Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — RONDÔNIA (RO)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS/L00-950 IPVA - Consolid. ate L23_5706.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: ICMS/L00-950 IPVA - Consolid. ate L23_5706.pdf
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Publicada no DOE 4644 - de 26/12/00
Consolidada, Alterada pelas Leis nºs:
1560, de 27.12.05 – DOE. de 28.12.05;
1721, de 16.03.07 – DOE de 21.03.07;
1978, de 11.11.08 – DOE 1121, de 12.11.08;
2067, de 23.04.09 – DOE 1230, de 24.04.09;
2092, de 17.06.09 – DOE 1266, de 17.06.09;
2915, de 03.12.12 – DOE 2110, de 03.12.12;
3269, de 05.12.13 – DOE 2355, de 05.12.13;
3569, de 17.06.15 – DOE 2720, de 17.06.15;
3845, de 27.06.16 – DOE 116, de 27.06.16;
4952, de 19.01.21 – DOE 12.1, de 19.01.21, e
5706, de 20.12.23 – DOE 239, de 20.12.23.
Institui o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de
1988.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2° O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de
qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. (NR dada
pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
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Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo, salvo na hipótese
prevista no § 1° do art. 10.
Redação original: Art. 2º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo,
aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja
domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado
do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do
fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em
exercício anterior;
VI - no primeiro dia do exercício subsequente, na hipótese de veículo
usado transferido de outra unidade federada; e (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a
partir de 20.12.23)
VII - na data da arrematação, em se tratando de veículo adquirido em
leilão. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do
valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando
se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final; (NR dada pela
Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
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Redação anterior: I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do
valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da
primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições
estabelecidas no regulamento; (NR dada pela Lei 1978, de 11.11.08 – efeitos a partir de
12.11.08)
Redação original: I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do
valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da
primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de
tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não
pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior,
diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do
documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo
permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à
aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado
pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser
inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado, quando se tratar de veículo adquirido em
exercício anterior, que será divulgada em tabela elaborada por órgão próprio a ser
definida em Decreto do Poder Executivo, juntamente com os demais requisitos para
determinar o valor de cada veículo automotor; (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos
a partir de 20.12.23)
Redação original: V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio
indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior,
observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) REVOGADA PELA LEI 5706/23 - EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 – em
relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) REVOGADA PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 - em
relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco
e o ano de fabricação;
c) REVOGADA PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 - em
relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
VI - na hipótese do inciso VII do art. 3°: (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a
partir de 20.12.23)
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a) tratando-se de veículo novo, o valor da arrematação acrescido das
despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos
incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos; e
b) tratando-se de veículo usado, calculado na forma do inciso V,
proporcional a tantos meses quantos forem os meses faltantes para o término do
exercício.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser
publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do
imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste
artigo, deve-se adotar o valor:
I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; e (NR
dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
a) REVOGADA PELA LEI 5706/23, efeitos a partir de 20.12.23 - de
veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação
da regra prevista no inciso I. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de
20.12.23)
b) REVOGADA PELA LEI 5706/23, efeitos a partir de 20.12.23 -
arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação
da regra precedente.
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de
conservação do veículo individualmente considerado.
§ 4º REVOGADO PELA LEI 5706/23, efeitos a partir de 20.12.23 -
Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por
órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base
de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor
final, salvo disposição contrária no regulamento. (AC pela Lei nº 1.978,
de 11.11.08 – efeitos a partir de 12.11.08)
§ 5º. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em
concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto
poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a
carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (AC pela Lei
nº 3269, de 05.12.13 – efeitos a partir de 1º.01.13)
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§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veículos
automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de
concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (AC pela Lei nº 3569, de
17.06.15 – retroagindo efeitos a 1º.01.13)
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados
no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras
ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado
no cartório competente.
II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,
motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; (NR
dada pela Lei nº 2915, de 03.12.12 – efeitos a partir de 03.03.13)
Redação Anterior: II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,
motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III – (REVOGADO PELA LEI 2915, DE 03.12.12 – EFEITOS A PARTIR DE
03.03.13) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não
especificados no inciso IV;
IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário,
jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo
aquático e demais veículos não especificados. (NR dada pela Lei nº 2915, de
03.12.12 – efeitos a partir de 03.03.13)
Redação original: IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e
camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos
não especificados.
V - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e
setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal n° 15, de 8 de julho de 2022)
(AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 1º.01.24)
Parágrafo único. (REVOGADO PELA LEI 2915, DE 03.12.12 – EFEITOS A
PARTIR DE 03.03.13) No caso de primeiro emplacamento de veiculo adquirido
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em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no
inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0%
(um por cento). (AC pela Lei 2067, de 23.04.09 – efeitos a partir de 24.04.09)
Seção V
Da Isenção
Art. 6º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites
fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por
beneficiário; (NR dada pela Lei nº 3269, de 05.12.13 – efeitos a partir de 05.12.13)
Redação Anterior: IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal
finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro
equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte
de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele
utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas,
limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso
XI - de serviço remunerado de transporte de passageiros para a
realização
de
viagens
individualizadas
ou
compartilhadas, solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de
1º.01.24)
§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
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§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração
tributária, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo
brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja
vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador;
f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.
§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas
referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-
incidência.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8° Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor de
qualquer espécie. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação original: Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo,
aquático ou terrestre.
Parágrafo único. Considera-se também contribuinte do imposto o
comprador identificado no comunicado de venda do veículo registrado no
DETRAN/RO, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da comunicação. (AC
pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 9º É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III
Do Responsável
Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o
adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de
sua aquisição, ainda que o veículo tenha sido arrematado em hasta pública. (NR
dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação original: Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente
ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
§ 1° Na hipótese de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do
arrematante, referente a fato gerador anterior ao tempo do leilão, limitar-se-á ao
valor ofertado à arrematação, deduzido deste os custos de realização do processo
licitatório, as despesas de remoção e estada, respondendo o anterior proprietário
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pelo crédito tributário remanescente. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de
20.12.23)
§ 2° O valor do crédito tributário remanescente previsto no § 1° será
direcionado para o proprietário anterior, desde que não esteja prescrito, contando-se
o prazo prescricional para a execução fiscal, cinco anos a partir do dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da exação. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a
partir de 20.12.23)
Seção IV
Do Solidário
Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de
alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de
veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que, mediante
fraude, proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a
oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito
tributário relativo ao imposto; (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de
20.12.23)
Redação original: III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro
ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o
sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou
falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento
de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a
venda ao DETRAN/RO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento previsto
no § 1° do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 2007, em
relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o
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conhecimento dessa autoridade responsável. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos
a partir de 20.12.23)
Redação original: V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a
venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos
geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade
responsável. (AC pela Lei n. 3845, de 27.06.16 - efeitos a partir de 27.06.16)
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA lançado,
conforme previsto no § 3° do art. 19, serão estabelecidos em regulamento. (NR
dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação original: Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão
estabelecidos em regulamento.
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parcelas
iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser
concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12-A. O IPVA em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se
referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 9 (nove) parcelas mensais
e consecutivas, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.
(AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
§ 1° O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2° O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão
do débito.
Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual
quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência
do evento, nas seguintes situações:
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a) REVOGADA PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 - primeira
- aquisição do veículo por consumidor final; (Repristinado pela Lei nº 2915, de
03.12.12 – efeitos a partir de 03.03.13)
a) REVOGADA PELA LEI Nº 2092, DE 17.06.09 – EFEITOS A PARTIR DE
17.06.09 primeira - aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente
ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; (Repristinado pela Lei nº
2915, de 03.12.12 – efeitos a partir de 03.03.13)
b) REVOGADA PELA LEI Nº 2092, DE 17.06.09 – EFEITOS A PARTIR DE
17.06.09 desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente
ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) REVOGADA PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 -
incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do
importador; (Repristinado pela Lei nº 2915, de 03.12.12 – efeitos a partir de
03.03.13)
c) REVOGADA PELA LEI Nº 2092, DE 17.06.09 – EFEITOS A PARTIR DE
17.06.09 incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do
revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando
injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento,
nas seguintes situações:
a) aquisição da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 14. REVOGADO PELA LEI Nº 1721, DE 16.03.07 – EFEITOS A PARTIR DE
26.12.00 - Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve
ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo
regulamentar para o seu pagamento.
Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincendo, o
Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da
propriedade do veículo.
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CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA
nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o
pagamento;
III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.
Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação
da restituição.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos
responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo automotor de qualquer
espécie. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação original: Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos
responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à
Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus
respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao
cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 18. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do
IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou
licenciado em seu território.
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Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o
Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser
creditado ao município.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,
arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA. (NR dada pela Lei nº 1560, de 27.12.05 – efeitos a partir de
28.12.05)
Redação original: Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,
arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais poderão lavrar Auto de Infração
por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pagamento de diferenças
verificadas.
§ 1° A SEFIN publicará, no mês de dezembro de cada exercício, tabela
relativa à base de cálculo e ao valor do IPVA do exercício seguinte, por código,
marca e modelo de veículo e ano de fabricação, bem como publicará o calendário de
pagamento do imposto, em seu sítio eletrônico. (NR dada pela Lei 5706/23 –
efeitos a partir de 20.12.23)
Redação anterior: § 1º O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco.
§ 2° O imposto não quitado na data do vencimento será disponibilizado
para inscrição em dívida ativa, sem necessidade de prévia notificação ao
contribuinte. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação anterior: § 2° O imposto não quitado na data do vencimento será lançado de ofício
com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de
notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (NR
dada pela Lei 4952/21 – efeitos a partir de 1º.02.21)
Redação original: § 2º A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com
exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a
emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais
§ 3° Procedendo da forma estabelecida no § 1° e disponibilizando-se a
consulta eletrônico ao IPVA pelo código do RENAVAM, no mês de janeiro do
exercício seguinte, considerar-se-á lançado o imposto e notificado o contribuinte, em
1° de janeiro de cada exercício. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de
20.12.23)
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§ 4° O prazo prescricional para cobrança do imposto contar-se-á a partir
do dia seguinte à data estipulada para o seu vencimento, na forma estabelecida em
Decreto do Poder Executivo. (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
§ 5° A prescrição dos créditos tributários de IPVA poderá ser reconhecida
de ofício: (AC pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
I - pela Procuradoria-Geral do Estado, quando inscritos em dívida ativa; e
II - pela Coordenadoria da Receita Estadual, quando não inscritos em
dívida ativa.
Art. 20. O Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado em ato do
Coordenador-Geral da Receita Estadual. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a
partir de 20.12.23)
Redação original: Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução
Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do
lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por
infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de
infração. (AC pela Lei nº 1560, de 27.12.05 – efeitos a partir de 28.12.05)
§ 1º REVOGADO PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 - A
notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no
Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e
nela constará:
I – o local e a data da emissão;
II – a identificação do sujeito passivo;
III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a
cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;
IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 15 (quinze) dias;
V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais.
§ 2º REVOGADO PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.23 -
Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação
fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando
solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. REVOGADO PELA LEI 5706/23 – EFEITOS A PARTIR DE
20.12.23 - O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo
condutor do veículo.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais
veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de
veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem
serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o “caput” será realizada de
conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o
Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 23. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, aplica-se as disposições concernentes ao Processo
Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as
seguintes multas:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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I – REVOGADO PELA LEI Nº 1560, DE 27.12.05 – EFEITOS A PARTIR DE
28.12.05 - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata
die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer
espontaneamente fora do prazo legal;
II – REVOGADO PELA LEI Nº 1560, DE 27.12.05 – EFEITOS A PARTIR DE
28.12.05 - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não
pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o
sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula,
inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IV - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido: (NR dada pela
Lei 5706/23 – efeitos a partir de 20.12.23)
Redação original: IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou
indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1 - preencher requisito legal ou regulamentar;
2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer