações com mercadorias
sujeitas ao regime de
neste código as compras por
de mercadorias sujeitas ao
"1.401
produção rural, decorrentes
de operações com
mercadorias sujeitas ao
neste código as compras por
de mercadorias sujeitas ao
tributária"
produção rural, decorrentes de
"1.401
produção rural, decorrentes
de operações com
neste código as compras por
de mercadorias sujeitas ao
tributária"
1.403
Parte 39
COMERCIALIZAÇÃO EM
decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao
tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa
"1.403
tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa"
"1.403
tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa"
1.406
2.406
COMPRA DE BEM PARA O
ATIVO IMOBILIZADO CUJA
SUJEITA AO REGIME DE
as compras de bens
destinados ao ativo
imobilizado do
COMPRA DE MERCADORIA
PARA USO OU CONSUMO
CUJA MERCADORIA ESTÁ
1.407
2.407
as compras de mercadorias
consumo do estabelecimento,
1.408
2.408
as mercadorias recebidas em
transferência de outro
estabelecimento da mesma
empresa, para serem
industrializadas ou
consumidas na produção rural
no estabelecimento, em
1.409
2.409
as mercadorias recebidas em
empresa, para serem
comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao
1.410
2.410
as devoluções de produtos
cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento
em operação com produto
sujeito ao regime de
substituição tributária"
1.411
2.411
recebidas de terceiros, cujas
mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em
operação com mercadoria
1.414
2.414
RETORNO DE PRODUÇÃO
REMETIDA PARA VENDA
as entradas, em retorno, de
produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos
para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em
operações com produtos
sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não
comercializados
1.415
2.415
TERCEIROS, REMETIDA
PARA VENDA FORA DO
as entradas, em retorno, de
recebidas de terceiros
remetidas para vendas fora
do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em
substituição tributária, e não
comercializadas
1.450
2.450
SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO E PARCERIA
Classificam-se, neste grupo,
as operações e prestações
de integração e parceria
rural. Constitui parceria
rural o contrato agrário
com cessão, por tempo
determinado ounão, do uso
de imóvel rural, para
exercer atividade agrícola,
pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e
ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de
matérias primas de origem
animal, mediante partilha de
riscos e frutos, produtos
ou lucros havidos. Constitui
integração vertical ou
integração a relação
contratual entre produtores
integrados e integradores que
visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização
ou comercialização de
matéria-prima, bens
intermediários ou bens de
consumo final (Ajuste SINIEF
1.451
2.451
ENTRADA DE ANIMAL -
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
E PARCERIA RURAL
as entradas de animais pelo
sistema integrado e de
produção animal, para
criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema
de confinamento. Também
serão classificadas neste
código as entradas do sistema
de integração e produção
animal decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa
singular e cooperativa central
(Ajuste SINIEF 20/2019)
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 400ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 29.2.2020:
" 1.451
RETORNO DE ANIMAL DO
PRODUTOR
as entradas referentes ao
retorno de animais criados
pelo produtor no sistema
integrado"
1.452
2.452
ENTRADA DE INSUMO -
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
as entradas de insumos pelo
sistema integrado e de
produção animal, para
criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema
de confinamento. Também
serão classificadas neste
código as entradas do sistema
de integração e produção
animal decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa
singular e cooperativa central
(Ajuste SINIEF 20/2019)
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 400ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
" 1.452
RETORNO DE INSUMO NÃO
UTILIZADO NA PRODUÇÃO
Classificam-se neste código o
retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na
criação de animais pelo
sistema integrado"
1.453
2.453
RETORNO DO ANIMAL OU
DA PRODUÇÃO - SISTEMA
PARCERIA RURAL
as entradas referentes ao
retorno da produção, bem
como dos de animais criados,
recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado
e de produção animal, cujas
classificadas no código “5.453
e 6.453 - Retorno de animal
ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural”.
Também serão classificados
neste código os retornos do
sistema de integração e
produção animal decorrentes
de “ato cooperativo”, inclusive
as operações entre
cooperativa singular e
cooperativa central (Ajuste
SINIEF 20/2019)
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 400ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
1.454
2.454
RETORNO SIMBÓLICO DO
ANIMAL OU DA PRODUÇÃO
- SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
as entradas referentes ao
retorno simbólico da
produção, bem como dos de
animais criados, recriados ou
engordados pelo produtor no
1.501
2.501
COM FIM ESPECÍFICO DE
em estabelecimento de
"trading company", empresa
comercial exportadora ou
outro estabelecimento do
remetente, com fim específico
de exportação
1.503
2.503
PRODUTO REMETIDO COM
FIM ESPECÍFICO DE
as devoluções de produtos
remetidos a "trading
company", a empresa
comercial exportadora ou a
remetente, com fim específico
de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no
código "5.501 ou 6.501 -
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim
específico de exportação"
1.504
2.504
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA
recebidas de terceiros
remetidas a "trading
company", a empresa
comercial exportadora ou a
remetente, com fim específico
de exportação, cujas saídas
código "5.502 ou 6.502 -
Remessa de mercadoria
terceiros, com fim específico
de exportação"
1.505
2.505
Ajustes SINIEF 9/2005 e
11/2018)
as devoluções simbólicas ou
físicas de mercadorias, bem
mercadorias não entregues,
remetidas para formação de
lote de exportação cujas
classificadas nos códigos
"5.504 ou 6.504 - Remessa
de mercadorias para
exportação, de produtos
pelo próprio estabelecimento"
Nova redação dos códigos dada pelo art. 1º, alteração 188ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"1.505 2.505 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento"".
1.506
2.506
PARA FORMAÇÃO DE LOTE
Ajustes SINIEF 9/2005 e
11/2018)
as devoluções simbólicas ou
físicas de mercadorias, bem
mercadorias não entregues,
remetidas para formação de
lote de exportação em
armazéns alfandegados,
entrepostos aduaneiros ou
outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados
pela legislação tributária de
cada Unidade Federada,
efetuadas pelo
estabelecimento depositário,
"5.505 e 6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para
exportação"
Nova redação dos códigos dada pelo art. 1º, alteração 188ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:
"1.506 2.506 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS
OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento"".
1.550
2.550
3.550
OPERAÇÕES COM BENS
DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
1.551
2.551
3.551
COMPRA DE BEM PARA O
as compras de bens
1.600
2.600
CRÉDITOS
ICMS
1.601
CRÉDITO DE ICMS
os lançamentos destinados
ao registro de créditos de
ICMS, recebidos por
transferência de outras
empresas
1.602
SALDO CREDOR DE ICMS
DE OUTRO
MESMA EMPRESA, PARA
COMPENSAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR DE ICMS
ao registro da transferência
de saldos credores de ICMS
recebidos de outros
estabelecimentos da mesma
empresa, destinados à
compensação do saldo
devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto
de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 9/2003)
1.603
RESSARCIMENTO DE ICMS
RETIDO POR
ao registro de ressarcimento
de ICMS retido por
substituição tributária a
contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte
substituto, ou, ainda, quando
o ressarcimento for
apropriado pelo próprio
contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na
legislação aplicável
2.603
RESSARCIMENTO DE ICMS
RETIDO POR
ao registro de ressarcimento
de ICMS retido por
substituição tributária a
contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses
previstas na legislação
aplicável
1.604
LANÇAMENTO DO
CRÉDITO RELATIVO À
COMPRA DE BEM PARA O
Ajuste SINIEF 5/2002)
ao registro da apropriação de
crédito de bens do ativo
imobilizado
1.605
SALDO DEVEDOR DE ICMS
DE OUTRO
Ajuste SINIEF 3/2004)
ao registro da transferência
de saldo devedor de ICMS
recebido de outro
empresa, para efetivação da
apuração centralizada do
imposto
1.650
2.650
3.650
DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO
1.651
2.651
3.651
COMBUSTÍVEL OU
LUBRIFICANTE PARA
SUBSEQUENTE
Ajuste SINIEF 9/2003)
as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem
utilizados em processo de
industrialização do próprio
produto
1.652
2.652
3.652
as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem
comercializados
1.653
2.653
3.653
LUBRIFICANTE POR
USUÁRIO FINAL
as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de
industrialização de outros
produtos, na produção rural,
na prestação de serviços ou
por usuário final
1.657
2.657
RETORNO DE REMESSA DE
as entradas em retorno de
combustível ou lubrificante
remetidos para venda fora do
meio de veículos, e não
comercializados (Ajuste
SINIEF 27/2019)
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 404ª, do Decreto n. 4.058, de 18.2.2020, em vigor com sua
publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
1.658
2.658
COMBUSTÍVEL E
as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em
empresa para serem
utilizados em processo de
industrialização do próprio
1.659
2.659
COMBUSTÍVEL E
as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em
empresa para serem
comercializados
1.660
2.660
LUBRIFICANTE DESTINADO
À INDUSTRIALIZAÇÃO
combustíveis ou lubrificantes,
classificadas como "Venda
de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização
subsequente"
1.661
2.661
LUBRIFICANTE DESTINADO
À COMERCIALIZAÇÃO
combustíveis ou lubrificantes
para comercialização"
1.662
2.662
LUBRIFICANTE DESTINADO
A CONSUMIDOR OU
por consumidor ou usuário
final"
1.663
2.663
ARMAZENAGEM (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 9/2003)
as entradas de combustíveis
ou lubrificantes para
armazenagem
LUBRIFICANTE REMETIDO
PARA ARMAZENAGEM
1.664
2.664
as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de
remetidos para armazenagem
1.900
2.900
3.900
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901
2.901
ENCOMENDA
as entradas de insumos
encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento
da mesma empresa
1.902
2.902
POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o
retorno dos insumos
encomenda, incorporados ao
produto final pelo
1.903
2.903
E NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
as entradas em devolução de
insumos remetidos para
industrialização e não
aplicados no referido
RETORNO DE REMESSA
as entradas em retorno de
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE
Grupo 5.000
Grupo 6.000
Grupo 7.000
DESCRIÇÃO DA
SAÍDAS OU
SERVIÇOS PARA O
prestações em
que o
localizado na
mesma unidade
da Federação do
SERVIÇOS PARA
prestações em
que o
localizado em
daquela do
prestações em
que o destinatário
esteja localizado
em outro país.
5.100
6.100
7.100
PRÓPRIA OU DE
5.101
6.101
código as vendas de
7.101
produtos do
industrial ou
produtor rural de
qualquer venda de
5.102
saídas
códigos 5.501,
5.502, 5.504 e
5.505.
terceiros para
sido objeto de
qualquer processo
industrial no
saídas classificadas
nos códigos “5.501 -
de exportação”,
“5.502 - Remessa
exportação”, “5.504
- Remessa de
“5.505 - Remessa
de mercadorias,
qualquer venda de
códigos 6.501,
6.102
6.502, 6.504 e
6.505.
saídas classificadas
nos códigos “6.501 -
de exportação”,
“6.502 - Remessa
exportação”, “6.504
- Remessa de
“6.505 - Remessa
de mercadorias,
7.102
5.103
6.103
efetuada fora do
código as vendas
efetuadas fora do
inclusive por meio
de veículo, de
efetuada fora do
5.104
6.104
efetuadas fora do
de veículo, de
5.105
6.105
7.105
que não deva por
ele transitar.
industrializados no
armazenados em
outro sem que haja
retorno ao
5.106
6.106
7.106
deva por ele
transitar.
armazenadas em
outro, que não
sem que haja
importadas, cuja
saída ocorra do
recinto alfandegado
ou da repartição
alfandegária onde
se processou o
desembaraço
aduaneiro, com
comprador, sem
importador.
6.107
destinada a não
produzidos por
produtor rural,
destinadas a não
contribuintes.
operações de venda
contribuintes
deverão ser
código.
6.108
contribuintes.
operações de venda
deverão ser
código.
5.109
6.109
produzido pelo
destinados à Zona
5.110
6.110
destinadas à Zona
5.111
6.111
efetivas de produtos
remetidos
título de
5.112
6.112
5.113
6.113
efetivas de produtos
remetidos
5.114
6.114
terceiros remetida
5.115
6.115
terceiros, recebidas
5.116
6.116
entrega futura.
produzido pelo
quando da saída
real do produto,
cujo faturamento
código "5.922 ou
6.922 - Lançamento
decorrente de venda
para entrega
futura".
5.117
6.117
entrega futura.
quando da saída
real da mercadoria,
cujo faturamento
código “5.922 ou
futura”.
5.118
6.118
destinatário por
originário, em
código as vendas à
ordem de produtos
5.119
6.119
terceiros entregue
ao destinatário
originário, em
código as vendas à
ordem de
5.120
6.120
terceiros entregue
ao destinatário
pelo vendedor
remetente, em
código as vendas à
ordem de
entregues pelo
ao destinatário, cuja
compra seja
classificada, pelo
originário, no código
“1.118 ou 2.118 -
mercadoria pelo
originário, entregue
pelo vendedor
remetente ao
destinatário, em
venda à ordem”.
5.122
6.122
do adquirente,
sem transitar pelo
industrializados em
do adquirente, sem
que os produtos
tenham transitado
5.123
6.123
terceiros remetida
do adquirente,
sem transitar pelo
industrializadas em
do adquirente, sem
que as mercadorias
5.124
6.124
efetuada para
outra empresa.
código as saídas de
industrializadas para
efetuada para
outra empresa
5.125
6.125
não transitar pelo
industrializadas para
outras empresas,
em que as
adquirente das
7.127
“drawback”, cujas
compras foram
código “3.127 -
industrialização sob
“drawback””.
ao mercado
externo de
industrializada
sob o amparo do
Sistema Público
de Escrituração
5.129
6.129
7.129
5.131
6.131
produção de
posterior ajuste
ou fixação de
produção de
cooperativa, de
cooperado, com
fixação de preço.
5.132
6.132
código a fixação de
do produtor,
cuja remessa
anterior tenha sido
código “5.131 ou
6.131 - Remessa de
ato cooperativo”.
5.150
6.150
DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE
5.151
6.151
código os produtos
5.152
6.152
comercialização ou
para utilização na
serviços e que não
transferidas para
5.153
6.153
transferências de
energia elétrica para
para distribuição.
5.155
6.155
que não deva por
ele transitar.
transferências para
mesma empresa, de
estabelecimento que
outro, sem que haja
5.156
6.156
deva por ele
transitar.
transferências para
mesma empresa, de
industrial, remetidas
para armazém
geral, depósito
fechado ou outro,
sem que haja
5.159
6.159
de ato
fornecimentos de
outra cooperativa.
5.160
6.160
fornecimentos de
de cooperativa,
outra cooperativa.
5.200
6.200
7.200
INDUSTRIALIZAÇ
ÃO, PRODUÇÃO
COMERCIALIZAÇÃ
O OU ANULAÇÕES
DE VALORES
5.201
6.201
7.201
ou produção rural.
adquiridas para
cujas entradas
código "1.101,
2.101 ou 3.101-
produção rural”.
5.202
6.202
código 5.503 ou
6.503.
“Compra para
código “5.503 ou
6.503 - Devolução
7.202
“Compra para
5.205
6.205
7.205
decorrentes das
5.206
6.206
7.206
decorrentes das
5.207
6.207
7.207
relativo à compra
de energia
decorrentes da
5.208
6.208
ou produção rural.
5.209
6.209
5.210
6.210
7.210
serviços, cujas
entradas tenham
nos códigos “1.126,
2.126 ou 3.126 -
prestação de serviço
sujeita ao ICMS” e
“1.128, 2.128 ou
3.128 - Compra
para utilização na
sujeita ao ISSQN”.
7.211
drawback.
“drawback” e não
utilizadas no
referido processo,
código “3.127 -
7.212
Sistema Público
de Escrituração
o Regime Aduaneiro
(Recof-Sped) e não
utilizadas no
referido processo,
código “3.129 -
o Regime Aduaneiro
(Recof-Sped)”.
5.213
6.213
mercadoria, com
entradas que
código “1.131 ou
2.131 - Entrada de
mercadoria, com
operação de ato
referente à
5.214
6.214
produtor,
mercadorias do
produtor cuja
código “1.132 ou
2.132 - Fixação de
ato cooperativo,
5.215
6.215
referente à
produtor,
mercadorias do
produtor cuja
código “1.135 ou
2.135 - Fixação de
ato cooperativo,
industrialização”.
5.216
6.216
mercadoria de ato
produtos ou
cujo fornecimento
código “1.159 ou
2.159 - Entrada
mercadoria de ato
5.250
6.250
7.250
5.251
6.251
destinada à
destinada a
cooperativas para
distribuição aos
seus cooperados.
7.251
elétrica para o
o exterior.
5.252
6.252
vendas de energia
elétrica destinada a
5.253
6.253
vendas de energia
elétrica destinada a
5.254
6.254
5.255
6.255
5.256
6.256
5.257
6.257
contratada.
contratada, que
prevalecerá sobre
os demais códigos
deste subgrupo.
5.258
6.258
elétrica a não
energia elétrica a
pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas
não indicadas nos
5.300
6.300
7.300
5.301
6.301
7.301
comunicação para
destinados às
5.302
6.302
comunicação a
prestados a
5.303
6.303
5.304
6.304
5.305
6.305
5.306
6.306
5.307
6.307
não contribuinte.
pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas
não indicadas nos
5.350
6.350
7.350
5 351
6 351
transporte para
5.351
6.351
destinados às
5.352
6.352
transporte a
5.353
6.353
5.354
6.354
5.355
6.355
5.356
6.356
transporte a não
5.357
6.357
pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas
não indicadas nos
7.358
transporte destinado
a estabelecimento
no exterior.
5.359
6.359
contribuinte ou a
não contribuinte
transportada está
dispensada de
emissão de nota
contribuintes ou a
não contribuintes,
quando não existe a
obrigação legal de
emissão de nota
fiscal para a
transportada.
5.360
6.360
substituto em
relação ao serviço
contribuinte ao qual
tenha sido atribuída
a condição de
substituto tributário
do imposto sobre a
prestação dos
SAÍDAS DE
5.400
6.400
SUJEITAS AO
5.401
6.401
tributária, na
condição de
substituto.
substituto.
5.402
6.402
de produto sujeito
tributária, em
operação entre
substitutos do
mesmo produto.
em operações entre
substitutos do
mesmo produto.
substituto.
5.403
6.403
terceiros, na
substituto, em
6.404
tributária, cujo
imposto já tenha
sido retido
anteriormente.
substituto tributário,
exclusivamente nas
hipóteses em que o
imposto já tenha
sido retido
anteriormente.
5.405
substituído.
substituído.
5.408
6.408
código os produtos
produzidos no
mesma empresa de
transferências para
5.409
6.409
mesma empresa, de
terceiros que não
5.410
6.410
ou produção rural
produção rural cujas
como "Compra para
tributária".
5.411
6.411
“Compra para
5.412
6.412
Devolução de bem
do ativo
imobilizado, em
devoluções de bens
adquiridos para
integrar o ativo
imobilizado do
cuja entrada tenha
código “1.406 ou
2.406 - Compra de
bem para o ativo
imobilizado cuja
destinada ao uso
ou consumo, em
5.413
6.413
adquiridas para uso
ou consumo do
código “1.407 ou
2.407 - Compra de
mercadoria para uso
ou consumo cuja
para venda fora
5.414
6.414
código as remessas
vendidos fora do
de veículos, em
5.415
6.415
terceiros para serem
vendidas fora do
de veículos, em
SISTEMAS DE
PARCERIA RURAL
operações e
Constitui parceria
rural o contrato
agrário com
cessão, por tempo
determinado ou
não, do uso de
imóvel rural, para
exercer atividade
agrícola, pecuária,
agroindustrial,
extrativa vegetal
ou mista; e ou
entrega de
5.450
6.450
animais para cria,
recria,
invernagem,
engorda ou
extração de
matérias primas
de origem animal,
mediante partilha
de riscos e frutos,
produtos ou
lucros havidos.
Constitui
integração
vertical ou
integração a
relação contratual
entre produtores
integrados e
integradores que
visa a planejar e a
realizar a
produção e a
de matéria-prima,
bens
intermediários ou
bens de consumo
final.
animal - Sistema
5.451
6.451
código as saídas
referentes à
remessa de animais
recriação, produção
ou engorda em
inclusive em
insumo - Sistema
referentes à
remessa de insumos
5.452
6.452
para utilização em
Retorno de animal
ou da produção -
retorno da
produção, bem
como de animais
criados, recriados
ou engordados pelo
5.453
6.453
inclusive em
5.454
6.454
de animal ou da
retorno simbólico da
produção, bem
como de animais
criados ou
engordados pelo
inclusive em
5.455
6.455
utilizados na
retorno de insumos
não utilizados em
confinamento, e nas
Saída referente a
remuneração do
produtor -
5.456
6.456
código as saídas da
parcela da produção
do produtor
realizadas em
quando da entrega
ao integrador ou
parceiro. Também
saídas decorrentes
de “ato
5.500
6.500
REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE
LOTE E COM FIM
EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS
7.500
RECEBIDAS COM
5.501
6.501
remetidos com fim
exportação a trading
company, empresa
exportadora ou
recebidas com fim
exportações das
7.501
finalidade específica
códigos “1.501 -
de exportação” ou
“2.501 - Entrada de
de exportação”.
5.502
6.502
de exportação a
trading company,
exportadora ou
5.503
6.503
efetuadas por
trading company,
exportadora ou
destinatário, de
recebidas com fim
código “1.501 ou
2.501 - Entrada de
de exportação”.
5.504
6.504
industrializados
ou produzidos
pelo próprio
7.504
mercadoria que
foi objeto de
exportações das
mercadorias cuja
operação anterior
tenha sido objeto de
exportação, e a
remessa foi
códigos 5.504,
5.505, 6.505 ou
6.504 e a posterior
devolução simbólica
foi classificada nos
códigos 1.505,
1.506, 2.505 ou
2.506.
5.505
6.505
de mercadorias,
5.550
6.550
7.550
BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA
USO OU
5.551
6.551
7.551
Venda de bem do
ativo imobilizado.
bens integrantes do
ativo imobilizado do
5.552
6.552
código os bens do
transferidos para
7.552
Saída de produtos
destinados ao uso
ou consumo de
bordo, em
em tráfego
internacional com
produtos destinados
ao uso ou consumo
de bordo, em
5.553
6.553
7.553
devoluções de bens
integrar o ativo
imobilizado do
cuja entrada foi
código “1.551,
2.551 ou 3.551 -
imobilizado”.
5.554
6.554
Remessa de bem
do ativo
imobilizado para
uso fora do
de bens do ativo
imobilizado para uso
5.555
6.555
Devolução de bem
do ativo
imobilizado de
terceiro, recebido
código as saídas em
devolução, de bens
do ativo imobilizado
de terceiros,
recebidos para uso
código “1.555 ou
2.555 - Entrada de
imobilizado de
terceiro, remetido
estabelecimento”.
material de uso
5.556
6.556
7.556
destinadas ao uso
ou consumo do
código “1.556,
2.556 ou 3.556 -
Compra de material
para uso ou
consumo”.
5.557
6.557
material de uso
código os materiais
de uso ou consumo
transferidos para
5.600
6.600
CRÉDITOS E
DE ICMS
5.601
crédito de ICMS
acumulado.
créditos de ICMS
para outras
empresas.
5.602
saldo credor de
ICMS para outro
empresa,
destinado à
saldos credores de
ICMS para outros
compensação do
saldo devedor do
inclusive no caso de
5.603
6.603
tributária a
substituído,
efetuado pelo
substituto, nas
hipóteses previstas
na legislação
5.605
ICMS de outro
ICMS para outro
para efetivação da
5.606
Utilização de
saldo credor de
ICMS para
extinção por
débitos fiscais.
utilização de saldo
credor de ICMS em
conta gráfica para
extinção por
débitos fiscais
desvinculados de
conta gráfica.
5.650
6.650
7.650
SAÍDAS DE
DERIVADOS OU
NÃO DE
PETRÓLEO E
5.651
6.651
lubrificantes de
próprio produto,
inclusive aquelas
entrega futura, cujo
faturamento tenha
sido classificado no
7.651
5.652
6.652
5.653
6.653
consumo em
outros produtos, à
serviços ou a
usuário final,
5.654
6.654
adquiridos ou
recebidos de
terceiros destinados
à industrialização do
próprio produto,
código “5.922 -
7.654
ao exterior.
5.655
6.655
à comercialização,
código “5.922 -
5.656
6.656
a consumo em
outros produtos, à
serviços ou a
usuário final,
código “5.922 -
5.657
6.657
terceiros para serem
vendidos fora do
de veículos.
5.658
6.658
transferências de
para outro
5.659
6.659
terceiro.
transferências de
terceiros, para outro
5.660
6.660
próprio produto,
“Compra de
subsequente”.
5.661
6.661
“Compra de
5.662
6.662
adquiridos por
consumo em
outros produtos, na
serviços ou por
usuário final, cujas
como “Compra de
lubrificantes por
usuário final”.
5.663
6.663
armazenagem de
lubrificantes.
lubrificantes.
5.664
6.664
5.665
6.665
de combustíveis
ou lubrificantes
simbólicos de
armazenagem,
quando as
armazenadas
de saída a qualquer
título e não devam
retornar ao
5.666
6.666
Remessa por
conta e ordem de
terceiros de
código as saídas por
terceiros, de
recebidos
anteriormente para
5.667
estabelecido em
outra unidade da
Federação.
consumidor ou a
estabelecido em
Federação, cujo
abastecimento
tenha sido efetuado
na unidade da
6.667
estabelecido em
Federação
diferente da que
ocorrer o
consumo.
consumidor ou a
usuário final, cujo
abastecimento
tenha sido efetuado
em unidade da
Federação diferente
do remetente e do
7.667
consumidor ou a
usuário final, em
aeronaves,
nacionais ou
estrangeiras,
5.900
6.900
7.900
OUTRAS SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
5.901
6.901
de insumos
encomenda, a ser
realizada em outra
empresa ou em
utilizada na
5.902
6.902
código as remessas,
industrializador, dos
insumos recebidos
e incorporados ao
produto final, por
encomenda de outra
empresa ou de
mesma empresa. O
valor dos insumos
nesta operação
deverá ser igual ao
valor dos insumos
5.903
6.903
não aplicada no
insumos recebidos
e não aplicados no
5.904
6.904
remessa efetuada
pelo MEI com
exceção das
códigos 5.502,
5.505, 6.502 e
6.505.
de veículos.
remessas de
códigos “5.502 ou
6.502 - Remessa de
exportação” e
“5.505 ou 6.505 -
5.905
empresa ou de
terceiro.
mesma empresa ou
de terceiro.
(Ajuste SINIEF
40/2023)
Nova redação dada aos códigos 5.905 pelo art. 1º, alteração 925ª, do Decreto n. 5.144, de
12.3.2024, em vigor em 12.3.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024
Redação original dos códigos 5.905 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2024:
Remessa para depósito
5.905
fechado ou armazém
geral.
código as remessas de
depósito em depósito
fechado ou armazém
6.905
ou armazém
5.906
6.906
ou armazém
depositadas em
armazém geral ao
5.907
6.907
ou armazém
simbólicos de
quando as
depositadas tenham
sido objeto de saída
a qualquer título e
que não devam
retornar ao
5.908
6.908
Remessa de bem
por conta de
de bens para o
cumprimento de
5.909
6.909
recebido por
conta de contrato
de bens em
devolução após
cumprido o contrato
5.910
6.910
Remessa em
bonificação,
doação ou brinde.
bonificação, doação
ou brinde.
5.911
6.911
amostra grátis.
título de amostra
grátis.
5.912
6.912
bem para
bens para
5.913
6.913
bem recebido
5.914
6.914
bem para
exposição ou
feira.
bens para exposição
ou feira.
5.915
6.915
bem para
conserto ou
bens para conserto
ou reparo.
5.916
6.916
bem recebido
para conserto ou
conserto ou reparo.
5.917
6.917
mercadoria em
5.918
6.918
vendida ou
utilizada em
5.919
6.919
simbólicas de
vendidas ou
processo industrial,
que tenham sido
5.920
6.920
sacarias, pallets,
containers ou
de embalagens,
assemelhados que
sirvam para
acondicionar
mercadorias e
produtos.
5.921
6.921
assemelhados que
sirvam para
acondicionar
mercadorias e
produtos.
5.922
6.922
de simples
faturamento
venda para
entrega futura.
para entrega futura.
5.923
6.923
mercadoria por
terceiros, em
venda à ordem ou
em operações
com armazém
geral ou depósito
fechado.
entrega de
terceiros, em
vendas à ordem,
cuja venda ao
originário foi
códigos “5.118 ou
6.118 - Venda de
originário, em venda
à ordem” ou “5.119
ou 6.119 - Venda de
terceiros entregue
ao destinatário por
originário, em venda
à ordem”. Também
remessas, por conta
e ordem de
terceiros, de
depositadas ou para
quando esta não
5.924
6.924
insumos com
destino a
industrializador,
industrializados por
adquirente, nas
adquirente dos
mesmos.
5.925
6.925
quando aquela
não transitar pelo
código as remessas,
industrializador, dos
insumos recebidos,
do adquirente, para
incorporados ao
produto final, nas
adquirente. O valor
dos insumos nesta
operação deverá ser
igual ao valor dos
insumos recebidos
5.926
de reclassificação
formação de kit
ou de sua
desagregação.
reclassificação
formação de kit de
mercadorias ou de
sua desagregação.
5.927
de baixa de
estoque
perda, roubo ou
deterioração.
baixa de estoque
perda, roubou ou
deterioração das
mercadorias.
5.928
de baixa de
estoque
encerramento da
atividade da
baixa de estoque
encerramento das
atividades da
efetuado em
5.929
6.929
decorrência de
emissão de
documento fiscal
também
registrada em
equipamento
Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
relativos aos
documentos fiscais
emitidos em
prestações que
também tenham
sido registradas em
Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
bem cuja entrada
tenha ocorrido
sob amparo de
regime especial
7.930
saída em devolução
de bens cuja
entrada tenha
ocorrido sob amparo
de regime especial
efetuado em
decorrência da
de retenção do
imposto por
tributária,
atribuída ao
mercadoria, pelo
inscrito na
Federação onde
5.931
6.931
iniciado o serviço.
exclusivamente os
efetuados pelo
mercadoria quando
lhe for atribuída a
pelo recolhimento
do imposto devido
pelo serviço de
transporte realizado
por transportador
inscrito na unidade
da Federação onde
iniciado o serviço.
5.932
6.932
iniciada em
daquela onde
inscrito o
prestador.
transporte que
iniciadas em
daquela onde o
prestador está
inscrito como
5.933
6.933
serviço tributado
pelo ISSQN.
serviços, de
Parte 40
competência
municipal, desde
que informados em
Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.
Remessa
depósito fechado.
simbólicas de
5.934
6.934
depositadas em
efetuadas nas
situações em que
haja a transmissão
de propriedade com
a permanência das
depósito ou quando
a mercadoria tenha
sido entregue pelo
diretamente a
5.949
6.949
7.949
Outra saída de
serviço não
especificado.
código as outras
saídas de
serviços que não
especificados nos
Nova redação dada a tabela pelo art. 1º, alteração 875ª, do Decreto n. 3.554, de 3.10.2023, em vigor com
sua publicação em 3.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Redação original que produziu efeitos até 31.10.2023:
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 5.000
Grupo 6.000
Grupo 7.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
OU PRESTAÇÃO
localizado na mesma
unidade da Federação
do destinatário
SERVIÇOS PARA
localizado em unidade
da Federação diversa
daquela do destinatário
destinatário esteja
localizado em outro
País
5.100
6.100
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA
5.101
6.101
VENDA DE PRODUÇÃO DO
as vendas de produtos
pelo próprio estabelecimento
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 37ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
"5.101
6.101
neste código as vendas de
destinadas a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra
7.101
as vendas de produtos do
produtor rural de cooperativas
5.102
6.102
ADQUIRIDA OU RECEBIDA
DE TERCEIROS
as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização
ou comercialização, que não
tenham sido objeto de
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 37ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
"5.102
6.102
cooperativa destinadas a seus
cooperados ou
7.102
5.103
6.103
EFETUADA FORA DO
as vendas efetuadas fora do
meio de veículo, de produtos
5.104
6.104
DE TERCEIROS, EFETUADA
as vendas efetuadas fora do
meio de veículo, de
recebidas de terceiros para
comercialização, que não
5.105
6.105
7.105
ESTABELECIMENTO QUE
NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR
armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou
outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante
5.106
6.106
7.106
DE TERCEIROS, QUE NÃO
DEVA POR ELE TRANSITAR
ou comercialização,
armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou
outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento
sem que haja retorno ao
mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se
processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao
comprador, sem transitar pelo
importador
6.107
por estabelecimento de
produtor rural, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer
operações de venda
destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas
neste código
DE TERCEIROS,
6.108
destinadas a não contribuintes
5.109
6.109
destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre
5.110
6.110
DE TERCEIROS,
terceiros, destinadas à Zona
Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios
fiscais de que tratam o
Decreto-Lei n. 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/1988, de 6 de
dezembro de 1988, o
Convênio ICMS 36/1997, de
23 de maio de 1997, e o
Convênio ICMS 37/1997, de
23 de maio de 1997
SINIEF 9/2004)
5.111
6.111
as vendas efetivas de
produtos industrializados no
estabelecimento remetidos
consignação industrial
5.112
6.112
DE TERCEIROS REMETIDA
no estabelecimento, remetidas
consignação industrial
5.113
6.113
produtos industrializados no
estabelecimento remetidos
5.114
DE TERCEIROS REMETIDA
no estabelecimento, remetidas
5.115
6.115
DE TERCEIROS, RECEBIDA
terceiros, recebidas
5.116
6.116
ENTREGA FUTURA
quando da saída real do
produto, cujo faturamento
tenha sido classificado no
código "5.922 ou 6.922 -
Lançamento efetuado a título
decorrente de venda para
entrega futura"
5.117
6.117
DE TERCEIROS, ORIGINADA
DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA
terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer
processo industrial no
estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido
classificado no código "5.922
ou 6.922 - Lançamento
venda para entrega futura"
5.118
6.118
DESTINATÁRIO POR CONTA
E ORDEM DO ADQUIRENTE
ORIGINÁRIO, EM VENDA À
as vendas à ordem de
produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem
do adquirente originário
5.119
6.119
DE TERCEIROS ENTREGUE
AO DESTINATÁRIO POR
ADQUIRENTE ORIGINÁRIO,
EM VENDA À ORDEM
as vendas à ordem de
no estabelecimento, entregues
ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário
5.120
6.120
DE TERCEIROS ENTREGUE
AO DESTINATÁRIO PELO
EM VENDA À ORDEM
as vendas à ordem de
no estabelecimento, entregues
pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente
originário, no código "1.118 ou
2.118 - Compra de mercadoria
pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em
venda à ordem"
5.122
6.122
INDUSTRIALIZAÇÃO, POR
ADQUIRENTE, SEM
estabelecimento, remetidos
para serem industrializados
em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente,
sem que os produtos tenham
5.123
6.123
DE TERCEIROS REMETIDA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE, SEM
terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer
processo industrial no
estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas
em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias
tenham transitado pelo
5.124
6.124
EFETUADA PARA OUTRA
as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros,
5.125
6.125
EFETUADA PARA OUTRA
EMPRESA QUANDO A
PARA UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO NÃO
as saídas de mercadorias
industrializadas para outras
empresas, em que as
mercadorias recebidas para
utilização no processo de
industrialização não tenham
das mercadorias,
7.127
ESTABELECIMENTO SOB O
estabelecimento sob o regime
de "drawback", cujas compras
foram classificadas no código
"3.127 - Compra para
industrialização sob o regime
de "drawback""
VENDA DE INSUMO
IMPORTADO E DE
ADUANEIRO ESPECIAL DE
5.129
6.129
as vendas de insumos
importados e de produtos
industrializados pelo próprio
estabelecimento sob amparo
7.129
ESTABELECIMENTO AO
MERCADO EXTERNO DE
(RECOF-SPED) (Ajuste
SINIEF 5/2016)
industrializados pelo próprio
estabelecimento sob amparo
5.131
6.131
REMESSA DE PRODUÇÃO
ATO COOPERATIVO (Ajuste
as saídas de produção de
cooperativa, de
cooperado, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de
preço
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 37ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
5.132
6.132
FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PREÇO DE ATO
Classificam-se neste código a
do estabelecimento do
produtor, inclusive quando
cuja remessa anterior tenha
sido classificada sob o código
"5.131 ou 6.131 - Remessa de
produção do estabelecimento,
com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, de
ato cooperativo."
5.150
6.150
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
5.151
6.151
os produtos industrializados
ou produzidos pelo
transferência para outro
as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para
5.200
6.200
7.200
COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
5.201
6.201
7.201
DEVOLUÇÃO DE COMPRA
OU PRODUÇÃO RURAL
as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem
rural, cujas entradas tenham
sido classificadas como
"1.101, 2.101 ou 3.101 -
Compra para industrialização
ou produção rural"
5.202
6.202
7.202
comercializadas, cujas
entradas tenham sido
classificadas como "Compra
para comercialização"
5.205
6.205
7.205
RELATIVO A AQUISIÇÃO DE
as anulações correspondentes
a valores faturados
indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de
5.206
6.206
7.206
RELATIVO A AQUISIÇÃO DE
as anulações correspondentes
a valores faturados
indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de
5.207
6.207
7.207
RELATIVO À COMPRA DE
as anulações correspondentes
a valores faturados
indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica
5.208
6.208
EM TRANSFERÊNCIA PARA
outros estabelecimentos da
5.209
6.209
EM TRANSFERÊNCIA PARA
comercializadas
PARA UTILIZAÇÃO NA
Ajuste SINIEF 4/2010)
adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas
“1.126 - Compra para
utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e
“1.128 - Compra para
serviço sujeita ao ISSQN”
5.210
6.210
7.210
adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas
“2.126 - Compra para
serviço sujeita ao ICMS” e
“2.128 - Compra para
serviço sujeita ao ISSQN”
adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas
“3.126 - Compra para
serviço sujeita ao ICMS” e
“3.128 - Compra para
serviço sujeita ao ISSQN”
7.211
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
"DRAWBACK"
de "drawback" e não
utilizadas no referido
processo, cujas entradas
código "3.127 - Compra para
de "drawback""
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
SOB O REGIME DE REGIME
7.212
Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do
(Recof-Sped) e não utilizadas
no referido processo, cujas
classificadas no código "3.129
- Compra para industrialização
sob o Regime Aduaneiro
(Recof-Sped)"
5.213
6.213
DEVOLUÇÃO DE ENTRADA
DE MERCADORIA COM
as devoluções de entradas
que tenham sido classificadas
no código "1.131 ou 2.131 -
Entrada de mercadoria com
fixação de preço, decorrente
de operação de ato
cooperativo."
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO
COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste
5.214
6.214
as devoluções de fixação de
preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja
entrada para comercialização
código "1.132 ou 2.132 -
do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas
5.215
6.215
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste
as devoluções de fixação de
preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja
entrada para industrialização
código "1.135 ou 2.135 -
do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas
DEVOLUÇÃO DE ENTRADA
MER-CADORIA DE ATO
COOPERATIVO
as devoluções de en-tradas
5.216
6.216
decorrentes de fornecimento
de produtos ou mercadorias
por estabelecimento de
cooperativa destinados a seus
cooperativa, cujo fornecimento
tenha sido classificado nos
códigos 1.159 e 2.159 -
Entrada decorrente do
fornecimento de produto ou
merca-doria de ato
cooperativo.”;
(Ajuste SINIEF 7/2019)
Acrescentados os códigos pelo art. 1º, alteração 329ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com sua
5.250
6.250
7.250
VENDAS
5.251
6.251
as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou
energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição
aos seus cooperados
7.251
ELÉTRICA PARA O
as vendas de energia elétrica
para o exterior
5.252
6.252
as vendas de energia elétrica
para consumo por
energia elétrica destinada a
5.300
6.300
7.300
5.301
6.301
7.301
DE COMUNICAÇÃO PARA
as prestações de serviços de
comunicação destinados às
5.302
6.302
DE COMUNICAÇÃO A
neste código os serviços de
comunicação prestados a
estabelecimento industrial de
5.303
6.303
estabelecimento comercial
neste código os serviços de
comunicação prestados a
5.304
6.304
estabelecimento prestador de
5.305
6.305
estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia
5.306
6.306
PRODUTOR RURAL
estabelecimento de produtor
5.307
6.307
DE COMUNICAÇÃO A NÃO
comunicação a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos
anteriores
5.350
6.350
7.350
5.351
6.351
DE TRANSPORTE PARA
transporte destinados às
DE TRANSPORTE A
5.400
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.401
6.401
OPERAÇÃO COM PRODUTO
TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO
DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
em operações com produtos
substituição tributária, na
condição de contribuinte
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 37ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
"5.401
6.401
em operações com produtos
condição de contribuinte
produtos industrializados por
condição de contribuinte
substituto"
5.402
6.402
TRIBUTÁRIA, EM
OPERAÇÃO ENTRE
SUBSTITUTOS DO MESMO
operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
5.403
6.403
DE TERCEIROS EM
terceiros, na condição de
contribuinte substituto, em
operação com mercadorias
6.404
TRIBUTÁRIA, CUJO
IMPOSTO JÁ TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
condição de substituto
tributário, exclusivamente nas
hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido
5.405
DE TERCEIROS EM
SUBSTITUÍDO
terceiros em operação com
tributária, na condição de
contribuinte substituído
5.408
6.408
os produtos industrializados
ou produzidos no próprio
transferência para outro
empresa de produtos sujeitos
ao regime de substituição
5.409
6.409
TERCEIROS EM OPERAÇÃO
COM MERCADORIA
as transferências para outro
empresa, de mercadorias
terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento,
5.410
6.410
OU PRODUÇÃO RURAL EM
rural cujas entradas tenham
sido classificadas como
"Compra para industrialização
ou produção rural em
operação com mercadoria
5.411
6.411
comercializadas, cujas
classificadas como "Compra
para comercialização em
operação com mercadoria
5.412
6.412
DEVOLUÇÃO DE BEM DO
ATIVO IMOBILIZADO, EM
as devoluções de bens
adquiridos para integrar o
ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada
código "1.406 ou 2.406 -
Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de
5.413
6.413
MERCADORIA DESTINADA
AO USO OU CONSUMO, EM
adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.407
ou 2.407 - Compra de
mercadoria para uso ou
consumo cuja mercadoria está
5.414
6.414
REMESSA DE PRODUÇÃO
as remessas de produtos
para serem vendidos fora do
meio de veículos, em
operações com produtos
5.415
6.415
DE TERCEIROS PARA
as remessas de mercadorias
terceiros para serem vendidas
fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos,
5.450
6.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Classificam-se, neste grupo,
as operações e prestações de
integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o
contrato agrário com cessão,
por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural,
para exercer atividade
agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou
extração de matérias primas
de origem animal, mediante
partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou
integração a relação
contratual entre produtores
integrados e integradores que
visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização
ou comercialização de
matéria-prima, bens
intermediários ou bens de
consumo final (Ajuste SINIEF
20/2019)
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 401ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
" 5.450
SISTEMAS
INTEGRAÇÃO"
REMESSA DE ANIMAL -
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
as saídas referentes à
remessa de animais para
5.500
6.500
REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE
LOTE
FIM
EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS
dezembro
1970;
Ajuste SINIEF 9/2005)
5.501
6.501
REMESSA DE PRODUÇÃO
as saídas de produtos
remetidos com fim específico
de exportação a "trading
company", empresa comercial
exportadora ou outro
estabelecimento do remetente
5.502
6.502
DE TERCEIROS, COM FIM
as saídas de mercadorias
terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a
"trading company", empresa
comercial exportadora ou
5.503
6.503
as devoluções efetuadas por
"trading company", empresa
comercial exportadora ou
destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas
código "1.501 ou 2.501 -
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico
de exportação"
5.504
6.504
Ajuste SINIEF 9/2005)
para formação de lote de
exportação, de produtos
5.505
6.505
Ajuste SINIEF 9/2005)
as remessas de mercadorias,
terceiros, para formação de
lote de exportação
7.500
FIM
ESPECÍFICO
5.550
6.550
7.550
OPERAÇÕES COM BENS
DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU
5.551
6.551
7.551
VENDA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
as vendas de bens integrantes
do ativo imobilizado do
5.552
6.552
TRANSFERÊNCIA DE BEM
DO ATIVO IMOBILIZADO
os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro
5.553
6.553
7.553
DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO
as devoluções de bens
adquiridos para integrar o
ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código
"1.551, 2.551 ou 3.551 -
Compra de bem para o ativo
imobilizado"
5.554
6.554
REMESSA DE BEM DO
ATIVO IMOBILIZADO PARA
USO FORA DO
as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do
5.555
6.555
DEVOLUÇÃO DE BEM DO
ATIVO IMOBILIZADO DE
TERCEIRO, RECEBIDO
as saídas em devolução, de
bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso
no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido
classificada no código "1.555
ou 2.555 - Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no
estabelecimento"
5.556
6.556
7.556
DE MATERIAL DE USO OU
consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.556,
2.556 ou 3.556 - Compra de
material para uso ou
consumo"
5.557
6.557
MATERIAL DE USO OU
os materiais para uso ou
consumo transferidos para
5.600
6.600
5.601
CRÉDITO DE ICMS
ACUMULADO
os lançamentos destinados ao
registro da transferência de
créditos de ICMS para outras
empresas
5.602
SALDO CREDOR DE ICMS
PARA OUTRO
COMPENSAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR DE ICMS
os lançamentos destinados ao
registro da transferência de
saldos credores de ICMS para
5.650
6.650
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE
5.651
6.651
VENDA DE COMBUSTÍVEL
OU LUBRIFICANTE DE
as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados
destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de
encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código
"5.922 ou 6.922 - Lançamento
7.651
destinados ao exterior
5.652
6.652
destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega
"5.922 ou 6.922 - Lançamento
5.653
6.653
CONSUMIDOR OU USUÁRIO
destinados a consumo em
processo de industrialização
de outros produtos, à
prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido
classificado no código "5.922
ou 6.922 - Lançamento
5 654
6 654
OU LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO OU RECEBIDO
DE TERCEIROS DESTINADO
À INDUSTRIALIZAÇÃO
as vendas de combustíveis
5.654
6.654
ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros
destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de
encomenda para entrega
"5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento
7.654
lubrificantes adquiridos ou
destinados ao exterior
5.655
6.655
DE TERCEIROS DESTINADO
À COMERCIALIZAÇÃO
ou lubrificantes adquiridos ou
destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega
"5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento
DE TERCEIROS DESTINADO
A CONSUMIDOR OU
5.656
6.656
ou lubrificantes adquiridos ou
destinados a consumo em
processo de industrialização
de outros produtos, à
prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 -
Lançamento efetuado a título
5.657
6.657
LUBRIFICANTE ADQUIRIDO
OU RECEBIDO DE
TERCEIROS PARA VENDA
as remessas de combustíveis
ou lubrificante, adquiridos ou
recebidos de terceiros para
serem vendidos fora do
meio de veículos
5.658
6.658
LUBRIFICANTE DE
as transferências de
estabelecimento, para outro
5.659
6.659
OU RECEBIDO DE
TERCEIRO
as transferências de
adquiridos ou recebidos de
terceiros, para outro
5.660
6.660
DE COMBUSTÍVEL OU
as devoluções de compras de
industrialização do próprio
produto, cujas entradas
como "Compra de combustível
ou lubrificante para
industrialização subsequente"
5.661
6.661
DE COMBUSTÍVEL OU
as devoluções de compras de
comercialização, cujas
classificadas como "Compra
de combustível ou lubrificante
para comercialização"
5.662
6.662
DE COMBUSTÍVEL OU
POR CONSUMIDOR OU
as devoluções de compras de
adquiridos para consumo em
processo de industrialização
de outros produtos, na
prestação de serviços ou por
usuário final, cujas entradas
como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor
ou usuário final"
5.663
6.663
ARMAZENAGEM DE
LUBRIFICANTE
as remessas para
armazenagem de
5.664
6.664
LUBRIFICANTE RECEBIDO
as remessas em devolução de
recebidos para armazenagem
RETORNO SIMBÓLICO DE
LUBRIFICANTE RECEBIDO
5.665
6.665
os retornos simbólicos de
recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias
armazenadas tenham sido
objeto de saída a qualquer
título e não devam retornar ao
5.666
6.666
REMESSA POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS DE
LUBRIFICANTE RECEBIDO
as saídas por conta e ordem
de terceiros, de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos
anteriormente para
armazenagem
5.667
OU LUBRIFICANTE A
FINAL ESTABELECIDO EM
Ajuste SINIEF 5/2009)
lubrificantes a consumidor ou
a usuário final estabelecido
em outra unidade da
Federação, cujo
abastecimento tenha sido
efetuado na unidade da
Federação do remetente
FINAL ESTABELECIDO EM
FEDERAÇÃO DIFERENTE
DA QUE OCORRER O
6.667
Ajuste SINIEF 5/2009)
lubrificantes a consumidor ou
a usuário final, cujo
abastecimento tenha sido
efetuado em unidade da
Federação diferente do
remetente e do destinatário
7.667
Ajuste SINIEF 5/2009)
ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final, cuja
exportação, bem como as
saídas de combustíveis e
lubrificantes para o
abastecimento de
embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao
exterior (Ajuste SINIEF
11/2019).
Nova redação dada aos códigos pelo art. 1º, alteração 377ª, do Decreto n. 4.051, de 17.2.2020, em vigor com sua
republicação em 2.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2019:
"7.667
SINIEF 5/2009)
lubrificantes a consumidor ou
a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma
exportação"
5 900
6 900
7 900
5.901
6.901
ENCOMENDA
as remessas de insumos
encomenda, a ser realizada
em outra empresa ou em
5.902
6.902
MERCADORIA UTILIZADA
NA INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
as remessas, pelo
industrializador, dos insumos
incorporados ao produto final,
por encomenda de outra
empresa ou de outro
empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos
5.903
6.903
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E
NÃO APLICADA NO
REFERIDO PROCESSO
insumos recebidos para
industrialização e não
aplicados no referido processo
5.904
6.904
REMESSA PARA VENDA
meio de veículos
REMESSA PARA DEPÓSITO
5.905
6.905
FECHADO OU ARMAZÉM
GERAL
para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
5.906
6.906
MERCADORIA DEPOSITADA
EM DEPÓSITO FECHADO
OU ARMAZÉM GERAL
os retornos de mercadorias
depositadas em depósito
fechado ou armazém geral ao
5.907
6.907
RETORNO SIMBÓLICO DE
MERCADORIA DEPOSITADA
EM DEPÓSITO FECHADO
OU ARMAZÉM GERAL
os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado
ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não
devam retornar ao
5.908
6.908
REMESSA DE BEM POR
CONTA DE CONTRATO DE
COMODATO OU LOCAÇÃO
as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de
comodato ou locação (Ajuste
SINIEF 20/2019)
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 401ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
" 5.908
6.908
REMESSA DE BEM POR
CONTA DE CONTRATO DE
COMODATO
as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de
comodato"
5.909
6.909
RECEBIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO
OU LOCAÇÃO
as remessas de bens em
devolução após cumprido o
contrato de comodato ou
locação (Ajuste SINIEF
20/2019)
Nova redação dada ao código pelo art. 1º, alteração 401ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor com sua
" 5.909
6.909
RECEBIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO
as remessas de bens em
devolução após cumprido o
contrato de comodato"
5.910
6.910
REMESSA EM
BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE
as remessas de mercadorias a
título de bonificação, doação
ou brinde
5.911
6.911
REMESSA DE AMOSTRA
GRÁTIS
as remessas de mercadorias a
título de amostra grátis
5.912
6.912
MERCADORIA OU BEM
PARA DEMONSTRAÇÃO,
TREINAMENTO (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 18/2016)
ou bens para demonstração,
mostruário ou treinamento
MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA
5.913
6.913
MOSTRUÁRIO (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 18/2016)
recebidos para demonstração
ou mostruário
5.914
6.914
OU BEM PARA EXPOSIÇÃO
OU FEIRA
ou bens para exposição ou
feira
5.915
6.915
OU BEM PARA CONSERTO
OU REPARO
ou bens para conserto ou
reparo
5.916
6.916
MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA
CONSERTO OU REPARO
recebidos para conserto ou
reparo
5.917
6.917
EM CONSIGNAÇÃO
as remessas de mercadorias a
mercantil ou industrial
5.918
6.918
EM CONSIGNAÇÃO
recebidas anteriormente a
mercantil ou industrial
5.919
6.919
DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE
MERCADORIA VENDIDA OU
UTILIZADA EM PROCESSO
INDUSTRIAL, RECEBIDA
OU INDUSTRIAL
as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo
industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a
mercantil ou industrial
5.920
6.920
REMESSA DE VASILHAME
OU SACARIA
as remessas de vasilhame ou
sacaria
5.921
6.921
VASILHAME OU SACARIA
as saídas por devolução de
vasilhame ou sacaria
5.922
6.922
LANÇAMENTO EFETUADO A
TÍTULO DE SIMPLES
FATURAMENTO
PARA ENTREGA FUTURA
os registros efetuados a título
entrega futura
POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS, EM VENDA À
ORDEM OU EM
Ajuste SINIEF 14/2009)
5.923
6.923
as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros,
em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos
“5.118 - Venda de produção
do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e
ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”
ou “5.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue
ao destinatário por conta e
ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”
neste código as remessas, por
conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou
para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
5.924
6.924
MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR
as saídas de insumos com
destino a estabelecimento
industrializador, para serem
industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo
dos mesmos
POR CONTA E ORDEM DO
MERCADORIA, QUANDO
AQUELA NÃO TRANSITAR
5.925
6.925
as remessas, pelo
industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem
do adquirente, para
incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os
insumos não tenham
adquirente. O valor dos
insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para
5.926
RECLASSIFICAÇÃO DE
FORMAÇÃO DE KIT OU DE
SUA DESAGREGAÇÃO
de reclassificação decorrente
de formação de kit de
mercadorias ou de sua
desagregação
5.927
TÍTULO DE BAIXA DE
ESTOQUE DECORRENTE
DE PERDA, ROUBO OU
DETERIORAÇÃO
de baixa de estoque
decorrente de perda, roubou
ou deterioração das
5.928
TÍTULO DE BAIXA DE
ESTOQUE DECORRENTE
DO ENCERRAMENTO DA
ATIVIDADE DA EMPRESA
de baixa de estoque
decorrente do encerramento
das atividades da empresa
5.929
6.929
LANÇAMENTO EFETUADO
EM DECORRÊNCIA DE
EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL RELATIVO A
PRESTAÇÃO TAMBÉM
REGISTRADA EM
EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL - ECF
os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos
em operações ou prestações
que também tenham sido
registradas em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal -
ECF
7.930
TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE
BEM CUJA ENTRADA
TENHA OCORRIDO SOB
AMPARO DE REGIME
ESPECIAL ADUANEIRO DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
os lançamentos efetuados a
título de saída em devolução
de bens cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de
admissão temporária
5.931
6.931
LANÇAMENTO EFETUADO
EM DECORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE DE
RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO
MERCADORIA, PELO
INSCRITO NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO ONDE
INICIADO O SERVIÇO
exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo
remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for
atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto
devido pelo serviço de
transporte realizado por
transportador autônomo ou
por transportador não inscrito
na unidade da Federação
onde iniciado o serviço
5.932
6.932
DE TRANSPORTE INICIADA
EM UNIDADE DA
DAQUELA ONDE INSCRITO
O PRESTADOR
as prestações de serviço de
transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da
Federação diversa daquela
onde o prestador está inscrito
como contribuinte
5.933
6.933
TRIBUTADO PELO ISSQN
Ajuste SINIEF 3/2004)
as prestações de serviços, de
competência municipal, desde
que informados em Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A
SINIEF 6/2005)
5.934
6.934
REMESSA SIMBÓLICA DE
MERCADORIA DEPOSITADA
EM ARMAZÉM GERAL OU
as remessas simbólicas de
mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém
geral, efetuadas nas situações
em que haja a transmissão de
propriedade com a
permanência das mercadorias
em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido
entregue pelo remetente
diretamente a depósito
fechado ou armazém geral
5.949
6.949
7.949
OUTRA SAÍDA DE
NÃO ESPECIFICADO
as outras saídas de
mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido
especificados nos códigos
TABELA II
DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento)
(art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
A) DA ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
ORIGEM
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,
4, 5 e 8 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro
de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013)
Estrangeira - importação direta, exceto a
indicada no código 6
Estrangeira - adquirida no mercado interno,
exceto a indicada no código 7
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação superior a 40% (quarenta
por cento) e inferior ou igual a 70%
(setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013)
Nacional, cuja produção tenha sido feita em
conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei n.
288/1967, e as Leis n. 8.248/1991, n.
8.387/1991,
n.
10.176/2001
11.484/2007
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação inferior ou igual a 40%
(quarenta por cento)
Estrangeira
Importação
direta,
sem
similar nacional, constante em lista de
Resolução Camex e gás natural (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 2/2013)
Estrangeira - Adquirida no mercado interno,
Parte 41
sem similar nacional, constante em lista de
Resolução Camex e gás natural (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 2/2013)
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação superior a 70% (setenta por
cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970; Ajuste SINIEF 15/2013)
B) DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e
prestações tributadas integralmente.
(Ajuste SINIEF 39/2023)
Tributação
monofásica
sobre
combustíveis
incidência
nos
combustíveis de tributação monofásica.
Tributada
devido
tributária,
relativo
operações e prestações subsequentes
tributadas
contribuintes a quem tenha sido atribuída a
pagamento
imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações
subsequentes.
Revogada a posição 12 pelo art. 1º, alteração 1091ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em
vigor com sua publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro
Redação original da posição 12, acrecentada pelo art. 1º, alteração 927ª, do Decreto n. 5.144,
de 12.3.2024, que produziu efeitos de 1º.10.2024 até 31.10.2024:
"12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações antecedentes.
(Ajustes SINIEF 39/2023 e 50/2023)"
Revogada a posição 13 pelo art. 1º, alteração 1091ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em
Redação original da posição 13, acrecentada pelo art. 1º, alteração 927ª, do Decreto n. 5.144,
"13
relativo às operações e prestações concomitantes
tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido
operações e prestações concomitantes."
retenção
prestações com combustíveis que tenham
combustíveis.
Tributada com redução de base de cálculo
prestações contempladas com redução de
base de cálculo do imposto.
Isenta ou não tributada com ICMS devido
por substituição tributária
isentas
realizadas por contribuintes a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo
devido
relação
antecedentes,
concomitantes ou subsequentes.
Isenta
prestações isentas.
Não tributada
prestações imunes ou não sujeitas à
incidência do ICMS.
Suspensão
prestações realizadas com suspensão do
pagamento do imposto.
Diferimento
prestações nas quais o recolhimento do
esteja
diferido,
total
parcialmente,
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 1091ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em vigor
com sua publicação em 10.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024 (primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação original, acrecentada pelo art. 1º, alteração 927ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024,
que produziu efeitos de 1º.10.2024 até 31.10.2024:
"52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações,
com imposto próprio diferido total ou parcialmente,
realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributário em relação às operações e
prestações subsequentes."
Tributação monofásica sobre combustíveis
com recolhimento diferido
prestações com combustíveis nas quais o
recolhimento do imposto esteja diferido,
total ou parcialmente, para as saídas
subsequentes com tributação monofásica.
cobrado
substituição tributária ou por antecipação
com encerramento de tributação
prestações realizadas por contribuintes,
enquadrados na condição de substituídos
tributários,
cujo
tenha
sido
recolhido anteriormente por substituição
antecipação
encerramento de tributação.
Tributação monofásica sobre combustíveis
cobrada anteriormente
prestações com combustíveis que possuem
contribuinte, enquadrados na condição de
substituídos tributários, cujo imposto tenha
recolhido
substituição tributária ou por antecipação
com encerramento de tributação.
Tributada com redução de base de cálculo
devido por substituição
relativo
prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações
ou prestações tributadas com redução de
base de cálculo realizadas por contribuintes
quem
tenha
atribuída
imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações
Revogada a posição 72 pelo art. 1º, alteração 1091ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em
Redação original da posição 72, acrecentada pelo art. 1º, alteração 927ª, do Decreto n. 5.144,
"72
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações
tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes."
Revogada a posição 74 pelo art. 1º, alteração 1091ª, do Decreto n. 7.305, de 10.9.2024, em
Redação anterior da posição 74, acrecentada pelo art. 1º, alteração 927ª, do Decreto n. 5.144,
"74
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes
contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e
prestações concomitantes."
prestações tributadas e não descritas nos
Nova redação da tabela B) dada pelo art. 1º, alteração 926ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor
com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês
Tabela anterior, com redação dada pelo art. 1º, alteração 378ª, do Decreto n. 4.051, de 17.2.2020, em vigor
com sua republicação em 2.3.2020, que produziu efeitos de 1º.1.2022 até 30.4.2024:
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Tributada integralmente
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Acrescentado o código pelo art. 1º, alteração 805ª, do Decreto n. 2.204, de 25.5.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2023.
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
Tributação monofásica própria e com responsabilidade
pela retenção sobre combustíveis
Com redução de base de cálculo
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
Não Tributada
Suspensão
Diferimento
Tributação monofásica sobre combustíveis com
recolhimento diferido
ICMS cobrado anteriormente por ST - Substituição
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
ST - Substituição Tributária
Outras"
Tabela original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
Tributada integralmente
tributadas integralmente realizadas por contribuintes do
Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que
tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por
optantes do Simples Nacional que permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do
valor correspondente ao crédito (Ajuste SINIEF
11/2019).
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
crédito
tributadas realizadas por contribuintes optantes do
Simples Nacional, que não permitam a indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do
valor correspondente ao crédito.
Tributada com ICMS devido por substituição tributária,
tributadas realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes
do Simples Nacional que permitam a indicação da
valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
operações e prestações subsequentes.
crédito e com ICMS devido por substituição tributária
tributadas realizadas por contribuintes optantes do
Simples Nacional, que não permitam a indicação da
operações e prestações subsequentes.
relativo às operações e prestações antecedentes
tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal,
optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o
sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples
Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido por substituição
tributária em relação às operações e prestações
antecedentes.
relativo às operações e prestações concomitantes
tributadas realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes
do Simples Nacional que permitam a indicação da
operações e prestações concomitantes.
crédito e com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações concomitantes
tributadas realizadas por contribuintes optantes do
Simples Nacional, que não permitam a indicação da
operações e prestações concomitantes.
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do
realizadas por contribuintes do Regime Normal, por
optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o
sublimite da receita bruta que estejam contempladas com
redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes
do Simples Nacional tributadas com redução do imposto,
que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido
por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito.
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto
e sem permissão de crédito
com redução do imposto realizadas por contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição
isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer
contribuintes, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes, concomitantes ou
Essa classificação inclui as operações e prestações
realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, a quem tenha sido atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes, concomitantes ou
isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive
optantes do Simples Nacional contemplados com
isenção, nos termos da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Não tributada
imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas
por quaisquer contribuintes.
Suspensão
realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do
Diferimento
realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o
recolhimento do imposto esteja diferido, total ou
parcialmente, para as saídas subsequentes.
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações,
com imposto próprio diferido total ou parcialmente,
realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributário em relação às operações e
prestações subsequentes.
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou
por antecipação com encerramento de tributação
realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por
optantes do Simples Nacional, na condição de
substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido
anteriormente por substituição tributária ou por
antecipação com encerramento de tributação.
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do
imposto e com ICMS devido por substituição tributária
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da
receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações subsequentes.
Tributada pelo Simples Nacional com redução do
imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido
por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes
tributadas com redução do imposto por faixa de receita
de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
tributária relativo às operações e prestações
Tributada com redução de base de cálculo ou com
redução do imposto e com ICMS devido por substituição
antecedentes
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da
receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações antecedentes.
Tributada pelo Simples Nacional com redução do
imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido
por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes
tributadas com redução do imposto por faixa de receita
de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
antecedentes.
Tributada com redução de base de cálculo ou com
redução do imposto e com ICMS devido por substituição
concomitantes
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da
receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações concomitantes.
Tributada pelo Simples Nacional com redução do
imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido
por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes
tributadas com redução do imposto por faixa de receita
de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
concomitantes.
tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Notas:
1. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três)
dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria
ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a
tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 6/2008);
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8
da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 15/2013);
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A,
contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, os
bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no
código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não
optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023).
Nova redação da nota 4 dada pelo art. 1º, alteração 926ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor com
sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original da nota 4 dada pelo art. 1º, alteração 379ª, do Decreto n. 4.051, de
17.2.2020, em vigor com sua republicação em 2.3.2020, que produziu efeitos de 1º.1.2022
até 30.4.2024:
"4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo
devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)."
5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar,
nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61
da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
Acrescentada a nota 5 pelo art. 1º, alteração 926ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua
publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês
TABELA III
DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UF
CÓDIGOS
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Minas Gerais
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rio de Janeiro
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Mato Grosso do Sul
Tocantins
TABELA IV
DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 3/2010)
Revogada a tabela IV pelo art. 1º, alteração 397ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor com sua
publicação em 17.2.2020, com efeitos a partir de 1º.1.2022.
Tabela original que produzirá efeitos até 31/12/2021:
"TABELA IV
DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 3/2010)
TABELA A
DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO
REGIME TRIBUTÁRIO
Simples Nacional
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
Regime Normal
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de
receita bruta fixado em Lei e estiver impedido de recolher o ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples
Nacional e o valor do crédito correspondente
Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam
abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de
receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com
isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos
da Lei Complementar n. 123/2006
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito e com cobrança do ICMS por substituição
Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS
crédito e com cobrança do ICMS por substituição
Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam
abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de
receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição
optantes pelo Simples Nacional contemplados com
isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar n. 123/2006, e com cobrança do ICMS
Imune
optantes pelo Simples Nacional contempladas com
imunidade do ICMS
Não tributada pelo Simples Nacional
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação
pelo ICMS dentro do Simples Nacional
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na
condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações
Classificam-se neste código as demais operações que
não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202,
203, 300, 400 e 500
Nota:
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, exclusivamente quando o Código de Regime
Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo.".
TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
REGIME TRIBUTÁRIO
Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)
Simples Nacional - excesso de sublimite da
receita bruta
Regime Normal
Simples Nacional - Microempreendedor
Individual - MEI
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante
pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo
estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse
regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na
situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI.
Acrescentada a tabela V pelo art. 1º, alteração 380ª, do Decreto n. 4.051, de 17.2.2020, em vigor com sua
republicação em 2.3.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
TABELA VI
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
– CSOSN
Simples
permissão de crédito
que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido no Simples Nacional e o valor
do crédito correspondente.
(Ajuste SINIEF 39/2023)
permissão de crédito
que não permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900.
Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta
praticadas
optantes
contemplados
isenção
concedida para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar 123/2006.
permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
que não permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
Nacional contemplados com isenção para
faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar 123/2006, e com cobrança
do ICMS por substituição tributária.
Imune
Nacional contempladas com imunidade do
Não tributada pelo Simples Nacional
Nacional não sujeitas à tributação pelo
ICMS dentro do Simples Nacional.
cobrado
substituição tributária (substituído) ou por
sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de
tributário
caso
antecipações.
Classificam-se neste código as demais
operações que não se enquadrem nos
demais códigos desta tabela.
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente quando
o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da
tabela II-B deste Subanexo (Ajuste SINIEF 39/2023).
Acrescentada a tabela VI pelo art. 1º, alteração 928ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua
publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês
SUBANEXO II
DOS FORMULÁRIOS
(Tabela I)
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
(de que trata o inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento)
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO
ATIVO PERMANENTE - Ciap
MODELO “D”
N. de ordem
1 - IDENTIFICAÇÃO
Inscrição
Bem
2 - ENTRADA
Fornecedor
N. da Nota Fiscal
N. do LRE
Folha do LRE
Data da Entrada
Valor do Imposto
3 - SAÍDA
N. da Nota Fiscal
Modelo
Data da Saída
4 - PERDA
Tipo de Evento
Data
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
1º ANO
2º ANO
3º ANO
Mês
Fator
Valor
4º ANO
1. no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap,
modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado
individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
1.1. campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que
será sequencial por bem;
1.2. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do
contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1.2.1. CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
1.2.2.
INSCRIÇÃO:
número
estadual
1.2.3. BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da
plaqueta de identificação, se houver.
1.3. quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à
entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1.3.1. FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
1.3.2. N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo
à entrada do bem;
1.3.3. N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que
foi escriturado o documento fiscal;
1.3.4. FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de
Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
1.3.5. DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no
estabelecimento do contribuinte;
1.3.6. VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição,
acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao
diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.
1.4. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do
bem, contendo os seguintes campos:
1.4.1. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo
à saída do bem;
1.4.2. MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do
bem;
1.4.3. DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento
do contribuinte.
1.5. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de
perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na
legislação de cada unidade federada, contendo os seguintes campos:
1.5.1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
1.5.2. a data da ocorrência do evento.
1.6. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à
escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 4º (quarto)
ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e
prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no
mês, contendo os seguintes campos:
1.6.1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de
apuração seja mensal;
1.6.2. FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o
total das saídas e prestações escrituradas no mês;
1.6.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido
pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a subnota 1.3.6.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do
mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas
as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;
3. o Ciap deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de
que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a subnota
1.6, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem
caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou
simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e
para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração
etc. (inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento).
SUBANEXO III
DO PROCESSAMENTO DE DADOS
(Tabelas I e II)
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Convênio ICMS 57/1995)
(itens 1 a 28)
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio
magnético, por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na
forma estabelecida neste Regulamento (Convênio ICMS 57/1995).
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração
de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado - CRE
e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a
prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas
neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das
operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador
fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.
3. DA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO
PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO
SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
Parte 42
O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema,
conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente
a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das
alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este
documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento,
quando exigido pelo fisco.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes
situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser
preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com
"x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão
autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de
identificação do sistema atribuído pela CRE por ocasião do credenciamento do sistema
pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N. DE VERSÃO - Sigla de identificação do
sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do
credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do
sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da
inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do
estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou com o número de
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC do contabilista responsável pelo
local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo
contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO
CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do
estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o
equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos
dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
Nota
Fiscal/Conta
Elétrica,
modelo 6
Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
Despacho de Transporte, modelo 17
Resumo de Movimento Diário, modelo 18
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21
Fiscal
Serviço
Telecomunicações, modelo 22
Manifesto de Carga, modelo 25
Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas, modelo 26
Ferroviário, modelo 27
Cupom Fiscal
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
Conhecimento de Transporte Eletrônico,
modelo 57
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
(Convênio ICMS 216/2017)
Acrescentado o código pelo art. 1º, alteração 121ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 19.12.2017.
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos procedimentos
adotados pelo contribuinte, no período de 1º.7.2017 até 19.12.2017, em conformidade
com o disposto na alteração 121ª (Convênio ICMS 216/2017)
Conhecimento
para Outros Serviços, modelo 67
(Convênio ICMS 216/2017)
Acrescentado o código pelo art. 1º, alteração 121ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 19.12.2017.
com o disposto na alteração 121ª (Convênio ICMS 216/2017)
Consumidor
Eletrônica,
modelo 65
3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de
Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de
plataforma de "hardware" do(s) equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de
natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema
Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de
natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS - Indicar o gerenciador de
banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do
sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão
social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que
se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO
CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de
inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento
que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome
do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, Código de
Endereçamento Postal - CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede
ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO
CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos
utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número
de estações interligadas na rede de computadores que processam o sistema de natureza
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o
Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que
processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE
REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o
Sistema Operacional e seu número de versão utilizado do servidor de rede onde processa o
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão
se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO
CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de
inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de
rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome
do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde
se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados
para gerenciar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO
BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de
dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma
do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o
Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para
administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E
N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo
servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO
BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu
número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão
se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO
NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o
número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o
servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo,
título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e
telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema
de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema
de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por
motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência
de dados.
3.4.17.
PLATAFORMA
OPERACIONAL
"HARDWARE"
REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do
repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE
DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão
utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE
VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão
utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no
repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO
BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de
Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para
acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão
se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO
NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o
número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o
repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome
do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde
se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do
"backup" (cópia de segurança) dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu
número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de
natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE
"BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet -
(discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar
a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL ("Uniform Resource Locator") para
acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do e-mail (caixa postal) do usuário na
internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa
requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do
estabelecimento ou do contabilista para contatos sobre o sistema de processamento de
dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado
pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher.
Uso da repartição fazendária.
4. DA FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" será
apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado,
preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e
Informações da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver
subordinado;
4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DOS DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Da Mídia Flexível de 3 1/2 ou CD-ROM ("Compact Disc
Read-Only");
5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
5.1.2. Tamanho do registro: 126 (cento e vinte e seis) bytes, acrescidos de CR/LF
("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;
5.1.3.Organização: sequencial;
5.1.4. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
5.2. DO FORMATO DOS CAMPOS
5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e
os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
5.3. DO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
6. DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar
seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as
seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no
formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no
CAD/ICMS;
6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues
e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se
refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do
estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente
ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação
de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12,
13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as
somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma
mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à Substituição Tributária - ST;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores
novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.7B. Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os
documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais
são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por
ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de
Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros
Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 216/2017);
Nova redação do subitem 7.1.10 dada pelo art. 1º, alteração 122ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 19.12.2017.
Redação original do subitem 7.1.10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2017:
"7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de
Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal,
relativamente ao ICMS;".
*Vide art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados
alteração 122ª (Convênio ICMS 216/2017)
7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, modelo 57;
7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário;
7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC,
modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações;
7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos EC;
7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a
quantidade de registros.
8. DA MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na
ordem abaixo:
TIPOS DE
REGISTROS
POSIÇÕES DE
CLASSIFICAÇÃ
A/D
DENOMINAÇÃO
DOS CAMPOS
CLASSIFICAÇÃ
OBSERVAÇÕES
1º registro
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
Tipo
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
CNPJ
Série
Número do Item
3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
60 (subtipos M,
4a 11
12 a 31
*
Número de série
de fabricação
Subtipo
*observar
de classificação:
Mestre/Analítico
60 (subtipo R)
4 a 9
10 a 23
Subtipo ("R")
Mês e Ano de
emissão
mercadoria/prod
uto ou Serviço
70 e 71
3 a 10
11 a 24
mercadoria/prod
uto
19 a 32
mercadoria/prod
uto ou Serviço
52 a 59
37 a 46
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
Subsérie
14 a 21
03 a 13
95 a 102
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF
15 a 22
03 a 14
59 a 66
Data de emissão
do RE
Número do RE
Data da emissão
NF
remessa com fim
específico
6 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40
Últimos registros
8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. DO REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
DENOMINAÇ
ÃO DO
CONTEÚDO
TAMANHO
FORMATO
"10"
1 - 2
N
CNPJ do
estabelecimen
to informante
3-16
estadual do
17-30
X
Nome do
Nome
(razão
social/denomi
nação) do
31-65
Município
onde está
domiciliado o
66-95
referente ao
96-97
Fax
Número do
fax do
98-107
Data inicial
A data do
início do
período
referente às
108-115
Data final
A data do fim
do período
referente às
116-123
Código da
identificação
do convênio
do convênio
utilizado no
arquivo
magnético,
conforme
tabela abaixo
124-124
da natureza
das operações
informadas
da natureza
das operações
informadas,
125-125
finalidade do
magnético
finalidade
utilizado no
magnético,
tabela
126-126
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO
ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO
Estrutura
Convênio
57/1995,
na
versão
estabelecida
31/1999
alterações promovidas até o Convênio ICMS
30/2002
57/1995,
estabelecida
Convênio ICMS 69/2002 e com alterações
promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002
57/1995, com as alterações promovidas
pelo Convênio ICMS 76/2003
9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a
versão mais recente do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS
OPERAÇÕES INFORMADAS
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA
DAS OPERAÇÕES
Interestaduais somente operações sujeitas
ao regime de Substituição Tributária
Interestaduais - operações com ou sem
Totalidade das operações do informante
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO
MAGNÉTICO
DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
Normal
Retificação total de arquivo: substituição
contribuinte referentes a este período
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de
informação não incluída em arquivos já
apresentados
Desfazimento:
informação
referente
operações/prestações
efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá
conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90,
apenas
referentes
operações/prestações não efetivadas
9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a
documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57, de 28 de
junho de 1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de
arquivo" (código 2).
10. DO REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DO
INFORMANTE
"11"
1 - 2
Logradouro
logradouro
3 - 36
37 - 41
Complemento complemento
42 - 63
Bairro
64 - 78
CEP
Endereçament
o Postal
79 - 86
contato
Pessoa
responsável
para contatos
87 - 114
Telefone
telefones para
contatos
115 -126
11. DO REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4)
"50"
1-2
nas entradas
destinatário
nas saídas
saída ou de
na entrada
31-38
Unidade
Sigla
39-40
nota fiscal
41-42
Série da nota
43-45
46-51
CFOP
Código Fiscal
Operação
e Prestação
52-55
Emitente
(P-próprio/T-t
erceiros)
Valor Total
Valor total da
(com
decimais)
57-69
Base
Cálculo
ICMS (com 2
70-82
Valor do ICMS
Montante
imposto (com
2 decimais)
83-95
não-tributada
amparado por
não incidência
96-108
Valor que não
confira débito
ou crédito do
109-121
Alíquota
122-125
Situação
11.1. OBSERVAÇÕES:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café
em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome
de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota
fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados
dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o
registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços
de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada
de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação;
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um CFOP,
deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com
valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que
compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores
totais da mesma;
11.1.5. CAMPO 02;
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o
CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no
CPF zerar o campo.
11.1.6. CAMPO 03;
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à
inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais, do subitem 3.2.1;
11.1.9. CAMPO 07;
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três)
posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo
designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher
com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA OU SÉRIE E-ÚNICA"),
preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na
segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico
("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o
algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subsequentes.
11.1.9A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos,
preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte
informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;
11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS:
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação
ou prestação com Substituição Tributária - ST;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST
deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação
de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS:
Parte 43
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com Substituição
Tributária - ST;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com Substituição Tributária - ST deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o
informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 123ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
*Vide art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 1º.7.2017 até 19.12.2017, em
conformidade com o disposto na alteração 123ª (Convênio ICMS 216/2017)
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2017:
"Documento Fiscal Normal
N".
Documento Fiscal Cancelado
S
com o disposto na alteração 123ª (Convênio ICMS 216/2017)
Documento Fiscal Cancelado
S".
Lançamento Extemporâneo de Documento
Fiscal Normal
"Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E".
Lançamento Extemporâneo de Documento
Fiscal Cancelado
"Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X".
Documento
DENEGADO
exclusivamente para uso dos emitentes de
Eletrônica
55,
Conhecimento de Transporte Eletrônico,
Modelo 57 e Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
"Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para
uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
2".
inutilizado
exclusivamente para uso dos emitentes de
55,
Conhecimento de Transporte Eletrônico,
Modelo 57 e Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
"Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para
uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
4".
11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3,
série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º.3.1996.
12. DO REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO
IPI
"51"
emissão/rece
bimento
saída
41-43
44-49
50-53
54-66
Valor do IPI
67-79
- IPI
do IPI (com 2
80-92
Outras - IPI
ou crédito do
93-105
Brancos
106-125
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13. DO REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
"53"
emissão/rece
bimento
saída
43-45
52-55
(P-próprio/T-t
erceiros)
57-69
ICMS retido
retido
70-82
Despesas
Acessórias
Soma
das
(frete, seguro
83-95
identifica
98-126
13.1. OBSERVAÇÕES:
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários,
nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque
do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3
e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações
normais de Substituição Tributária - ST, os valores referentes as operações relativas ao
Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000;
13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo.
Pagamento de substituição efetuada pelo
destinatário,
quando
efetuada
efetuada a menor pelo substituto
destinatário apenas com complementação
do diferencial de alíquota
Antecipação tributária com MVA (Margem
Agregado),
encerrar
fase
Antecipação tributária com MVA (Margem
Agregado),
destinatário encerrando a fase de tributação
Substituição tributária interna motivada por
regime especial de tributação
ICMS pago na importação
informada
substituto ou pelo substituído que não
incorra
nenhuma
situações
BRANCO
14. DO REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
"54"
17-18
19-21
22-27
28-31
CST
32-34
Item
item na nota
35-37
38-51
Quantidade
52-62
Valor bruto do
produto (valor
unitário
multiplicado
quantidade) -
decimais
63-74
Desconto
/
Despesa
Acessória
Concedido no
item (com 2
decimais).
75-86
87-98
Cálculo do
99-110
Valor do IPI
Valor do IPI
111-122
utilizada
123-126
14.1. OBSERVAÇÕES:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias
que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7).
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais do subitem 3.2.1;
14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 - 1º (primeiro) dígito da situação tributária será de 0 (zero) a 7 (sete),
conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012; o 2º (segundo) dígito
será de 0 (zero) a 9 (nove), exceto 8 (oito), e o 3º (terceiro) dígito será 0 (zero) ou 1 (um),
ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de
Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do
Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota
fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;
14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09;
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados
do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou
equivalente como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens
cuja posição sequencial do produto está definida no subitem 14.1.5, discriminados na nota
fiscal, deixar em branco.
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da
nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto
generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas
observações dos subitens 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do
respectivo campo;
14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS;
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou
prestação com Substituição Tributária - ST;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST
deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação
de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14;
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST, para
as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e
substituto tributário).
15. DO REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS
"55"
(na
destinatária)
Data da GNRE
pagamento do
documento de
Arrecadação
Favorecida
Federação de
destino
(favorecida)
Banco GNRE
Banco
onde
foi efetuado o
recolhimento
43-45
Agência GNRE
Agência onde
foi efetuado o
recolhimento
46-49
Número GNRE
autenticação
Bancária
documento de
arrecadação
50-69
Valor GNRE
recolhido
70-82
Vencimento
vencimento
83-90
ano
referente
ocorrência do
91-96
Referência
fato gerador,
MMAAAA
91-96
Protocolo
/Mercadoria
Preencher
campo 15 da
GNRE
97-126
15.1. OBSERVAÇÕES:
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser
gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE;
15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição
devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de
operações efetuadas sob o regime de Substituição Tributária - ST;
15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual
na unidade federada destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A. DO REGISTRO TIPO 56 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
"56"
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF
17-18
19-21
22-27
28-31
32-34
35-37
38-51
operação:
1 - venda
concessionári
a;
2 -
"Faturamento
Direto" -
51/2000;
3 - Venda
Direta;
0 - Outras
Concessionári
Concessionári
53-66
67-70
Chassi
Chassi
veículo
71-87
88-126
15A.1. OBSERVAÇÕES:
15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e
importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos
do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando
se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o
campo nos demais casos.
15B. DO REGISTRO TIPO 57 NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE
"57"
lote
lote
fabricação do
15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de
fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como
centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo
registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 360 deste Regulamento, nas
operações com produtos classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM 30.03 e 30.04;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o
contribuinte emissor da NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
16. DO REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo
16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado
no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações
tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros
represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo
Mensal" conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
"60"
"M"
documentos
4-11
fabricação
12-31
sequencial do
atribuído pelo
to
32-34
35-36
Contador
início do dia
primeiro
fiscal emitido
dia
(Número
COO)
37-42
último
final do dia
(Número
COO)
43-48
Redução Z
Redução
Z
(CRZ)
49-54
Reinício
acumulado no
Reinício
(CRO)
55-57
Venda Bruta
totalizador de
Venda Bruta
58-73
Totalizador
Geral
Geral
74-89
90-126
16.2.1. OBSERVAÇÕES:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do
equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro
Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF
no contribuinte;
16.2.1.4A. CAMPO 04 - Preencher com os 20 (vinte) dígitos da direita do número de série
de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013);
16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por
máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou
"2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos
fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher
com o valor da venda bruta do dia.
16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária no final do dia de
cada ECF.
"60"
"A"
3-3
documentos
4-11
12-31
Tributária/Alíq
uota
Identificador
Tributária/Alíq
uota do ICMS
32-35
parcial
final do dia no
tributária/alíq
uota indicada
no campo 05
36-47
48-126
16.3.1. OBSERVAÇÕES:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas
ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.3A. CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013).
16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo
deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas
casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) deve ser informado - "0840";
* 18% (dezoito por cento) deve ser informado - "1800".
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela
abaixo:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTEÚDO DO CAMPO
ST - Substituição Tributária
F
Isento
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS
16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação
tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor
constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.
16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em
ECF.
"60"
"R"
documentos
4-9
do Código
10-23
do produto no
mês (com 3
24-36
líquido
(valor
bruto
diminuído do
desconto) do
mês (com 2
37-52
ICMS - valor
mês (com 2
53-68
Tributária/
69-72
73-126
16.4.1. OBSERVAÇÕES:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e
serviço dos cupons fiscais emitidos pelos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em
ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3
(três) decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições
de "Cancelamentos" e "Descontos".
17. REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento
emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16),
Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo
2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem
na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete
de Passagem Eletrônico, (modelo 63) (Convênio ICMS 216/2017).
Nova redação do "caput" do item 17 dada pelo art. 1º, alteração 124ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
Redação original do "caput" do item 17 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2017:
"17. DO REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo
14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (modelo 65).".
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados
alteração 124ª (Convênio ICMS 216/2017)
DENOMINA
ÇÃO DO
"61"
emissão do(s)
documento(s)
fiscal(is)
Modelo do(s)
do(s)
41-43
do(s)
44-45
Número inicial
de ordem
mesmo
modelo, série
e subsérie
Número final
de ordem
modelo, série
e subsérie
52-57
do(s)
fiscal(is)/Movi
mento
diário
58-70
Cálculo ICMS
cálculo do(s)
fiscal(is)/Total
diário (com 2
71-83
Imposto/Total
84-95
diário (com 2
incidência/Tot
al diário (com
96-108
ou crédito de
ICMS/Total
diário (com 2
109-121
122-125
126-126
17.1. OBSERVAÇÕES:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando não emitidos por meio de ECF;
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro
de Saídas respectivo;
17.1.2A. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.3. CAMPO 06;
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra
U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "ÚNICA" ("SÉRIE D-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (D) na 1ª
(primeira) posição e com a letra U na 2ª (segunda) posição, deixando em branco a posição
não significativa.
17.1.4. CAMPO 07;
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2
(duas) posições;
17.1.4A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos,
preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série
("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher
com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data,
preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o
número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis)
últimos dígitos.
18. DO REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Convênio ICMS 216/2017).
Nova redação da descrição de documento fiscal do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 125ª, do
Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de
19.12.2017.
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados
alteração 125ª (Convênio ICMS 216/2017)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006), Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e (Convênio ICMS 42/2009), destinado a especificar as
informações de totalização, relativamente ao ICMS.
"70"
documento,
aquisição
serviço; CNPJ
tomador
do serviço, no
documento,
serviço,
utilização
emissão para
prestador,
serviço para o
documento,
serviço, ou do
serviço,
44-45
e Prestação -
Um
registro
cada
52-55
Valor total do
Valor total do
fiscal (com 2
56-68
duas
69-82
imposto (com
83-96
97-110
ou crédito do
111-124
CIF/FOB/Outr
Modalidade
do frete - "1"
- CIF, "2" -
FOB ou "0" -
(a
opção
"0" -
casos em que
não se aplica
a informação
cláusula
CIF ou FOB)
18.1. OBSERVAÇÕES:
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou
prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 7 - Série;
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a
letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com
a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U,
deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico
("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo
deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57,
preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7. CAMPO 8 - Subsérie;
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2
(duas) posições;
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série
("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de
documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1",
"Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em
branco a posição não significativa;
18.1.8. CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos,
preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
18.1.9. CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19. DO REGISTRO TIPO 71
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
"71"
44-45
remetente/
remetente, se
o destinatário
for
tomador,
52-53
se
remetente for
o tomador
remetente/
remetente, se
o destinatário
tomador,
remetente for
o tomador
54-67
remetente/
remetente, se
o destinatário
tomador,
remetente for
o tomador
68-81
que acoberta
carga
transportada
82-89
90-91
90 91
acoberta
92-94
95-100
101-114
115-126
19.1. OBSERVAÇÕES:
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas - CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC e Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos,
excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café
em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome
de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento
remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
19A. DO REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO
"74"
Inventário
Inventário no
AAAAMMDD
3-10
11-24
25-37
Valor bruto do
produto (valor
quantidade) -
decimais
38-50
Posse
Posse
Inventariadas
Inventariadas
,
Possuidor/
Proprietário
Possuidor
Mercadoria de
propriedade
Informante,
da Mercadoria
em poder do
52-65
Possuidor/
Possuidor
Mercadoria de
propriedade
Informante,
da Mercadoria
em poder do
66-79
Possuidor/
Possuidor
Mercadoria de
propriedade
Informante,
80-81
da Mercadoria
em poder do
82-126
19A.1. OBSERVAÇÕES:
19A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao
período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes
ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02
e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
19A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do
inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota
fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ
de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS
INVENTARIADAS
DESCRIÇÃO DA POSSE DAS
MERCADORIAS INVENTARIADAS
Mercadorias de propriedade do Informante
e em seu poder
Mercadorias de propriedade do Informante
em poder de terceiros
Mercadorias de propriedade de terceiros
em poder do Informante
19A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com zeros; se o campo
06 for igual a 2 (dois), preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da
mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher
com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com brancos; se o
campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a
posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três),
preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20. DO REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
"75"
Data Inicial
Data inicial do
período
validade
3-10
Data Final
Data final do
período
validade
11-18
utilizado pelo
19-32
Código NCM
Codificação
Nomenclatura
Comum
Mercosul
33-40
41-93
Medida
Comercializaç
comercializaç
produto(un,
94-99
kg, mt, m3,
sc, frd, kwh,
etc.)
produto (com
100-104
aplicável
ou serviço nas
internas
naquelas que
tiverem
iniciadas
exterior (com
105-108
% de redução
ICMS,
nas
internas (com
109-113
ICMS de ST -
ICMS de ST -
114-126
20.1. OBSERVAÇÕES:
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de
acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo
contribuinte;
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste
registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir
novo registro com outro período de validade;
20.1.3. CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou
serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado
no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto
ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE
1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais;
20.1.5. CAMPO 11;
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária -
ST.
20A. DO REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC (modelo 21) - nas prestações de serviço
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST (modelo 22) - nas prestações de
"76"
do serviço
31-32
33-34
35-36
35-36
37-46
47-50
Receita
receita,
emissão/
saída ou de
52-59
60-61
62-74
75-87
Valor do ICMS imposto (com
88-99
Isenta ou não
100-111
112-123
(valor
inteiro)
124-125
20A.1. OBSERVAÇÕES:
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de
serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um
Parte 44
"Tipo de receita", e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de
"alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos
monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo,
de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que
representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.
20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com
a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com
a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com
a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U,
deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico
("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo
deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2
(duas) posições;
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série
("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de
documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1",
"Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em
branco a posição não significativa.
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Receita própria
Receita de terceiros
Ressarcimento – utilizar este código nas
hipóteses de estorno de débito do imposto,
em que as correspondentes deduções do
valor do serviço, da base de cálculo e do
respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo, nos
termos do Convênio ICMS 126/1998
20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de
dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser
preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o
valor "3", referente a ressarcimento.
20B. DO REGISTRO TIPO 77 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E
TELECOMUNICAÇÃO
ÇÃO
"77"
17-18
19-20
21-22
23-32
33-36
Receita
receita,
38-40
41-51
52-64
Valor bruto do
serviço (valor
Quantidade) -
decimais
65-76
Desconto/
Despesa
Acessória
Concedido no
item (com 2
decimais).
77-88
89-100
(valor
inteiro)
101-102
operadora de
destino
103-116
(n.
terminal)
designa
rede
117-126
20B.1. OBSERVAÇÕES:
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de
serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com
a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com
a letra U;
20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com
a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando
em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico
("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo
deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas
posições;
20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série
("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de
documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1",
"Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em
branco a posição não significativa.
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Receita própria
Receita de terceiros
Ressarcimento – utilizar este código nas
hipóteses de estorno de débito do imposto,
em que as correspondentes deduções do
valor do serviço, da base de cálculo e do
respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo, nos
termos do Convênio ICMS 126/1998
20B.1.7. CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço
prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite
máximo 11 (onze) dígitos;
20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de
dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser
preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o
valor "3", referente a ressarcimento.
20C. DO REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF
"88"
"ECF"
3-5
6-19
20-21
22-24
25-30
31-34
31 34
35-37
38-40
41-54
ECF
55-74
75-126
20C.1. OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de
comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto em norma de procedimento;
20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais do subitem 3.2.1;
20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
20D. DO REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
"85"
Declaração de
Exportação/D
eclaração
Simplificada
Exportação/
Nº Declaração
Simplificada
3-13
Declaração
(AAAAMMDD)
14-21
com:
"1"
Direta
"2"
Natureza
Indireta
"3"
Direta-
Simplificado
"4"
Indireta
Simplificado
N. do Registro
23-34
35-42
de Embarque
43-58
59-66
Informação
(preencher
tabela de tipo
de documento
de carga do
Siscomex
67- 68
anexa)
País
País
destino
(preencher
tabela
Siscomex)
69-72
Reservado
com zeros
73-80
Averbação da
averbação da
81-88
Nota Fiscal de
emitida
exportador
89-94
exportação/re
venda
95-102
Modelo da NF
103-104
105-107
108-126
20D.1. OBSERVAÇÕES:
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para
os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e "trading companies";
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação - DE
averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
20D.1.3. Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma DE, deverão ser
gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação - RE
vinculado a uma mesma DE. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de
Declaração Simplificada de Exportação - DSE. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com
zeros;
20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de
informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6. Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex:
AWB
MAWB
HAWB
COMAT
R. EXPRESSAS
ETIQ. REXPRESSAS
HR. EXPRESSAS
AV7
BL
MBL
HBL
CRT
DSIC
COMAT BL
RWB
HRWB
TIF/DTA
CP2
NÃO IATA
MNAO IATA
HNAO IATA
20D.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações
de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo:
Campo 07 - "PRÓPRIO";
Campo 08 - zeros;
Campo 09 - "99".
20E. DO REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de
Exportações
"86"
N. do Registro
3-14
15-22
produtor
/industrial
/fabricante,
promoveu
remessa com
23-36
produtor/
industrial/fabr
icante,
promoveu
37-50
produtor
/industrial/
fabricante,
promoveu
51-52
53-58
nota fiscal da
59-66
67-68
69-71
adotado
75 quando do
72-85
efetivamente
exportada do
declarado na
recebida (com
três decimais)
86-96
Valor Unitário
Valor Unitário
do Produto
Valor Unitário
97-108
Valor Total do
Produto (valor
quantidade,
109-120
Relacionamen
Tabela
Relacionamen
entre
Exportação e
- Tabela A
122-126
20E.1. OBSERVAÇÕES:
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico
de exportação com DE averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e
"trading companies";
20E.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim
específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação (RE) em questão;
20E.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Registro de Exportação (RE)
emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de
remessa com fim específico;
20E.1.4. Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código destinado a especificar a existência
de relacionamento de um Registro de
Exportação com uma NF de remessa com
fim específico (1:1)
Código destinado a especificar a existência
de relacionamento de um Registro de
Exportação com mais de uma NF de
remessa com fim específico (1:N)
Código destinado a especificar a existência
de relacionamento de mais de um Registro
de Exportação com somente uma NF de
remessa com fim específico (N:1)
Código destinado a especificar a exportação
por meio da DSE - Declaração Simplificada
20E.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de
informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim
específico de exportação.
21. DO REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
"90"
totalizado
totalizado
pelo próximo
31-32
informado no
33-40
anterior
registros tipo
21.1. OBSERVAÇÕES:
21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os
tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total
Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;
21.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar
todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários,
seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no
arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com
21.1.4. CAMPO 04;
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no
campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do
arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5. CAMPO 05;
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos
no arquivo magnético;
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao
somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06;
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros
tipo 90 existentes no arquivo.
22. DAS INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações
diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste
manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior
dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à da
Secretaria RFB, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do
sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de
programas.
23. DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento,
contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total
de mídias;
23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no
arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 57 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo
de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24. DO RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3
(três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. DOS DADOS GERAIS
24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das
seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de 1ª (primeira) apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à 1ª (primeira) apresentação.
24.2. DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição
estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada
destinatária;
24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no
CNPJ;
24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher
com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3. DA ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a
situação;
24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias
apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA)
dos registros contidos no arquivo.
24.4. DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável
pelo estabelecimento.
24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da
repartição fazendária;
24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da
repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega
gerado pelo seu programa validador.
25. DA FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou
intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de
Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será
devolvida ao contribuinte, como recibo.
26. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de
consistência.
26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo
será devolvido para correção, acompanhado de "Listagem Diagnóstico" indicativa das
irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de
acordo com a conveniência da repartição fazendária.
27. DOS MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos
no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento
do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais
observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do
relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir
informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o
formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais
estatuídas neste Regulamento.
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem
28.1, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do "caput"
do art. 312 deste Regulamento.
28.3. Serão também aplicadas as regras do inciso V do "caput" do art. 312 deste
Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de
dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário
poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
TABELA II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS
DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS
SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes
tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente;
"1"
CGC/MF
Código da unidade da
emitente de acordo
com o SINIEF
Data de emissão ou
Data de emissão no
formato AAAAMMDD
"“1”, se a operação
estiver
sujeita
ou “2”, caso contrário
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação;
"2"
Código da unidade da
acordo com o Anexo
IV, Tabela III
Montante do imposto
ANEXO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS
DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL
(Subanexos I e II)
SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (arts.1º
a 208)
Nova redação da denominação do Subanexo I dada pelo art. 1º, alteração 1093ª, do Decreto n. 7.405, de
24.9.2024, em vigor com sua publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 6.4.2026.
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 6.4.2026, por meio do art.
2º do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor em 14.1.2026 (publicação).
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 1º.10.2025, por meio do
art. 2º do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação anterior da denominação do Subanexo I dada pelo art. 1º, alteração 894ª, do Decreto n. 4.338, de
7.12.2023, em vigor com sua publicação em 7.12.2023, produzindo efeitos de 1º.2.2024 até 5.4.2026:
"SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
(artigos 1º a 195)"
Redação original da denominação do Subanexo I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2024:
"SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
(artigos 1º a 131)"
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTAFISCAL ELETRÔNICA (arts. 1º a 22-A)
Nova redação da denominação do Capítulo I dada pelo art. 1º, alteração 999ª, do Decreto n. 6.836, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024
Redação original da denominação do Capítulo I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(artigos 1º a 22)"
Art. 1.º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes
SINIEF 7/2005, 15/2010 e 17/2016; Ajuste SINIEF 9/2009):
§ 1.º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e
pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes
SINIEF 5/2007 e 17/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1000ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor
com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação). Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024.
Redação original do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"§ 1.º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica- NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 5/2007)."
§ 1.º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer
(Ajuste SINIEF 17/2022):
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - ao fisco no caso do § 8º do art. 3º deste Subanexo;
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
Acrescentado o § 1º-A pelo art. 1º, alteração 1000ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor com sua
publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação). Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024.
§ 1.º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9, de 7
de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido
pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pelo fisco,
assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos
Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência
do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022).
Acrescentado o § 1º-B pelo art. 1º, alteração 1000ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor com sua
publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação). Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024.
§ 2.º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo
ICMS, que será dispensado (Ajustes SINIEF 5/2007, 8/2007 e 9/2009):
I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado;
II - a partir de 1º.12.2010.
§ 3.º Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando
os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes
SINIEF 5/2007 e 8/2007).
§ 4.º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor somente
pelos contribuintes que possuem inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO e
estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajustes SINIEF 15/2010,
22/2013 e 17/2016).
Art. 2.º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 17/2016).
§ 1.º O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
§ 2.º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de
Produtor, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação
estadual assim permitir (Ajustes SINIEF 8/2007, 4/2011, 22/2013 e 17/2016).
Art. 3.º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC -
Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF
7/2005, 12/2009 e 1/2018):
Nova redação do "caput" do art. 3º dada pelo art. 1º, alteração 149ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
Redação original do "caput" do art. 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018:
"Art. 3.º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC,
publicado em Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005 e 12/2009):".
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup
Language”);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove),
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste
SINIEF 7/2005 e 8/2007);
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a
"chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente,
número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017);
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 493ª, do Decreto n. 6.303, de 4.12.2020, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2020.
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 31.5.2020:
"III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005 e 4/2006);"
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017);
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 493ª, do Decreto n. 6.303, de 4.12.2020, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2020.
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 31.5.2020:
"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 11/2008);"
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá
conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016):
VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST,
numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que
acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a
operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é
composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 4/2019 e 14/2019):
Nova redação do caput do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 385ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Parte 45
Redação original do "caput" do inciso VII, acrescentado pelo art. 1º, alteração 330ª, do Decreto n. 3.041, de
14.10.2019, em vigor com sua publicação em 14.10.2019, que produziu efeitos de 1º.5.2019 até 31.8.2019:
"VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste
SINIEF 4/2019):"
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
Acrescentada o inciso VII pelo art. 1º, alteração 330ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com sua
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso
VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de
GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 1º, alteração 385ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original do do inciso VIII, acrescentado pelo art. 1º, alteração 330ª, do Decreto n. 3.041, de
14.10.2019, em vigor com sua publicação em 14.10.2019, que produziu efeitos de 1º.5.2019 até 31.8.2019:
"VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco as informações de
seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro
Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da
NF-e;"
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela ad-ministração,
outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou
outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a
SVRS (Ajustes SINIEF 14/2019 e 33/2019);
Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 406ª, do Decreto n. 4.058, de 18.2.2020, em vigor
com sua publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
Redação anterior do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 385ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, que produziu efeitos de 1º.9.2019 até 31.1.2020:
"IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a
organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 14/2019);"
Redação original do inciso IX, acrescentado pelo art. 1º, alteração 330ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, que produziu efeitos de 1º.5.2019 até 31.8.2019:
"IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de
produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;"
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do
destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na
NF-e, devendo também constar no DANFE.
Acrescentado o inciso X pelo art. 1º, alteração 330ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor com sua
publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2019
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou
presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021);
Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 1001ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor
com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 1º, alteração 559ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021,
produzindo efeitos de 5.4.2021 até 31.8.2024:
"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020)."
XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN,
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal
eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações
interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 33/2022).
Aacrescentado o inciso XII pelo art. 1º, alteração 1001ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024.
§ 1.º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 8/2009 e 17/2016):
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3.º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput",
na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido
com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009).
§ 4.º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso,
o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam,
respectivamente, as Tabelas V e VI do Subanexo I do Anexo II (Ajustes SINIEF 3/2010,
14/2010, 17/2016, 14/2019, 35/2023 e 37/2023).
Nova redação do § 4º dada pelo art. 1º, alteração 929ª, do Decreto n. 5.144, de 12.3.2024, em vigor com
sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente
Redação anterior do § 4º dada pelo art. 1º, alteração 386ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2022 a 30.4.2024:
"§ 4.º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II
deste Regulamento (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010, 17/2016 e 14/2019)."
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"§ 4.º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da
Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Subanexo I do Anexo II (Ajustes SINIEF
3/2010, 14/2010 e 17/2016)."
§ 5.º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente,
localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da
NF-e deverão ser informados:
I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou
centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do
documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser apenas o
destinatário ou remetente;
II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do
qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local
de Retirada”, conforme o caso;
III - nas hipóteses do inciso II deste parágrafo, os dados deverão ser impressos no
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no campo “Informações
Complementares".
§ 6.º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 6º deste Subanexo (Ajuste SINIEF 15/2017):
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e,
podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda
no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos
incisos "VI" e "VIII" deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.
Nova redação do § 6º dada pelo art. 1º, alteração 38ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do § 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 6.º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir
código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number") (Ajuste SINIEF
16/2010)."."
§ 7.º As referências feitas na legislação ao Manual de Integração - Contribuinte
consideram-se feitas ao MOC.
§ 8.º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado e assinado
pelo fisco, no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, denomina-se Nota Fiscal Avulsa
eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018).
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, alteração 209ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
§ 9.º Quando a NFA-e, modelo 55, for emitida por produtor rural, denomina-se Nota
Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55.
Acrescentado o § 9º pelo art. 1º, alteração 209ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
§10. Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-B do art. 8º deste Capítulo, a
informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações
constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025).
Acrescentado o § 10 pelo art. 1º, alteração 1187ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
Vide art. 3º do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026.
Art. 4.º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após
(Ajuste SINIEF 7/2005):
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de "Autorização de Uso da NF-e", nos termos do art.
6º deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Subanexo, que também não será
considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 22/2013 e
17/2016).
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005 e 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do
emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011,
11/2013 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 494ª, do Decreto n. 6.303, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 31.5.2020:
"II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011 e 11/2013)"
Art. 5.º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2005 e 1/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 150ª, do Decreto n. 10.387,
de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.7.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018:
"Art. 5.º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 7/2005).".
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6.º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no
mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/2005):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005 e
12/2009);
VI - a numeração do documento.
§ 1.º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura
tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência
prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 2.º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja
inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
§ 3.º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos
campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser
rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento
(Ajuste SINIEF 7/2017).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 15ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
produzindo efeitos a partir de 6.11.2017 (publicação).
§ 4.º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 3º deste Subanexo
deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a
manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 10/2020).
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 469ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 39ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
produziu efeitos de 1º.1.2018 a 30.4.2020.
"§ 4.º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus
produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/2017)."
Art. 7.º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Subanexo, o fisco cientificará
o emitente (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006):
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/2023);
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1002ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024
(inciso I do art. 3º).
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 8, 28 de setembro de
2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022,
17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37,
de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/2023).
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1002ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
(inciso I do art. 3º).
II -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1012ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (inciso I
do art. 3º)).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2024:
"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente,
remetente ou destinatário (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 10/2011);"
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1.º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.
§ 2.º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas
“a”, “b” e “e”, todas do inciso I do “caput”.
§ 3.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1012ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
(inciso I do art. 3º)).
"§ 3.º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará
armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 16 deste Subanexo, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”."
§ 4.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1012ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
(inciso I do art. 3º)).
"§ 4.º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso
da NF-e que contenha a mesma numeração."
§ 5.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de
uso não foi concedida.
§ 7.º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do
arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005,
11/2008, 12/2009, 8/2010, 17/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente.
§ 8.º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico
no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC
(Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).
§ 9.º A cientificação de que trata o “caput” submeter-se-á às validações constantes do
MOC e àquelas previstas em norma de procedimento.
§ 10. Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias,
que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 16/2012 e 43/2023).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1002ª, do Decreto n. 6.836, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2024 (inciso I do art. 3º).
"§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte,
emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF
16/2012)."
Art. 7º-A Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado
ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/2022).
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 1003ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro
Art. 8.º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute
estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e
ou para facilitar a consulta prevista no art. 16 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005,
4/2006, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
§ 1.º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou
na hipótese prevista no art. 10, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 2.º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto
no art. 9º deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 3.º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em
uma única via (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007 e 8/2010).
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo
A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas
folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso
(Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 5.º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as
definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019,
10/2020 e 2/2021).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1004ª, do Decreto n. 6.836, de
1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 470ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020, produzindo
efeitos de 7.4.2020 até 31.8.2024:
"§ 5.º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para
consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos
semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado",
devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008,
12/2009 e 14/2019 e 10/2020)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.08.2019:
"§ 5.º Na hipóese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso
em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes
do MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008 e 12/2009)."
§ 5.º-A
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1012ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 388ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos de 1º.9.2019.até 31.8.2024:
"§ 5.º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo
e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019)."
§5º-B Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas
quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm),
caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as
definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025).
Acrescentado o § 5º-B pelo art. 1º, alteração 1188ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
§ 6.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC
(Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 12/2009).
§ 7.º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 8.º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes
SINIEF 4/2006, 8/2007, 12/2009 e 22/2010).
§ 9.º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente,
impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão
mínima de 10 (dez) cm x 15 (quinze) cm em qualquer sentido, para atendimento ao
disposto no § 10 (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada por meio do
fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no
DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste
Subanexo (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML
(“Extended Markup Language”) da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC
(Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte
pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a
impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo
adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).
§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e,
fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre
apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 16ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
produzindo efeitos a partir de 6.11.2017 (publicação).
§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de
contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato
eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do
II - na emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em operação
destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida
no próprio estabelecimento pelo comprador.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 509ª, do Decreto n. 6.478, de
14.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 411ª, do Decreto n. 4.207, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos de 6.3.2020 até 28.2.2021:
"§ 16. Na hipótese de emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em
operação interna destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou
consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, e se este concordar, o DANFE poderá ter
sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual se refere."
§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado - Etiqueta, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes
SINIEF 2/2021 e 58/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1004ª, do Decreto n. 6.836, de
Parte 46
§ 18. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado
- Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022).
§ 19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o §17, deverá ser
apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, ambos deste artigo,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).
§ 20. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico,
venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com
uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá,
de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo
ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajustes SINIEF 2/2021 e
58/2022).
§20-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o
DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 4/2025).
Acrescentado o § 20-A pelo art. 1º, alteração 1189ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 20.8.2025.
§ 20-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos
no art. 10 deste Subanexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de
forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/2025).
Acrescentado o §20-B pelo art. 1º, alteração 1223ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com sua
publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
§ 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 20 deste artigo, o emissor do documento
deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).
§22. Nas operações internas realizadas por produtores rurais, o DANFE poderá, de
forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitado pelo adquirente.
Acrescentado o § 22 pelo art. 1º, alteração 1157ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 9.º O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco
quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2010 e 22/2013).
§ 1.º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de
Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF 4/2006 e 22/2013).
§ 2.º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no “caput” e, caso não
seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter
em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco,
quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 22/2013 e 17/2016).
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 175 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF
12/2009, 19/2010, 22/2013 e 17/2016).
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das
seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2013
e 17/2016):
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos
4º, 5º e 6º deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 10/2011 e
17/2016);
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 21
deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
III - imprimir o DANFE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo
(Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e
autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em
domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ (Ajuste SINIEF
12/2025).
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1190ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da RFB ou de outra unidade
federada (Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 2.º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2
(duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE IMPRESSO EM CONTINGÊNCIA -
EPEC REGULARMENTE RECEBIDA PELA SECRETARIA DA RFB”, tendo as vias a
seguinte destinação (Ajuste SINIEF 8/2007, 11/2008 e 17/2016):
I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no
§ 3.º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a
regular recepção da EPEC pela Secretaria da RFB, nos termos do art. 21 deste Subanexo
(Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 4.º Na hipótese do inciso III do “caput”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão
de no mínimo 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE EM
CONTINGÊNCIA - IMPRESSO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS”, tendo
as vias a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no
§ 5.º Na hipótese do inciso III do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias
adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais
(Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 6.º Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e,
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao
fisco as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009, 1/2013 e
17/2016).
§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o
contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora
da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no
inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º (Ajuste SINIEF
8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato ao fisco (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, as seguintes informações farão parte do
arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009,
18/2010 e 17/2016):
I - o motivo da entrada em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016);
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início (Ajustes SINIEF 11/2008,
12/2009 e 17/2016).
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 11/2008, 10/2011 e 17/2016):
I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção do EPEC pela
Secretaria da RFB, conforme previsto no art. 23 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e
17/2016);
II - na hipótese dos inciso III do “caput”, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 11-A. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Subanexo, havendo problemas técnicos de
que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o
DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em
Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar
(FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2020).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 471ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 7.4.2020.
§11-B Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a
partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/2025).
Acrescentado o § 11-B pelo art. 1º, alteração 1190ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo
de emissão “Normal” (Ajustes SINIEF 8/2010 e 17/2016).
§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa
de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o
produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do
caput deste artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada
a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser
observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 13/2025):
I - a cooperativa de que trata o caput deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o
endereço e a inscrição estadual do produtor rural;
b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista
no caput deste parágrafo;
II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do caput
deste parágrafo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Acrescentado o § 13 pelo art. 1º, alteração 1224ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com sua
publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Art. 10-A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF
8/2007):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que
retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste
SINIEF 13/2025);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1225ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor
com sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 1005ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
que produzindo efeitos de 1º.8.2024 até 4.1.2026:
"I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;"
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Subanexo, da numeração das
NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/2023).
III - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11-A deste Subanexo, das NF-e que
retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista
no inciso IV do caput do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2025).
Acrescentado o inciso III pelo art. 1º, alteração 1226ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026..
Acrescentado o art. 10-A pelo art. 1º, alteração 1005ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (inciso I do art. 3º), salvo em
relação ao inciso III que foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 1226ª, do Decreto n. 12.427, de
14.1.2026, em vigor com sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026. Vide
convalidação de que trata o art. 2º do Decreto n. 6..836, de 25.7.2024.
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do
caput do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de
serviço ou vinculação à Duplicata Escritural e observadas as normas constantes no art. 12,
ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida
a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009, 12/2012 e 44/2020).
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1, alteração 580ª, do Decreto n. 8.470, de
30.8.2021, em vigor em 30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia
do segundo mês subsequente)
Redação anterior do artigo dada pelo art. 1º, alteração 96ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
produziu efeitos de 6.4.2018 até 30.9.2021:
"Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do “caput” do
art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do
momento em que foi concedida a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008,
12/2009 e 12/2012)."
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
5.4.2018:
"Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso
III do “caput” do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria
ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12, ambos
deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo
não superior a (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009 e 12/2012):".
I -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 96ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
"I – 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando se tratar de NF-e;".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 96ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
"II – 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65.".
Parágrafo único.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 96ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
"Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do “caput” são contadas do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.".
Art. 11-A. Na hipótese prevista no § 20-B do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida outra NF-e em
contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e
sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NF-e (Ajuste SINIEF 13/2025).
Acrescentado o art. 11-A pelo art. 1º, alteração 1227ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Subanexo será efetuado por
meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 16/2012).
§ 1.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC (Ajuste SINIEF 7/2005 e 12/2009).
§ 2.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes
SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 495ª, do Decreto n. 6.303, de
"§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 17/2016)."
§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 1/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 151ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de
"§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.".
§ 5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).
Art. 13. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não
constem do arquivo XML (“Extended Markup Language”) da NF-e, transmitido nos termos
do art. 5º deste Subanexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de
Registro de Saída (Ajustes SINIEF 7/2005, 7/2012, 22/2013 e 17/2016).
§ 1.º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF
7/2012).
§ 2.º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 3.º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e
9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 496ª, do Decreto n. 6.303, de
"§ 3.º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste
SINIEF 7/2012)."
§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 1/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 152ª, do Decreto n. 10.387, de
"§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.".
§ 5.º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante
o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave
de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 6.º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo
XML (“Extended Markup Language”) da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no
prazo estabelecido no MOC, será considerada a data de emissão da NF-e como data de
saída (Ajuste SINIEF 7/2012).
Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da
NF, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e (Ajustes SINIEF
7/2005, 4/2006 e 8/2007).
§ 1.º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes
SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 497ª, do Decreto n. 6.303, de
"§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008 e 17/2016)."
§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 4/2006).
§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será
feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).
§ 4.º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 10 deste Subanexo
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do
resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 2/2021).
Acrescentado o parágrafo pelo pelo art. 1º, alteração 1006ª, do Decreto n. 6.836, de
Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste
Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco desde que o erro não esteja
relacionado com (Ajustes SINIEF 8/2007, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação -
DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020);
Acrescentado o inciso pelo art. 1, alteração 581ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em
vigor em 30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do segundo
mês subsequente)
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020).
Acrescentado o inciso pelo art. 1, alteração 581ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021, em
vigor em 30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do segundo
mês subsequente)
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 498ª, do Decreto n. 6.303, de
"§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008 e 12/2009)."
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 4.º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na
CC-e (Ajustes SINIEF 8/2007 e 11/2008).
§ 6.º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos da NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016).
Art. 16. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste
Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no
endereço www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajustes
SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 1.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data
de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento
(Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 499ª, do Decreto n. 6.303, de
"§ 1.º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006)."
§ 2.º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave
de acesso da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 3.º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB (Ajustes
SINIEF 8/2007, 22/2013 e 17/2016).
§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
“caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente
com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF
16/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 226ª, do Decreto n. 12.096, de
21.12.2018, em vigor com sua publicação em 21.12.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2019.
§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se
refere o § 4.º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal do fisco ou ao ambiente nacional disponibilizado pelo
RFB.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 226ª, do Decreto n. 12.096, de 21.12.2018, em
vigor com sua publicação em 21.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019.
§ 6.º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações
(Ajustes SINIEF 26/2020 e 2/2021):
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 1007ª, do Decreto n. 6.836, de
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas
no Portal Nacional da NF-e;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1007ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1007ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em
Art. 17. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajustes
SINIEF 5/2012 e 16/2012).
§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF-e são (Ajuste SINIEF 5/2012):
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012);
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo
(Ajuste SINIEF 5/2012);
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20 deste Subanexo
(Ajuste SINIEF 5/2012);
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de
informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não
Parte 47
existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajustes SINIEF
5/2012 e 7/2012);
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012
e 22/2013);
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua
participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou
não se efetivou como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012 e 22/2013);
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada (Ajuste SINIEF 5/2012);
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 13 deste Subanexo (Ajuste SINIEF
7/2012);
IX - Vistoria Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), homologação do
ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de
Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da
Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de
ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajustes SINIEF 7/2012 e 37/2023);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio
da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/2012);"
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias - Ajuste SINIEF 37/2023;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024, em
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro
do prazo cinco anos;
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21 deste
Subanexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016);
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como
referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 16/2012);
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento
Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012);
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012);
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao
conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013);
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 21/2014
e 38/2021);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de
"XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de
prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/2014)."
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do
registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimen-to de
Transporte Eletrônico que referência esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 389ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propa-gação
automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propa-gado na NF-e
(Ajuste SINIEF 14/2019);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 389ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo
remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação
da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 390ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF
22/2019).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 390ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
XXI - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da
NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação
(Ajuste SINIEF 33/2020).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 587ª, do Decreto n. 8.845, de 27.9.2021, em
vigor com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021.
XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da
DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada
para o exterior (Ajuste SINIEF 38/2021);
XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte;
XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para
informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/2023);
XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da
NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
§ 2.º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º deste
artigo serão registrados por (Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n.
6.836, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 391ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos de 1º.9.2019 até 31.8.2024:
"§ 2.º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/2019):"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.08.2019:
"§ 2.º Os eventos serão registrados por (Ajuste SINIEF 5/2012):"
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita
na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§2.º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXII do § 1º deste artigo serão
registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas do fisco (Ajustes
SINIEF 14/2019 e 38/2021).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 392ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos de 1º.9.2019.até 31.8.2024:
"§ 2.º-A Os eventos de que tratam os incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de
forma automática pela propagação do registro do evento rela-cionado em um CT-e que referência
a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019)."
§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 16 deste Subanexo,
conjuntamente com a NF-e a que se referem (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 4.º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, ambos do § 1º deste
artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF
38/2021).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de
§ 5.º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento
Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, ambos do § 1º deste artigo,
substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no
verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 9º deste Subanexo (Ajuste SINIEF 58/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de
Art. 18. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas
seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 17/2012, 11/2013, 22/2013 e 17/2016):
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019);
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 393ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019).
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 393ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/2021);
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1008ª, do Decreto n. 6.836, de 25.7.2024,
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação
nela descrita:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/2021);
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deverá observar o
previsto em norma de procedimento.
Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou
Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 17/2016 e 44/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1, alteração 582ª, do Decreto n. 8.470, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.9.2021:
"Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não
Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/2016)."
§ 1.º O prazo previsto no “caput” não se aplica às situações previstas na norma de
procedimento de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Subanexo.
§ 2.º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas
vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF
43/2023).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1010ª, do Decreto n. 6.836, de
1º.8.2024 (inciso I do art. 3º).
Redação original que produziu efeitos de 1°.10.2017 até 31.7.2024:
"§ 2.º Os eventos relacionados no “caput” poderão ser registrados uma única vez cada, tendo
validade somente o evento com registro mais recente."
§ 3.º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no “caput” em uma NF-e, as
retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados
da 1ª (primeira) manifestação.
§ 4.º O evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias,
contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1, alteração 582ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021,
em vigor em 30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do
segundo mês subsequente)
§ 5.º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo
destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020).";
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1, alteração 582ª, do Decreto n. 8.470, de 30.8.2021,
em vigor em 30.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2021 (primeiro dia do
segundo mês subsequente)
§ 6.º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e,
caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput" deste
artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que
o registro Confirmação da Operação (Ajuste SINIEF 11/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1010ª, do Decreto n. 6.836, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
Art. 20. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa
ao comércio exterior, estará sujeita ao Registro de Passagem Eletrônico, no Sistema de
Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 585 deste
Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino
das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar (Ajuste
SINIEF 8/2007).
Art. 21. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo
emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC,
observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup
Language”) (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajustes
SINIEF 11/2008 e 17/2016);
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 500ª, do Decreto n. 6.303, de
"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016)."
§ 1.º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e
(Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando devido.
§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará (Ajustes SINIEF
11/2008, 12/2009 e 17/2016):
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3.º Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 11/2008 e
17/2016):
I - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e
17/2016):
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso II;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como
assinatura digital do fisco, na hipótese do seu inciso I (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e
17/2016).
§ 5.º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular
recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Subanexo (Ajustes
SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 6.º Em caso de rejeição, o arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para
consulta (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do
Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2005).
§ 1.º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários (Ajustes
SINIEF 8/2007 e 38/2021).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1011ª, do Decreto n. 6.836, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
"§ 1.º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem
valores monetários (Ajuste SINIEF 8/2007)."
§ 2.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos
casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3.º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Subanexo, forem
diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente
escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência
(Ajuste SINIEF 10/2011).
Art. 22-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador
ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 33/2020).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 588ª, do Decreto n. 8.845, de
27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de
1º.11.2021.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 472ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produziu efeitos de 7.4.2020 até 31.10.2021
"Art. 22-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no
MOC (Ajuste SINIEF 10/2020)."
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
"§ 1.º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes
autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo
determinado, conforme especificado no MOC."
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
"§ 2.º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes
autorizadores será restabelecido automaticamente."
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
"§ 3.º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no
MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos
ambientes autorizadores."
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário
"§ 4.º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido
uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário
do contribuinte."
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA (arts. 23 a 38A)
Nova redação da denominação do Capítulo dada pelo art. 1º, alteração 1013ª, do Decreto
n. 6.864, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 3º do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 36, de 14 de outubro de
2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022,
54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
"CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
(artigos 23 a 38)"
Art. 23. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser
utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
III - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1014ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 3º do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, que convalida os procedimentos
adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas
alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das
alterações dos Ajustes SINIEF 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de
outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de
dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste
Decreto.
§ 1.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja
validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de
uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 21/2022.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1014ª, do Decreto n. 6.864, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de
"§ 1.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência
do fato gerador."
§ 1.º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:
Acrescentado o parágrao pelo art. 1º, alteração 1014ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do
contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1095ª, do Decreto n. 7.398, de
23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 1014ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos de 1º.9.2024 (primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação) até 22.9.2024:
"I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou"
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1014ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
§ 2.º Poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 3.º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive
em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 deste
Regulamento, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor
eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou alternativamente a Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo
55, conforme previsto no § 2º deste artigo.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 510ª, do Decreto n. 6.478, de
14.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
""§ 3.º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal por meio de
equipamento ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de
NFC-e, salvo em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 561
deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal
de Consumidor, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.""
§ 4.º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a
seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e”.
§ 5.º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da
utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à
atividade econômica ou à natureza da operação.
§ 6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado
pelo CNPJ, deverá ser utilizada a NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de
setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/2025).
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º, alteração 1191ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Art. 24. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1.º O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
§ 2.º O contribuinte obrigado à emissão da NFC-e, independentemente de ter efetivado
o seu credenciamento, fica obrigado a emissão da NF-e em substituição ao modelo 1 ou
1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 29ª, do Decreto n. 8.531, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2017 10.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada
pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017)..
Redação orignal que não produziu efeitos:
"§ 2.º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, fica obrigado a emissão da NF-e em
substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4."
Art. 25. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup
Language");
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove),
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente,
número e série da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2024);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1096ª, do Decreto n. 7.398, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFC-e;"
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajuste SINIEF 19/2024);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1096ª, do Decreto n. 7.398, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 22.9.2024:
"IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;"
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código
estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a
seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28
deste Subanexo (Ajuste SINIEF 16/2017):
Nova redação dada ao caput do inciso pelo art. 1º, alteração 40ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.1.2018.
"VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado
possuir código de barras com GTIN ("Global Trade Item Number");"."
a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e,
podendo ser referente a unidade de logística do produto;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 40ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda
no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º,alteração 40ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NFC-e;
Parte 48
d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;
e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;
f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação
do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as
alíneas "f" e "h", todas deste inciso, devem produzir o mesmo resultado.
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes
situações (Ajuste SINIEF 11/2025):
Nova redação do caput do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1192ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025,
em vigor com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
Redação original do caput do inciso VII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.1.2026:
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de
identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado
pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do
respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de
preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as
mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos
regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é
composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 5/2019 e 13/2019):
Nova redação do caput do inciso dada pelo art 1º, alteração 394ª, do Decreto n. 4.050, de
17.2.2020, em vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 331ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até 31.7.2019
"IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é
composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 5/2019):"
a) GTIN;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 331ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em
vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2019.
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX
do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN,
que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional
da NFC-e (Ajuste SINIEF 13/2019);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 394ª, do Decreto n. 4.050, de
1º.8.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 331ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até 31.7.2019
"X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco
as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias
para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;""
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários
das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de
licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS
(Ajustes SINIEF 13/2019 e 26/2019).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 407ª, do Decreto n. 4.058, de
18.2.2020, em vigor com sua publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de
18.12.2019.
Redação anterior do inciso dada pelo art 1º, alteração 394ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em
vigor com sua publicação em 17.2.2020, produzindo efeitos de 1º.8.2019 até 17.12.2019
"XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das
marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN
utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS
(Ajuste SINIEF 13/2019)."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 331ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 31.7.2019
"XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas
devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou
outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações
diretamente para a SVRS."
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou
presencial (Ajustes SINIEF 22/2020 e 4/2021);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1015ª, do Decreto n. 6.864, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 560ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021,
produzindo efeitos de 5.4.2021. até 31.8.2024:
"XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial
(Ajuste SINIEF 22/2020)."
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN,
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal
eletrônico ( Ajuste SINIEF 34/2022).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1015ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
§ 1.º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
III
Revogado inciso pelo art. 1º, alteração 409ª, do Decreto n. 4.058, de 18.2.2020, em vigor
com sua publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de 18.12.2019.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 395ª, do Decreto n. 4.050, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, que não produziu efeitos.
"III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 32 deste Subanexo, devem ser
utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajustes SINIEF 13/2018 e 13/2019)."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 210ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019 até
17.12.2019
"III - para a emissão em contingência, prevista no "caput" do art. 32 deste Subanexo, devem ser
utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018)."
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do
“caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser
preenchido com zeros.
§ 4.º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5.º Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do “caput” e o seu
§ 4º, por meio de norma de procedimento.
§ 6.º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e (Ajuste
SINIEF 7/2018).
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 191ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
produzindo efeitos a partir de 27.8.2018 (publicação).
§ 7.º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a
Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).
Acrescentado parágrafo § 7.º pelo art. 1º, alteração 396ª, do Decreto n. 4.050, de
1º.1.2022.:
Art. 26. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 27 deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos
termos do inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 31 e 32 deste Subanexo, que também não
serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação
do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na
NFC-e;
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou
CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019, 18/2020 e
32/2024).
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1156ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 561ª, do Decreto n. 8.069, de 6.7.2021, que
produziu efeitos de 6.7.2021 até 11.5.2025:
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento,
por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF
19/2019 e 18/2020).
Redação anterior do inciso dada pelo art. 1º, alteração 402ª, do Decreto n. 4.052, de 17.2.2020, em vigor
com sua publicação em 17.2.2020, produziu efeitos de 1º.9.2020 até 5.7.2021:
"II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por
meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF
19/2019)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2020:
"II - identifica de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, uma NFC-e
através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."
Art. 27. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 28. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas
nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser
rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de
procedimento (Ajuste SINIEF 6/2017).
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 41ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 17ª, do Decreto n. 8.174, de
1º.11.2017, produzindo efeitos a partir de 6.11.2017 (publicação) até 31.12.2017:
"Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras,
devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em
norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2017)."
§ 2.º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 25 deste
Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de
forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e
2/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 473ª, do Decreto n. 6.299, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 41ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
produziu efeitos de 1º.1.2018 a 30.4.2020
"§ 2.º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus
produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017)."
Art. 29. Do resultado da análise referida no art. 28 deste Subanexo, o fisco
cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1023ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
"II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente;"
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/2023).
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1016ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser
alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica,
para sanar erros da NFC-e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas
hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput”.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1023ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
"§ 3.º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 37 deste Subanexo, identificado como
"Denegada a Autorização de Uso"."
§ 4.º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento
§ 6.º Nos casos dos incisos II ou III do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de
Uso não foi concedida.
§ 7.º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e
deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8.º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 30. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco
quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em
seu verso.
Art. 31. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme
leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code
("Quick Response"), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar
a consulta prevista no art. 37 deste Subanexo.
§ 1.º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações
acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o
inciso I do "caput" do art. 29, ou na hipótese prevista no art. 32, ambos deste Subanexo.
§ 2.º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para
conter todas as seções especificadas no "MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO
DANFE-NFC-E E QR CODE", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 7/2018);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 192ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2018:
"I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 (cinquenta e oito) mm e altura mínima suficiente para conter todas as
seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response"), com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;"
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos
estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick
Response");
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code
("Quick Response"), ressalvadas as hipóteses previstas no art. 32 deste Subanexo.
§ 3.º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/2023):
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1017ª, do Decreto n. 6.864,
de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de
Redação original do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de
acesso do documento fiscal a qual ele se refere;"
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em plataformas
eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/2024):
Nova redação do "caput" da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 1158ª, do Decreto n. 9.904, de
12.5.2025, em vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação original do "caput" da alínea "b", acrescentado pelo art. 1º, alteração 1017ª, do Decreto n. 6.864,
de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024,que produziu efeitos a partir de 1º.9.2024
(primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 11.5.2025. Vide convalidação de que
trata o art. 3º do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024.
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério do fisco, desde que:
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/2025);
Nova redação do item 1 dada pelo art. 1º,alteração 1193ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 5.1.2026.
Redação original do item 1, acrescentado pelo art. 1º, alteração 1017ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024,
que produziu efeitos de 1º.9.2024 até 4.1.2026. Vide convalidação de que trata o art. 3º do Decreto n.
6.864, de 26.7.2024:
"1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;".
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1017ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da
respectiva chave de acesso; ou
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1017ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas,
especificado
Manual
Especificações
Técnicas
DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response").
§4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de
forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao
consumidor final (Ajuste SINIEF 32/2024).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1158ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 32. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e.
§ 1.º Na hipótese do “caput” o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir
ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o
primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II do "caput", vier a ser rejeitada pelo
fisco, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a
data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.
§ 2.º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3.º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do
“caput” deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido
transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Revogado parágrafo pelo art. 1º, alteração 410ª, do Decreto n. 4.058, de 18.2.2020, em
vigor com sua publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de 18.12.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 211ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.4.2019 até 17.12.2019.
"§ 4.º Na hipótese do "caput" deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em
ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 25
deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2018)."
§ 5.º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da
ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números
de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo
se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF
26/2019).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 408ª, do Decreto n. 4.058, de
18.2.2020, em vigor com sua publicação em 18.2.2020, produzindo efeitos a partir de
18.12.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 211ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.4.2019 até 17.12.2019.
§ 5. Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na
emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse
intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.
Art. 33. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 35 deste Subanexo, das NFC-e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e
emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 7/2018);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 193ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
"I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 35 deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;"
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das
NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/2023).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1018ª, do Decreto n. 6.864, de
Redação original do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que
não foram autorizadas nem denegadas."
Art. 34. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1.º Os eventos relacionados a uma NFC-e são (Ajuste SINIEF 10/2023):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1019ª, do Decreto n.
6.864, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a
Redação original do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"§ 1.º O evento relacionado a uma NFC-e é o Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste
Subanexo."
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1019ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para
informar a transação financeira referente à operação;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1019ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e
para cancelar a transação financeira referente a operação.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1019ª, do Decreto n. 6.864, de 26.7.2024, em
§ 2.º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3.º O evento será exibido na consulta definida no art. 37 deste Subanexo,
conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 35. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha
havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do
"caput" do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2018).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 194ª, do Decreto n. 10.858, de 24.7.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
"Art. 35. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que
trata o inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo."
§ 1.º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste
SINIEF 32/2024);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1159ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
Parte 49
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento
Art. 35-A. Na hipótese prevista no inciso I do "caput" do art. 33 deste Subanexo, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma
outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a
168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29 deste
Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2018).
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2018.
§ 1.º O cancelamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de
1º.10.2018.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste
SINIEF 32/2024);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1160ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do inciso II , acrescentado pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos a partir de 1º.10.2018 até
11.5.2025:
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet,
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 195ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
Art. 36. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da
NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e
não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o
número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/2024).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1161ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
§ 4.º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 32 deste Subanexo
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do
resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/2021).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1020ª, do Decreto n. 6.864, de
Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do
"caput" do art. 29 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1.º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou
via leitura do QR Code ("Quick Response").
§2º Após o prazo previsto no §1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão,
valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa
informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial (Ajuste SINIEF 32/2024).
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1162ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
§ 2.º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do
destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 38. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do
Título II deste Regulamento.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários
(Ajuste SINIEF 34/2021).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1021ª, do Decreto n. 6.864,
Redação original do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários."
Art. 38-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 2/2020 e
36/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1022ª, do Decreto n. 6.864,
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 474ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produzindo efeitos de 7.4.2020 até 31.8.2024:
"Art. 38-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
MOC (Ajuste SINIEF 2/2020)."
§ 1.º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1022ª, do Decreto n. 6.864, de
autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
§ 2.º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
§ 3.º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
§ 4.º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
do contribuinte.".
DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 39 a 50)
Art. 39. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança
para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão
seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 40. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de
estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com
filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS
96/2009).
§ 1.º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado
pelo fisco.
Revogado o § 2º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 25.8.2026.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"§ 2.º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 42 antes
da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 46, ambos deste Subanexo.".
Art. 41. O formulário de segurança terá (Convênio ICMS 96/2009):
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove),
vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por
estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento
de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1.º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco,
prevista na alínea “b” do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento, conforme
especificado em Ato COTEPE/ICMS.
Revogado o § 2º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"§ 2.º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 42 deste Subanexo, a
numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c”
do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento.".
§ 3.º (REVOGADO)
Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 42 deste Subanexo
deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade."
Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA) (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025)
Nova redação do caput do art. 42 dada pelo art. 1º, alteração 1194ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em
vigor com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 25.8.2026.
Redação original do caput do art. 42 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Convênio ICMS
96/2009):"
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II
da Seção VI do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, sendo denominados
Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA;
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo
denominados Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA.
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se
transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até
200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do
estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do
exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 43. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de
formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, com os seguintes documentos
(Convênio ICMS 96/2009):
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na
Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta
Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e
municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal,
processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem
utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição
destes equipamentos;
VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "AMOSTRA" (Convênio ICMS
105/2018);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 212ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de
2.10.2018.
Redação original que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 1º.10.2018:
"VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão: “AMOSTRA”;"
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas
deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu
desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável
reputação ético-profissional;
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de
dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da COTEPE/ICMS,
notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Convênio ICMS
115/2013).
§ 1.º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento
interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput"
deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto
desses equipamentos.
Revogado o § 2º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
§ 2.º Na hipótese de o estabelecimento optar pelo credenciamento para fabricar mais do que um dos tipos de papel
relacionados no art. 40 deste Subanexo, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do
"caput", devem referir-se a cada tipo de papel.
Art. 44. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e
ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do
formulário de segurança (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 45. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser
definido por grupo técnico da COTEPE/ICMS, mediante a reapresentação da
documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025).
Nova redação do art. 45 dada pelo art. 1º, alteração 1195ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 20.8.2025.
Redação original do art. 45 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.8.2025:
"Art. 45. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação
da documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênio ICMS 96/2009).".
Art. 46. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de
FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009).
§ 1.º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente
poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2.º O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso
FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como
fornecedor e como adquirente.
§ 3.º Ato COTEPE/ICMS disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento
das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 47. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a
competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição
de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS 96/2009).
§1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco onde estiver localizado o
estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança
FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação (Convênio ICMS 61/2025):
Nova redação do caput do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1196ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em
vigor com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 25.8.2026.
Redação original do caput do § 1º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"§ 1.º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário
de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:".
I - 1ª (primeira) via, fisco;
II - 2ª (segunda) via, adquirente do formulário;
III - 3ª (terceira) via, fornecedor do formulário.
§ 2.º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado,
hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3.º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”;
Revogado o inciso II pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.8.2026:
"II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;".
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão do fisco que autorizou;
VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança
a serem fornecidos.
§ 4.º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser
solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório
de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
Art. 48. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores
de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 49. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança
(Convênio ICMS 96/2009):
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados
neste território;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do
usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do "caput" será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o inciso II deste parágrafo, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2.º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras
do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, continuam válidas desde que
obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 3.º Os formulários de segurança, adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS
110/2008, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as
finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 4.º Os PAFS, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58, de 28 de junho
de 1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram
concedidos.
§ 5.º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS
58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as
finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
Art. 50. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do “caput” do art. 49 deste Subanexo
poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Convênio ICMS 96/2009).
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
(artigos 51 a 81)
Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser
utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes
SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 442ª, do Decreto n. 4.382,
de 26.3.2020, em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2020.
Redação anterior do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 97ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até
31.12.2019.
"Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes
do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):"
Redação original que não produziu efeitos:
"Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos
contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e
10/2016):".
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, que convalida os
procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu
art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto
nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de
efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de
abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1º
de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1º de julho de 2022, 31 e 40,
de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de
abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45, de 8 de dezembro de 2023, e a
data de produção de efeitos deste Decreto.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de
cargas (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016 e 32/2019);
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 442ª, do Decreto n. 4.382,
de 26.3.2020, em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019.
"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016);"
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste
SINIEF 26/2013).
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica
qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 10/2016,
32/2019 e 22/2022).
Nova redação do §1º dada pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 442ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2020 até 31.8.2024:
"§ 1.º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco,
antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019)."
"§ 1.º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações
de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso de que trata o inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo (Ajuste
SINIEF 10/2016).
§1ºA A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas
no presente capítulo, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/2022)
Acrescentado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de
1º.9.2024 (do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (do
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
§ 2.º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na
prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF
32/2019).
Nova redação do §2º dada pelo art. 1º, alteração 442ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
"§ 2.º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do "caput", poderá ser
utilizado (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou
afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os
documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês."
Revogado pelo art. 1º, alteração 449ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor com
sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
"§ 3.º Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/2016):"
Redação anterior do inciso dada pelo art. 1º, alteração 97ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em
vigor com sua publicação em 6.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII, todos do “caput” será
identificado como CT-e, modelo 57;"
"I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII, todos do "caput" será
identificado como CT-e;".
II
"II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do "caput":"
Redação anterior da alínea dada pelo art. 1º, alteração 97ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em
vigor com sua publicação em 6.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:.
"a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como
CT-e, modelo 57;"
"a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como
CT-e;".
b)
"b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º, será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67."
§ 4.º É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 79 deste
Subanexo e em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 9/2007, 18/2011, 17/2013).
§ 5.º Norma de procedimento regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 4º,
podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes SINIEF 9/2007 e
18/2011).
§ 6.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados
em norma de procedimento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos
incisos do “caput” (Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012 e 10/2016).
§ 7.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá
exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição
(Ajuste SINIEF 18/2011).
§ 8.º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o
CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput", sem prejuízo
Parte 50
da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal
de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 97ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2017.
"§ 8.º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, que
substitui o documento tratado no inciso VII do "caput", sem prejuízo da emissão dos documentos
dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013
e 10/2016).".
§ 9.º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte
Multimodal - OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajustes SINIEF 26/2013 e
10/2016):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 97ª, do Decreto n.
9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir
de 1º.10.2017.
"§ 9.º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -
OTM, será emitido CT-e, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016):".
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 10 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas, tratados no § 8º, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).
Art. 52. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC que
regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes
SINIEF 9/2007, 14/2012 e 10/2016):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 98ª, do Decreto n. 9.192,
de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"Art. 52. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no MOC que regule a matéria, é
facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e
10/2016):".
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57,
para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 99ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, para efeito de aplicação
deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):".
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para
efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou
redespachado.
§ 1.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado
o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2.º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação
anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3.º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá
informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de
transporte do transportador contratante.
Art. 54. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado
como serviço vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e
multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada,
ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário
(Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 100ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
"Art. 54. Na hipótese de emissão de CT-e, com o tipo de serviço identificado como serviço
vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e
10/2016).".
Art. 54-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de
serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de
transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte
Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem
realizadas para esse tomador (Ajustes SINIEF 9/2007, 46/2023 e 17/2024).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1097ª, do Decreto n. 7.398,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos de 1º.10. 2024 até 22.9.2024:
"Art. 54-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço,
o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de
Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas
para este tomador, por veículo e por viagem (Ajuste SINIEF 46/2023)."
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas
alterações dos Ajustes SINIEF 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de
31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1º de outubro de 2021, 8, de 7 de
abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1º de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e
50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de
2023, e 45, de 8 de dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
§1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a
que:
Acrescentado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de
1º.10. 2024.
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10. 2024.
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10. 2024.
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10. 2024.
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajuste
SINIEF 8/2025);
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 1197ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor
com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 4.8.2025.
Redação original do inciso IV, acrescentado pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
que produziu efeitos de 1º.10. 2024 até 3.8.2025:
"IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.".
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF
17/2024);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1097ª, do Decreto n. 7.398, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024.
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação,
inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento
eventualmente incidentes;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1097ª, do Decreto n. 7.398, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024.
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1097ª, do Decreto n. 7.398, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos
destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na
subcontratação.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 965ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10. 2024.
Art. 55. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, na
forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber,
as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do
Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 2.º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do "caput" do art.
51 deste Subanexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses
previstas em norma de procedimento.
Art. 56. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC,
publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 126ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de
"Art. 56. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, publicado por Ato
COTEPE/ICMS, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pelo fisco (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).".
§ 1.º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e
nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes
SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado
o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 4.º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e,
deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 57 deste Subanexo.
Art. 57. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso
do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007 e 23/2017).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 126ª, do Decreto n. 9.017, de
"Art. 57. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e
mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 9/2007).".
§ 1.º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2.º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver
credenciado.
Art. 58. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no
mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/2007):
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e
14/2012);
VI - a numeração e a série do documento.
§ 1.º O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de
uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2.º O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de
uso na condição de contingência, prevista no inciso III do "caput" do art. 67 deste
Subanexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3.º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições
do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).
Art. 59. Do resultado da análise referida no art. 58 deste Subanexo, o fisco
cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/2022).
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 967ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 34 e 35, de 14 de
outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1º de
outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1º de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48,
49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45, de 8 de
dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso I, do Decreto n. 6.833, de
"II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente
do CT-e (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);"
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá
ser alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento
§ 3.º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá
informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta,
sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das
alíneas “a”, “b”, “e” ou “f”, todas do inciso I do “caput”.
§ 5.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso I, do Decreto n. 6.833, de
"§ 5.º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo
fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”."
§ 6.º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7.º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por
CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo
eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço,
observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 4/2009 e
14/2012).
§ 9.º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do
contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de
contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 14/2012 e 26/2013).
Art. 60. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para
(Ajuste SINIEF 9/2007):
I - a Secretaria da RFB;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço.
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, se a prestação de
serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações
parciais para (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou
protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 61. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após
ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III
do "caput" do art. 59 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016,
32/2019 e 50/2022).
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 968ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 443ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
"§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento
fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019)."
"§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
Documento Auxiliar do CT-e - DACTE ou Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE
OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo
(Ajuste SINIEF 10/2016).
Art. 62. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - DACTE - MOC/DACTE, publicado por Ato COTEPE/ICMS,
para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista
no art. 73 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 1.º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm),
impresso em papel, exceto papel-jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir
títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam
legíveis - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023;
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 969ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação original que produziu efeitos de que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2024:
"I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos
campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 9/2007
e 4/2009);"
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/DACTE (Ajustes
SINIEF 9/2007 e 14/2012);
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59, ou
na hipótese prevista no art. 67, ambos deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 66 deste Subanexo.
§ 3.º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos do "caput" do art. 51 deste Subanexo, o contribuinte que
utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir
a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4.º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC/DACTE
(Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 26/2013).
§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá
ser delimitado por uma borda.
§ 6.º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de
interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, ou formulário
contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 969ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
Art. 63 O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando
solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013,
10/2016, 3/2021, 12/2023 e 16/2025).
Nova redação do art. 63 dada pelo art. 1º, alteração 1207ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior do art. 63 dada pelo art. 1º, alteração 970ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em vigor
com sua publicação em 25.7.2024, que produziu efeitos de 1º.9.2024 até 31.8.2025:
Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024.
"Art. 63. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016,
3/2021 e 12/2023)."
Redação anterior do art. 63 dada pelo art. 1º, alteração 629ª, do Decreto n. 11.381, de 10.6.2022,
produzindo efeitos de 1º.3.2022 até 31.8.2024:
"Art. 63. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o
DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/2012,
27/2013, 10/2016 e 3/2021):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final."
Redação original do art. 63 que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 28.2.2022:
"Art. 63. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013 e 10/2016).
§ 1.º O fisco ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente
dispensadas (Ajustes SINIEF 13/2012 e 7/2014).
§ 2.º Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte expressão: “IMPRESSÃO DO DACTE DISPENSADA NOS
TERMOS DO ART. 63 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO RICMS/PR”.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do
art. 67 deste Subanexo."
Art. 64. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado
de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013):
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Revogado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso II, do Decreto n. 6.833, de
"Parágrafo único. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica no caso de contingência com uso
de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do art. 67 deste Subanexo."
Art. 65 (REVOGADO).
Redação anterior do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 101ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até
"Art. 65. É obrigatório o uso do DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC/DACTE, para
acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do
CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 10/2016)."
"Art. 65. É obrigatório o uso do DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC/DACTE, para
acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do
CT-e OS, prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 10/2016).".
"Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 62 deste Subanexo."
Art. 66. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em
arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF
9/2007).
§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso
do CT-e, conforme disposto no art. 73 deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em
arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019).
Nova redação do §2º dada pelo art. 1º, alteração 444ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
"§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no "caput", manter em arquivo o DACTE ou
DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/2016).
Art. 67. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente
transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do
CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que
o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes
SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):
I - transmitir o EPEC, para o SVC, nos termos deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007,
4/2009 e 14/2012);
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso III, do Decreto n. 6.833, de
"II - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo (Ajustes
SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016);"
III -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso III, do Decreto n. 6.833, de
"III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 58 deste Subanexo (Ajustes
SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012)."
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em,
no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação
(Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012 e 10/2016 e 32/2019):
Nova redação do caput do §1º dada pelo art. 1º, alteração 445ª, do Decreto n. 4.382, de
26.3.2020, em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anteior do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 102ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até
"§ 1.º A hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57,
situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do
documento a expressão “DACTE IMPRESSO EM CONTIGÊNCIA - EPEC REGULARMENTE
Parte 51
RECEBIDO PELO SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012 e
10/2016):
"§ 1.º A hipótese do inciso I do "caput" é permitida apenas na emissão do CT-e, situação em que o
DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a
expressão "DACTE IMPRESSO EM CONTIGÊNCIA - EPEC REGULARMENTE RECEBIDO PELO
SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012 e 10/2016):".
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a
regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 68 deste Subanexo (Ajustes SINIEF
9/2007, 4/2009 e 14/2012).
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso III, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 445ª,, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
"§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão
de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência -
impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF
9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019):"
"§ 3.º Na hipótese do inciso II do “caput”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no
mínimo 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE EM
CONTINGÊNCIA - IMPRESSO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS”, tendo a
seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016):
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento.
§ 4.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª
(terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador
manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e
12/2023).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 971ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação original do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 31.8.2024:
"§ 4.º Nas hipóteses dos incisos I ou II do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via
caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou
o trânsito (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009)."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso III, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 445ª,, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
"§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a
impressão de vias adicionais do DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009,10/2016 e 32/2019)."
"§ 5.º Na hipótese do inciso II do “caput”, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de
vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016)."
§ 6.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que
trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência -
Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 12/2023.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 971ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação original do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 31.8.2024:
"§ 6.º Na hipótese dos incisos I ou II do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o
prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente
deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009,
14/2012 e 10/2016)."
§ 7.º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá
(Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 63 deste
Subanexo - Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 971ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 445ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido
alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019);"
"III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajustes
SINIEF 9/2007 e 10/2016);"
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo
DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE observado o disposto
no art. 63 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 971ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 445ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em vigor
"IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE
impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019)."
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou
DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajustes
SINIEF 9/2007 e 10/2016)."
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do §1º, a via do DACTE
recebida nos termos do inciso IV do §7º, ambos deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007,
4/2009 e 10/2016, 32/2019 e 12/2023).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 971ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior do §8º dada pelo art. 1º, alteração 445ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2020 até 31.8.2024:
"§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175
deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos
deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF
9/2007, 4/2009 e 10/2016 e 32/2019)."
§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175
deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do
DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 7º (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e
10/2016).
§ 9.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajustes SINIEF 9/2007 e
4/2009).
§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do “caput”, o fisco poderá autorizar o CT-e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajustes SINIEF 9/2007
e 4/2009).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o
fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB, que o
disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º
do art. 58 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):
I - na hipótese do inciso I do “caput”, no momento da regular recepção do EPEC pelo
SVC;
II - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE
ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 13-A. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o
emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 69 deste Subanexo, do CT-e que
retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for
acobertada por CT-e emitido em contingência;
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso III, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 445ª,, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2020. até 31.8.2024:
"II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 70 deste Subanexo, da numeração do CT-e que não
for autorizado nem denegado."
§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF
13/2009):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do “caput”, utilizada.
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo
de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012).
Art. 68. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC,
observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup
Language”);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) a chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do tomador;
c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) o valor da prestação do serviço;
e) o valor do ICMS da prestação do serviço;
f) o valor da carga.
§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3.º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da
rejeição na hipótese do seu inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC,
data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do seu inciso II.
§ 5.º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização
pelo SVC.
§ 6.º O SVC deverá transmitir o EpecC para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB,
que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC
para consulta.
Art. 69. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do
"caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e,
no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado
a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo
atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 4.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
“software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 128ª, do Decreto n. 9.017, de
"§ 4.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.".
§ 5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo
fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6.º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os
respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e
entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.
§ 7.º Caso tenha sido emitida CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 71
deste Subanexo, esse não poderá ser cancelado.
§ 8.º
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 103ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para
englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste
SINIEF 2/2017)."
"§ 8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as
prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017).".
§ 9.º
"§ 9.º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no "caput",
contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o
CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/2017).
Art. 70
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso IV, do Decreto n. 6.833,
de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a partir de
"Art. 70. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o
10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na
eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007)."
§ 1.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso IV, do Decreto n. 6.833, de
"§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC
e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012)."
§ 2.º
"§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia."
"§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 630ª, do Decreto n. 11.381, de 10.6.2022,
produzindo efeitos de 1º.7.2022. até 31.8.2024:
"§ 4.º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 56 deste Subanexo implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado, a que se
refere o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 3/2021)."
Art. 71. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do
"caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos do CT-e, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de
CC-e, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 26/2013).
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e
entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.
§ 6.º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na
CC-e.
§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento,
deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/2014).
§ 8.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 7/2014).
Art. 72. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016
e 31/2022):
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 972ª, do Decreto n. 6.833, de
"Art. 72. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em
virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize
a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016):"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso V, do Decreto n. 6.833,
"I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e
4/2009):"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso V, do Decreto n. 6.833, de
"a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Aquisição de Serviço de
Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento
fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;"
"b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE
DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O
MOTIVO DO ERRO)"."
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso V, do Decreto n. 6.833,
"II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e
4/2009):"
"a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido
com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período
de apuração em uma ou mais declarações;"
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo
à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o
motivo;"
"c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE
DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O
MOTIVO DO ERRO)"."
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022):
Nova redação do caput do inciso dada pelo art. 1º, alteração 972ª, do Decreto n. 6.833,
"III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" poderá ser utilizado o
seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/2016):"
a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do art. 74 deste Subanexo;
"b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de
anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais
do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;"
c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá
um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão
"Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de especificar o motivo do erro
(Ajuste SINIEF 31/2022).
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 972ª, do Decreto n. 6.833, de
"c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE
DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O
MOTIVO DO ERRO)"."
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação
(Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso V, do Decreto n. 6.833, de
"§ 2.º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do
ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a
declaração prevista na sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá
indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do
CT-e emitido com erro (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009)."
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Ajuste SINIEF
4/2009).
§ 4.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 4/2009 e 31/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 972ª, do Decreto n. 6.833, de
"§ 4.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e
um substituto, que não poderão ser cancelados (Ajuste SINIEF 4/2009)."
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de sessenta dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e
31/2022).
"§ 5.º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de
Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016)."
§ 6.º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do
caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022).
"§ 6.º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos
eventos citados na alínea "a" do inciso III do "caput", será de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016)."
§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na
alínea "a" do inciso III do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022).
"§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea
"a" inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, ambos do "caput"
(Ajuste SINIEF 10/2016)."
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de
registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1098ª, do Decreto n. 7.398, de
Art. 72-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá ser observado
(Ajuste SINIEF 8/2017):
Acrescentado o caput pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017 (ver art.
2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192,
de 5.4.2018).
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV
do § 1º do art. 74 deste Subanexo;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017 (ver art.
2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192,
de 5.4.2018).
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso VI, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.11.2017 (ver art. 2º do Decreto n.
8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). até
31.8.2024:
"II - após o registro do evento referido no inciso I do "caput" deste artigo, o transportador deverá
emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os
mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;"
III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador
informado erroneamente" (Ajuste SINIEF 31/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 973ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de de 1º.11.2017 (ver art. 2º do
Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018).até 31.8.2024) até 31.8.2024:
"III - após a emissão do documento referido no inciso II do "caput" deste artigo, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado
erroneamente"."
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017 (ver
art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n.
9.192, de 5.4.2018).
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
substituto, que não poderá ser cancelado - Ajuste SINIEF 31/2022.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 973ª, do Decreto n. 6.833, de
Parte 52
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de de 1º.11.2017 (ver art. 2º do
5.4.2018).até 31.8.2024) até 31.8.2024:
"§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e
um substituto, que não poderão ser cancelados."
§ 4.º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da
data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajuste SINIEF 31/2022.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 973ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 18ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de de 1º.11.2017 (ver art. 2º do
5.4.2018).até 31.8.2024) até 31.8.2024:
"§ 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta)
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido."
§ 6.º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado
no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como
remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7.º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de
substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que
pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente,
destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na
mesma UF do tomador original.
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de
registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1099ª, do Decreto n. 7.398, de
Art. 73. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na
internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1.º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da chave de acesso do CT-e.
§ 3.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB.
§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o
“caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente
com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF
17/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 247ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019.
§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se
refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela
RFB.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 247ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019.
§ 6.º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações
de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/2021):
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 631ª, do Decreto n. 11.381, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas
no Portal Nacional do CT-e;
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 631ª, do Decreto n. 11.381, de
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 631ª, do Decreto n. 11.381, de
Art. 74. Denomina-se “Evento do CT-e” a ocorrência de fatos relacionados com um
CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013).
§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 69 deste Subanexo;
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 71 deste Subanexo;
III - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 68 deste
Subanexo.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação
multimodal (Ajuste SINIEF 10/2016);
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que
relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do
registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do
registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado
em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um
CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e
complementar que referência o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um
CT-e de substituição;
XIII -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso VII, do Decreto n. 6.833, de
"XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de
anulação;"
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi
referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do
tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme
acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao
conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII
"XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de
Valores;"
XVIII -
"XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um
CT-e com tipo de serviço normal;"
XIX -
"XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário
foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;"
XX -
"XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em
um CT-e com tipo de serviço normal."
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria,
pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas
com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 446ª, do Decreto n. 4.382, de 26.2.2020, em vigor
com sua republicação em 26.2.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019. (Acrescentado
em duplicidade pelo art. 1º, alteração 381ª, do Decreto n. 4.051)
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 446ª, do Decreto n. 4.382, de 26.2.2020, em vigor
em duplicidade pelo art. 1º, alteração 381ª, do Decreto n. 4.051)
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 974ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador
(Ajuste SINIEF 50/2022);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 974ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o
cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste
SINIEF 25/2023).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 974ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art. 75 deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas
com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
MOC;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC.
§ 3.º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo
para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários
especificados no art. 60 deste Subanexo.
§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 73 deste Subanexo,
conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5.º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste
SINIEF 39/2021).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 632ª, do Decreto n. 11.381, de
§ 6.º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos
termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no
verso do documento de que trata o art. 319 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 974ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
Art. 75. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009,
28/2013 e 10/2016):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 104ª, do Decreto n. 9.192,
de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"I - pelo emitente do CT-e:".
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
b) Cancelamento;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
d) Registros do Multimodal
e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019);
Acrescentada alínea pelo art. 1º, alteração 447ª, do Decreto n. 4.382, de 26.2.2020, em vigor
em duplicidade pelo art. 1º, alteração 382ª, do Decreto n. 4.051)
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019).
Acrescentada alínea pelo art. 1º, alteração 447ª, do Decreto n. 4.382, de 26.2.2020, em vigor
em duplicidade pelo art. 1º, alteração 382ª, do Decreto n. 4.051)
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 104ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até
"II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:"
"II - pelo emitente do CT-e OS:".
"a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;"
"b) Cancelamento;"
"c) Informações da GTV;"
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e" (Ajuste SINIEF 32/2019).
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 447ª,, do Decreto n. 4.382, de
26.3.2020, em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do inciso dada pelo art. 1º, alteração 104ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em
vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e”."
"III - pelo tomador do serviço do CT-e e do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo
com o informado no CT-e".".
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e
XVIII a XX, todos do § 1º do art. 74 deste Subanexo.
Art. 75-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 7/2020 e
42/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 633ª, do Decreto n. 11.381, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 475ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produziu efeitos de 7.4.2020 até 30.6.2022
"Art. 75-A.O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
MOC (Ajuste SINIEF 7/2020)."
ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário
Art. 76. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21
de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF
9/2007).
Art. 77. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajustes
SINIEF 9/2007 e 39/2021).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 634ª, do Decreto n. 11.381, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2022:
"Art. 77. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários (Ajuste SINIEF 9/2007)."
Art. 78. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 59 deste Subanexo,
forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente
escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as
razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 14/2012).
Art. 79. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF
18/2011).
Art. 80. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias,
mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o
transportador poderá emitir um CT-e englobando as prestações realizadas para este
tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 5 (cinco) remetentes ou 5 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e.
Art. 81. Na emissão do CT-e de que trata o art. 80 deste Subanexo, além dos
demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para
vários destinatários:
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”
todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” o campo “Razão social ou nome do
destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive
o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um
destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos
com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o
campo “Razão social ou nome do emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS”
e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do
CT-e.
IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “PROCEDIMENTO
EFETUADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO
RICMS/PR”;
V - no grupo “Informações das NF-e”, o campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla
ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e
relativas aos produtos transportados.
CAPÍTULO IV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS
SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (arts. 81A a
81W).
Nova redação da denominação do Capíutlo dada pelo art. 1º, alteração 975ª, do Decreto
n. 6.833, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.9.2024 (do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Redação original, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
vigor com sua publicação em 26.3.2020,que produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.8.2024:
"CAPÍTULO IV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA
OUTROS SERVIÇOS
(ARTIGOS 81-A A 81-V)"
Art. 81-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS,
modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do
serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 1/2025);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1198ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor
com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 4.8.2025.
Redação original do inciso II, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 3.8.2025:
"II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde
que dentro do período de apuração do imposto;".
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1.º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte,
dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do
art. 81-G deste Subanexo.
§ 2.º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada em norma de procedimento.
§ 3.º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas
por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 4.º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 5.º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI,
de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 81-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do
CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças,
Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC-CT-e.
Art. 81-C. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento ao fisco, desde que esteja devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do
Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 2.º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual
assim o permitir.
Art. 81-D. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1.º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4.º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e
OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 81-E deste
§ 5.º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata
a Tabela A da Tabela IV do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento.
Acrescentado o §5º pelo art. 1º, alteração 449ª,, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.
Art. 81-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de
Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS, via internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
§ 1.º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2.º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver
credenciado.
Art. 81-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o fisco
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1.º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer
que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art.
81-K deste Subanexo será por ela concedida, mediante a utilização da infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2.º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária
que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Capítulo
estabelecidas pelo fisco da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 81-G. Do resultado da análise referida no art. 81-F deste Subanexo, o fisco
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 9/2023).
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 976ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso VIII, do Decreto n. 6.833, de
vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.8.2024:
"II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente do CT-e OS;"
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não
poderá ser alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do
§ 3.º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste
artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, ele não será arquivado no fisco para consulta, sendo
permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das
alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso VIII, do Decreto n. 6.833, de
"§ 5.º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado
no fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso"."
§ 6.º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar
nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 7.º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica
convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8.º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico
do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado
leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9.º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação
do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações
ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 81-H. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após ter seu uso aprovado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do
inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo ( Ajuste SINIEF 49/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 977ª, do Decreto n. 6.833, de
"§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado
documento fiscal inidôneo."
Art. 81-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS -
conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a
prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 81-A
deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 81-P deste
§ 1.º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos
grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do
caput do art. 81-G deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 81-K deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 81-J deste
§ 3.º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os
documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e
OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a
respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4.º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são aquelas previstas no
MOC-CT-e.
§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS
deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6.º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de
interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajustes SINIEF 49/2022 e
1/2025).
Nova redação do § 7º dada pelo art. 1º, alteração 1199ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
Redação anterior do § 7º, com redação dada pelo art. 1º, alteração 1208ª, do Decreto n. 10.868, de
12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação), que produziu efeitos de 1º.9.2025 até 19.8.2025:
"§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC,
Parte 53
exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajustes SINIEF 49/2022 e 17/2025).".
Redação original do § 7º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 978ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, que
produziu efeitos de 1º.9.2024 até 31.8.2025:
Vide convalidação de procedimentos prevista no art. 2º do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024.
"§ 7.º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o
DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste
SINIEF 49/2022)."
Art. 81-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em
arquivo digital os CT-e OS, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de
Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 81-P deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em
arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
Art. 81-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o
CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme
definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e
adotar uma das seguintes medidas:
Revogado o inciso I pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do inciso I, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 19.8.2025:
"I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio;".
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos
termos dos artigos 81-E, 81-F e 81-G deste Subanexo.
Revogado o § 1º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 1º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 19.8.2025:
"§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas
vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de
problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.".
§2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª
via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que
acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 1/2025).
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1200ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
Redação original do § 2º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do
serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.".
Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 3º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 3.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais
do DACTE OS.".
§ 4.º (REVOGADO)
Revogado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 4º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 4.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e,
contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua
vinculação os CT-e OS gerados em contingência.".
§ 5.º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 5º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 19.8.2025, salvo em
relação aos seus incisos III e IV, cuja redação anterior foi dada pelo art. 1º, alteração 979ª, do Decreto n.
6.833, de 25.7.2024, produzindo efeitos de 1º.9.2024 até 19.8.2025, observada a redação original dos
respectivos incisos:
§ 5.º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no
DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 81-I deste Subanexo (Ajuste SINIEF 49/2022);
Redação original do inciso III, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.8.2024:
"III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no
DACTE OS;"
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos
termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma
alteração no DACTE OS, observado o disposto no §7º do art. 81-I deste Subanexo.
Redação original do inciso IV, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, que produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.8.2024:
"IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos
termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma
alteração no DACTE OS.".
§ 6.º (REVOGADO)
Revogado o § 6º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 6º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 6.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento,
junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º
deste artigo.".
§ 7.º (REVOGADO)
Revogado o § 7º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 7º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 7.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco no prazo de
30 (trinta) dias.".
§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o fisco poderá autorizar o
CT-e OS, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º
deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e
OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UFs
interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 81-F deste Subanexo.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC-CT-e.
§ 11. (REVOGADO)
Revogado o § 11 pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 11, acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da
impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.".
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno,
o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 81-L deste Subanexo, do CT-e OS que
retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for
acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso IX, do Decreto n. 6.833, de
"II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 81-M deste Subanexo, da numeração do CT-e OS
que não for autorizado nem denegado."
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com
tipo de emissão normal.
Art. 81-L. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso
III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do
CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as
demais normas.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo, o cancelamento do
CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de
§ 2.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de CT-e OS, transmitido pelo emitente ao fisco que o autorizou.
§ 3.° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4.º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 5.° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet,
§ 6.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 7.º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e
OS, nos termos do art. 81-N deste Subanexo, este não poderá ser cancelado.
§ 8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar
as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9.º Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento,
emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Art. 81-M.
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso X, do Decreto n. 6.833,
"Art. 81-M. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados,
na eventualidade de quebra de sequência da numeração."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso X, do Decreto n. 6.833, de
"§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso X, do Decreto n. 6.833, de
"§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada, via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso X, do Decreto n. 6.833, de
"§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número
do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento."
Art. 81-N. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso
III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco.
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações
contidas na CC-e.
§ 6.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento,
deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos do CT-e OS.
Art. 81-O. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e
desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/2022):
Nova redação do "caput'" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 980ª, do Decreto n. 6.833,
"Art. 81-O. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude
de erro devidamente comprovado, como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso XI, do Decreto n. 6.833,
"I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso XI, do Decreto n. 6.833, de
"a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento
fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;"
CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de
(especificar o motivo do erro)";"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso XI, do Decreto n. 6.833,
"II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:"
"a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS
emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;"
CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro
e o motivo;"
"c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de
(especificar o motivo do erro)";"
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/2022):
Nova redação do "caput'" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 980ª, do Decreto n. 6.833,
"III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput poderá ser utilizado o
seguinte procedimento:"
a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo;
Redação original acrescentada pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020, em
"b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e
OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro
e o motivo;"
c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá
um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de especificar o
motivo do erro (Ajuste SINIEF 24/2022).
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 980ª, do Decreto n. 6.833, de
"c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um
CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de
(especificar o motivo do erro)"."
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a
legislação.
§ 2.º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput
deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste
artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo
"Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS
emitido com erro.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção
mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4.º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 24/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 980ª, do Decreto n. 6.833, de
"§ 4.º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de
anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados."
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/2022).
"§ 5.º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de
substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser
corrigido."
§ 6.º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e
OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/2022).
"§ 6.º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado
na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido."
§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na
alínea "a" do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2022).
"§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea
"a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso
III deste artigo."
Art. 81-P. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e OS por ele autorizados em sítio
eletrônico, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput
deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que
se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de
acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB.
Art. 81-Q. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento
do CT-e OS".
§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 81-L deste Subanexo;
II - CCE, conforme disposto no art. 81-N deste Subanexo;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em
um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um
CT-e OS complementar que referência o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado
em um CT-e OS de substituição;
VI -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso XII, do Decreto n. 6.833, de
"VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e
OS de anulação;"
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação
do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita
conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao
conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 993ª - inciso XII, do Decreto n. 6.833, de
"IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de
Valores - GTV."
X - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o
cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste
SINIEF 21/2023).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 981ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 81-R deste Subanexo, envolvidas ou
relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 81-P deste Subanexo,
conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Art. 81-R. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo
com o informado no CT-e OS".
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e
VIII, todos do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo.
Art. 81-S. O fisco disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta
eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade,
conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
Art. 81-T. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 81-U. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários -
Ajuste SINIEF 28/2021.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 982ª, do Decreto n. 6.833, de
"Art. 81-U. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente."
Art. 81-V. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 81-G deste
Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser
regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se a
informação para explicar as razões para essa ocorrência."
Acrescentado o Capítulo IV-A pelo art. 1º, alteração 449ª,, do Decreto n. 4.382, de
26.3.2020, em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de
Art. 81W. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 5/2020 e
34/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 983ª, do Decreto n. 6.833,
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 476ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
que produziu efeitos de 7.4.2020 até 31.8.2024:
"Art. 81-W. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
MOC (Ajuste SINIEF 5/2020)."
ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 983ª, do Decreto n. 6.833, de
autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
determinado, conforme especificado no MOC".
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
Acrescentado os artigos ao 81-A ao 81-L pelo art. 1º, alteração 448ª, do Decreto n. 4.382, de 26.3.2020,
em vigor com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 26.3.2020, salvo em relação ao
§ 5º do art. 81-D produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
(artigos 82 a 88)
Art. 82. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com
revistas
periódicos
promovidas
editoras,
distribuidores,
comerciantes
consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE - versão atualizada, relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):
CNAE
1811-3/02
Impressão
livros,
publicações periódicas
4618-4/03
Representantes
comerciais
e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras
publicações
4618-4/99
comerciais e agentes do
jornais,
4647-8/02
atacadista
jornais
4761 0/02
varejista
4761-0/02
jornais e revistas
5310-5/01
Atividades
Correio
5310-5/02
Atividades de franqueadas e
permissionárias de Correio
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5813-1/00
Edição de revistas
5823-9/00
Edição
integrada
impressão de revistas
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com
jornais.
Art. 83. As editoras qualificadas no art. 82 deste Subanexo ficam dispensadas da
emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a
assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no
campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do
Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura" (Convênio ICMS 24/2011).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer
constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave
de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 84. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e
periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para
distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos
Correios (Convênio ICMS 24/2011).
Parte 54
§ 1.º No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão:
"NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011"
(Convênios ICMS 24/2011 e 78/2012).
§ 2.º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a
NF-e referida neste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS
78/2012).
Art. 85. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de
NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos
na forma prevista no art. 84 deste Subanexo, observado o disposto no parágrafo único
(Convênio ICMS 24/2011).
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os
Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas
mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram
efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as
entregas.
Art. 86. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para
distribuição, consignação ou venda, conforme a operação (Convênio ICMS 24/2011).
Art. 87. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações
de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas
às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011).
§ 1.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão
do DANFE da NF-e descrita no "caput", desde que imprimam os códigos chave para
circulação com a carga.
§ 2.º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas
bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários
emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no
campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão
"NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011", ficando
dispensados da impressão do DANFE.
§ 3°. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão
de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios
ICMS 24/2011, 8/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 371ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 21.1.2020 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 129ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua publicação em
14.3.2018, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 20.1.2020:
"§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos
§§ 1º e 2º, até 31.12.2019, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e
208/2017)."
"§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e
prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31.12.2017, observado o disposto no § 4º (Convênios
ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).".
§ 4.º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e
consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão
(Convênio ICMS 78/2012):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 88. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/2011):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador,
hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
(artigos 89 a 94)
Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com
jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por
empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE -
versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019).
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 372ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 21.1.2020 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 130ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"Art. 89. Fica instituído, até 31.12.2019, regime especial para emissão de NF-e nas
operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária,
promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos
códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012,
16/2015 e 25/2017):"
"Art. 89. Fica instituído, até 31.12.2017, regime especial para emissão de NF-e nas operações com
jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão
atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012 e 16/2015):".
CNAE
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
publicações periódicas
4618-4/03
comerciais
e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras
4618-4/99
comerciais e agentes do
jornais,
4647-8/02
atacadista
jornais
4761-0/02
jornais e revistas
5310-5/01
Correio
5310-5/02
Atividades de franqueadas e
permissionárias do Correio
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5812-3/00
Edição de jornais
5822-1/00
Edição
integrada
impressão de jornais
Art. 90. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas
remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade
tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos
produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o
assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:
"NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012" e "NÚMERO DO
CONTRATO E/OU ASSINATURA" (Ajuste SINIEF 1/2012).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas
deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 91. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos
agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as
cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF
1/2012).
§ 1.º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: "NF-e
EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012”.
§ 2.º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o
lote destinado aos consignatários.
§ 3.º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a
consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente,
observando para este efeito os §§ 1º e 2º e as obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e
2º do art. 92 deste Subanexo, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 92. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega
dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária,
aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 91 deste
Subanexo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Ajuste SINIEF 1/2012).
§ 1.º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por
conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição
numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que
conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.
§ 2.º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores
deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem,
emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.
Art. 93. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com
imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a
entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no
campo “Informações Complementares” a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O
AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF
1/2012).
Art. 94. O disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 1/2012):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II - não se aplica nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do
ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador,
hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 95 a 113)
Art. 95. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser
utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25,
previsto no art. 232 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010).
Art. 96. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de
uso por parte do fisco (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 984ª, do Decreto n. 6.833,
"Art. 96. O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e
concedida pelo fisco (Ajuste SINIEF 21/2010)."
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente capítulo, deve
pertencer:
Acrescentado o "caput" do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 984ª, do Decreto n.
6.833, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.9.2024 (do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 984ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 984ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
Art. 97. Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de
Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de MDF-e deverá observar,
no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo
VII e Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/2007).
Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do
transporte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 985ª, do Decreto n. 6.833,
"Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010):"
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do
Decreto n. 9.192, de 5.4.2018).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2017:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015);"
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado
em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011, 15/2012 e 9/2015).
§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).
§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas
de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for (Ajustes SINIEF
21/2010, 20/2014 e 26/2024):
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por
diferentes contratantes.";
Nova redação do §2º dada pelo art. 1º, alteração 1164ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes
SINIEF 21/2010 e 20/2014).
§ 3.º É vedada a emissão de Manifesto de Carga e de Capa de Lote Eletrônica - CL-e,
prevista no Protocolo ICMS 168, de 4 de outubro de 2010, por contribuinte autorizado à
emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajustes
SINIEF 21/2010, 23/2012 e 32/2013).
§ 4.º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e
(Ajuste SINIEF 32/2013).
§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da
logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014).
§ 6.º Na hipótese do inciso II do “caput”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do
destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e
(Ajuste SINIEF 13/2014).
§ 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos
I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme
norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017 (ver
§ 8.º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte
intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão
de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF
21/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 227ª, do Decreto n. 1.078, de 4.4.2019,
em vigor com sua publicação em 4.4.2019.
§ 9.º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC)
pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do
Capítulo X deste Subanexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF
8/2021).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 985ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
Art. 98-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF
8/2021):
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo
transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte,
inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 98 deste Subanexo, nas operações
realizadas por:
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022):
Acrescentado o "caput" da alínea pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da
Nota Fiscal Fácil - NFF, de que trata o Capítulo X deste Subanexo;
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de
cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista no Capítulo X deste
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 986ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
Art. 99. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e - MOC/MDF-e, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por
meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo
(Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 131ª, do Decreto n. 9.017, de
"Art. 99. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte - MDF-e - MOC/MDF-e, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, devendo, no mínimo
(Ajuste SINIEF 21/2010):".
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e
nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por
V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da
cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 6/2014).
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 100. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software”
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 132ª, do Decreto n. 9.017, de
"Art. 100. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 21/2010).".
§ 1.º A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização
de Uso de MDF-e.
§ 2.º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade
federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão
do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada
em que estiver credenciado.
Art. 101. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e o fisco analisará,
no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/2010):
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC/MDF-e;
V - a numeração e a série do documento.
Art. 102. Do resultado da análise referida no art. 101 deste Subanexo, o fisco
cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011):
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser
alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do
MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3.º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o
§ 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco.
§ 5.º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 103. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o fisco deverá disponibilizar o
arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012):
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme
o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas
atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas (Ajustes SINIEF
23/2019 e 23/2023);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 987ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 589ª, do Decreto n. 8.846, de 27.9.2021,
produzindo efeitos de 27.9.2021. até 31.8.2024:
"IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades
regulatórias do transporte rodoviário de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019);"
V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas
atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e
descaminho (Ajuste SINIEF 1/2020).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 589ª, do Decreto n. 8.846, de 27.9.2021,
produzindo efeitos a partir de 27.9.2021.
§ 1.º O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais,
mediante prévio convênio ou protocolo, para:
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 589ª, do Decreto n. 8.846, de
27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 27.9.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.9.2021:
"Parágrafo único. O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais,
mediante prévio convênio ou protocolo, para:"
I - outros fiscos estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o
sigilo fiscal.
§ 2.º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de
interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos
documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul,
respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e
198 do Código Tributário Nacional (Ajuste SINIEF 23/2019).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 589ª, do Decreto n. 8.846, de 27.9.2021,
produzindo efeitos a partir de 27.9.2021.
§ 3.º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos
Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no
âmbito das políticas de logística e transportes (Ajuste SINIEF 23/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 987ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
Art. 104. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal
após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do
inciso II do "caput" do art. 102 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2010).
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o
respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo
(Ajuste SINIEF 48/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 988ª, do Decreto n. 6.833, de
"§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento
Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado
documento fiscal inidôneo."
Art. 105. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute
estabelecido no MOC/MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar
às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajustes
SINIEF 21/2010 e 3/2011).
§ 1.º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do "caput" do
art. 102, ou na hipótese prevista no art. 106, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 21/2010
e 10/2013).
§ 2.º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam
bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/MDF-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3.º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC/MDF-e
(Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013).
§ 4.º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do
MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado §5º deste artigo, para os momentos abaixo
indicados, relativamente (Ajustes SINIEF 24/2013, 14/2014 e 48/2022):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 989ª, do Decreto n.
6.833, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.9.2024 (do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
"§ 4.º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a
impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajustes SINIEF
24/2013 e 14/2014):"
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga
retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF
3/2019);
Nova redação do inciso pelo art. 1º, alteração 332ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em
vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 9.4.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.4.2019:
"I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente
impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;"
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e
a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de
lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da
composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o
transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/2021).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 989ª, do Decreto n. 6.833, de
"III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para
exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a
emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."
§ 5.º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC
(Ajustes SINIEF 4/2017 e 48/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 989ª, do Decreto n. 6.833, de
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 20ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em vigor
com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.8.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174,
Parte 55
de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018) até 31.8.2024:
"§ 5.º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do
DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste
SINIEF 4/2017)."
Art. 106. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o
arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo
arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no
MOC/MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010):
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:
“CONTINGÊNCIA”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o
prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do
MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013);
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II do "caput" vier a ser rejeitado pelo
fisco, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas
numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajustes
SINIEF 21/2010 e 12/2013);
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1.º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da
impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e
transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013).
Art. 107. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do
MDF-e” (Ajuste SINIEF 20/2014).
§ 1.º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 109 deste Subanexo;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 110 deste Subanexo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 111 deste Subanexo;
IV - Registro de passagem.
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste
Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018).
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º, alteração 228ª, do Decreto n. 1.078, de 4.4.2019,
em vigor com sua publicação em 4.4.2019.
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do
Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 990ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024, em
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de
transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados
no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021);
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e
para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um
contratante (Ajuste SINIEF 8/2022);
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no §3º do art. 110 deste
Subanexo (Ajuste SINIEF 45/2023).
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e,
conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e.
Art. 108. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo
emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014):
I - Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).
Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 229ª, do Decreto n. 1.078, de 4.4.2019,
em vigor com sua publicação em 4.4.2019.
Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 102
deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as
demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 12/2013).
§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de MDF-e transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou o MDF-e.
§ 2.º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de
Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC/MDF-e.
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet,
“software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 133ª, do Decreto n. 9.017, de
"§ 4.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.".
§ 5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo
fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6.º Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos
documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e
15/2012).
Art. 110. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio
do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte -
MDF-e, e deverá ocorrer:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF
45/2023);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 991ª, do Decreto n. 6.833, de
"I - após o final do percurso descrito no documento;"
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo
ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento
(Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012, 20/2014 e 17/2020).
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 562ª, do Decreto n. 8.069, de
6.7.2021, produzindo efeitos a partir de 6.7.2021
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.7.2021:
"Art. 110. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a
inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do
registro deste evento conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e
20/2014)."
§ 1º Encerrado o MDF-e, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas (Ajuste SINIEF 4/2018).
Nova redação e numeração do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 153ª, do
Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo
efeitos a partir de 1º.7.2018.
"Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, o fisco que autorizou o evento de encerramento deverá
disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012).".
§ 2.º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pelo fisco quando, ocorridas as situações
descritas no "caput", o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda,
quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 21/2010, 15/2012 e 4/2018).
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 154ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
§ 3.º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando,
ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o
encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento
(Ajuste SINIEF 45/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 991ª, do Decreto n. 6.833, de 25.7.2024,
Art. 111. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser
registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajuste
SINIEF 20/2014).
Parágrafo único. Incluído o motorista, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades
federadas envolvidas.
Art. 111-A. Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 98 deste Subanexo, o emitente
deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no
Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018).
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 230ª, do Decreto n. 1.078, de 4.4.2019, em
vigor com sua publicação em 4.4.2019.
Art. 111-B. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o
consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes
SINIEF 8/2020 e 35/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 992ª, do Decreto n. 6.833,
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 477ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produzindo efeitos de 7.4.2020. até 31.8.2024:
"Art. 111-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
MOC (Ajuste SINIEF 8/2020)."
ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 992ª, do Decreto n. 6.833, de
autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
Art. 112. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições da legislação que
regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/2010).
Art. 113. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada em norma de
procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011 e 15/2012).
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DO BP-E
(artigos 114 a 131)
Art. 114. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado
pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017):
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV- ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF.
§ 1.º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido antes
da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
utilizado para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, com
validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo
§ 2.º A partir da data do credenciamento do contribuinte à emissão de BP-e, fica vedada
a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no "caput".
Art. 115. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:
Art. 116. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC/BP-e, disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários
para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas
de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 117. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
I - a numeração será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, pelo CPF ou outro documento de
identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro e por assento, e, no caso de o
passageiro optar por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número
correspondente de BP-e.
§ 1.º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do
"caput", na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser
preenchido com zeros.
§ 4.º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a
Tabela V do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 9/2019).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1104ª, do Decreto n. 7.549, de
9.10.2024, em vigor com sua publicação em 9.10.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 118. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 119 deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos
termos do art. 120 deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o
BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
Documento Auxiliar do BP-e - DABPE impresso nos termos dos artigos 123 e 124 deste
Subanexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art. 119. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
Parágrafo único. Para a transmissão referida no "caput" necessária a solicitação de
concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 120. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, o fisco analisará,
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 121. Do resultado da análise referida no art. 120 deste Subanexo, o fisco
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
do BP-e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3.º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento
§ 4.º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de
Uso não foi concedida.
§ 5.º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6.º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver
impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de
contribuinte do ICMS.
§ 7.º O fisco também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em
unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da RFB.
§ 8.º O fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros
órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem dessas
informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 31/2023).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1105ª, do Decreto n. 7.549, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2024:
"§ 8.º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do Confaz e respeitado o sigilo fiscal, o
fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e
para desempenho de suas atividades."
Art. 122. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco
quando solicitado.
Art. 123. Fica instituído o DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC/BP-e, para
facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 131 deste Subanexo.
§ 1.º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do
BP-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 121, ou na hipótese prevista no art. 124,
ambos deste Subanexo.
§ 2.º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 (cinquenta e seis) mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC/BP-e, com tecnologia
que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC/BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 124 deste Subanexo.
§ 3.º Se houver a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 124. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o
BP-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o
contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento
fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes
no MOC.
§ 1.º Na emissão em contingência o contribuinte deverá observar:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, e deverão ser impressas
no DABPE:
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir
ao fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a
partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado
pelo fisco, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do
respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de
Uso.
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo
de emissão "Normal".
§ 3.º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em
Contingência".
Art. 125. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 127 deste Subanexo, dos BP-e que retornaram com
Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada
por BP-e emitido em contingência.
Art. 126. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".
§ 1.º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 127 deste Subanexo;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 128 deste Subanexo;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129 deste Subanexo;
IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019).
Acrescentado inciso pelo art. 1º, alteração 398ª, do Decreto n. 4.049, de 17.2.2020, em
§ 2.º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve
ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 398ª, do Decreto n. 4.049, de
1º.12.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.4.2019 até 30.11.2019
"§ 2.º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente."
§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 131 deste Subanexo,
conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 127. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de
embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do
Art. 128. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro
não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1.º O Evento de Não Embarque deverá:
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do
embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 134ª, do Decreto n. 9.017, de
Redação original do "caput" do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 2.º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 134ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado
no BP-e;".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 134ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"II - no transporte intermunicipal, 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.".
§ 3.º A transmissão do "Evento de Não Embarque" será efetivada via internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante
protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
Art. 129. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a
transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a
chave de acesso do BP-e substituído, situação em que o fisco fará o registro do Evento de
Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi
remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o
mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual,
conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Art. 129-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 325
deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem
(Ajuste SINIEF 21/2019).
§ 1.º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2.º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
§ 3.º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita
mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 399ª, do Decreto n. 4.049, de 17.2.2020, em
Art. 130. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou
redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em
lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta
identificação do passageiro.
Art. 131. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do "caput"
do art. 121 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a
informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code" ("Quick Response Code").
Art. 131-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de
21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
(Ajuste SINIEF 9/2019)
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 478ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
Art. 131-B. Poderá ser suspenso ou bloqueado o acesso ao ambiente autorizador de
BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, seu consumo
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 6/2020 e 37/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1106ª, do Decreto n. 7.549,
de 9.10.2024, em vigor com sua publicação em 9.10.2024, produzindo efeitos a partir de
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 479ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020, produzindo
efeitos de 7.4.2020 até 30.11.2024:
"Art. 131-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus
MOC (Ajuste SINIEF 6/2020)."
ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1106ª, do Decreto n. 7.549, de
autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio
tributário do contribuinte.
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
(arts. 132 a 148B)
Nova redação da denominação ddo Capítulo IX do Subanexo I do Anexo III dada pelo
art.1º, alteração 957ª, do Decreto n. 6.053, de 5.6.2024, produzindo efeitos a partir de
5.6.2024 (publicação).
"CAPÍTULO IX
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA
(artigos 132 a 148)"
Acrescentado o Capítulo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
Art. 132. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Parte 56
Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 1/2019).
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
14.10.2019, em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.7.2019.
§ 1.º Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia
elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pelo fisco.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
Revogado pelo art. 1, alteração 592ª, do Decreto n. 9.186, de 26.10.2021, em vigor em
26.10.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021 (primeiro dia do mês subsequente)
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
"§ 2.º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o
contribuinte for credenciado à emissão de NF3e."
Art. 133. Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:
Acrescentado o caput do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041,
de 14.10.2019, em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir
de 1º.7.2019.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em
vigor com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
Art. 134. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC”, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de
“software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup
Language”);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contri-buinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
cres-cente, observando-se o seguinte:
Acrescentado o caput do parágrao pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
§ 2.º O fisco pode restringir a quantidade de séries.
Art. 135. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 136 deste Capítulo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos
termos do inciso I do “caput” do art. 138 deste Capítulo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo
Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E impresso nos termos do art. 140 ou art. 141 deste
Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
Acrescentado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art. 136. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
Art. 137. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, o fisco analisará,
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
Art. 138. Do resultado da análise referida no art. 137 deste Capítulo, o fisco cientificará
o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1.° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
da NF3e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas
hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3.º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do
§ 4.º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o
§ 3.º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5.º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
Art. 139. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em
Art. 140. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute
estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no art. 147 deste Capítulo.
§ 1.º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por
NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do “caput”
do art. 138, ou na hipótese prevista no art. 141, ambos deste Capítulo.
§ 2.º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos
no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 141 deste Capítulo.
§ 3.º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo
seu envio em formato eletrônico.
Art. 141. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a
NF3e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o
contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no
MOC.
§ 1.º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar que:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
Acrescentado o caput do inciso pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANF3E;
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir
ao fisco as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/2021);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1, alteração 590ª, do Decreto n. 9.186, de
26.10.2021, em vigor em 26.10.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021 (primeiro
dia do mês subsequente)
Redação anteiorior acrescentada pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.10.2021:
"II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a
recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua
circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir
de sua emissão;"
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser
rejeitada pelo fisco, o emitente deve:
Acrescentado o caput do inciso pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade
desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com
tipo de emissão “Normal”.
§ 3.º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento
Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do
DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá
também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador,
transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste
SINIEF 14/2021)
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1, alteração 590ª, do Decreto n. 9.186, de 26.10.2021,
em vigor em 26.10.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021 (primeiro dia do mês
Art. 142. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 145 deste Capítulo, das NF3e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e
emitidas em contingência.
Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em
períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser
modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste
SINIEF 46/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1, alteração 583ª, do Decreto n. 8.470, de
Redação anteiorior acrescentada pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019,
em vigor com sua publicação em 14.10.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 30.9.2021:
"Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos
de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser
modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou da eliminação."
Art. 144. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - “Cancelamento”, conforme disposto no art. 145 deste Capítulo;
II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", conforme disposto
no art. 146 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 46/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1, alteração 584ª, do Decreto n. 8.470, de
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor
com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
"II - “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, conforme disposto no art. 146 deste Capítulo."
§ 2.º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo
emitente.
§ 3.º Os eventos indicado no inciso II do § 1º deste artigo devem ser registrados pelo
§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 147 deste Capítulo,
conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 145. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da
sua emissão.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet,
mediante protocolo de segurança ou criptografia por meio de “software” desenvolvido ou
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3.º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser
autenticado por assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
§ 5.º O pedido de cancelamento será recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas
após a data estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de
itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o
evento "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", previsto no inciso
II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar documento a ser modificado e o
respectivo item objeto da alteração ou da eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1, alteração 585ª, do Decreto n. 8.470, de
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 333ª, do Decreto n. 3.041, de 14.10.2019, em vigor
com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019.
"Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de
uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e
Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar a chave de
acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação."
Art. 147. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do
“caput” do art. 138 deste Capítulo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1.º A consulta de que trata o “caput” deste artigo conterá dados resumidos
necessários para identificar a condição da NF3e perante o fisco, devendo exibir os eventos
vinculados à respectiva NF3e.
§ 2.º O fisco poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da
NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a
operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado mediante
certificado digital ou de acesso identificado aos portais dos fiscos.
Art. 148. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 148-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020).
Acrescentado o artigo pelo art. 1, alteração 591ª, do Decreto n. 9.186, de 26.10.2021, em
vigor em 26.10.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021 (primeiro dia do mês
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1, alteração 591ª, do Decreto n. 9.186, de 26.10.2021,
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário
Art. 148-B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a
indicação de Código de Situação Tributária – CST, Ajuste SINIEF 7/2023.
Acrescentado o artigo 148-B pelo art. 1, alteração 958ª, do Decreto n. 6.053, de
5.6.2024, em vigor em 5.6.2024.
Art. 149.
Revogado o artigo 149 pelo art. 1º, alteração 480ª, do Decreto n. 6.299, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
Redação anterior do artigo acrescentada pelo art. 1º, alteração 383ª, do Decreto n. 4.051, de
17.2.2020, em vigor com sua republicação em 2.3.2020, que não produziu efeitos:
"Art. 149. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21
de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste
SINIEF 9/2019)"
DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF
(artigos 149 a 159)
Acrescentado o Capítulo X pelo art. 1º, alteração 518ª, do Decreto n. 7.097, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 10.3.2021
Art. 149. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a
simplificação do processo de emissão pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes
documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/2019):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF 5/2025);
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 1201ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor
com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 20.8.2025.
Redação original da alínea "b", acrescentada pelo art. 1º, alteração 518ª, do Decreto n. 7.097, de
10.3.2021, que produziu efeitos de 10.3.2021 até 19.8.2025:
"b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais, inclusive nas operações interestaduais, sem prejuízo do
disposto no art. 159 deste Capítulo;".
c) relativa a operações com notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por
contribuintes eventuais.
§ 1.º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser realizada mediante opção do
contribuinte, conforme previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 2.º A adesão, a que se refere o § 1º deste artigo, implicará ao contribuinte,
concomitantemente:
I - o cadastramento pela Receita Estadual do Paraná como optante pelo Regime
Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme estabelecido
em norma de procedimento fiscal;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito
da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e
financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da NFF, nos
termos do art. 151 deste Subanexo;
Revogado o inciso III pelo art. 1º da alteração 910ª do Decreto nº 4.336, de 7.12.2023, em
vigor com sua publicação em 7.12.2023.
Redação original que produziu efeitos de 10.3.2021 até 6.12.2023:
"III - a vedação da emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo por outros meios.".
§ 3.º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a
tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 150. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o
uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes
técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e as ferramentas emissoras, incluindo
especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem
como instruções de utilização.
§ 1.º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido em ambiente
internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2.º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias
contidas no MOC NFF.
Art. 151. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no art. 149 deste Subanexo, pelo Regime Especial da NFF, será
disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições
dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no art. 154 deste Subanexo.
§ 1.º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado
deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos
seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela
Receita Estadual do Paraná;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo
Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal
Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 154 deste Subanexo,
será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3.º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão
assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de
2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, conforme definições do MOC
NFF.
§ 4.º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o
inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido equipamento estar cadastrado por
mais de um contribuinte.
Art. 152. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a
ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a
novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites -
Ajuste SINIEF 39/2020:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e
sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores
totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de
cargas;
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais
reprodutores - Ajuste SINIEF 17/2023;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final;
b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações
de saída de mercadorias promovidas por produtores primários - Ajuste SINIEF 17/2023.
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 959ª, do Decreto n. 6.050, de 5.6.2024,
em vigor a partir de sua publicação em 5.6.2024.
Redação original que produziu efeitos de 10.3.2021 até 4.6.2024:
§ 1.º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando
houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante
superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários,
excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários."
§ 2.º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o
inciso I do § 1º do art. 151 deste Subanexo, não apaga os dados relativos às solicitações
de emissão ainda não transmitidas.
§3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do
documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um
DANFE "off-line", contendo as informações da operação, data e hora da geração, a
identificação do operador e a indicação de que se trata de "Emissão de contingência
DANFE off-line da NFF" (Ajuste SINIEF 21/2024).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1164ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
§4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da
NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito)
horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada
desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/2024).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1164ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 153. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão
ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro,
número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento
Auxiliar especificado no art 156 deste Subanexo;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por
meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do
emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS
devido na prestação;
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1.º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados
automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2.º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a
legislações estaduais específicas.
Art. 154. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos
no art. 149 deste Subanexo:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que
trata o art. 151 deste Subanexo;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida
Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a
substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos
do art. 155 deste Subanexo;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo
Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 155. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento
fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio
de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1.º A SVRS solicitará à aplicação autorizadora do estado do Paraná a autorização de
uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 154 deste Subanexo.
§ 2.º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras
técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao
respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das
informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas
informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas
informações com a operação que realmente ocorreu.
Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1204ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.8.2025:
"§ 3.º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.".
§ 4.º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão
armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 156. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere
o art. 149 deste Subanexo, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de
link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1.º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta
Parte 57
emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art.
153 deste Subanexo.
§ 2.º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste
§ 3.º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a
mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do
documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 157. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico
autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que,
concomitantemente:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste
Subanexo - Ajuste SINIEF 44/2023.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 960ª, do Decreto n. 6.050, de
5.6.2024, em vigor a partir de sua publicação em 5.6.2024.
Redação original que produziu efeitos de 10.3.2021 até 4.6.2024:
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos de que trata o art. 149 deste Subanexo.."
§ 1.º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS, conforme o
mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 155 deste Subanexo.
§ 2.º Poderão ser definidos em norma de procedimento fiscal requisitos adicionais a
serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de
documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 158. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste
Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970,
do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de
2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de
dezembro de 2016.
Art. 159
Revogado o art. 159 pelo art. 1º, alteração 961ª, do Decreto n. 6050, de 5.6.2024, em vigor em
5.6.2024.
Redação original que produziu efeitos de 10.3.2021 até 4.6.2024:
"Art. 159. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com origem ou destino no estado de São Paulo."
Acrescentado o Capítulo X pelo art. 1º, alteração 518ª, do Decreto n. 7.097, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 10.3.2021
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E
(artigos 160 a 175)
Acrescentado o Capítulo XI pelo art. 1º, alteração 625ª, do Decreto n. 10.084, de
17.1.2022, produzindo efeitos a partir de 17.1.2022
Art. 160. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, poderá ser
emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições
previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste
SINIEF 20, de 22 de agosto de 1989 (Ajuste SINIEF 3/2020):
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de
serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do caput do art. 166 deste
Art. 161. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC
do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC.
Art. 162. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado
como emissor do CT-e OS, modelo 67, e também ter como atividade no cadastro estadual
a prestação de serviço de transporte de valores.
Art. 163. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie
do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado
o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no § 2º do art. 164 deste Capítulo.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo
deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os
serviços se iniciaram.
Art. 164. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de
Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do
CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco em que estiver credenciado.
Art. 165. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o fisco
competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer
que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, o fisco que autorizar o uso da GTV-e
deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 166. Do resultado da análise referida no art. 165 deste Capítulo, o fisco cientificará
o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade
fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste
artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta,
sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das
alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não
implica convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 167. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, o fisco que autorizou a GTV-e
deverá disponibilizá-la para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1º O fisco que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do
Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou
protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio.
§ 2º Na hipótese de o fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão
prevista no caput deste artigo por intermédio de WebService, ficará responsável a Receita
Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que
tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as
administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 168. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do
inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal
inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
Art. 169. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em
arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Art. 170. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC,
informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o
Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 163 a 165 deste
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o fisco da unidade federada do emitente
poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade
federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º
deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a
GTV-e para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF
interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 deste Capítulo.
Art. 171. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do
caput do art. 166 deste Capítulo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no
prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais
normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de GTV-e, transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou a GTV-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de
Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet,
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
"chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo
fisco da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os
respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e
entidades previstas no art. 167 deste Capítulo.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que
a referencie.
Art. 172. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da
GTV-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171 deste Capítulo;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi
cancelado.
§ 2º O fisco registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
Art. 173. Os fiscos autorizadores de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou
definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o uso indevido de tais ambientes em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes
autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério do fisco, poderá ser determinada a suspensão definitiva do
acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pelo fisco da
unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 174. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas dispostas na Subseção III da
Seção VIII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento, e demais disposições tributárias
regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.
Art. 175. Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade do uso da GTV-e (Ajuste
SINIEF 25/2020).
Acrescentado o Capítulo XI pelo art. 1º, alteração 625ª, do Decreto n. 10.084, de
17.1.2022, produzindo efeitos a partir de 17.1.2022
CAPÍTULO XII
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
(artigos 176 a 195)
Acrescentado o Capítulo XII pelo art. 1º, alteração 895ª, do Decreto n. 4.338, de
7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024
Art. 176. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, fica instituída, em
substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 7/2022 e 28/2022):
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1.º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e
telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pelo fisco (Ajuste SINIEF 28/2022).
§ 2.º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3.º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput
deste artigo, a partir da data estabelecida em norma de procedimento, observados os
termos do Ajuste SINIEF 7, de 7 de abril de 2022.
§ 4.º (REVOGADO)
Revogado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1170ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em 12.5.2025
(publicação).
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 1024ª, do Decreto n. 6.858, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação) até 11.5.2025:
§ 4.º Dispensa a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
Art. 177. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado
junto ao fisco.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 1165ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025,
em vigor em 12.5.2025 (publicação).
§2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá,
concomitantemente, emitir a NFSC, modelo 21, e a NFST, modelo 22 (Ajuste SINIEF
34/2024).
Acrescentado o § 2º pelo art. 1º,alteração 1165ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 178. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os
sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 179. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML ("Extensible Markup
Language";
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º O fisco pode restringir a quantidade de séries.
Art. 180. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para
representar as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 28/2022).
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas
pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput
do art. 184, ou na hipótese prevista no art. 186, ambos deste Subanexo.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos
estabelecidos no MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme
definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 186 deste Subanexo.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou
eletrônica.
Art. 181. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal
após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 182 deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom,
nos termos do inciso I do caput art. 184 deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo
DANFE COM, impresso nos termos dos artigos 180 ou 186 deste Subanexo, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na
convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 182. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de
concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 183. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, o fisco analisará,
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
Parágrafo único. O fisco poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso
será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio
de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
Art. 184. Do resultado da análise referida no art. 183 deste Subanexo, o fisco
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas
hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §
3º, ambos deste artigo, conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o
motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos
termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º O fisco deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º O fisco poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o
sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo.
Art. 185. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitada.
Art. 186. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a
NFCom para o fisco, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o
contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no
MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do
DANFE-COM;
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá
transmitir ao fisco as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser
rejeitada pelo fisco, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto,
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a
data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em
contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com
tipo de emissão "Normal".
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
Art. 187. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 190 deste Subanexo, das NFCom que retornaram com
autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom
emitidas em contingência.
Art. 188. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 189. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom".
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 190 deste Subanexo;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra
NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do
evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma
outra NFCom de finalidade substituição;
V Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por
outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II
do caput do art. 194 deste Subanexo;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o
registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de
faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do caput do art. 194
deste Subanexo;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o
registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom
de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do
caput do art. 194 deste Subanexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pelo fisco
ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 195 deste Subanexo,
conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 190. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte)
horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante
protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do
§ 5º Na hipótese de o fisco utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, o fisco deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NFCom para o fisco e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art.
184 deste Subanexo.
Parte 58
§ 6º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 191. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente
deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições
antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização
diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de
apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por
itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas
NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa (Ajuste SINIEF
5/2023).
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto
não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo
correção para compensação a débito ou a crédito (Ajuste SINIEF 5/2023).
Art. 192. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pelo fisco, para recuperação do
imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e
mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave
de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos (Ajuste SINIEF 34/2024);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1166ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores
indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e
exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do
item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de
Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a
expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro)" (Ajuste SINIEF 34/2024).
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1166ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 11.5.2025:
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente
poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a
expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II
do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas
as disposições específicas da legislação.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério do fisco, utilizar-se do eventual crédito decorrente
do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, o fisco
poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do
imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação;
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos
definidos e previstos em convênio específico.
Art. 193. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado
pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a
unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à
fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos
serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I do caput deste
artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da
fatura.
Art. 194. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador
do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II do caput deste artigo;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom
ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os
serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento
dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo
tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a
contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput, ambos deste artigo.
§3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes
procedimentos (Ajuste SINIEF 34/2024):
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o
prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, mediante ajuste a débito e por emitente de
NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90
(noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de
ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro
estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo
ambas as empresas emitirem a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº
115/2003.";
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1167ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 194-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a
indicação de Código de Situação Tributária – CST, Ajuste SINIEF 26/2023.
Acrescentado o art. 194-A ao Subanexo I do Anexo III pelo art. 1º, alteração 956ª, do
Decreto n. 6.052, de 5.6.2024, produzindo efeitos a partir de 5.6..2024
Art. 195. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I
do caput do art. 184 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFCom.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos
necessários à identificação da condição da NFCom perante o fisco, devendo exibir os
eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do
tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
Acrescentado o Capítulo XII pelo art. 1º, alteração 895ª, do Decreto n. 4.338, de
7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024
CAPÍTULO XIII
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO
AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts. 196 a 208)
Acrescentado o Capítulo XIII pelo art. 1º, alteração 1094ª, do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, em vigor com
sua publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 6.4.2026.
Vide art. 2º do Decreto n. 7405, de 24.9.2024, que faculta aos usuários a emissão da DC-e antes da data
de produção de efeitos nele prevista.
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 6.4.2026, por meio do art.
2º do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor em 14.1.2026 (publicação).
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 1º.10.2025, por meio do
art. 2º do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em 12.5.2025 (publicação).
Art. 196. Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, para ser utilizada no
transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal
(Ajuste SINIEF 5/2021 e 16/2024).
Parágrafo
único.
Considera-se
DC-e
emitido
armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de
bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura
digital, antes do início do transporte.
Art. 197. A DC-e deve ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no
transporte de bens e mercadorias.
Art. 198. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de
Conteúdo Eletrônica - MODC, defi nindo especificações e critérios técnicos necessários
para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas no
MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e poderá esclarecer questões
referentes ao MODC.
Art. 199. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme
previsto no MODC.
Art. 200. A emissão da DC-e pode ser vedada para usuários emitentes que realizem
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação
de mercadorias.
Art. 201. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistema eletrônico
disponibilizado pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas do comércio
eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo
conter a respectiva assinatura digital.
Art. 202. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para documentar o transporte
referente às operações citadas no caput do art. 196 após ter seu uso autorizado.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando
emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado.
§3º Dispensa a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que essa esteja autorizada
pelo fisco (Ajuste SINIEF 30/2024).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1168ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em
Art. 203. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor
final não contribuinte do imposto.
Art. 204. Institui a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE, conforme leiaute
estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizada após a concessão da Autorização de Uso da DC-e.
§ 2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da sua autoria e autenticidade, conforme padrões técnicos estabelecidos no
MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Art. 205. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário
emitente ao:
I - destinatário;
II - transportador contratado.
Art. 206. Será disponibilizada consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado,
conforme critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Art. 207. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que
foi concedida a autorização para emissão, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento
da respectiva DC-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
§3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados pela ECT,
prevista no parágrafo único do art. 201 deste Capítulo, o prazo de cancelamento será de
até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pelo fisco
(Ajuste SNIEF 6/2025).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 1202ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com sua
Art. 208. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à
embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Acrescentados os artigos 196 a 208 pelo art. 1º, alteração 1094ª, do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, em
vigor com sua publicação em 24.9.2024, produzindo efeitos a partir de 6.4.2026.
Vide art. 2º do Decreto n. 7405, de 24.9.2024, que faculta aos usuários a emissão da DC-e antes da data
de produção de efeitos nele prevista.
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 6.4.2026, por meio do art.
2º do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor em 14.1.2026 (publicação).
Alterada a data de produção de efeitos do Decreto n. 7.405, de 24.9.2024, para 1º.10.2025, por meio do
art. 2º do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em vigor em 12.5.2025 (publicação).
SUBANEXO II
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DO PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 1º a 52)
DAS DEFINIÇÕES
(artigos 1º a 21)
Art. 1.º Considera-se, para os fins do disposto neste Regulamento (Convênio ICMS
9/2009):
I - Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento de automação comercial e fiscal
com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais, e
realizar controles de natureza fiscal referentes a prestações de serviço, implementado na
forma de Impressora com Finalidade Específica e dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB
que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF
externo;
II - PAF-ECF, o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos
ao “Software Básico” do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo
contribuinte usuário do ECF;
III - contribuinte usuário, doravante denominado simplesmente USUÁRIO, o
estabelecimento inscrito no CAD/ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;
IV - intervenção técnica, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO,
qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implica acesso físico às áreas protegidas do
ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implica acesso físico às áreas protegidas
do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
V
desenvolvedora,
doravante
denominada
DESENVOLVEDORA, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de
VI - número do documento, o valor do Contador de Ordem de Operação - COO
impresso pelo ECF;
VII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de
documentos emitidos pelo ECF nele identificado, num determinado período, em ordem
cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe - MFD o arquivo
eletrônico armazenado nesse dispositivo se equipara à Fita-detalhe.
Art. 2.º O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Subanexo e
Art. 3.º
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso II, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
"Art. 3.º O estabelecimento que exercer a atividade de prestação de serviço de transporte de
passageiro, está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 1/1998 e 2/1998).".
Art. 3A.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que
deixaram de utilizar o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para emissão do
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, do Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo
14 e do Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, antes do início da prestação do
serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto
estadual, até a data da publicação deste artigo.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 105ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU AO
IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 4º a 11)
Art. 4.º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos
técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF - ER-ECF estabelecida em Ato
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 5.º O fabricante ou o importador de ECF deverá enviar ao fisco, quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio
ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
comercializados, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS
9/2009).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento do previsto neste artigo:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja
informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento
do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 6.º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de
manutenção ou de reindustrialização, exceto no caso de reindustrialização após a cessação
de uso do equipamento (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser
requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições
estabelecidas em norma de procedimento.
Art. 7.º No caso de ECF produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS
156, de 7 de dezembro de 1994 ou 85, de 28 de setembro de 2001, os dispositivos de
armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita-detalhe, que
estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo,
ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do
fisco (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 8.º No caso de ECF dotado de MFB, que requeira assinatura digital do fabricante
ou do importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos
ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva
responsabilidade do fabricante ou do importador, que deverá ainda (Convênio ICMS 9/2009):
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a
chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ.
II - enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo as
informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do "caput", relativas a os
equipamentos iniciados.
Art. 9.º No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres
criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou o importador
disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, com acesso irrestrito,
independentemente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “online”
destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para
“download” (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida
neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso
qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o
atendimento da exigência.
Art. 10. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos assinatura digital, o
fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, a
respectiva chave pública (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida
neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso
qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o
atendimento da exigência.
Art. 11. Para o credenciamento de empresas interventoras, o fabricante ou o importador
do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do
Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo (Convênio ICMS 9/2009):
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física -
CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade estabelecido pelo fisco do domicílio da empresa credenciada
em norma de procedimento;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou do importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado
no inciso III do "caput" deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa
credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou de reciclagem mantido
pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou o importador tem ciência da sua
responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU
REVENDEDORA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 12 a 14)
Art. 12. O estabelecimento de empresa que pretenda exercer a atividade de distribuição
ou de revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o
exercício de tal atividade perante a Secreta ria Executiva do Confaz, que publicará
despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do
Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009 (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, a empresa
interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do Confaz requerimento contendo a
denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento, e no caso
de cancelamento o número do despacho referente à habilitação (Convênios ICMS 9/2009 e
29/2011).
Art. 13. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento
ECF deverá enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo a
relação de todos equipamentos ECF comercializados (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O fisco, quando constatar o descumprimento do previsto neste artigo:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja
informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspensa a
habilitação, até o atendimento da exigência.
Art. 14. O fabricante ou o importador de ECF deverá dar ciência do disposto nesta
Subseção aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF
(Convênio ICMS 9/2009).
DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
(artigos 15 a 18)
Art. 15. O fisco poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de
contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como
para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 9/2009).
§ 1.º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do
ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF;
III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.
§ 2.º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas em norma de
Art. 16. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção
técnica em ECF, observado o disposto em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 17. São responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS 9/2009):
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e as
especificações previstas na legislação mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção
técnica no equipamento, portal de serviços da Sefa - Receita/PR, conforme definido em
III - atender outras exigências estabelecidas em norma de procedimento.
Art. 18. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido no Receita/PR,
conforme definido em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO
FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 19 a 21)
Art. 19. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo
estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da
Especificação de Requisitos do ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS
Art. 20. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou
Retaguarda deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os
módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 21. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador
que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo
utilizar equipamento tipo “laptop” ou similar (Convênios ICMS 9/2009 e 44/2009).
§ 1.º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto no
art. 23 deste Subanexo.
§ 2.º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a
estabelecimento obrigado ao uso de ECF, “software”, aplicativo ou sistema que possibilitem
o registro de operações de venda de mercadorias ou de prestação de serviço sem a
emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo
administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas.
§ 3.º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser
utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao
estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a
conclusão bem sucedida do processo de atualização.
DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
(artigos 22 a 32)
DO USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 22 a 28)
Art. 22. O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF serão
autorizados conforme dispuser norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 23. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e
prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre
equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou
impedir a utilização de equipamento ECF.
Art. 24. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver
obtido a autorização, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 25. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da
Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, deverá ser requerida, pelo usuário, a
cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas em norma de
procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 26. Considera-se Ponto de Venda, o local no recinto de atendimento ao público
onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio
ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou das
prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a
operação do Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF (Convênios ICMS 9/2009
e 138/2014).
Art. 27. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
ou prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com
autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
Art. 28. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de
rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco
de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados
utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênios ICMS 9/2009 e
44/2009).
Parágrafo único. O servidor principal de que trata o “caput” poderá ser instalado em
estabelecimento:
I - do contabilista da empresa;
II - de empresa interdependente, conforme definida na legislação;
III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde
que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio
da qual o estabelecimento autorize essa empresa a franquear ao fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL E DA
FITA-DETALHE
(artigos 29 a 32)
Art. 29. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações
registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016):
I - Número Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number") do Sistema
European Article Numbering - Uniform Code Council - EAN.UCC.
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.
§ 1.º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do “caput”,
Parte 59
deverá ser utilizado o padrão EAN, e, na falta desse, admite-se a utilização de código
próprio do estabelecimento usuário.
§ 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de
serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a
utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3.º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços
especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 19 deste Subanexo.
§ 4.º A critério do fisco, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no
código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o
código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a
descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e.
§ 5.º Os códigos CEST e NCM previstos no Anexo X devem ser impressos no Cupom
Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º (primeiro) caractere, da seguinte
forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6.º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF
desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de
2001. (Convênio ICMS 20/2017)
Art. 30. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da
bobina (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).
§ 1.º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por
empresa credenciada pela COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS).
§ 2.º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel
térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos
em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 31. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às
especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às características indicadas pelo
fabricante ou pelo importador do ECF no manual do equipamento (Convênios ICMS 9/2009 e
91/2011).
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda
e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do
equipamento.
Art. 32. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial
deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O arquivo eletrônico da MFD deve ser armazenado pelo prazo
decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação.
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigos 33 a 36)
DO MAPA RESUMO
(artigo 33)
Art. 33. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações
deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante
do Anexo VI do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, sendo que (Convênio ICMS
9/2009):
I - deverá conter:
a) a denominação “MAPA RESUMO ECF”;
b) a data (dia, mês e ano);
c) a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 (um) a 999.999 (novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada quando atingido esse limite;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do
e) as colunas a seguir:
1. “Documento Fiscal”, subdividida em:
1.1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
1.2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z.
2. “Valor Contábil”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
3. “Valores Fiscais”, subdividida em:
3.1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga
tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das
cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
3.2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas ”, “Não Tributadas” e
“Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS,
Não Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.
4. “Observações”;
f) a linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3 da
alínea “e” deste inciso;
g) o “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
II - o Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do
período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao
mesmo período;
III - o fisco poderá:
a) suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu
uso;
b) estabelecer que seja entregue por transmissão eletrônica, em formato definido em
norma de procedimento.
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
(artigos 34 a 35)
Art. 34. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado na forma a seguir (Convênio
ICMS 9/2009):
I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF
emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações.
II - os totais apurados na forma da alínea “f” do inciso I do art. 33 deste Subanexo, a
partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas (Convênios ICMS 9/2009 e 87/2009);
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com
Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as
cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”
serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 35. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve
escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma (Convênio ICMS 9/2009):
I - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de
Operação do 1º (primeiro) e do último documento emitidos no dia.
II - na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a
diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com
Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as
cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”
serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos
respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as
informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de
VI - na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z, quando for o caso,
e a base de cálculo do ISS.
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
(artigo 36)
Art. 36. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais
de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento
Resumo de Movimento Diário (Convênio ICMS 84/2001).
§ 1.º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento
centralizador, sendo que:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o
estabelecimento e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico
de processamento de dados;
II - o documento será emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a
a) a 1ª (primeira) via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;
b) a 2ª (segunda) via, para exibição ao fisco.
§ 2.º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como a via
da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal, cujo início da prestação
ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da
seguinte forma:
I - no campo “Documentos Emitidos”:
a) na coluna “Tipo”, a expressão: “ECF”;
b) na coluna “Série”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “Números”, o valor do Contador de Redução Z.
II - na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo “Valor com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado
pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “Alíquota”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo
totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo.
IV - no campo “Valor sem Débito”:
a) na coluna “Isentas e Não Tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de
isentos e de não tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de Substituição Tributária - ST.
§ 3.º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os
diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do
fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 4.º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal cujo início
da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário,
deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no
prazo de um dia após a sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
§ 5.º Tratando-se de equipamento autorizado em outra unidade federada, utilizado para
emitir Cupom Fiscal cujo início da prestação ocorra no estado do Paraná, o contribuinte
usuário deverá comunicar ao fisco deste Estado, entregando cópia do documento de
autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado o equipamento.
(artigos 37 a 38)
Art. 37. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de
ECF (Convênios ICMS 9/2009 e 138/2014):
I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o
desenvolvedor ou o fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário
do equipamento;
II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha
fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 38. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
ou a prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com
autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
(Convênio ECF 1/1998).
Parágrafo único. O equipamento em uso sem a autorização, ou que não satisfaça os
requisitos dessa, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à
legislação tributária.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
(artigos 39 a 52)
Art. 39. O ECF poderá, sob controle do “Software Básico”, emitir os documentos
disciplinados neste Anexo, observadas as características e respectivo leiaute definidos para
cada um deles (Convênio ICMS 85/2001).
Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o “caput”, exceto o Bilhete de
Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 40. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia
elétrica e quebra ou furto do equipamento, que ocasione ao contribuinte a impossibilidade
de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a esse documento pode ser
emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, o Bilhete de Passagem, modelos 13,
14 e 16.
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os
documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas
para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF.
Art. 41. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as
seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001):
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do
documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo
símbolo “CNPJ”;
e) número de inscrição no CAD/ICMS, representado pelo símbolo “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município do domicílio fiscal do
contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”, se for o caso;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF
com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/2003).
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de
ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento,
exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênios ICMS
85/2001 e 15/2003):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo de ECF (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001);
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo
impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do “Software Básico” utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) número de ordem sequencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com
84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS
15/2003).
§ 1.º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá
estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2.º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item
observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o
seu registro será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do
valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após
o seu registro deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado,
dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e
o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial deverão ser indicados todos os dados
referentes ao item cancelado, com indicação da quantidade cancelada, dispensada a
descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e
o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o
caso, e o valor;
b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for
o caso, e o valor.
§ 3.º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no
documento, desde que não tenha havido registro d e desconto ou acréscimo sobre o
subtotal.
§ 4.º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser
impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5.º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das
alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V, ambos do "caput", deverão ser obtidos da Memória Fiscal,
e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
(artigo 42)
Art. 42. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de
Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário
e aquaviário, de passageiro, devendo conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do
prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
II - a denominação “CUPOM FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM” impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
tomador do serviço:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do
órgão expedidor (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e
15/2003).
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da
unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da
unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque
(Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA” impressa em letras
maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de
outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
j) outros valores lançados e sua denominação.
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL” impressa em letras
maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento
contidas no “Software Básico”, conforme disposto em norma de procedimento;
X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA
FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM” impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
§ 1.º Fica dispensada a impressão pelo ECF da razão social, do nome de fantasia e do
endereço do emitente e a observação contida no inciso X do "caput", quando pré-impressas
no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo
de Intervenção Técnica (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
§ 2.º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser
indicado, ainda que no seu verso, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona
a ser utilizada pelo passageiro.
§ 3.º O “Software Básico” deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional
para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do
Cupom Fiscal e deverá conter somente (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
I - os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o
caso, e no CNPJ;
II - a denominação “CUPOM ADICIONAL” impressa em letras maiúsculas;
III - o Contador de Cupom Fiscal e o Contador de Ordem de Operação em relação ao
Cupom Fiscal emitido;
IV - o número de fabricação do ECF;
V - a data final de emissão;
VI - a hora final de emissão.
§ 4.º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do
serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto,
desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que de forma
manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupom Fiscal cancelados, para fins de
dedução do imposto, no final do mês;
IV - seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
(artigo 43)
Art. 43. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá
conter (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: “MAPA RESUMO DE VIAGEM” impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e
o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou de Débito.
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do
percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e de seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. a identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua
situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “CANCELAMENTO” impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal no
caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal.
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão.
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão.
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E
FERROVIÁRIO
(artigo 44)
Art. 44. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF,
somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS
85/2001).
§ 1.º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no art. 280 deste Regulamento, no caso de Bilhete de
Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 282 deste Regulamento, no caso de Bilhete de
Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 287 deste Regulamento, no caso de Bilhete de
Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
tomador do serviço:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres.
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito)
linhas;
VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF” impressa em letras maiúsculas.
§ 2.º No Bilhete de Passagem não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3.º A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições
contidas no Capítulo IX do Título II deste Regulamento.
§ 4.º Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as
normas contidas na Subseção I da Seção V do Capítulo VII do Título II deste Regulamento.
§ 5.º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão deverá
ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão ““BILHETE DE PASSAGEM
CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.
§ 6.º No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de
Passagem emitido anteriormente, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário
em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “BILHETE DE PASSAGEM” impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “CANCELAMENTO” impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.
V - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados
cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “EMITIDO POR ECF” impressa em letras maiúsculas.
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
(artigo 45)
Art. 45. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter
(Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação “LEITURA MEMÓRIA FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de
Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação.
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe:
a) a data e a hora de impressão;
b) o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/2003).
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória
Fiscal:
a) o número sequencial do contribuinte usuário;
b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação
dos dados do contribuinte usuário;
c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a
alínea "b" deste inciso;
d) o número de inscrição no CNPJ;
e) o número de inscrição estadual;
f) o número de inscrição municipal, se for o caso;
g) o valor acumulado no Totalizador Geral.
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória
Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) o número sequencial do prestador do serviço;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o número de inscrição estadual;
d) o número de inscrição municipal, se for o caso;
e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária
para o prestador do serviço;
f) a data e a hora de gravação dos dados nas alíneas “b” a “d” deste inciso.
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal,
impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênios ICMS 85/2001
e 15/2003):
a) o Contador de Redução Z;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISS;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISS;
8. parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento de ICMS e de ISS;
10. parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003 ).
e) a data e a hora de gravação dos dados da alínea “d” deste inciso.
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa dos valores
gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISS, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISS;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISS;
h) parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento de ICMS e de ISS;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
k) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003).
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória
Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa
também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”
quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a 1ª (primeira) versão do “Software Básico” executada no ECF, com respectivas
data e hora da 1ª (primeira) execução;
XII - as demais versões do “Software Básico” executadas no ECF, com respectivas data
e hora da 1ª (primeira) execução;
XIII - os símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador
Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
§ 1.º Os somatórios de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX do "caput" poderão
estar limitados ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção
ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga
tributária vinculada.
§ 2.º A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes
formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos neste
artigo, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênios ICMS 85/2001 e
15/2003):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de
contador indicado.
II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA” impressa em letras
maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados
Parte 60
previstos no inciso VIII do “caput”, devendo sua impressão ser comandada por um dos
seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
inciso IX do “caput”, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos
valores indicados no inciso IX do “caput”, acumulados para o intervalo de números de
contador indicado.
§ 3.º O “Software Básico” deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal
comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto em norma de
DA REDUÇÃO Z
(artigo 46)
Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS
85/2001):
I - a denominação “REDUÇÃO Z” impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal
emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter
havido emissão de quaisquer daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão: “MOVIMENTO DO DIA”;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Fita-detalhe;
h) de Bilhete de Passagem;
i) de Bilhete de Passagem Cancelado.
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária
vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
k) parciais de Substituição Tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações não fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco.
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de
Venda Bruta Diária, deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso.
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos
totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações
tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos
totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária
vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos
totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de Trabalho,
seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos serviços prestados no dia;
b) a descrição dos serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a”
deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto
comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total do serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada serviço prestado no dia, assim compreendida a
quantidade total de cada serviço.
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que
permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a
Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória
Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa
também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”
quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho,
seguida da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL” impressa em negrito na linha
imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do “caput”, no caso
de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária
para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS 75/2004).
§ 1.º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de
Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2.º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII do “caput” ficam
dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3.º Na hipótese do inciso XIX do “caput”, não havendo valor significativo a ser
impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o
respectivo totalizador (Convênio ICMS 75/2004).
§ 4.º A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na
Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo essa ser possível ainda que
não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 5.º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 6.º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de
passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do
contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o
contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando
externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal,
conforme inciso VI do “caput”.
§ 7.º Na hipótese do § 6º, a Redução Z emitida para cada presta dor do serviço gravado
na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de
Substituição Tributária e de não incidência e, se for o caso, totalizadores parciais de
descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço
(Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
III - a expressão “VIA” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do
IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de
inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/2003).
DA LEITURA X
(artigo 47)
Art. 47. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS
85/2001):
I - a denominação “LEITURA X” impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Fita-detalhe;
j) de Bilhete de Passagem;
k) de Bilhete de Passagem Cancelado.
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
k) parciais de Substituição Tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações não fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco.
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso.
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo
ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada
totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga
tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de
Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos
indicados na alínea “a” deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada
produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total de cada serviço prestado no dia;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na
Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser
impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de
Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1.º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da
Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*” impresso logo após a
identificação do acumulador.
§ 2.º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso
XI do “caput” deverá ser opcional em cada Leitura X.
§ 3.º A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
§ 4.º O “Software Básico” deverá possibilitar a emissão da Leitura X
comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto em norma de
DO COMPROVANTE NÃO FISCAL
(artigo 48)
Art. 48. O Comprovante Não Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
II - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
consumidor ou ao tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes
da informação do inciso IV do "caput";
IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o
caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da operação não fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou das prestações
registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou das prestações registradas, precedida
da expressão “TOTAL” impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que
deverão estar contidas no “Software Básico” constantes em norma de procedimento;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
§ 1.º Na hipótese de a operação não fiscal se referir a retirada ou a suprimento de
numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI,
todos do “caput” (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2.º Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO FISCAL
CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.
§ 3.º O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá
conter:
II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes
da informação do inciso III deste parágrafo;
III - a denominação “COMPROVANTE NÃO FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO” impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de
pagamento a ser estornado.
§ 4.º O Comprovante Não Fiscal somente poderá ser emitido para estorno do meio de
pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem ou Comprovante
Não Fiscal emitido.
DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO
(artigo 49)
Art. 49. O Comprovante Não Fiscal Cancelamento deverá conter (Convênio ICMS
85/2001):
I - a denominação “COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO” impressa em
letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total das operações ou das prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso.
III - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados
cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IX
DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
(artigo 50)
Art. 50. O Comprovante de Crédito ou de Débito, de implementação obrigatória, é o
documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou
de serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convênio
ICMS 85/2001):
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou de Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
consumidor ou ao tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes
da informação do inciso V do "caput";
V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO” impressa em letras
maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de
Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou da prestação do documento vinculado, indicado como
“Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
SUBSEÇÃO X
DA FITA-DETALHE
(artigo 51)
Art. 51. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto
de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF
específico (Convênio ICMS 85/2001).
§ 1.º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem
seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, em relação a cada
ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da
bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o
número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
§ 3.º A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe
deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) documento impresso, indicado
por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por
“COOf”;
IV - a expressão “FITA-DETALHE” impressa em letras maiúsculas.
§ 4.º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a
impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da
data e da hora de emissão, observado que:
I - os da dos indicados deverão ser impressos imediatamente após a impressão do
CNPJ, do CAD/ICMS e da inscrição municipal;
II - o contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação à
Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o
disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 5.º A bobina de fita-detalhe deverá observar o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
SUBSEÇÃO XI
DO RELATÓRIO GERENCIAL
(artigo 52)
Art. 52. O Relatório Gerencial deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL" impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa antes da denominação
indicada no inciso IV, a cada 10 (dez) linhas a partir da 1ª (primeira) impressão e até a
impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII, ambos do "caput";
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de
Trabalho;
VII - a Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão
dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2
(dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo se encerrar
automaticamente após decorrido esse tempo.
ANEXO IV
DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
(Subanexos I a V)
SUBANEXO I
DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
(artigos 1º a 20)
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
(artigos 1º a 2º)
Art. 1.º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pela empresa
distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as
seguintes indicações (artigos 5º, 6º e 7º do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso,
do destinatário;
IV - o número da conta;
V - a data da leitura e da emissão (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/1989);
VI - a discriminação da mercadoria;
VII - o valor de consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/2004);
XIII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação
digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004; Convênio ICMS 115/2003).
§ 1.º As indicações dos incisos I, II e XII, todos do "caput", serão impressas
tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Convênio SINIEF
6/1989; Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 2.º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 (nove) x
15 (quinze) cm.
§ 3.º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;
§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII do "caput" deverá ser
impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão:
"RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 5.º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para
atendimento ao inciso VII do "caput", deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda
medida.
Art. 2.º Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (art. 8º do Convênio SINIEF 6/1989;
Ajuste SINIEF 10/2004).
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
(artigos 3º a 5º)
Art. 3.º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica,
exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou
autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, poderão, observados os
artigos 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19/2018):
I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus
estabelecimentos situados no estado do Paraná;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 828ª, do Decreto n. 3.215, de
22.8.2023, em vigor com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos a partir de
22.8.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2023
"Art. 3.º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato
COTEPE/ICMS, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento
do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos
existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/1989 e 5/2008).
§ 1.º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE/ICMS referido no “caput” conterá informação
do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do
estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, acompanhado dos seguintes
documentos (Ajuste SINIEF 5/2008):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU do ato de concessão de serviço público de energia
elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2.º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF
5/2008).
§ 3.º A concessionária relacionada no Ato COTEPE/ICMS referido no “caput” deverá comunicar à
Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até 60
(sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas
alterações (Ajuste SINIEF 5/2008).
"
Art. 4.º Para efeito de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na
definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o 1º (primeiro)
e o último dia do mês.
Art. 5.º O disposto nos artigos anteriores desta Seção não implica na dispensa do
cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
DO REGIME APLICÁVEL AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS
SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA
OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE
A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
(artigos 6º a 14)
Art. 6.º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST,
relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais,
correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até
a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio
onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de
compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011,
100/2011 e 11/2012):
I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da
execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada,
firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do
recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - o destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do
seu próprio consumo.
§ 1.º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas
empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de
transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos
inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, de forma que
resulte no preço praticado na operação final, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 9º
da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para
fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar ao fisco, nos termos de
norma de procedimento, até o dia 12 (doze) de cada mês, declaração do valor devido,
cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior,
para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de
abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução n. 402, de 21 de
setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, ainda que essa área
alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas (Convênios ICMS
77/2011, 106/2015 e 58/2016).
§ 3.º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta não merecer fé, a
base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do "caput", será o preço praticado pela
empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de
saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no
território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de
fornecimento firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular, ser
consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do
respectivo sistema de distribuição.
§ 4.º O destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento dirigido ao
Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, ser dispensado da obrigação de
prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia
1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa
implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do
ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do
respectivo pedido (Convênios ICMS 77/2011 e 143/2013).
§ 5.º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do imposto, o sujeito passivo referido:
I - no inciso I do "caput", deverá emitir mensalmente a cada consumidor livre que estiver
conectado ao seu sistema de distribuição, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com série
específica, no mês posterior ao do consumo da energia, observando-se as informações
constantes da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de
Contratação Livre - DEVEC, conforme definido em norma de procedimento;
II - no inciso II do "caput", deverá emitir documento fiscal, até o último dia útil do mês
subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, conforme definido
Art. 7.º Quando a última operação de que trata o art. 6º deste Subanexo for praticada
por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio
de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema
Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado no estado do Paraná
onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua
saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente
sobre a entrada da energia elétrica no território paranaense é atribuída à empresa (Convênio
ICMS 77/2011):
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação
em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de
distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que
Parte 61
deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto neste artigo e nos §§
2º, 3º e 4º do art. 6º deste Subanexo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em
referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica,
firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1.º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela
apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, observados
os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2.º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste
Regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º deste Subanexo;
II - para fins do disposto no § 3º do art. 21, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c"
do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 8.º É atribuída à empresa geradora estabelecida neste Estado a responsabilidade
pela apuração e pagamento do ICMS em relação às operações que destine energia elétrica
diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não
interligada ao SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, onde não
deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída
subsequente (Convênio ICMS 77/2011).
§ 1.º A empresa geradora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e
pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2.º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste
Regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º deste Subanexo;
II - para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 21, ser recolhido no prazo previsto
na alínea "c" do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 9.º O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a
energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 6º deste Subanexo, não
tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com
empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular
(Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 10. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá prestar, nos
termos do disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações relativas à liquidação de contratos
de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre
(Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 11. O Operador Nacional do Sistema - ONS deverá prestar, nos termos do
disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações referentes aos encargos de uso da rede
básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou
destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas
pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de
transmissão integrantes daquela rede (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir documento fiscal
relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão
(Convênios ICMS 117/2004, 77/2011, 104/2018 e 111/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 220ª, do Decreto n. 12.018,
de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2020 (ver art. 2º do Decreto nº 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 10.7.2019, que alterou a
redação do art. 2º do Dereto nº 12.018, de 17.12.2018).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documento fiscal,
relativamente aos valores ou encargos de conexão, desde que elabore até o último dia do mês
subsequente ao das operações aduzidas no inciso II do "caput" do art. 6º deste Subanexo, e
forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as
informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."
*Ver art. 3º do Decreto 3.884, de 21.1.2020, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados pelos contribuintes, efetivados em desacordo com
o disposto na alteração 220ª do art. 1º do Decreto n. 12.018, de
17.12.2018, no período de 1º.5.2019 até 10.7.2019.
Art. 13. O diferimento do pagamento do imposto para as unidades de consumo de
energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto
n. 6.434, de 16 de março de 2017, fica condicionado à prestação da declaração de que
trata o § 2º do art. 6º deste Subanexo, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º
do art. 10 do citado Decreto.
Art. 14. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida por estabelecimento
paranaense:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas
alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE
(artigos 15 a 20)
Art. 15. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica - Proinfa, nos termos da Lei Federal n. 10.438, de 26 de abril de 2002,
ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei n.
10.762, de 11 de novembro de 2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito
desse Programa, deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 16. O gerador inscrito no Proinfa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a
Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada
no âmbito do Proinfa (Ajuste SINIEF 3/2009).
§ 1.º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no
Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos
expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 15 deste Subanexo
(Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
§ 2.º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
Art. 17. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e
a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista
no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual
de que trata o § 2º do art. 16 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 18. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas
distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas
estabelecidas anualmente pela Aneel referente ao Proinfa, discriminando a quantidade de
energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajustes SINIEF 3/2009 e
6/2009).
Art. 19. Nas notas fiscais mencionadas nesta Seção deverá constar a seguinte
expressão: “OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROINFA, NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF
3/2009” (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 20. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de
energia elétrica aos consumidores livres (Ajuste SINIEF 3/2009).
SUBANEXO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE
(artigos 1º a 37)
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(artigos 1º a 11)
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
(artigos 1º a 2º)
Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, será emitida pelo
estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (artigos 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou Cadastro
de Pessoa Física - CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita
identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação
digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIII, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º A NFSC será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x
21 (vinte e um) cm.
§ 3.º A NFSC poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em
que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4.º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período
nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.
§ 5.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do "caput" deverá ser
impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão:
"RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
Art. 2.º A NFSC será emitida (artigos 76 e 77 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
b) a 2ª (segunda) via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE
SATÉLITE
(artigos 3º a 5º)
Art. 3.º Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e
imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o
prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado na
forma e prazo previstos no inciso X do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio
ICMS 10/1998).
Parágrafo único. Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser
optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo VI, o
recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do
serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do
Art. 4.º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via
satélite por parte do usuário do serviço de que trata esta Subseção, o prestador do serviço
fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota
fiscal de remessa para o respectivo usuário (Convênio ICMS 10/1998).
Art. 5.º O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá enviar,
mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do
Estado - CRE, relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores
das prestações realizadas e do correspondente imposto (Convênio ICMS 10/1998).
Revogada a Subseção pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.7.2019:
"SUBSEÇÃO III
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET
(artigos 6º a 9º)"
Art. 6.º
Revogado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
"Art. 6.º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do
serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade
federada, com destino a tomador localizado no estado do Paraná, a base de cálculo do imposto
devido a cada Estado corresponde a 50 % (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador
(Convênio ICMS 53/2005)."
§ 1º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
"§ 1.º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta
prestação de serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos."
§ 2º
§ 2.º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput", aplica-se a alíquota prevista para a
tributação do serviço, em cada Estado.
§ 3º
"§ 3.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção que a
base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido pela unidade
federada da localização do prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, não produz efeito em relação ao imposto devido ao estado do Paraná."
§ 4º
"§ 4.º O disposto nesta Subseção não se aplica aos prestadores localizados nos estados de Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênios ICMS 53/2005 e
29/2010)."
Art. 7.º
Revogado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
"Art. 7º O prestador de serviço mencionado no art. 6º deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, observado o disposto no art. 16, ambos deste Subanexo
(Convênios ICMS 53/2005 e 5/2006)."
"§ 1.º A emissão e escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão
efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte."
Revogado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de
21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de
9.7.2019.
"§ 2.º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.
"I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com
o imposto devido ao estado do Paraná;"
"II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação, consignando, na coluna "Observações", a
sigla do estado do Paraná;"
"III - no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da
apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto",
"Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título
de "Outros Créditos"."
Revogado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de
9.7.2019.
"§ 3.º O prestador de serviço mencionado no art. 6º deste Subanexo que emita documento fiscal
em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, em substituição ao disposto no inciso II do
§ 2º deste artigo, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 5/2006):"
"I - os valores agrupados das NFSC nos termos do art. 5º do Subanexo III deste Anexo;"
Revogado o caput do inciso pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
"II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador
do serviço, contendo as seguintes informações:"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
"a) unidade federada;"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
"b) quantidade de usuários;"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
"c) bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do
prestador e do tomador."
Art. 8.º
Revogado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
"Art. 8.º A prestadora de serviços de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à IGF
da CRE, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação contendo o
número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da
planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53, de 1º de julho de 2005 (Convênio ICMS
53/2005)."
Revogado o caput do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de
21.1.2020, eem vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de
9.7.2019.
"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", o prestador de serviço que emita
documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, deverá (Convênio ICMS
5/2006):"
"I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos
tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 4º do Subanexo III
deste Anexo, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;"
"II - enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:"
"a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua
localização;"
"b) 2 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;"
"c) cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do
ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 35 do Subanexo II deste Anexo."
Art. 9.º
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
"Art. 9º O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas nesta Subseção deverá ser
efetuado na forma e prazo previstos no inciso XIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento."
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE
VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
(artigos 10 a 11)
Art. 10. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação
de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional
ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes
de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo
território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da
prestação de serviço (Convênio ICMS 9/2008).
§ 1.º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser
aplicado o percentual de redução previsto no item 30 do Anexo VI.
§ 2.º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado,
calculado na forma estabelecida no § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do
serviço de comunicação na forma e no prazo previsto no inciso X do "caput" do art. 74
Art. 11. O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá (Convênio ICMS
9/2008):
I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de
cada unidade federada;
II - remeter à IGF da CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas
fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades
federadas.
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(artigos 12 a 37)
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
(artigos 12 a 13)
Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, será
emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (artigos 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o nome e o endereço do tomador do serviço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço;
XII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação
digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004; Convênio ICMS 115/2003).
§ 1.º As indicações dos incisos I, II e IV, todos do "caput", serão impressas
§ 2.º A NFST será de tamanho não inferior a 15 (quinze) x 9 (nove) cm.
§ 3.º A NFST poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em
que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações".
§ 4.º A NFST será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido
periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do
pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período
de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/1995).
§ 5.º Para a impressão da NFST não se exigirá a emissão da AIDF.
§ 6.º Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada
no regime de que trata a Subseção II da Seção II deste Subanexo poderá emitir conta
individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder
concedente, conterá:
I - o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;
II - a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que
a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades federadas;
IV - o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a
respectiva alíquota.
§ 7.º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF,
instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o
disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para exibição ao fisco
(Convênios ICMS 126/1998 e 30/1999).
§ 8.º A chave de codificação digital prevista no inciso XII do "caput" deverá ser impressa
sentido
horizontal,
forma
clara
legível,
formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão:
"RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
Art. 13. A NFST será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(artigos 14 a 25)
Art. 14. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato
COTEPE/ICMS, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a
escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por
todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênio ICMS
126/1998).
§ 1.º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo
localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades
federadas envolvidas na prestação, observado o disposto no inciso XII do "caput" do art. 74
deste Regulamento (Convênio ICMS 47/2000).
§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o
"caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou
prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas
no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 248ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019,
em vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro
dia do mês subsequente ao da data de sua publicação).
"§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de
operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste
Regulamento."
§ 3.º A submissão ao regime especial previsto nesta Subseção obriga a elaboração e
apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro
Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos,
despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades
da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada
(Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).
§ 4.º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão
Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os
lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro
contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15
dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo (Convênios
ICMS 41/2006 e 156/2023).
Nova redação dos §§ 3º e 4º dada pelo art. 1º, alteração 906ª, do Decreto n. 4447, de
18.12.2023, em vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.2.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2024:
"§ 3.º A fruição do regime especial previsto nesta Subseção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da
empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo
permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades federadas onde atue, de
forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/2006).
§ 4.º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio
eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/2006)."
§ 4.ºA O fisco poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no §
4º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente
atingidos pelos prazos decadencial e prescricional (Convênio ICMS 156/2023).
Acrescentado o § 4ºA pelo art. 1º, alteração 906ª, do Decreto n. 4.447, de 18.12.2023, em
vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2024
§ 5.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela
distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o
"caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).
§ 6.º Aplica-se também o disposto no § 5º para a hipótese de prestação de Serviço de
Televisão por Assinatura nas demais modalidades.
§ 7.º As hipóteses de que tratam os §§ 5º e 6º poderão ser vinculadas em uma única
inscrição relativa a essas modalidades.
§ 8.º Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o
"caput", na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo
e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 14A. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão disponibilizar livro Razão Auxiliar, referente aos períodos
anteriores, respeitado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo
os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas,
tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de
forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos
documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais,
faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Acrescentado o art. 14A pelo art. 1º, alteração 907ª, do Decreto n. 4.447, de 18.12.2023,
em vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2024
Art. 15. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou
telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art.
14 deste Subanexo, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no
CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de
serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense (Convênio
ICMS 126/1998).
Parte 62
§ 1.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o
"caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou
prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas
no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 249ª, do Decreto n. 1539, de
3.6.2019, em vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019
(primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação).
"§ 1.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de
operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras pertinentes na forma prevista no Capítulo II
do Título II deste Regulamento."
§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela
distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o "caput" prestar Serviço
de Televisão por Assinatura em qualquer modalidade.
§ 3.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela
prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada
pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 16. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no
§ 1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento
referido no inciso I do "caput".
§ 1.º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de
comunicação,
definida
Agência
Telecomunicações - Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via
Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI;
XI - Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.
§ 2.º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do "caput", o prestador de
serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal
domiciliado em território paranaense.
§ 3.º Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 deste
Subanexo aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o "caput".
§ 4.º A exigência de que trata o “caput”, em relação aos estabelecimentos com sede em
outra unidade federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em
que não exija qualquer ponto de presença física próprio ou de terceiros para a efetiva
prestação do serviço.
Art. 17. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 14, 15 e 16 deste
Subanexo é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Anatel
para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos
de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1.º Para atendimento ao previsto no "caput", por ocasião do pedido de inscrição ou de
alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença
emitida pela Anatel ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2.º Exclusivamente para atendimento das exigências da Anatel, a autoridade
competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3.º A inscrição provisória de que trata § 2º:
I - impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de AIDF;
e) emitir a NFSC e a NFST, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento
apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de
que trata o "caput".
II - poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não
comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da
mesma, a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação para
as modalidades definidas em norma de procedimento.
Art. 18. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Art. 19. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 14 deste Subanexo
autorizado a emitir NFSC e NFST, por sistema eletrônico de processamento de dados,
observado o disposto no Capítulo IX do Título II deste Regulamento, em uma única via,
abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/1998, 30/1999 e 36/2004; Convênio
ICMS 115/2003).
§ 1.º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa
deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do
Título II deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel
de segurança.
§ 2.º Fica dispensada a exigência de Formulário de Segurança, desde que previamente
autorizada pelo fisco, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
§ 3.º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão
ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético
óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando
solicitado.
§ 4.º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade
federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de
forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Subseção;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da
empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma
discriminada e segregada por unidade federada, inclusive em meio eletrônico (Convênios
ICMS 126/1998 e 41/2006).
§ 5.º As NFSCs e as NFSTs serão numeradas de 000.000.001 (um) a 999.999.999
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove), respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 6.º Na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via da NFST ou da NFSC, fica autorizada
a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "CÓPIA
DA 1ª VIA - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO".
§ 7.º As empresas que atenderem às disposições do Subanexo III deste Anexo ficam
dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 8.º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição
fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para
cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou
da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
Art. 20. Em relação a cada posto de serviço, poderá a empresa de telecomunicação
(Convênio ICMS 126/1998):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o
resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle
correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I do "caput", para os
fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1.º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências
previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que
segue:
I - registrar, no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, os impressos dos
documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, emitir a NFST ou a NFSC, de subsérie especial,
abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido
(Convênios ICMS 126/1998 e 22/2008).
§ 2.º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do
art. 175 deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos
que serviram de base para a sua emissão.
§ 3.º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas
relativas a documentos fiscais.
Art. 21. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no
Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do
serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
§ 1.º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no
“caput” , desde que observado o disposto no § 2º deste artigo, e no § 7º do art. 12 deste
Subanexo (Convênio ICMS 72/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 344ª, do Decreto n. 3.884, de
1º.9.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"§ 1.º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM,
que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o
disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 12 deste Subanexo."
§ 2.º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do
uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou
outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e
características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos
arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de
Classificação do Item previsto para a NFCom (Convênio ICMS 63/2025);
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 1203ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor
com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 20.8.2025.
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.8.2025:
"III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do
"caput" do art. 2º do Subanexo III deste Anexo;".
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego
ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua
finalidade.
§ 3.º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto
incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses
descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com
redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto
incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput”.
§ 4.º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos seus incisos I e II,
o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios
de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o
total das prestações do período.
§ 5.º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto
destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de
responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações
anteriores.
§ 6.º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte
I - emitir NFSC (modelo 21), NFST (modelo 22) ou NFCom (modelo 62) (Convênio
ICMS 63/2025);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1203ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor com
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.8.2025:
"I - emitir NFSC ou NFST;".
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no
Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item
previsto para a NFCom, modelo 62.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 1203ª, Decreto n. 10.960, de 20.8.2025, em vigor
com sua publicação em 20.8.2025, produzindo efeitos a partir de 20.8.2025.
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.8.2025:
"II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de
dezembro de 2003.".
§ 7.º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos
da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS 13/2013.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 344ª, do Decreto n. 3.884, de
1º.9.2019.
"§ 7.º O regime especial previsto no art. 22 deste Subanexo se aplica somente aos
estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS 13/2013."
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de
telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.
§ 9.º Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, previsto neste artigo,
operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP)
(Convênio ICMS 72/2019).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 344ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Art. 21-A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, bem como
para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar
requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte
documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013):
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 344-Aª, do Decreto n. 3.884, de
21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 22.1.2020 (republicação).
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou
autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de
abrangência;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 344-Aª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
produzindo efeitos a partir de 2.1.2020 (republicação).
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
produzindo efeitos a partir de 22.1.2020 (republicação).
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
VII - contratos de interconexão;
VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;
IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;
X - comprovante de oferta dos serviços;
XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).
§ 1.º O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação
expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão
providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.
§ 2.º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no
art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no
CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato
COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste
§ 3.º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º deste artigo, conjunta
ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná - REPR, quando a infração tenha
for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 4.º Passado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que a empresa tenha
re-gularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime
especial previsto no art. 21 deste Subanexo.
§ 5.º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º deste artigo poderá,
após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do
“caput”, que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6.º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento
de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 7.º No caso de deferimento do pedido previsto no “caput”, a REPR proporá a inclusão
da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente
do ICMS - COTEPE/ICMS”.
Art. 22. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, relativamente à remessa de bem,
integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras
operadoras (Convênio ICMS 80/2001).
Art. 23. Na saída do bem de que trata o art. 22 deste Subanexo (Convênio ICMS
80/2001):
I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para
acobertar a operação, observado o contido no art. 26 deste Regulamento, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO
ICMS 80/2001 - BEM DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO COM OUTRAS
OPERADORAS", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:
a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio
ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 349 deste Regulamento,
com a observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE
INTERCONEXÃO".
II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:
a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio
ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 349 deste Regulamento,
observação:
"BEM
TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE
INTERCONEXÃO".
III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as
condições para a interconexão das suas redes, na forma prevista na Lei Federal n. 9.472,
de 16 de julho de 1997.
Art. 24. O disposto nos artigos anteriores desta Subseção não implica na dispensa do
cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 25. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs,
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005 e 22/2008):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta,
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste
Subanexo e demais disposições específicas (Convênios ICMS 6/2001 e 36/2004);
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de STFC, SMC ou SMP,
podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou SCM (Convênios ICMS 6/2001,
97/2005, 22/2008 e 16/2013);
III - as NFSTs ou as NFSCs refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração (Convênios ICMS 6/2001 e 22/2008);
IV - as empresas envolvidas (Convênio ICMS 6/2001):
a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de
procedimento, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênios
ICMS 6/2001 e 97/2005);
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos
nos termos deste artigo (Convênio ICMS 6/2001);
c) informem, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de
procedimento, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de
prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa
impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de
exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
§ 1.º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos
fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do "caput" (Convênios
ICMS 6/2001 e 97/2005).
§ 2.º Na hipótese do inciso II do "caput", quando apenas uma das empresas prestar
STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS
97/2005, 22/2008 e 16/2013).
§ 3.º A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 6º do
Subanexo III deste Anexo implicará no cancelamento da autorização para a impressão
conjunta de que trata este artigo.
§ 4.º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput", poderá ser adotada
série diversa daquela prevista no art. 308 deste Regulamento.
§ 5.º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Subanexo
III deste Anexo, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos,
arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE/ICMS
(Comissão Técnica Permanente do ICMS), contendo, no mínimo, as seguintes informações
(Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010):
I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a
inscrição estadual e o CNPJ (Convênio ICMS 6/2010);
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os
números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas,
das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo (Convênio ICMS
6/2010);
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e
seu e-mail (Convênio ICMS 6/2010).
§ 6.º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que
não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os
dados sobre os números inicial e final das NFSTs ou NFSCs, por série de documento fiscal
impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 6/2010).
DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
(artigos 26 a 33)
Art. 26. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas
de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base
em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP), disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir NFST,
com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese
da disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de
seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua
disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, no momento da
disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal,
que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênios ICMS 55/2005, 12/2007 e
30/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 196ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, produzindo efeitos a partir de 27.8.2018 (publicação).
"§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu
reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Convênios ICMS
55/2005 e 12/2007). "
§ 2.º Aplica-se o disposto no inciso I do "caput" quando se tratar de cartão, ficha ou
assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público
e particular (Convênio ICMS 12/2007).
Art. 26-A. As disposições contidas no art. 26 desta Subseção não se aplicam à Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em
que deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 176 a 195 do Capítulo XII
do Subanexo I do Anexo III (Convênios ICMS 55/2005 e 50/2024).
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 1078ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor com sua publicação em 14.8.2024.
Art. 27. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste
Subanexo, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações
previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo
que eletrônico:
I - a modalidade de ativação;
II - o momento de ativação dos créditos no terminal;
III - o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
Art. 28. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal, nos termos do inciso II
do "caput" do art. 26 deste Subanexo, poderá ser dispensada, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
II - as informações previstas no art. 27 deste Subanexo constem no arquivo de que trata
o inciso II do "caput" do art. 4º do Subanexo III, conforme modelo de preenchimento
constante do Manual de Orientação do Subanexo V, todos deste Anexo.
Art. 29. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art.
28 deste Subanexo poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso,
sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da
NFST;
III - fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório analítico
financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no
a) a modalidade da ativação;
b) o momento da ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da NFST emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN
("Personal Identification Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ("Personal Identification
Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos
créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o
número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da
instituição bancária, se for o caso.
IV - permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e
financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 30. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado
neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico,
adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras
unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento
previsto nesta Subseção, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 31. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto,
na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa
prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou
assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte
expressão: "SIMPLES REMESSA PARA INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS
RECOLHIDO
TELECOMUNICAÇÕES A SER EMITIDA NO MOMENTO DA ATIVAÇÃO DOS CRÉDITOS
NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 26 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO
RICMS/PR";
III - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões
comercializados;
IV - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e
comercializadores;
V - no campo “Valor Total da Nota”, o valor de que trata o inciso III subtraído do contido
no inciso IV, ambos do "caput".
Art. 32. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas
entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais
recente do meio físico.
Art. 33. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para
fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos
números de série dos cartões;
Parte 63
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do
dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a
identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando
todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do
imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1.º Na emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do “caput” devem ser
identificados:
I - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões ou
recargas comercializados;
II - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e
comercializadores;
III - no campo “Valor Total da Nota”, o valor contido no inciso I subtraído do contido no
inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 2.º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do “caput”, devem
ser identificados:
I - no quadro “Destinatário”, os mesmos dados contidos no quadro “Emitente”;
II - no campo relativo ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código
5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo “Informações Complementares”, o seguinte texto: "NOTA FISCAL
RELATIVA À SAÍDA DE CARTÕES OU A RECARGAS A USUÁRIO OU A TERCEIRO
INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO A USUÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO
SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR".
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
VIA SATÉLITE
(artigos 34 a 37)
Art. 34. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador
localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no estado do
Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinquenta
por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS 52/2005; Protocolo ICMS 25/2003).
§ 1.º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais
televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de
recepção e distribuição.
§ 2.º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para
esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3.º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para
a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma
proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal
concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao
estado do Paraná.
§ 5.º O disposto nesta Subseção não se aplica aos prestadores localizados nos estados
do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande
do Sul, Roraima e ao Distrito Federal.
Art. 35. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 34, o
estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art.
16, ambos deste Subanexo (Convênios ICMS 52/2005 e 4/2006).
§ 1.º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão
efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.
§ 2.º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser
compensado com o imposto devido ao estado do Paraná;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas
os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna
"Observações" a sigla do estado do Paraná;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha
subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros
"Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito
correspondente sob o título de "Outros Créditos";
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS
14/2011):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de
comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à
unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste
parágrafo e no § 3º;
b) os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua
localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações
de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por
assinatura via satélite.
§ 3.º O prestador de serviço mencionado no art. 34 deste Subanexo que emita
documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, em substituição
ao disposto no inciso II do § 2º, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS
4/2006):
I - os valores agrupados das NFSCs nos termos do art. 5º do Subanexo III deste Anexo;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada
do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
a) unidade federada;
b) quantidade de usuários;
c) bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização
do prestador e do tomador.
Art. 36. O prestador de serviços de que trata esta Subseção deverá enviar,
mensalmente, à IGF da CRE, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da
prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base
de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio
ICMS 52, de 1º de julho de 2005 (Convênio ICMS 52/2005).
§ 1.º Em substituição ao disposto no "caput", o prestador do serviço que emita
documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, deverá (Convênio
ICMS 4/2006):
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de
localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art.
4º do Subanexo III deste Anexo, apresentados e validados pela unidade federada de sua
localização;
II - enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada
de sua localização;
b) 2 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de
Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 35 deste
§ 2.º O prestador de serviços de que trata esta Subseção, quando obrigado à EFD,
deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o "caput" do art.
35 deste Subanexo, ficando dispensado das obrigações dispostas nas alíneas "a" e "c" do
inciso II do § 1º (Convênio ICMS 14/2011).
Art. 37. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos nesta Subseção, as
disposições previstas no "caput" do art. 3º e no art. 4º, ambos deste Subanexo.
SUBANEXO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR
CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
(artigos 1º a 9º)
Art. 1.º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema
eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Subanexo (Convênio
ICMS 115/2003):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou
ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente
poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades
de serviço de comunicação, enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE: 5813-1/00, 5812-3/01, 5812-3/02, 5822-1/01,
5822-1/02, 6010-1/00, 6021-7/00, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6120-5/01, 6120-5/02,
6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6022-5/01, 6022-5/02 e 8020-0/01.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 303ª, do Decreto n. 3.294, de
11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 250ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em
vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação) até 31.12.2019:
"§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente poderão
ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de
serviço de comunicação conforme Código de Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE - relacionado em norma de procedimento."
"§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do "caput" somente poderão ser emitidos em via
única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação
relacionadas nos incisos I a IX e XI do § 1º do art. 16 do Subanexo II deste Anexo (Convênio ICMS
58/2011)."
§ 2.º O contribuinte que atender ao disposto nesse Subanexo obterá a autorização para
emitir documentos fiscais em via única após a recepção e a validação do primeiro arquivo
eletrônico por ele transmitido na forma que dispõe o art. 6º deste Subanexo, ficando
vedada posterior emissão dos documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste
artigo em outra modalidade que não seja em via única.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 250ª, do Decreto n. 1539, de
Redação original do "caput" do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"§ 2.º O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via
única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na Agência da Receita Estadual - ARE de seu
domicílio tributário os seguintes documentos:"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 250ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
"I - pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial
da emissão;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 250ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
"II - cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 250ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com
sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
""III - cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que autoriza a
requerente a explorar o serviço de comunicação."
Revogado o parágrafo pelo art. 2º do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua
publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
"§ 3.º O pedido de que trata o § 2º será deferido após manifestação favorável da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE."
Art. 2.º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º deste
Subanexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições
(Convênio ICMS 115/2003):
I - fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF;
II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é
dispensada, as informações constantes da 1ª (primeira) via do documento fiscal deverão
ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente do período de apuração em meio
eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove), devendo ser reiniciada a numeração quando
atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 30ª, do Decreto n. 8.531, de
1º.7.2018 (ver art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º
do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017).
Redação orignal que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 (um) a
999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove), reiniciada a numeração a cada novo período de apuração (Convênios ICMS
115/2003 e 15/2006);"
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática
desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, quando
da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações
de serviço (Convênio ICMS 58/2011).
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF
do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015);
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público;
III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no
Manual de Orientação de que trata o Subanexos IV deste Anexo.
Art. 3.º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico
será garantida por meio de (Convênio ICMS 115/2003):
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco
óptico não regravável):
a) CD-R ("Compact Disc Recordable") com capacidade de 650 (seiscentos e cinquenta)
MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1.000.000
(um milhão) de documentos fiscais;
b) DVD-R ("Digital Versatile Disc") com capacidade de 4,7 (quatro inteiros e sete
décimos) GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a
1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico
por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do
art. 2º deste Subanexo;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do
documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os
dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com
chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal
para todos os fins legais.
Art. 4.º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos
fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS
115/2003):
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações
cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das
quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os
incisos I a III do "caput".
§ 1.º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme
os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata o Subanexo IV
deste Anexo, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados
pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do
contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3.º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada
modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4.º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de
documentos fiscais alcançar:
I - 100.000 (cem mil) documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de
emissão de até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais;
II - 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
§ 5.º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de
codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada
arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de
entrega do volume.
Art. 5.º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma
resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no
arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados nas colunas próprias, de acordo com o
previsto no § 4º do art. 4º, ambos deste Subanexo, conforme segue (Convênio ICMS
115/2003):
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem
inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no
volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento
Fiscal";
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal".
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações
relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento
Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver
sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a
hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais
contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros
tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do
imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
V - na coluna "Observações" (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de
codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais
contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de
natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação
e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo
do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por Substituição Tributária - ST.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas
será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo
"Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume
do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6.ºA entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º deste
Subanexo será realizada:
I - mensalmente, até o dia 15 (quinze), com registro fiscal das operações e prestações
efetuadas no mês anterior;
II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas
ValidaNotaFiscal,
GeraTEDeNF
TED,
disponíveis
internet
www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no
padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1.º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do “caput”
deverá ser do padrão X509.v3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela
ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2.º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por
meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos,
da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos
arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3.º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá
caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o
“caput”, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço
www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente
recebidos e validados pelo fisco.
§ 4.º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não
tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o “caput” será considerada
não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5.º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto
no § 1º do art. 4º deste Subanexo.
§ 6.º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e
integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7.º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
§ 8.º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de Norma de
Procedimento Fiscal, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio
ICMS 70/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 197ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.
*Ver art. 3º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados de acordo com o disposto no § 8º do art. 6º do
Subanexo III do Anexo IV (Convênio ICMS 70/2018)
Art. 7.º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo
óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos
neste Subanexo, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/2003):
I - data da ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do
Art. 8.º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e
20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II, para
os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Subanexo (Convênio ICMS
115/2003).
Art. 9.º As empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de
energia elétrica que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em
substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço ou ao
consumidor de energia elétrica, em formato eletrônico, a NFSC, a NFST e a Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme o caso.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171,
de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
"Art. 9.º As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto
neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do
serviço, em formato eletrônico, a NFSC e a NFST."
§ 1.º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n.
10.171, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a
partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
"§ 1.º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:"
I - à opção do usuário do serviço ou do consumidor de energia elétrica pelo recebimento
do documento fiscal em formato eletrônico;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171, de
21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de
"I - à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;"
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas
características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário ou do
consumidor por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
"II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características
previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze)
meses;"
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços ou pelo
consumidor de energia elétrica, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
"III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais
a ele disponibilizados;"
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos
demais requisitos previstos neste Subanexo;
"IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais
requisitos previstos neste Subanexo."
V - à disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos para consultas, através da
chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" do art. 2º deste Subanexo, na
área pública do portal da internet da prestadora ou da distribuidora.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação).
§ 2.º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação ou a
distribuidora de energia elétrica a fornecer o documento fiscal impresso, caso seja
solicitado pelo usuário do serviço ou pelo consumidor de energia elétrica;
"I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento
fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;"
II - obriga a prestadora e a distribuidora, quando intimada pelo fisco:
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171,
de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de
"II - obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:".
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários ou pelos consumidores em receber o
documento fiscal em formato eletrônico;
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171, de
"a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato
eletrônico;".
b) a fornecer a relação dos usuários ou dos consumidores optantes do procedimento de
que trata a alínea "a" deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos,
em meio eletrônico ou em papel.
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto n. 10.171, de
"b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea “a” deste
inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.".
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos
fiscais emitidos, nos termos do “caput”, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas
fiscais;
II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do
ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade
federada em que se encontra localizado.
Art. 10. Caso o documento fiscal de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º deste
Subanexo seja emitido com erro nos itens referentes às quantidades, aos valores, às
alíquotas ou às tarifas, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir uma Nota
Parte 64
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, complementar, nos termos deste Subanexo.
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de
§ 1.º As somas das quantidades e dos valores da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
complementada, e da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem
representar a operação correta.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de
§ 2.º As alíquotas e as tarifas informadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
complementar, devem representar a operação correta.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de
Art. 11. O documento fiscal de que trata inciso I do "caput" do art. 1º deste
Subanexo não poderá ter valor total negativo de ICMS destacado.
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de
§ 1º Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, caso necessário, o emissor
do documento fiscal deverá:
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de
I - acrescentar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica um item de ajuste de ICMS
com valor positivo, de maneira que o valor total do ICMS destacado no documento fiscal
seja 0 (zero);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018
(primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
II - realizar a compensação do ICMS remanescente em Notas Fiscais/Contas de
Energia Elétrica referentes a ciclos de faturamento subsequentes.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 168ª, do Decreto n. 10.171, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018
SUBANEXO IV
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
EM UMA ÚNICA VIA
(de que trata a Subanexo III do Anexo IV)
(itens 1 a 11)
1. DA APRESENTAÇÃO (Convênio ICMS 115/2003)
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais,
escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes
documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou
telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica.
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 115/2003)
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravar as informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não
regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para
disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª (segunda) via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001
(um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de
sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo
modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite (Convênios ICMS
115/2003, 15/2006, 130/2016 e 29/2018);
Nova redação dada ao subitem pelo art. 1º, alteração 231ª, do Decreto n. 1.079, de
4.4.2019, em vigor com sua publicação em 4.4.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a
999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove), contínua, sem intervalo ou quebra de sequência, reiniciada a numeração a cada
novo período de apuração (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006);"
Redação dada ao subitem pelo art. 1º, alteração 31ª, do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (ver
art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n.
9.017, de 13.3.2017) até 30.4.2019.
"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001
(um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de
sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite
(Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016);".
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir
a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em
meio óptico não regravável, em substituição a 2ª (segunda) via do documento fiscal não
emitido;
2.1.4. Imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a
seguinte formatação: "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo
de mensagem, identificado com a expressão "RESERVADO AO FISCO", com área mínima
de 12 (doze) cm2 a ser criado no documento fiscal.
2.2. O código de autenticação digital de que trata o subitem 2.1.3 será obtido pela aplicação
do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7), de domínio público, na cadeia
de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na
seguinte ordem (conforme subitem 5.2.2.5) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou CPF - Cadastro de Pessoa Física do
destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015);
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).
3. DA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO
ÓPTICO (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006)
3.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no
mês anterior;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as
informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da
quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos.
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme
modelo do subitem 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante,
uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas
informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (alínea "d" do
subitem 3.2 e item 8, ambos deste Subanexo).
4. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS (Convênio
ICMS 115/2003)
4.1. Meio óptico não regravável:
4.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD-R ("Digital Versatile Disc"),
conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1.000.000 (um milhão) de documentos
fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1.000.000 (um milhão) de
documentos fiscais/mês.
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL,
287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335
bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage
Return/Line Feed) ao final de cada registro (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005, 7/2012,
60/2015 e 29/2018);
Nova redação dada ao subitem pelo art. 1º, alteração 231ª, do Decreto n. 1.079, de 4.4.2019, em vigor com sua
publicação em 4.4.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2019 (primeiro dia do mês subsequente ao da
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019:
"4.1.3. Tamanho do registro: 425 (quatrocentos e vinte e cinco) bytes para o arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL, 287 (duzentos e oitenta e sete) bytes para o arquivo de DADOS
CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 (trezentos e trinta e um) bytes
para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 (setecentos e noventa e sete) bytes para o
arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line Feed") ao
final de cada registro (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005, 7/2012 e 60/2015);"
4.1.4. Organização: sequencial;
4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer
caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os
valores negativos serão representados com o sinal negativo na 1ª (primeira) posição do
campo (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As
datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações
constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de
informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes
contendo 100.000 (cem mil) documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou
volumes contendo 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, caso sejam apresentados
em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 (quatro milhões,
quinhentos e treze mil e noventa e uma) Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em
determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos
documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do subitem 4.1.1, devendo os
arquivos, previstos no subitem 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os 4
(quatros) primeiros contendo informações de 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais
e o último contendo as informações dos 513.091 (quinhentos e treze mil e noventa e um)
documentos fiscais restantes (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser
gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de
mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia (Convênio ICMS 133/2005);
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser
gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos (Convênio ICMS
133/2005).
4.5. Identificação dos Arquivos (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e
60/2015):
NOME DO ARQUIVO
(Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/201
UU
CCCCCCCCCCCCCC
MM
SSS
AA
Ano
4.5.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira (Convênios ICMS 115/2003 e
133/2005):
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais
(Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais
(Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003,
133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005
e 60/2015);
4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios ICMS
115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios
ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de
arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos ("nn") do
arquivo substituto, iniciando em "01". Caso se trate de arquivo normal, preencher com "01"
(Convênios ICMS 133/2005 e 60/2015).
4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores
(Convênio ICMS 60/2015):
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 100.000 (cem mil) ou 1.000.000
(um milhão) de documentos fiscais, conforme determinado no subitem 4.4.1, sempre que
alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será
sequencial e consecutiva, iniciada em 001 (Convênio ICMS 60/2015);
4.6. Quantidade de registros dos volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitada em
100.000 (cem mil) documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1.000.000
(um milhão) de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R;
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor
total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma
quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - um registro por volume.
4.7. Identificação da mídia:
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes
4.7.1.1. A expressão "REGISTRO FISCAL" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu
o leiaute dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do
estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do 1º (primeiro) e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato
MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia,
onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de
mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O 2º (segundo) CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento
Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro
de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição
Estadual 111.111.111.111 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
Registro Fiscal - Convênio ICMS 115/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.100.001 a 000.200.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015)
4.7.2.2. O 1º (primeiro) DVD ("Digital Versatile Disc"), do total de 1 (um), contendo Arquivos
Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6,
série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001,
status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição
Estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS 115/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do
algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7), de domínio público, na recepção dos
arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão
devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de
codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova
divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções
administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos:
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no
livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de
Orientação, devendo ser registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mediante
lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto
em legislação.
5. DO ARQUIVO TIPO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio
ICMS 115/2003)
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente
(Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
TAM
Inicial
(Convênios ICMS
115/2003,
7/2012, 60/2015
e 160/2015)
IE
Razão Social
Classe
Fase ou Tipo
de Utilização
Grupo
Tensão
consumidor
ou assinante
BC
destacado
Isentas
valores (com
Ano e Mês de
referência de
Referência ao
item da NF
terminal
telefônico
consumidora
60/2015 e
160/2015)
Indicação
informação
contida
campo 1
Tipo de
cliente
Subclasse de
principal
CNPJ do
Número ou
fatura
fatura
Data de
leitura
anterior
leitura atual
Brancos -
para uso
futuro
adicionais
5.2. OBSERVAÇÕES:
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou
tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à
inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada
à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da
energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando
de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela do subitem 11.1.1. Nos demais casos,
preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de
utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem
11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante
utilizado pelo contribuinte.
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato
AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de
documentos fiscais, do subitem 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo,
uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 (um) a 9 (nove) e ter seu preenchimento
iniciado a partir da esquerda (exemplo: "A ", e não " A"), observando o seguinte
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são
(Convênio ICMS 60/2015):
5.2.2.3.1.1. Algarismos ("1234567890") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.1.2.
Letras
acentuadas
("abcdefghijklmnopqrstuvwxyz",
"ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ("-", " ") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.2. O 1º (primeiro) caractere não pode ser hífen ou espaço em branco ("-", " ")
(Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.3. Utilizar a letra "U" para indicar a série única (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de
processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo deverá ser
alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação
do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits
na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem,
respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de
preenchimento (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal;
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o valor total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal,
com 2 (dois) decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois)
decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados
pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2
(dois) decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não
compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS
diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios
ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.4. Informações de controle:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido
com (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015):
5.2.4.1.1. "S", em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de
apuração (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.2. "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento
fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.3. "C", em se tratando de documento fiscal complementar (Convênio ICMS
60/2015);
5.2.4.1.4. "N", nos demais casos (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 -
"Informações Adicionais" (item 5.2.5.10) (Convênios ICMS 60/2015 e 29/2018);
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações
Adicionais" (subitem 5.2.5.13) (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do
documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO
FISCAL, onde se encontra o 1º (primeiro) item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC,
modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar a
localidade de registro e o número do terminal no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o
código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de
número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato
"LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco
(Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com
o dígito "1" se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito "2" se o conteúdo for um CPF. Em
se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito
"3", se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito "4" (Convênios ICMS
115/2003 e 60/2015);
5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente,
conforme a tabela do subitem 11.8.1. Em se tratando de Nota fiscal de Serviço de
Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST,
modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela do subitem 11.8.2 (Convênios
ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.5. Outras informações complementares aos subitens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de
consumo, conforme a tabela do subitem 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST,
modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico
corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do
plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL"
é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico
principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o
formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve
ser preenchido com brancos. A seguir, "exemplo hipotético de preenchimento dos campos
dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais
telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O
quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com
os anteriores (Convênios ICMS 60/2015, 160/2015 e 29/2018):
REGISTRO MESTRE
REGISTRO MESTRE
(11)95555-0001
11955550001
(11)95555-0002
11955550002
(11)95555-0003
19555550003
(11)95555-0004
11955550004
(11)99999-1234
11999991234
"5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo,
familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a
localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade
e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de
identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos
individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo
hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo
composto por 4 (quatro) terminais telefônicos, sendo que o 1º (primeiro) é o terminal principal. O 5º
(quinto) registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os
anteriores (Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015):"
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015)
CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015)
CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015)
(11)95555-0001
(11)95555-0002
11955550002
(11)95555-0003
11955550003
(11)95555-0004
11955550004
(11)99999-1234
11999991234
5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou
similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de
um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir
um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano
(corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais
vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute
estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Convênio ICMS 29/2018).
Acrescentado o subitem pelo art. 1º, alteração 232ª, do Decreto n. 1.079, de 4.4.2019,
em vigor com sua publicação em 4.4.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2019
5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS
60/2015).
5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo
sistema de faturamento do emitente (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 (dois) decimais
(Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura
anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio
ICMS 60/2015);
5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura
atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS
5.2.5.8. Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e).
Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher
com brancos (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016);
5.2.5.9. Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal
Parte 65
eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal
documento não tiver sido implementado, preencher com zeros (Convênios ICMS 60/2015 e
94/2016);
5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou
complementados nos casos de: a) documento fiscal emitido em substituição a outro que
tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem
esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com "R" (documento fiscal emitido em
substituição a um documento fiscal cancelado) ou com "C" (documento fiscal
complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2
caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos),
totalizando
caracteres,
formato:
"AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD".
Exemplo:
"0901_22_A
_000001234_20090131", para o documento fiscal da referência "0901", modelo "22", série
"A ", número "000001234", emitido em 31/01/2009. Nos demais casos, preencher com
brancos (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em
branco (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação
do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits
na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35 (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido
(Convênio ICMS 60/2015).
6. DO ARQUIVO TIPO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS
115/2003)
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem
crescente (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015 e 94/2016):
TAM.
94/2016)
Classe
Fase ou Tipo
de Utilização
Grupo
Nº de ordem
do item
classificação
do item
contratada
medida (com
3 d
i )
3 decimais)
Total (com 2
Redutores
Acréscimos e
BC
Isentas
(Convênios ICMS Outros
valores (com
Ano e Mês de
referência de
Contrato
faturada (com
3 decimais)
Tarifa
Aplicada /
Preço Médio
Efetivo (com
6 decimais)
PIS/PASEP
(com 4
(com 4
PIS/PASEP
(com 2
COFINS (com
4 decimais)
COFINS (com
Indicador de
Judicial
Tipo de
Isenção/Redu
ção de Base
de Cálculo
6.2. OBSERVAÇÕES:
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou
tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à
inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da
energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando
de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela de subitem 11.1.1. Nos demais casos,
preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 94/2016);
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de
utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem
11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato
AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de
documentos fiscais, do subitem 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem
5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de
processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo deverá ser
alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros.
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação
de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do item
do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de
classificação do item de documento fiscal do subitem 11.5 preencher o campo com zeros
(Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A
quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e
noventa), devendo ser iniciada em 001 (um) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo
contribuinte (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara
e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo
vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a
identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração),
informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância,
chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de
energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma
individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos
concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a
cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer
outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento
fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal (Convênios ICMS
115/2003 e 60/2015);
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal
conforme Tabela do subitem 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou
serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade
contratada, com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios
ICMS 115/2003, 60/2015 e 160/2015);
6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida,
com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003,
60/2015 e 160/2015).
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou
de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve
incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores
devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a
descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor
se refere (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias
devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com
descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa
se refere, quando for o caso (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados
pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 (dois) decimais. Neste
campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS,
cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros
valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais.
6.2.5. Informações de Controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no
campo 19 do registro Mestre (subitem 5.2.4.1) (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal,
utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do
contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos,
preencher com brancos (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade
faturada, com 3 (três) decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
- NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22,
informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo
de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 (três)
decimais (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
6.2.6. Informações complementares aos subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal
modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 (seis) decimais. Em se tratando
de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o
preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do
inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011. Em se
tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS
6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 (quatro) decimais
6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 (dois)
decimais (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 (quatro) decimais
6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 (dois) decimais
6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com "J" quando o
desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais
casos, deixar em branco (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC,
modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher
conforme tabela do subitem 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo,
preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros
6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco
6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação
do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide item 11.7 do subitem 11) de 128 (cento e vinte
e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37 (Convênio ICMS
60/2015).
6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento
fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para
cada documento fiscal emitido (Convênio ICMS 60/2015).
7. DO ARQUIVO TIPO DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003)
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no
Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento
fiscal, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
TAM
Logradouro
Complemento
contato
consumidor
ou assinante
consumidora
habilitação do
Código do
7.2. OBSERVAÇÕES:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos
serviços de comunicação/telecomunicação:
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à
inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada
à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o bairro do endereço;
7.2.1.9. 7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município do endereço, de acordo com a
tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (Convênios ICMS
115/2003, 60/2015 e 157/2023);
Nova redação dada ao subitem pelo art. 1º, alteração 908ª, do Decreto n. 4.337, de 7.12.2023, em vigor com
sua publicação em 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2024:
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município do endereço, de acordo com a tabela de
municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênios ICMS
115/2003 e 60/2015);
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da unidade federada do endereço. Em se tratando de
operações com o exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato
no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número
de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do
terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN” (Convênios ICMS
115/2003 e 7/2012);
7.2.1.12. Campo 12 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante
utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade
consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (subitem 5.2.4.4). Nos demais
casos, deixar em branco (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada de habilitação do
terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos.
7.2.2. Informações de Controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato
AAAAMMDD (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de
documentos fiscais, do subitem 11.4 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem
5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de
processamento de dados ao documento fiscal (vide subitem 2.1.2) (Convênio ICMS
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios
elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site
do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (Convênios ICMS 60/2015 e 157/2023);
Nova redação dada ao subitem pelo art. 1º, alteração 908ª, do Decreto n. 4.337, de 7.12.2023, em vigor com
sua publicação em 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2024 (primeiro dia do segundo mês
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2024:
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios
elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação
do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits
na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20 (Convênio ICMS 60/2015).
8. DO ARQUIVO DE CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (Convênios ICMS
115/2003 e 133/2005)
8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e
identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações
(Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
Campo nº
Re
sp
on
sá
vel
pe
la
ap
re
nt
aç
Cargo
E-mail
de registros
do arquivo
Mestre do
de notas
canceladas
emissão do
BC ICMS
Isentas ou
valores que
não compõe
a BC do
Mestre do
Status de
retificação
Código de
Digital do
Mestre do
de registros
Item de
de itens
cancelados
Total (com 2
Descontos
Acréscimos
e Despesas
BC ICMS
Isentas ou
valores que
compõem a
BC do ICMS
Arquivo Item
Status de
arquivo Item
de registros
Dados
Cadastrais
Status de
Versão do
programa
Validador
utilizado na
validação
Chave de
Controle do
Recibo de
Entrega
Advertências
encontradas
Volume
compactado
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será
composto por um único registro, com as seguintes informações (Convênios ICMS 115/2003 e
133/2005):
115/2003 e
133/2005)
Responsável
apresentação
Cargo
e-mail
arquivo Mestre do
notas
(C
ê i
Número do último
Número do último
Valor total (com 2
BC ICMS (com 2
Operações isentas
ou não tributadas
(com 2 decimais)
Outros valores que
não compõem a
BC do ICMS (com
Mestre
Status
Digital do arquivo
Mestre
itens cancelados
Número do último
Descontos (com 2
Acréscimos
Acessórias (com 2
BC ICMS (com 2
Operações isentas
ou não tributadas
(com 2 decimais)
Outros valores que
não compõem a
BC do ICMS (com
b tit i ã
Digital do arquivo
Dados Cadastrais
do Destinatário do
Digital do arquivo
Dados Cadastrais
do Destinatário do
(Convênio ICMS
programa
Validador utilizado
na validação
Chave de Controle
Recibo
Entrega
advertências
encontradas
reservado para uso
Digital do registro
8.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL-NNNNNNNNN, totalizando 12
posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8
dígitos;
8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos
fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS
(campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos
documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS
(campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens
cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO
DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento
Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle:
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de
CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de controle do recibo de entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;
8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;
8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;
8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;
8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02
= 2º substituto, ...);
8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;
8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do
algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos
campos 01 a 81.
"8.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante;
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade federada;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato;
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do 1º (primeiro) documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo
MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do 1º (primeiro) documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL),
não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo
ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL),
não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo
ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo
MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO
DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S) (Convênio
ICMS 133/2005);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5
("Message Digest 5") no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6. Informações de Controle (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E
IDENTIFICAÇÃO (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de advertências encontradas na validação (Convênio ICMS
133/2005);
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro (Convênio ICMS 133/2005);
Parte 66
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do
algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de
caracteres formado pelos campos 01 a 51 (Convênio ICMS 133/2005).".
9. DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS (Convênio ICMS
115/2003)
9.1. Os documentos fiscais tratados no subitem 1.1 devem ser escriturados a cada 100.000
(cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática
adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (subitem 4.4). Desta forma
serão escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada
volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados.
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos
documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva
chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo
observação).
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio ICMS 115/2003)
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57, de
28 de junho de 1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. DAS TABELAS (Convênio ICMS 115/2003)
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:
CLASSE DE CONSUMO
Consumo Próprio
Iluminação Pública
Poder Público
Residencial
Serviço Público
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6:
LIGAÇÃO
Monofásico
Bifásico
Trifásico
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6:
TIPO DE UTILIZAÇÃO
Telefonia
Comunicação de dados
TV por Assinatura
Provimento de acesso à Internet
Multimídia
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00:
SUBGRUPO
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)
A3 - Alta Tensão (69kV)
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)
AS - Alta Tensão Subterrâneo
B1 - Residencial
B1 - Residencial Baixa Renda
B2 - Rural
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural
B2 - Serviço Público de Irrigação
B3 - Demais Classes
B4a - Iluminação Pública - rede de
distribuição
B4b - Iluminação Pública - bulbo de
lâmpada
11.4. Tabela de documentos fiscais:
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21
Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e
133/2005):
GRUPO
Assinatura de serviços de
telefonia
(Convênios ICMS 115/2003 e
Assinatura de serviços de
01. Assinatura
Assinatura de serviços de TV
por assinatura
Assinatura de serviços de
provimento à internet
Assinatura de outros serviços
de multimídia
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
Habilitação de serviços de
telefonia
Habilitação de serviços de
Habilitação
TV
assinatura
Habilitação de serviços de
provimento à internet
Habilitação
serviços multimídia
Habilitação
Serviço Medido - chamadas
locais
interurbanas no Estado
interurbanas para fora do
internacionais
Serviço Medido - Números
Especiais
(0300/0500/0600/0800/etc.)
03. Serviço Medido
Medido
originadas em roaming
recebidas em roaming
Serviço Medido - adicional de
chamada
provimento
acesso
pay-per-view (programação
TV)
Serviço Medido - Mensagem
SMS
Serviço Medido - Mensagem
MMS
mensagens
multimídia
Serviço Medido - outros
04. Serviço Pré-pago
Cartão Telefônico - Telefonia
fixa
Cartão Telefônico - Telefonia
móvel
Cartão de Provimento de
acesso à internet
Ficha Telefônica
Recarga
Telefonia fixa
Recarga
Telefonia móvel
Recarga
Provimento
acesso
Outras cobranças realizadas
assinantes
plano
serviço pré-pago
05. Outros Serviços
Adicional
(substituição
número,
troca de aparelho, emissão
2ª
(segunda)
via de
conta, conta detalhada, etc.)
Facilidades
(identificador de chamadas,
caixa postal, transferência
temporária,
não-perturbe,
etc.)
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
Energia Elétrica - Consumo
Energia Elétrica - Demanda
Energia Elétrica - Serviços
(vistoria
consumidora,
aferição
medidor, ligação, religação,
troca de medidor, etc.)
Energia Elétrica - Encargos
emergenciais
Tarifa de Uso dos Sistemas
de Distribuição de Energia
TUSD
Consumidor Cativo
(Convênio ICMS 133/2005)
de Distribuição de Energia
TUSD
Consumidor Livre
Encargos de Conexão
de Transmissão de Energia
Elétrica - TUST - Consumidor
Cativo
de Transmissão de Energia
Elétrica - TUST - Consumidor
Livre
Subvenção econômica para
consumidores da subclasse
"baixa renda"
Energia Elétrica - Outros
de Aparelho Telefônico
de Aparelho Identificador de
Chamadas
de Modem
de Rack
07.
Disponibilização
meios ou equipamentos
de Sala/Recinto
de Roteador
de Servidor
de Multiplexador
de Decodificador/Conversor
Outras disponibilizações
Cobrança
Cobrança de Seguros
Cobrança de Financiamento
de Aparelho/Serviços
08. Cobranças
Cobrança de Juros de Mora
Cobrança de Multas de Mora
Cobrança de Conta de meses
Cobrança
Taxa
Iluminação Pública
Retenção de ICMS-ST
Outras cobranças
Dedução
relativa
impugnação de serviços
Dedução referente ajuste de
conta
Redutor - Energia Elétrica -
IN n. 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
09. Deduções
Dedução relativa à multa
interrupção
fornecimento
Dedução
relativa
distribuição
dividendos
Eletrobrás
Dedução
relativa
subvenção econômica para
consumidores da subclasse
"baixa renda"
Dedução relativa à parcela
correspondente ao valor da
energia elétrica adquirida de
terceiros, quando aplicáveis
os termos do Convênio ICMS
77/11.
(Convênio ICMS 60/2015)
Outras deduções
01001
serviços de telefonia
01002
serviços de comunicação de
10. Serviço não medido
01003
TV
assinatura
01004
serviços de provimento à
01005
multimídia
01099
outros serviços
01101
Interconexão:
Detraf,
SMS,MMS
(Convênio ICMS 145/2008)
01102
Detrat, Transmissão
01103
Roaming
01104
Exploração
Linha Dedicada - EILD
proporcional
11. Cessão de Meios de Rede
01105
isentas, não tributadas ou
com redução da base de
cálculo (§ 1º da Cláusula
Terceira do Convênio ICMS
17/2013)
(Convênio ICMS 18/2013)
01106
proporcional às cessões de
meio destinadas a consumo
próprio (§ 1º da Cláusula
Terceira do Convênio ICMS
17/2013)
(Convênio ICMS 18/2013)
01107
complementar, na condição
de responsável tributário (§
2º da Cláusula Terceira do
Convênio ICMS 17/2013)
(Convênio ICMS 18/2013)
01199
Outras Cessões de Meios de
11.6. Recibo de entrega:
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS 115/2003
A. CONTRIBUINTE:
Inscrição Estadual
B. ARQUIVO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
Qtde.
Código de Autenticação Digital do
Data emissão 1ª
Número da 1ª
última NF
Somatório do Valor Total
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS
Somatório do Valor do ICMS
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas
Somatório de Outros Valores
C. ARQUIVO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
Código de Autenticação Digital do
Data emissão 1ª
Número da 1ª
Somatório do Valor Total
Somatório de Descontos e Redutores
Somatório de Acréscimos e Despesas Acessórias
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS
Somatório do Valor do ICMS
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas
Somatório de Outros Valores
D. ARQUIVO DESTINATÁRIO DE DOCUMENTO FISCAL:
Código de Autenticação Digital do
E. TERMO DE ACORDO:
A integridade das informações digitais contidas nos arquivos eletrônicos, relacionados neste
recibo, é assegurada pela vinculação de Códigos de Autenticação Digital obtidos por meio
do uso do algoritmo MD5 ("Message Digest 5"), de domínio público, que conhecemos e
aceitamos, sem quaisquer ressalvas, como meio válido de comprovação de integridade.
Cargo
Assinatura
email
F. RECEBIMENTO:
Ocorrências:
( ) arquivos consistentes
Local e Data
( ) arquivos inconsistentes
Assinatura e Carimbo
( ) sujeito a verificação posterior
( ) outras ocorrências, relatar:
11.7. MD5 - "Message Digest 5":
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de
domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash
code") de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer
tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da
integridade dos dados e assinaturas digitais.
11.8. Tabela de Tipos de Clientes (Convênio ICMS 60/2015)
11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS
60/2015):
TIPO DE CLIENTE
Consumidor Cativo
Consumidor Livre
Consumidor Especial
Consumidor Parcialmente Livre
11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação (Convênio ICMS 60/2015)
TIPO DE CLIENTE
Residencial/Pessoa Física
Produtor Rural
Órgão da administração pública estadual
direta e suas fundações e autarquias,
mantidas
poder
público
estadual e regidas por normas de direito
público, nos termos do Convênio ICMS
107/95
Prestador de serviço de telecomunicação
responsável pelo recolhimento do imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede
do prestador do serviço ao usuário final, nos
termos do Convênio ICMS 17/13
Missões
Diplomáticas,
Repartições
Consulares e Organismos Internacionais,
nos termos do Convênio ICMS 158/94
Igrejas e Templos de qualquer natureza
Outros não especificados anteriormente
11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS
60/2015):
DESCRIÇÃO SUBCLASSES
Residencial
Residencial baixa renda
Residencial baixa renda indígena
Residencial baixa renda quilombola
Residencial
baixa
renda
benefício
prestação continuada da assistência social
Residencial baixa renda multifamiliar
transporte,
exceto
tração
Associação e entidades filantrópicas
Templos religiosos
Administração condominial: iluminação e
instalações de uso comum de prédio ou
conjunto de edificações
Iluminação em rodovias: solicitada por quem
detenha concessão ou autorização para
administração em rodovias
Semáforos,
radares
câmeras
monitoramento de trânsito, solicitados por
quem detenha concessão ou autorização
para controle de trânsito
Outros serviços e outras atividades da
classe comercial
Agropecuária rural
Agropecuária urbana
Residencial rural
Cooperativa de eletrificação rural
Agroindustrial
Serviço público de irrigação rural
Escola agrotécnica
Aquicultura
Poder Público Federal
Poder Público Estadual ou Distrital
Poder Público Municipal
Tração Elétrica
Água esgoto ou saneamento
11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de
Comunicação (Convênio ICMS 60/2015)
TIPO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BASE
TIPO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO
Programa Governo Eletrônico - Serviço de
Atendimento
Cidadão
GESAC
(Convênio ICMS 141/07)
Programa Internet Popular (Convênio ICMS
38/09)
Programa Internet destinado às escolas
públicas federais, estaduais, distritais e
municipais (Convênio ICMS 47/08)
Programa Acesso Individual Classe Especial
- AICE (Convênio ICMS 16/12)
Prestação de Serviço de Televisão por
Prestação de Serviço de Televisão por
Assinatura (Convênio ICMS 57/99)
Prestação de serviço de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga (Convênio
ICMS 139/06)
Prestação de serviço de provimento de
acesso à internet (Convênio 78/01)
SUBANEXO V
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA
(de que trata a Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV)
(itens 1 a 8)
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros
fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as
prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga,
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos
(Convênio ICMS 55/2005):
1.1.1. Telefonia fixa;
1.1.2. Telefonia móvel celular;
1.1.3. Telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" -
VoIP).
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, de
prestação de serviços de telefonia enumerados no subitem 1.1 deverá ocorrer com
destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de
disponibilização de créditos:
2.1.1. Para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do
seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. Para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido nos termos do subitem 2.1.2, com série específica para
este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou
assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. A modalidade de ativação;
2.2.2. O instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato
"hhmmss";
2.2.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
3. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 2ª (SEGUNDA) VIA DO
3.1. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal emitido nos termos do subitem
2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
3.1.1. O documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
3.1.2. Seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo de
que trata o inciso II do "caput" do art. 4º do Subanexo III deste Anexo, conforme o seguinte
leiaute:
CONTEÚD
13A
resumida
.X
13B
13C
Modalidade de
ativação
13D
13E
Hora
disponibilizaç
13F
13G
Cartão/PIN/as
semelhado
3.1.2.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão: "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:
Campo 13C
"CARTÃO"
Cartão físico
"ON-LINE"
On-line" sem PIN
"ELETRONI"
Eletrônica com PIN
"CTAORD3"
Por conta e ordem de terceiros
"OUTROS"
Outras modalidades
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato
"hhmmss";
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar brancos;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão /PIN/assemelhado, deixando em
branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos
caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a
sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 1ª (PRIMEIRA) VIA DO
DOCUMENTO FISCAL EMITIDO NOS TERMOS DO SUBITEM 2.1.2
4.1. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art. 28 do
Subanexo II deste Anexo poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
4.1.1. Disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso,
sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
4.1.2. Impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST;
4.1.3. Fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico
financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no
4.1.3.1. A modalidade da ativação;
4.1.3.2. O instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
4.1.3.4. A identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5. O valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6. O número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, emitida;
4.1.3.7. A identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou
assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8. A identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive
eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9. A identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos
créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o
número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da
instituição bancária, se for o caso.
4.1.4. Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o
faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA
5.1. Opcionalmente, até 30.6.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 27 do
Subanexo II deste Anexo poderá ser realizada de forma englobada, por período de
apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. Apresentar, no prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 6° do Subanexo III deste
Anexo, arquivo eletrônico conforme leiaute constante no subitem 5.2 deste item contendo a
discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS
devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando
a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente
chave de codificação digital;
5.1.3. Manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no subitem 4.1.3;
5.1.4. Atender ao disposto no subitem 4.1.4.
5.2. Leiaute do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
CONTEÚD
Modalidade de
ativação
cartão/PIN/as
semelhado
(BC
ICMS)
(2
(2 decimais)
estação móvel
do usuário
Razão
social/nome
do usuário
disponibilizaç
ão dos
Hora
disponibilizaç
5.3. OBSERVAÇÕES:
5.3.1. Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela do subitem 7.1
- Modalidade de Ativação;
5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em
branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos
caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a
sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3.
informar
(BC
prestação)
cartão/PIN/assemelhado com 2 (dois) decimais;
5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 (dois) decimais. A base de
cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03).
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do
usuário no formato 9999999999, onde as 2 (duas) primeiras posições da esquerda
identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação
do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 - informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ / Cadastro de
Pessoa Física - CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato
"aaaammdd";
5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".
6. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável.
6.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD-R ("Digital Versatile Disc -
Recordable");
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 (cento e dezoito) posições, acrescidos de CR/LF
("Carrige Return/Line Feed") ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: sequencial;
6.1.5. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
6.2. Formato dos campos.
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a
vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
6.3. Preenchimento dos campos.
6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As
datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";
6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com
6.4. Geração dos arquivos.
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo
conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por
meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;
6.4.2. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, referida no subitem 5.1.2
será emitida com base nos valores apurados por meio da somatória dos campos de valores
do arquivo eletrônico.
6.5. Identificação dos arquivos.
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U
M
ST
T
6.5.2. OBSERVAÇÕES:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada;
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo "N" - normal - ou "S" - substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".
6.6. Identificação da mídia.
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes
6.6.1.1. A expressão: "REGISTRO FISCAL";
6.6.1.2. Razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato
"mmaaaa";
6.6.1.4. Status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos.
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado por meio da
utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", item 8), de domínio público, na recepção
dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano,
devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos.
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico
já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste
Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
6.8.1.1. a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
6.8.1.3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.1.4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
6.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos.
7. DAS TABELAS
7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação:
Cartão físico
"On-line" sem PIN
Eletrônica com PIN
Por conta e ordem de terceiros
Por conta e ordem de terceiros
8. DO MD5 - "Message Digest 5"
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "RON Rivest" da "RSA Data Security" e é de
domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash
code") de 128 (cento e vinte e oito) bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de
entrada de qualquer tamanho.
ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
30.4.2026,
seguintes
operações,
insumos,
matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes
e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por
estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave,
das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente
ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro
de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o
regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta
mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
3926.90
Transparência
acrílicos
para janelas de aeronaves
8415.81
ambiental
ar-condicionado
8479.89
Acumuladores
hidráulicos
para aeronaves
8531.10
Aparelhos
elétricos
alarme contra incêndio ou
sobreaquecimento para uso
aeronáutico
8531.80
sinalização acústica, visual
luminosa
internos
8537.10
Quadros, consoles, caixas e
painéis
8544.41
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
munidos
peças
conexão
8544.49
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
armadura
metálica
8803.20
Trens
aterrissagem,
rodas, freios e suas partes
para aeronaves
8803.30
Partes estruturais de aviões:
fuselagem,
porta,
célula,
longarina, nacele, reversor
empuxo,
carenagem,
conjunto
parabrisa
aeronaves,
hidráulicos
8803.30
Partes
sustentação de aviões: asa,
semiasa, deriva, flap, bordos
de ataque e fuga, aileron,
profundor,
estabilizador,
leme, manches e caixa de
manetes
comando de aeronaves
8803.30
Partes internas de aviões:
conjunto de móveis, janelas
montadas,
"galley",
lavatório,
divisórias
revestimentos de interiores
de aeronaves
9014.20
Aparelhos e instrumentos de
navegação aérea
9401.10
Assentos e divãs utilizados
em aeronaves
9405.40
iluminação
interna
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo
imobilizado do fabricante de aeronaves.
PRAZO DE VIGÊNCIA
- PRORROGAÇÕES
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.5.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produziu efeitos a partir de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS
133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n.
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de
1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.
1-A Operações realizadas com ABSORVENTES íntimos femininos, internos
e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e
panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 1-A pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 12.439, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2022 (a partir do primeiro dia do mês
2 Importações,
até
máquinas,
equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas
diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017).
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2024.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e
ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão,
desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III
deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria
AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
Parte 67
aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as
remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o
produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do
Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais
exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o
adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o
valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente
estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o
diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo
adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo
das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à
exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver
vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do
estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO -
DAC / CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
refere este item.
5-A Operações com medicamentos que contenham o princípio ativo
relacionado a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME
(Convênios ICMS 100/2021 e 145/2023)
PRINCÍPIO ATIVO
MEDICAMENTO
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80
mL - pó para
solução oral
3004.90.69
93/2023)
Nova redação do caput e da tabela de que o item 5-A dada pelo art. 1º, alteração 903ª, do Decreto n. 4.339,
de 7.12.2023, em vigor produzindo efeitos a partir de sua publicação em 7.12.2023.
Redação original do caput e da tabela de que o item 5-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n.
00087, de 9.1.2023, que produziu efeitos de 1º.2.2023 até 6.12.2023:
"5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA
MUSCULAR ESPINAL - AME (Convênio ICMS nº 100/2021):
PRINCÍPIO ATIVO
3003.90.99
3004.90.99
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó
para solução oral
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal."
Acrescentado o item 5-A pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n. 00087, de 9.1.2023, em vigor com sua
publicação em 9.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (a partir do primeiro dia do mês
subsequente).
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys -
Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de
Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 951ª, do Decreto n. 7.074, de 14.8.2024, em vigor com sua
publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos até 30.4.2026.
Vide convalidação de que trata art. 2º do Decreto n. 7.074, de 14.8..2024.
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial,
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS
29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação,
aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor
comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de
peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa
e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e
61/2011);
3.4. na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
7 Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2026, promovidas pela
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ
05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010; Convênio
ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações
com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS
47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais
que ocorrerem no MON.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1240ª, do Decreto n.
12.957, de 11.3.2026, em vigor com sua publicação em 11.3.2026.
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes
produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Farinha hammermuhle
2106.90.10
Milupa PKU 1
Milupa PKU 2
Leite especial sem fenilamina
3002.10.29
Reagente
determinação
TSH
tirotropina
(Convênio ICMS 105/2008)
determinação do PSA
fenilalamina (PKU)
imuno
tripsina reativa (IRT)
Reagente para determinação
hormônio
folículo
estimulante (FSH)
de estradiol
hormônio
luteinizante
(LH)
de prolactina
de gonadotrofina coriônica
(HCG)
de anticorpo anti-peroxidase
(TPO)
anticorpo
anti-tireglobulina (AntiTG)
de progesterona
de hepatites virais
de galactose neonatal
de biotinidase
glicose
fosfato
desidrognease (G6PD)
de testosterona
(Convênio ICMS 18/2011)
de T4 Neonatal Tiroxina
Reagente para detecção da
Hemoglobina A 1C
de T4 Livre Tiroxina Livre
de PSA Free/Total Antígeno
Prostático Específico
de Ferritina
de Folato
de T3 Triiodothyronine
FT3 (Free Triiodothyronine)
de Insulina
de Peptídio C
de Cortisol
Reagente controle Kit Fasc
controle de Hemoglobina
de Alfafetoproteína
3204.90.00
Solução
intensificadora
fluorecência (enhancement)
3402.19.00
lavagem
concentrada (wash)
3822.00.90
de Toxoplasmose
de Hemoglobinopatias
Solução 1 para Sickle cell
Solução 2 para Sickle cell
Solução 1 para beta thal
Solução 2 para beta thal
9018.19.90
Acessórios para sistema de
análise de suor
9026.90.90
Posicionador de amostra
9027.90.99
Frasco de diluição (vessel)
Ponteiras descartáveis
9 Saídas, até 30.4.2026, de veículos automotores, em operações
internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae,
desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008; Convênio ICMS
49/2017):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da
entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente,
mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem
autorização do fisco.
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade
beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da
data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não
satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o
pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso
I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa
e demais acréscimos previstos na legislação.
1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
10 Importação,
ASSOCIAÇÃO
PARQUE
HISTÓRICO
CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n.
16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer
& De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos
em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração
Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
3925.10.00
1 (uma) unidade - lona
plástica com finalidade de
líquido
simulação de um rio - Van
aanneemsom de Lage Folie
4418.20.00
2 (duas) unidades - porta de
madeira - Sluisdeurtje
7308.10.00
1 (uma) unidade - ponte
móvel
aço/madeira
desmontada em partes - Van
aanneemson brug
9023.00.00
1 (uma) unidade - maquete
madeira
miniatura
representando uma cidade
feita
estudantes
Escola Friso de Arlingen -
Houten Maquette
11 Recebimento, até 31.12.2026, de APARELHOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
INSTRUMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES
TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País,
importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
1.4.2.
reagentes
químicos
pesquisa
médico-hospitalar;
1.4.3.
aos
medicamentos
(nomes
genéricos):
domatostatina
cíclica
sintética,
teixoplanin,
imipenem,
iodamida
meglumínica,
vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato
dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano,
ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol,
mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina,
interferon
alfa
2ª,
tamoxifeno,
paclitaxel,
tramadol,
vancomicina,
etoposide,
idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam,
enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido
folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal
n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por
ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade
de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais
ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja
contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de
trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça
parte ou seja assistido.
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser
observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no
inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará
também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal
e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada
sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do
artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e
pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE
VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria
de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/2023).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 13-A pelo art. 1º, alteração 1150ª, do Decreto n. 9.542, de 10.4.2025, em vigor com
sua publicação em 10.4.2025.
14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino
a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE
INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a
finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a
entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS
136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
Nova redação do “caput” do item 14 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original do “caput” do item 14 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE
ALIMENTOS ("FOOD BANK") e do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - Integra,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001)."
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos
recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"),
do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações,
para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);
Nova redação subnota 1.1 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original subnota 1.1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"1.1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Integra com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos
que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento
de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES
FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores,
consignando
"Informações
Complementares"
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE
USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de
transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE
PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando
não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota 1 pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições
interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens
destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por
BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano,
biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à
comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização,
expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de
regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;
2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade
produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados
no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.
Acrescentado o item 17-A pelo art. 1º, alteração 1151ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025, produzindo
efeitos a partir de 5.5.2025.
18 Saídas, até 30.4.2026, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E
FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a
empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de
"drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os
estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio
tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá
constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato
concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo
imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná -
CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e
226/2023.
Acrescentado o item 19-A pelo art. 1º, alteração 1025ª, do Decreto n. 6.832, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024.
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE
DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como
ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à
operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada
da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que
requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade
federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos
previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via
do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na
subnota 3.1.
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria,
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as
seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no
mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as
seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base
de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1,
via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo
endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único
documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do
recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato,
realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver
localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente
registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do
estoque da mercadoria.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos
da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de
dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo
às suas obrigações.
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou
naturais
Amido de milho
Arroz em estado natural
Aveia em flocos
Café torrado em grão ou moído
Carnes
miúdos
comestíveis,
frescos,
resfriados ou congelados, resultantes do
abate de aves, coelhos e gados bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de aveia e de trigo
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Feijão em estado natural
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite, exceto os concentrados e adicionados
de açúcares e edulcorantes e o longa vida
UHT ("Ultra High Temperature")
Leite em pó
Linguiças
Macarrão e outras massas alimentícias não
cozidas, não recheadas ou não preparadas
de outro modo, que constituam massa
alimentar seca, classificada na posição
1902.1
Comum
Mercosul - NCM
Manteiga
Margarina e creme vegetal
Mel
Mortadelas
Óleos refinados de soja, de milho, de canola
e de girassol
Ovos de galinha
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar
o seu tipo, característica ou classificação e
que seja produzido com o peso de até mil
gramas
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho
em estado natural
Produtos vegetais em embalagem longa
vida, com ou sem carne, desde que
dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor
Queijo minas, mussarela e prato
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Sardinha em lata
Vinagre
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2.
veda
escrituração do crédito das operações anteriores;
Nova redação da subnota 1.2 dada pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em
vigor com sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
Redação original da subnota 1.2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.08.2019:
"1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores."
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório
dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
Acrescentada tem a nota 3 pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em vigor com
sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das
Parte 68
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às
CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de
2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Conduto
(Convênios
42/2012
114/2013)
7305.19.00
Canalização/Tubulação
7308.90.10
Chaminé
equilíbrio
Hidromecânico
7308.90.90
Comportas - Grade tomada
d'água - Hidromecânico
Comportas
ensecadeiras
segmento
vagão
gaveta
Juntas
dilatação
Comporta
hidráulica
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Turbina hidráulica até 1.000
kW
Turbina hidráulica de 1.000
kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de
10.000 kW
42/2012
114/2013)
8410.90.00
Regulador de velocidade -
Parte turbina
8410 90 00
CPU regulador de velocidade
- Parte turbina
Partes de uma turbina
Tubos ou curvas de sucção -
Partes turbina
8426.11.00
Pontes e vigas rolantes
8426.30.00
Pórtico rolante
8428.39.10
Limpa
grades
8479.89.99
Unidade hidráulica
8481.80.97
Válvula borboleta
8501.61.00
Gerador
potência
superior a 75kVA
8501.62.00
Gerador de potência superior
a 75kVA, mas não superior a
375kVA
8501.63.00
Gerador de potência superior
a 375kVA, mas não superior
a 750kVA
8501.64.00
Gerador de potência superior
a 750kVA
8504.21.00
Transformadores de potência
não superior a 650kVA
8504.22.00
Transformadores de potência
superior a 650kVA, mas não
superior a 10.000kVA
8504.23.00
Transformadores de potência
superior a 10.000kVA
8537.10.90
Quadro de comando de BT e
MT
8537.20.00
Quadro de comando
8537.20.00
Quadro de comando de NT e
MT
8544.60.00
Condutores
linha de transmissão
9032.89.11
Excitatriz
estática
Reguladores de voltagem
1. o disposto neste item se aplica também na importação do
exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no
País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio
ICMS 49/2017).
23-A Até 30.4.2026, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o
art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM,
quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo,
considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS
31/2006 e 222/2019).
Acrescentado item 23-A pelo art.1º, alteração 432ª, do Decreto n. 4.381, de 26.3.2020, em vigor com sua
publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 26.3.2020
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.10.2020.
23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no
código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e
oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à pavimentação
de estradas e vias públicas no Estado do Paraná (Convênio ICMS 5/2026).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os deveres acessórios e demais condições a serem observadas
serão estabelecidas mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
3. compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística -
SEIL, previamente à formalização do regime especial de que trata a nota 2 deste item,
certificar a correção da quantidade de aquisição de cimento declarada pelo beneficiário
como necessária para a execução da obra contratada;
4. compete ainda à SEIL o acompanhamento da efetivação dos
indicadores econômicos vinculados à concessão do benefício de que trata este item, bem
como o controle relativo à quantidade máxima prevista para a concessão do benefício.
Vide art. 2º do Decreto n. 12.956/2026.
Item 23-B acrescentado pelo art. 1º, alteração 1239ª, do Decreto n. 12.956, de 11.3.2026, em vigor com
sua publicação em 11.3.2026.
24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
- CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de
trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente
nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à
produção dos coletores.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 12ª, do Decreto n. 8.175,
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de
31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017).
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
25 (REVOGADO)
Revogado o item 25 pelo art. 1º, alteração 777ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo efeitos a
partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 25que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais
com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994)."
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos
de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja
saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a
varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria
localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente
ao mesmo titular.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026,
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS
49/2017).
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a
serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de
custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal,
conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse
social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do
"caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto,
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação
no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de
importação do exterior.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS
29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a
aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na
hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às
operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas
por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto
aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa
concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial
(cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985;
Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a
seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e
91/2013; Convênio ICMS 49/2017):
7302.10.10
Trilho para estrada de ferro
8602.10.00
Locomotiva
diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000
(três
mil)
HP
("Horse
Power")
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá
ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no
estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem
similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego
na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.
33 Até 30.4.2026, nas saídas internas e nas operações de importação
de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos
CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de
utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que
a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E
PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
7615.20.00
Barra de apoio para portador
de deficiência física
Cadeira de rodas e outros
veículos
inválidos,
8713.10.00
8713.90.00
mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
mecanismo
propulsão
- outros
8714.20.00
destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos
para inválidos
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou
para fraturas:
- Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
9021.10.10
9021.10.20
- Outros:
artigos
ortopédicos
- artigos e aparelhos para
fraturas
9021.10.91
9021.10.99
- Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de
ortopedia, articulados
- outros
9021.39.91
próteses
modulares que substituem
membros
superiores
inferiores
9021.39.99
Outras partes e acessórios
9021.40.00
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios
Implantes cocleares
9021.90.19
(Convênio ICMS 30/2012)
9021.90.92
aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
35 Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de
pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E
MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos
mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
NBM/SH
9018.11.0000
Eletrocardiógrafos
9018.19.0100
Eletroencefalógrafos
9018.19.9900
eletrodiagnóstico
9018.20.0000
raios
ultravioleta
infravermelhos
9021.19.0000
ortopedia ou para fraturas
9021.30
Outros artigos e aparelhos
prótese,
classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema
Harmonizado
9021.30.91 e 9021.30.99
38/1991
47/1997)
9022.11.0401
Tomógrafo computadorizado
9022.11.05
X,
móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores
9022.21.0100
Aparelho
radiocobalto
(bomba de cobalto)
9022.21.0200
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0300
Aparelho de gamaterapia
9022.21.9900
Densímetros,
areômetros,
pesa líquidos, e instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros, higrômetros e
psicômetros,
registradores
ou não, mesmo combinados
entre si
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições
sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de
deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para
uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL
(Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
8708.29.99
adaptações
instalados
veículo
automotor
pertencente
portadora
deficiência física:
- deslocamento de comandos
do painel, suas partes e
8708.31.00
- freio manual, suas partes e
8708.93.00
- embreagem manual, suas
partes e acessórios
embreagem
automática,
suas partes e acessórios
- acelerador manual, suas
- empunhadura, suas partes
e acessórios
inversão
pedal
acelerador, suas partes e
8708.99.00
- prolongamento de pedais,
suas partes e acessórios
servo
acionadores
volante,
suas
acessórios-
giratória para deslocamento
giratório
assento
veículo,
9401.20.00
- plataforma giratória para
deslocamento
giratório
assento
veículo,
trilho
elétrico
deslocamento
assento
dianteiro para outra parte do
interior
veículo,
8428.10.00
Plataforma de elevação para
cadeira de rodas, manual,
eletrohidráulica
eletromecânica,
especialmente desenhada e
fabricada para o uso por
deficiência física, suas partes
e acessórios
Rampa
cadeira
rodas,
acessórios,
deficiência física
8425.39.00
Guincho
transportar
cadeira
rodas,
partes e acessórios, para uso
deficiência física
6602.00.00
deficiência visual:
- bengala inteiriça, dobrável
ou telescópica, com ponteira
de "nylon"
8442.50.00
- reglete para escrita em
"Braille"
8469.12
8469.20.00
8469.30
- máquina de escrever para
escrita "Braille", manual ou
teclado
datilografia comum ou na
formatação "Braille"
8470.10.00
8470.2
8470.30.00
calculadora
voz,
verbalização dos ajustes de
minutos e horas, tanto no
modo
horário,
modo alarme, e comunicação
voz
dígitos
cálculo e resultados
8471.30.11
agenda
teclado em "Braille", com ou
sem sintetizador de voz
8471.60.1
8471.60.2
- impressora de caracteres
"Braille"
microcomputadores,
sistema de folha solta ou
dois lados da folha, com ou
sem sistema de comando de
voz, com ou sem sistema
acústico
- "display Braille" e teclado
8471.60.52
em "Braille" para uso em
microcomputador,
interativo
introdução e leitura de dados
meio
tabelas
caracteres "Braille"
8471.80.90
- equipamento sintetizador
para reprodução em voz de
sinais
gerados
microcomputadores,
permitindo
leitura
dados de arquivos, de uso
interno
externo,
padrão de protocolo SSIL de
interface
"softwares"
leitores de tela
9025.1
- termômetro digital com
sistema de voz
9102.99.00
- relógio em "Braille", com
sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
8517.19
pessoas
portadoras
deficiência auditiva:
- aparelho telefônico para
uso da pessoa portadora de
deficiência
auditiva,
teclado alfanumérico e visor
luminoso,
impressora
embutida,
permite
converter
transmitidos
telefônico em caracteres e
símbolos visuais
relógio
despertador
9102.99
vibratório
e/ou
luminoso
deficiência
auditiva
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não
utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em
contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a
seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA
(Convênio ICMS 28/2009):
3808.9199
Inseticidas:
- Inseticida Demand
- Inseticida Delthagard
- Inseticida Fendona
3808.5010
Biolarvicida
Biológico
Bactivec
8424. 8111
8424. 8119
Pulverizadores:
- pulverizador Manual
- pulverizador Motor Mochila
(atomizador
nebulizador
portátil)
6303.1990
Outros:
- rolo de tela com inseticida
(mosquiteiro)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação
de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos
utilizados
DIAGNÓSTICO
IMUNOHEMATOLOGIA,
SOROLOGIA
COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):
3006.20.00
linha
imunohematologia:
reagentes,
hemácias
diluentes
destinados à determinação
dos grupos ou dos fatores
sanguíneos pela técnica de
diagnósticos de coagulação
Gel-Teste.
coagulação:
pelas
técnicas
Gel-Teste
ID-PaGIA
3822.00.00
sorologia:
reagentes para diagnósticos
enfermidades
transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA
sorologia:
reagentes para diagnóstico
de malária e leishmaniose
técnicas
Elis,
Imunocromatografia ou em
qualquer suporte
(Convênios ICMS 84/1997, 14/2001
e 55/2003)
8419.89.99
Incubadoras
diagnósticos
imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnica de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
Centrífugas
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
"Readers" (leitor automático)
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479 89 12
Samplers
(pipetador
automático)
8479.89.12
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades
governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos
requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas
de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente
(Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até
30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações de que trata este item.
44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse
fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS
82/1995; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção
prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado,
bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente
diferido.
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado,
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a
Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior.
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de
Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime,
com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente
averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório
aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente
estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias
exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos
resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato
Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a
exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido
caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de
convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC,
informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica,
deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial
Parte 69
"Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das
condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em
unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS
USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS
51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário
com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e
prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações
de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no
transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação
pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a
aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo,
conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a
embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e
60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de
madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
estiver
classificada
Brasileira
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em
EMBARCAÇÕES
TRÁFEGO
INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e
60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).
1. a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos
previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega
do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da
própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
3. O estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
"Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de
bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na
NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da
sua emissão.
4.1. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos
termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Nova redação do item 50 dada pelo art. 1º, alteração 776ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 50 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País
(Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU
USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção.
51 Saídas, até 31.12.2026, de bens de uso e consumo de
estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de
animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual
- ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas
de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a
repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins de
controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou
inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para fins
de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito
público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de
bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU
RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS
70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA
BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – Hemobrás (Convênio ICMS
103/2011):
FARMÁCOS
Albumina
Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana a 20%
Frasco
Ampola
200 mg/ml
3002.10.37
Concentrado
Fator IX
IX
Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
Fator VIII
VIII
Frasco de 250 UI
Frasco de 500 UI
Frasco de 1.000
UI
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
Von
Willebrand
Frasco de 1.000
134/2012)
Recombinante
Frasco de 250 UI
134/2012)
Frasco de 500 UI
134/2012)
Frasco de 1.000
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
55 Importação, até 30.4.2026, das máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir
discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).
9030.89.90
Monitoração de Sinais de
Vídeo,
Áudio
Digitais,
Compressão
MPEG-2
MPEG-4
(H.264)
análise
protocolos de transmissão de
televisão digital
10/2007
52/2010)
9030.89.90
monitoração de áudio de
dados digitais, transmitidos
pelo sistema IBOC (In Band
On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de
RF e medição simultânea de
níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito,
dos formatos de transmissão
dos formatos de transmissão
analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou
DRM )
9030.89.90
Equipamentos de medidas
RF
avaliação de níveis de sinais
de RF nas faixas de 530 a
1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de
RF
parâmetros
sistema de transmissão de
rádio digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS)
8525.50.29
irradiante
configurável,
dedicado
transmissão
televisão digitais na faixa de
frequência de VHF e/ou UHF
com potências irradiadas de
MW
RMS,
constituídos
por:
antenas
cabos e/ou linhas rígidas de
alimentação, combinadores,
réguas de áudio e vídeo
("Patch Panels"), radomes,
conectores, equipamentos de
pressurização e elementos
estruturais de fixação
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007
e 52/2010)
8543.70.99
Codificador
portátil
áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4
(H.264)
televisão digital terrestre
8525.50.11
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de rádio
transmissor
amplitude
modulada em estado sólido
para a faixa de frequência de
ondas médias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas
curtas e tropicais de 3 a 30
MHz,
modulação linear compatível
para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema
ou formato, com potência
superior a 50 kW
8525.50.12
Transmissores
FM
compatíveis
transmissão de rádio digital -
equipamento transmissor de
frequência modulada para a
faixa de frequência entre 88
e 108 MHz, com sistema de
amplificação
linear
compatível para transmissão
de rádio digital em qualquer
sistema ou formato, potência
de 35 kW para FM analógico
e de 0,6 a 22 kW para FM
8543.20.00
excitadores
geradores de sinais de rádio
digital em qualquer formato
para transmissão nas faixas
de ondas médias (535 a
1.620
kHz)
frequência modulada (88 a
108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital,
analógicas
compatíveis
transmissões
digitais.
Entrada de áudio digital em
formato AES3
8525.60.90
Equipamento de sinalização,
corte
("splicer") do fluxo de dados
MPEG
8525 80 11
Câmera de televisão com 3
mais
captadores
imagem, com saídas SDI e
HD-SDI, com capacidade de
8525.80.11
fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos
9002.11.20
Lentes
vídeo
profissional
possibilidade
trabalhar
em SDI e HD-SDI, com
capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e
16:9,
"cross-over",
zoom com possibilidade de
11 vezes até 150 vezes
8521.90.10
Gravador reprodutor e editor
de imagem e som em disco
rígido por meio magnético,
óptico ou óptico magnético.
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
8521.10.10
Gravador-reprodutor
sintonizador
("VTR").
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
Mesa de comutação de sinais
de vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve
possuir
menos
estágios
M/E
chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno
8543.70.36
Roteador
comutador
("Routing Switcher") de mais
de 20 entradas e mais de 16
saídas de áudio e/ou de
vídeo,
interface
SDI e
HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou
capacidade
"embedded"
8543 70 99
Mesa de comutação de sinais
de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI,
com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio
analógico e/ou digital e/ou
áudio "embedded"
Sistema de monitoração de
multi-imagens em diversos
monitores
vídeo, com
SDI
HD-SDI,
interfaces e interfaces de
entrada de áudio analógico
"embedded". Deve possuir
capacidade de inserção de U
8521.10.10
Gravador
reprodutor
sintonizador
videocassete, com interface
de entrada de vídeo HD-SDI
e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade
para áudio "embedded"
8528.49.21
Monitor de vídeo profissional
("Broadcast Monitor") para
uso em sistemas de TV, com
SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo
1000 linhas de resolução
8543.70.33
Sincronizadores de quadro,
armazenadores ou corretor
tempo
processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância
atraso
áudio,
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI
9030.40.90
Monitores de forma de onda
monitoramento
necessário
produção,
pós-produção, distribuição e
transmissão de conteúdo de
vídeo digital, com diagrama
de olho e entrada SDI e
HD-SDI. Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída
de monitoração
Processador de áudio para
rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em
qualquer formato e taxa de
amostragem
duplos
(conjugados)
áudio analógico e digital
Conversores
analógico para digital em
qualquer formato e "data
rate".
analógico para áudio digital
em formato AES3 com taxa
de amostragem de 32 a 48
kHz,
balanceadas
8543.20.00
Gerador de sinais FM estéreo
para digital
Demodulador
estéreo para digital
8543.70.50
Carga coaxial de 300 kW
para simulação de antena -
simulador de antenas para
transmissores com potência
igual ou superior a 25 kW
(carga fantasma)
Amplificador
serial
para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador,
com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI
8540.89.10
Válvula de potência para
transmissor FM analógico e
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os
produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
7ª (sétima) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de
1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas,
destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público,
bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios
ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos
beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante
correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em
relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio
ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA
ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n.
10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do "caput" do item 58 dada pelo art. 1º, alteração 222ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do item 58 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018
"58 Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril
de 2002 e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005)."
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput",
consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições
fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
58-A. Até 30.4.2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas
físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943,
de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).
Nova redação do "caput" do item 58-A dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023,
em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original do "caput" do item 58-A , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009,
de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do
Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018)."
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o
fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo
"residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia
Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com
o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a
meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia
elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento
mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada
a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).
Nova redação da subnota 1.3 dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor
com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da subnota 1.3 , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh
(quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador."
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos
membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único
de Programas Sociais.
2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste
item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada (Convênio
ICMS 37/2022).
Acrescentada a nota 2-A pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a
unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh
(quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais,
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre
seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento,
demandam consumo de energia elétrica.
3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade
consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade
consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota,
desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo
mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022).
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
4. (REVOGADA)
Revogada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 650ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da nota 4, acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos
equipamentos."
Acrescentado o item 58-A pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de de 1º.12.2018.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
58-B.Até 30 de abril de 2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA a
hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, situados neste Estado (Convênios
ICMS 179/2021 e 109/2025):
I - classificados como entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
II - mantidos por município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde.
1.o benefício previsto neste item fica condicionado à transferência
aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente
ao imposto dispensado;
2.fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item;
3.o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando o disposto nos incisos I ou II do
caput deste item;
4.as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
Acrescentado o item 58-B pelo art. 1º, alteração 1215ª, do Decreto n. 11.401, de 6.10.2025, produzindo
efeitos a partir de 6.10.2025 (publicação).
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e
bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da
mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno
ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
61 Operações internas, até 30.4.2026, com o EQUIPAMENTO DE
MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90
(Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata
este item.
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2021 (Convênio ICMS
Importação,
MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser
observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita
Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços
que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado
no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de
fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso
de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante
legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria
de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à
concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do
deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual
será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a
conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será
efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos -
CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços
até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu
domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de
Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do
benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação,
devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com
financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio
ICMS 64/1995).
64 Operações, até 30.4.2026, que destinem EQUIPAMENTOS
DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017,
58/2021 e 178/2021).
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a
cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual
do Paraná - REPR, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está
vinculada ao programa referido no caput.
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
Parte 70
1ª (primeira) prorrogação, pós revigorado, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024(Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 616º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020) até
31.12.2020.
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019) até 31.10.2020.
31.12.2028,
COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
Convênio ICMS 10/2014):
7308.20.00
9406.90.90
Torre para suporte de
gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/2007, 19/2010
e 204/2019)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 468ª, do Decreto n. 6.298, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 2.1.2020.
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
9406.00.99
Torre para suporte de gerador de energia
eólica
(Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010)
Aerogeradores
conversão de energia dos
8412.80.00
ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de
grãos
101/1997,
46/1998,
61/2000,
93/2001
46/2007)
8413.81.00
Bomba para líquidos, para
uso em sistema de energia
solar
fotovoltáica
corrente
contínua,
potência não superior a 2 HP
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8419.12.00
Aquecedores solares de água
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"4
8419.19.10
Aquecedores solares de água
(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,
61/2000, 93/2001 e 46/2007)"
8501.7
Geradores fotovoltaicos de
corrente contínua
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 94/2022)
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
Gerador fotovoltaico de potência não
"5
8501.31.20
superior a 750 W
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000,
93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"6
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 750 W mas não superior a 75 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"7
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 75 kW mas não superior a 375 kW
Revogada a posição 8\ pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"8
8501.34.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 375 kW
8502.31.00
Aerogeradores
eólica
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8541.42.10
Células
fotovoltaicas
montadas em módulos nem
8541.42.10
8541.42.20
em painéis
93/2001, 46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"10
8541.40.16
Células solares não montadas
(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e
46/2007)"
8541.43.00
fotovoltaicas
montadas em módulos ou
(Convênios ICMS 93/2001, 46/2007
e 24/2022)
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"11
8541.40.32
Células solares em módulos ou painéis
8503.00.90
Pá
de motor ou turbina
eólica
187/2010
25/2011)
8503.00.90
utilizadas
exclusiva ou principalmente
aerogeradores
classificados
8502.31.00 e em geradores
fotovoltaicos
nas subposições 8501.71 e
8501.72.
(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014
e 138/2022)
Nova redação da posição 13 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 13 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
8503.00.90
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente
aerogeradores,
classificados no subitem 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos, classificados nos
8501.31.20,
8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20
(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)"
Partes e peças utilizadas em
torres
suporte
energia eólica, classificadas
no código 7308.20.00
25/2011
10/2014)
Chapas de aço
(Convênio ICMS 11/2011)
8544.49.00
Cabos de controle
Cabos de potência
Anéis de modelagem
8504.40.50
Conversor de frequência de
1600 kVA e 620V
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Fio
retangular
cobre
esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
(Convênio ICMS 10/2014)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 138ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produzindo efeitos a partir de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 156/2017)
Prazo original até 31.11.2021, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS
93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS
43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de
setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos
incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS
43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
(Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/2010).
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e
41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do
Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse
(Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou
estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a
seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
(Convênio ICMS 75/2005)
Conjuntos
troca
concentrados polieletrolíticos
para diálise
(Convênios ICMS 5/1999, 80/2002
e 90/2004)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e
80/2002)
3006.10.90
Hemostático (base celulose
ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até
100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a
400 cm2)
Tela
inorgânica
grande
(acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40
g)
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X
sensibilizados em uma face
5/1999,
80/2002
149/2002)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para
raios-X
5/1999,
80/2002
149/2002)
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em uma face
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as
faces
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3917.40.00
Conector
completo
tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
Reprocessador
filtros
utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter
balão
embolectomia
arterial
venosa
Cateter ureteral duplo "rabo
de porco"
Cateter para subclávia duplo
lúmen para hemodiálise
Guia
metálico
introdução de cateter duplo
9018.39.29
lúmen
Dilatador para implante de
cateter duplo lúmen
septostomia
angioplastia,
recém-nato,
lactente, "Berrmann"
angioplastia
transluminal
percuta
guia
angioplastia
transluminal
percuta
valvoplastia
Guia
angioplastia
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
ventricular
reservatório
drenagem externa
Cateter ventricular isolado
implantável
para infusão quimioterápica
Introdutor para cateter com
e sem válvula
Cateter de termo diluição
"tenckhoff"
similar
longa
permanência
diálise
peritoneal
Kit cânula
autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia
sem balão
drenagem
mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com
tubos para Circulação Extra
Corpórea
Oxigenador
membrana
com tubos para Circulação
Extra Corpórea
Hemoconcentrador
Circulação Extra Corpórea
Reservatório
cardioplegia com tubo sem
filtro
(Convênios ICMS 5/1999, 65/2001
e 80/2002)
9018.90.40
Rins artificiais
9018 90 95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar
Sap
Kit
grampeador
cortante
grampeador
cortante + uma carga
9018.90.95
grampeador
cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.95
Clips venoso de prata ou
titânio
80/2002
140/2013)
9018.90.95
Grampos
grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/2010)
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
descartável
circulação assistida
balão intra aórtico
Linhas venosas
(Convênio ICMS 136/2013)
9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00
Implantes ósseo integráveis,
na forma de parafuso, e seus
componentes
manufaturados,
tais
tampas
proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador,
conector, de transferência ou
temporário), cilindros, seus
sustentar, amparar, acoplar
ou fixar próteses dentárias
(Convênio ICMS 176/2010)
Parafuso para componente
acetabular
Placa
específica L/T/Y
auto
largura
comprimento até 150 mm
comprimento acima 150 mm
largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
acima
comprimento até 220 mm
acima
comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão
estreita (abaixo 16 mm)
semitubular
parafuso 4,5 mm
semitubular
parafuso 3,5 mm
semitubular
parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U"
osteotomia
Placa angulada perfil "U"
autocompressão
9021.10.20
angular
(placa
tubo
+
parafuso
deslizante
contra
parafuso)
Placa "Jewett" comprimento
até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento
acima 150 mm
"coventry" (placa e parafuso
pediátrico)
específica
todas
parafuso até 3,5 mm
todas
parafuso acima 3,5 mm
cobra
parafuso 4,5 mm
Haste
intramedular
"ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou
intramedular
"Kuntscher"
tibial
bifenestrada
intramedular
"Kuntscher"
femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração
(todos)
Gancho inferior de distração
(todos)
Ganchos
(todos)
Arruela
dentada
ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro
de 4,5 mm
cortical
diâmetro
>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
esponjoso,
diâmetro de 6,5 mm
esponjoso,
diâmetro de 4,0 mm
Porca
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
rosqueado
"Steinmann"
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro)
Fio maleável tipo "luque"
diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão
ou pé
Fixador
dinâmico
buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio,
ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese
biarticulada
Componente
cimentado
cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese
quadril
"thompson" normal
cimentado
Componente femural parcial
sem cabeça
cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal
com articulação
proximal
diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
metálico + polietileno
metálico + polietileno para
revisão
Componente patelar
Componente base tibial
patelar
cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley" convencional
Tela de reforço de fundo
Restritor
cimento
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer
segmento
Componente glenoidal
umeral
distal
com articulação
proximal
Endoprótese umeral total
diafisária
Endoprótese proximal com
articulação
Endoprótese diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 212/2017)
Nova redação da posição 25 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 25 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"25
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
polietileno
polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley"
convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para
revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
distal
articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
80/2002)".
Prótese valvular mecânica de
9021.39.11
bola
Anel
aneloplastia
valvular
Prótese valvular mecânica de
duplo folheto
Prótese valvular mecânica de
baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 96/2010)
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo
ventilação
"teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
29-A
9021.39.80
Prótese de silicone
(Convênio ICMS 212/2017)
Acrescentada a posição 29-A pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
9021.50.00
Marcapasso
cardíaco
multiprogramável
telimetria
Marcapasso cardíaco câmara
dupla
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador
Implantável
(Convênio ICMS 140/2013)
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para
recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81
Implantes
expansíveis,
aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias
- "stents"
113/2005
30/2009)
Espirais
platina,
dilatar artérias "coils"
(Convênio ICMS 149/2013)
Conjunto para hidrocefalia
de baixo perfil
3926.90.40
Coletor para unidade de
drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonial
3917.40
Conector em "Y"
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia
"standard"
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
9021 90 19
Válvula para tratamento de
ascite
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 142/2025)
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 1241ª , do Decreto n. 13.407, de
22.4.2026, em vigor com sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem
externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para
implante
eletrodo
endocárdico
marcapasso
temporário endocárdico
endocárdico
definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
marcapasso
temporário epicárdico
9021.90.99
temporário
pele
(biológica/sintética)
(por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe"
(por cm2)
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
Botão para crânio
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e
55/1999);
Acrescentada a subnota 1.1. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o “caput” (Convênio ICMS
212/2017).
Acrescentada a subnota 1.2. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na
forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
(Convênio ICMS 176/2010).
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de
1º.8.2025 (Convênio ICMS 78/2025).
7ª (sétima) prorrogação para 31.7.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1136ª, do Decreto n. 8.528,
de 7.1.2025, produzindos efeitos a partir de 1º.1.2025 (Convênio ICMS 143/2024)
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024, feita pelo art. 1º, alteração 942ª, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais,
estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações
desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e
na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições
autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e
153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária,
estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura,
cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva
dedução;
3.2.
efetiva
comprovação
estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do
estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita
do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no
CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de
Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
efetiva saída do produto;
4.2.
processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de
28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do
referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos
documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar
qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE,
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do
destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do
contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de
30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da
mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de
decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo
à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do
fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a
nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a
operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com
vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13.
fornecedores
deverão
exigir
apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal
com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das
operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno
de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos
manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa
nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda
(Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do
Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de
contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da
Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos,
o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU
FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de
origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS
151/1994).
72 Operações internas, até 30.4.2026, com FARINHA DE MANDIOCA
OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS
73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E
MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS
87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Acetato
Glatirâmer
(Convênio
54/2009)
2922.49.90
Glatirâmer - 20
mg
injetável
frasco-ampola
seringa
preenchida
3003.90.49
3004.90.39
Acitretina
87/2002, 118/2002 e
2918.99.99
Acitretina 10 mg
- por cápsula
3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg
Adalimumabe
82/2008, 54/2009 e
26/2018)
2942.00.00
Adalimumabe
injetável - 40mg
preenchida,
caneta
aplicadora
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"3
Adalimumabe
82/2008 e 54/2009)
Adalimumabe - injetável
40mg
3002.10.39"
Alendronato
Alendronato
sódio 70 mg -
36/2008, 82/2008 e
2931.00.39
por comprimido
3004.90.59
Alendronato
sódio 10 mg -
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25
mcg - cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol
1,0
mcg - cápsula
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase
2,5
mg - por ampola
3003.90.29
3004.90.19
Alfaepoetina
1.000 U - por
3001.20.90
2.000
Injetável - por
3.000
4.000
10.000U
Alfainterferona
2b
10.000.000
2b
UI - injetável por
frasco ampola
3004.90.95
2b 5.000.000 UI
2b 3.000.000 UI
Alfapeginterferon
a 2a
a 2a 180 mcg -
a 2b
a 2b 80 mcg -
a 2b 100 mcg -
a 2b 120 mcg -
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100
comprimido
Cloridrato
Amantadina
Amantadina 100
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10
3003.90.79
Atorvastatina 20
Lactona
Lactona 10 mg -
Lactona 20 mg -
Sódica
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Cálcica
118/2002 e 54/2009)
Cálcica 10 mg -
Cálcica 20 mg -
Azatioprina
2933.59.34
3003.90.76
3004.90.66
Sódica 50 mg -
Beclometasona
54/2009, 99/2010 e
137/2013)
2937.22.90
200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99
3004.39.99
200 mcg - pó
inalante
doses
250 mcg - spray
200 doses
400 mcg - por
400 mcg - pó
Dipropionato de
118/2002, 54/2009,
99/2010 e 137/2013)
400 mcg - pó
3004.32.90
250 mcg - spray
- por frasco de
200 mcg - pó
200 mcg - por
400 mcg - por
Betainterferona
118/2002, 82/2008 e
Betainterferona -
6.000.000
(22
mcg)
Injetável - (por
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona -
12.000.000
(44
mcg)
Parte 71
6.000.000
(30
mcg)-
9.600.000 UI -
frasco/ampola)
1a - 6.000.000
UI (22 mcg) -
1a
118/2002, 82/2008 e
UI (22 mcg) -
1a - 12.000.000
UI (44 mcg) -
1a 6.000.000 UI
(30
mcg)-
1b
118/2002, 82/2008 e
1b - 9.600.000
UI - Injetável -
Bezafibrato
54/2009 e 99/2010)
Bezafibrato
Bezafibrato
desintegração
lenta
Biperideno
54/2009
99/2010)
Biperideno 4 mg
- por comprimido
de desintegração
retardada
2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 2 mg
Lactato
Biperideno
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Biperideno
118/2002, 54/2009 e
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Bromocriptina
2939.69.90
2,5 mg - por
cápsula
liberação
prolongada
3003.40.90
3004.40.90
Mesilato
87/2002, 118/2002,
2,5 mg - por
Budesonida 200
mcg
Budesonida
2937.29.90
aerosol
bucal - com 5 ml
- 100 doses
pó
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina
0,5
Calcitonina
54/2009 e 141/2022)
2937.90.90
Calcitonina - 200
UI - spray nasal
- por frasco
3003.39.29
3004.39.25
Sintética
Humana - 200
UI - spray nasal
- por frasco
Salmão
Salmão - 200 UI
- spray nasal -
por frasco
Nova redação da posição 20 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 20 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Calcitonina 100 UI -
injetável - (por ampola)
Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco
C l it
Si téti
"20
3004.39.25
injetável - (por ampola)
Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
87/2002,
118/2002
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
injetável - (por ampola)
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol
0,25
3003.90.19
Calcitriol 1,0 g -
Ciclofosfamida
drágea
Monoidratada
Monoidratada 50
mg - por drágea
Ciclosporina
Ciclosporina 100
oral 100 mg/ml -
por frasco de 50
ml
3003.20.73
3004.20.73
mg - por cápsula
Ciclosporina 100
Ciprofloxacino
2933.59.19
250 mg - por
500 mg - por
Monoidratado
Monoidratado
Monoidratado
Ciproterona
2937.29.31
3003.39.39
3004.39.39
Cloroquina
2933.49.90
Dicloridrato
Difosfato
Difosfato
Sulfato
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
Clozapina 25 mg
Codeína
mg/ml
ampola com 2 ml
Codeína 30 mg -
Codeína 60 mg -
Codeína 3 mg/ml
- solução oral -
por frasco com
120 ml
Bromidrato
Canfossulfonato
de Codeína
de Codeína 30
de Codeína 30
de Codeína 60
mg/ml - solução
oral - por frasco
com 120 ml
Citrato
2939.11.22
3003.40.40
3004.40.40
Metilbrometo de
Óxido
Salicilato
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg
3003.39.39
Deferasirox
148/2006 e 54/2009)
2933.99.69
Deferasirox 125
Deferasirox 250
Deferasirox 500
Deferiprona
Deferiprona 500
3003.90.58
3004.90.49
Desferroxamina
3003.90.58
3004.90.48
Desmopressina
0,1
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
3004.39.29
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
2933.39.99
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200
Etanercepte
82/2008, 113/2008,
54/2009 e 92/2023)
frasco-ampola,
preenchida.
3002.15.20
frasco-ampola,
Nova redação da posição 36 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 36 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"36
82/2008,
113/2008
4/2009)
Etanercepte 25 mg -
3002.10.38"
Etanercepte 50 mg -
Etofibrato
Etofibrato
Everolimo
84/2006,
26/2007,
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
3003.90.89
3004.90.79
Everolimo
Everolimo
0,75
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato
Fenofibrato
mg - liberação
Fenoterol
mcg - dose -
doses - 15 ml -
c/ adaptador
doses - 15 ml -
118/2002 54/2009 e
l
doses - 15 ml -
Filgrastim
Filgrastim
mcg - injetável -
Fludrocortisona
0,1 mg - por
0,1 mg - por
Revogada a posição 43 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"43
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por
3004.90.99"
Fluvastatina 40 mg - por
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20
Fluvastatina Sódica 40
Formoterol
2924.29.99
3003.90.59
Fumarato
Diidratado
Budesonida 400
inalatorio
36/2008, 54/2009 e
Diidratado 6 mcg
200 mcg - pó
Diidratado 6 mcg
200 mcg - por
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300
Gabapentina 400
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 16
Galantamina 24
Galantamina 16
Galantamina 24
Hidrobrometo de
Galantamina 16
Galantamina 24
Genfibrozila
Genfibrozila 600
Genfibrozila 900
Gosserrelina
3,60
3003.39.26
3004.39.27
10,80
3,60
10,80
Hidroxicloroquin
a 400 mg - por
a 400 mg - por
Hidroxiureia
2928.00.90
Hidroxiureia 500
Revogada a posição 52 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 52 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"52
Imiglucerase
118/2002,
54/2009,
28/2012
137/2013)
3507.90.39
Imiglucerase 200 U.I. -
3004.90.19"
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
B
frasco ou ampola
3002.10.23
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
54/2009, 141/2022 e
84/2025)
Humana 0,5 g-
frasco)
3002.12.35
Humana 2,5 g -
Humana 5,0 g -
Humana 1,0 g -
Nova redação da posição 54 dada pela alteração 1216ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025.
Redação anterior da posição 54, dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024 até 5.10.2025:
Imunoglobulina Humana
118/2002,
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
Redação original da posição 54 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"54
118/2002
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35"
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
3,0 g - Injetável - (por
6,0 g - Injetável - (por
Infliximabe
54/2009 e 100/2009)
Infliximabe
ampola de 10 ml
54/2009 e 100/2009)
ampola de 10 ml
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20
3003.90.19
Isotretinoína 10
Lamivudina
2934.99.93
oral (frasco de
240 ml)
Lamivudina 150
Lamotrigina
2933.69.19
2933.69.19
Lamotrigina 100
comprimido)
Leflunomida
Leflunomida
Leuprorrelina
3,75
3003.39.19
11,25
3,75
11,25
Levodopa
Benserasida
2937.39.11
2928.00.90
Benserazida
3003.39.93
3004.39.93
ou comprimido
mg + Cloridrato
mg + Cloridrato
Carbidopa
2937.39.11
2928.00.20
mg + Carbidopa
3003.39.93
3004.39.93
mg + Carbidopa
Levotiroxina
Levotiroxina 150
Levotiroxina 100
150 mcg - por
Monoidratada 25
Monoidratada 50
100 mcg - por
2937.40.10
3003.39.81
3004.39.81
Pentaidratada
150 mcg - por
Pentaidratada 25
Pentaidratada 50
100 mcg - por
Sódica 150 mcg
Sódica 25 mcg -
Sódica 50 mcg -
Sódica 100 mcg
Revogada a posição 64 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 64 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"64
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por
Lovastatina 20 mg - por
Lovastatina 40 mg - por
Mesalazina
118/2002, 54/2009,
141/2022 e
36/2025)
Mesalazina 1000
mg - por
supositório
3003.90.49/
Mesalazina 400
Mesalazina 500
Mesalazina 250
supositório
Mesalazina 500
supositório
Mesalazina 800
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por
dose
Mesalazina - 2 g
- sachê
Nova redação da posição 65 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 65, dada pela alteração 1086ª do art. 1º
do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024
até 31.12.2025:
118/2002,
54/2009
141/2022)
Mesalazina 1000 mg -
por supositório
Mesalazina 400 mg -
Mesalazina 500 mg -
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
g
diluente
(enema)-por dose
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"65
Mesalazina 1000 mg -
3004.90.39"
Mesalazina 400 mg -
diluente
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
diluente
(enema)-por dose
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Bromidato
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metilprednisolon
j
p
Aceponato
Aceponato
Sódico
Sódico
Suleptanato
Suleptanato
Succinato Sódico
Succinato Sódico
Metotrexato
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 2 ml
2933.59.99
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 20 ml
ampola de 2 ml
ampola de 20 ml
Micofenolato
Mofetila
2934.99.19
Mofetila 500 mg
54/2009 e 60/2011)
2932.29.90
Sódio 180 mg -
3003.90.69
Sódio 360 mg -
Molgramostim
Molgramostim
Morfina
de 60 ml
ampola de 1 ml
2939.11.61
Morfina 10 mg -
Morfina 30 mg -
LC
Morfina LC 100
2939.11.69
2939.11.62
2939.11.69
Mucato
Óxido de Morfina
oral
por frasco de 60
10 mg/ml - por
LC 30 mg - por
LC 60 mg - por
LC 100 mg - por
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
2939.11.62
Pentaidratada 30
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
100 mg - por
Tartarato
2939.11.69
)
2939.11.62
Octreotida
mg/ml, injetável
frasco-ampola)
3003.39.25
3003.39.26
LAR
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
82/2008 e 54/2009)
frasco-ampola)
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg
Olanzapina
Pamidronato
dissódico
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico 60 mg
Pamidronato
Dissódico 90 mg
Nova redação da posição 75 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 75 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"75
Pamidronato dissódico
30 mg injetável - por
3004.90.59"
60 mg injetável - por
90 mg injetável - por
Pancreatina
Pancreatina
10.000UI - por
Pancreatina
25.000UI - por
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250
Penicilamina
Penicilamina 250
Pramipexol
54/2009 e
153/2024)
2934.20.90
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
153/2024 )
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
comprimid
Nova redação da posição 78 dada pela alteração 1141ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 78 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
2921.59.90
Pramipexol 0,25 mg -
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
Pramipexol 0,25 mg -
Pravastatina
2918.19.90
Sódica 40 mg -
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Quetiapina
revestido
54/2009 e 180/2022)
2934.99.69
Hemifumarato
de Quetiapina 25
de Quetiapina
180/2022)
100 mg - por
200 mg - por
300 mg - por
Nova redação da posição 80 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 80 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Quetiapina 200 mg - por
Quetiapina 25 mg - por
Quetiapina 100 mg - por
"80
2934.99.69
3004.90.79"
Fumarato de Quetiapina
25 mg - por comprimido
Raloxifeno
Ribavirina
Ribavirina
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg -
Risedronato
Sódico
Risedronato
Sódico 35 mg -
Nova redação da posição 84 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 84 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"84
Risedronato Sódico
Risedronato Sódico 35
mg - por comprimido
3004.90.59"
Risedronato Sódico 5
mg - por comprimido
Risperidona
comprimidos
Rivastigmina
118/2002, 113/2008
e 54/2009)
Solução oral com
2,0 mg/ml – por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5
Hemitartarato de
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Hidrogenotartara
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Sacarato
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato
hidróxido férrico
frasco de 5 ml
Salbutamol
mcg - aerosol -
mcg - aerosol -
Salmeterol
aerossol
bucal-
60 doses
Xinafoato
Xinafoato
aerossol
bucal-
60 doses
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg -
Selegilina
141/2022)
Selegilina 5 mg -
Nova redação da posição 90 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 90 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por
3004.90.39"
Selegilina 5 mg - por
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina
10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina
5 mg - por comprimido
Sevelâmer
Sinvastatina
2932.29.90
Sirolimo
54/2009 e 60/2011)
Sirolimo 1mg -
por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg -
por drágea
Sirolimo 1mg/ml
oral
por frasco de 60
Somatropina - 4
UI - injetável -
Somatropina
54/2009,
26/2018,
47/2021 e 180/2022)
2937.11.00
ou carpule
12 UI - Injetável
ou carpule
dispositivo
aplicaçao)
carpule
Nova redação da posição 94 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 94 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos 1º.7.2018. até
21.8.2024:
"94
54/2009 e 26/2018))
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
3003.39.11
3004.39.11"
Somatropina - 12 UI -
Somatropina - 15 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa
Somatropina - 16 UI -
Somatropina - 18 UI -
Somatropina - 24 UI -
Somatropina - 30 UI -
Redação original da posição 94 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"94
Somatropina (Convênio
ICMS 54/2009)
2937.11.00
Somatropina - 4 UI –
Somatropina - 12 UI – 3003.39.11 / 3004.39.11
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500 mg - (por
comprimido)
Tacrolimo
54/2009 e 137/2013)
Tacrolimo 1 mg -
por cápsula
3003.90.88
Tacrolimo 5 mg -
por cápsula
Revogada a posição 97 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 97 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"97
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por
Topiramato
169/2025)
2935.00.99
Topiramato 100
Topiramato 25
Topiramato 50
Nova redação da posição 98 dada pela alteração 1242ª do art. 1º do Decreto nº 13.407, de
22.4.2026, em vigor na data da sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 98 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
Topiramato
Topiramato 100 mg -
2935 00 99
Topiramato 25 mg - por
Topiramato 50 mg - por
Toxina Botulínica
tipo A
54/2009 e
36/2025)
3002.90.92
Toxina Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável (por
3002.90.92/
3002.49.92
Toxina Botulínica
tipo A - 500 UI -
Nova redação da posição 99 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 99 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
31.12.2025:
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 100 UI - injetável (por
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 500 UI - injetável - (por
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triptorrelina
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
3003.39.18
3004.39.18
Triptorelina 3,75
mg - injetável -
Embonato
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500
Ziprasidona
Monoidratada 80
Monoidratada 40
Soro
–
soros
103/2005 e 54/2009)
3002.10.19
soros
Antiaracnídico
Antiaracnídico
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Laquéti
co
Anti-Bot/Laquéti
co
Antibotrópico
Antibotrópico
Antibotulínico
Antibotulínico
Anticrotálico
Anticrotálico
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Antielapídico
Antielapídico
Antiescorpiônico
Antiescorpiônico
Antilactrodectus
Antilactrodectus
Soro Antilonômia
Soro Antilonômia
Antiloxoscélico
Antiloxoscélico
Soro Antirrábico
Soro Antirrábico
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
Vacina BCG
103/2005, 54/2009 e
91/2024)
3002.41.29
Nova redação da posição 119 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 119 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"119
3002.20.29
3002.20.29"
Vacina
Febre Amarela
Febre Amarela
Nova redação da posição 120 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 120 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"120
Febre
Amarela
Febre
Amarela
Haemóphilus
Nova redação da posição 121 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 121 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"121
Hepatite B
3002.41.23
Hepatite B
3002.41.23
Nova redação da posição 122 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 122 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"122
Vacina contra Hepatite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite
3002.20.23"
Influenza
3002.41.21
Influenza
3002.41.21
Nova redação da posição 123 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 123 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Vacina contra Influenza
"123
Vacina contra Influenza
Poliomielite
3002.41.22
3002.41.22
Nova redação da posição 124 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 124 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"124
3002.20.22
3002.20.22"
Raiva Canina
Raiva Canina
Nova redação da posição 125 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 125 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"125
Raiva
Canina
Canina
Raiva Vero
Raiva Vero
Nova redação da posição 126 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 126 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"126
Vero
Vero
Adulto
Adulto
Nova redação da posição 127 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 127 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"127
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Adulto
Infantil
Nova redação da posição 128 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"128
Vacina Dupla Infantil
Vacina Dupla Infantil
Tetravalente
Tetravalente
Nova redação da posição 129 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 129 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"129
Vacina Tetravalente
Vacina Tetravalente
Tríplice
DPT
3002.41.27
DPT
3002.41.27
Nova redação da posição 130 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 130 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"130
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27"
Viral
3002.41.26
Viral
3002.41.26
Nova redação da posição 131 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 131 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"131
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26"
Vacinas - Outras
vacinas
medicina
Vacinas - Outras
medicina
Nova redação da posição 132 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 132 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"132
vacinas para medicina
vacinas para medicina
Oseltamivir
110/2009, 141/2022
e 91/2024)
2924.29.49
dura ou cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59
dura ou cápsula
dura ou cápsula
Nova redação da posição 133 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 133 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Oseltamivir 30 mg – por
"133
Fosfato de Oseltamivir
110/2009)
2933.59.49
3004.90.69"
Oseltamivir 45 mg – por
Oseltamivir 75 mg – por
meningocócica
conjugada
Grupo “C”
20/2010)
3002.20.15
meningite C
3002.20.15
Entecavir
20/2010)
Baraclude 1 mg -
Baraclude
Adefovir
Adefovir 10 mg -
Adefovir
dipivoxila
Adefovir
dipivoxila 10 mg
Atorvastatina 40
Atorvastatina 80
Lactona
Lactona 40 mg -
Lactona 80 mg -
Sódica 40 mg -
Sódica 80 mg -
Cálcica
Cálcica 40 mg -
Cálcica 80 mg -
2939.69.90
3003.40.90
3004.40.90
bucal
Calcitonina 50 UI
- injetável - (por
ampola)
3003 39 29
3004.39.25
Salmão 50 UI -
ampola)
Ciprofibrato
Ciprofibrato 100
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg
Clobazam 20 mg
Danazol
Danazol 50 mg -
por cápsula
3003.39.39
Danazol 200 mg
Entecavir
Entecavir 0,5 mg
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50
mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
doses - 10 ml -
3003 90 49
doses - 10 ml -
doses - 10 ml -
Iloprosta
99/2010
132/2019)
2937.50.00
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 2
ml)(NR)
Nova redação da posição 147 dada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de
2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Redação original da posição 147 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 2.4.2020:
"147
Iloprosta
Iloprosta
mcg/ml
nebulização (ampola de
2 ml)
3004.90.29"
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
3002.10.23
2933.69.19
Metotrexato 2,5
Sódio 2,5 mg -
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg
3003.39.26
Primidona
2933.79.90
Primidona
Primidona
Revogada a posição 154 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024,
em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 154 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"154
2934 99 69
Quetiapina 300 mg - por
2934.99.69
3004.90.79"
Sildenafila
2935.00.19
Tenofovir
3003.90.78
3004.90.68
Desoproxila 300
11,25
3003.39.18
3004.39.18
11,25mg
11,25mg
11,25mg
Piridostigmina
160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60
comprimido)
Alfavelaglicerase
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 160 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 160 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"160
Natalizumabe
160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg
(por frasco-ampola)
3004.10.39"
Insulina humana
NPH
26/2011 e 139/2011)
2937.12.00
100 ui/ml sus inj
ct frasco ampola
vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj
ct
refil/carpule
vd nc x 3 ml
100 ui/ml sus inj
vd inc x 5 ml
Insulina humana
regular
26/2011 e 139/2011)
vd inc x 10 ml
3003.31.00
ct
refil/carpule
vd inc x 3 ml
vd inc x 5 ml
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 163 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 163 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"163
28/2012)
U.I. - injetável - por
U.I. - injetável - por
Miglustate
28/2012)
Miglustate
medroxiprogeste
rona
145/2013)
2937.23.10
medroxiprogeste
rona 150 mg/ml
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
Brometo
ipratrópio
2939.99.90
Brometo
ipratrópio
0,02
3004.40.90
Brometo
ipratrópio
0,25
Captopril
Captopril 25 mg
metformina
2925.29.90
metformina
ação prolongada
500 mg
metformina 850
propranolol
2922.50.50
propranolol
3004.90.36
ICMSICMS 145/2013,
2/2019 e 36/2025)
50 mcg
200 mcg
-solução aerossol
Nova redação da posição 172 dada pelo art. 1º, alteração 1183ª, do Decreto n. 10.517, de
7.7.2025, em vigor com sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 172, dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.6.2019 até
31.12.2025:
Dipropionato
145/2013 e 2/2019)
beclometasona 50 mcg
Redação original da posição 172 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"172
beclometasona 50 mcg
3004.39.99"
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
145/2013 e 47/2021)
2937.23.49
Etinilestradiol
0,03 mg/ml +
Levonorgestrel
0,15 mg/ml
3006.60.00
2937.23.21
Nova redação da posição 173 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 173 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"173
Etinilestradiol
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39"
2937.23.21
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida
25 mg
Losartana
Potássica
2933.29.99
Losartana
Potássica 50 mg
Maleato
enalapril
2933.99.46
enalapril 10 mg
timolol
2934.99.92
timolol 2,5 mg
3004.90.77
timolol 5 mg
Noretisterona
2937.23.99
0,35 mg
mg/10 ml
Enantato
Valerato
estradiol
145/2013 e 47/2021)
2937.23.99
Enantato
noretisterona 50
Valerato
estradiol
Nova redação da posição 181 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 181 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"181
Valerato de estradiol +
Enantato
2937.23.99
Valerato de estradiol 50
mg/ml + Enantato de
noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39"
Telaprevir
Telaprevir
Palivizumabe
(Con ênios ICMS
100 mg pó liof
cx fa vd inc
100 mg pó liof
145/2013
2/2019)
3002.15.90
inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml;
líquida injetá-vel
Nova redação da posição 183 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2019.
Redação original da posição 183 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"183
Palivizumabe 100 mg
pó liof cx fa vd inc
3002.10.29"
Palivizumabe 100 mg
pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml
Certolizumabe
pegol
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml
lenços
umedecidos
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml
umedecidos
Abatacepte
145/2013
SC
inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
Nova redação da posição 185 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 185 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"185
Abatacepte 250 mg pó
liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29"
Golimumabe
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
ml acoplada em
aplicadora
Boceprevir
Boceprevir
mg capgel dura
ct bl al plas inc
Trastuzumabe
Trastuzumabe
150 mg pó liof
sol inj ct fa vd
inc
Tocilizumabe
Tocilizumabe 80
Tenecteplase
Tenecteplase 40
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
8 ml
Tenecteplase 50
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
10 ml
Bosentana
Bosentana
20/2014)
2935.00.19
concentrações
62,5mg
125mg,
caixa
Ambrisentana
20/2014)
Ambrisentana
5mg
10mg,
40/2014
Palivizumabe 50
mg.
liofilizado
ct
frasco ampola vd
inc
di-luente x 1 ml;
líquida injetável
Nova redação da posição 193 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 193 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"193
40/2014)
Palivizumabe 50mg - pó
- liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc +
ampola diluente x 1 ml
3002.10.29"
(Exelon Patch)
(Con ênio
adesivo
transdérmico
(4,6 mg / 24 H)
3004 90 69
18 mg adesivo
transdérmico
51/2017)
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo
transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
Insulina Asparte
100 u/ml sol inj
ct 5 carp vd inc x
3 ml (pen fill)
cx5 carp vd inc x
3 ml + 5 aplic
plas
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
aplic
plast
(flexpen)
ct carp vd inc x 3
ml (penfill)
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
apl
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
(flextouch)
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
Acrescentada a posição 195 pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2019.
125mg/ml por
Acrescentada a posição 196 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida
250mg
(comprimido)
Acrescentada a posição 197 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Alfataliglicerase
Alfataliglicerase
200U injetável
frasco-ampola)
Acrescentada a posição 198 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Bevacizumabe
3002.10.38
25 mg/ml
injetável (frasco
Acrescentada a posição 204 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Clopidogrel
Clopidogrel
75mg
Acrescentada a posição 205 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir
30mg (por
revestido)
Daclatasvir
60mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 206 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida
50mg/ml
oftálmica
(frasco 5ml)
Acrescentada a posição 207 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Fingolimode
Fingolimode
0,5mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 208 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Lanreotida
132/2019 e
120mg
132/2019 e
31/2022)
(seringa
90mg injetável
(seringa
60mg injetável
(seringa
Nova redação da posição 209 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 209, acrescentada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n.
4.409, de 2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos de
3.4.2020. até 21.8.2024:
"209
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
Lanreotida 90mg
injetável (seringa
3004.39.99"
Latanoprosta
Latanoprosta
0,05mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 210 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno
250mg
Naproxeno
500mg
Acrescentada a posição 211 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina
20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
Acrescentada a posição 212 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Simeprevir
Simeprevir
150mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 213 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Sofosbuvir
Sofosbuvir
400mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 214 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Travoprosta
Travoprosta
0,04 mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 215 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Insulina
Humana (ação
rápida)
Injetável 100
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 216 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Humana (ação
rápida)
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 217 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Eritropoetina
158/2019)
Recombinante -
1.000 U - por
- 2.000 U - por
- 3.000 U - por
- 4.000 U - por
- 10.000 U -
por injetável -
Parte 72
Acrescentada a posição 218 pelo art. 1º, alteração 438ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Glulisina
211/2019)
ct 1 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
aplic plas
ct 5 carp vd inc
x 5 ml
Acrescentada a posição 219 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 14.12.2020.
100 ui/ml sol
inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml
Insulina Lispro
inj ct 1 carp vd
ct 2 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
ct 2 carp vd inc
x 3 ml + 2 sist
Acrescentada a posição 220 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 221 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 222 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Risanquizumab
3002.13.00
Risanquizumab
e - 75 mg/0,83
133/2021)
ml - solução
Acrescentada a posição 223 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
Ranibizumabe
Ranibizumabe -
10mg/ml -
Acrescentada a posição 224 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Delamanida
2934.99.39
Delamanida -
50 mg -
Acrescentada a posição 225 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Bedaquilina
Bedaquilina -
100 mg -
Acrescentada a posição 226 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Alentuzumabe
158/2021)
Alentuzumabe
10 mg/ml -
solução para
diluição para
infusão
Acrescentada a posição 227 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Ocrelizumabe
158/2021)
Ocrelizumabe
30 mg/ml - SOL
DIL INFUS IV
CT FA VD
TRANS X 10 ml
Acrescentada a posição 228 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Cloridrato de
Cinacalcete
47/2021)
2921.49.90
Cinacalcete 30
mg,
3003.90.33
Cinacalcete 60
mg,
3003.90.33
Acrescentada a posição 229 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol
ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
Acrescentada a posição 230 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Idursulfase Alfa
Idursulfase Alfa
2mg/ml solução
injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
Acrescentada a posição 231 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Furamato
Dimetila
2917.19.30
Dimetila
120mg, capsula
Dimetila
240mg, capsula
Acrescentada a posição 232 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Laronidase
Laronidase 0,58
mg/ml solução
injetável (frasco
5ml)
Acrescentada a posição 233 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Rasagilina
2921.49.90
Rasagilina 1mg,
Acrescentada a posição 234 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida
14 mg,
Acrescentada a posição 235 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tofacitinibe
47/2021 e
141/2022)
Citrato de
Tofacitinibe
5mg,
Acrescentada a posição 236 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
100 U/ML SOL
INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3
Degludeca
218/2021)
(PENFILL)
ATIVA
INJ CT 5 CAR
INJ CT 10 CAR
ML X 1 SIST
INJ CT 2 CAR
ML X 2 SIST
INJ CT 3 CAR
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
200 U/ML SOL
ML X 1 SIST
ML X 2 SIST
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 237 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Glargina
ML + 1 CAN
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 1 CARP
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 1 FA VD
INJ CT 10 CAR
INJ CT 10 CARP
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 FA
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 2 CARP
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
80 UI PLAS
VD
TRANS
3ML + 3 CAN
INJ CT 3 FA VD
INJ CT 4 CAR
VD TRANS 3 ML
+ 5 CAN APLIC
ML + 5 CAN
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 5 CARP
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 5 FA VD
INC X 10 ML
INJ CT 5 FA VD
INJ CT 5 FA VD
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
+ 1 CAN APLIC
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
INJ CT FA VD
INC X 10 ML
INJ CT FA VD
INJ CT FA VD
300 U/ML SOL
1,5 ML + 1 CAN
1,5 ML + 2 CAN
1,5 ML + 3 CAN
INJ CT 4 CAR
1,5 ML + 4 CAN
1,5 ML + 5 CAN
Acrescentada a posição 238 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Detemir
ML X 1 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 239 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Ustequinumabe
97/2021)
Ustequinumabe
45 mg/0,5 mL
Acrescentada a posição 240 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Emicizumabe
97/2021)
Emicizumabe -
30 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
TRANS X 1 ML -
(30
mg/ ml)
60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
0,4
Injetável ( 150
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
0,7
Injetável(
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1
Injetável(
mg/ ml)
Acrescentada a posição 241 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Abacavir
mg/ml Solução
oral - frasco
Acrescentada a posição 242 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Atazanavir
Acrescentada a posição 243 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Darunavir
2935.90.29
800 mg -
Acrescentada a posição 244 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dolutegravir
50 mg -
3003.90.59
Acrescentada a posição 245 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
30 mg/ml
Solução oral -
Acrescentada a posição 246 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Enfuvirtida
2933.29.99
(90
após
reconstituição)
Acrescentada a posição 247 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Entricitabina +
2934.99.29
(Entricitabina)
Entricitabina
(Tenofovir)
Acrescentada a posição 248 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml
Acrescentada a posição 249 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Etravirina
2933.59.29
200 mg -
Acrescentada a posição 250 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml -
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 251 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
150 mg -
10 mg/ml
Frasco de 240
Acrescentada a posição 252 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Lamivudina)
Zidovudina
2934.99.22
(Zidovudina)
150mg
300mg
Acrescentada a posição 253 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Lopinavir
Ritonavir
(Lopinavir)
(Ritonavir)
100mg
Ritonavir 25mg
80mg/mL
20mg/mL
mg + Ritonavir
50mg
Acrescentada a posição 254 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Maraviroque
150 mg -
Acrescentada a posição 255 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Nevirapina
10 mg/ml
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 256 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Raltegravir
mastigável
Acrescentada a posição 257 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
80 mg/ml
Acrescentada a posição 258 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
300 mg -
Acrescentada a posição 259 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Tenofovir)
(Lamivudina)
Lamivudina 300
Acrescentada a posição 260 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
(Tenofovir)
(Lamivudina)
(Efavirenz)
Lamivudina 300
mg + Efavirenz
600mg
Acrescentada a posição 261 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tipranavir
2935.90.99
250 mg -
gelatinosa mole
Acrescentada a posição 262 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(AZT)
injetável-Frasco
-ampola
10 mg/ml
Xarope - Frasco
Acrescentada a posição 263 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml -
j
Acrescentada a posição 264 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Afibercepte
Solução inc ivit
ct 1 fa vd trans
x 0,2278 ml +
AGU
Acrescentada a posição 265 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tafamidis
meglumina
31/2022)
Tafamidis
meglumina -
20mg - cápsula
Acrescentada a posição 266 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
31/2022)
1 mg/mL -
solução oral
(frasco com 30
mL)
Acrescentada a posição 267 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Imiglucerase
180/2022)
Imiglucerase
U.
Acrescentada a posição 268 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Heparina
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0
92/2023)
,25
Contendo
Heparina
92/2023)
Acrescentada a posição 269 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dapagliflozina
92/2023)
2939.80.00
10 mg -
comprimido ou
Acrescentada a posição 270 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Omalizumabe
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 271 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Alfa-alglicosidas
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 272 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Cladribina
Cladribina - 10
mg -
Acrescentada a posição 273 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Beta-agalsidase
36/2025)
35 mg - pó
parasolução
Acrescentada a posição 274 pela alteração 1083ª do art. 1º do Decreto nº 10.517, de
7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
Succinato de
metoprolol
84/2025)
2922.19.89
Succinato
25mg
Succinato
50mg
Succinato
100mg
Acrescentada a posição 275 pela alteração 1217ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios
ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao
cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais
(Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e
interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e
74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003)."
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem
como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de
mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos
adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de
quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa,
devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da "Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional" ou "Certificado de Doação Eventual" referente a cada evento de
doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido
na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1
deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o
imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência
do fato gerador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por
intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o
cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes,
partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa
assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde
a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais
penalidades;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na
data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do
art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de
2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao
município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o
número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO
PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido
certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de
Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).".
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.42024 (Convênio ICMS
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR,
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos
acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para
utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e
145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
I - VACINAS
Viral
(sarampo,
caxumba
3002.20.26
rubéola)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000
e 129/2008)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano,
difteria e coqueluche)
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
c/
Influenza "B"
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
Vacina Inativa contra Pólio
3002.30.10
Liofilizada
Vacina contra Pneumococo
Vacina contra Febre Tifoide
3002.20.22
oral
3002.20.25
Vacina contra Meningite B +
C
Adulto
DT
(difteria e tétano)
3002.20.25
Vacina contra Meningite A +
3002.20.25
Vacina contra Meningite B
147/2005
129/2008)
Vacina contra Rubéola
(sarampo e coqueluche)
Vacina Dupla Viral (sarampo
e rubéola)
Vacina contra Hepatite A
Acelular
(DTPa)
78/2000
Vacina contra Varicela
Vacina contra Influenza
Vacina contra Rotavírus
Vacina Pentavalente
medicina humana
II - IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
Anti Varicella Zóster
Antitetânica
Antirrábica
Outras imunoglobulinas
Outras frações do sangue,
imunológicos
modificados
III - SOROS
Antirrábico
Toxoide Tetânico
3002.10.12
Antitetânico
Outros antissoros
Soro Antibotulínico
97/2001
anti
soros
específicos
animais/pessoas imunizadas
IV - MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3004.20.99
Clindamicina 300 mg
Doxiciclina 100 mg
Mefloquina
3004.90.63
Praziquantel
Mectizam
Primaquina
Oximiniquina
3003.90.56
Cypemetrina
Artemeter
Artezunato
Benzonidazol
3003.20.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
2939.21.00
Quinina
Rifampicina
3003.20.32
3003.90.82
Sulfadiazina
(Convênios ICMS 78/2000, 79/2002
3003.90.82
Sulfametoxazol
Trimetropina
2941.30.99
Tetraciclina
Interferon Gama
Terizidona
Medrox
Progesterona
Anfotericina B
Anfotericina B Lipossomal
Ciclocerina
Clofazimina
Dietilcarbamazina
Dicloridreto de Quinina
Isotionato de Pentamidina
especificados
Sulfato de Quinina
Zidovudina (AZT)
Zidovudina (AZT)
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Dicloridrato de Quinina
Artequin
3004.90.47
Isotionato de Pentamidina
(Convênio ICMS 18/2010)
Tetrahydrobiopterin (BH4)
Miltefosina
Doxiciclina
3004.90.47
Pentamidina
Artesunato
V - INSETICIDAS
3808.10.29
Piretróide Deltrametrina
Fenitrothion
Cythion
Etofenprox
Bendiocarb
Temefós Granulado 1%
3808.90.26
Bromadiolone (raticida)
3808.10.21
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI)
3808.90.29
Carbamato
Malathion
Moluscocida
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
S-metoprene
3808.90.20
Bacillus
Sphaericus
(biolarvicida)
DDT 4.0% apresentado em
forma de papel impregnado
108/2002
Malathion 0,8% apresentado
papel
impregnado
3808.10.22
Cipermetrina
0.1%
apresentado em forma de
papel impregnado
Piriproxifen
47/2004
Diflerbenzuron
47/2004
3808.10.23
A base de Cipermetrina
A base de Cipermetrina
3808.10.27
A base de óleo mineral
Alphacipermetrina
Niclosamida
Organofosforado
Piretróides sintéticos
Pirimifos
Outros inseticidas
inseticidas
apresentados de outro modo
3808.99.99
Desinfetante
(Convênio ICMS 129/2008)
VI - OUTROS
Artesunato
3004.50.40
Vitamina “A”
3006.30.29
Kits
Malária
Sarampo
Rubéola
Hepatite e Hepatite Viral
Influenza
B,
Parainfluenza
1,
3,
Adenovírus
Vírus
Respiratório Sincicial
Vírus Respiratórios
Outros Kits de Diagnósticos
administração
pacientes
4811.90.90
piretróide (silicone)
organofosforado (óleo)
3917.29.00
Cones plásticos para prova
de parede (mosquitos)
3919.33.00
Armadilhas luminosas tipo
CDC
47/2004
(diversos)
Kits Rotavírus
3002.90.10
origem
microbiana
3917.33.00
Armadilhas
mosquito
(cone plástico e nylon)
3926.90.90
Intra
Uterino
(DIU)
Outras frações de sangue
(medicamento)
Outras frações de sangue
(exceto medicamento) - Kits
3002.90.30
Tuberculina
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Qiaquick Gel Extraction Kit
3507.90.29
Platinum
TAQ
DNA
Polymerase
100mM dNTP set
2934.99.34
Random Primers
3504.00.11
RNaseOUT
Recombinant
Ribonuclease Inhibitor
3913.90.90
UltraPure Agarose
3507.90.49
M-MLV
Reverse
Transcriptase
SuperScript
One-Step
RT-PCR
System
with
Platinum Taq
Armadilhas Luminosas
3808.91.99
Novaluron
31.12.2026,
FUNDAÇÃO
PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017).
79 Transferências, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados
destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio
ICMS 49/2017):
8411.82.00
Turbina
Taurus
Mars100
8411.81.00
Turbina Saturno e Centauro
8414.80.38
Bundle do compressor MHI
Máquina de hot tapping e
Estações de entrega tipo I,
II, III, IV, V e VI
8502.39.00
Geradores Waukesha
8481.80.95
Válvula esfera de bloqueio
36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.10.00
Válvula
pressão 12", 6", 4", 3", 2" e
1"
8481.80.97
Válvula de controle de vazão
20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.30.00
Válvula de retenção
8421.39.90
Filtro
scrubber,
ciclone
cartucho
8419.11.00
Aquecedor a gás
9028.10.11
Medidor
vazão
turbina
9028.10.19
Medidor
vazão
ultrassônico
8479.90.90
Unidades
filtragem,
aquecimento,
redução,
medição e lubrificação
8114.80.31
Motocompressor alternativo
7305.11.00
Tubos de aço
7311.00.00
Vaso de pressão
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território
nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens
na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021(Convênio ICMS 133/2020).
79-A Até 31.4.2026, nas operações internas, e relativamente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO
BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
Sistema para tratamento
de efluentes
Aparelhos para coleta e
drenagem de gás, combate
a espumas e
monitoramento de pressão
em sistemas de produção
de biogás
armazenamento de gás
para planta de biogás
Ventilador para
bombeamento
Distribuidor de água para
lavagem interna
Equipamento de
8537.20.90
Subestação de energia
elétrica e painel de controle
8502.20.19
Grupo motogerador -
motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em
container
Conjunto membrana dupla
para biogás biodigestor
horizontal e conjunto
membrana dupla para
biogás gasômetro
8479.82.10
Agitador horizontal de
fundo (fixo); agitador
horizontal de superfície do
biorreator; agitador
inclinado do biorreator;
agitador vertical do
biorreator; agitador
submersível
Desumificador de ar; filtro
prensa rotativo tipo rosca
desaguadora; planta de
upgrade de biometano;
sistema de purificação
Combinação de máquinas
para produção de gás
combustível a partir de
Biogás
8504.34.00
Transformador
8419.50.90
Desumidificador de biogás;
composto resfriador e
eliminador de gotas
Unidade controladora de
temperatura; fluido
anticongelante e módulo
comunicação Modbus No
Clp
7309.00.90
Tanque em chapas de aço
vitrificados
8421.19.9
Decanter centrífugo
rotativo horizontal
8405.90.00
Sistema biodigestor
8414.59.90
Soprador de biogás
bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de
gases
ventiladores;
coifas
aspirantes
(exaustores)
84.14
extração
reciclagem, com ventilador
incorporado,
filtrantes;
cabinas
(câmaras)
biológica
estanques
gases,
filtrantes
(Convênio ICMS 151/2024)
Acrescentada a posição 20 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
produzindo efeitos a partir de 5.5.2025.
9028.10.11
contadores de gases - do
tipo utilizado em postos
(estações) de serviço ou
garagens (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 21 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
planta
upgrade
biometano,
purificação ou combinação
de máquinas para produção
de gás combustível a partir
de biogás (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 22 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
9027.20.11
cromatógrafo
fase
gasosa
151/2024)
Acrescentada a posição 23 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este item.
1ª (primeira) prorrogação para 31.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 943º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.1.2024.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 900ª, do Decreto n. 446, de 18.12.2023, em vigor com sua publicação em
18.12.2023, produzindo efeitos produzindo efeitos de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês subsequente).
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o
regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Lei n. 14.586, de 22
de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios,
delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586, de 22 de
dezembro de 2004)."
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de
propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que
estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade
competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos
responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata
da última eleição da Diretoria da entidade;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Parte 73
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de
qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;"
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do
funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel
para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos
religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário,
pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que
sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que
trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito
mediante visita técnica ao local.".
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM
38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida
seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o
limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do
domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício
financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de
sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como
cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do
"caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa
científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a
serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para
Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria
entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná -
Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem
fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério
da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos neste item.
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados,
promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio
ICMS 26/2012):
pack
sybr
green
pcr
master mix cod. 4364344
2.0m teaa hplc ph7 glen cod.
60-4110-57 fr c/ 450 ml
25 ethylthiotetrazole
3'bhq1-cpg 0,2umol
3'bhq1-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 0,2umol
3'bhq2-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 1umol
3'bhq3-cpg 0,2umol
3'bhq3-cpg 15umol
3'-da-cpg
20-2104-42,
m/g
3'-da-cpg 20-2104-42e
5'-
fuorescein
phosphoramidite,
micromoles
5'-
hexachloro
fuorescein
phosphoramidite
Ac dc ce phosphoramidite
Acetonitrilo
Merck
100030.5000 frasco com 5
litros
Activator
glen
cod.
30-3140-57 fr c/ 450 ml
3002.90.99
AFP III - proteína antifreeze
500mg
AFP tipo I, 500mg - frasco
AFP tipo I, 50mg - frasco
Água
depc
(dietilpirocarbonato) treated
h20 frasco com 1 l invitrogen
cod 750023
Água dnase rnase fre ultra
pura
distilled
water
invitrogen 10977015 fr c/
500 ml
2941.10.10
Ampicilina solução fr c/ 10
Anhydrous wash glen cod.
40-4050-57 fr c/ 450 ml
C3 CPG synthesis column
Cal flúor orange 560 amidite,
50 umoles
Cal flúor orange 610 amidite,
100 umoles
Cap mix a
Cap
mix
40-4012-27 fr c/ 450 ml
Cap
mix
40-4122-57 fr c/ 450 ml
3105.10.00
Cloreto potássio sol. 12,8
Coluna da CPG, 40 um/g, 40
nm glen cod. 20-2201-45
Cy3 phosphoramidite, 100
umoles
Cy5 phosphoramidite, 100
umoles
Da-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dc-CE
0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr
c/ 1,0 g
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm
Deblocking mix glen cod.
40-4140-71 fr c/ 1000 ml
De-CP/diethylpyrocarbonate
Deprotection - carbonato em
metanol, 0,05 potassiun - 30
mililitro
Dg-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g
Dg-CE
0,5g
Dg-CE
0,5g
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm
2921.19.29
Diisopropiletilamina 99,5 %
(diea) fr c/ 100 ml sigma
496219-100 ml
Diluent
acetonitrilo
anhydrous
40-4050-45 fr c/ 60 ml
2930.90.99
Dl (dithiothreitol) sigma cod.
D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1
ano
Dmf dg-CE phosphoramidite,
1 grama
lambda
from
bacteriophage
lambda
1857 sam 7 fr 1 ml
3002.10.31
Dnase
from
bovine
pâncreas frasco com 100 mg
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g
glen cod. 10-1030-c5 fr c/
0.5 g
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm
Endoproteinase
glu-c
sequencing grade 50 ug ( 5
x 10 ug)
3507.90.30
Enzima bamhi 4000 u
Enzima dnase i cell culture
grade
Enzima
transcriptase
reversa-rt
microlitros
Hiv
chimeric
antigen
Hiv
recombinat
Hiv-1 p24 recombinat, frasco
com 1 mg
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg
Hiv-2
gp
recombinat,
frasco com 1 mg
Htlv-i chimeric recombinant
Htlv-i
gp21
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-i
gp46
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-ii chimeric recombinat
Human hela cell total rna 50
ug clontech cod. 636543
3507 90 30
Human hela cell total rna, 50
microlitro
Immobilized
monomeric
avidin pierce cod. 20227
Improm
transcriptse 500 reações
Influenza a (h1n1) primer
and prob set invitrogen cod.
A11400
Influenza a 2009 h1n1 assay
control v1.0
Iniciador - unlabeled oligos -
nat hcv forward
nat hcv2 reverse
nat hiv forward
nat hiv forward
nat hiv reverse
Iptg fermentas cod. R0392
isopropyl-D-1-thiogalactopyr
anoside - 1g
Kit solid xd slide & deposition
v2 cod. 4456997
Kit top frag seq 5 bp bc set
cod. 4449308
Kit total RNA seq applied
cod. 4445374
2812.10.19
Luminex sheath fluid
Microesferas
magplex
luminex
Mistura de PCR - nat 48
reações
Mix
enzimas
ácidos
nucleicos, bulk for 40000
reactions
Mix de nucleotídeos pure
peak
polymerizationm10
nm
fr
100 ml
Nonidet p40 sub surfactante
não iônico sigma cod. 74385
val 1 ano
Oxidizing solution glen cod.
40-4132-57 fr c/ 450 ml
3204.20.90
Phycoerythrin cojugated to 1
mg of anti p24 (clone 19) igg
Proteinase K
Purelink PCR cro kt 250 prep
invitrogen cod. K310250
Purelink viral rna/DNA kit c/
50 reações
Qiamp minelute vírus spin ki
(50)
Quant-it dsdna br assay kit
invitrogen cod. Q32853
Recombiant hepatitis a vírus
vp4-vp2
Recombinat hepatitis a vírus
vp3
3002.10.31
Soroalbumina bovina (BSA)
para biologia celular
Tampão de corrida xt mops
20 x concentrado para cuba
criterion 500 ml
TAQ DNA polymerase 4 x
250 units
Taqman hiv vic
Taqman mgb probe, ácido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe HCV fam
Taqman probe HIV cal dye3
Tween
sigma
93773-250 g
Workbeads 40 q, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40 q, 4,3 ml
pre-packed column (material
de cromatografia)
Workbeads
s, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40/10k proteína
development 5 ml
8479.82.90
Agitadores
9030.33.19
Analisador de impedâncias
9027.80.99
Analisador tamanho partícula
8414.80.19
Ar comprimido seco
8415.10.11
Ar condicionado
8419.81.10
Autoclave
vertical
laboratório
9016.00.90
Balanças
8479.89.91
Banho sonicador
8419.19.90
Banho-maria
8414.10.00
Bombas a vácuo
Bomba
peristáltica
Cabines de fluxo laminar
e/ou de segurança biológica
8418.29.00
Câmara
científica
(Mini
refrigerador)
Câmara
incubadora
c/
agitação orbital (Shaker)
9006.59.29
Câmera 3CCD
9006.59.29
Câmera CCD
9006.59.29
Câmera de alta sensibilidade
Capela de exaustão
Capelas
deposição
particulado/filamentos
Cell Disruptor
8421.19.90
Centrífugas
9026.80.00
Condutivímetro de bancada
9027.20.29
Sistemas de eletroforese
8441.40.19
Detector
Avalanche
Amplificado
9027.30.20
Espectrofotômetro
9030.33.90
Estabilizadores
eletrônicos
de tensão de 1 a 3 KVA
8419.89.20
Estufas
Fermentador Wave Bioreator
+ Módulos + acessórios
9030.33.90
Fonte de alta tensão
8504.40.30
Fonte linear DC
8514.30.90
Forno
recozimento
(Gás/Vácuo)
8541.40.13
Fotodiodo amplificado
8418.50.10
Freezer -20ºC vertical
8465.92.11
Fresadoras
9027.30.19
Espectrômetro
8511.50.90
Geradores de funções
8443.31.91
Impressora de etiquetas
Jogo de micropipetas
8541.40.12
Laser diodo (ou equivalente)
8422.20.00
Lavadora de vidraria
8509.40.10
Liquidificador (Alta RPM)
9027.50.50
Plataforma multiplex MagPIX
8471.50.10
Microcomputador
Modulador de Amplitude
Modulador de Fase
9030.33.11
Multímetros digitais
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9027.80.14
pHmetro
Pipetas
repetição
multicanal
8456.90.00
Câmara de plasma Etcher
8443.32.29
Impressora de prototipagem
rápida de filme plástico
Refrigerador vertical
8471.60.59
Processador RISC
Robô
pipetagem
manipulação de líquidos
9033.00.00
Sala limpa modular
9027.20.29
automatizado
sequenciamento de DNA
8421.21.00
DI
(deionizada)
9027.20.12
cromatografia
tipo FPLC
9027.20.29
Sistema de preparação para
sequenciamento
Sonicador de bancada
Concentrador Speed Vac
Spin Coater
9027.50.90
Termociclador
Termomisturador
p/
microtubos c/ aquecimento e
refrigeração (Thermomixer)
8418.40.00
Ultrafreezer-80º,
sistema de Backup CO2 +
Registador, 728 litros
9027.30.19
Upgrade
Espectrometria de Massa
9027.20.21
Upgrade
Massivo
Paralelo de DNA
Vaccum manifold
8543.70.19
fotomultiplicadora
amplificada
9033.00.00
Workstation para preparo de
PCR setup
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
30.08.2019, produzindo efeitos a partir de 30.08.2019 (publicação).
3002.12.29
1° painel internac de ref de
genotipos
hepatite b para amplificacao
de acido (Convênio ICMS
34/2019)
10 x hotmaster taq buffer -
(tb_1,2ml)
10 x pcr buffer - (tb_1,2ml)
3 non-metallic sieve 10um
- 10um"
3 non-metallic sieve 15um
- 15um"
3 non-metallic sieve 20um
3 non-metallic sieve 25um
3 non-metallic sieve 32um
3 non-metallic sieve 7um -
7um"
5 - Amino Modifier C12
(FR_100umoles) -
5 - biotin phosphoramidite -
fuorescein
5 - hexachloro fluorescein
5 - hexachloro fuorescein
-fluorescein
hexachloro
fluorescein
phosphoramidit
5x mpx mastermix reagent
(fr_5 ml)
ponteiras
concentradoras
0.05
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
(hfps)
0.1
micron em polietersulfona -
0.1 micron polyethersulfone
(pes) -
0.2
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
0.4
micron polycarbonate track
etch policarbonato (pcte)
0.45
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
utraconcentradoras
fibras ocas de polisulfona -
ultrafiltration hollow fiber
(fr_0,5 gr)
(fr_1gr)
3002 12 29
Accurun 800 cont. Negative
torch (a800-0004) 1x1ml
Ac-dc ce phosphoramidite
(fr_2gr)
Ac-dc cpg, 4x40nm
2915.29.90
Acetato de litio
n-hidroxisulfosuccinimida
(sulfo-nhs-acetato) (fr_100
mg)
Acetato de trietilamina grau
para hplc (teaa) (fr_450 ml)
Acetonitrila anidra diluente
(fr_100 ml)
Acetonitrila
anidro
ambar (fr_60 ml)
2915.60.11
Acido butirico
Acido trifluoracetico4% (tfa)
glen (fr_450 ml)
Acido
trifluoroacetico
aquoso 2% (fr_450ml)
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
9031.49.90
Acridine
orange/propidium
iodide stain
Activator - fabr: glen cod.
30314062 (fr_2000 ml)
3822 00 90
Activator
0,25
dci-
mermade (fr)_450 ml)
Activator 0,25 mt (fr_450
8542.31.90
Adafruit
trinket
mini
microcontroller - 3.3v logic
8526.91.00
Adafruit
ultimate
gps
breakout - 66 channel w/10
hz updates
3923.50.00
Adaptador
cap
reagentes mermade
3821.00.00
Aditivo de cultura sheff-cho
acf
pf acf
plus acf
plus pf acf
Aditivo de cultura sheffiled
rigf-1 plus liquid
Aditivo
cultura
sheff-pulse i
Aditivo
cultura
sheff-pulse ii
9006.91.90
Adjustable pi camera mount
Affi-anti
hbv
(1)
igy,1miligrama
Affi-anti
p24
igy,
1miligrama
Afp tipo i (fr_500 mg)
Afp tipo i (fr_750 mg)
Afp tipo i (fr_500 mg)
3002.12.31
serica
bovina
(bsa)
serica
bovina
(bsa) (fr_340 ml)
serica
bovina
(bsa)
Alvos metalicos de grande
pureza anel de cobre 200
mm (pct 5 und)
pureza arames de cobre
para clam4
pureza filamento para ex05
pureza
filamentos
duplos
recobertos com torio
Amplicho
cd
medium
liguid
Analisador de tamanho de
particula (granulometro) e
Analisador dinamico de luz
Anhydrous
wash
(fr_450 ml)
Anti corpo anti igm humana
acoplada a ficoeretrina
Anti igg mouse acoplado a
ficoeretrina (fr_01ml)
Anti taq dna (mabs), 500
micrograma
3002 12 29
Anticorpo anti igg canino
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti igg humana
feito em bode e conjugado
com fluoroforo alexa 488
Anticorpo anti proteina a
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti proteina a
conjugado com fitc
superfície
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
teste
sanduíche.
(tb_360µl)
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
sanduíche.
(tb_245 µl)
monoclonal
(mab)
zika
envelope
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
(mab) para virus zika ns1
Anticorpo monoclonal mab
Anticorpo monoclonal para
toxoplasma
gondii,
sag1
(tb_606 µl)
policlonal
anti-ecarina, produzido em
coelho (fr_0,1 mg)
Antigeno de superfície da
hepatite b (hbsag) - subtipo
ad. (tb_1ml)
Antigeno
gindii rop4 (rh2) mosaico
recombinante (tb_1mg)
gondii mic 3 recombinante
(tb_1000 mg)
gondii
p24
(gra1)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p29
(gra7)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p30
(sag1)
recombinante (tb_1000 mg)
Antigeno quimerico (gp41,
gp36, gp120) recombinante
imunodeficiencia
(hiv) (tb_910µl)
Antigeno quimerico (tpn15,
tpn17, tpn47) recombinante
de treponema pallidum (tp)
(tb_1,67ml)
quimerico
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
(tb_2 ml)
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
core,
ns3,
ns4 e ns5 de hepatite c
virus (hcv) (tb_205 µl)
t-linfotrópico humano, tipo
1 (htlv-1) (tb_2 ml)
toxoplasma gondii (tb_1,31
Antigeno recombinante para
hbv ad
Antigeno recombinante para
hbv ay
Antigeno recombinante para
hbv core
quimerico (gp36) do virus
imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_1200 µl)
quimerico (gp41, gp120) do
virus da imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_910 µl)
hepatite c
3507 90 39
imunodeficiencia
(hiv)
Aplicador de filme adesivo
para vedacao de placa de
pcr 96 pocos (cx_1 un)
Aptameros para a proteina
p24
hiv
oligonucleotideo
bases
3912.39.10
Base de metilcelulose medio
8424.89.90
Bicos de atomizacao isoflow
flatbed dispenser
Bio-plex
pro
mouse
chemokine panel 33-plex
Bordetella pertussi genomic
Bordetella
pertussi
strain
18323 genomic dna
8543.90.10
Bracadeira
inlet
exclusivo
lab-on-chip in-check
Bracadeira
pcr
exclusivo
lab-on-chip in-check
Buchas para prefiltracao -
pipette mesh filter sleev
(cx_25un)
Buffer ave (20ml) (fr_20
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Buffer ave (2ml) (fr_2 ml)
Buffer cartridge (pt_12 un)
(pt_12 un)
Buffer
ressuspensao
1,25ml
Buffer eb elution (fr_250
Buffer eb frasco com 250ml
Buffer qsb (fr_500-540 ml)
Buffer qsl (fr_880 ml)
Buffer
qsw1/mw1-etoh
(fr_730-1000 ml)
Buffer qsw2 (fr_500 ml)
Buffer
qsw5/aw1+etoh
(fr_500 ml)
Buffer te frasco com 30 ml
Camara para ruptura de
h10z,
micrometros,
microfluidics
18.000 psi
Camera ccd e acessorios
para gerar diagnostico
Camera
alta
sensibilidade e acessorios
para gerar diganostico
0106.19.00
Camundongo
femea
linhagem específica
0106.19.00
Camundongo
macho
linhagem específica
Canister completo c/ tampa
para rotor jla-10.500
Cap mix a (fr_450 ml)
Cap mix a (fr_2000 ml)
Cap mix a glen (fr_450 ml)
Cap mix b (fr_2000 ml)
Cap mix b glen (fr_450 ml)
3504.00.11
Carbox alexa fluor 1 mg
Carrier rna (fr_1350ug)
Cartucho de purificacao de
dna glen pak 3g (pt_1un)
Cartucho de purificacao de
dna glen-pak (para uso com
seringas) (pt_10un)
8421.29.90
Cell counting slides l12001
Celula cho abg1
Celula cho abg2
Celula cho eca
Celula cho erp57
Celula cho fxiii
Celula cho thrb
Celula cho thrb2
Celula cho xbp/atf6
Celula cho xbp1
Celula competente kit one
shot 440007 e coli invaf
(cx_20 und_50ul)
Centrifuga
refrigerada
velocidade
avanti
beckman coulter 220 v
Cepa candida albicans
Cepa liofilizada escherichia
coli
9027.50.50
Citometro de fluxo accuri.
Equipamento com 1 laser (3
cores, ssc e fsc).
9027.50.50
Citometro de fluxo s3e cell
sorter (488/561 nm, 100
mw)
2918.15.00
Citrato ferrico
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Clonacell cho acf medium
(fr_90 ml)
Clonacell
cho
acf
supplement (fr_2,5 ml)
2922.39.90
Clonagem
customizada
(cbs)
2827.31.90
Cloreto de magnesio 25mm
(tb_1,2ml)
Cod uracil-dna glycosylase
(cod ung)
Coluna
bhq1-cpg
0,2
umol
bhq2-cpg
0,2
bhq3-cpg
0,2
Coluna cpg 3’-spacer c3
200 nmol (pt_4un)
cpg
universal
unysupport 0,2 µmole 50 g
(pt_4un)
unysupport
µmole
µmole
µmole
Coluna da-cpg 35 µmole
da-cpg
nm
Coluna dc-cpg 35 µmole
Coluna de sintese mermade
3 bhq 1 cpg 200 nmole
(pack of 4)
3 bhq 1 cpg 200 nmole
1µmol (1000a)
200 nmol
3 bhq 3 cpg 0,2 umol
3 -bhq-2 cpg 0,2 umol
50 nmol
dg-cpg
nm
Coluna dt-cpg 35 umole
Conjugado
gondii hrp
Conjugations:
phycoerythrin
conjugated
1-5 of antibody
bracadeira
plataforma in-chek - fabr:
st clamps-loc
particulas modelo z2 coulter
counter analyzer 220v
9027.20.12
Cromatografo
fase
liquida
akta
purificador
upc
D.
Probe
hcv
(fam
mgb-edq)
D.
(hex
mgb-edq)
D. Probe ic (cy3 mgb-edq)
ce
(fr_2 gr)
(fr_1 gr)
Da ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc
(fr_1 gr)
Dc ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc-cpg 34 um/g 40 nm
Deblock 3% tca (fr_2 l)
Deblocking mix (fr_450 ml)
Deblocking mix (fr_1 l)
Dengue
early
infection
performance
panel
(será
care),total de 6 membros e
0,5ml cada tubo
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
8517.62.19
Description
diffused
rgb
5mm led (25 pack)
2508.10.00
Desumidificador bentonita
Desumidificador
molecular
1g
Detector por avalanche e
Dg
(fr_2 gr)
Dg
(fr_1 gr)
Dg ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
2930 90 99
Di(dithiothreitol) - peptidio
- produto organico
Diclorometano/acn 3:1
Diluente acetonitrila anidra
(fr_100 ml)
Dmf dg ce phosphoramidite
(fr_1gr)
Dmf-dg-cpg ax40nm
chlamydia
trachomatis - cepa uw-3/cx
(atcc vr-885d)
chlamydia
trachomatis cepa uw-36/cx
(atcc vr-886d)
polimerase
omni
klentaq
Dna sintetico
Dntp mix 10 mm (fr_100
Dntp mix 10mm (fr_20 ml)
Drierite silica com indicador
de umidade 22005
Ds-11+
nanoespectrofotometro
Dt ce phosphoramidite (fr_2
gr)
Dt ce phosphoramidite (fr_1
gr)
Dt ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
Dual labeled probe, 5 hex 3
bhq-1
Dual-labeled
probe,
fam/3 bhq-1
fam/3 bhq-1 (mp-p)
fam/internal t-bhq-1/3 c3
Dual-labeled probe, 5 hex/3
bhq-1
quasar 670/3 bhq-2 (50
nmol)
quasar 670/3 bhq-2
2921.49.90
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride)
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride) (fr_5g)
Elution port cap - contendo
uma bucha para proteger a
porta da interface do frasco
de eluição
Enzima de restrição acii
Enzima de restrição agei
Enzima de restrição bstbi
Enzima de restrição cviki-1
Enzima de restrição eco ri
Enzima de restrição sph i
Enzima de restrição xba i
Enzima rt nat bulk
Enzima rt nat plus
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Enzima rt zdc molecular
Enzima
transcriptase
reversa (rt) frasco com 30
microlitros
Epoch
redmond
red
fluoroforo
Epoch yakima yellow(tm)
phosphoramidite 100umol
Equipamento de pcr em
tempo real via 7 ab
Equipamento em cpd 300
ponto
critico
mesa
versao manual
9027.30.20
Espectrofotometro
9027.30.19
Espectrometro e acessorios
Espectropolarimetro
dicroismo
circular
3824.99.89
Etanolamina
Ez1
advanced
xl
bacteria
Ez1 dna tissue kit para 48
reacoes
Fator estimulante de colonia
cel
granulocitas
monociticas
(human
gm-csf)
3921.90.90
Filme adesivo para vedacao
de placa de 96 amostras
para pcr em tempo real
(cx_50un)
Filtro
end
of
line
sintetizador 1/8 pct com
100 un.
Filtro, tubo, end line, 25um
Folding buffer - 50 ml
Fosforamidita acdc (fr_10
gr)
Fosforamidita
ac-dc-ce
(fr_5 gr)
bhq-1-dt
50µmol (fr_50 µmol)
Fosforamidita cy5 50µmol
(fr_50 µmol)
Fosforamidita da (fr_10 gr)
Fosforamidita da (fr_5 gr)
(para expedite)
Fosforamidita dg (fr_10 gr)
Fosforamidita dg (fr_5 gr)
dg
(para expedite)
Fosforamidita dt (fr_10 gr)
Fosforamidita dt (fr_5 gr)
dt
(para expedite)
9001.90.90
Fotodiodo
amplificado
8418.50.10
Freezer para laboratório
Gaa-3
replacement
diaphragm only for ga-6
autosiever
Gene sintetico
Genomic
from
bordetella
parapertussis
strain
Gilsonic
autosiever
peneirador ultrasonico
4x0.2 um
Goat
anti
hbsag-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Goat anti-human igm heavy
chain secondary antibody,
alexa fluor 488 conjugate
8462.39.10
Guilhotina
kinematic
modelo matrix 2360 ce
Hawkz05
polymerase
(fr_2000 u)
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
recombinat
Hcv solucao protetiva a
Hcv solucao protetiva b
Hcv solucao protetiva e
Hcv solucao protetiva f
Hcv solucao protetiva g
Hepatitis b core antigen
(fr_1 mg)
2925.29.90
Hidrocloreto de guanidina
(fr_500gr)
Hiv chimeric recombinant
Hl-dsdnase
endonuclease
1-50 u/ul com atividade
220000
unidades/mg
Hotmaster taq inhibitor
Incubadora
orbital
refrigerada e acessorios
Incubadora tipo shaker 220
v
Inibidor taq hotmaster (hot
master inhibitor) (fr_75ul)
Iniciador
dual
labeled
probe 5 hex/3 bhq-1
probe 5 quasar 670/3
bhq-3
5'
quasar
670/3
bhq-2
5'
quasar
670/3
bhq-3
Iniciador - handling fee intl
orders
Iniciador - oligos escala 1
Iniciador - oligos escala 100
nmol
Iniciador - oligos escala 200
Iniciador - oligos escala 25
Iniciador - oligos escala 50
oligos escala
80.000 pmol
Iniciador - unlabeled oligos
hcvcdnar
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv forward
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv reverse
Iniciador 18s2 f cartucho
Iniciador 18s2 f liofilizado
pur. Cartucho
Iniciador 18s2 r cartucho
Iniciador 18s2 r liofilizado
pur. Cartucho
hex
bhqplus
quasar
bhqplus probe
38151900
actbf
(exclusivo
cq)
Iniciador actbf seq: 5 -caa
ctg gga cga cat gga g - 3
actbr
(exclusivo
cq)
Iniciador actbr seq: 5 -tct
caa aca tga tct ggg tca tc -
Iniciador amino c6 linker
(ahex) 5 modification
biotin,
modification
cal
fabr:
biosearch
desalt
r
fabr:
biosearch
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 510 a 553 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Iniciador chik f cartucho
liofilizado - kit biomol zdc
chik
liofilizado - kit molecular
zdc biomanguinhos
Iniciador chik r cartucho
chik
Iniciador concentracao 130
pmol (plasmo for, plasmo
rev, rnp for, rnp rev)
cryp5
cryp6
Iniciador cys3
Iniciador den1 f cartucho
den1
Iniciador den1 r cartucho
den1
Iniciador den2 f cartucho
den2
Iniciador den2 r cartucho
liofilizado - zdc
den2
Iniciador den3 f cartucho
den3
Iniciador den3 r cartucho
den3
Iniciador den4 f cartucho
Iniciador den4 r cartucho
den4
deng
Iniciador deng r1 desalt
Iniciador deng r2 desalt
Iniciador dn10.3 (exclusivo
cq)
Iniciador dn10.3 seq: 5
Iniciador dyst5
Iniciador dyst5 seq: 5
cdna
purificado por hplc 200µm
Iniciador hcv r purificado
por hplc 200µm (1µmol =
5ml)
hugl
2as
(exclusivo cq)
Iniciador hugl 2as seq: 5
Iniciador hugl 2s
Iniciador hugl 2s seq: 5
Iniciador m13
Iniciador malaria nat plus
mal f
mal f
mal r 17.1
mal r 17.1
Iniciador mneu5
Iniciador mneu5 seq: 5
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
primer
avg.21
bases, dual hplc purified
(200nmol)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador zika f cartucho
zika
Iniciador zika r cartucho
zika
Iniciadores - 5fam bhq plus
Iniciadores - base charge,
oligonucleotide synthesis
Iniciadores
fam,
modification
Iniciadores - oligonucleotide
bf-p
br-p
cdr-p
cf-p
cr-p
if-p
ir-p
Iniciadores - primer pair (
with
purchase)
p2c-1
Iniciadores - reverse phase
hplc purification
custom
oligonucleotideos 60 bases
Interleocina 4 recombinante
humana (human il-4)
Isoflow control board
Isoflow flatbed dispenser
Isoflow
low
contact
pressure nozzles
Janus nat plus workstation
7318.15.00
Kit de bastoes e acessorios
essencias, metrico
parafusos m4
parafusos m6
Kit de cristalizacao (crystal
screen 2 kit)
Kit de cristalizacao (crystal
screen kit)
cristalizacao
sg1
screen ht-96 ecoscreen
Kit de cristalizacao super 2
combo
Kit de deteccao veremtb
Kit de elisa para detecção
xiii
(soro
plasma)
Kit de elisa para deteccao
de fibrinogenio
Kit de elisa para deteccao
de pro-trombina humana
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 10
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 12
essenciais
montagens oticas
suporte de montagem
Kit de extracao de acido
nucleico - mdx qiagen
Kit de faseamento i3c( i3c
phasing kit)
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Kit de involucro de tubo
capilar de peek com dia.
Ext. De 1/16 pol. E dia.
Int.0,015 pol. E 5 pes
Kit de parafuso com tampa
m4
Kit de parafusos m6 acima
de 1000 peças
3402.90.90
varredura
detergente
(detergent
screen kit)
8481.80.93
vedacao
xps
(espectrometro de eletrons)
Kit para detecção de fator
xiii humano (fr_80 g)
deteccao
fibrinogenio (fr_80 g)
quantitativa
prototrombina (fr_10 g)
Kit para extracao de dna
(molysis
complets
enzmyes)
Kit para extracao de dna
(umd-universal
ivd
package 4b)
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo 1
x 50 reaction
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo5
21 x 100 reacao
semeadura
cristais (seed bead kit)
Kit ptmscan para motivo
remanescente de ubiquitina
(k-&-gg)
Kit universal para extracao
bacteriano
fungico umd universal 1 x
24 reaction
extratacao
bacteriano e fungico umd
universal ivd ce 1 x 48
reacao
8542.39.99
Lab-on-chip uso exclusivo
lab-on-chip
in-check
8462.39.10
Lamina
guilhotina
kinematic
matrix
2360 ce
Lampadas
anodo
duplo
378,9 mm mg/al
anodo
duplo
aquecedores 1000 w 240 v
L-arginine:
hcl
Cnlm-539-h-0.5
8541.40.24
Laser diodo e acessorios
8536.41.00
Limit
sensor
(sensor
limite)
8419.39.00
Liofilizador
alpha
2-4 plus
4901.99.00
Livro
L-lysine: 2hcl
Luminex 100/200 kit de
calibracao (25 usos)
Luminex 100/200 kit de
verificacao de (25 usos)
8421.99.99
Luna reusable slide
9031.80.60
Luna-fl
fluorescence
cell counter
Magic lab sistema dispersor
modular de laboratorio de
Magnetic
particle
suspension g (fr_1000ml)
Magplex-c
microspheres
regions 012, 1 ml
regions 013, 1 ml
regions 014, 1 ml
regions 015, 1 ml
regions 018, 1 ml
regions 019, 1 ml
regions 020, 1 ml
regions 021, 1 ml
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
regions 022, 1 ml
regions 025, 1 ml
regions 026, 1 ml
regions 027, 1 ml
regions 028, 1 ml
regions 029, 1 ml
regions 030, 1 ml
regions 033, 1 ml
regions 034, 1 ml
regions 035, 1 ml
regions 036, 1 ml
regions 037, 1 ml
regions 039, 1 ml
regions 047, 1 ml
Maintenance fluid kit
Manifold assembly
8479.90.90
Mantis
110-240v
dispensador automático de
multiplas solucoes em baixo
volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul)
Material
genetico
Meio para cultivo de celula
cho, balancd cho growth a
medium powder
Microcentrifuga refrigerada
+ 3 rotores (tubos 15 ml e
1,5/
2ml
placa)
v/50-60 hz, 475 w 000.210
modelo 5430r
Micro-dx (cx_12 reações)
Microplaca
pcr
pocos, cap. 300 ul pacote
unidades,
transparente
Microplanta
tanque
reator
Microplanta
reator
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry pi and more
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry
pi
and
more
10000mah - 2 x 5v @ 2a
3926 90 90
Mini-isolador
camundongos
Mistura de pcr - nat 48
reaccoes
Mistura de pcr 16s completa
2.5 1 x 20 reaction
Mistura de pcr 16s dye 2.5
1 x 250 reaction
Mix de nucleotideos - dntps
Mix de nucleotideos _ frasco
com 100ml
Mix de nucleotideos pure
peak dna polymerization 10
mm (dntp) (fr_265 ml)
Mix de nucleotideos, uracil
dna(datp, dctp, dgtp, dttp)
fr_100ml
Módulo
camundongos
Módulo dr dispax reactor
Módulo dr disperser solido
líquido
Parte 74
Módulo dr misturador de
solido líquido com succao -
Módulo dr moinho coloidal
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Módulo dr moinho coloidal
3504.00.11
Molecula fluorescente ligada
a estreravidina (fr_0,5ml)
Molysis selectna plus buffer
cartridges (pt_12 un)
Molysis-selectna-plus
(cx_48 reações)
Mouse anti-human igg fc
secondary
antibody,
hrp
conjugate
7616.99.00
Multicomp cbpihat-blk
9006.91.90
Neo
pixel ring - 12 x
ws2812 5050 rgb led with
integrated drivers
Nucleomix (dttp), pcr grade
40 mm,
Nucleomix (dttt), pcr grade
40 mm,
Oligo para sequenciamento
de bacteria gram-positiva e
gram-negativa
reaction
Oxidizing solution (fr_450
Oxidizing
solution
(fr_450 ml)
Painel de genótipos de hiv-1
rna; 11 membros (a, b, c,
d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e
cn); 1,1ml
Painel
genótipos
hiv-1
rna;11
membros;12/224,nibsc;tb
1,1ml
internacional
who
hiv-1
rna
(3º);16-194;nibisc -
nat,
malaria;04/176,nibsc;per;rf
0,5g
sorológico
performance
títulos
variados
anti-rubéola
(cx_25un)
Painel, internacional ; uf 10
f nigeria xii, 200 e 2000
parasites/µl
Painel, internacional ; uf06 f
santa lucia, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 06
fc27/a3,
Painel, internacional ; us 07
f benin i, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 07
ph1,
Painel,
internacional;
hbv;nat;10/266,nibisc;per
Painel,
internacional;
hcv;nat;14/150,nibisc
Pcr em tempo real modelo
q3
Perfect taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
8421.99.99
Photonslide (cx_50 laminas)
Phycoerythryn igg,f (ab)2
Phycoerythryn goat igg
Pipeta
concentradora
macromoléculas
concentrating pipette
Pipette tips selectna-plus
8473.30.92
Pitft mini kit 320x240 2.8
tft+touchsdreen
raspberry pi
Placa de 96 poços
3917.32.29
Placa para processamento
de oligos 96 poços 2 ml
(pt_20 un)
Placas 96 pocos 0.2 ml para
pcr tempo real (pt_5un/
cx_25un)
Placas de cristalizacao (mrc
2 weel plate-40)
3002.90.51
Plasmidio
pshs207
wt
spcas9
3002.90.51
Plasmidio px603 dsacas9
Plataforma janus chemagic
lab-on-chip
modelo in-check 110/220
lab-on-chip
in-check
optical
reader (or)
Pm kit, 6 month ( luminex )
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Ponteira
ul
esteril
condutiva
roborack
mpii
janus (rack_96 un)
Ponteira com filtro 1100
microlitros
(960)
mdx
qiagen -
Precision
electroformed
sieves 5um
padrao
internacional da oms de
virus de hepatite a
Primeiro painel referência
internacional da oms para
genotipos de parvovirus
Primer - oligos
Primer
pair
(with
purchase) cartridge purified
(up to 30 bases each)
Primer
pair,
cartrige
purified
purchase)
Primer, cartridge purified,
avg 21 bases
Primer, rp hplc purified
Primer, salt-free
Primer, salt-free, 21 bases
Primer, salt-free, avg 21
Probumin bovine serum
albumin (bsa) (fr_100 gr)
2915.50.20
Propionato de sodio
Proteina
ns1
dengue
sorotipo 1-4
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_100ug)
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_500ug)
Proteina
purificada
Proteina recombinante para
Proteína recombinante pldh
Proteinase k "pk" (fr_2ml)
Protese br (7.5 au) for
digestion during dna and
rna preparation
Quantinova pathogen + ic
kit (500)
Quantinova
reserve
transcription
Quantinova
reserve
transcription (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni i) (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni ii) non gmp (fr_30
Quarto padrao internacional
da oms de virus de hepatite
Rabbit
anti-p24-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Rack
ventilado
camundongos
8471.49.00
Raspberry-pi
rpi3-modb-16gb-noobs
Reagente a - reagente a
Reagente b
Reagente de fluxo (sheath
fluid)
trabalho
hiv-1 para ensaios nat
Reagente de trabalho de
hav rna para técnicas de
nucleico
hbv nat
hcv nat
parvovirus b19 para nat
multiplex
trabalho para técnicas de
nucleico
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Reagente veremtb (frozen)
internacional
para hiv-2 rna
Resina cromatogr?fica silica
c-18 120 a, 5 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 1,9 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 2,4 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 3 micrometro
Rox 5 carboxy x rhodamine
triethylammonium
salt
(fr_10 mg)
(biotium) (fr_10 mg)
(emp biotech)
(qiagen) (fr_250 µl)
2916.31.21
Sal sodico do acido valproic
Segundo
internacional
parvovirus
Segundo painel nibsc para
genotipos
técnicas de amplificacao
8422.40.90
Seladora
polystar
dsm-r
8479.50.00
Selectna plus
2842.90.00
Selenito de sodio
Semeadura
cristais
(seeding tool-5 pack)
Senquenciamento
automático de dna
automático de dna
automático de dna
Set
concentracao repli phi29
Sickle scan
8456.90.00
corrosao
plasma 120v
Sistema de pcr em tempo
real 7500
Sistema de pcr tempo real
quantistudio 6 flex
Solucao de 25 mm de tris
contendo 0.075% de tween
20 armazenada em frasco
sob pressao (fr_50ml)
Solucao de pbs contendo
0.075%
tween
armazenada em frasco sob
pressao (fr_50ml)
Solucao oxidizing (fr_2000
Solucao protetiva a
Solucao protetiva e
Sonda
18s2
hex
liofilizada,
fluroforo
hex,
quencher bhq-1
Sonda 18s2 p hex/bhq-1
escala 1 umol liofilizada
18s2novo
quasar670/bhq-3
Sonda actbp
Sonda actbp seq: 5- fam
dy3/mgb
100µm - fabr: thermo cod.
a24970 (1µmol = 10ml)
Sonda chik p fam/bhq - 1
liofilizada - kit biomol zdc
chik
fam/mgb
100µm - kit molecular zdc
biomanguinhos
cryp11
hplc
liofilizada
Sonda den1 p hex/bhq-1
den1
vic/qsy
Sonda den2 p fam/bhq - 1
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
den2
vic/mgb
Sonda den3 p hex/bhq-1
den3
vic/mgb
Sonda den4 p fam/bhq - 1
den4
fam/mgb
biomanguinhos (1µmol =
10ml)
Sonda dye3 1 micromol -
nat
Sonda escala 1 umol
Sonda escala 200 nmol
Sonda fam 1 micromol - nat
Sonda hbv fam 1 umol - nat
Sonda hcv fam 1 umol - nat
Sonda hvb fam 1 micromol
Sonda malaria – mal sn –
nat plus
Sonda taqman mgb probe
600 nmol (hbv)
Sonda vic 1 micromol - nat
Sonda vic 1 umol - nat
Sonda zika p fam/bhq - 1
liofilizada
Sonda zika p vic/qsy 100µm
molecular
zdc
Sondas/ iniciadores/ oligos/
primers
Soro de peixe aquabloc
Soro de peixe seabloc
peixe
seabloc
serum free pbs
Soro de peixe seabloc with
tris
Standard acrylic spacer for
ga-6 autosiever
Streptavidin
phycoerythrin
conjugate diluent
2833.29.90
heptahidrato (ii)
Sulfo-nhs
n-hydroxysulfosuccinimide
Super script iii platinum
one-step quantitative rt-pcr
Syphilis
recombinant antigen
Taqman mgb probe, acido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe 20.000 pmol
Taqman probes hcv fam -
lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv cal dye3
- lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv vic -
lifetech cat.4456114
Terceiro
internacional da oms de
virus hepatite b
Terceiro
internacional da oms para
hiv-1
Termociclador
automático
gradiente
temperatura 220 v
Top taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
Toxo chimeric recombinat
grade
antigen, frasco com 1mg
Tpn17 recombinant protein,
1 miligrama
Tpn47 recombinant protein,
1 miligrama
8479.90.90
Trocador
automático
chip do mantis
Trypan blue stain, 0.4% -
fabr: logos biosystems cod.
T13001
7002.31.00
Tubo capilar com diametro
externo de 360 um diam
interno de 20 um e 10 me
de comprimento
Ung/amperase (fr_3000 u)
Unlabeled oligos - nat hcv
forward
lifetech
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hcv2
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
forward
cat.4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
cat.
4456139
Valuprobe 5 fam 3 bhq-1
Valuprobe 5 fam/3 bhq-1
Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1
9001.90.90
Valvula fotomultiplicadora e
7325.99.10
Virolas de aco inox para
tubos
capilares
peek
com diametro externo de
1/16 polegadas
Virus zika ns1 recombinante
3923.21.90
Waste bags selectna-plus
(pt_500 un)
Water/reinstwasser
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido
no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a
seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO
PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):
Módulo de amplificação NAT
HIV/HCV - 96 reações
p/ Vigilância Epidemiológica
Módulo de extração NAT p/
Vigilância Epidemiológica
BIOM Taq 50U NAT
Sondas
Enzima RT NAT
Mistura para PCR NAT
Água DEPC
Água Rnase Free
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
Água depc (Convênio ICMS
34/2019)
Água rnase free
Biom taq 50u
Enzima rt
Insumos
hbv
nat
hiv/hcv/hbv
Insumos
amplificacao hiv/hcv - nat
hiv/hcv/hbv
Mistura para pcr
gelificado em placa (ate 96
amostras)
gelificado em strips (ate 8
amostras)
Módulo de amplificação
Módulo de amplificação -
coqueluche
malaria
chagas
dengue
kit biomol zdc
kit molecular zdc
leishmaniose canina
leishmaniose humana
Módulo de amplificacao hbv
- nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv – 96 reações
p/ vigilância epidemiológica
Módulo de extração nat p/
vigilância epidemiológica
Oligos
Primers
Probes
Sondas
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84-A Operações
internas,
IRRIGADORES
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou
gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos
8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021).
1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas
pela isenção de que trata este item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 563ª, do Decreto n. 7.507, de 3.5.2021, produzindo efeitos a
partir de sua publicação em 3.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n.
5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
Prazo original até 31.12.2021, produziu efeitos de 3.5.2021 até 31.12.2021.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL,
inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras
complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.
72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 5/1994).
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO
FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela
Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor
dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da
Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado
"Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente,
submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas
remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e
conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
31.12.2017,
aparelhos,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive
animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016,
seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora
anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado
pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte
Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades
por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS
133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.10.
patrocinadores,
apoiadores
fornecedores
oficiais
licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
(Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final
dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais,
associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à
divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao
ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota
2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio
ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia
elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3
e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de
aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos,
inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios
ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações,
por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de
aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que
contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e
respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação -
DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO
ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo
próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar,
para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro)
dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas
na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios
ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo
à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas
importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos
termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota
12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme
disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que
deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983;
Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este
item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas
(Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops")
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como
cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do
Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 169ª, do Decreto n. 9.993, de 8.6.2018, produzindo
efeitos a partir de sua publicação em 11.6.2018.
Redação orignal do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2018:
"I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014); "
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às
mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio
ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS,
classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR
FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas
pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o
produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas
finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS
136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e
114/2020).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 519ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal ao "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995)."
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 542ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
93 Operações, até 30.4.2026, com os seguintes MEDICAMENTOS
(Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):
À base de mesilato
de imatinib
140/2001 e 17/2005)
Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa -
2A
140/2001,
120/2005
118/2007)
Peg interferon alfa -
2B
140/2001 e 120/2005)
À base de cloridrato
de erlotinibe
120/2006 e 62/2009)
Malato de sunitinibe,
12,5 mg, 25 mg e 50
147/2006,
85/2008
62/2009)
Telbivudina 600 mg
(Convênio ICMS 62/2009)
Ácido zoledrônico
Letrozol
Nilotinibe 200 mg
Desatinibe 20 mg ou
50 mg, ambos com
60 comprimidos
(Convênio ICMS 42/2010)
Complexo
protrombínico
parcialmente ativado
(a PCC)
100/2010)
Rituximabe
159/2010)
Alteplase,
concentrações de 10
mg, 20 mg e 50 mg
(Convênio ICMS 33/2011)
Tenecteplase,
40mg e 50mg
139/2013)
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a
que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os
produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS
140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES
QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E
PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS
9/2007; Convênio ICMS 49/2017):
CERA 1000 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008
e 90/2009)
CERA 400 mcg
CERA 200 mcg
CERA 100 mcg
CERA 50 mcg
Epoetina Beta 50.000 UI
9/2007
62/2008)
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1 mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
Erlotinib 25 mg
e 78/2009)
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg
Docetaxel 80 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
Rituximab 100 mg
Rituximab 500 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180
mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30 mg
Tocilizumab 200 mg
Ibandrônico
Ibandronato de sódio
Isotretinoína
3004.9078
Tacrolimo
e 27/2009)
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
Ribavirina
Glargina
unidades/ml
(Convênio ICMS 90/2009)
RO4998452 – 2,5 mg
RO4998452 – 10 mg
RO4998452 – 20 mg
RO4998452 ou placebo
RO4998452 inibidor SGLT2
90 39
Taspoglutida – 10 mg
Taspoglutida – 20 mg
Taspoglutida ou placebo
Aleglitazar
RO5072759 – 50 mg
Pioglitazona – 45 mg
Pioglitazona – 30 mg
Pioglitazona ou placebo
Erlotinib ou placebo
Erlotinib 150 mg
Trastuzumab MCC DMI 160
mg liofilisado
Lapatinib 250 mg
Trastuzumab
rHuPH20 2000 unidades
Rituximab
rHuPH20 2000 unidades
Fluorouracil
Tocilizumab
Pertuzumab
Ocrelizumab
DPP – IV inhibitor
Insulina Inalável
(Convênio ICMS 49/2010)
CP-945,598
CP-751,871
Malato de sunitinibe
PH-797,804
90 99
Fesoterodina
Tartarato de vareniclina
Linezolida
Anidulafungina
PF-00885706
PF-045236655
PF-3512676
Tolterodine
CE-224,535
AG-013736
Celecoxibe
(Convênio ICMS 149/2010)
CP-690,550
Emtricitabina
TMC 125 Etravirina 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)
TMC 125 Etravirina 100mg
TMC 114 Darunavir 75mg
TMC 114 Darunavir 300mg
TMC 114 Darunavir 600mg
Rabeprazol sódico 1mg
Rabeprazol sódico 5mg
Palmitato
Paliperdona
100mg/ml
90 69
Risperidona 1mg
Risperidona 2mg
Risperidona 4mg
TMC 278 25mg
Efavirenz 600mg
Disopropila 300mg
Doripenem 500mg
Imipenem
500mg
Cilastatina sódica 500mg
TMC 207 100mg
3002.10.35
CNTO 328 20mg/ml
Bortezomibe 3,5mg
Dexametasona 8mg
Ciclosfamida 1g
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
Prednisona 5mg
Prednisona 20mg
3004.40.10
Vincristina 1mg
Ritonavir 100mg
RWJ-3369
Carisbamato
50mg
100mg
200mg
400mg
RebmAb 100 – hu3S193,
humanizado,
IgG1,
anti-Lewis Y
(Convênio ICMS 121/2011)
RebmAb
huMX35,
humanizado,
IgG1,
anti-NaPi2b
(Convênio ICMS 121/2011)
Peptídeo antitumoral Rb09
(Convênio ICMS 62/2016)
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem
dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa -
CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os
PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País,
sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2
constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou
IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de
câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)
Acetato de Gosserrelina
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Acetato de Leuprorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)
Acetato de Octreotida
Parte 75
Acetato de Triptorrelina
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Alentuzumabe
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-
[(3-
AMINOPROPIL)
AMINO]
-,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azacitidina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)
Bicalutamida
Bortezomibe
Bussulfano
Capecitabina
Cisplatinum
Carmustina
Cetuximabe
Cisplatina
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023)
Nova redação da posição 23 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
30.1.2024, em vigor com sua publicação na mesma data, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2024.
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citarabina
Citrato de Tamoxifeno
Clodronato de Sódico
Clorambucil
Cloridatro de Granisetrona
Cloridrato de Clormetina
Cloridrato de Daunorrubicina
Nova redação da posição 30 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Daunorubicina
Revogada a posição 30 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação da posição 30 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
Revogada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação da posição 31 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Doxorubicina
Cloridrato de Gencitabina
Cloridrato de Idarrubicina
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Idarubicina
Cloridrato de Irinotecano
Nova redação da posição 35 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 35 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Irinotecana
Cloridrato de Topotecana
Dacarbazina
Dasatinibe
Decitabina
Deferasirox
Dietilestilbestrol
Ditosilato de Lapatinibe
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 154/2024)
Nova redação da posição 43 dada pela alteração 1142ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Docetaxel triidratado
Embonato de Triptorrelina
Etoposido
Everolino
Fluorouracil
Fosfato de Fludarabina
Fotemustina
Fulvestranto
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Gefitinibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Hidroxiuréia
I-asparaginase
Ifosfamida
Letrozol 2,5mg comprimido
Leucovorina
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Nova redação da posição 60 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 60 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Mycobacterium Bovis BCG
Revogada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
Oxaliplatina
Paclitaxel
Cloridrato de pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017)
Nova redação da posição 69 dada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 69 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"69
Pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)".
Pemetrexede dissódico
Sulfato de Bleomicina
Tartarato de Vinorelbina
Temozolomida
Teniposido
Tioguanina
Toremifeno
Tosilato de Sorafenibe
Tratuzumabe
Trióxido de Arsênio
Vimblastina
Sulfato de Vincristina
Nova redação da posição 81 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 81 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Vincristina
Pegaspargase
(Convênios ICMS 162/1994 e 49/2021)
Acrescentada a posição 82 pelo art. 1º, alteração 738ª, do Decreto nº 12.442, de 18.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Abemaciclibe
(Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021)
Acrescentada a posição 83 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
produzindo efeitos a partir de 29.5.2023 (publicação).
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
37/2025)
Nova redação à posição 84 pelo art. 1º, alteração 1184, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
produzindo efeitos a partir de 7.7.2025 (publicação).
Redação original da posição 84, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 6.7.2025:
Acalabrutinibe
Acetato de abiraterona
Acrescentada a posição 85 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acetato de degarelix
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aflibercepte
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acrescentada a posição 88 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alfatirotropina
Acrescentada a posição 89 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alpelisibe
Acrescentada a posição 90 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Apalutamida
Acrescentada a posição 91 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aprepitanto
Acrescentada a posição 92 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Atezolizumabe
Acrescentada a posição 93 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Avelumabe
Acrescentada a posição 94 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Axitinibe
Acrescentada a posição 95 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Blinatumomabe
Acrescentada a posição 96 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brentuximabe vedotina
Acrescentada a posição 97 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brigatinibe
Acrescentada a posição 98 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cabazitaxel
Acrescentada a posição 99 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Carfilzomibe
Acrescentada a posição 100 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 101, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de
29.5.2023, pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, produzindo efeitos
a partir de 1º.1.2024.
Redação original da posição 101 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citrato de ixazomibe
Acrescentada a posição 102 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cladribina
Acrescentada a posição 103 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloreto de rádio (223 RA)
Acrescentada a posição 104 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de aminolevulinato de metila
Acrescentada a posição 105 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de alectinibe
Acrescentada a posição 106 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 107 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 107, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de daunorubicina
Cloridrato de Doxorrubicina
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
146/2023)
Nova redação da posição 108 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 108 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorubicina
Cloridrato de epirrubicina
Acrescentada a posição 109 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 110 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de idarubicina
Revogada a posição 111 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de irinotecana
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
Acrescentada a posição 112 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 113 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 112, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
Cloridrato de palonosetrona
Acrescentada a posição 114 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de ponatinibe
Acrescentada a posição 115 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizanlizumabe
Acrescentada a posição 116 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizotinibe
Acrescentada a posição 117 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Daratumumabe
Acrescentada a posição 118 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Darolutamida
Acrescentada a posição 119 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Degarrelix
Acrescentada a posição 120 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Denosumabe
Acrescentada a posição 121 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 122 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Diaspartato de pasireotida
Acrescentada a posição 123 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimaleato de afatinibe
Acrescentada a posição 124 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimetilsulfóxido de trametinibe
Acrescentada a posição 125 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinflunina
Acrescentada a posição 126 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinorelbina
Acrescentada a posição 127 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 128 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 26.2.2025:
Docetaxel
Revogada a posição 129 pelo art. 1º, alteração 922ª,do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 129, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Docetaxel anidro
Durvalumabe
Acrescentada a posição 130 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Elotuzumabe
Acrescentada a posição 131 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 132 pela alteração 1218ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de 6.10.2025,
em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 132, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de de 29.5.2023 até 31.12.2025:
Eltrombopague olamina
Enzalutamida
Acrescentada a posição 133 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Erdafitinibe
Acrescentada a posição 134 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Esilato de nintedanibe
Acrescentada a posição 135 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Exemestano
Acrescentada a posição 136 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Filgrastim
Acrescentada a posição 137 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 138 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 138, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Fluconazol
Folinato de cálcio
Acrescentada a posição 139 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosaprepitanto dimeglumina
Acrescentada a posição 140 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosfato de ruxolitinibe
Acrescentada a posição 141 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 142 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 142, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Hemitartarato de vinorelbina
Ibrutinibe
Acrescentada a posição 143 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ipilimumabe
Acrescentada a posição 144 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Sulfato de larotrectinibe
Acrescentada a posição 145 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Lipegfilgrastim
Acrescentada a posição 146 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de dabrafenibe
Acrescentada a posição 147 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 148 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de osimertinibe
Acrescentada a posição 149 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 150 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 150, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Metotrexate
Midostaurina
Acrescentada a posição 151 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mifamurtida
Acrescentada a posição 152 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nimotuzumabe
Acrescentada a posição 153 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nivolumabe
Acrescentada a posição 154 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaparibe
Acrescentada a posição 155 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaratumabe
Acrescentada a posição 156 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Palbociclibe
Acrescentada a posição 157 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Panitumumabe
Acrescentada a posição 158 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pegfilgrastim
Acrescentada a posição 159 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 160 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Pemetrexede dissódico di-hidratado
Plerixafor
Acrescentada a posição 161 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ramucirumabe
Acrescentada a posição 162 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Rasburicase
Acrescentada a posição 163 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Regorafenibe
Acrescentada a posição 164 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Succinato de ribociclibe
Acrescentada a posição 165 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 166 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Vincristina
Tensirolimo
Acrescentada a posição 167 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vandetanibe
Acrescentada a posição 168 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vinorelbina
Acrescentada a posição 169 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 171 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Revogada a posição 172 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
redação original da posição 172, acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do
Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, que produzindo efeitos de 1º.1.2025 até 26.2.2025:
Docetaxel tri-hidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Betadinutuximabe
(Convênio ICMS 37/2025)
Acrescentada a posição 173 pelo art. 1º, alteração 1185ª, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
em vigor na data de sua publicação, em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço
do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de
que trata o “caput”, a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação
esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):
Acrescentado o "caput" da nota 3 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 3/2019);
Nova redação da subnota 3.1 dada pelo art. 1º, alteração 265ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior da subnota 3.1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produziu efeitos de 1º.3.2018 até 31.3.2019:
"3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;"
3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Acrescentada a subnota 3.2 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem
como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS
69/2006).
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS
38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que
ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava,
observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido
contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou
feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da
sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II."
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná,
que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os
benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída,
DOADAS
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convênio ICMS 55/1989).
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS
IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de
hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
101 (REVOGADO)
Para as importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, vigorou até
31.12.2023, revogado a partir de 1º.1.2024 pelo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (Convênio ICMS 122/2023).
No caso das importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica o item
foi revogado a partir de 26.6.2023, pelo mesmo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023 (Convênio ICMS 122/2023) - vide item 32-B ao Anexo VI.
Redação anterior do item dada pelo art. 1º, alteração 521ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021 até as datas acima destacadas:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio
(Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995).
1. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à
MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas
físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio
ICMS 55/2011).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item.
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de
que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Material rodante:
- trens metroviários para transporte de
passageiros
- sistema de sinalização
- subsistemas de comunicação móvel de
voz e transmissão digital de dados do
sistema de telecomunicações
Via permanente:
- subsistema de equipamentos e materiais
de instalações e de amortecimento do
sistema de via permanente
- trilhos
- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias
Sistemas fixos:
- subestação retificadora
- subestação primária
- subestação auxiliar
- subsistema de tração, média tensão e
baixa tensão
- grupo motor-gerador de estações e pátio
- rede aérea de tração
- cabine de paralelismo e seccionamento
- subsistema de ventilação de salas técnicas
e operacionais, iluminação, ar condicionado,
bombas, detecção de incêndio, escadas e
pontes rolantes, monta carga, máquinas de
lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar
comprimido, aquecimento de água, posto
de combustível, bandejamento, elevadores,
balança rodoviária, extinção por espuma e
veículos auxiliares dos sistemas auxiliares
- subsistema de controle local, rede local,
multimídias,
fixa
monitoração
telecomunicações e controle local
- sistema de ventilação principal
- subsistema de portas de plataforma,
escadas rolantes, esteiras rolantes dos
sistemas auxiliares e sistema de controle de
arrecadação e de passageiros
supervisão
centralizado
- sistemas de controle de pátio
- ferramental de manutenção e ensaios de
oficinas
Túnel:
- tuneleira, equipamentos acessórios e
fábrica de aduelas
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras
referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser
comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou
por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem
importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o
despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar
nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O
ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n.
12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS
124/2018) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018.
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43 /1999).
104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados
na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade
consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 19.595, de 12 de julho de 2018, e
Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade
consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do
primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por
MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência
Parte 76
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a
quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras
do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela
nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não
seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item,
e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção
quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 2, de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 181ª, do Decreto n. 10.686, de 6.8.2018, em vigor com sua
publicação em 7.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação).
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de
telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior,
desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário
estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a
redução para zero da alíquota desse imposto.
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que
trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição
interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do
estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas
Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
MUDAS
PLANTAS,
compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação
oficial (Convênio ICMS 54/1991):
Araucária (araucaria angustifólia)
Angico
vermelho
(anadenanthera
macrocarpa)
Aroeira (schinus terebinthifolius)
Bracatinga (mimosa scabrella)
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa
flocculosa)
Canafistula (peltophorum dubium)
Canela sassafrás (ocotea odorífera)
Caixeta (tabebuia cassinoides)
Cedro rosa (cedrela fissilis)
Erva mate (ilex paraguariensis)
Guanandi (calophyllum brasiliense)
Imbuia (ocotea porosa)
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae)
Jequetiba (cariniana estrellensis)
Louro pardo (cordia trichotoma)
Palmito juçara (euterpe edulis)
Pau marfim (balfourodendron riedelianum)
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron)
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio
autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de
importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido
remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da
exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
1. O prazo de que trata o “caput” deste item, caso necessário, será
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.
Acrescentada o item pelo art. 1º, alteração 137ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
*Ver art. 2º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à remissão e anistia dos
créditos tributários das operações de que trata o item 108-A do Anexo V, ocorridas
período anterior a 1º.2.2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12
meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017)
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel -
B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que
devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o
disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO
DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas
no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS
8/1996).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30.09.2019, com ÓLEO DIESEL PARA
CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em
municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa
jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e
detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n.
17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019). (ver art. 2º do
Decreto 1.123/2019)
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 233ª, do Decreto n. 1.123, de 9.4.2019, em
vigor em 9.4.2019 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 223ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos de 19.12.2018 (publicação) até 31.3.2019:
" 111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica
mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço
público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"111 Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por
pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de
termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou
municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013)."
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30.9.2019, relativos à
de que trata o item 111 do Anexo V, passam a vigorar até 31.12.2019,
alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de cálculo,
reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A do
Anexo VI).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do
produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente
ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das
entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras
relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também
as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no
percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser
anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições
para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de
2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do
serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos
valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou
municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que
praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º
da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as
condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao
pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção,
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto
desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por
distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V
DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas
com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o
“caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela
isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o
semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora
beneficiária;
4.4.
observar,
aquisições
refinaria,
quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário
de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências
da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou
será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em
dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em
que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada
até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser
efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019,
relativos à isenção
de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31
de dezembro de
2019, alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de
cálculo, reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A
do Anexo VI).
112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS
3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 619ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2021, em vigor
em 14.1.2022 (publicação), produzindo efeitos a partir de 28.4.2021.
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.4.2021
"112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017)."
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP,
com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado
de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de
março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento
coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE
ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação
relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos
fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos
Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2.
"RECEBIMENTO
ÓLEO
USADO
CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
de 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar
produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e
respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para
seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não
possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser
atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de
similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção
prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3.
efeitos
deste
item,
consideram-se
integrantes
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF
10/2012).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do
exterior;
5.
efeitos
item,
consideram-se
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto
quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977; Convênio
ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo
estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o
fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da
validade da garantia.
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela
PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS
9/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com
mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019
Prazo original até 30.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (Convênio ICMS 33/2010).
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for
destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de
doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações
destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da
pública
federal,
municipal,
especialmente
escolas
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas
pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos
bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados
no território paranaense, ocorrida até 30.4.2026 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS
7302.10.90
Trilhos
8423.82.00
8423.89.00
pesagem
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Talhas, cadernais e moitões;
Guinchos e cabrestantes
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Cábreas;
Guindastes,
incluídos os de cabo; Pontes
rolantes,
pórticos
descarga
movimentação,
pontes
guindastes, carros pórticos e
carros guindastes
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Empilhadeiras;
veículos para movimentação
equipados com dispositivos
de elevação
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de
movimentação
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores;
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
vias
férreas
8701.20.00
Tratores
rodoviários
semirreboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
automóveis
transporte de mercadorias
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
portos
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Reboques e semirreboques,
veículos;
autopropulsados
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
9026.10.29
para medida ou controle do
nível de líquidos
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o
"caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2.
aplica-se
secos
145/2006).
121 Saídas, até 30.4.2026, em operações internas e interestaduais,
de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).
101/2020)./
122 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, de PÓS-LARVAS
DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
89/2010; Convênio ICMS 49/2017).
123 Operações, até 30.4.2026, com PRESERVATIVOS classificados no
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH
4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal
(Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
124 Até 30.4.2026, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e
65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 306ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no
território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS
107/2015)."
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 11ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020.
125 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 761ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua
publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas
remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011)."
125-A.
ELETRÔNICOS
SEUS
COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Nota.
1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações
de que trata o "caput" deste item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 215ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos
e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos
órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior
ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS
GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que
faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13
de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição
e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo
III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de
Parte 77
Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante
do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz,
devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS,
salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e
30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto,
anis, azedim
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis e brotos de vegetais
Cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo,
catalonha,
cebola,
cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho
Erva-cidreira,
erva-doce,
erva-de-santa-maria,
ervilha,
escarola,
espargo, espinafre, endivia
Flores
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras,
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Funcho
Gengibre e gobo
Hortelã
Inhame
Jiló
Losna
Macaxeira,
mandioca,
manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, moranga,
mostarda
Nabiça e nabo
Palmito, pepino, pimenta, pimentão
Quiabo,
rabanete,
raiz-forte,
repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo
Salsa, salsão, segurelha
Taioba, tampala, tomate, tomilho
Vagem
Demais folhas, usadas na alimentação
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em
invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados
conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham
adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não
cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados,
mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a
processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
Acrescentado a subnota pelo art. 1º, alteração 346ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido
por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a
nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO
EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que
preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN
(Convênio ICMS 80/1995).
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador.
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos
poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na data
da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o
caso;
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á
com cópia da DSI- formulário;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a
qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas
pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado
este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO
TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do
Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
ônibus,
micro-ônibus
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de
2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados
na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigoração, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 617º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020) até 31.12.2020.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário,
embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução
do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o
Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional
de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de
dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de
2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Prosub
(Convênio ICMS 81/2015).
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se
também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens
beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica
quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de
similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo
emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas
jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas
últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação
aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão
constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após
manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o
contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do
disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do
Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas
direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e
aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à
construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível
desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa
os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas
operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo
credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da
data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET
POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que
(Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);
1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200
Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo)
nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por
tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início
da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do
Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I
DO RICMS/PR”.
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as
prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE
PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011;
Convênio ICMS 49/2017).
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como
a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 224ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018, produzindo
efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"135 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa,
promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR."
136 Saídas, até 31.12.2026, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE
CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades
(Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO
ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO -
PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da
Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do
Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249,
de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012
(Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
Computadores
portáteis
educacionais
Kit completo para montagem
de computadores portáteis
educacionais
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese
de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros
processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição
2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de
Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica
também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem
de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de
forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019).
138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado
no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por
imagem (Convênio ICMS 58/2020).
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
1.1. a que a operação esteja contemplada:
1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.921, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de
alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS
DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no
País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975;
Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição
de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o
emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
Nova redação do "caput" do item 141 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de
27.2.2026, entra em vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original do "caput" do item 141 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas
na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):"
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou
técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou
culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a
bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros
veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de
admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros,
submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista
neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia;
XI
beneficiamento,
montagem,
recondicionamento
reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste
item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,
desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da
medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência, conserto, reparo ou restauração.
1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o
ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da
declaração da respectiva admissão;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria."
2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;
Acrescentada a nota 2 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
data da sua publicação, em 27.2.2026.
3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
(Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 3 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
142 Importação, até 30.4.2026, dos bens ou mercadorias relacionados
neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS
ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
revestimento
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
denominados
comercialmente
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307.19.20
fundidas
válvulas,
possuem
função
permitir a interligação dos
aço
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
7307.99.00
composto de tubos de aço,
utilizado
conexão da linha flexível ao
PLET,
denominado
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
7308.90
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
de petróleo
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
de poços de petróleo ou de
8413.70.90
contendo motor, caixa de
redução,
uma
bomba centrífuga de vasão
máxima
igual
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
ferramentas
RST,
geológicos
relacionados á pesquisa de
petróleo ou de gás natural
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
embarcações destinadas à
atividade de lançamento de
tubos,
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
8414.80
Compressor de gás natural,
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
gás
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cascalhos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
líquidos
perfuração,
motores,
completa com descarga e
materiais
conexos,
utilização em unidades de
perfuração
petróleo,
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
destinado
relacionados
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
comprimento
motor
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430.41
8430.49
fixas
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
poços
Traçador gráfico (“plotter”)
8471.60.49
térmico
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
natural,
obtidos
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
tratamento
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
colunas
formação
unidades de exploração, de
perfuração ou de produção
de petróleo, tanto fixas como
semissubmersíveis
8481.80
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
8904.00
Rebocadores
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905 20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
8905.20
8905.90
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geológicos,
geofísicos
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
de gás natural
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.90.90
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização
dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro
de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
Parte 78
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n.
7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020.
143 Operações, até 30.4.2026, que antecedem à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI,
sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por
pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas
pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA
DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em
relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de
mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas
subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata o a subnota 1.1.
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da
concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões
anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão
ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a
pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e
mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no
item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas
as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas
às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações
de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes,
peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros
Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 171ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018,, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da
migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL -
REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o
REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela
Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de
2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária
estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de
Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os
comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime
aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não
tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste
item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária,
nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer
acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do
regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se
refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
144 Importação, até 30.4.2026, de bens ou mercadorias classificados na
tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir
indicado (Convênio ICMS 130/2007):
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País
por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
1.1.
aplica-se
também,
máquinas
sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
144-A. A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens
objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA"
e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
"courier".
Nova redação dada ao item e a nota pelo art. 1º, alteração 887ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 198ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e
não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS 60/2018).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de "courier").
145 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 522ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"145 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB ("Free on Board") não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio
ICMS 18/1995).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
7302.10.90
8245.39.10
Talhas, cadernais e moitões
8426.12.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
28/2005
99/2005)
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
28/2005
99/2005)
8427.10.11
Empilhadeiras
movimentação de carga e
equipados
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e
condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na
execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos
legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar
nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos,
acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item
8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º
do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
147 Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).
7302.10.90
8245.39.10
8426.12.00
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
movimentação,
pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
8427.10.11
movimentação de carga e
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem,
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal
n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a
não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS
Saídas,
interestaduais,
REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E
BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores
de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde
que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM
35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em
norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do
estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios
ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de
informática (Convênio ICMS 61/1997).
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada
caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da
desoneração do ICMS no preço final do produto.
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA)
INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS
33/2019).
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 274ª, do Decreto n. 2.955, de 2.10.2019, produzindo efeitos a
partir de 2.10.2019 (publicação).
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos
impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas
pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do
serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em
operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão,
em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por
estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir
relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se
destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS
26/2024):
87.01
(exceto
carros-tratores da posição
87.09)
87.02
Veículos automóveis para
transporte de dez pessoas
mais,
incluindo
motorista
87.03
Automóveis de passageiros
automóveis,
principalmente, concebidos
para transporte de pessoas
87.02),
misto
(station
wagons)
automóveis de corrida
87.04
Veículos automóveis para
87.05
Veículos automóveis para
usos
autossocorros,
caminhões
guindastes,
combate
incêndio,
-betoneiras, veículos para
varrer,
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
concebidos
ou de mercadorias
87.08
posições 87.01 a 87.05
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1102ª, do Decreto n. 7.450, de 30.9.2024, em vigor com sua
publicação em 30.9.2024.
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como
suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em
doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores
(Convênio ICMS 62/1997).
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto
importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de
importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá
ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o
interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
Importação,
31.12.2026,
equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados
a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS
Virador automático de pilhas
de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de
costurar
cadernos
alimentação automática
8440.10.19
de costurar cadernos
8440.10.90
brochura
encadernação
8440.90.00
aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as
costurar
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta
de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de
sacos
dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes
semelhantes, por qualquer
processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
8441.80.00
para o trabalho da pasta de
papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de
todos os tipos
8441.90.00
aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou
cartão,
cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
compor
processo fotográfico
8442.20.00
caracteres tipográficos por
processos,
com dispositivo de fundir
8442.30.00
processadores de filme e de
chapas
8442.40.10
fotográfico
caracteres
tipográficos
Partes de outras máquinas,
aparelhos e material para
fundir ou compor caracteres
tipográficos
preparação ou fabricação de
clichês, blocos, cilindros ou
8442.40.30
Caracteres
tipográficos,
clichês, blocos, cilindros ou
Pedras litográficas, blocos,
placas
cilindros,
Parte 79
preparados para impressão
8443.11.90
impressão,
"offset",
alimentados por bobina
8443.12.00
"offset",
alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x
36 cm
8443.19.10
impressão, por "offset", para
multicolor
recipientes
matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
8443.19.29
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 x 51 cm
8443.19.90
de impressão, por "offset"
8443.21.00
tipográficos,
excluídos
flexográficos,
alimentados por bobinas
8443.29.00
de impressão, tipográficos,
aparelhos, flexográficos
8443.30.00
impressão, flexográficos
8443.40.10
rotativas
heliogravura
8443.40.90
de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de
jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para
serigrafia
8443.59.90
8443.60.10
auxiliares
impressão (dobradoras)
8443.60.20
(numeradores
automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares
de impressão
8443.90.10
aparelhos de impressão, por
offset
8443.90.90
Partes de outras máquinas e
inclusive
8471.50.90
processamento
digitais
(estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com
superior a 420 mm
8471.60.29
impressoras
provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens
(scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos
tipos
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da
entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante
concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989;
Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias,
quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos
passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto
curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e
disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário,
tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do
Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as
seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de
20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado
na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e
vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS
115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade
táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA
(Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
162 Saídas internas e importações, até 30.4.2026, de equipamentos,
aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao
Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho
do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE",
personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos
eletrônicos.
164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2026, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos
de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS)
(Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS
67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em
vigor e produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 261ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019,
produzindo efeitos de 1º.5.2019 a 17.12.2023:
"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001,
104/2005 e 148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019:
"164 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e
148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1.
benefício
só
aplica
desde
cumulativa
comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade
(Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do
município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá
juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do
Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão
fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001,
82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata
este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio
ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;".
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em vigor e
produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2023:
"5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido
monetariamente;"
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item,
deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com
os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item,
e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois)
anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na
subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as
seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados
identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data
daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na
subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,
mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser
suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações
indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
Prazo original até 30.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020.
164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a
seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS
PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
(PAREDES TANQUES)
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
INOX
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
(CONEXÃO TANQUES/PIER)
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
COMPRESSORES
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
8424.30.90
CÂMARAS MECÂNICAS
CALDEIRAS
MECÂNICOS
PNEUMÁTICA,
VÁLVULAS
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
8536.20.00
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
CABOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
PRESSÃO
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 26.10.2022 (publicação).
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
I - Recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoi
co
2930.90.39
Glioxilato de L-Mentila, e
1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2933.39.29
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-pir
idilcarboxamido)-4-metilpirid
ina,2-Cloro-3-(2-ciclopropila
mino-3-piridilcarboxamido)-4
-metilpiridina
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta
,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-am
ino-4-(feniltiobutil)-3-isoquin
olina carboxamida
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-
4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1
(S)-il]carbamoil]-5-fenilpenti
l)
piperazina-2(S)-carboxamida
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideo
xi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1
H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-di
metiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazini
l]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pen
tonamida
Citosina
2934.99.23
Timidina
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidro
xi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-
2(1H)-pirimidinona
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2
H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatio
lan-2-carboxilato de
2S-isopropil-5R-metil-1R-cicl
ohexila
2902.90.90
Ciclopropil-Acetileno
(Convênio ICMS 32/2004)
2903.69.19
Cloreto de Tritila
2908.20.90
Tiofenol
2921.42.29
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-ani
lina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroac
etil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropileti
nil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90
N-metil-2-pirrolidinona
2931.00.29
Cloreto
terc-butil-dimetil-silano
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4
S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)
-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-
2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-
etil)-decahidroisoquinolina-3
-carboxamida
Oxetano
(ou:
3´,5´-Anidro-timidina)
99 29
5-metil-uridina
2334.99.29
Tritil-azido-timidina
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-ino
sina
Inosina
2933.39.29
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-
amino-2-cloro-4-metilpiridin
2933.39.29
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2
-ciclopropilamino)-3-pridinoc
arboxamida
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ -
dideidro - 3’ - deoxi-timidina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropilet
inil)-2-[((4-metoxifenil)-meti
l)amino]-alfa-(trifluormetil)b
enzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008)
2920.90.90
Chloromethyl
Isopropil
Carbonate
75/2010
84/2010)
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9
-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
(Convênio ICMS 84/2010)
(REVOGADO)
(REVOGADO)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 638ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em vigor
com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produziu efeitos de 1º.12.2019 até 30.6.2022
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e
(Convênio ICMS 157/2019)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta
,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3
-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]
-4-(feniltio)butil]-3-isoquinoli
na carboxamida
Zidovudina - AZT
Sulfato de Indinavir
Didanosina
Mesilato de nelfinavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Efavirenz, Ritonavir
Mesilato de nelfinavir
Sulfato de Atazanavir
(Convênio ICMS 121/2006)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
Enfurvitida – T – 20
(Convênio ICMS 1/2019)
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 324ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
II - Saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Sulfato de Indinavir
Ganciclovir
Didanosina
2934.99.27
Estavudina
2933.99.99
Efavirenz
(Convênio ICMS 80/2008)
75/2010
84/2010)
Sulfato de Atazanavir
(Convênios ICMS 210/2019
e 13/2020)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 485ª, do Decreto n. 6.301, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
(Convênio ICMS 157/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Mesilato de nelfinavir
AZT
(Convênio ICMS 64/2005)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
desoproxila
(Convênio ICMS 150/2010)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 440ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em vigor
com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
Redação original que produziu efeito de 1º.10.2017 até 30.11.2019:
"9
(Convênio ICMS 130/2011)"
Enfurvitida – T – 20
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 325ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO
RODAS
COLHEITADEIRAS
MECÂNICAS
ALGODÃO
classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares,
vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por
municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 635ª, do Decreto n. 11.573, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
168 Fornecimento, até 31.12.2026, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO
BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus
associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).
169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER
PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País,
realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG
ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS
90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS,
inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
acondicionem
devam
retornar
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via
adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca
de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação
federal
específica,
revendedores
credenciados
pelos
responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2026, de VEÍCULO
AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação anterior do "caput" do itemdada pelo art. 1º, alteração 483ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020,
produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 17.10.2022:
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"172. Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
2.3. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021);"
2.4. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve
ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e
230/2021)."
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS
59/2020).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 18.10.2022 (publicação).
Parte 80
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas
operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS
161/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata
este item;
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1
deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo
vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023).
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 914ª, do Decreto n. 4.874, de 16.2.2024, produzindo
efeitos a partir de 16.2.2024 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada acrescentada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n.
12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos de 18.10.2022 (publicação) até 15.2.2024:.
"4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021)."
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS
204/2021 e 230/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio
ICMS 161/2021):
Nova redação do "caput" da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original do "caput" da notaque produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:"
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma
paraplegia,
paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
nanismo,
tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações, ou que apresente visão monocular (Lei n. 16.945, de 18 de novembro de 2011);"
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia
cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classifi cação Internacional de Doenças -
CID 10 (Convênio ICMS 161/2021);
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio
ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo
Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência,
discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa
dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da
deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou
privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -
SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com
sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante
laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de
deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo
para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo, cuja
comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e
135/2012);"
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido
por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário
conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
6.2. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que
ateste a realização da cirurgia;"
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia
médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de
procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial
n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em
norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021):
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
7-A.1. serviço público de saúde;
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso a pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autismo,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS
161/2021).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo
efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por
impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma
de procedimento;"
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato
ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário,
com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida
pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na
hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada,
pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de
deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da
pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1º (primeiro)
grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS
38/2012, 135/2012 e 161/2021);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em
1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável,
ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);"
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de
que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor
especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições
de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das
prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que
tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,
conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se
refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para
beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do
veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de
deficiência visual que apresente visão monocular."
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos
previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e
setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro
desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a
juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição
do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada
em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao
interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento
fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a
qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);"
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento"
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao
fabricante, em virtude de garantia.
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa
Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018)."
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"21.3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do fisco."
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no
campo “Motivo da Desoneração do ICMS” os códigos próprios “10=Deficiente Condutor
(Convênio ICMS 38/2012) ou “11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012)”,
conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF
10/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 106ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua
circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do
CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;".
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em
formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
26. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 225ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
que produziu efeitos de 19.12.2018 até 30.4.2020:
"26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a
mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017)."
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
*Ver art. 2º do Decreto 1348, de 6.5.2019, relativo à não aplicação do
prazo de prorrogação de que trata a alteração 262ª ao portador de
deficiência visual que apresente visão monocular
e ao motorista submetido à mastectomia.
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios
ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa
de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para
reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do
fundo especial de reequipamento policial.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a
equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da
Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando
da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio
ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao
recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de
superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos
veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item
deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME
(Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 506ª, do Decreto n. 6.155, de 16.11.2020, produzindo efeitos a
partir de 16.11.2020.
174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
(Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes,
peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou
que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
1.1 o disposto no caput desta nota aplica-se também aos
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da
empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1209ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação).
Redação original da nota 1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022,
que produziu efeitos de 1º.7.2022 até 11.8.2025:
"1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;"
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório
Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos
insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.7.2022.
174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado
em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações
por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007,
que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por
razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e
aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos
exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da
DTA;
4.1.
importador
usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para
o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a
substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
localizado
ZONA
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para
o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior
e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as
prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
Parte 81
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998
e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o
inciso I deste item.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 574ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas,
Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de
Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis
de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242
deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989;
Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992,
37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na
nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item,
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988;
Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”,
a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio
ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em
legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as
saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas,
materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais
saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).
ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 41)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os
seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS
AERONAVES,
Veículo
Aéreo
Não-tripulado - Vant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)
Veículos espaciais
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant
Paraquedas
Aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
Simuladores de voo e similares
Equipamentos de apoio no solo
Equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo
Partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem,
integração,
testes
funcionamento dos produtos de que tratam
as posições 1 a 8 desta tabela
Equipamento,
gabarito
ferramental,
empregados no apoio ao processo produtivo
e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as posições 1 a 9
desta tabela
Matérias-primas e materiais de uso e
fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e
10, e no funcionamento dos produtos da
posição 2, todas desta tabela
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas
posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios
ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro,
elétrico,
eletromecânico,
complementa
partes,
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião,
helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da
configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem
submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto
de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica,
sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao
projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle
de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para
sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de
pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos
mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de
manufatura,
bem
facilitar
ajustagem,
posicionamento,
montagem,
acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou
partes;
1.8.
subconjunto
produto,
completamente
individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem,
profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor,
cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa,
estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência,
sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a
partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou
definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,
cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado
ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica
e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle
térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos
de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e
estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para
ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas
ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites,
sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar
sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os
produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1.
indústria
aeroespacial
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil -
Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente,
os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 17.10.2018.
Redação original da nota que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 16.10.2018:
"3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);"
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na
nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica
Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n.
2 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação original do item que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 30.6.2022:
"2 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios
fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor."
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020,
produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n. 6071, de
30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/2019).
2-A Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores
rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021).
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo
contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia,
a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 641ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES
para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de
APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas
saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19
de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição
de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no
estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado
sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM
15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não
se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e
equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida
nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo
automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda
total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL,
classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014).
5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E
BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão
anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e
pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes
geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e
características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 901ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em vigor com sua
publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS
DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8704.2
CARROCERIA sobre chassi
87.01 a 87.05, incluindo as
cabinas (87.07)
Carroceria para os veículos
87.16
Reboque
semirreboque,
para qualquer veículo, e suas
8-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE
ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no
código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
8% (oito por cento).
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 145ª, do Decreto n. 9.116, de 26.3..2018, produzindo efeitos a
partir de 26.3.2018 (publicação).
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de
tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
Açúcar
Alho
Arroz em estado natural
Banha de porco
Batata em estado natural
Café torrado em grão ou moído
Cebola em estado natural
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite
pasteurizado
enriquecido
vitaminas
Leite pasteurizado tipo "C"
Linguiças
Mel
Ovos de aves
Pão
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos vegetais em embalagem longa
vida,
dispensados
refrigeração, descascados, esterilizados e
cozidos a vapor
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Vinagre
Óleos refinados de soja, de milho e de
canola
Ovo em pó
Areia
Argila
Saibro
Pedra brita, pedra britada, pó de pedra,
brita graduada e pedra marruada
Açúcar mascavo
Melado de cana
Rapadura
Rapadura mista com amendoim
Embalagens
acondicionar
transportar ovos de aves
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará
a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo
reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador
ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando
dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo,
constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a
expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput"
aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam
enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos
refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação
de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º
da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8429.11.90
Tratores de esteira
8429.40.00
Rolo compactador
8429.20.90
Motoniveladoras
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.19
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeiras
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
ELEVADORES
monta-cargas
8428.40.00
Escadas e tapetes, rolantes
8431.31
relacionados nas posições 1
e 2 desta tabela
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE
RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 937ª, do Decreto n. 5.318, de 27.3.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2022.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS
PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS
50/1992).
13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações internas
com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS
33/1996 e 49/2017):
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 769ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
operações internas, até 30.4.2024, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS
33/1996; Convênio ICMS 49/2017):"
Fio máquina de ferro ou aços
não ligados
Dentados,
nervuras,
7213.10.0000
sulcos ou relevos obtidos
durante a laminagem
7213.20.0100
De aços para tornear, de
seção circular
Barras de ferro ou aços não
ligados,
forjadas,
laminadas,
estiradas ou extrudadas, a
quente,
tenham sido submetidas a
torção após a laminagem
7214.20
Dentadas,
nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de
carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas
menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Perfis de ferro ou aços não
ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.31.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.32.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503ª, do Decreto n.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E
OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou
alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas,
mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, em 60% (sessenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à
alimentação animal;
- estabelecimento produtor agropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;"
Alho
pó,
sorgo,
milheto,
sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera,
calcário
calcítico,
caroço
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu,
cacau,
amendoim,
linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho,
gérmen
milho
desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa
cítrica,
glúten
milho,
silagens
forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura
de origem animal ou vegetal, descartados
por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos
industriais,
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
100/1997,
40/1998,
97/1999,
152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)
Calcário
gesso,
exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo
Casca de coco triturada para uso na
agricultura
(Convênio ICMS 25/2003)
Condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam
registrados
órgão
competente
Ministério
Agricultura,
Pecuária
Abastecimento - Mapa e que o número do
registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/2010)
Embriões, sêmen congelado ou resfriado,
exceto os de bovino, ovos férteis, aves de
um dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos
(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)
Enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no
código da NBM/SH 3507.90.4
Esterco animal
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008)
Gipsita
britada
destinada
agropecuária
sal
mineralizado
(Convênio ICMS 106/2002)
Inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas,
acaricidas,
nematicidas,
raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na
agricultura
pecuária,
inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa
(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)
Mudas de plantas
Óleo,
extrato
seco
torta
Nim
(Azadirachta indica A Juss)
Parte 82
(Convênio ICMS 55/2009)
Rações
animais,
concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
respectivas
indústrias,
devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997,
54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão
competente do Mapa e o número do
registro seja indicado no documento fiscal,
quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e
17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente
ao uso na pecuária
Semente
genética,
semente
básica,
semente certificada de primeira geração -
C1, semente certificada de segunda geração
- C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de
segunda
geração
S2,
destinadas
semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal n.
10.711,
agosto
2003,
regulamentada pelo Decreto Federal n.
5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do
Mapa ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério
(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos
agroindustriais
orgânicos,
exclusivo
matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura
(Convênio ICMS 49/2011)
Vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo
(Convênio ICMS 93/2003)
1.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas,
entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem;"
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos
indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4.
aditivo
substâncias
misturas
micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na
posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde
que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por
ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa
ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado,
devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios
ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura
(Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item;"
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput"
poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois)
anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003
(Convênio ICMS 99/2004).
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e
104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
nítrico
sulfúrico,
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
onde
sejam
adubos
compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d)
mesma
empresa daquela onde se tiver processado
a industrialização.
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às
saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às
saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 607ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, para 70% (setenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas
e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração
(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e
62/2011)
Milho, quando destinado a produtor, a
cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado ou ao Distrito Federal
(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa"
Aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 149/2005)
1. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item."
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021;
Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio,
nitrocálcio,
MAP
(monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes
DL
Metionina
análogos,
produzidos
agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação
dada
destinação diversa.
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas
de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08
(art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas
internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E
MORTADELA.
19 Fica reduzida, até 30.4.2026, para 75% (setenta e cinco por cento), a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017):
LOUÇAS
cozinha, de porcelana
doméstico
artigo
higiene
toucador,
porcelana
7013.21.0000
Copos de cristal de chumbo,
exceto os de vitrocerâmica
7013.31.0000
Objetos
mesa, exceto copos, ou de
cozinha,
cristal
chumbo,
vitrocerâmica
7013.91
Outros objetos de cristal de
chumbo
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição
à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na
comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2026, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas
por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
20/2012 e 49/2017):
Nova redação dada do "caput" do item pelo art. 1º, alteração 770ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em
vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"20 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas
operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio
ICMS 49/2017):"
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente,
nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo
reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1.
saída
resultantes
industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por
estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição,
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da
farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo
titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000;
Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando
se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas
demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991,
13/1992, 1/2000 e 154/2015).
7307.19.20
Cabeça
poço
11/1994,
112/2008 e 89/2009)
8207.30.00
Ferramentas de embutir, de
estampar ou de puncionar
90/1991,
8207.19.00
Brocas
VAPOR,
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
8402.11.00
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior
a 45 toneladas por hora
52/1991,
4.2
8402.12.00
Caldeiras aquatubulares com
vapor
superior a 45 toneladas por
hora
4.3
produção de vapor, incluídas
8402.19.00
as caldeiras mistas
4.4
8402.20.00
Caldeiras denominadas 'de
água superaquecida'
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02
5.1
8404.10.10
caldeiras das posições 84.02
8404.20.00
Condensadores
máquinas a vapor
8405.10.00
Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água,
com ou sem depuradores
Geradores de acetileno e
geradores
semelhantes de
gás, operados a água, com
ou sem depuradores
TURBINAS A VAPOR
7.1
8406.10.00
Turbinas para propulsão de
7.2
8406.81.00
Outras de potência superior
a 40 MW
7.3
8406.82.00
superior a 40 MW
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
8.1
8410.11.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência não superior a
1.000 kW
8.2
8410.12.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência superior a 1.000
kW, mas não superior a
10.000 kW
8.3
8410.13.00
Turbinas e rodas hidráulicas
superior
10.000 kW
8.4
Reguladores
8412.80.00
êmbolos,
separadas
respectivas caldeiras
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
45/1992,
10.2
8413.70.80
Bombas
centrífugas,
vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto
10.3
Outras bombas centrífugas
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
8414.80.12
ar
11.2
lóbulos
paralelos
(tipo
8414.80.13
'Roots')
11.3
inclusive de anel líquido
11.4
8414.80.31
exceto ar, de pistão
11.5
8414.80.32
exceto ar, de parafuso
11.6
8414.80.33
exceto ar, centrífugos, de
vazão
inferior
22.000 m3/h
11.7
8414.80.38
centrífugos radiais
11.8
8414.80.39
gases, exceto ar, inclusive
axiais
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
LÍQUIDOS,
SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS
FORNALHAS
AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS
ANTEFORNALHAS,
GRELHAS
MECÂNICAS,
DESCARREGADORES
CINZAS
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
8416.10.00
Queimadores
combustíveis líquidos
12.2
8416.20.10
queimadores,
incluídos os mistos, de gases
12.3
8416.20.90
queimadores,
carvão
pulverizado
12.4
8416.30.00
Fornalhas
automáticas,
incluídas as antefornalhas,
grelhas
mecânicas,
descarregadores
cinzas
dispositivos
semelhantes
12.5
8416.90.00
Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
8417.10.10
Fornos industriais para fusão
de metais
13.2
8417.10.20
Fornos
industriais
metais
13.3
8417.10.90
minérios ou de metais
13.4
8417.20.00
Fornos de padaria, pastelaria
bolachas e biscoito
13.5
8417.80.10
cerâmica
13.6
8417.80.20
Fornos industriais para fusão
de vidro
13.7
8417.80.90
Outros fornos industriais
112/2008, 89/2009 e 27/2012)
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
8418.69.10
Sorveteiras industriais
14.2
8418.69.99
Máquinas de fabricar gelo
em cubos ou escamas
Instalações
frigoríficas
formadas
elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas
sobre base comum
14.3
8418.69.20
Resfriadores de leite
(Convênio ICMS 55/2010)
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
85.14),
IMPLIQUEM
MUDANÇA
TEMPERATURA,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO
AQUECEDORES
ELÉTRICOS,
AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
8419.32.00
Secadores
madeiras,
pastas de papel, papéis ou
cartões
15.2
8419.39.00
para produtos agrícolas
15.3
8419.40.10
Aparelhos de destilação de
15.4
8419.40.20
Aparelhos de destilação ou
alcoóis
outros fluidos voláteis ou de
hidrocarbonetos
15.5
8419.40.90
destilação ou de retificação
15.6
8419.50.10
Trocadores
calor
15.7
8419.50.21
Trocadores
calor
tubulares metálicos
15.8
8419.50.22
Trocadores
calor
tubulares de grafite
15.9
8419.50.29
Outros trocadores de calor
tubulares
15.10
8419.50.90
Outros trocadores de calor
15.11
8419.60.00
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros
15.12
8419.81.10
Autoclaves
15.13
8419.81.90
preparação
bebidas
quentes ou para cozimento
aquecimento
alimentos
15.14
8419.89.11
Esterilizadores de alimentos,
mediante
Ultra
Temperatura - UHT ("Ultra
High
Temperature")
injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual
a 6.500 l/h
112/2008
89/2009)
15.15
8419.89.19
Outros esterilizadores
15.16
Estufas
15.17
8419.89.30
Torrefadores
15.18.
8419.89.40
Evaporadores
15.19
dispositivos para tratamento
de matérias por meio de
mudança de temperatura
CALANDRAS
LAMINADORES,
VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
8420.10.10
Calandras
laminadores
para papel ou cartão
16.2
calandras
8420.10.90
16.3
8420.91.00
Cilindros
CENTRIFUGADORES,
CENTRÍFUGOS
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS
OU GASES
17.1
8421.11.10
Desnatadeiras
superior ou igual a 30.000
litros por hora
17.2
8421.11.90
Outras desnatadeiras
17.3
8421.12.90
Secadores de roupa para
lavanderia,
código 8421.12.10
17.4
Centrifugadores
laboratórios
17.5
Centrifugadores
açucareira;
extratores
centrífugos
mel
17.6
filtrar
depurar gases
90/1991,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
18.1
8422.20.00
Máquinas e aparelhos para
limpar ou secar garrafas e
outros recipientes
18.2
8422.30.10
encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas
18.3
8422.30.21
encher caixas ou sacos com
pó ou grãos
18.4
8422.30.22
encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou
cartão
4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de
rotulagem
18.5
8422.30.23
encher e fechar recipientes
tubulares
flexíveis
(bisnagas), com capacidade
superior ou igual a 100
unidades por minuto
18.5
8422.30.29
encher e fechar ampolas de
para encher, fechar, arrolhar
rotular
caixas,
latas,
sacos ou outros recipientes,
capsular
vasos,
recipientes semelhantes
18.7
8422.40.10
empacotar
embalar
horizontais,
próprias
empacotamento de massas
alimentícias
longas
(comprimento superior a 200
mm)
pacotes
almofadas
('pillow
pack'),
com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico
programável (CLP)
18.8
8422.40.20
empacotar
automáticos,
barras de metal, em atados
de peso inferior ou igual a
2.000
kg
inferior ou igual a 12 m
18.9
8422.40.30
empacotar
mercadorias de empacotar
confeccionadas
com papel ou cartão dos
subitens
4811.51.22
4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000
embalagens por hora
18.10
8422.40.90
para empacotar ou embalar
PESAGEM,
BÁSCULAS
VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
8423.20.00
contínua em transportadores
19.2
8423.30.11
dosadoras
periféricos, que constituam
unidade funcional
19.3
8423.30.19
Outros dosadores
19.4
8423.30.90
constante de grão ou líquido
constante
ensacadores
19.5
8423.81.10
pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa,
com dispositivo registrador
ou impressor de etiquetas
(Convênio ICMS 89/2009)
19.6
8423.81.90
Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de
peso
relação
instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a
30 kg
19.7
8423.81.90
Aparelhos para controlar a
gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material,
durante a fabricação
19.8
Balança
superior a 30 KG, mas não
superior a 5.000 KG
(Convênio ICMS 96/2012)
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO
VAPOR
20.1
8424.20.00
Pistolas
aerográficas
aparelhos semelhantes
20.2
8424.30.10
desobstrução de tubulação
por jato de água
(Convênios ICMS 52/1991,
112/2008,
89/2009
129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 347ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução
de tubulação ou de limpeza, por jato de
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e
89/2009)"
20.3
8424.30.20
Máquinas e aparelhos de jato
de areia
112/2008, 89/2009 e 51/2010)
20.4
8424.30.30
Perfuradoras
trabalho máxima superior ou
igual a 10 MPa
20.5
de jato de areia, de jato de
vapor
abrasivo e aparelhos de jato
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”)
automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos
de pulverização
MACACOS
21.1
de motor elétrico
21.2
8425.19.10
Talhas, cadernais e moitões,
manuais
21.3
Outras talhas, cadernais e
moitões
21.4
Guinchos e cabrestantes de
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.5
guinchos
cabrestantes
21.6
8425.39.10
guinchos
cabrestantes
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.7
guinchos
cabrestantes
CÁBREAS
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos
22.2
Guindastes de torre
22.3
Guindastes de pórtico
22.4
Outros guindastes
Empilhadeiras mecânicas de
volumes,
ação
descontínua
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
ELEVADORES,
ESCADAS
ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso
industrial e monta-cargas
63/1996, 101/1996, 112/2008 e
24.2
Transportadores
tubulares
(transvasadores)
móveis,
acionados
potência superior a 90 kW
(120 HP)
24.3
Outros aparelhos elevadores
transportadores,
pneumáticos
24.4
8428.31.00
ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias,
para uso subterrâneo
24.5
contínua, para mercadorias
de caçamba
24.6
de tira ou correia
24.7
de correntes
24.8
de rolos motores
24.9
8428.39.30
de pinças laterais, do tipo
transporte de jornais
24.10
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
25.1
8434.20.10
Aparelhos homogeneizadores
de leite
25.2
8434.20.90
tratamento de leite
8435.10.00
prensar,
esmagar
semelhantes, para fabricação
de vinho, sidra, sucos de
frutas
LIMPEZA,
SELEÇÃO
PENEIRAÇÃO
GRÃOS
HORTÍCOLAS SECOS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
8437.10.00
seleção ou peneiração de
grãos
hortícolas secos
27.2
8437.80.10
trituração,
esmagamento ou moagem
de grãos
27.3
8437.80.90
seleção
separação das farinhas e de
outros produtos da moagem
dos grãos
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS
POSIÇÕES
CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
ALIMENTOS
BEBIDAS,
EXTRAÇÃO
ÓLEOS
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
28.1
8438.10.00
as indústrias de panificação,
pastelaria,
bolachas
biscoitos
massas
28.2
8438.20.11
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de
superior ou igual a 150 kg/h
28.3
8438.20.19
indústrias
confeitaria
28.4
8438.20.90
para as indústrias de cacau e
de chocolate
28.5
8438.30.00
Máquinas e aparelhos para a
extração
caldo
cana-de-açúcar
Para o tratamento dos caldos
ou sucos açucarados e para
a refinação de açúcar
28.6
8438.40.00
indústria cervejeira
28.7
8438.50.00
preparação de carnes
28.8
8438.60.00
preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
28.9
8438.80.20
8438.80.90
peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
Parte 83
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
8439.10.10
Máquinas para a fabricação
pasta
fibrosas
celulósicas
preliminar
matérias primas
29.2
8439.10.20
Classificadoras
classificadoras
depuradoras
de pasta
29.3
8439.10.30
Refinadoras
29.4
8439.10.90
para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
29.5
8439.20.00
cartão
29.6
8439.30.10
Bobinadoras-esticadoras
29.7
8439.30.20
Máquinas para impregnar
29.8
8439.30.30
Máquinas para ondular papel
ou cartão
29.9
8439.30.90
para acabamento de papel
ou cartão
29.10
8440.10.11
8440.10.19
Máquinas de costurar (coser)
29.11
8440.10.20
Máquinas para fabricar capas
de papelão, com dispositivo
de colagem e capacidade de
unidades por minuto
29.12
8440.10.90
brochura
encadernação
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU
CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS
OS TIPOS
30.1
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
30.2
8441.10.90
Outras cortadeiras
30.3
8441.20.00
dimensões ou de envelopes
30.4
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
30.5
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores
processo, exceto moldagem
30.6
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
30.7
8441.80.00
perfurar,
picotar e serrilhar linhas de
grampear caixas e artefatos
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÊS,
BLOCOS,
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
PEDRAS
LITOGRÁFICAS,
BLOCOS,
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
APLAINADOS,
GRANULADOS
POLIDOS)
31.1
8442.30.10
processo fotográfico
31.2
8442.30.20
caracteres
tipográficos
processos,
dispositivo de fundir
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E
TELECOPIADORES
(FAX),
COMBINADOS
ENTRE SI
32.1
8443.11.10
"offset",
alimentados
bobinas,
para impressão multicolor de
jornais, de largura superior
ou igual a 900 mm, com
unidades de impressão em
configuração
torre
dispositivos automáticos de
emendar bobinas
32.2
8443.11.90
de impressão, por "offset",
alimentados por bobinas
32.3
8443.12.00
impressão, por "offset", dos
escritórios, alimentados por
folhas
superior a 22 cm x 36 cm,
quando não dobradas
32.4
8443.13.10
multicolor
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
32.5
8443.13.21
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 cm x 51 cm, com
superior ou igual a 12.000
folhas por hora
32.6
8443.13.29
folhas de formato inferior ou
igual a 37,5 cm x 51 cm
32.7
8443.13.90
de impressão, por "offset"
32.8
8443.14.00
tipográficos,
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
32.9
8443.15.00
impressão, tipográficos, não
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográfico
32.10
8443.16.00
impressão, flexográficos
32.11
8443.17.10
rotativas
heliogravura
32.12
8443.17.90
de impressão, heliográficos
32.13
8443.19.90
rotativas
rotogravura
de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da
posição 84.42
32.14
8443.91.91
Dobradoras
32.15
8443.91.92
Numeradores automáticos
32.16
8443.91.99
impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e
impressão da posição 84.42
32.17
8443.39.10
Máquinas de impressão por
tinta,
(Convênio ICMS 70/2013)
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
33.1
8444.00.10
extrudar
33.2
8444.00.20
corte ou ruptura de fibras
33.3
8444.00.90
extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
TÊXTEIS
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS
BOBINAR
(INCLUÍDAS
BOBINADEIRAS
TRAMA)
DOBAR
FIOS
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46
OU 84.47
34.1
8445.11.10
Cardas para lã
34.2
8445.11.20
Cardas
fibras
Capítulo 53
34.3
8445.11.90
Outras cardas
34.4
8445.12.00
Penteadoras
34.5
8445.13.00
Bancas
estiramento
(bancas de fusos)
34.6
8445.19.10
Máquinas para a preparação
da seda
34.7
8445.19.21
Máquinas para recuperação
de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras
adequadas para cardagem
34.8
8445.19.22
Descaroçadeiras
deslintadeiras de algodão
34.9
8445.19.23
desengordurar, lavar, alvejar
ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
34.10
8445.19.24
Abridoras de fibras de lã
34.11
8445.19.25
Abridoras
Capítulo 53
34.12
8445.19.26
Máquinas de carbonizar a lã
34.13
8445.19.27
Máquinas para estirar a lã
34.14
8445.19.29
Batedores
abridores
batedores
Abridores
fardos
carregadores automáticos
matérias têxteis
34.15
8445.20.00
fiação
34.16
8445.30.10
Retorcedeiras
34.17
8445.30.90
barbantes,
cordões
dobragem
torção,
34.18
8445.40.11
Bobinadeiras automáticas de
trama
34.19
8445.40.12
automáticas
para fios elastanos
34.20
8445.40.18
automáticas,
atador
automático
34.21
8445.40.19
34.22
8445.40.21
Bobinadoras
automáticas com velocidade
bobinado
igual a 4.000 m/min
34.23
8445.40.29
34.24
8445.40.31
Meadeiras com controle de
atador automático
34.25
8445.40.39
Outras meadeiras
34.26
8445.40.40
Noveleiras automáticas
34.27
8445.40.90
Outras máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de
trama)
dobar,
34.28
8445.90.10
Urdideiras
34.29
8445.90.20
Passadeiras para liço e pente
34.30
8445.90.30
Máquinas automáticas para
atar urdiduras
34.31
8445.90.40
Máquinas automáticas para
colocar lamela
34.32
8445.90.90
Engomadeiras de fio
TEARES PARA TECIDOS
35.1
8446.10.10
Teares
tecidos
largura não superior a 30
cm,
mecanismo
‘Jacquard’
35.2
8446.10.90
Outros teares para tecidos
de largura não superior a 30
cm
35.3
8446.21.00
largura superior a 30 cm, de
lançadeiras, a motor
35.4
8446.29.00
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
de lançadeiras
35.5
8446.30.10
largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras, a jato de ar
35.6
8446.30.20
sem lançadeiras, a jato de
35.7
8446.30.30
sem lançadeiras, de projétil
35.8
8446.30.40
sem lançadeiras, de pinças
35.9
8446.30.90
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
8447.11.00
circulares
malhas
cilindro
diâmetro não superior a 165
36.2
8447.12.00
circulares
cilindro
diâmetro superior a 165 mm
36.3
8447.20.21
retilíneos
costura
entrelaçamento
('couture-tricotage'),
motorizados, para fabricação
de malhas de urdidura
36.4
8447.20.29
Outros teares motorizados;
máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com
agulha de flape
“Jersey”
funcionando com agulha de
flape
“Raschell”, milanês ou outro,
para fabricação de tecido de
malha indesmalhável
36.5
8447.20.30
costura
entrelaçamento
(“couture
tricotage”)
36.6
8447.90.10
retilíneas
cortinados,
“filet”, filó e rede
36.7
8447.90.20
Máquinas automáticas para
bordado
36.8
Outros teares para fabricar
8447.90.90
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47
RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-URDIDURAS
QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS)
RECONHECÍVEIS
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
PRESENTE
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
FUSOS,
ALETAS,
GUARNIÇÕES
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS,
LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS)
37.1
8448.11.10
Ratleras (maquinetas) para
liços
37.2
8448.11.20
Mecanismos “Jacquard”
37.3
8448.11.90
ratieras
mecanismos
'Jacquard';
redutores,
perfuradores
copiadores
cartões;
enlaçar
cartões após perfuração
37.4
8448.19.00
auxiliares para as máquinas
das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47
Mecanismos
lançadeiras
Mecanismos troca espulas
atar fios
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS,
PEÇA
FORMAS
DETERMINADAS,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO
FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
8449.00.10
fabricação ou acabamento de
feltro
38.2
8449.00.20
fabricação de falsos tecidos
38.3
8449.00.80
para fabricação de chapéus
de feltro
LAVAR
ROUPA,
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
8450.20.10
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
39.2
8450.20.90
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg,
em peso de roupa seca, de
uso não doméstico
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS
84.50)
LAVAR,
LIMPAR,
ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS
AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR,
PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR
FIOS,
OBRAS
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
REVESTIMENTOS
PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
8451.10.00
Máquina para lavar a seco
lavar a seco
40.2
8451.29.10
Outras máquinas de secar
que funcionem por meio de
ondas
eletromagnéticas
(micro-ondas),
cuja
produção seja superior ou
igual a 120 kg/h de produto
seco
40.3
8451.29.90
Outras máquinas de secar,
com capacidade superior a
15 Kg, de uso não doméstico
89/2009 e 154/2015)
40.4
8451.30.10
Máquinas e prensas para
passar, incluídas as prensas
fixadoras, automáticas
40.5
8451.30.91
Prensas para passar de peso
inferior ou igual a 14 kg
40.6
8451.30.99
Outras máquinas e prensas
para passar
40.7
8451.40.10
Máquinas para lavar, com
capacidade superior a 15 kg,
de uso não doméstico
40.8
8451.40.21
Máquina para tingir tecidos
em rolos; para tingir por
estática,
molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
40.9
8451.40.29
Outras máquinas para tingir
ou branquear fios ou tecidos
40.10
8451.40.90
branquear ou tingir
40.11
8451.50.10
Máquinas para inspecionar
40.12
8451.50.20
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar
40.13
8451.50.90
enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
40.14
8451.80.00
Máquinas de mercerizar fios;
mercerizar
Máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido
Alargadoras ou ramas
Tosadouras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40
MÓVEIS,
TAMPAS,
MÁQUINAS DE COSTURA
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
8452.21.10
Unidades automáticas para
costurar couros ou peles
41.2
8452.21.20
Unidades automáticas para
costurar tecidos
41.3
8452.21.90
Outras máquinas de costura
41.4
8452.29.10
costurar couro ou pele e
seus artigos
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
8452.29.22
Máquinas para casear
41.7
8452.29.23
Máquinas tipo zigue-zague
para inserir elástico
41.8
8452.29.29
Outras máquinas de costurar
41.9
8452.29.24
Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/2010)
41.10
8452.29.25
Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010)
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS
DE COSTURA
42.1
8453.10.10
Máquinas para dividir couros
com largura útil inferior ou
igual a 3.000 mm, com
lâmina
fim,
programável
42.2
8453.10.90
preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles
amaciar,
bufiar,
escovar,
granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele
descarnar,
dividir,
estirar,
pelar ou purgar couro ou
pele
cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele
42.3
8453.20.00
fabricar
consertar
calçados
42.4
8453.80.00
preparar,
curtir
trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de
couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
CONVERSORES,
CADINHOS
COLHERES
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR),
METALURGIA,
ACIARIA
FUNDIÇÃO
43.1
8454.10.00
43.2
8454.20.10
Lingoteiras
43.3
8454.20.90
Colheres de fundição
43.4
8454.30.10
vazar
sob
43.5
8454.30.20
moldar
centrifugação
43.6
8454.30.90
Outras máquinas de vazar
(moldar)
43.7
8454.90.10
Agitador eletrônico de aço
líquido (stirring)
43.8
8454.90.90
Impulsionador
tarugos
com rolos acionados
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
8455.10.00
Laminadores de tubos
44.2
8455.21.10
quente
laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
44.3
8455.21.90
Outros laminadores a quente
e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios
44.4
8455.22.10
frio
cilindros lisos
44.5
8455.22.90
Outros laminadores a frio,
para chapa, para fios
44.6
8455.30.10
fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
44.7
8455.30.20
forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou
igual a 0,80% e inferior ou
igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e
inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a
1,60% e inferior ou igual a
2,30%,
molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e
tungstênio
igual a 7%
44.8
8455.30.90
Outros cilindros laminadores
44.9
8455.90.00
seus cilindros
Guias
roletadas
laminação
redondos,
perfis e “multi slit”
Tesoura
frio
embreagem ou acionamento
por corrente contínua para
corte de laminados
Bobinadeira
“laving
head”
bitolas
5,50 a 25 mm
Enroladeira/bobinadeira
“recoiller” para bitolas de
diâmetro 20 mm a 50 mm
52/1991
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO,
POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE
ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE
PLASMA
45.1
8456.30.11
Máquinas-ferramentas
comando
numérico
texturizar
superfícies
cilíndricas
45.2
8456.30.19
comando numérico
45.3
8456.30.90
operando por eletroerosão
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
8457.10.00
Centros de usinagem
46.2
8457.20.10
monostático
('single
station'),
46.3
8457.20.90
Outras máquinas de sistema
monostático ('single station')
46.4
8457.30.10
estações
múltiplas,
46.5
8457.30.90
estações múltiplas
TORNOS
(INCLUÍDOS
CENTROS
TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
8458.11.10
Tornos
horizontais,
comando numérico, revólver
47.2
8458.11.91
Outros tornos horizontais, de
comando numérico, de 6 ou
mais fusos porta peças
47.3
8458.11.99
Outros tornos horizontais, de
47.4
8458.19.10
Outros tornos horizontais de
revólver
47.5
8458.19.90
Outros tornos horizontais
47.6
8458.91.00
Outros tornos de comando
47.7
8458.99.00
Outros tornos
UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR,
MANDRILAR,
FRESAR
ROSCAR
INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
8459.10.00
cabeça
deslizante
48.2
Outras máquinas para furar
numérico,
8459.21.10
radiais
48.3
8459.21.91
de comando numérico de
mais de um cabeçote mono
ou multifuso
48.4
8459.21.99
de comando numérico
48.5
8459.29.00
Outras máquinas de furar
48.6
8459.31.00
mandriladoras
fresadoras,
48.7
8459.39.00
mandriladoras
fresadoras
48.8
8459.40.00
mandrilar
48.9
8459.51.00
Máquinas para fresar, de
console,
48.10
8459.59.00
fresar, de console
48.11
8459.61.00
fresar, de comando numérico
48.12
8459.69.00
Outras máquinas para fresar
48.13
8459.70.00
Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO
CORTAR
ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
8460.11.00
retificar
superfícies
planas,
posicionamento
qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm, de
49.2
8460.19.00
retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre
pelo menos 0,01 mm
49.3
8460.21.00
retificar,
posicionamento
pelo menos 0,01 mm, de
49.4
8460.29.00
posicionamento
pelo menos 0,01 mm
49.5
8460.31.00
afiar,
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
8460.40.11
Brunidoras
numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.8
8460.40.19
brunidoras
49.9
8460.40.91
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.10
8460.40.99
Outras brunidoras
49.11
8460.90.11
Máquinas-ferramentas,
comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e
porta-peças rotativo
49.12
8460.90.12
Máquinas-ferramentas,
esmerilhar,
com duas ou
mais cabeças e porta-peças
rotativo
49.13
8460.90.19
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais,
49.14
8460.90.90
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais
APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS,
PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO
METAL
CERAMAIS
('CERMETS'),
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
8461.20.10
Plainas
limadoras
máquinas para escatelar
50.2
8461.20.90
Outras plainas limadoras e
máquinas para escatelar
50.3
8461.30.10
Máquinas para brochar, de
50.4
8461.30.90
Mandriladeiras
50.5
8461.40.10
cortar
acabar
engrenagens,
50.6
8461.40.91
Redondeadoras de dentes
50.7
8461.40.99
Outras máquinas para cortar
ou acabar engrenagens
50.8
8461.50.10
serrar
seccionar, de fitas sem fim
50.9
8461.50.20
serrar
seccionar, circulares
50.10
8461.50.90
Outras máquinas para serrar
ou seccionar
Serra de fita, alternativa;
cortadeiras
50.11
8461.90.10
aplainar,
50.12
8461.90.90
aplainar
Desbastadeiras
Filetadeiras
PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS,
MARTELOS
PILÕES
MARTINETES,
TRABALHAR METAIS
PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS
PRENSAS
CARBONETOS
METÁLICOS,
ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
8462.10.19
Outras máquinas (incluídas
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes,
de comando numérico
51.3
8462.10.90
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes
51.4
8462.21.00
enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
aplanar,
51.5
8462.29.00
as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
ou aplanar
51.6
8462.31.00
cisalhar,
combinadas de puncionar e
51.7
8462.39.10
cisalhar, tipo guilhotina
51.8
8462.39.90
as prensas) para cisalhar,
cisalhar
51.9
8462.41.00
prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as
combinadas
puncionar
51.10
8462.49.00
as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
51.11
8462.91.11
Prensas
hidráulicas
capacidade igual ou inferior
a 35.000 kN, para moldagem
pós
metálicos
sinterização
51.12
8462.91.91
Outras prensas hidráulicas,
moldagem
metálicos por sinterização
51.13
8462.91.19
Outras prensas hidráulicas
inferior a 35.000 kN
51.14
8462.91.99
Outras prensas hidráulicas
51.15
8462.99.10
Prensas para moldagem de
sinterização
51.16
8462.99.20
Prensas para extrusão
51.17
8462.99.90
Outras prensas
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
8463.10.10
Bancas para estirar tubos
52.2
8463.10.90
Outras bancas para estirar
perfis,
fios
52.3
8463.20.10
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem,
hidráulico
52.4
8463.20.91
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem de pente plano,
com capacidade de produção
superior ou igual a 160
minuto,
rosca
compreendido entre 3 mm e
10 mm
52.5
8463.20.99
Outras máquinas para fazer
roscas internas ou externas
por laminagem
52.6
8463.30.00
arames e fios de metal
52.7
8463.90.10
ceramais,
52.8
8463.90.90
trabalhar metais ou ceramais
PEDRA,
CERÂMICOS,
CONCRETO,
FIBROCIMENTO
MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
53.1
8464.10.00
Máquinas para serrar
53.2
8464.20.10
Máquinas para esmerilar ou
polir, para vidro
53.3
8464.20.21
Máquinas de polir placas,
pavimentação
revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
53.4
8464.20.29
esmerilar
polir,
53.5
8464.20.90
esmerilar ou polir
53.6
8464.90.11
o trabalho a frio do vidro, de
retificar, fresar e perfurar
53.7
8464.90.19
o trabalho a frio do vidro
53.8
8464.90.90
pedra,
cerâmicos,
concreto,
fibrocimento
minerais semelhantes
MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU
REUNIR
MODO)
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
8465.10.00
capazes
efetuar
diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
Plaina
combinada
(desengrossadeira
desempenadeira)
54.2
8465.91.10
Máquinas de serrar de fita
sem fim
54.3
8465.91.20
Máquinas de serrar circulares
54.4
8465.91.90
Outras máquinas de serrar
Serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas
54.5
8465.92.11
Fresadoras
54.6
8465.92.19
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar,
54.7
8465.92.90
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar
Respigadeiras,
molduradeiras e talhadeiras
Plaina de 3 ou 4 faces
Tupias
54.8
8465.93.10
Lixadeiras
54.9
8465.93.90
esmerilar, lixar ou polir
54.10
8465.94.00
Máquinas para arquear ou
para reunir
Prensas para produção de
compensada
placada,
aquecidas
54.11
8465 95 11
furar,
8465.95.11
54.12
8465.95.12
Máquinas para escatelar, de
54.13
8465.95.91
54.14
8465.95.92
escatelar
54.15
8465.96.00
fender,
seccionar ou desenrolar
54.16
8465.99.00
descascar madeira
lã ou palha de madeira
Torno tipicamente copiador
Qualquer outro torno
copiar
reproduzir
Moinhos para fabricação de
farinha de madeira
botões de madeira
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
84.56
84.65,
PORTA-PEÇAS
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA,
DIVISORES
ESPECIAIS,
PORTA-FERRAMENTAS
MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
8466.20.10
Porta-peças, para tornos
112/2010)
55.2
8466.30.00
divisores
outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas
112/2008, 89/2009 e 112/2010)
55.3
8466.91.00
para máquinas da posição
84.64
55.4
8466.92.00
Outros acessórios e partes,
84.65
55.5
8466.93.19
usinagem
posição 84.56
55.6
8466.93.20
84.57
55.7
8466.93.30
84.58
55.8
8466.93.40
84.59
55.9
8466.93.50
84.60
112/2010)
55.10
8466.93.60
84.61
55.11
8466.94.10
8462.10
55.12
8466.94.20
subposições
8462.21
8462.29
55.13
8466.94.30
para prensas para extrusão
55.14
8466.94.90
Outros acessórios e partes
para máquinas:
De estirar fios ou tubos
De cisalhar (incluídas as
prensas),
máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
De puncionar ou chanfrar,
cisalhar
De fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou
laminagem
De trabalhar arames e fios
de metal
De trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras
para fios
Extrusoras
máquinas da posição 84.63,
não especificadas
PNEUMÁTICAS,
HIDRÁULICAS
(ELÉTRICO
ELÉTRICO)
INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
8467.11.10
Furadeiras
56.2
8467.11.90
pneumáticas rotativas
56.3
8467.19.00
pneumáticas
Martelos ou marteletes
Pistolas de ar comprimido
para lubrificação
56.4
8467.81.00
Serra de corrente
56.5
8467.29
8467.89.00
elétrico incorporado, de uso
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
8468.10.00
Maçaricos de uso manual
57.2
8468.20.00
a gás para soldar matérias
termoplásticas
para soldar ou cortar
pistolas
têmpera
superficial
para têmpera superficial
57.3
8468.80.10
para soldar por fricção
57.4
8468.80.90
para soldar
SELECIONAR,
PENEIRAR,
SEPARAR,
ESMAGAR,
MOER,
MISTURAR
AMASSAR
TERRAS,
PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS)
AGLOMERAR
SÓLIDOS,
PASTAS
CERÂMICAS,
CIMENTO,
GESSO
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
58.1
8474.10.00
selecionar, peneirar, separar
ou lavar
58.2
8474.20.10
moer
pulverizar, de bolas
58.3
8474.20.90
moer
pulverizar
58.4
8474.31.00
Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento
58.5
8474.32.00
misturar
betume
58.6
8474.39.00
para misturar ou amassar
58.7
8474.80.10
para fabricação de moldes
de areia para fundição
58.8
8474.80.90
selecionar,
peneirar,
separar,
moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou
outras substâncias minerais
sólidas
fabricar
tijolos
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
8475 10 00
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou
luz
8475.10.00
relâmpago
('flash'),
tenham invólucro de vidro
59.2
8475.21.00
fibras ópticas e de seus
esboços
59.3
8475.29.10
fabricação de recipientes da
70.10,
ampolas
59.4
8475.29.90
quente do vidro ou das suas
Máquinas para moldagem de
lâmpadas,
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO
DESSAS
MATÉRIAS,
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
8477.10.11
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.2
8477.10.19
Outras máquinas de moldar
por injeção, horizontais, de
60.3
8477.10.21
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.4
8477.10.29
por injeção, horizontais
60.5
8477.10.91
injeção,
60.6
8477.10.99
por injeção
60.7
8477.20.10
Extrusoras, para materiais
termoplásticos,
diâmetro da rosca inferior ou
igual a 300 mm
60.8
8477.20.90
Outras extrusoras
60.9
8477.30.10
insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual
a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000
unidades por hora, referente
a recipiente de 1 litro
60.10
8477.30.90
por insuflação
60.11
8477.40.10
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS)
ou polipropileno expandido
(EPP)
60.12
8477.40.90
a vácuo e outras máquinas
de termoformar
60.13
8477.51.00
Máquina
recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a
câmaras de ar
60.14
8477.59.11
Prensa
inferior ou igual a 30.000 kN
60.15
8477.59.19
Outras prensas
60.16
8477.59.90
para moldar ou dar forma
60.17
8477.80.10
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para
fabricação de pneumáticos
60.18
8477.80.90
para trabalhar borracha ou
plásticos ou para fabricação
de produtos dessas matérias
8478.10.90
preparar
transformar tabaco
fabricar
cigarros,
charutos,
cigarrilhas e semelhantes
Máquinas debulhadoras de
tabaco em folha
separadoras
lineares de tabaco em folha
Máquinas classificadoras de
lâmina de tabaco em folhas
Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha
Cilindros condicionados de
tabaco em folha
rotativos
peneiras para tabaco em
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
62.1
8479.20.00
extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais
fixos
gorduras animais
62.2
8479.30.00
Prensas para fabricação de
partículas,
fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e
para tratamento de madeira
ou de cortiça
62.3
8479.40.00
cordas ou cabos
62.4
8479.81.10
Diferenciadores das tensões
de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de
galvanoplastia
62.5
8479.81.90
para tratamento de metais,
bobinadoras
para enrolamentos elétricos
62.6
8479.89.22
pincéis,
brochas ou escovas
62.7
90/1991, 112/2008 e 89/2009)
Packer (obturador)
CAIXAS DE FUNDIÇÃO
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
MODELOS PARA MOLDES
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
METÁLICOS,
VIDRO,
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
8480.10.00
Caixas de fundição
63.2
8480.30.00
Modelos para moldes: de
madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço,
de cobre, bronze ou latão,
de níquel, de chumbo, de
zinco, outros
63.3
8480.41.00
Moldes
carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por
63.4
8480.49.10
Coquilhas
63.5
8480.49.90
Outros moldes para metais
ou carbonetos metálicos
Moldes de tipografia
63.6
8480.50.00
Moldes para vidro
63.7
8480.60.00
Moldes
63.8
8480.71.00
Moldes
borracha
plásticos,
moldagem
injeção
63.9
8480.79.00
Outros moldes para borracha
ou plásticos
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS
TERMOSTÁTICAS)
CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS,
CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
64.2
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
64.3
8481.80.97
Válvulas tipo borboleta
64.4
8481.80.99
reservatórios, cubas e outros
Árvore de natal
11/1994
ÁRVORES
ÁRVORES
'CAMES'
VIRABREQUINS)
MANIVELAS
MANCAIS E 'BRONZES'
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
8483.40.10
transmissão,
redutores, multiplicadores e
variadores
velocidade,
incluídos os conversores de
torques
65.2
8483.40.90
Outros eixos de esferas ou
de roletes
Engrenagens
rodas
fricção
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
ESTÁTICOS
(RETIFICADORES,
EXEMPLO),
BOBINAS
REATÂNCIA
AUTO-INDUÇÃO
66.1
8504.40.10
Carregadores
66.2
8504.40.90
Acionamento eletrônico de
gaiolas
Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras
Inversores
variação
rotação
motores
laminadores e trefiladeiras
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
INDUÇÃO
PERDAS
DIELÉTRICAS
67.1
8514.10.10
Fornos de resistência, de
indireto,
67.2
8514.20.11
Fornos que funcionam por
indução, industriais
67.3
8514.20.20
Fornos que funcionam por
perdas dielétricas
67.4
8514.30.11
Fornos de resistência, de
direto,
67.5
8414.30.21
arco
voltaico,
67.6
8514.30.90
Fornos industriais de banho
Fornos industriais de raios
infravermelhos
67.7
8514.90.00
Partes e peças para fornos
Controlador eletrônico para
forno à arco
forno à arco (superestrutura)
Braços
suporte
eletrodos para forno à arco
com sistema de fixação e
abertura
hidráulicos/molas pratos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE)
AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU
A JATO DE PLASMA
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
('CERMETS')
68.1
8515.21.00
soldar metais por resistência
inteira
parcialmente
automáticos
109/1992,
68.2
8515.31.10
Robôs para soldar, por arco,
em atmosfera inerte (MIG
-'Metal
Inert
Gas')
atmosfera ativa (MAG -'Metal
Active Gas'), de comando
68.3
8515.31.90
para soldar metais por arco
ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
68.4
8515.39.00
Parte 84
para soldar metais por arco
ou jato de plasma
68.5
8515.80.10
para soldar a “laser”
68.6
8515.80.90
Outros máquinas e aparelhos
para soldar
Instalação
contínua
galvanoplastia eletrolítica de
8543.30.00
fios de aço, por processo de
alta densidade de corrente,
com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem,
controlador de processo
8607.19.19
Mancal
bronze
locomotiva
74/1995, 112/2008 e 89/2009)
9024.10.90
ensaios de metais – câmara
correção
denominada “Salt Spray”
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
NOUTRAS
CAPÍTULO 85
72.1
Codificadoras
anéis
coloridos
(Convênio ICMS 95/2013)
72.2
Revisoras
(Convênio ICMS 95/2013)
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e
partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou
equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com
compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que
lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de
medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que
resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio
ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar
de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações
internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
1.1
3923.90.00
tambores,
latas
semelhantes, de plástico, de
300 litros, para transporte
1.2
7612.90.90
liga
alumínio, de capacidade não
superior a 300 litros, para
transporte de leite
1.3
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
fundido, ferro ou aço, de
300 litros, para transporte
182/2010)
1.4
7419.99.90
semelhantes, de latão (liga
zinco),
300 litros, para transporte
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
INCORPORADOS,
POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
3917.32.90
Silos
matéria
plástica
artificial
lona
plastificada, com capacidade
112/2008, 89/2009 e 30/2020)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 747ª, do Decreto n. 287, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2023:
"2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de
plastificada,
superior a 300 litros
2.2
7309.00.10
Silos de ferro ou aço para
armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
2.3
Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento
(ventiladores
aquecedores)
incorporados,
de qualquer matéria
2.4
8479.89.40
Silos metálicos para cereais,
fixos (não transportáveis),
incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
2.5
9406.00.91
Silos
pré-fabricados
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
2.6
9406.00.92
Silos
pré-fabricados
estrutura de ferro ou aço e
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
52/1991
4421.90.00
Troncos
(bretes)
contenção bovina
102/2005,
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
7326.90.90
Comedouros para animais
4.2
7326.90.90
Ninhos metálicos para aves
4.3
8708.70.90
Esteiras
lagartas
especiais para proteção de
pneus de tratores
52/1991
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA
PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00
Pás
5.2
8201.20.00
Forcados e forquilhas
5.3
Alviões, picaretas, enxadas,
8201.30.00
sachos,
ancinhos
5.4
8201.40.00
Machados,
podões
com gume
5.5
8201.50.00
Tesouras de podar (incluídas
tesouras
aves)
manipuladas com uma das
mãos
5.6
8201.60.00
sebes,
podar
manipuladas com as duas
mãos
5.7
8201.90.00
Outras ferramentas manuais,
para agricultura, horticultura
e silvicultura
8412.80.00
Moinhos
vento
(cata-vento)
bombear água
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE
SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS
SAÍDAS,
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS
COBERTURAS
PLASTIFICADA
MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS
FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
7.2
8414.80.11
estacionários, de pistão
7.3
Outros compressores de ar
7.4
8414.80.90
Coifas (exaustores)
8419.31.00
agrícolas
Balanças bovinas mecânicas
ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
8424.41.00
projetar,
dispersar
fungicidas,
inseticidas
combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.11
Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.49.00
projetar,
fungicidas,
inseticidas e outros produtos
para combate a pragas, de
uso agrícola
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.19
Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
10.3
8424.82.21
Irrigadores e sistemas de
irrigação
lavoura,
aspersão,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"10.3
8424.81.21
Irrigadores e sistemas de irrigação para
uso na lavoura, por aspersão, inclusive
desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos,
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
10.4
8424.82.29
irrigadores
irrigação,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
112/2008, 89/2009, 140/2010 e
113/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 42ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.10.2017:
"10.4
8424.81.29
irrigadores
irrigação,
desses
sistemas,
equipamentos,
dispositivos e instrumentos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
apanhadora
carregadora
cana,
autopropulsada
11.2
acoplados a trator agrícola
Plainas
niveladoras
levantamento
hidráulico;
valetadeira
rebocável,
tipo utilizado exclusivamente
agricultura;
raspo
8430.69.90
("Scraper"),
rebocável,
(duas)
rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00
m3,
exclusivamente em trabalhos
AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8432.10.00
Arado de disco
8432.29.00
Enxadas rotativas
13.3
8432.31.10
8432.39.10
Semeadores-adubadores
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"13.3
8432.30.10
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e
13.4
8432.31.90
transplantadores
112/2008, 89/2009 e 115/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 535ª, do Decreto n. 7.102, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 10.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.3.2021:
"13.4
8432.30.90
Outros plantadores e transplantadores
13.5
8432.41.00
8432.42.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores
adubos
(fertilizantes)
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
13.5
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores
de adubos (fertilizantes)
13.6
8432.80.00
de uso agrícola, hortícola ou
florestal para preparação ou
trabalho do solo
13.7
8432.90.00
aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do
solo ou para cultura
13.8
8432.21.00
Grades de discos
(Convênio ICMS 51/2010)
COLHEITA
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM
E CEIFEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
8433.11.00
Cortadores
grama,
motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano
horizontal
14.2
8433.19.00
Outros cortadores de grama
14.3
8433.20.10
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras
constituído
rotor
dedos e pente
14.4
8433.20.90
Outras ceifeiras, incluídas as
barras
montagem em tratores
14.5
8433.30.00
para colher e dispor o feno
14.6
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
14.7
8433.51.00
Ceifeiras debulhadoras
14.8
8433.52.00
para debulha
14.9
8433.53.00
Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
14.10
8433.59.11
Colheitadeiras de algodão,
trabalhar até dois sulcos de
colheita
volante inferior ou igual a
59,7 kW (80 HP)
14.11
colheitadeiras
8433.59.19
algodão
14.12
8433.59.90
Aparelhos para colheita
debulha
14.13
8433.60.10
Selecionadores de frutas
14.14
8433.60.21
Máquinas para limpar ou
selecionar
ovos
capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
14.15
8433.60.29
Outras máquinas para limpar
ou selecionar ovos
14.16
8433.60.90
Outras máquinas para limpar
selecionar
14.17
8433.90.90
Partes de máquinas agrícolas
para colheita e debulha
14.18
Derriçador manual de café -
“mãozinha”
(Convênio ICMS 96/2012)
14.19
8467.89.00 8467.29.99
Roçadeiras
podadores
elétricos ou com motor a
combustão incorporado, com
potência igual ou superior a
0,5Kw
158/2013
199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor
elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
(Convênio ICMS 158/2013)
8434.10.00
Máquinas de ordenhar
HORTICULTURA,
SILVICULTURA,
AVICULTURA
APICULTURA,
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00
preparação de alimentos ou
rações para animais
16.2
8436.21.00
Chocadeiras e criadeiras
16.3
8436.29.00
avicultura
16.4
8436.80.00
horticultura, silvicultura ou
apicultura
16.5
8436.91.00
aparelhos para avicultura
16.6
8436.99.00
aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou
apicultura
Motosserras
portáteis
corrente,
combustão, de potência igual
1,2kW,
sujeitas
IBAMA
112/2008, 89/2009 e 199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
Motosserras portáteis de corrente, com
motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8526.91.00
Aparelho de radionavegação
para uso agrícola
102/2005,
CARROS-TRATORES
POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00
Motocultores
90/1991,
19.2
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008,
89/2009 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"19.2
8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)"
bombas,
funcionamento não seja o
volumétricas ou centrífugas
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
8716.20.00
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis
autodescarregáveis,
usos agrícolas
Veículos de tração animal
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
8802.20.10
Aviões, à hélice, de peso não
superior a 2.000 kg, vazios,
quando houverem recebido
previamente o Certificado de
Homologação
expedido
órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
Aviões, à hélice, de peso
superior a 2.000 kg, mas
não superior a 15.000 kg,
vazios,
houverem
recebido
previamente
Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO
88.02
23.1
8803.10.00
Hélices e rotores, e suas
23.2
8803.20.00
Trens
aterrissagem
suas partes
23.3
8803.30.00
Outras partes de aviões
23.4
8803.90.00
9027.80.14
Ovascan
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada
em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas
plástico,
opcionalmente com janelas e
cortinas
acionamento
motorizado,
exaustores,
iluminação
elétrica, bancadas de cultivo
e sistemas de aquecimento
102/2005,
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
23 Até 30.4.2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as
seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS
Veículos militares:
- viatura operacional militar
- carro blindado e carro de combate,
terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou
rodas, com ou sem armamento
- outros veículos de qualquer tipo, para uso
pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Simuladores de veículos militares
Tratores de baixa ou de alta velocidade,
para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades
de engenharia ou de artilharia, para obras
ou para rebocar equipamentos pesados
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Sistemas de medidas de apoio à guerra
eletrônica para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Radares para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Centros
artilharia
antiaérea
(Convênio ICMS 20/2015)
Foguetes
(Convênio ICMS 45/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024.
Explosivos de emprego militar
Optrônicos
Rações operacionais
1.1.
alcança,
também,
estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do
"caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da
Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às
mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a
subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012,
20/2015, 4/2019 e 144/2020);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1ª.2.2021.
Redação anterior da subnota dada pelo art. 1º, alteração 266ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.4.2019 até 31.1.2021:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do
Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 4/2019);"
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2019:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de
que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades
federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015);"
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da
Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo
(Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024.
Redação anterior da nota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos de 1º.2.2021 até 21.8.2024:
"2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a
extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênios
ICMS 20/2015 e 144/2020)."
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2021:
"2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)."
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao
ativo permanente:
6810.1900
Cruzeta, caixa de passagem,
placa de ancoragem e caixa
terra
6810.9900
Poste
7318.1500
Parafuso galvanizado
7318.1600
Porca galvanizada
7318.2100
Arruela galvanizada
7326 1900
Afastador de rede, âncora,
armação, braçadeira, braço,
barra AC, cinta, chapa de
ancoragem, chapa de estai,
degrau, gancho olhal, haste
âncora,
7326.1900
aterramento,
armação, mão francesa, pino
isolador, pino de topo, porca
olhal,
sapatilha,
suporte,
cantoneira,
sela
cruzeta, perfil U, presilha
7326.9000
Poste de ferro galvanizado
7408.1900
Fio de cobre nu
8414.8010
Compressores de ar
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador
motorizado
modificar a temperatura e a
umidade,
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
Materiais,
aparelhos para a produção
de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de
calor (excluídas as máquinas
condicionado
8415)
8471.50
remota/estação central
Grupos
eletrogêneos
rotativos
8507.20
chumbo
8507.3010
níquel-cádmio
inferior ou igual a 2.500 kg
8507.4000
níquel-ferro
8507.8000
Outros acumuladores
telefonia ou telegrafia, por
fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado
portátil
telecomunicações
corrente portadora ou de
telecomunicação digital
videofontes
(emissores)
radiotelefonia,
radiotelegrafia, radiodifusão
televisão,
incorporando um aparelho
de recepção ou um aparelho
gravação
reprodução do som
Câmeras de televisão
imagens
fixas
câmaras
("camcorders")
8527.9011
alfanumérica
mensagem
tela
("ecran")
8527.9019
Ex. 001 - receptor para
unidades para controle de
radiochamada
Ex.
receptor para equipamento
terminal de processamento
de sinais para radiochamada
Ex. 003 - demodulador TMD
(multiplex por divisão de
tempo) para serviço móvel
via satélite INMARSAT Ex.
004 - receptor de vídeo
compatível
sinal
"B-MAC",
dotado
demoduladores de áudio e
dispositivos de conexão Ex.
005 - receptor portátil de
radiochamada, operando em
frequência na faixa de rádio
difusão em FM por meio de
subportadora
8529.1019
Antena Omnidirecional 6RDB
8529.1090
Concetores
8529.9019
Filtro de linha
sinalização (excluídos os de
transmissão de mensagens)
de segurança, de controle e
comando,
férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para
áreas
parques
estacionamento, instalações
portuárias
aeródromos, exceto os de
posição 8608
8532.1000
Capacitor
banco
capacitores de BT e MT
8532.25
Capacitor de baixa tensão,
exceto da posição 8532.2510
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
corta-circuito,
para-raios,
limitadores
tensão,
eliminadores
onda,
tomadas de corrente, caixas
junção),
superior a 1.000 volts
Aparelhos para interrupção,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
relés,
corta-circuito,
eliminadores
onda,
tomadas
corrente,
suportes
lâmpadas,
junção),
tensão não superior a 1.000
volts,
8536.50 e 8536.9040
Quadros, painéis, consoles,
cabines, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535
8536,
elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os
incorporarem
instrumentos ou aparelhos
do capítulo 90, bem como os
aparelhos de comutação da
8517,
8537.10.1,
8537.10.20 e 8537.10.30
8538.1000
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes, da posição 8537,
desprovidos
alvéolo
carrinho
disjuntor
extraível
8538.90
interligação
interruptor seccionador
8538.9090
Base fusível
Isoladores
matéria, para usos elétricos
8609.0000
"Containers"
(contentores),
incluídos os de transporte de
fluidos,
para um ou vários meios de
9028.3090
Medidores de energia
9030.3990
Simulador digital
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E
CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)
(Convênio ICMS 139/2006):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º
do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que
trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de
comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador,
relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço,
os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação -
NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou
3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para
consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de
madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
4410.11.10 a 4410.11.90,
exceto 4410.11.21 (piso
laminado)
MDP
PARTÍCULAS
MADEIRAS
4411.12 a 4411.14, exceto
4411.13.91 (piso laminado)
MDF - Painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
4410.11.21 ou 4411.13.91
Piso laminado
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o
fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto
proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral
do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n. 8.401,
de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir de
4ª (quarta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.5.2021 até
31.10.2021.
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n. 4.462,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até
30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 256ª, do Decreto n. 1346,
30.12.2020
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018
até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017.
26-A (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 2º do Decreto nº 2.081, de 18.5.2023, em vigor com sua publicação em
18.5.2023, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023.
Redação anterior do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 298ª, do Decreto n. 2871, de 24.9.2019, em
vigor com sua publicação em 24.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023:
"26-A Até 30.4.2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com
ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e
metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e
Parte 85
quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação
específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão
estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte
público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana,
nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana
pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região
metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal
responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de
praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor
varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de
combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de
que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da
quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada
a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de
transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão
satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e
minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma
da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO
NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO
RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular
na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de
cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a
40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada
prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto
concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO
DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com
a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de
transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de
18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 373ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produziu efeitos de 21.1.2020 até 31.12.2020.
Prazo original até 31.12.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 20.1.2020.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados,
destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os
PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação
(Convênio ICMS 34/2006).
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e
noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM
30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência
das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei
n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n.
10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O
REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM
DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 -
pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias
saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na
hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 21/2013).
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3.
remessa
deva
retornar
estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição
Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais
parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor
Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas
previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo
"Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e
enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo
constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023;
Convênio ICMS 226/2023:
Nova redação dada ao caput pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024.
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes com base no disposto no seu art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1º deste Decreto.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2025:
"Nas operações interestaduais efetuadas até 30.4.2026, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):"
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e
três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída
tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS
22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024.
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) - Convênio ICMS 22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do
Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de
milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento) - Convênio ICMS 22/2013.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO -
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
classificados pelos códigos
8702.10.00
8702.90.90
constantes
tabela C
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis
NBM/SH 8702), incluídos os
misto
("station
wagons")
transporte de mercadorias,
classificados pelos códigos
8704.10.00
constantes da tabela C e
caminhão chassi com carga
útil
1.800kg
caminhão
monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg,
constantes da tabela B
Chassis com motor para os
posições NBM/SH 8701 a
8705, exceto os chassis com
motor classificados no
código NBM/SH 8706.00.10
constante da tabela C
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caminhão chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco
útil
superior a 1.500 kg
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores,
raspo-transportadores
("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e
pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou
compressores,
8432.40.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos ou
fertilizantes
8432.80.00
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
8433.30.00
para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
8433.5
para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
carros-tratores
NBM/SH 8709)
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
ignição
(diesel ou semidiesel) e com
habitáculo,
motorista,
igual ou superior a 9m³
8702.90.90
pessoas ou mais, incluindo o
destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior
a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para
fora
rodovias
usos especiais (por exemplo:
autossocorros,
guindastes,
combate
incêndios,
betoneiras,
veículos para varrer, veículos
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
ou de mercadorias
Chassis com motor para os
8706.00.10
8702.90.90 desta tabela
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não
deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS
133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NBM/SH,
disposto
neste
aplica-se,
exclusivamente,
autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição
Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do
"caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas
tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a
carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008).
Nova redação dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 7ª do Decreto n. 8.173, de
"30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja
de (Convênio ICMS 9/2008)."
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1.
aplicada,
opcionalmente,
contribuinte,
substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que
trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem
ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do
contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for
verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do
débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à
prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na
proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil
(art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por
requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da
Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:"
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. (REVOGADA)
Revogação da subnota 1.5 pelo art. 2º, inciso II, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
Redação original da subnota 1.5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB."
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo,
devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação
do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
Nova redação da nota 2 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a
autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência
previsto."
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela
aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido
no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária,
deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com
acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);
Acrescentada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 5 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
32 Até 30.4.2026, a base de cálculo incidente no momento do
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três
por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração e de
produção de petróleo
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307 19 20
possuem
função
permitir a interligação dos
7307.19.20
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
composto de tubos de aço,
conexão da linha flexível ao
PLET,
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
contendo motor, caixa de
redução,
bomba centrífuga de vasão
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
RST,
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
Parte 86
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
atividade de lançamento de
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
motores,
completa com descarga e
conexos,
utilização em unidades de
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430 41
fixas
8430.41
8430.49
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
8471.60.49
Traçador gráfico (“plotter”)
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
formação
unidades de exploração, de
de petróleo, tanto fixas como
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
Rebocadores
8904.00
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905.20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.40
9015.80
9015.90
geodésicos
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e
aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de
bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no
“caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto
no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada,
observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado
desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais
específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de
dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n.10.170, de
2.2.2018.
1. o benefício fiscal previsto neste item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em
relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018,
em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
1.2. aplica-se também:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a
armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o
momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou
interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de
que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições
nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste
Anexo.
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações
realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação
tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
(Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos
itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).
Acrescentado o item e notas pelo art. 1º, alteração 888ª, do Decreto n. 3.603, de
6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 16.8.2023.
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE
RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por
cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto
SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
(Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez
por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art.
16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço
total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a
descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados,
isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e
condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas
comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço
de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços
correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua
independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em
iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano
civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do
mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta
por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS
VIVOS originários deste Estado.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 117ª, do Decreto n. 8.941, de 6.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 7.3.2018 (publicação).
36-B. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, em 50% (cinquenta por
cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 180/2021 e 103/2023).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 623ª, do Decreto n. 11.386, de 10.6.2022,
5ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1171ª, do Decreto n. 9.908 ,
de 12.5.2025, em vigor com sua publicação em 12.5.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2025.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1081ª, do Decreto n. 7.073,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024.
3ª (terceira) prorrogação para 31.7.2024 feita pelo art. 1º, alteração 876ª, do Decreto n. 3.435,
de 15.9.2023, em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2023.
2ª (segunda) prorrogação para 31.7.2023 feita pelo art. 1º, alteração 779ª, do Decreto n.
2.202, de 25.5.2023, em vigor com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2023.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2023 feita pelo art. 1º, alteração 736ª, do Decreto n.
12.210, de 20.9.2022, em vigor com sua publicação em 20.9.2022, produziu efeitos de
1º.8.2022 até 31.3.2023
Prazo original até 31.7.2022, produziu efeitos de 1º.1.2022 até 31.7.2022.
36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados,
quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS
MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em
carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019):
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
CÂMARAS MECÂNICAS
PNEUMÁTICA,
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de
passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei
n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes
estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES
INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da
biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
2703.00.00
TURFA (absorvente orgânico)
absorvente
biodegradável
(100%
orgânico),
biorremediador
para emergências ambientais
decorrentes
derrames
e/ou vazamentos de óleos,
solventes
derivados
químicos,
plantas industriais e demais
processos e ocorrências em
estradas,
companhias
elétricas, corpos d´água etc.
2836.99.19
Ativadores
biológicos
macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em
caixas de gordura, fossas,
sumidouros e estações de
efluentes
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos etc.)
Composto
nutrientes
balanceados para otimização
de lodos e acelerador da
decomposição biológica de
efluentes.
Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes
para uso em sistemas de
tratamento de efluentes
Composto de nutrientes para
domésticos
industriais com problemas de
odores e alta carga orgânica
nutrientes
formulados
para tratamento biológico de
oriundos
processamento de leite e
seus derivados
Ativadores
macro e micro nutrientes -
3507.90.19
para tratamento de efluentes
industriais,
estações
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos, etc) e domésticos
(caixas de gordura, fossas,
filtros e sumidouros)
Ativador
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais em
gordura, fossa, sumidouro,
filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica
processos biológicos
Combinação
agentes
existentes
natureza que metabolizam
os componentes geradores
mau
cheiro,
transformando-os
produtos inertes
Composto enzimático para
desobstrução de tubulações
e sistemas comatados por
orgânico
(óleos,
graxas, gorduras, proteína e
carboidratos), utilizado em
gordura,
pasteurizadores, tubulações
e sistemas em geral
com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material
orgânico em decomposição),
usado em tubulações, caixa
gordura,
banheiros,
mictórios,
veículos, carpetes, cozinhas,
sem biocidas etc.
Detergente
enzimático
utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos
Detergente enzimático em
gel para limpeza das mãos
Detergente
enzimático
limpeza
pesada de hidrocarbonetos e
seus derivados
3507.90.41
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
lonas
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de
dispersante
Produto enzimático usado na
feltros,
telas
formadoras
onduladeiras. Produto com
tenso ativo para limpeza de
sistemas,
processos
dosagens
contínuas,
bicos. Usado também em
“boil out” e limpezas de
tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e
entrada.
Reduz
pitches e stiches
Biocida para uso em águas
de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos
e bactérias
Composto enzimático usado
desobstrução
tubulações,
circuitos de amido. Limpeza
em processos de fabricação
de papel
Produto enzimático utilizado
na limpeza de sistemas com
grande deposição de tintas e
orgânicos
inorgânicos.
incrustações
inorgânicas
aderidas
incrustações
orgânicas.
como dispersante de tintas
em aparas com alto teor de
corantes
enzimático
dispersantes
inorgânicos
usado no processo de papel
e celulose que contenham
contaminações de tintas e
resinas;
desincrustações de matérias
orgânicas
inorgânicas.
processos de destintamento
e alvejamento de aparas
Auxiliar
refinação
melhorando a drenagem na
mesa plana, melhorando o
refino
energia na planta produtiva
Auxiliar de branqueamento
nos processos de polpação
de celulose e fibras
para limpeza de parafina,
“hotmelt” e PVA
enzimático,
processos de separação de
pré-cozimento e cozimento
de fibras
refino, desagregação pesada
e papel tissue
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele
relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a
desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS
RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com
mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de
forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada
ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas)
e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão
atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde
para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e
desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas
como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que
se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações
internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO,
em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo
VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem
como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício
de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.
3ª (terceira) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020
até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 270ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
30.4.2020.
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas
de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003;
Convênio ICMS 49/2017).
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem
posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração.
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
Parte 87
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
2 Até 30.4.2019, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua
atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição.
1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao
imposto da operação de aquisição;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 674ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 63ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
3 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do
estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não
utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5
do art. 31 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista
com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos
pelas entradas;
código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
lavratura do correspondente termo.
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais:
1108.12.00
AMIDO de milho
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de milho
1702.30.00
Xarope de glicose de milho
1102.20.00
1901.90.90
Farinha temperada de milho
1104.19.00
Flocos de milho e flocos de
arroz, pré-cozidos
1102.20.00
Farinha
temperada
1904.10.00
Pipoca pronta
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração;
código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1108.12.00
AMIDO de mandioca
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de mandioca
1106.20.00
Farinha de mandioca branca
fina crua
Farinha de mandioca branca
grossa crua
Farinha de mandioca torrada
temperada
mandioca
1108.14.00
Fécula de mandioca
2005.99.00
Mandioquinha palha
1108.14.00
Polvilho
1702.30.00
Xarope
glicose
mandioca
1. O benefício de que trata este item fica autorizado até
31.12.2028, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro
de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870, de
24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 23.9.2019:
"1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.9.2019, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais."
não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;
5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula
de mandioca;
6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se
aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;
7. o benefício de que trata este item se aplica também nas
operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente
utilizado na operação de transferência;
8. o benefício de que trata este item:
8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;"
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produziu efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse
produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023)
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse
produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações."
1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de
procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 868ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, que não produziu efeitos:
"1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste
PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a
operação;"
"1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;"
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido
para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração;"
1.3. fica limitado a que o total dos créditos presumidos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
"1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.4. quando se tratar de operações e prestações albergadas por
protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de
apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos
instrumentos.
Acrescentada a subnota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
2.
Revogada a nota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de
ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."
7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de
12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição
de matéria-prima e insumos;
código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 902ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em
vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente)
8 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um
por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
2835.26.00
Fermento químico e fosfato
monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição animal, bicarbonato
alimentício,
bicarbonato de sódio grau
técnico
2836.99.13
amônio
alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
2309.90.90
Tamponante
ruminal
composto por bicarbonato de
sódio,
alga
calcárea
Lithothamnium Calcareum e
óxido de magnésio
Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 748ª, do Decreto n. 290, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação anterior que produziu efeitos de 24.9.2019 até 26.1.2023:
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até 30.9.2019, em percentual
que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída
desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
2835.26.00
Fermento químico e fosfato monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição
animal, bicarbonato de sódio alimentício,
bicarbonato de sódio grau técnico
2836.99.13
Bicarbonato de amônio alimentício e
bicarbonato de amônio técnico
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
8.401, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n.
10.815, de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2022.
6ª (sexta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produziu efeitos de 1º.11.2021
até 31.3.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 (publicação) até 30.4.2020.
23.9.2019.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto n. 8.506,
de 14.12.2017, produzindo efeitos de 15.12.2017 (publicação) até 30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.12.2017.
9 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária
resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e
em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento):
1104.22.00
AVEIA cortada, descascada,
tostada
1104.12.00
Aveia em flocos e flocos
finos
1102.90.00
OAT BRAN fibras de aveia
1104.29.00
Cevada tostada
1104.19.00
Cevada em flocos, centeio
tostado, centeio em flocos
1204.00.90
Linhaça
1207.40.90
Gergelim
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
10 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE,
"PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO
RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou
ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas em operações internas.
1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não
tenha sido utilizado na operação de transferência;
trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1º;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos
alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n. 13.212, de 29
de junho de 2001.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 251ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
*Ver art. 4º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos
procedimentos efetivados, até a data de vigência da alteração 251ª, em
conformidade com
a redação até então vigente, e também os realizados de acordo com as
disposições da referida alteração.
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma
que resulte em carga tributária mínima de:
I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - 3% (três por cento) nas demais operações.
83.01
CADEADOS, FECHADURAS
E FERROLHOS, de chave,
de segredo ou elétricos, de
metais comuns; fechos e
armações com fecho, com
fechadura,
comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo,
incluídos os gonzos e as
charneiras
8302.41
Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes para
1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado;
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de
1º.5.2021 até 31.10.2021
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
12 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ
TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU
DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo;
1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus
industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento
abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de
carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou
processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente
ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 107ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou
cozidos, promovidas por estabelecimento que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que
realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de
transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante
equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou
não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos
utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja
expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor
dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas
operações;
código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.3. é opcional, devendo:
1.3.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples
comercialização do produto.
2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de
ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não
será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive
para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.
14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de
panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por
cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento).
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizados no processo produtivo;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
15 Até
31.3.2021,
empresas
produtoras
DISCOS
FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional
ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com
eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham
contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º
(segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como
limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com
outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001,
105/2001 e 118/2003);
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 687ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento
dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor
do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e
com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e
118/2003);"
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem
como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na
nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de
terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS
23/1990 e 83/2001);
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do
domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da
relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos
e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá
escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros
suportes com som gravados;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 14ª, do Decreto n. 8.175,
15-A Aos estabelecimentos fabricantes de EMBALAGENS, por ocasião da
saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio
Parte 88
apurado no respectivo período (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio
ICMS 190/2017):
1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda;
1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze)
meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre
o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e
cinco por cento):
1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e
1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item 15-A pelo art. 1º, alteração 896ª, do Decreto n. 4.335, de 7.12.2023
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023,
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos
efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão
alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação
e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos
industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e
trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e
cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete
inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco
anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por
cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para
períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação
estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas
notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item
depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto
na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para
obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada
período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084,
gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota
5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício
subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser
concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria
náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente
da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas
7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido
para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser
comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além
da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no
mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção
do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do
capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o
contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade
não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante
pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento
Acrescentado o item 15-B pelo art. 1º, alteração 940ª, do Decreto n. 5.317, de 27.3.2024,
em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por
cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de
4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013 e
45/2017; Convênio ICMS 108/2013).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 74ª, do Decreto n. 8.660, de
16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do
faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior
ao da apropriação do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014; Convênios ICMS
102/2013; Convênio ICMS 108/2013).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para
liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de
comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas
com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento
na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de
ajuste abaixo especificados:
2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código
de ajuste de apuração PR021075;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1 para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração
PR020200;"
2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de
ajuste de apuração PR021076;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2 para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201;"
2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD
informando:
2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício,
conforme previsto nos termos do Decreto n. 666, de 10 de março de 2015.
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.
17 Até 30.4.2026, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA,
no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS
57/2015).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o
pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que
tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de
2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro
de 2021 (Convênio ICMS 12/2017);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia
elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro
de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);"
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração
Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de
apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 689ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de
cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será
efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da
fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR020202, gerando um Registro E111 na EFD
e informando:"
2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme
disposições previstas em ato do Poder Executivo.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do
Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015."
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produziu efeitos de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 207/2017) até
30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
18 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS
E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em
território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a
usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois
por cento):
8429.40.00
Rolo compactador
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeira
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
2. não se compreende na operação de saída referida no "caput"
aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo
o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício,
observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída
interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores
exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime
especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o
momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do
imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois
por cento);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de
8.6.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus
distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das
mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);"
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito
previsto no "caput".
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas
realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus
distribuidores exclusivos;
5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo
estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a
operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido
seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do
fabricante, nos termos da nota 3;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de 8.6.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais
relativos a operações e prestações anteriores;"
6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos
créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n. 4.462,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a
base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de ERVA-MATE beneficiada
pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma),
nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."
1.o benefício de que trata este item:
1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1131, do Decreto n. 8.402, de 18.12.2024, em
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com
os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
3919.10
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos,
de largura não superior a 20
(vinte) cm, de polipropileno
ou de policloreto de vinila
3919.90
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos
Autoadesivos em tiras ou
rolos de largura não superior
a 15 (quinze) cm ou em
4811.41.10
folhas nas quais nenhum
lado exceda 360 (trezentos e
sessenta) mm, quando não
dobradas
4811.41.90
Autoadesivos
Outros papéis/cartões;
48.21
ETIQUETAS
espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não
Bobinas em papel térmico,
autocopiativo
apergaminhado,
ponto, de extratos bancários
e de cartões de crédito,
cupons
fiscais,
recibos
comprovantes e "check in"
aeroportos
estacionamentos
9612.10.19
Fitas
entintadas
impressão por transparência
térmica de dados variáveis
ou de imagem
1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 148ª, do Decreto n. 9.242,
de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018.
20 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE
CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas
operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense, ainda que sob encomenda;
código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
21 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada
na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão,
mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações
internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir
da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição
1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com
molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no
percentual de 5% (cinco por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:"
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do
trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas."
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018."
1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2.
promovidas
centro
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido
utilizado na operação de transferência.
mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
1º.5.2021 até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
22 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento,
classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada
no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos
localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste
Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais
destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações
previstas no item 23 deste Anexo."
código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020029 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
Parte 89
interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com
destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais, no percentual de 10% (dez por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:"
"23 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual
que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018."
1101.00.10
FARINHA DE TRIGO obtida
a partir da moagem do trigo
grão
Mistura
pré-preparada
panificação, que contenha no
mínimo
95%
(noventa
cinco por cento) de farinha
de trigo obtida a partir da
moagem do trigo em grão no
próprio estabelecimento
1902.11.00 ou 1902.19.00
cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo
1905.30.10
Biscoitos
derivados de trigo, dos tipos
"cream cracker", "água e
sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular e
que não sejam adicionados
recheados,
cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial
1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
Nova redação dada à subnota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
"1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;"
código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020030 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
2.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado
no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;"
3.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses
contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2022:
"5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
24 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de misturas
pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão
no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas.
1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover
operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir
da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n.
9.207, de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2021.
Originalmente sem prazo de vigência, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2021.
25 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de
operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em
operações interestaduais;
1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem
como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos
varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor de cada operação de saída.
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito
por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
3920 10 90
FILMES PLÁSTICOS - com
e sem impressão na forma
tubular
encolhível,
comum e técnico
Filmes plásticos com e sem
folha,
comum e técnico
3920.10.90
reembalagens - solda fundo,
beira lateral e lateral
Filmes picotados e soldados
em forma de saco
Filmes
plásticos
revestimento, uso comum e
técnico,
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda
lateral, fundo e beira lateral,
com e sem impressão
acondicionamento
lixo,
com solda lateral, fundo e
beira lateral
Sacolas plásticas com e sem
1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do
exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei
n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos
em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para
documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto
mediante
enquadramento
Programa
Paraná
Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios
com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do
Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895,
de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos
que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº
21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de
novembro de 2005).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
28 Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS
ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois
por cento).
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 219ª, do Decreto n.
12.010, de 17.12.2018, produzindo efeitos de 17.12.2018 (publicação) até 30.4.2019.
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha
encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor
das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
30 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em
território paranaense.
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo
industrializador:
1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste
1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
do leite.
1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de
cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha
ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 26.3.2018 (publicação).
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração
centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento,
poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento
industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo
"Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS
DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de
ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido,
gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 702ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038,
informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113,
conforme o caso."
4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
a) não utilizarão o benefício de que trata este item;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o
industrializador, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “CRÉDITO
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS”.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de
SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em
substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas
interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos
resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao
mesmo titular;
1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o
contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao
estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não
aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção
das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 703ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do
percentual de participação das operações interestaduais no total das operações
realizadas pelo contribuinte no período de apuração.
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas
interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High
Temperature").
32 Ao
industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL
RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS
ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na
carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 252ª, do Decreto n. 1539, de
"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL,
DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO,
em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na
proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens
destinados ao ativo imobilizado;
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES
DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos
8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada
antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por
cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).
código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 706ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias,
válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento
industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem
como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior acrescentada "caput" do item pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
"Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos
de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense,
resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou
de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima,
de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento)."
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de
energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado
utilizados nessas produções;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do
Anexo VII do RICMS";
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 707ª,, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022.
PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";"
1.3. é opcional, devendo:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2018.
1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto
de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses
contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo ser
lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098,
informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em vigor
com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante
a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022:
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário
deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 595ª, do Decreto n. 8920,
de 30.9.2021, produzindo efeitos a partir de 30.9.2021(publicação).
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2021 feita pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
1ª (primeira) prorrogação para 30.12.2019 feita pelo pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n.
9.899, de 30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de
1º.6.2018 até 23.9.2019.
34-B Até 31.12.2028, na saída interna de cerveja e chope artesanais,
produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido,
abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item 34-B pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de
16.04.2020, em vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.3.2020.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se
a soma dos dois produtos mencionados no caput;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020, em
vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope
artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus
estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato
de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada
aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária;
Parte 90
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do
crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais
relacionados ao ajuste;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e
um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;"
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos
débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização
do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do
estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e.".
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
Prazo original até 31.12.2022, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31.12.2022.
35 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA
BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em
carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas
operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por
cento)."
1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020094 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870,
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS,
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão
atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
4410.11.10 a 4410.11.90
(exceto 4410.11.20)
MDP - painéis de partículas
de madeira
4411.12 a 4411.14
MDF - painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos
indicados nas posições da tabela do "caput":
1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento
fabricante localizado neste Estado;
1.1.2.
móveis
estabelecimento beneficiado;
1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 710ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover
a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o
item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração711ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE
SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E
MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte
na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de
que trata o item 9 do Anexo VI;
1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob
encomenda;
1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando
industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular;
1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;
1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se
cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
38-A. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à
refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas
operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL
PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e
urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada
por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica,
e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio
ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).
1. o benefício fiscal de que trata este item:
1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do
Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação
de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
1.2. está condicionado:
1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado
até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a
prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela
concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da
legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo
urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do
transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com
o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e
de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no
laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A
para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a
qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora
por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;
1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à
UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo,
respectivamente, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII
1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor
Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;
2. no termo de acordo de que trata o caput deste item deverão ser o anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço
público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel
A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir
com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em
laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas
no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do
Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3
e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se
for o caso;
3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o
benefício fiscal, deverão:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que
trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel A por distribuidora,
estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o
semestre;
3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a
escrituração fiscal do crédito presumido concedido
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 869ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"3.1.3. gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e
no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;"
3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício
fiscal, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo
estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a
adquirir com benefício fiscal de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do
tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre,
bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as
quantidades de Biodiesel e de Diesel A para ela estabelecidas por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as
beneficiárias;
4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
5. o termo de acordo de que trata o caput deste item não será firmado, ou será
revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado
do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em
parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a
suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará
proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em
até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2
(duas) distribuidoras;
9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para
atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias
antecedentes ao início do semestre seguinte.
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 806ª, do Decreto n. 2.081, de 18.5.2023, em vigor
com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
Prazo original até 30.4.2024, produziu efeitos de 1º.5.2023 até 30.4.2024.
39 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante, no
montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas
de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de
óleos lubrificantes.
1.1. é condicionado a que:
1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado
com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja
licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para
obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de
embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 713ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
39-A. Até 31.12.2028, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao
estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em
percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 234ª, do Decreto n. 1.190,
de 16.4.2019, em vigor com sua publicação em 16.4.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
Prazo original até 30.4.2019, produziu efeitos de 1º.12.2017 até 30.4.2019.
Acrescentado o caput do item pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de
23.11.2017, em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2017.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017,
em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da
apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 714ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.12.2022.
"1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração
PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas
operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como
forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia
estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele
previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser
utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
8% (oito por cento).
1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento
diverso do importador;
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;
1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo
produtivo do beneficiário;
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020075 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a
utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela
correspondente do crédito presumido lançado;"
3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e
lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros,
bebidas, perfumes e cosméticos;
3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
e farmacêuticos;
3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;
3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os
artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
3.5. às importações realizadas por:
3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
3.5.2. empresas de construção civil.
3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;
3.7. às importações de:
3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
52.05 e 52.06;
3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras
matérias, NCM 70.06;
3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;
3.7.6. espelho, NCM 70.09;
3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04,
NCM 3605.00.00;
3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;
3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;
3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados,
NCM 72.07;
3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;
3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
à torção após laminagem, NCM 72.14;
3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;
3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções, NCM 73.08;
3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM
1901.20.00;
3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de
processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;
3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;
3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;
3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;
3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;
3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM
2815.12.00;
3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM
2827.10.00;
3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;
3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;
3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio
alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM
2836.30.00;
3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio
técnico, NCM 2836.99.13;
3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM
3102.29.90;
3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;
3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;
3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de
incêndio, NCM 3613.00.00;
3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;
3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º
do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam
alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.
3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;
3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição
48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e
4810.31.90 da NCM.
3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e
16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições
0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da
NCM.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 949ª, do Decreto n. 5.396, de 8.4..2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao
da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal)..
4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:
4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento
industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.
5. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
6. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em
operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de
cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 147ª, do Decreto n. 9.115, de 26.3.2018,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.3.2018:
"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como
em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o
estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada
seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por
saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de
cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM
8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91),
relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012,
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação;
2. o benefício de que trata este item deverá ser:
Parte 91
2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de
ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e
gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um
Registro E113, por documento de importação;"
2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a"
do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido;
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento);
5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam
submetidas a novo processo industrial;
7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos
estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;
8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o disposto no art. 459 deste Regulamento;
9. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações:
9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses,
correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte
em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de
3% (três por cento).
1. o benefício de trata este item:
1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023
3. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul;
43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA
ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor
do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração,
ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no
período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir
discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS
apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador,
conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011;
Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênio ICMS 49/2017 e 133/2019)):
CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM
SALDO DEVEDOR MÉDIO
até R$ 500.000,00
3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
1,5%
superior a R$ 10.000.000,01
1,0%
Nova redação da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 1186ª, do Decreto n. 10.949, de
19.8.2025, em vigor com sua publicação em 19.8.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.08.2025:
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"43 Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural,
limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica,
no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses
anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de
procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011;
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
R$
500.000,01
R$
1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$
10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$
100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta
corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo
decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua
habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no
"caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo
Profice;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a
menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 718ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113."
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua
glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE
FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do
recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao
montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período
imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze)
meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em
norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 253ª, do Decreto n. 1539, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018, produzindo efeitos de 5.7.2018
(publicação) até 30.6.2019:
"43A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE -
PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de
apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado
em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados
considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento
como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio
ICMS 141/2011):"
Contribuintes que apresentaram saldo
devedor médio
Nova redação da posição da tabela dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024.
(publicação) até 25.7.2024:
"até R$ 500.000,00"
"3,0%"
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
"entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00"
"2,5%"
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
"entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00"
"1,5%"
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
1,3%
"entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00"
"1,0%"
entre R$ 50.000.000,01 e R$
1,2%
100.000.000,00
"entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00"
"0,7%"
Superior a R$ 100.000.000,01
"superior a R$ 100.000.000,01"
"0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos a partir de 5.7.2018 (publicação).
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao
projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como
incentivador pela Receita Estadual do Paraná - REPR.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 25.7.2024:
"1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela
Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o
contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias
promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como
incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 719ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 31.12.2022.
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113;"
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da
multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO
PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial,
beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 1243ª, do Decreto n. 12.958, de 11.3.2026, em vigor
com sua publicação em 11.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original do "caput", acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667,
de 6.2.2026, entrando em vigor em 6.2.2026 (publicação), que não chegou a produzir efeitos:
"43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas
destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação."
1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de
base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes de entradas;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos
débitos;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração
PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito
presumido;
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno.
Acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667, de 6.2.2026, entrando em
vigor em 6.2.2026 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
44 Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da
Receita Estadual do Paraná, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos
do ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo
IV , ou em formato eletrônico, nos termos do inciso XXXVI do art. 232, em substituição a
qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços
contestados pelos clientes, a erro de faturamento ou ao procedimento previsto nos incisos I
a III do art. 192 do Subanexo I Anexo III (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio
ICMS 49/2017 e 160/2024)
Nova redação do caput do item 44 dada pelo art. 1º, alteração 1146 , do Decreto n. 9.371, de 31.3.2025,
em vigor com sua publicação em 31.3.2025.
Redação original do caput do item 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.3.2025:
44. Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no
percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única,
nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição
de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios
ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 720ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E
FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em
carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua
fabricação.
1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o
item 50 deste Anexo;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o
total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o
total dos débitos no período de apuração."
46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio
ICMS 106/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito
presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e
pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do
serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será
apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS
85/2003).
4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 722ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a
ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a
12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).
6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao
recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do
imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde
a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de
diferencial de alíquotas.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 254ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
47 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas
prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%
(oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos;
2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 723ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate
neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
1.1. é opcional, devendo:
1.1.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir
relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados
no estabelecimento:
I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;
II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;
III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.
1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo
lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)
meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo;
1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de
matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados
no processo produtivo dessas mercadorias;
1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente
utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das
operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo
lavrado no RO-e.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 725ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, ,
devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;"
2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da
conta gráfica, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser
lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO -
ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação
do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas
após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas
com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art.
26 deste Regulamento;
4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à
apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da
produção esperado em razão das aquisições dos bens;
5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de
Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará
o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses,
não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM,
CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS;
DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de
produtos de sua fabricação:
I - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 8% (oito por cento)
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
Parte 92
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e
no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);"
II - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 12% (doze por
cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de
São Paulo.
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
""II - até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo."
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento
decorrentes
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos
serviços tomados;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.2. é opcional, devendo:
2.2.1.
alcançar
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa
hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao
mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido
beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais
localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade
de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 726ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de
subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária
aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a
expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a
abertura
novas
filiais
gastos
desenvolvimento tecnológico.
1º.5.2020 até 30.4.2021
51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA
SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do
imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.
1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 727ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2020.
52 Até
31.12.2020,
produtores
agropecuários
estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 320ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM
GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito
por cento)."
aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;
código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido
pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a
utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde
que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres
paranaenses.
1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio
hora);
código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
54 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes que promovam
saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem
adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e
interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E
CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes,
dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais."
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito,
opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas
entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o
item 9 do Anexo VI;
4. o benefício a que se refere este item:
4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 730ª, do Decreto n. 12.438, de
"4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
55 Até 31.12.2028, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO
AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente
a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da
legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que
adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 731ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020069 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2022 feita pelo art. 1º, alteração 597ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.12.2022.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.5.2021
até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO,
opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto
das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a
partir do processamento da uva produzida neste Estado.
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 339ª, do Decreto n. 3.042, de
1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 732ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
57 Até
31.12.2028,
paranaense
engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor
equivalente a:
I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações
internas Convênio ICMS 190/2017.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 935ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em
vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"I - 19% (dezenove por cento) nas operações internas;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;"
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze porcento);
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n. 3.042, de
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 733ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
58 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que
industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como
de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
72.10
zincadas
4%
72.09
finas a frio
72.08
finas a quente
Chapas grossas
5%
72.07
8%
72.19
inoxidável a quente e
a frio
72.20
Tiras
inoxidável a quente e
a frio
1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade federada.
1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte
das mercadorias:
1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento
industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte
da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou
de sua subsidiária;
1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o
estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste
caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a
saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até
outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e
destes até o estabelecimento comercial;
1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a
industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para
acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina
produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua
subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 734ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação
do serviço de transporte das referidas operações;
59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos
em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
3917.23.00
polímeros
cloreto de vinila
3917.29.00
Tubos e postes de outros
cisternas,
cubas
análogos,
superior a 300 litros
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
3917.23.00
polímeros de
cloreto
vinila
3917.29.00
postes
Reservatórios
,
cisternas,
cubas
análogos, de
300 litros"
1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
(artigos 1º a 46)
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
(artigos 1º a 20)
Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de
produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa
central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;
IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos
localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991):
a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e
Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque,
SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996);
b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com
destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis
Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n.
370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais
Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições,
estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns
Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão,
município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n.
16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av.
do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP,
inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS
5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997).
V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos
mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar,
implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da
Subseção II da Seção II deste Capítulo;
VI
Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em
vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024:
"VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo
produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado
no estado do Paraná;"
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da
Seção II deste Capítulo;
VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento
de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula
terceira do Convênio ICMS 19/1991);
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral,
por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no
retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias
conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de
emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem
em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária
garantidora de tal certificado;
XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na
Subseção III da Seção II deste Capítulo;
XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento
encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor
pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
§ 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será
recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao
abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses
deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.
Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor
e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024:
"§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles
estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização,
devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação."
§ 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto
suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o
contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.
§ 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de
nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre
ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento.
§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão
destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas
"Valor Contábil" e "Outras".
§ 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:
I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do
estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento
ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;
II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo
previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro
Estado;
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento
denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento
hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada
da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os
estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal
simbólica exigidas pela legislação;
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém
à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros
S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto;
V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto
do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os
documentos previstos na legislação.
§ 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do
imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste
DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO
(artigos 2º a 20)
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
(artigos 2º a 9º)
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais,
na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização,
promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico
ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e
60/1990; Convênio ICM 1/1975).
§ 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978,
32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se
fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados
interessados;
II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da
industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do
inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;
III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino,
suíno, ovino e caprino ou aves;
IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto
no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo.
§ 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período,
admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o
número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual
deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que
comprovem a efetiva operação.
Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas
seguintes situações:
I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de
contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do
pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por
estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo
encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em
Parte 93
operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com
suspensão do pagamento do imposto.
Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto
suspenso:
I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante
lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com
o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à
remessa;
II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída,
devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem
expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente,
devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal,
sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que
deixou de ser pago na remessa para industrialização;
III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo:
a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no §
3º do art. 26 deste Regulamento;
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da
encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para
esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento
fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
§ 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do
"caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em
qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária.
§ 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea
"b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento
que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou
materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste
Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em
devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será
pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no
conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento,
ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o
valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal
correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em
consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria
em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá
ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do
estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá
emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente
ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a
industrialização ao destinatário.
§ 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos
serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente
aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§
10 e 16 do art. 238 deste Regulamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os
estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado,
contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual,
efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica
do autor da encomenda.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de
10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
§ 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o
industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele,
poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de
terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e
quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em
operação realizada por portos paranaenses.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de
27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022.
Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria,
com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das
exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância
de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do
imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte
da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas,
constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na
alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente,
autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo
o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem
como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao
serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do
valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este
aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda,
cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador
seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do
endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for
recebida a mercadoria.
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do
endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for
recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no
inciso I do "caput";
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor
da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS
A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(artigos 10 a 12-L)
Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto
n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos
a partir de 1º.7.2018.
"SUBSEÇÃO II
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(artigos 10 a 12)".
Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário
devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018:
"Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de
mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
"I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o
produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data da saída;".
"II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o
retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da saída.".
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
"§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características
idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.".
"§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados,
luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma)
unidade das partes que o compõem.".
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
"§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá
emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:".
"I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:".
"II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso
(Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);".
"III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);".
IV -
"IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA
DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.".
§ 4º
"§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante
despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que
ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal,
com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação
"Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal original.".
§ 5º
"§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro
de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.".
§ 6º
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
"§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na
hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma,
devendo na nota fiscal emitida constar:".
"I - como destinatário: o próprio remetente;".
"II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;".
"III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);".
"IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.".
§ 7º
"§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a
correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.".
Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018:
"Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a
emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:".
"I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o
caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;".
"II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".".
"§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.".
"§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal
emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto".".
"§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria
para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota
fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.".
Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria,
com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem
o produto aos seus potenciais clientes.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387,
de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de
"Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração,
sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal,
com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o
número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da
remessa para demonstração.".
§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e
numeração diferente.
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
"Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal
emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não
esteja obrigado à emissão de documento fiscal.".
§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias,
calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas
por uma unidade das partes que o compõem.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao
retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados
da data da saída.
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
§ 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.
§ 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo
destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso,
no momento em que ocorrer:
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
I - a transmissão da propriedade;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da
propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste
Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por
estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do
imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida
para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o
remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além
dos demais requisitos, deve conter:
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, relativo:
Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento
definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de
não contribuinte do ICMS;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de
contribuinte do ICMS.
Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica
não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida
para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota
Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além
dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de
que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
§ 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso
II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de
Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida
para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além
dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria
em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de
que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração
a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o
estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de
mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida
para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de
mercadoria remetida para Demonstração".
Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração
a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem
que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes
disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do
imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria
em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos
termos do Ajuste SINIEF 02/18";
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto,
se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para
demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de
mercadoria remetida para Demonstração".
Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para
mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até
90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do fisco.
Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir
Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque
do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos
termos do Ajuste SINIEF 02/18".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território
nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria
retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de
Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de
remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas,
desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art.
12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento
e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento,
o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos
demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento
e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
"Simples Nacional".
DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS
PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E
(artigos 13 a 14)
Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa
de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá
o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa.
§ 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem
comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o
contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio
de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação
ou de montagem.
§ 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a
expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII
DO RICMS/PR".
Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal,
com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do
produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:
I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de
emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;
II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ
(artigos 15 a 20)
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste
Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas
promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para
(art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;
III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da
qual o produtor remetente não faça parte.
IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente.
Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na
operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.
Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que
destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de
Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.
§ 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da
Receita Estadual - ARE:
I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;
Parte 94
II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema
de débito em conta gráfica;
III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor
correspondente.
§ 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento
referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da
expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............".
Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia
de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no
campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o
valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.
§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a
Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro)
vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de
transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente.
§ 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento
de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL
UTILIZADO NA ECC N. ...".
Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito
fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC,
relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via
da etiqueta.
Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de
compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos
a:
I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção
quanto à utilização;
II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros
insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de
creditamento previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação
anterior.
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(artigos 21 a 46)
(artigos 21 a 27)
Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para
industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput"
do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver
amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver,
também, amparado pelo diferimento.
Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o
diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação
ou da prestação.
Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda
desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto
ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação
fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo.
Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de
nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não
incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas
etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou
de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73
e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24
deste Anexo, incorporado ao débito da operação.
Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não
conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do
imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998).
Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território
paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em
operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá
ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos,
para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o
exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os
seguintes requisitos:
I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito
para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se
refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da
ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal.
DO DIFERIMENTO PARCIAL
(artigos 28 a 29)
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre
contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma
que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023:
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não
produziu efeitos:
"Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e
nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária
resulte no percentual equivalente a:"
"Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e
nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:"
I - 12% (doze por cento):
I - 12% (doze por cento):
"I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na
hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);"
a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte
por cento).
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em
vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que
não produziu efeitos:
"a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);"
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da
NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que
"b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de
que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;"
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto
3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que
"c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00,
e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;"
II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
"II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação
em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023:
"II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de
mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021:
"II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto,
nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art.
17 deste Regulamento;"
Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
"III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias
classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da
NCM;"
IV
Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
"IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas
de ureia classificada no código NCM 3102.10.10."
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com petróleo e combustíveis;
II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar
as operações deverão constar:
I - a base de cálculo do imposto, no campo específico;
II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do
correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”;
III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do
ICMS”.
§ 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a
§ 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser
observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste
§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre
estabelecimentos industriais.
"§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre
estabelecimentos industriais."
"§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre
estabelecimentos industriais."
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos
classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03;
2207.20.20 e 2208.40.00.
Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art.
28 deste Anexo:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(artigos 30 a 31)
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31
deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações
(artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto
em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;
III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para
estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de
25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.11.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024:
"III - saída para outro Estado ou para o exterior;"
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em
20.2.2025.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua
publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação) até 19.2.2025:
"V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69,
71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;"
"V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e
73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;"
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da
industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do
"caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem
mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições
aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no
§ 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações
internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o
diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas,
subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante
regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em
operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou
por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por
escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da
operação a que se refere;
II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e
e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do
diferimento.
§ 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se
estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do
imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são
abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim,
alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela,
bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor,
cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre,
escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira,
mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e
nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho,
vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);
Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor
com sua publicação em 11.6.2025.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025:
"3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);"
4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de
combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou
comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de
combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de
2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.3.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022:
"4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou
de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas
pelo órgão federal competente;"
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto
revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de
combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de
2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de
"4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal
competente."
4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a
estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor
retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo
órgão federal competente.
Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de
2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove
milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a
estabelecimento varejista de combustíveis.
5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
6. aveia em grão;
7. babaçu;
8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima
em caldeiras ou fornos;
9. cana-de-açúcar;
10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em
recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com
destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
11. canola;
12. castanhas nacionais;
13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas
operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes
de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
14. centeio, em casca, em cacho ou grão;
15. cevada em grão ou germinada;
16. chá em folha;
17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição
7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM;
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída
promovida por estabelecimento industrial fabricante;
20. colza;
21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de
informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para
utilização no respectivo processo industrial;
22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de
informática,
importação
promovida
estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade
Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade
Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no
Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de
9 de novembro de 2005);
Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
em vigor em 18.12.2024 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024:
"22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de
telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento
fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois
Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de
2005);"
23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;
24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
27. energia elétrica:
27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do
art. 44 deste Anexo.
28. equinos para abate;
29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
30. erva-mate bruta e cancheada;
31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a
estabelecimento industrial;
32. feijão;
33. folhas de eucalipto;
34. folhas de estévia;
35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;
36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
37. gergelim em vagem ou batido;
38. girassol em semente;
39. grão-de-bico;
40. guandu em vagem ou batido;
41. juta;
42. lâminas de madeira;
43. leite fresco;
44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de
gordura;
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que
não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os
destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os
utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
46. linhaça;
47. mamona em baga;
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por
estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de
peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a
estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos
destinados à exportação;
51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de
que faça parte;
52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na
importação do exterior;
53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à
alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de
produtor localizado no estado do Paraná;
54. nó de pinho;
55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;
56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem
animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
57. ovos destinados à industrialização;
58. peixes destinados à industrialização;
59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
61. pinhão;
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
63. querosene de aviação;
64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
65. rami descorticado ou amaciado;
66. resíduo asfáltico - Rasf;
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à
secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize
como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
68. resinas de árvores;
69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento
industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em
estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;
72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento
para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de
remessa ao exportador, quanto na de devolução por este;
73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
74. soro de leite;
75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
76. tremoço;
77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
78. tungue em semente;
79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00;
80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio
(NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo
81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural;
82.
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 27.12.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022:
"82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;"
83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de
biodiesel;
84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral
novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior;
86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.
87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para:
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de
1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024
b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo.
88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para:
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de
a) usina geradora de biometano;
b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização;
em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação).
c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo
produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo;
d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte
energética em atividade agropecuária.
89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na
saída promovida por estabelecimento fabricante.
Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua
publicação em 20.2.2025.
90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM.
Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com
sua publicação em 28.1.2026.
§ 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir
mencionadas:
I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do
exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam
o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001,
para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da
mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese
prevista no inciso II deste parágrafo;
II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com
destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se
referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de
2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em
que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de
sua industrialização;
III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para
Parte 95
industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do
valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade
do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte
autor da encomenda;
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por
estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias
cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput"
do art. 30 deste Anexo;
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados
do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o
momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao
disposto no art. 459 deste Regulamento.
VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional
promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis
enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em
vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023.
VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00;
barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos
7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos
7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados
nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00,
7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e
outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento
industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de
energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a
concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste
Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da
rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das
matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na
forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em
vigor com sua publicação em 5.12.2024..
§ 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída
promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento,
destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.
§ 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao
diferimento previstas neste Regulamento.
§ 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no
item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território
paranaense.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em
vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022.
"§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do
diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"."
§ 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento
do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do
"caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como
tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais,
dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
§ 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se
aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de
Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação.
§ 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput",
os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção
própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025.
I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano
civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício
civil anterior, quando:
a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil.
II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em
atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do
diferimento de que trata o item 50 do "caput".
§ 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e
fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de
aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.
§ 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não
se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.
§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com
máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à
integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações
Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO
ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";
II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante
lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do
imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação,
devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de
Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento
e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção
pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação,
da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO
RICMS/PR”.
§ 14.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 27.12.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022:
"§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas
operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da
mesma."
§ 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de
derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for
promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o
estabelecimento fabricante de biodiesel.
§ 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente
nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com
destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos
setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais,
marinha e industrial.
§ 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de
aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de
estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente,
mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a
operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do
bem no estabelecimento;
II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na
data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do
lançamento a débito.
§ 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na
nota fiscal emitida para documentar a operação.
§ 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens
destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas,
adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA,
observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações
Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO
ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”;
II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante
lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do
imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação,
devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na
data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do
lançamento a débito.
§ 20.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 27.12.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022:
"§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26
do Anexo VII."
§ 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná
Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos
que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação
da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de
novembro de 2005).”
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em
vigor em 18.12.2024 (publicação).
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ
(artigos 32 a 38)
Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café
cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião
em que se considera encerrada a fase do diferimento:
I - saída para o exterior;
II - saída para outro Estado;
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de
extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento
industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
IV - saída para consumidor final;
V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;
VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.
§ 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de
café.
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento
de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no
posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a
ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana
será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao
último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio
de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e
conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990).
§ 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será
efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos,
do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no
fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990).
§ 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste
artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma
saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.
§ 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer
acréscimo, desconto ou redução.
Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão
aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS
15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192,
de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018:
"Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os
valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.".
Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e
moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do
imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10
deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993).
§ 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado
neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo
prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992).
§ 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria
indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização.
Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de
café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização
do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista
no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento.
Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito
fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do
quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do
livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito
é utilizável em ECC.
Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em
grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que
utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em
conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso.
Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à
operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47
deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC,
para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na
origem.
§ 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar
de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a
armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de
origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.
§ 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada
pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL
UTILIZADO NA ECC N. ..............".
§ 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de
cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual.
§ 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações
com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:
I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos
previstos nesta Seção quanto à utilização;
II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros
insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de
creditamento previstas neste Regulamento.
§ 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior,
observado o limite posto no § 3º.
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
(artigos 39 a 40)
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais,
bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado,
que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em
que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido
na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não
ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801,
7901 e 8001 da NCM/SH.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de
"§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401,
7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH."
*Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos
procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante
a vigência
do Convênio ICMS 17/1982.
§ 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério,
poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas
operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em
conta gráfica.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de
máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas
no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal,
relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos
poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o
contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM
FORMAS BRUTAS
(artigo 41)
Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do
Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e
resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e
quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00,
7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas,
alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras
mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida
por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS
36/2016, 76/2016 e 73/2017).
Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de
20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º
do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017:
"Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de
Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e
resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e
quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00,
7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas
de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na
posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS
relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)."
§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento
do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que
obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos
especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o
cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no
campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa
de que trata este artigo.
§ 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá
recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento.
§ 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas
brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer
outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses
(Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.
DO SETOR AGROPECUÁRIO
(artigos 42 a 45)
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
(artigos 42 a 43)
Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes
mercadorias:
I - calcário calcítico;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de
linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de
casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;
óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:
a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na
avicultura.
VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na
piscicultura;
Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em
vigor com sua publicação em 28.1.2026.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026:
"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração
de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em
proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma
ração animal;
III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados
à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas
destinadas a animais domésticos.
Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art.
42 deste Anexo:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição
específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que
observar-se-á a regra pertinente;
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no
CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(artigos 44 a 45)
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia,
fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha
fosfática, ureia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante
biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou
recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou
órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento
agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes,
estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas,
inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da
Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor
rural agropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas
no código NCM 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio
fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de
um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM
8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas
no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de
22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu
efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023:
""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8,
8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM
8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8,
8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM
8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção
agropecuária;"
XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de
agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa,
viseira, luvas e avental.
§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":
I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
Parte 96
b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a
II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no
inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:
I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;
II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:
a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar,
alternativamente:
1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e
declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agropecuário;
b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos
termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento.
III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia
elétrica em atividade diversa da agropecuária.
§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica
na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44
deste Anexo:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição
específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que
observar-se-á a regra pertinente;
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no
CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(artigo 46)
Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de
transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que
trata o item 46 do Anexo VII:
I - de produtos primários:
a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de
comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
II - de insumos agropecuários:
a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou
para o exterior.
§ 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento:
I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do
"caput", incorporado ao débito da operação subsequente;
II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na
hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(artigos 1º a 144)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
(artigos 1º a 141)
(artigos 1º a 21)
Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação
às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11
da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS
18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS
155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por
Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do
art. 11 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 2.º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser
pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. 51 deste
§ 3.º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por Substituição Tributária
- ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no
§§ 12 e 13, todos do art. 8º deste Regulamento.
§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária -
ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição,
deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n. 94, de 29
de novembro de 2011):
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas
no Anexo XI;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em
relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de
base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o
percentual de "MVA ST original".
§ 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de
carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo
contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias
listadas neste Anexo.
§ 6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA
- ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for
inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na
forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao
percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra"
corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8.º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo
Simples Nacional.
§ 9.º Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III
do § 5º e o § 7º deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota
de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído
pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.
§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de
Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido
do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de
que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 13 deste Regulamento.
§12. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida
entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal
de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria, nos termos do art. 579M
(Convênio ICMS 225/2023).
Acrescentado o § 12 pelo art. 1º, alteração 917ª, do Decreto n. 4.709, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1ª.1.2024.
Art. 2.º. As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária -
ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas
operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X,
serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas
no sítio eletrônico do CONFAZ e deverão conter os seguintes dados (Convênio ICMS
43/2018):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 200ª, do Decreto n. 10.858,
de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de
11.7.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.7.2018:
"§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" serão divulgadas por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:"
I - Indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada item de
determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação
do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST
do ICMS nas operações internas;
IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a
retenção do imposto por Substituição Tributária - ST devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna
aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - Margem de Valor Agregado Original - MVA-ST que compõe a base de cálculo da
VII - Preço Final a Consumidor - PFC que corresponde à base de cálculo da
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga
tributária efetiva ou da base de cálculo da Substituição Tributária - ST.
§ 3.º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo,
não dispensando a análise das disposições constantes na legislação paranaense (Convênio
ICMS 69/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 200ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 11.7.2018.
Art. 3.º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste
Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído,
nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
Nova redação do caput da alínea dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de
21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de
"a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:"
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do
adicional destinado ao Fecop retidos;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;"
2. no campo "Reservado ao Fisco a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST",
seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
protocolo ou convênio.
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"2. no campo "Reservado ao Fisco":"
2.1.
Revogado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;"
2.2.
Revogado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2.2. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou
do respectivo protocolo ou convênio;"
b) será lançada no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento (parágrafo único
da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 9/1998).
§ 1.º Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados
no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e
interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro
de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2.º O sujeito passivo por Substituição Tributária- ST, observadas as regras aplicáveis
à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período,
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração
relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do
Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 4/1993):
I - o valor de que trata o § 1º no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 9º deste Anexo, no campo
"Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências,
no campo "Outros Créditos";
IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o
registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais,
detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo"
(para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para
imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").
§ 3.º Os valores referidos no § 2º serão declarados ao fisco separadamente dos valores
relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993).
Art. 4.º A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I
do "caput" do art. 3º deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes
hipóteses:
I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2
(dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/1993; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 80 deste Anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos
artigos 78 e 79 deste Anexo.
Art. 5.º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido
deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente
à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de
Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações
destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
Nova redação do caput da alínea dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de
"a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos
requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":"
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"1. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do
respectivo protocolo ou convênio;"
2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST",
seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
protocolo ou convênio.
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria."
b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":
a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto
Debitado" do livro Registro de Saídas.
§ 1.º Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido,
a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão
atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira)
entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores
praticados.
§ 2.º Na hipótese do art. 113 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos
revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS
45/1999).
Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com
mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às
quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de
procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de
30.6.2020, em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, que não produziu efeitos:
"Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS
tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no
art. 6º-B, recuperar o imposto em conta gráfica mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020211
na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da
diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte
substituto com o valor da parcela retida (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018)."
Redação original do caput que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"Art. 6º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual, destinada a contribuinte
ou a não contribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá,
proporcionalmente às quantidades saídas e observado o disposto em norma de procedimento (cláusula
terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997):"
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital -
EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da
mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e
da parcela retida;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de 30.6.2020,
em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020,
que não produziu efeitos.
"I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previsto no § 4º, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que
corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;"
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito
substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do
somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de 30.6.2020,
em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020,
que não produziu efeitos.
"II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença
entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor
da parcela retida."
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do
negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido
(cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).
§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à
operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301,
condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o
estorno.
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de
30.6.2020, em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, que não produziu efeitos:
"§ 2.º O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a
utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD."
"§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual
poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
de procedimento."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
"§ 3.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o
valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (§ 4º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 81/1993)."
§ 4.º A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:
I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação
do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo,
com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná -
UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral
de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 259ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
subsequente a data da publicação) até 31.12.2019:
"I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do
imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo com o valor do
pedido superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após
análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização -
IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"I - Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto
relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de
Fiscalização - IGF da CRE;"
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de
ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis
submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc,
previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 259ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
"II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento
ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de
petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com
combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto
§ 5.º Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o
ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor
nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7º, desde
que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a
operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 6.º Nas operações com veículos, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo apenas
em relação ao distribuidor autorizado.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"§ 6.º Quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II do "caput", apenas em relação ao
distribuidor autorizado."
§ 7.º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma
estabelecida em norma de procedimento.
Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada
a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base
de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá,
observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração
PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que
seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se
realizar por valor inferior;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por
valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante
utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de
saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para
retenção do imposto devido por substituição tributária.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
§ 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com
redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da
operação de saída de que trata o § 1° deste artigo;
§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que
trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 749ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
Parte 97
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886,
de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produziu efeitos de
1º.1.2020 até 31.5.2023:
""§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação
de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do
contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento."
§ 4.° Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento
de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III
do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
§ 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do
caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste
§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração,
para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da
Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por
substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a
complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo,
exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis - Scanc;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A
deste Anexo;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;
IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.
§ 1.º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer
das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
§ 2.º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte
conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação,
Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de
§ 3.º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão
apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo
todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 4.º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou
convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.
Art. 6º-C Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição
ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, comercializados por seus
estabelecimentos filiais, substituídos tributários, que solicitarem a recuperação, o
ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 362ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
Art. 7.º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o
somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da
mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.
§ 1º Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento
fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria
ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de
cálculo reduzida.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 363ª, do Decreto n. 3.886, de
Redação anterior pelo art. 1º, alteração 177ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com
sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação) até 31.12.2019:
"Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da
mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a
base de cálculo reduzida."
Redação orignal que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 6.2018:
"Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da
mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria.".
§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo
estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 142/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 363ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Art. 8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a
ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o
fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10
(dez) do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte
substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota
interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o
valor da operação de aquisição.
Art. 9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária -
ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma
regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal
emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu
parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma
estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do
Imposto", na forma prevista no art. 341 deste Regulamento;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a" deste
inciso, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha
abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou
o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.
II - terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
a) em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
b) na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte
proporcional ao imposto retido.
§ 2.º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no
último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro
Registro de Apuração do ICMS.
§ 3.º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma
estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD,
correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do
livro Registro de Entradas.
Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime
de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito
substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos,
observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna
"Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota
fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações"
do livro Registro de Entradas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do
"caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do
"caput" do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida
para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como
tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do
art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário
que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo
com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o
preço praticado nessa operação.
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por
Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense,
observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste
Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição
Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou
tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação e prestação de entrada correspondente.
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º
deste Anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do
"caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida
para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como
tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2.º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará
a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota
aplicada às operações internas.
§ 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria,
contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser
realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos
termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples
Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na
determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
§ 5.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do
art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com
o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço
praticado nessa operação.
§ 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso
do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não
podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”.
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária
- ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao
remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;
b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de
importador.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo
por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for
estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do
Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n.
123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS
142/2018);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de
6.3.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 5.3.2020:
"IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes;"
V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída,
por regime especial, a condição de substituto tributário.
§ 1.º Nas hipóteses em que a sujeição passiva por Substituição Tributária - ST couber
ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos
previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.
§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à
fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens
serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por
contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS 142/2018):
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de
6.3.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 5.3.2020:
"§ 4.º A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput" (Convênio ICMS 149/2015):
I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte
que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não
atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as
operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a
partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, na hipótese de o contribuinte
não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas
decorrer
exercício,
considerar-se-á
receita
bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 6.3.2020.
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram
fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior
ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 6.3.2020.
Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das
mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição
Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM
permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser
atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que
opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas
eletrônicas em geral.
§ 1.º O regime especial de que trata este artigo:
I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as
respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições
internas ou às interestaduais;
II - não será autorizado para operações com combustíveis.
§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de
cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
Nova redação do "caput" e §§ 1º e 2º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do "caput" e §§ 1º e 2º do art. 14, que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude
da recuperação de imposto decorrente da Substituição Tributária - ST, poderá ser atribuída a condição de substituto
tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce),
serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
§ 1.º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições
internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo
credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - não será autorizado para operações com combustíveis;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e
que destine ao menos 1/3 (um terço) das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas,
essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do regime rspecial de que trata o “caput”
terá prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime."
§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo
para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço
final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar
que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria
realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo,
acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do
coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no §
7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação do § 3º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
produzindo efeitos a partir de 31.10.2023.
Redação anterior do § 3º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469, de
10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá
autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo
estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não
incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto
no § 7º do art. 1º deste Anexo.
Redação original do § 3º do art. 14, que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá
autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas,
quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.".
§ 4.º Em substituição ao previsto no § 3º deste artigo, o regime especial poderá
autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da
mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA
aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação do § 4 º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação original do § 4º do art. 14, acrescentada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 4.º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que
trata o § 1º do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
§ 5.º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize
com estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo,
ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
Nova redação do § 5 º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior do § 5 º do art. 14, acrescentada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 5.º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível
de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para
estabelecimentos revendedores;
II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas
a consumidor final;
III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de
venda subsequentes;
IV - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de
mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1º do art. 49 deste Regulamento."
§ 6.º A utilização da base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo é condicionada à
apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do
regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD.
Acrescentado o § 6º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
§ 7.º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com
mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e
pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;
II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de
revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;
III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que
não promova operações de venda subsequentes;
IV - centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente
operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste
Acrescentado o § 7º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada
a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de mercadorias a que se referem
as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação
do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado o disposto nos artigos 6º
ao 7º deste Anexo, recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da
apuração PR020222 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de
fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 364ª, do Decreto n. 3.886, de
"Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a
aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 6º e 7º,
todos deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação
Parte 98
anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:"
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido,
da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por Substituição
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à
MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I do "caput", dos
coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do
"caput", da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1.º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o
percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput".
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral
do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que
se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação
interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para
apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
§ 1.º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o
percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral
do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3.º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo
"Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional - MVA reduzida - art. 16 do Anexo IX do RICMS/PR.".
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de
base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5.º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas
a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6.º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o
contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do "caput"
sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais,
observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º deste Anexo.
Art. 17. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida,
de que trata o art. 16 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer
outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo
estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 6º do Anexo XI, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados,
aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser
aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput".
Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até
o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei
Federal n. 7.798, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei
Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de
vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais
de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de
novembro de 1964);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
Art. 19. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição
Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime
normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da
sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor
apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso
IV do "caput";
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do
inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da
aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo a 1ª (primeira) parcela lançada na apuração correspondente ao 2º (segundo)
mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária -
ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor
da aquisição, a MVA, a base de cálculo da Substituição Tributária - ST, a alíquota aplicável
e o imposto devido;
V – lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do
anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de
Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar
demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do
fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).
Nova redação dada ao caput do inciso pelo art. 1º, alteração 267ª, do Decreto n. 2673, de
10.9.2019, em vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de
"V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do
anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o
nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio)."
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no
controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a
1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio
decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 20. Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST,
os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da
sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o
valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 19 deste Anexo,
acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o
percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a
tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês
de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II do "caput" em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) mês subsequente ao da inclusão
da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST, e o das demais parcelas até o dia
15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 21. Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria
recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional
deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e
segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de
2011 ou da legislação que a substituir.
SEÇÃO I-A
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
(artigos 21-A a 21-F)
Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária -
ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por
Substituição Tributária - ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei nº 20.250,
de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019).
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de
28.9.2020, , produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1.º O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto
correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos
casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for
superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2.º Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos
tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização
de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3.° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo,
deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de
serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da
ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de
saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime
de substituição tributária - ST.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
13.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2021.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produziu efeitos a de 28.9.2020 até 30.4.2021:
"§ 3.º A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão
ser fomalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas
destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária - ST.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 540ª, do Decreto n. 7.307, de 13.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.5.2021.
"§ 4.º Na hipótese de o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, o termo, a que se
refere o § 3º deste artigo, deverá ser formalizado para cada unidade."
§ 5.° A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a
qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo
mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão,
vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o
prazo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
"§ 5.º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o caput, até o 30º (trigésimo) dia do
mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo
prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída
do regime antes do término do exercício financeiro."
§ 6.° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício
financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente,
devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
"§ 6.° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a
opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do
ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
§ 7.° O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob
o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 8.º Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da
mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de
franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao
ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a
solicitação por meio de processo administrativo.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 751ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023,
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Art. 21-B. A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os
estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
I - entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação
"Regular" para todos os períodos;
II - não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 1.º O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implicará o
cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos
acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 2.º Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da
substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando
vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3.º O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da
REPR.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 752ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023,
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime
optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime,
hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá
efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do
pedido de exclusão.
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 539ª, do Decreto n. 7.307, de
"Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de
cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime
regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte."
Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST,
caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período
mínimo a que se refere o caput deste artigo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 539ª, do Decreto n. 7.307, de
"Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o
contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido no caput."
Art. 21-D. O contribuinte optante do ROT-ST, nos termos desta Seção, ficará
dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B da
Seção I do Capítulo I deste Anexo.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 21-E. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de
formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente
optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de
manifestação expressa.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples
Nacional as demais regras previstas nesta Seção.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 21-F. Quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior
a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de
apuração, por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá
ser excluído do regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e
fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as
regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste Anexo.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 899ª do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior acrescentada pelo artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de
28.9.2020, , produzindo efeitos de 28.9.2020 até 30.10.2023:
Art. 21-F. Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação
tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante,
a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e
fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras
dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte
for signatário de Regime Especial concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a
12 (doze) meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a
manutenção do ROT-ST, desde que:
I - a definitividade do imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante
metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida por substituição
tributária, considerando-se as peculiaridades das operações;
II - o pedido de regime especifique todas as etapas de circulação das mercadorias
vinculadas às operações sujeitas à substituição tributária, identificando os demais
contribuintes substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo principal;
III - a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes seja
determinada mediante o uso alternativo de:
a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou distribuidor;
b) adoção da média ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor
final em condições de livre concorrência;
c) aplicação de 70 (setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo
com o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo do disposto no §
7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 899ª do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior que acrescentou o parágrafo pelo art. 1º, alteração 753ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023, (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e
Decreto nº 469, de 10.2.2023), que não chegou a produzir efeitos:
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se vantagem indevida ou desproporcional:
I - quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por
cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses,
consecutivos ou não..
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS
(artigos 22 a 23)
MVA - art. 2º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na
NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos
ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS
131/2008; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
CEST
21.039.0
8507.80.00
Outros acumuladores
(Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001,
43/2008 e 6/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS
46/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 553ª, do Decreto n. 8.353, de
16.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 30.9.2018:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado
nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, e no Distrito Federal."
Art. 23. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 18/1985; Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTRAS
(artigos 24 a 25).
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 459ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor com sua
publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do segundo mês
subsequente a data da publicação):
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE
(artigos 24 a 25)"
Nova redação da seção dada pelo art.1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em vigor
com sua publicação em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.1.2023
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE
(artigos 24 a 25).
MVA - art. 3º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 24. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes
produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS
92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 460ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor com
sua publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do
segundo mês subsequente a data da publicação)
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, natural, em garrafa
de vidro, retornável ou não,
com capacidade de 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e
4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e
146/2015)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018. até 30.4.2020:
03.002.00
potável,
naturais,
embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml;
exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 52/2017 e
204/2017)
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2018:
Posição CEST NCM DESCRIÇÃO
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
03.003.00
embalagem
vidro,
retornável, com capacidade de
até 300 ml
03.004.00
ou potável, natural, em garrafa
plástica de 1.500 ml
03.005.00
ou potável, natural, em copos
plástica, com capacidade de
até 500 ml
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até 30.4.2020:
03.006.00
águas
minerais,
potáveis ou naturais, gasosas
ou não, inclusive gaseificadas;
exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
03.007.00
2202.10.00
aromatizada
artificialmente,
exceto os refrescos e
refrigerantes
(Protocolos
11/1991 e 4/1998)
92/2015, 146/2015,
53/2016 e 150/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 651ª, do Decreto n. 12.857, de
20.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2023:
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não,
gaseificadas
aromatizadas
refrescos
92/2015,
146/2015 e 53/2016)"
03.008.00
2202.99.00
minerais, gasosa ou
não,
25/2017 e 150/2020)
Redação anteior dada pelo art. 1º, alteração 43ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, produziu efeitos de 21.12.2017 até
28.2.2023:
ou não, inclusive gaseificadas
artificialmente
146/2015 e 25/2017)"
*2202.90.00
ou não, inclusive gaseificadas
*código não está na TIPI/2017
(ver art. 13 deste Anexo)
03.010.00
Refrigerante em vidro
52/2017, 122/2017 e
150/2020)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até
28.2.2023:
22.02
Refrigerantes em garrafa com
capacidade igual ou superior a
ml,
03.011.01
122/2017)"
9 03.010.00 22.02 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Protocolos
ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9.A
03.010.01
Refrigerante
Parte 99
embalagem pet
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 651ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2023.
9.B
03.010.02
Refrigerante em lata
03.011.00
Demais refrigerantes,
classificados no CEST
03.010.00,
03.010.01,
52/2017, 122/2017,
150/2020 e 74/2021)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até 28.2.2023:
Demais refrigerantes, exceto
os classificados no CEST
03.010.00 e 03.011.01
10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015
e 146/2015)
10-A
Espumantes
álcool
122/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
03.012.00
destinado ao preparo
"pré-mix"
ou "post-mix"
11/1991 e 28/2003)
92/2015 e 146/2015)
preparo
“pré-mix”
ou “post-mix”, exceto
classificado
CEST 03.012.01
92/2015, 146/2015 e
74/2021)
03.013.00
2106.90
energéticas
inferior a 600ml
28/2003)
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
12.A
03.012.01
em lata
11/1991, 28/2003 e
39/2020)
53/2016, 25/2017 e
03.014.00
igual ou superior a 600ml
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
13.A
03.013.01
em embalagem PET
13.B
03.013.02
em vidro
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 528ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2022
até 28.2.2023:
"14
03.015.00
Bebidas hidroeletrolíticas em
28/2003 e 39/2020)
146/2015, 53/2016 e 25/2017;
Convênios ICMS 142/2018 e
120/2020)"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
hidroeletrolíticas
(i
tô i
b l
(isotônicas) em embalagem
com capacidade inferior a
600ml
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
146/2015,
53/2016,
25/2017,
142/2018,
120/2020 e
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 528ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2021 até
28.2.2023:
"15
03.016.00
11/1991,
28/2003 e 39/2020)
Redação anterior dada à posição pelo art. 1º, alteração 43ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, produziu efeitos de
21.12.2017 até 31.12.2020:
superior a 600ml
*código não está na TIPI/2017
(ver art. 13 deste Anexo)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
"16
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
146/2015)"
Cerveja em garrafa
de vidro retornável
92/2015 , 146/2015
e 150/2020)
"17
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
(Convênios ICMS 92/2015 ,
de vidro descartável
17.A
03.021.01
17.B
03.021.02
de alumínio
17.C
03.021.03
Cerveja em lata
17.D
03.021.04
Cerveja em barril
17.E
03.021.05
17.F
03.021.06
em garrafa de vidro
retornável
92/2015 e 146/2015,
25/2017 e 150/2020)
"18
03.023.00
Chope
18.A
03.022.01
18.B
03.022.02
garrafa
alumínio
18.C
03.022.03
18.D
03.022.04
em barril
18.E
03.022.05
18.F
03.022.06
03.024.00
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade
igual ou superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017)
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 774ª, do Decreto n. 1.411, de 13.4.2023, em vigor
com sua publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1°.3.2023.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 652ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022.
Data de entrada em vigor alterada pelo Decreto n. 4.501, de 22.12.2023, passando a produzir efeitos a
partir de 1º.1.2025.
Alteração 652ª tonada sem efeito pelo art. 2º do Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor em
18.12.2024 (publicação).
mineral,
gasosa ou não, ou
em embalagem de
vidro descartável
11/1991, 4/1998 e
12/2021)
142/2018
3.1
03.003.01
adicionadas de sais,
copo
plástico
03.005.01
03.005.02
em jarra descartável
03.005.03
03.005.04
descartáveis
5.5
03.005.05
naturais; exceto as
classificadas
03.003.00,
03.003.01,
03.005.00,
03.005.05,
03.025.00
aromatizada
exceto os refrescos
e refrigerantes
exceto os refrescos
e refrigerantes
03.010.01
Refrigerante em lata
refrigerantes,
03.010.00,
03.010.01,
Xarope ou extrato
“pré-mix”
“post-mix”,
exceto o classificado
no CEST 03.012.01
12.1
03.012.01
Bebidas energéticas
03.013.01
03.013.02
em vidro
de vidro retornável
03.021.01
de vidro descartável
03.021.02
de alumínio
21.3
03.021.03
Cerveja em lata
21.4
03.021.04
Cerveja em barril
21.5
03.021.05
21.6
03.021.06
Cerveja em outras
retornável
03.022.01
03.022.02
alumínio
22.3
03.022.03
22.4
03.022.04
em barril
22.5
03.022.05
22.6
03.022.06
mineral
retornáveis
capacidade igual ou
superior a 10 (dez)
(vinte) litros
Redação anterior da tabela dada pelo art. 1º, alteração 550ª, do Decreto n. 9.673, de
6.12.2021, em vigor em 6.12.2021, tornado sem efeito pelo art. 2º do Decreto nº 12.857,
de 20.12.2022, com os procedimentos convalidados no período de 1º.3.2022 até
30.3.2022 (Decreto nº 11.385, de 10.6.2022):
03.001.00
vidro, retornável ou
capacidade de 500
92/2015
03.002.00
igual ou superior a
5.000 ml; exceto
as classificadas no
CEST 03.024.00 e
(Protocolo
11/1991,
4/1998
70/2011
52/2017
vidro,
retornável,
capacidade de até
300 ml
03.004.00
em garrafa plástica
de 1.500 ml
em copos plásticos
plástica,
capacidade de até
500 ml
minerais, potáveis
gasosas
gaseificadas;
CEST 03.024.00 e
146/2015, 52/2017
e 204/2017)
potáveis
gasosas
ou não, inclusive
exceto os refrescos
e refrigerantes
92/2015, 146/2015
e 53/2016)
minerais, potáveis
gasosas
92/2015, 146/2015
e 25/2017)
superior a 600 ml,
CEST 03.011.01
11/1991 e
146/2015, 52/2017
e 122/2017)
refrigerantes,
CEST 03.010.00 e
146/2015, 52/2017
e 122/2017)
122/2017)
21.06.90.10
Xarope ou extrato
máquina "pré-mix"
ou"post-mix"
11/1991
21.06.90
capacidade inferior
a 600ml
11/1991
146/2015, 53/2016
03.014.00
11/1991
146/2015, 53/2016
11/1991 e 28/2003
e 39/2020)
53/2016, 25/2017,
120/2020)
600ml
11/1991 e 28/2003
e 39/2020)
53/2016, 25/2017,
120/2020)
92/2015, 146/2015
Água mineral em
superior a 10 (dez)
(vinte) litros
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso I, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
"§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual
ou superior a 20.000 (vinte mil) ml.".
§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito
Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 460ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em
vigor com sua publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia
do segundo mês subsequente a data da publicação)
"§ 3.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às
operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 551ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em
vigor em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.1.2023.
§ 4.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de
Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor
final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 13
deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS
11/1991 e 8/2004).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput",
a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário,
incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento
varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES
INTELIGENTES
(artigos 26 a 27)
Revogada a Seção IV pelo art.2º do Decreto n. 12.924, de 10.3.2026, em vigor com sua publicação em
10.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2026.
Redação anterior da Seção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2026, salvo em relação as
demais alterações que devem observar as suas disposições quanto aos termos iniciais e finais:
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
(artigos 26 a 27)
Nova denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 60ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
(artigos 26 a 27)".
MVA - art. 4º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes
(Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011):
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes
realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênios ICMS
135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):".
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones
("smartphones") e para
redes celulares, excetos
por satélite, os de uso
automotivo
21.053.01
213/2017)
70/2011)
52/2017)
142/2018 e 66/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 829ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
8517.12.3
redes
celulares,
satélite,
52/2017)"
8517.12.31
celulares
portáteis,
exceto por satélite
135/2006,
84/2007
186/2013)
146/2015
53/2016)".
8517.14.31
("smartphones") e para
redes celulares portáteis,
excetos por satélite.
30/2007,
84/2007 e 186/2013)
53/2016)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
"2
8517.12.31
celulares
portáteis,
exceto por satélite
21.063.00
8523.52.00
("Smart Card")
92/2015 e 146/2015)".
8523.52
("smartcards"), exceto o
CEST 21.064.00
38/2019
66/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 30.9.2023:
("Smart Card"), exceto o
CEST 21.064.00
142/2018 e 38/2019)"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua publicação em
14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.6.2019:
("Smart Card")
21.064.00
("Sim Card")
92/2015 e 146/2015)".
Cartões inteligentes ("sim
cards")
142/2018, e 66/2022)
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
("Sim Card")
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024
e Convênios ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 171/2021, 51/2022, 4/2023, 208/2023 e 94/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1124ª, do Decreto n. 8.176, de 5.12.2024, em vigor com sua
publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024.
Rdação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1082ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, produzindo efeitos de 1º.9.2024
até 31.8.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 213/2017, 24/2020 e 94/2024)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 954ª do Decreto n. 6.049, de 5.6.2024, produzindo efeitos de 1º.8.2024 até
31.8.2024:
localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 481ª, do Decreto n. 6.300, de 4.12.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.7.2024:
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020).
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018 até 30.4.2020:
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 213/2017)."
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor.".
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso II, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor
com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por Substituição Tributária - ST fica atribuída ao contribuinte
paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando
receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto
tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Revogado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 955ª, do Decreto n. 6.049, de 5.6.2024, em vigor com sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original que acrescentou o parágrafo, pelo art. 1º, alteração 481ª, do Decreto n. 6.300, de 4.12.2020, que
produziu efeitos de 1º.5.2020 até 31.7.2024:
§ 3.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Norte, hipótese
em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020).
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso II, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
"I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi
tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;".
"II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo do valor resultante o
montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota
fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;".
"III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II deste parágrafo para o quadro "Outros
Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;".
"IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e do § 1º, ambos do art. 5º
deste Anexo, conforme o caso.".
Art. 27. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento
varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de
que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Convênios
ICMS 135/2006 e 93/2009).".
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(artigos 28 a 30)
MVA - art. 5º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos
e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou
comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS
41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015
e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
veículos e outros catalisadores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
01.002.00
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
01.005.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias
vulcanizada,
têxteis,
impregnadas,
revestidas
recobertas,
estratificadas
reforçadas com metal ou com outras matérias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 83/2008)
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
01.008.00
4016.10.10
máquinas autopropulsadas
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 54/2013)
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
01.014.00
68.13
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.018.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
01.020.00
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.021.00
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
01.024.00
*8301.20
*8301.60
*código não
está na
TIPI/2017 (ver
art. 13 deste
Anexo)
Fechaduras e partes de fechaduras
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
01.026.00
8302.30.00
Dobradiças,
guarnições,
ferragens
semelhantes de metais comuns
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
(C
ê i
ICMS 92/2015
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
01.030.00
8409.9
exclusiva
posições 84.07 ou 84.08
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011)
01.032.00
8413.30
combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão
01.033.00
Bombas de vácuo
Compressores e turbo compressores de ar
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
bombas,
turbocompressores dos Códigos Especificadores
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
01.038.00
Filtros a vácuo
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
01.041.00
8421.31.00
por centelha ou por compressão
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 830ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2023:
"41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)"
01.043.00
8425.42.00
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
01.045.00
8431.49.2
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
01.045.01
8433.90.90
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
(Convênio ICMS 53/2016)
01.046.00
Válvulas redutoras de pressão
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
01.049.00
84.82
Rolamentos
01.050.00
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos
esferas
roletes;
multiplicadores,
velocidade,
torque;
volantes
polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas
de articulação
01.051.00
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados
bolsas,
envelopes
semelhantes;
(selos mecânicos)
01.052.00
8505.20
Acoplamentos,
embreagens,
velocidade e freios, eletromagnéticos
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 22ª, do Decreto n. 8.174, de
1º.9.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2017:
"53
01.05
3.00
8507.1
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)".
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
01.053.01
8507.10.10
utilizado para o arranque dos motores de pistão
e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior
ou igual a 12 V
(Convênio ICMS 81/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 22ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018).
01.054.00
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores,
exemplo)
conjuntores-disjuntores
estes
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
iluminação
sinalização
85.39),
limpadores
para-brisas,
degeladores
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
"56
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
01.057.00
85.18
Alto-falantes,
amplificadores
audiofrequência e partes
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
(emissores)
radiotelefonia
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem
fonte
combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
01.062.00
8527.29.00
só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
01.063.00
8529.10
"62
8529.10.90
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
01.065.00
8535.30
*8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.067.00
Disjuntores
01.068.00
8536.4
Relés
01.069.00
85.38
exclusivas
principalmente destinados aos aparelhos dos
01.065.00,
01.066.00,
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
01.074.00
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
01.075.00
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
01.078.00
9026.10
Medidores de nível
Medidores de vazão
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Contadores,
indicadores
tacômetros, suas partes e acessórios
01.080.00
90.29
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
01.082.00
9031.80.40
digitais,
indicação
múltiplas
grandezas
como:
média,
consumos
instantâneo
médio
autonomia (computador de bordo)
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
01.085.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
"84
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
01.087.00
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
(Protocolo ICMS 127/2008)
01.088.00
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
01.090.00
3919.10
3919.90
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para
colocação
carrocerias,
para-choques
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
veículos,
atuando
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
"89
*3919.10.00
*3919.90.00
*código não está
na TIPI/2017 (ver
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e
de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
Parte 100
01.093.00
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
01.094.00
8414.59.10
Motoventiladores
01.095.00
Filtros de pólen do ar-condicionado
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
01.101.00
9032.89.8
*9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
(Protocolos ICMS 127/2008 e 5/2011)
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
01.103.00
4008.11.00
Perfilados
vulcanizada
endurecida
(Protocolo ICMS 5/2011)
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes - nylon
"104
5703.20.00
Tapetes/carpetes – nylon
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
"105
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 492ª, do Decreto n. 6.302, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2020:
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
01.117.00
8431.41.00
Caçambas,
pás,
ganchos
tenazes
máquinas rodoviárias
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva
01.119.00
8531.10.90
alarme
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens
desta tabela
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 97/2010, 41/2008,
32/2024 e 33/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1125ª, do Decreto n. 8.176, de
5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.11.2024.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1027ª, do Decreto n. 6.859, de 26.7.2024, em vigor
com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos de 1º.8.2024 até 31.10.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal."
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6..859, de 26.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos ICMS 70/2022, 30/2023 e
32/2023 e dos Despachos Confaz 12/2020, 70/2020, 6/2022, 52/2022 e 58/2023, e a data de produção de efeitos deste
Redação dada pelo art. 1º, alteração 142ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 até 31.7.2024:
estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito
Federal.".
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
(Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):
I - estabelecimento industrial fabricante;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (Protocolos ICMS
41/2008, 83/2008 e 5/2011).
§ 3.º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de
que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou
no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e
rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de
distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS
83/2008, 89/2019 e 98/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 489ª, do Decreto n. 6.302, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2020:
"§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente
junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).".
§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos
estados:
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1032ª, do Decreto n. 6.859, de 26.7.2024, em
vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação).
"I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;"
II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará e São Paulo e no Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010,
41/2014, 32/2024 e 33/2024).
Nova redação ao inciso do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 1125ª, do Decreto n. 8.176, de
5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024.
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 453ª, do Decreto n. 4.380, de 26.3.2020, em vigor
com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 31.10.2024:
"II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no
que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2020:
"§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas
Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na
posição 125 da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)."
Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS
97/2010).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda.
§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o
estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido
preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1º e 2º (Protocolo
ICMS 41/2008 e 35/2013; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
§
5.º
transmitirá,
via
internet,
sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 30. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no "caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele
relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de
fabricante.
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros
designados
convenções
marca
celebradas
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição.
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Revogada a Seção VI do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do Decreto
n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2024
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(artigos 31 a 32)
MVA - art. 6º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014;
Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015
e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
14.001.00
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e
204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013)
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,
de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 44ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)"
de plástico, descartáveis
14.006.01
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 44ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
de plástico, descartáveis
(Protocolos ICMS 149/2013)
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - estojos
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - avulsos
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
14.010.00
Velas para filtros
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos
e artigos semelhantes, de papel ou cartão
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo
ICMS 22/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 661ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em
vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas."
Art. 32. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 189/2009,
178/2010 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Revogada a Seção VII do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do Decreto
n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2024
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
(artigos 33 a 34)
MVA - art. 7º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 33. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo
ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013)
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
19.006.00
Prancheta de plástico
19.007.00
4802.20.90
Bobina para fax
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos
similares
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados
em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o
outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e
peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto
para uso escolar e doméstico
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 277ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto
n. 3.935, de 27.1.2020).
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados
auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados
em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
*4802.20.00
fotográfico,
exceto:
(i)
papéis
fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e
comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante
ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
y
,
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
19.018.00
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em
rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual
ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
"offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.019.00
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
19.021.00
4820.20.00
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas
para livros) e capas de processos
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para
livros, de papel ou cartão
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento)
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
19.028.00
9608.20.00
pontas porosas
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
19.030.00
96.08
Outras canetas; sortidos de canetas
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e
outros)
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 6/2019 e
27/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 662ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em
vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 278ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até até 30.6.2022:
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolo ICMS 6/2019)."
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas.".
Art. 34. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 199/2009,
185/2010 e 135/2012).
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
(artigos 35 a 36)
MVA - art. 8º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 35. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS
103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e
02.001.00
22.05
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
(Protocolo ICMS 103/2012)
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
02.002.00
Batida e similares
02.003.00
Bebida ice
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
02.005.00
2206.00.90
Catuaba e similares
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
02.007.00
Cooler
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
02.009.00
Jurubeba e similares
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
02.011.00
Pisco
02.012.00
Rum
02.013.00
Saque
02.014.00
Steinhaeger
02.015.00
Tequila
02.016.00
2208.30
Uísque
02.017.00
Vermute e similares
02.018.00
2208.60.00
Vodka
02.019.00
Derivados de vodka
02.020.00
Arak
02.021.00
Aguardente vínica / grappa
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
02.023.00
Sangrias e coquetéis
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 341ª, do Decreto n. 3.042, de 14.10.2019, em vigor
com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"24
02.024.00
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas
02.999.00
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos
itens anteriores
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Protocolos ICMS 21/2019,
33/2020, 2/2021 e 1/2024.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 946ª, do Decreto n. 5.389, de
5.4.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 599ª, do Decreto n. 9517, de
22.11.2021,produziu efeitos de 1º.12..2022 até 31.3.2024:
estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020 e 2/2021)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 525ª, do Decreto n. 7096, de
10.3.2021,produziu efeitos de 1º.1.2021 até 30.11.2021:
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019 e 33/2020)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 279ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.12.2020.
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 21/2019)."
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo.".
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado
de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nas
posições 20 e 25 da tabela do “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016).
Art. 36. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 103/2012; Protocolo ICMS 28/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual,
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
(artigos 37 a 38)
MVA - art. 9º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 37. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Convênio ICMS 37/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS
155/2015):
04.001.00
24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos
(Convênio ICMS 37/1994)
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos
de tabaco em qualquer proporção
(Convênio ICMS 37/1994)
Art. 38. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário,
enviar,
atualização,
eletrônico,
www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor
sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato
XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117, onde os caracteres
AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o
leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017.
(Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio ICMS 111/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 67ª, do Decreto n. 9.020, de
"§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em
meio magnético, à IGF da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos
preços referidas no "caput" (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013).".
§ 3.º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua
atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar,
para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74
deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002; Convênio ICMS 111/2017; Convênio ICMS
52/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 67ª, do Decreto n. 9.020, de
"§ 3.º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30
(trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição
cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações
que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002).".
SEÇÃO X
Parte 101
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(artigos 39 a 40)
MVA - art. 10 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 39. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte
produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados
no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que
destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS
30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
05.001.00
25.23
Cimento
(Protocolo ICM 11/1985)
(Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013)
também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no
Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Art. 40. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; Protocolo ICMS
128/2013).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o § 1º (Protocolo ICM 11/1985; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
(artigos 41 a 95)
DA RESPONSABILIDADE
(artigos 41 a 46)
*Ver art. 4º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à não alteração do
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a que se refere a
cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007,
relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", no período de 1º.6.2018
até 31.8.2018 (Convênio ICMS 82/2018)
MVA - art. 11 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva
classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso
IV do "caput" do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS
110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 110/2022, 212/2023,
130/2020, 143/2021, 16/2023 e 77/2024, do Protocolo ICMS 30/2020 e dos Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022, e a data
de produção de efeitos deste Decreto.
"a) gasolina automotiva:
06.002.00
2710.12.59
Gasolina
automotiva
A,
exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007
e 68/2012)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 102/2016)
06.002.01
C,
exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012)
06.002.02
Premium
06.002.03
Premium
*Ver art. 4º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à não alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final - PMPF a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, relação aos
produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", no período de 1º.6.2018 até 31.8.2018 (Convênio ICMS 82/2018)
"b) óleo diesel:"
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e
Marítimo
(Convênio ICMS 110/2007)
06.006.01
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória)
06.006.02
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas)
06.006.03
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais)
06.006.04
Óleo diesel A S10
06.006.05
Óleo diesel B S10 (mistura
obrigatória)
06.006.06
Óleo diesel B S10 (misturas
autorizativas)
06.006.07
Óleo diesel B S10 (misturas
experimentais)
06.006.08
Óleo Diesel Marítimo
c) gás:
Revogadas as posições 1 a 10 da tabela pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
06.010.00
27.11
Gás de petróleo e outros
gasosos,
exceto GLP, GLGN, Gás
Natural e Gás de xisto
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLP)
06.011.01
Gás liquefeito de petróleo
(GLP), exceto em botijão de
13 Kg
06.011.02
botijão de 13 Kg (GLGNn)
06.011.03
(GLGNn), exceto em botijão
de 13 Kg
06.011.04
botijão de 13 Kg (GLGNi)
06.011.05
(GLGNi), exceto em botijão
06.011.06
botijão de 13 kg (Misturas)
06.011.07
(Misturas), exceto em botijão
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
110/2007)
102/2016)
d)
"d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à
gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS
110/2007 e 68/2012);"
e)
"e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas
distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);"
f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).
II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa
comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado
combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS
110/2007 e 68/2012):
Nova redação do caput do inciso dada pelo art. 1º, alteração 602ª, do Decreto n. 10.159,
de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de
"II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool
etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios
ICMS 110/2007 e 68/2012):"
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como
distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por
determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os
combustíveis mencionados neste artigo;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os
combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser
observadas as disposições previstas na Subseção IV desta Seção;"
IV - à distribuidora, em relação às operações com:
06.001.01
2207.10.90
etílico
desnaturado,
um teor alcoólico em
superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico
hidratado
combustível)
110/2007 e 68/2012)
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
110/2007 e 68/2012)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
06.004.00
2710.19.19
Querosenes,
de aviação
06.005.00
2710.19.11
Querosene
aviação
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST
06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com:
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
06.017.00
34.03
Preparações
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às
operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em
relação a:
a) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) promovidas por
estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a
estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM
2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de
produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de
empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);"
b) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM, 2207.10.90) promovidas por
distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);
"b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM,
2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a
estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);"
c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por
produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de
distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às
operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.11, NCM
2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017);
b) com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90), quando destinadas a
estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como
distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por
determinação da Receita Estadual do Paraná (§ 4º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996 (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
"b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e
B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não
definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser
eleito substituto tributário, por determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996; Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012)."
c) em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes
destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Convênio ICMS
130/2020);
"c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos
incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente
for contribuinte do imposto;"
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente
estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os
produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:
I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os
resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);
II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST
06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007).
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por
distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições
estabelecidas na Subseção III da Seção XI deste Capítulo e, no que couber, o previsto no
Anexo XII (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha
sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo
em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop,
hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art.
55, ambos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII."
§ 3.º Os combustíveis e lubrificantes de que trata este artigo, não derivados de petróleo,
nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do
art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 110/2007, 146/2007 e 130/2020);
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 3.º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com
óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso
X do § 2º do art. 155 da Constituição da República (Convênios ICMS 110/2007 e 146/2007)."
§ 4.º Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do
imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11
do art. 25 deste Regulamento.
§ 5.º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a
entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem
comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto,
observado o art. 54, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III
do "caput" do art. 10 ou nos incisos I a III do "caput" do art. 11, todos deste Anexo,
conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11 deste Anexo, lançar o valor do imposto apurado, na forma
estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do
"caput" do art. 10 ou inciso I do "caput" do art. 11, ambos deste Anexo, conforme o caso,
em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento.
§ 6.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
"§ 6.º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à
gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do
imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 60 deste Anexo."
§ 7.º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no
estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput”, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante
a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para
cada nota fiscal;
II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá
constar o número da respectiva nota fiscal;
III - 1 (uma) via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da
§ 8.º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao
disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento
destinatário localizado neste Estado.
Art. 42. Na operação de importação, o imposto devido por Substituição Tributária - ST
será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2.º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais,
devendo serem observadas as disposições previstas no art. 59 deste Anexo.
§ 3.º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido,
inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 25 deste Regulamento,
desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4.º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja
superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito
relativo à diferença.
Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis,
distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1043ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases,
Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador,
distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente."
Art. 44. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e aos formuladores, as normas contidas
nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/2021).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1044ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 44. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à
refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis
ao importador."
Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases,
do formulador e do importador, localizados em outra unidade federada, que efetuem
remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense (Convênios
ICMS 110/2007, 136/2008 e 143/2021).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de
"Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da
distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada,
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que
adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 1.º O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos
termos do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo.
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos
do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo."
§ 2.º Poderá ser exigida a inscrição no CAD/ICMS de distribuidora de combustíveis e
TRR que atuem conforme o "caput" e o § 1º deste artigo;
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 46. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no
CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha
que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/2021).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1046ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 46. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em
razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha que efetuar repasse do
imposto."
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
(artigos 47 a 55)
Art. 47. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda
a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do
CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste
Anexo (Convênio ICMS 68/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de
1º.8.2018.
"Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor
da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA
divulgados em Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União - DOU, observado o disposto no art. 49, ambos deste
Anexo."
§ 1.º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o
importador, na falta do preço a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será
o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido
pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também
divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS
68/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de
1º.8.2018.
"§ 1.º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o importador, na falta do preço a que se
refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de
importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido
dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros
encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em
Ato COTEPE/ICMS."
§ 2.º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para
obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 3.º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao
valor do PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4.º Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo,
será considerado o Fator de Correção de Volume - FCV previsto cláusula nona do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato
§ 5.º O documento divulgado na forma do "caput" deste artigo e do seu § 1º, deve estar
referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União (Convênio ICMS 68/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações
promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária - ST, relativamente às saídas
subsequentes de gás natural veicular e de EHC, se superior, por litro, à base de cálculo
apurada pelo art. 48, será utilizado o PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no
DOU.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1047ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações promovidas pelo
sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente às saídas subsequentes de gasolina,
óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, será utilizado o PMPF do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS
publicado no DOU."
§ 1º Para fins da base de cálculo da Substituição Tributária - ST dos combustíveis
líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV previsto na cláusula nona do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se
refere o art. 48 deste Anexo.
Art. 50. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de
que trata o art. 48, inexistindo o preço a que se refere o art. 47, ambos deste Anexo, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de
inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual
MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 51. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à
industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição
Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação,
entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o
regime de Substituição Tributária - ST:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na
forma prevista nos artigos 47 a 50, todos deste Anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 52. O valor do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST será calculado
mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida
nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 31 do Anexo VIII,
inclusive na hipótese do art. 42 deste Anexo.
Art. 53. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 42 deste Anexo, o imposto retido
deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território
se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 54. Nas hipóteses do § 5º do art. 41, a base de cálculo será o PMPF
correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 49, ambos deste Anexo.
Art. 55.
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"Art. 55. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop
de que trata o Anexo XII:"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor
da base de cálculo da Substituição Tributária - ST obtida conforme o estabelecido nesta
Subseção;"
"II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e no inciso II do "caput" do art. 7º,
todos do Anexo XII;"
"III - será recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste
Regulamento, observado o inciso I do seu § 6º, e no parágrafo único do art. 4º do Anexo XII."
Revogado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII."
SUBSEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Subseção pelo art. 1º, alteração 45ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
Art. 55-A.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 45ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.11.2017 até 30.9.2024:
Parte 102
"Art. 55-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da
mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017):"
"I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da
seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - percentual de diesel na mistura
PDO - percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - quantidade total do produto;"
"II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do "caput" deste artigo, calcular o valor do
ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos artigos 47 a 49 deste Anexo,
conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10
ou S500);"
"III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês
subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;"
"IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo, indicar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura;
a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido,
calculado nos termos deste artigo."
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
(artigos 56 a 59)
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(artigo 56)
Art. 56. O disposto nesta Subseção se aplica às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou
TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente.
§ 1.º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à Substituição Tributária - ST (Convênios
110/2007 e 54/2016):
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 51
deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2.º O valor do imposto devido por Substituição Tributária - ST para a unidade
federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida
na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a
compensação
devido
seguintes,
previstas,
respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).
§ 3.º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente
retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS
54/2016).
§ 4.º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC
ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade
federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 60 deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016).
PARTE II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER
RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO
(artigo 57)
Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por Substituição Tributária - ST, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"
(Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO
CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".
§ 1.º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a"
do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, ambos deste Anexo, será
feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a Substituição Tributária - ST, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea
“a” do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, será feita
com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa."
§ 2.º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I
do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, ambos deste Anexo, deverá
também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, nos campos próprios
ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o § 1º (Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do "caput" do art. 58 e
no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação
anterior, observado o § 1º."
§ 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56
deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada,
será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso VII do art. 74 deste
Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte,
quando não for inscrito neste Estado.
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a
recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 6º deste Anexo.
PARTE III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER
RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE
(artigo 58)
Art. 58. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte
substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"
(Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".
§ 1.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016).
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
PARTE IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
(artigo 59)
Art. 59. O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade
federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão
"ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07" (Convênio
ICMS 130/2020);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
"I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST na operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO
CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
§ 1.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016)."
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste
Anexo;
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU
BIODIESEL B100
(artigo 60)
Art. 60. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas
interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 110/2007 e
136/2008).
§ 1.º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente,
com o imposto retido por Substituição Tributária - ST incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
nos §§ 3° e 12 (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 54/2016).
§ 2.º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou
não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas
de Livre Comércio.
§ 3.º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento
do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4.º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os
dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta
§ 5.º Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses
produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6.º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o
valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que
couberem, as disposições da Subseção VI desta Seção.
§ 8.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item
175 do Anexo V.
§ 9.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do
imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida
conforme o disposto no art. 49 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C”.
§ 11. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às
operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de
etanol.
§ 12. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC
ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em
relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por Substituição Tributária - ST, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):
I - segregado do imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º
e 5º.
§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, será
apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de
AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 78 deste Anexo (Convênio
ICMS 54/2016).
Art. 60-A.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 626ª, do Decreto n. 10.113, de 28.1.2022,
em vigor com sua publicação em 28.1.2022, produzindo efeitos de 1º.1.2022.até 30.9.2024:
"Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná -
REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100,
assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou
suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo
com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021)."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1º Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário
deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual."
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n.
7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
"§ 2º Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do § 1º deste artigo:"
"I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;"
"II - existência de débito declarado e não pago;"
"III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da
ação de execução;"
"IV - parcelamento em atraso."
Art. 60-B.
"Art. 60-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art.
60-A deste Anexo deve:"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"I - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com
diferimento ou suspensão:"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;"
"b) como crédito extra-apuração;"
"II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras
estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento."
"§ 1º O valor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve corresponder ao retido pelo
substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo."
"§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput"deste artigo:"
"I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo
com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;"
"II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Capítulo VII do Título I
deste Regulamento;"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"III - pode ser:"
"a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a
recolher;"
"b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado,
indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido
administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em
favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto,
observadas as demais disposições previstas na Seção I do Capítulo I deste Anexo."
"§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento, após o despacho da
autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento."
"§ 4º A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto
no § 4º do art. 6º deste Anexo."
"§ 5º A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o
beneficiário:"
"I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;"
"II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal."
§ 6.º
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"§ 6º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, se o imposto retido for
insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação
aos produtores de B100 localizados em território paranaense, que o saldo do ressarcimento seja
deduzido, de maneira complementar, do (Convênio ICMS 63/2022):"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou
por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado,
relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste
parágrafo."
Art. 60-C.
"Art. 60-C. O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de
procedimento, no registro:"
"I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;"
"II - do crédito a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;"
"III - do crédito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 60-B deste Anexo."
Art. 60-D.
"Art. 60-D A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes do tratamento tributário
diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula
terceira do Convênio ICMS 206/2021)."
"I - o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta
providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização
no sítio eletrônico do Confaz;"
'II - a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social,
número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência
do tratamento tributário diferenciado."
SUBSEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
Acrescentada a Subseção IV-A pelo art. 1º, alteração 1148º, do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025,
produzindo efeitos a partir de 1º.6.2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art.60E. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com nafta não
petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 e no código 2710.12.49 da NCM (Convênio
ICMS 181/2024), ao:
I - produtor e importador;
II - estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.
§1º Relativamente às operações com nafta não petroquímica, inclusive de importação, o
imposto devido a este Estado deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato
gerador.
§2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o
recolhimento do imposto deve ocorrer nesse momento.
Art. 60-F. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria
importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que
resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na
cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS
181/2024).
§1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá (Convênio ICMS 7/2025):
I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa,
ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] /
(PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação
própria;
d) PNAFTA (kg) - preço em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto;
e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada.
II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA
(L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, com arredondamento
para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação
própria;
d) PNAFTA(L) - preço em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso
o percentual calculado resulte em valor negativo.
Art. 60G. O imposto recolhido por substituição tributária, quando o estabelecimento
industrial adquirente empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo queresulte
em combustíveis sujeitos à tributação monofásica, poderá ser objeto de pedido de
ressarcimento, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento
(Convênio ICMS 181/2024).
Acrescentados os artigos 60E ao 60G pelo art. 1º, alteração 1148º, do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025,
produzindo efeitos a partir de 1º.6.2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Revogada a denominação da Subseção pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017.até 30.9.2024:
"SUBSEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL
E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO
(artigo 61 a 74)"
Art. 61.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 61. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN,
tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos
nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem
(Protocolo ICMS 4/2014)."
Art. 62.
"Art. 62. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída
de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado
de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação."
"§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o
percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações."
"§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de saída deverá constar os
Parte 103
percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total
de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º."
"§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo."
"§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a
operação própria, bem como o devido por Substituição Tributária - ST, incidente na operação."
Art. 63.
"Art. 63. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que
se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações."
Art. 64.
"Art. 64. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão
ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação,
apurado na forma do art. 63 deste Anexo."
"Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão
constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do
devido por Substituição Tributária - ST incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação."
Art. 65.
"Art. 65. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do
Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, destinados a:"
"I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, por distribuidora;"
"II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, realizadas por distribuidora;"
"III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;"
"IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às
operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado
pela refinaria de petróleo ou suas bases."
"Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações
para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput”."
Art. 66.
"Art. 66. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput" do art. 57 deste Anexo."
"Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor
do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do art. 57 deste Anexo."
Art. 67.
"Art. 67. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo."
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST,
prevista no art. 228 deste Regulamento."
Art. 68.
"Art. 68. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem
nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados."
"§ 1º Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo."
"§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o
contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações."
"§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS."
Art. 69.
"Art. 69. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de
que trata o art. 68 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 65, ambos
deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único."
"Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput”, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviados:"
"I - à unidade federada de origem;"
"II - à unidade federada de destino;"
"III - à refinaria de petróleo ou suas bases."
Art. 70.
"Art. 70. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista
nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de
que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento."
Art. 71.
"Art. 71. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3º do art. 68 deste Anexo, pelo contribuinte
substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à
operação interestadual que realizar, deverá:"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"I - protocolar na IGF da CRE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida 1 (uma) das
vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:"
"a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias;"
"b) Anexo X do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias, por unidade federada
de destino;"
"c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 4 (quatro) vias, por unidade
federada de destino;"
"II - após o visto da IGF da CRE, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem
nacional e GLGNi originado de importação, 2 (duas) vias dos relatórios identificados como Anexos
IX e X, bem como 3 (três) vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4,
de 21 de março de 2014."
"III - entregar para a IGF da CRE, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do
relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014."
"§ 1.º A IGF da CRE enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III do "caput", ofício para
a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido."
"§ 2.º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos
dispostos no § 3º do art. 57 deste Anexo."
Art. 72.
"Art. 72. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste
Regulamento nas seguintes hipóteses:"
"I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;"
"II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas."
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a exigência do imposto devido na operação
poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável."
Art. 73.
"Art. 73. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil,
a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior."
Art. 74.
"Art. 74. Para efeito desta Subseção:"
"I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;"
"II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás
Natural - UPGN e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ;"
"III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás Liquefeito
Derivado de Xisto."
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
(artigo 75)
Art. 75. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os
dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênios ICMS 110/2007 e 151/2010).
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o
repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III do "caput", por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta
§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por Substituição
Tributária - ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3.º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do "caput",
terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se
for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e dos
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo
de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de
cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
cada unidade federada.
§ 6.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada
(Convênios ICMS 110/2007 e 23/2017):
I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST indicado
no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.
II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o
disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao
ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do
inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos.
§ 8.º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
(artigos 76 a 82-A)
Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 1051ª, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
"SUBSEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
(artigos 76 a 82)"
Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e as
previstas no art. 76-A deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para
outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as
disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados
em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008
e 130/2020):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênios
ICMS 110/2007 e 136/2008)."
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido
no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária -
ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
V - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases;
VI - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro
realizadas por fornecedor de etanol combustível;
VII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor
de combustíveis;
VIII - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por
fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, devem informar as
demais operações (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as
demais operações (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS,
observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do
disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.
Art. 76-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as
operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção (Convênio ICMS
130/2020).
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
§ 1.º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo
fornecedor de etanol combustível.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
§ 2.º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo
alcança as operações com etanol hidratado e etanol para outros fins.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, e os contribuintes mencionados no art. 76-A deste
Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 110/2007,136/2008 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1054ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS
110/2007 e 136/2008)."
Art. 78. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta
Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76, ambos deste Anexo,
calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o
imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 56 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 54/2016);
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade
federada remetente destes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);
"III - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 1.º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo
somatório das respectivas quantidades.
§ 2.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de
destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 76 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma
estabelecida na Subseção II deste Seção, e adotada pela unidade federada de destino.
"§ 4.º Na hipótese do art. 48 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa
adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria
de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do
ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante
Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU."
"§ 5.º Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade
de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de
B100 adicionado (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 6.º
"§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto, o programa (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):"
"I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;"
"II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente."
Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos
anexos a que se refere o "caput" do art. 76 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE e
residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios
ICMS 101/2008 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1055ª, do Decreto n. 7.075, de
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes
anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênios ICMS
110/2007 e 101/2008):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1055ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
"I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora de combustíveis, importador e TRR;"
"II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;"
"III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;"
"IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);"
V -
"V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);"
VI -
"VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST pela
refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;"
VII -
"VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou
suas bases;"
VIII -
"VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênios ICMS 146/2007,
136/2008 e 5/2010)."
Art. 80. As informações relativas às operações referidas na Subseção III desta Seção e
no art. 76-A deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas,
com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênio ICMS 130/2020):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1056ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 80. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta Seção
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo:"
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1.º Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em
Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 75 deste Anexo;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 75 deste Anexo.
VI - fornecedor de etanol (Convênio ICMS 130/2020);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1056ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 81. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com as operações
realizadas conforme o art. 76-A deste Anexo, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1057ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 1.º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea
para, alternativamente (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013):
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia
para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III descrito
no inciso III do art. 79 deste Anexo.
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 2.º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do
imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou
suas bases, efetue o repasse (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 3.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de
destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade
federada que suportará a dedução (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 4.º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na
hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse
(Convênio ICMS 134/2013).
§ 5.º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013).
§ 6.º A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de
solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da
IGF da CRE.
Art. 82-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do
prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 80 deste Anexo, o TRR, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na
unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha
remetido combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 76-A deste Anexo,
os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o "caput" do art. 76
deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas (Convênio ICMS 130/2020):
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1058ª, do Decreto n. 7.075, de
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1058ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
V - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
VI - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias,
se relativo a operações interestaduais.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
(artigos 83 a 95)
Art. 83. O disposto nas Subseções III e VI desta Seção não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, do fornecedor de etanol, da
refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus
respectivos acréscimos (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1059ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 83. O disposto nas Subseções III a VI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir,
diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos."
Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios
ICMS 110/2007, 136/2008, 188/2010 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1060ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
Parte 104
de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios ICMS 110/2007,
136/2008 e 188/2010)."
Art. 85. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das
informações fora dos prazos estabelecidos no art. 80 deste Anexo.
Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou
suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE,
o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia
do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS
16/2023).
Nova redação do 'caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases,
a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações
subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte."
§ 1.º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o
repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá
solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento
do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da
parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Renumerado o "caput" do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n.
"Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o
repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à
unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que
tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida
antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no
mínimo, os seguintes documentos:"
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a
Subseção VII desta Seção;
IV - cópias dos Anexos II e III, de que trata o art. 76 deste Anexo, conforme o caso
(Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075, de
"IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, descritos nos incisos do "caput" do art. 79 deste Anexo."
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias
dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do
remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do
§ 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 87. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às
demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no
“caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que
o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas
bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que
efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em
hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e
respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 88. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 89. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST,
prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 90.
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075,
"Art. 90. A suspensão de que trata o art. 60 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o
remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de
combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1.º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 60 deste Anexo, a responsabilidade
pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto
no “caput”.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não
pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE."
Art. 91.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 91. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 60 não se aplica às operações
destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o §
2º do art. 90, ambos deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por
ocasião da saída, em GR-PR."
Art. 92.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 92. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que
pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto
prevista no art. 60 deste Anexo."
Art. 93. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via
gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente
ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no
campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de
fornecimento.
Art. 94. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo
em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período
de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas
destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período
de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do
período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 3º deste
Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá
documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do
art. 5º deste Anexo.
Art. 95.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 95. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina,
exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 57, 58 e
59, deverão observar o disposto no art. 55, todos deste Anexo e, no que couber, o previsto no
Anexo XII."
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE
HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(artigos 96 a 98)
*Ver art. 2º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados de acordo com o disposto na Seção XII do Anexo
IX, no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 53/2018)
MVA - art. 11 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de
191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010; Convênios ICMS 92/2015 e
20.001.0
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 200 g)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
20.002.0
2712.10.00
Vaselina
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
20.003.0
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
20.004.0
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20.005.0
3006.70.00
Lubrificação íntima
20.006.0
33.01
(desterpenados
não),
incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";
resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas,
obtidas
flores
através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos
terpênicos
residuais
desterpenação
essenciais;
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 ml
20.007.0
3303.00.10
Perfumes (extratos)
20.008.0
3303.00.20
Águas-de-colônia
20.009.0
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
20.010.0
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel
20.011.0
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
20.012.0
3304.30.00
manicuros
pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de
acetona
20.013.0
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 158ª, do Decreto n. 10.387, de
1º.8.2018.
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem (Protocolos ICMS 191/2009,
190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 014 0
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas
20.014.0
3304.99.10
20.015.0
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações solares e
antissolares
20.016.0
Preparações solares e antissolares
20.017.0
3305.10.00
Xampus para o cabelo
20.018.0
3305.20.00
ondulação
alisamento,
permanentes, dos cabelos
20.019.0
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.020.0
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras
e finalizadores
Condicionadores
20.021.0
20.022.0
Tinturas para o cabelo
20.023.0
3306.10.00
Dentifrícios
20.024.0
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais)
20.025.0
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.026.0
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
20.027.0
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de
"27
20.027.0
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
20.027.0
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
20.028.0
Antiperspirantes líquidos
20.029.0
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de
"29
20.029.00
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
29.1
20.029.0
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
20.030.0
Outros antiperspirantes
20.031.0
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
20.032.0
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
20.032.0
Outros produtos de toucador preparados
20.033.0
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
(Protocolo ICMS 86/2014)
20.034.0
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
191/2009,
190/2010
111/2011)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 280ª, do Decreto n. 2742, de
1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019
"35
20.034.
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados
35-A
20.034.0
Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 280ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme
nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
20.035.0
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
"36
20.035.0
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36-A
Revogada a posição 36-A pelo art. 1º, alteração 297ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019
(conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Redação anterior da posição 36-A acrescentada pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 30.6.2019:
"36-A
20.035.0
(Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)"
20.036.0
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
20.037.0
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
20.038.0
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
20.039.0
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha
20.040.0
3924.90.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone
Malas e maletas de toucador
20.041.0
20.042.0
4818.10.00
Papel higiênico – folha simples
20.043.0
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla
(Protocolos ICMS 191/2009 , 190/2010, 111/2011 e 67/2013 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024 )
Nova redação dada à posição 44 pelo art. 1º, alteração 1137ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025, em
vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
Redação original da posição 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2025:
20.043.0
Papel higiênico - folha dupla e tripla
20.044.0
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão
20.045.0
toalha
institucional
comercializado em rolos igual ou superior a 80
metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e
67/2013)
20.046.0
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
20.047.0
4818.90.90
Toalhas
cozinha
(papel
toalha
doméstico)
(Protocolo ICMS 69/2015)
(Protocolos ICMS 3/2015)
20.048.0
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
"49
20.048.00
Fraldas
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
49-A
20.048.0
Fraldas de fibras têxteis
(Convênios ICMS 101/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 109ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados pelo
contribuinte, no período de 1º.12.2017 até 6.4.2018 (publicação do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018), em
conformidade com o disposto na alteração 109ª.
20.049.0
Tampões higiênicos
20.050.0
Absorventes higiênicos externos
20.051.0
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
20.052.0
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação
20.053.0
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
20.054.0
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
20.055.0
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
20.056.0
9025.11.10
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios, para unhas e outras escovas de
20.057.0
9603.2
toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte
de aparelhos, exceto escovas de dentes
20.058.0
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
20.059.0
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
20.060.0
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçados ou de
roupas
20.061.0
96.15
Pentes,
travessas
cabelo
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos)
e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes
20.062.0
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
20.063.0
3923.30.90
Mamadeiras
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 831ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
"64
20.063.0
7010.20.00
20.065.0
5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene
pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
Acrescentada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 831ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 663ª, do Decreto n. 291, de
27.1.2023, em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.7.2022
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 526ª, do Decreto n. 7.096, de
10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 30.6.2022
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010; Protocolos
ICMS 54/2017, 12/2019 e 32/2020; Protocolo ICMS 58/2018)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 281ª, do Decreto n. 2742, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.6.2019
(conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até
31.12.2020:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São
Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS
164/2010; Protocolo ICMS 54/2017 e 12/2019; Protocolo ICMS 58/2018)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até
31.5.2019:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 164/2010 e 54/2017, 58/2018)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 (primeiro dia
do segundo do mês subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS
164/2010 e 54/2017)."
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas."
§ 2.º Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta
Seção, em relação aos produtos descritos nas seguintes posições da tabela do "caput":
I - posição 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50
(cinquenta) g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de
50 (cinquenta) g, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II - posição 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 (cem)
ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 (cem)
ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
III - posição 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 (dez)
ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 (dez) ml,
ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
IV - posição 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art.
11 deste Anexo;
V - posição 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá
ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
VI - posição 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80
(oitenta) e 100 (cem) metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo.
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em
animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que
trata o “caput”.
4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção
somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50,
51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018, 64/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 490ª, do Decreto n. 6.302, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
Redação anterioe do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até
3.12.2020:
"§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente
se aplica para os produtos descritos nas posições 14, 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e
64 da tabela do "caput" deste artigo (Protocolos ICMS 54/2017 e 58/2018)."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018
(primeiro dia do segundo do mês subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
"§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção
somente se aplica para os produtos descritos na posição 14 da tabela do "caput" deste
artigo (Protocolo ICMS 54/2017)."
§ 5.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, o disposto
nesta Seção não se aplica para os produtos descritos na posição 41 da tabela do "caput"
deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Protocolo ICMS 54/2017).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018 (primeiro
dia do segundo do mês subsequente ao da publicação).
§ 6.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro, o disposto nesta
Seção não se aplica para os produtos descritos nas posições 16, 23, 35, 37, 38, 41, 43, 44
e 59 da tabela do "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017).
Acrescentado o parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2018.
§ 7.º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, o
disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24,
25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS
58/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 663ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior acrescentada dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até
30.6.2022:
"§ 7.º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos
descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do "caput" deste
artigo (Protocolo ICMS 58/2018)."
Art. 97. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS
164/2010 e 19/2012).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
§ 2º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” do
art. 96 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o
remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 18 deste Anexo, para fins do disposto no § 2º,
entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas
promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes
do setor de cosméticos.
§ 4º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos
incisos IV e V do "caput" do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento
destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese
em que serão adotadas as margens de que trata o citado parágrafo.
§ 6.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º ou 2º,
conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).
§ 7.º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br,
a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias,
sempre que houver qualquer alteração.
Art. 98. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de
“marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser
observado o disposto na Seção XX deste Anexo.
Parte 105
*Ver art. 2º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados de acordo com o disposto na Seção XII do Anexo
IX, no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 53/2018)
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
(artigos 99 a 100)
MVA - art. 13 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 99. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
193/2009, 43/2010 e 37/2016; Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011;
Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
08.001.00
4016.99.90 Ferramentas
vulcanizada
endurecida
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013)
08.002.00
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas,
de madeira
08.003.00
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar;
pedras
amolar
manualmente, e suas partes, de pedras naturais,
de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras
08.004.00
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura
8202.20.00 Folhas de serras de fita
08.005.00
08.006.00
8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
08.007.00
82.02
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas
as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar),
08.005.00 e 08.006.00
08.008.00
82.03
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos,
saca-bocados
manuais,
pinças
sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
08.009.00
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos
08.010.00
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
08.011.00
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente;
de mandrilar ou de brochar; e de fresar
08.013.00
82.07
intercambiáveis
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos
em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
08.014.00
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.016.00
8209.00
plaquetas,
varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.017.00
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
08.018.00
*82.13
Tesouras e suas lâminas
08.020.00
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios
08.022.00
9025.11.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de
Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 29/2013, 83/2015, 37/2016, 39/2016, 10/2019 e
24/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 664ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 282ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.6.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016, 39/2016 e 10/2019; Protocolo ICMS 29/2013)."
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e 39/2016; Protocolo ICMS 29/2013)."
Art. 100. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012; Protocolos ICMS
195/2009; Protocolo ICMS 29/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata do § 1º.
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE
BARBEAR
(artigos 101 a 102)
MVA - art. 14 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 101. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM,
a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS
7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS
8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008; Convênios ICMS 92/2015 e
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
(Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009)
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos
ICMS 8/2021, 30/2023 e 8/2025).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1169ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em
vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação anterior do do parágrafo único, dada pelo art. 1º, alteração 1028ª, do Decreto n. 6.859, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação) até 11.5.2025:
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..859, de 26.7.2024.
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 8/2021 e 30/2023)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 600ª, do Decreto n. 9671, de 6.12.2021, em vigor com sua
publicação em 6.12.2021, produzindo efeitos de 1º.3.2021 até 31.7.2024:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 8/2021)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 282ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do
Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 28.2.2021:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal."
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e
39/2016; Protocolo ICMS 29/2013)."
Art. 102. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
(artigos 103 a 104)
MVA - art. 15 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na
NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos
ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo
ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS
09.001.00
85.39
Lâmpadas elétricas
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001,
42/2008, 7/2009 e 79/2016)
09.002.00
85.40
Lâmpadas eletrônicas
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.004.00
8536.50
"Starter"
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 832ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
09 005 00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(P
ICMS 79/2016)
8539.50.00
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)"
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e
no Distrito Federal (Protocolo ICMS 3/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1029ª, do Decreto n. 6.859, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 283ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada
pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 31.7.2024:
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito
Federal (Protocolos ICMS 3/2019)."
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e
no Distrito Federal."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª, inciso III, do Decreto n. 10.387, de
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul,
nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
art. 11 deste Anexo.".
Art. 104. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(artigos 105 a 106)
MVA - art. 16 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
10.005.00
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Protocolo ICMS 71/2011)
10.006.00
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção
10.007.00
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros
10.008.00
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
autoadesivas,
mesmo em rolos, para uso na construção
Veda
rosca,
plástica
10.009.00
39.20
39.21
construção, fitas isolantes e afins
10.010.00
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
10.011.00
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com
fibra de vidro
10.012.00
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção, exceto os descritos nos CEST
10.010.00 e 10.011.00
(Protocolo ICMS 56/2012)
10.013.00
39.22
Banheiras,
boxes
chuveiros,
pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas,
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plástico
10.014.00
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para
10.015.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
10.021.00
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
19-A
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 428ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2020 (Convênio ICMS
165/2019).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 159ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até 31.7.2020
19-A
10.023.00
68.11
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose
(Convênio ICMS 52/2017)
10.024.00
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
(Convênio ICMS 165/2019)
Nova redação da posição 20 dada pelo art. 1º, alteração 413ª, do Decreto n. 4.208, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzirá efeito a partir de
1º.8.2020
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 159ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até 31.7.2020.
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
20 10.024.00 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e
209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas
siliciosas
fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015)
10.026.00
69.02
Tijolos,
(lajes),
ladrilhos
cerâmicas semelhantes, para uso na construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.027.00
69.04
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica
10.028.00
69.05
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça,
ornamentos
arquitetônicos,
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso
na construção
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
10.030.00
69.07
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento
10.031.00
69.10
lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica
10.032.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
10.033.00
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.034.00
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
10.035.00
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas,
camada
absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
10.037.00
Vidros laminados
10.038.00
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
10.039.00
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos,
prensado
moldado,
mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes
10.040.00
7214.20.00
construções,
vergalhões
10.041.00
Outras barras próprias para construções, exceto
37-A
10.041.01
Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênio ICMS 240/2019)
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 414ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020
10.042.00
10.043.00
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 414ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2020:
"39
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
10.044.00
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
10 046 00
73 07
(inclusive
uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
10.046.00
73.07
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
10.048.00
7308.40.00
andaimes,
armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço
10.049.00
Treliças de aço
(Protocolos ICMS 209/2012 e 152/2013)
10.051.00
73.10
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a
construção
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
10.053.00
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
10.054.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre
10 058 00
73 18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos
troços,
arruelas
(anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço
10.058.00
73.18
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 833ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"53
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.059.01
73.23
Esponjas,
esfregões,
luvas
artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso
doméstico classificados na posição 7323.10.00
10.060.00
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas
as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção
10.061.00
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso na construção
10.062.00
73.26
Abraçadeiras
10.063.00
74.07
Barra de cobre
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, para uso na construção
10.065.00
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas
ligas, para uso na construção
10.066.00
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
pressão),
semelhantes, de cobre
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
10.071.00
76.10
Construções e suas partes (por exemplo, pontes
e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição
94.06;
perfis,
alumínio,
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para
10.073.00
76.16
construção, incluídas as persianas
10.074.00
8302.41.00
ferragens
comuns,
construções, inclusive puxadores
10.075.00
83.01
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas
partes, fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns, chaves para esses
artigos, de metais comuns; exceto os de uso
10.076.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
10.077.00
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção
Fios,
varetas,
eletrodos
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
10.078.00
83.11
interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós
comuns
aglomerados,
metalização por projeção
10.079.00
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos
reservatórios, cubas e outros recipientes
10.080.00
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto
os de uso automotivo
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 196/2009, 71/2011, 85/2011, 71/2012,
221/2012, 4/2019, 61/2021 e 62/2021.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n. 6.834, de
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.834, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
Art. 2º Convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos 71, de 22 de junho de 2012,
221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de
dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a data de produção
de efeitos deste Decreto.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 284ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada
pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 31.8.2024:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019)."
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas."
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nas
seguintes unidades federadas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo:
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n.
6.834, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 415ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos de 1º.3.2020 até 31.8.2024:
"§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35,
37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São
Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
"§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35 e
39 da tabela do "caput", não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
I - Minas Gerais, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 23 e 27 da
tabela do "caput" (Protocolos ICMS 51/2022 e 92/2022);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n. 6.834, de 25.7.2024, em
II - Rio de Janeiro, no que se refere aos produtos relacionados na posição 35 da tabela
do "caput" (Protocolos ICMS 50/2022 e 51/2022);
III - São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 22 a 25, 35,
37-A e 39 da tabela do "caput" (Protocolo ICMS 71/2011);
IV - Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 21 a 25
da tabela do "caput" (Protocolo ICMS 50/2022).
Art. 106. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 71/2011).
Parte 106
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 196/2009 e 181/2010).
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
(artigos 107 a 108)
MVA - art. 17 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo
ICMS 26/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
12.001.00
85.04
Transformadores, bobinas de reatância e de
auto-indução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os
demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga
8504.10.00,
8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2016)
(Protocolo ICMS 26/2013)
12.002.00
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
cocção),
grelhas
assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00
(Protocolo ICMS 84/2011)
12.003.00
85.35
interrupção,
proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo: interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto
os de uso automotivo
12.004.00
85.36
proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores
de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012)
12.005.00
principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35 e 85.36
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos, exceto os de uso
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e
154/2013)
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados
12.007.00
85.44
76.05
76.14
ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para
tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos
embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
12.008.00
85.46
matéria,
12.009.00
85.47
isolantes
inteiramente
isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos
e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
telefonia;
aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
21.110.00
85.17
para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede
de área estendida (WAN), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo, os classificados nos
NCM/SH
8517.62.51,
8517.62.52
8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 206/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1033ª, do Decreto n. 6.863, de
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas
partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
21.111.00
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
21.112.00
85.29
principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso
21.113.00
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual
campainhas,
sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de
uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00.
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
roubo
incêndio
semelhantes, exceto os de uso automotivo
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo
21.116.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser"
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
(Protocolos ICMS
198/2009,
8/2010,
182/2010
136/2012)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 834ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
tensão,
intensidade,
resistência
potência, sem dispositivo registrador; exceto os
de uso automotivo
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas e detecção
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado,
maquinismo
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
21.122.00
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes
tabuletas
indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos
CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres
iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública; e suas partes
"23
9405.10
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes
(Convênio ICMS 53/2016)"
21.124.00
9405.2
Abajures
cabeceiras,
escritório
lampadários de interior, elétricos e suas partes
"24
9405.20.00
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes
(Convênio ICMS 53/2016)"
21.125.00
9405.4
Outras luminárias e aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
"25
9405.40
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre,
Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 154/2013, 8/2019 e
26/2022 e Despacho Confaz 29/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 665ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 285ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.6.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 8/2019)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 143ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 até 30.4.2019:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito
Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas.".
Art. 108. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS
84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS
84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1º (Protocolos ICMS
198/2009, 182/2010 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente
adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a
operação de aquisição.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Revogada a Seção XVIII do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do
Decreto n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º.8.2024
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
(artigos 109 a 110)
MVA - art. 18 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 109. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo
ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808 94 19
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
197/2009, 180/2010,
110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS
111/2013)
3808.94.19
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 835ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua publicação em
22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Água sanitária, branqueador
ou outros alvejantes
(Protocolos ICMS 197/2009,
180/2010, 110/2011 e
153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013)
11.002.00
3401.20.90
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos em pó,
flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes, para lavar
180/2010, 110/2011,
132/2012 e 91/2014)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.3.2023.
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes, para
lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010,
110/2011, 132/2012 e
91/2014)
146/2015")"
11.003.00
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos
líquidos para lavar roupas
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
Sabões líquidos para lavar
11.004.00
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou
outras formas
semelhantes, inclusive
adicionados de
propriedades
desinfetantes ou
sanitizantes
92/2015, 146/2015)
142/2018, 74/2021 e
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023:
3402.20.00
formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
146/2015 e 74/2021)"
formas semelhantes
11.005.00
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015
Detergentes líquidos, exceto
para lavar roupa
11.006.00
Detergente líquido para
lavar roupa, inclusive
adicionados de
propriedades
142/2018, 74/2021 e
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023:
Detergentes líquidos para
lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
Detergente líquido para lavar
roupa
11.007.00
34.02
Outros agentes orgânicos
sabões);
tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as
lavagem)
preparações para limpeza
multiuso
limpadores),
contendo sabão, exceto os
descritos
11.001.00,
11.004.00,
11.006.00; em embalagem
de conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou 50 Kg
180/2010 e 110/2011)
53/2016 e 44/2017)
Amaciante/suavizante
197/2009,
180/2010
11.008.00
3809.91.90
110/2011)
11.009.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
180/2010
110/2011)
11.010.00
Álcool etílico para limpeza
180/2010,
110/2011 e 91/2014)
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço;
esponjas
polimento
semelhantes; todas de uso
180/2010 e 110/2011)
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100
180/2010
110/2011)
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015).
Nova redação do caput do inciso dada pelo art. 1º, alteração 604ª, do Decreto n. 10.160, de
2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 2.2.2022.
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 1º.2.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas."
ALTERAÇÃO TORNADA SEM EFEITO: Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração
555ª, do Decreto n. 8.353, de 16.8.2021, que não produziu efeitos
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas. (Protocolos ICMS 75/2015 e 17/2018)."
Art. 110. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 197/2009,
180/2010 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
(artigos 111 a 112)
MVA - art. 19 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
08.019.00
84.67
pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de
uso manual, exceto o descrito no
CEST 08.019.01
(Protocolos ICMS 195/2009, 187/2010,
151/2013 e 88/2014)
(Protocolo ICMS 27/2013)
08.019.01
Motosserras portáteis de corrente,
incorporado,
elétrico, de uso agrícola
(Convênio ICMS 132/2016)
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
195/2009,
187/2010 e 151/2013)
(Protocolo ICMS 27/2013)
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS
35/2019 e 25/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 666ª, do Decreto n. 291, de
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas."
§ 2.º Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto
nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos na posição 1,
quando de uso agrícola, e na posição 2, ambos da tabela do "caput", hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente,
adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a
operação de aquisição.
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A
REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(artigos 113 a 115)
MVA - art. 20 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 113. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema
de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na
condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda
porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de
preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos
revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 1.º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o
preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e
6/2006).
§ 2.º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime
de Substituição Tributária - ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá
somente sobre a determinada no § 1º na hipótese prevista em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3.º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido
constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou
remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o
endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4.º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo
contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste
§ 5.º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de
determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 13 deste Regulamento, que o preço
a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado
paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço
constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato
expedido pelo Diretor da CRE.
Art. 115. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações
de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a
identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS
45/1999; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
§ 1.º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto
tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de
preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de
cálculo.
§ 2.º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações
mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
§ 3.º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são
os seguintes:
28.001.00
146/2015 e 53/2016)
28.002.00
28.003.00
maquiagem para os
lábios
28.004.00
Sombra, delineador,
lápis
sobrancelhas e rímel
28.005.00
Outros produtos de
olhos
28.006.00
pedicuros
28.007.00
maquiagem,
compactos
28.008.00
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
28.009.00
beleza
maquiagem
preparados
conservação
cuidados
pele,
antisolares
bronzeadores
28.010.00
28.011.00
Xampus
28.012.00
permanentes,
cabelos
28.013.00
capilares
28.014.00
Tintura para o cabelo
28.015.00
(antes,
durante ou após)
Desodorantes
28.016.00
(desodorizantes)
corporais
CEST 28.016.01
130/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 31.8.2019:
"16
antiperspirantes, líquidos
(Convênios ICMS 146/2015 e
53/2016)"
16-A
28.016.01
Loções
hidratantes líquidos
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
16-B
28.016.02
Antiperspirantes
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Outros desodorantes
28.017.00
corporais, exceto os
CEST 28.017.01
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 31.8.2019:
corporais e antiperspirantes
17-A
28.017.01
hidratantes
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
17-B
28.017.02
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
28.018.00
perfumaria
toucador preparados
28.019.00
cosméticas
28.020.00
Sabões de toucador,
em barras, pedaços
ou figuras moldadas,
28.020.01
38/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 286ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.6.2019:
"20
Sabões
barras, pedaços ou figuras
moldadas
20-A
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 286ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
sabões,
28.021.00
tensoativos,
papel,
(ouates),
feltros
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
recobertos de sabão
ou de detergentes
28.022.00
Sabões de toucador
sob outras formas
28.023.00
tensoativos
lavagem da pele, em
forma de líquido ou
creme,
acondicionados para
retalho,
sabão
28.024.00
desmaquiar
Toalhas de mão
28.024.01
28.025.00
Apontadores de lápis
para maquiagem
28.025.01
Espátulas,
abre-cartas
28.025.02
Lâminas
abre-cartas,
28.026.00
Utensílios e sortidos
utensílios
pedicuros (incluindo
as limas para unhas)
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios
unhas
escovas
toucador de pessoas
28.027.01
Vassouras
escovas,
constituindo
motorizadas, pincéis
espanadores;
cabeças
preparadas
para escovas, pincéis
bonecas e rolos para
pintura;
rodos
semelhantes, outros
28.028.00
Pincéis
produtos cosméticos
28.028.01
artistas
pincéis de escrever
Vaporizadores
28.029.00
9616.10.00
armações e cabeças
de armações
28.030.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos
toucador
28.031.00
Malas e maletas de
28.032.00
para cabelo e artigos
(alfinetes)
para cabelo; pinças
(“pinceguiches”),
onduladores,
bobs
(rolos)
penteados,
28.033.00
142/2018 e
154/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 836ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"38
28.034.00
Chupetas
bicos
para mamadeiras e
para chupetas
28.035.00
plantas
perfumaria, medicina
e semelhantes
28.036.00
3926.20.00
Vestuário
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros
ornamentação,
28.038.00
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias
28.041.00
4202.29.00
Bolsas
28.042.00
4202.39.00
bolsos/bolsas,
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de
folhas de plásticos
ou matérias têxteis
28.044.00
4202.99.00
cartonagens,
dobráveis,
28.045.00
4819.20.00
papel/cartão,
ondulados
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas
cartuchos,
papel ou cartão
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou cartão, impressas
28.048.00
4911.10.90
impressos
publicitários,
catálogos comerciais
28.049.00
6115.99.00
meias
malha
28.050.00
6217.10.00
confeccionados,
28 051 00
6302 60 00
toucador/cozinha, de
atoalhados
28.051.00
6302.60.00
de algodão
28.052.00
6307.90.90
confeccionados
28.053.00
6506.99.00
Chapéus
artefatos de outras
matérias, exceto de
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras
festas, carnaval ou
outros divertimentos
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados
à higiene bucal
28.056.00
Capítulos 33 e 34
higiene pessoal não
itens
anexo
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40,
44, 48, 63, 64, 65,
67, 70, 82, 90 e 96
pessoais
não relacionados em
anexo
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-cartões,
porta-documentos,
porta-celulares
presenteáveis
caixinhas
papel),
assemelhados)
28.059.00
Capítulos 61, 62 e
acessórios; calçados,
polainas e artefatos
semelhantes, e suas
vestuário em geral,
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55,
58, 63 e 65
posição anterior
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52,
56, 62, 63, 66, 69,
70, 73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a
indústrias
alimentares
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28,
29, 33, 34, 35, 38,
39, 63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza
doméstica
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95,
Artigos infantis
28.999.00
comercializados pelo
marketing
direto
porta-a-porta
consumidor final não
anexo
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES
(artigos 116 a 117)
MVA - art. 21 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010;
Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio
ICMS 155/2015):
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos os veículos de uso misto
- camionetas e os automóveis de corrida)
(Convênio ICMS 92/2011)
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
16.002.00
(inclusive para os fora de estrada), ônibus,
aviões,
terraplenagem,
construção e conservação de estradas, máquinas
e tratores agrícolas, pá carregadeira
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
16.004.00
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013)
16.007.00
4012.90
borracha,
classificados no CEST 16.007.01
16.007.01
Protetores de borracha para bicicletas
16.008.00
40.13
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas
16.009.00
4013.20.00 (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013)
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de
II - estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
Parte 107
I - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses
efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 3.º Na hipótese do inciso I do § 2º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao
estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas
operações subsequentes.
§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos
produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se aplica aos
contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes
estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 667ª, do Decreto n. 291, de
"§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos
previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do “caput” somente se aplica aos contribuintes
estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos
demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e
180/2013; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013)."
Art. 117. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993;
Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante
formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
(Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo
ICMS 106/2013).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(artigos 118 a 122)
MVA - art. 22 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - chocolates:
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
no CEST 17.005.00
17.001.00
1704.90.10 (Protocolos ICMS
188/2009,
2/2010,
179/2010
108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 837ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
1-A
17.001.01
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados no CEST 17.005.00
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 837ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
1-B
17.001.02
1704.90.90
Coberturas
chocolate
produtos de confeitaria com manteiga de cacau,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1-C
17.001.03
Coberturas
produtos de confeitaria com manteiga de cacau,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados
no CEST 17.008.00
17.002.00
1806.31.10
Chocolates,
tabletes,
paus,
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
179/2010
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
2-A
17.002.01
Chocolates,
tabletes,
paus,
recheados, em recipientes ou embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
2-B
17.002.02
Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2-C
17.002.03
Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
179/2010
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
3-A
17.003.01
Outras preparações alimentícias que contenham
tabletes,
paus,
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00
179/2010,
108/2011 e 81/2014)
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
4-A
17.004.01
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00,
17.006.02 e 17.007.00
Outras preparações em blocos ou em barras,
com peso superior a 2kg, ou no estado líquido,
4-B
17.117.00
1806.20.00
pasta,
grânulos
semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 2kg
17.005.00
Ovos de páscoa de chocolate branco
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e
81/2014)
17.005.01
Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00
Achocolatados
conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)
17.006.02
Achocolatados em pó, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017)
17 007 00
1806 90 00
bombons
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00
Bombons, inclusive à base de chocolate branco
sem cacau
17.009.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas
e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
II - sucos e bebidas:
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 1132ª, do Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor
com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2025.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2025:
17.010.00
20.09
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
17.011.00
2009.89.2
Água de Coco
148/2013)
Convênios ICMS 142/2018 e 51/2024)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1084ª, do Decreto n. 7.092, de
16.8.2024, em vigor com sua publicação em 16.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação).
2009.8
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
17.110.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à
base de chá e mate
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 47ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
17.111.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00
17.112.00
Néctares
alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011,
148/2013 e 81/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
17.113.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00
Bebidas prontas à base de café
17.115.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas
III - laticínios e matinais:
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
17.015.00
1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.021.00
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 287ª, do Decreto n. 2742, de
1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 2 litros
17.023.00
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
IV - snacks, cereais e congêneres:
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no
CEST 17.031.01 e 17.031.02
17.031.00
1905.90.90
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019 e 240/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 417ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 288ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 ate 31.8.2019
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)"
Salgadinhos diversos
2-A
17.031.01
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 288ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
2-B
17.031.02
Biscoitos de polvilho
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 417ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00
2008.1
Amendoim
castanhas
aperitivo,
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
V - molhos, temperos e condimentos:
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho
pimenta
molhos,
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g
17.037.00
2103.30.10
mostarda
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.040.00
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
17.041.00
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
VI - barras de cereais:
17.042.00
1904.20.00
Barra de cereais
17.043.00
Barra de cereais contendo cacau
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
Revogada a tabela do inciso VII pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019, com exceção das
posições 6-A, 8-A, 15, 16:
6-A - Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019;
8-A - Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019;
15 - Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso III, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação);
16 - Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 160ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua publicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até
31.10.2019.
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
(Protocolo ICMS 148/2013)
17.048.00
19.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos
CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
(Convênio ICMS 117/2016)
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
6-A
17.053.01
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cobertos
amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST
17.053.02
(Convênios ICMS 2/2015, 146/2015 e 53/2016)
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019.
17.053.02
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos
17.054.00
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial)
8-A
17.054.01
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Exceto o CEST 17.054.02
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (ver art. 2º
5.4.2018) até 31.10.2019.
17.054.02
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
17.056.01
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal"
17.056.02
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e
bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
17.058.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso III, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
produzindo efeitos de 6.4.2018 (publicação) até 31.10.2019.
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, relativo à convalidação dos procedimentos
adotados pelo contribuinte, no período de 1º.12.2017 até 6.4.2018 (publicação do Decreto n.
9.192, de 5.4.2018),
em conformidade com o disposto no inciso III da alteração 111ª.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 48ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 5.4.2018:
17.062.00
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)".
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20117:
17.062.00
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
17.062.01
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
anteriormente,
pizzas;
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 160ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua publicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até
31.10.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 48ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017
até 31.7.2018:
16 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
VIII - óleos:
Revogada a tabela do inciso VIII pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019, com exceção da posição 5:
5 - Redação dada pelo art. 1º, alteração 49ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em
21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.10.2019.
17.066.00
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros
17.067.00
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20
mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e
17.067.01
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2
litros e inferior ou igual a 5 litros
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 49ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação
em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20117:
17.069.00
1512.19.11
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
17.073.00
1512.29.90
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
IX - produtos à base de carne e peixe:
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha,
linguiça e mortadela
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
17.076.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
17.077.01
Salsicha em lata
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
17.077.00
Salsicha em lata
Revogada a posição 3 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
vigor com sua publicação em 12.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025 (primeiro
Redação anterior da posição 3, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de 1º.9.2024
(primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e
17.079.08
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023)
Redação anterior da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu efeitos de
1º.12.2017.até 31.8.2024:
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)"
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
*1602.49
*código não está
na TIPI/2017 (ver
Apresuntado
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 4 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 4, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu de 1º.9.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto
as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 4, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06
Revogada a posição 5 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 5, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu de 1º.9.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.02
1602.32.10
sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 5, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 1182ª, do Decreto n. 11.712, de 3.11.2025, em
vigor na data da sua publicação em 3.11.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
Redação anterior da posição 6, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de 1º.9.2024
até 31.12.2025:
17.079.03
1602.32.20
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 6, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %,
em peso, cozidas
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso,
não cozidas
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em vigor com sua
publicação em 12.3.2025, que produziu efeitos a partir de 1º.5.2025 (primeiro dia do segundo mês
Redação anterior da posição 7, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.04
1602.41.00
sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
cozidas
Revogada a posição 8 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 8, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.05
1602.49.00
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas exceto os
descritos no CEST 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
17.079.04
1602.41.00
sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Revogada a posição 9 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 9, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.06
1602.50.00
sangue, da espécie bovina
Redação original da posição 9 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
Revogada a posição 10 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 10, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu de 1º.12.2017 até
30.4.2025.
17.079.07
Apresuntado
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
17.079.06
1602.50.00
sangue, da espécie bovina
10-A
Revogada a posição 10-A pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025,
em vigor com sua publicação em 12.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025
Redação anterior da posição 10-A, acrescentada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n.
6.863, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de
1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
10-A
1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas
(Convênio ICMS 206/2023)
17.080.00
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e
17.081.00
"11
17.080.00
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
Sardinha em conserva
Sardinha em conserva
17.082.00
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
17.082.00
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas
X - produtos hortícolas e frutas:
Revogada a tabela do inciso X pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
17.088.00
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
17.089.00
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
17.090.00
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
17.091.00
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos
da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.00
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.094.00
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.095.00
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
edulcorantes
álcool,
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
XI - outros:
17.097.00
09.02
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)
17.107.01
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas
17.108.00
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
Parte 108
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base
de mate ou chá e os itens classificados no CEST
17.108.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)
17.108.01
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em cápsulas
17.109.00
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Mato
Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolo 25/2016).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1030ª, do Decreto n. 6.859, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 605ª, do Decreto n. 10.160, de 2.2.2022, produzindo
efeitos de 2.2.2022 até 31.7.2024:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 556ª, do Decreto n. 8.353, de 16.8.2021, que não
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Mato Grosso, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolo ICMS 13/2018)."
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 1º.2.2022:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas."
§ 2.º Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:
I - na posição 9 da tabela do inciso I do "caput", quando em embalagens de conteúdo
inferior a 400 (quatrocentos) gr, em relação aos contribuintes sediados no estado de São
Paulo;
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 51ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017 (publicação).
"I - na posição 8 da tabela do inciso I do “caput”, quando em embalagens de conteúdo inferior a
400 (quatrocentos) g, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;"."
II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata a posição 2 da tabela do
inciso VI do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"III - nas posições 7 e 9 da tabela do inciso VII do “caput”, em relação aos contribuintes
sediados no estado de São Paulo;"
IV - na posição 13 da tabela do inciso IX do “caput”, quando se tratar de sardinha em
lata;
V -
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"V - na posição 5 da tabela do inciso X do “caput”, quando os produtos estiverem
acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de
refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"
VI - na posição 1 da tabela do inciso XI do “caput”, quando se tratar de chá em folhas;
VII -
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 51ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
produzindo efeitos de 21.12.2017 (publicação) até 31.10.2019:
"VII - nas posições 6-A e 8-A da tabela do inciso VII do "caput" deste artigo, quando se tratar de
biscoitos dos tipos "maisena" e "maria";"
§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.º deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 268ª, do Decreto n. 2673, de
10.9.2019, em vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de
"§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste
Anexo."
§ 4º
Revogado o parágrafo pelo art. 2º, inciso III , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
"§ 4.º Em relação às posições 10 e 11 da tabela do inciso VII do “caput” somente se aplica o
disposto nesta Seção aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, devendo, em
relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo."
Art. 119. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e
lancherias, em relação aos produtos relacionados nas seguintes posições das tabelas de
que trata o “caput” do art. 118 deste Anexo:
a) 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;
c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d)
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com
"d) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do seu inciso VIII;"
e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do seu inciso IX;
f)
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com
"f) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X."
§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste
artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da
apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de
fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de
substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 365ª, do Decreto n. 3.886, de
"§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta
gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime de Substituição Tributária - ST, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo."
§ 2.º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste
Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de
valores na forma estabelecida no § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial
autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às
mercadorias a que se refere esta Seção.
Art. 120. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS
108/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda.
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).
Art. 121. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto
incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento
fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer
estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade
federada sem a retenção do imposto:
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
17.016.01
Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros
§ 1.º A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço.
§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2º.
Art. 122. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente
de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do
fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II do "caput" para o
quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigos 123 a 124)
Revogada a Seção XXIII pelo art.2º, inciso III, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na data
da sua publicação, em 27.2.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2026.
Redação original da Seção XXIII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2026, salvo em relação às
alterações promovidas nesta Seção que devem observar as suas disposições e efeitos:
"SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROEL
MVA - art. 24 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida,
que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e
93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015;
Convênio ICMS 155/2015):
21.001.
7321.11.00
7321 81 00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
21.001.
7321.81.00
7321.90.00
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
21.002.
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”),
munidos de portas exteriores separadas
21.003.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
21.004.
Outros refrigeradores do tipo doméstico
21.005.
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros
21.006.
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade
não superior a 900 litros
21.007.
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
21.008.
8418.69.9
Mini adega e similares
21.009.
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
21.010.
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e
similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos
21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e
21.013.00
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014)
21.011.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
21.012.
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
21.013.
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
21.014.
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
21.015.
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
21.016.
8443.31
processamento de dados ou a uma rede
21.017.
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede
21.018.
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
21.019.
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
21.020.
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
21.021.
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
21.022.
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
21.023.
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
21.024.
8451.21.00
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca
21.025.
8451.29.90
Outras máquinas de secar, de uso doméstico
21.026.
8451.90
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico
21.027.
8452.10.00
Máquinas de costura, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
21.028.
8471.30
dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
21.029.
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto
as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter,
21.030.
8471.50.10
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual
a US$ 12.500,00, por unidade
21.031.
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54
21.032.
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
21.033.
8471.70
Unidades de memória
21.034.
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
21.035.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
21.036.
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
21.037.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
21.038.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break")
21.040.
85.08
Aspiradores
21.041.
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico, e suas partes
21.042.
8509.80.10
Enceradeiras
21.043.
8516.10.00
Chaleiras elétricas
21.044.
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
21.045.
8516 50 00
Fornos de micro-ondas
8516.50.00
21.046.
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
21.047.
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, portáteis
21.048.
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras
21.049.
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico -
torradeiras
21.050.
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
21.051.
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
21.052.
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador
microfone sem fio
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 116ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"52
21.053.
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso
automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)".
21.054.
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso
automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 838ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua publicação
em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
"53
21.054.
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes
de celulares e os de uso automotivo
21.055.
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros
"54
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
"55
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
21.056.
8517.62.59
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 418ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
"56
21.056.
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
56-A
21.056.
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores
conexões
(“hubs”)
moduladores/demoduladores (“modens”)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 418ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
21.057.
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos
de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os
21.058.
85.19
85.22
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
21.059.
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
21.061.
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo
21.062.
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
21.065.
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
"62
21.065.
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas
21.066.
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18
(Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014)
21.067.
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
"64
21.067.
8528.49.29
8528.59.20
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
21.067.
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
21.068.
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta
máquina, policromáticos
"66
21.068.
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta
máquina, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)"
21.069.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
21.070.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
21.071.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
21.072.
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
21.073.
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos
CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
(Protocolo ICMS 150/2013)
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
21.074.
9006.59
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
21.075.
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
21.076.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
21.077.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
21.078.
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
21.079.
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30
21.080.
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
21.081.
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual
a 25 ramais
"79
21.081.
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual
a 25 ramais
21.082.
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
21.083.
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
21.084.
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia
celular
"82
21.084.
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
21.085.
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
21.086.
8517.71.10
telescópicas
"84
21.086.
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
21.087.
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado e suas partes
(Protocolo ICMS 89/2013)
21.088.
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
"86
21.088.
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
86-A
21.088.
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 838ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
Ventiladores de uso agrícola
21.089.
21.090.
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
21.091.
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
21.092.
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente
21.093.
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com
elementos separados) com unidade externa e interna
21.094.
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora
21.095.
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
21 096
evaporadoras
(internas)
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
21.096.
8415.90.10
21.097.
8415.90.20
condensadoras
(externas)
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
21.098.
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores
de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST
21.098.01
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
21.098.
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
21.099.
Lavadora de alta pressão e suas partes
21.100.
8467.21.00
Furadeiras elétricas
21.101.
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
21.102.
8516.31.00
Secadores de cabelo
21.103.
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
21.104.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso
21.105.
8479.60.00
Climatizadores de ar
(Protocolos ICMS 93/2014)
21.106.
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado
que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
(Protocolos ICMS 93/2014)
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018 e 23/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 668ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 207ª, do Decreto n. 11.662, de 12.11.2018, em vigor com sua publicação
em 12.11.2018, produziu efeitos de 1º.11.2018 até 30.6.2022:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2018:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 11/2017)."
§2º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65, 87 e 104 da tabela do
caput, não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 1126ª, do Decreto n. 8.176, de 5.12.2024, em vigor com sua
publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024.
"§ 2.º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65 e 104 da tabela do "caput",
não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo."
Art. 124. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo
ICMS 70/2011).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de
que trata o § 1º (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011)."
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(arts. 125 a 127)
Nova redação da denominação da Seção XXIV do Capítulo I do Anexo IX dada pelo
art.1º, alteração 952ª, do Decreto n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024
"SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(artigos 125 a 127)"
MVA - art. 25 da Resolução SEFA 020/2017
Ordem preferencial da lista de preços - Portaria 072/2018
Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1º com destino a revendedores
situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às
operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006;
Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Parte 109
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a
respectiva classificação na NCM:
13.001.00
30.03
30.04
Medicamentos de referência - positiva, exceto
para uso veterinário
(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002)
13.001.01
Medicamentos de referência - negativa, exceto
13.001.02
Medicamentos de referência - neutra, exceto
13.002.00
Medicamentos genérico - positiva, exceto para
uso veterinário
13.002.01
Medicamentos genérico - negativa, exceto para
13.002.02
Medicamentos genérico - neutra, exceto para
13.003.00
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso
veterinário
13.003.01
Medicamentos similar - negativa, exceto para
13.003.02
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso
13.004.00
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto
13.004.01
Outros tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário
13.004.02
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 953ª, do Decreto n. 6.048 de 5.6.2024, em vigor
com sua publicação em 5.6.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do
Redação original que produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.7.2024:
13.005.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de
hormônios,
29.37
espermicidas-positiva.
(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação
em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
27.1.2020).
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
Redação que produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.7.2024:
13.005.01
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de
29.37
espermicidas-negativa.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação
em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
14-A
14-A
13.005.02
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas–positiva.
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em
19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
14-B
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios,
14-B
13.005.03
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
14-C
14-C
13.005.04
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
14-D
14-D
13.005.05
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
13.006.00
29.36
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si,
mesmo em quaisquer soluções – neutra
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente – positiva
(Convênio ICMS 134/2010)
13.007.01
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente – negativa
(Convênio ICMS 134/2010)
13.008.00
30.02
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário – positiva
13.008.00
13.008.01
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário – negativa
13.009.00
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
positiva
13.009.01
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
negativa
13.010.00
30.05
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.010.01
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.011.00
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 953ª, do Decreto n. 6.048 de 5.6.2024 em vigor
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
(Convênios ICMS 76/1994, 99/1994 e 147/2002)
13.016.00
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
(Convênios ICMS 147/2002, 78/2003 e 37/2006)
§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal
(Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020).
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 527ª, do Decreto n. 7.096, de
10.3.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação anterior dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 84ª, do Decreto n. 8.834, de
20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeito de 1º.3.2018 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação) até 31.12.2020:
"§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra
unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia,
Roraima e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênio ICMS 234/2017)."
"§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra
unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São
Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.".
*Ver art. 2º do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, relativo à convalidação dos procedimentos
adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS, em
conformidade com o disposto pela alteração 84ª do art. 1º do citado Decreto (Convênio
ICMS 231/2017)
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas
destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).
Art. 126. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias descritas no §1º do art. 125, com destino a
revendedor localizado em território paranaense, será o valor correspondente ao PMPF,
conforme valores veiculados em norma de procedimento fiscal (inciso I da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 142/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com
sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação) até 30.9.2024:
"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC
sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas
especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação
tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista
especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio
eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Convênio ICMS 234/2017)."
"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e
37/2014).".
Convalidação - Ver art. 2º do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS,
em conformidade com o disposto pela alteração 85ª do art. 1º do citado Decreto (Convênio ICMS
231/2017)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao preço
praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (inciso III da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio
ICMS 234/2017)."
"§ 1.º Inexistindo o valor de que trata "caput"", a base de cálculo será o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios
ICMS 76/1994, 4/1995, 25/2001 e 37/2014).".
§ 2º A norma de procedimento fiscal de que trata o caput também estabelecerá:
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
Revogado anteriormente pelo art. 1º, alteração 86ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor
com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 2.º Revogado.
"§ 2.º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor
inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.".
I - como as entidades representativas do setor de medicamentos participarão da
apuração dos valores do PMPF;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024.
II - as fases e períodos em que serão apurados os valores de base de cálculo, assim
como a metodologia de pesquisa e os critérios a serem utilizados para sua obtenção;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
III - as especificações para publicação dos valores de base de cálculo de cada
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
§ 3.º Revogado
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024.
Redação anterior dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 455ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 30.9.2024:
"§ 3.º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os
medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis
por cento) para os demais produtos."
ao da publicação) até 31.3.2020:
"§ 3.º A base de cálculo prevista no "caput" será reduzida em 30% (trinta por cento) para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10%
(dez por cento) para os demais produtos."
"§ 3.º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10%
(dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%
(sete por cento), dispensado o estorno proporcional dos créditos.".
§ 4.º Revogado
ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 4.º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o
preconizado no § 3°, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros e
seis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do “caput”."
"§ 4.º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre
que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de
comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor (Convênios ICMS 76/1994 e 37/2014).".
§ 5.º Revogado
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em
vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês
"§ 5.º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3° não acarretará o estorno
proporcional dos créditos pelas entradas."
§ 6.º Revogado
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
"§ 6.º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão:"
I - Revogado
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
"I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de
Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:"
a) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;"
b) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis),
se for o caso;"
c) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3(três) publicações, em meio magnético."
II - Revogado
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 216ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor
com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 30.9.2024:
"II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o
endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor
sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato
XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres
AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que
trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017."
subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
"II - enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br,
a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em
suas publicações. O arquivo deve estar no formato XML adotando o nome padrão
MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês
e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS
234, de 22 de dezembro de 2017."
§ 7.º Revogado
"§ 7.º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas
especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente
veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br."
§ 8.º Revogado
"§ 8.º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do
“caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas
credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na
ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e
assim sucessivamente."
§ 9.º Revogado
"§ 9.º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático
descredenciamento da revista especializada."
Art. 126-A. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes para as operações com os medicamentos disponibilizados no âmbito
do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Decreto Federal nº 5.090, de 20 de
maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo órgão federal
competente.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1101ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do artigo dada pelo art. 1º, alteração 462ª, do Decreto n. 4.708, de 27.5.2020,
produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 30.9.2024:
"Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos
comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo
Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência"
divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS)."
Redaçao anteior acrescentada o pelo art. 1º, alteração 456ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020, que
"Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos
comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo
Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência"
divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), quando o produto for destinado para
consumidores cadastrados no referido programa."
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor
obtido na forma prevista no caput do art. 126.
Acrescentado o parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1101ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
Art. 127. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações
com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a
subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições
30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos
(exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e
30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item *3306.90 -
enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.10.00 - dentifrícios; 3306.20.00 - fios dentais;
3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.21.00 -
escovas dentifrícias;
*código não está na TIPI/2017 (ver art. 13 deste Anexo)
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições
30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos
(exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e
30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.60.00 -
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a
outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam os incisos I e II do "caput", desde que não tenham sido
excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da
referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo.
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(artigos 128 a 129)
MVA - art. 26 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua
respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS
26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
22.001.00
23.09
Rações tipo "pet" para animais domésticos
(Protocolo ICMS 26/2004)
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 85/2019, 70/2022 e 32/2023).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1031ª, do Decreto n. 6.859,
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 491ª, do Decreto n. 6.302, de 4.12.2020, produzindo
efeitos de 1º.3.2020 até 31.7.2024:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.3.2018 até 29.2.2020:
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.".
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 491ª, do Decreto n. 6.302,
de 4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.3.2018 até 29.2.2020:
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.".
Art. 129. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1.º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos
termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a
impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e
56/2013).
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 56/2013).
§
3.º
transmitirá,
internet,
sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
(artigos 130 a 131)
REVOGADA
Revogada a Seção XXVI do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração nº 1132ª, do
Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º.2.2025
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2025:
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
(artigos 130 a 131)
MVA - art. 27 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes
produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados
em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS
Sorvetes de qualquer espécie
(Protocolo ICMS 20/2005)
Preparados para fabricação de sorvete em
(Protocolo ICMS 20/2005)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 839ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
23.002.00
18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
(Protocolo ICMS 20/2005)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos
ICMS 20/2005 e 7/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1067ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2024 (inciso II do
art. 2º).
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 203ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 até
31.5.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou
distribuidor (Protocolo ICMS 20/2005)."
atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou
distribuidor."
CONVALIDAÇÃO - Ver inciso II do art. 2º do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, que convalida os
procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
II - 1º de junho de 2024, em relação à alteração 1067ª do art. 1º, respeitados os atos jurídicos
Parte 110
perfeitos e os direitos adquiridos.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia,
Pernambuco e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da
tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste
Anexo (Protocolos ICMS 38/2018 e 7/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1067ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2024 (inciso II do
art. 2º).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 203ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 até 31.5.2024:
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados da Bahia
e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do "caput"
deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Protocolo
ICMS 38/2018)."
CONVALIDAÇÃO - Ver inciso II do art. 2º do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, que convalida os
procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
II - 1º de junho de 2024, em relação à alteração 1067ª do art. 1º, respeitados os atos jurídicos
perfeitos e os direitos adquiridos.
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a
ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).
§ 1.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do
imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou
atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o §
1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3.º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput”:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a
lista de preço final sugerido a consumidor, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão
SORVETES_AAAAMMDD_2005, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e
ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Protocolo
ICMS 20, de 11 de julho de 2005.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 524ª,do Decreto n. 7.308, de 13.12.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio
eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto,
descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após qualquer alteração;"
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no §
1º.
§ 4.º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá
enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3° deste artigo (Protocolo ICMS
33/2021).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 613ª, do Decreto n. 10.158, de 2.2.2022, em vigor
com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022.
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(artigos 132 a 133)
MVA - art. 28 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado,
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS
74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
24.001.00
32.08
32.09
3210.00
Tintas e vernizes
(Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008)
24 002 00
3204 17 00
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos
dióxido
titânio
classificados no código NCM 3206.11.10
24.002.00
3204.17.00
74/1994,
99/1994,
153/1994,
28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
240/2019
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 840ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 419ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
28.21
32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
(Convênio ICMS 240/2019)"
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
2-A
24.002.01
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código
NCM 3206.11.10
74/1994,
99/1994,
153/1994,
28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
240/2019
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 840ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 419ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
28 21
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a
1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
"2-A
código NCM 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
24.003.00
32.04
3205.00.00
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e
vernizes
(Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de
II - estende-se ao diferencial de alíquotas;
III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário
em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).
IV – não se aplica as operações originadas do estado de Santa Catarina (Convênio
ICMS 43/2019).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 290ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019
*Ver art. 3º do Decreto 3.935, de 21.1.2020, relativo à convalidação dos
atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art.
132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871,
de 29 de setembro de 2017, no período de 1º.1.2019 até 1º.5.2019
(Convênio ICMS170/2019).
Art. 133. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do
frete.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete, o seguro e
as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994,
28/1995 e 104/2008).
destinatário, acrescido do percentual de que trata a Resolução mencionada § 1º (Convênios
ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(artigos 134 a 136)
Nova denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 112ª, do Decreto n. 9.018, de
"SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
(artigos 134 a 136)".
MVA - art. 29 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território
paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do art. 134 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018,
em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do "caput" do art. 134 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino
a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 92/2015 e
139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):".
I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante
relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):"
25.001.00
Veículos automóveis para transporte de 10
unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
25 001 00
8702 10 00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3,
mas inferior a 9 m3
25.002.00
8702.40.90
unicamente com motor elétrico para propulsão,
com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
Nova redação da posição 2 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
*8702.90.90
*código não está na
TIPI/2017 (ver art.
13 deste Anexo)
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada não superior a 1000 cm³
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a
1.000 cm3
25.004.00
8703.22.10
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, exceto carro
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.006.00
8703.23.10
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 6 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 7 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00
8703.24.10
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 8 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³,
carro
celular,
funerário
Nova redação da posição 9 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 9 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a
3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
6,
incluído
condutor,
ambulância, carro celular e carro funerário
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
25.011.00
8703.32.90
ambulância,
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"11
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular e carro funerário
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018,
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
Outros automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
25.013.00
8703.33.90
2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2.500 cm3, exceto carro celular e carro funerário
25.014.00
8704.21.10
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, chassis com motor a
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou
semidiesel
basculante,
25.015.00
8704.21.20
caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou
semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.016.00
8704.21.30
toneladas,
frigoríficos
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel,
exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
"16
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos,
com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
Outros veículos automóveis para transporte
25.017.00
8704.21.90
de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00
8704.31.10
superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
"18
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
25.019.00
8704.31.20
superior a 5 toneladas, com motor explosão
com caixa basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
"19
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
25.020.00
8704.31.30
isotérmicos
explosão,
caminhão de peso em carga máxima superior a
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
"20
25.021.00
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de
superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a
"21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.022.00
8702.20.00
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a
(Convênio ICMS 109/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018.
25.023.00
8702.30.00
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais incluindo o motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a
25.025.00
8703.40.00
propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e
um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, o carro celular e o
carro funerário
25.026.00
8703.50.00
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
suscetíveis
carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.027.00
8703.60.00
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e
carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.028.00
8703.70.00
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia
elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com
motor elétrico para propulsão
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente,
com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso
em carga máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso em carga
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 841ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente,
com motor de pistão de ignição por centelha
(faísca) e motor elétrico de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso em carga máxima
Acrescentada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 841ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023,
em vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias,
unicamente com motor elétrico para propulsão,
exceto veículo de peso em carga máxima
(Convênio ICMS 174/2024)
Acrescentada a posição 32 pelo art. 1º, alteração 1138ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025,
em vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM,
adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
"II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e
9/2001; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):".
26.001.00
87.11
Motocicletas
outros ciclos equipados com motor auxiliar,
lateral,
26.001.01;
carros
laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 654ª, do Decreto n. 12.857, de
Redação anterior da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até
28.2.2023
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)"
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 146/2015)";
1-A
26.001.01
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)
com propulsão de motor elétrico auxiliar
assistido pela força humana.
200/2017,
41/2019
5/2022)
(Convênios ICMS 4/2022)
Acrescentada a posição 1-A pelo art. 1º, alteração 654ª, do Decreto n. 12.857, de
§ 1.º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Convênios
ICMS 132/1992 e 52/1993);
II - ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica (Convênios ICMS 132/1992 e
52/1993):
I - à saída com destino à industrialização;
II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da
tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São
Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio
ICMS 5/2022).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 655ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
§ 4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST
25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio
Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1138ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025, em vigor com sua
publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
Art. 135. O disposto no art. 134 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer
promover
interestadual
destinada
paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).
Art. 136. A base de cálculo para a retenção do imposto será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do
§ 1º do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as
operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS
132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).
§ 1.º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se
refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação - II e
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e
61/2013).
§2º Aplicam-se às saídas promovidas por importadoras de veículos cujo preço final a
consumidor conste em tabela sugerida pela montadora, inclusive quando não possua
estabelecimento fabril em território nacional, as disposições contidas no inciso I do caput
deste artigo (Convênios ICMS 132/1992, 83/1996 e 199/2017).
Nova redação do §2º dada pelo art. 1º, alteração 1228ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação do original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.1.2026:
"§ 2.º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante
referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela
(Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996)."
§ 3.º Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para
retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):
I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios
a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo;
II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e
dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo.
§ 4.º Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3º, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda,
Parte 111
observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo
(Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
§5º Para utilização do preço sugerido a consumidor final, conforme prevê o inciso I do
caput deste artigo, o substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio
eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a tabela de preços divulgada em
suas publicações, observando os formatos previstos nos anexos dos convênios firmados no
âmbito do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos,
adotando o nome padrão antes do início da utilização da lista:
Nova redação do §5º dada pelo art. 1º, alteração 1228ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação anterior do § 5º, dada pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, que
produziu efeitos de 1º.1.2018 até 13.1.2026:
"§ 5.º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço
www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e
veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200,
de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):
I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do “caput” do art. 134 deste Anexo,
onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;
II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do “caput” do art. 134 deste
Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo.
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 5.º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao
público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:
I - no prazo de 10 (dez) dias, no caso de operações com veículos automotores;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 11 de outubro de
2013, em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas.".
§ 6.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do
“caput”, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS
83/1996 e 61/2013).
§ 7.º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo
(Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
SEÇÃO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS
POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
(artigos 137 a 141)
Art. 137. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega
do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta
esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos,
observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).
§ 1.º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não
prejudica a aplicação das normas relativas à Substituição Tributária - ST.
§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a
entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento
mercantil (“leasing”) (Convênio ICMS 58/2008).
Art. 138. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias
adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias,
serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota
fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as
seguintes indicações:
a) a expressão: "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS
51/2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento
emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das
parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas
as colunas relativas a operações com débito do imposto e com Substituição Tributária - ST,
apondo, na coluna "Observações", a expressão: "FATURAMENTO DIRETO A
CONSUMIDOR";
III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização -
Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez)
dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso VII do
"caput" do art. 74 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos
termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):
a) nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1.º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter
o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota
do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50, de
23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2º
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):
I - saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
0%
45,08%
(Convênio ICMS 51/2000)
42,75%
10%
41,56%
15%
38,75%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001,
19/2015 e 13/2003)
20%
36,83%
2 %
35,47%
25%
35%
32,70%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001,
19/2015 e 13/2003)
9%
41,94%
(Convênio ICMS 94/2002)
14%
39,12%
(Convênio ICMS 94/2002)
16%
38,40%
(Convênio ICMS 94/2002)
13%
39,49%
(Convênio ICMS 134/2002)
6%
43,21%
(Convênio ICMS 70/2003)
7%
42,78%
11%
40,24%
12%
39,86%
42,35%
(Convênio ICMS 34/2004)
18%
37,71%
%
44,59%
1%
(Convênio ICMS 3/2009)
3%
43,66%
43,21%
5,5%
42,55%
6,5%
42,12%
7,5%
41,70%
44,35%
(Convênio ICMS 116/2009)
9,5%
40,89%
30%
34,08%
34%
33,00%
37%
32,90%
41%
31,23%
43%
30,78%
48%
29,68%
55%
28,28%
31%
33,80%
(Convênio ICMS 98/2012)
35,5%
32,57%
36,5%
32,32%
2%
44,12%
(Convênio ICMS 75/2013)
3,5%
43,43%
32%
33,53%
33%
33,26%
38%
31,99%
40%
31,51%
39%
31,75%
*Ver art. 3º do Decreto n.
9.017,
13.3.2018,
relativo à convalidação da
aplicação dos percentuais
repartição
próprio entre a unidade
federada de origem e de
destino, no período entre
1º.1.2017
24.2.2017
(vigência
RICMS
aprovado pelo Decreto n.
6.080,
28.9.2012),
desde que observadas as
demais normas (Convênio
ICMS 197/2017)
17%
38,05%
(Convênio ICMS 14/2017)
9.017, de 13.3.2018,
aplicação dos percentuais
de repartição do ICMS
próprio entre a unidade
federada de origem e de
destino, no período entre
1º.1.2017 e 24.2.2017
(vigência do RICMS
aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28.9.2012),
desde que observadas as
ICMS 197/2017)
24%
35,77%
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso I do
§ 1º do art. 138 do Anexo
IX do Regulamento do
23%
36,01%
(Convênio ICMS 12/2018)
ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 161ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
37,42%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 530ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
II - saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o
estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e
Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
81,67%
77,25%
10%
74,83%
15%
69,66%
51/2000
13/2003)
20%
66,42%
25%
63,49%
35%
58,33%
51/2000
13/2003)
9%
75,60%
14%
70,34%
16%
68,99%
13%
71,04%
6%
78,01%
7%
77,19%
72,47%
11%
12%
71,75%
76,39%
18%
67,69%
1%
80,73%
3%
78,96%
78,10%
5,5%
76,84%
6,5%
76,03%
7,5%
75,24%
80,28%
9,5%
73,69%
30%
60,89%
(Convênio ICMS 31/2012)
34%
58,89%
37%
58,66%
41%
55,62%
43%
54,77%
48%
52,76%
55%
50,17%
31%
60,38%
35,5%
58,10%
36,5%
57,63%
2%
79,83%
3,5%
78,52%
32%
59,88%
59,38%
38%
57,02%
40%
56,13%
39%
56,57%
9.017,
13.3.2018,
percentuais de repartição
do ICMS próprio entre a
unidade federada de
origem e de destino, no
período entre 1º de janeiro
de 2017 e 24 de fevereiro
2017,
observadas
normas (Convênio ICMS
197/2017)
17%
68,33%
9.017, de 13.3.2018,
a aplicação dos
de 2017, desde que
observadas as demais
24%
64,06%
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso II
do § 1º do art. 138 do
Anexo IX do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
23%
64,66%
(Convênio ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 162ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
67,15%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 531ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
III - saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento):
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
24,95%
(Convênio ICMS 26/2013)
1%
24,69%
24,56%
2%
24,44%
3%
24,19%
3,5%
24,07%
23,95%
23,71%
5,5%
23,6%
6%
23,48%
6,5%
23,37%
23,25%
7%
7,5%
23,14%
23,03%
9%
22,81%
9,5%
22,7%
10%
22,59%
11%
22,38%
12%
22,18%
13%
21,97%
14%
21,77%
15%
21,58%
16%
21,38%
18%
21,01%
20%
20,65%
25%
19,79%
30%
19,01%
31%
18,86%
32%
18,71%
18,57%
34%
18,42%
35%
18,28%
35,5%
18,21%
36,5%
18,08%
37%
18,01%
38%
17,87%
17,61%
40%
41%
17,48%
43%
17,23%
48%
16,63%
55%
15,86%
39%
17,74%
(Convênio ICMS 33/2014)
9.017,
13.3.2018,
2017,
observadas
17%
21,20%
9.017, de 13.3.2018,
a aplicação dos
24%
19,95%
de 2017, desde que
observadas as demais
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso III
do § 1º do art. 138 do
Anexo IX do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
23%
20,13%
(Convênio ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 163ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
20,90%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 532ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
§ 2.º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do
"caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor
correspondente ao respectivo frete.
§ 3.º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, considerar-se-á a carga
tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro
percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).
§ 4.º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a
operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do
documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).
§ 5.º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente
relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido
pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às
alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela
aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 111/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1026ª, do Decreto n. 6.860, de
Art. 139. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de
faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no inciso I do "caput" do art. 138 deste Anexo.
Art. 140. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 139 deste Anexo com a utilização apenas das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão:
"ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 141. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador
para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento
direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o
veículo.
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
(artigos 142 a 144)
Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do
serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto
neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a
prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador
autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não
inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item
46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for
estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2.º A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo
transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que
está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser
consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo
tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito
presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.
Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá
ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório
que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175,
ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas - CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como
documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no
campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração
correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como
referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
ANEXO X
DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Capítulos I-artigo 1º, II-artigo 2º e III-Seções I a XXV)
Art. 1.º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio
ICMS 81/1993; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015).
§ 1.º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III
deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos
regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto,
observados os seguintes prazos: (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 16/2016, 90/2016 e
60/2017).
I - 1º.7.2017, para a indústria e o importador;
II - 1º.10.2017, para o atacadista;
III - 1º.4.2018, para os demais segmentos econômicos.
§ 2.º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o 3º (terceiro) ao 5º (quinto) correspondem ao item de um segmento de mercadoria
ou bem;
III - o 6º (sexto) e o 7º (sétimo) correspondem à especificação do item.
§ 3.º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste
Anexo;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de
mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do
recolhimento do imposto.
§ 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta
devem observar o CEST previsto na Seção XXV do Capítulo III deste Anexo, ainda que as
mercadorias estejam listadas nas demais Seções (Convênio ICMS 146/2015).
§ 5.º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional
(Convênio ICMS 146/2015).
DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(artigo 2°)
Art. 2.º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos
de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária
ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS:
I - autopeças;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
V - cimentos;
VI - combustíveis e lubrificantes;
VII - energia elétrica;
VIII - ferramentas;
IX - lâmpadas, reatores e "starter";
X - materiais de construção e congêneres;
XI - materiais de limpeza;
XII - materiais elétricos;
XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário;
XIV - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016);
XV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVI - produtos alimentícios;
XVII - produtos de papelaria;
XVIII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
XIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XX - rações para animais domésticos;
XXI - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
XXII - tintas e vernizes;
XXIII - veículos automotores;
XXIV - veículos de duas e três rodas motorizados;
XXV - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Seções I a XXV)
AUTOPEÇAS
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores
colmeia cerâmica ou
conversão
catalítica
de gases de escape
de veículos e outros
catalisadores
2.0
01.002.00
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
caçamba
4 0
01 004 00
3923 30 00
Reservatórios
4.0
01.004.00
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos,
decalques,
molduras
acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias
vulcanizada,
têxteis,
impregnadas,
revestidas
recobertas,
estratificadas
reforçadas
metal ou com outras
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas,
gaxetas
função
semelhante
8 0
01 008 00
4016 10 10
automóveis, tratores
8.0
01.008.00
4016.10.10
autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes,
revestimentos,
confeccionados,
batentes, buchas e
coxins
10.0
01.010.00
5903.90.00
impregnados,
revestidos,
recobertos
estratificados,
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos
têxteis,
mesmo com reforço
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
Capacetes
semelhante,
13.0
01.013.00
6506.10.00
proteção, para uso
motocicletas,
ciclomotores
14.0
01.014.00
68.13
Guarnições
fricção
placas,
rolos,
tiras,
segmentos,
discos,
anéis,
pastilhas),
não montadas, para
freios,
embreagens
mecanismo
fricção, à base de
amianto, de outras
substâncias minerais
celulose,
mesmo combinadas
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões
formatos
permitam
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos
retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes
faróis,
lanternas e outros
18.0
01.018.00
Cilindro de aço para
GNV
(gás
veicular)
19.0
01.019.00
liquefeitos,
ferro fundido, ferro
descrito na posição
20.0
01.020.00
73.20
Molas e folhas de
molas, de ferro ou
21.0
01.021.00
Obras moldadas, de
ou aço, exceto as do
código 7325.91.00
chumbo
para balanceamento
22.0
01.022.00
7806.00
de roda
23.0
01.023.00
8007.00.90
balanceamento
roda
utensílios de estanho
24.0
01.024.00
*8301.20
*8301.60
TIPI/2017 (ver art. 13
deste Anexo)
Fechaduras e partes
de fechaduras
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves
apresentadas
isoladamente
26.0
01.026.00
8302.30.00
Dobradiças,
ferragens e artigos
metais comuns
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo
pistão
28.0
01.028.00
8407.3
alternativo dos tipos
veículos do Capítulo
29.0
01.029.00
8408.20
automotores
30.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
84.07
84.08
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00
8413.30
arrefecimento,
motores de ignição
por centelha ou por
33.0
01.033.00
Bombas de vácuo
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
turbocompressores
de ar
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas,
turbocompressores
dos CEST 01.032.00,
01.033.00
01.034.00
36.0
01.036.00
8415.20
condicionado
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos
motores de ignição
por centelha ou por
38.0
01.038.00
Filtros a vácuo
39.0
01.039.00
Partes dos aparelhos
filtrar
depurar líquidos ou
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores,
carregados
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de
ar para motores de
ignição por centelha
ou por compressão
42.0
8421.32.00
Depuradores por
conversão catalítica
de gases de escape
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 842ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"42.0
8421.39.20
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00
8425.42.00
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos
do CEST 01.043.00
45.0
01.045.00
8431.49.2
45.1
01.045.01
8433.90.90
46.0
01.046.00
redutoras
de pressão
8481.2
47.0
01.047.00
8481.2
óleo-hidráulicas
pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenóides
49.0
01.049.00
84.82
Rolamentos
50.0
01.050.00
84.83
Árvores
(incluídas as árvores
"cames"e
virabrequins)
manivelas; mancais
"bronzes";
engrenagens e rodas
de fricção; eixos de
esferas
roletes;
multiplicadores,
velocidade, incluídos
torque; volantes e
polias, incluídas as
polias
cadernais;
embreagens
acoplamento,
incluídas as juntas
de articulação
51.0
01.051.00
84.84
metaloplásticas;
jogos ou sortidos de
composições
diferentes,
apresentados
bolsas, envelopes ou
semelhantes; juntas
(selos
mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos,
embreagens,
velocidade e freios,
eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para
arranque
motores de pistão,
CEST 01.053.01
81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 25ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
"53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de
01.053.01
8507.10.10
elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para
arranque
motores de pistão e
inferior a 20 Ah e
igual a 12 V
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 25ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º do
dispositivos elétricos
arranque
motores de ignição
54.0
01.054.00
85.11
por centelha ou por
exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas de ignição,
velas de ignição ou
arranque);
geradores (dínamos
e alternadores, por
exemplo)
conjuntores-disjunto
res
estes motores
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
de iluminação ou de
85.39),
limpadores
para-brisas,
degeladores
desembaçadores
(desembaciadores)
56.0
8517.14.10
Telefones móveis do
tipo dos utilizados
em veículos
"56.0
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos
57.0
01.057.00
Alto-falantes,
amplificadores
audiofrequência
58.0
01.058.00
8518.50.00
de amplificação de
som
59.0
01.059.00
8519.81
reprodução de som
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525 60 10
(emissores)
radiotelefonia
radiotelegrafia (rádio
8525.60.10
receptor/transmissor
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores
de radiodifusão que
só
funcionem com
energia combinados
com um aparelho de
reprodução de som,
do tipo utilizado em
132/2016)
62.0
01.062.00
8527.29.00
receptores
radiodifusão que só
funcionem com fonte
externa de energia,
do tipo utilizado em
62.1
01.062.01
8521.90.90
videofônicos
reprodução, mesmo
incorporando
receptor
videofônicos,
63.0
8529.10
"63.0
8529.10.90
64.0
01.064.00
Circuitos impressos
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 52ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
"64.0
01.064.00
8534.00.00
Circuitos impressos
65.0
01.065.00
8535.30
*8536.5
Interruptores
seccionadores
comutadores
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis
corta-circuitos
fusíveis
67.0
Disjuntores
68.0
8536.4
Relés
69.0
01.069.00
como exclusivas ou
aparelhos dos CEST
01.065.00,
01.066.00,
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores,
em unidades seladas
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos
incandescência,
ultravioleta
infravermelhos
72.0
01.072.00
8544.20.00
coaxiais
elétricos coaxiais
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para
velas de ignição e
outros jogos de fios
74.0
01.074.00
87.07
Carroçarias para os
das posições 87.01 a
87.05, incluídas as
cabinas
75.0
01.075.00
87.08
87.01
87.05
76.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de
77.0
01.077.00
8716.90.90
Engates
reboques
semi-reboques
78.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível;
Medidores de vazão
79.0
01.079.00
9026.20
medida ou controle
da pressão
80.0
01.080.00
90.29
Contadores,
tacômetros,
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
82.0
01.082.00
9031.80.40
digitais,
de uso em veículos
medida e indicação
múltiplas
grandezas
como:
média,
consumos
instantâneo e médio
autonomia
(computador
bordo)
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores
eletrônicos
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis
relógios semelhantes
85.0
9401.99.00
Assentos e partes de
assentos
"85.0
9401.90.90
Assentos
assentos
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
Tubos de borracha
vulcanizada
87.0
01.087.00
40.09
endurecida,
providos
88.0
01.088.00
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação
de cortiça natural e
de amianto
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco
90.0
3919.10
3919.90
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de
plástico, refletores,
mesmo em rolos;
placas metálicas com
película de plástico
refletora, próprias
para colocação em
carrocerias,
para-choques de
veículos de carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes, bonés de
agentes de trânsito e
de condutores de
veículos, atuando
como dispositivos
refletivos de
"90.0
*3919.10.00
*3919.90.00
TIPI/2017 (ver art. 13 deste
Fitas,
tiras,
adesivos,
auto-colantes,
refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película
de plástico refletora, próprias
colocação
carrocerias, para-choques de
carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como
refletivos
segurança rodoviários
91.0
01.091.00
8412.31.10
pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
Bomba
lavador
para-brisa
93.0
01.093.00
8413.60.19
8413 70 10
Bomba
assistência
direção hidráulica
8413.70.10
94.0
01.094.00
Motoventiladores
95.0
01.095.00
Filtros de pólen do
96.0
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro
elétrico de porta
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador
de para-brisa
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância
e de auto-indução
99.0
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo
e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00
8512.30.00
acústica
(buzina)
Parte 112
9032.89.8
101.0
01.101.00
*9032.89.9
regulação
grandezas
elétricas
102.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores
gases ou de fumaça
(sonda lambda)
103.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados
borracha vulcanizada
não endurecida
104.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta
fibra
105.0
5703.29.00
Tapetes/carpetes -
nylon
"105.0
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
106.0
5703.39.00
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas
"106.0
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
107.0
01.107.00
5911.90.00
Forração
capacete
108.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
109.0
01.109.00
Moldura com espelho
110.0
01.110.00
7314.50.00
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 429ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (Convênio ICMS 165/2019).
111 0
01 111 00
7315 11 00
111.0
01.111.00
112.0
01.112.00
7315.12.10
Outras correntes de
113.0
01.113.00
Condensador tubular
114.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
115.0
01.115.00
Partes de aparelhos
116.0
01.116.00
8425.49.10
para veículos
117.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas,
pás,
ganchos e tenazes
rodoviárias
118 0
01 118 00
8501 61 00
Geradores
alternada
118.0
01.118.00
8501.61.00
superior a 75 kva
119.0
01.119.00
8531.10.90
para alarme de uso
120.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
121.0
01.121.00
temperatura
122.0
01.122.00
123.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos
124.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
125.0
01.125.00
9032.10.90
regulação
126.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques
semi-reboques,
exceto os itens
CEST 01.077.00
128.0
01.128.00
7322.90.10
Geradores
quente
combustível líquido,
superior ou igual a
1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a
10.400
kcal/h,
999.0
01.999.00
Outras peças, partes
demais itens desta
Seção
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
02.001.00
Aperitivos, amargos,
bitter e similares
02.002.00
Batida e similares
02.003.00
Bebida ice
02.004.00
2207.20
Cachaça
aguardentes
02.005.00
Catuaba e similares
02.006.00
Conhaque, brandy e
02.007.00
Cooler
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
02.009.00
Jurubeba e similares
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
02.011.00
Pisco
02.012.00
Rum
02.013.00
Saque
02.014.00
Steinhaeger
02.015.00
Tequila
02.016.00
2208.30
Uísque
02.017.00
Vermute e similares
02.018.00
2208.60.00
Vodka
02.019.00
Derivados de vodka
02.020.00
Arak
02.021.00
Aguardente vínica /
grappa
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
02.023.00
Sangrias e coquetéis
02.024.00
22.04
Vinhos
uvas
frescas, incluindo os
vinhos enriquecidos
com álcool; mostos
de uvas
999.0
02.999.00
22.06
22.08
alcoólicas
itens anteriores
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
"1.0
03.001.00
garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de
até 500 ml
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
"2.0
03.002.00
igual ou superior a 5.000 ml;
exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00
204/2017)"
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 656ª, do Decreto n. 12.857, de
"3.0
embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade
de até 300 ml
03.003.01
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 656ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos
a partir de 1º.3.2023.
"4.0
03.004.00
garrafa plástica de 1.500 ml
"5.0
copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de
até 500 ml
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 656ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
03.005.02
03.005.03
03.005.04
5.5
03.005.05
naturais; exceto as
03.003.00,
03.003.01,
03.005.00,
03.005.05,
52/2017,
204/2017
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação
em 12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até 28.2.2023
"6.0
gaseificadas;
03.024.00 e 03.025.00
204/2017)"
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
aromatizada
53/2016
"7.0
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não,
aromatizadas artificialmente,
refrescos
25/2017
"8.0
*código
está
ou não, inclusive gaseificadas
52/2017,
122/2017
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
"10.0
Refrigerantes em garrafa com
capacidade igual ou superior
ml,
10.0 03.010.00 22.02 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênios ICMS
03.010.01
pet
Refrigerante em lata
refrigerantes, exceto
os classificados no
03.010.00,
03.010.01,
52/2017, 122/2017
e 74/2021)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
"11.0
Demais refrigerantes, exceto
os classificados no CEST
03.010.00 e 03.011.01
11.0 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
122/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
“pré-mix”
“post-mix”,
exceto o classificado
no CEST 03.012.01
e 74/2021)
"12.0
concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em
"pré-mix"ou
"post-mix"
12 1
03 012 01
2106 90 10
12.1
03.012.01
53/2016, 25/2017 e
"13.0
*2202.99.00
*código
está
25/2017)"
03.013.01
03.013.02
em vidro
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
"14.0
03.014.00
*2202.99.00
*código
está
25/2017,
142/2018, 120/2020
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 529ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2021
até 28.2.2023:
"15.0
"15.0
com capacidade inferior a
600ml
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos
a partir de 1º.3.2023.
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 529ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de
1º.1.2021 até 28.2.2023:
"16.0
com capacidade igual ou
de vidro retornável
"21.0
03.021.01
de vidro descartável
21 2
03 021 02
2203 00 00
de alumínio
03.021.02
21.3
03.021.03
Cerveja em lata
21.4
03.021.04
Cerveja em barril
21.5
03.021.05
21.6
03.021.06
Cerveja em outras
retornável
25/2017
"22.0
03.022.01
03.022.02
alumínio
22.3
03.022.03
22.4
03.022.04
em barril
22.5
03.022.05
22.6
03.022.06
mineral
superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
mineral
superior a 20 (vinte)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
04.001.00
24.02
Charutos, cigarrilhas
e cigarros, de tabaco
sucedâneos
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar,
sucedâneos
tabaco em qualquer
proporção
CIMENTOS
05.001.00
25.23
Cimento
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
06.001.00
2207.10.10
desnaturado,
teor
alcoólico
em volume igual ou
superior a 80% vol -
Com um teor de
inferior a 1 % vol
(álcool etílico anidro
combustível)
06.001.01
2207.10.90
desnaturado,
teor
alcoólico
em volume igual ou
superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico
hidratado
combustível)
06.002.00
Gasolina automotiva
A, exceto Premium
06.002.01
C, exceto Premium
06.002.02
A Premium
C Premium
2.3
06.002.03
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto
de aviação
06.005.00
2710.19.11
Querosene
aviação
06.006.00
diesel
A,
S10
Marítimo
6.1
06.006.01
exceto S10 (mistura
obrigatória)
6.2
06.006.02
S10
(misturas
autorizativas)
6.3
06.006.03
S10
experimentais)
6.4
06.006.04
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
Óleo diesel B S10
(mistura
obrigatória)
6.6
06.006.06
Óleo diesel B S10
autorizativas)
6.7
06.006.07
Óleo diesel B S10
experimentais)
Óleo Diesel Marítimo
6.8
06.006.08
6.9
06.006.09
CEST 06.006.10 e
06.006.11
102/2016 e 125/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 53ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"6.9
06.006.09
Outros óleos combustíveis
146/2015 e 102/2016)"
6.10
06.006.10
combustível
derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
combustível
pesado
38/2017)
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
06.008.00
2710.19.9
betuminosos
brutos)
compreendidas
posições,
contenham,
constituintes
básicos,
70%
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
betuminosos, exceto
os que contenham
biodiesel, exceto os
resíduos de óleos e
graxas
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 53ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou
brutos)
posições, que contenham,
como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de
betuminosos,
exceto os que contenham
biodiesel
resíduos de óleos
146/2015 e 102/2016)"
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
92/2015 e 149/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 53ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
06.010.00
27.11
Gás de petróleo e
gasosos,
GLP,
GLGN,
Natural e Gás de
xisto
06.011.00
liquefeito
petróleo em botijão
de 13 Kg (GLP)
06.011.01
(GLP),
exceto em botijão
11.2
06.011.02
de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
(GLGNn),
11.4
06.011.04
de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
(GLGNi),
11.6
06.011.06
de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
petróleo (Misturas),
06.012.00
2711.11.00
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
06.015.00
27.13
Coque de petróleo e
outros resíduos de
óleo de petróleo ou
Biodiesel
misturas, que não
contenham ou que
contenham
de 70%, em peso,
06.016.00
3826.00.00
de óleos de petróleo
ou de óleos minerais
06.017.00
34.03
lubrificantes, exceto
as contendo, como
constituintes
base, 70% ou mais,
em peso, de óleos
de petróleo ou de
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou
brutos)
contenham,
constituintes
básicos,
70%
mais, em peso, de
óleos de petróleo ou
betuminosos,
contenham
biodiesel, exceto os
resíduos de óleos
06.019.00
Naftas,
petroquímica
180/2024)
Acrescentada a posição 19.0 pelo art. 1º, alteração 1149ª, do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025,
produzindo efeitos a partir de 1º.6.2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
07.001.00
2716.00.00
08.001.00
4016.99.90
borracha vulcanizada
não endurecida
08.002.00
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações e cabos de
ferramentas,
08.003.00
68.04
Mós
armação, para moer,
desfibrar,
triturar,
amolar,
retificar ou cortar;
pedras para amolar
manualmente,
pedras naturais, de
abrasivos
naturais
artificiais
aglomerados ou de
cerâmica,
08.004.00
82.01
Pás,
alviões,
picaretas,
enxadas,
sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos
raspadeiras;
machados, podões e
gume; tesouras de
podar de todos os
tipos;
foices
foicinhas, facas para
feno ou para palha,
tesouras para sebes,
cunhas
ferramentas manuais
horticultura
silvicultura
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de
fita
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras
Serras
serras (incluídas as
fresas-serras
folhas não dentadas
08.007.00
82.02
para serrar), exceto
as classificadas nos
08.005.00
08.006.00
08.008.00
82.03
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos,
corta-pinos,
saca-bocados
manuais, exceto as
pinças
sobrancelhas
posição 8203.20.90
08.009.00
82.04
Chaves de porcas,
chaves
dinamométricas);
chaves
intercambiáveis,
mesmo com cabos
08.010.00
82.05
diamantes
vidraceiro)
lamparinas
lâmpadas de soldar
(maçaricos)
semelhantes; tornos
apertar,
sargentos
semelhantes, exceto
máquinas-ferrament
as;
bigornas;
forjas-portáteis; mós
armação,
manuais ou de pedal
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo
82.02
82.05,
acondicionadas
sortidos para venda
a retalho
08.012.00
8207.40
*8207.60
8207.70
roscar
exteriormente;
mandrilar
08.012.00
mandrilar
brochar; e de fresar
08.013.00
82.07
intercambiáveis para
manuais,
mecânicas, ou para
máquinas-ferrament
as (por exemplo, de
embutir,
estampar,
puncionar,
furar,
tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras
de estiragem ou de
extrusão,
metais,
sondagem,
forma ou gabarito de
produtos em epoxy e
as classificadas no
CEST 08.012.00
53/2016 e 132/2016)
08.014.00
82.08
Facas
cortantes,
aparelhos mecânicos
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas
pastilhas
intercambiáveis
08.016.00
8209.00
plaquetas,
varetas,
pontas
objetos semelhantes
ferramentas,
montados,
ceramais
("cermets"),
as classificadas no
CEST 08.015.00
08.017.00
82.11
Facas
lâmina
cortante
serrilhada, incluídas
podadeiras
lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as
de uso doméstico
08.018.00
*82.13
pneumáticas,
08.019.00
84.67
hidráulicas ou com
(elétrico
elétrico)
incorporado, de uso
manual,
descrito
08.019.01
08.019.01
Moto-serras
portáteis
corrente, com motor
incorporado,
agrícola
08.020.00
90.15
geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou de
geofísica,
bussolas; telêmetros
desenho, de traçado
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
semelhantes; partes
e acessórios
08.022.00
9025.11.90
Termômetros,
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros,
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
09.001.00
85.39
Lâmpadas elétricas
09.002.00
85.40
eletrônicas
09.003.00
8504.10.00
Reatores
lâmpadas ou tubos
de descargas
09.004.00
8536.50
“Starter”
8539.52.00
Lâmpadas de LED
(diodos emissores de
luz)
25/2017, 142/2018 e
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 843ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz)
SEÇÃO X
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
10.001.00
25.22
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
10.004.00
3910.00
Silicones em formas
primárias, para uso
10.005.00
39.16
Revestimentos
PVC
plásticos;
forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
10.006.00
juntas,
flanges,
uniões), de plásticos,
10.007.00
39.18
pavimento de PVC e
outros plásticos
10.008.00
Chapas, folhas, tiras,
fitas,
películas
auto-adesivas,
plásticos, mesmo em
rolos, para uso na
10.009.00
39.20
Veda
rosca,
plástica para uso na
construção,
fitas
isolantes e afins
10.010.00
Telha
reforçada
com fibra de vidro
10.011.00
Cumeeira
reforçada com fibra
de vidro
10.012.00
laminados
plásticos em bobina,
descritos
10.010.00
10.011.00
10.013.00
39.22
boxes
para chuveiros, pias,
bidês,
sanitários
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários
higiênicos,
10.014.00
39.24
higiene/toucador de
plástico, para uso na
10.015.00
d’água,
inclusive sua tampa,
de plástico, mesmo
reforçadas com fibra
de vidro
10.016.00
3925.90
telhas,
cumeeira
d’água, inclusive sua
tampa, de plástico,
reforçadas
com fibra de vidro
10.017.00
3925.90
apetrechamento
incluindo persianas,
sancas,
molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos
polietileno e outros
plásticos, exceto os
descritos nos CEST
10.015.00
10.016.00
10.018.00
3925.20.00
Portas,
janelas
caixilhos,
alizares e soleiras
Postigos,
estores
10.019.00
3925.30.00
venezianas)
semelhantes e suas
10.020.00
3926.90
plástico, para uso na
10.021.00
48.14
Papel de parede e
revestimentos
parede semelhantes;
papel para vitrais
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 430ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzirá efeitos a partir de 1º.8.2020 (Convênio ICMS
165/2019).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2020:
10.023.00
Telha,
cumeeira
d’água, inclusive sua tampa,
fibrocimento,
cimento-celulose
Caixas d'água,
tanques e
reservatórios e suas
tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e
afins, de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
contendo ou não
amianto
131/2017)
165/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 420ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzirá efeitos a partir de 1º.8.2020.
Redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 54ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em
21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.7.2020.
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou
não amianto, exceto os
descritos no CEST 10.023.00
146/2015 e 131/2017)
"24.0
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e
afins,
fibrocimento,
cimento-celulose
amianto,
descritos na posição 23.0
10.025.00
6901.00.00
(lajes), ladrilhos e
cerâmicas
siliciosas
fósseis ("kieselghur",
tripolita,
diatomita,
por exemplo) ou de
terras
siliciosas
10.026.00
69.02
(lajes), ladrilhos e
cerâmicas
uso na construção,
refratários, que não
siliciosas fósseis nem
de terras siliciosas
10.027.00
69.04
Tijolos
tijoleiras, tapa-vigas
Telhas, elementos de
10.028.00
69.05
chaminés,
fumaça, ornamentos
arquitetônicos,
cerâmica, e outros
cerâmicos
10.029.00
6906.00.00
calhas
algerozes
10.030.00
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação
25/2017)
30.1
10.030.01
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes
de cerâmica, mesmo
com suporte, exceto
os descritos no CEST
10.030.00
25/2017 e 131/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 54ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
"30.1
10.030.01
Cubos, pastilhas e artigos
cerâmica,
mesmo com suporte
10.031.00
69.10
bidês,
sanitários, caixas de
descarga,
mictórios
fixos
usos sanitários, de
10.032.00
10.033.00
70.03
vazado
laminado,
perfis, mesmo com
camada absorvente,
refletora
mas sem qualquer
outro trabalho
10.034.00
70.04
estirado
soprado, em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
10.035.00
70.05
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido
ambas as faces, em
chapas ou em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
10.037.00
Vidros laminados
10.038.00
70.08
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
Blocos,
placas,
10.039.00
70.16
ladrilhos,
telhas
artefatos, de vidro
prensado
moldado,
armado, para uso na
construção;
cubos,
pastilhas
artigos semelhantes
10.040.00
Barras próprias para
construções, exceto
10.041.00
construções, exceto
41.1
10.041.01
240/2019)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 421ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
10.042.00
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 421ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
"43.0
(Convênio ICMS 146/2015)"
10.044.00
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço
ligados,
revestidos,
polidos;
cordas,
(entrançados), lingas
ferro ou aço, não
isolados para usos
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
um teor de carbono
0,6%, em peso
45 1
10 045 01
7217 20 90
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
45.1
10.045.01
7217.20.90
10.046.00
73.07
luvas ou mangas),
fundido,
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e
caixilhos,
alizares e soleiras de
ou aço
10.048.00
andaimes,
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive armações
prontas,
estruturas
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas
perfilados de ferro
treliças de aço
10.049.00
Treliças de aço
10.050.00
Telhas metálicas
10.051.00
73.10
Caixas diversas (tais
correio, de entrada
de água, de energia,
instalação)
aço;
para a construção
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de
ferro ou aço, arames
ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos
tipos utilizados em
cercas
10.053.00
73.14
Telas
metálicas,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço
10.054.00
Correntes de rolos,
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de
elos articulados, de
ou aço
10.056.00
7315.82.00
Correntes
elos
soldados,
fundido, de ferro ou
10.057.00
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos
ondulados
biselados e artefatos
ou aço, mesmo com
a cabeça de outra
matéria,
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados,
porcas, tira-fundos,
ganchos roscados,
rebites, chavetas,
contrapinos ou
troços, arruelas
(anilhas) (incluindo
as de pressão) e
artigos semelhantes,
de ferro fundido,
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 844ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"58.0
73.18
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
10.059.00
73.23
Palha de ferro ou
aço, exceto os de
59.1
10.059.01
73.23
Esponjas, esfregões,
limpeza, polimento e
exceto os de uso
10.060.00
73.24
Artefatos de higiene
ou de toucador, e
suas partes, de ferro
cubas,
mictórios, tanques e
afins
aço, para uso na
10.061.00
moldadas, de ferro
aço, para uso na
10.062.00
73.26
Abraçadeiras
10.063.00
74.07
Barras de cobre
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e
ligas,
instalações de água
quente e gás, para
10.065.00
74.12
tubos (por exemplo,
luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas,
10.066.00
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas e artefatos
cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos, arruelas
pressão), e artefatos
10.067.00
7418.20.00
cobre, para uso na
10.068.00
7607.19.90
Manta
subcobertura
aluminizada
10.069.00
76.08
Tubos de alumínio e
ligas,
refrigeração
condicionado,
10.070.00
7609.00.00
tubos (por exemplo,
luvas ou mangas),
10.071.00
76.10
Construções e suas
partes (por exemplo,
pontes e elementos
pontes,
torres,
pórticos ou pilones,
pilares,
colunas,
armações, estruturas
telhados,
portas e janelas, e
caixilhos,
alizares e soleiras,
balaustradas),
alumínio, exceto as
pré-fabricadas
94.06;
perfis,
para construções
10.072.00
7615.20.00
alumínio, para uso
10.073.00
76.16
persianas
10.074.00
8302.41.00
ferragens e artigos
metais comuns, para
inclusive puxadores
10.075.00
83.01
Fechaduras
ferrolhos (de chave,
segredo
elétricos), de metais
comuns, incluídas as
suas partes fechos e
armações
fecho,
fechadura, de metais
comuns chaves para
estes
artigos,
comuns;
10.076.00
Dobradiças
metais comuns, de
qualquer tipo
comuns,
10.077.00
83.07
acessórios, para uso
10.078.00
83.11
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
metais comuns ou
metálicos, revestidos
interiormente
decapantes
fundentes,
soldagem
(soldadura)
depósito de metal ou
fios
varetas de pós de
comuns
aglomerados,
metalização
projeção
10.079.00
84.81
Torneiras,
redutoras de pressão
e as termostáticas) e
reservatórios, cubas
e outros recipientes
10.080.00
70.09
Espelhos de vidro,
emoldurados, exceto
SEÇÃO XI
MATERIAIS DE LIMPEZA
Água sanitária,
branqueador e
outros alvejantes
53/2016, 142/2018 e
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 845ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
sanitária,
branqueador
alvejantes
desinfetantes
sanitizantes,
flocos,
palhetas,
grânulos
lavar roupas
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 657ª, do Decreto n. 12.857, de
flocos,
lavar roupas
desinfetantes
e sanitizantes, todos
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 657ª, do Decreto n. 12.857, de
Sabões líquidos para lavar
Detergentes em pó,
flocos, palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes,
inclusive adicionados
de propriedades
142/2018, 74/2021 e
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 657ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produziu efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023.
formas semelhantes,
inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes
ou sanitizantes
formas semelhantes
Detergentes líquidos,
exceto para lavar
roupa
Detergentes líquidos, exceto
para lavar roupa
Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive adicionados
de propriedades
92/2015, 142/2018,
74/2021 e 66/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 657ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produziu efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023.
Detergentes
roupa,
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
Detergente líquido para lavar
roupa
11.007.00
34.02
agentes
sabões);
tensoativas,
lavagem
lavagem)
multiuso
limpadores), mesmo
sabão,
exceto os produtos
11.001.00,
11.004.00,
11.006.00;
conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou
50 Kg
53/2016 e 44/2017)
8 0
11 008 00
3809 91 90
Amaciante/suavizant
11.008.00
3809.91.90
11.009.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas
11.010.00
11.011.00
Esponjas e palhas de
aço; esponjas para
polimento
ou uso semelhantes;
todas
11.012.00
3923.2
lixo
inferior a 100 litros
SEÇÃO XII
MATERIAIS ELÉTRICOS
12.001.00
85.04
Transformadores,
bobinas de reatância
e de auto-indução,
transformadores
potência superior a
16 KVA, classificados
8504.33.00
8504.34.00;
transformadores
subposição
8504.3,
reatores
elétricas
8504.10.00,
os carregadores de
8504.40.10,
os equipamentos de
ininterrupta
energia (UPS ou “no
break”), no código
8504.40.40 e os de
uso automotivo
Aquecedores
12.002.00
85.16
água,
imersão,
chuveiros
ou duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
duchas e chuveiros
partes;
fornos,
fogareiros (incluídas
grelhas e
assadeiras,
posição 8516.60.00
12.003.00
85.35
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de circuitos elétricos
interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
para-raios,
limitadores
tensão, eliminadores
de onda, tomadas de
conectores,
junção),
1.000V, exceto os de
12.004.00
85.36
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de circuitos elétricos
interruptores,
comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores
onda,
plugues
tomadas
corrente,
suportes
conectores,
caixas de junção),
para uma tensão não
superior a 1.000V;
conectores
fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras
ópticas;
"starter" classificado
subposição
8536.50 e os de uso
12.005.00
85.35
85.36
12.006.00
7413.00.00
cobre, não isolados
para usos elétricos,
85.44
Fios,
(incluídos os cabos
coaxiais)
condutores, isolados
ou não, para usos
envernizados
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças
conexão,
inclusive fios e cabos
elétricos,
tensão não superior
a 1000V, para uso
na construção; fios e
12.007.00
76.05
76.14
cabos telefônicos e
para transmissão de
dados;
ópticas,
constituídos
embainhadas
individualmente,
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão; cordas,
isolados
elétricos; exceto os
12.008.00
85.46
matéria,
para usos elétricos
12.009.00
85.47
isolantes
inteiramente
isolantes,
peças metálicas de
montagem (suportes
roscados,
exemplo)
incorporadas
massa,
máquinas, aparelhos
instalações
elétricas;
peças de ligação, de
comuns,
isolados
interiormente
SEÇÃO XIII
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
13.001.00
referência – positiva,
13.001.01
negativa,
1.2
13.001.02
referência – neutra,
13.002.00
genérico – positiva,
13.002.01
genérico – negativa,
13.002.02
genérico – neutra,
13.003.00
positiva,
3 1
13 003 01
similar – negativa,
13.003.01
3.2
13.003.02
neutra,
13.004.00
positiva, exceto para
13.004.01
negativa,
4.2
13.004.02
neutra, exceto para
químicas
contraceptivas
referência, à base de
outros produtos da
posição 29.37 ou de
espermicidas
positiva.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 291ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
contraceptivas à base de
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva
referência, à base de
negativa.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 291ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"5.1
contraceptivas à base de
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa
13.005.02
genérico, à base de
positiva.
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 291ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
13.005.03
genérico, à base de
negativa.
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 291ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
13.005.04
similar, à base de
negativa.
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 291ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
13.006.00
29.36
Provitaminas
vitaminas,
naturais
ou reproduzidas por
síntese (incluídos os
concentrados
naturais), bem como
principalmente como
vitaminas,
misturados ou não
entre si, mesmo em
quaisquer soluções -
neutra
13.007.00
opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos
serem administrados
paciente
positiva
13.007.01
opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos
serem administrados
paciente
13.008.00
Antissoro,
frações do sangue,
imunológicos
modificados, mesmo
biotecnológica,
veterinário - positiva
8.1
13.008.01
Antissoro,
frações do sangue,
imunológicos
modificados, mesmo
biotecnológica,
13.009.00
Vacinas e produtos
- positiva
9.1
13.009.01
Vacinas e produtos
- negativa
13.010.00
3005.10.10
Curativos
(pensos)
adesivos
camada
adesiva,
impregnados
farmacêuticas - Lista
Positiva
13.010.01
3005.10.10
Curativos
(pensos)
adesivos
camada
adesiva,
impregnados
farmacêuticas - Lista
13.011.00
Algodão,
atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos,
outros,
venda a retalho para
medicinais,
cirúrgicos
dentários,
impregnados
farmacêuticas - Lista
4015 12 00
Luvas cirúrgicas e
luvas de
procedimento -
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 846ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento - neutra
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
13.014.00
9018.31
Seringas,
agulhas
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
seringas - neutra
13.016.00
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos
intra-uterinos - DIU)
- neutra
SEÇÃO XIV
PAPEIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
14.001.00
70.13
mesa ou de cozinha
14.002.00
7013.37.00
copos,
vitrocerâmica
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço
copos)
cozinha, exceto de
vitrocerâmica
14.004.00
39.20
plásticas,
exceto as para uso
14.005.00
39.24
plástico, exceto os
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de plástico, não
Parte 113
53/2016 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 55ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até XX.12.2017:
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de
inclusive os descartáveis
6.1
14.006.01
Serviços de mesa e
outros utensílios de
mesa ou de cozinha,
de plástico,
92/2015 e 101/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 55ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço
porcelana, inclusive
estojos
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço
porcelana, inclusive
avulsos
14.009.00
Artigos para serviço
14.010.00
Velas para filtros
11 0
14 011 00
4823 20 9
Filtros descartáveis
para coar café ou
chá
14.011.00
4823.20.9
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou
chávenas,
taças,
copos
papel ou cartão
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
SEÇÃO XV
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
16.001.00
4011.10.00
Pneus
novos,
tipos utilizados em
(incluídos os veículos
misto
camionetas
corrida)
16.002.00
novos,
tipos utilizados em
caminhões (inclusive
fora-de-estrada),
ônibus,
aviões,
terraplenagem,
estradas,
e tratores agrícolas,
pá-carregadeira
16.003.00
4011.40.00
novos
16.004.00
pneus novos, exceto
os itens classificados
no CEST 16.005.00
16.005.00
4011.50.00
novos
borracha dos tipos
16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
16.007.00
borracha, exceto os
itens classificados no
CEST 16.007.01
16.007.01
16.008.00
40.13
Câmaras de ar de
borracha, exceto os
itens classificados no
CEST 16.009.00
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de
borracha dos tipos
SEÇÃO XVI
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Chocolate branco,
em embalagens de
igual a 1 kg, exceto
CEST 17.005.00
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 847ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
branco,
inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos de páscoa
de chocolate
Chocolate branco,
conteúdo superior a
1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto
17.001.01
CEST 17.005.00
53/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 847ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
1.2
17.001.02
Coberturas de
chocolate branco e
confeitaria com
manteiga de cacau,
CEST 17.008.00
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 847ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
1.3
17.001.03
Coberturas de
chocolate branco e
confeitaria com
manteiga de cacau,
CEST 17.008.00
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 847ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, recheados, em
recipientes ou
imediatas de
Chocolates contendo cacau,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.002.01
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, recheados, em
embalagens de
igual a 2 kg
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 847ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
17.002.02
Outras preparações
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
2.3
17.002.03
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
ou paus, recheados,
em recipientes ou
Chocolates, em
tabletes, barras ou
paus, não
recheados, em
Chocolate em barras, tabletes
ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó,
grânulos
semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 2
alimentícias que
contenham cacau,
em tabletes, barras
17.003.01
ou paus, não
recheados, em
Chocolates e outras
contendo cacau, em
os classificados nos
CEST 17.005.01,
17.006.00,
17.006.02 e
Chocolates
inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os achocolatados
em pó e ovos de páscoa de
17.004.01
Chocolates e outras
contendo cacau, em
os classificados nos
CEST 17.005.01,
17.006.00,
17.006.02 e
108/2022)
17.005.00
Ovos de páscoa de
chocolate branco
17.005.01
Ovos de páscoa de
17.006.00
Achocolatados
pó, em embalagens
de conteúdo inferior
ou igual a 1 Kg,
CEST 17.006.02
27/2017)
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com
adição de açúcar ou
edulcorantes,
6.2
17.006.02
Achocolatados
pó, em cápsulas
Caixas de bombons
contendo cacau, em
Bombons, inclusive à
17.008.00
branco sem cacau
17.009.00
Bombons,
balas,
caramelos, confeitos,
pastilhas
confeitaria, contendo
cacau
17.010.00
20.09
Sucos de frutas ou
hortícolas;
mistura
de sucos
2009.89.2
142/2018 e 51/2024)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1085ª, do Decreto n. 7.092, de
16.8.2024, em vigor com sua publicação em 16.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação).
"11.0
2009.8
17.012.00
*0402.1
0402.2
* ódi
tá
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto
creme de leite
17.012.00
creme de leite
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
17.014.00
1901.10.10
modificado
para alimentação de
crianças
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou
amidos e outros
17.016.00
Leite longa vida UHT
(“Ultra
High
Temperature”),
recipiente
igual a 2 litros
17.016.01
Leite longa vida UHT
(“Ultra
High
Temperature”),
2 litros e inferior ou
igual a 5 litros
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
ou igual a 1 litro
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente
de conteúdo superior
a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
pasteurizado
igual a 1 litro
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
pasteurizado
1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
Creme de leite, em
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
Creme de leite, em
1 kg
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
cremes
leite, em recipiente
ou igual a 1kg
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de
leite, em recipiente
de conteúdo superior
a 1kg
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
17.020.00
condensado,
20.1
17.020.01
condensado,
Iogurte
fermentado
litros,
classificado no CEST
17.022.00
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"21.0
Iogurte e leite fermentado em
inferior ou igual a 2 litros
17.021.01
Iogurte
fermentado
2 litros, exceto o
item classificado no
CEST 17.022.00
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"21.1
17.021.01
Iogurte e leite fermentado em
superior a 2 litros
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
17.023.00
Requeijão
similares,
individuais
igual a 10 g
23.1
17.023.01
Requeijão
similares,
Queijos, exceto os
dos CEST 17.024.01,
17.024.02,
17.024.00
17.024.03,
17.024.04 e
17.024.05
53/2016, 142/2018
e 66/2022)
"24.0
17.024.00
Queijos, exceto os dos CEST
17.024.01,
17.024.02,
17.024.03 e 17.024.04
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
24.2
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
24.3
17.024.03
Queijo ricota
24.4
17.024.04
Queijo petit suisse
Queijo cremoso
("cream cheese")
24.5
17.024.05
17.025.00
0405.10.00
Manteiga,
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga,
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
igual a 500 g, exceto
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
500 g e inferior ou
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal,
de 1 kg
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e
cremes vegetais em
conteúdo inferior a 1
kg,
17.028.00
1516.20.00
Gorduras
vegetais
respectivas frações,
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
elaidinizados,
refinados,
mas não preparados
de outro modo, em
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras
vegetais
respectivas frações,
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
elaidinizados,
mas não preparados
de outro modo, em
kg,
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
17.030.00
1904.10.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão
torrefação
Salgadinhos
diversos, exceto os
classificados no
CEST 17.031.01 e
17.031.02
142/2018, 38/2019
e 240/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em
19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 29.2.2020 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
27.1.2020):
Salgadinhos diversos, exceto
"31.0
os classificados no CEST
17.031.01
(Convênios ICMS 142/2018 e
38/2019)"
"31.0
Salgadinhos diversos
31.1
17.031.01
Salgadinhos
diversos,
de farinha de trigo
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
31.2
17.031.02
Biscoitos de polvilho
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame
e mandioca fritos
17.033.00
2008.1
Amendoim
aperitivo,
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim
aperitivo,
17.034.00
Catchup
imediatas
igual a 650 g, exceto
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos
temperos
compostos, incluindo
molho de pimenta e
outros molhos, em
igual a 3 g
17.036.00
2103.10.10
Molhos
soja
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada
17.039.00
2103.90.11
Maionese
17.040.00
20.02
Tomates preparados
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido acético,
17.041.00
Molhos
tomate
17.042.00
1904.20.00
Barra de cereais
17.043.00
Barra
cereais
contendo cacau
17.044.00
especial,
ou igual a 1 kg
53/2016 e 22/2017)
44.1
17.044.01
embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5
44.2
17.044.02
Farinha de trigo
especial, em
embalagem igual a 5
44 3
17 044 03
1101 00 10
Farinha de trigo
especial, em
a 5 kg e inferior ou
44.3
17.044.03
igual a 25 Kg
44.4
17.044.04
a 25 kg e inferior ou
igual a 50 Kg
44.5
17.044.05
comum,
44.6
17.044.06
44.7
17.044.07
Farinha de trigo
comum, em
44.8
17.044.08
superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10
44.9
17.044.09
fermento,
a 5 Kg e inferior e
igual a 10 Kg
44.10
17.044.10
a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017)
44.11
17.044.11
44.12
17.044.12
44.13
17.044.13
44.14
17.044.14
inferior ou igual a 1
44.15
17.044.15
superior a 1 Kg e
inferior a 5 Kg
44.16
17.044.16
em embalagem igual
a 5 Kg
44.17
17.044.17
superior a 10 Kg
44.18
17.044.18
44.19
17.044.19
44.20
17.044.20
44.21
17.044.21
a 10 Kg
44.22
17.044.22
Outras farinhas de
trigo,
44.23
17.044.23
44.24
17.044.24
44.25
17.044.25
44.26
17.044.26
44.27
17.044.27
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura
de trigo com centeio
(méteil)
17.046.00
1901.20
bolos,
5 kg
22/2017
171/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1035ª, do Decreto n. 6.863, de
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024:
"46.0
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem inferior
a 5 Kg
22/2017)"
46.1
17.046.01
22/2017
171/2023)
bolos, em embalagem igual a
"46.1
17.046.01
146/2015, 53/2016 e
22/2017)"
46.2
17.046.02
(Convênios ICMS 22/2017
e 171/2023)
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2024
"46.2
17.046.02
bolos, em embalagem
superior a 5 Kg e inferior ou
(Convênio ICMS 22/2017)"
46.3
17.046.03
142/2018 e 171/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1035ª, do Decreto n. 6.863, de 26.7.2024, em
vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da publicação).
46.4
17.046.04
"46.4
17.046.04
superior a 50 Kg
46.5
17.046.05
pães com menos de
80% de farinha de
composição final, em
a 5 kg
"46.5
17.046.05
pães com menos de 80% de
composição
final,
embalagem inferior a 5 Kg
46.6
17.046.06
"46.6
17.046.06
embalagem igual a 5 Kg
1901 20
46.7
17.046.07
"46.7
17.046.07
embalagem superior a 5 Kg e
inferior ou igual a 25 Kg
46.8
17.046.08
"46.8
17.046.08
embalagem superior a 25 Kg
e inferior ou igual a 50 Kg
46.9
17.046.09
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1035ª, do Decreto n. 6.863, dde
"46.9
17.046.09
farinha de trigo na sua
embalagem superior a 50 Kg
pães
com,
46.10
17.046.10
mínimo,
80%
farinha de trigo na
final, em embalagem
inferior a 5 kg
"46.10
17.046.10
pães com, no mínimo, 80%
de farinha de trigo na sua
embalagem inferior a 5 Kg
46.11
17.046.11
igual a 5 kg
"46.11
17.046.11
embalagem igual a 5 Kg
46.12
17.046.12
superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25
"46.12
17.046.12
embalagem superior a 5 Kg e
inferior ou igual a 25 Kg
46.13
17.046.13
superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50
"46.13
17.046.13
embalagem superior a 25 Kg
e inferior ou igual a 50 Kg
46.14
17.046.14
superior a 50 Kg
"46.14
embalagem superior a 50 Kg
46.15
17.046.15
para a preparação
padaria, pastelaria e
bolachas e biscoitos,
19.05,
exceto os previstos
nos CEST 17.046.00
17.046.16.
130/2019,
165/2019
171/2023)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 423ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação em
6.3.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2020 até 31.8.2024:
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de
padaria,
pastelaria
"46.15
17.046.15
1901.20.00 1901.90.90
biscoitos, da posição 19.05,
exceto os previstos nos CEST
17.046.16
(Convênios ICMS 130/2019 e
165/2019)"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 422ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.9.2019 até 31.12.2019:
"46.15
17.046.15
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de
padaria,
pastelaria
biscoitos, da posição 19.05,
exceto os previstos nos CEST
(Convênio ICMS 130/2019)"
46.16
17.046.16
preparações com, no
descritas nos CEST
17.046.10
17.046.15.
165/2019 e 171/2023)
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 423ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2020 até 31.8.2024:
"46.16
17.046.16
1901.20.00 1901.90.90
Misturas e preparações com,
no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final,
exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15
(Convênio ICMS 165/2019)"
17.047.00
instantânea,
exceto as descritas
no CEST 17047.01
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2020:
"47.0
17.047.00
Massas alimentícias tipo
instantânea
47.1
17.047.01
instantânea,
derivadas de farinha
de trigo
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
Massas alimentícias,
cozidas
recheadas (de carne
17.048.00
19.02
substâncias)
preparadas de outro
modo,
17.047.00,
17.048.01,
17.048.02
117/2016)
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias
recheadas (mesmo
cozidas ou
modo)
17.049.00
do tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
modo, não derivadas
do trigo
240/2019 e
72/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 533ª, do Decreto n. 7.454, de 26.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2021.
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produzindo efeitos de 1º.3.2020 até 30.4.2021:
17.049.00
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas
de outro modo, exceto as
17.049.03 e 17.049.06
146/2015 e 117/2016)
(Convênios ICMS 240/2019)
"49.0
17.049.00
de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03
146/2015 e 117/2016)"
49.1
17.049.01
do tipo sêmola, não
modo, não derivadas
do trigo
49.1
17.049.01
sêmola, não cozidas, nem
de outro modo, exceto as
17.049.04 e 17.049.07
"49.1
17.049.01
descrita no CEST 17.049.04
49.2
17.049.02
1902.11.00
do tipo grano duro,
não cozidas, nem
modo, que
contenham ovos
(Convênio 72/2020)
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2021:
49.2
17.049.02
granoduro, não cozidas, nem
descrita no CEST 17.049.05
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras massas
alimentícias do tipo
comum, não cozidas,
nem recheadas, nem
modo, que não
contenham ovos,
derivadas de farinha
de trigo
49.3
17.049.03
de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas
de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST17.049.08
"49.3
17.049.03
Massas alimentíciasdo tipo
49.4
17.049.04
Outras massas
alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem
modo, que não
derivadas do trigo
49.4
17.049.04
de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST 17.049.09
"49.4
17.049.04
49.5
17.049.05
Outras massas
alimentícias do tipo
grano duro, não
modo, que não
(Convênio 72/2020)
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2021:
49.5
17.049.05
granoduro, não cozidas, nem
49.6
17.049.06
1902.11.00
do tipo comum, não
modo, que
derivadas de farinha
de trigo
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 533ª, do Decreto n. 7.454, de 26.4.2021,
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.4.2021.
49.6
17.049.06
descrita no CEST 17.049.03,
derivadas de farinha de trigo
49.7
17.049.07
1902.11.00
do tipo sêmola, não
modo, que
derivadas do trigo
49.7
17.049.07
descrita no CEST 17.049.04,
derivadas de farinha de trigo
49.8
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 534ª, do Decreto n. 7.454, de 26.4.2021,
49.8
17.049.08
de farinha de trigo
49.9
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 534ª, do Decreto n. 7.454, de 26.4.2021,
49.9
17.049.09
de farinha de trigo
17.050.00
1905.20
industrializados,
especiarias,
panetones e bolo de
17.051.00
1905.20.90
Bolo
forma,
especiarias
17.052.00
1905.20.10
Panetones
Biscoitos e bolachas
17.053.00
derivados de farinha
de trigo; (exceto dos
"cream
cracker",
"água
sal",
"maisena",
"maria" e outros de
consumo popular
adicionados
recheados, cobertos
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial)
17.053.01
de trigo dos tipos
“maisena” e “maria”
popular
ou amanteigados,
de sua denominação
comercial. Exceto o
CEST 17.053.02
53.2
17.053.02
de trigo dos tipos
cracker"
"água
sal"
consumo popular
53/2016 e 132/2016)
17.054.00
trigo;
cracker",
"água
sal",
"maisena" e "maria"
e outros de consumo
de cacau, nem
amanteigados,
de sua denominação
comercial)
farinha de trigo dos
“maisena”
“maria” e outros de
54.1
17.054.01
ou amanteigados,
comercial. Exceto o
CEST 17.054.02
54.2
17.054.02
farinha de trigo dos
cracker" e "água e
sal"
53/2016 e 132/2016)
17.056.00
de trigo dos tipos
cracker"
"água e sal"
não derivados de
farinha de trigo dos
tipos "cream
56.1
17.056.01
cracker" e "água e
sal"
56.2
17.056.02
bolachas,
casquinhas
para sorvete e os
17.056.00
17.056.01
17.057.00
“Waffles” e “wafers”
- sem cobertura
17.058.00
“Waffles” e “wafers”-
com cobertura
17.059.00
1905.40.00
Torradas,
pão
torrado e produtos
torrados
60 0
17 060 00
1905 90 10
17.060.00
1905.90.10
17.062.00
Outros pães, exceto
CEST 17.062.03
101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017
e 198/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 165ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em
21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.7.2018:
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2017:
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)"
62.1
17.062.01
bolos
panificação
anteriormente,
incluindo as pizzas;
17.062.02
17.062.03
e 101/2017)
e 198/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 165ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação
em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.7.2018:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
62.2
17.062.02
Casquinhas
sorvete
198/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 165ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
62.3
17.062.03
Pão francês até 200g
198/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 165ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
17.063.00
1905.10.00
Pão
knackebrot
17.064.00
1905.90
17.065.00
1507.90.11
soja
refinado,
ou igual a 5 litros,
igual a 15 mililitros
17.066.00
15.08
Óleo de amendoim
17.067.00
Azeites de oliva, em
capacidade inferior a
2 litros, exceto as
igual a 20 mililitros
67.1
17.067.01
Azeites de oliva, em
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
67.2
17.067.02
Azeites de oliva, em
capacidade superior
a 5 litros
17.068.00
Outros óleos e
respectivas frações,
exclusivamente a
partir de azeitonas,
mesmo refinados,
mas não
quimicamente
modificados, e
misturas desses
óleos ou frações com
óleos ou frações da
posição 15.09, em
recipientes com
exceto as
individuais de
"68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas
frações,
exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados,
mas
quimicamente
modificados,
desses óleos ou frações com
óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a
litros,
embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em
recipientes com
individuais de
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
girassol
algodão
recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros,
"69.0
17.069.00
1512.19.11
inferior ou igual a 15 mililitros
69.1
17.069.01
Óleo de algodão
refinado em
recipientes com
individuais de
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em
linhaça
17.071.00
1515.19.00
17.072.00
1515.29.10
17.073.00
1512.29.90
17.074.00
1517.90.10
humano,
em recipientes com
17.075.00
15.11
15.13
15.14
15.15
15.16
15.18
vegetais comestíveis
17.076.00
Enchidos
(embutidos)
carne, miudezas ou
sangue;
salsicha, linguiça e
mortadela
17.077.00
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas
no CEST 17.077.01
"77.0
17.077.00
Salsicha e linguiça
77.1
17.077.01
Salsicha em lata
17.078.00
Mortadela
conservas
carne, miudezas ou
de sangue, exceto as
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05,
17.079.06,
117/2016,
101/2017
206/2023)
Redação anterior dada à posição pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação
em 21.12.2017, produzindo efeitos de de 1º.12.2017 até 31.8.2024:
"79.0
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06 e
146/2015, 117/2016 e
101/2017)"
"79.0
carne,
miudezas
sangue,
exceto as descritas nos CEST
17.079.01,
17.079.02,
17.079.03,
17.079.04,
17.079.05 e 17.079.06
79.1
carne, de miudezas
ou de sangue, de
aves
01.05: de peruas e
de perus, exceto as
descritas
117/2016 e 206/2023)
"79.1
miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de
peruas e de perus
79.2
ou de sangue, de
01.05: de galos e de
galinhas,
conteúdo de carne
57 %, em peso, não
cozidas,
descritas
117/2016 e 206/2023)
"79.2
miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de
galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a
57 %, em peso, não cozidas
79.3
ou de sangue, de
01.05: de galos e de
galinhas,
conteúdo de carne
%,
peso,
cozidas,
descritas
117/2016 e 206/2023)
"79.3
sangue,
todas de aves da posição
01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a
57 %, em peso, cozidas
79.4
17.079.04
1602.41.00
ou de sangue, da
espécie
suína:
pernas e respectivos
pedaços
79.5
e conservas de
ou de sangue, da
espécie suína:
outras, incluindo as
misturas, exceto os
descritos no CEST
117/2016 e 101/2017)
"79.5
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da
espécie suína: outras,
incluindo as misturas
79.6
17.079.06
1602.50.00
ou de sangue, da
espécie bovina
79.7
Apresuntado
79.8
1602.31
1602.32
inteiras e com peso
unitário superior a 3
kg, temperadas
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1035ª, do Decreto n. 6.863, de 26.7.2024, em
vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da publicação).
17.080.00
conservas de peixes;
caviar
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe;
exceto os descritos
nos CEST 17.080.01
e 17.081.00
80.1
17.080.01
1604.20.10
e conservas de atuns
81.0
Sardinha
conserva
82.0
17.082.00
16.05
Crustáceos,
moluscos
invertebrados
aquáticos,
Carne
gado
bovino,
ovino
bufalino e produtos
comestíveis
resultantes
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
15.02
matança desse gado
submetidos à salga,
secagem
desidratação,
exceto os descritos
no CEST 17.083.01
e 53/2016)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"83.0
17.083.00
0210.20.00
15.02
Carne de gado bovino, ovino
bufalino
comestíveis resultantes da
matança
desse
gado
submetidos à salga, secagem
ou desidratação
83.1
17.083.01
0210.20.00
Charque
jerked
beef
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 292ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
Carne
gado
bovino,
ovino
bufalino
84.0
17.084.00
02.01
02.02
02.04
02.06
produtos comestíveis
resultantes
matança desse gado
frescos, refrigerados
ou congelados
85.0
17.085.00
02.04
Carnes de animais
espécies
caprina,
frescas,
refrigeradas
congeladas
86.0
17.086.00
1502.10.19
1502.90.00
frescos,
resfriados,
congelados, salgados
salmourados
resultantes do abate
de caprinos
87.0
17.087.00
02.07
02.09
15.01
Carnes e demais
frescos, resfriados,
congelados,
salgados, em
salmoura,
temperados, secos
ou defumados,
resultantes do abate
de aves, exceto os
descritos no CEST
17.087.02
53/2016 e 131/2017)
"87.0
17.087.00
02.07
02.09
15.01
Carnes e demais produtos
frescos,
resfriados,
salgados, em salmoura,
temperados,
secos
defumados,
resultantes do abate de aves
87.1
17.087.01
02.03
02.06
02.09
0210.1
15.01
frescos, resfriados,
salgados,
salmoura,
temperados,
secos
defumados,
resultantes do abate
de suínos
0207 1
inteiras e com peso
unitário superior a 3
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
131/2017
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 56ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação
em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.8.2024:
"87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e
com peso unitário superior a
3 kg, temperadas
131/2017)"
88.0
17.088.00
07.10
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
88.1
17.088.01
07.10
cozidos em água ou
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
congeladas, mesmo
89.0
17.089.00
08.11
adicionadas
açúcar ou de outros
89.1
17.089.01
08.11
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
congeladas, mesmo
adicionadas
90.0
17.090.00
20.01
conservados
vinagre ou em ácido
acético,
90.1
17.090.01
20.01
vinagre ou em ácido
91.0
17.091.00
20.04
hortícolas
conservados, exceto
em vinagre ou em
exceção
produtos da posição
20.06,
91.1
17.091.01
20.04
92.0
17.092.00
20.05
batata,
inhame
mandioca fritos, em
92.1
17.092.01
20.05
batata,
inhame
mandioca fritos, em
93.0
17.093.00
2006.00.00
frutas,
cascas
(passados
por calda, glaceados
ou cristalizados), em
93.1
17.093.01
2006.00.00
frutas,
cascas
(passados
por calda, glaceados
ou cristalizados), em
Doces,
geléias,
“marmelades”, purês
94.0
17.094.00
20.07
e pastas de frutas,
cozimento, com ou
adição
94.1
17.094.01
20.07
Doces,
geléias,
“marmelades”, purês
e pastas de frutas,
cozimento, com ou
conservadas
outro modo, com ou
95.0
17.095.00
20.08
edulcorantes ou de
álcool,
amendoins
aperitivo, da posição
2008.1,
95.1
17.095.01
20.08
conservadas
outro modo, com ou
edulcorantes ou de
álcool,
amendoins
aperitivo, da posição
2008.1,
embalagens superior
a 1 kg
96.0
17.096.00
09.01
Café torrado e
moído, em
CEST 17.096.04 e
17.096.05
27/2017 e 131/2017)
"96.0
17.096.00
Café torrado e moído, em
inferior ou igual a 2 Kg,
exceto os classificados no
CEST 17.096.04
146/2015 e 27/2017)"
96.1
17.096.01
Café
torrado
moído,
2 kg
96 2
17 096 02
09 01
torrado
grãos,
96.2
17.096.02
96.3
17.096.03
torrado
grãos,
2 kg
96.4
17.096.04
Café torrado e
moído, em cápsulas,
exceto os descritos
no CEST 17.096.05
(Convênio ICMS 27/2017
e 131/2017)
"96.4
17.096.04
Café torrado e moído, em
cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017)"
96.5
17.096.05
Café descafeinado
torrado e moído, em
cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017
e 131/2017)
09 02
Chá,
97.0
17.097.00
09.02
2106.90.90
aromatizado
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
99.1
17.099.01
Açúcar refinado, em
2 kg e inferior ou
99.2
17.099.02
Açúcar refinado, em
refinado
adicionado
100.0
17.100.00
1701.91.00
aromatizante ou de
corante
100.1
17.100.01
refinado
corante
100.2
17.100.02
refinado
corante
cristal,
101.0
17.101.00
101.1
17.101.01
cristal,
101.2
17.101.02
cristal,
102.0
17.102.00
corante,
102.1
17.102.01
102.2
17.102.02
*1701.91
103.0
17.103.00
açúcar,
103.1
17.103.01
açúcar,
103.2
17.103.02
açúcar,
104.0
17.104.00
açúcar adicionado de
açúcar adicionado de
104.1
17.104.01
104.2
17.104.02
açúcar adicionado de
105.0
17.105.00
17.02
Outros açúcares em
105.1
17.105.01
17.02
Outros açúcares, em
105.2
17.105.02
17.02
Outros açúcares, em
106.0
17.106.00
2008.19.00
pipoca
(micro-ondas)
107.0
17.107.00
Extratos, essências e
concentrados de café
e preparações à
base destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
igual a 500 g, exceto
CEST 17.107.01 e
132/2016 e 27/2017)
Extratos,
essências
concentrados
preparações à base destes
"107.0
17.107.00
concentrados ou à base de
café, em cápsulas
132/2016
27/2017)"
107.1
17.107.01
concentrados de café
e preparações à
base destes
extratos, essências
ou concentrados ou
à base de café, em
cápsulas
108.0
17.108.00
Parte 114
concentrados de chá
mate
preparações à base
destes
concentrados ou à
base de chá ou de
mate,
igual a 500 g, exceto
as bebidas prontas à
base de mate ou chá
CEST 17.108.01
27/2017)
108.1
17.108.01
concentrados de chá
mate
preparações à base
destes
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em cápsulas
109.0
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
cappuccino
similares,
igual a 500 g
Refrescos e outras
bebidas prontas para
beber, à base de chá
e mate
53/2016 e 101/2017)
"110.0
Refrescos e outras bebidas
não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais
bebidas nos CEST 03.007.00
e 17.110.00
111.0
17.111.00
Refrescos e outras
alcoólicas, exceto os
demais bebidas nos
112.0
17.112.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas
prontas
para beber, exceto
isotônicos
energéticos
53/2016 e 25/2017)
113.0
17.113.00
Bebidas prontas à
base de mate ou chá
114.0
17.114.00
Bebidas prontas à
base de café
Bebidas alimentares
prontas à base de
115.0
17.115.00
soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos
bebidas lácteas
116.0
17.116.00
08.13
09.09
Sementes de anis
(erva-doce), badiana
(anis-estrelado),
funcho, coentro,
cominho ou
alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca,
misturas de fruta
seca ou de fruta de
casa rija; quando
acondicionadas em
saquinhos,
especialmente, para
a preparação de
infusões ou de
tisanas (“chás”)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 424ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
em blocos ou em
barras, com peso
superior a 2kg, ou
no estado líquido,
em pasta, em pó,
grânulos ou formas
semelhantes, em
117.0
17.117.00
1806.20.00
2kg
108/2022)
SEÇÃO XVII
PRODUTOS DE PAPELARIA
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para
encadernação,
39.01
39.14
19.003.00
3916.10.00
3916.90
espirais
perfil
encadernação,
39.01
39.14
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório
e artigos escolares
de plástico e outros
39.01
39.14,
estojos
19.005.00
4202.9
Maletas
para documentos e
estudante,
19.005.01
4202.9
Baús, malas e
maletas para
viagem
19.006.00
Prancheta
19.007.00
4802.20.90
Bobina para fax
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina
calcular, PDV ou
Cartolina escolar e
brancos e coloridos,
cortados em folhas
em que um lado
seja inferior ou igual
a 500 mm e o outro
mm,
dobradas,
superior a 120g/m²;
recados
adesivos (LP note);
papéis de presente;
todos cortados em
pronto
para uso escolar e
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 293ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"10.0
Cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente,
todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e
3703.10.10
3703.10.29
3703 20 00
fotográfico,
exceto: (i) os papéis
fotográficos
emulsionados
haleto de prata tipo
brilhante, matte ou
lustre, em rolo e,
com largura igual ou
superior a 102 mm
m,
(ii)
papéis
fotográficos
emulsionados
haleto de prata tipo
brilhante ou fosco,
19.011.00
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
*4802.20.00
superior a 152 mm
307 mm, (iii) papel
qualidade
fotográfica
tecnologia
“Thermo-autochrom
e”, que submetido a
seja
capaz
formar
imagens por reação
química
combinação
camadas
cyan,
magenta e amarela
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo
celofane
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
19.018.00
48.09
48.16
Papel-carbono,
papel autocopiativo
(exceto os vendidos
rolos
superior a 60 cm e
vendidos
60 cm de altura e
90 cm de largura) e
outros papéis para
cópia ou duplicação
(incluídos os papéis
estênceis
"offset"),
estênceis
completos e chapas
"offset", de papel,
em folhas, mesmo
acondicionados
Envelopes,
aerogramas,
19.019.00
48.17
bilhetes-postais não
ilustrados e cartões
correspondência, de
caixas,
contendo um sortido
correspondência
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e
contabilidade,
blocos de notas,de
encomendas,
recibos,
apontamentos,
papel para cartas,
agendas e artigos
19.021.00
4820.20.00
19.022.00
4820.30.00
Classificadores,
capas
encadernação
capas
para livros) e capas
de processos
19.023.00
4820.40.00
Formulários
blocos
"manifold",
intercaladas
papel-carbono
19.024.00
4820.50.00
Álbuns
amostras
coleções
19.025.00
4820.90.00
documentos, outros
artigos escolares, de
escritório
papelaria, de papel
ou cartão e capas
para livros, de papel
ou cartão
19.026.00
4909.00.00
postais
ilustrados,
votos ou mensagens
pessoais,
ilustrados, com ou
envelopes,
guarnições
aplicações
(conhecidos
expressão social -
época/sentimento)
19.027.00
9608.10.00
Canetas
esferográficas
19.028.00
9608.20.00
Canetas
marcadores,
ponta de feltro ou
com outras pontas
porosas
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
19.030.00
96.08
canetas;
sortidos de canetas
19.031.00
4802.56
cortado
"cutsize" (tipo A3,
A4, ofício I e II,
carta e outros)
Papel camurça
19.032.00
5210.59.90
19.033.00
7607.11.90
laminado
papel espelho
SEÇÃO XVIII
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
20.001.00
Henna (embalagens
ou igual a 200 g)
20.001.01
Henna (embalagens
de conteúdo superior
a 200 g)
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco
aquosa
(amônia)
20.004.00
2847.00.00
Peróxido
hidrogênio,
igual a 500 ml
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
20.006.00
33.01
(desterpenados
não),
chamados
"concretos"
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
extração;
soluções
concentradas
óleos essenciais em
gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou
análogas,
obtidas
portratamento
flores
através
gordas
ou por maceração;
subprodutos
terpênicos residuais
desterpenação
dos óleos essenciais;
destiladas
aromáticas
soluções aquosas de
óleos essenciais, em
igual a 500 ml
20.007.00
20.008.00
20.009.00
maquilagem para os
lábios
20.010.00
Sombra, delineador,
lápis
sobrancelhas e rímel
20.011.00
maquilagem para os
olhos
20.012.00
pedicuros, incluindo
removedores
esmalte à base de
acetona
20.013.00
Pós, incluídos os
compactos
131/2017)
Nova redação dada à posição 13.0 pelo art. 1º, alteração 57ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original daposição 13.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20177:
"13.0
20.013.00
Pós, incluídos os compactos,
para maquilagem
20.014.00
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
beleza
maquilagem
20.015.00
pele,
preparações solares
e antisolares
20.016.00
Preparações solares
e antisolares
20.017.00
Xampus
20.018.00
permanentes,
cabelos
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.020.00
capilares,
máscaras
finalizadores
Condicionadores
20.021.00
20.022.00
Tintura para o cabelo
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para
limpar
espaços
interdentais
(fios
dentais)
20.025.00
3306.90.00
para higiene bucal
ou dentária
20.026.00
(antes,
durante ou após)
20.027.00
CEST 20.027.01
81/2017)
Nova redação dada à posição 27 pelo art. 1º, alteração 26ª, do Decreto n. 8.174, de
Redação original da posição 27 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2017:
"27.0
20.027.00
20.027.01
hidratantes líquidos
Acrescentada a posição 27.1 pelo art. 1º, alteração 26ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
20.028.00
20.029.00
Outros desodorantes
corporais, exceto os
CEST 20.029.01
81/2017)
Nova redação dada à posição 29.0 pelo art. 1º, alteração 26ª, do Decreto n. 8.174, de
Redação original da posição 29.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2017:
"29.0
20.029.00
(desodorizantes) corporais
29.1
20.029.01
hidratantes
Acrescentada a posição 29.1 pelo art. 1º, alteração 26ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017(ver art. 2º
20.030.00
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e
para banhos
20.032.00
perfumaria
32.1
20.032.01
toucador preparados
20.033.00
Soluções para lentes
de contato ou para
olhos artificiais
20.034.00
em barras, pedaços
ou figuras moldados,
20.034.01
191/2009,
190/2010
111/2011)
Nova redação da posição 34.0 dada pelo art. 1º, alteração 294ª, do Decreto n. 2742, de
1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Redação original da posição 34.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"34.0
20.034.00
barras, pedaços ou figuras
moldados
34.1
20.034.01
Acrescentada a posição34.1 pelo art. 1º, alteração 294ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
20.035.00
Outros sabões,
produtos e
preparações, em
barras, pedaços ou
figuras moldados
115/2017)
Nova redação dada à posição 35 pelo art. 1º, alteração 57ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original da posição 35 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20177:
"35.0
20.035.00
Outros sabões, produtos e
preparações,
pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos
35.1
Revogada a posição 35.1 pelo art. 1º, alteração 297ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
Redação anterior da posição 35.1 acrescentada pelo art. 1º, alteração 57ª, do Decreto n. 8.532,
de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de
1º.12.2017 até 30.6.2019:
"35.1
20.035.01
92/2015 e 115/2017)"
20.036.00
sob outras formas
20.037.00
tensoativos
lavagem da pele, na
forma de líquido ou
creme,
retalho,
sabão
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou
para água quente
20.039.00
chupetas,
20.040.00
chupetas,
silicone
20.041.00
Malas e maletas de
20.042.00
higiênico
folha simples
20.043.00
higiênico
dupla,
tripla
quádrupla
178/2024)
Nova redação dada à posição 43 pelo art. 1º, alteração 1139ª, do Decreto n. 9.311, de
21.3.2025, em vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2025.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2025:
20.043.00
Papel higiênico - folha
dupla e tripla
20.044.00
Lenços (incluídos os
de maquilagem) e
toalhas de mão
Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado
rolos
20.045.00
superior a 80 metros
comercializado
folhas intercaladas
20.046.00
4818.30.00
Toalhas
guardanapos
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
20.048.00
Fraldas, exceto os
descritos no CEST
20.048.01
Nova redação dada à posição 48 pelo art. 1º, alteração 57ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original da posição 48 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
"48.0
20.048.00
Fraldas
48.1
20.048.01
Fraldas de fibras
Acrescentada a posição 48.1 pelo art. 1º, alteração 57ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
20.049.00
Tampões higiênicos
20.050.00
Absorventes
higiênicos externos
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
20.052.00
5603.92.90
Sutiã
descartável,
assemelhados
papel para depilação
20.053.00
8203.20.90
Pinças
sobrancelhas
20.054.00
Espátulas (artigos de
cutelaria)
20.055.00
Utensílios e sortidos
pedicuros (incluídas
as limas para unhas)
20.056.00
9025.11.10
Termômetros,
inclusive o digital
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios
unhas
escovas
toucador de pessoas,
escovas de dentes
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
20.059.00
produtos cosméticos
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem,
pessoas para costura
ou para limpeza de
calçado ou de roupas
20.061.00
para cabelo e artigos
(alfinetes)
para cabelo; pinças
(pinceguiches),
onduladores,
bobes
(rolos)
penteados,
posição 85.16 e suas
20.062.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
20.063.00
Nova redação dada à posição 63.0 pelo art. 1º, alteração 848ª, do Decreto n. 3.213, de
22.8.2023, em vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2023.
Redação original da posição 63.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2023:
20.063.00
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas
de barbear
20.065.00
5601.21.10
Algodão hidrófilo,
não estéril,
destinado à higiene
pessoal
108/2022)
Acrescentada a posição 65.0 pelo art. 1º, alteração 848ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
SEÇÃO XIX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
Fogões de cozinha
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
de uso doméstico e
suas partes
21.002.00
8418.10.00
Combinações
refrigeradores
congeladores
("freezers"),
munidos de portas
exteriores separadas
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores
tipo doméstico, de
21.004.00
refrigeradores
tipo doméstico
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo arca,
de capacidade não
superior a 800 litros
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
("freezers") verticais
armário,
superior a 900 litros
21.007.00
8418.50
móveis
(arcas,
armários,
vitrines,
balcões
móveis semelhantes)
para a conservação
exposição
incorporem
equipamento para a
produção de frio
21.008.00
8418.69.9
Mini
adega
21.009.00
8418.69.99
produção de gelo
21.010.00
refrigeradores,
congeladores,
mini
adegas e similares,
produção de gelo e
bebedouros descritos
nos CEST 21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00,
21.008.00,
21.009.00
21.013.00
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa
21.012.00
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados
21.014.00
Partes das secadoras
centrífugas de uso
aparelhos para filtrar
ou depurar água,
21.011.00,
21.012.00
21.098.00
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça
21.016.00
8443.31
executem
funções:
impressão, cópia ou
telecópia
conectadas
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
21.017.00
8443.32
Outras impressoras,
máquinas copiadoras
telecopiadores
combinados entre si,
conectados
para processamento
de dados ou a uma
21.018.00
8443.9
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
posição 84.42; e de
outras impressoras,
máquinas copiadoras
telecopiadores
combinados entre si
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
doméstico,
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
doméstico,
secador
centrífugo
incorporado
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
doméstico,
capacidade superior
a 10 kg, em peso de
roupa seca
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas
roupa,
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar
de uso doméstico de
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas
secar
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura
21.028.00
8471.30
dados, portáteis, de
peso não superior a
10 kg, contendo pelo
menos uma unidade
central
processamento,
teclado e uma tela
21.029.00
8471.4
21.030.00
8471.50.10
processamento,
pequena capacidade,
subposições 8471.41
8471.49,
podendo conter, no
corpo,
dois
tipos de
unidades:
memória,
unidade de entrada
saída;baseadas
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
mesmo gabinete, de
memória
subposição 8471.70,
podendo
conter
múltiplos conectores
expansão
("slots"), e valor FOB
US$ 12.500,00, por
entrada, exceto as
21.031.00
8471.60.5
código 8471.60.54
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
corpo,
memória
21.033.00
8471.70
memória
21.034.00
8471.90
unidades;
leitores
magnéticos
ópticos,
para registrar dados
suporte
sob
forma codificada, e
desses dados, não
outras posições
21.035.00
8473.30
posição 84.71
21.036.00
8504.3
transformadores,
códigos 8504.33.00
e 8504.34.00
21.037.00
8504.40.10
21.038.00
8504.40.40
ininterrupta
energia (UPS ou "no
break")
21.039.00
8507.80.00
21.040.00
85.08
Aspiradores
21.041.00
85.09
eletromecânicos
incorporado, de uso
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de
passar
21.045.00
8516.50.00
microondas
21.046.00
fornos;
fogareiros (incluídas
grelhas e
assadeiras,
os portáteis
fornos;
fogareiros (incluídas
21.047.00
grelhas e
assadeiras, portáteis
21.048.00
8516.71.00
eletrotérmicos
Cafeteiras
21.049.00
8516.72.00
Torradeiras
21.050.00
8516.79
uso doméstico
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras,
ferros,
85.16,
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00,
21.049.00
21.050.00
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos
por fio com unidade
auscultador
microfone sem fio
8517.14.3
("smartphones") e
para redes celulares,
excetos por satélite,
os de uso
automotivo e os
CEST 21.053.01
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 849ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"53.0
8517.12.3
Telefones para redes
celulares, exceto por satélite,
os de uso automotivo e os
8517.14.31
("smartphones") e
para redes celulares
portáteis, excetos
por satélite
"53.1
8517.12.31
Telefones para redes
celulares portáteis, exceto
por satélite
21.054.00
8517.14
Outros telefones
para outras redes
sem fio, excetos os
de uso automotivo e
os classificados nos
CEST 21.053.00 e
Outros telefones para outras
redes sem fio, exceto para
redes de celulares e os de
"54.0
21.054.00
8517.12
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos
telefônicos não
combinados com
"55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos
não combinados com outros
55.1
21.055.01
8517.18.90
telefônicos
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 849ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
21.056.00
8517.62.59
para transmissão ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 425ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2020
"56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com
fio, exceto os classificados
nos códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de
conexões para rede
(“hubs”) e
moduladores/demod
uladores (“modens”)
Convênio ICMS
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 425ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
Microfones
suportes;
altofalantes, mesmo
montados nos seus
receptáculos,
fones
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
microfone
conjuntos
sortidos constituídos
por um microfone e
21.057.00
mais
alto-falantes,
amplificadores
audiofreqüência,
de amplificação de
som; suas partes e
acessórios;
21.058.00
85.19
85.22
8527.1
radiodifusão
funcionarem
energia.
de gravação de som;
reprodução de som;
partes e acessórios;
Outros aparelhos de
som;
21.059.00
8519.81.90
partes e acessórios;
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor
e editor de imagem
e som, em discos,
por meio magnético,
óptico
optomagnético,
21.061.00
8521.90.90
videofônicos
reprodução, mesmo
incorporando
receptor
videofônicos, exceto
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória
("memory cards")
Cartões inteligentes
("smartcards"),
exceto o item
classificado no CEST
Convênios ICMS
53/2016, 142/2018,
38/2019 e 66/2022)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 295ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em
19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 30.9.2023:
Cartões inteligentes ("smart
cards"), exceto o item
classificado no CEST
(Convênios ICMS 142/2018 e
38/2019)"
Cartões inteligentes ("smart
cards")
Cartões inteligentes
("sim cards")
Cartões inteligentes ("sim
"64.0
cards")
e 146/2015)"
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de
"65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo e suas
21.066.00
8527.9
radiodifusão, mesmo
combinados
num
invólucro, com um
reprodução de som,
ou com um relógio,
acústica para Home
Theaters
posição 85.18
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
Monitores e
projetores que não
incorporem
de televisão,
policromáticos
"67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
Monitores
projetores
incorporem
aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores
de serem conectados
diretamente a uma
processaento
de dados da posição
84.71 e concebidos
utilizados com esta
Outros monitores
21.068.00
8528.52.00
capazes de serem
conectados
diretamente a uma
para processamento
de dados da posição
84.71 e concebidos
utilizados com esta
máquina,
policromáticos
25/2017, 142/2018 e
"68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes de
conectados
diretamente a uma máquina
automática
processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com
esta máquina, policromáticos
21.069.00
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
Televisores de CRT
(tubo
catódicos)
21.070.00
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
Televisores de LCD
(Display de Cristal
Líquido)
21.071.00
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
Televisores
Plasma
21.072.00
televisão
dotados
monitores ou display
de vídeo
21.073.00
televisão
21.069.00,
21.070.00,
21.071.00
21.072.00
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas
para preparação de
clichês ou cilindros
de impressão
25/2017)
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas
filmes
revelação
copiagem
instantâneas
21.076.00
9018.90.50
diatermia
21.077.00
9019.10.00
massagem
21.078.00
9032.89.11
Reguladores
voltagem eletrônicos
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas
de jogos de vídeo,
subposição 9504.30
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
concentradores
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas
privadas, de
ou igual a 25 ramais
"81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas
privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
8517.62.39
para comutação
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais,
em redes com ou
sem fio
84.0
21.084.00
Aparelhos emissores
com receptor
incorporado de
tecnologia celular
"84.0
21.084.00
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de
sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de
recepção, conversão
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
comutação
roteamento
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias
para telefones
celulares portáteis,
telescópicas
"86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para
telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
8214.90
85.10
barbear,
de cortar o cabelo ou
tosquiar
aparelhos de depilar,
e suas partes
88.0
21.088.00
Ventiladores, exceto
os de uso agrícola e
do CEST 21.088.01
"88.0
21.088.00
Ventiladores, exceto os de
uso agrícola
88.1
21.088.01
Microventiladores
com área de carcaça
inferior a 90 cm²
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 849ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
89.0
21.089.00
Ventiladores de uso
agrícola
Coifas com dimensão
horizontal
90.0
21.090.00
8414.60.00
não superior a 120
cm
91.0
21.091.00
8414.90.20
ventiladores
coifas aspirantes
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
condicionado
ventilador
motorizado
dispositivos próprios
modificar
umidade,
aparelhos em que a
umidade
seja
regulável
separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
ar-condicionado tipo
Split
(sistema
separados)
interna
94.0
21.094.00
8415.10.19
ar-condicionado com
ou igual a 30.000
95.0
21.095.00
8415.10.90
ar-condicionado com
capacidade acima de
30.000
96.0
21.096.00
8415.90.10
evaporadoras
(internas)
Split
(sistema
separados),
ou igual a 30.000
condensadoras
(externas)
97.0
21.097.00
8415.90.20
Split
(sistema
separados),
ou igual a 30.000
98.0
21.098.00
filtrar
depurar
(purificadores
refrigerados),
exceto os itens
CEST 21.098.01
98.1
21.098.01
elétricos para filtrar
ou depurar água
99.0
21.099.00
Lavadora
Furadeiras elétricas
100.0
21.100.00
8467.21.00
101.0
21.101.00
8516.2
para aquecimento de
ambientes
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
8516.32.00
arranjos
104.0
21.104.00
85.27
radiodifusão,
mesmo combinados
num
invólucro, com um
reprodução de som,
ou com um relógio,
8527.1,
8527.2
8527.9
que sejam de uso
Climatizadores de ar
105.0
21.105.00
8479.60.00
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para
ar-condicionado que
contenham
ventilador
motorizado
dispositivos próprios
modificar
umidade,
aparelhos em que a
umidade
seja
regulável
separadamente
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de
televisão
"107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas
108.0
21.108.00
8423.10.00
109.0
21.109.00
85.40
eletrônicos,
cátodo
quente,
cátodo
frio
fotocátodo
válvulas, de vácuo,
de vapor ou de gás,
ampolas
retificadoras
vapor de mercúrio,
catódicos,
televisão)
110 0
21 110 00
85 17
telefonia;
para transmissão ou
recepção
voz,
imagens ou outros
dados, incluídos os
redes sem fio, tal
como uma rede local
(LAN) ou uma rede
área
estendida
(WAN),
suas partes, exceto
automotivo,
NCM/SH
8517.62.51,
8517.62.52
8517.62.53
21.127.00
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1036ª, do Decreto n. 6.863, de
"110.0
telefonia; outros aparelhos
recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes
sem fio (tal como uma rede
local (LAN) ou uma rede de
área
estendida
(WAN),
incluídas suas partes, exceto
os de uso automotivo e os
8517.62.51,
8517.62.52
8517.62.53
111.0
21.111.00
Interfones,
acessórios, tomadas
e "plugs"
112.0
21.112.00
85.29
85.25
85.28; exceto as de
113.0
21.113.00
85.31
acústica
visual
campainhas, sirenes,
quadros indicadores,
aparelhos de alarme
para proteção contra
roubo ou incêndio);
posições 8531.10 e
8531.80.00
114.0
21.114.00
8531.10
alarme,
proteção
roubo ou incêndio e
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de
acústica
ou visual, exceto os
116.0
21.116.00
Circuitos impressos,
117.0
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de
luz (LED), exceto
diodos "laser"
"117.0
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz
(LED), exceto diodos "laser"
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores
cercas eletrônicos
119.0
21.119.00
9030.3
medida ou controle
tensão,
intensidade,
resistência
potência,
registrador;
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos
de circuitos digitais,
espectro
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros
grandezas elétricas e
detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores
horários
permitam
acionar
um mecanismo em
tempo determinado,
maquinismo
relojoaria
motor síncrono
122.0
21.122.00
94.05
iluminação (incluídos
os projetores) e suas
posições;
anúncios,
cartazes
ou tabuletas e placas
indicadoras
luminosos, e artigos
contendo uma fonte
luminosa
fixa
permanente, e suas
outras posições,
nos CEST 21.123.00,
Lustres e outros
aparelhos elétricos
de iluminação,
próprios para serem
123.0
9405.1
suspensos ou fixados
no teto ou na
parede, exceto os
dos tipos utilizados
na iluminação
pública; e suas
"123.0
9405.10
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação,
próprios para serem
suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes
124.0
9405.2
Abajures de
cabeceiras, de
escritório e
lampadários de
interior, elétricos e
suas partes
"124.0
*9405.20.0
Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas
125.0
9405.4
Outras luminárias e
aparelhos de
iluminação, elétricos,
e suas partes
"125.0
*9405.20.0
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes
126.0
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
127.0
21.127.00
8517.62.77
emissor
receptor
incorporado, digital,
com tecnologias de
transmissão/recepçã
fio,
tela
sensível
toque
"smartwatch"
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 1036ª, do Decreto n. 6.863, de 26.7.2024,
em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024 (primeiro
SEÇÃO XX
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
22.001.00
23.09
Ração
“pet”
animais
domésticos
SEÇÃO XXI
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM
23.001.00
2105.00
Sorvetes de
qualquer espécie
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 850ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
23.002.00
18.06
19.01
21.06
sorvete em máquina
SEÇÃO XXII
TINTAS E VERNIZES
24.001.00
32.08
32.09
3210.00
Tintas, vernizes
Xadrez e pós
assemelhados, em
embalagem de
pigmentos à base de
dióxido de titânio
classificados no
código NCM
3206.11.10
240/2019, 74/2021
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 851ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 426ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação em
6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no
código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994,
99/1994, 153/1994, 28/1995,
109/1996, 104/2008 e
40/2009)
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de
dióxido
titânio
3206.11.19
Xadrez e pós
assemelhados, em
embalagem de
1 kg, exceto
pigmentos à base de
dióxido de titânio
classificados no
código NCM
3206.11.10
240/2019, 74/2021
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 851ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 426ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
"2.1
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no
código NCM 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994,
99/1994, 153/1994, 28/1995,
109/1996, 104/2008 e
40/2009)
Corantes
24.003.00
32.04
3205.00.00
32.12
Corantes
aplicação em bases,
tintas e vernizes
SEÇÃO XXIII
VEÍCULOS AUTOMOTORES
para transporte de
10 pessoas ou mais,
unicamente
motor de pistão, de
(diesel
ou semidiesel), com
volume interno de
motorista, superior a
6 m³, mas inferior a
9 m³
e 109/2017)
Nova redação da posição 1.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 1.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
(diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
146/2015)".
8702.40.90
motor elétrico para
Parte 115
Nova redação da posição 2.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 2.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
*8702.90.90
pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a
superior a 6 m³, mas inferior a
alternativo
(faísca*),
cilindrada
superior a 1000 cm³
Nova redação da posição 3.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 3.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
explosão, de cilindrada não
superior a 1000 cm³
cilindrada superior a
1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³,
sentadas
inferior ou igual a 6,
incluído o condutor,
exceto carro celular
Nova redação da posição 4.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 4.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor,
Outros automóveis
1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³,
Nova redação da posição 5.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 5.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor
superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, exceto
carro celular
unicamente com
motor de pistão
alternativo de
(faísca*), de
1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³,
transporte de
pessoas sentadas
exceto carro celular,
carro funerário e
automóveis de
Nova redação da posição 6.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 6.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, com
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
unicamente com
motor de pistão
alternativo de
(faísca*), de
superior a 3000 cm³,
exceto carro celular,
carro funerário e
automóveis de
Nova redação da posição 7.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 7.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"7.0
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida
cm³,
sentadas
exceto carro celular,
Nova redação da posição 8.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 8.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"8.0
superior a 3000 cm³, com
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
cm³,
carro celular, carro
Nova redação da posição 9.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 9.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"9.0
superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida
semidiesel,
superior a 2500 cm³,
sentadas
ambulância,
carro celular e carro
Nova redação da posição 10.0 dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 10.0 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada
"10.0
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com
exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
superior a 2500 cm³,
ambulância,
carro celular e carro
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018,
"11.0
cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
unicamente com
motor diesel ou
semidiesel, de
2500 cm³, com
capacidade de
transporte de
pessoas sentadas
e carro funerário
"12.0
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com
exceto carro celular e carro
cm³,
carro celular e carro
"13.0
cilindrada superior a 2500
cm³, exceto carro celular e
carro funerário
máxima não superior
chassis com motor a
diesel ou semidiesel
cabina,
3,9
"14.0
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
chassis com motor diesel ou
semidiesel e cabina, exceto
caminhão de peso em carga
a 5 toneladas, com
motor a diesel ou
semidiesel com caixa
basculante,
"15.0
superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel,
com caixa basculante, exceto
isotérmicos,
isotérmicos,
semidiesel, exceto caminhão
de peso em carga máxima
carro-forte
valores e caminhão
de peso em carga
máxima superior a
"17.0
mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor diesel
carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a
chassis
cabina,
exceto caminhão de
peso em
"18.0
superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, chassis e
cabina, exceto caminhão de
motor explosão com
basculante,
exceto caminhão de
"19.0
superior a 5 toneladas, com
motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima
isotérmicos
exceto caminhão de
"20.0
isotérmicos
com motor explosão, exceto
carro-forte
valores e caminhão
de peso em carga
mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor a
"21.0
explosão, exceto carro-forte
para transporte de valores e
25.022.00
8702.20.00
motor de pistão, de
ou semidiesel) e um
motor elétrico, com
109/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
alternativo,
25.023.00
8702.30.00
(faísca) e um motor
elétrico, com volume
25.024.00
8702.90.00
25.025.00
8703.40.00
simultaneamente,
com um motor de
pistão alternativo de
(faísca*) e um motor
elétrico, exceto os
suscetíveis de serem
carregados
conexão a uma fonte
externa de energia
25.026.00
8703.50.00
ou semidiesel) e um
exceto os suscetíveis
de serem carregados
por conexão a uma
25.027.00
8703.60.00
pistão alternativo de
(faísca*) e um motor
de serem carregados
por conexão a uma
25.028.00
8703.70.00
ou semidiesel) e um
suscetíveis de serem
carregados
conexão a uma fonte
externa de energia
carro funerário
29.
25.029.00
8703.80.00
motor elétrico para
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para
transportes
com motor de pistão
semidiesel)
máxima (bruto) não
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 852ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para
transportes
com motor de pistão
centelha (faísca) e
máxima (bruto) não
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 852ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para
motor elétrico para
veículo de peso em
174/2024)
Acrescentada a posição 44 pelo art. 1º, alteração 1140ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025,
em vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
SEÇÃO XXIV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ciclos
auxiliar,
lateral,
26.001.01;
carros laterais.
52/1993 e 9/2001)
200/2017)
52/2017 e 4/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 658ª, do Decreto n. 12.857, de
ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral;
carros laterais
(Convênio ICMS 146/2015)"
26.001.01
Bicicletas e outros
ciclos (incluídos os
triciclos)
propulsão de motor
assistido pela força
humana.
4/2022)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 658ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
SEÇÃO XXV
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
28.001.00
28.002.00
28.003.00
lábios
28.004.00
Sombra, delineador,
lápis
sobrancelhas e rímel
28.005.00
olhos
28.006.00
pedicuros
28.007.00
maquiagem,
compactos
28.008.00
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
28.009.00
beleza
maquiagem
pele,
28.010.00
Xampus
28.011.00
28.012.00
permanentes,
cabelos
28.013.00
capilares
28.014.00
Tintura para o cabelo
28.015.00
(antes,
durante ou após)
CEST 28.016.01
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 427ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
antiperspirantes, líquidos
28.016.01
hidratantes líquidos
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 427ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
16.2
28.016.02
Outros desodorantes
corporais, exceto os
CEST 28.017.01
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 427ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
corporais e antiperspirantes
"17.0
17.1
28.017.01
hidratantes
17.2
28.017.02
28.018.00
perfumaria
toucador preparados
28.019.00
cosméticas
Sabões de toucador,
em barras, pedaços
ou figuras moldadas,
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 296ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
"20.0
barras, pedaços ou figuras
moldadas
20.1
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 296ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
28.021.00
tensoativos,
(ouates),
feltros
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
recobertos de sabão
ou de detergentes
22 0
28 022 00
3401 20 10
sob outras formas
28.022.00
28.023.00
tensoativos
lavagem da pele, em
forma de líquido ou
creme,
retalho,
sabão
28.024.00
desmaquiar
24.1
28.024.01
Toalhas de mão
28.025.00
para maquiagem
25.1
28.025.01
abre-cartas
25.2
28.025.02
abre-cartas,
28.026.00
Utensílios e sortidos
pedicuros (incluindo
as limas para unhas)
28.027.00
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios
unhas
escovas
toucador de pessoas
28.027.01
constituindo
motorizadas, pincéis
espanadores;
cabeças
para escovas, pincéis
bonecas e rolos para
pintura;
rodos
semelhantes, outros
28.028.00
produtos cosméticos
28.1
28.028.01
artistas
pincéis de escrever
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores
armações e cabeças
de armações
28.030.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
28.031.00
Malas e maletas de
28.032.00
para cabelo e artigos
(alfinetes)
para cabelo; pinças
(“pinceguiches”),
onduladores,
bobs
(rolos)
penteados,
146/2015, 53/2016 e
154/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 853ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"33.0
28.034.00
para chupetas
28.035.00
plantas
perfumaria, medicina
28.036.00
3926.20.00
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros
ornamentação,
28.038.00
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias
Bolsas
28.041.00
4202.29.00
28.042.00
4202.39.00
bolsos/bolsas,
28.043.00
4202.92.00
folhas de plásticos
ou matérias têxteis
28.044.00
4202.99.00
28.045.00
4819.20.00
cartonagens,
dobráveis,
papel/cartão,
ondulados
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas
cartuchos,
papel ou cartão
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou cartão, impressas
28.048.00
4911.10.90
publicitários,
catálogos comerciais
28.049.00
6115.99.00
meias
28.050.00
6217.10.00
confeccionados,
28.051.00
6302.60.00
toucador/cozinha, de
atoalhados
de algodão
28.052.00
6307.90.90
confeccionados
28.053.00
6506.99.00
Chapéus
artefatos de outras
matérias, exceto de
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras
festas, carnaval ou
outros divertimentos
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados
à higiene bucal
28.056.00
Capítulos 33 e 34
higiene pessoal não
desta
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40,
44, 48, 63, 64, 65,
67, 70, 82, 90 e 96
pessoais
não relacionados em
desta
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e
carteiras,
porta-cartões,
porta-documentos,
porta-celulares
presenteáveis
caixinhas
papel),
assemelhados)
28.059.00
Capítulos 61, 62 e
acessórios; calçados,
polainas e artefatos
semelhantes, e suas
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55,
58, 63 e 65
vestuário em geral,
relacionados no item
anterior
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52,
56, 62, 63, 66, 69,
70, 73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a
indústrias
alimentares
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28,
29, 33, 34, 35, 38,
39, 63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95,
Artigos infantis
999.0
28.999.00
comercializados pelo
marketing
direto
porta-a-porta
consumidor final não
desta
ANEXO XI
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
(artigos 1º a 38 e Tabela I)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste Anexo (art. 1º da Lei
15.562, de 04 de julho de 2007).
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se optante pelo Simples
Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite
de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do
art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 75ª, do Decreto n. 8.660, de
(artigos 2º a 10)
DO REGISTRO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(artigo 2º)
Art. 2.º O registro da opção, do impedimento e da exclusão da empresa optante pelo
Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será realizada
observando-se o disposto em norma de procedimento.
Nova redação dada ao artigo pelo art. 1º, alteração 76ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018,
em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"Art. 2.º O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional,
no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será realizada observando-se o disposto em
norma de procedimento.".
DA ISENÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(artigo 3º a 7º)
Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e
enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) (art. 2º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).
Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 77ª, do Decreto n. 8.660, de
"Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).".
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no
Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas
no art. 6º deste Anexo.
Art. 4.º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será
determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas
nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o
§ 4º deste artigo (art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).
Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 78ª, do Decreto n. 8.660, de
"Art. 4.º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da
“COLUNA 3” da tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o
imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente
percentual de ICMS previsto na “COLUNA 1” da citada tabela (§ 16 do art. 18 da Lei Complementar
n. 123, de 14 de dezembro de 2006).".
§ 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da
seguinte forma:
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12
Sendo:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;
PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 78ª, do Decreto n. 8.660, de
"§ 1.º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está
sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na “COLUNA 1” da tabela I deste Anexo acrescido
de 20% (vinte por cento).".
2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o
sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita
bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da
seguinte forma:
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª
faixa]/3.600.000,00}
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 78ª, do Decreto n. 8.660, de
"§ 2.º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na
“COLUNA 3” da tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta."".
§ 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a
respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a
correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n.
15.562, de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 78ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
§ 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva
determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5.º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido
pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do
art. 18 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte
fórmula:
(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100
§ 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes
das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de
atividade no período.
§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de
que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 178ª, do Decreto n. 10.172, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 78ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos de 1º.1.2018. até 30.6.2018:
"§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o §
2º do “caput” deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).".
Art. 5.º Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o
recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser
efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o
inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento não se confunde com o regime de
antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII do "caput".
§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do
"caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações
realizadas por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6.º O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º deste Anexo,
deverá ser efetuado:
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 73 deste
Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos
seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado,
por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos
na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal.
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do "caput".
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST,
nos prazos e forma previstos no art. 73 e nos incisos VII e XVII do "caput" do art. 74,
observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento;
IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, no prazo previsto no § 4º do art. 16 deste Regulamento;
V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo
previsto no inciso II do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
Art. 7.º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações
vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º deste Anexo ficam sujeitas às
penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996
(Decreto n. 1.190, de 19 de julho de 2007).
DOS CRÉDITOS
(artigos 8º a 10)
Art. 8.º A opção pelo Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de
ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica.
Art. 9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta
superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito
de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente
tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição
Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte,
na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze
por cento) do valor dessas mercadorias.
Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 79ª, do Decreto n. 8.660, de
"Art. 9.º Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito
em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,
ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com
débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do
valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.".
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em
relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido
no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado
às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer
meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE
ICMS NO VALOR DE R$ ... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LC N. 123/2006” (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de
novembro de 2011).
Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 80ª, do Decreto n. 8.660, de
"Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir
documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares
ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... ,
CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC N.
123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011).".
§ 1.º Na hipótese de emissão de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, o valor correspondente
ao crédito e à alíquota referida no “caput” deste artigo deverão ser informados nos campos
próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e
critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento
eletrônico.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 80ª, do Decreto n. 8.660, de
"§ 1.º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no
documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da tabela I deste Anexo, para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da operação.".
§ 2.º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o “caput” e o § 1º deste
artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do
ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art.
4º deste Anexo.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 80ª, do Decreto n. 8.660, de
"§ 2.º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos
por cento).".
§ 3.º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de atividade
da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o
percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deste artigo corresponderá
ao percentual de 0,01% (um centésimo por cento).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 80ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO
(artigos 11 a 27)
(artigos 11 a 12)
Art. 11. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 13
deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2015).
§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração
do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, de interesse da administração
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as
informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura
digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de
código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente
a:
I - ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes;
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para
download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.
Art. 12. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos
mencionados no § 4º do art. 11 deste Anexo em discordância com o disposto neste
DA OBRIGATORIEDADE
(artigo 13)
Art. 13. A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no “caput” se aplica a todos os estabelecimentos do
Parte 116
contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 545 deste
Regulamento, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput”
se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3.º A obrigatoriedade estabelecida no “caput” se aplica:
I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4º do art. 11 deste
Anexo, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de
o contribuinte ter realizado tais operações;
II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que
tratam os incisos II e III do § 4º do art. 11 deste Anexo.
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
(artigos 14 a 16)
Art. 14. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata
o § 5º do art. 11 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em
Ato COTEPE/ICMS, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária - ST, ao
diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado
pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as
orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do
art. 11 deste Anexo.
Art. 15. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica no caso de previsão de
escrituração fiscal centralizada.
Art. 16. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda
dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA
DeSTDA
(artigos 17 a 24)
Art. 17. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE/ICMS será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a
identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 14 deste
§ 1º Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital,
das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não
informar valor para o estado do Paraná no referido período.
Art. 18. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 19. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º
do art. 11 deste Anexo.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de
geração da declaração por "Web Service".
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em
Ato COTEPE/ICMS;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do
arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma
diversa da prevista neste artigo.
Art. 20. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 19
deste Anexo, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao
declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no “caput”,
hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de
entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 21. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º
(primeiro) dia útil imediatamente seguinte.
Art. 22. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, independentemente de autorização
da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, conforme estabelecido em norma
de procedimento.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo
para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela
administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o
disposto nos artigos 17 e 20 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 23. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma
única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 22 deste
Art. 24. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo estado do
Paraná.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(artigo 25)
Art. 25. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações
acessórias pertinentes previstas na legislação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(artigos 26 a 27)
Art. 26. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
- GIA-ST prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 27. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de
penalidades por infrações.
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(artigos 28 a 32)
Art. 28. A exclusão do regime do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada
por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN n. 94, de
29 de novembro de 2011).
Art. 29. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado -
CRE, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será
cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital
publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do
Paraná - DOE/DIOE, conforme o disposto em norma de procedimento.
§ 1.º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição
fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 2.º A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional da CRE - AGSN/CRE, no
caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 30. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for
proferida decisão irreformável em Processo Administrativo Fiscal - PAF de lançamento de
crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão
e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade
de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a
reconsideração prevista no “caput”.
Art. 31. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 32. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa a
períodos antecedentes, o contribuinte:
I - reconstituirá a conta gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição
de empresa sob o regime normal de apuração;
II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo;
III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples
Nacional, ou em denúncia espontânea, até 100 (cem) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de 100 (cem) UPF/PR a apropriação somente
poderá ocorrer quando devidamente autorizada em processo administrativo de restituição
de indébito.
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(artigos 33 a 37)
DA DEFINIÇÃO
(artigo 33)
Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que
atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar
n. 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de
2006):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XI da Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) multiplicados
pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do
art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS
DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)
(artigo 34)
Art. 34. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor
fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à
transferência de créditos do ICMS. (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(artigos 35 a 37)
Art. 35. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018):
I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para
consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse
não emitir nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na
forma estabelecida em norma de procedimento:
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 739ª, do Decreto n.
12.436, de 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação)
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17 .10.2022:
"Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique
apenas as operações e as prestações mencionadas neste artigo. (NR)"
I - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 739ª, do Decreto n. 12.436, de 18.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação)
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
III - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57." (NR).
Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória
da sua situação cadastral.
Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI,
mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 740ª, do Decreto n.
12.436, de 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação)
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17 .10.2022:
"Art. 37. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI."
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir
documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas
para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do caput do art. 35
deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na forma estabelecida em
norma de procedimento. (NR)
DO DESENQUADRAMENTO
(artigos 37-A a 37-C)
Art. 37-A. O desenquadramento do MEI do SIMEI será feito de ofício pela autoridade
administrativa ou mediante comunicação do MEI, na forma determinada pelo § 6º do art.
18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 115 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Art. 37-B. Na hipótese de desenquadramento de ofício pela autoridade administrativa
da Receita Estadual do Paraná - REPR, será expedido Termo de Desenquadramento do
MEI, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 1.º Do desenquadramento de que trata o caput deste artigo caberá impugnação e
recurso, que deverão ser protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do MEI,
no prazo de trinta dias úteis contados da ciência.
§ 2.º A competência para a apreciação da impugnação e do recurso será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação em primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da Receita
Estadual do Paraná - REPR, no caso de recurso em segunda e última instância
administrativa.
Art. 37-C. O MEI desenquadrado do SIMEI deverá:
I - solicitar a inscrição estadual no CAD/ICMS, nos termos da Seção I do Capítulo II do
Título II deste Regulamento;
II - cumprir as obrigações principal e acessórias pela regra geral do Simples Nacional, a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento."
Nova redação dada ao capítulo V pelo art. 1º, alteração 435ª, do Decreto n. 4.205, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de
6.3.2020.
Redação anterior que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.3.2020:
"'CAPÍTULO V
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(artigos 33 a 37)
Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966
da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente
às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016,
à Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 81ª, do Decreto n. 8.660, de
16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda
cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011):".
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta
e um mil reais);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 81ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
"I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);"."
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XIII da Resolução CGSN n. 94, de
29 de novembro de 2011;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN n.
94/2011.
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de
meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006).
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 81ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
Art. 34. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN n. 94, de
29 de novembro de 2011):
I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor
final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada.
II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir
nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique
apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 35. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de
créditos do ICMS.
Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua
situação cadastral.
Art. 37. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas
operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado
no CNPJ, observado o disposto no inciso II do "caput" do art. 34 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal
Avulsa Eletrônica - NFAe, na forma estabelecida em norma de procedimento.
DA RESTITUIÇÃO
(artigo 38)
Art. 38. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem
prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de
2011, no art. 30 e seguintes da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 e na
Seção VIII do Capítulo X do Título I deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações
relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem
em relação a, no mínimo, 1 (um) mês dentre os 12 (doze) imediatamente anteriores ao da
ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do "caput" do art. 88 deste
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta corrente indicada no
requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às
regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II do "caput", caso demonstrada a
regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao
restante do período.
COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a deduzir
(em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
2ª Faixa
180.000,01
360.000,00
3ª Faixa
360.000,01
720.000,00
3,1825%
11.457,00
4ª Faixa
720.000,01
1.800.000,00
3,5845%
14.351,40
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
3.600.000,00
4,7905%
36.059,40
Nova redação dada à Tabela pelo art. 1º, alteração 82ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018,
em vigor com sua republicação em 26.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"TABELA I
PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
RECEITA BRUTA EM 12
(doze) MESES
(em R$)
COLUNA 1
COLUNA 2
COLUNA 3
PERCENTUAL DE ICMS NA
LC N. 123/2006
PERCENTUAL DE ICMS A
SER OBSERVADO PELAS
EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
NO ESTADO DO PARANÁ
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
A SER INFORMADO NO
PDGAS
Até 180.000,00
1,25%
Informar isenção
De 180.000,01 a 360.000,00
1,86%
Informar isenção
De 360.000,01 a 540.000,00
2,33%
0,67%
71,24%
De 540.000,01 a 720.000,00
2,56%
1,07%
58,20%
De 720.000,01 a 900.000,00
2,58%
1,33%
48,45%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,82%
1,52%
46,10%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
2,84%
1,83%
35,56%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
2,87%
2,07%
27,87%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
3,07%
2,27%
26,06%
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
3,10%
2,42%
21,94%
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
3,38%
2,56%
24,26%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
3,41%
2,67%
21,70%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
3,45%
2,76%
20,00%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
3,48%
2,84%
18,39%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
3,51%
2,92%
16,81%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
3,82%
3,06%
19,90%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
3,85%
3,19%
17,14%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
3,88%
3,30%
14,95%
De 3.240.000,01 a
3 91%
3 40%
13 04%
3.420.000,00
3,91%
3,40%
13,04%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
3,95%
3,50%
11,39%
".
TABELA II
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a deduzir
(em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
2ª Faixa
180.000,01
360.000,00
3ª Faixa
360.000,01
720.000,00
3,2000%
11.520,00
4ª Faixa
720.000,01
1.800.000,00
3,5840%
14.284,80
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
3.600.000,00
4,7040%
34.444,80
Acrescentada a Tabela pelo art. 1º, alteração 82ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em
vigor com sua republicação em 26.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
ANEXO XII
DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE
COMBATE À POBREZA DO PARANÁ
(artigos 1º a 10)
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná -
Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações
internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas
previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois)
pontos percentuais (art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - água mineral (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 22.01);
II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
VI
Revogada a alínea pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
"VI - gasolina, exceto para aviação;"
VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07,
exceto 3307.20);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 576ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021,
produzindo efeitos a partir de 5.8.2021.
X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de
1996,
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 576ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021,
produzindo efeitos a partir de 5.8.2021.
XI
Revogada a alínea pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação anterior acrescentada o inciso pelo art. 1º, alteração 576ª, do Decreto n. 8.242, de
5.8.2021, produzindo efeitos a partir de 5.8.2021.
"XI - prestações de serviço de comunicação; "
XII
Revogada a alínea pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação anterior acrescentada o inciso pelo art. 1º, alteração 576ª, do Decreto n. 8.242, de
5.8.2021, produzindo efeitos a partir de 5.8.2021.
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural."
Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro,
diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações
subsequentes;
b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;
d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado no estado do Paraná.
Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo
contribuinte que promover:
I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de
substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do
Paraná;
II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;
III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;
IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final
contribuinte do imposto;
V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizado
no estado do Paraná;
VI - operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a
consumidor final.
Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica:
I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de
regime especial;
II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária -
ST, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito
substituto, observado o art. 12 do Anexo IX.
Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo:
I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor
acumulado em conta gráfica;
II - deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR
distinta, com o código de receita específico.
Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas
no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser acrescidas de 2 (dois) pontos
percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no
inciso I do "caput" do art. 2º deste Anexo.
Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste
Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do
documento.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 110ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverá
constar:".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 110ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
Parte 117
"I - o valor numérico do Fecop referente a cada item, no campo “Informação Adicional do Produto”,
com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do Fecop referente a
cada item, com 2 (duas) casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar;".
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 110ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
"II - o valor numérico do Fecop referente ao valor total, no campo “Informações Complementares”,
com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do Fecop referente
ao valor total, com 2 (duas) casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar.".
Revogado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 110ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
"Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações de que trata a
alínea “e” do inciso II do "caput" do art. 2º deste Anexo, devendo, nesta hipótese, o valor ser
informado nos campos específicos da NF-e.".
Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá ser lançado conforme
estabelecido em norma de procedimento.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 877ª, do Decreto n. 3.436, de 15.9.2023,
em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de 15.9.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.9.2023:
"Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:
I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;
II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da
EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste Anexo.""
Art. 8.º O contribuinte substituído que promover operação interestadual, ou operação
interna destinada a consumidor final com base de cálculo em valor diverso da estimada,
com mercadoria cujo adicional de que trata este Anexo tenha sido retido, deverá observar
as regras dispostas nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento, para fins de
restituição, de ressarcimento, ou de complementação do Fecop.
Nova redação do caput do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de
"Art. 8.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime
da Substituição Tributária - ST e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às
quantidades saídas, ressarcir-se, junto a qualquer fornecedor que seja eleito substituto tributário, ou solicitar restituição, da
parcela correspondente."
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de desfazimento do negócio antes da
entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido com
aquele relativo à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do
produto pelo estabelecimento.
§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação do
adicional destinado ao Fecop deverá observar o disposto no § 4º do art. 6º do Anexo IX
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de
Redação original do caput do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
"I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do
imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo com o valor do pedido
superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e
preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de
Fiscalização - IGF da CRE;"
"I - Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto
relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria
Geral de Fiscalização - IGF da CRE;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
"II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento
ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo
for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
"II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com
combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
"III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento."
§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma
estabelecida em norma de procedimento.
§ 5.º Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o
ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor
nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 4º, desde
que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a
operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 6.º A restituição poderá ser solicitada em espécie na impossibilidade de compensação
com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas e de
ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto
tributário.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de
Redação original do caput do parágrafo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"§ 6.º A restituição poderá ser solicitada em espécie na hipótese de impossibilidade de compensação com o recolhimento do
adicional devido nas operações habitualmente praticadas."
§ 7.º O valor ressarcido ou restituído do adicional destinado ao Fecop somente poderá
ser utilizado para a sua compensação, ficando vedada a utilização na conta gráfica do
§ 8.º O valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do
art. 6º-B do Anexo IX, deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita
específico, no prazo previsto no inciso III do § 17 do art. 74 deste Regulamento,
ressalvados os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais deverão
efetuar o recolhimento no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74, todos deste
Acrescentado o parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 366ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Art. 9.º É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua
devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que
ocorrerá mediante:
I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em
que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será tratada em
norma de procedimento.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 878ª, do Decreto n. 3.436, de 15.9.2023,
em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de 15.9.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.9.2023:
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”:"
I - o valor da parcela do adicional de que trata este Anexo deverá ser ajustado no
campo próprio:
a) e lançado no código de ajuste de estorno de crédito no registro específico da EFD,
na hipótese prevista no inciso VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;
b) da GIA-ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste
II - os dados do emitente, o número do documento fiscal, o valor da operação e o valor
da parcela a abater, deverão ser objeto de registro no Sistema Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8º e no inciso II do
"caput" do art. 9º, ambos deste Anexo, as disposições da Seção VIII do Capítulo X do
Título I deste Regulamento.
ANEXO XIII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
DIESEL, BIODIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INCLUSIVE O
DERIVADO DO GÁS NATURAL
(artigos 1º a 39)
Nova redação da Denominação do Anexo dada pelo art. 1º, alteração 825ª, do Decreto n. 2.080, de
18.5.2023, em vigor com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação anterior da Denominação do Anexo, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n.
12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023
até 31.5.2023:
"ANEXO XIII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
(artigos 1º a 33)"
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
(artigos 1º a 6º)
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda
que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural. (Convênio ICMS 199/2022)
Acrescentado o "caput" do art.1º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor
com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023.
§1º Neste anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I - B100: biodiesel;
II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de
B100 (Convênio ICMS 172/2024);
Nova redação ao inciso III dada pelo art. 1º, alteração 1172ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor
na sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do inciso III, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
27.12.2022, em vigor ma sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 16.7.2025:
"III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;".
IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou
GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX - TRR: transportador revendedor retalhista;
X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e
industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII- ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV - FCV: fator de correção do volume;
XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII - UF: unidade federada;
XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador -
Convênio ICMS 186/2023.
XX - Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização
de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como
constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (Convênio ICMS 172/2024).
Acrescentado o paragráfo úncio pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor
com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação ao inciso
XIX que foi acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 938ª, do Decreto n. 5.254, de 20.3.2024, em vigor
com sua publicação em 20.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023, e em relação ao inciso XX que
foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 1172, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor na sua
publicação em 17.7.2025.
Renumeração do paragráfo úncio para § 1º pelo art. 1º, alteração 1172ª, do Decreto n. 10.638, de
17.7.2025, em vigor na sua publicação em 17.7.2025.
§2° Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A
aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Convênio
ICMS 172/2024).
Acrescentado o § 2º pelo art. 1º, alteração 1172ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor na sua
Art. 2.º Para todos os efeitos deste anexo, nos termos da Lei Complementar Nacional
nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade
de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o
consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas
de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (Convênio
ICMS 12/2023)
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, que produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Redação original, acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor
com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 30.4.2023.
"V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;"
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto
será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções,
conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UF
de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e
vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete
inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e
não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não
referidas na alínea "b".
VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na
mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso VI;
VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP
contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN
contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções
definidas no inciso VI.
Acrescentado o caput do art. 2º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor
com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 1.º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os
estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não
destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas
operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos
próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes
produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS
12/2023)
Acrescentado o § 1º pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
§ 2.º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: (Convênio ICMS 12/2023)
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
Acrescentado o § 2º pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 3.º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das
quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas
fiscais de saídas: (Convênio ICMS 12/2023)
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente
anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi
na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea "a";
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos
próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023)
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente
anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao
da remessa.
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 890ª, do Decreto n. 3.553, de 3.10.2023, em vigor
com sua publicação em 3.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Redação anterior do inciso III, acrescentado pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produziu de 1º.5.2023 até 30.9.2023:
"II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o
percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três)
meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações."
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 4.º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja
iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações
dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.
(Convênio ICMS 12/2023);
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 5.º Para os contribuintes indicados no art. 3º, a identificação das UFs de origem e dos
percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para
aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/2023):
I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem
do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN
em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa,
considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da
quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês
imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem
do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no
GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem,
as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de
GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b';
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da
quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da
remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a
quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por
produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou
GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'.
II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem
do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN
em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para
efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo
percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem
do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no
GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem,
as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de
GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b';
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da
quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a
quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a
quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por
produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou
GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'. (Convênio ICMS 65/2023);
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 3.º São contribuintes do imposto de que trata este anexo, nos termos da Lei
Complementar Nacional nº 192/2022:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador.
Acrescentado o art. 3º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023.
Art. 4.º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma
única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador
no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1.º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à
temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao
recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja
variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS.
§ 2.º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores,
faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar
como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume
total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume
total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o
volume recebido a 20ºC, conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total
de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente
+ Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC /
FCV)]
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
§ 4.º Não se aplica o disposto no item 175 do Anexo V nas operações com os
combustíveis elencados no caput do art. 1º, praticadas na sistemática monofásica de
tributação disciplinada neste Anexo. (Convênio ICMS 64/2023)
Acrescentado o art. 4º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação ao § 4º o qual foi
acrescentado pelo pelo art. 1º, alteração 826ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com sua
publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 9.5.2023.
Art. 5.º A obrigatoriedade de inscrição estadual da refinaria de petróleo ou suas bases,
do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de
combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do
TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou
que adquiram B100, será definida em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte ou agente da
cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.
Acrescentado o art. 5º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, quando, em
razão das disposições contidas no Seção V, tenha que efetuar repasse do imposto.
Acrescentado o art. 6º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
(artigos 7º a 12)
Art. 7º As alíquotas do ICMS para diesel, biodiesel e GLP/GLGN, inclusive o derivado
do gás natural, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
Confaz no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ou em norma que vier a
substituí-lo.
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.677, de 29.1.2024, em vigor
com sua publicação em29.1.2024.
Redação original do "caput", acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos de 1º.4.2023 até 28.1.2024:
"Art. 7.º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição
Federal, nos seguintes valores: (Convênio ICMS 199/2022):
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571."
Redação dos incisos I e II dada pelo art. 1º, alteração 904ª, do Decreto n. 4.340, de 7.12.2023, que não
vigorou, tendo em conta a revogação do Decreto n. 4.340/2023 pelo art. 3º do Decreto n. 4.677, de
29.1.2024:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Convênio ICMS 172/2023);
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139."
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o "caput" deste artigo são fixadas em
quilogramas para GLP/GLGN e em litros para os demais combustíveis.
Acrescentado o art. 7º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 8.º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20ºC, faturado pelo contribuinte.
Acrescentado o art. 8º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 9.º O valor do imposto, nos termos deste anexo, corresponderá à multiplicação da
alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Acrescentado o art. 9º pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste anexo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da
UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída
futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso
VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Redação original do item,, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
Parte 118
em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 30.4.2023:
"2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura
de Óleo Diesel B;"
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem
inteiros por cento) do imposto.
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que
vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida
na alínea "c" do inciso VI do art. 2º; (Convênio ICMS 10/2023)
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela
CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, a crédito da UF:
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 824ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Redação original da alínea, acrescentada pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11;"
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A
contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º, do imposto
do B100, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do item 2 dada pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do item 2, acrescentado pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11;"
c) de origem do GLGN:
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do
art. 2º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em
transferência (Convênio ICMS 172/2024);
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI
do art. 2º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento,
inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência
(Convênio ICMS 172/2024);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 1173ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em
vigor com sua publicação em 17.7.2025.
Redação original da alínea "c", acrescentado pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 16.7.2025:
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP
comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção defi nida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º deste Anexo
para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS
172/2024);
Nova redação do item 2 dada pelo art. 1º, alteração 1173ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor
com sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do item 2, acrescentado pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 16.7.2025:
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura.
3. correspondente à proporção defi nida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º deste
Anexo para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio
ICMS 172/2024).
Acrescentado o item 3 pelo art. 1º, alteração 1173ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com sua
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10º do art. 16,
correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até
o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a
operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida
na alínea "c" do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023)
§1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive
da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas
operações com GLP e GLGN, realizadas pela refi naria de petróleo, pela CPQ ou,
exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na
operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo (Convênios ICMS
199/2022, 24/2023 e 172/2024).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1173ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com
sua publicação em 17.7.2025.
Redação anterior do § 1º, dada pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 16.7.2025:
"§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100
que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido,
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. (Convênio
ICMS 24/2023)".
Redação original do § 1º, acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 30.4.2023:
"§ 1.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas
pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido
por ocasião da operação subsequente."
§1º-A Tratando-se de bases vinculadas à refi naria de petróleo ou à UPGN, o
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos
mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada
onde houver instalada a UPGN ou a refi naria de petróleo, assim entendida como a pessoa
jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 199/2022, 24/2023 e 172/2024).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1173ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com
Redação original do § 1º-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 16.7.2025:
"§ 1.º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas
operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na UF onde
houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino
de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009). (Convênio ICMS 24/2023)".
Revogado o § 2º pelo art. 1º, alteração 824ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"§ 2.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos
estabelecimentos produtores, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11."
§ 3.º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense
o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este
convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art.
3º, e pelo distribuidor de combustíveis. (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 3º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 3.º À exceção dos parágrafos 1º e 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento
do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este anexo em relação às operações realizadas
pelo importador, conforme inciso VI do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis."
§ 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por
ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.
(Convênio ICMS 12/2023)
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 5.º O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados
em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 12/2023)
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e
permanência do diferimento estabelecido no "caput";
federada
comunicará
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer
momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a
publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do Confaz;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a
unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista nos §§ 1º e 4º.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem
relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de óleo diesel "A", de GLP e de GLGN se o produto tiver sido
adquirido com o imposto retido. (Convênio ICMS 12/2023)
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 7.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de
combustíveis que adquirir o óleo diesel "A", de GLP e de GLGN com o imposto retido
controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido
daquelas que não houve a retenção. (Convênio ICMS 12/2023)
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Acrescentado o art. 10 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação aos §§ 4º a 7º os
quais foram acrescentados pelo pelo art. 1º, alteração 811ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Art. 11. Atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente
nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do
valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI
do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 10/2023 e 76/2025):
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.";
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 1237ª, do Decreto n. 12.955, de 11.3.2026, em vigor
com sua publicação em 11.3.2026.
Redação anterior do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 10.3.2026:
"Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao
importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente
nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a
proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)"
Redação original do caput, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis e ao
importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente
nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100."
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente
com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às
UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 1º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas
operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo
Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100."
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da
seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
(Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do caput do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Redação original do caput do § 2º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até 30.4.2023:
"§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/(1 -
IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:"
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para
composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão
regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original do inciso IV, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100."
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI do art.
2º. (Convênio ICMS 10/2023)
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino
do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do
art. 2º, nos prazos previstos no art. 10. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do §3º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10;
II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B
resultantes da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.
Acrescentado o art. 11 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação ao inciso V do § 2º
que seu pelo art. 1º, alteração 812ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua publicação em
31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este anexo
caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de suas operações próprias com óleo Diesel A:
Revogada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 824ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Redação original da alínea "a", acrescentada pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações
ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10, observado
o art. 11;"
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea
"b" do inciso II do art. 10, observado o art. 11.
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (Convênio
ICMS 12/2023)
Nova redação do caput do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 813ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
Redação original do caput do inciso II, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com
óleo Diesel A importado:"
Revogada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 824ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Redação original da alínea "a", acrescentada pelo art. 1 º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI
do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea
"a" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;"
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF
do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 10, observado
o art. 11; (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 813ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original da alínea "b", acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da
alínea "b" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;"
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à
UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos
da alínea “c” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 1174ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em
Redação original da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e
nos termos do inciso II do art. 10;"
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN,
nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 1174ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em
"b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso
VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;"
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à
UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN,
nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 1174ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em
Redação original da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;"
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do
art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 1174ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em
"b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10."
V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à
UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 10, respectivamente. (Convênio ICMS
10/2023)
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º, alteração 813ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o imposto
destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de
ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100
devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração
de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do
regime tributário monofásico. (Convênio ICMS 74/2023).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 854ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
vigor com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.5.2023.
Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, alteração 813ª, do Decreto n. 2.274, de
31.5.2023, em vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 21.5.2023:
"Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de
ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST). (Convênio ICMS 12/2023)"
Acrescentado o art. 12 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação ao inciso V do caput
que se deu pelo art. 1º, alteração 813ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua publicação
em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 12/2023)
(artigos 13 e 14)
Nova redação da denominação da Seção III dada pelo art. 1º, alteração 814ª, do Decreto n. 2.274, de
31.5.2023, em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Redação anterior da denominação da Seção III, acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n.
12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até
30.4.2023:
"SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
(artigos 13 a 14)"
Art. 13. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação
monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11.
Acrescentada o art. 13 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de
petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica, deverá: (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do caput do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
Redação original do caput do art. 14 , acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:"
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de
petróleo, B100 ou GLGN: (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:"
Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica
em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido
relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a
ser recolhido e repassado nos termos da Seção V do Convênio ICMS 199/2022";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.
§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no
“caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênios
ICMS 12/2023 e 172/2024).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1175ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com
Redação original do § 1º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produzindo efeitos de 1º.5.2023 até 16.7.2025:
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo,
B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput". (Convênio ICMS 12/2023)
§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10
e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênios ICMS 12/2023 e 12/2025):
I - no primeiro mês de vigência:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.”;
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1175ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produzindo efeitos de 1º.5.2023 até 16.7.2025:
§ 2.º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser
feita: (Convênio ICMS 12/2023)
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês
Revogado o § 3º por meio do art. 1º, alteração 1181ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor na data
de sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do § 3º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 16.7.2025:
§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita
com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio
ICMS 12/2023)
Acrescentado o art. 14 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação aos §§ 1º ao 3º que
se deu pelo art. 1º, alteração 815ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua publicação em
31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
DAS OPERAÇÕES COM B100
(artigo 15)
Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e
pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.
Acrescentado o art. 15 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
(artigo 16)
Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de
Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor
do imposto a ser repassado: (Convênio ICMS 10/2023)
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;
Parte 119
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado às
UFs de origem e de consumo das mercadorias;"
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica
ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da
CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à
UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao
valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo)
dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
(Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de
responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse
do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente
cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de
origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Convênio
ICMS 10/2023)
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por
atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o
disposto no § 3º;"
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do
GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da
alínea "a".
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica
de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do
qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele
sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3.º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o
valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de
cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
cada UF.
§ 6.º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às
UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (Convênio ICMS
12/2023)
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações
não sujeitas à tributação monofásica;
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou
suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em
outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II.
Nova redação do § 6º dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 6º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 6.º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS
cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e
do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF."
§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8.º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no
prazo fixado neste anexo.
§ 9.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o
consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente
operação interestadual no mesmo período. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do § 9º dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 9º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 9.º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso
não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem
do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e
do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas
vigentes na data da operação tributada. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do § 10 dada pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 10, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis
derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas
vigentes na data da operação tributada."
§ 11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do
B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da
operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.
(Convênio ICMS 12/2023)
Acrescentado o § 11 pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Acrescentada o art. 16 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2023, salvo em relação ao § 11 que se deu
pelo art. 1º, alteração 816ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua publicação em 31.5.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(artigo 17)
Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível
com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN
qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na
proporção das saídas destes produtos.
Acrescentado o art. 17 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM
(artigos 18 a 25)
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados
de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos
dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos
sítios eletrônicos do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
(Convênio ICMS 12/2023)
I - Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido
no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por
atribuição de responsabilidade;
IV - Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a
posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e
determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do
biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
V - Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o
biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII - Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e
determinar a proporção por UF de origem;
IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X - Anexo X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e
GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na
operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino,
imposto a repassar.
XII - Anexo XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn
realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a
maior em favor da unidade federada de origem que deverá ser repassado em favor da
unidade federada de destino do GLGNn (Convênio ICMS 172/2024).
Acrescentado o inciso XII pelo art. 1º, alteração 1176ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com
Nova redação do art. 18 dada pelo art. 1º, alteração 817ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023, salvo em relação ao inciso XII que
foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 1176ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor com sua
Redação original do art. 18, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em
que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade,
será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos
seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e disponíveis nos sítios eletrônicos do Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora,
importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os
valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o
B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica
sobre o Óleo Diesel A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e
apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de
GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na
UF de destino, imposto a repassar.
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados
de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS
devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção.
(Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação ao caput do art. 19 dada pelo art. 1º, alteração 818ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em
Redação original do caput do art. 19, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o
imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B,
cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção."
§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR,
ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de
petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela COTEPE, destinado à apuração e demonstração
dos valores de dedução e repasse.
§ 3.º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o
atendimento do disposto nesta seção.
Acrescentado o art. 19 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por
atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100,
procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Acrescentado o art. 20 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art.
19 calculará:
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do
Óleo Diesel B; (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação ao inciso I dada pelo art. 1º, alteração 819ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022,
"I - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;"
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em
favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes
das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos
combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B,
observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19
utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade
as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 819ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 1º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis
derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a
quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º."
§ 2.º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado
100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e
o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado
em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 819ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 2.º Tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% do ICMS sobre o Óleo Diesel A
em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de
origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º."
§ 3.º O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente
à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado,
englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo
Diesel A.
§ 4.º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador
de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o
art. 18, aprovados em Ato COTEPE e disponíveis nos sítios do Confaz e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Acrescentado o art. 21 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 22. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa
de computador de que trata o § 2º do art. 19:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.
§ 1.º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de
acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento
subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo
por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis nas
hipóteses previstas no inciso III do art. 16.
§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Acrescentado o art. 22 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo decadencial.
Acrescentado o art. 23 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo
contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos desta seção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.
§ 1.º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora
do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UF envolvidas nas
operações interestaduais.
§ 2.º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN,
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
§ 3.º Na hipótese de que trata o "caput", a UF responsável por autorizar o repasse terá
o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais.
§ 4.º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ,
UPGN, Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF
destinatária do imposto.
§ 5.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto
oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador
de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o
tipo de relatório, se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, o período de referência com
indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da
refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará
o repasse/dedução. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do § 6º dada pelo art. 1º, alteração 820ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com
Redação original do § 6º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em
"§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, deverá informar:
o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período
de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ,
UPGN, Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução."
§ 7.º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis de posse do
ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o
repasse.
§ 8.º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que
receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a
entrega de seus anexos no prazo citado no "caput".
§ 9.º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do
ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado,
como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter
sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a
data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.
Acrescentado o art. 24 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 22, TRR, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua
localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo
ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o "caput" do art.
19.
Acrescentado o art. 25 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
(artigos 26 a 39)
Nova redação denominação da Seção VIII dada pelo art. 1º, alteração 821ª, do Decreto n. 2.274, de
31.5.2023, em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023.
Redação original da denominação da Seção VIII, acrescentada pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n.
12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos de 1º.4.2023 até
30.4.2023:
"SEÇÃO VIII
(artigos 26 a 33)"
Art. 26. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, aplicando-se a penalidade cabível ao
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Acrescentado o art. 26 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à
tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 será
responsável solidário, nos termos previstos na legislação, pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto
de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V.
Acrescentado o art. 27 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação na hipótese de
entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.
Acrescentado o art. 28 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do
produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da
UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento
acompanhar o seu transporte.
§ 1.º Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou
formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21, o
remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a
restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto,
inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante
Parte 120
requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a
Seção V;
IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art.
18, conforme o caso. (Convênio ICMS 12/2023)
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 822ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor
Redação original do inciso IV, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
"IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o art. 18, conforme o caso.
§ 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da
GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o "caput", devendo, nessa
hipótese, recolher o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado
o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos
termos do § 1º deste artigo.
Acrescentado o art. 29 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de
mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do
imposto, com base na situação real verificada.
Acrescentado o art. 30 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis a não aceitação da
dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a
comunicação (Convênio 149/2024);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1177ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor
com sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de
27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, que produziu efeitos a partir de 1º.4.2023 até
16.7.2025:.
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da
tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A UF que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput", cópia da referida comunicação às
demais UF envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis que receberem a comunicação referida no "caput" deverão efetuar
provisionamento do imposto devido às UF, para que o repasse seja realizado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3.º A UF que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto
provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais.
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo
serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" deste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Acrescentado o art. 31 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este anexo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Acrescentado o art. 32 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 33. O disposto neste anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no
Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do
imposto de que trata este anexo estar inserida nesta declaração.".
Acrescentado o art. 33 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 12.894, de 27.12.2022, em vigor com sua
Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para os combustíveis de
que trata este anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por
substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a
transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os
valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme
alíquotas específicas aprovadas. (Convênio ICMS 12/2023)
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS
cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da
diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste anexo.
Acrescentado o art. 34 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 35. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em
substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Convênio ICMS
12/2023)
Acrescentado o art. 35 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 36. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em
substituição às previsões dos §§ 2º e 5º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá
considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023)
Acrescentado o art. 36 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 37. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para cumprimento da
previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais
apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato
COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (Convênio ICMS 12/2023)
Acrescentado o art. 37 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos,
declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste
Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023)
Nova redação do caput do art. 38 dada pelo art. 1º, alteração 891ª, do Decreto n. 3.553, de 3.10.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Redação original do caput do art. 38, acrescentado pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de
31.5.2023, em vigor com sua publicação em 31.5.2023, que produziu efeitos de 1º.5.2023 até 30.9.2023:
"Art. 38. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, documentos, declarações e escriturações
fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os
combustíveis previstos neste anexo. (Convênio ICMS 19/2023)"
§ 1.º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos
termos deste anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2.º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais
prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.
Acrescentado o art. 38 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
Art. 39. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, em substituição à
previsão dos §§ 1º-A e 4º do art. 10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações
de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou
suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre
quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo. (Convênio ICMS 65/2023)
Acrescentado o art. 39 pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 2.274, de 31.5.2023, em vigor com sua
ANEXO XIV
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(artigos 1º a 34-C)
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 855ª, do Decreto n. 3.214, de
1º.6.2023.
Redação antereior acrescentada pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023,
em vigor com sua publicação em 18.5.2023, que não produziu efeitos:
"ANEXO XIV
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E
ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(artigos 1º a 34)"
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
(artigos 1º a 6º)
Acrescentada a seção pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor
com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda
que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível. (Convênio ICMS
15/2023)
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com
sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Parágrafo único. Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I - EAC: Etanol Anidro Combustível;
II - Gasolina "A": combustível puro, sem adição de EAC;
III - Gasolina "C": combustível obtido da mistura de gasolina "A" com EAC;
IV - TRR: transportador revendedor retalhista;
V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII - FCV: fator de correção do volume;
IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII - UF: unidade federada.
XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador -
Convênio ICMS 186/2023.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 939ª, do Decreto n. 5.254, de 20.3.2024, em
vigor com sua publicação em 20.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Art. 2.º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas ("ad rem") por
unidade de medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com gasolina "A" o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e
de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e
dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e
setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e
nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas
a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não
referidas na alínea "b";
VII - na operação com gasolina "C", o imposto da parcela de gasolina "A", contida na
mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso VI.
§ 1.º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º deste Anexo,
os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações
não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina "C", indicar,
nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais
destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio
ICMS 76/2023)
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 856ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
em vigor com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
§ 2.º A indicação prevista no § 1º deste Anexo deverá ser feita:
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 856ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 856ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023)
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 856ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
Art. 3.º São contribuintes do imposto de que trata este Anexo, nos termos da Lei
Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
Acresentado pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com sua
publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
§ 1.º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas
operações como importador.
Renumerado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 857ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em
vigor com sua publicação em 18.5.2023, que não produziu efeitos:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em
suas operações como importador."
§ 2.º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores
de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização
do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS 76/2023)
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 857ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
vigor com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Art. 4.º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez
sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no
momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1.º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à
temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao
recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de
variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em
Ato COTEPE/ICMS.
§ 2.º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores,
faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar
como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume
total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume
total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o
volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total
de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente
+ Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC /
FCV)].
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
§ 4.º Não se aplica o disposto no item 175 do Anexo V nas operações com os
combustíveis elencados no caput do art. 1º, praticadas na sistemática monofásica de
tributação disciplinada neste Anexo. (Convênio ICMS 64/2023).
Art. 5.º A obrigatoriedade de inscrição estadual da refinaria de petróleo ou suas bases,
do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis,
da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que
efetuem remessa de combustíveis para o território paranaense ou que adquiram EAC, será
definida em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da
cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.
Art. 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das
disposições contidas na Seção V, tenham que efetuar repasse do imposto.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
(artigos 7º a 12)
Art. 7º As alíquotas do ICMS para a gasolina e etanol anidro combustível, ficam
instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal,
conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz no Convênio
ICMS 15, de 31 de março de 2023, ou em norma que vier a substituí-lo.
Nova redação do caput do art. 7º dada pelo art. 1º, alteração 912ª, do Decreto n. 4.677,
de 29.1.2024, em vigor com sua publicação na mesma data.
vigor com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023 até 28.1.2024:
"Art. 7.º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art.
155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível."
Redação do art. 7º dada pelo art. 1º, alteração 905ª, do Decreto n. 4.340, de 7.12.2023, QUE NÃO
VIGOROU, tendo em conta a revogação do Decreto n. 4.340/2023 pelo art. 3º do Decreto n.
4.677, de 29.1.2024:
"Art. 7.º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art.
155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível
(Convênio ICMS 173/2023)."
Art. 8.º As operações com gasolina "A" têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 9.º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à multiplicação da
alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da
UF do importador de gasolina "A":
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a gasolina "A"; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a
compor a saída futura da mistura de gasolina "C";
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela
CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair
em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da
UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos termos do art.
11;
b) de destino da gasolina "C" resultante da mistura de gasolina "A" com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a gasolina "A"
contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2º, do imposto do EAC, nos
termos do art. 11;
c) de destino da gasolina "A", observado o § 9º do art. 16, correspondente a 100% (cem
inteiros por cento) do imposto.
§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina "A",
realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por
ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
(Convênio ICMS 23/2023)
§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no
recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º
somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada
refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações
de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS
23/2023)
§ 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser
recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. (Convênio ICMS
76/2023)
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de
1º.6.2023.
§ 3.º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC
dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e
nos termos do art. 11.
§ 3.ºA O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais
para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica
suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da respectiva saída (Convênio ICMS 212/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1062ª, do Decreto n. 7.075, de
§ 4.º À exceção dos §§ 1º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que
dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que
trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do
art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 5.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre
estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina "A" realizadas pela refinaria de
petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
§ 6.º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se
aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte
(Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1062ª, do Decreto n.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos de 1º.6.2023 até 30.9.2024:
"§ 6.º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS
76/2023)"
"§ 6.º O disposto nos §§ 1º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:"
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e
permanência do diferimento estabelecido no caput;
federada
comunicará
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer
momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e à
suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da
União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz (Convênios ICMS 76/2023 e
212/2023);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1062ª, do Decreto n. 7.075, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos de 1º.6.2023 até 30.9.2024:
"II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;"
"II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;"
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a
unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º (Convênios ICMS
76/2023 e 212/2023).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1062ª, do Decreto n. 7.075, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos de 1º.6.2023 até 30.9.2024:
"III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade
federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no
§ 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º. (Convênio ICMS 76/2023)"
"III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade
federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista
nos §§ 1º, 3º e 5º."
§ 7.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que
não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o
imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina "A" se o produto tiver sido
adquirido com o imposto retido.
§ 8.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que
adquirir gasolina "A" com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir
identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo
diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado
(Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1062ª, do Decreto n.
Redação anterior acrescentadaa pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
em vigor com sua republicação em 24.8.2023, produzindo efeitos de 1º.6.2023 até 30.9.2024:
"§ 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento
previsto no § 3º deve ser realizado:"
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua
localização;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o
transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
§ 10. Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o
repasse do imposto, nos termos da Seção V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser
ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o
requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação
estadual.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
Parte 121
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar
a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade
federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações
com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o
direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade,
caso seja constatado repasse do imposto nos termos da Seção V. (Convênio ICMS
76/2023)";
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 858ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023,
Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com gasolina "A" a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as
saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente
com o imposto devido pelas operações com gasolina "A", e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às
UFs de destino da gasolina "C" resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem
do EAC.
§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da
seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para
composição da gasolina "C";
II - QTDA: quantidade de gasolina "A" convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e
faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na gasolina "C" instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos
prazos previstos no art. 10;
II - em favor da UF de destino da gasolina "C" resultante da mistura, na proporção
definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.
Acrescentado o art. 11 pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com sua
publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo
caberá:
I - ao importador de gasolina "A", no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos
do inciso I do art. 10;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de suas operações próprias com gasolina "A":
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do
art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de
EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina "C", nos termos da alínea
"b" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com gasolina "A" importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída
do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10,
observado o art. 11;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina "C", quando diversa da UF
do importador da gasolina "A", nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 10, observado o
art. 11.
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto
destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de
ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração
própria do regime tributário monofásico (Convênio ICMS 131/2025).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1238ª, do Decreto n. 12.955, de 11.3.2026,
em vigor com sua publicação em 11.3.2026.
Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de
18.5.2023, em vigor com sua publicação em 18.5.2023, que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 10.3.2026:
"Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de
ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST."
Acrescentado o art. 11 pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com sua
publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
(Convênio ICMS 76/2023)
(artigos 13 e 14)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 859ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
"SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO
(artigos 13 e 14)"
Art. 13. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação
monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 11.
Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de
petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica,
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 860ª, do Decreto n. 3.214, de
1º.6.2023.
vigor com sua publicação em 18.5.2023, que não produziu efeitos,
"Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:"
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de
petróleo ou EAC:
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 860ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
"I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo
puro:"
Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica
em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido
relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a
expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS
nº 15/23. (Convênio ICMS 76/2023)";
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 860ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior
com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível
destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos
termos da Seção V do Convênio ICMS 15/2023";"
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.
§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo ou EAC daquele indicado no “caput” e aos
estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 150/2024).
Nova redação do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 1178ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor na
data de sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do § 1º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em
vigor com sua publicação em 18.5.2023 (não produziu efeitos), renumerado-o pelo art. 1º, alteração 860ª,
do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor com sua republicação em 24.8.2023, que produziu efeitos a
partir de 1º.6.2023 até 16.7.2025:
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo
ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput.
§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10
e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/2025):
I - no primeiro mês de vigência:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 1º, alteração 1178ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor na
data de sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 860ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
vigor com sua republicação em 24.8.2023, que produziu efeitos a partir de 1º.6.2023 até 16.7.2025:
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16, deverá ser
feita:
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023)";
DAS OPERAÇÕES COM EAC
(artigo 15)
Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e
pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
(artigo 16)
Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor
do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica
ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da
CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de
origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e
retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias,
limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica
de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por
tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do
imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês.
§ 3.º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o
valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de
cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
cada UF.
§ 6.º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às
UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações
não sujeitas à tributação monofásica; e
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou
suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra
unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II.
§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que
efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a
observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8.º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no
prazo fixado neste Anexo.
§ 9.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o
consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente
operação interestadual no mesmo período.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 861ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
"§ 9.º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF
destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo
período."
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem
do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na
mistura da gasolina "C", serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da
operação tributada. (Convênio ICMS 76/2023)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 861ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo
da gasolina "A" e do EAC contido na mistura da gasolina "C", serão consideradas as alíquotas
específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10, considera-se como data da operação
tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.
§ 12. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna
do EAC na UF adquirente de gasolina "A", caso não seja informada operação de aquisição
de EAC no mesmo período.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(artigo 17)
Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível
com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas de gasolina "A" e EAC qualquer que seja a
sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas
destes produtos.
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM
(artigos 18 a 25)
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados
de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos
seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios
eletrônicos do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 862ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
"I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada
por distribuidora, importador e TRR;"
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
"II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;"
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido
no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por
atribuição de responsabilidade;
"III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a
repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade,
englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a gasolina "A";"
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de
biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da
UF de Origem pela aquisição;
"IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de
combustíveis;"
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de
biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de
Origem;
"V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por
distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de
destino;"
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a
posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e
determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do
biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
"VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;"
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o
biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
"VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis."
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 862ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 862ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e
determinar a proporção por UF de origem;
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 862ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
XI -
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1065ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023 (inciso I
do art. 3º).
Redação anterior acrescentado pelo art. 1º, alteração 862ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, que
"XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por
distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF
de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Convênio ICMS 76/2023)"
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica,
com EAC, inclusive misturados na gasolina "C", cuja retenção do ICMS devido a UF de
origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada,
por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão
informar as demais operações.
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3.º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para
o atendimento do disposto nesta seção.
Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por
atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a
entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica
de dados.
Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art.
19 calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino
decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC
contido na mistura da gasolina "C".
§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de
consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina
"C", observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a
quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS
76/2023)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 863ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
"§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo
dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina "C", observado
os §§ 10 e 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como
base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas
alíquotas específicas, observado o art. 2º."
§ 2.º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será repassado 100%
(cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina "A" em favor da UF de destino, e o ICMS
incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da
UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.
§ 3.º O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à
parcela devida à UF de destino da gasolina "C" será calculado, deduzido e repassado,
englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com
gasolina "A".
§ 4.º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador
de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o
art. 18, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do Confaz e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 22. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa
de computador de que trata o § 2º do art. 19:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1.º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento
subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo
por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas
hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16.
§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo decadencial.
Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS,
pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos desta seção, observado o
disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.
§ 1.º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora
do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas
operações interestaduais.
§ 2.º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais.
§ 4.º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ
e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF
destinatária do imposto.
§ 5.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto
oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo
de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a
unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ
que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 76/2023)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 864ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
"§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo
III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores
de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis com indicação
do CNPJ que efetuará o repasse/dedução."
§ 7.º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício
de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8.º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que
receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a
entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 9.º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do
ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado,
como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter
sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a
data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, o TRR, a distribuidora de
combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para
as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham
recebido EAC, os relatórios a que se refere o caput do art. 19.
(artigos 26 a 34-C)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 865ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
Parte 122
"SEÇÃO VIII
(artigos 26 a 34)"
Art. 26. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus
respectivos acréscimos.
Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à
tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável
solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas
formas e prazos definidos nas Seções III a V.
Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o
imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.
Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de
combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de
destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento
acompanhar o seu transporte.
§ 1.º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o
remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação
estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do
produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica,
mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a
Seção V;
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o
art. 18, conforme o caso (Convênios ICMS 76/2023 e 77/2024).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1063ª, do Decreto n. 7.075, de
1º.6.2023 (inciso I do art. 3º).
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 866ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
com sua republicação em 24.8.2023, que não produziu efeitos:
"IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o
art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 76/2023)"
"IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o art. 18, conforme o caso."
§ 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da
GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino
cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do
remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º.
Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de
mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com
base na situação real verificada.
Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a
comunicação (Convênio 149/2024);
Nova redação ao inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1180ª, do Decreto n. 10.638, de 17.7.2025, em vigor
na data de sua publicação em 17.7.2025.
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023,
em vigor com sua publicação em 18.5.2023, que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 16.7.2025:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da
tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A UF que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput do artigo, cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que
receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto
devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto
provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido
as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais.
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis
comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que
deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis
pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada
ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Acrescentado pelo art. 31, alteração 827ª, do Decreto n. 2.080, de 18.5.2023, em vigor com sua publicação
em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 33. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no
Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do
imposto de que trata este Anexo estar inserida nesta declaração.
Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para os combustíveis de
que trata este Anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por
substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a
transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os
valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme
alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS
cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da
diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Anexo.
Art. 34-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em
substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 867ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em vigor
Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em
substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF
do emitente para 100% do produto.
Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de
solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos
neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023)
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 892ª, do Decreto n. 3.553, de
3.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 867ª, do Decreto n. 3.214, de 22.8.2023, em
vigor com sua republicação em 24.8.2023, produziu efeitos a partir de 1º.6.2023 até 30.9.2023.
""Art. 34-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos,
declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica
contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo."
§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos
termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais
prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput. (Convênio
ICMS 76/2023)