Parte 1
Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual do Paraná NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 053/2018 Publicada no DOE 10232 de 17.7.2018 Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos. Nova redação da súmula dada pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. Redação anterior que produziu efeitos de 17.7.2018 até 28.03.2022: "SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos." O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve: Art. 1.º Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, no campo “cBenef” da: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1º de fevereiro de 2019; Nova redação do inc. I dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redações anteriores: a) Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 19.8.2018: "I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 3 de setembro de 2018;" b) redação dada pelo art. 1º da NPF 060/2018, de 13.8.2018, em vigor em 20.8.2018 (publicação) a 31.10.2018: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 5 de novembro de 2018. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1º de fevereiro de 2019. Nova redação do inc. II dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 5 de novembro de 2018. III - NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, a partir de 1º de setembro de 2021. Acrescentado o inciso pelo art.1º da NPF 034/2021, de 1º.6.2021, produzindo efeitos a partir de 07/06/2021. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Art. 2.º Os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o "caput" do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Nova redação do art. 2º dada pelo art. 1º, inciso II da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "Art. 2.º Os valores das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Art. 3.º Os códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma estarão definidos na tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”, disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteúdo/conteúdo.php?conteúdo= 3. Art. 4.º Para a instituição dos códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma será publicado o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018, referente à tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”. Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se refere a tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS” será divulgada, pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da CRE - Coordenação da Receita do Estado. Art. 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados: Acrescentado o artigo pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; Acrescentado pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65. § 1º. O número do Regime Especial será informado no campo "nProc", conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF. § 2º. O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10). Art. 5.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação. COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018. Luiz Carlos Lucchesi Ribas, DIRETOR DA CRE.