Legislação em tela
Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RONDÔNIA (RO)
CATEGORIA: ICMS BENEFÍCIOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: ICMS/ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.pdf
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Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ANEXO I
ISENÇÃO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com isenção são as
relacionadas nas partes 2 e 3 deste anexo. (Lei 688/96, art. 4º, § 2º)
Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive
a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.
Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco,
importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo
único)
Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais.
Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar,
no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.
Art. 5º. As isenções previstas neste anexo também se aplicam: (NR dada pelo Dec. 23929, de
29.05.19 – efeitos a partir de 29.05.19)
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações
interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Redação Original: Art. 5º. As isenções de que trata este anexo também se aplicam ao imposto
cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de
entrada realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações
interestaduais de entrada. (AC pelo Dec. 24695, de 27.01.20 – vigência a partir de 29.01.2020 –
EFEITOS VIDE ART. 4º, DECRETO 24695/20)
Art. 6º. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de
transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.
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Art. 7º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da isenção fica
condicionada à estrita observância dessa.
Art. 8º. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo
esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou
prestação.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com acréscimos legais,
inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo
inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (NR dada pelo Dec. 26005/21 – efeitos
a partir de 1º.02.21)
Redação Original: Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com
correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação
não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas
normas reguladoras da matéria.
Art. 9º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido
nas operações ou prestações seguintes, nas situações que envolvam isenção, nos termos do artigo 42, I, VI
e VII, deste Regulamento.
Art. 10. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, nos termos do
artigo 47, I e II deste Regulamento, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no
estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando esta circunstância for imprevisível
na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
estiver isenta do imposto.
Art. 11. A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias,
importados do exterior, em virtude de isenção, será comprovada mediante apresentação da GLME,
conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento.
Art. 12. As isenções constantes neste anexo serão concedidas por prazo:
I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e
II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo.
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PARTE 2
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÃO
01
As seguintes prestações e operações destinadas a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores: (Convênio ICMS 158/94)
I - a prestação de serviço de telecomunicação; II
- o fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;
IV - a saída de veículos nacionais; e
V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do
exterior;
Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item condiciona-
se à existência de reciprocidade de tratamento tributário,
declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos
de que trata o inciso IV, como matéria prima ou material
secundário.
Nota 3. Na hipótese da importação de veículo por funcionários
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou
Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância
do disposto na legislação federal aplicável.
Nota 4. O benefício de que tratam os incisos III e IV somente se
aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou contemplada com a redução para zero da
alíquota desse imposto.
Nota 5. O benefício de que trata o inciso V somente se aplica à
mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados ou contemplada com a redução para zero da
alíquota desses impostos.
02
A saída promovida por estabelecimento concessionário de serviço
público de energia elétrica de bem destinado à utilização em suas
próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa. (Convênio AE 05/72)
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03
O fornecimento de refeição por: (Convênio ICM 01/75, Cláusula
primeira, inciso III, alínea “f”)
I - organização estudantil, instituição de educação e de
assistência
social,
sindicato
ou
associação
de
classe,
exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou
assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação
esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;
II - estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a
seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para sua
preparação esteja acobertada por documentação fiscal.
Nota única. A isenção prevista neste item não se aplica a
saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial,
com destino a terceiro, de refeições prontas.
04
A saída de mercadoria, em decorrência de doação para assistência
a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso
da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou
a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública.
(Convênio ICM 26/75)
Nota 1. O benefício cabe às saídas de mercadorias com destino a
entidade assistencial que atendam aos seguintes requisitos:
I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplique integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das
mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que
se refere este item.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de
serviços de transporte daquelas mercadorias.
05
A saída de produto típico de artesanato regional, quando
confeccionado na própria residência do artesão, sem a utilização
de trabalho assalariado. (Convênio ICM 32/75)
Nota única. Para os efeitos deste item, considera-se produto de
artesanato, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa
natural, nas seguintes condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de
terceiros assalariados;
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II - quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou
por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja
assistido.
06
A saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre
órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem
como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para
consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada
por preço não superior ao custo do produto. (Convênio ICM
40/75)
07
A saída interna de leite fresco ou pasteurizado, exceto o UHT,
destinado a consumo final. (Convênio ICM 07/77)
Nota 1. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido
previsto pelo Item 12 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento.
Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se às saídas
interestaduais de leite engarrafado ou envasado em embalagens
invioláveis.
08
As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes
de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem,
puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (Convênio ICM
35/77, Cláusula décima primeira)
I - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor,
importado do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua Registro
Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento
agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da
Federação de sua circunscrição ou, quando não exigido, no CNPJ
ou no Cadastro do ITR.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se exclusivamente em
relação a animais que tiverem com Registro Genealógico oficial
ou, no caso do inciso I, em condições de obtê-lo no País
Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se também a saída
de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na
associação própria.
Nota 3. A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
09
A saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando
promovida pelo fabricante e destinado a empresa nacional
exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do
Decreto-Lei federal n. 1.633, de 1978. (Convênio ICM 04/79)
Nota única. O benefício de que trata este item somente se aplica
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aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de
prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada
pelo Ministério da Fazenda, observando-se que esgotado o prazo
fixado na legislação sem que haja
a exportação, o
fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação,
dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais.
10
A saída de mercadoria de produção própria, promovida por
instituições de assistência social e de educação, sem finalidade
lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no
País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou
participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham
ultrapassado o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo valor
vigente no mês de dezembro desse mesmo ano. (Convênio ICM
38/82)
Nota única. A isenção estabelecida neste item alcança a
transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu,
para o estabelecimento varejista da entidade beneficiada.
11
A saída de amostra-grátis, de diminuto ou nenhum valor
comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e utilização e desde que traga, em caracteres
bem visíveis, declaração neste sentido. (Convênio ICMS 29/90)
Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento, somente será
considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido
ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total
de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e
“VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes
à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez
a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
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Nota 2. A isenção prevista neste item estende-se à amostra de
tecido de qualquer largura, até 0,45m de comprimento, para a de
algodão estampado, e 0,30m de comprimento para as demais,
desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou à carimbo, a
indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a
amostra cujo comprimento não exceda a 0,15m.
12
A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando: (Convênio ICMS 88/91)
I - não cobrados do destinatário ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Nota 1. Na hipótese do inciso II do caput, o trânsito será
acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de
entrada referente ao retorno.
Nota 2. A isenção de que trata este item não se aplica ao serviço
de transporte relativo às referidas mercadorias.
13
A saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame)
destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo
(GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
(Convênio ICMS 88/91)
Nota 1. O benefício de que trata este item alcança a permuta entre
as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade,
independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-
05, por ocasião da destroca.
Nota 2. A isenção de que trata este item não se aplica ao serviço
de transporte relativo às referidas mercadorias.
14
A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros,
realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
(Convênio ICMS 99/89)
15
A
saída promovida
por
qualquer
estabelecimento,
dos produtos hortifrutigranjeiros, em
estado natural, e caprinos relacionados na Tabela 1 da Parte 4.
(Convênio ICM 44/75)
Nota 1. A isenção prevista neste item não se aplica a produtos
resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.
Nota 2. Ficam isentas do imposto as saídas com os produtos
relacionados neste item, ainda que ralados, exceto coco seco,
cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados,
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lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não
cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não
os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Nota 3. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto
na Nota 2 somente se aplica nas operações internas, desde que
atendidas as demais condições lá estabelecidas.
Nota 4. Fica assegurado o crédito presumido constante no item 19
da Parte 2 do Anexo IV, ao estabelecimento que receber de outras
unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item
5 da Tabela I da Parte 4 deste Anexo, com indicação de isenção
do ICMS na operação interestadual. (Convênio ICMS 94/05,
cláusula segunda, c/c
Convênio ICM 44/75, Cláusula Primeira, § 2°) (AC pelo Dec. Nº
24886, de 18.03.2020 - efeitos a partir de 20.03.2020)
16
A saída interna: (Convênio ICMS 70/90)
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens
integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido
adquiridos
de
terceiros
e
não
sejam
utilizados
para
comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para
serem consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento,
ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem.
Nota única. O disposto no inciso I do caput aplica-se também às
transferências entre empresas coligadas, controladas ou que façam
parte de um mesmo grupo de sociedades ou consórcio, conforme
definições da Lei Federal n° 6.404, de 1976.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 –
válido até 31/12/2018.
17
REVOGADO PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A PARTIR DE
1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21 - A saída de combustível e lubrificantes
para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino
ao exterior. (Convênio ICMS 84/90)
Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o
inciso I do artigo 47 deste Regulamento.
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18
A saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações
ou
aeronaves
exclusivamente
em
tráfego
internacional com destino ao exterior. (Convênio ICM 12/75) (NR
dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv.
ICMS 55/21)
Redação original: A saída de produto industrializado, de origem nacional,
destinado ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira
estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a
bordo, podendo destinar-se ao consumo de tripulação ou passageiros, bem
como a sua conservação ou manutenção, desde que: (Convênio ICM 12/75)
I - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A PARTIR DE
1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21 - a operação seja acobertada por
comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão
competente, devendo constar no documento, como natureza da
operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de
embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A PARTIR
DE 1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21 - o adquirente seja sediado no
exterior;
III - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A PARTIR DE
1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21 - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21 - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível,
através de pagamento direto, mediante fechamento de
câmbio em banco devidamente autorizado, ou através de pagamento
indireto, mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente;
IV - REVOGADO PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A PARTIR DE
1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21 - o embarque seja comprovado por
documento hábil.
Nota 1. A isenção condiciona-se a que ocorra: (AC pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21)
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos
previstos neste item;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega
do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área
de porto organizado alfandegado.
Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos
I e II do art. 47 deste Regulamento. (AC pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21)
Nota 3. O estabelecimento remetente deverá: (AC pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21)
Governo do Estado de Rondônia
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I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para
a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E, para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita
Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
“Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.
Nota 4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou
consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro
do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 3
após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão. (AC
pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS
55/21)
Nota 5. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento
do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos
legais, inclusive multa, conforme a legislação estadual, na hipótese
de não-confirmação da operação nos termos da Nota 4. (AC pelo
Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 55/21)
19
A saída de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo
próprio autor. (Convênio ICMS 59/91)
Nota 1. Ao estabelecimento que realizar a saída de obras de arte,
recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica
concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50%
(cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações
de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo
próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
20
As operações internas com veículos, bem como da parcela do
imposto devida ao Estado de Rondônia nas operações realizadas
na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos
pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de
Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de
Finanças,
para
reequipamento
da
fiscalização
estadual.
(Convênio ICMS 34/92)
Nota única. Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto
no artigo 47 deste Regulamento.
21
As operações com oócito, embrião ou sêmen congelado ou
resfriado, de bovino. (Convênio ICMS 70/92)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota única. O benefício previsto neste item estende-se às
operações com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado,
de ovino, de caprino ou de suíno.
22
A saída das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da
NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de
comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos,
para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
SENAI, visando o reequipamento destes Centros. (Convênio
ICMS 60/92)
Nota única. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos a que se refere este item.
23
No recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar
nacional, por Órgão da Administração Pública Direta do Estado,
suas Autarquias e Fundações, destinada a integrar seu ativo
imobilizado ou para uso e consumo. (Convênio ICMS 48/93)
Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 2. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional de que trata este item as
importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal
n. 8.010, de 29 de março de 1990.
24
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior
de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00
e na subposição 8433.59 da NCM/SH, sem similar produzido no
país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior
para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador,
desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
(Convênio ICMS 77/93)
Nota única. A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
25
A saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho
de reeducação de detento, promovida por estabelecimento do
Sistema Penitenciário Estadual. (Convênio ICMS 85/94)
26
A saída de polpa de cupuaçu e de açaí. (Convênio ICMS
66/94)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota única. O benefício descrito no caput estende-se aos demais
subprodutos de cupuaçu. (AC pelo Dec. 28094/23 – efeitos a
partir de 03.05.23 – Conv. ICMS 227/21)
27
A entrada, decorrente de importação, de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais,
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e
tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com
financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo
Governo Federal,sendo dispensado o exame de similaridade.
(Convênio ICMS 64/95)
28
O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior,
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes
ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS
80/95)
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada a que:
I - Não haja contratação de câmbio;
II - A operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
III - Os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador:
Nota 2. O benefício:
a) será concedido, caso a caso, mediante despacho do
Coordenador-Geral da Receita Estadual, em petição do
interessado;
b) poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título,
obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I da Nota 1,
efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta,
de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças
de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos,
desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Nota 3. A ausência de similaridade referida na alínea “b” da
Nota 2, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão
especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo,
ou por este credenciado.
29
As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da
EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente
ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
30
As operações com os medicamentos relacionados na Tabela 2 da
Parte 4, usados no tratamento de câncer: (Convênio ICMS
162/94)
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica
condicionada: (NR dada pelo Dec. 22876, de 21.05.18 – efeitos
a partir de 1º.03.18 – Conv. ICMS 210/17)
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações
eventualmente instituídas por Ato do Coordenador-Geral da
Receita Estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela 2 da
parte 4 do Anexo I, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (NR
dada pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de 1º.04.19
– Conv. ICMS 03/19)
Redação Original: a) com isenção ou tributação com alíquota
zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.”
Redação Original: Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica
Parte 2
condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações
eventualmente instituídas por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
31
As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à
ampliação do Sistema de Informática da SEFIN/RO, desde que o
contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a
eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
(Convênio ICMS 61/97)
32
As entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por
organizações
internacionais
ou
estrangeiras
ou
países
estrangeiros,
para
distribuição
gratuita
em
programas
implementados por instituição educacional ou de assistência
social relacionados com suas finalidades essenciais. (Convênio
ICMS 55/89)
Nota única. As mercadorias importadas com o benefício previsto
neste item, terão a saída nela prevista também beneficiada com
isenção.
33
As operações indicadas com máquina, equipamento, aparelho,
instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, amparadas por programa especial
de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro
de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa
industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva
realizada pelo estabelecimento importador: (Convênio ICMS
130/94)
I - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no
estabelecimento do importador, desde que elas sejam isentas do
Imposto de Importação; e
II - nas aquisições no mercado interno.
Nota 1. Na hipótese do inciso II:
a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida
puder ser importada com o benefício da redução da base de
cálculo, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico
percentual;
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente
preenche as condições do Programa BEFIEX.
c) não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
47 deste Regulamento, relativamente a matéria-prima, material
secundário e material de embalagem, empregados na fabricação,
bem como à prestação de serviço de transporte dessas
mercadorias.
34
As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
(Convênio ICMS 01/91)
35
As operações a seguir com produtos industrializados:
(Convênio ICMS 91/91)
I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas
zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e
autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e no
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
município de Guajará-Mirim, caracterizado como cidade gêmea
de cidade estrangeira, autorizada de acordo com o artigo 15-A do
Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976.
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso
anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-
primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela
isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do
exterior pelo estabelecimentos referidos no inciso I.
Nota única. O disposto nos incisos II e III deste item somente se
aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
36
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina
de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10
da NCM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação
for efetuada diretamente do exterior para integralização do ativo
imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo
estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91)
Nota única. A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
37
As saídas de trava-blocos para a construção de casas populares,
vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa
renda e promovidas por Municípios ou por Associações de
Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
(Convênio ICMS 35/92)
38
As saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas
nos códigos 8713.10.00 e 9021.10.10, respectivamente, da
NCM/SH, de estabelecimento fabricante que tenham em seu
quadro funcional, no mínimo 90% (noventa por cento) de
deficientes físicos. (Convênio ICMS 133/93)
39
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com
destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank),
do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
(INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins
lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a
finalidade,
após
a
necessária
industrialização
ou
reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e
fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio
ICMS 136/94) (NR dada pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir
de 1º.09.19 – Conv. ICMS 112/19).
Redação Original: As saídas de produtos alimentícios considerados
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
“perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos
(Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em
razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária
industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a
entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas
carentes. (Convênio ICMS 136/94)
Nota 1. A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados
de que trata este item, promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food
Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
(INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a
entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas
carentes; (NR dada pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv. ICMS 112/19).
I - por estabelecimento do Banco de Alimentação (Food Bank) com
destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a
pessoas carentes, a título gratuito;
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Nota 2. Considera-se perda, para fins do disposto neste item, os
produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
40
Nas seguintes operações com mercadorias ou bens provenientes
do exterior: (Convênio ICMS 18/95) (NR dada pelo Dec.
25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 114/20)
Redação anterior: Nas seguintes operações com mercadorias ou
bens destinados ou provenientes do exterior: (Convênio ICMS
18/95)
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país,
de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (NR
dada pelo Dec. 25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 –
Conv. ICMS 114/20)
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado
no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
comercialização;
Redação anterior: I - recebimento, pelo respectivo exportador, em
retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação
mercantil, e não comercializada;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de
serviços, no exterior. (AC pelo Dec. 25851/21 – efeitos a partir
de 1º.01.21 – Conv. ICMS 114/20)
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se
destine a reposição de outro anteriormente importado cujo
imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o
desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a
que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (NR
dada pelo Dec. 25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 –
Conv. ICMS 114/20)
Redação anterior: II - recebimento, pelo respectivo importador, em
decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de
mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para
fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no
recebimento da mercadoria substituída;
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal
como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação; (NR dada pelo Dec. 25851/21 – efeitos
a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 114/20)
Redação anterior: III - recebimento de amostra, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a
isenção do Imposto de Importação;
IV – REVOGADO PELO DEC. 25851/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.2020 – Conv. ICMS 114/20 - recebimento de
bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas
postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a
US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou
equivalente em outra moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (NR dada
pelo Dec. 25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ICMS 114/20)
Redação anterior: V - recebimento de medicamentos
importados do exterior por pessoa física;
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de
bagagem de viajante;
VII - REVOGADO PELO DEC. 25851/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.2020 – Conv. ICMS 114/20 - saídas para o
exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de
mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida
para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para
o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor
comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de
qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a
sua natureza, espécie e qualidade;
VIII - REVOGADO PELO DEC. 25851/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.2020 – Conv. ICMS 114/20 - a diferença existente
entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente
no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita
Federal, para cálculo do imposto federal na importação de
mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX – REVOGADO PELO DEC. 28273/23 – EFEITOS A
PARTIR DE 27.04.22 – Conv. ICMS 47/22 ) recebimento de
mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada; (NR dada pelo Dec.
25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS
114/20)
X Redação anterior: IX - recebimento de mercadorias ou bens
importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada;
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;
(NR dada pelo Dec. 25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 –
Conv. ICMS 114/20)
Redação anterior: X - o recebimento do exterior, decorrente de
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral,
desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da
sua saída.
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de
exportação temporária e no regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do
retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças
empregadas. (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.21 – Conv. ICMS 163/21)
Redação original: XI - recebimento do exterior decorrente de
retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime
aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o
imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou
às partes e peças empregadas. (AC pelo Dec. 25851/21 – efeitos a
partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 114/20)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não
tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de Importação. (NR dada pelo Dec.
25851/21 – efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 114/20)
Redação : Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando
não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos
incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação.
Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1
deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas
hipóteses: (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.21 – Conv. ICMS 163/21)
Redação anterior: Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção
previstos na Nota 1 deste item, desde que as importações sejam
amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou
por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses
dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME, na liberação de mercadoria
estrangeira. (NR dada pelo Dec. 25955/21 – efeitos a partir de
1º.01.2021 – Conv. ICMS 147/20)
Redação original: Nota 2. Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica
dispensada a apresentação da GLME.
I - dos incisos V, VI e IX deste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (AC
pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 25.10.21 – Conv. ICMS
163/21)
II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de
exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e
reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados
à comercialização e a legislação federal dispense o registro de
qualquer declaração de importação. (AC pelo Dec. 26924/22 –
efeitos a partir de 25.10.21 – Conv. ICMS 163/21)
Nota 3. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base
na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação
de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação
simplificada. (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
25.10.21 – Conv. ICMS 163/21)
Redação original: Nota 3. A isenção prevista neste item estende-se
à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base
na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para
cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos
ao regime de tributação simplificada. (AC pelo Dec. 25851/21 –
efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 114/20)
41
As saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu
abate. (Convênio ICMS 24/95)
42
Na saída promovida por distribuidora de combustíveis para o
fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, desde que obedecidas, no mínimo, as
seguintes condições: (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS
08/96)
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, do Ministério de Minas e Energia,
como distribuidora; (NR dada pelo Dec. 25955/21 – efeitos a
partir de 1º.01.2021 – Prot. ICMS 38/20)
Redação Original: a) possuir registro naAgência Nacional do
Petróleo - ANP, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria,
exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
c) estar devidamente inscrita no CAD/ICMS-RO; II -
a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos
Portos:
1) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo
de Vistoria Anual;
3) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90
(noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou
armador, atualizados no IBAMA;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item, fica
condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora o
cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio
das entidades representativas do setor pesqueiro.
Nota 2. As empresas envolvidas no fornecimento do óleo
diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar e
remeter à repartição fiscal de sua circunscrição, mensalmente, até
o dia 15 (quinze), relatório contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o
acumulado.
43
As operações interestaduais de transferências de bens de ativo
fixo e de uso e consumo, realizadas pelas empresas prestadoras
de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97)
44
A saída de produtos industrializados de origem nacional
destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre
Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado
de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do
Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância,
no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva,
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Convênio
ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94)
Nota 1. Excluem-se do disposto neste item: armas e munições,
perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e veículos
de passageiros.
Nota 2. Para efeito de fruição do benefício previsto neste
item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota: Ver IN 15/2018/GAB/CRE
Nota 3. O benefício previsto neste item fica condicionado à
efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e
à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do
ingresso e do internamento, que poderão ser
comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema
eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto
no Convênio ICMS 23/08.
Nota 4. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da
mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense
a comprovação do seu ingresso e internamento na Zona Franca de
Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, será dado início ao
procedimento fiscal contra o remetente, nos termos do artigo 179
do Anexo X. (Convênio ICMS 23/08)
Nota 5. A falta da efetiva entrada da mercadoria ou da
comprovação do seu ingresso e internamento nos locais citados
na Nota 4, implicará a constituição do crédito tributário mediante
lançamento de ofício.
Nota 6. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido
no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao
desinternamento recolherá o imposto, acrescido de juros
moratórios, em favor da unidade da Federação de origem. (NR
dada pelo dec. 26005/21 – efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação Original: Nota 6. Na hipótese de o produto internado vir a
ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de
5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado
causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização
monetária, em favor da unidade da Federação de origem.
Nota 7. Na ocorrência da hipótese prevista na Nota 6, o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá ao
estado de Rondônia, com acréscimo de juros moratórios: (NR
dada pelo dec. 26005/21 – efeitos a partir de 1º.02.21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação Original: Nota 7. Na ocorrência da hipótese prevista na
Nota 6, será recolhido ao Estado de Rondônia, com atualização
monetária, pelo estabelecimento que der causa ao desinternamento:
I - o imposto isentado, quando a unidade da Federação de origem
da mercadoria desinternada for o Estado de Rondônia;
II - o imposto correspondente ao complemento da substituição
tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no artigo 18
do Anexo VI deste Regulamento.
Nota 8. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que
promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos
créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de
embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.
Nota 9. O direito ao crédito presumido previsto no Item 1 da Parte
2 do Anexo IV deste Regulamento aplica-se cumulativamente ao
benefício regulado neste item.
Nota 10. Aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio
ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento,
desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras,
facultando-se às unidades da Federação e à SUFRAMA a adoção
de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das
operações com as áreas incentivadas de que trata este item.
Nota 11. O benefício previsto neste item não se aplica às
operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados
na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
Nota 12. Nas operações internas com destino à Área de Livre
Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, o benefício previsto
neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no
estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações,
mediante as formalizações do ingresso e do internamento em
repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de
Rondônia. (AC pelo Dec. 24832, de 27.02.2020 – efeitos a partir
de 1º.11.2019)
Nota 13. O disposto na Nota 11 não se aplica quando o remetente
for estabelecimento industrial, efetuando a saída de bens e
mercadorias de sua produção. (AC pelo Dec. 30537/25 – efeitos
a partir de 11.08.2025)
45
As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações
destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes,
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Convênio
ICMS 43/99)
46
A operação nas quais o Estado de Rondônia adquirir por
adjudicação mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora.
(Convênio ICMS 57/00)
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento.
Nota 2. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá
considerar os benefícios previstos neste item e na Nota 1,
deduzindo-se de seu valor de mercado o valor do imposto que
seria devido se não existissem tais benefícios.
47
As operações realizadas com medicamentos de uso humano para
o tratamento de portadores do vírus da AIDS e com produtos
intermediários ou fármacos destinados à produção deste tipo de
medicamento, indicados na Tabela 3 da Parte 4. (Convênio ICMS
10/02)
Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se
o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento.
48
As operações internas com aves caipiras, exceto exóticas,
promovidas por produtores com inscrição no CAD/ICMS-RO que
possuam a Declaração de Aptidão da Agricultura Familiar
- DAP expedida pela EMATER.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
Nota única. Aplica-se também a isenção nas prestações internas
de serviço de transporte a elas referentes.
49
As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias. (Convênio ICMS 26/03)
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país,
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do
exterior.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 3. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de
similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
Nota 4. O benefício concedido neste item estende-se às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal
n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e abrange:
I - o imposto devido nas operações ou prestações internas
descritas no caput;
II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de
diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias
ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas
Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.
Nota 5. Em relação ao disposto no inciso II da Nota 4, a
Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte optante do Simples
Nacional, deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista
neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.
Nota 6. As operações de que trata este item serão declaradas à
Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a
título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.
50
As operações internas de transferência de produtos resultantes da
industrialização do leite promovidas por estabelecimentos
optantes pelo benefício indicado no Item 04 da Parte 2 do Anexo
IV deste Regulamento.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
51
As operações internas com produtos vegetais destinados à
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo.
(Convênio ICMS 105/19) (NR dada pelo Dec. 24379, de
21.10.19 – efeitos a partir de 1º.09.19)
Nota única. A fruição do benefício fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na
produção de biodiesel ou de querosene de aviação alternativo;
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha
como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal
competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel
ou de querosene de aviação alternativo.
Redação Original: As operações internas com produtos vegetais
destinados à produção de biodiesel. (Convênio ICMS105/03)
Nota única. A fruição do benefício fica condicionada:
I
- à comprovação do efetivo emprego dos produtos na
produção de biodiesel;
II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como
destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal
competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
52
As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua
reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final
ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05)
Nota 1. Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de
acumuladores elétricos para arranque de motor a pistão, também
conhecidos como baterias automotivas.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Nota 3. REVOGADA PELO DEC. 26360/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 28.04.21 – Conv. ICMS 57/21 - Em relação às
operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de
pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão
de
documento
fiscal,
consignando
no
campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte
expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
Parte 3
consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros
repassadores,
consignando
no
campo
"INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados
isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
53
As operações internas de transferência de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado
bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos
optantes pelo benefício indicado no Item 05 da Parte 2 do Anexo
IV deste Regulamento.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
– válido até 31/12/2032.
54
As operações interestaduais com ovo produzido no Estado de
Rondônia.
Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se
refere o artigo 47 deste Regulamento.
55
A saída interna de: (NR dada pelo Dec. 25368/20 – efeitos a
partir de 1º.09.2020)
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
Redação original: A saída interna destinada a consumo final de
Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT
classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH.
I - Leite UHT (Ultra High Temperature), classificado nas
posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado
no Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja detentor de
regime especial, nos termos de ato do Coordenador-Geral da
Receita Estadual; e (AC pelo Dec. 25368/20 – efeitos a partir de
1º.09.2020)
II - bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da
NCM/SH. (AC pelo Dec. 25368/20 – efeitos a partir de
1º.09.2020)
Nota 1. No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste
item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos
administrados pela CRE;
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento)
sobre o faturamento total para a Secretaria de Estado da
Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, para
investimento no Programa Pró-Leite; e
III - mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha
de produção de Leite UHT, classificado nas posições NCM/SH
0401.10.10 e 0401.20.10, referente ao ano anterior do pedido
celebração do Termo de Acordo de Regime Especial. (AC pelo
Dec. 25368/20 – efeitos a partir de 1º.09.2020)
Nota 2. A falta de recolhimento no prazo previsto pelo inciso II
da Nota 1, tornará a contribuição exigível com os devidos
acréscimos legais.
Nota 3. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
etapas anteriores.
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do
disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do
estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas
sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.
56
As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim
de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições
2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n. 4.542, de
2002. (Convênio ICMS 69/06)
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que os
produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também às
saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação
do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos
industriais
envasadores
de
bebidas
para atendimento ao
disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de
2008.
57
As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos
da Lei Federal n° 7.802, de 1989, e do correspondente Decreto de
n° 4.074, de 2002. (Convênio ICMS 42/01)
Nota única. A nota fiscal que acobertar as operações previstas
neste item deverá trazer consignada, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte expressão: “Operação isenta de
ICMS - Devolução obrigatória, e sem ônus, de embalagens e
tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS 42/01.”.
58
Nas operações com embalagens de agrotóxicos, nas seguintes
hipóteses: (Convênio ICMS 51/99)
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com
destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos
usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos
recicladores.
Nota única. A isenção prevista neste item alcança ainda a
respectiva prestação de serviço de transporte.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
59
As operações com polpa de acerola. (Convênio ICMS 155/06)
60
As saídas de mercadorias promovidas por órgão da administração
pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de
industrialização, desde que os produtos industrializados retornem
ao órgão ou empresa remetente. (V Convênio do Rio de Janeiro)
Nota 1. As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte,
por Nota Fiscal de emissão avulsa, emitida pela repartição fiscal
de jurisdição do órgão remetente.
Nota 2. Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS
incidirá sobre o valor acrescido.
61
As operações internas relativas à aquisição pela Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia
- EMATER-RO, de veículos automotores, máquinas agrícolas e
máquinas utilizadas na construção pesada e de peças para sua
manutenção.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país,
na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do
exterior.
Nota 2. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de
similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
62
As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas
fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações
efetuadas pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a
pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto
“Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em
Rondônia”. (Convênio ICMS 52/07)
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item,
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do
beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando
no
campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES"
a
seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado a consumidor
final de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas
para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS
52/07” ou “Luz em Conta - Convênio ICMS 52/07”, conforme o
caso.
Nota 2. A isenção prevista neste item, na hipótese de doação de
geladeira de uma porta, é limitada a 1 (uma) unidade por
beneficiário.
Nota 3. A isenção prevista neste item, na hipótese de doação
lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, é limitada a 5
(cinco) unidades por beneficiário.
Nota 4. A isenção de que trata este item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado, observado o disposto na Nota 6;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
Nota 5. A isenção de que trata este item alcança o imposto devido
na operação interna de fornecimento à CERON, obrigando o
beneficiário ao estorno do crédito relativo à operação de entrada
no estabelecimento.
Nota 6. Em caso de retenção antecipada do imposto por
substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor
efetivamente retido e recolhido para o Estado de Rondônia, e o
fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos dos
artigos 20 e seguintes da Parte 1 do Anexo VI que tratam do
ressarcimento, ou requerer a restituição do imposto retido, nos
termos do artigo 234 e seguintes deste Regulamento. (NR dada
pelo Dec. 22883, de 28.05.18 – efeitos a partir de 01.05.18)
Redação Anterior: Nota 6. Em caso de retenção antecipada do
imposto por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao
valor efetivamente retido e recolhido para o Estado de Rondônia, e
o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos dos
artigos 18 e seguintes da Parte 1 do Anexo VI que tratam do
ressarcimento, ou requerer a restituição do imposto retido, nos
termos do artigo 234 e seguintes deste Regulamento.
63
O imposto relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia
elétrica estabelecida pela Lei n. 10.604, de 2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse
Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
nas Resoluções n. 246, de 2002, e n. 485,
de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
(Convênio ICMS 60/07)
64
O imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
(Convênio ICMS 58/99)
Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial
previsto neste item tornará exigível o imposto com os acréscimos
estabelecidos na legislação do Estado de Rondônia.
Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com
mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO),
disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n. 4.543, de 2002.
65
Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio
ICMS 141/07)
Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se
refere o artigo 47 deste Regulamento.
66
A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como
insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na
produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07)
Nota única. A emissão de documentos fiscais relativos às
operações de que trata este item dar-se-á conforme o disposto na
legislação tributária estadual.
67
Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas
públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas
operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados
na prestação desses serviços. (Convênio ICMS 47/08)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos
impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
68
As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que
façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído
pela Lei n. 10.858, de 2004. (Convênio ICMS 81/08)
Nota 1. Ficam também isentas do imposto as saídas internas a
pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas neste
item.
Nota 2. O benefício previsto neste item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e
dispensação; e
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações
previstas
neste
item
esteja
desonerada
das
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota
3.
As
farmácias
integrantes
do
Programa
que
comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput
deste item:
I - deverão:
a) ser inscritas no CAD/ICMS-RO;
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, nos termos deste Regulamento;
c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial
previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
d) escriturar normalmente e apresentar à autoridade fiscal,
sempre que regularmente notificado, o livro RUDFTO.
II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de
farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do
Brasil”.
Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia
integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a
nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário,
devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
mercadorias.
69
As operações internas relativas a doações para a Administração
Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações
e
autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (Convênio
ICMS 68/20) (NR dada pelo Dec. 25526/20
– efeitos a partir de 19.08.2020 – Conv. ICMS 68/20)
Redação anterior: As operações internas relativas a doações para a
Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas
fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv.
ICMS 190/17 – válido até 31/12/2018.
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste
item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome
do Governo do Estado de Rondônia, identificando-o de forma
inequívoca inclusive quanto ao CNPJ, e consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a
seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado ao Governo
do Estado de Rondônia e identificando o órgão ou entidade de
destino.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das
mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que
se refere este item.
70
As saídas internas promovidas por agricultores familiares, por
produtores a eles equiparados ou por cooperativas de agricultores
familiares,
enquadrados
no
Subprograma
de Apoio
à
Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, quando
destinadas a consumidor final, na forma disposta no Decreto de
regulamentação do subprograma.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
Nota 1. A isenção prevista neste item não é extensiva às
associações de agricultores familiares.
Nota 2. O faturamento anual não poderá ultrapassar o limite de
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes
para o encerramento do exercício, se o enquadramento for
posterior ao início do ano fiscal.
Nota 3. O volume anual de produção admitido no subprograma
de que trata este item, avaliado através do consumo de matérias-
primas utilizadas no seu processamento e embalagem, respeitado
o limite de valor constante na Nota 2, acima, não poderá
ultrapassar, em quantidade, os seguintes limites:
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
I - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando a matéria-prima for
originária de bovinos e bufalinos;
II - até 86 (oitenta e seis) toneladas, quando a matéria-prima for
originária de suínos, caprinos, ovinos;
III - até 207 (duzentas e sete) toneladas, quando a matéria- prima
for originária de aves;
IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil) litros, quando a
matéria-prima for o leite;
V - até 51 (cinquenta e uma) toneladas, quando a matéria- prima
for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
VI - 96 (noventa e seis) toneladas, quando a matéria-prima for
originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes,
sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que
observados os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos
ambientais competentes, bem como da cana-de-açúcar destinada
à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de- cana) e
rapadura;
VII - até 8 (oito) toneladas, quando a matéria-prima for oriunda
da apicultura;
VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando a matéria- prima
for utilizada para produção de massas, pães, doces e salgados;
IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias, quando a matéria-
prima for constituída por ovos.
Nota 4. Os produtos admitidos no Subprograma são os constantes
na Tabela 4 da Parte 4.
Nota 5. O faturamento anual das cooperativas de produtores
familiares não poderá ultrapassar o limite de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses faltantes para o
encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao
seu início.
Nota 6. O volume anual de produção das cooperativas de
produtores rurais familiares não poderá ser superior a 5 (cinco)
vezes os limites indicados na Nota 3.
71
A importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros
produtos, relacionados na Tabela 5 da Parte 4, destinados ao
combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS
28/09)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota única. O benefício previsto para a importação de que trata
este item somente se aplica a produtos sem similar produzidos no
país, atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor de abrangência nacional.
72
REVOGADO PELO DEC. 24023, DE 28.06.19 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.07.19 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a
título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual
promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no
Item 18 da Parte 3 deste anexo. (Convênio ICMS 100/97)
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito
à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer
título.
Nota 2. A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente
inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não
pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles
correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.
73
O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de
tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo
Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a
produção de alimentos. (Convênio ICMS 103/08)
Nota única. O benefício de que trata este item somente se aplica
às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator
Popular, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do
imposto dispensado deverá
ser descontado do preço da
mercadoria, quando for o caso.
74
As saídas internas subsequentes de carne e miúdos frescos
comestíveis promovidas por estabelecimentos abatedouros
optantes pela redução da base de cálculo prevista no Item 27 da
Parte 2 do Anexo II.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2032.
Nota única. A nota fiscal que acobertar as operações previstas
neste
item
deverá
conter
no
campo
“Informações
Complementares” a seguinte expressão: “Operação isenta do
ICMS, conforme o Item 74 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO
– Abatedouro optante pela RBC prevista pelo Item 27 da Parte 2
do Anexo II do RICMS/RO.”.
75
As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS
33/10)
Nota 1. O benefício previsto neste item não se aplica quando a
saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem
ou processo similar.
Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for
contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal,
consignando
no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados
isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio
ICMS 33/10.”;
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados,
consignando
no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte
expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do
Convênio ICMS 33/10.”.
Nota 3. A isenção de que trata este item abrange as operações de
serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis,
promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por
entidades contratadas, com destinação final ambientalmente
adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos
fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente
inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução n.. 416,
de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2018.
Nota 4. Consideram-se pneus inservíveis aqueles usados que
apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando
mais à rodagem ou à recauchutagem.
Nota 5. Considera-se destinação final ambientalmente adequada
todos os procedimentos técnicos em que os pneus são
descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos
constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por
outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes,
observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como
minimizar os impactos ambientais adversos.
Nota 6. Considera-se centrais de armazenamento as unidades de
recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis,
inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou
importadores, visando uma melhor logística da destinação.
76
As operações e prestações na aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica realizadas através do Departamento
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.
(Convênio ICMS 43/10)
Nota única. A isenção prevista neste item somente se aplica às
operações
e
prestações
que,
cumulativamente,
estejam
desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
II - das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
77
As operações internas de fornecimento de energia elétrica,
destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista
cadastrada no CNPJ sob o n. 05.914.254/0001-39. (Convênio
ICMS 37/10)
78
As saídas de carne e pele de jacaré, originários dos projetos de
manejo realizados na Reserva Extrativista Federal do Lago do
Cuniã, em Rondônia. (Convênio ICMS 91/10)
79
As operações internas com os produtos nativos de origem vegetal
relacionados na Tabela 6 da Parte 4. (Convênio ICMS 58/05)
Nota 1. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça
atividade de extração, à cooperativa ou associação que a
represente.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 3. Nas operações com castanha-do-brasil do extrator para o
entreposto, observar-se-á o disposto na Seção VI do Capítulo II
da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, não se aplicando o
disposto no art. 3º deste Anexo. (art. 53 da Lei n°
688, de 27 de dezembro de 1996) (Acrescentada pelo Dec.
24680/2020 – efeitos a partir de 15.01.2020)
80
As operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas
e outros indicados na Tabela 7 da Parte 4, com respectivas
classificações da NCM/SH. (Convênio ICMS 126/10)
Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se
refere o artigo 47 deste Regulamento.
81
As operações de importação do exterior realizadas sob o regime
aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão,
em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo
de industrialização de produto a ser exportado. (Convênio ICMS
27/90)
Nota 1. O benefício previsto neste item:
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre
importação e sobre produtos industrializados;
b)
das
quais
resultem,
para
exportação,
produtos
industrializados ou os arrolados na lista constante no Anexo do
Convênio ICM 07/89;
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente
averbada com o respectivo embarque para o exterior.
Nota 2. Para efeitos do disposto neste item, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem
implicar sua integração ao produto a ser exportado.
Nota 3. O disposto neste item não se aplica:
I - às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e
II - às operações nas quais participem importador e exportador
localizados em unidades da Federação distintas.
Nota 4. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso
II da Nota 1, poderá ser autorizado, pela CRE, que a exportação
do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro
estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado.
Nota 5. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a
Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de
Entrada e do Ato Concessório do regime, com a expressa
indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de
Exportação, devidamente averbada.
Nota 6. Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da
prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos
de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e
ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 7. A critério da CRE, os documentos identificados neste
item poderão ser exigidos em meio eletrônico.
Nota 8. A isenção prevista neste item estende-se, também, às
saídas e retornos dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador.
Nota 9. O disposto na Nota 8 não se aplica a operações nas quais
participem estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas.
Nota 10. Nas operações que resultem em saídas, inclusive
com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de matéria-prima ou insumos importados na
forma deste item, tal circunstância deverá ser informada na
respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do
correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
Nota 11. A inobservância das disposições deste item acarretará a
exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas
na Nota 8, resultando na descaracterização do benefício ali
previsto, devendo o imposto devido ser recolhido
com multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do
seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido
caso a operação não fosse realizada com a isenção. (NR dada pelo
Dec. 26005/21 – efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 11. A inobservância das disposições deste
item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas
saídas previstas na Nota 8, resultando na descaracterização do
benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com
a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data da entrada do produto importado no
estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o
caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Nota 12. A SEFIN, por meio de convênio de mútua cooperação
técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior -
DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, as informações relacionadas com a
isenção prevista neste item.
Nota 13. O MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação
técnica, deverá disponibilizar às unidades da Federação, consulta
aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback
integrado suspensão, pra fins de verificação do efetivo
cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício
previsto neste item.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 14. Aplicam-se as disposições deste item, no que couber,
Parte 4
às importações do PROEX/SUFRAMA.
82
As operações internas com gêneros alimentícios regionais
destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
(Convênio ICMS 55/11)
Nota 1. O benefício fiscal disposto neste item somente se aplica
às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores
ou às associações que as representem.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
83
Nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos
derivados do plasma humano coletado nos hemocentros,
efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnlogia - Hemobrás, relacionados na Tabela 8 da Parte 4.
(Convênio 103/11)
Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS.
84
As seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de
Exportação - ZPE: (Convênio ICMS 99/98)
I - as saídas internas de produtos previstos na Lei n. 11.508, de
2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em ZPE;
II - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento
localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem
de terceiros e por encomenda;
III - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o
local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do
exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
IV - referente ao diferencial de alíquotas, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a
alínea “a” deste inciso.
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do
produto final.
Nota 2. O benefício previsto no inciso III do caput alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade,
de subcontratação ou despacho.
Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em
ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão
temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o
mercado interno,
ficam
descaracterizados
os
benefícios
concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que
devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do
pagamento do ICMS em favor do Estado de Rondônia;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado de
Rondônia.
Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento
localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a
NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo -
ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.
Nota 7. A aplicação do disposto neste item:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que
tratam os arts. 12, II e 13 da Lei n° 11.508, de 2007, que se
destinem
exclusivamente
à
utilização
no
processo
de
industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de autorização para início
de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da
Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos
sobre o comércio exterior com circunscrição na respectiva ZPE, e
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Nota 8. O Fisco estadual terá livre acesso para exercer suas
atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em
ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no
campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema
informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução
Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da
Nota 7.
85
Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do
Programa Internet Popular. (Convênio ICMS 38/09)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados nas unidades da Federação relacionadas na Tabela 1
da Parte 6.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
86
REVOGADO PELO DEC. 24379, DE 21.10.19 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.09.19 – Conv. ICMS 66/19 - Nas operações com
aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM/SH,
realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério
da Saúde. (Convênio ICMS 140/13)
87
O imposto devido na saída de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem
utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de
educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino,
decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal
n. 10.696, de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n.
11.947, de 2009. (Convênio ICMS 143/10)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais
ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil,
por agricultor ou empreendedor.
Nota 2. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros
alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações
destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome,
para
operacionalização
dos programas
nacionais
mencionados no caput.
88
As saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados
de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas,
quando destinados a motoristas profissionais autônomos
prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria
de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de
serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde
que: (Lei 2.302/2010)
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17
– válido até 31/12/2018.
I - o adquirente comprove:
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
que exerce a atividade de
condutor
autônomo de
passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de
pequenas cargas;
c) possuir habilitação para condução de motocicletas de no
mínimo 2 (dois) anos;
d) possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o
caso;
e) que utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste
item;
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
f) que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria; e
g) que não possua débito vencido e não pago, relativo a tributos
administrados pela CRE;
II - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item,
o interessado deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua
circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO,
requerimento instruído com os seguintes:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que
exerce atividade de motorista profissional autônomo prestador de
serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel
(mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de
pequenas cargas (motoboy);
b) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação e comprovante de residência;
c) cópia de documentação que comprove a condição de
Microempreendedor Individual (MEI) do motorista profissional
autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na
categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de
coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy), requerente do
benefício, quando for o caso;
d) certificado de registro e licenciamento do veículo que usa
atualmente, se for o caso;
e) alvará de concessão municipal;
f) envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de
motocicleta com benefício nos últimos 2 (dois) anos, destinada a
prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria
de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de
serviços de coleta e entrega depequenas cargas (motoboys);
III - os revendedores autorizados, além do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo,
mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para
entrega do veículo;
b) mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS,
nos termos da Lei n. 2.302, de 2010, e que nos primeiros 2 (dois)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco
estadual.
Nota 1. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo
interessado, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 2. A isenção de que trata este item não abrange os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa
que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste
item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
acrescido de juros moratórios. (NR dada pelo Dec. 26005/21 –
efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a
isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,
a não observância do disposto neste item, o tributo será
integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na
legislação tributária. (NR dada pelo Dec. 26005/21 – efeitos a
partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-
se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o
tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com
multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.
Nota 5. A análise do pedido de isenção tratada neste item será
efetuada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE
designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de
circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo
acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 6. Caso o relatório indicado na Nota 5 seja favorável à
concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual
para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com
Isenção do ICMS.
Nota 7. Após estes procedimentos, o processo retornará à Agência
de Rendas para ciência do interessado e arquivo.
89
O imposto devido ao Estado de Rondônia, referente ao diferencial
de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras
unidades da Federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado
ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
seguir relacionadas: (Convênio ICMS 118/14)
I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD,
CNPJ n° 05.914.254/0001-39; (NR dada pelo Dec.
26189/21 – efeitos a partir de 24.06.21)
Redação original: I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
- CAERD, CNPJ n. 05.914.254/0001-61;
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC,
CNPJ n. 04.395.067/0001-23;
III - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR,
CNPJ n. 04.763.223/0001-61.
90
O fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia
elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade
consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular,
nos termos do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482,
de 17 de abril de 2012. (Convênio ICMS 16/15)
Nota 1. O benefício previsto neste item:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida
por microgeração e minigeração definidas na referida resolução,
cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a
75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (NR dada
pelo Dec. 22876, de
21.05.18 – efeitos a partir de 01/06/18 – Conv. ICMS 18/18)
Redação Anterior: I - aplica-se somente à compensação de energia
elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na
referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente,
menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual
a 1 MW; e
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à
demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema
de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela
distribuidora.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 3. O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e
minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração
das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
91
As operações de remessa da peça defeituosa para o fabricante,
promovida por estabelecimento, inclusive o concessionário de
veículo autopropulsado, ou por oficina credenciada ou autorizada.
(Convênios ICMS 27/07 e 129/06)
Nota 1. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas
ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da
garantia.
Nota 2. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
Nota 3. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento ou a oficina deverá emitir nota fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10%
(dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
estabelecimento ou pela oficina;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de
serviço; e
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Nota 4. A nota fiscal de que trata a Nota 3 poderá ser emitida no
último dia do período de apuração, englobando as entradas de
peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de
serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade; e
III - o número do chassi e outros elementos identificativos do
veículo, no caso de veículo autopropulsado.
Nota 5. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e
IV da Nota 3 na nota fiscal a que se refere a Nota 4.
Nota 6. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
estabelecimento ou a oficina deverá emitir nota fiscal indicando
como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo,
com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo
será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a
aplicável às operações internas do Estado de Rondônia.
92
As saídas internas de reprodutores e matrizes de gado bovino,
bufalino e suíno entre produtores agropecuários. (Convênio
ICMS 139/92)
Nota 1. A fruição do benefício ficará condicionada a que a
operação esteja regularmente acobertada por NF-e ou NFA-e,
modelo 55.
Nota 2. As saídas de gado bovino, bufalino e suíno não alcançadas
por esta isenção poderão, quando cabível, ser amparadas por
diferimento, nos termos do Item 05 da Parte 2 do Anexo III.
93
A prestação de serviços locais de difusão sonora. (Convênio
ICMS 08/89)
Nota Única. O benefício de que trata este item fica condicionado
à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo
CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a
população visando ao combate à sonegação desse imposto, sem
ônus para o erário.
94
As operações com os bens e mercadorias digitais, tais como
softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos
eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que
tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por
meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída
destinada ao consumidor final. (Convênio ICMS 106/17)
95
As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena)
injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da
Atrofia Muscular Espinal – AME. (AC pelo Dec. 23373, de
23.11.18 – efeitos a partir de 1º.01.19 – Conv. ICMS 96/18)
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que
o medicamento tenha autorização para importação concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
96
As seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no
código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
(AC pelo Dec. 24379/19 – efeitos a partir de 1º.09.19 – Conv.
ICMS 66/19)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas
como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.
Nota 2. O disposto no inciso II também se aplica às operações de
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na
produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde
que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que
se refere o caput.
Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo território nacional ou por órgão federal competente.
97
As operações com unidades de entrada de dados tipo mouse,
controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com
deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (AC pelo Dec.
24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de
30.10.19 – Conv. ICMS 160/19)
Nota única. A fruição do benefício fiscal de que trata este item
fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a
isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
98
As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pela
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis - ANP. (Conv. ICMS 03/90 ) (AC pelo Dec.
25955/21 – efeitos a partir de 29.12.20 – Conv. ICMS 135/20)
Nota única. O trânsito das mercadorias previstas neste item até
o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de
entrada, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal.
99
As operações com vacinas e insumos destinados à produção de
vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM
como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de
serviços de transporte. (AC pelo Dec. 26050/21 – efeitos a partir
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
de 17.03.21 – Conv. ICMS 15/21)
Nota única. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que
trata o artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
100
As operações com o princípio ativo e medicamento, relacionados
na Tabela 9 da Parte 4, destinados ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinhal - AME. (AC pelo Dec. 26821/22 – efeitos a
partir de 27.07.21)
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que
o medicamento tenha autorização para importação concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas
com a isenção prevista neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
101
As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em
procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da
Parte 4 deste Anexo. (NR dada pelo Dec. 28066/23 – efeitos a
partir de 01.01.23 – Conv. ICMS 131/21)
Redação anterior - As operações com radiofármacos, radioisótopos
e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação
empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela
9 da Parte 4 deste Anexo. (AC pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir
de 1º.01.23 – Conv. ICMS 131/21)
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica
condicionada:
I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas
com a isenção prevista neste item.
102
As operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio
ICMS 32/22) (AC pelo Dec. 28273/23 – efeitos a partir de
1º.01.24)
Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes
que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a
certificação na forma da Lei Complementar Federal n° 187, de 16
de dezembro de 2021.
Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica
às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade
classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos
farmacêuticos para uso humano e veterinário.
Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a
medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze)
meses.
Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade
federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário,
em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste
item.
II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do
termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco,
quando solicitado.
Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá
dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.
103
As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas
das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados
na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12) (AC
pelo Dec. 28273/23 – efeitos a partir de 18.07.23 – Conv. ICMS
54/22)
Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das
mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo,
desde que não possuam similar produzido no país.
Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo
o território nacional.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a
Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme
Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá
dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de
controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.
104
Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos
comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por
estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da
Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de
04/8/2023) (AC pelo Dec. 28385/23 – efeitos a partir de
31.08.23 – Conv. ICMS 108/23)
Nota: Conv. ICMS 108/23 - efeitos até 31 de julho de 2024
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
PARTE 3
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM
DESCRIÇÃO
VIGÊNCIA
OBSERVAÇÃO
01
A entrada de mercadorias importadas do exterior, a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas
por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
governos
federal,
estadual
ou
municipal
sem
fins
lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota única. O disposto neste item somente se aplica na hipótese
da importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do
imposto de importação.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
02
REVOGADO PELO DEC. 25955/21 – EFEITOS A PARTIR
DE 29/12/2020 – Conv. ICMS 135/20 - A saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-
refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 03/90)
Nota: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de
04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº
25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de
21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº
24348, de 04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de
26.07.19.
Nota única. O trânsito das mercadorias previstas neste item até
o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pela ANP deverá ser acompanhado por NF-e, emitida pelo
destinatário, como operação de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
03
As operações relativas a aquisições de equipamentos e acessórios
Parte 5
constantes da Tabela 1 da Parte 5 com a respectiva classificação
NCM/SH, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a
pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento
ou locomoção. (Convênio ICMS 38/91)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item se estende às
importações do exterior, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional.
Nota 2. Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é
necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos
e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador
de deficiência.
Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
04
As saídas de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de
04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de
06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de
04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
05
O recebimento dos remédios relacionados na Tabela 2 da Parte
5, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela
30/04/2026
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
APAE
-
Associação
de
Pais
e
Amigos
dos
Excepcionais. (Convênio ICMS 41/91)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de
04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de
06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de
04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
06
A saída promovida pelo produtor de bulbos de cebola,
certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável,
destinados à produção de sementes. (Convênio ICMS 58/91)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS
133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota única. O benefício previsto neste item, fica condicionado
ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos
destinados à produção de sementes.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
07
Na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas
de comprovada superioridade genética, mediante prévio
conhecimento da Administração Tributária, quando efetuada
diretamente por produtor regularmente inscrito no CAD/ICMS-
RO. (Convênio ICMS 20/92)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS
133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
08
Na prestação interna de serviço de transporte de calcário,
vinculado
a
programa
estadual
de
preservação
ambiental. (Convênio ICMS 29/93)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS
133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
30/09/2019
09
No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos
médico-hospitalares
ou
técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da
Lei n. 12.101, de 2009. (Convênio ICMS 104/89)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS
133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese de
as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médico-hospitalares.
Nota 2. O benefício estende-se aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado.
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GOVERNADORIA
Nota 3. O benefício será concedido individualmente, mediante
despacho do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas
condições, e desde que contemplados com isenção ou com
alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, a:
I - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
II - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
e
III - medicamentos relacionados na Tabela 3 da Parte 5:
Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional; ou
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo
inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da
correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia.
Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de
inexistência de similaridade, de que trata a Nota anterior, nas
importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins
lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino.
Nota 7. O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade
máxima de 6 (seis) meses.
10
As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente
às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados
à produção dos coletores referidos neste item.
30/04/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
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A entrada de bens destinados a implantação de projeto de
saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento,
importados do exterior, como resultado de concorrência
Internacional com participação de indústria do país, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou
tributados com alíquota zero. (Convênio ICMS 42/95)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
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As operações de doação de mercadorias por contribuintes do
imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito
fiscal. (Convênio ICMS 78/92)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
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As saídas de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
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As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos
automotores, máquinas e equipamentos, para utilização
exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos
e
reconhecidos
como
de
utilidade
pública
por
lei
municipal. (Convênio ICMS 32/95)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A fruição do benefício fica condicionada a que a
operação
esteja
isenta
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados - IPI.
Nota 2. Nas operações de que trata este item, não será exigido o
estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste
Regulamento.
Nota 3. O benefício será concedido caso a caso, mediante
requerimento do interessado e despacho do Coordenador-Geral
da Receita Estadual.
Nota 4. Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica
às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
Nota 5. A comprovação da ausência de similar produzido no país
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
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abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
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As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao
Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim, bem como à prestação de
serviço de transporte daquelas mercadorias. (Convênio ICMS
82/95)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21–
Conv. ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de
04.12.20 –CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de
06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de
04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. Para os efeitos deste item, não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas
de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do
produto industrializado, bem como às mercadorias entradas
para comercialização.
Nota 2. Ficará dispensado o pagamento do imposto
eventualmente diferido.
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Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
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As operações com os produtos e equipamentos relacionados na
Tabela 4 da Parte 5, de diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem com suas
autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/97)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota única. Fica permitida a manutenção dos créditos relativos
às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas
subsequentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este
item.
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30/04/2024
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As operações com preservativos classificados no código
4014.10.00 da NCM/SH. (Convênio ICMS 116/98)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria
o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 do Regulamento, nas operações contempladas com a
isenção prevista neste item.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
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GOVERNADORIA
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As operações internas com os produtos relacionados na Tabela 5
da Parte 5 destinados ao uso na agricultura e na
pecuária. (Convênio ICMS 100/97) -
Prorrogado até 31.12.2025, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 26/21 - efeitos a partir de 1º.04.21.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec. 25095/20 – Conv.
ICMS 22/20 – efeitos a patir de 22/04/20.
Redação Anterior: Nota: Prorrogado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de
24.04.19 - Conv. ICMS 28/19.
Nota 1. O benefício previsto no item 02 da tabela mencionada
no caput, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos em suas alíneas; e
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no item 03
da tabela mencionada no caput, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz
de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada
a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos
para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem
ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não
se destinam à alimentação direta dos animais.
Nota 3. O benefício previsto no item 03 da tabela mencionada
no caput, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato
de produção integrada.
31/12/2025
31/03/2021
31/12/20
30/04/20
Redação Original:
30/04/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 4. Relativamente ao disposto no item 05 da tabela
mencionada no caput, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo
órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a
semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos
produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com
destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura; e
VI - sericultura.
Nota 6. - REVOGADA PELO DEC. 26192/21 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.01.22 – Conv. ICMS 26/21 - Não se exigirá a
anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste
Regulamento, do estabelecimento industrial fabricante, em
relação às mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas
com a isenção de que trata este item. (NR dada pelo Dec.
25525/20 - efeitos a partir de 06.11.2020)
Redação anterior: Nota 6. Não se exigirá a anulação do crédito
prevista nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento, do
estabelecimento industrial fabricante detentor de regime especial
instituído em termo de acordo, em relação às mercadorias por ele
industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este
item.
Nota 7. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá
dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de
controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo
que o monitoramento será realizado pela Gerência de
Fiscalização. (NR dada pelo Dec. 25525/20 - efeitos a partir de
06.11.2020)
Redação anterior: Nota 7. Para fins do disposto na Nota 6, a CRE poderá:
I - REVOGADO PELO DEC. 25525/20 - efeitos a partir de
06.11.2020 - estabelecer obrigações acessórias que permitam o
controle do crédito fiscal cuja anulação não foi exigida;
II - REVOGADO PELO DEC. 25525/20 - efeitos a partir de
06.11.2020 -por meio da GEFIS:
a) suspender os regimes especiais, quando o beneficiário deixar
de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição
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ou for constatado aproveitamento de créditos fiscais em
desacordo com a legislação;
b) cancelar os regimes especiais, após 30 (trinta) dias contados
da imposição da suspensão, quando o contribuinte não
regularizar a situação que a motivou.
Nota 8. As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja
verificação pelo SITAFE seja possível, serão processadas
automaticamente por este sistema.
Nota 9. REVOGADA PELO DEC. 25525/20 - efeitos a partir de
06.11.2020 - As suspensões de que trata a Nota 7 independem da
aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do
julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração,
perdurando até a data da ciência da decisão administrativa
irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente
ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor
lançado.
Nota 10. REVOGADA PELO DEC. 25525/20 - efeitos a partir
de 06.11.2020 - O regime especial suspenso não poderá ser
usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas
aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do
benefício da manutenção do crédito.
Nota 11. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item,
o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da
mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução.
Nota 12. O benefício fiscal concedido às sementes referidas no
item 05 da tabela mencionada no caput estende-se à saída interna
do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele
delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em
órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
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Nota 13. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 12
deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Nota 14. O benefício previsto neste item, também se aplica ao
imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de
alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas
a produtor rural, observando-se que: (AC pelo Dec. 24023, de
28.06.19 - efeitos a partir de 1º.0719)
I - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas a qualquer título;
II - A isenção somente se aplica aos produtores rurais
devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam
débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados
pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de
alíquotas que se pretende dispensar.
19
As operações com os equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde relacionados na Tabela 6 da Parte
5, classificados pela NCM/SH. (Convênio ICMS 01/99)
Prorrogado até 31.12.2024, pelo Dec. nº 29231/24 –Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de
Importação, para os equipamentos e acessórios indicados na
tabela supracitada.
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Redação Original:
30/09/19
20
As operações com os produtos indicados na Tabela 7 da Parte 5
e respectivas classificações na NCM/SH, para o aproveitamento
das energias solar e eólica. (Convênio ICMS 101/97)
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GOVERNADORIA
Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do
IPI.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, nas operações contempladas com
a isenção prevista neste item.
Nota 3. O benefício previsto no caput somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Tabela 7 da Parte 5
quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador
de energia eólica.
Nota 4: O benefício previsto no caput somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens 18 a 20 da Tabela 7 da Parte 5
quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia
Eólica, classificados no código NCM/SH 8502.31.00.
21
As seguintes operações relativas à EMBRAPA: (Convênio
ICMS 47/98)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Parte 6
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de
estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da
mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e
de uso ou consumo; e
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de
inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo
retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos
pela Coordenadoria da Receita Estadual.
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Redação Original:
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As saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a
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GOVERNADORIA
motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e
comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec. 25095/20 – Conv.
ICMS 22/20 – efeitos a patir de 22/04/20.
Redação Anterior: Prorrogado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de
24.04.19 - Conv. ICMS 28/19.
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em
veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria;
d) não possua débito vencido e não pago relativo a tributos
administrados pela CRE;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se
aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas,
nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município
interessado;
II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento.
Nota 2. A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às
saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus
revendedores
autorizados
destinadas
a
taxista
Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos
termos § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 2006,
e inscritos no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
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Redação Original:
30/04/19
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Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, nas operações contempladas com
a isenção prevista neste item.
Nota 4. O benefício previsto neste item não alcança os acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Nota 5. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa
que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste
item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
acrescido de juros moratórios. (NR dada pelo Dec. 26005/21 -
efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 5. A alienação do veículo adquirido com a isenção a
pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item,
sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente
corrigido.
Nota 6. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal,
também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o
tributo, será integralmente exigido com multa e juros moratórios
previstos na legislação. (NR dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos
a partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 6. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal,
também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo,
corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios previstos na legislação.
Nota 7. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste
item, o interessado deverá apresentar,na Agência de Rendas de
sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma)
UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em
veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de
residência;
III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal concedendo isenção de IPI;
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista
MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação;
V - envelope lacrado com informação do Detran sobre aquisição
de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e
VI - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa
atualmente.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 8. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo
interessado, com a finalidadede buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 9. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá
juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista
em resolução do CONTRAN, no caso de destruição completa do
veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo.
Nota 10. Os revendedores autorizados, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS,
nos termos deste item, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Agência de Rendas de sua
circunscrição, juntamente com a declaração referida no inciso I
da Nota 7, informações relativas a: (NR dada pelo Dec.
28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de
Receita Estadual de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida
no inciso I da Nota 7, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados
identificadores do veículo vendido;
Nota 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste
item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída,
possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto
no inciso II da Nota 10, por parte daqueles revendedores.
Nota 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na Nota
11, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores, separadamente por unidade da
Federação;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente
final do veículo;
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na
legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos
referidos nos incisos.
Nota 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações
cometidas aos revendedores.
Nota 14. A obrigação aludida no inciso III da Nota 12 poderá ser
suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os
elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
Nota 15. O Fisco poderá arrecadar as relações referidas na Nota
12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias.
Nota 16. Aplicam-se as disposições deste item às operações com
veículos fabricados nos países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
Nota 17. As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades
da Federação com o benefício previsto neste item por taxista
rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de
Rondônia,
cabendo
ao
revendedor
a
verificação
do
preenchimento do interessado (taxista) às condições exigidas
pelo Convênio ICMS 38/01.
Nota 18. A análise do requerimento de que trata este item será
efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de
circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na
qual constará se os documentos apresentados estão de acordo
com a legislação. (NR dada pelo Dec. 28191/23 - efeitos a
partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 18. A análise do pedido de isenção tratada neste item
será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita
Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo
acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 19. Caso a informação indicada na Nota 18 ateste que os
documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e
os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de
Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de
Veículos com Isenção do ICMS. (NR dada pelo Dec. 28191/23
- efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 19. Caso o relatório indicado na Nota 18 seja
favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual, para emissão
do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 20. Após esses procedimentos, será cientificado o
interessado e arquivado na Agência de Rendas. (NR dada pelo
Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 20. Após estes procedimentos, o processo retornará à
Agência de Rendas, para ciência do interessado e arquivo.
23
As saídas internas de mercadorias de produção própria,
promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei n. 9.867,
de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido pela
1ª (primeira) faixa do Anexo I da Lei Complementar Federal n.
123, de 2006. (Convênio ICMS 133/03)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2021, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 29/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
30/04/2026
30/04/2024
31/12/2021
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
24
As prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas
destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término
no território rondoniense. (Convênio ICMS 04/04)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota única: Este benefício se aplica inclusive nas prestações
realizadas por transportadores autônomos.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/2019
25
As operações internas com veículos automotores adquiridos por
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e
destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio
ICMS 91/98)
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS
101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. O veículo deverá ser utilizado na atividade específica da
entidade.
Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 3. O benefício não será deferido caso a APAE possua
débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela
CRE.
Nota 4. O benefício não abrange acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste
item, a APAE deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua
circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma)
UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no
Estado;
II - cópia do estatuto social;
III - balanço patrimonial do último exercício;
IV - declaração do imposto de renda do último exercício;
V - declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a
associados e contribuintes;
VI - declaração apontando a destinação de uso que se pretende
dar ao bem; e
VII - "Declaração de Não Distribuição de Patrimônio e Renda,
de Aplicação dos Recursos e de Manutenção de Escrituração de
Receitas e Despesas - APAE", conforme modelo de constante no
Anexo XVII, a qual servirá para comprovar:
a) a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/2019
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
b) a aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais; e
c) a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua
exatidão.
Nota 6. Todas as cópias dos documentos apresentadas pela
APAE, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste item,
deverão ser autenticadas.
Nota 7. As declarações mencionadas nos incisos V, VI e VII da
Nota 5 deverão ser assinadas, com firma reconhecida, por dois
membros da diretoria da APAE ou, no caso dela ser subordinada
a outra instituição, por dois membros da diretoria desta última.
Nota 8. No último caso da Nota 7,deverá ser anexado, ainda, ao
pedido, cópia reprográfica autenticada do estatuto da instituição
à qual a APAE esteja subordinada.
Nota 9. As declarações inverídicas, firmadas nos termos da Nota
7, importam em responsabilidade solidária dos diretores
subscreventes.
Nota 10. Nas operações amparadas pelo benefício não será
exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste
Regulamento.
Nota 11. Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do
veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados
da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros
moratórios. (NR dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de
1º.02.21)
Redação original: Nota 11. Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação
do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de
sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo
dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 12. Na hipótese de fraude, considerada como tal, também,
a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do
adquirente, o tributo será integralmente exigido com multa e
juros moratórios. (NR dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a
partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 12. Na hipótese de fraude, considerada como tal,
também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do
adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido
com multa e juros moratórios.
Nota 13. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverão
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Nota 14. A análise do requerimento de que trata este item será
efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de
circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na
qual constará se os documentos apresentados estão de acordo
com a legislação. (NR dada pelo Dec. 28191/23 - efeitos a
partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 14. A análise do pedido de isenção tratada neste item
será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita
Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo
acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 15. Caso a informação indicada na Nota 14 ateste que os
documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e
os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de
Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de
Veículos com Isenção do ICMS. (NR dada pelo Dec. 28191/23
- efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 15. Caso o relatório indicado na Nota 14 seja
favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem
serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão
do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS.
Nota 16. Após esses procedimentos, será cientificado o
interessado e arquivado na Agência de Rendas. (NR dada pelo
Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: Nota 16. Após estes procedimentos, o processo retornará à
Agência de Rendas, para ciência do interessado e arquivo.
26
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e
pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas
unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos,
medicamentos e inseticidas, relacionados na Tabela 8 da Parte 5,
destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos
promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
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Redação Original:
30/09/2019
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Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
27
As operações realizadas com os medicamentos relacionados na
Tabela 9 da Parte 5. (Convênio ICMS 140/01)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A aplicação deste benefício fica condicionada a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, nas operações amparadas pelo
benefício previsto neste item.
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Redação Original:
30/09/2019
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As operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados na Tabela 10 da Parte 5, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; e
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Redação Original:
30/09/2019
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, relativo à operação antecedente à
saída do fármaco ou medicamento constantes na Tabela 10 da
Parte 5, com destino às entidades públicas referidas neste item,
realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou
importador.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas
propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
29
As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR dada pelo
Dec. 26821/22 – efeitos a partir de 1º.09.21)
Redação Original: As operações de saídas de mercadorias em decorrência de
doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
(Convênio ICMS 18/03)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de
04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste
item, bem como as operações consequentes, devem ser
perfeitamente identificadas em documento fiscal como
“Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional”. (NR dada pelo Dec. 26821/22 – efeitos a partir
de 1º.09.21)
Redação Original: Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma
deste item, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente
identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome
Zero”.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se às operações em que
intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de
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Redação Original:
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utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se também às prestações de
serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas
por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Nota 4. Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a
aplicação de quaisquer outros.
Nota 5. A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome -
MESA, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar
o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a
emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome
Zero", conforme modelo constante no Anexo XVII, no mínimo
em 02 (duas) vias, sendo uma destinada ao doador e a outra à
entidade ou ao município emitente. (Ajuste SINIEF 02/03)
Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço,
deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido
pelo MESA; e
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
o número do certificado referido no inciso I desta nota e no
campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação
destinada ao Programa Fome Zero”; ou
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado
referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA
PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa
Fome Zero”.
Nota 7. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do
documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os
acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato
gerador.
Nota 8. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi
objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido
daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado
“Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da
saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo
das demais penalidades.
Nota 9. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em
decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante
Termos de Execução Descentralizada celebrado com o
Ministério da Cidadania. (NR dada pelo Dec. 26821/22 –
efeitos a partir de 1º.09.21)
Redação Original: Nota 9. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas
em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nota 10. A prestação de contas com dados da quantidade de
alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações
dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse item serão
encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da
Cidadania. (AC pelo Dec. 26821/22 – efeitos a partir de
1º.09.21)
30
O imposto devido nas seguintes operações dos bens relacionados
na Tabela 11 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de
Parte 7
2004, para utilização exclusiva em portos localizados em
território rondoniense, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias: (Convênios ICMS
28/05, 03/06 e 97/06)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
I - operações de importação;
II - saídas internas; e
III - o diferencial de alíquotas do imposto incidente na aquisição
interestadual de bens.
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos
localizados em território rondoniense, na execução dos serviços
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Redação Original:
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referidos no caput deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos;
II - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da
Lei n° 11.033/04, ao referido bem, em relação às operações
previstas nos incisos I e II do caput;
III - em relação às operações de importação prevista no inciso I
do caput:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso
exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações de
importação de bens beneficiadas com a isenção prevista neste
item.
Nota 3. A inobservância das condições previstas na Nota 1
acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de
multa de mora e de juros moratórios.
Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de
similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III da Nota 1,
para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados
por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para
elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’
(reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM/SH,
no período de vigência do § 2º do artigo 35 da Portaria SECEX
n. 25, de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Nota 5. Aplica-se aos “portos secos”, o mesmo benefício
previsto para as operações constantes no inciso III do caput.
31
As operações com mercadorias, bem como as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de
fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de
planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID e pelo
BNDES. (Convênio ICMS 79/05)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
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Redação Original:
30/09/2019
Governo do Estado de Rondônia
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Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
32
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
- CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal
n. 11.076, de 2004, observando-se que: (Convênio ICMS 30/06)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº
26925/22 –Conv. ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº
26073/21 –Conv. ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº
25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de
19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº
25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de
21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº
24348, de 04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de
26.07.19.
I - o benefício previsto neste item não se aplica à operação
relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor
do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento
depositário;
II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada
no caput;
III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer
as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros
e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Nota 1. O endossatário do CDA que requerer a entrega do
produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver
localizado o depositário, observando que:
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I - para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo
com a localização do estabelecimento destinatário;
II - nos casos de compensação financeira por diferenças de
qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante
estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em
que o depositante receber valores de seguros sobre os bens
depositados, aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS.
Nota 2. O endossatário, ao requerer a entrega do produto,
entregará ao depositário, além dos documentos previstos no
artigo 21, § 5º da Lei federal n. 11.076, de 2004, uma via do
documento de arrecadação que comprove do recolhimento do
imposto devido.
Nota 3. O comprovante do recolhimento deverá circular
juntamente com a DANFE relativa à NF-e emitida nos termos da
Nota 4 e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
Nota 4. O depositário emitirá NF-e para:
I - o endossatário do CDA, com destaque do imposto e com as
seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de
seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou
na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS
recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as
seguintes indicações:
a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de
cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “Nota
fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.
Nota 5. O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.
Nota 6. A nota fiscal prevista no inciso II da Nota 4,
devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante,
conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
33
As operações de importação do exterior, desde que não exista
similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
constantes na Tabela 12 da Parte 5, destinados a integrar o ativo
imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas
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Governo do Estado de Rondônia
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atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por
essas entidades. (Convênio ICMS 133/06)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A comprovação da ausência de similar produzido no país
deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal
especializado.
Nota 2. A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do
Coordenador-Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento
da entidade interessada.
Nota 3. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor
equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em
convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
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Redação Original:
30/09/19
34
As operações internas, interestaduais e de importação de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela 13
da Parte 5, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres
humanos,
destinadas
ao
desenvolvimento
de
novos
medicamentos,
inclusive
em
programas
de
acesso
expandido. (Convênio ICMS 09/07)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº
26925/22 –Conv. ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº
26073/21 –Conv. ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº
25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de
19.11.2020.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº
25527, de 06.11.20 – CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de
21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº
24348, de 04.10.19 – CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de
26.07.19.
Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes
estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido
aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da
instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
e
III - os produtos sejam desonerados das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a
isenção somente se aplica se não houver similar produzido no
país.
Nota 3. A comprovação da ausência de similar produzido no país
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
Nota 4. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 5. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da
Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a
isenção de que trata este item fica condicionada a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não
sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados.
35
As operações de importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, arrolados na Tabela 14 da Parte 5, sem similar
produzido no País, efetuadas por empresa concessionária da
prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/07)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº
26925/22 –Conv. ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº
26073/21 –Conv. ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº
25607, de 04.12.20 – CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de
19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec.
25095/20 – Conv. ICMS 22/20 – efeitos a partir de 22/04/20
Redação Anterior: Prorrogado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a
partir de 24.04.19 - Conv. ICMS 28/19.
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que
os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
31/12/2020
30/04/20
Redação
Original:
30/04/19
36
A saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando
uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-
quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em
soro ou plasma humano - NCM/SH 3002.10.29, destinada a
órgão ou entidade da administração pública direta, suas
autarquias e fundações. (Convênio ICMS 23/07)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada:
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado; e
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 47 deste Regulamento.
37
As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado de
Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho
da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 003, de 2007. (Convênio ICMS
53/07)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Revigorado pelo Dec. 26363/21 -Conv. ICMS 07/21 – efeito
a partir de 1º.01.21
Redação Anterior: Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec. 25095/20 – Conv.
ICMS 22/20 – efeitos a partir de 22/04/20
Redação Anterior: Prorrogado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de
24.04.19 - Conv. ICMS 28/19.
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica à operação que
esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelo
IPI e, também, com a desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. A isenção de que trata este item somente se aplica às
aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços
realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 47 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item.
Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos
indicados na Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos
respectivos
produtos,
mediante
indicação
expressa
no
documento fiscal relativo à operação.
30/06/2026
30/04/2024
31/12/2021
31/12/2020
30/04/2020
Redação Original:
30/04/19
38
A operação de importação de plataformas de produção de
petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem
reparos ou manutenção em unidades industriais, importadas sob
o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
Redação Original:
31/12/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
- REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.
4.543, de 2002. (Convênio ICMS 130/07)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação Anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26417/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
39
As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação -
ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno -
UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela
Portaria 522, de 1997, do Programa Um Computador por Aluno
- PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores
para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n.
12.249, de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído
pela Medida Provisória n. 563, de 2012: (Convênio ICMS
147/07)
Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos
códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais.
Nota 1. A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos
licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no
inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do
Imposto de Importação.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos
referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal
relativo à operação.
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 5. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica
também nas operações com embalagens, componentes, partes e
peças para montagem de computadores portáteis educacionais no
âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
40
As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da
Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de
Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários” instituído pela Portaria n. 469 de 1997, do
Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS
123/97)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Revigorado pelo Dec. 26360/21 -Conv. ICMS 58/21 –
efeitos a partir de 28.04.21
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A isenção alcança, também, as distribuições das
mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2. A aplicação do benefício fica condicionada a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e
da COFINS.
Nota 3. O reconhecimento da isenção do imposto, concedida
para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os
produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a
zero das alíquotas dos impostos federais.
Nota 4. A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso
a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da
Coordenadoria da Receita Estadual, desde que estejam
assegurados o efetivo destino das mercadorias e a comprovação
de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
Nota: Vide art. 4 º
do Dec. 26360/21
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
41
As operações de importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais
programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Administração,
em
valor
igual
ou
superior
à
desoneração. (Convênio ICMS 05/98)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. O benefício será efetivado mediante a suspensão da
exigibilidade do imposto devido, que será lançado, nos termos
da Nota 4, em função da operação de importação, com sua
conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da
prestação das medidas compensatórias definidas no Termo de
Acordo previsto no inciso I da Nota 3.
Nota 2. A concessão do benefício se dará mediante Ato
Concessório do Coordenador- Geral da Receita Estadual, por
meio de processo iniciado na Agência de Rendas da
circunscrição do interessado, instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras
indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da
mercadoria;
III - código de classificação na NCM/SH do produto;
IV - declaração de ausência de produto similar produzido no
País, expedida pela FIERO;
V - cópia autenticada do Termo de Acordo a que se refere o
inciso I da Nota 3;
VI - cópia da Declaração de Importação (DI).
Nota 3. O benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de
Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como
o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que, ao final do Termo de Acordo, seja encaminhada pelo
beneficiário à Agência de Rendas de sua circunscrição a
comprovação
do
cumprimento
do
Termo
de
Acordo
devidamente reconhecido pela SESAU; e
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
III - a que o requerente não possua débito vencido e não pago
relativo a tributos administrados pela CRE.
Nota 4. Uma vez expedido o Ato Concessório do Coordenador-
Geral da Receita Estadual mencionado na Nota 2, o processo será
encaminhado à GEFIS para a realização do lançamento do
imposto que seria devido pelo beneficiário caso esta isenção não
lhe tivesse sido concedida, seguida da sua imediata suspensão.
Nota 5. Após o procedimento mencionado na Nota 4, o processo
será remetido à Delegacia Regional da Receita Estadual de
ciscunscrição do beneficiário para emissão da GLME e controle
do processo.
Nota 6. Para fins da avaliação da compensação à desoneração
prevista neste item, serão adotados os valores constantes da
tabela oficial utilizada pela SESAU para remuneração dos
respectivos serviços
médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.
Nota 7. O prazo previsto para a conclusão da compensação à
desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa
a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do
parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
será contado a partir da data do Ato do Coordenador-Geral da
Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá
constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo
necessário para prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais
programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de
Administração, em valor igual ou superior à desoneração,
mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da
Saúde.
Nota 8. Ao término do prazo previsto no Termo de Acordo,
incluindo a prorrogação, se houver, a SESAU informará a
condição do seu encerramento à SEFIN, para que seja efetuada a
extinção total ou parcial do lançamento pela GEFIS, mediante
comprovação das compensações prestadas.
Nota 9. Na hipótese dos serviços prestados pelo beneficiário
terem sido insuficientes para compensar integralmente a isenção
concedida, tendo ele dado causa a isto, por descumprimento do
Termo de Acordo a que se refere o inciso I da Nota 3, o
lançamento referente ao saldo do imposto por ele devido será
reativado e conterá os devidos acréscimos legais.
Nota 10. Entretanto, em situação análoga à descrita na Nota 9,
mas não tendo o beneficiário contribuído para este resultado,
uma vez que ele tenha cumprido integralmente o Termo de
Acordo, a SEFIN, após a ciência da informação que trata a Nota
8, notificará o sujeito passivo a pagar o saldo do imposto por ele
devido em um prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
pagamento, o lançamento anteriormente constituído será extinto;
caso contrário, este será reativado e conterá os devidos
acréscimos legais. (NR dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a
partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 10. Entretanto, em situação análoga à descrita na Nota
9, mas não tendo o beneficiário contribuído para este resultado, uma vez que
ele tenha cumprido integralmente o Termo de Acordo, a SEFIN, após a
ciência da informação que trata a Nota 8, notificará o sujeito passivo a pagar
o saldo do imposto por ele devido atualizado monetariamente em um prazo
de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento, o lançamento anteriormente
constituído será extinto. Caso contrário, este será reativado e conterá os
devidos acréscimos legais.
Nota 11. A SESAU prestará à SEFIN, semestralmente, a
informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo
firmado, contemplando a quantidade, descrição e valores dos
procedimentos
prestados
a
título
compensatório
pelo
beneficiário.
Nota 12. A informação prevista na Nota 11 será juntada ao
respectivo processo de concessão do benefício, para fins de
controle.
Nota 13. A compensação prevista neste item será fiscalizada
pela GEFIS.
42
As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SH, vinculadas ao Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e
destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
(Convênio ICMS 73/10)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
Parte 8
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere
o artigo 47 deste Regulamento.
43
As operações de importação do exterior de pós-larvas de
camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos),
para fins de melhoramento genético, quando efetuadas
diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais
com reprodutores de camarão marinho produzido no
Brasil. (Convênio ICMS 89/10)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
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31/03/2021
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31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
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O imposto devido na comercialização do sanduíche “Big Mac”
para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e
franqueadas) estabelecidos no Estado de Rondônia que
participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem,
integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de
assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela SEFIN.
(Convênio ICMS 106/10)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
30/04/2026
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31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Nota 1. O benefício da isenção de que trata este item aplica-se
relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas
durante um dia a cada ano, quando da realização do evento
“McDia Feliz. (NR dada pelo Dec. 25851/21 - efeitos a partir de
4/11/2020 - Conv. ICMS 107/20)
Redação anterior: Nota 1. O benefício da isenção de que trata este item aplica-
se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia
do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.
Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado à
comprovação, junto à SEFIN, pelos participantes do evento, da
doação do total da receita líquida auferida com a venda dos
sanduíches “Big Mac” isentos do imposto, às entidades
assistenciais indicadas nos termos do caput.
Nota: ver RC 2/2019/GAB/SEFIN/CRE, de 23.08.19.
45
As saídas dos seguintes peixes criados em cativeiro, sejam
frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e
partes in natura: (Convênio ICMS 76/98)
Prorrogado até 31.07.2027 pelo Dec. nº 30539/25 – (Convênio
ICMS 76/98, prorrogado pelo Convênio ICMS 3, de 9 de janeiro
de 2025 – efeitos a partir de 1º.01.25)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã); (NR dada pelo Dec. 22876, de
21.05.18 – efeitos a partir de 01/06/18 – Conv. ICMS 25/18)
Redação anterior: IV - jatuarana.
V - curimatã (curimatá); (AC pelo Dec. 22876, de 21.05.18 –
efeitos a partir de 01/06/18 – Conv. ICMS 25/18)
VI - caranha; (AC pelo Dec. 22876, de 21.05.18 – efeitos a
partir de 01/06/18 – Conv. ICMS 25/18)
VII - piau. (AC pelo Dec. 22876, de 21.05.18 – efeitos a partir
de 01/06/18 – Conv. ICMS 25/18)
VIII - tambatinga. (AC pelo 25368/20 – efeitos a partir de
1º.10.2020– Conv. ICMS 34/20)
Nota 1. A isenção prevista no caput aplica-se também ao
pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis,
desde que a atividade esteja autorizada pelo IBAMA.
Nota 2. A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos
resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por
frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos
31/07/2027
Redação anterior:
31/12/2024
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
46
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo
quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(Convênio ICMS 38/12) (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos
a partir de 1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
Redação original: As saídas de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(Convênio ICMS 38/12)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec. 25095/20 – Conv.
ICMS 22/20 – efeitos a partir de 22/04/20
Redação Anterior: Prorrogado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de
24.04.19 - Conv. ICMS 28/19.
Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica:
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não
seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II - se o adquirente não possuir débito vencido e não pago
relativo a tributos administrados pela CRE, e
III - a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente, exceto a destinada a pessoa com síndrome de
Down. (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
Redação original: III - a operação de saída amparada por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
(AC pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20)
Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que
trata o inciso I da Nota 2, desde que este preço sugerido não
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
30/04/2020
Redação original:
30/04/19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ultrapasse a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), incluídos os
tributos incidentes, devendo ser aplicada a isenção parcial do
ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais). (NR dada pelo Dec. 29420/24 – efeitos a
partir de 27.08.2024 – Conv. ICMS 147/23)
Redação anterior: Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o
inciso I da Nota 2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$
100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser
aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (AC pelo Dec. 27440 - efeitos a partir de
1º.01.2022 – Convênio ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-A, o veículo automotor
ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste
Item. (AC pelo Dec. 27440 - efeitos a partir de 1º.01.2022 –
Convênio ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
Nota 3. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado
no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em
nome do deficiente. (NR dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021)
Redação original: Nota 3. O veículo automotor deverá ser adquirido e
registrado no DETRAN, em nome do deficiente.
Nota 4. O representante legal ou o assistente do deficiente
responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em
razão da isenção de que trata este item.
Nota 5. Para os efeitos do benefício fiscal constante neste item,
é considerada pessoa com: (NR dada pelo Dec. 26924/22 –
efeitos a partir de 1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
Redação original: Nota 5. Para os efeitos do benefício fiscal constante neste
item, é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando,
tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim
entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou
total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a
segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento
da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
de funções; (NR dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de
1º 01.2021 - Conv. ICMS 59/20)
Redação original: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para
dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta
o funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia
cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação
Internacional de Doenças – CID 10; (AC pelo Dec. 26924/22 –
efeitos a partir de 1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas
seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses
e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano; (AC pelo Dec.
25526/20 - efeitos a partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20)
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
novos tratamentos; (AC pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir
de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20)
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que
a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida. (AC pelo Dec. 25526/20 -
efeitos a partir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/20)
Nota 6. A comprovação de uma das deficiências descritas nos
incisos I e II da Nota 5, bem como do comprometimento da
função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será
feita por Laudo Pericial, na forma do formulário “Laudo Pericial
- Deficiência Física e/ou Visual”, emitido por prestador de: (NR
dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
I - serviço público de saúde; ou (AC pelo Dec. 26449/21 - efeitos
a partir de 04 10.2021)
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado também
da declaração “Declaração: Serviço Médico Privado Integrante
do Sistema Único de Saúde - SUS”. (AC pelo Dec. 26449/21 -
efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação original: Nota 6. A comprovação de uma das deficiências descritas
nos incisos I e II da Nota 5, bem como do comprometimento da função física
e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por Laudo de
Avaliação, no formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”,
conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, emitido por
entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais
credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito
Federal, nos termos das normas estabelecidas pelo estado de Rondônia. (NR
dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação original: Nota 6. A comprovação da condição de deficiência
constante nos incisos I e II da Nota 5 será atestado mediante Laudo de
Avaliação emitido por médico, no formulário “Laudo de Avaliação
Deficiência Física e/ou Visual” constante no Anexo XVII, emitido por
prestador de:
I - REVOGADO PELO DEC. 25526/21 - EFEITOS A PARTIR
DE 10.11.2020 - serviço público de saúde; ou
II - REVOGADO PELO DEC. 25526/21 - EFEITOS A PARTIR
DE 10.11.2020 -serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS),
acompanhado também da declaração “Declaração: Serviço
Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)”
constante no Anexo XVII.
Nota 6-A. Os modelos de laudos e demais formulários previstos
neste Item serão na forma dos modelos constantes no Anexo
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
XVII deste Regulamento. (AC pelo Dec. 26449/21 - efeitos a
partir de 04 10.2021)
Nota 7. No caso de o motorista do veículo ser o portador da
deficiência física, a comprovação da condição de deficiente será
feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo
DETRAN-RO, acompanhado do laudo previsto na Nota 6,
especificando: (NR dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir
de 04 10.2021)
I - o tipo de deficiência física; e
II - as características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
III - a natureza da deficiência: permanente ou temporária; e (AC
pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
IV - o grau da deficiência: leve, moderada ou grave. (AC pelo
Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação original: Nota 7. No caso do motorista do veículo ser o portador da
deficiência física, a comprovação da condição de deficiente de que trata a
Nota 6 será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo
DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
I - especifique o tipo de deficiência física; e
II - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigir o veículo.
Nota 7-A. Alternativamente, o motorista do veículo portador da
deficiência física, poderá apresentar o Laudo Pericial previsto na
Nota 6, expedido por profissionais credenciados indicados pelo
DETRAN-RO, desde que contenha todos os requisitos previstos
no formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”
de que trata o Anexo XVII deste Regulamento. (AC pelo Dec.
26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Nota 7-B. Havendo divergências entre os laudos apresentados
prevalecerá aquele que indicar o menor grau de deficiência. (AC
pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Nota 8. A condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário
“Laudo de Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)”
ou “Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo
Atípico)”, conforme o caso, seguindo os critérios de diagnósticos
constantes na Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro
de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial
dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido
por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6. (NR
dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação original: Nota 8. A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário “Laudo de
Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)” ou “Laudo de Avaliação
Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)”, conforme o caso,
constantes no Anexo XVII, seguindo os critérios de diagnósticos constantes
na Portaria Interministerial n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de:
I - REVOGADO PELO DEC. 26449, DE 1º.10.21 – EFEITOS
A PARTIR DE 04.10.21 - serviço público de saúde;
II - REVOGADO PELO DEC. 26449, DE 1º.10.21 – EFEITOS
A PARTIR DE 04.10.21 - serviço privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS),
acompanhado também da declaração “Declaração: Serviço
Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)”
constante no Anexo XVII.
Nota 8-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será
atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no
formulário “Laudo de Avaliação - Síndrome de Down”, emitido
por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6. (AC
pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 1º.12.2021 – Conv.
ICMS 161/21)
Nota 9. Em qualquer um dos laudos comprobatórios da
deficiência ou do autismo, mencionados nas Notas 6 a 8, deverá
ser indicado objetivamente pelo menos uma das formas de
deficiência ou autismo enumeradas na Nota 5.
Nota 10. Qualquer um dos laudos citados nas Notas 6 e 8, a
critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser
substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita
Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o
referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço
público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde
(SUS). (NR dada pelo Dec. 23129, de 20.08.18 - efeitos a partir
de 1º.09.18 - Conv. ICMS 50/18)
Redação Anterior: Nota 10. Qualquer um dos laudos citados nas Notas 6 e 8
poderá ser substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal
do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Nota 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou
autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor
autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do
formulário: “Identificação do Condutor Autorizado”. (NR dada
pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 1º.12.2021 – Conv.
ICMS 161/21)
Redação Anterior: Nota 11. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
conforme identificação, por meio do formulário: “Identificação do Condutor
Autorizado”. (NR dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação Original: Nota 11. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação, por meio do formulário constante no Anexo XVII:
“Identificação do Condutor Autorizado”.
Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a
substituição destes, desde que o beneficiário da isenção,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
informe esse fato à Agência de Rendas de sua circunscrição,
apresentando, na oportunidade, um novo formulário de
identificação do condutor, com a indicação de outro(s)
condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os
condutores comprovarem residência na mesma localidade do
beneficiário. (NR dada pelo Dec. 28191/23 - efeitos a partir de
14.06.23)
Redação anterior: Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser
indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita
Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo
formulário de identificação do condutor, com a indicação de outro(s)
condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores
comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (NR dada pelo
Dec. 26449/21 - efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação Anterior: Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser
indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita
Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo
pericial, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, com a
indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s),
devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do
beneficiário.(NR dada pelo Dec. 25526/20 – efeitos a partir de 1º.01.2021 –
Conv. ICMS 59/20)
Redação original: Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser
indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita
Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo
formulário constante no Anexo XVII: “Identificação do Condutor
Autorizado”, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em
substituição àquele(s).
Nota 12-A. O benefício previsto neste item somente poderá ser
concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios
de deficiência, deficiência permanente e incapacidade,
manifestando-se sob uma das formas de deficiência física
moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome
de Down ou autismo. (NR dada pelo Dec. 26924/22 – efeitos a
partir de 1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação original: Nota 12-A. O benefício previsto neste item somente poderá
ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de
deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma
das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou
profunda, ou autismo. (AC pelo Dec. 25526/20 – efeitos a partir de 1º.01.2021
– Conv. ICMS 59/20)
Nota 12-B. Para as deficiências previstas do inciso I da Nota 5,
a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se
declarado no laudo pericial a que se refere o formulário “Laudo
Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”, que o beneficiário se
encontra
em
incapacidade
total
para
dirigir
veículo
automotor. (NR dada pelo Dec. 26449/21 - efeitos a partir de
04 10.2021)
Redação original: Nota 12-B. Para as deficiências previstas do inciso I da
Nota 5, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado
no laudo pericial a que se refere o formulário “Laudo Pericial - Deficiência
Física e/ou Visual” constante do Anexo XVII, que o beneficiário se encontra
em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (AC pelo Dec. 25526/20
– efeitos a partir de 1º.01.2021 – Conv. ICMS 59/20)
Nota 12-C. Responde solidariamente pelo pagamento do
imposto devido, nos termos do art. 89 do RICMS/RO, o
profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em
laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis,
e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de
Medicina. (AC pelo Dec. 25526/20 – efeitos a partir de
1º.01.2021 – Conv. ICMS 59/20)
Nota 13. Para aquisição de veículo com o benefício previsto
neste item, o interessado deverá apresentar, na Agência de
Rendas de sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1
(uma) UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - um dos laudos previstos nas Notas 6 a 8, conforme o caso;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da
pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de
parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou,
ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser
adquirido: (NR dada pelo Dec. 26924/22 - efeitos a partir de
1º.12.2021 – Conv. ICMS 161/21)
Redação original: II - comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro
grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou
companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido:
a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda
do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais
pessoas citadas neste inciso, devidamente recepcionada pela
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Receita Federal do Brasil, em que conste a disponibilidade
financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em
que a lei houver dispensado a entrega da declaração; (NR dada
pelo Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23)
Redação anterior: a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de
Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas
citadas neste inciso, devidamente recepcionada pela Receita Federal do
Brasil, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente
para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os
casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; e, a critério do
Fisco, extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a
disponibilidade exigida;
b) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor
das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25%
(vinte e cinco por cento) da renda bruta mensal familiar;
c) a comprovação do percentual de comprometimento da renda
bruta mensal familiar, mencionado na alínea “b”, será baseada
nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a
apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este
fim, e sua composição é permitida apenas entre os parentes
citados neste inciso ou, ainda, de seu representante legal;
d) na hipótese da não existência de disponibilidade financeira ou
patrimonial, ou dispensa da entrega da declaração prevista na
alínea “a”, deverá ser apresentado extrato bancário ou outros
documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade
Parte 9
exigida. (AC pelo Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23).
III - no caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência
física, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -
CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos
incisos I a III da Nota 5, síndrome de Down ou autista; (NR dada
pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 1º.12.2021 – Conv.
ICMS 161/21)
Redação original: a) do interessado portador de uma das deficiências descritas
nos incisos I a III da Nota 5 ou autista; (AC pelo Dec. 25526/20 - efeitos a
patir de 1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/21)
b) dos condutores autorizados referidos na Nota 12, quando
aplicável. (AC pelo Dec. 25526/20 - efeitos a patir de
1º.01.2021 - Conv. ICMS 59/21)
V - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que
tratam as Notas 11 e 12, caso seja feita a indicação, nos termos
das citadas notas;
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VI - declaração prestada no formulário “Identificação do
Condutor Autorizado”, constante no Anexo XVII, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se
refere o caput deste item, se for o caso; e
VIII - a proposta de venda da concessionária discriminando:
a) as características do veículo, seu valor incluindo os tributos
incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais
pertinentes; e
b) a forma de pagamento, contendo também, caso haja
financiamento, as condições do mesmo, inclusive a quantidade
de parcelas e o valor destas.
Nota 14. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo
interessado, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste
item, deverão ser autenticadas.
Nota 15. Não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos
previstos no inciso I da Nota 13 que não contiverem
detalhadamente todos os requisitos exigidos.
Nota 16. Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo
com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Nota 17. A legislação específica que trata da formalização do
processo administrativo será observada para reconhecimento da
isenção prevista neste item.
Nota 18. Caso seja deferido o requerimento, o Agente de Rendas
de circunscrição do requerente emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (NR dada pelo
Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23).
Redação anterior: Nota 18. Caso seja deferido o requerimento, a Delegacia
Regional da Receita Estadual de circunscrição do adquirente emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - para o interessado;
II - para o fabricante, a ser remetida pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
III - para a concessionária, que deverá arquivá-la; e
IV - para o Fisco, a ser autuada no processo.
Nota 19. O prazo de validade da autorização prevista na Nota 18
será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão,
sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido
pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse
prazo,
ocasião
na
qual
obrigatoriamente
deverão
ser
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apresentadas as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme
descrito nos incisos I, II e III da Nota 18.
Nota 20. Na hipótese de um novo pedido, poderão ser
aproveitados os documentos já entregues, desde que não estejam
vencidos, os quais serão desentranhados nos termos do § 7° do
art. 1° e art. 94 do Anexo XII deste Regulamento. (NR dada pelo
Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23).
Redação anterior: Nota 20. Na hipótese de um novo pedido poderão ser
aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os
documentos já entregues. Para isso, o novo pedido poderá ser autuado no
processo referente ao pedido anterior.
Nota 21. O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência
de Rendas de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados
contados da data da aquisição do veículo constante no
documento fiscal de venda: (NR dada pelo Dec. 28191/23 -
efeitos a partir de 14.06.23).
Redação anterior: Nota 21. O adquirente do veículo deverá apresentar à
Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos a
seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no
documento fiscal de venda:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, DANFE referente à NF-e
que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
a) cópia autenticada da CNH mencionada na Nota 16;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de
fábrica com as características específicas discriminadas no laudo
previsto no inciso II da Nota 7.
Nota 22. A autorização de que trata a Nota 18:
I - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da
Secretaria de Finanças, mediante fornecimento, ao interessado,
de chave de acesso para a obtenção da autorização; e
II - será emitida utilizando-se de formulário próprio:
“Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS
para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental
Severa ou Profunda, ou Autista”. (NR dada pelo Dec. 26449/21
- efeitos a partir de 04 10.2021)
Redação original: II - será emitida em formulário próprio, constante no Anexo
XVII “Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para
Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda,
ou Autista”.
Nota 23. O adquirente deverá recolher o imposto, com os
acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no
documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e
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sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (NR
dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação original: Nota 23. O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de
4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus
ao mesmo tratamento fiscal; (NR dada pelo Dec. 23129, de
20.08.18 - efeitos a partir de 26.07.18 - Conv. ICMS 50/18)
Redação Anterior: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção; ou
IV - não atender ao disposto na Nota 21.
Nota 24. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 23, nas
hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário; ou
III - alienação fiduciária em garantia.
Nota 25. Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de
concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo,
extingue-se o direito à isenção do imposto, que não será
transferido.
Nota 26. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS
38/12;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização da
Administração Tributária, por intermédio da Agência de Rendas
da circunscrição do interessado. (NR dada pelo Dec. 28191/23
- efeitos a partir de 14.06.23)
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Redação anterior: b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia
Regional da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec. 23129, de 22.08.18 -
efeitos a partir de 26.07.18 - Conv. ICMS 50/18)
Redação Anterior: b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia
Regional da Receita Estadual.
IV - o demonstrativo do cálculo do imposto incidente sobre a
parcela do valor do veículo que seja superior ao valor que poderá
ser aplicada a isenção parcial do ICMS. (AC pelo Dec. 27440 -
efeitos
a
partir
de
1º.01.2022
– Convênio
ICMS
204/21 e Convênio ICMS 230/21)
Nota 27. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I da Nota 23.
Nota 28. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no
artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Nota 29. A análise do requerimento de que trata este item será
efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de
circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na
qual constará se os documentos apresentados estão de acordo
com a legislação. (NR dada pelo Dec. 28191/23 - efeitos a
partir de 14.06.23).
Redação anterior: Nota 29. A análise do requerimento de que trata este item,
será efetuado por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita
Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo
acerca da procedência ou não do requerido.
Nota 30. Caso a informação indicada na Nota 29 conste que os
documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e
os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de
Rendas para emissão da autorização de que trata a Nota 18. (NR
dada pelo Dec. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23).
Redação anterior: Nota 30. Caso o relatório indicado na Nota 29 seja
favorável à concessão da isenção, o requerimento e os documentos que o
instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para
emissão da autorização de que trata a Nota 18.
Nota 31. Após estes procedimentos, o processo retornará à
Agência de Rendas para dar ciência ao interessado, aguardar a
apresentação dos documentos mencionados na Nota 21 e,
posteriormente, ser arquivado.
Nota 32. Quando a autorização prevista no caput da Nota 18 for
assinada digitalmente, as vias referidas poderão ser substituídas
por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da
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assinatura da autoridade que a expediu. (AC pelo Dec. 22876, de
21.05.18 – efeitos a partir de 01.05.18 – Conv. ICMS 11/18)
Nota 33. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual,
poderá ser dispensada a necessidade de autenticação prevista na
Nota 14 de quaisquer dos documentos previstos neste convênio,
desde que sua autenticidade possa ser comprovada em confronto
com o original e atestada pelo servidor que efetuar o seu
recebimento. (AC pelo Dec. 22876, de 21.05.18 – efeitos a partir
de 01.05.18 – Conv. ICMS 11/18)
Nota 34. O monitoramento e a fiscalização das operações com o
benefício fiscal previsto neste item será realizado pela
GEFIS. (AC pelo Dec. 27440 - efeitos a partir de 1º.01.2022
– Convênio ICMS 204/21 e Convênio ICMS 230/21)
47
O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas pela
entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - ELETROBRAS
Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência
energética. (Convênio ICMS 27/13)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item será
reconhecida no momento da entrada das geladeiras no Estado de
Rondônia, ficando condicionada a que:
I - as saídas estejam ao abrigo da isenção prevista no Item 62 da
Parte 2 do Anexo I;
II - a empresa elabore relatório mensal das geladeiras, que ficará
à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, e conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
a) saldo inicial, se for o caso;
b) identificação das aquisições no mês, detalhada por remetente
e documento fiscal;
c) identificação das saídas no mês, detalhada por destinatário e
documento fiscal; e
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
Governo do Estado de Rondônia
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d) saldo a transportar para o mês seguinte, se for o caso.
Nota 2. No documento fiscal de aquisição das geladeiras que
serão doadas no âmbito dos projetos de eficiência energética, o
remetente deverá consignar no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "O produto será
doado nos projetos de eficiência energética - Isenção do ICMS
Diferencial de Alíquotas nos termos do Convênio ICMS
27/2013”.
Nota 3. A inobservância das condições previstas nas Notas 1 e
2 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos devidos.
48
Em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes
na publicação de Ato COTEPE/ICMS, ficam isentas as seguintes
operações: (Convênio ICMS 26/09)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2022, pelo Dec. nº 26073/21 –Conv.
ICMS 28/21 - efeitos a partir de 19.03.2021.
Redação anterior: Prorrogado até 31.03.2021, pelo Dec. nº 25607, de 04.12.20
– CONV. ICMS 133/20 - efeitos a partir de 19.11.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.12.2020, pelo Dec. nº 25527, de 06.11.20
– CONV. ICMS 101/20 - efeitos a partir de 21.09.2020.
Redação anterior: Prorrogado até 31.10.2020, pelo Dec. nº 24348, de 04.10.19
– CONV. ICMS 133/19 - efeitos a partir de 26.07.19.
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante; e
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
Nota 1. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas
ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da
garantia.
Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição; e
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e
30/04/2026
30/04/2024
31/03/2022
31/03/2021
31/12/2020
31/10/2020
Redação Original:
30/09/19
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manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do
fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Nota 3. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
Nota 4. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a
80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de
serviço; e
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Nota 5. A nota fiscal de que trata a Nota 4 poderá ser emitida no
último dia do período de apuração, englobando as entradas de
peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de
serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave; e
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Nota 6. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I
e IV da Nota 4 na nota fiscal a que se refere a Nota 5.
Nota 7. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário
o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do
imposto.
49
Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as
operações de doações das mercadorias constantes na Tabela 15
da Parte 5 deste Anexo, realizadas por pessoa jurídica,
contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal
Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça
Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.
(AC pelo De. 25396/20 - efeitos a partir de 09.09.2020)
29/11/2020
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Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte
das mercadorias, objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e
interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto
nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento, relativo às
operações realizadas ao abrigo deste item.
Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item
poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça
Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de
sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da
entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo à operação e prestação.
50
As operações a seguir indicadas, no âmbito das medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às
mercadorias constantes na Tabela 16 da Parte 5 deste Anexo:
(Convênio ICMS 63/20) (AC pelo De. 25542/20 - efeitos a
partir de 19.08.2020)
Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Revigorado pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de 16.09.21 – Conv. ICMS
125/21
Revigorado pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 27.01.21 – Conv. ICMS
01/21
I - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa jurídica
pública, prestadora de serviço de saúde; e
II - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as
mercadorias; objeto dessas operações sejam doadas às
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste
item.
Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
30/04/2024
16/09/2021
27/01/2021
19/08/2020
31/12/2021
31/07/2021
31/12/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte -
MOC;
III - celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário,
em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos
deste item;
IV - manter em boa guarda pelo período prescricional o termo
previsto no inciso III desta Nota, devendo apresentar ao fisco,
quando solicitado.
51
Até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes operações e
prestações de serviço de transporte realizadas com o
equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no
âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (AC pelo De.
26056 - efeitos a partir de 08.03.2021)
Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica
pública, prestadora de serviço de saúde; e
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as
mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste
item.
Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos
I e II do art. 47 deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Nota 4. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
30/04/2024
Redação anterior:
31/12/2021
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte -
MOC; e
III - à celebração de termo de doação, entre o doador e o
donatário, em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos
deste item.
IV - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do
termo previsto no inciso III desta Nota, para apresentação ao
fisco, quando solicitado.
52
Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas e de
importação do exterior, bem como nas correspondentes
prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das
medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a
mercadoria a seguir descrita: (AC pelo Dec. 26360/21 – efeitos
a partir de 22.04.21 – Conv. ICMS 41/21)
Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
ITE
M
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2804.40.00
Oxigênio Medicinal
Nota 1. O disposto neste item não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte -
MOC.
30/04/2024
Redação
anterior: 31/12/20
21
53
Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas com
irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou
horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos,
equipamentos,
dispositivos
e
instrumentos,
classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
30/04/2026
30/04/2024
Redação
anterior: 31/12/20
21
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Harmonizado - NCM/SH. (AC pelo Dec. 26360/21 – efeitos a
partir de 28.04.21 – Conv. ICMS 54/21)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Redação anterior: Prorrogado até 30.04.2024, pelo Dec. nº 26925/22 –Conv.
ICMS 178/21 - efeitos a partir de 26.10.2021.
Nota 1. A isenção de que trata este item também se aplica ao
imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual incidente nas entradas interestaduais com as
mercadorias de que trata o caput.
Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos
I e II do art. 47 deste Regulamento.
54
Até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias
produzidas por agroindústrias familiares. (NR dada pelo Dec.
29048/24 – efeitos a partir de 17.10.2022 – Conv. ICMS
165/22)
Redação anterior: Até 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de
mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (NR dada pelo Dec.
26924/22 – efeitos a partir de 1º.11.2021 – Conv. ICMS 147/21)
Redação Original: Até 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de
mercadorias produzidas por agroindústrias familiares com destino a
consumidor final. (AC pelo Dec. 26821/22 – efeitos a partir de 27.07.21)
Prorrogado até 30.04.2026 pelo Dec. nº 29231/24 – Conv.
ICMS 226/23 - efeitos a partir de 12.01.2024.
Nota 1. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas
aquisições
internas
de
mercadorias
realizadas
pelas
agroindústrias de que trata o caput.
Nota 2. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se
somente às agroindústrias cadastradas no Programa de
Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura
Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela
Lei Estadual n° 4.584, de 18 de setembro de 2019.
Nota 3. Podem ser cadastradas como agroindústrias no
PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da
Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, ou equivalente; e
II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que
sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP
JURÍDICA, ou equivalente.
30/04/2026
30/04/2024
31/12/2022
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GOVERNADORIA
Nota 4. As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter
no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima
processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do
inciso I da Nota 3; e
II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região,
no caso do inciso II da Nota 3.
Nota 5. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá
estabelecer limites e outras condições para aplicação do
disposto neste item.
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GOVERNADORIA
PARTE 4
TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO INDETERMINADO
TABELA 1
PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E CAPRINOS
ITEM 15 DA PARTE 2
(Convênio ICM 44/75)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;
02
batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
03
cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola,
cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couve e couve-flor;
04
endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha,
escarola, espargo e espinafre;
05
funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos
países membros da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra
e maçã;
06
gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;
07
macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-
verde, moranga e mostarda;
08
nabiça e nabo;
09
pinto de 1 (um) dia;
10
palmito, pepino, pimenta e pimentão;
11
quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula,
ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
12
taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
13
brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação
humana;
14
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
TABELA 2
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
ITEM 30 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 162/94)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
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GOVERNADORIA
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO]
-, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
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GOVERNADORIA
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
Parte 10
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
69
Cloridrato de pazopanibe (NR dada pelo Dec. 22876, de 21.05.18 – efeitos a
partir de 01/03/18 – Conv. ICMS 210/17)
Redação Anterior: Pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase (AC pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.05.21 – Conv.
ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
88
Alfaepoetina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina(AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
91
Apalutamida (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
94
Avelumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
95
Axitinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
96
Blinatumomabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
103
Cladribina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a
partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir
de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a
partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
119
Darolutamida (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
120
Degarrelix (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
121
Denosumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
123
Diaspartato de pasireotida (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
128
Docetaxel (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
129
Docetaxel anidro (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
136
Exemestano (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
137
Filgrastim (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
138
Fluconazol (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
139
Folinato de cálcio (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina
(AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir
de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
144
Ipilimumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Conv. ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de
1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23
– Conv. ICMS 132/21)
150
Metotrexate (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
151
Midostaurina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
155
Olaparibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
156
Olaratumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir
de 1º.01.23 – Conv. ICMS 132/21)
161
Plerixafor (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
162
Ramucirumabe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
163
Rasburicase (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 –
Conv. ICMS 132/21)
166
Vincristina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
167
Tensirolimo (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv. ICMS
132/21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
168
Vandetanibe (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (AC pelo Dec.26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23 – Conv.
ICMS 132/21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 3
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU FÁRMACOS DESTINADOS
À PRODUÇÃO DESTE TIPO DE MEDICAMENTO
ITEM 47 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 10/02)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
01
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
02
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
03
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-
3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
04
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-
dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-
isoquinolina carboxamida
2933.49.90
05
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-
il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
06
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-
hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-
pentonamida
2933.59.19
07
Citosina
2933.59.99
08
Timidina
2934.99.23
09
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-
oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
10
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-
carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
11
Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
12
Cloreto de Tritila
2903.69.19
13
Tiofenol
2908.20.90
14
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
15
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
16
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
17
N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
18
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.00.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
19
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-
dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-
decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
20
Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
21
5-metil-uridina
2934.99.29
22
Tritil-azido-timidina
2334.99.29
23
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
24
Inosina
2934.99.39
25
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
26
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-
pridinocarboxamida
2933.39.29
27
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina
28
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)- metil)amino]-
alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
29
Chloromethyl Isopropil Carbonate
2920.90.90
30
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-
methylethoxy]methyl]phosporic acid
2934.99.99
31
REVOGADO PELO DEC. 26821/22 - EFEITOS A PARTIR DE
1º.01.22 - CONV. ICMS 99/21 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila
e Entricitabina (AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir
de 1º.12.19 – Conv. ICMS 157/19)
3004.90.68
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS
01
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-
etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
02
Zidovudina - AZT
2934.99.22
03
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
04
Lamivudina
2934.99.93
05
Didanosina
2934.99.29
06
Nevirapina
2934.99.99
07
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
08
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
(AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de 1º.12.19 –
Conv. ICMS 157/19)
2933.59.49
09
Entricitabina
(AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de 1º.12.19 –
Conv. ICMS 157/19)
2934.99.29
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a
base de:
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
01
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e
3004.90.59
02
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78 e
3004.90.68
03
Ziagenavir
3003.90.79 e
3004.90.69
04
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88 e
3004.90.78
05
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e
3003.90.78
06
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
07
Darunavir
3004.90.79
08
Enfurvitida T – 20 (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a
partir de 1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.68
09
Fosamprenavir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir
de 1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3003.90.88 e
3004.90.78
10
Raltegravir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79
11
Tipranavir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79
12
Maraviroque (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.69
13
Etravirina (AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de
1º.12.19 – Conv. ICMS 157/19)
3004.90.69
14
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (AC pelo Dec.
26821/22 – efeitos a partir de 1º.01.22)
3004.90.68
II - saídas internas e interestaduais
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
dos portadores do vírus da AIDS
01
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
02
Ganciclovir
2933.59.49
03
Zidovudina
2934.99.22
04
Didanosina
2934.99.29
05
Estavudina
2934.99.27
06
Lamivudina
2934.99.93
07
Nevirapina
2934.99.99
08
Efavirenz
2933.99.99
09
Tenofovir
2933.59.49
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
10
Etravirina (AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de
1º.12.19 – Conv. ICMS 157/19)
2933.59.99
11
Sulfato de Atazanavir. (AC pelo Dec. 24970, de 22.04.20 – efeitos
a partir de 22.10.2021 – Conv. ICMS 210/19)
3004.90.68
12
Entricitabina (AC pelo Dec. 26924/22 – efeitos a partir de
22.10.2021 – Conv. ICMS 157/21)
2934.99.29
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS, a base de:
01
Ritonavir
3003.90.88 e
3004.90.78
02
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e
3004.90.59
03
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78 e
3004.90.68
04
Ziagenavir
3003.90.79 e
3004.90.69
05
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e
3003.90.78
06
Zidovudina - AZT e Nevirapina
3004.90.79 e
3004.90.99
07
Darunavir
3004.90.79
08
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
09
REVOGADO PELO DEC. 24667, DE 10.01.20 – EFEITOS A PARTIR
DE 1º.12.19 – Conv. ICMS 157/19 - Etravirina
2933.59.99
10
Enfurvitida - T – 20 (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a
partir de 1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.68
11
Fosamprenavir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir
de 1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3003.90.88 e
3004.90.78
12
Raltegravir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79
13
Tipranavir (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79
14
Maraviroque (AC pelo Dec. 23929, de 29.05.19 – efeitos a partir de
1º.04.19 – Conv. ICMS 01/19)
3004.90.69
15
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (AC pelo Dec.
26821/22 – efeitos a partir de 1º.01.22)
3004.90.68
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 4
PRODUTOS DO SUBPROGRAMA DE APOIO À VERTICALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
ITEM 70 DA PARTE 2
ITEM
DESCRIÇÃO
I - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
01
Almôndegas
02
Apresuntado
03
Banha de porco
04
Carne de sol
05
Carne seca
06
Corte de aves
07
Defumados
08
Farinha de carne
09
Filé de peixe
10
Fios de seda
11
Hamburguer
12
Linguiça
13
Mel e própolis
14
Mortadela
15
Ovos classificados
16
Peixes ornamentais com aquário
17
Presunto
18
Pururuca
19
Salame
20
Salsicha
II - MERCEARIA SALGADA
01
Batata frita
02
Banana frita
03
Caldos
04
Congelados e conservas
05
Farofa de mandioca
06
Farofa de milho
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
07
Macarrão
08
Mandioca frita
09
Maionese
10
Margarina
11
Massa instantânea
12
Massas alimentícias
13
Massas resfriadas
14
Mistura para temperos
15
Pamonha
16
Pão de forma
17
Picles
18
Pipocas
19
Pré-misturados para sopas
III - VEGETAIS PROCESSADOS
01
Arroz beneficiado
02
Amendoim torrado
03
Arroz pré-cozido
04
Broto de feijão
05
Café moído
06
Café torrado
07
Chocolate
08
Farinha de babaçu
09
Farinha de mandioca
10
Farinha de milho
11
Farinha de tapioca
12
Frutas desidratadas
13
Fubá
14
Guaraná em pó
15
Mandioca pré-cozida
16
Óleo de dendê
17
Outros óleos comestíveis
18
Polvilho
19
Originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na
cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
IV - POLPAS, SUCOS E BEBIDAS
01
Água de coco
02
Açaí em pó
03
Bebidas energéticas não-alcoólicas
04
Ketchup
05
Coco ralado
06
Extrato de tomate
07
Leite de castanha
08
Leite de coco
09
Molho de tomate
10
Polpa de fruta
11
Purê de tomate
12
Sucos de frutas
13
Xarope de guaraná
V - MERCEARIA DOCE
01
Açúcar mascavo
02
Bolo ou biscoito
03
Cereais matinais
04
Cocadas
05
Doces congelados
06
Doces e compotas
07
Farinha infantil
08
Geléias
09
Granola
10
Melado de cana
11
Mistura para bolo/doce
12
Pipocas doces
13
Pré-mistura para pudim ou gelatina
14
Produtos de chocolate
15
Rapaduras
VI - PRODUTOS LÁCTEOS
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
01
Creme de leite
02
Iogurte
03
Leite com chocolate
04
Leite com sabor
05
Leite condensado
06
Leite de cabra
07
Leite em pó
08
Manteigas
09
Queijo tipo Petit Suisse
10
Queijos
11
Ricota
12
Sobremesa gelificada
VII - VEGETAIS EMBALADOS
01
Alface comum
02
Alface hidropônica
03
Bucha
04
Castanha do Brasil
05
Cebolinha
06
Couve
07
Frutas in natura
08
Hortaliças orgânicas
09
Legumes
10
Mandioca descascada
11
Milho verde descascado
12
Outros vegetais
VIII - OUTROS PRODUTOS
01
Artesanato
02
Barbante
03
Biojóias
04
Cuia
05
Húmus de minhoca
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
06
Ração para animal
07
Velas com repelentes
08
Papel artesanal
TABELA 5
INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS IMPORTADOS DO EXTERIOR
DESTINADOS AO COMBATE A DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA
ITEM 71 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 28/09, anexo único)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - INSETICIDAS
01
Inseticida Demand
3808.91.99
02
Inseticida Delthagard
3808.91.99
03
Inseticida Fendona
3808.91.99
04
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.50.10
II - PULVERIZADORES
01
Pulverizador Manual
8424. 81.11
02
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)
8424. 81.19
III - OUTROS
01
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.19.90
TABELA 6
PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL
ITEM 79 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 58/05)
ITEM
DESCRIÇÃO
01
óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti,
bacaba e patauá;
02
látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA),
Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
03
frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
04
fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
05
cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato,
carapanaúba e ipê-roxo;
06
polpas de frutas: buriti, patauá e camu-camu.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 7
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS
ITEM 80 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 126/10)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
02
cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão
b) outros
8713.10.00
8713.90.00
03
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em
cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
04
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais
2. mioelétricas
3. outras
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos
2. artigos e aparelhos para fraturas
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
2. outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
05
partes de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores
9021.39.91
06
outras partes e acessórios
9021.39.99
07
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios
9021.40.00
08
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
09
implantes cocleares
9021.90.19
TABELA 8
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO
ITEM 83 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 103/11)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ITEM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% -
Frasco Ampola 200mg/ml
3002.12.36
02
Concentrado de
Fator IX
3504.00.90 Concentrado de Fator IX da
Coagulação Frasco de 500 UI
3002.12.39
03
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 250 UI
3002.12.39
04
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 500 UI
3002.12.39
05
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
06
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
3504.00.90 Concentrado de Fator de Von
Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
07
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 250 UI
3002.12.39
08
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 500 UI
3002.12.39
09
Concentrado de
Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação
Recombinante
Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
TABELA 9
PRINCÍPIO ATIVO E MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DA ATROFIA
MUSCULAR ESPINHAL - AME
ITEM 100 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 100/21)
(AC pelo Dec. 26821/22 – efeitos a partir de 27.07.21)
Item
Princípio
Ativo
Apresentação
NCM Medicamento
1
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral
3003.90.99
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 10
(NR dada pelo Dec. 28066/23 - Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)
Redação anterior - TABELA 9
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
ITEM 101 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 131/21)
(AC pelo Dec. 26923/22 – efeitos a partir de 1º.01.23)
ITEM
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
NCM/SH
1
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF
2844.40.90
2
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA
2844.40.90
3
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA
2844.40.90
4
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131I)
2844.40.30
5
Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc)
2844.40.10
6
Radio-223 (223Ra)
2844.40.90
7
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA
2844.40.90
TABELA 11
ITEM 103 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 42/12)
(AC pelo Dec. 28273/23 – efeitos a partir de 18.07.23 – Conv. ICMS 54/22)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico
7308.90.90
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
6
Comportas segmento - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gaveta - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilatação - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulica - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
12
Regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grades - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a
375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a
750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não
superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem
9032.89.11
PARTE 5
TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO DETERMINADO
TABELA 1
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA
ITEM 03 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 38/91)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018
02
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.1
03
Eletrocardiógrafos.
9018.11.00
04
Outros.
9018.19
05
Eletroencefalógrafos.
9018.13.00
06
Outros.
9018.12.10
07
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9018.20
08
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-
cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos
para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar
a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre
as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021
09
Outros.
9021.10.10
10
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.30
9021.3
11
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta
ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
9022
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de
raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de
visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
12
Tomógrafo computadorizado.
9022.12.00
13
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições
anteriores.
9022.14.19
14
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
9022.21.10
15
Aparelhos de crioterapia.
9022.21.90
16
Aparelho de gamaterapia.
9022.21.20
17
Outros.
9022.21.90
18
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e
psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025
TABELA 2
REMÉDIOS IMPORTADOS DO EXTERIOR PELA APAE
ITEM 05 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 41/91)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
Milupa PKU 1
2106.90.90
02
Milupa PKU 2
2106.90.90
03
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
04
Farinha hammermuhle
05
Reagente para determinação de toxoplasmose
3822.00.90
06
Reagente para determinação de hemoglobinopatias
3822.00.90
07
Solução 1 para sickle cell
3822.00.90
08
Solução 2 para sickle cell
3822.00.90
09
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
10
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
11
Solução de lavagem concentrada (wash)
3402.19.00
12
Solução intensificadora de fluorecência (enhancement)
3204.90.00
13
Posicionador de amostra
9026.90.90
14
Frasco de diluição (vessel)
9027.90.99
15
Ponteiras descartáveis
9027.90.99
16
Reagente para determinação do TSH tirotropina
3002.12.29
17
Reagente para determinação do PSA
3002.12.29
18
Reagente para determinação de fenilalamina (PKU)
3002.12.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
19
Reagente para determinação de imuno tripsina reativa (IRT)
3002.12.29
20
Reagente para determinação de hormônio folículo estimulante
(FSH)
3002.12.29
21
Reagente para determinação de estradiol
3002.12.29
22
Reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH)
3002.12.29
23
Reagente para determinação de prolactina
3002.12.29
24
Reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)
3002.12.29
25
Reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.12.29
26
Reagente para determinação de anticorpo anti- tireglobulina
(antiTG)
3002.12.29
27
Parte 11
Reagente para determinação de progesterona
3002.12.29
28
Reagente para determinação de hepatites virais
3002.12.29
29
Reagente para determinação de galactose neonatal
3002.12.29
30
Reagente para determinação de biotinidase
3002.12.29
31
Reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease
(G6PD)
3002.12.29
32
Reagente para determinação de testosterona
3002.12.29
33
Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina
3002.12.29
34
Reagente para detecção da hemoglobina A 1c
3002.12.29
35
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
36
Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre
3002.12.29
37
Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático
específico
3002.12.29
38
Reagente para determinação de ferritina
3002.12.29
39
Reagente para determinação de folato
3002.12.29
40
Reagente para determinação de T3 triiodothyronine
3002.12.29
41
Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine)
3002.12.29
42
Reagente para determinação de insulina
3002.12.29
43
Reagente para determinação de peptídio C
3002.12.29
44
Reagente para determinação de cortisol
3002.12.29
45
Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas
3002.12.29
46
Reagente para determinação de alfafetoproteína
3002.12.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 3
MEDICAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO
FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADAS NOS TERMOS DA LEI N. 12.101/09
ITEM 09 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 104/89)
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
Teixoplanin
Paclitaxel
Imipenem
Tramadol
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
Vimblastina
Etoposide
Teniposide
Idarrubicina
Ondansetron
Doxorrubicina
Albumina
Citarabina
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
Clindamicina
Propofol
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
Dacarbazina
Enflurano
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Isoflurano
Ceftazidima
Ciclofosfamida
Filgrastima
Isosfamida
Lopamidol
Cefalotina
Granisetrona
Molgramostima
Ácido Folínico
Cladribina
Cefoxitina
Acetato de Megestrol
Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato
Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine
Amicacina
Vincristina
Carboplatina
Cisplatina
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 4
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO EM
IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO
ITEM 16 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 84/97)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
01
Da linha de imunohematologia:
a) Reagentes, paineis de hemácias e diluentes destinados à
determinação dos grupos ou dos fatores sanguineos pela técnica
de Gel-Teste.
3006.20.00
02
Da linha de sorologia:
a) Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA;
b) Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.90
3822.00.90
03
Da linha de coagulação:
a) Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
04
Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c)
readers
(leitor
automático)
para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste
e ID-PaGIA;
d)
samplers
(pipetador
automático)
para
diagnósticos
em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste
e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 5
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
ITEM 18 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 100/97)
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros
e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa
02
REVOGADO PELO DEC. 27350/22 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2022 – Conv.
ICMS 26/21 - Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
03
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
04
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
05
Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1,
semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de
julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com
aquele Ministério;
06
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten
de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e
de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem
animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
07
Esterco animal;
08
Mudas de plantas
09
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves
de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos
10
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NCM/SH
11
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal
12
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado
13
REVOGADO PELO DEC. 27350/22 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.22 -
Conv. ICMS 26/21 - Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa
14
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal
mineralizado
15
Casca de coco triturada para uso na agricultura
16
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
17
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
18
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire
Plus, para uso na agropecuária
19
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)
20
Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
21
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa,
torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de
bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de
insumos para a agricultura
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 6
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM 19 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 01/99)
ITEM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
NCM/SH
01
Fio de nylon 8.0
3006.10.90
02
Fio de nylon 10.0
3006.10.90
03
Fio de nylon 9.0
3006.10.90
04
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
3004.90.99
05
Hemostático absorvível (NR dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos
a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21)
Redação original: Hemostático (base celulose ou
colágeno)
3006.10.90
3006.10.90
06
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
07
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
08
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
09
Cimento ortopédico com medicamento ou não (NR dada pelo
Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS
48/21)
Redação original: Cimento ortopédico (dose 40 g)
3006.40.20
3006.40.20
10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10
11
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.10
13
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3702.10.20
14
Conector completo com tampa
3917.40.10
15
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
18
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
19
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
20
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
21
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
22
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23
Cateter
balão para
angioplastia, recém-nato,
lactente., Berrmann
9018.39.29
24
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
25
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
27
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
30
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
35
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise
peritoneal
9018.39.29
38
Kit cânula
9018.39.29
39
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40
Dreno para sucção
9018.39.29
41
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43
Rins artificiais
9018.90.40
44
Clips para aneurisma
9018.90.95
45
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49
Grampos de Blount
9018.90.95
50
Grampos de Coventry
9018.90.95
51
Clipe venoso (NR dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir
de 1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21)
Redação anterior: Clipe para aneurisma (NR dada pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21)
Redação original: Clipe venoso de prata ou titânio
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
52
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53
Linhas arteriais
9018.90.99
54
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (NR dada pelo
Dec. 26361/21 – efeitos a partir de 1º.08.21 – Conv. ICMS
75/21)
Redação original: Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
9018.90.99
55
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
57
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra
9018.90.10
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Corpórea
58
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
59
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
60
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
63
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64
Componente femural
9021.31.10
65
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
69
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72
Espaçador de tendão
9021.31.90
73
Prótese de silicone (NR dada pelo Dec. 26360/21 – efeitos a
partir de 1º.03.18 – Conv. ICMS 212/17)
Redação original: Prótese de silicone
9021.39.80
9021.31.90
74
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.31.90
76
Componente patelar
9021.31.90
77
Componente base tibial
9021.31.90
78
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79
Componente plateau tibial
9021.31.90
80
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
81
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83
Restritor de cimento femural
9021.31.90
84
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
86
Componente umeral
9021.31.90
87
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89
Componente glenoidal
9021.31.90
90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92
Endoprótese umeral total
9021.31.90
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
93
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até
150 mm
9021.10.20
99
Placa auto compressão largura até 15 mm complemento
acima 150 mm
9021.10.20
100
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso
3,5 mm
9021.10.20
101
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento
até 220 mm
9021.10.20
102
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento
acima 220 mm
9021.10.20
103
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.10.20
104
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.10.20
108
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.10.20
109
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.10.20
113
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até
3,5 mm
9021.10.20
114
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima
3,5 mm
9021.10.20
115
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5
mm
9021.10.20
116
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117
Haste de compressão
9021.10.20
118
Haste de distração
9021.10.20
119
Haste de luque lisa
9021.10.20
120
Haste de luque em "L"
9021.10.20
121
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
124
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.10.20
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
125
Arruela para parafuso
9021.10.20
126
Arruela em "C"
9021.10.20
127
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
129
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131
Pino de Kknowles
9021.10.20
132
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133
Pino de Gouffon
9021.10.20
134
Prego "OPS"
9021.10.20
135
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143
Prego intramedular "rush"
9021.10.20
144
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
146
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00
mm por metro)
9021.10.20
147
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm
por metro)
9021.10.20
148
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.10.20
149
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
159
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.39.30
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
161
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
162
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163
Prótese para esôfago
9021.39.80
164
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166
Patch inorgânico (por cm2)
9021.39.80
167
Patch orgânico (por cm2)
9021.39.80
168
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
169
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177
Conector em "Y"
9021.90.89
178
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
179
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
182
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
183
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.91
186
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99
187
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
188
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189
Botão para crâneo
9021.90.99
190
Fonte de irídio - 192
2844.40.90
191
Stent vascular (NR dada pelo Dec. 26361/21 – efeitos a partir
de 1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21)
Redação
anterior:
Stent
para
artérias
coronárias,
farmacológico ou não (NR dada pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21)
Redação original: Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias "Stents"
9021.90.12
9021.90.81
9021.90.81
192
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
193
Grampos para kit grampeador linear cortante
9018.90.95
194
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus
componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de
transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias.
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
195
Linhas venosas
9018.90.99
196
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197
Espiral para embolização (NR dada pelo Dec. 26361/21 –
efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 75/21)
Redação anterior: Espiral para embolização neurovascular (NR dada pelo
Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21)
Redação original: Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”
9021.90.12
9021.90.81
9021.90.81
198
Sonda vesical para incontinência e continência (AC pelo Dec.
26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.21 – Conv. ICMS 48/21)
9018.39.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 7
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
ITEM 20 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 101/97)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em
energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou
moagem de grãos
8412.80.00
02
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a
2 HP
8413.81.00
03
Aquecedores solares de água
8419.19.10
04
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênio ICMS
94/22, efeitos a partir de 21/7/2022) (NR dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos a partir de 21.07.22)
Redação anterior: Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.7
8501.31.20
05
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS A
PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22 - Gerador
fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior
a 75Kw
8501.32.20
06
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS A
PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22 - Gerador
fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior
a 375kW
8501.33.20
07
REVOGADO PELO DEC. 29846/24 - EFEITOS A
PARTIR DE 21.07.22 - Conv. ICMS 94/22 - Gerador
fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
08
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
09
Células solares não montadas
8541.40.16
10
Células solares em módulos ou paineis
8541.40.32
11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e
9406.90.90
12
Pá de motor ou turbina eólica.
8503.00.90
13
Partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no
código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos classificados nas
subposições 8501.71 e 8501.72; (NR dada pelo Dec. 29846/24 –
efeitos a partir de 21.07.22 - Convênio ICMS 138/22)
Redação anterior: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores,
classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados
nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas nos
8503.00.90
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
códigos 7308.20.00 - 7308.90.90
14
Chapas de Aço
7308.90.10
15
Cabos de Controle
8544.49.00
16
Cabos de Potência
8544.49.00
17
Aneis de Modelagem
8479.89.99
18
Conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V
8504.40.50
19
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm
8544.11.00
20
Barra de cobre 9,4 x 3,5mm
8544.11.00
TABELA 8
IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, OU QUALQUER DE SUAS UNIDADES, DESTINADOS ÀS CAMPANHAS DE
VACINAÇÃO
ITEM 26 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 95/98)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - VACINAS
01
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
02
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
03
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
04
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
05
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
06
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
07
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
08
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
09
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II – IMUNOGLOBULINAS
01
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
02
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
03
Anti-Tetânica
3002.10.39
04
Anti-rábica
3002.10.39
05
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
06
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados
exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
01
Anti Rábico
3002.10.19
02
Toxóide Tetânico
3002.10.19
03
Anti-tetânico
3002.10.12
04
Outros anti-soros
3002.10.19
05
Soro Anti - Botulínico
3002.10.19
06
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
01
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
02
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
03
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
04
Mefloquina
3004.90.99
05
Cloroquina
3004.90.99
06
Praziquantel
3004.90.63
07
Mectizam
3004.90.59
08
Primaquina
3004.90.99
09
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
V - INSETICIDAS
01
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
02
Fenitrothion
3808.10.29
03
Cythion
3808.10.29
04
Etofenprox
3808.10.29
05
Bendiocarb
3808.10.29
06
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
07
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
08
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
09
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
01
Artesunato
3004.90.99
02
Vitamina “A”
3004.50.40
03
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
04
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
05
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
06
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
07
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,
Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
08
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
09
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
Parte 12
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 9
MEDICAMENTOS
ITEM 27 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 140/01)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
À base de mesilato de imatinib
3003.90.78 e
3004.90.68
02
Interferon alfa-2A
3002.10.39
03
Interferon alfa-2B
3002.10.39
04
Peg interferon alfa-2A
3004.90.95
05
Peg intergeron alfa -2B
3004.90.99
06
À base de cloridrato de erlotinibe (NR dada pelo Dec.
26821/22 – efeitos a partir de 27.07.21)
Redação Original: À base de cloridrato de erlotinibe
3003.90.78
3004.90.68
3004.90.69
07
Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50
mg
3004.90.69
08
Telbivudina 600 mg
3003.90.89 e
3004.90.79
09
Ácido zoledrônico
3003.90.79 e
3004.90.69
10
Letrozol
3003.90.78 e
3004.90.68
11
Nilotinibe 200 mg
3003.90.79 e
3004.90.69
12
Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos
3003.90.89 e
3004.90.79
13
Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC)
3002.10.39
14
Rituximabe
3002.10.38
15
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
3004.90.99
16
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 10
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
ITEM 28 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 87/02)
ITEM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Acetato de
Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg
injetável - por frasco-ampola ou
seringa preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
02
Acitretina
2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
03
Adalimumabe
2942.00.00 Adalimumabe - injetável -
40mg seringa preenchida
3002.10.39
04
Alendronato de
sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg -
por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg -
por comprimido
05
Alfacalcidol
2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg – cápsula
Alfacalcidol 1,0 mcg – cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
06
Alfadornase
3507.90.49 Alfadornase 2,5
mg
-
por ampola
3003.90.29/
3004.90.19
07
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por
injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina -
2.000 U
- Injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina -
3.000 U
- injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina -
4.000 U
- injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina -
10.000U
- injetável - por frasco-
ampola
08
Alfainterferona 2b 2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000
UI - injetável por frasco ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona
2b
5.000.000 UI - injetável por
frasco ampola
Alfainterferona
2b
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
3.000.000 UI - injetável por
frasco ampola
09
Alfapeginterferona
2a
Alfapeginterferona 2a 180 mcg
- por seringa preenchida
Alfapeginterferona
2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg -
por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg
- por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg
- por frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100
mg
-
por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de
Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100
mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10
mg
-
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 20
mg
-
por comprimido
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg -
por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50
mg
-
por
comprimido
3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina
Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por
comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco
de
100
doses
Beclometasona 250 mcg - spray
por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco
de
100
doses
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco
de
100
doses
3004.32.90
Dipropionato
de
Beclometasona 250 mcg - spray
- por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona
200 mcg - pó inalante por frasco
de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona
400 mcg - por cápsula inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI
(22 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona -
12.000.000
UI (44 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI
(30 mcg)- injetável - seringa
preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a - 6.000.000
UI (22 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 12.000.000
UI (44 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000
UI (30 mcg)- injetável - seringa
preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000
UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por
comprimido de desintegração
lenta
16
Biperideno
2933.39.39
/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por
comprimido de desintegração
retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno
2
mg
-
por comprimido
Lactato de
Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg –
por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg -
por comprimido
Cloridrato de
Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg
-
por
comprimido
de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg
- por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de
Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5
mg - por comprimido ou cápsula
de
liberação
prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol
bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
20
Calcitonina (NR
dada pelo Dec.
29846/24 –
efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
Redação anterior:
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina 100 UI - injetável - (por
ampola)
Calcitonina - 200 UI - spray nasal -
(por frasco)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina
Sintética Humana
(NR dada pelo
Dec. 29846/24 –
efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
Redação anterior:
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana
- 200 UI - spray nasal - por
frasco
Calcitonina Sintética Humana
100
UI
-
injetável
-
(por
ampola)
Calcitonina Sintética Humana -
200 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão
- 200 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina
Sintética
de
Salmão (NR dada
pelo
Dec.
29846/24
–
efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
Redação anterior:
Calcitonina Sintética
de Salmão
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray nasal
- por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
100
UI
-
injetável
-
(por
ampola)
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Calcitriol 1,0 g - injetável - por
ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por
drágea
3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida
Monoidratada
Ciclofosfamida
Monoidratada
50 mg - por drágea
Ciclosporina 100 mg - Solução
oral 100 mg/ml - por frasco de
50 ml
Ciclosporina 25 mg - por
cápsula
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 50 mg - por
cápsula
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 100 mg - por
cápsula
Ciclosporina 10 mg - por
cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 500 mg - por
comprimido
Lactato de
Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250
mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500
mg - por comprimido
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino
250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
500 mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por
comprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de
Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg -
por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato de
Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150
mg - por comprimido
Difosfato de
Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150
mg - por comprimido
Sulfato de
Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg -
por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina
25
mg
-
por
comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína
30
mg
-
por
comprimido
Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral
- por frasco com 120 ml
Acetato de
Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Bromidrato de
Codeína
Bromidrato de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Bromidrato de Codeína
3
mg/ml - solução oral - por frasco
com 120 ml
Canfossulfonato
de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
frasco com 120 ml
Citrato de
Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120
ml
Cloridrato de
Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml
- solução oral - por frasco com
120 ml
Metilbrometo de
Codeína
Metilbrometo de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por frasco
com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120
ml
Salicilato de
Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg -
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120
ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120
ml
Fosfato de
Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120
ml
29
Danazol
2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox
comprimido
125 mg - por
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox
comprimido
250 mg - por
Deferasirox
comprimido
500 mg - por
31
Deferiprona
2942.00.00 Deferiprona
comprimido
500 mg - por 3003.90.58/
3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina
500
mg
-
injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/
3004.90.48
Cloridrato de
Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina
500 mg - injetável - por frasco-
ampola
Mesilato de
Mesilato
de
Desferroxamina
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Desferroxamina
500 mg - injetável - por frasco-
ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml -
aplicação nasal - por frasco 2,5
ml
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de
Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1
mg/ml -aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por
comprimidlo
Cloridrato de
Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg
- por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10
mg - por comprimidlo
35
Entacapona
2922.50.99 Entacapona
200 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
36
Etanercepte (NR
dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos a
partir de 01.01.24 –
Conv. ICMS 92/23)
Redação
anterior:
Etanercepte (NR dada
pelo Dec. 29846/24 –
efeitos a partir de
05.05.23
–
Conv.
ICMS 42/23)
Redação
anterior:
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável
por frasco-ampola, seringa ou
caneta preenchida.
Etanercepte 25 mg - injetável por
frasco-ampola, seringa ou caneta
preenchida.
Etanercepte 25 mg - injetável por
frasco-ampola
3002.15.20
3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável
por frasco-ampola, seringa ou
caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por
frasco-ampola, seringa ou caneta
preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por
frasco-ampola
37
Etofibrato
2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo
1
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo
0,5
mg
-
por
comprimido
Everolimo 0,75 mg - por
comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação
retardada por cápsula
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose -
aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol
200
mcg - dose - aerosol 300 doses -
15 ml - c/ adaptador
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200
mcg - dose - aerosol 300 doses -
15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável -
por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de
Fludrocortisona
Acetato de Fludrocortisona 0,1
mg - por comprimido
43
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
12.10.22 - Conv.
ICMS
141/22
-
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg
- por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg
- por
cápsula
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
12.10.22 - Conv.
ICMS
141/22
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20 mg - por
cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por
cápsula
44
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante
- 60 doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Diidratado
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg - pó inalante
- 60 doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de
Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg
- pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg
- por cápsula inalante
45
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99
/
2937.29.90
Formoterol
6
mcg
+
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol
6
mcg
+
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Formoterol
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg - pó
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol +
Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg
+ Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg
+ Budesonida 400`mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de
Formoterol
Diidratado +
Budesonida
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg + Budesonida
200 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg + Budesonida
200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida
400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida
400 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses
46
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por
cápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por
cápsula
47
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por
cápsula
Galantamina 24 mg - por
cápsula
Bromidrato de
Bromidrato de Galantamina 8
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Galantamina
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24
mg - por cápsula
Hidrobrometo de
Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8
mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
24 mg - por cápsula
48
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por
comprimido
49
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável
- por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina
10,80
mg
-
injetável
-
(por
seringa
preenhida)
Acetato de
Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60
mg - injetável - por frasco
ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80
mg - injetável - (por seringa
preenchida)
50
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de
Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina
400 mg - por comprimido
51
Hidroxiuréia
2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
52
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
12.10.22 - Conv.
ICMS
141/22
Imiglucerase
3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável
- por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
Imunoglobulina
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
100 mg - injetável - por frasco
ou ampola
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
53
Anti-
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
500 mg - injetável - por frasco
ou ampola
3002.10.23
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
54
Imunoglobulina
Humana (NR
dada pelo Dec.
29846/24 –
efeitos a partir
de 12.10.22 –
Conv. ICMS
141/22)
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g-
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 2,5 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g -
injetável - (por frasco)
3002.10.35
Redação
anterior:
Imunoglobulina
Humana
3504.00.90
Imunoglobulina
Humana
0,5
g-
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 2,5 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g -
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g -
Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g -
Injetável - (por frasco)
3002.10.35
55
Infliximabe
3504.00.90 Infliximabe
10
mg/ml
-
injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
56
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por
cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por
cápsula
57
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução
oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por
comprimido
58
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por
comprimido)
59
Leflunomida
2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
60
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina
3,75
mg
-
injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina
11,25
mg
-
injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina 3,75
mg - injetável - por frasco
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Acetato de
Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 11,25
mg
-
injetável
-
seringa
preenchida
61
Levodopa +
Benserazida
2937.39.11
/
Levodopa
200
mg
+
Benserazida 50 mg - por
comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
2928.00.90 Levodopa
100
mg
+
Benserazida 25 mg - por cápsula
ou comprimido
Levodopa +
Cloridrato de
Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato
de Benserazida 50 mg - por
comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato
de Benserazida 25 mg - por
cápsula ou comprimido
62
Levodopa +
Carbidopa
2937.39.11
/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido
63
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por
comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg -
por comprimido
64
REVOGADO
PELO DEC.
29846/24 -
EFEITOS A
PARTIR DE
12.10.22 - Conv.
ICMS 141/22
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina
10
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina
20
mg
-
por
comprimido
Lovastatina
40
mg
-
por
comprimido
65
Mesalazina (NR
dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 12.10.22
– Conv. ICMS
141/22)
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por
supositório
Mesalazina 400 mg - por
comprimido
Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina 250 mg - por
supositório
Mesalazina 500 mg - por
supositório
Mesalazina 800 mg - por
comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
3003.90.49/
3004.90.39
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação anterior:
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina
1000
mg
-
por
supositório
Mesalazina
400
mg
-
por comprimido
Mesalazina
500
mg
-
por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por
supositório
Mesalazina 500 mg - por
supositório
Mesalazina
800
mg
-
por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
3003.90.49/
3004.90.39
66
Metadona
2922.31.20
Metadona
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Metadona
10
mg
-
por
comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável -
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
por ampola com 1 ml
Bromidato de
Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg -
por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg
- por comprimido
Bromidato de Metadona 10
mg/ml - injetável - por ampola
com 1 ml
Cloridrato de
Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg -
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg -
por comprimido
Cloridrato de Metadona 10
mg/ml - injetável - por ampola
com 1 ml
67
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de
Metilprednisolona
Aceponato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Acetato de
Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
Fosfato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato de
Metilprednisolona
Suleptanato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Succinato Sódico
de
Metilprednisolona
Succinato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
68
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato
25
mg/ml
-
injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml
- injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml
- injetável - por ampola de 20
ml
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
69
Micofenolato de
Mofetila
2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg -
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
70
Micofenolato de
Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg
- por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg
- por comprimido
71
Molgramostim
3002.10.39 Molgramostim 300 mcg
-
injetável - por frasco
3002.10.39
72
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola
de 1 ml
Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Acetato de
Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Bromidrato de
Morfina
Bromidrato
de
Morfina
10
mg/ml - solução oral - por frasco
de 60 ml
Bromidrato
de
Morfina 10
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Cloridrato de
Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml
- solução oral - por frasco de 60
ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml
- por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Metilbrometo de
Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por frasco
de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg
- por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg
- por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
100 mg - por cápsula
Mucato de
Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada
10
mg/ml
-
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg - por
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de
Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml
- solução oral - por frasco de 60
ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml
- por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg -
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
73
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável
(por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26/
3003.39.29/
3004.39.29
Octreotida
LAR
10
mg,
injetável (por frasco/ampola)
Octreotida
LAR
20
mg,
injetável (por frasco/ampola)
Octreotida
LAR
30
mg,
injetável (por frasco/ampola)
Acetato de
Octreotida
Acetato
de
Octreotida
0,1
mg/ml, injetável (por frasco-
ampola)
Acetato de Octreotida LAR 10
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 30
mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
74
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina
10
mg
-
por
comprimido
75
Pamidronato
dissódico (NR dada
pelo Dec. 29846/24
– efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg
injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg
injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
Redação anterior:
Pamidronato
dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 30 mg
injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 60 mg
injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg
injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
76
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por
cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por
cápsula
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
77
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por
cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de
Cloridrato de Penicilamina 250
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Penicilamina
mg - por cápsula
78
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol
1
mg
-
por
Parte 13
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por
comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1
mg - por comprimido
Dicloridrato
de
Pramipexol
0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25
mg - por comprimido
79
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg
- por
comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg
- por
comprimido
Pravastatina 20 mg
- por
comprimido
Pravastatina
Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
80
Quetiapina (NR
dada pelo Dec.
29846 – efeitos a
partir de 01.02.23 –
Conv. ICMS
180/22)
2934.99.69
Quetiapina
25
mg
–
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina 100 mg
- por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina 200 mg
- por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina 300 mg
- por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
3003.90.89/
3004.90.79
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Redação anterior:
Quetiapina
Redação anterior: Quetiapina
200
mg
- por comprimido
Quetiapina
25
mg
-por
comprimido
Quetiapina
100
mg
-por
comprimido
Hemifumarato de
Quetiapina (NR
dada pelo Dec.
29846 – efeitos a
partir de 01.02.23 –
Conv. ICMS
180/22)
Redação anterior:
Fumarato de
Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25
mg - por comprimido revestido
ou comprimido revestido com
liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
100 mg - por comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação
prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
200 mg - por comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação
prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
300 mg - por comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação
prolongada
Redação anterior: Fumarato de
Quetiapina 200 mg
- por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg
- por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg
- por comprimido
81
Raloxifeno
2934.99.99 Raloxifeno
60
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Cloridrato de
Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg
- por comprimido
3004.90.79
82
Ribavirina
2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/
3004.90.79
83
Riluzol
2934.20.90 Riluzol
50
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
84
Risedronato Sódico
(NR dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos a
partir de 12.10.22 –
Conv. ICMS
141/22)
2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Redação anterior:
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
Risedronato Sódico 5 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
85
Risperidona
2933.59.99
Risperidona
1
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona
2
mg
-
por
comprimidos
86
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Rivastigmina
3
mg
-
por
cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Rivastigmina
6
mg
-
por
cápsula
Hemitartarato de
Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina
1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato 2933.49.90
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69/
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
de Rivastigmina
/
2937.19.90
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 1,5 mg - por
3003.39.25/
3004.39.26
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
87
Sacarato de
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico
100 mg - injetável - por frasco de
5 ml
3003.90.99/
3004.90.99
88
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg - aerosol
- 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de
Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200 doses
89
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante
ou aerossol bucal- 60 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de
Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg
- pó inalante ou aerossol bucal-
60 doses
90
Selegilina (NR dada
pelo Dec. 29846/24
– efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
2921.59.90
Selegilina
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de
Selegilina (NR dada
pelo Dec. 29846/24
– efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
Cloridrato de Selegilina 5 mg -
por comprimido
Redação anterior:
Selegilina
2921.59.90
Selegilina
10
mg
-
por
comprimido
Selegilina
5
mg
-
por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Redação
anterior:
Cloridrato de
Selegilina
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por
comprimido
91
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer
800
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800
mg - por comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
92
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina
5
mg
-
por
comprimido
Sinvastatina 10 mg - por
comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Sinvastatina 20 mg - por
comprimido
Sinvastatina 40 mg - por
comprimido
93
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral -
por frasco de 60 ml
Somatropina - 4 UI - injetável -
por frasco-ampola ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Redação
anterior:
3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável
- por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina
(NR
dada
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 29.12.22
–
Conv. ICMS
180/22)
Redação anterior:
Somatropina (NR dada
pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de
1º.06.21
–
Conv.
ICMS
47/21)
Somatropina - 16 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
94
2937.11.00
Somatropina - 18 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI – por
frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou
seringa preenchida ou carpule
94
Redação original:
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por
3003.39.11/
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Somatropina
frasco-ampola
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola
95
Sulfassalazina
2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por
comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
96
Tacrolimo
2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
97
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
12.10.22 - Conv.
ICMS
141/22
Tolcapona
2914.70.90 Tolcapona
100
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
98
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Topiramato
25
mg
-
por
comprimido
Topiramato
50
mg
-
por
comprimido
99
Toxina Botulínica
tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100
UI
-
injetável
(por
frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500
UI
-
injetável
-
(por
frasco/ampola)
100
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil
5
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de
Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg
- por comprimido
101
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável
- por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 3,75 mg
- injetável - por frasco ampola
Embonato de
Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 3,75
mg - injetável - por frasco
ampola
102
Vigabatrina
2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
103
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona
80
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona
40
mg
-
por
comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Cloridrato de
Ziprasidona
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 80 mg - por
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Monoidratada
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato de
Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg
- por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg
- por comprimido
Cloridrato de
Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80
mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40
mg - por comprimido
104
Soro - Outros
soros
3002.10.19 Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Soro Anti-
Aracnídico
3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
106
Soro Anti-
Bot/Crotálico
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
107
Soro Anti-
Bot/Laquético
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
108
Soro Anti-
Botrópico
3002.10.19 Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
109
Soro Anti-
Botulínico
3002.10.19 Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
110
Soro Anti-
Crotálico
3002.10.19 Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
111
Soro Anti-
Diftérico
3002.10.15 Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
112
Soro Anti-
Elapídico
3002.10.19 Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
113
Soro Anti-
Escorpiônico
3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
114
Soro Anti-
Lactrodectus
3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
115
Soro Anti-
Lonômia
3002.10.19 Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
116
Soro Anti-
Loxoscélico
3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
117
Soro Anti-Rábico
3002.10.19 Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
118
Soro Anti-
Tetânico
3002.10.12 Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
119
Vacina BCG
3002.20.29 Vacina BCG
3002.20.29
120
Vacina contra
Febre Amarela
3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
121
Vacina contra
Haemóphilus
3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
122
Vacina contra
Hepatite B
3002.20.23 Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
123
Vacina contra
Influenza
3002.20.29 Vacina contra Influenza
3002.20.29
124
Vacina contra
Poliomielite
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
125
Vacina contra
Raiva Canina
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
126
Vacina contra
Raiva Vero
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
127
Vacina Dupla
Adulto
3002.20.29 Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
128
Vacina Dupla
Infantil
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
129
Vacina
Tetravalente
3002.20.29 Vacina Tetravalente
3002.20.29
130
Vacina Tríplice
DPT
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
131
Vacina Tríplice
Viral
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
132
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.20.29
133
Fosfato de
Oseltamivir (NR
dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos a
partir de 12.10.22 –
Conv. ICMS
141/22)
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg -
por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 45 mg -
por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg -
por comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
Redação anterior:
Fosfato de
Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir
30
mg
-
por
comprimido
Oseltamivir
45
mg
-
por
comprimido
Oseltamivir
75
mg
-
por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
134
Vacina
meningocócica
conjugada do
Grupo “C”
3002.20.15 Vacina contra meningite C
3002.20.15
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
135
Entecavir
29335949
Baraclude 1mg - por
comprimido
30.049.079
Baraclude 0.5mg - por
comprimido
136
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por
comprimido
3003.90.79/
Adefovir dipivoxila Adefovir
dipivoxila 10 mg - por
comprimido
3004.90.69
137
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg -
por comprimido
138
Bromocriptina
2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
139
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol
bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 200 doses
140
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável -
(por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina
Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina
Calcitonina Sintética de Salmão
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Sintética de
Salmão
50 UI - injetável - (por ampola)
141
Ciprofibrato
2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
142
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por
comprimido
143
Danazol
2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
144
Entecavir
2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
145
Etossuximida
2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml -
xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
146
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
Cloridrato de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100
mcg - dose - aerosol 200 doses -
10 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100
mcg - dose - aerosol 200 doses -
10 ml - c/ adaptador
147
Iloprosta (NR dada
pelo
Dec.
24379/19 – efeitos
a partir de 1º.09.19
–
Conv.
ICMS
132/19)
Redação Original:
Iloprosta
2918.19.90/
2937.50.00
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml
solução
para nebulização (ampola de 2
ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
3003.90.39/
3004.90.29
148
Imunoglobulina
Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite
B 600 mg - injetável - por
frasco ou ampola
3002.10.23
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
149
Lamotrigina
2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
150
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg -
por comprimido
151
Nitrazepam
2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
152
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável
- por frascoampola
3003.39.26
Acetato de
Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5
mg/ml, injetável - por frasco-
ampola
3003.39.29/
3004.39.29
153
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por
comprimido
154
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
01.02.23 - Conv.
ICMS
180/22
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
REVOGADO
PELO
DEC.
29846/24
-
EFEITOS
A
PARTIR
DE
01.02.23 - Conv.
ICMS
180/22
Fumarato
de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg
- por comprimido
155
Risperidona
2933.59.99 Risperidona 3 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
156
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de
Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg -
por comprimido
Tenofovir
Tenofovir 300 mg - por
comprimido
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
157
Fumarato de
Tenofovir
2933.59.49
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila 300 mg - por
comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
158
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola
Acetato de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25
mg - injetável - por frasco
ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Embonato de
Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25
mg - injetável - por frasco
ampola
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
159
Piridostigmina
2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por
comprimido)
3003.90.79/
3004.90.69
160
Natalizumabe
(NR dada pelo
Dec. 26821/22 –
efeitos a partir de
27.07.21)
Redação anterior:
Natalizumabe
3002.13.0
0
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por
frasco-ampola)
Natalizumabe 300 mg (por frasco-
ampola)
3002.15.90
3004.10.39
161
Insulina Humana
NPH
2937.12.00
100 ui/ml sus inj ct frasco
ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00/
3003.31.00
100 ui/ml sol inj ct refil/carpule
vd inc x 3 ml
100 ui/ml sus inj ct frasco
ampola vd inc x 5 ml
162
Insulina Humana
Regular
2937.12.00
100 ui/ml sol inj ct frasco
ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj ct refil/carpule
vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct frasco
ampola vd inc x 5 ml
163
Alfavelaglicerase
(NR dada pelo Dec.
29846/24 – efeitos a
partir de 12.10.22 –
Conv. ICMS
141/22)
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. -
injetável - por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Redação anterior:
Alfavelaglicerase
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
164
Miglustate
2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
165
Acetato de
medroxiprogestero
na
2937.23.10
Acetato de
medroxiprogesterona 150
mg/ml
3004.39.39
166
Atenolol
2924.29.43 Atenolol 25 mg
3004.90.42
167
Brometo de
ipratrópio
2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
168
Budesonida
2937.29.90 Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
169
Captopril
2933.99.49 Captopril 25 mg
3004.90.69
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
170
Cloridrato de
metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação
prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850
3004.90.49
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
mg
171
Cloridrato de
propranolol
2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
172
Dipropionato de
beclometasona
(NR
dada
pelo
Dec. 23929, de
29.05.19 – efeitos
a partir de 1º.06.19
–
Conv.
ICMS
02/19)
Redação Original:
Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona
50 mcg
Dipropionato de beclometasona 50
mcg
3004.32.90
3004.39.99
173
Etinilestradiol
+
Levonorgestrel
(NR
dada
pelo
Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de
1º.06.21 – Conv.
ICMS 47/21)
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml +
Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
Redação original:
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg
173
3004.39.39
174
Glibenclamida
2935.00.92 Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
175
Hidroclorotiazida
2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
176
Losartana
Potássica
2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
177
Maleato de
enalapril
2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
178
Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
179
Noretisterona
2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
180
Sulfato de
salbutamol
2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10
ml
3004.90.39
181
Enantato
de
noretisterona +
Valerato
de
estradiol (NR dada
pelo
Dec.
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50
mg/ml + Valerato estradiol de
5 mg/ml
3006.60.00
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
181
26360/21 – efeitos
a partir de 1º.06.21
–
Conv.
ICMS
47/21)
2937.23.99
Valerato de estradiol 50 mg/ml + +
Enantato de noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39
Redação original:
Valerato de estradiol +
Enantato de
noretisterona
182
Telaprevir
2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido
revestido
3003.90.79/
3004.90.69
183
Palivizumabe
(NR
dada
pelo
Dec. 23929, de
29.05.19 – efeitos
a partir de 1º.06.19
–
Conv.
ICMS
02/19)
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx
fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj
ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou
solução líquida injetável em
frasco ampola
3002.15.90
Redação Original:
Palivizumabe
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd
inc
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa
vd inc + amp dil x 1 ml
184
Certolizumabe
pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml
sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1
ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml
sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1
ml + 6 lenços umedecidos
185
Abatacepte
(NR
dada
pelo
Dec. 23929, de
29.05.19 – efeitos
a partir de 1º.06.19
–
Conv.
ICMS
02/19)
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct
fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
3002.10.29
Redação Original:
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa +
ser desc
3002.10.29
186
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5 ml acoplada em
caneta aplicadora
187
Boceprevir
2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura
3003.90.89/
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ct bl al plas inc
3004.90.79
188
Trastuzumabe
3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof
sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
189
Tocilizumabe
3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
190
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj
ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj
ct fa + ser inj dil x 10 ml
191
Bosentana
2935.00.19
Bosentana - concentrações
62,5mg e 125mg, caixa com 60
comprimidos
3004.90.79
192
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações
5mg e 10mg, caixa com 30
comprimidos
3004.90.79
193
Palivizumabe
(NR
dada
pelo
Dec. 23929, de
29.05.19 – efeitos
a partir de 1º.06.19
–
Conv.
ICMS
02/19)
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó -
liofilizado injetável ct frasco
ampola vd inc +
ampola
diluente x 1 ml; ou solução
líquida injetável em frasco
ampola
3002.15.90
Palivizumabe
3002.10.29
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado
injetável ct frasco ampola vd inc +
ampola diluente x 1 mL
3002.10.29
194
Rivastigmina
(Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6
mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
195
Insulina
Asparte
(AC
pelo
Dec.
23929,
de
29.05.19 – efeitos
a partir de 1º.06.19
–
Conv.
ICMS
02/19)
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc
x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x
3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd
inc x 3 ml + 10 sist apl plas
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist aplic plast
(flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist aplic plast
(flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist aplic plast
(flextouch)
196
Abatacepte (AC
pelo
Dec.
24379/19 –
efeitos a partir
de 1º.09.19 –
Conv.
ICMS
132/19)
3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por
seringa preenchida
3002.10.29
197
Acetazolamida
(AC pelo Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2935.00.29 Acetazolamida
250mg
(comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
198
Alfataliglicerase
(AC pelo Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável
(por frasco-ampola)
3003.90.29 /
3004.90.19
199
Bevacizumabe
(AC pelo Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
3002.10.38
Bevacizumabe
25
mg/ml
solução injetável (frasco ampola
de 4ml)
3002.10.38
200
Bimatoprosta
(AC pelo Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
2924.29.99 Bimatorposta
0,3
mg/ml
solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59 /
3004.90.49
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ICMS 132/19)
201
Brimonidina (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79/
3004.90.69
202
Brinzolamida
(AC pelo Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
203
Calcipotriol (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda
(bisnaga 30g)
3003.90.99 /
3004.90.99
204
Clobetasol
(AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2937.22.90 Clobetasol
0,5mg/g
solução
capilar (frasco 50g)
3003.39.99 /
3004.39.99
205
Clopidogrel (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2934.99.99 Clopidogrel
75mg
(comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
206
Daclatasvir (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2924.29.39
Daclatasvir
30mg
(por
comprimido revestido)
Daclatasvir
60mg
(por
comprimido revestido)
3003.90.29 /
3004.90.19
207
Dorzolamida (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
208
Fingolimode (AC
2934.99.99
3004.90.39
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
Fingolimode
0,5mg
(por
cápsula)
209
Lanreotida
(NR
dada
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 27.04.22
–
Conv.
ICMS
31/2022)
Redação anterior:
Lanreotida (AC pelo
Dec. 24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2937.19.90
Lanreotida
120mg
injetável
(seringa preenchida)
Lanreotida
60mg
injetável
(seringa preenchida)
Lanreotida
90mg
injetável
(seringa preenchida)
Redação anterior: anreotida 60mg
injetável (seringa reenchida)
3004.39.29
3003.39.99 /
3004.39.99
210
Latanoprosta (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2918.19.90 Latanoprosta
0,05mg/ml
solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.39
/3004.90.29
211
Naproxeno (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2918.99.40
Naproxeno
250mg
(comprimido)
Naproxeno
500mg
(comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
212
Pilocarpina (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco
10ml)
3003.40.20 /
3004.40.20
213
Simeprevir (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89 /
3004.90.79
214
Sofosbuvir (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2933.39.99 Sofosbuvir
400mg
(por
comprimido revestido)
3003.90.89 /
3004.90.79
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
215
Travoprosta (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução
oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
216
Insulina Humana
(ação rápida) (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML
3004.31.00
217
Insulina Humana
(ação rápida) (AC
pelo
Dec.
24379/19
–
efeitos a partir de
1º.09.19 – Conv.
ICMS 132/19)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML x 5
3004.31.00
218
Eritropoietina
Humana
Recombinante
(AC
pelo
Dec.
24667,
de
10.01.20 – efeitos
a
partir
de
1º.12.19 – Conv.
ICMS 158/19)
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 1.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 2.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 3.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 4.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina
Humana
Recombinante - 10.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
219
Insulina
Glulisilina
(AC
pelo Dec. 24970,
de
22.04.20
–
efeitos a partir
de 1º.03.2020 –
Conv.
ICMS
211/19)
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 5 ml
3004.39.29
220
Insulina
Lispro
2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml
3004.39.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
(AC pelo Dec.
24970,
de
22.04.20 – efeitos
a
partir
de
1º.03.2020
–
Conv.
ICMS
211/19)
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc
x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc
x 3 ml + 2 sist aplic plas
221
Insulina Humana
NPH (AC pelo
Dec. 24970, de
22.04.20 – efeitos
a partir de
1º.03.2020 –
Conv.
ICMS
211/19)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML
3004.31.00
222
Insulina Humana
NPH (AC pelo
Dec. 24970, de
22.04.20 – efeitos
a partir de
1º.03.2020 –
Conv.
ICMS
211/19)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3
ML x 5
3004.31.00
223
Cloridrato
de
Cinacalcete (AC
pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30
mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60
mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
224
Paricalcitol (AC
pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
225
Idursulfase
Alfa
(AC pelo Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução
injetável (frasco com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
226
Furamato
de
Dimetila
(AC
pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg,
capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg,
capsula liberação retardada
3004.90.29
227
Laronidase (AC
pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução
injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
228
Mesilato
de
Rasagilina
(AC
pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg,
comprimido
3004.90.39
Parte 14
229
Teriflunomida
(AC pelo Dec.
26360/21
–
efeitos a partir
de 1º.06.2020 –
Conv.
ICMS
47/21)
2926.90.99 Teriflunomida
14
mg,
comprimido revestido
3004.90.49
Tofacitinibe (NR
dada pelo Dec.
29846/24 –
efeitos a partir de
12.10.22 – Conv.
ICMS 141/22)
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg,
comprimido revestido
3004.90.69/
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
230
Redação anterior:
Tofacitinibe (AC pelo
Dec.
26360/21
–
efeitos a partir de
1º.06.2020 –
2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido
revestido
3004.90.69
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Conv.
ICMS
47/21)
231
Insulina Degludeca
(NR dada pelo
Dec. 27440/22 –
Efeitos a partir de
1º.01.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD
TRANS
X
3
ML
(PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD
TRANS
X
3
ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR
VD
TRANS
X
3
ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML X 2 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML X 3 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML X 2 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML X 3 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC
PLAS
(FLEXTOUCH) ATIVA
231
Redação anterior:
Insulina Degludeca (AC
pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a partir de
1º.06.2020 – Conv.
ICMS 47/21)
2937.19.90
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1
CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
3004.39.29
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5
CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
232
Insulina
Glargina
(NR dada pelo Dec.
27440/22 – Efeitos
a
partir
de
1º.01.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML + 1 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML + 1
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1
CARP VD INC X 3 ML + 1
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA
VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10
CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML + 2
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2
CARP VD INC X 3 ML + 2
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 3ML + 3 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
VD TRANS 3 ML + 5 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML + 5 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML + 5
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5
CARP VD INC X 3 ML + 5
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA
VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR
VD TRANS X 3 ML + 1 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR
VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD
TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN
APLIC
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
232
Redação
anterior:
Insulina Glargina (AC
pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a
partir de
1º.06.2020 –
Conv. ICMS 47/21)
2937.12.00
300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD
TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC
3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD
INC X 3 ML + SISTEMA APLIC
PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD
INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC
X 10 ML
233
Insulina Detemir
(NR dada pelo
Dec. 27440/22 –
Efeitos a partir
de 1º.01.2023 –
Conv. ICMS
218/21)
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3 ML X 1 SIST
APLIC PLAS
(FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR
VD TRANS X 3 ML X 5 SIST
APLIC PLAS
(FLEXPEN) ATIVA
233
Redação
anterior:
Insulina Detemir (AC
pelo Dec. 26360/21 –
efeitos a
partir de
1º.06.2020 –
Conv. ICMS 47/21)
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD
INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD
INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD
INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST
234
Ustequinumabe
3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
235
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (30 mg/
ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4
ML - Solução Injetável (150
mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7
ML - Solução Injetável (150
mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (150
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
mg/ml)
236
Risanquizumabe
(AC
pelo
Dec.
26923/22 – efeitos
a partir de 1º.01.22
–
Conv.
ICMS
133/21)
3002.13.00
Risanquizumabe -
75
mg/0,83
mL
- solução
injetável
3002.15.90
237
Ranibizumabe
(AC
pelo
Dec.
26923/22 – efeitos
a partir de 1º.01.22
–
Conv.
ICMS
133/21)
3002.13.00 Ranibizumabe
-
10mg/ml
-
solução injetável
3002.15.90
238
Delamanida
(AC
pelo
Dec.
26923/22 – efeitos
a partir de 1º.01.22
–
Conv.
ICMS
133/21)
2934.99.39 Delamanida -
50 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
239
Bedaquilina
(AC
pelo
Dec.
26923/22 – efeitos
a partir de 1º.01.22
–
Conv.
ICMS
133/21)
2933.49.90 Bedaquilina -
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
240
Alentuzumabe
(AC
pelo
Dec.
26924/22 – efeitos
a partir de
1º.12.2022 – Conv.
ICMS 158/21)
3002.13.00
Alentuzumabe
10
mg/mL
-
Solução
para
diluição
para
infusão
3002.15.90
241
Ocrelizumabe
(AC
pelo
Dec.
26924/22 – efeitos
a
partir
de
1º.12.2022 – Conv.
ICMS 158/21)
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL
DIL INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
242
Abacavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2922.50.99 300 mg - comprimido revestido
200 mg/ml Solução oral - frasco
3003.90.78
3004.90.68
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
243
Atazanavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura
300 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
244
Darunavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2935.90.29
75 mg - comprimido
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
245
Dolutegravir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2924.29.99 50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
246
Efavirenz
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.39.99
200 mg - Cápsula gelatinosa
dura
600 mg - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
247
Enfuvirtida
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.29.99
108
mg
(90
mg/ml
após
reconstituição) - Pó para solução
injetável
3003.90.78
3004.90.68
248
Entricitabina +
Tenofovir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.29
(Entricitabi
na)
2933.59.49
(Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir
300 mg - comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
249
Estavudina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
250
Etravirina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.59.29 100 mg - comprimido
200 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
251
Fosamprenavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral -
Frasco
3003.90.88
3004.90.78
252
Lamivudina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.93
150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de
240 ml
3003.90.89
3004.90.79
253
Lamivudina +
Zidovudina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.93
(Lamivudi
na)
2934.99.22
(Zidovudina
)
Lamivudina 150mg + zidovudina
300mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
254
Lopinavir +
ritonavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.59.49
(Lopinavir)
2934.99.99
(Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir
25mg - Comrpimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir
20mg/mL - Solução Oral -
Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir
50mg - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
255
Maraviroque
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
256
Nevirapina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.99 200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
257
Raltegravir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2924.29.99
100
mg
-
Comprimido
mastigável
400 mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
258
Ritonavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido
80 mg/ml Solução oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
259
Tenofovir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
260
Tenofovir +
lamivudina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudin
a)
Tenofovir 300 mg + lamivudina
300 mg - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
261
Tenofovir +
lamivudina +
efavirenz
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudi
na)
2933.39.99
(Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina
300 mg + efavirenz 600mg -
Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
262
Tipranavir
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
263
Zidovudina (AZT)
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2934.99.22
100 mg - Cápsula gelatinosa
dura
10 mg/ml Solução injetável -
Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
264
Antimoniato de
Meglumina
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável
3004.90.39
265
Aflibercepte
(AC
pelo
Dec.
27440/22
–
EFEITOS
A
PARTIR
DE
1º.1º.2023 – Conv.
ICMS 218/21)
3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa
vd trans x 0,2278 ml + AGU
3002.15.90
266
Tafamidis
meglumina
(AC
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 01.01.23
- Conv. ICMS
31/22)
2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg -
cápsula
3004.90.49
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
267
Risperidona
(AC
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 01.01.23
- Conv. ICMS
31/22)
2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco
com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.69
268
Imiglucerase
(AC
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 01.02.23
- Conv. ICMS
180/22)
3507.90.39 Imiglucerase 400 U. – pó
liofilizado para solução injetável
3003.90.29/
3004.90.19
269
Heparina Sódica
Contendo Heparina
(AC
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 01.01.24
- Conv. ICMS
92/23)
3001.90.10
5.000
unidades
internacionais/0,25 mL - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
270
Dapagliflozina
(AC
pelo
Dec.
29846/24 – efeitos
a partir de 01.01.24
- Conv. ICMS
92/23)
2939.80.00 10
mg
-
comprimido
ou
comprimido revestido
3003.90.69
3004.90.59
TABELA 11
BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS BENEFICIADAS PELO
INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -
REPORTO
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
ITEM 30 DA PARTE 3
(Convênios ICMS 28/05, 03/06 e 97/06)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
02
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
03
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
04
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes,
pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
05
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
06
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de
descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
8428.90.90
07
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
08
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
09
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros
veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de
líquidos
9026.10.29
TABELA 12
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS DESTINADOS AO SENAI, SENAC E SENAR
ITEM 33 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 133/06)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Virador automático de pilhas de papel
8428.90.90
02
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação
automática
8440.10.11
03
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.19
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
04
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
05
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluídas as máquinas de costurar cadernos
8440.90.00
06
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a
2.000 m/min
8441.10.10
07
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.10.90
08
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou
de envelopes
8441.20.00
09
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
10
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
8441.30.90
11
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
12
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,
do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.80.00
13
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,
do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
14
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.00
15
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.20.00
16
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.30.00
17
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e
caracteres tipográficos
8442.40.10
18
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou
compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação
de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão;
caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão.
8442.40.30
19
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobina
8443.11.90
20
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
21
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
8443.19.10
22
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.29
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
23
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.19.90
24
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as
máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.21.00
25
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.29.00
26
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.00
27
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.10
28
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.90
29
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.51.00
30
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.10
31
Outras máquinas de impressão
8443.59.90
32
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.10
33
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.20
34
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.60.90
35
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.10
36
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de
máquinas auxiliares
8443.90.90
37
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.50.90
38
Impressora de provas, com largura de impressão superior a
420mm
8471.60.26
39
Outras impressoras de provas
8471.60.29
40
Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.14
41
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
42
Densitômetros
9027.80.13
TABELA 13
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS
A PESQUISA QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
ITEM 34 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 09/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
CERA 1000 mcg
3002.10.39
02
CERA 400 mcg
3002.10.39
03
CERA 200 mcg
3002.10.39
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
04
CERA 100 mcg
3002.10.39
05
CERA 50 mcg
3002.10.39
06
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
07
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
08
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
09
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12
Bevacizumab 100 mg
3002.10.38
13
Erlotinib 25 mg
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg
3004.90.69
15
Docetaxel 20 mg
3004.90.59
16
Docetaxel 80 mg
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21
Cisplatina 50 mg
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg
3002.10.38
23
Rituximab 500 mg
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30
Tocilizumab 200 mg
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34
Tacrolimo
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42
Cloridrato de Erlotinibe
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2
3004.90.99
50
Taspoglutida - 10 mg
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo
3004.90.39
53
Aleglitazar
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg
3004.90.79
62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
3002.10.38
64
Fluorouracil
3004.90.69
65
Tocilizumab
3002.10.39
66
Pertuzumab
3002.10.39
67
Ocrelizumab
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor
3004.90.99
69
Insulina inalável
3004.90.99
70
CP-945,598
3004.90.99
71
CP-751,871
3004.90.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
72
Malato de sunitinibe
3004.90.99
73
PH-797,804
3004.90.99
74
Fesoterodina
3004.90.99
75
Ziprasidona
3004.90.99
76
Sildenafila
3004.90.99
77
Tartarato de vareniclina
3004.90.99
78
Maraviroque
3004.90.99
79
Linezolida
3004.90.99
80
Anidulafungina
3004.90.99
81
PF-00885706
3004.90.99
82
PF-045236655
3004.90.99
83
PF-3512676
3004.90.99
84
Tolterodine
3004.90.99
85
CE-224,535
3004.90.99
86
AG-013736
3004.90.99
87
Celecoxibe
3004.90.99
88
CP-690,550
3004.90.99
89
Emtricitabina
3004.90.78
90
Raltegravir
3004.90.49
91
TMC 125 Etravirina 25mg
3004.90.69
92
TMC 125 Etravirina 100mg
3004.90.69
93
TMC 114 (Darunavir) 75mg
3004.90.79
94
TMC 114 (Darunavir) 300mg
3004.90.79
95
TMC 114 (Darunavir) 600mg
3004.90.79
96
Rabeprazol sódico 1mg
3004.90.69
97
Rabeprazol sódico 5mg
3004.90.69
98
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
3004.90.69
99
Risperidona 1mg
3004.90.69
100
Risperidona 2mg
3004.90.69
101
Risperidona 4mg
3004.90.69
102
TMC 278 25mg
3004.90.99
103
Efavirenz 600mg
3004.90.78
104
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila
(300mg)
3004.90.78
105
Doripenem 500mg
3004.20.99
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
106
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
3004.20.99
107
TMC 207 100mg
3004.90.69
108
CNTO328 20mg/ml
3002.10.35
109
Bortezomibe 3,5mg
3004.90.68
110
Dexametasona 8mg
3004.32.90
111
Ciclosfamida 1g
3004.90.79
112
Doxorrubicina 50mg
3004.20.69
113
Prednisona 5mg
3004.39.99
114
Prednisona 20mg
3004.39.99
115
Vincristina 1mg
3004.40.10
116
Ritonavir 100mg
3004.90.78
117
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
3004.90.99
118
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
3004.90.99
119
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
3004.90.99
120
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
3004.90.99
121
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado,
tipo IgG1, anti-Lewis Y
3002.10.39
122
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado,
tipo IgG1, anti-NaPi2b
3002.10.39
123
Peptídeo antitumoral Rb09
3002.10.29
TABELA 14
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS, DESTINADOS A
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA
ITEM 35 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 10/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
01
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e
Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e
análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
02
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais,
transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas
de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM
9030.89.90
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de
áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de
transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou
DRM)
03
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis
de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de
transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
04
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de
Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou
UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos
por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação,
combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes,
conectores, equipamentos de pressurização e elementos
estruturais de fixação
8525.50.29
05
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados
em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
06
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência
de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas
e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear
compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, com potencia superior a 50 Kw
8525.50.11
07
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio
Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para
a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de
amplificação linear compatível para transmissão de radio digital
em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM
analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
08
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz),
com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio
digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões
digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
09
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com
saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa
em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido
por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou
digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou
digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador
RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20
Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade
para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD- SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI.
Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção
de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com
interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
áudio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-
SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de
resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base
Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais
8543.70.33
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI.
Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico
e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato
e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para
áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a
48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo,
com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
Parte 15
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
TABELA 15
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
(Convênio ICMS 81/20)
(AC pelo Dec. 25396/20 – efeitos a partir de 09.09.2020)
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional
descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR
1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade
com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção
Respiratória de Uso Não Profissional.
02
Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota
Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC N° 350/2020
em frascos de aproximadamente 200ml.
03
Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota
Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC N° 350/2020
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e
materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do
álcool.
04
Álcool Extra Neutro, em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n° 2207.10.10
05
Álcool Hidratado, em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n° 2207.10.10
06
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM, em frascos de
no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários
para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool
hidratado industrial, espessante etc).
07
Frasco Álcool Pet, em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n° 3923.30.00
08
Frasco Álcool Líquido, em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n° 3923.30.00
09
Tampa Fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul n° 3923.50.00
10
Tampa 500ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul n° 3923.50.00
11
Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul n° 2905.32.00
12
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas), em
conformidade com as normas da RDC n° 356/2020
13
Gatilho para borrifador
para Álcool Etílico Hidratado
Desinfetante 70% INPM.
14
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do
caderno de votação).
15
Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3, com
recomendações sanitárias.
17
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de
54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
TABELA 16
MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
ITEM 50 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 63/20)
(AC pelo Dec. 25542/20 – efeitos a partir de 19.08.2020 até 31.12.2020)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2207.10.90
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80%
(oitenta por cento) ou mais de álcool etílico
2
2207.20.19
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70%
(setenta por cento), impróprios para consumo humano
3
2208.90.00
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75%
(setenta e cinco por cento) de álcool etílico
4
2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5
2804.40.00 Oxigênio medicinal
6
2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7
2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8
2836.50.00 Carbonato de cálcio
9
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia
10
2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11
2915.90.41 Ácido láurico
12
2933.49.90
Cloroquina
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17
2941.90.59 Azitromicina
18
3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20
3002.15.90 Kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas
21
3003.20.29 Azitromicina
22
3003.60.00 Contendo Cloroquina
23
3003.90.79
Contendo Difosfato de cloroquina
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
3004.20.29 Azitromicina
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
26
3004.60.00 Contendo Cloroquina
27
3004.90.69
Contendo Difosfato de cloroquina
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
3004.90.99
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno
ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele.
Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho
(inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32
3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34
3005.90.90
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes,
impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35
3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto
em aplicações domissanitárias
36
3808.94.29
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70% (setenta por cento), contendo,
entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para
higienização das mãos
37
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções
de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
3822.00.90 Kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação
em cadeia da polimerase (PCR)
39
3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões
e suspensões) e as soluções
40
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42
Luvas de proteção, de plástico
43
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44
3926.90.90
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender
o tirante de fixação na cabeça do usuário
45
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
Máscaras de proteção, de plástico
47
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de
braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de
elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para
posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para
proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos
utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de/ou para
50
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
durante procedimentos cirúrgicos
51
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53
4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54
4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55
4818.90.90 Lençóis de papel
56
5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso
hospitalar
57
5603.12.40
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
de polipropileno, com peso superior a 25g/m², mas não superior a 70g/m²
58
5603.13.40
Falsos
tecidos,
mesmo
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou
estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 70g/m², mas não superior a 150g/m²
60
5603.14.30 Falsos
tecidos,
mesmo
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150g/m²
61
6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou
borracha
62
6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, com tecidos
63
6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64
6210.30.00
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65
6210.40.00
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com
borracha
66
6210.50.00
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com
borracha
67
6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68
6307.90.10
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas
descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de
falso tecido
69
6307.90.90
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química
endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento
externo de têxteis
70
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia
de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido
removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
73
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química
exotérmica)
74
Esponjas de laparotomia de algodão
75
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com
prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79
7311.00.00 Para gases medicinais
80
7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de
proteção individual
81
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82
8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83
9004.90.20 Óculos de segurança
84
9004.90.90 Viseiras de segurança
85
9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³
87
9018.31.19 Seringas
88
9018.31.90 Seringas
89
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior
a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90
9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91
9018.32.20 Agulhas para suturas
92
9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93
9018.39.22 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94
9018.39.23 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
95
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de
etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96
9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo
borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98
9018.39.99
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou
cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101
9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102
Kits de intubação
103
9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
104
9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106
9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107
9020.00.10 Máscaras contra gases
108
9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109
9025.11.10 Termômetros clínicos
110
9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111
9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em
laboratórios
clínicos
para
diagnóstico in vitro
112
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina (AC pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
113
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio (AC pelo Dec. 26190/21 –
efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
114
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
115
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21
até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
116
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21
até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
117
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
118
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina (AC pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
119
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato (AC pelo Dec. 26190/21 - efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
120
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
121
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
122
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
123
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
124
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até 31.07.21
– Conv. ICMS 40/21)
125
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
126
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
127
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a
partir de 22.04.21 até 31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
128
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
129
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
130
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
131
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio (AC pelo Dec. 26190/21 – efeitos a partir de 22.04.21 até
31.07.21 – Conv. ICMS 40/21)
PARTE 6
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
TABELA 1
AUTORIZADAS A CONCEDER ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À
INTERNET POR BANDA LARGA PRESTADAS NO PROGRAMA INTERNET POPULAR
ITEM 85 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 38/09)
N.
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
CONVÊNIO
VIGÊNCIA
01 Acre
11/10
23/04/2010
02 Amapá
139/10
01/12/2010
03 Bahia
112/12
01/12/2012
04 Ceará
139/10
01/12/2010
05 Espírito Santo
30/11
26/04/2011
06 Goiás
30/11
26/04/2011
07 Pará
38/09
27/04/2009
08 Paraná
11/10
23/04/2010
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
09 Paraíba
25/12
26/04/2012
10 Pernambuco
11/10
23/04/2010
11 Rio Grande do Sul
67/09
28/07/2009
12 Rio de Janeiro
44/11
01/06/2011
13 Rondônia
74/13
01/10/2013
14 Roraima
25/12
26/04/2012
15 Santa Catarina
68/10
01/10/2011
16 São Paulo
38/09
27/04/2009
17 Sergipe
11/10
23/04/2010
18 Distrito Federal
38/09
27/04/2009