Legislação em tela
Lei material do ICMS
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Parte 1
LEI 11.580/1996
(Atualizada até a Lei n. 22.962, de 18.12.2025)
Publicada no DOE 4885 de 14.11.1996
*Vigência
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:
a) desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se
refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior;
b) a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;
c) desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no
inciso III do art. 65 e no art. 67.
Súmula: Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Nova redação da Súmula dada pelo art. 1º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024.
Redação original da Súmula que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024:
"Súmula: Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 e adota outras
providências."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS, instituído pela Lei n.
8.933, de 26 de janeiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
Acrescentado o inciso VI pelo art. 1°, inciso I, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em
22.12.2006 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007.
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste
Estado.
Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso I, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação (1º.2.2016).
VIII -(REVOGADO)
Revogado o inciso VIII pelo inciso I do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024.
Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 1º, da Lei n. 20.949, de
31.12.2021, que produziu efeitos de 5.4.2022 (conforme art. 3º da Lei Complementar
Federal 190/2022, publicada no DOU de 5.1.2022 e editada em cumprimento à decisão
do STF proferida no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070) até 12.11.2024:
"VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor
final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a
alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual"
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003,
em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;"
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário
adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto
a este Estado.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação ou prestação que o constitua.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que
se refere o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo
arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições
previstas:
I - em tratados e convenções internacionais;
II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar
a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem
a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive
a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no
exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura.
XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de
leitura a laser.
Acrescentado o inciso XI pelo art. 50, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015,
produzindo efeitos a partir de 2.10.2015 (republicação).
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei
Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 2º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023:
"I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;"
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente,
quando
a
mercadoria
não
tiver
transitado
pelo
estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003,
Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; "
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02);
Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003,
Redação original do inciso XI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior
apreendidos ou abandonados;"
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de
outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
XIV - da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos
de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou
consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de
4 de janeiro de 2022);
Nova redação do inciso XIV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso XIV, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, da Lei 15.342, de
22.12.2006, em vigor em 22.12.2006, que produziu efeitos de 1º.4.2007 até 12.11.2024:
"XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente."
XV - da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro
Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
Nova redação do inciso XV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso XV, acrescentado pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de
30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até
12.11.2024:
"XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado
neste Estado."
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
XVII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XVII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024
Redação original do inciso XVII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de
31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024:
"XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado
adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à
integração ao seu ativo imobilizado;"
XVIII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XVIII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso XVIII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de
31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024:
"XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a
consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro
Estado."
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento
de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento
desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição
do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o
disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no
Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação
do pagamento do imposto (Lei Complementar nº. 114/02).
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor
em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
§
6º
Poderá
ser
exigido
o
pagamento
antecipado
do
imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a
operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Acrescentado o § 6º pelo art. 5,º inciso I, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo
efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual. (Ver art. 51 da Lei 18.573/2015)(1)
Acrescentado o § 7º pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em
2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do
adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da
entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à
industrialização.
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a
partir de 30.9.2016 (publicação).
§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de
mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito
relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas
hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei
Complementar Federal nº 204, de 2023):
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito,
limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência
realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre
os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do
inciso I deste parágrafo.(NR)
Acrescentado o § 9º pelo art. 4º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024
(publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024
§ 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do
contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo
titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto,
hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023):
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso
IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Acrescentado o § 10º pelo art. 1º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V,
da Lei n. 22.262, de 13.12.2024).
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o
valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
(Lei Complementar nº. 114/02);
Nova redação da alínea "e" dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de
14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de
17.12.2002.
Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"e) quaisquer despesas aduaneiras;"
VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do
valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o
valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de
2022).
Nova redação do inciso IX dada pelo art. 5º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024:
"iX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de
origem."
X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o
valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado
(Lei Complementar Federal nº 190, de 2022).
Acrescentado o inciso X pelo art. 6 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos
incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de
dezembro de 2002, e nº 190, de 2022):
Nova redação do § 1º dada pelo art. 7º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003,
em vigor em 14.05.2003 (publicação), que produzindo efeitos de 17.12.2002 a
12.11.2024:
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de
mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):"
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:"
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos
pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que
calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência
do fato gerador do tributo;
III - (REVOGADO)
Revogado o inciso III pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018:
"III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por
estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos
acréscimos financeiros;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as
praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preço a vista."
§ 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a
pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190,
de 2022).
I - do inciso IX do caput deste artigo:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;
II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação
ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste
Estado.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 8º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024:
"§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o
valor ali previsto."
§ 4º (REVOGADO)
Revogado o § 4º pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023:
"§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente."
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação,
a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a
partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que
nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do
faturamento.
§ 8º (REVOGADO)
Revogado o § 8º pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do § 8º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018:
"§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do
acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela
Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada
normalmente."
§ 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo
devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição,
independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.
Acrescentado o § 9º pelo art. 2º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a
partir de 30.9.2016 (publicação).
Art. 6ºA (REVOGADO)
Revogado o "caput" do art. 6ºA pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024,
em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024
Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 4º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016,
em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024:
"Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da
operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do §
1º do art. 6º desta Lei."
Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 50, inciso IV, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que não produziu efeitos:
"Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da
operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS
relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional
nº 87, de 16 de abril de 2015)."
Redação original do "caput" do art. 6º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.342,
de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007
até 31.12.2015:
"Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação
sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a
recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual."
Parágrafo único. (REVOGADO)
Revogado o parágrafo único dada pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de
13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de
13.11.2024
Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, da Lei 15.342,
de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007
a 12.11.2024:
"Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou
integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que
decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele
equiparado."
Art. 6ºB (REVOGADO)
Revogado o art. 6ºB pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação anterior do art. 6ºB dada pelo art. 5º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor
em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024:
"Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da
operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada
de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei
(Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)."
Redação original do art. 6ºB, acrescentado pelo art. 50, inciso V, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, publicada em 2.10.2015, que não produziu efeitos:
"Art. 6ºB Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da
Parte 2
operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o
montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo
(Emenda Constitucional nº 87, de 2015)."
Art. 6ºC (REVOGADO)
Revogado o art. 6ºC pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do art. 6ºC, acrescentado pelo art. 3º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021,
em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024:
"Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é:
I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto
devido a esse Estado;
II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto
devido a esse Estado.
Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas
hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei."
Art. 6ºD (REVOGADO)
Revogado o art. 6ºD pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do art. 6ºD, acrescentado pelo art. 4º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021,
em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024:
"Art. 6ºD Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o
valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de
origem e ao de destino.
Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei."
Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de
câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de
base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o
preço declarado.
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do
art. 6º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á
sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou,
na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento
remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer
caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e
cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os
níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo
único.
Para
os
fins
deste
artigo,
considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes,
o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo,
protocolo ou convênio.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 2º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 .
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 12.12.2021:
"§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base
de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio."
§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será
estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente
praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a
entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do
inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao
serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº. 114/02).
Acrescentadao o § 5º pelo art. 1º, alteração 4ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor
em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública:
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de
serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços
correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à
comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou
extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou
contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os
documentos fiscais exigíveis;
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício,
abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou
pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou
arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória
administrativa.
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 3º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016,
produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação).
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001:
"Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos
termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto
no art. 56, ou judicial."
Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o §
4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação,
acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição
tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Vide art. 7º da Lei nº 22.926/2025
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) .
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 01.01.1996 até 31.03.2009:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos
ou serviços, assim distribuídas:"
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando
destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008).
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009, ressalvadas as
exceções:
"I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a )
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 3ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
vigor em 26.12.2001 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2002.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001:
"a) álcool anidro para fins combustíveis;"
b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e
8801.90.0100 da NBM/SH;
d )
"d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e
2208 da NBM/SH;"
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
f ) energia elétrica destinada à eletrificação rural.
Nova redação da alínea dada pelo art. 2º da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
"f) energia elétrica;"
g )
"g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da
NBM/SH;"
h )
"h) gasolina;"
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da
NBM/SH;
l )
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.023/2000, produzindo efeitos de
1º.1.2001 até 31.12.2001:
"l) prestações de serviços de comunicação."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2000:
"l) prestações de serviços de telefonia;"
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestaçõescom
os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a
84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que
não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado
natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e
miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos,
ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,
couve, couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e
demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido
utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e
agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36,
84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de
dezembro de 1996:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
q) etanol hidratado combustível - EHC;
Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 15.7.2022.
r) gás natural.
Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2024.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei 18.371, de 15.12.2014,em
vigor em 17.4.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015. (Ver art. 2º e
3º da Lei 18.371/2014)
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2015, ressalvadas as
exceções:
"II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em
relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original em vigor de 1°.1.1996 até 31.3.2009:
"II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras
canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou
lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura
artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 19.12.2008.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2008:
"a) animais vivos;"
b) animais vivos;
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"b) calcário e gesso;"
c)
hortifrutigranjeiros
e
agropecuários,
em
estado
natural;
casulos
bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
Nova redação da alínea dada do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
"c) farinha de trigo;"
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
d.2) ... Vetado ...
"d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados
nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;"
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou
utilizadas na sua fabricação;
"e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde
que não consumidas no próprio local;"
f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de
bebidas;
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.610/2007, que
produziu efeitos de 22.8.2007 até 31.3.2009:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29),
mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM
2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural
(código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 21.8.2007:
"f) óleo diesel;"
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
cápsulas vazias para medicamentos;
Nova redação dad alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês
subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até
31.3.2015.
"g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em
estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface,alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste,
amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de
bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes
e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;"
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);
Nova redação do item do inciso dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei 18.280, de
4.11.2014, em vigor em 5.11.2014, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até a data da
regulamentação da lei:
"5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);"
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
"h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;"
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e
artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.961, de 19.12.2002,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2002 (publicação):
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH
e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de
que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a
saída de bebidas."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2002:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da
NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;"
j) sacolas ecológicas;
"j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;"
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana,
cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a
7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15);
panelas;
2. fogões de cozinha até quatro bocas.
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.
4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.
5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de
passar (NCM 8516.40.00);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.
Redação do item do inciso acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente
ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas
(NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
"l) serviços de transporte;"
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de
cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009 (ver art.
67):
"m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado
argila ou barro como matéria-prima;"
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (NCM 4401.10.00);
2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);
4. ... Vetado ...
5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens
semelhantes,
carretéis
cabos,
paletes
simples,
paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415);
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para
soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418);
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.599, 27.12.2004,
produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e
8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100,
8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste
artigo;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos
códigos,
posições
ou
subposições
8701.10.0100,
8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM
3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.03.2009:
"o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da
NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;"
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação (NCM 2710.11.51);
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), produzindo efeitos a
partir de 1°.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008).
Redação anterior, não produziu efeitos:
"1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51);"
2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);
4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);
5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);
6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);
7. biodiesel (NCM 3824.90.29);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.523, de
11.4.2002, produzindo efeitos de 11.4.2002 até 31.03.2009:
"p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Parte 3
assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2)."
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90,
8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos);"
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a
8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a
8480 e 8515);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros
de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923
(artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;"
s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira
(NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras
(NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica
(NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 17.808, de
5.12.2013, produzindo efeitos a partir de 9.12.2013 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 8.12.2013:
"s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de
esteira
(NCM
8429.1190),
rolo
compactador
(NCM
8429.4000),
motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9),
escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM
8429.5900);"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.03.2009:
" s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à
construção civil)."
t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes
(NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de
transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);
Redação da alínea acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive
para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a
operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e
tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31)."
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de 5.1.2005,
produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00
e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;"
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 28.12.2004 até 4.1.2005:
" v) ...vetada..."
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos
da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10,
8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das
máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução
(NCM 8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados
em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager"
(NCM 8527.90.1);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais (NCM 8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM
8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas,
próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste
item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
(NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando
numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM
8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
(NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542);
máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem
compreendidos em outras posições (NCM 8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
(NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1);
feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos -
LCD (NCM 9013.80.10);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
(NCM
9018);
aparelhos
digitais
de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e
outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);
11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio,
de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos
ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e
complementos (NCM 8108).
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.738, de 8.6.2005, em vigor
em 9.6.2005 (publicação), produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908
da NBM/SH."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de
5.1.2005, que não produziu efeitos:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou
revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;"
z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM
8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas,
pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme republicação no DOE 8285 de 16.08.2010), produzindo efeitos de
1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 31.3.2015.
Nova redação dada à alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n.
16.370/2009 (conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), que não
produziu efeitos:
"z) ...vetada..."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.003, de
26.1.2006, produzindo efeitos de 26.1.2006 até 31.3.2009:
"z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199),
motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e
8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira
(8429.1190) e rolo compactador (8429.4000)."
z-A)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 15.1.2007,
produzindo efeitos de 8.2.2007 (conforme republicação de 7.2.2007) até
31.3.2009:
"z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000,
6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900."
z-B)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760, de 14.1.2008,
produzindo efeitos de 14.1.2008 até 31.3.2009:
"z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH no código e especificação abaixo:
1. NCM
PRODUTO
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores
de ar ou de outros
gases e ventiladores;
coifas aspirantes
para extração ou
reciclagem, com
ventilador
incorporado, mesmo
filtrantes.
Máquinas e
aparelhos de
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da
posição 84.42;
outras impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadoras
(fax), mesmo
combinados entre si;
partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular
programáveis pelo
usuário e dotadas de
aplicações
especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
84.71
...vetado...
8472.90.10
Máquinas,
equipamentos e suas
unidades baseadas
em técnicas digitais
próprias para
aplicações em
automação de
serviços
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
84.73
Partes e acessórios
reconhecíveis como
exclusiva
principalmente
destinados
a
máquinas
da
subposição 8470.2,
do item 8470.50.1,
da posição 84.71,
dos
subitens
8472.90.10,
8472.90.30
8472.90.90, e dos
itens
8472.90.2
8472.90.5 desde que
tais
estejam
relacionados
neste
Anexo.
8473.30
Partes e acessórios
das
da
posição 8471.
8473.30.19
Outros
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.41 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
produzindo efeitos a partir de 14.01.2008.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760/2008, não produziu efeitos:
"8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.42 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2."
8501.10.1
Motores de passo
Transformadores
elétricos,
conversores elétricos
estáticos
(retificadores,
por
exemplo),
bobinas
de reatância e de
alta indução.
85.17
elétricos
telefonia
telegrafia, por fios e
telecomunicação por
corrente
portadora
telecomunicação
digital;
telefônicos por fio,
conjugados
com
aparelho
telefônico
sem
fio,
que
incorporem controle
por técnicas digitais,
subitem
8517.11.00,
exceto
classificados
no
subitem 8517.19.10
e no item 8517.19.9,
salvo os terminais
dedicados
centrais privadas de
comutação
Microfones e seus
suportes,
alto-falantes, mesmo
montados no seus
receptáculos; fones
de ouvido, mesmo
combinados com um
microfone,
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais
alto-falantes;
amplificadores
audiofrequência;
de amplificação de
som.
gravação de som;
reprodução de som;
gravação
reprodução de som.
Discos,
fitas,
dispositivos
armazenamento não
volátil de dados à
base
semicondutores,
"cartões inteligentes"
("smart
cards")
outros suportes para
gravação de som ou
gravações
semelhantes, mesmo
gravados,
incluídos
as matrizes e moldes
galvânicos
fabricação de discos.
transmissores
(emissores)
radiodifusão
televisão,
mesmo
incorporando
um
aparelho receptor ou
um
reprodução de som;
câmeras
câmeras
fotográficas digitais e
câmeras de vídeo.
8525.10
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital
8525.20
8527.90.1
Receptores pessoais
de radiomensagens
(Pager)
8528.41.20
...vetado...
8528.51.20
...vetado...
8528.71.19
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
Receptor-decodificad
or integrado (IRD) de
sinais
digitalizados
de vídeo codificados.
8528.71.90
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
85.29
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas
aos
subposições 8525.10
e 8525.20
85.31
Aparelhos digitais de
sinalização acústica
ou visual, exceto os
residenciais
8532.21.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (SMD)
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
85.33
Resistências
elétricas
próprias
para montagem em
superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos
multicamadas
circuitos
impressos
flexíveis
multicamadas,
próprios
as
máquinas,
aparelhos,
equipamentos
constantes
neste
Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador,
comutador
codificador digitais
8536.90.40
Conectores
circuito impresso
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado
8537.10.20
Controlador
programável
8537.10.30
Controlador
demanda de energia
elétrica
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8538.90.10 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do
item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30"
85.41
Diodos, transistores
semelhantes
semicondutores;
fotossensíveis
semicondutores,
incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo
montadas
módulos ou painéis;
diodos emissores de
luz;
cristais
piezelétricos
montados
85.42
Circuitos integrados
microconjuntos,
eletrônicos
funções
próprias,
não
especificados
nem
compreendidos
outras posições do
presente capítulo.
Fios,
cabos
(incluídos os cabos
coaxiais)
condutores, isolados
para usos elétricos
(incluídos
envernizados
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças
de conexão; cabos
fibras
óticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão.
8544.70.10
óticas
revestimento externo
de material dielétrico
8544.70.20
óticas
revestimento externo
de aço, próprios para
instalação submarina
8544.70.30
óticas
revestimento externo
de alumínio
8544.70.90
fibras óticas
9001.10.1
Fibras óticas
9001.10.20
Feixes e cabos de
fibras óticas
9013.80.10
cristais
líquidos
(LCD)
90.18
Instrumentos
digitais
medicina,
cirurgia, odontologia
e veterinária
90.19
Aparelhos digitais de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia,
aerossolterapia;
digitais
respiratórios
reanimação e outros
aparelhos digitais de
terapia respiratória
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9028 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9032.89 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos"
"."
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Acrescentado o inciso IIA pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023.
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
"III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:"
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
Redação acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.753/2002, produzindo efeitos de
27.8.2002 até 31.3.2009:
"a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da
administração federal, estadual ou municipal."
Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.214/2001, em vigor em 29.6.2001, produzindo efeitos
de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"a)"(REVOGADA)
Redação original em vigor de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código
8504.40.9999 da NBM/SH;"
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b)"(REVOGADA)
"b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;"
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"c)"(REVOGADO)
"c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais,
que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às
disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de
abril de 1996;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d"pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022
Redação anterior da alínea "d" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;"
"d)"(REVOGADA)
"d)
fios
tecidos
seda,
desde
que
promovidas
por
estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;"
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
Acrescentada a alínea "e" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e
3307, exceto 3307.20);
Acrescentada a alínea "f" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, inciso IV, da Lei 18.371/2014, em vigor em 17.12.2014
(publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente
ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.2015:
"IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001,
produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias."
"IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool
hidratado."
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 3º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 até 22.6.2022:
"V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410, de
26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) (REVOGADA)
Revogada a alínea "a" pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022.
Redação anterior da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
Redação anterior da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
de 26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"a) gasolina;"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b) álcool anidro para fins combustíveis;"
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação anterior do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.3021:
"c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);"
"c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
NBM/SH;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
"d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."
e)(REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"e) gasolina, exceto para aviação;"
f)(REVOGADA)
Revogada alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a partir
de 23.6.2022
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"f) álcool anidro para fins combustíveis."
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com:
Nova redação do inciso VI dada pelo art. 2º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e
nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
"b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis.
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 31.12.2023 (art. 1º da Lei nº 21.850/2023, em 19.12.2023):
"e) gás natural."
Redação anterior do inciso dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 22.6.2022:
"VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
"VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH".
VIIA - alíquota de dezenove por cento (19%) nas operações com energia
elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Acrescentado inciso VIIA pelo art. 3º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo efeitos
a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2023).
VII (REVOGADO)
Revogado o inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, da Lei nº 14.036, de 20.3.2003, produzindo
efeitos de 11.04.2003 até 31.03.2009, aplicando-se-lhe a numeração subsequente:
"INCISO: alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas)."
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas
prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e
mercadorias.
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 4º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior do caput do inciso dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
21.850/2023, em 19.12.2023):
"VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia,
quando importada do exterior.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei nº 22.962, de 18.12.2025, em vigor na data
da sua publicação, em 18.12.2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou
serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;"
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 61, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em
2.10.2015 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior do inciso IV dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
publicação em 19.12.2008) até 31.12.2015:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada, desde que não contribuinte do imposto."
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada desde que não contribuinte do imposto."
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do caput
deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
Nova redação do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de
15.12.2014, em vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de
1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014,
produzindo efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
Parte 4
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 01.01.2014:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea “t” do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação original do caput do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio
do importador;
Renumerado o inciso II para inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;"
Revogado tacitamente o inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;"
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo
imobilizado do adquirente.
Renumerado o inciso III para inciso II pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente."
§ 3º. Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição
que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado,
pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze)
meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal
emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Reintroduzido o §3º pelo art. 1º da Lei nº 14.702, de 25.5.2005, produzindo efeitos de
27.05.2005 (publicação) até 31.03.2009:
"§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a
alíquota interestadual."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.214, de 29.6.2001, em vigor em 29.6.2001
(publicação), produzindo efeitos de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"§ 3º" (REVOGADO)
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"§ 3º. A aplicação da alíquota prevista na alínea c do inciso III deste artigo, dependerá da
indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente."
§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará
a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea
“o” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento.
Nova redação do § 4º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo
efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 4º. O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança,
do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação anterior do § 4º dada pelo pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 4º. O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “t” do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.681, de 4.5.2005, que
produziu efeitos de 5.5.2005 até 31.3.2009:
"§ 4º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high
temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da
NBM/SH."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
26.12.2001, em vigor em 26.12.2001 (publicação):
"§ 4º....Vetado... "
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos
automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade
de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda
substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou
segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos
a partir de 2.1.2014 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM
8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e
não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo
com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente
aceitos."
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo efeitos de
22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste
artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o
transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa
que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada
ao fisco de destino do veículo."
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é
condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no
mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar
no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do
veículo."
§ 6º. Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos
do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado
físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente
anterior ao em que ocorreu o sinistro.
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 6º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 6º (REVOGADO)
Redação anterior do § 6º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a
cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
"o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada
do veículo no seu estabelecimento."
Redação original, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança
do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do
inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento."
§ 7º. Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do
veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo
prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do
Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três
orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de
veículos automotores.
Acrescentado o § 7º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 7º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 7º (REVOGADO)
Redação anterior do § 7º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 7º. O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de
passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com
capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica
no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a
legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Redação original do § 7, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda
total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os
princípios de contabilidade geralmente aceitos."
§ 8º. Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo
a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a
financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado pelo iart. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 1º.1.2014:
Redação original do § 8º, acrescentado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.343, de
22.12.2006, produzindo efeitos de 22.12.2006 até 31.3.2009:
"§ 8º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para
construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM."
§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os
produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:
Acrescentado o § 9º pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em
2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação).
I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023)
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por
cento);"
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 2º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produziu
efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023:
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%;"
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;"
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023)
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%
(dezessete por cento);"
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;"
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e
22.08) - 27%;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 3º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) -
27%;"
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 22.6.2022.
"V - gasolina, exceto para aviação - 27%;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 18% (dezoito por cento);
Nova redação do inciso VII dada pelo art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023
Redação original do inciso VII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 16%;"
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023,
produzindo efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023).
Redação anterior do inciso VIII dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);"
Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023:
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%."
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso V do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%;"
XI - (REVOGADO)
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação - 27%;"
XII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XII, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%."
Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as
alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final
com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República):
Acrescentado o caput do art. 14A pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - água mineral (NCM 22.01);
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14);
Acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08);
Acrescentado o inciso III pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 22.6.2022:
"V - gasolina, exceto para aviação;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20);
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021.
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso VI do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;"
XI - REVOGADO
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação;"
XII - REVOGADO
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural."
Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste
artigo:
Acrescentado o caput do parágrafo único pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque,
escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV
do caput do art. 18 desta Lei.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 3º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo
efeitos a partir de 6.8.2021
Redação original do inciso II, acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n.
18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 5.8.2021:
"II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei."
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais
são: (ver art. 52 da Lei 18.753/2015)(2)
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do
imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015);
Nova redação do inciso I do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015:
"I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;"
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que
destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do
imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso
I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015);
Nova redação do inciso II do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015:
"II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem
bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos
demais Estados não relacionados no inciso anterior."
III – 4% (quatro por cento):
Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de
27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
Redação original do "caput" do inciso III, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.023, de
22.12.2000, em vigor em 26.12.2000 (publicação), que produziu efeitos de 13.12.1996
até 26.12.2012:
"III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96).
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de
1996);
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).
Acrescentada a alínea "b" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
Revogado tacitamente o parágrafo único pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de
27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
§ 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva
alíquota interestadual.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de
27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
Redação anterior do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso II , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, que produziu efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente
ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 26.12.2012:
"Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva
alíquota interestadual."
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº
13, de 25 de abril de 2012):
Acrescentado o caput do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
Acrescentado o inciso I do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
Acrescentado inciso II do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e
o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
Acrescentado o § 3º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo
efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação).
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
Acrescentado o caput do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex);
Acrescentado o inciso I do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
Acrescentado o inciso II do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
III – em operações com gás natural.
Acrescentado o inciso III do § 4 pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012,
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DO CONTRIBUINTE
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nova redação do caput do artigo 16 dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021,
em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Redação original do caput do artigo 16 que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.3.2022:
"Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação
Parte 5
de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. "
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
Nova redação do caput do § 1º do art. 16 dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de
31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Redação anterior do caput do § 1º dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de
14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produziu efeitos de 17.12.2002 até
31.3.2022.
"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº. 114/02):"
Redação original do caput do parágrafo único que produziu efeito de 1º.11.1996 a
16.12.2002:
"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:"
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de
14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos de 17.12.2002 até
31.3.2022.
"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei
Complementar nº. 114/02);"
Redação original do inciso I que produziu efeito de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;"
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
Redação original do inciso II que produziu efeito de 1º.11.1996 a 31.3.2022:
"II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;"
III
-
adquira
licitação
mercadoria
bem
apreendidos
abandonados;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor
em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Redação anterior do inciso III dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de
14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos de 17.12.2002 até
31.3.2022.
"III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei
Complementar nº. 114/02);"
Redação original do inciso III que produziu efeito de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"III - adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou
abandonados;"
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando
não destinados à industrialização ou à comercialização.
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor
em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Redação original do inciso IV que produziu efeito de 1º.11.1996 a 31.3.2022:
"IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização."
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido
neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual:
Acrescentado o caput do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de
contribuinte do imposto;
Acrescentado o inciso I do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na
hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Acrescentado o inciso II do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor
em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento
do mesmo contribuinte.
§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro
meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na
prestação de serviços.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local
destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se
realizam vendas.
DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal
regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário
certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território
paranaense;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por
contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal
irregular ou inidônea;
c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal;
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não
comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de
substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao
valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto,
localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em
relação a:
Nova redação do caput do inciso IV dada pelo art. 1º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020,
produzindo efeitos a partir de 2.7.2020 (publicação).
Redação original do caput do inciso IV que produziu efeitos de 14.11.1996 até 1º.7.2020:
"IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário,
em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste
Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:"
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação,
gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na
Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e
vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos
manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
Nova redação da alínea "d" dada pelo art. 6º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo
efeitos a partir de 21.12.2017 (publicação).
Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017:
"d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo
(tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;"
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f)
produtos
indústrias
químicas
indústrias
conexas,
compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na
Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias,
artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e
obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e
obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou
cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção
X da NBM/SH;
l) matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e
suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de
gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens
e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia,
medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos
de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção
XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção
XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da
u) serviços de transporte e de comunicação;
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou
suspensão tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de
mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão,
em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem
direito a crédito;
VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para
comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às
operações de conta alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias
previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
Redação original do inciso X que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018:
"X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação."
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio
de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais,
dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Nova redação do § 1º dada pelo art. 9º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
Redação anterior do § 1º dada pelo art. 2º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, que produziu
efeitos de 2.7.2020 a 12.11.2024:
"§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder
Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas."
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 1º.7.2020:
"§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do
Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas."
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do
Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo
efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o
parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado
no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será
pago pelo remetente.
§ 4º O Poder Executivo, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode
determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição
tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento
de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das
situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar
de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;
Nova redação do inciso II dada pelo art. 7º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017:
"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na
legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o
pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo
transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;"
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não
for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada,
quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código
Tributário Nacional.
§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do
mesmo titular.
§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição
tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações
antecedentes.
Art. 19. Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de
produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa
central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será
recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
imposto, salvo determinação em contrário da legislação.
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do
imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma
prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 3º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos
a partir de 2.7.2020 (publicação).
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 1º.7.2020:
"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto
em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em
convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e
prestações."
Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei
Complementar nº. 114/02);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 6ª, da Lei nº 14.050, de 14.5.2003,
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002:
"I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada, salvo determinação em contrário da legislação;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de
mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a
documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino
ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de
mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro,
representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais
operações.
IV - o contribuinte substituído, quando:
Acrescentado o "caput" do inciso I pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo
efeitos a partir de 22.12.2006.
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário;
Acrescentada a alínea "a" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a
partir de 22.12.2006.
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte
substituído tenha concorrido;
Acrescentada a alínea "b" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de
obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita
de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo
contribuinte substituído.
Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do
fato gerador.
Nova redação da alínea "d" dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor
em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.12.2006.
Redação original da alínea "d", acrescentada pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006,
em vigor em 22.12.2006, que não produziu efeitos.
"d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da
ocorrência do fato gerador."
V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em
ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de
leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham
deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
Acrescentado o inciso V pelo art. 1º da Lei nº 20.383/2020, produzindo efeitos a partir de
19.11.2020.
VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem
a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o
gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual,
inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações
sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.
Acrescentado o inciso VI pelo art. 2º da Lei nº 20.383/2020, produzindo efeitos a partir de
19.11.2020.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao
imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do
adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei
Complementar nº. 114/02);
Nova redação da alínea "e" dada pela alteração 7ª, art. 1º, da Lei nº 14.050/2003, em
vigor em 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Redação original da alínea 'e" em vigor no período de 01.11.96 a 16.12.2002:
"e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior apreendidos ou abandonados;"
f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização
ou à comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui
extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na
operação em que perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da
captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal
inidônea;
b) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" pelo inciso VII do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024:
"b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e
para os efeitos do § 3º do art. 6º;"
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII
do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite (Lei Complementar n. 102/00);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 3º da Lei nº 13.023/2010, em vigor em
26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.
Redação original da alínea "c" em vigor no período de 01.11.96 a 31.07.2000:
"c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;"
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Acrescentada a alínea "d" pelo art. 3º da Lei nº 13.023/2010, em vigor em 26.12.2000,
produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e
a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o
tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação,
quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Acrescentado a alínea "b" pelo art. 6º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias
recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do
depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica quando
o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante
declaração expressa no documento fiscal correspondente.
§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de
ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do
estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei
Complementar n. 102/00).
Acrescentado o § 8º pelo art. 3º da Lei nº 13.023/2010, em vigor em 26.12.2000,
produzindo efeitos a partir de 1º.8.2000.
§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o
destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que
estiver
domiciliado
estabelecido
adquirente
tomador,
imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao
Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.
Acrescentado o § 9º pelo art. 7º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros
cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no local referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso II do
caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º,
todos deste artigo;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 10 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 7º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021,
em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022.até 12.11.2024:
"I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput
deste artigo, conforme o caso; e"
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota
interna.
Acrescentado o § 10 pelo art. 7º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
DAS MODALIDADES
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada,
apurado por um dos seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na
legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e
lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao
contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração
regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a
diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes;
III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica
dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento
desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o
qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
Parte 6
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco
anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º (REVOGADO)
Revogado o § 3º pelo art. 1º da Lei nº 13.671/2002, em vigor em 05.07.2002, produzindo
efeitos a partir de 08.05.2002.
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 7.5.2002:
"§ 3º Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias
pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente."
§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito
a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo
fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino
ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23,
na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a"
a "e" deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação do §4º dada pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de
controle na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, para aplicação do
disposto no art. 29, §§ 5º, 6º e 7º."
§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27,
incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito
somente quando (Lei Complementar n. 102/00):
Acrescentado o "caput" do § 6º pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em
26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito,
armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima.
Nova redação da alínea "b" dada pelo inciso III, art. 1º, Lei nº 16.016/2008, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009.
Redação original da alínea "b", acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor
em 26.12.2000, que produziu efeitos de 1º.1.2001 até 31.03.2009:
"b) consumida no processo de industrialização;"
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Acrescentada a alínea "c" pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 102/00):
Acrescentado o "caput" do § 7º pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em
26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza;
Acrescentada a alínea "a" pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para
o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Acrescentada a alínea "b" pelo art. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá
creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27.
Nova redação do § 8º dada pelo inciso IX, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
produzindo efeitos a partir de 2.10.2015.
Redação original do § 8º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº 15.610/2007, que
produziu efeitos de 22.01.2007 até 31.12.2015:
"§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto
das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos,
fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros
produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27."
Art.24A. O crédito presumido, para as seguintes mercadorias,
quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e
industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites
estabelecidos:
I – em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por
cento):
a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;
b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção
anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos,
inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades
federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;
c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à
saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;
Acrescentado o art. 24A pelo art. 6º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a
partir de 16.12.2016 (publicação da promulgação de parte vetada).
*Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial do TJ-PR sob n. 1628300-6
Art. 24B Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei,
o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas
do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Acrescentado o art. 24B pelo art. 8º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em
Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento,
resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto
débito-crédito.
§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar
compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar
compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar
as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda
Pública.
§ 5º A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do
imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos
localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei
Complementar n. 102/00).
Nova redação do §5º dada pelo art. 5º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
produzindo efeitos a partir de 1º.08.2000.
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 01.11.96 até 31.07.2000:
"§ 5º Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a
apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por
todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado."
§ 5ºA. É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º
deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0
- 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02.
Acrescentado o § 5ºA pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.280/2014, produzindo efeitos a
partir de 5.11.2014.
§ 6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que
tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas
saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros
contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de
documento que reconheça o crédito.
§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:
I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 8º Os saldos credores acumulados por contribuinte poderão ser
utilizados para pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.
§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata
o inciso I do art.nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido
no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se
dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição
tributária.
Nova redação do § 9º dada pelo inciso X, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
Redação original do § 9º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.961/2002, que produziu
efeitos de 29.01.2003 até 31.12.2015:
"§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do
artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput,
apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os
valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária."
Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em 03.09.2004,
produzindo efeitos a partir de 01.10.2004.
Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado
mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.
§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o
crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de
lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação,
o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na
forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;
Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º da Lei nº 13.961/2003, produzindo efeitos a
partir de 29.1.2003.
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 01.11.96 até 28.1.2003:
"IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;"
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou
desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por
outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar
estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido,
no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas
ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado
de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de
crédito a que não se reconhece o direito. (Ver Decreto nº 2.183/2003 e Decreto nº 2.131/2008)
Acrescentado o inciso VII pelo art. 1º da Lei nº 15.352/2006, produzindo efeitos a partir
de 22.12.2006.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o
exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em
ação administrativo-fiscal.
SEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da
utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a
saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de
base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos:
I - utilizados em desacordo com a legislação;
II - (REVOGADO)
Revogado o inciso II pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000,
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2000:
"II - referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco
anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por
cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 29 pela alteração 1ª, art. 1º, da Lei nº 14.068/2003,
produzindo efeitos a partir de 7.7.2003.
Redação anterior do § 2º dada pelo art. 1º da Lei nº 13.739/2002, que produziu efeitos de
24.7.2002 até 06.7.2003:
"§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a
mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro
efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei.".
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 16.9.96 a 23.7.2002:
"§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias
adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei."
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III
do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos
créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Revogado o § 4º pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem
utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em
operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não
tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispõe o § 4º do art. 24."
§ 5º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que
se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da
relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as
destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período."
Revogado o § 6º pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo
efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
§ 6º. O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º (REVOGADO)
Revogado o § 7º pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo
efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original do § 7º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
§ 7º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado
no livro próprio como estorno de crédito.
Revogado o § 8º pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original do § 8º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 8º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art.
24, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar
estornos."
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando
não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima,
material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será
calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o
preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do
inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução.
Nova redação do § 9º dada pelo art. 8º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo
Redação original do § 9º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017:
"§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o
valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e
de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante
a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição
mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual
de redução."
CAPÍTULO VIIA
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art. 3º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V,
da Lei n.22.262, de 13.12.2024).
Art. 29A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua
finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no
exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022):
I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;
II - diesel e biodiesel;
III - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural -
GLGN.
Art. 29B. Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo,
será observado o seguinte:
I - não se aplicará a não incidência prevista no inciso III do art. 4º desta
Lei;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis
não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os
Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso
II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de
origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser
diferenciadas por produto;
b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos
do § 4º do art. 155 da Constituição Federal;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro,
observado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 29C. São contribuintes do imposto, no regime de tributação
monofásica de que trata este Capítulo:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal;
II - o importador.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as
pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis
por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de
petróleo.
Art. 29D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no
regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, de
estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 29C deste Capítulo;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 29A
deste Capítulo, nas operações de importação.
Art. 29E São responsáveis pelo recolhimento do imposto e dos
acréscimos legais previstos na legislação, nas operações com combustíveis
submetidos ao regime de tributação monofásica:
I - qualquer agente envolvido na cadeia de comercialização e de
armazenagem, na hipótese de:
a) concorrer, por omissão ou prestação de informação inexata ou falsa,
pela prática de descumprimento da obrigação principal;
b) prestar informação ou declaração de que dependa o cumprimento de
obrigação principal de forma irregular, fora do prazo ou quando deixar de prestá-la;
II - o estabelecimento remetente, situado em outra unidade federada,
quando o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazo definidos em
Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ;
III - o estabelecimento que detenha, armazene ou comercialize
combustíveis sem possuir autorização para o exercício da atividade.
Art. 29F. São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias
relacionadas no art. 29A deste Capítulo, cujo pagamento do imposto não tenha
sido efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão
restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão
poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de
que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do
ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao
contribuinte ou responsável.
§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo
terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a
restituição do tributo indevidamente pago.
§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito
do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e
documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do
pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida
ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como
crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.
§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 1º do art. 31 desta Lei,
sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de
quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 4º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo efeitos
a partir de 13.7.2018 (publicação).
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 12.7.2018:
"§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."
*Ver art. 3º da Lei n. 19.595, de 12.7.2018, relativo à regulamentação pelo Poder Executivo, no
prazo de 60 (sessenta dias), do disposto nos seus artigos 1º e 2º.
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30."
Renumerado o parágrafo único pelo art. 5º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo
efeitos a partir de 13.7.2018 (publicação).
Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 14.11.1996 até 12.7.2018:
"Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30."
§ 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele
que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição
tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições
previstos em ato do Poder Executivo:
Acrescentado o "caput" do § 2º pelo art. 6º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo
efeitos a partir de 13.7.2018 (publicação).
I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por
valor inferior;
Acrescentado o inciso I pelo art. 6º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo efeitos a
partir de 13.7.2018 (publicação).
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Acrescentado o inciso II pelo art. 6º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo efeitos a
partir de 13.7.2018 (publicação).
§ 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão
ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de
apuração.
Acrescentado o § 3º pelo art. 6º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo efeitos a partir
de 13.7.2018 (publicação).
§ 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
Acrescentado o § 4º pelo art. 6º da Lei n. 19.595 de 12.7.2018, produzindo efeitos a partir
de 13.7.2018 (publicação).
*Ver art. 3º da Lei n. 19.595, de 12.7.2018, relativo à regulamentação pelo Poder Executivo, no
prazo de 60 (sessenta dias), do disposto nos seus artigos 1º e 2º.
§ 5º Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos
varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II
do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).
Acrescentado o § 5º pelo art. 4º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos a
partir de 2.7.2020 (publicação).
§ 6º Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os
contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata o inciso
I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).
Acrescentado o § 6º pelo art. 5º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos a
§ 7º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste
Parte 7
artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze
meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS
67/2019)
Acrescentado o § 7º pelo art. 6º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos a
Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução
de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados
a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.
§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o
contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a
data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente
homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente
entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO
Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado autônomo cada
estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2º A A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades,
conforme disposto em decreto do Poder Executivo.
Nova redação do § 2º dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
efeitos a partir de 22.7.2013.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 21.07.2013:
"§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição
fazendária estadual do domicílio tributário do estabelecimento."
§ 3º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o
identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará
obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4º A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as
demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por
esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência
do fato.
Nova redação do § 4º dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
efeitos a partir de 22.07.2013.
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 21.07.2013:
"§ 4º A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais
alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por este
comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato."
§ 5º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o
contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias,
mediante a entrega da documentação fiscal.
§ 6º A inscrição cancelada nos termos do § 7º do art. 55 poderá ser
reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
§ 7º O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição, bem como denegar a
concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.
Art.
34.
Compete
ao
Poder
Executivo
expedir
decreto
estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária,
exclusão e cancelamento "ex officio", bem como os modelos dos respectivos
documentos.
§ 1º O cadastro deverá conter os seguintes elementos:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - número de inscrição no CNPJ;
Nova redação do inciso II dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013:
"II - número de inscrição no CGC;"
III - nome empresarial;
Nova redação do inciso III dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013:
"III - razão social;"
IV - endereço completo;
V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI - código de atividade econômica;
Nova redação do inciso VI dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013:
"VI - código de atividade econômica definido pela Secretaria de Fazenda;"
VII - outros que a legislação determinar.
§ 2º Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação
temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 35. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo,
ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário
Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso
por ato do Poder Executivo.
§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador
do Estado, ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito
passivo contra a Fazenda Estadual;
II - por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor
ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, da Lei nº 20.255/2020, produzindo efeitos a
partir de 2.7.2020.
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 1º.7.2020:
"II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus."
§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas
em cada caso.
§
3º
pagamento
será
realizado
exclusivamente
nos
agentes
arrecadadores autorizados.
Acrescentado o § 3º pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo efeitos a
partir de 22.07.2013.
"§ 3º" (REVOGADO)
Revogado o § 3º do art. 35 pelo art. 13 da Lei nº 17.605/2013, que produziu efeitos de
20.6.2013 até 21.7.2013.
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
" § 3º O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou
cheque administrativo."
§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e
acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a
uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a
hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração
ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso
ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à
parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada.
Nova redação do § 4º dada pelo art. 7º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo
efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação).
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 29.9.2016:
"§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o
pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas
rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso
XV do art. 56."
§ 5º A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º
deste artigo submete-se às seguintes condições:
Acrescentado o caput do § 5º pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo
efeitos a partir de 2.7.2020 (publicação).
I - a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel
expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual
direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da
administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária
e financeira;
Acrescentado o inciso I pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
II - os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e
estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado
do Paraná;
Acrescentado o inciso II pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
III - o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial
do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial;
Acrescentado o inciso III pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
IV - a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros,
multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor
a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e
a totalidade da dívida;
Acrescentado o inciso IV pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
V - na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em
dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do
imóvel em relação ao débito;
Acrescentado o inciso V pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
VI - o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de
impugnação dos débitos e de eventuais recursos administrativos, com a renúncia do
direito sobre o qual se fundam, importando a proposta de dação em ato de
reconhecimento da dívida;
Acrescentado o inciso VI pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
VII - serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem
como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante
a dação;
Acrescentado o inciso VII pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
VIII - o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de
transferência do imóvel ao patrimônio do Estado;
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos
a partir de 2.7.2020 (publicação).
IX - o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na
dação serão previstos em ato do Poder Executivo.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
§6º Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do
território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública.
Acrescentado o § 6º pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a
Art. 35A. A prescrição do crédito tributário será reconhecida de
ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência.
Acrescentado o art. 35A pelo art. 4º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024.
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda
Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.
§ 1º O Poder Executivo poderá:
I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia após o período de apuração do imposto;
II - antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição
tributária.
§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o
ato.
§ 4º Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de
interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando
evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da
Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data
posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º deste artigo, desde que sujeito à atualização
monetária plena.
§ 5º Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do
imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o
imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco
para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º da Lei nº 17.741/2013, produzindo efeitos a partir de
30.10.2013.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária,
utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária -
FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Nova redação do "caput" dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
22.8.2007, produzindo efeitos a partir de 22.1.2007.
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o
decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo
depósito, na forma da lei, do seu montante integral."
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os
fatores de conversão e atualização.
Nova redação do § 1º dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
Redação anterior do § 1º dada pelo art. 6º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em
26.12.2000, produzindo efeitos de 26.10.2000 até 21.1.2007:
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão
e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real
do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.".
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 25.10.2000:
"§ 1º. Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de
Referência ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto.'
§ 2º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de
infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser
atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração,
adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do
período verificado.
Nova redação da alínea "b" dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor
em 22.8.2007, produzindo efeitos a partir de 22.1.2007.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 2º. Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação pro rata do índice."
§ 3º (REVOGADO)
Revogado o § 3º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007,
produzindo efeitos a partir de 22.1.2007.
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a
Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais."
Revogado o § 4º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007,
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e
atualização."
§ 5º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007,
Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á,
para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período
verificado."
Revogado o § 6º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007,
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da
celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo
pagamento de cada parcela."
§ 7º (REVOGADO)
Revogado o § 7º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007,
Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a
insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento."
Revogado o § 8º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007,
Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os
valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da
ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo
pagamento."
SEÇÃO IV
DOS JUROS DE MORA
Art. 38.
crédito
tributário não integralmente pago no
vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora,
correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto
quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
Nova redação do "caput" dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente,
será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao
mês ou fração."
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de
mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nova redação do § 1º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º da Lei nº 12.321/1998, produzindo efeitos de
14.9.1998 até 21.1.2007:
"§ 1º. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde
que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2007:
"§ 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado será de 1% (um por cento)."
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a
data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de
verificação coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de
meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período,
se aquele for par.
Nova redação do § 2º dada pelo inciso XI, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015,
Redação anterior do § 2º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 até 31.12.2015:
"§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da
ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período
verificado."
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional."
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa
a que se refere o "caput".
Nova redação do § 3º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 3°. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o
prazo de pagamento."
Revogado o § 4º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007,
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da
celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do
efetivo pagamento de cada parcela."
§ 5º (REVOGADO)
Revogado o § 5º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007,
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da
ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação
coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar,
ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
Revogado o § 5º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007,
produzindo efeitos a partir de 22.01.2007.
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput"
deste artigo."
SEÇÃO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição
fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado
formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra
medida de fiscalização.
§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário
concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo
pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 39 pelo inciso VI, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em
vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007:
"§ 2°. Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao
imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do
tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.
§ 3° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de
fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas
pelo contribuinte mediante autorregularização.
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de
20.6.2013.
§ 4° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das
inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na
comunicação de que trata o § 3° e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de
20.6.2013.
§ 5° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização,
se restringe às inconsistências descritas na comunicação.
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de
20.6.2013.
SEÇÃO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1° do art. 55 será
reduzida:
I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o
prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
imposto declarado, por dia de atraso;
II - a partir do 31° dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de
pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por
cento).
Nova redação do "caput" do art. 40 dada pelo art. 2º da Lei n. 17.605/2013, em vigor em
20.6.2013, produzindo efeitos a partir de 18.9.2013.
Redação original do caput do artigo 40 e do seu parágrafo único em vigor de 14.11.1996
até 17.9.2013:
"Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida, do 1º ao 30º dia
seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três
décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.
§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de
infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas
juntamente com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia
subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia
subsequente da ciência da decisão de primeira instância;
III - em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias
contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às
decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
Nova redação do inciso III dada pelo art. 8º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo
Redação anterior do inciso III dada pelo art. 50, inciso XII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.1.2016 até 29.9.2016:
"III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da
ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea “a” do inciso XIV
do art. 56."
Redação anterior do § 1º dada pelo art. 2º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos de
18.9.2013 até 31.12.2015:
"§ 1° As demais multas previstas no § 1° do art. 55, propostas em auto de infração, serão
reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as
demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da
ciência do auto de infração;
II - em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da
ciência da decisão de primeira instância."
Redação original do parágrafo único, renumero para § 1º, que produziu efeitos de
14.11.1996 até 17.9.2013:
Parágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 55 desta Lei, propostas em
auto de infração, serão reduzidas:
a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da
ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando
estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;
b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da
estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento."
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a
multa também serão reduzidos na mesma proporção.
Nova redação do § 2º dada inciso XII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada
em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.605/2013, que produziu
efeitos de 18.9.2013 até 31.12.2015:
"§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, os juros incidentes sobre a multa também serão
reduzidos em 20% (vinte por cento)."
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente
às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Acrescentado o § 3º pelo art. 2º da Lei nº 17.605/2013, em vigor em 20.6.2013,
produzindo efeitos a partir de 18.9.2013.
Redação original do caput do artigo 40 e do seu parágrafo único em vigor de 14.11.1996
até 17.9.2013:
"Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida, do 1º ao 30º dia
seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três
décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.
Parágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 55 desta Lei, propostas em
auto de infração, serão reduzidas:
a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da
estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;
b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da
estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento."
SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 41. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão
ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da
Fazenda.
§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional
da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º Para os créditos tributários ajuizados, cujo montante a parcelar seja
superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos
bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o
parcelamento ser deferido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 9º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior do § 2º dada pelo art. 3º da Lei nº 17.605/2013, em vigor em
20.06.2013, que produziu efeitos de 18.9.2013 até 31.12.2017:
"§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde
que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, ficando
dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR e a
quantidade de parcelas não for superior a doze."
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 17.9.2013:
"§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde
que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito."
§ 3º (REVOGADO)
Revogado o § 3º pelo art. 13 da Lei 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de
20.06.2013.
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
" § 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o
benefício de ordem."
§ 4º Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora
calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento
de cada parcela.
Acrescentado o § 4º pelo inciso VII, art. 1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em
22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007.
§ 5º Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados,
cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal
do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária
ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o
parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas.
Acrescentado o § 5º pelo art. 9º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Parte 8
§ 6º O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser
parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o
percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando
realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo.
Acrescentado o § 6º pelo art. 11 da Lei n. da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 42. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento
das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste
artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário,
de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
Art. 43. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo;
II - com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo quando a
situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre
produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua
concessão, à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das
hipóteses indicadas neste artigo.
§ 3º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos
de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 4º Os acordos celebrados na forma do inciso I deste artigo deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado.
Art.
44.
Incumbe
às
autoridades
fiscais,
atendendo
às
conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a
reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
§ 1º Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em
convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas
ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
§ 2º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através
de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração
serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos,
livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis
do ICMS.
§ 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão
declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de
contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não,
responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das
obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 46A. As instituições e os intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e os
intermediadores de serviços e de negócios deverão fornecer à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFA todas as informações relativas às operações
realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos
de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços,
na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS
134/2016).
Nova redação do art. 46A dada pelo art. 1º da Lei n. 21.307, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.2.2023 (sessenta dias da publicação).
Redação anterior do art. 46A dada pelo art. 7º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo
efeitos de 2.7.2020 até 12.2.2023
"Art. 46A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamento Brasileiro - SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de
transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo
estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016)".
Redação anterior do art. 46A dada pelo art. 10 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produziu
efeitos de 21.12.2017 até 1º.7.2020
"Art. 46A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos,
credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão
informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito,
de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na
forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo."
Redação original do art. 46A, acrescentado pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 17.360/2012,
que produziu efeitos de 27.11.2012 até 20.12.2017:
"Art. 46-A As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar
à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder
Executivo."
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete
à Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização
devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes,
da Secretaria da Fazenda de:
I - veículos de carga em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.
Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis
ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de
exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 1º Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar
estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou
eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos,
correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis
definidos nesta Lei.
§ 2º No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou
depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive
magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao
recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver
subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos
fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das
operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos
livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder
fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o
montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios
ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os
recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição fiscal.
§ 5º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a
obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício
ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições
para fruição.
Art. 49. A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão,
dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores da administração pública.
Art. 50. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer
meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de
valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade
econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável
quando constatado:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer
esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não
escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou
por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de
mercadoria;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por
valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de
processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento
emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização
ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles
constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo
ou para ativo fixo;
VIII - a superavaliação do estoque inventariado.
IX - a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de
equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados
com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS)
e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese
na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos
ao estabelecimento onde forem localizados.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 8º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos a
Parágrafo único. Apurada a omissão de receita de que trata este artigo,
caso existam elementos ou informações que permitam identificar a realização de
operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária,
essas circunstâncias serão consideradas para fins de cálculo do valor a ser exigido.
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 5º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V,
da Lei n.22.262, de 13.12.2024).
Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a
Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá
determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos
contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de
obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo.
Nova redação do "caput" dada pelo art. 19 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a
partir de 30.4.2015.
Redação original do "caput" que produziu efeitos 1º.11.1996 a 29.4.2015:
"Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do
Estado da Secretaria da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e
temporariamente, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder Executivo, sistema
individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento
do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de
compensação do imposto."
§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS
declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio
da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de
apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a
quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou
II - considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos
tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS,
em GIA-ST ou em EFD.
Acrescentado o § 1º pelo art. 19 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a partir de
30.4.2015.
§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos
tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
Acrescentado o § 2º pelo art. 19 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a partir de
30.4.2015.
§ 3º O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento
consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das
demais previstas nesta Lei:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
relativamente ao ICMS;
II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo
correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão
do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de
compensação do imposto;
III - inclusão automática na programação de fiscalização; e
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo inciso VIII do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso IV, acrescentado pelo § 3º ao art. 52 pelo art. 19 da Lei nº
18.468/2015, que produziu efeitos de 30.4.2015 até 12.11.2024:
"IV - autorização prévia e individual para emissão de notas fiscais."
V - diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a
sua exigência a cada operação.
Acrescentado o inciso V pelo inciso XIII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
§ 4º O regime especial de que trata este artigo não dispensa o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação
de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente,
sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime
contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; e
IV - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Acrescentado o § 4º pelo art. 19 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a partir de
30.04.2015.
§ 5º O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este
artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua
exigibilidade suspensa.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 11 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 18.468/2015, que produziu
efeitos de 30.4.2015 até 20.12.2017.
"§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa."
§ 6º A aplicação do regime especial de que trata o caput deste artigo fica
suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de
Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão.
Acrescentado o § 6º pelo art. 11 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo efeitos a
partir de 21.12.2017 (publicação).
§ 7º Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de
sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime
especial de que trata este artigo será estendido automaticamente a seus sucessores (art.
132 do Código Tributário Nacional).
Acrescentado o § 7º pelo art. 11 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo efeitos a
partir de 21.12.2017 (publicação).
DA CONSULTA
Art. 53. A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá
por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS
formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no
endereço da Secretaria da Fazenda na internet.
Nova redação do § 1º dada pelo inciso IV, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo
Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1.11.96 a 21.7.2013:
"§ 1º As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de
publicação periódica.”
§ 2º As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria
da Fazenda em casos similares.
§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos
baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário
relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou
omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou
intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de
qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao
ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na
forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações
descritas nos respectivos incisos:
I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e
não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação
tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 4º da Lei nº 17.605/2013, em vigor em 20.6.2013,
produzindo efeitos a partir de 18.9.2013.
Redação original do inciso I que produziu efeitos de 14.11.96 a 17.9.2013:
" I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao
contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a
recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;"
II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido,
ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o
imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
Nova redação do inciso II dada pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 14.979/2005, produzindo
efeito a partir de 28.12.2005. (Ver Certidão Imprensa Oficial).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 14.11.96 a 27.12.2005:
"II - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo
que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou
em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;"
III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do
imposto:
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito
passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o
disposto nesta Lei;
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em
desacordo com o disposto na legislação;
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou
serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem,
mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou
não-incidência do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria
abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da
documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou
não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou
serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem,
mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou
diferimento do pagamento do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria
beneficiados
suspensão
diferimento
pagamento
imposto,
desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou
diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar;
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou
serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem,
mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime
de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria
tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou
subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de
substituição
tributária
concomitante
subseqüente,
desacompanhadas
documentação fiscal regulamentar;
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou
prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento
fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou
serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
(Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou
prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que: (Vide art. 30, II, Lei nº
17082/2012)
a)
consignar
documento
fiscal
declaração
falsa
quanto
ao
estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou
prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou
beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento
fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem
ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso,
bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas
atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada
"ex officio";
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à
diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao
sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor
da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou
não-incidência; (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à
diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao
sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor
da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime
da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
(Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à
diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao
sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas
vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou
não-incidência; (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à
diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao
sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas
vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da
substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; (Vide
art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
XIII - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal
sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou
inidôneo ainda não utilizado; (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os
documentos fiscais não utilizados;
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de
forma ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas
destinações;
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de
documentos fiscais a ela destinados;
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina
registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou
equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na
legislação, via a este destinada de documento fiscal;
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as
alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou
deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de
suas atividades;
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as
operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem
fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem
emissão do respectivo atestado de intervenção;
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos
na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação
tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo.
Acrescentada a alínea "n" pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 14.979/2005, produzindo efeitos
a partir de 28.12.2005.
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos
na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período
de apuração;
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 5º da Lei nº 17.605/2013, em vigor em
20.06.2013, produzindo efeitos a partir de 18.09.2013.
Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 14.11.96 a 17.09.2013:
" a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação,
os elementos necessários à informação e apuração do imposto;"
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição
que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos
regulamentares;
c) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do
Estado no prazo fixado na legislação;
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação
fiscalizadora;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o
documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de
venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar
de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;
Nova redação da alínea "e" dada pelo inciso XIV, art. 50, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, produzindo efeitos a partir de 2.10.2015.
Redação original da alínea "e" em vigor de 14.11.1996 até 31.12.2015:
"e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento
referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda,
equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de
fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências;"
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento
emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação
tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em
desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
h) (REVOGADA)
Revogada a alínea "h" pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original da alínea "h" que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.12.2017:
"h ) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda
aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno; (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)"
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor
de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as
operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;
XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
Parte 9
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na
forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou
ao requerer alteração cadastral;
c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da
alínea “h” do inciso anterior.
Acrescentada a alínea "c" pelo inciso III, art.1º, da Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de
venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de
processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou,
ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido
autorizado;
b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento
emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou
rompê-los, sem a observância da legislação; (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso
exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda. (Vide art. 30, II, Lei nº 17082/2012)
XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90
(noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo
estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios
magnéticos;
XIX - de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao
contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em
desacordo com a legislação; (Vide art. 1º, Lei nº 16.017/2008)
Nova redação do inciso XIX dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 14.979/2005, produzindo
efeitos a partir de de 28.12.2005.
Redação original do inciso XIX que produziu efeitos de 14.11.96 a 27.12.2005:
"XIX - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao
contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em
desacordo com a legislação;"
XX - de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao
contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;
(Vide art. 1º, Lei nº 16.017/2008)
Nova redação do inciso XX dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 14.979/2005, produzindo
efeitos a partir de de 28.12.2005.
Redação original do inciso XX que produziu efeitos de 14.11.96 a 27.12.2005:
"XX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao
contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos."
XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou
serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir
ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob
regime da substituição tributária.
Acrescentado o inciso XXI pelo inciso I, art. 1º, da Lei 14.859/2005, produzindo efeitos a partir
de 20.10.2005.
XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou
prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às instituições
e aos intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, e aos intermediadores de serviços e de negócios que não
entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as
operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos
de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços;
Nova redação do inciso XXII dada pelo art. 2º da Lei n. 21.307, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 13.2.2023.
Redação anterior do inciso XXII dada pelo art. 12 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu efeitos de 1º.1.2018 até
12.2.2023:
"XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não
informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras,
facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito
e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo
previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou
similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física
- CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares;"
Redação original do inciso XXII, acrescentado pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº
17.360/2012, que produziu efeitos de 27.11.2012 até 31.12.2017:
"XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não
informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de
cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos
na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares."
XXIII - de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná),
por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal
Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la
indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados
incorretos, incompletos ou inverídicos.
Acrescentado o inciso XXIII pelo art. 18 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a partir
de 30.04.2015.
XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da
prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos
fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de
forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos.
Acrescentado o inciso XXIV pelo inciso XV, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
publicado em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto
lançado em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem
prejuízo do respectivo estorno.
Acrescentado o inciso XXV pelo art. 12 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com
sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos
valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da
ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite
de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 6º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em
13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024.
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 14.11.96 a 12.12.2024:
"§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores
básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da
ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração."
§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do
§ 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;
II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas
demais hipóteses.
§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o
equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
Nova redação do § 4º dada pela alteração 2ª, art. 1º, da Lei nº 14.068/2003, produzindo
efeitos a partir de 7.7.2003.
Redação original do § 4º que produziu efeitos de 14.11.96 até 6.7.2003:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 40 , o valor mínimo das multas é o equivalente ao
de 4 (quatro) UPF/PR em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data da
incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste
artigo."
§ 5º No concurso de penalidades aplica-se a maior.
§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada
a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em
processo administrativo fiscal de instrução contraditória.
Nova redação do § 6º dada pelo art. 9º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo
Redação original do § 6º que produziu efeitos de 14.11.96 até 29.9.2016:
"§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no
inciso I, exigível nos termos do art. 57, serão lançadas em processo administrativo fiscal
de instrução contraditória, na forma do art. 56."
§ 7º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do
inciso XV deste artigo, no caso de o Poder Executivo determinar o cancelamento "ex
officio" da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que,
respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar
comprovado, através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço
cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer sua exclusão na forma
do § 5º do art. 33.
Revogado o § 8º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a partir
de 22.12.2006.
Redação original do § 8º, acrescentado pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 14.979/2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 até 21.12.2006:
"§ 8º. A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de
pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado
na forma prevista no § 4º do art. 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou
não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no art. 40 desta lei."
§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades
previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se,
também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência
exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital.(NR)
Acrescentado o § 9º pelo art. 18 da Lei nº 18.468/2015, produzindo efeitos a partir de
30.04.2015.
CAPÍTULO XV
DO LANÇAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO
CONTRADITÓRIA
(REVOGADA)
Revogada a Seção I pelo inciso II do art. 92 da Lei 18.877, de 27.9.2016, em vigor em
30.9.2016 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.5.2017, em razão da
regulamentação pela Resolução SEFA 610/2017.
Redação anterior da Seção I que produziu efeitos até 30.4.2017:
Art. 56. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas
multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de
autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o
seguinte procedimento e disposições:
I - FASE PRELIMINAR
O procedimento fiscal poderá ser motivado:
a) pela representação - lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em
serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as
características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da
intimação do sujeito passivo;
b) pela denúncia, que poderá ser:
1. escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do
denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a
infração;
2. verbal - devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante,
na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;
II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal se considera iniciado:
a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu
representante ou preposto, na forma prevista no inciso V, alínea "a";
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias,
de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua
atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou
preposto;
Nova redação dada ao inciso II do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
efeitos a partir de 20.6.2013.
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal considera-se iniciado:
a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou
preposto;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de
documentos ou livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua
atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou
preposto;"
III - AUTO DE INFRAÇÃO
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de
infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função
fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária,
observando-se que:
a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele
descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele
constar:
1. o local, a data e a hora da lavratura;
2. a qualificação do autuado;
3. o dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável nele estabelecida;
4. o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação
a cada mês ou período;
5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a
assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de
infração ou em agravação da penalidade;
6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
30 (trinta) dias;
7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional;
b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;
c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos
lançamentos de oficio e dos processos administrativos fiscais;
Nova redação dada à alínea "c" do inciso III do art. 56 pelo art. 7º da Lei nº 17.605/2013,
produzindo efeitos a partir de 20.6.2013.
Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento
dos processos administrativos fiscais;"
d ) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias,
será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito
motivadoras do lançamento de oficio;
Acrescentada a alínea "d" ao inciso III do art. 56 pelo art. 8º da Lei nº 17.605/2013,
produzindo efeitos a partir de 20.06.2013.
e ) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe
houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o
ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade;
Acrescentada a alínea "e" ao inciso III do art. 56 pelo art. 8º da Lei nº 17.605/2013,
f ) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam consequência;
Acrescentada a alínea "f" ao inciso III do art. 56 pelo art. 8º da Lei nº 17.605/2013,
g ) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe
seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que,
pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal;
Acrescentada a alínea "g" ao inciso III do art. 56 pelo art. 8º da Lei nº 17.605/2013,
IV - APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias
ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração
tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência
particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as
cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para
busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante
a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não
atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies
e valores;
c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro
repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo
que constará do processo;
d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido
efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo
especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a
configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer
alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
Nova redação dada ao inciso IV do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"IV - APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos,
inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante
termo de depósito, observando-se que:
a) se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se
encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a
fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e
determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor
recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
b) as mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia do Chefe da
repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este
liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da
apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das
quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens;
c) em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos
ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do
processo;"
V - INTIMAÇÃO
a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de
que trata o inciso XI serão efetivadas:
1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou
preposto, de cópia do lançamento de oficio ou de outro procedimento, e dos documentos
que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo
datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor
Fiscal que o intimar;
2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo;
3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em
endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
4. quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por
publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da
Secretaria da Fazenda;
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita
de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for
realizada por via postal;
3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;
3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte;
3.2. a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data
do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no
término desse prazo;
4. dez dias da publicação do edital;
c ) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço
postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito
passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los
atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea "c", a
intimação deve ser feita mediante publicação de edital;
f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" não estão sujeitos a
ordem de preferência;
Nova redação dada ao inciso V do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
efeitos a partir de 20.06.2013.
Redação original do inciso V que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"V - INTIMAÇÃO
a) a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da
decisão de que trata o inciso XI deste artigo, far-se-á:
1. pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu
representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros
documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo
datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com
prova do recebimento;
2. por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na
região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de
acordo com o disposto no item anterior;
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do intimado;
2. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze
dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;"
VI - DA RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da
data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e
nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua
defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a
fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
Nova redação dada ao inciso VI do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"VI - DA RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta
dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o
autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as
provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a
fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;"
VII - (REVOGADO)
Revogado o inciso VII do art. 56 pelo art. 13 da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a
partir de 20.6.2013.
Redação original do inciso VII que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
"VII - CONTESTAÇÃO
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao
autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no
prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado;"
VIII - DILIGÊNCIAS
A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou
informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias
discutidas no processo;
Nova redação dada ao inciso VIII do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013,
produzindo efeitos a partir de 20.6.2013.
Redação original do inciso VIII que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"VIII - DILIGÊNCIAS
O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a
realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem
consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;"
IX - PARECER
Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer
circunstanciado sobre a matéria discutida;
Nova redação dada ao inciso IX do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"IX - PARECER
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a
instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer
circunstanciado sobre a matéria discutida;"
X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do
auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de
sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão
intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de
reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da
multa previsto no inciso I do § 1° do art. 40;
Nova redação dada ao inciso X do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado
erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte
em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será
intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para
apresentação de reclamação;"
XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade
administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do
Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que:
a) a autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do reclamante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;
b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação,
se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos,
que implique inovação no conjunto probatório;
c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a
matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;
Nova redação dada ao inciso XI do art. 56 pelo art. 6º da Lei nº 17.605/2013, produzindo
Redação original do inciso XI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 19.6.2013:
"XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da
Receita do Estado da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de
proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão
jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;"
XII - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior
encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
1) de ofício, da decisão que declarar nulo ou improcedente o lançamento, desde que o
montante atualizado da parcela do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), formalizado mediante manifestação
obrigatória da autoridade prolatora da decisão;
Nova redação dada ao item 1 da alínea "a" do inciso XII do art. 56 pelo inciso XVI, art. 50,
da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2016.
Redação anterior do item 1 dada pelo art. 9º da Lei nº 17.605/2013, que produziu efeitos
de 20.6.2013 até 31.12.2015:
"1 - de oficio, da decisão que declarar improcedente o lançamento, desde que o
montante atualizado do crédito tributário, na data da decisão, seja superior a 1.000
UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da
decisão;"
Redação anterior do item 1 dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 14.859/2005, produzindo
efeitos de 19.10.2005 até 19.6.2013:
"1 – de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do
crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora
da decisão, no final desta;".
Redação original do item 1 em vigor de 1º.11.1996 até 18.10.2005:
"1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do
crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da
lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação
Parte 10
obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;"
2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;
b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito
tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;
c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei
complementar;
XIII - VISTA DOS AUTOS
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito
de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e
permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do
interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
XIV - DECISÕES FINAIS
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba
mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
a) após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao
Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita
do Estado, observado no que couber o disposto no inciso V deste artigo, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
b ) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" do inciso XIV do art. 56 pelo art. 13 da Lei nº 17.605/2013,
produzindo efeitos a partir de 20.6.2013.
Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
"b) os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, com observância do
disposto em decreto do Poder Executivo, nos casos de:
1. exclusão do crédito tributário;
2. regularização de divergência de créditos tributários originados de processo
administrativo fiscal, de rito sumário;"
c) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação
executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito
passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso;
d ) (REVOGADO)
Revogada a alínea "d" do inciso XIV do art. 56 pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº
14.979/2005, produzindo efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação anterior da alínea "d" acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 13.023/2000, de
22.12.2000, que produziu efeitos de 26.12.2000 até 27.12.2005:
"d) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do
Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter
proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de
forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por
certidão do referido órgão."
XV - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO
Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a
decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor
recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde
que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
Parágrafo único. A administração tributária poderá estabelecer hipóteses em que as
reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 56 pelo art. 10 da Lei nº 17.605/2013, produzindo
efeitos a partir de 20.06.2013.
DO RITO ESPECIAL
Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do
art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em
dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio
contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 1º A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização
monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida
ativa.
§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado:
I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento
no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério
do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante
legal;
III - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das
anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no
Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;
IV - não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário,
assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço
eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita
mediante publicação de edital.
Nova redação do § 2º dada pelo art. 10, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo
Redação anterior do § 2º dada pelo art. 11 da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos de
20.06.2013 até 29.9.2016:
"§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado na forma dos itens 2 a 4
da alínea "a" do inciso V do art. 56, observado o disposto na alínea "e" desse inciso."
Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
"§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado através de:
I - correspondência registrada - AR;
II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no
endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda."
§ 3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da
respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação
do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata o § 6º do art.
41, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do §
1º do art. 55, todos desta Lei, será inscrito em dívida ativa.
Acrescentado o § 4º pelo art. 12 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação
tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste
diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época
em que ocorreram as infrações.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando
forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 59. A administração tributária poderá, mediante decisão
fundamentada:
I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais;
II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos
sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
Nova redação do art. 59 dada pelo art. 12 da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a
partir de 20.6.2013.
Redação original do art. 59 que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013:
"Art. 59. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação
aos
recolhimentos
bancários
autorizados
repartição
fazendária,
for
responsabilizado o Agente Fiscal, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente,
pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa."
Art. 60. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com
órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
com entidades privadas, objetivando:
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - interação nos programas de fiscalização tributária;
III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização
tributária.
Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e
coeficientes previstos nesta Lei:
I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;
II - de cobrança de juros de mora.
Parágrafo único. Os demais créditos de natureza não tributária, para fins
de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos
critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na
esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha
de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações e prestações
relativas ao ICMS, mediante a distribuição de prêmios.
Art. 63. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I - na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir
créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei;
II - suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa, pelo prazo de 1
(um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o
montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR.
Art. 64. O art. 18 da Lei nº 8.927, de 28.12.88, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18. Nas aquisições "causa mortis" ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável
que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto
devido.
§ 1º A multa prevista no "caput" será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha
expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso.
§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no "caput".
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer
reclamação ou recurso.
§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou
integralmente a qualquer deles."
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art.
27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de
comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24,
e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir
das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do
art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as
alterações posteriores;
II - a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento.
Nova redação do art. 65 dada pelo art. 8º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em
26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - (REVOGADO)
Revogado tacitamente o inciso III com a nova redação do art. 65 dada pelo art. 8º da Lei
nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação anterior do inciso III do art. 65 dada pelo art. 1º da Lei nº 12.802/1999,
produzindo efeitos de 30.12.1999 até 31.12.2000:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores"
Redação anterior do inciso III do art. 65 dada pelo art. 1º da Lei nº 11.964/1997,
produzindo efeitos de 1º.1.1998 até 29.12.1999:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000."
Redação original do art. 65 que vigorou de 1º.11.1996 até 31.12.2000 em relação aos
incisos I e II, e de 1º.11.1996 a 31.12.1997 em relação ao inciso III:
"Art. 65. Na aplicação do "caput" e §§ 4º e 5º do art. 24, e dos incisos I a III e § 1º do art.
27, observar-se-á o seguinte:
I - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a
partir de 1º.11.96;
II - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.11.96;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998 ."
Art. 66. Os programas amparados pelas Leis n. 5.515, de 15 de
fevereiro de 1967, e 9.895, de 8 de janeiro de 1992, submeter-se-ão aos
regimes
prazos
encargos
financeiros
definidos
nos
respectivos
regulamentos, limitados os juros ao máximo de 12% ao ano, facultada a
dispensa de encargos de qualquer natureza em empreendimentos econômicos
novos e em empresas já estabelecidas no território paranaense, considerados de
relevante interesse para o Estado, nos termos dos referidos regulamentos.
Art. 67. Os dispositivos desta Lei referentes ao transporte aéreo e
a alínea "m" do inciso II, do art. 14, produzirão efeitos a partir de 1º.01.97.
Art. 68. Ficam revogadas as Leis n. 8.933, de 26.01.89, 9.391, de
1º.10.90, 9.565, de 04.02.91, 9.715, de 23.09.91, 9.884, de 26.12.91, 9.885,
de 26.12.91, 10.110, de 13.10.92, 10.257, de 15.03.93, 11.059, de 27.01.95,
11.103, de 1º.06.95, o art. 2º da Lei n. 9.870, de 20.12.91, os arts. 1º e 3º da
Lei n. 10.689, de 23.12.93, os arts. 1º e 2º da Lei n. 11.429, de 14.06.96, e
demais disposições em contrário.
Art. 69. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de cento e vinte dias da data da sua publicação.
Art. 69A. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os
valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Acrescentado o art. 69A pelo inciso XVII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos:
a) desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º
do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
b) a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;
c) desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos,
observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de
novembro de 1996.
JAIME LERNER
GOVERNADOR DO ESTADO
MIGUEL SALOMÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Notas de Fim
1 (Janela-flutuante - Janela-flutuante)
Art. 51. O recolhimento a que se refere o § 7º do art. 5º da Lei nº 11.580,
de 1996, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em
outra unidade da Federação na seguinte proporção (Emenda Constitucional nº 87, de
2015):
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2 (Janela-flutuante - Janela-flutuante)
Art. 52. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e
serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá ao Estado
do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual
prevista no art. 15 da Lei n. 11.580, de 1996, parte do valor correspondente à diferença
entre essa e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte
proporção (Emenda Constitucional nº 87, de 2015):
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).